1ª Vara do Trabalho de Florianópolis - SC
Processo RTOrd 0003788-15.2010.5.12.0001
Aos vinte e oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e onze,
às 17h00min, perante a sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de
Florianópolis, presente o Exmo. Juiz do Trabalho Hélio Bastida Lopes, foram por
ordem do MM. Juiz Titular, colocados à Mesa, para julgamento, os autos do
processo entre Conrado Julio da Costa Neto, Autor, e Banco do Brasil S.A.
(sucessor por incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. BESC), Réu. Ausentes as partes. Submetido o feito à apreciação, foi proferida a
seguinte
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos, etc.
Conrado Julio da Costa Neto, qualificado regularmente nos autos,
promoveu a presente ação trabalhista em face de Banco do Brasil S.A. (sucessor por
incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), pelos fatos e
fundamentos alegados para pleitear os títulos enumerados na petição inicial. Atribuiu
valor à causa de R$ 25.000,00, anexou instrumento de mandato e documentos.
Inexistosa a primeira tentativa conciliatória, a resposta veio no
marcador 12, na qual o réu contestou individualizada e articuladamente os pedidos.
Juntou documentos. Manifestação do autor no marcador 18.
Em face do convencimento do Juízo, foi dispensada a produção de
outras provas e encerrada a instrução processual, sob protestos do reclamante que
pretendia produzir prova oral.
Proferida sentença no marcador 24, complementada pela decisão
de embargos do marcador 29, declarando a quitação total do contrato de trabalho do
autor.
Neste passo, foi proferido acórdão pelo e. TRT da 12ª Região,
conforme marcador 38, que afastou a quitação do contrato de trabalho e determinou
o retorno dos autos para instrução e julgamento dos demais pedidos.
Na audiência de instrução foram dispensados os depoimentos
pessoais das partes e ouvida uma testemunha do autor. Não havendo outras provas,
encerrou-se a instrução processual. Razões finais, remissivas, renovados eventuais
protestos. Conciliação final rejeitada.
É o breve histórico.
DECIDE-SE:
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Questão processual - juntada intempestiva de documentos
Não conheço dos documentos juntados pelo autor no marcador
19 posto que não se tratam de documentos novos e foram juntados a destempo.
Documento assinado eletronicamente por HÉLIO BASTIDA LOPES, JUIZ DO TRABALHO (Lei 11.419/2006).
2. Da prescrição (prejudicial de mérito)
Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de pagamento de
licença-prêmio e multa convencional sedimentados no ACT 1997/1998 encontram-se
fulminados pela prescrição total, razão pela qual referidos pedidos, neste particular,
restam extintos com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC.
Neste mesmo diapasão, com relação às diferenças de FGTS
decorrente de expurgos inflacionários, o termo inicial do marco prescricional iniciou
em 30/06/01 (LC 110/01). Assim, tal pedido também encontra-se sepultado pela
prescrição, ao teor do entendimento consubstanciado na OJ nº 344 da SDI-I, e. TST,
já que não há prova nos autos quanto à existência de ação anteriormente proposta
perante a Justiça Federal visando à cobrança de tais diferenças.
Da mesma forma, pronuncio a prescrição total do pedido de
pagamento de diferenças salariais em face dos reajustes convencionais dos anos de
2001, 2002 e 2003, ao teor da Súmula nº 294 do e. TST, tendo em vista que o direito
postulado não está assegurado por preceito de lei.
Por outro lado, constato que o pedido de pagamento de diferenças
salariais decorrentes das promoções por antiguidade ou merecimento não decorre
de alteração do pactuado, mas sim do descumprimento do regulamento da empresa,
razão pela qual a prescrição aplicável é a parcial.
Ressalto, por oportuno, que a prescrição total com relação do
pedido relacionado à pré-contratação de horas extras já foi declarada na decisão do
marcador 24, complementada no marcador 29, não tendo sido modificada, neste
particular, pelo e. TRT da 12ª Região.
Neste mesmo diapasão, a prescrição quinquenal já foi
regularmente declarada naquela ocasião, fixando o marco inicial da prescrição em
09/06/2005.
3. Da quitação pela adesão ao PDI
O acórdão do marcador 38, afastou a quitação do contrato de
trabalho, restando prejudicada a análise, neste particular.
4. Da compensação
Postula o autor que seja declarada a impossibilidade de
compensação dos valores pagos pelo PDI com quaisquer verbas trabalhistas
eventualmente reconhecidas na presente ação.
Por seu turno, pleiteia o réu que em havendo condenação no
pagamento de qualquer verba pleiteada na presente ação seja deferida a
compensação dos valores pagos no PDI.
