Classificação: Documento Ostensivo Unidade Gestora: AEX BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL CIRCULAR Nº 73, de 21 de dezembro de 2012 Ref.: Circular nº 20, de 10 de abril de 2012. Ass.: Alteração das Normas Operacionais do Programa BNDES de Sustentação do Investimento – BNDES PSI – Subprograma Exportação Pré-embarque – (Circular nº 20, de 10 de abril de 2012 – Anexo A). A Superintendente da Área de Comércio Exterior, consoante Resolução da Diretoria do BNDES, COMUNICA aos AGENTES FINANCEIROS e às empresas BENEFICIÁRIAS a substituição do Capítulo I – REGULAMENTO, e do Capítulo IV RELAÇÃO DE ANEXOS, do Anexo A – Normas Operacionais – BNDES PSI Exportação Pré-embarque, da Circular nº 20, de 10 de abril de 2012, em função das seguintes modificações: 1) O item 3 – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - passa a ter a seguinte redação: 3. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: R$ 31.400.000.000,00 (trinta e um bilhões e quatrocentos milhões de reais), mantendo o destaque de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para Micro, Pequenas e Médias Empresas1. 2) O item 9 – LIMITE DE FINANCIAMENTO - passa a ter a seguinte redação: 9. LIMITE DE FINANCIAMENTO: 1 9.1. R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) por Beneficiária, ou Grupo Econômico ao qual pertença a Beneficiária, para operações contratadas a partir de 01.01.2013, no âmbito do Subprograma Exportação Préembarque; 9.2. R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) por Beneficiária, ou Grupo Econômico ao qual pertença a Beneficiária, considerando-se as operações contratadas a partir de 01.01.2013, nas formas de apoio direto e indireto, conforme estabelecido para o Programa BNDES PSI. O critério de classificação do porte das empresas está disponível no portal do BNDES (http://www.bndes.gov.br). 3) O item 11 – TAXA FIXA DE JUROS - passa a ter a seguinte redação: 11. TAXA FIXA DE JUROS: 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, aí incluídas a Remuneração do BNDES e a Remuneração do Agente Financeiro, esta última igual a: a) 3,0% (três por cento) ao ano, para o financiamento a Micro, Pequenas e Médias Empresas; ou b) 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) ao ano, para o financiamento a Médias-Grandes e Grandes Empresas. 4) O Capítulo IV - RELAÇÃO DE ANEXOS passa a conter novos Anexo 1 Ficha Resumo da Operação / Consulta - FRO Consulta, Anexo 3 - Ficha Resumo da Operação / Pedido de Liberação - FRO PL e Anexo 4 - Modelo de Contrato de Financiamento. Para consolidação das modificações efetuadas, são encaminhados, em anexo, a nova redação do Capítulo I – REGULAMENTO e os novos Anexos 1, 3 e 4, do Capítulo IV - RELAÇÃO DE ANEXOS, do Anexo A – Normas Operacionais – BNDES PSI Exportação Pré-embarque, que passam a integrar a Circular nº 20, de 10 de abril de 2012. Os pedidos de financiamento referentes às novas operações deverão ser protocolados no BNDES a partir da data informada em Aviso a ser divulgado pela Área de Comércio Exterior do BNDES, devendo os correspondentes pedidos de liberação de recursos ser protocolados no BNDES até 1 (um) mês, a contar da assinatura do Contrato de Financiamento. Poderão ser atendidas as operações contratadas até 31 de dezembro de 2013, respeitados a dotação orçamentária e os limites de financiamento mencionados nos itens 3 e 9, acima. A presente Circular entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2013, mantidas as demais condições da Circular nº 20, de 10 de abril de 2012, conforme alterada sucessivamente pelas Circulares nº 28, de 8 de maio de 2012, nº 37, de 25 de maio de 2012. e nº 63, de 18 de outubro de 2012. A produção dos efeitos das regras previstas nesta Circular fica condicionada à publicação, no Diário Oficial da União – D.O.U., de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda que formalize o compromisso de equalização de encargos financeiros, nas condições ora estabelecidas. LUCIENE FERREIRA M. MACHADO Superintendente da Área de Comércio Exterior BNDES Capítulos I e IV (Anexos 1, 3 e 4) – Anexo A - Normas Operacionais – Anexo: BNDES PSI Exportação Pré-embarque. 2