Data: 22/05/2014 18:24:57. Local: TJ-RJ Ano 6 – nº 171/2014 Caderno III – 1ª Instância (Capital) Data de Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio Data de Publicação: sexta-feira, 23 de maio 184 Proc. 0410358-97.2013.8.19.0001 - REGINALDO ROCHA DA SILVA (Adv(s). Dr(a). GABRIELA SALGUETTE DA SILVA (OAB/RJ-152101) X PRS X INCORPORADORA LTDA (Adv(s). Dr(a). MARCILIO AFONSO LUSTOSA VIEIRA (OAB/RJ-004652D) Despacho: Ao autor sobre a respsota do réu. Proc. 0436411-18.2013.8.19.0001 - LUCIA MARIA CANDIDO LIMA (Adv(s). Dr(a). LUIZ CLAUDIO CAMARGO SAMOGLIA (OAB/RJ-074347) X BANCO BMG S/A (Adv(s). Dr(a). FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG-109730), Dr(a). MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB/MG-063440E) Despacho: À parte autora sobre a resposta do réu, Proc. 0442568-41.2012.8.19.0001 - ANTONIO DE ANDRADE (Adv(s). Dr(a). GILVAM CAMPOS CONTE (OAB/RJ-065460), Dr(a). JOÃO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO (OAB/RJ-014646) X BANCO BRADESCO S.A. (Adv(s). Dr(a). ISABELA GOMES AGNELLI (OAB/RJ-125536) Sentença: Diante do exposto, julgo improcedente o pedido pelas razões anteriormente citadas. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10%, observada, no entanto, a gratuidade de justiça a ele deferida. Procedimento Sumário Proc. 0008520-24.2012.8.19.0001 - ANDERSON LUIZ SOUZA MEDEIROS (Adv(s). Dr(a). DARLAN CASSIANO DE ALMEIDA (OAB/RJ-128213) X REAL AUTO ÔNIBUS LTDA (Adv(s). Dr(a). RODRIGO CARPINTEIRO PERES (OAB/RJ-118716), Dr(a). PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST (OAB/RJ-081617) Decisão: Fls. 160 - HOMOLOGO a desistência da prova testemunhal requerida pelo autor.Entretanto, a necessidade da prova pericial será analisada conforme já decidido às fls. 118. Ou seja, após a produção da prova oral.Aguarde-se o retorno das precatórias das testemunhas arroladas pela ré.No mais, aguarde-se a AIJ designada. Proc. 0010594-80.2014.8.19.0001 - DAVI RACHA CORTES (Adv(s). Dr(a). LIANA FERREIRA (OAB/RJ-114574) X AMIL E OUTRO Despacho: fls. 80 - Indefiro por falta de amparo legal. Cabe ao advogado entrar em contato com seu cliente e não o Juízo. Cite-se. Proc. 0011047-80.2011.8.19.0001 - MARCELO SALOMAO MIGUEL (Adv(s). Dr(a). ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB/RJ-095110) X CONCEIÇAO CERQUEIRA MARINHO E OUTRO (Adv(s). Dr(a). NORMANDO ANTONIO VENTURA MARQUES (OAB/RJ-035189), Dr(a). LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON (OAB/RJ-020387), Dr(a). CLAUDIO JORGE MACHADO (OAB/RJ-096477) Ao interessado para fornecer as custas para a renovação do mandado deferida as fls. 328, no valor R$20,37 na conta 1107-2 decorrentes fundos e caarj Proc. 0053704-03.2012.8.19.0001 - ALECSANDRA MARIA DOS SANTOS (Adv(s). Dr(a). PAULO CESAR OZORIO GOMES (OAB/RJ-048841) X JARDIM DA SAUDADE PARTICIPAÇÕES LTDA (Adv(s). Dr(a). SÉRGIO FERNANDO AUGUSTO LOPES (OAB/RJ-104791) Despacho: Cumpra-se o acórdão.Dê-se baixa e arquive-se. Proc. 0084604-18.2002.8.19.0001 (2002.001.082716-2) - CONDOMINIO DO EDIFICIO LAS PALMAS (Adv(s). Dr(a). ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP (OAB/RJ-123720), Dr(a). LEO FELIPE CORTEZ MEDEIROS DA SILVA (OAB/RJ-159527), Dr(a). GIOVANI ANTONIO SEABRA OLIVEIRA (OAB/RJ-071529) X EDILBERTO TEIXEIRA E OUTRO (Adv(s). Dr(a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002) Despacho: O requerente de fls. 451/452 é estranho aos autos. Toda e qualquer comunicação com este Juído deverá se dar por meio de ofício expedio pela Vara onde é credor. Assim, determino que se abstenha de formular pedido nestes autos, sob pena de desentranhamento.O crédito penhorado nos rosto dos autos somente será transferido para o Juízo deprecante, após satisfeito o crédito autoral.Expeça-se novo mandado de pagamento em favor do Condomínio autor no valor de R$ 73.882,53 acrescido das correções legais. Proc. 0098466-80.2007.8.19.0001 (2007.001.096369-0) - JONE S CAR COMERCIO LTDA (Adv(s). Dr(a). MARISA MENDES DA SILVA (OAB/RJ-135641) X FELIPE ANTONIO NASCIMENTO E SILVA (Adv(s). Dr(a). CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS (OAB/RJ-049321), Dr(a). CARLA VALÉRIA DE OLIVEIRA ROSA (OAB/RJ-138277) Prov.47/01 - Às partes , no prazo de 5 dias, para ciência de que o processo será remetido à Central de arquivamento do 1º NUR, onde as custas finais serão verificadas. Proc. 0127020-78.2014.8.19.0001 - MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA (Adv(s). Dr(a). SIMONE CASSIANA DE ALMEIDA NATAL (OAB/RJ-110882) X REAL AUTO ÔNIBUS LTDA Despacho: Venha a inicial em 24 horas. Proc. 0128497-39.2014.8.19.0001 - ANTONIO WANDERLEY DE LIMA (Adv(s). Dr(a). SERGIO PASCALE (OAB/RJ-086722) X ITAU LEASING S/A Decisão: Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada. Quem adquire um bem no valor de R$170.000,00, pagando de entrada a quantia de R$34.000,00 e se obrigando ao pagamento de parcelas de mais de R$5.300,00, não é hipossuficiente. Recolham-se as custas em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Proc. 0140146-89.2000.8.19.0001 (2000.001.133737-0) - CONDOMINIO DO EDIFICIO AVENIDA CENTRAL (Adv(s). Dr(a). LUCIA HELENA MACHADO FURTADO (OAB/RJ-049796) X ESPOLIO DE ANTONIO PEREIRA FEITOSA ROSAS SOBRINHO (Adv(s). Dr(a). JOAO CID FERREIRA F.ROSAS (OAB/RJ-021663) Ao interessado para recolher as custas para expedição do mandado de avaliação: R$ 269,98 na conta 1114-8. Proc. 0214727-60.2009.8.19.0001 (2009.001.215326-2) - MARIA VILMA DE NORONHA (Adv(s). Dr(a). AUREA LUCIA LEITE CESARINO RAMELLA (OAB/SP-230062) X PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁS (Adv(s). Dr(a). NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA (OAB/RJ-067460), Dr(a). LEANDRO TELLES PIRES FIGUEIREDO (OAB/RJ-127998) Despacho: Digam as partes se têm outras provas a produzir. Proc. 0231610-14.2011.8.19.0001 - GILZA MOREIRA DE MENDONÇA (Adv(s). Dr(a). LEONARDO GOMES LOPES (OAB/RJ-148788) X LIVRE EMBRATEL S A (Adv(s). Dr(a). GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA (OAB/RJ-108621) Despacho: Recolham-se previamente as custas para apreciação do requerido. Proc. 0238180-79.2012.8.19.0001 - DIONÍSIO ANTÔNIO FURTADO DE MELO JÚNIOR (Adv(s). Dr(a). DIONÍSIO ANTÔNIO FURTADO DE MELO (OAB/RJ-086690) X LÚCIA MAGGIO TEIXEIRA DE MELLO AZEVEDO (Adv(s). Dr(a). ADRIANO JOSÉ DE MELLO E SANTOS (OAB/RJ-172754) Prov.47/01 - Às partes , no prazo de 5 dias, para ciência de que o processo será remetido à Central de arquivamento do 1º NUR, onde as custas finais serão verificadas. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.