COMUNIDADE ECONOMICA DOS ESTADOS DE AFRICA OCIDENTAL ESTATUTO DO PESSOAL DA CEDEAO SECRETARIADO EXECUTIVO, ABUJA, OUTUBRO 1999 1 CAPITULO 1º DISPOSIÇÕES GERAIS ARTGIGO 1º : OBJETO E ALCANCE O presente Estatuto do Pessoal da Comunidade Económica dos Estados de África Ocidental (CEDEAO) elaborado em aplicação do Artigo 10, parágrafo 3 do Tratado revisto, define as condições gerais do emprego assim como os deveres, obrigações, direitos e privilégios do pessoal das Instituições da Comunidade. Ele assenta os grandes princípios em matéria de recrutamento e da administração do pessoal de suas instituições. ARTGIGO 2º : DEFINIÇÕES No presente estatuto, entendemos por: “Comunidade”, A Comunidade Económica dos Estados de África Ocidental visado o artigo 2 do Tratado Revisto da CEDEAO; “ Conferência”, a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo criada pelo artigo 7 do Tratado Revisto da CEDEAO; “ Conselho”, o Conselho de Ministros criado pelo artigo 10 do Tratado Revisto da CEDEAO; “Secretariado Executivo”, o Secretário Executivo nomeado em conformidade com as disposições do artigo 18 do Tratado Revisto; “Secretário Executivo Adjunto”, o funcionário nomeado conformidade ao artigo 18, parágrafo 4º do Tratado Revisto; de “Secretariado”, o Secretariado Executivo criado pelo artigo 17 do Tratado Revisto; “Tratado”, o Tratado Revisto da CEDEAO; “Fundos”, o Fundo de Cooperação, de Compensação Desenvolvimento criado pelo artigo 21 do Tratado Revisto; e de 2 “Director Geral”, o funcionário nomeado de conformidade com o artigo 28.1 do protocolo relativo ao Fundo; “Director Geral Adjunto”, o funcionário nomeado de conformidade ao artigo 28.1 do protocolo relativo ao Fundo; “Funcionários Estatutários”, o Secretário Executivo, os Secretários Executivos Adjuntos, o Director Geral do Fundo, o Director Geral Adjunto do Fundo, o Controlador financeiro, e qualquer outro funcionário da Comunidade designado como tal pela Conferência ou pelo Conselho; “Chefe de Instituição”, o Secretário executivo ou o Director geral ou o Chefe de toda outra Instituição da CEDEAO ao qual se aplica o presente Estatuto; “Membro do Pessoal”, um empregado assalariado das instituições da comunidade que não é consultor; “Funcionário”, toda a pessoa empregue pela comunidade de forma permanente ou temporária na base de salários ou de honorários mensais; 3 CAPITULO II DEVERES, OBRIGAÇÕES E PRIVILÉGIOS ARTGIGO 3 : DEVERES (a) Aceitando sua nomeação, cada membro do pessoal se compromete a exercer suas funções e a regularizar sua conduta tendo exclusivamente em vista os interesses da Comunidade. (b) Os membros do pessoal devem-se impor uma conduta conforme a bienséance e abster-se de toda acção incompatível com o código de conduta ao qual todo o membro do pessoal está atreito. Eles devem velar para que sua conduta, tanto a título oficial que privado, não seja de natureza a desacreditar a Comunidade. ARTGIGO 4 : OBRIGAÇÕES No cumprimento das suas funções: (a) Os membros do pessoal não devem nem solicitar, nem aceitar instruções de nenhum Governante ou de nenhuma autoridade externa à Comunidade. (b) Eles devem abster-se de toda actividade incompatível com o exercício normal de suas funções, ou de natureza à trazer dissabores à sua qualidade de membro do pessoal duma organização internacional responsável somente perante à Comunidade. (c) Eles devem evitar todo o acto e em particular toda a declaração pública de natureza à comprometer ou à desacreditar a Comunidade ou incompatível com a integridade, a independência e a imparcialidade que seu estatuto exige. (d) Eles devem observar a maior discrição perante factos e informações de que têm conhecimento no exercício ou na ocasião do exercício de suas funções. (e) Eles são obrigados a respeitar os princípios da hierarquia e da disciplina e a autoridade estabelecida no seio das instituições