La Actividad Financiera del Estado
1.0 OBSERVAÇÕES
O texto a seguir constitui o primeiro capitulo de meu livro Curso
de Direito Tributário publicado no Brasil pela Editora Librus (Goiânia, Goiás,
Brasil). Estamos disponibilizando este texto em língua portuguesa como
contribuição e retribuição ao Emagister.
1.1 A atividade financeira do Estado
O Estado é a representação política de uma coletividade
determinada de pessoas. Em verdade, o homem, em sua dimensão sóciopolítica, reclama a existência deste ente coletivo, como imperativo do viver em
sociedade.
Usando outra expressão, pode-se dizer que o Estado é a
pessoa (social ou coletiva) em relação a qual se reconhece uma posição de
superioridade em face das demais pessoas (individuais) dentro de determinado
território. Daí dizer-se que o Estado constitui-se o ente social investido de
poder soberano sobre a população assentada em seu território. A finalidade
essencial do Estado é apontada como sendo a realização do bem comum dos
indivíduos que integram a comunidade política que ele representa.
De se destacar que nos Estados modernos, configurados nos
moldes de Estados Democráticos de Direito, a soberania estatal se erige como
emanação da vontade – sempre soberana – dos súditos que, livremente,
constituem e determinam a forma de ser e de atuar do Estado. Assim, é o
Estado um instrumento criado pela coletividade, para a atuar em favor dela,
tendo em vista os valores que ela própria escolheu e definiu como sendo
aqueles que irão dirigir o seu caminhar coletivo. Daí a cláusula fundamental
que estipula que ‘todo poder emana do povo’. O Estado Democrático emana do
povo. O seu Direito também emana do povo.
Com efeito, a comunidade política utiliza do Estado para
estipular as regras de convívio social e o cumprimento de diversos objetivos de
1
Jorge Bezerra – [email protected]
seu interesse. Daí dizer-se que o Estado é a ordem jurídica soberana que visa
o bem comum do povo1, assim entendido como aspiração maior daquela
comunidade, na forma como ela o define.
Para cumprimento das finalidades que são reconhecidas pela
comunidade como próprias do Estado, este desenvolve diversas atividades
públicas.
Dentre as atividades geralmente recomendadas ao Estado,
destacam-se o provimento da segurança e a garantia da ordem interna, a
defesa externa, a elaboração das leis, a distribuição da justiça, etc. Além
destas atividades, ditas essenciais, o Estado Moderno, cada vez mais
caracterizado como Estado Social, assume uma gama de atividades
complementares que envolvem desde a realização de obras de infra-estrutura
até a prestação dos mais diversos serviços públicos. A esse respeito merece
citação o ilustre tributarista Aliomar Baleeiro, quando diz que “com o progresso
da civilização acentua-se no Estado, além da função de órgão político
monopolizador do poder, o caráter de sistema orgânico de serviços públicos
para satisfazer as necessidades gerais da população” 2.
Naturalmente, para consecução de todos estes objetivos
sociais, pelos quais o Estado se justifica, são necessários recursos monetários
em quantidade suficiente. Estes recursos, como veremos, o Estado pode obtêlos, ora vendendo determinados produtos ou serviços, em condições idênticas
aos particulares, ora exigindo destes, de forma compulsória, na sua qualidade
de poder soberano, determinadas somas pecuniárias.
Além disso, considerando o grande volume de dinheiro
movimentado pela máquina pública, necessário se faz o planejamento e a
programação financeira visando a melhor aplicação destes recursos, mediante
os quais a prestação estatal se materializa.
1
“Estado é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em
determinado território” (DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São
Paulo: Saraiva, 1995, p.102)
2
Uma Introdução à ciência das finanças, 6ª Edição, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1969, p. 16
2
La Actividad Financiera del Estado
Desta forma, o Estado desenvolve um conjunto de ações que
visam o suporte financeiro para o cumprimento de sua função social, ações
estas que se desdobram em três campos: o da receita, o da gestão e o da
despesa públicas. A este conjunto de ações estatais, assim consideradas,
denominamos atividade financeira do Estado.
Noutras palavras, a atividade financeira do Estado consiste na
atuação estatal que tem por objetivo a obtenção, a gestão e a aplicação de
recursos financeiros necessários à realização dos fins sociais do Estado.
