Os planos econômicos e o papel das instituições financeiras 05 de Agosto de 2009 Rubens Sardenberg Economista-chefe Índice I. O processo inflacionário e as tentativas de estabilização nos anos 80/90; II. Descrição do problema – as reivindicações dos depositantes; III. O impactos dos planos e o papel das Instituições Financeiras; IV. O Plano Verão – Estudo de caso V. O Plano Verão e o cumprimento das exigibilidades no âmbito do SBPE VI. Conclusões I. O processo inflacionário e as tentativas de estabilização nos anos 80/90 • A partir da segunda metade dos anos 80, o Brasil atravessou um período de forte aceleração inflacionária com diversas tentativas de estabilizá-la; • Os Planos tiveram êxito parcial e quase sempre um mesmo padrão. Queda abrupta da inflação, estabilidade por um certo período e retomadas cada vez mais fortes dos índices de preços. ju l/ 8 no 5 v/ m 85 ar /8 6 ju l/ 8 no 6 v/ m 86 ar /8 7 ju l/ 8 no 7 v/ m 87 ar /8 8 ju l/ 8 no 8 v/ m 88 ar /8 9 ju l/ 8 no 9 v/ m 89 ar /9 0 ju l/ 9 no 0 v/ m 90 ar /9 1 ju l/ 9 no 1 v/ m 91 ar /9 2 ju l/ 9 no 2 v/ 92 % mensal Plano Collor I 90 30 Plano Verão 80 70 60 50 40 Plano Bresser Plano Cruzado IPCA/IBGE Plano Collor II 20 10 0 IPC/IBGE Fonte: IBGE. • Apesar do seu sucesso apenas parcial, os planos foram fundamentais para evitar a hiperinflação e a ruptura do padrão monetário; • Com os planos, o Brasil foi capaz de: .. conter a fuga de capitais e afastar o risco de dolarização da economia; .. preservar o sistema financeiro, a confiança na moeda ( indexada) e a poupança doméstica; .. proteger os mais pobres dos efeitos nefastos da hiperinflação. Hiperinflação nos países da América Latina IPCs 397,0 190 182,8 165 196,6 115 90 65 40 15 Bolívia Argentina Peru jan/96 jan/95 jan/94 jan/93 jan/92 jan/91 jan/90 jan/89 jan/88 jan/87 jan/86 jan/85 jan/84 jan/83 jan/82 jan/81 -10 jan/80 % ao mês 140 Fonte: Bloomberg. II. Descrição do problema – as reivindicações dos depositantes • Embora tenham suas particularidades, as ações judiciais referentes aos planos econômicos têm um fundo comum que é a alegação de que os índices de correção monetária nos períodos iniciais dos planos foram inferiores às que seriam devidas com base na legislação da época. Quadro Resumo Plano BRESSER (12/06/1987) VERÃO (15/01/1989) COLLOR I (15/03/1990) COLLOR II (31/01/1991) (a) Mês de referência jul/87 fev/89 Índice Aplicado OTN (18,02%) LFT (22,35%) Índice Pedido IPC (26,06%) IPC (42,72%) Diferença Base de Inadimplência 8,04% Contas com aniversário entre os dias 1º a 15; Correção em Julho de 1987. 20,37% Contas com aniversário entre os dias 1º a 15; Correção em Fevereiro de 1989. mai/90 BTN (0,00%) IPC (44,80%) 44,80% Todas as contas; Correção em Maio de 1990. jun/90 BTN (5,38%) IPC (7,87%) 2,49% Todas as contas; Correção em Junho de 1990. fev/91 BTNF/TRD (média: 15,82%) 4,39% Todas as contas; Correção em Fevereiro de 1991. BTN (20,21%) (a) No Plano Collor II, em alguns casos é considerado que a correção aplicada tenha sido de 7%, e a pleiteada de 21,87%. Nessas circunstâncias a diferença de correção é de 14,87%. Fonte: Ministério da Fazenda; FEBRABAN III. O impacto dos Planos e o papel das Instituições Financeiras De forma resumida,pretendemos mostrar que: 1) Não houve perda econômica para os depositantes – equilíbrio dos contratos 2) Não ocorreram ganhos para as instituições financeiras – foi dado o mesmo tratamento para os depósitos de poupança e para as operações de financiamento imobiliário; 3) As instituições financeiras cumpriram a legislação da época. IV. O Plano Verão – Estudo de caso O Plano Verão foi editado em 15/Jan/1989 como resposta a uma forte aceleração inflacionária. 