CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE ENERGIA
Reg. na CRC de Lisboa nº 5447 - NIPC 503504564 CAPITAL SOCIAL: € 20 814 695
EDPC124
EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A. SEDE SOCIAL: Pr. Marquês de Pombal, 13 1250-162 Lisboa
1.
OBJECTO E DURAÇÃO DO CONTRATO
1.
O presente contrato tem por objecto o fornecimento ao Cliente de energia eléctrica em Baixa Tensão Normal
(“BTN”) em regime de mercado livre (“ML”) e nos termos das condições gerais e condições particulares do mesmo.
2.
O fornecimento de energia eléctrica ao abrigo do presente contrato inicia-se na data em que o respectivo ponto de
consumo reunir todas as condições legais e regulamentares de acesso ao fornecimento de energia eléctrica por
comercializadores livres, incluindo os procedimentos de mudança de fornecedor.
3.
O presente contrato não produz efeitos, no caso de se verificarem, relativamente ao Cliente ou ao Ponto de Entrega,
quaisquer circunstâncias impeditivas de acesso ao ML nos termos do Regulamento das Relações Comerciais (“RRC”).
4.
Sem prejuízo do disposto no número seguinte o presente contrato tem a duração de 1 (um) ano, considerando-se
automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, caso nenhuma das partes se opuser à renovação,
através de notificação escrita enviada por carta registada com aviso de recepção dirigida à outra parte, com a
antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data de termo ou renovação. Caso a denúncia seja
efectuada pelo Cliente, este poderá ainda entregar a notificação escrita numa loja edp.
5.
O presente contrato pode ser livremente denunciado, a todo o tempo e por qualquer uma das partes, mediante
pré-aviso a enviar à outra parte com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data prevista para a
produção de efeitos da denúncia.
6.
O ponto de entrega referido deverá cumprir, quando aplicável, a legislação em vigor no que respeita à necessária
certificação eléctrica emitida pela entidade competente (CERTIEL).
2.
POTÊNCIA CONTRATADA, DISCRIMINAÇÃO HORÁRIA E CICLO HORÁRIO
1.
A potência contratada, discriminação horária e ciclo horário são as definidas pelo Cliente, que terá direito a
modificá-las, devendo para tal fazer um pedido e remetê-lo à EDP Comercial que, caso seja necessário, transmitirá
este pedido ao operador da rede de distribuição. Ficará a cargo do Cliente o pagamento de todos os custos
necessários para efectivar a alteração, em particular o custo de quaisquer modificações técnicas que venham a ser
necessárias.
2.
Nos termos do número anterior, quando aplicável, a alteração só produzirá efeitos a partir da data da activação
comunicada pelo operador da rede de distribuição.
3.
A alteração da potência contratada, da discriminação horária ou do ciclo horário poderá levar a uma modificação do
preço fixado nas condições particulares e, caso essa alteração implique que o cliente disponha de uma potência
contratada, discriminação horária ou ciclo horário não compatível com a campanha "Plano EDP Continente", poderá
levar à perda dos descontos associados a essa campanha.
3.
PREÇO
1.
2.
Os preços a pagar pelo Cliente são os constantes das condições particulares e têm como referência:
a)
O actual quadro regulatório, nomeadamente, legislação do sector da energia e regulamentação da Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”) ou da Direcção Geral de Geologia e Energia;
b)
O actual Perfil de Consumo aprovado pela ERSE para aplicação a instalações ligadas em BTN;
c)
As condições de acesso à rede estabelecidas pela EDP Comercial com o operador da rede de distribuição.
A EDP Comercial poderá livremente introduzir alterações no preço a pagar pelo Cliente, refletindo-se essas
alterações de forma automática, nas seguintes situações:
a)
No caso de alteração pela ERSE de qualquer uma das tarifas aplicáveis ao ML, em particular, da tarifa de uso
global de sistema e da tarifa de acesso às redes;
b)
No caso de, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, a EDP Comercial se encontrar obrigada a
cobrar quaisquer custos, encargos, taxas ou impostos aos consumidores finais;
c)
No início de cada ano, em virtude de actualização dos preços com base no Índice de Preços no Consumidor
sem habitação, publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística;
d)
No caso de se verificar uma alteração dos pressupostos constantes das alíneas do número anterior.
3.
4.
Para além dos casos previstos nos números anteriores, a EDP Comercial pode ainda rever as condições contratuais
relativas ao preço, através de notificação escrita ao Cliente, considerando-se aceites as novas condições contratuais
se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da referida comunicação, não houver oposição escrita do Cliente. O Cliente
terá o direito de resolver o presente contrato mediante envio à EDP Comercial de carta registada com aviso de
recepção ou entrega da notificação numa loja EDP onde expresse a intenção de resolver o presente Contrato.
MEDIÇÃO DE ENERGIA
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EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A. SEDE SOCIAL: Pr. Marquês de Pombal, 13 1250-162 Lisboa
1. O operador da rede de distribuição em BTN é a entidade responsável pela leitura dos equipamentos de medição das
instalações dos clientes ligadas à sua rede.
