1ª Vara do Trabalho de Florianópolis - SC Processo RTOrd 0003788-15.2010.5.12.0001 Aos vinte e oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e onze, às 17h00min, perante a sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, presente o Exmo. Juiz do Trabalho Hélio Bastida Lopes, foram por ordem do MM. Juiz Titular, colocados à Mesa, para julgamento, os autos do processo entre Conrado Julio da Costa Neto, Autor, e Banco do Brasil S.A. (sucessor por incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. BESC), Réu. Ausentes as partes. Submetido o feito à apreciação, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Conrado Julio da Costa Neto, qualificado regularmente nos autos, promoveu a presente ação trabalhista em face de Banco do Brasil S.A. (sucessor por incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), pelos fatos e fundamentos alegados para pleitear os títulos enumerados na petição inicial. Atribuiu valor à causa de R$ 25.000,00, anexou instrumento de mandato e documentos. Inexistosa a primeira tentativa conciliatória, a resposta veio no marcador 12, na qual o réu contestou individualizada e articuladamente os pedidos. Juntou documentos. Manifestação do autor no marcador 18. Em face do convencimento do Juízo, foi dispensada a produção de outras provas e encerrada a instrução processual, sob protestos do reclamante que pretendia produzir prova oral. Proferida sentença no marcador 24, complementada pela decisão de embargos do marcador 29, declarando a quitação total do contrato de trabalho do autor. Neste passo, foi proferido acórdão pelo e. TRT da 12ª Região, conforme marcador 38, que afastou a quitação do contrato de trabalho e determinou o retorno dos autos para instrução e julgamento dos demais pedidos. Na audiência de instrução foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha do autor. Não havendo outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais, remissivas, renovados eventuais protestos. Conciliação final rejeitada. É o breve histórico. DECIDE-SE: II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Questão processual - juntada intempestiva de documentos Não conheço dos documentos juntados pelo autor no marcador 19 posto que não se tratam de documentos novos e foram juntados a destempo. Documento assinado eletronicamente por HÉLIO BASTIDA LOPES, JUIZ DO TRABALHO (Lei 11.419/2006). 2. Da prescrição (prejudicial de mérito) Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de pagamento de licença-prêmio e multa convencional sedimentados no ACT 1997/1998 encontram-se fulminados pela prescrição total, razão pela qual referidos pedidos, neste particular, restam extintos com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC. Neste mesmo diapasão, com relação às diferenças de FGTS decorrente de expurgos inflacionários, o termo inicial do marco prescricional iniciou em 30/06/01 (LC 110/01). Assim, tal pedido também encontra-se sepultado pela prescrição, ao teor do entendimento consubstanciado na OJ nº 344 da SDI-I, e. TST, já que não há prova nos autos quanto à existência de ação anteriormente proposta perante a Justiça Federal visando à cobrança de tais diferenças. Da mesma forma, pronuncio a prescrição total do pedido de pagamento de diferenças salariais em face dos reajustes convencionais dos anos de 2001, 2002 e 2003, ao teor da Súmula nº 294 do e. TST, tendo em vista que o direito postulado não está assegurado por preceito de lei. Por outro lado, constato que o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade ou merecimento não decorre de alteração do pactuado, mas sim do descumprimento do regulamento da empresa, razão pela qual a prescrição aplicável é a parcial. Ressalto, por oportuno, que a prescrição total com relação do pedido relacionado à pré-contratação de horas extras já foi declarada na decisão do marcador 24, complementada no marcador 29, não tendo sido modificada, neste particular, pelo e. TRT da 12ª Região. Neste mesmo diapasão, a prescrição quinquenal já foi regularmente declarada naquela ocasião, fixando o marco inicial da prescrição em 09/06/2005. 3. Da quitação pela adesão ao PDI O acórdão do marcador 38, afastou a quitação do contrato de trabalho, restando prejudicada a análise, neste particular. 