COMUNIDADE ECONOMICA
DOS ESTADOS DE AFRICA OCIDENTAL
ESTATUTO DO PESSOAL
DA CEDEAO
SECRETARIADO EXECUTIVO,
ABUJA, OUTUBRO 1999
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CAPITULO 1º
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTGIGO 1º : OBJETO E ALCANCE
O presente Estatuto do Pessoal da Comunidade Económica dos Estados de
África Ocidental (CEDEAO) elaborado em aplicação do Artigo 10,
parágrafo 3 do Tratado revisto, define as condições gerais do emprego
assim como os deveres, obrigações, direitos e privilégios do pessoal das
Instituições da Comunidade.
Ele assenta os grandes princípios em matéria de recrutamento e da
administração do pessoal de suas instituições.
ARTGIGO 2º : DEFINIÇÕES
No presente estatuto, entendemos por:
“Comunidade”, A Comunidade Económica dos Estados de África
Ocidental visado o artigo 2 do Tratado Revisto da CEDEAO;
“ Conferência”, a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo criada
pelo artigo 7 do Tratado Revisto da CEDEAO;
“ Conselho”, o Conselho de Ministros criado pelo artigo 10 do Tratado
Revisto da CEDEAO;
“Secretariado Executivo”, o Secretário Executivo nomeado em
conformidade com as disposições do artigo 18 do Tratado Revisto;
“Secretário Executivo Adjunto”, o funcionário nomeado
conformidade ao artigo 18, parágrafo 4º do Tratado Revisto;
de
“Secretariado”, o Secretariado Executivo criado pelo artigo 17 do Tratado
Revisto;
“Tratado”, o Tratado Revisto da CEDEAO;
“Fundos”, o Fundo de Cooperação, de Compensação
Desenvolvimento criado pelo artigo 21 do Tratado Revisto;
e
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“Director Geral”, o funcionário nomeado de conformidade com o artigo
28.1 do protocolo relativo ao Fundo;
“Director Geral Adjunto”, o funcionário nomeado de conformidade ao
artigo 28.1 do protocolo relativo ao Fundo;
“Funcionários Estatutários”, o Secretário Executivo, os Secretários
Executivos Adjuntos, o Director Geral do Fundo, o Director Geral Adjunto
do Fundo, o Controlador financeiro, e qualquer outro funcionário da
Comunidade designado como tal pela Conferência ou pelo Conselho;
“Chefe de Instituição”, o Secretário executivo ou o Director geral ou o
Chefe de toda outra Instituição da CEDEAO ao qual se aplica o presente
Estatuto;
“Membro do Pessoal”, um empregado assalariado das instituições da
comunidade que não é consultor;
“Funcionário”, toda a pessoa empregue pela comunidade de forma
permanente ou temporária na base de salários ou de honorários mensais;
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CAPITULO II
DEVERES, OBRIGAÇÕES E PRIVILÉGIOS
ARTGIGO 3 : DEVERES
(a) Aceitando sua nomeação, cada membro do pessoal se compromete a
exercer suas funções e a regularizar sua conduta tendo
exclusivamente em vista os interesses da Comunidade.
(b) Os membros do pessoal devem-se impor uma conduta conforme a
bienséance e abster-se de toda acção incompatível com o código de
conduta ao qual todo o membro do pessoal está atreito. Eles devem
velar para que sua conduta, tanto a título oficial que privado, não
seja de natureza a desacreditar a Comunidade.
ARTGIGO 4 : OBRIGAÇÕES
No cumprimento das suas funções:
(a) Os membros do pessoal não devem nem solicitar, nem aceitar
instruções de nenhum Governante ou de nenhuma autoridade
externa à Comunidade.
(b) Eles devem abster-se de toda actividade incompatível com o
exercício normal de suas funções, ou de natureza à trazer
dissabores à sua qualidade de membro do pessoal duma
organização internacional responsável somente perante à
Comunidade.
(c) Eles devem evitar todo o acto e em particular toda a declaração
pública de natureza à comprometer ou à desacreditar a Comunidade
ou incompatível com a integridade, a independência e a
imparcialidade que seu estatuto exige.
(d) Eles devem observar a maior discrição perante factos e
informações de que têm conhecimento no exercício ou na ocasião
do exercício de suas funções.
