Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 681/96 - Plenário - Ata 42/96
Processo nº TC 014.453/96-7
Interessado: Valdemar Costa Neto, Deputado Federal.
Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
- SEBRAE.
Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo
Representante do Ministério Público: não atuou
Unidade Técnica: 7ª SECEX
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Homero dos Santos (na Presidência), Carlos
Átila Álvares da Silva, Humberto Guimarães Souto; os
Ministros-Substitutos José Antonio Barreto de Macedo (Relator) e
Lincoln Magalhães da Rocha.
Assunto:
Solicitação de informações.
Ementa:
Requerimento formulado por parlamentar. Solicitação de
comprovantes de admissões de pessoal, salários, passagem aérea,
gastos com hospedagem, alimentação, publicidade, verbas de
Programas e de contratos com empresa de consultoria e consultores
independentes realizados pelo SEBRAE no ano de 1995. Ausência dos
pressupostos para atendimento. Negado acolhimento. Arquivamento.
Data DOU:
04/11/1996
Página DOU:
22726
Data da Sessão:
23/10/1996
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO II - CLASSE VII - Plenário
TC 014.453/96-7
Natureza: Solicitação
Interessado: Valdemar Costa Neto, Deputado Federal
Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
- SEBRAE.
EMENTA: Solicitação de informação. Impossibilidade de atendimento
do pedido, em face das disposições constitucional, legal e
regulamentar que regem a matéria. Comunicação ao interessado.
Arquivamento do processo.
Trata-se de Solicitação de Informação, de autoria do Senhor
Deputado Federal Valdemar Costa Neto, encaminhada a este Tribunal
pelo Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, pela qual aquele
ilustre Parlamentar manifesta sua pretensão no sentido de que esta
Corte de Contas envie àquela Casa do Congresso Nacional "cópia, em
sua íntegra, com documentos anexos e apensos:
1. A remessa de comprovantes de todas as admissões, constando
os respectivos salários, realizadas pelo SEBRAE Nacional e pela
Unidade Regional do SEBRAE de São Paulo no ano de 1995;
2. a remessa de comprovantes de todas as passagens aéreas,
gastos com hotéis e alimentação autorizados pelo SEBRAE Nacional e
pela Unidade Regional do SEBRAE de São Paulo no ano de 1995;
3. a remessa de comprovantes referentes às verbas gastas, com
detalhamento de suas finalidades, nos chamados 'Programas
Especiais' pelo SEBRAE Nacional e pela Unidade Regional do SEBRAE
de São Paulo no ano de 1995;
4. gastos com publicidade efetuados pelo SEBRAE Nacional e
pela Unidade Regional do SEBRAE de São Paulo no ano de 1995;
5. a remessa de cópias de todos os contratos com empresas de
consultoria e com consultores independentes realizados pelo SEBRAE
Nacional e pela Unidade Regional do SEBRAE de São Paulo no período
de 1º de janeiro de 1995 até a presente data, e
6. a remessa de informações circunstanciadas sobre as razões
da contratação, nome e CGC das empresas contratadas, nome dos
proprietários das empresas contratadas, nome e CPF dos consultores
independentes contratados, valor dos contratos, formas de
pagamento, cópia de recibos de pagamentos efetuados e data das
assinaturas de contratos e de pagamentos efetuados pelo SEBRAE
Nacional e pela Unidade Regional do SEBRAE de São Paulo no período
de 1º de janeiro de 1995 até a presente data." (fls. 02/03)
2. A Sra. Secretária de Controle Externo da 7ª SECEX,
considerando que foi solicitada "cópia de inúmeros comprovantes de
atos administrativos e de realização de despesas relativos ao
SEBRAE-Nacional e SEBRAE-São Paulo, não disponíveis nas Unidades
Técnicas competentes (7ª SECEX e SECEX-SP, respectivamente)",
propõe, preliminarmente, "caso acolhido o presente pedido, seja
autorizada, pelo Relator, a realização de diligências junto ao
SEBRAE Nacional e SEBRAE-SP, a serem realizadas pela 7ª SECEX e
SECEX-SP, respectivamente, objetivando atender ao ora solicitado,
ou então, a realização de diligência, via CISET-MICT, a ser
realizada tão somente pela 7ª SECEX, com o mesmo objetivo" (fls.
09). É o relatório.
Voto do Ministro Relator:
Conforme é sabido, em face do disposto no art. 184 do Regimento
Interno, esta Corte de Contas firmou jurisprudência no sentido de
que o TCU está adstrito, por imposição constitucional, a atender
pedido de informação que lhe tenha sido endereçado pelo Congresso
Nacional, por qualquer de suas Casas, por suas Comissões Técnicas
ou de Inquérito, ou pela Comissão Mista Permanente, não podendo,
por essa razão, dar andamento a solicitação que não atenda a tal
requisito.
2. Releva consignar, por oportuno, que no 1º semestre do
corrente exercício, a 7ª SECEX, a pedido da Comissão de
Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados, atendendo
requerimento de autoria do ilustre Deputado Valdemar Costa Neto,
promoveu auditoria nas Contas e Contratos do SEBRAE, abrangendo o
período de 1º/01/94 a 31/08/95, encontrando-se o processo em fase
de instrução naquela Unidade Técnica (TC n. 009.373/96-9).
Nestas condições e tendo em vista o que consta dos autos, data
vênia do parecer da 7ª SECEX, voto por que seja adotada a decisão
que ora submeto à apreciação deste E. Plenário.
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1 - deixar de acolher a presente solicitação, esclarecendo ao
ilustre peticionário que este Tribunal está adstrito, por imposição
constitucional, a atender, exclusivamente, pedido de informação que
lhe tenha sido endereçado pelo Congresso Nacional, por qualquer de
suas Casas, por suas Comissões Técnicas ou de Inquérito, ou pela
Comissão Mista Permanente, não podendo, por essa razão, dar
andamento a pedidos que não preencham tal requisito (art. 71, VII,
da C.F., art. 38, II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 183 e 184 do
RI/TCU);
2 - comunicar ao Deputado Federal Valdemar Costa Neto, não
obstante, que, no 1º semestre do corrente exercício, este Tribunal,
a pedido da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da
Câmara dos Deputados, promoveu auditoria nas Contas e Contratos do
SEBRAE, abrangendo o período de 1º/01/94 a 31/08/95, encontrando-se
o respectivo processo em fase de instrução na Unidade Técnica
competente (TC n. 009.373/96-9);
3 - determinar o arquivamento do presente processo.
Indexação:
Requerimento; Parlamentar; SEBRAE; Admissão de Pessoal; Salário;
Hospedagem; Passagem; Diárias; Propaganda e Publicidade; Despesa;
Contrato; Programa; Consultoria;
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