4. Da compensação Postula o autor que seja declarada a impossibilidade de compensação dos valores pagos pelo PDI com quaisquer verbas trabalhistas eventualmente reconhecidas na presente ação. Por seu turno, pleiteia o réu que em havendo condenação no pagamento de qualquer verba pleiteada na presente ação seja deferida a compensação dos valores pagos no PDI. É evidente que, em havendo condenação do réu ao pagamento das verbas pleiteadas, cabe a devida compensação com os valores que foram pagos pelo PDI, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do reclamante. Neste sentido é o entendimento do e. TRT da 12ª Região, in verbis: “ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO, SALVO EXPRESSA DISPOSIÇÃO NO TEXTO DO PDI. A adesão do Documento assinado eletronicamente por HÉLIO BASTIDA LOPES, JUIZ DO TRABALHO (Lei 11.419/2006). empregado a plano de demissão incentivada, com a homologação do termo rescisório, não implica a quitação do contrato de trabalho, mas apenas do valor das parcelas nele previstas, a teor do art. 477, § 2º, da CLT.” (Ac.-1ªT-Nº 11611/2006, relatora juíza Viviane Colucci, publicado no DJ/SC em 25/08/2006, p. 81) (grifei) Todavia, ressalto que a quitação das parcelas constantes no TRCT refere-se apenas ao seu valor nominal e não às parcelas discriminadas no documento ou de outros direitos ainda emergentes, sendo irrelevante a existência ou não de ressalvas, sob pena de afronta aos princípios da indisponibilidade e da irrenunciabilidade dos direitos. Assim sendo, tendo em conta que o valor pago a título de indenização referia-se às parcelas discriminadas no verso do TRCT (pág. 10 do marcador 3), não há falar em compensação do valor total pago a título de indenização do PDI, já que aquele foi pago de forma complessiva, englobando as diversas verbas relacionadas no verso do TRCT, mas apenas de compensação individualizada dos valores constantes no demonstrativo da pág. 2 do marcador 14, a qual será analisada pormenorizadamente no caso de deferimento de eventual verba ao autor. Desta forma, defiro a compensação postulada pelo réu, nos termos acima expostos. 5. Das diferenças automáticas salariais decorrentes de promoções Postula o autor diferenças salariais relativas à não concessão de promoções automáticas. As promoções do autor obedeceram ao que foi previsto no plano de cargos aprovado através do ACT 90/91 (pág. 435 e ss. – marcador 14). Não existem as promoções automáticas a cada 2 anos previstas no plano como aduz o reclamante na inicial, pois que pelo PCS e pela regulamentação deste, tal concessão é faculdade do empregador. Além disso, o autor não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, pois não demonstrou ter preenchido os requisitos exigidos para as alegadas promoções, estabelecidos no regulamento da empresa. Neste mesmo sentido é o entendimento do e. TRT da 12ª Região, in verbis: “PROMOÇÕES POR ANTIGÜIDADE. BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC. Se o manual de serviços internos que regulamenta as promoções evidencia que estas não eram obrigatórias nem automáticas, mas sim uma faculdade, e que obedeciam a certos requisitos tais como interstício mínimo e limite de vagas, não existe obrigatoriedade para a sua concessão.” (RO 02904-2003-030-12-86-2, relator juiz Edson Mendes de Oliveira, publicado no TRTSC/DOE em 30-08-2010). Desta forma, verifico que as promoções não eram automáticas, tampouco obrigatórias, devendo ser preenchidos certos requisitos, os quais não restaram caracterizados nos presentes autos, razão pela qual indefiro o pedido e seus consectários legais. Documento assinado eletronicamente por HÉLIO BASTIDA LOPES, JUIZ DO TRABALHO (Lei 11.419/2006). 6. Da Participação dos Lucros e Resultados Conforme afirmado pelo réu, desde 1999 não houve distribuição de lucros entre os empregados do BESC em face das dificuldades financeiras enfrentadas, o que é fato público e notório, tanto que o BESC foi incorporado pelo Banco do Brasil. Destaco que a testemunha ouvida no interesse do próprio autor confirmou que “na gestão do BESC, nos últimos anos, não receberam participação em lucros” (grifou-se). Assim sendo, como a participação de lucros e resultados somente é devida no caso de resultados positivos pela empresa, o que não se deu enquanto o BESC ainda não havia sido incorporado pelo Banco do Brasil, indefiro o pedido. 