Instrução Normativa PROEX/FADIRE nº01/2014
25 de Novembro de 2014
Dispõe Sobre o Local das Aulas e adota outras
providências.
A) Preâmbulo.
O Diretor Geral, no uso de suas atribuições legais 1, notadamente definidas pela Portaria da
SODECAP 002/2014.
Considerando a importância dos Cursos de Extensão de nível superior com base nos
Artigos 21 e 44, Inciso IV da Lei nº 9.394/96;
Considerando a missão da FADIRE, denunciada na sua própria denominação: “Faculdade
de Desenvolvimento e Integração Regional”, que indica a sua vocação para cumprir o
disposto no Artigo 432 da Lei nº 9.394/96;
Considerando a necessidade que a Nação Brasileira tem de enfrentar as dificuldades
sociais e que só pode ser satisfeita através da educação com espírito inovador e
empreendedor;
Considerando a necessidade que a Nação Brasileira tem de enfrentar as dificuldades
sociais e que só pode ser satisfeita através da educação com espírito inovador e
empreendedor;
Resolve:
1
A responsabilidade legal está prevista no Código Civil Brasileiro (Lei 10406/02) no Artigo 104 onde se lê: “A validade
do negócio jurídico requer: (I) agente capaz; (II) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (III) forma prescrita
ou não defesa em lei.” – no mesmo título legal, no Artigo 113, fica claro que as normas devem ser as que regem a
natureza do negócio em sua base legal própria: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os
usos do lugar de sua celebração.” – neste caso, a Lei 9394/96 que versa sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional
é a chave para o entendimento das obrigações legais do Diretor Geral da FADIRE.
2 Lei 9394/96: Artigo 43: “A educação superior tem por finalidade: (I) estimular a criação cultural e o desenvolvimento
do espírito científico e do pensamento reflexivo; (II) formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos
para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar
na sua formação contínua; (III) incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento
da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do
meio em que vive; (IV) promover a divulgação de conhecimentos cultu rais, científicos e técnicos que constituem
patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
(V) suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente
concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do
conhecimento de cada geração; (VI) estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os
nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de
reciprocidade; (VII) promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e
benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.”
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Artigo 1º) Fica defina pela presente Instrução Normativa as regras sobre as Condições das
Salas de Aulas nos Cursos do PROEX/FADIRE:
I- Da Questão da Aprovação Protocolar das Salas de Aula - Todos os Consultores
Distritais entendem que por atuarem como Núcleo de Representação do
PROEX/FADIRE devem realizar as aulas dos Cursos dos Programas dentro de uma
plataforma mínima de condições que sejam compatíveis com as seguintes regras
mínimas:
a. A sala de aula deve ter condições de higiene (limpeza e ordem mobiliária)
adequada para o trabalho da docência;
b. A climatização deve ser de uma das duas opções:
i. Natural com ou sem ventiladores, mas neste caso deve ter janelas com
ampla condição de ventilação; ou,
ii. Artificial com ar condicionado.
c. A iluminação pode ser:
i. Natural se o evento for durante o dia, desde que haja harmonia com a
climatização; ou,
ii. Artificial se o evento for em sala fechada com climatização baseada em
ar condicionado.
d. A segurança deve ser providenciada com três fundamentos elementares:
i. Deve haver um extintor de incêndio dentro das normas determinadas
pela autoridade competente - conforme a condição operacional, fora
da sala de aula (no corredor) ou dentro dela;
ii. Deve haver estrutura de fuga em situações de incêndio conforme as
determinações do Corpo de Bombeiros; e,
iii. Deve haver uma estrutura de segurança humana (vigilante ou guarda)
que garanta um mínimo de segurança apropriada ao ambiente de
tráfego dos estudantes - as normas devem ser consultadas com
Instituições Especializadas neste serviço.
e. A sala deve ser pintada na cor "branca" ou "gelo" para que a iluminação possa
atender ao melhor em termos de visibilidade interna no ambiente de estudos.
f. As carteiras para atender aos Estudantes, devem ser ergonomicamente
apropriadas ao trabalho estudantil.
II- Da Questão do Documento Municipal de Autoriz ação - A sala de aula de que
trata esta Instrução Normativa deve estar dentro da mais estrita legalidade em
termos de autorização oficial nos seguintes aspectos:
a. A área sanitária deve ser adequada ao uso dos Estudantes, com o máximo
de higiene e, deve haver separação nas áreas de homens e mulheres dependendo da área onde ocorrer os trabalhos, deve haver uma licença da
Vigilância Sanitária;
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b. A área deve ter estrutura mínima de estacionamento e, dependendo das
regras da Cidade onde o PROEX esteja estabelecido, deve-se providenciar a
adequação; e,
c. Por fim, a licença para realização do Curso deve estar em ordem, no sentido
de que a Escola/Instituto/Núcleo de Representação está devidamente
estabelecido para realizar o que deve ser feito no mister educacional proposto
pelo PROEX.
III- Da Questão da Logística da Sala de Aula - A área onde a sala de aula está
localizada deve atender, dentro da logística de deslocamento da Cidade onde está
localizada as necessidades mínimas de facilidade de deslocamento de todos os
Estudantes, com acesso aos ônibus, taxis e ou outra forma de transporte que seja
adequado.
IV- Da Questão da Acessibilidade - Todo percurso entre a chegada do prédio/local
onde está a sala de aula, até a sua estrutura interna deve atender com excelência a
questão da acessibilidade para favorecer as pessoas que possuem deficiência física
de qualquer espécie, aos idosos, as gestantes e crianças - e esta cláusula aqui
delineada não é negociável jamais – trata-se de obrigação imediata!
Artigo 2º) No prazo máximo de noventa (90) dias a contar da data desta Instrução
Normativa, o Núcleo de Representação deverá encaminhar fotografias via eletrônica para
a Secretaria Pedagógica do PROEX, de todas as instalações mencionadas aqui nesta
Instrução Normativa e/ou, ao critério da própria Secretaria aqui indicada, poderá ser
solicitado também vídeos com a filmagem das áreas mencionadas neste documento.
Artigo 3º) Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Santa Cruz do Capibaribe, Pernambuco, 25 de Novembro de 2014.
Prof. Jean Alves Cabral Macedo
Diretor Geral da FADIRE
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INP-001-25.09.2014-Do Local das Aulas do PROEX