Portanto, a Atividade Financeira do Estado compreende os
seguintes campos:
Receita Pública obtenção dos recursos financeiros junto aos
particulares
Gestão administração dos recursos obtidos
Despesa Pública o emprego ou aplicação dos recursos
obtidos
1.2 A Receita Pública
Certamente, dos três campos em que se desenvolve a
atividade financeira do Estado, apenas o da receita pública assume relevância
para o estudo do Direito Tributário.
Para Aliomar Baleeiro3, receita pública é a entrada de recursos
que, “integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições
ou correspondência no passivo, vem acrescer seu vulto, como elemento novo e
positivo”. Logo, é importante salientar que receita pública não se confunde com
entrada de recursos. Esta seria gênero, aquela seria espécie, uma vez que
existem entradas ou ingressos de recursos que correspondem a meros
“créditos de caixa”, como cauções, fianças, depósitos judiciais, empréstimos
3
Obra citada, p. 130.
3
Jorge Bezerra – [email protected]
contraídos, que são representativos de entradas provisórias que devem ser,
oportunamente, devolvidas.
Portanto, os ingressos públicos constituem a generalidade das
quantias recebidas pelo órgão estatal, mesmo que tenham caráter transitório,
ao passo que as receita públicas são recebidas em caráter definitivo,
significando um acréscimo ao patrimônio público.
A Receita Pública classifica-se em originária e derivada,
(Classificação Alemã):
Receita pública originária é a decorrente do exercício de
atividade econômica pelo Estado, o qual, se equiparando ao
particular, lança mão de empreendimentos (empresariais) ou
explora bens pertencentes ao seu patrimônio (patrimoniais).
Receita pública derivada é obtida pelo Estado por meio do
poder coercitivo, como expressão de sua soberania, o que o
autoriza a retirar parte do patrimônio dos particulares como
forma de manter as suas finalidade sociais.
Com efeito, há outras formas de se considerar as receitas
originárias e derivadas: semanticamente, originária é a receita que tem origem
no próprio patrimônio estatal, uma vez que o Estado usa seus bens ou recursos
como ponto de partida para obtenção destas receitas e derivada é a receita
que advém do patrimônio dos particulares, significando uma transferência
patrimonial destes para o Estado.
Podemos observar ainda que a receita originária tem caráter
contratual, isto é, decorre de um acordo de vontades entre o Estado e o
particular, ao passo que na obtenção da receita derivada prevalece única e
exclusivamente a vontade do Estado, este autorizado pelo mandamento
legislativo, independentemente da vontade do particular – tem esta, portanto,
caráter estritamente legal.
4
La Actividad Financiera del Estado
Além
disso,
as
receitas
originárias
decorrem
de
uma
manifestação própria do jus gestiones (direito de gestão) por parte do Estado,
pelo qual ele pode dispor livremente4 de seus bens e realizar negócios em
situação similar a dos particulares. Assim é que ao Estado é dado alienar bens
de seu patrimônio mobiliário e imobiliário bem como criar empresas, quando
para isto autorizado5, e delas obter receitas.
Quando a receita originária é obtida a partir da venda bens do
patrimônio estatal ou quando o Estado, em razão de contrato, percebe os frutos
destes bens, como no caso de aluguéis e arrendamentos, ou ainda, quando
recebe juros de aplicações financeiras de seus capitais, a receita é classificada
como originária patrimonial. Quando proveniente dos lucros obtidos por
empresas estatais, em razão da venda de produtos ou serviços aos
particulares, classifica-se como originária empresarial.
Por outro lado, as receitas derivadas são obtidas em razão do
jus imperii (poder de império) do Estado, que outra coisa não é senão uma
forma de manifestação da soberania estatal, pela qual ele pode impor
obrigações, regras de conduta e limitações aos seus súditos. Em razão desta
expressão de poder, o Estado exige a transferência compulsória de recursos
dos particulares paras os cofres públicos.
No quadro classificatório das receitas derivadas, temos:
• tributos
• penas pecuniária (multas)6
4
Embora a receita originária decorra de atuação estatal tipicamente sob o regime de direito
privado, é de se ver que a disposição de bens do Estado está submetida a regras gerais
impostas à administração pública, especialmente a realização de licitação (cf. art. 37, XXI, da
CF).