7. Das horas extras e do intervalo intrajornada Postula o autor o pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária, bem como da 7ª e 8ª horas trabalhadas, sob o argumento de que os horários anotados nos controles de jornada do réu não correspondem à realidade, e do intervalo intrajornada, afirmando não tê-lo usufruído regularmente. O réu, em defesa, aduz que a jornada da autora encontra-se devidamente registrada nos controles de jornada e que as eventuais horas extras prestadas foram devidamente pagas/compensadas. Aduz ainda que o autor sempre recebeu corretamente as 7ª e 8ª horas trabalhadas, uma vez que as exercia com habitualidade. Inicialmente, indefiro o pedido com relação à 7ª e 8ª horas, tendo em vista que tais parcelas sempre foram corretamente pagas pelo reclamado, conforme se observa dos recibos de pagamento de salário do autor – págs. 267 e ss. do marcador 14 (rubricas 223 e 234). No tocante à alegada jornada laborada além da 8ª hora diária, vieram aos autos os controles de jornada (págs. 319/387 – marcador 14). Em tais registros, há variações das jornadas lançadas diariamente, sendo que as FIPs estão devidamente assinadas pelo autor. Uma vez comprovada pelo réu a jornada do autor, com variação, passa a ser deste o ônus de demonstrar que sua jornada era diversa daquela registrada. Ônus do qual não se desincumbiu, posto que não produziu prova oral ou documental aptas a ilidir os registros de ponto carreados pelo réu. A única testemunha ouvida no seu interesse afirmou que “nos últimos anos, trabalhando com o autor, anotavam uma FIP apenas com horário padrão pois acatavam ordem superior geral para não incluir a sobrejornada”, declarando ainda que “em algum período acataram também determinação para registrar pequenas variações de minutos, mas não a integralidade das horas extras” (grifou-se). Entretanto, ao contrário do que alega a testemunha do reclamante, analisando os controles de jornada observa-se que em inúmeras ocasiões houve o registro do término da jornada após a jornada contratual do autor (que era das 8h às 17h, com uma hora de intervalo). Apenas a título de exemplo cito os dias 29 e 30/05/07 e 27 e 28/06/07, com saída às 18h. Além disso, verifico que a saída do autor, na maior parte do período, era registrada sempre por volta das 17h30min e Documento assinado eletronicamente por HÉLIO BASTIDA LOPES, JUIZ DO TRABALHO (Lei 11.419/2006). não apenas com alguns minutos de variação, como afirmado pela testemunha retro citada. Ademais, a testemunha do autor ainda afirmou que “quando todo o sistema do Banco do Brasil foi implementado, em 01/04/2009, se não lhe falha a memória, é que cessaram as irregularidades no registro de ponto (...)”. No entanto, observa-se que após o autor passar a adotar o sistema do Banco do Brasil, seu horário permaneceu o mesmo que na época do BESC (págs. 364 e ss. do marcador 14), donde se dessume que não houve alteração na sua rotina de trabalho. Assim, restou evidenciado que, ao contrário do alegado pelo autor e sua testemunha, o réu permitia aos empregados o registro correto do horário de encerramento da jornada, mesmo após o horário contratual das 17h00min. Deste modo, não demonstrado pelo autor a existência de irregularidades no sistema de controle de jornada, e tampouco apontado, ao menos por amostragem, a existência de diferenças nos pagamentos realizados pelo réu, tenho por verdade processual que os horários de entrada e saída ali anotados estão corretos, inclusive quanto à fruição dos intervalos intrajornada para descanso e refeição, e que as horas extras consignadas foram corretamente pagas pelo reclamado. Destaco que a “amostragem” realizada pelo autor na sua petição do marcador 18 desserve como meio de prova de eventuais diferenças a seu favor, uma vez que foi realizada com base na jornada apontada na inicial e não entre o cotejo dos controles de jornada do réu e os recibos de pagamento de salário respectivos. Diante do exposto, indefiro o pedido de pagamento de horas extras e horas extras intervalares, assim com os reflexos deles decorrentes. 