2.
A comunicação das leituras dos consumos de energia pode ser efectuada pelo Cliente através dos meios
disponibilizados para o efeito pelo operador da rede de distribuição em BTN.
3.
Se, durante 12 meses consecutivos, por facto imputável ao Cliente, enquanto utilizador das instalações em que se
situe o equipamento de medição, não tiver sido possível efectuar a leitura dos consumos de energia, a EDP
Comercial terá o direito de solicitar ao operador da rede de distribuição em BTN que exija ao Cliente, mediante
notificação, que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, proceda à marcação de uma data para o efeito e,
consequentemente, ao pagamento do serviço de leitura extraordinária.
4.
No caso de o Cliente não proceder, nos termos do número anterior, à marcação de uma data para a leitura dos
consumos de energia, pode o operador da rede de distribuição em BTN, num prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
notificação a que alude o número anterior, efectuar a interrupção do fornecimento de energia eléctrica ao Cliente.
5.
Os erros de medição da energia, resultantes de qualquer anomalia verificada no respectivo equipamento, que não
tenham origem em procedimento fraudulento serão corrigidos em função da melhor estimativa do fornecimento
durante o período em que a anomalia se manteve. Esta estimativa será calculada pelo operador da rede de
distribuição em BTN.
6. Para efeitos da estimativa prevista no número anterior, são considerados relevantes: as características da instalação,
o seu regime de funcionamento, os fornecimentos anteriores à data da verificação da anomalia e, se necessário, os
valores medidos nos primeiros três meses após a sua correcção.
7. Será ainda aplicável à medição de energia o disposto para o efeito no RRC.
5.
FACTURAÇÃO
1. A facturação da EDP Comercial terá por base a informação sobre os dados de consumo disponibilizada pelo operador
da rede de distribuição em BTN nos termos do RRC.
2. A facturação do fornecimento é efectuada bimestralmente, salvo se as partes acordarem outra periodicidade
indicada nas condições particulares.
3.
Se, nos 5 (cinco) dias anteriores ao final do período de facturação não tiver havido leitura do equipamento de
medição, o consumo para efeitos de facturação será estimado.
4.
Os eventuais acertos decorrentes das estimativas serão repercutidos na primeira facturação subsequente que seja
emitida a partir da leitura dos equipamentos de medição.
5. A interrupção do fornecimento de energia eléctrica, nos termos do número 4 da cláusula 4, ou por qualquer outro
facto imputável ao Cliente, não suspende a facturação da potência contratada.
6.
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
1. O prazo limite de pagamento das facturas emitidas pela EDP Comercial será de 10 (dez) dias úteis, contados a partir
da data da respectiva apresentação.
2. O pagamento do fornecimento poderá ser efectuado por débito directo, através de multibanco ou directamente nas
lojas e agentes edp, de acordo com o estipulado nas condições particulares.
3. O atraso no pagamento das facturas confere à EDP Comercial o direito de cobrar juros de mora sobre o valor em
dívida, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento e até ao efectivo pagamento, à taxa Euribor a 1
(um) mês, acrescida de 2% (dois por cento).
4. Adicionalmente, e em casos de atraso de pagamento reiterado, a EDP Comercial poderá cobrar penalizações cujo
valor será igual à quantia mínima a publicar anualmente pela ERSE e a aplicar pelo comercializador de último recurso
nos termos do disposto no número 3 do artigo 220.º do Regulamento das Relações Comerciais.
7.
CAUÇÃO
1.
A EDP Comercial poderá solicitar, em casos devidamente justificados e com base em critérios objectivos e nos termos
previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, a prestação de caução no momento da celebração do presente
contrato ou durante o seu período de vigência. Durante este período também poderá solicitar a sua actualização.
2.
O valor da caução corresponderá à facturação de um período de consumo de 75 dias, considerando o consumo
padrão estimado do Cliente.
3.
A caução será utilizada após a denúncia do contrato, caso subsistam dívidas por regularizar. Caso contrário a caução
deverá ser restituída uma vez terminado o contrato.
8.
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4. As cauções prestadas em numerário ou em cheque serão actualizadas de acordo com o Índice de Preços no
Consumidor sem habitação, previamente à sua utilização ou restituição.
ATENDIMENTO E QUALIDADE DE SERVIÇO
1.
Os assuntos relacionados com este contrato, nomeadamente, alterações contratuais, informações, pagamentos,
aconselhamento energético e reclamações, poderão ser tratados através da Linha de atendimento edp, das lojas e
agentes edp ou do site www.edp.pt.
2.
A EDP Comercial deverá dar resposta aos pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos pelos seus
clientes no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
3.
O fornecimento de energia eléctrica a efectuar pela EDP Comercial observará os parâmetros de qualidade de serviço
aplicáveis, definidos no RRC e no Regulamento da Qualidade de Serviço (“RQS”) para fornecimentos em BTN.
4.
Eventuais compensações, que nos termos regulamentares se mostrem devidas por incumprimento dos padrões de
qualidade de serviço, deverão, após o seu recebimento do operador da rede de distribuição em BTN, ser objecto de
acerto entre a EDP Comercial e o Cliente, através de crédito nas facturas de fornecimento subsequentes.