5
Em razão do princípio da livre iniciativa, privilegiado em nossa Constituição, a exploração
direta de atividade econômica pelo Estado é excepcional, restrita aos monopólios estatais e à
prestação direta de alguns serviços públicos ou quando necessária aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo conforme definidos em lei.
6
Alguns autores questionam a classificação das penas pecuniárias como receitas derivadas.
No entanto, considerando que estas constituem o gênero das receitas obtidas
compulsoriamente pelo Estado, não há como negar, dentro da disciplina aqui exposta, que este
5
Jorge Bezerra – [email protected]
• confisco
• reparações de guerras7
Naturalmente, para a finalidade do nosso estudo, interessamnos os tributos, cujo conceito conheceremos mais adiante.
1.3 Delimitação do objeto material do Direito Tributário
Do ponto de vista epistemológico, cada ciência se assenta
sobre uma base material própria que constitui o seu objeto de estudo ou
apreciação. Além disso, cada disciplina científica apresenta um método próprio
de investigação, colhendo o seu objeto material sob um prisma específico,
peculiar e exclusivo. Assim, a distinção essencial bem como a classificação das
qualificativo é perfeitamente aplicável às penas pecuniárias em geral, mesmo diante do caráter
punitivo que lhes é próprio ou ainda, para alguns, do aspecto educativo que lhes deve ser
adicionado. Basta ver que decorrem do jus imperii, têm caráter compulsório e são exigidas por
força de lei. Assim não há que se cogitar da causa ou da finalidade desta modalidade de
receita (ingresso definitivo) para mudar-lhe a classificação.
7
Uma outra classificação de receita pública, estabelecida com base no fato de que a atividade
financeira do Estado se traduz por um conflito entre o interesse público e o privado, é a do
economista norte-americano Edwin Seligman, citada pelo eminente tributarista Rubens Gomes
de Souza (Compêndio de Legislação Tributária, Ed. Resenha Tributária, São Paulo, 1975, p.
11). Seligman classifica as receitas públicas em preços quase-privados, preços públicos, taxas,
contribuições e impostos. Vejamos:
Preços quase-privados: constituem as receitas cobradas pelo Estado em atenção à
manifestação exclusiva do interesse dos particulares, sendo o interesse público é meramente
acidental.
Preços públicos: constituem as receitas cobradas pelo Estado em atenção à manifestação
principal do interesse dos particulares, atendendo secundariamente à manifestação do
interesse público. São as chamadas tarifas públicas. Ex.: Correios, Tarifa telefônica, Tarifa de
energia elétrica, etc.
Taxas: constituem as receitas cobradas pelo Estado principalmente no interesse público. O
interesse do particular, embora existente é sobreposto pelo interesse coletivo. Ex.: Pedágio,
Taxa de lixo, etc.
Contribuições: constituem as receitas cobradas pelo Estado preponderantemente no interesse
público, sendo que o interesse do particular está presente na contrapartida ou benefício que
determinada atividade estatal pode propiciar. Ex.: Contribuição de Melhoria de Asfalto, etc.
Impostos: constituem as receitas cobradas pelo Estado atenção à manifestação exclusiva do
interesse público. O interesse específico do particular não existe. Ex.: Imposto sobre
importação de bens, etc.
Comparando os conceitos emitidos por Seligman com os da classificação alemã, pode-se
perceber que os “preços quase-privados” e os “preços públicos” correspondem à modalidades
de receitas originárias, enquanto que as “taxas”, as “contribuições” e os “impostos”
representam receitas derivadas.
6
La Actividad Financiera del Estado
ciências se faz tanto pela análise do seu objeto como pelo método tomado para
conhecê-lo.
Direito positivo x Ciência do Direito
1.3.1
Direito Financeiro
Segundo o magistério de Ruy Barbosa Nogueira “várias
ciências podem ter como objeto material de estudo o mesmo assunto, desde
que cada uma aprecie ou trate este sob aspectos ou primas deferentes, isto é,
de forma peculiar”, sendo que as “ciências que têm por objeto material de
estudo o mesmo assunto são ciências afins, mas diferenciadas pela forma que
cada uma estuda a matéria”8.