8. Da indenização pelo transporte de valores Postula o autor o pagamento de indenização pelo transporte de valores sob o argumento de que tal prática constitui ato ilícito por parte do reclamado. Porém, o pedido de pagamento de indenização pelo transporte de valores resta indeferido tendo em conta que o autor não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo ou dano em razão da realização do referido transporte. Destaco que, tal prática, apesar de constituir ato ilícito do reclamado, em face do disposto no art. 3º da Lei 7.102/83, somente seria indenizável no caso da ocorrência de dano, o que restou afastado pela própria narrativa dos fatos na inicial, já que a causa de pedir é somente o risco inerente a tal atividade. Neste mesmo sentido é o entendimento do e. TST: “TRANSPORTE DE VALORES. I – A configuração do ato ilícito do artigo 159 do CC antigo e 186 do CC novo está condicionada à ocorrência do dano causado a outrem. Dada a singularidade de não ter sofrido a reclamante prejuízo no exercício da função de transporte de malotes, não se caracteriza o ato ilícito. (...) III - A punição pelo descumprimento da legislação referente aos vigilantes não alcança a situação do bancário que efetua transporte de numerário por determinação da empresa, evidenciando-se a Documento assinado eletronicamente por HÉLIO BASTIDA LOPES, JUIZ DO TRABALHO (Lei 11.419/2006). ausência de previsão legal que autorize o pagamento de indenização pelo exercício da referida atividade de risco, uma vez que não se configurou o ato ilícito de que trata o artigo 159 do CC. IV – Recurso desprovido. (RR - 1321/2002-654-09-00 - Acórdão 4ª Turma - Relator Min. Barros Levenhagen - Publicação: DJ – 22/09/2006).” 9. Da complementação da indenização do PDI Indefiro o pedido de complementação da indenização do PDI, postulado sob o argumento de que as verbas pleiteadas na presente demanda acarretariam aumento da remuneração utilizada como base de cálculo da referida indenização, tendo em vista que o item 7.2 do Regulamento do Programa de Dispensa Incentivada (págs. 29/30 do marcador 14) expressamente desvinculou a remuneração do valor da indenização, no caso de aumento em virtude de decisão judicial. 10. Da indenização adicional Indefiro o pedido da indenização retro postulada com base no art. 9º das Leis ns. 6.708-79 e 7.238-84 tendo em vista ser incabível, no presente caso, uma vez que não houve despedimento do reclamante, mas sim a sua adesão ao Plano de Demissão Incentivada do réu, hipótese que não se confunde com a dispensa sem justo motivo do empregado. 11. Da retificação da CTPS Indefiro o pedido de retificação da CTPS do autor para que conste como data de saída a data final da projeção do aviso prévio indenizado tendo em conta que a dispensa do autor foi por motivo de adesão a plano de demissão incentivada, e não sem justa causa, não caracterizando, portanto, demissão involuntária. O pagamento do período de aviso prévio sob a forma de indenização ocorreu apenas como incentivo à adesão dos empregados ao PDI. 12. Da complementação de aposentadoria, dos descontos previdenciários e fiscais e da correção monetária Em face da sucumbência total do autor nos pedidos objetos da presente demanda, resta prejudicada a análise dos pleitos em epígrafe. 13. Da justiça gratuita, dos honorários advocatícios e da litigância de má-fé As questões relacionadas à epígrafe já foram decididas na sentença do marcador 24, complementada no marcador 29, não tendo ocorrido reforma pelo Regional, razão pela qual resta prejudicada nova análise. Documento assinado eletronicamente por HÉLIO BASTIDA LOPES, JUIZ DO TRABALHO (Lei 11.419/2006). III - DISPOSITIVO Ante o expendido, DECLARO a prescrição total dos pedidos de pagamento de licençaprêmio e multa convencional sedimentados no ACT 1997/1998, de diferenças de FGTS decorrente de expurgos inflacionários, e de diferenças salariais em face dos reajustes convencionais dos anos de 2001, 2002 e 2003; e, via de conseqüência, julgo-os EXTINTOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista de Conrado Julio da Costa Neto, a fim de absolver o réu, Banco do Brasil S.A. (sucessor por incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), nos termos da fundamentação. Custas processuais calculadas sobre o valor da causa, ao encargo do autor, no importe de R$ 500,00, já recolhidas conforme comprovante do marcador 28. Lavrada em 28/10/2011. Intimem-se. Nada mais. HÉLIO BASTIDA LOPES Juiz do Trabalho Documento assinado eletronicamente por HÉLIO BASTIDA LOPES, JUIZ DO TRABALHO (Lei 11.419/2006).