da Comunidade: Eles submetem-se à autoridade do chefe da 4 instituição que pode confiar-lhes tarefas ou postos em função de seus domínios de competência e de suas experiências. Eles devem respeitar todas as instruções específicas ou de carácter geral emanados de seus superiores hierárquicos e inscrevendo-se no quadro de funções e atribuições da Comunidade. (f) São-lhes formalmente proibidos de levar ou de destruir peças ou documentos oficiais sem autorização prévia. ARTGIGO 5 : JURAMENTO OU COMPROMISSO SOLENE (a) Aquando de suas entradas em função, os membros do pessoal devem prestar o juramento ou subscrever a declaração que se segue: “Eu ................................................ juro servir lealmente e com fidelidade a Comunidade Económica dos Estados de África ocidental na minha qualidade de ............................., de não comunicar directa ou indirectamente, à ninguém que não seja a quem estou habilitado a os transmitir, nem de difundir todos os documentos ou informações que tiverem chegado ao meu conhecimento no exercício de minhas funções; nem de fazer desta informação que detenho de par minhas atribuições, um uso podendo trazer algum prejuízo à segurança ou aos interesses da Comunidade, mesmo depois de ter cessado todas as funções no seio desta Instituição. Juro igualmente exercer com lealdade, discrição e consciência, as funções que me foram confiadas, de os desempenhar e de (pautar) regularizar minha conduta, tendo exclusivamente em vista, os interesses da CEDEAO, sem solicitar, nem aceitar instruções de nenhum governo ou outra autoridade externa à Comunidade no exercício das minhas funções”. (b) O juramento é prestado oralmente pelo Secretário Executivo aquando duma sessão pública da Conferência. Ele é prestado oralmente pelos outros funcionários estatutários aquando duma sessão pública do Conselho. Os outros membros do pessoal subscrevem um compromisso solene escrito, endereçado ao Chefe da Instituição em causa ou ao seu representante devidamente acreditado. 5 (c) O juramento prestado ou o compromisso solene subscrito não impedem os membros do pessoal de colaborar estreitamente com um governo, de conformidade ao acordo concluído entre aquele governo e a Comunidade. ARTGIGO 6 : PROTECÇÃO (a) Por força do exercício de suas funções, os membros do pessoal ao serviço da Comunidade têm direito à protecção. (b) A Comunidade é obrigada(chamada) a proteger os membros do pessoal contra as ameaças, ultrajes, violências, vias de facto, injúrias ou difamações aos quais podem ser objectos, em razão ou na ocasião do exercício de suas funções. A Comunidade se obriga, em casos de ocorrência de tais actos, a reparar os prejuízos sofridos pelos membros do pessoal. (c) A Comunidade assume a plena responsabilidade civil por todo erro profissional cometido por um membro do pessoal no exercício ou na ocasião do exercício de suas funções oficiais. Em casos idênticos, a Comunidade pode tomar todas as medidas apropriadas contra o pessoal em causa. ARTGIGO 7 : IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS (a) Os membros do pessoal no exercício de suas funções e responsabilidades, beneficiam, em todos os estados membros, de imunidades e privilégios estipulados nas convenções internacionais. (b) As imunidades e privilégios reconhecidos aos membros do pessoal em virtude da Convenção Geral sobre os Privilégios e Imunidades da Comunidade Económica dos estados de África Ocidental de 22 de Abril 1978 assim como das disposições do Acordo da sede são conferidas no interesse da Comunidade. (c) Estas imunidades e privilégios não dispensam os membros do pessoal que deles beneficiam de executar suas obrigações privadas, nem de observar as leis e regulamentos de apólice em vigor. (d) O Secretariado Executivo detém qualidade exclusiva para decidir se há lugar de levantar as imunidades e