Neste sentido, destacamos que a atividade financeira do
Estado é, a um só tempo, objeto de estudo da Ciência das Finanças, que a
aprecia sob o enfoque teórico-especulativo e do Direito Financeiro, que a
considera sob a ótica jurídica. A Ciência das Finanças situa-se dentro do
campo das ciências econômicas, ao passo que o Direito Financeiro integra o
rol das ciências jurídicas.
Assentado isto, podemos estabelecer que o Direito Financeiro
é o ramo do direito que estuda os aspectos jurídicos da atividade financeira do
Estado. Assim, o Direito Financeiro abrigará a atividade financeira do Estado
como seu objeto específico de estudo, explorando-o do ponto de vista jurídico.
É claro que, em termos absolutos, nenhuma ramo do
conhecimento humano constitui compartimento estanque, sendo certo que as
formulações obtidas a partir do Direito Financeiro terão repercussão em outras
áreas do conhecimento, tais como contabilidade pública, economia e
administração do setor público, cujos conceitos e formulações, quando
atinentes ao objeto do Direito Financeiro, serão também juridicamente tratados
por ele. A própria Ciência das Finanças que, dentro de seu método científico
8
Curso de Direito Tributário, 9ª Edição, São Paulo: Saraiva, 1989, p. 2.
7
Jorge Bezerra – [email protected]
próprio, não deixa de apreciar aspectos políticos e jurídicos que envolvem a
economia
pública,
serve
de
conteúdo
informativo
ao
Direito Financeiro no exame detalhado do seu conteúdo específico. Isto tudo
sem falar na interação do Direito Financeiro com os vários ramos das ciências
jurídicas, especialmente o Direito Administrativo e Tributário, além dos demais
ramos do direito público e privado.
Dito
isto,
salientamos
que
é
assente
na
doutrina
a
conceituação do Direito Financeiro, como já o fizemos linhas atrás, destacando
o tratamento da atividade financeira sob a ótica jurídica.
Fonrouge ensina que o Direito Financeiro “é o conjunto de
normas jurídicas que regula a atividade financeira do Estado em seus
diferentes aspectos: órgãos que a exercem, meios em que se exterioriza e
conteúdo das relações que originam”9.
Celso Ribeiro Bastos, de maneira sintética, explicita que o
“Direito Financeiro é a disciplina jurídica da atividade financeira”10.
Harada estabelece que “o direito financeiro é o ramo do Direito
Público, que estuda a atividade financeira do Estado sob o ponto de vista
jurídico”11.
Zelmo Denari, adaptando a definição formulada por Theotônio
Monteiro de Barros assevera que o Direito Financeiro é “o ramo do Direito
Administrativo que regula a atividade desenvolvida pelo Estado na obtenção,
gestão e aplicação dos meios materiais necessários à realização de seus
fins”12.
9
Apud HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Atlas, 1995, p. 25.
10
Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário. 6. ed. ampl. e atual., São Paulo: Saraiva,
1998, p. 16.
11
HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Atlas, 1995, p. 25.
12
Curso de Direito Tributário. 8. ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 21.
8
La Actividad Financiera del Estado
1.3.2
Direito Tributário
O Direito Tributário, como o leitor já pode depreender, mantém
íntima relação com o Direito Financeiro, este, cujo objeto de exploração
científica é integrado pela atividade financeira do Estado em toda a sua
extensão, englobando a receita, a gestão e a despesa pública, conforme já
demonstrado.
O campo material reservado ao Direito Tributário é mais
restrito, limitado apenas ao revestimento jurídico sobreposto a uma parte da
atividade financeira do Estado ou, mais especificamente, às relações jurídicas
que se estabelecem entre o Estado e o particular para a obtenção de uma
parcela das receitas públicas, dentro do conjunto das receitas derivadas, quais
sejam, aquelas que se inserem no conceito de tributos.
Ou seja, ao Direito Tributário não interessa toda a atividade
financeira do Estado – objeto do Direito Financeiro –, mas apenas uma fração
desta, vinculada à receita pública. Também não lhe apraz toda a receita
pública, mas apenas uma porção desta, enquadrada no conjunto das receitas
ditas derivadas. Por fim, não o atraem todas as receitas derivadas, mas tãosomente a parte destas que se classifica como tributos.