(e) Eles são obrigados a respeitar os princípios da hierarquia e da
disciplina e a autoridade estabelecida no seio das instituições da
Comunidade: Eles submetem-se à autoridade do chefe da
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instituição que pode confiar-lhes tarefas ou postos em função de
seus domínios de competência e de suas experiências.
Eles devem respeitar todas as instruções específicas ou de carácter
geral emanados de seus superiores hierárquicos e inscrevendo-se no
quadro de funções e atribuições da Comunidade.
(f) São-lhes formalmente proibidos de levar ou de destruir peças ou
documentos oficiais sem autorização prévia.
ARTGIGO 5 : JURAMENTO OU COMPROMISSO SOLENE
(a) Aquando de suas entradas em função, os membros do pessoal devem
prestar o juramento ou subscrever a declaração que se segue:
“Eu ................................................ juro servir lealmente e com
fidelidade a Comunidade Económica dos Estados de África
ocidental na minha qualidade de ............................., de não
comunicar directa ou indirectamente, à ninguém que não seja a
quem estou habilitado a os transmitir, nem de difundir todos os
documentos ou informações que tiverem chegado ao meu
conhecimento no exercício de minhas funções; nem de fazer
desta informação que detenho de par minhas atribuições, um
uso podendo trazer algum prejuízo à segurança ou aos
interesses da Comunidade, mesmo depois de ter cessado todas
as funções no seio desta Instituição. Juro igualmente exercer
com lealdade, discrição e consciência, as funções que me
foram confiadas, de os desempenhar e de (pautar) regularizar
minha conduta, tendo exclusivamente em vista, os interesses
da CEDEAO, sem solicitar, nem aceitar instruções de nenhum
governo ou outra autoridade externa à Comunidade no
exercício das minhas funções”.
(b) O juramento é prestado oralmente pelo Secretário Executivo
aquando duma sessão pública da Conferência.
Ele é prestado oralmente pelos outros funcionários estatutários
aquando duma sessão pública do Conselho.
Os outros membros do pessoal subscrevem um compromisso solene
escrito, endereçado ao Chefe da Instituição em causa ou ao seu
representante devidamente acreditado.
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(c) O juramento prestado ou o compromisso solene subscrito não
impedem os membros do pessoal de colaborar estreitamente com um
governo, de conformidade ao acordo concluído entre aquele governo
e a Comunidade.
ARTGIGO 6 : PROTECÇÃO
(a) Por força do exercício de suas funções, os membros do pessoal ao
serviço da Comunidade têm direito à protecção.
(b) A Comunidade é obrigada(chamada) a proteger os membros do
pessoal contra as ameaças, ultrajes, violências, vias de facto, injúrias
ou difamações aos quais podem ser objectos, em razão ou na
ocasião do exercício de suas funções.
A Comunidade se obriga, em casos de ocorrência de tais actos, a
reparar os prejuízos sofridos pelos membros do pessoal.
(c) A Comunidade assume a plena responsabilidade civil por todo erro
profissional cometido por um membro do pessoal no exercício ou na
ocasião do exercício de suas funções oficiais. Em casos idênticos, a
Comunidade pode tomar todas as medidas apropriadas contra o
pessoal em causa.
ARTGIGO 7 : IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS
(a) Os membros do pessoal no exercício de suas funções e
responsabilidades, beneficiam, em todos os estados membros, de
imunidades e privilégios estipulados nas convenções
internacionais.
(b) As imunidades e privilégios reconhecidos aos membros do pessoal
em virtude da Convenção Geral sobre os Privilégios e Imunidades
da Comunidade Económica dos estados de África Ocidental de 22
de Abril 1978 assim como das disposições do Acordo da sede são
conferidas no interesse da Comunidade.
(c) Estas imunidades e privilégios não dispensam os membros do
pessoal que deles beneficiam de executar suas obrigações privadas,
nem de observar as leis e regulamentos de apólice em vigor.
(d) O Secretariado Executivo detém qualidade exclusiva para decidir
se há lugar de levantar as imunidades e privilégios. Nos casos onde
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estas imunidades e privilégios estão em causa, o membro do
pessoal interessado deverá informar imediatamente ao chefe da
instituição, que empreenderá todas as acções apropriadas.