45 IPC/IBGE 42,72% 40 IPCA/IBGE 37,49% 35 Setembro 1987 25 20 Março 1989 Janeiro 1989 15 7,78% 10 5 5,68% 6,82% 6,09% ag 7 o/ 87 se t/8 7 ou t /8 no 7 v/ 8 de 7 z/ 87 ja n/ 88 fe v/ 8 m 8 ar /8 8 ab r/ 8 m 8 ai /8 8 ju n/ 88 ju l/8 ag 8 o/ 88 se t/8 8 ou t /8 no 8 v/ 8 de 8 z/ 88 ja n/ 89 fe v/ 8 m 9 ar /8 9 ab r/ 8 m 9 ai /8 9 0 ju l/8 % mensal 30 Fonte: IBGE. O Plano Verão propunha uma redução da demanda agregada com políticas fiscal e monetária contracionistas. Principais medidas foram: • Criação de nova moeda, o Cruzado Novo na relação de NCz$ 1=Cz$1000; • Congelamento de preços e câmbio, na relação NCZ$ 1,00/US$ 1,00 ; desvalorização de 18%; • Conversão de salários pela média dos últimos 12 meses (janeiro a dezembro de 1988) e atualização pela URP préfixada de janeiro de 1989 (26,1%). A URP foi extinta a partir de fevereiro; • Aluguéis de imóveis residenciais- congelados pela média dos últimos 12 meses.Retornariam a ter reajustes nos meses determinados em contrato após o congelamento; •Aluguéis de imóveis comerciais - foram congelados ao valor de janeiro de 1989, com retorno das regras contratuais após o congelamento; • Eliminação da OTN. Congelamento dos contratos atrelados a este indexador; • Aplicação da tablita para contratos prefixados, congelamento de contratos pós-fixados no valor de 01/01/1989; • Proibição de cláusulas de indexação em contratos novos com prazo inferior a 90 dias. O quadro a seguir mostra que em em todos os meses imediatamente seguintes ao Plano Verão,a variação do IPC foi menor que a da LFT, evidenciando que não houve perda econômica para os depositantes. 70 60 LFT 42,72 40 IPC/IBGE 30 20,41 20 22,97 10 18,95 11,52 10,14 11,43 9,94 6,09 7,31 ou t/8 9 no v/ 89 de z/ 89 m ai /8 9 ju n/ 89 ju l/8 9 ag o/ 89 se t/8 9 ja n/ 89 fe v/ 89 m ar /8 9 ab r/8 9 ou t/8 8 no v/ 88 de z/ 88 0 ju l/8 8 ag o/ 88 se t/8 8 % mensal 50 Fonte: IBGE, BCB. Em relação aos depósitos de poupança e operações do SFH, o plano estabelecia: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32, DE 15 DE JANEIRO DE 1989 (convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89) “Art. 16. Os saldos devedores dos contratos celebrados com entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e os relativos ao crédito rural, lastreados pelos recursos das respectivas cadernetas de poupança, serão corrigidos de acordo com os critérios gerais previstos no artigo 17 desta Lei, observando-se: I - o princípio da equivalência salarial na primeira hipótese; II - critérios próprios para cada espécie de contrato. Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo. Art. 17. Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados: I - no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT, verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento); II - nos meses de março e abril de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou da variação do IPC, verificados no mês anterior, prevalecendo o maior; III - a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior.” • Um dos objetivos do plano era manter equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, fixando o mesmo índice de correção para as operações passivas (depósitos) e ativas (financiamentos); • As Instituições financeiras tiveram papel passivo na execução, apenas implementando as determinações do CMN e do Banco Central; • Não foi estabelecida qualquer diferença de tratamento entre as cadernetas com aniversário de 1 a 15 e as de 16 a 30 – a nova regra se aplicava igualmente a todos os depósitos. Exemplificando este papel passivo das IF, reproduzimos abaixo o Comunicado em que o Banco Central estabelece o índice de correção a ser aplicado a (todas) as contas de poupança com data de aniversário em fevereiro de 89 . BANCO CENTRAL DO BRASIL COMUNICADO DIMEC Nº 30 Comunicamos que os fatores de atualização dos saldos das contas de poupança com data de aniversário no mês de fevereiro de 1989, calculados com base na variação nominal da OTN de dezembro de 1988 e janeiro de 1989 e no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional (LFT) em janeiro de 1989, serão os seguintes: - TRIMESTRAL (DEZ/88, JAN/FEV/89), PARA PESSOAS JURÍDICAS: 1,000085 (hum vírgula zero zero zero zero oito cinco) - MENSAL (FEV/89), PARA PESSOAS FÍSICAS E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS (RES. 1380/87): 0,223591 (zero vírgula dois dois três cinco nove um). Brasília (DF), 31 de janeiro de 1989 ANTÔNIO CAETANO FILHO Diretor, em exercício V. O Plano Verão e o cumprimento das exigibilidades no âmbito do SBPE Conforme a Resolução 1446 (05/01/1988), as instituições financeiras deviam respeitar as seguintes condicionantes em relação aos saldos de poupança (média dos seis meses anteriores) : • 65%, no mínimo, deveriam ser destinados a financiamentos habitacionais; • 15% para encaixe obrigatório no Banco Central; • Recursos remanescentes para disponibilidades financeiras e operações na faixa livre. • Caso a instituição financeira não cumprisse a exigibilidade, a diferença deveria ser recolhida ao Banco Central e seria remunerada com base no mesmo índice aplicado às cadernetas de poupança (Circular 1214); • Não havia possibilidade, portanto, da instituição financeira ficar com estes recursos e aplicar em outros ativos para beneficiar-se de uma diferença entre as taxas de juros destes ativos; • As tabelas a seguir mostram que em praticamente todo o período analisado, os bancos aplicaram em financiamento imobiliário mais do que a exigibilidade; • Neste caso, faz ainda menos sentido falar em ganhos decorrentes de aplicação em outros ativos de recursos não aplicados em financiamentos imobiliários. Quadro de direcionamento de recursos Valores nominais Saldos em Cz$ trilhões/ NCz$ bilhões/ Cr$ bilhões/ CR$ milhões/ R$ mil Aplicações imobiliárias Financiamento Habitacional 1) dez/88 jan/89 3) dez/89 dez/90 dez/91 dez/92 dez/93 dez/94 dez/95 dez/96 dez/97 dez/98 dez/99 15,48 19,94 343,96 5.180,94 18.755,00 322.894,00 8.620.460,00 37.567.953,00 48.319.634,00 46.125.941,00 50.392.367,00 55.885.742,00 48.735.114,00 Outros 2) Compulsórios Total (A) 1,56 3,73 20,77 2,01 4,80 26,75 18,24 71,81 434,01 307,18 321,08 5.809,20 3.480,00 2.295,00 24.530,00 70.013,00 34.128,00 427.035,00 