É claro que, tendo em vista a obtenção dos tributos, o Estado
desenvolve uma atividade administrativa específica, designada por atividade ou
função tributária. Esta atividade, que se situa no campo do Direito
Administrativo não integra o objeto material do Direito Tributário, uma vez que
este se restringe ao estudo das relações jurídicas estabelecidas entre o Estado
(credor) e o particular (devedor) com vistas ao auferimento das receitas
chamadas tributos.
Portanto, a fração da atividade administrativa designada por
atividade financeira do Estado e a parcela desta atividade designada por
9
Jorge Bezerra – [email protected]
atividade tributária escapam, em seu sentido material, ao objeto do Direito
Tributário13.
Dito isto, podemos estabelecer que o objeto do Direito
Tributário é constituído pelo plexo normativo que regula as relações jurídicas
(entre o Estado e os particulares) das quais derivam a obtenção dos tributos.
Assim, tendo em vista que a norma de Direito Financeiro
apanha a atividade financeira do Estado e aplica aos seus elementos e à sua
dinâmica efeitos de natureza jurídica, constituindo este plexo normativo o
objeto do Direito Financeiro, é de se ver que o estudo da relação tributária,
como evento daquela atividade financeira, se insere também dentro do âmbito
do Direito Financeiro, donde se conclui que o Direito Tributário é uma parte ou
uma sub-especialização daqueloutro ramo jurídico.
Neste sentido, assevera Ruy Barbosa Nogueira que “Não só o
Direito Tributário é a parte mais importante e desenvolvida do Direito
Financeiro, como é a que efetivamente contém e trata da grande problemática
entre fisco e contribuinte que dimana do fenômeno financeiro da receita
tributária”14
Posição semelhante é apresentada por Kiyoshi Harada, que,
com acerto, pontua:
“O Direito Tributário disciplina um dos objetos do Direito
Financeiro, qual seja, a receita pública, e nesta apenas aquela
concernente à derivada, isto é, a receita tributária. Daí por que
13
ALESSI e STAMMATI consideram que o Direito Tributário é constituído pelo complexo de
normas jurídicas que disciplinam a função tributária dos entes públicos (apud DENARI, op. cit.,
p. 24.). Parece-nos, no entanto, que este seria um excelente conceito para o direito
administrativo tributário e não para o Direito Tributário material (Cf. Dino JARACH, op. cit. p.
52-53) A atividade administrativa, que aqui se designa por atividade tributária ou função
tributária, corresponde ao conjunto de atos administrativos referentes ao planejamento, à
arrecadação e à fiscalização dos tributos, configurando ora um prius, ora um posterius em
relação à relação jurídica tributária ou, ainda, ora se sobrepondo a ela, do pondo de vista
estritamente administrativo. Isto quer dizer que as atividades ao planejamento e os estudos
técnicos que o precedem, bem como as regras relativas ao modus operandi da administração
no que respeita à arrecadação e à fiscalização dos tributos são matérias que constituem objeto
do Direito Administrativo e não do Direito Tributário.
14
Op. cit, p. 18.
10
La Actividad Financiera del Estado
os autores costumam dizer que o Direito Tributário é capítulo
do Direito Financeiro, o qual constitui a disciplina jurídica de
toda a atividade financeira do Estado. Como decorre de seu
conceito, o Direito Tributário limita-se a regular as relações
jurídicas entre o fisco e o contribuinte [...] que dimanam do
fenômeno tributário.”15
Manifestação similar pode ser encontrada em diversos autores
pátrios.16
Feitas estas observaçõs, destacamos agora o conceito do
célebre professor Rubens Gomes de Sousa, que adotamos sem ressalvas,
segundo o qual o “Direito Tributário é o ramo do direito público que rege as
relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade
financeira do Estado, no que se refere à obtenção de receitas que
correspondam ao conceito de tributos”17.
O conceito, como não poderia deixar de ser, delimita com
precisão o âmbito do Direito Tributário. A fórmula conceitual do professor
Rubens Gomes Souza, visando estabelecer um conceito analítico, situa o
Direito Tributário no amplo universo do direito e, em seguida, individualiza o
seu objeto, destacando-o como parte da atividade financeira do Estado. Assim,
partindo do geral nos remete para o particular.