É evidente que, em havendo condenação do réu ao pagamento das
verbas pleiteadas, cabe a devida compensação com os valores que foram pagos
pelo PDI, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do reclamante.
Neste sentido é o entendimento do e. TRT da 12ª Região, in verbis:
“ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA.
INEXISTÊNCIA
DE
QUITAÇÃO
TOTAL
DO
CONTRATO DE TRABALHO, SALVO EXPRESSA
DISPOSIÇÃO NO TEXTO DO PDI. A adesão do
Documento assinado eletronicamente por HÉLIO BASTIDA LOPES, JUIZ DO TRABALHO (Lei 11.419/2006).
empregado a plano de demissão incentivada, com a
homologação do termo rescisório, não implica a quitação
do contrato de trabalho, mas apenas do valor das
parcelas nele previstas, a teor do art. 477, § 2º, da CLT.”
(Ac.-1ªT-Nº 11611/2006, relatora juíza Viviane Colucci,
publicado no DJ/SC em 25/08/2006, p. 81) (grifei)
Todavia, ressalto que a quitação das parcelas constantes no TRCT
refere-se apenas ao seu valor nominal e não às parcelas discriminadas no
documento ou de outros direitos ainda emergentes, sendo irrelevante a existência
ou não de ressalvas, sob pena de afronta aos princípios da indisponibilidade e da
irrenunciabilidade dos direitos.
Assim sendo, tendo em conta que o valor pago a título de
indenização referia-se às parcelas discriminadas no verso do TRCT (pág. 10 do
marcador 3), não há falar em compensação do valor total pago a título de
indenização do PDI, já que aquele foi pago de forma complessiva, englobando as
diversas verbas relacionadas no verso do TRCT, mas apenas de compensação
individualizada dos valores constantes no demonstrativo da pág. 2 do marcador 14, a
qual será analisada pormenorizadamente no caso de deferimento de eventual verba
ao autor.
Desta forma, defiro a compensação postulada pelo réu, nos
termos acima expostos.
5. Das diferenças
automáticas
salariais
decorrentes
de
promoções
Postula o autor diferenças salariais relativas à não concessão de
promoções automáticas.
As promoções do autor obedeceram ao que foi previsto no plano de
cargos aprovado através do ACT 90/91 (pág. 435 e ss. – marcador 14). Não existem
as promoções automáticas a cada 2 anos previstas no plano como aduz o
reclamante na inicial, pois que pelo PCS e pela regulamentação deste, tal concessão
é faculdade do empregador.
Além disso, o autor não se desincumbiu do ônus processual que
lhe competia, pois não demonstrou ter preenchido os requisitos exigidos para as
alegadas promoções, estabelecidos no regulamento da empresa.
Neste mesmo sentido é o entendimento do e. TRT da 12ª Região,
in verbis:
“PROMOÇÕES POR ANTIGÜIDADE. BANCO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC. Se o manual
de serviços internos que regulamenta as promoções
evidencia que estas não eram obrigatórias nem
automáticas, mas sim uma faculdade, e que obedeciam
a certos requisitos tais como interstício mínimo e limite
de vagas, não existe obrigatoriedade para a sua
concessão.” (RO 02904-2003-030-12-86-2, relator juiz
Edson Mendes de Oliveira, publicado no TRTSC/DOE
em 30-08-2010).
Desta forma, verifico que as promoções não eram automáticas,
tampouco obrigatórias, devendo ser preenchidos certos requisitos, os quais não
restaram caracterizados nos presentes autos, razão pela qual indefiro o pedido e
seus consectários legais.
Documento assinado eletronicamente por HÉLIO BASTIDA LOPES, JUIZ DO TRABALHO (Lei 11.419/2006).
6. Da Participação dos Lucros e Resultados
Conforme afirmado pelo réu, desde 1999 não houve distribuição de
lucros entre os empregados do BESC em face das dificuldades financeiras
enfrentadas, o que é fato público e notório, tanto que o BESC foi incorporado pelo
Banco do Brasil.
Destaco que a testemunha ouvida no interesse do próprio autor
confirmou que “na gestão do BESC, nos últimos anos, não receberam
participação em lucros” (grifou-se).
Assim sendo, como a participação de lucros e resultados somente
é devida no caso de resultados positivos pela empresa, o que não se deu enquanto
o BESC ainda não havia sido incorporado pelo Banco do Brasil, indefiro o pedido.