CAPITULO III
CLASSIFICAÇÃO DO PESSOAL E POSTOS
ARTGIGO 8 : CATEGORIAS DO PESSOAL
Os membros do pessoal da CEDEAO são todos dos oriundos dos Estados
membros, repartidos nos seguintes grupos:
(a) pessoal recrutado no plano internacional que compreende:
(i)
funcionários estatutários;
(ii)
pessoal profissional (D e P);
(b) pessoal recrutado localmente que compreende:
(i)
pessoal de serviços gerais (G);
(ii)
pessoal auxiliar (M).
CAPITULO IV
NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES, CONDIÇÕES GERAIS DE
RECRUTAMENTO E DE ADIANTAMENTO
ARTGIGO 9 : CONDIÇÕES GERAIS
Todo o candidato à um posto nas instituições da CEDEAO deve preencher
os seguintes requisitos:
(a) ser oriundo de um estado membro da CEDEAO;
(b) ter boa moralidade e ter um arquivo criminal virgem;
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(c) Ser reconhecido fisicamente apto à executar as tarefas que
lhe forem confiadas e não sofrer de nenhuma doença
mental, temporária ou permanente;
(d) Não ultrapassar a idade limite de recrutamento estipulada
nos regulamentos do pessoal.
ARTIGO 10 : NOMEAÇÕES
(a) O Secretário executivo é nomeado pela Conferência de harmonia
com o artigo 18, parágrafo 1 do Tratado;
(b) Os outros funcionários estatutários são nomeados pelo Conselho em
conformidade com o artigo 18, parágrafo 4 do Tratado;
(c) Os membros do pessoal outros que não são funcionários estatutários
são nomeados pelo Secretário Executivo ou o Director Geral do
Fundo em conformidade com a artigo 19, parágrafo 3g do Tratado;
(d) No momento da sua nomeação, cada membro do pessoal visado no
parágrafo (c) do presente artigo, recebe uma carta de nomeação
assinada pelo Chefe da Instituição.
ARTIGO 11 : ESTATUTO E REGULAMENTO DO PESSOAL
Sob reserva das disposições do artigo 10 acima descritos, a nomeação de
todos os membros do pessoal é regido pelas disposições dos presentes
Estatutos e Regulamentos do Pessoal: Um exemplar do Estatuto e um
exemplar do Regulamento são entregues à cada membro do pessoal ao
mesmo tempo que sua carta de nomeação.
Aceitando sua nomeação, cada membro do pessoal deve confirmar por
escrito, que tomou devidamente conhecimento do Estatuto e Regulamento
do Pessoal e aceitou as condições que aí foram enunciadas.
ARTIGO 12 : CRITÉRIOS DE NOMEAÇÃO
A nomeação dos membros do pessoal faz-se sem distinção da raça, do sexo
ou de religião.
(a) Os funcionários estatutários são nomeados segundo o procedimento
definido no artigo 18 do Tratado. A nomeação dos outros membros
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do pessoal efectua-se por vias de concurso na base de modalidades
fixadas pelo Chefe da Instituição.
(b) Para a nomeação do pessoal profissional, toma-se acima de tudo em
conta a necessidade de assegurar à Comunidade, os serviços de
pessoas que possuem mais altas qualidades de trabalho, de
competência, de eficácia e de integridade, duma repartição
geográfica equitativa de postos entre os oriundos de todos os
Estados membros.
ARTIGO 13 : TIPOS DE NOMEAÇÕES
As nomeações são feitas na base dum contrato permanente, de duração
determinada ou temporária.
(a) Uma nomeação é permanente quando diz respeito à uma duração
indeterminada que não finda normalmente que na data da partida à
reforma.
Uma tal nomeação diz respeito somente às pessoas que não tenham
atingido a idade de cinquenta anos na data do seu recrutamento. Os
membros do pessoal que já estão em serviço no seio da Comunidade
não estão abrangidos por este limite de idade. Um membro do
pessoal nomeado de conformidade com as disposições do presente
parágrafo é submetido à um período de aprovação(experiência) de
um ano depois do qual sua nomeação pode ser confirmada.
