Legislação em Enfermagem do Trabalho. Enfermeira Especialista Andressa Maxwell. Legislação do Trabalho. A legislação trabalhista, que visa a proteção do trabalhador, surgiu ainda durante a escravidão. A idéia era proteger as ‘peças’ de doenças e consequentemente da morte, visto que esta acarretaria grande prejuízo ao senhor de escravos. Primeiros equipamentos de proteção. Rudimentares – Hediondos - Precursores. BOQUEIRA, Máscara de flandes- para abstinência de álcool e para que escravos não engolissem pepitas de ouro e pedras nos garimpos. Máscara de Suplício (Debret). Esconder o rosto, evitar uso de álcool. Retirada só para alimentação. • O trabalho seguro e salubre é um dos direitos sociais fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988, artigo 7º, alínea XXII. • A preocupação com a segurança e saúde dos trabalhadores constitui-se num dos temas da mais alta relevância social. • Interessa muito especialmente aos trabalhadores e aos empregadores, assim como ao Governo. • A primeira lei - Decreto Legislativo (DL)1919 – introduziu o conceito de risco profissional e determinou o pagamento de indenização ao segurado ou à família, proporcional à gravidade das seqüelas do acidente. • A segunda lei – Decreto de julho de 1934 manteve a concepção do risco profissional. Ampliou a abrangência da concepção de “doença profissional”. • A terceira lei - Decreto-Lei de novembro de 1944 – manteve o sentido de risco profissional, mas foi ampliada pela teoria do risco da autoridade. Foi também nesta lei que se introduziu a obrigatoriedade do empregador de proporcionar aos empregados a máxima segurança e higiene no trabalho. • A quarta lei - Decreto-Lei de 1967, teve curta duração, pois foi revogada no mesmo ano. Reforçava a obrigatoriedade do seguro de acidentes do trabalho sob a responsabilidade das seguradoras privadas. • A quinta lei – Lei de setembro de 1967 determinou o seguro obrigatório como prerrogativa da Previdência Social. Adotou o conceito de acidente ocorrido no trajeto entre a residência e o trabalho e vice-versa. Outro sentido de evolução é adoção, pela Previdência Social, de programas de prevenção de acidentes e de reabilitação profissional. • A sexta lei – Lei de outubro de 1976 regulamentada pelo Decreto 79.037, de dezembro de 1976. Determinava também ao antigo INPS (hoje, INSS) proceder ao recolhimento de 1,25 por cento das contribuições do seguro de acidentes do trabalho, para programas de prevenção de acidentes do trabalho. • A sétima lei – Lei de julho de 1991 regulamentada pelo Decreto 611 de julho de 1992 Estabeleceu que a empresa é responsável pela adoção das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Assegurou a estabilidade no emprego aos segurados que se incapacitarem para o trabalho por mais de 15 dias. Também concedeu à Previdência Social a possibilidade de propor ações regressivas por negligência das empresas. • A oitava lei -Lei de abril de 1995. Entre os seus enfoques esta lei vincula os benefícios acidentários, ao salário-de-benefício (e não ao salário-de-contribuição), e preconiza o pagamento do auxílio-acidente por indenização da redução da capacidade de trabalho em acidentes de quaisquer natureza na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício. • A nona lei – Lei de dezembro de 1998, alterou os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91, que determina o financiamento dos benefícios. • A décima lei - Emenda Constitucional n.º 20, de 16 de dezembro de 1998. O parágrafo 10º do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, estabeleceu que a lei disciplinará "a cobertura do acidente de trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado". O novo século pressupõe nova visão filosófica, conceitual e operacional do seguro de acidentes do trabalho (SAT). O SAT foi, é e continuará sendo o mais importante instrumento de proteção do trabalhador. Os elementos essenciais desse novo paradigma: trabalho decente e premissas norteadores da proposta de regulamentação deverão ser: Cobertura Universal; Enfoque preventivo; Integralidade de ações (prevenção, reabilitação no sentido amplo e compensação); Enfoque epidemiológico; Gestão diferenciada (governo e sociedade); Participação social. Objetivos. • Garantir proteção integral aos trabalhadores segurados pela montagem e desenvolvimento de um novo modelo de Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT. A garantia da proteção integral ao trabalhador deve ser alcançada fundamentalmente através do estímulo às ações de prevenção do dano e à promoção de condições saudáveis (novo enfoque). Normas Regulamentadoras. • NR1- DISPOSIÇÕES GERAIS: Estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho Urbana, bem como os direitos e obrigações do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores no tocante a esse tema específico. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico desta NR, são os artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT. • NR2- INSPEÇÃO PRÉVIA: Estabelece as situações em que as empresas deverão solicitar ao MT a realização de inspeção de inspeção prévia em seus estabelecimentos, bem como as formas de sua realização. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico a existência desta NR, é o artigo 160 da CLT. • NR3- EMBARGO OU INTERDIÇÃO: Estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados, pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas no tocante à Segurança e a Medicina do Trabalho. A fundamentação legal ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 161 da CLT. • NR4- SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO: Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, que possuam empregados regidos pela CLT, de organizarem e manterem em funcionamento, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho- SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 162 da CLT. • NR5- COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTESCIPA: Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas a organizarem e manterem em funcionamento, uma comissão constituída exclusivamente por empregados com o objetivo de prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 163 a 165 da CLT. • NR6- EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL- EPI: Estabelece e define os tipos de EPIs a que as empresas estão obrigados a fornecer a seus empregados, sempre que as condições de trabalho o exigirem. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 166 e 167 da CLT. • NR7- PROGRAMAS DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL: Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições, do programa de controle Médico de Saúde Ocupacional- PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico a existência desta NR, são os artigos 168 e 169 da CLT. • NR8- EDIFICAÇÕES: Dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalham. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 170 a 174 da CLT. • NR9- PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS: Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais- PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 175 a 178 da CLT. • NR10- INSTALAÇÃO E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE: Estabelece as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 179 a 181 da CLT. • NR11- TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS: Estabelecem os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais. A fundamentação legal , ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 182 e 183 da CLT • NR12- MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: Estabelece as medidas de prevenção de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas pelas empresas em relação a instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à esta NR, são os artigos 184 e 186 da CLT. • NR13- CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO: Estabelece todos os requisitos técnicos-legais relativos à instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, de modo a se prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho. A fundação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 187 e 188 da CLT • NR14- FORNOS: Estabelece as recomendações técnico-legais pertinentes à construção, operação e manutenção de fornos industriais nos ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico a esta NR, é o artigo 187 da CLT. • NR15- ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES: Descreve as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância, definindo assim, as situações vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, caracterizando o exercício insalubre, e também os meios de proteger os trabalhadores de exposições nocivas à sua saúde. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 189 e 192 da CLT. • NR16- ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS: Regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações preventivas correspondentes. 1: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, 2: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, 3: Atividades com Eletricidade. A portaria MT 3.393 de 17 de dezembro de 1987, após o famoso acidente com o césio 137 em Goiânia, veio a enquadrar as radiações ionizantes, que já eram insalubres em grau máximo, como a 4º Atividade Perigosa. • NR17- ERGONOMIA: Visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho as condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico a existência desta NR, são os artigos 198 e 199 da CLT. • NR18- CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO: Estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização que objetivem a implantação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança na industria da construção civil. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso I da CLT. • NR19- EXPLOSIVOS: Estabelece as disposições regulamentadoras acerca do depósito, manuseio e transporte de explosivos. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso II da CLT. • NR20- LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS: Estabelece as disposições regulamentares a cerca do armazenamento, manuseio e transporte de líquidos combustíveis e inflamáveis, A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200, inciso II da CLT. • NR21- TRABALHO A CÉU ABERTO: Tipifica as medidas de prevenção relacionadas com as atividades a céu aberto, tais como, em minas ao ar livre e em pedreiras. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NE, é o artigo 200 inciso IV da CLT. • NR22- SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO: Estabelece métodos de segurança a serem observados pelas empresas que desenvolvam trabalhos subterrâneos. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico desta NR são os artigos 293 a 301 e o artigo 200 inciso III da CLT. • NR23- PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS: Estabelece as medidas de proteção contra incêndios, estabelece as medidas contra incêndio que devem dispor os locais de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso IV da CLT. • NR24- CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO: Disciplina os preceitos de higiene e de conforto a serem observados nos locais de trabalho no que se refere a: banheiros, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e água potável. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VII da CLT. • NR25- RESÍDUOS INDUSTRIAIS: Estabelece as medidas preventivas a serem observadas, pelas empresas, no destino final a ser dado aos resíduos industriais, resultantes dos ambientes de trabalho de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico Á existência desta NR, é o artigo 200 inciso VII da CLT. • NR26- SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA: Estabelece a padronização das cores a serem usadas como sinalização de segurança nos ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VIII da CLT. • NR27- REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO: Estabelece os requisitos a serem satisfeitos pelo profissional que deseja exercer as funções de técnico de segurança do trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, tem seu embasamento jurídico assegurado através do artigo 3º da Lei nº 7.410 de 27 de novembro de 1985, regulamentado pelo artigo 7º do Decreto nº92.530 de 9 de abril de 1986. • NR28- FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES: Estabelece os procedimentos a serem adotados pela Fiscalização Trabalhista de Segurança e Medicina do Trabalho, tanto no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para a correção das irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao procedimento de autuação por infração às Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho. A