Decompondo a estrutura conceitual, temos:
ramo do direito público – Esta expressão nos remete para a
inserção do Direito Tributário no compartimento do jus publicus.
Há diversos critérios para a classificação de uma disciplina
15
Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Atlas, 1995, p. 153.
16
Geraldo Ataliba, que negava autonomia científica ao Direito Tributário, o tinha como subramo do Direito Administrativo (Hipótese de Incidência Tributária. 5. ed., 1998, p. 35 e 37-38).
Esta posição pode ser explicada historicamente pelo fato de que o Direito Administrativo (um
dos primeiros ramos do direito público, ao lado do Direito Constitucional) deu origem ao Direito
Financeiro e este ao Direito Tributário.
17
Compêndio de legislação tributária. São Paulo: Resenha Tributária, 1975, p. 40.
11
Jorge Bezerra – [email protected]
jurídica como integrante do ramo do direito público ou do direito
privado18 e o próprio professor Rubens Gomes de Souza alinha
três: (1) o da pessoa titular do direito: se o titular do direito
regulado por certa norma for um particular, a norma é de Direito
Privado; se for o Estado, ou alguma entidade governamental,
cuidar-se-á norma de Direito Público; (2) o da natureza do
interesse protegido: se o interesse protegido pela norma é
individual, trata-se de norma de direito privado; se cuida de
proteger o interesse da coletividade, o domínio é do Direito
Público; e (3) o da natureza dos efeitos da norma: se a norma é
de caráter compulsório, ou seja, se ela obriga ou proíbe, tratase de dispositivo de Direito Público; se é permissiva, isto é, se
ela admite que se faça ou não alguma coisa, cuida-se de
norma de Direito Privado.
rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares
– uma das características marcantes do direito público é
evidenciada no antagonismo Estado × Particular, assinalado
pelo conflito entre o interesse coletivo e o interesse individual.
Certo é também que o tributo, em razão de sua própria
natureza, tem sua exigência jungida a uma relação jurídica
obrigacional específica que vincula o Estado (sujeito ativo) e o
particular (sujeito passivo), sendo que em torno da imposição
tributária surgem também outras relações jurídicas desta
mesma natureza.
relações jurídicas [...] decorrentes da atividade financeira
do Estado – ao admitir que as relações jurídicas que
interressam ao Direito Tributário são decorrentes da atividade
18
A distinção entre direito público e direito privado é clássica e remonta aos romanos. J.
Cretella Júnior ensina que estes preocuparam-se em dividir o direito, “mostrando, na
classificação dicotômica de ULPIANO, reproduzida por JUSTINIANO, que o estudo deste
compreende dois ramos principais: o público e o privado, sendo o primeiro o que tem por
finalidade a organização da república romana e o segundo o que diz respeito ao interesse dos
12
La Actividad Financiera del Estado
financeira do Estado e, portanto, nelas se inserem, o autor do
conceito também admite, implicitamente, que o ramo jurídico
conceituado faz parte do Direito Financeiro.
no que se refere à obtenção de receitas que correspondam
ao conceito de tributos – o arremate do conceito conduz à
precisa delimitação do âmbito material do Direito Tributário,
restrito às relações jurídicas que se referem à obtenção dos
tributos. O tributo pode ser definido como uma prestação
patrimonial obrigatória, instituída a favor do Estado (órgão
político que representa a comunidade) mediante lei, vale dizer,
com o consentimento de todos. É claro que o tributo não se
confunde com as prestações patrimoniais decorrentes de
sanções, porque o tributo não tem caráter punitivo. O aspecto
legal do tributo ou sua instituição mediante lei nos remete
necessariamente ao campo jurídico-formal delimitador da
imposição tributária, ficando evidenciado que o tributo deve ser
instituído por lei e que ele se insere dentro da ordem legal e,
portanto, se circunscreve a esta ordem, obedecendo todo o seu
regramento.
particulares”. (Curso de direito romano: o direito romano e o direito civil brasileiro. 13. ed. Rio
de Janeiro: Forense, 1991, p. 25).
13
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