(b) Uma nomeação tem uma duração determinada quando ela cobre um
período determinado na carta de engajamento. Uma tal nomeação
não pode exceder três (3) anos e não pode ser renovada que por um
outro período igual ou inferior a três (3) anos. Os contratos relativos
aos projectos comunitários poderão todavia serem renovados até a
execução total dos ditos projectos. Um membro do pessoal titular de
um contrato à duração determinada por um período de ano (1) ou
mais, é submetido à um período de aprovação de seis (6) meses
depois do qual sua nomeação poderá ser confirmada para a duração
do contrato.
Os membros do pessoal contratados na base de um contrato
permanente ou todas as outras pessoas que tenham sido despedidas
não podem pretender a um contrato à duração determinada no seio
das instituições da Comunidade.
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(c) Uma nomeação é considerada como temporária quando a carta de
nomeação do interessado estipula que a duração do contrato não
ultrapassa os seis (6) meses. Esta nomeação pode ser renovada três
(3) vezes, por um outro período que não ultrapassa cada um seis (6)
meses. Os antigos empregados da Comunidade podem pretender à
tais contratos temporários.
ARTIGO 14 : ADIANTAMENTO
(a) Os membros do pessoal têm direito à um adiantamento periódico de
escalão sem mudança de grau.
(b) O adiantamento de escalões se aplica aos membros do pessoal cuja
performância é julgada satisfatória.
(c) Para os fins de adiantamento, um relatório de avaliação da
performância de cada membro do pessoal é submetido ao Secretário
Executivo, de harmonia com as condições estipuladas na alínea (a)
do artigo 19 do Regulamento do Pessoal.
ARTIGO 15 : CONDIÇÕES E MODALIDADES
As condições e modalidades da nomeação, do período de aprovação, da
confirmação, da nomeação e de adiantamento estão definidas no
Regulamento do Pessoal.
CAPITULO V
REMUNERAÇÃO
ARTIGO 16: HONORÁRIOS, INDEMINIZAÇÕES E
PRESTAÇÕES
(a) Todo o funcionário em serviço da Comunidade tem direito à um
salário, às indemnizações e à outras vantagens.
(b) O Secretário Executivo propõe duma vez à outra à aprovação do
Conselho, e por intermédio da Comissão de Administração e
Finanças, os livros de conta revisto dos honorários, indemnizações e
outras vantagens dos membros do pessoal, assim como as condições
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e modalidades de outorga. Esses livros de conta, condições e
modalidades estão enunciadas no Regulamento do Pessoal.
(c) Com os fins de determinação das condições do emprego do pessoal
recrutado localmente, tem-se devidamente conta das melhores
condições do emprego oferecidas pelos governos dos países
anfitriões e de todos os outros factores, em particular das condições
de emprego oferecidas por outras organizações internacionais. Os
honorários assim fixados não devem ser inferiores aos em vigor nos
países anfitriões.
(d) O Chefe da Instituição fixa os emolumentos das pessoas contratadas
como consultores ou numa outra qualidade, mas que não têm o
estatuto de funcionários recrutados à título permanente.
(e) Todos os membros do pessoal têm obrigação de subscrever à uma
caixa de reforma, uma pensão ou à um fundo de previdência em
conformidade com as modalidades e condições fixadas pelo
Regulamento do Pessoal.
(f) Um membro do pessoal é considerado como estando em actividade
quando ele exerce efectivamente as funções às quais ele foi
nomeado; ele é igualmente considerado como estando em actividade
quando ele se encontra, em conformidade com às disposições do
Regulamento do Pessoal, em férias, em missão oficial ou em estágio
de formação, de reciclagem ou de aperfeiçoamento.
(g) O Chefe da Instituição vela pela aplicação das disposições relativas
às condições de outorga de licenças, tais que estipuladas no
Regulamento do Pessoal tendo em conta as exigências do serviço.
CAPITULO VI
FÉRIA ANUAL, FÉRIA AO DOMICILIO E FÉRIA ESPECIAL
ARTIGO 17 : FÉRIA ANUAL, FÉRIA AO DOMICILIO E FÉRIA
ESPECIAL
(a) Os membros do pessoal têm direito à uma féria anual.
(b) Os funcionários internacionais em posto fora dos seus países de
origem têm direito à uma féria ao domicílio todos os dois anos.
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(c) O Chefe da Instituição pode conceder uma féria especial em casos
excepcionais.
