Os planos econômicos e o papel das
instituições financeiras
05 de Agosto de 2009
Rubens Sardenberg
Economista-chefe
Índice
I.
O processo inflacionário e as tentativas de estabilização nos
anos 80/90;
II.
Descrição do problema – as reivindicações dos depositantes;
III.
O impactos dos planos e o papel das Instituições Financeiras;
IV.
O Plano Verão – Estudo de caso
V.
O Plano Verão e o cumprimento das exigibilidades no âmbito do
SBPE
VI.
Conclusões
I. O processo inflacionário e as tentativas de
estabilização nos anos 80/90
• A partir da segunda metade dos anos 80, o Brasil
atravessou um período de forte aceleração
inflacionária com diversas tentativas de estabilizá-la;
• Os Planos tiveram êxito parcial e quase sempre um
mesmo padrão. Queda abrupta da inflação,
estabilidade por um certo período e retomadas
cada vez mais fortes dos índices de preços.
ju
l/ 8
no 5
v/
m 85
ar
/8
6
ju
l/ 8
no 6
v/
m 86
ar
/8
7
ju
l/ 8
no 7
v/
m 87
ar
/8
8
ju
l/ 8
no 8
v/
m 88
ar
/8
9
ju
l/ 8
no 9
v/
m 89
ar
/9
0
ju
l/ 9
no 0
v/
m 90
ar
/9
1
ju
l/ 9
no 1
v/
m 91
ar
/9
2
ju
l/ 9
no 2
v/
92
% mensal
Plano Collor I
90
30
Plano Verão
80
70
60
50
40
Plano Bresser
Plano
Cruzado
IPCA/IBGE
Plano
Collor II
20
10
0
IPC/IBGE
Fonte: IBGE.
• Apesar do seu sucesso apenas parcial, os planos
foram fundamentais para evitar a hiperinflação e a
ruptura do padrão monetário;
• Com os planos, o Brasil foi capaz de:
.. conter a fuga de capitais e afastar o risco de
dolarização da economia;
.. preservar o sistema financeiro, a confiança na
moeda ( indexada) e a poupança doméstica;
.. proteger os mais pobres dos efeitos nefastos
da hiperinflação.
Hiperinflação nos países da América Latina
IPCs
397,0
190
182,8
165
196,6
115
90
65
40
15
Bolívia
Argentina
Peru
jan/96
jan/95
jan/94
jan/93
jan/92
jan/91
jan/90
jan/89
jan/88
jan/87
jan/86
jan/85
jan/84
jan/83
jan/82
jan/81
-10
jan/80
% ao mês
140
Fonte: Bloomberg.
II. Descrição do problema – as reivindicações
dos depositantes
• Embora tenham suas particularidades, as ações
judiciais referentes aos planos econômicos têm
um fundo comum que é a alegação de que os
índices de correção monetária nos períodos
iniciais dos planos foram inferiores às que seriam
devidas com base na legislação da época.
Quadro Resumo
Plano
BRESSER
(12/06/1987)
VERÃO
(15/01/1989)
COLLOR I
(15/03/1990)
COLLOR II
(31/01/1991) (a)
Mês de
referência
jul/87
fev/89
Índice Aplicado
OTN (18,02%)
LFT (22,35%)
Índice Pedido
IPC (26,06%)
IPC (42,72%)
Diferença
Base de Inadimplência
8,04%
Contas com aniversário
entre os dias 1º a 15;
Correção em Julho de
1987.
20,37%
Contas com aniversário
entre os dias 1º a 15;
Correção em Fevereiro
de 1989.
mai/90
BTN (0,00%)
IPC (44,80%)
44,80%
Todas as contas;
Correção em Maio de
1990.
jun/90
BTN (5,38%)
IPC (7,87%)
2,49%
Todas as contas;
Correção em Junho de
1990.
fev/91
BTNF/TRD
(média: 15,82%)
4,39%
Todas as contas;
Correção em Fevereiro
de 1991.
BTN (20,21%)
(a) No Plano Collor II, em alguns casos é considerado que a correção aplicada tenha sido de 7%, e a pleiteada de 21,87%. Nessas
circunstâncias a diferença de correção é de 14,87%.