privilégios. Nos casos onde 6 estas imunidades e privilégios estão em causa, o membro do pessoal interessado deverá informar imediatamente ao chefe da instituição, que empreenderá todas as acções apropriadas. CAPITULO III CLASSIFICAÇÃO DO PESSOAL E POSTOS ARTGIGO 8 : CATEGORIAS DO PESSOAL Os membros do pessoal da CEDEAO são todos dos oriundos dos Estados membros, repartidos nos seguintes grupos: (a) pessoal recrutado no plano internacional que compreende: (i) funcionários estatutários; (ii) pessoal profissional (D e P); (b) pessoal recrutado localmente que compreende: (i) pessoal de serviços gerais (G); (ii) pessoal auxiliar (M). CAPITULO IV NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES, CONDIÇÕES GERAIS DE RECRUTAMENTO E DE ADIANTAMENTO ARTGIGO 9 : CONDIÇÕES GERAIS Todo o candidato à um posto nas instituições da CEDEAO deve preencher os seguintes requisitos: (a) ser oriundo de um estado membro da CEDEAO; (b) ter boa moralidade e ter um arquivo criminal virgem; 7 (c) Ser reconhecido fisicamente apto à executar as tarefas que lhe forem confiadas e não sofrer de nenhuma doença mental, temporária ou permanente; (d) Não ultrapassar a idade limite de recrutamento estipulada nos regulamentos do pessoal. ARTIGO 10 : NOMEAÇÕES (a) O Secretário executivo é nomeado pela Conferência de harmonia com o artigo 18, parágrafo 1 do Tratado; (b) Os outros funcionários estatutários são nomeados pelo Conselho em conformidade com o artigo 18, parágrafo 4 do Tratado; (c) Os membros do pessoal outros que não são funcionários estatutários são nomeados pelo Secretário Executivo ou o Director Geral do Fundo em conformidade com a artigo 19, parágrafo 3g do Tratado; (d) No momento da sua nomeação, cada membro do pessoal visado no parágrafo (c) do presente artigo, recebe uma carta de nomeação assinada pelo Chefe da Instituição. ARTIGO 11 : ESTATUTO E REGULAMENTO DO PESSOAL Sob reserva das disposições do artigo 10 acima descritos, a nomeação de todos os membros do pessoal é regido pelas disposições dos presentes Estatutos e Regulamentos do Pessoal: Um exemplar do Estatuto e um exemplar do Regulamento são entregues à cada membro do pessoal ao mesmo tempo que sua carta de nomeação. Aceitando sua nomeação, cada membro do pessoal deve confirmar por escrito, que tomou devidamente conhecimento do Estatuto e Regulamento do Pessoal e aceitou as condições que aí foram enunciadas. ARTIGO 12 : CRITÉRIOS DE NOMEAÇÃO A nomeação dos membros do pessoal faz-se sem distinção da raça, do sexo ou de religião. (a) Os funcionários estatutários são nomeados segundo o procedimento definido no artigo 18 do Tratado. A nomeação dos outros membros 8 do pessoal efectua-se por vias de concurso na base de modalidades fixadas pelo Chefe da Instituição. (b) Para a nomeação do pessoal profissional, toma-se acima de tudo em conta a necessidade de assegurar à Comunidade, os serviços de pessoas que possuem mais altas qualidades de trabalho, de competência, de eficácia e de integridade, duma repartição geográfica equitativa de postos entre os oriundos de todos os Estados membros. ARTIGO 13 : TIPOS DE NOMEAÇÕES As nomeações são feitas na base dum contrato permanente, de duração determinada ou temporária. (a) Uma nomeação é permanente quando diz respeito à uma duração indeterminada que não finda normalmente que na data da partida à reforma. Uma tal nomeação diz respeito somente às pessoas que não tenham atingido a idade de cinquenta anos na data do seu recrutamento. Os membros do pessoal que já estão em serviço no seio da Comunidade não estão abrangidos por este limite de idade. Um membro do pessoal nomeado de conformidade com as disposições do presente parágrafo é submetido à um período de aprovação(experiência) de um ano depois do qual sua nomeação pode ser confirmada. (b) Uma nomeação tem uma duração determinada quando ela cobre um período