(d) O Regulamento do Pessoal define as condições e as modalidades que
regem as férias dos funcionários.
CAPITULO VII
REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL
ARTIGO 18 : REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL
(a) O Chefe da instituição estabelece para o pessoal, um regime de
segurança social prevenindo nomeadamente:
(i) licenças por doença;
(ii) licenças de maternidade e paternidade;
(iii)
uma indemnização em caso de doença contraída no exercício
ou na ocasião do exercício das funções de membro do pessoal;
(iv)
uma assistência médica;
(v)
uma assistência em caso de óbito;
(vi)
uma caixa de aposentação
(vii) um seguro acidente do grupo;
(viii) um seguro vida do grupo.
(b) As condições nas quais os funcionários dos diferentes grupos podem
beneficiar deste regime de segurança social assim como todas as outras
condições e modalidades estão definidas no Regulamento do Pessoal.
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CAPITULO VIII
VIAGENS OFICIAIS
ARTGIGO 19 : VIAGENS OFICIAIS DO PESSOAL
A CEDEAO custeia as despesas de viagem dos funcionários em missão
oficial assim como dos funcionários e pessoas sob sua tutela nos seguintes
casos:
(a) Aquando da nomeação inicial, entre o país de origem do funcionário
e o lugar de afectação, ou entre o lugar onde ele foi recrutado e o
lugar de afectação;
(b) Aquando das férias ao domicílio;
(c) Aquando da mudança do lugar de afectação;
(d) Aquando da cessação do serviço
(e) Aquando de outras deslocações autorizadas de harmonia às
disposições do regulamento do Pessoal.
ARTGIGO 20 : TRANSPORTE DO MOBILIARIO E PERTENÇAS
PESSOAIS DOS FUNCIONARIOS
A Comunidade paga as despesas de transporte do mobiliário e pertenças
pessoais dos funcionários, de conformidade com as disposições e
modalidades definidas no Regulamento do Pessoal.
CAPITULO IX
CESSAÇÃO DE SERVIÇO
ARTGIGO 21 : DEMISSÃO
Os funcionários podem demitir-se endereçando ao Chefe da Instituição o
pré-aviso requerido nos termos da sua nomeação ou do seu contrato, nas
condições fixadas pelo Regulamento do Pessoal.
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ARTGIGO 22 : LICENCIAMENTO
De harmonia com as disposições do Regulamento do Pessoal, o Chefe da
Instituição pode dar por findo, a todo o momento, o contrato dum
funcionário por quaisquer das seguintes razões:
(a) Se as exigências do serviço requererem a supressão dum posto ou a
compressão de suas funções.
(b) Se o membro do pessoal em questão não dá mais satisfação no
exercício de suas funções.
(c) Se por razões de saúde, o membro do pessoal não se encontra mais
em condições de exercer as funções que lhe são confiadas.
(d) Se os factos anteriores a nomeação do membro do pessoal mexendo
com a sua aptidão, sua integridade e sua conduta vierem a ser
constatados e que se tratam de factos que, se tivessem sido
conhecidos antes, teriam impedido a sua nomeação.
(e) Se o membro do pessoal for reconhecido culpado dum acto criminal,
o que seria contrário às normas de boa conduta exigidas dum
funcionário duma organização internacional e poderia desacreditar a
Comunidade.
(f) Se o funcionário se torne culpado duma conduta que traga prejuízos
à Comunidade.
(g) Todo o membro do pessoal licenciado pelas razões evocadas nas
alíneas (a) e (c) em cima, tem o direito de receber todas as
indemnizações enunciadas no Regulamento do Pessoal.
ARTGIGO 23 : APOSENTAÇÃO (REFORMA)
Com a excepção dos funcionários estatutários, do pessoal recrutado na base
de um contrato à duração determinada, do pessoal temporário e dos
consultores, todos os membros do pessoal devem obrigatoriamente fazer
valer seus direitos à reforma na idade de sessenta (60) anos ou então se
tiverem servido continuamente a Comunidade durante o período máximo
estipulado no Regulamento do Pessoal.
Os termos e condições que regem a partida voluntária e antecipada à
reforma estão igualmente determinadas no Regulamento do Pessoal.