5.
Para efeitos de notificações escritas via carta, ao abrigo do presente Contrato, considera-se que a morada da EDP
Comercial se situa na Rua Norberto Oliveira, nº 13 1º, 2679-970 Odivelas, e a morada do Cliente se situa no endereço
descrito nas Condições Particulares do Contrato em dados do titular da conta.
6.
Os principais parâmetros gerais e individuais de qualidade de serviço de natureza comercial que se encontram
definidos no Regulamento da Qualidade de Serviço e a que a EDP Comercial, na qualidade de comercializador livre de
energia eléctrica, se encontra adstrita são, nomeadamente, os seguintes:
a)
Atendimento:
A EDP Comercial deve disponibilizar aos Clientes modalidades de atendimento que garantam o acesso fácil e cómodo
à informação e aos serviços disponíveis e, pelo menos, um dos seguintes meios de atendimento (i) presencial em
centros de atendimento; (ii) telefónico ou (iii) por escrito, incluindo correio electrónico.
b)
Prestação de informação:
O Cliente tem o direito de solicitar à EDP Comercial quaisquer informações sobre aspectos técnicos ou comerciais
relacionados com o serviço de fornecimento de energia eléctrica e serviços conexos e a EDP Comercial tem o dever
de prestar e divulgar informação relevante para o Cliente.
c)
Visitas combinadas:
O Cliente tem o direito a que as visitas às suas instalações sejam combinadas por acordo com a EDP Comercial, para o
que a EDP Comercial deve, de forma célere e expedita, comunicar com o operador da rede de distribuição cujos
técnicos efectuarão as visitas.
7.
9.
O cumprimento dos demais parâmetros gerais e individuais de qualidade de serviço de natureza comercial,
nomeadamente no que respeita à (i) activação de fornecimento, (ii) restabelecimento do fornecimento após
interrupção por facto imputável ao cliente, (iii) avarias na alimentação individual do Cliente, (iv) leituras dos
equipamentos de medição, (v) características técnicas da tensão, (vi) funcionamento dos equipamentos de medição,
são, nos termos do disposto no Regulamento da Qualidade do Serviço, da responsabilidade do operador da rede de
distribuição, podendo, o seu incumprimento, conferir ao Cliente o direito a uma compensação.
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
A EDP Comercial poderá ceder livremente, total ou parcialmente, a terceiras empresas com as quais se encontre em
relação de domínio ou de grupo, os direitos e obrigações decorrentes do presente Contrato, mantendo-se as condições ora
acordadas.
10. TERMO DO CONTRATO
1. O termo do contrato pode verificar-se:
a) por revogação mediante acordo entre o Cliente e a EDP Comercial;
b) por oposição à renovação ou denúncia do Cliente ou da EDP Comercial, ao abrigo do número 4 e 5 da cláusula 1;
c)
por resolução, por iniciativa da EDP Comercial, caso se verifique interrupção de fornecimento por facto imputável
ao Cliente, que se prolongue por um período superior a 30 (trinta) dias, mediante envio de notificação adequada
pela EDP Comercial;
e)
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d) por resolução, por iniciativa do Cliente, nos termos do número 3 da cláusula 3, mediante notificação dirigida à
EDP Comercial, através de carta registada com aviso de recepção;
por resolução, por iniciativa da EDP Comercial nos termos do RRC, nomeadamente por falta de pagamento dos
fornecimentos.
2. Adicionalmente, caso o cliente não pretenda celebrar o contrato de fornecimento de energia elétrica ou caso o tenha
feito e pretenda exercer o direito de livre resolução previsto no decreto-lei nº 143/2001, de 26 de abril, alterado pelo
decreto de lei nº 82/2008, de 20 de maio, deve dar conhecimento desse facto à EDP Comercial no prazo máximo de
14 dias a contar da data de receção do contrato de fornecimento.
11.
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
1. O Cliente e a EDP Comercial recorrerão à via negocial como forma preferencial de resolução de conflitos de qualquer
natureza, nomeadamente sobre a interpretação, execução ou aplicação das disposições legais ou contratuais
aplicáveis às suas relações, incluindo o incumprimento das suas obrigações.
2. Todavia, uma vez esgotada a via negocial, as partes acordam em submeter a resolução de conflitos emergentes do
presente contrato ao Tribunal da Comarca de Lisboa.
12. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Ao presente contrato, incluindo a sua interpretação, aplicação e execução, bem como às situações omissas, aplica-se a lei
Portuguesa, em particular a legislação e regulamentação em vigor no âmbito do ML e, subsidiariamente, a legislação e
regulamentação vigente para o Sistema Eléctrico do Serviço Público, com as devidas adaptações.
13. REGISTO DE CLIENTE COM NECESSIDADES ESPECIAIS
1. O Cliente pode solicitar que a EDP Comercial proceda ao seu registo, junto do operador da rede de distribuição, como
cliente com necessidades especiais ou cliente prioritário, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento
de Qualidade de Serviço.
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