7. Das horas extras e do intervalo intrajornada
Postula o autor o pagamento das horas extras laboradas além da
8ª diária, bem como da 7ª e 8ª horas trabalhadas, sob o argumento de que os
horários anotados nos controles de jornada do réu não correspondem à realidade, e
do intervalo intrajornada, afirmando não tê-lo usufruído regularmente.
O réu, em defesa, aduz que a jornada da autora encontra-se
devidamente registrada nos controles de jornada e que as eventuais horas extras
prestadas foram devidamente pagas/compensadas. Aduz ainda que o autor sempre
recebeu corretamente as 7ª e 8ª horas trabalhadas, uma vez que as exercia com
habitualidade.
Inicialmente, indefiro o pedido com relação à 7ª e 8ª horas, tendo
em vista que tais parcelas sempre foram corretamente pagas pelo reclamado,
conforme se observa dos recibos de pagamento de salário do autor – págs. 267 e
ss. do marcador 14 (rubricas 223 e 234).
No tocante à alegada jornada laborada além da 8ª hora diária,
vieram aos autos os controles de jornada (págs. 319/387 – marcador 14). Em tais
registros, há variações das jornadas lançadas diariamente, sendo que as FIPs estão
devidamente assinadas pelo autor. Uma vez comprovada pelo réu a jornada do
autor, com variação, passa a ser deste o ônus de demonstrar que sua jornada era
diversa daquela registrada.
Ônus do qual não se desincumbiu, posto que não produziu prova
oral ou documental aptas a ilidir os registros de ponto carreados pelo réu.
A única testemunha ouvida no seu interesse afirmou que “nos
últimos anos, trabalhando com o autor, anotavam uma FIP apenas com horário
padrão pois acatavam ordem superior geral para não incluir a sobrejornada”,
declarando ainda que “em algum período acataram também determinação para
registrar pequenas variações de minutos, mas não a integralidade das horas
extras” (grifou-se).
Entretanto, ao contrário do que alega a testemunha do reclamante,
analisando os controles de jornada observa-se que em inúmeras ocasiões houve o
registro do término da jornada após a jornada contratual do autor (que era das 8h às
17h, com uma hora de intervalo). Apenas a título de exemplo cito os dias 29 e
30/05/07 e 27 e 28/06/07, com saída às 18h. Além disso, verifico que a saída do
autor, na maior parte do período, era registrada sempre por volta das 17h30min e
Documento assinado eletronicamente por HÉLIO BASTIDA LOPES, JUIZ DO TRABALHO (Lei 11.419/2006).
não apenas com alguns minutos de variação, como afirmado pela testemunha retro
citada.
Ademais, a testemunha do autor ainda afirmou que “quando todo o
sistema do Banco do Brasil foi implementado, em 01/04/2009, se não lhe falha a
memória, é que cessaram as irregularidades no registro de ponto (...)”. No entanto,
observa-se que após o autor passar a adotar o sistema do Banco do Brasil, seu
horário permaneceu o mesmo que na época do BESC (págs. 364 e ss. do marcador
14), donde se dessume que não houve alteração na sua rotina de trabalho.
Assim, restou evidenciado que, ao contrário do alegado pelo autor
e sua testemunha, o réu permitia aos empregados o registro correto do horário de
encerramento da jornada, mesmo após o horário contratual das 17h00min.
Deste modo, não demonstrado pelo autor a existência de
irregularidades no sistema de controle de jornada, e tampouco apontado, ao menos
por amostragem, a existência de diferenças nos pagamentos realizados pelo réu,
tenho por verdade processual que os horários de entrada e saída ali anotados estão
corretos, inclusive quanto à fruição dos intervalos intrajornada para descanso e
refeição, e que as horas extras consignadas foram corretamente pagas pelo
reclamado.
Destaco que a “amostragem” realizada pelo autor na sua petição
do marcador 18 desserve como meio de prova de eventuais diferenças a seu favor,
uma vez que foi realizada com base na jornada apontada na inicial e não entre o
cotejo dos controles de jornada do réu e os recibos de pagamento de salário
respectivos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pagamento de horas
extras e horas extras intervalares, assim com os reflexos deles decorrentes.
8. Da indenização pelo transporte de valores
Postula o autor o pagamento de indenização pelo transporte de
valores sob o argumento de que tal prática constitui ato ilícito por parte do
reclamado.
Porém, o pedido de pagamento de indenização pelo transporte de
valores resta indeferido tendo em conta que o autor não comprovou ter sofrido
qualquer prejuízo ou dano em razão da realização do referido transporte.