determinado na carta de engajamento. Uma tal nomeação não pode exceder três (3) anos e não pode ser renovada que por um outro período igual ou inferior a três (3) anos. Os contratos relativos aos projectos comunitários poderão todavia serem renovados até a execução total dos ditos projectos. Um membro do pessoal titular de um contrato à duração determinada por um período de ano (1) ou mais, é submetido à um período de aprovação de seis (6) meses depois do qual sua nomeação poderá ser confirmada para a duração do contrato. Os membros do pessoal contratados na base de um contrato permanente ou todas as outras pessoas que tenham sido despedidas não podem pretender a um contrato à duração determinada no seio das instituições da Comunidade. 9 (c) Uma nomeação é considerada como temporária quando a carta de nomeação do interessado estipula que a duração do contrato não ultrapassa os seis (6) meses. Esta nomeação pode ser renovada três (3) vezes, por um outro período que não ultrapassa cada um seis (6) meses. Os antigos empregados da Comunidade podem pretender à tais contratos temporários. ARTIGO 14 : ADIANTAMENTO (a) Os membros do pessoal têm direito à um adiantamento periódico de escalão sem mudança de grau. (b) O adiantamento de escalões se aplica aos membros do pessoal cuja performância é julgada satisfatória. (c) Para os fins de adiantamento, um relatório de avaliação da performância de cada membro do pessoal é submetido ao Secretário Executivo, de harmonia com as condições estipuladas na alínea (a) do artigo 19 do Regulamento do Pessoal. ARTIGO 15 : CONDIÇÕES E MODALIDADES As condições e modalidades da nomeação, do período de aprovação, da confirmação, da nomeação e de adiantamento estão definidas no Regulamento do Pessoal. CAPITULO V REMUNERAÇÃO ARTIGO 16: HONORÁRIOS, INDEMINIZAÇÕES E PRESTAÇÕES (a) Todo o funcionário em serviço da Comunidade tem direito à um salário, às indemnizações e à outras vantagens. (b) O Secretário Executivo propõe duma vez à outra à aprovação do Conselho, e por intermédio da Comissão de Administração e Finanças, os livros de conta revisto dos honorários, indemnizações e outras vantagens dos membros do pessoal, assim como as condições 10 e modalidades de outorga. Esses livros de conta, condições e modalidades estão enunciadas no Regulamento do Pessoal. (c) Com os fins de determinação das condições do emprego do pessoal recrutado localmente, tem-se devidamente conta das melhores condições do emprego oferecidas pelos governos dos países anfitriões e de todos os outros factores, em particular das condições de emprego oferecidas por outras organizações internacionais. Os honorários assim fixados não devem ser inferiores aos em vigor nos países anfitriões. (d) O Chefe da Instituição fixa os emolumentos das pessoas contratadas como consultores ou numa outra qualidade, mas que não têm o estatuto de funcionários recrutados à título permanente. (e) Todos os membros do pessoal têm obrigação de subscrever à uma caixa de reforma, uma pensão ou à um fundo de previdência em conformidade com as modalidades e condições fixadas pelo Regulamento do Pessoal. (f) Um membro do pessoal é considerado como estando em actividade quando ele exerce efectivamente as funções às quais ele foi nomeado; ele é igualmente considerado como estando em actividade quando ele se encontra, em conformidade com às disposições do Regulamento do Pessoal, em férias, em missão oficial ou em estágio de formação, de reciclagem ou de aperfeiçoamento. (g) O Chefe da Instituição vela pela aplicação das disposições relativas às condições de outorga de licenças, tais que estipuladas no Regulamento do Pessoal tendo em conta as exigências do serviço. CAPITULO VI FÉRIA ANUAL, FÉRIA AO DOMICILIO E FÉRIA ESPECIAL ARTIGO 17 : FÉRIA ANUAL, FÉRIA AO DOMICILIO E FÉRIA ESPECIAL (a) Os membros do pessoal têm direito à