Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 681/96 - Plenário - Ata 42/96 Processo nº TC 014.453/96-7 Interessado: Valdemar Costa Neto, Deputado Federal. Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo Representante do Ministério Público: não atuou Unidade Técnica: 7ª SECEX Especificação do "quorum": Ministros presentes: Homero dos Santos (na Presidência), Carlos Átila Álvares da Silva, Humberto Guimarães Souto; os Ministros-Substitutos José Antonio Barreto de Macedo (Relator) e Lincoln Magalhães da Rocha. Assunto: Solicitação de informações. Ementa: Requerimento formulado por parlamentar. Solicitação de comprovantes de admissões de pessoal, salários, passagem aérea, gastos com hospedagem, alimentação, publicidade, verbas de Programas e de contratos com empresa de consultoria e consultores independentes realizados pelo SEBRAE no ano de 1995. Ausência dos pressupostos para atendimento. Negado acolhimento. Arquivamento. Data DOU: 04/11/1996 Página DOU: 22726 Data da Sessão: 23/10/1996 Relatório do Ministro Relator: GRUPO II - CLASSE VII - Plenário TC 014.453/96-7 Natureza: Solicitação Interessado: Valdemar Costa Neto, Deputado Federal Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE. EMENTA: Solicitação de informação. Impossibilidade de atendimento do pedido, em face das disposições constitucional, legal e regulamentar que regem a matéria. Comunicação ao interessado. Arquivamento do processo. Trata-se de Solicitação de Informação, de autoria do Senhor Deputado Federal Valdemar Costa Neto, encaminhada a este Tribunal pelo Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, pela qual aquele ilustre Parlamentar manifesta sua pretensão no sentido de que esta Corte de Contas envie àquela Casa do Congresso Nacional "cópia, em sua íntegra, com documentos anexos e apensos: 1. A remessa de comprovantes de todas as admissões, constando os respectivos salários, realizadas pelo SEBRAE Nacional e pela Unidade Regional do SEBRAE de São Paulo no ano de 1995; 2. a remessa de comprovantes de todas as passagens aéreas, gastos com hotéis e alimentação autorizados pelo SEBRAE Nacional e pela Unidade Regional do SEBRAE de São Paulo no ano de 1995; 3. a remessa de comprovantes referentes às verbas gastas, com detalhamento de suas finalidades, nos chamados 'Programas Especiais' pelo SEBRAE Nacional e pela Unidade Regional do SEBRAE de São Paulo no ano de 1995; 4. gastos com publicidade efetuados pelo SEBRAE Nacional e pela Unidade Regional do SEBRAE de São Paulo no ano de 1995; 5. a remessa de cópias de todos os contratos com empresas de consultoria e com consultores independentes realizados pelo SEBRAE Nacional e pela Unidade Regional do SEBRAE de São Paulo no período de 1º de janeiro de 1995 até a presente data, e 6. a remessa de informações circunstanciadas sobre as razões da contratação, nome e CGC das empresas contratadas, nome dos proprietários das empresas contratadas, nome e CPF dos consultores independentes contratados, valor dos contratos, formas de pagamento, cópia de recibos de pagamentos efetuados e data das assinaturas de contratos e de pagamentos efetuados pelo SEBRAE Nacional e pela Unidade Regional do SEBRAE de São Paulo no período de 1º de janeiro de 1995 até a presente data." (fls. 02/03) 2. A Sra. Secretária de Controle Externo da 7ª SECEX, considerando que foi solicitada "cópia de inúmeros comprovantes de atos administrativos e de realização de despesas relativos ao SEBRAE-Nacional e SEBRAE-São Paulo, não disponíveis nas Unidades Técnicas competentes (7ª SECEX e SECEX-SP, respectivamente)", propõe, preliminarmente, "caso acolhido o presente pedido, seja autorizada, pelo Relator, a realização de diligências junto ao SEBRAE Nacional e SEBRAE-SP, a serem realizadas pela 7ª SECEX e SECEX-SP, respectivamente, objetivando atender ao ora solicitado, ou então, a realização de diligência, via CISET-MICT, a ser realizada tão somente pela 7ª SECEX, com o mesmo objetivo" (fls. 09). É o relatório. Voto do Ministro Relator: Conforme é sabido, em face do disposto no art. 184 do Regimento Interno, esta Corte de Contas firmou jurisprudência no sentido de que o TCU está adstrito, por imposição constitucional, a atender pedido de informação que lhe tenha sido endereçado pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, por suas Comissões Técnicas ou de Inquérito, ou pela Comissão Mista Permanente, não podendo, por essa razão, dar andamento a solicitação que não atenda a tal requisito. 2. Releva consignar, por oportuno, que no 1º semestre do corrente exercício, a 7ª SECEX, a pedido da Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados, atendendo requerimento de autoria do ilustre Deputado Valdemar Costa Neto, promoveu auditoria nas Contas e Contratos do SEBRAE, abrangendo o período de 1º/01/94 a 31/08/95, encontrando-se o processo em fase de instrução naquela Unidade Técnica (TC n. 009.373/96-9). Nestas condições e tendo em vista o que consta dos autos, data vênia do parecer da 7ª SECEX, voto por que seja adotada a decisão que ora submeto à apreciação deste E. Plenário. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1 - deixar de acolher a presente solicitação, esclarecendo ao ilustre peticionário que este Tribunal está adstrito, por imposição constitucional, a atender, exclusivamente, pedido de informação que lhe tenha sido endereçado pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, por suas Comissões Técnicas ou de Inquérito, ou pela Comissão Mista Permanente, não podendo, por essa razão, dar andamento a pedidos que não preencham tal requisito (art. 71, VII, da C.F., art. 38, II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 183 e 184 do RI/TCU); 2 - comunicar ao Deputado Federal Valdemar Costa Neto, não obstante, que, no 1º semestre do corrente exercício, este Tribunal, a pedido da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, promoveu auditoria nas Contas e Contratos do SEBRAE, abrangendo o período de 1º/01/94 a 31/08/95, encontrando-se o respectivo processo em fase de instrução na Unidade Técnica competente (TC n. 009.373/96-9); 3 - determinar o arquivamento do presente processo. Indexação: Requerimento; Parlamentar; SEBRAE; Admissão de Pessoal; Salário; Hospedagem; Passagem; Diárias; Propaganda e Publicidade; Despesa; Contrato; Programa; Consultoria;