Fundamentação legal, ordinária e específica, tem a sua existência jurídica assegurada, a nível de legislação ordinária, através do artigo 201 da CLT. Determinando a Unidade Fiscal de Referência- UFIR, como valor monetário a ser utilizado na cobrança de multas em substituição ao BTN. • NR29- NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO: Tem por objetivo regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. A sua existência jurídica está assegurada em nível de legislação ordinária; através da Medida Provisória nº1.575-6, de 27/11/97, do artigo 200 da CLT, o Decreto nº99.534, de 19/09/90 que promulga a Convenção nº 152 da OIT. • NR30- NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO: Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transportes de mercadorias e de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e portuário.A observância desta NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação ás convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho. • NR31- NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÉRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA: Estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. A sua existência jurídica é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº5.889, de 8 de junho de 1973. • NR32- SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE: Tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores do serviço de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. • NR33- SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ESPAÇOS CONFINADOS: Tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços. • Ainda temos 05 NRR. Legislação para enfermagem: • NRs • NOB • NOAS • Legislação de apoio – decretos, resoluções, normatizações. • Lei do exercício profissional: Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. • Código de Ética de Enfermagem e Código de Processo em Enfermagem (2010 entrando em vigor em 2011) OMS define a saúde como um completo bem estar e não somente a ausência de doenças. Pitta (2003) afirma que de maneira geral o hospital é reconhecido como um recinto insalubre, penoso e perigoso para os que ali trabalham sendo considerado como um local privilegiado para o adoecimento. Essa autora relata ainda que, além dos riscos de acidentes e doenças de ordem física, o sofrimento psíquico é também bastante comum e está em crescimento diante da pressão social e psicológica a que estão expostos os que ali atuam. De acordo com a ANENT (Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho) os dados informados de acidentes do trabalho não condizem com a realidade. ‘...sem dados não há acidentes.’ (ANENT; 2010) Dados estatísticos da ANENT(2010) afirmam que apenas 10% dos acidentes são informados, por serem os mais graves. Se não há acidentes, não há necessidade de planejar e implementar ações de proteção ao trabalhador. A legislação é clara quanto a responsabilidade do empregador em oferecer condições seguras de trabalho (não apenas EPIs); no entanto também é clara quanto as punições que o colaborador/servidor pode receber se não respeitar as normas de segurança (pode até ser impedido de exercer a enfermagem). • Certamente nenhuma tecnologia jamais conseguirá substituir o cuidado humano, por isso a necessidade de proteger. Os componentes da equipe de enfermagem deveriam ser vistos como seres humanos que têm a sua subjetividade devendo lhe ser dada a oportunidade de expor seus pensamentos e suas expectativas em relação ao trabalho, além de condições apropriadas para o desempenho do mesmo.(SAMPAIO,1999) Com essa nova visão surge a idéia de humanização da assistência, isto é, tratar o ‘ser humano’ como ‘ser humano’. Este novo paradigma nos torna co-responsáveis pela prevenção, proteção e recuperação da saúde do cliente em todos os níveis de atenção. Para que isso aconteça precisamos de: Ciência Eficiência Eficácia Compromisso Diante disso, Deslandes (2004, p. 13) ressalta que “humanizar a assistência é humanizar a produção dessa assistência”. A legislação então, volta seu olhar para regulamentar as ações que poderão oferecer uma assistência humanizada sem riscos. EX: 30/08/2011 aprovada a nova redação do Art. 1º subitem 32.2.4.16 da Norma Regulamentadora nº 32 - Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes (empresa). Dispositivos de segurança em perfurocortantes e treinamento para utilizá-los (fabricante). - Garantir que os colaboradores/servidores serão capacitados para utilização dos dispositivos de segurança de perfurocortantes (empresa). Esforços estão sendo feitos em favor da QVT qualidade de vida no trabalho, e algumas empresas já mostraram que um colaborador/ servidor satisfeito produz mais. As ações de saúde voltadas para o trabalhador tem sido estendidas às famílias. E a sua parte, você tem feito? Referencias: • PIRES, D. A estrutura objetiva do trabalho em saúde. In: LEOPARDI. M. T. (Org.) Processo de trabalho em saúde: organização e subjetividade. Florianópolis: PEN/UFSC - Ed. Papa Livros, 1999. p. 25-48. • ________. Novas formas de organização do trabalho em saúde. Revista Baiana de Enfermagem, Salvador, v. 13, n. 1/2, p. 83-92, Abr./Out. 2000. • PITTA, A. M. F. A equação no cuidado à doença: o doente, seu cuidador e as organizações de saúde. Saúde e Sociedade, São Paulo, v. 5, n. 2, p. 35-60. 1996. ________. Hospital: dor e morte como ofício. 5. ed. São Paulo: Annablume/Hucitec, 2003. 198 p. • • PIZZOLI, L. M. L. Qualidade de vida no trabalho: um estudo de caso das enfermeiras do Hospital Heliópolis. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 10, n. 4, p. 1055-1062. 2005. • SAMPAIO, J. R. (Org.) Qualidade de vida, saúde mental e psicologia social: estudos contemporâneos II. São Paulo: Casa do Psicólogo, 1999. 260 p. • SANTANA, J. P. de (Org.) Organização do cuidado a partir de problemas: uma alternativa metodológica para a atuação da equipe de saúde da família. Brasília: Organização Pan-Americana da Saúde/Representação do Brasil, 2000. 80 p. • SAUPE, R. et al. Qualidade de vida dos acadêmicos de enfermagem. Revista Latino- Americana de Enfermagem, Riberão Preto, v. 12, n. 4, p. 636-642, Jul./Ago. 2004. • SILVA, D. M. P. P. da; MARZIALE, M. H. P. Absenteísmo de trabalhadores de enfermagem em um hospital universitário. Revista Latino-Americana de Enfermagem, Ribeirão Preto, v. 8, n. 5, p. 44-51, Out. 2000