Fonte: Ministério da Fazenda; FEBRABAN
III. O impacto dos Planos e o papel das
Instituições Financeiras
De forma resumida,pretendemos mostrar que:
1) Não houve perda econômica para os
depositantes – equilíbrio dos contratos
2) Não ocorreram ganhos para as instituições
financeiras – foi dado o mesmo tratamento
para os depósitos de poupança e para as
operações de financiamento imobiliário;
3) As instituições financeiras cumpriram a
legislação da época.
IV. O Plano Verão – Estudo de caso
O Plano Verão foi editado em 15/Jan/1989 como resposta a
uma forte aceleração inflacionária.
45
IPC/IBGE
42,72%
40
IPCA/IBGE
37,49%
35
Setembro
1987
25
20
Março
1989
Janeiro
1989
15
7,78%
10
5
5,68%
6,82%
6,09%
ag 7
o/
87
se
t/8
7
ou
t /8
no 7
v/
8
de 7
z/
87
ja
n/
88
fe
v/
8
m 8
ar
/8
8
ab
r/ 8
m 8
ai
/8
8
ju
n/
88
ju
l/8
ag 8
o/
88
se
t/8
8
ou
t /8
no 8
v/
8
de 8
z/
88
ja
n/
89
fe
v/
8
m 9
ar
/8
9
ab
r/ 8
m 9
ai
/8
9
0
ju
l/8
% mensal
30
Fonte: IBGE.
O Plano Verão propunha uma redução da demanda agregada com
políticas fiscal e monetária contracionistas. Principais medidas
foram:
• Criação de nova moeda, o Cruzado Novo na relação de
NCz$ 1=Cz$1000;
• Congelamento de preços e câmbio, na relação NCZ$
1,00/US$ 1,00 ; desvalorização de 18%;
• Conversão de salários pela média dos últimos 12 meses
(janeiro a dezembro de 1988) e atualização pela URP préfixada de janeiro de 1989 (26,1%). A URP foi extinta a partir de
fevereiro;
• Aluguéis de imóveis residenciais- congelados pela média
dos últimos 12 meses.Retornariam a ter reajustes nos meses
determinados em contrato após o congelamento;
•Aluguéis de imóveis comerciais - foram congelados ao valor
de janeiro de 1989, com retorno das regras contratuais após
o congelamento;
• Eliminação da OTN. Congelamento dos contratos atrelados
a este indexador;
• Aplicação da tablita para contratos prefixados,
congelamento de contratos pós-fixados no valor de
01/01/1989;
• Proibição de cláusulas de indexação em contratos novos
com prazo inferior a 90 dias.
O quadro a seguir mostra que em em todos os meses
imediatamente seguintes ao Plano Verão,a variação do
IPC foi menor que a da LFT, evidenciando que não
houve perda econômica para os depositantes.
70
60
LFT
42,72
40
IPC/IBGE
30
20,41
20
22,97
10
18,95
11,52
10,14
11,43
9,94
6,09
7,31
ou
t/8
9
no
v/
89
de
z/
89
m
ai
/8
9
ju
n/
89
ju
l/8
9
ag
o/
89
se
t/8
9
ja
n/
89
fe
v/
89
m
ar
/8
9
ab
r/8
9
ou
t/8
8
no
v/
88
de
z/
88
0
ju
l/8
8
ag
o/
88
se
t/8
8
% mensal
50
Fonte: IBGE, BCB.
Em relação aos depósitos de poupança e
operações do SFH, o plano estabelecia:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32, DE 15 DE JANEIRO DE 1989
(convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89)
“Art. 16. Os saldos devedores dos contratos celebrados com
entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e os
relativos ao crédito rural, lastreados pelos recursos das
respectivas cadernetas de poupança, serão corrigidos de acordo
com os critérios gerais previstos no artigo 17 desta Lei,
observando-se:
I - o princípio da equivalência salarial na primeira hipótese;
II - critérios próprios para cada espécie de contrato.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado pelo
Poder Executivo.
