Despacho DGV 67/95 de 29 Agosto Comboios Turísticos Têm sido requeridas, com frequência, autorizações para a circulação de conjuntos de veículos, compostos por um veículo tractor e um a três reboques, destinados ao transporte de passageiros, geralmente denominados «comboios turísticos». Importa assim estabelecer as condições a que devem obedecer os referidos veículos, no sentido de garantir condições de segurança para os utentes e para o trânsito em geral. Assim, atento o disposto no n.º 5 do art. 112.º do Código da Estrada, ao abrigo da competência atribuída ao director-geral de Viação pelos arts. 5.º e 10.º do Dec-Lei 190/94, de 18-7, determino: 1. Entende-se, para efeitos do presente despacho, por «comboio turístico», o conjunto de um veículo tractor e vários reboques, destinados ao transporte de passageiros. 2. Os «comboios turísticos» serão constituídos por um veículo tractor e no máximo três reboques. 3.Os «comboios turísticos» deverão possuir um sistema de travagem com as seguintes características: a) Tanto o veículo tractor como os respectivos reboques devem estar equipados com um sistema de travagem de serviço, pneumático ou hidráulico, actuando em todos os eixos, apresentando a necessária eficácia para moderar e deter o seu andamento, sempre que necessário, mesmo em vias de forte inclinação; b) O veículo tractor e os reboques devem ainda estar equipados com um sistema de travagem de estacionamento, de actuação mecânica; c) Não serão permitidos dispositivos de travagem por inércia, nos reboques. 4. O veículo tractor deverá possuir dois espelhos retrovisores laterais, dispositivo sonoro e velocímetro. 5. Os veículos deverão possuir um sistema de portas, com segurança, que no caso do lado direito, poderão ser substituídas por dois ou mais correntes de eficácia assegurada. 6. O sistema de iluminação será o exigido para os veículos tractores e reboques de acordo com o previsto na Port. 851/94, de 22-9, devendo o veículo tractor ser provido de luz amarela rotativa, destinada a assinalar a sua marcha lenta. À rectaguarda os «comboios turísticos» deverão possuir o painel previsto no anexo II à Port. 851/94, de 22-9. 7. A lotação dos «comboios turísticos» será fixada em inspecção, não podendo a mesma ser excedida, nem serem transportados passageiros de pé. 8. A circulação de «comboios turísticos» é autorizada a título experimental até 31-12-95, após inspecção a requerer na direcção de serviços de viação competente. 9. A autorização referida no número anterior fica dependente da existência de seguro de responsabilidade civil. 10. Os requerimentos a solicitar a autorização referida no n.º 8 deverão ser apresentados nas direcções de serviços de viação, devendo ser acompanhados de documento comprovativo do referido no número anterior, memória descritiva contendo as características técnicas dos veículos, bem como de catálogos ou fotografias que permitam a sua identificação completa. 11. De todas as autorizações concedidas, será dado conhecimento à DirecçãoGeral dos Transportes Terrestres. 12. Os «comboios turísticos» não poderão circular em estradas nacionais. 13. A velocidade máxima instantânea de circulação dos «comboios turísticos" não poderá exceder 15 Km/h. 14. Os condutores de «comboios turísticos» deverão estar habilitados com carta de condução válida para as categorias D+E. 9-8-95 O Director-Geral, Felisberto Cardoso.