Despacho DGV 67/95 de 29 Agosto
Comboios Turísticos
Têm sido requeridas, com frequência, autorizações para a circulação de conjuntos
de veículos, compostos por um veículo tractor e um a três reboques, destinados
ao transporte de passageiros, geralmente denominados «comboios turísticos».
Importa assim estabelecer as condições a que devem obedecer os referidos
veículos, no sentido de garantir condições de segurança para os utentes e para o
trânsito em geral.
Assim, atento o disposto no n.º 5 do art. 112.º do Código da Estrada, ao abrigo
da competência atribuída ao director-geral de Viação pelos arts. 5.º e 10.º do
Dec-Lei 190/94, de 18-7, determino:
1. Entende-se, para efeitos do presente despacho, por «comboio turístico», o
conjunto de um veículo tractor e vários reboques, destinados ao transporte de
passageiros.
2. Os «comboios turísticos» serão constituídos por um veículo tractor e no
máximo três reboques.
3.Os «comboios turísticos» deverão possuir um sistema de travagem com as
seguintes características:
a) Tanto o veículo tractor como os respectivos reboques devem
estar equipados com um sistema de travagem de serviço,
pneumático ou hidráulico, actuando em todos os eixos,
apresentando a necessária eficácia para moderar e deter o seu
andamento, sempre que necessário, mesmo em vias de forte
inclinação;
b) O veículo tractor e os reboques devem ainda estar equipados
com um sistema de travagem de estacionamento, de actuação
mecânica;
c) Não serão permitidos dispositivos de travagem por inércia, nos
reboques.
4. O veículo tractor deverá possuir dois espelhos retrovisores laterais, dispositivo
sonoro e velocímetro.
5. Os veículos deverão possuir um sistema de portas, com segurança, que no
caso do lado direito, poderão ser substituídas por dois ou mais correntes de
eficácia assegurada.
6. O sistema de iluminação será o exigido para os veículos tractores e reboques
de acordo com o previsto na Port. 851/94, de 22-9, devendo o veículo tractor ser
provido de luz amarela rotativa, destinada a assinalar a sua marcha lenta. À
rectaguarda os «comboios turísticos» deverão possuir o painel previsto no anexo
II à Port. 851/94, de 22-9.
7. A lotação dos «comboios turísticos» será fixada em inspecção, não podendo a
mesma ser excedida, nem serem transportados passageiros de pé.
8. A circulação de «comboios turísticos» é autorizada a título experimental até
31-12-95, após inspecção a requerer na direcção de serviços de viação
competente.
9. A autorização referida no número anterior fica dependente da existência de
seguro de responsabilidade civil.
10. Os requerimentos a solicitar a autorização referida no n.º 8 deverão ser
apresentados nas direcções de serviços de viação, devendo ser acompanhados de
documento comprovativo do referido no número anterior, memória descritiva
contendo as características técnicas dos veículos, bem como de catálogos ou
fotografias que permitam a sua identificação completa.
11. De todas as autorizações concedidas, será dado conhecimento à DirecçãoGeral dos Transportes Terrestres.
12. Os «comboios turísticos» não poderão circular em estradas nacionais.
13. A velocidade máxima instantânea de circulação dos «comboios turísticos" não
poderá exceder 15 Km/h.
14. Os condutores de «comboios turísticos» deverão estar habilitados com carta
de condução válida para as categorias D+E.
9-8-95
O Director-Geral, Felisberto Cardoso.
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Despacho 67_95