Art. 17. Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados:
I - no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado
da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT, verificado no mês de
janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por
cento);
II - nos meses de março e abril de 1989, com base no rendimento
acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT, deduzido o
percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou da variação do IPC,
verificados no mês anterior, prevalecendo o maior;
III - a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC
verificada no mês anterior.”
• Um dos objetivos do plano era manter equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos, fixando o
mesmo índice de correção para as operações
passivas (depósitos) e ativas (financiamentos);
• As Instituições financeiras tiveram papel passivo
na execução, apenas implementando as
determinações do CMN e do Banco Central;
• Não foi estabelecida qualquer diferença de
tratamento entre as cadernetas com aniversário
de 1 a 15 e as de 16 a 30 – a nova regra se
aplicava igualmente a todos os depósitos.
Exemplificando este papel passivo das IF, reproduzimos
abaixo o Comunicado em que o Banco Central
estabelece o índice de correção a ser aplicado a
(todas) as contas de poupança com data de aniversário
em fevereiro de 89 .
BANCO CENTRAL DO BRASIL
COMUNICADO DIMEC Nº 30
Comunicamos que os fatores de atualização dos saldos das contas de poupança com data de aniversário no
mês de fevereiro de 1989, calculados com base na variação nominal da OTN de dezembro de 1988 e janeiro
de 1989 e no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional (LFT) em janeiro de 1989, serão
os seguintes:
- TRIMESTRAL (DEZ/88, JAN/FEV/89), PARA PESSOAS JURÍDICAS:
1,000085 (hum vírgula zero zero zero zero oito cinco)
- MENSAL (FEV/89), PARA PESSOAS FÍSICAS E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS (RES. 1380/87):
0,223591 (zero vírgula dois dois três cinco nove um).
Brasília (DF), 31 de janeiro de 1989
ANTÔNIO CAETANO FILHO
Diretor, em exercício
V. O Plano Verão e o cumprimento das
exigibilidades no âmbito do SBPE
Conforme a Resolução 1446 (05/01/1988), as
instituições financeiras deviam respeitar as seguintes
condicionantes em relação aos saldos de poupança
(média dos seis meses anteriores) :
• 65%, no mínimo, deveriam ser destinados a
financiamentos habitacionais;
• 15% para encaixe obrigatório no Banco Central;
• Recursos remanescentes para disponibilidades
financeiras e operações na faixa livre.
• Caso a instituição financeira não cumprisse a
exigibilidade, a diferença deveria ser recolhida ao
Banco Central e seria remunerada com base no
mesmo índice aplicado às cadernetas de
poupança (Circular 1214);
• Não havia possibilidade, portanto, da instituição
financeira ficar com estes recursos e aplicar em
outros ativos para beneficiar-se de uma diferença
entre as taxas de juros destes ativos;
• As tabelas a seguir mostram que em
praticamente todo o período analisado, os bancos
aplicaram em financiamento imobiliário mais do
que a exigibilidade;
• Neste caso, faz ainda menos sentido falar em
ganhos decorrentes de aplicação em outros
ativos de recursos não aplicados em
financiamentos imobiliários.
Quadro de direcionamento de recursos
Valores nominais
Saldos em Cz$ trilhões/ NCz$ bilhões/ Cr$ bilhões/ CR$ milhões/ R$ mil
Aplicações imobiliárias
Financiamento
Habitacional 1)
dez/88
jan/89 3)
dez/89
dez/90
dez/91
dez/92
dez/93
dez/94
dez/95
dez/96
dez/97
dez/98
dez/99
15,48
19,94
343,96
5.180,94
18.755,00
322.894,00
8.620.460,00
37.567.953,00
48.319.634,00
46.125.941,00
50.392.367,00
55.885.742,00
48.735.114,00
Outros 2)
Compulsórios
Total
(A)
1,56
3,73
20,77
2,01
4,80
26,75
18,24
71,81
434,01
307,18
321,08
5.809,20
3.480,00
2.295,00
24.530,00
70.013,00
34.128,00
427.035,00
2.051.256,00
1.064.525,00 11.736.241,00
10.433.973,00
7.173.941,00 55.175.867,00
15.079.457,00
7.346.885,00 70.745.976,00
21.371.869,00
8.697.233,00 76.195.043,00
27.474.738,00 12.014.244,00 89.881.349,00
31.770.475,00 13.294.387,00 100.950.604,00
39.822.821,00 13.143.362,00 101.701.297,00
Recursos de
Poupança
(B)
(A)/(B)
em %
26,14
33,66
361,07
2.238,66
13.802,00
105.211,00
7.095.949,00
36.883.878,00
51.362.412,00
58.418.697,00
80.150.377,00
88.537.350,00
90.437.441,00
79,5
79,5
120,2
259,5
177,7
405,9
165,4
149,6
137,7
130,4
112,1
114,0
112,5
1)
Financiamentos habitacionais para aquisição, produção, desemb. Futuros, financ. Compromissados, aquisição de mat. de
construção e cartas de crédito formalizadas.