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CAPITULO X
ÓRGÃOS CONSULTIVOS EM MATÉRIA DO PESSOAL
ARTGIGO 24 : COMITÉ CONSULTIVO CONJUNTO DE NOMEA-ÇÕES, DE PROMOÇÕES E DE DISCIPLINA DO PESSOAL
(a) Foi criado um Comité Consultivo Conjunto de Nomeações, de
Promoções e de Disciplina do pessoal profissional da Comunidade.
(b) As decisões relativas às nomeações e promoções assim como as
medidas disciplinares especificadas no Regulamento do Pessoal são
tomadas pelo Chefe da Instituição sob recomendação do Comité
Consultivo. As decisões do chefe da Instituição e o relatório do
Comité Consultivo Conjunto devem ser comunicadas aos Estados
membros num prazo de trinta (30) dias a contar da data de tomada
de decisão.
(c) O Comité Consultivo limita-se no exercício de suas funções, às
nomeações, promoções e medidas disciplinares dos quadros
profissionais. Ele tem o poder de examinar, ao menos, uma vez por
ano, as nomeações e as promoções do pessoal recrutado localmente
afim de assegurar a uniformidade das normas no seio das duas
Instituições da Comunidade.
(d) O Regulamento do Pessoal fixa a composição e as regras de
procedimento do Comité Consultivo.
ARTGIGO 24 : COMITÉ CONSULTIVO DE NOMEAÇÕES, DE
PROMOÇÕES E DE DISCIPLINA DO PESSOAL
RECRUTADO LOCALMENTE
(a) Foi criado no seio de cada uma das Instituições da Comunidade, um
Comité Consultivo encarregue das nomeações, promoções e da
disciplina do pessoal recrutado localmente.
(b) O Comité exerce no seio de cada Instituição, as mesmas funções
perante o pessoal recrutado localmente que o Comité Consultivo de
nomeações, de promoções e de disciplina em relação ao pessoal
profissional.
(c) O Regulamento do Pessoal fixa a composição e as regras de
procedimento do dito Comité.
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CAPITULO XI
DISCIPLINA
ARTGIGO 26 : MEDIDAS DISCIPLINARES
(a) O Chefe da Instituição pode tomar medidas disciplinares contra um
membro do pessoal cuja conduta deixa a desejar.
(b) Ele pedirá o parecer do Comité de Nomeações, de Promoções e de
Disciplina apropriado sobre certas medidas disciplinares estipuladas
no Regulamento do Pessoal.
CAPITULO XII
DIREITO DE RECURSO
ARTGIGO 27: EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECURSO
Os membros do pessoal, os seus herdeiros ou seus representantes podem,
por intermédio da Comissão de Administração e Finanças ou do Conselho
de Administração do Fundo, recorrer de todas as medidas disciplinares
tomadas contra si pelo Chefe da Instituição perante o Conselho de
Ministros, se eles estimarem que as condições do emprego
(compreendendo as disposições pertinentes do Estatuto do Pessoal) não
foram observadas ou que a medida visada é contestável.
Em caso de rejeição, o membro do pessoal concernente pode contactar a
Corte da Justiça da Comunidade.
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS
ARTGIGO 28: ENTRADA EM VIGOR
O presente Estatuto será submetido à adopção do Conselho. Entrará em
vigor de conformidade com as disposições do Tratado regendo a entrada
em vigor dos Regulamentos.
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ARTGIGO 29: DELEGAÇÃO DE PODERES
O Chefe da Instituição pode delegar ao seu adjunto, uma das tarefas que lhe
são confiadas nos termos do presente Estatuto.
ARTGIGO 30: EMENDAS
As disposições do presente Estatuto podem ser completadas ou emendadas
pelo Conselho.
ARTGIGO 31: REGULAMENTO DO PESSOAL
O presente Estatuto é completado por um Regulamento do Pessoal cujas
disposições devem ser compatíveis com os princípios que aí estão
enunciados.
ARTGIGO 32: AB-ROGAÇÃO
O presente Estatuto ab-roga toda a disposição anterior contrária.
ARTGIGO 33: LÍNGUAS DE PUBLICAÇÃO
O presente Estatuto será publicado nas línguas de trabalho da Comunidade
Económica dos Estados de África Ocidental.
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Regulamento do Pessoal da CEDEAO