Destaco que, tal prática, apesar de constituir ato ilícito do
reclamado, em face do disposto no art. 3º da Lei 7.102/83, somente seria indenizável
no caso da ocorrência de dano, o que restou afastado pela própria narrativa dos
fatos na inicial, já que a causa de pedir é somente o risco inerente a tal atividade.
Neste mesmo sentido é o entendimento do e. TST:
“TRANSPORTE DE VALORES. I – A configuração do
ato ilícito do artigo 159 do CC antigo e 186 do CC
novo está condicionada à ocorrência do dano causado
a outrem. Dada a singularidade de não ter sofrido a
reclamante prejuízo no exercício da função de
transporte de malotes, não se caracteriza o ato ilícito.
(...) III - A punição pelo descumprimento da legislação
referente aos vigilantes não alcança a situação do
bancário que efetua transporte de numerário por
determinação da empresa, evidenciando-se a
Documento assinado eletronicamente por HÉLIO BASTIDA LOPES, JUIZ DO TRABALHO (Lei 11.419/2006).
ausência de previsão legal que autorize o pagamento
de indenização pelo exercício da referida atividade de
risco, uma vez que não se configurou o ato ilícito de
que trata o artigo 159 do CC. IV – Recurso
desprovido. (RR - 1321/2002-654-09-00 - Acórdão 4ª
Turma - Relator Min. Barros Levenhagen - Publicação:
DJ – 22/09/2006).”
9. Da complementação da indenização do PDI
Indefiro o pedido de complementação da indenização do PDI,
postulado sob o argumento de que as verbas pleiteadas na presente demanda
acarretariam aumento da remuneração utilizada como base de cálculo da referida
indenização, tendo em vista que o item 7.2 do Regulamento do Programa de
Dispensa Incentivada (págs. 29/30 do marcador 14) expressamente desvinculou a
remuneração do valor da indenização, no caso de aumento em virtude de decisão
judicial.
10. Da indenização adicional
Indefiro o pedido da indenização retro postulada com base no art.
9º das Leis ns. 6.708-79 e 7.238-84 tendo em vista ser incabível, no presente caso,
uma vez que não houve despedimento do reclamante, mas sim a sua adesão ao
Plano de Demissão Incentivada do réu, hipótese que não se confunde com a
dispensa sem justo motivo do empregado.
11. Da retificação da CTPS
Indefiro o pedido de retificação da CTPS do autor para que conste
como data de saída a data final da projeção do aviso prévio indenizado tendo em
conta que a dispensa do autor foi por motivo de adesão a plano de demissão
incentivada, e não sem justa causa, não caracterizando, portanto, demissão
involuntária. O pagamento do período de aviso prévio sob a forma de indenização
ocorreu apenas como incentivo à adesão dos empregados ao PDI.
12. Da complementação de aposentadoria, dos descontos
previdenciários e fiscais e da correção monetária
Em face da sucumbência total do autor nos pedidos objetos da
presente demanda, resta prejudicada a análise dos pleitos em epígrafe.
13. Da justiça gratuita, dos honorários advocatícios e da
litigância de má-fé
As questões relacionadas à epígrafe já foram decididas na
sentença do marcador 24, complementada no marcador 29, não tendo ocorrido
reforma pelo Regional, razão pela qual resta prejudicada nova análise.
Documento assinado eletronicamente por HÉLIO BASTIDA LOPES, JUIZ DO TRABALHO (Lei 11.419/2006).
III - DISPOSITIVO
Ante o expendido, DECLARO a
prescrição total dos pedidos de pagamento de licençaprêmio e multa convencional sedimentados no ACT
1997/1998, de diferenças de FGTS decorrente de
expurgos inflacionários, e de diferenças salariais em
face dos reajustes convencionais dos anos de 2001,
2002 e 2003; e, via de conseqüência, julgo-os
EXTINTOS, com resolução de mérito, nos termos do
art.
269,
IV,
do CPC.
No mérito,
julgo
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação
trabalhista de Conrado Julio da Costa Neto, a fim de
absolver o réu, Banco do Brasil S.A. (sucessor por
incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina
S.A. - BESC), nos termos da fundamentação.
Custas processuais calculadas sobre
o valor da causa, ao encargo do autor, no importe de
R$ 500,00, já recolhidas conforme comprovante do
marcador 28. Lavrada em 28/10/2011.
Intimem-se. Nada mais.
HÉLIO BASTIDA LOPES
Juiz do Trabalho
Documento assinado eletronicamente por HÉLIO BASTIDA LOPES, JUIZ DO TRABALHO (Lei 11.419/2006).
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S E N T E N Ç A - TRT 12ª Região