uma féria anual. (b) Os funcionários internacionais em posto fora dos seus países de origem têm direito à uma féria ao domicílio todos os dois anos. 11 (c) O Chefe da Instituição pode conceder uma féria especial em casos excepcionais. (d) O Regulamento do Pessoal define as condições e as modalidades que regem as férias dos funcionários. CAPITULO VII REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL ARTIGO 18 : REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL (a) O Chefe da instituição estabelece para o pessoal, um regime de segurança social prevenindo nomeadamente: (i) licenças por doença; (ii) licenças de maternidade e paternidade; (iii) uma indemnização em caso de doença contraída no exercício ou na ocasião do exercício das funções de membro do pessoal; (iv) uma assistência médica; (v) uma assistência em caso de óbito; (vi) uma caixa de aposentação (vii) um seguro acidente do grupo; (viii) um seguro vida do grupo. (b) As condições nas quais os funcionários dos diferentes grupos podem beneficiar deste regime de segurança social assim como todas as outras condições e modalidades estão definidas no Regulamento do Pessoal. 12 CAPITULO VIII VIAGENS OFICIAIS ARTGIGO 19 : VIAGENS OFICIAIS DO PESSOAL A CEDEAO custeia as despesas de viagem dos funcionários em missão oficial assim como dos funcionários e pessoas sob sua tutela nos seguintes casos: (a) Aquando da nomeação inicial, entre o país de origem do funcionário e o lugar de afectação, ou entre o lugar onde ele foi recrutado e o lugar de afectação; (b) Aquando das férias ao domicílio; (c) Aquando da mudança do lugar de afectação; (d) Aquando da cessação do serviço (e) Aquando de outras deslocações autorizadas de harmonia às disposições do regulamento do Pessoal. ARTGIGO 20 : TRANSPORTE DO MOBILIARIO E PERTENÇAS PESSOAIS DOS FUNCIONARIOS A Comunidade paga as despesas de transporte do mobiliário e pertenças pessoais dos funcionários, de conformidade com as disposições e modalidades definidas no Regulamento do Pessoal. CAPITULO IX CESSAÇÃO DE SERVIÇO ARTGIGO 21 : DEMISSÃO Os funcionários podem demitir-se endereçando ao Chefe da Instituição o pré-aviso requerido nos termos da sua nomeação ou do seu contrato, nas condições fixadas pelo Regulamento do Pessoal. 13 ARTGIGO 22 : LICENCIAMENTO De harmonia com as disposições do Regulamento do Pessoal, o Chefe da Instituição pode dar por findo, a todo o momento, o contrato dum funcionário por quaisquer das seguintes razões: (a) Se as exigências do serviço requererem a supressão dum posto ou a compressão de suas funções. (b) Se o membro do pessoal em questão não dá mais satisfação no exercício de suas funções. (c) Se por razões de saúde, o membro do pessoal não se encontra mais em condições de exercer as funções que lhe são confiadas. (d) Se os factos anteriores a nomeação do membro do pessoal mexendo com a sua aptidão, sua integridade e sua conduta vierem a ser constatados e que se tratam de factos que, se tivessem sido conhecidos antes, teriam impedido a sua nomeação. (e) Se o membro do pessoal for reconhecido culpado dum acto criminal, o que seria contrário às normas de boa conduta exigidas dum funcionário duma organização internacional e poderia desacreditar a Comunidade. (f) Se o funcionário se torne culpado duma conduta que traga prejuízos à Comunidade. (g) Todo o membro do pessoal licenciado pelas razões evocadas nas alíneas (a) e (c) em cima, tem o direito de receber todas as indemnizações enunciadas no Regulamento do Pessoal. ARTGIGO 23 : APOSENTAÇÃO (REFORMA) Com a excepção dos funcionários estatutários, do pessoal recrutado na base de um contrato à duração determinada, do pessoal temporário e dos consultores, todos os membros do pessoal devem obrigatoriamente fazer valer seus direitos à reforma na idade de sessenta (60) anos ou então se tiverem servido continuamente a Comunidade durante o período máximo estipulado no Regulamento do Pessoal. Os termos e condições que regem a partida voluntária e antecipada à reforma estão igualmente determinadas no Regulamento do Pessoal. 