2.051.256,00 1.064.525,00 11.736.241,00 10.433.973,00 7.173.941,00 55.175.867,00 15.079.457,00 7.346.885,00 70.745.976,00 21.371.869,00 8.697.233,00 76.195.043,00 27.474.738,00 12.014.244,00 89.881.349,00 31.770.475,00 13.294.387,00 100.950.604,00 39.822.821,00 13.143.362,00 101.701.297,00 Recursos de Poupança (B) (A)/(B) em % 26,14 33,66 361,07 2.238,66 13.802,00 105.211,00 7.095.949,00 36.883.878,00 51.362.412,00 58.418.697,00 80.150.377,00 88.537.350,00 90.437.441,00 79,5 79,5 120,2 259,5 177,7 405,9 165,4 149,6 137,7 130,4 112,1 114,0 112,5 1) Financiamentos habitacionais para aquisição, produção, desemb. Futuros, financ. Compromissados, aquisição de mat. de construção e cartas de crédito formalizadas. 2) Inclui financiamentos de imóveis a taxas de mercado (imóveis comerciais), crédito junto ao FCVS, letras e cédulas hipotecárias adquiridas, fundos e outros (letras hipotecárias novas, FABRA, FESTA, Lei 8004, operações de faixa especial, entre outras modalidades). 3) Valores obtidos através da correção dos valores de dezembro de 1988 pela taxa de 28,786%. Fonte: BCB Quadro de direcionamento de recursos Valores constantes Aplicações imobiliárias dez/88 jan/89 3) dez/89 dez/90 dez/91 dez/92 dez/93 dez/94 dez/95 dez/96 dez/97 dez/98 dez/99 Financiamento Habitacional 1) 20.461.305,00 30.283.501,00 30.227.188,00 17.547.717,00 26.873.380,00 26.292.955,00 37.567.953,00 48.319.634,00 46.125.941,00 50.392.367,00 55.885.742,00 49.935.114,00 Outros 2) 2.061.992,00 Compulsórios 4.930.276,00 Total (A) R$ mil Recursos de (A)/(B) Poupança em % (B) 27.453.573,00 34.551.583,00 79,5 1.605.917,00 6.322.416,00 38.211.834,00 31.789.928,00 1.792.182,00 1.873.279,00 33.892.649,00 13.755.309,00 3.255.989,00 2.147.268,00 22.950.974,00 12.913.548,00 5.747.972,00 2.755.035,00 35.376.387,00 8.493.320,00 6.256.036,00 3.246.493,00 35.795.484,00 21.640.589,00 10.433.973,00 7.173.941,00 55.175.867,00 36.883.878,00 15.079.457,00 7.346.885,00 70.745.976,00 51.362.412,00 21.370.869,00 8.697.233,00 76.194.043,00 57.418.697,00 27.474.738,00 12.014.244,00 89.881.349,00 80.050.377,00 31.670.475,00 13.294.387,00 100.850.604,00 89.537.350,00 39.822.732,00 13.144.363,00 102.902.209,00 91.437.541,00 120,2 246,4 177,7 416,5 165,4 149,6 137,7 132,7 112,3 112,6 112,5 1) Financiamentos habitacionais para aquisição, produção, desemb. Futuros, financ. Compromissados, aquisição de mat. de construção e cartas de crédito formalizadas. 2) Inclui financiamentos de imóveis a taxas de mercado (imóveis comerciais), crédito junto ao FCVS, letras e cédulas hipotecárias adquiridas, fundos e outros (letras hipotecárias novas, FABRA, FESTA, Lei 8004, operações de faixa especial, entre outras modalidades). 3) Valores obtidos através da correção dos valores de dezembro de 1988 pela taxa de 28,786%. Fonte: BCB VI. Conclusões • Apesar do seu sucesso apenas parcial, planos de estabilização foram fundamentais no combate à hiperinflação e proteção da poupança doméstica; • Em relação ao sistema poupança/SFH, acreditamos que: a-) não houve perda econômica para os depositantes e nem ganho para as IF; b-) as IF cumpriram o definido na legislação da época; • No caso específico do Plano Verão, mostramos estes pontos em detalhe – inexistência de perdas, mesmo tratamento para ativos e passivos e cumprimento da Legislação.