2)
Inclui financiamentos de imóveis a taxas de mercado (imóveis comerciais), crédito junto ao FCVS, letras e cédulas hipotecárias
adquiridas, fundos e outros (letras hipotecárias novas, FABRA, FESTA, Lei 8004, operações de faixa especial, entre outras
modalidades).
3)
Valores obtidos através da correção dos valores de dezembro de 1988 pela taxa de 28,786%.
Fonte: BCB
Quadro de direcionamento de recursos
Valores constantes
Aplicações imobiliárias
dez/88
jan/89 3)
dez/89
dez/90
dez/91
dez/92
dez/93
dez/94
dez/95
dez/96
dez/97
dez/98
dez/99
Financiamento
Habitacional 1)
20.461.305,00
30.283.501,00
30.227.188,00
17.547.717,00
26.873.380,00
26.292.955,00
37.567.953,00
48.319.634,00
46.125.941,00
50.392.367,00
55.885.742,00
49.935.114,00
Outros
2)
2.061.992,00
Compulsórios
4.930.276,00
Total
(A)
R$ mil
Recursos de
(A)/(B)
Poupança
em %
(B)
27.453.573,00 34.551.583,00
79,5
1.605.917,00 6.322.416,00 38.211.834,00 31.789.928,00
1.792.182,00 1.873.279,00 33.892.649,00 13.755.309,00
3.255.989,00 2.147.268,00 22.950.974,00 12.913.548,00
5.747.972,00 2.755.035,00 35.376.387,00 8.493.320,00
6.256.036,00 3.246.493,00 35.795.484,00 21.640.589,00
10.433.973,00 7.173.941,00 55.175.867,00 36.883.878,00
15.079.457,00 7.346.885,00 70.745.976,00 51.362.412,00
21.370.869,00 8.697.233,00 76.194.043,00 57.418.697,00
27.474.738,00 12.014.244,00 89.881.349,00 80.050.377,00
31.670.475,00 13.294.387,00 100.850.604,00 89.537.350,00
39.822.732,00 13.144.363,00 102.902.209,00 91.437.541,00
120,2
246,4
177,7
416,5
165,4
149,6
137,7
132,7
112,3
112,6
112,5
1)
Financiamentos habitacionais para aquisição, produção, desemb. Futuros, financ. Compromissados, aquisição de mat. de
construção e cartas de crédito formalizadas.
2)
Inclui financiamentos de imóveis a taxas de mercado (imóveis comerciais), crédito junto ao FCVS, letras e cédulas hipotecárias
adquiridas, fundos e outros (letras hipotecárias novas, FABRA, FESTA, Lei 8004, operações de faixa especial, entre outras
modalidades).
3)
Valores obtidos através da correção dos valores de dezembro de 1988 pela taxa de 28,786%.
Fonte: BCB
VI. Conclusões
• Apesar do seu sucesso apenas parcial, planos de
estabilização foram fundamentais no combate à
hiperinflação e proteção da poupança doméstica;
• Em relação ao sistema poupança/SFH, acreditamos
que: a-) não houve perda econômica para os
depositantes e nem ganho para as IF; b-) as IF
cumpriram o definido na legislação da época;
• No caso específico do Plano Verão, mostramos
estes pontos em detalhe – inexistência de perdas,
mesmo tratamento para ativos e passivos e
cumprimento da Legislação.
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O Plano Verão