14 CAPITULO X ÓRGÃOS CONSULTIVOS EM MATÉRIA DO PESSOAL ARTGIGO 24 : COMITÉ CONSULTIVO CONJUNTO DE NOMEA-ÇÕES, DE PROMOÇÕES E DE DISCIPLINA DO PESSOAL (a) Foi criado um Comité Consultivo Conjunto de Nomeações, de Promoções e de Disciplina do pessoal profissional da Comunidade. (b) As decisões relativas às nomeações e promoções assim como as medidas disciplinares especificadas no Regulamento do Pessoal são tomadas pelo Chefe da Instituição sob recomendação do Comité Consultivo. As decisões do chefe da Instituição e o relatório do Comité Consultivo Conjunto devem ser comunicadas aos Estados membros num prazo de trinta (30) dias a contar da data de tomada de decisão. (c) O Comité Consultivo limita-se no exercício de suas funções, às nomeações, promoções e medidas disciplinares dos quadros profissionais. Ele tem o poder de examinar, ao menos, uma vez por ano, as nomeações e as promoções do pessoal recrutado localmente afim de assegurar a uniformidade das normas no seio das duas Instituições da Comunidade. (d) O Regulamento do Pessoal fixa a composição e as regras de procedimento do Comité Consultivo. ARTGIGO 24 : COMITÉ CONSULTIVO DE NOMEAÇÕES, DE PROMOÇÕES E DE DISCIPLINA DO PESSOAL RECRUTADO LOCALMENTE (a) Foi criado no seio de cada uma das Instituições da Comunidade, um Comité Consultivo encarregue das nomeações, promoções e da disciplina do pessoal recrutado localmente. (b) O Comité exerce no seio de cada Instituição, as mesmas funções perante o pessoal recrutado localmente que o Comité Consultivo de nomeações, de promoções e de disciplina em relação ao pessoal profissional. (c) O Regulamento do Pessoal fixa a composição e as regras de procedimento do dito Comité. 15 CAPITULO XI DISCIPLINA ARTGIGO 26 : MEDIDAS DISCIPLINARES (a) O Chefe da Instituição pode tomar medidas disciplinares contra um membro do pessoal cuja conduta deixa a desejar. (b) Ele pedirá o parecer do Comité de Nomeações, de Promoções e de Disciplina apropriado sobre certas medidas disciplinares estipuladas no Regulamento do Pessoal. CAPITULO XII DIREITO DE RECURSO ARTGIGO 27: EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECURSO Os membros do pessoal, os seus herdeiros ou seus representantes podem, por intermédio da Comissão de Administração e Finanças ou do Conselho de Administração do Fundo, recorrer de todas as medidas disciplinares tomadas contra si pelo Chefe da Instituição perante o Conselho de Ministros, se eles estimarem que as condições do emprego (compreendendo as disposições pertinentes do Estatuto do Pessoal) não foram observadas ou que a medida visada é contestável. Em caso de rejeição, o membro do pessoal concernente pode contactar a Corte da Justiça da Comunidade. CAPITULO XIII DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS ARTGIGO 28: ENTRADA EM VIGOR O presente Estatuto será submetido à adopção do Conselho. Entrará em vigor de conformidade com as disposições do Tratado regendo a entrada em vigor dos Regulamentos. 16 ARTGIGO 29: DELEGAÇÃO DE PODERES O Chefe da Instituição pode delegar ao seu adjunto, uma das tarefas que lhe são confiadas nos termos do presente Estatuto. ARTGIGO 30: EMENDAS As disposições do presente Estatuto podem ser completadas ou emendadas pelo Conselho. ARTGIGO 31: REGULAMENTO DO PESSOAL O presente Estatuto é completado por um Regulamento do Pessoal cujas disposições devem ser compatíveis com os princípios que aí estão enunciados. ARTGIGO 32: AB-ROGAÇÃO O presente Estatuto ab-roga toda a disposição anterior contrária. ARTGIGO 33: LÍNGUAS DE PUBLICAÇÃO O presente Estatuto será publicado nas línguas de trabalho da Comunidade Económica dos Estados de África Ocidental. 17