RESOLUÇÃO No 01/88, DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO Fixa normas para as atividades de extensão na Universidade Federal de Uberlândia. O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 28 do seu Estatuto, em reunião ordinária, realizada aos 14 dias do mês de outubro do ano de 1988, tendo em vista a aprovação do Relatório de um de seus membros, e, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atividades de extensão na Universidade Federal de Uberlândia; R E S O L V E: Art. 1o. Cada órgão da Universidade proporá sua programação anual de extensão. Art. 2o. A programação anual de extensão será aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEP, em sua última reunião ordinária do ano anterior, após parecer da Pró-Reitoria Estudantil e de Extensão - PROEX e Pró-Reitoria de Planejamento - PROPLAN. Parágrafo único. A programação anual de extensão poderá ser reformulada, por aprovação no CONSEP, em sua última reunião do semestre, nos termos deste artigo. Art. 3o. A PROEX, além de suas demais atribuições, é o órgão de supervisão e acompanhamento das atividades de extensão. Parágrafo único. O Diretor de Centro é o responsável pelo acompanhamento dos projetos setoriais de extensão. Art. 4o. As atividades de extensão serão propostas sob a forma de projeto que, necessariamente, conterá os seguintes itens: a) identificação (título, autoria e forma de extensão); b) objetivos gerais e específicos; c) justificativa; d) metodologia; e) clientela; f) entidades/órgãos envolvidos; g) origem dos recursos financeiros e materiais necessários; h) origem e liberação dos recursos humanos necessários; i) local de realização; j) cronograma de execução; k) responsável pela execução. Art. 5o. A realização dos projetos de extensão setoriais depende de apreciação dos Colegiados de Curso e/ou Conselhos de Departamentos envolvidos e aprovação do respectivo Conselho de Centro. Art. 6o. A realização dos demais projetos de extensão depende da aprovação do CONSEP. Art. 7o. O responsável pelo projeto de extensão apresentará o relatório final das atividades realizadas. § 1o. O projeto executado será avaliado através do relatório final pelo Colegiado que o aprovou, devendo, a seguir, ser encaminhado à PROEX. § 2o. Do relatório constarão: a) projeto aprovado; b) atividades realizadas; c) relação dos participantes (com endereço) que receberão certificados de aproveitamento com suas notas e freqüência, quando for o caso; d) relação dos participantes (com endereço) que receberão certificados de freqüência, quando for o caso; e) relação dos professores, indicando sua maior titulação acadêmica, endereço e instituição de lotação. Art. 8o. A Universidade, através da PROEX, expedirá certificados de freqüência ou de aprovação, de posse do relatório de execução do projeto, aprovado pelo Colegiado que autorizou sua realização. Art. 9o. No final de cada ano letivo, os Centros e demais órgãos deverão encaminhar à PROEX relatório circunstanciado das atividades de extensão, desenvolvidas naquele ano. Art. 10. A PROEX apreciará os relatórios, provenientes dos Centros e dos demais órgãos, emitindo parecer e encaminhando-os ao CONSEP para apreciação final. Art. 11. O relatório anual das atividades de extensão será apreciado pelo CONSEP em sua reunião ordinária de abril. Art. 12. Quando o projeto de extensão conduzir a resultados que permitam o registro de direitos autorais, patentes ou licenças, na sua divulgação constará obrigatória e explicitamente o apoio da UFU; Parágrafo único. A UFU dará orientação técnica na obtenção de registro e patentes junto aos órgãos competentes. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. ANTONINO MARTINS DA SILVA JÚNIOR Presidente