DE IMPORTANTES ASPECTOS SOBRE A
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
José da Silva Pacheco
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Da suspensão das ações e execuções contra
o devedor. 3. Dos credores que devem habilitar-se no processo da
recuperação judicial. 4. Dos credores que não são obrigados a habilitar-se
no processo de recuperação judicial. 5. Do prazo para a apresentação do
plano de recuperação judicial e do prazo para os credores oferecerem
objeções ao plano. 6. Da convocação da assembléia-geral de credores se
houver objeções de credores. 7. Da apresentação de certidão negativa ou
de suspensão por parcelamento do débito tributário.
1. Introdução
Ao encontrar-se o empresário ou a sociedade empresária em crise
econômico-financeira, antes de tomar qualquer iniciativa de requerer a
recuperação judicial, deverá preliminarmente, procurar as causas da situação
em que se encontra, elaborar a relação completa dos credores, o rol dos
empregados, apurar os seus ativos e passivos, regularizar a sua escrituração,
fazer o levantamento das demonstrações contábeis dos últimos exercícios e
esboçar um plano, com o emprego de meios adequados a soerguer-se, dentre
os quais os mencionados no artigo 50 da nova Lei.
Além disso, deverá focalizar:
I - as ações e execuções que ficam suspensas após a distribuição do pedido de
recuperação judicial, e as que não ficam suspensas, entre as quais as
tributárias;
II - os credores que devem habilitar-se no juízo de recuperação judicial;
III - os credores que não são obrigados a habilitar-se;
IV - o prazo para a apresentação do plano de recuperação judicial, sob pena de
convolação em falência;
V - o prazo para os credores manifestarem as suas objeções ao plano;
VI - a convocação de assembléia-geral de credores se houver objeção ao plano
apresentado;
VII - a apresentação de certidão negativa dos débitos tributários ou de
suspensão da exigibilidade de tais créditos por força de parcelamento.
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Por esse motivo, vamos em seguida, abordar, ligeiramente, os aspectos
mencionados sob os nos. I a VII acima.
2. Da suspensão das ações e execuções contra o devedor
Ao requerer o empresário ou a sociedade empresária o processamento
da recuperação judicial deverá, entre os documentos indispensáveis, instruir o
pedido com a relação de todas as ações judiciais em que figure como parte,
inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores
(artigo 51, IX).
Estando em ordem a documentação exigida no artigo 51 da Lei nº
11.101, de 2005, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e,
conseqüentemente, ordenará a suspensão de todas as ações e execuções
contra o devedor, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se
processam, com exceção das ações relativas:
a) a quantias ilíquidas;
b) a créditos trabalhistas perante a justiça do trabalho até a apuração dos
respectivos valores;
c) a créditos fiscais;
d) a crédito de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador
mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel, cujo contrato seja
irrevogável ou irretratável, ou de proprietário em contrato de venda com reserva
de domínio;
e) a adiantamento de contrato de câmbio.
Entretanto, com relação aos créditos mencionados na letra "d", acima
não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens
de capital essenciais à atividade empresarial do devedor, durante o prazo
suspensivo de cento e oitenta dias.
A partir pois, do deferimento do processamento da recuperação judicial,
ficam suspensas, durante o prazo de cento e oitenta dias, todas as ações e
execuções contra o devedor, seja ele empresário ou sociedade empresária,
com exceção das acima mencionadas.
3. Dos credores que devem habilitar-se no processo da recuperação
judicial
Todos os titulares de créditos existentes na data do pedido, quer estejam
vencidos ou não vencidos, ficam sujeitos à recuperação judicial, com exceção
dos especialmente previstos em lei.
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Por esse motivo, deve a petição inicial de recuperação judicial ser
instruída com a relação nominal completa dos credores, inclusive daqueles por
obrigação de dar ou de fazer, com a indicação da natureza e do valor
atualizado do crédito, discriminando sua origem, vencimento e registros
contábeis.
Ao deferir o juiz o processamento da recuperação judicial, publicar-se-á
edital, com advertência acerca dos prazos para a habilitação dos créditos e
para que os credores se manifestem sobre o plano de recuperação.
Publicado esse edital, terão os credores o prazo de quinze dias para
apresentar ao administrador judicial as suas habilitações ou suas divergências
quanto aos créditos relacionados pelo devedor.
Os credores que não se habilitarem, tempestivamente, no decurso do
prazo de quinze dias, a partir do referido edital, poderão fazê-lo,
retardatariamente, mas nessa hipótese, não terão direito de voto nas
deliberações da assembléia geral de credores, ressalvados os credores
trabalhistas.
4. Dos credores que não são obrigados a habilitar-se no processo da
recuperação judicial
O Decreto-Lei nº 7.661, de 1945 estabelecia, em seu artigo 23,
parágrafo único, que não podiam ser reclamados na falência:
I - as obrigações a título gratuito e as prestações alimentícias;
II - as despesas que os credores individualmente fizessem para tomar parte na
falência, salvo custas judiciais em litígio com a massa;
III - as penas pecuniárias por infração de leis penais e administrativas.
A Lei nº 11.101, de 2005, no artigo 5º, incisos I e II considera que não
são exigíveis do devedor, tanto na recuperação judicial como na falência:
a) as obrigações a título gratuito;
b) as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação
judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o
devedor.
Houve, pois, com a nova lei, duas importantes supressões, em relação à
lei anterior. Não incluiu a nova lei, entre os créditos irreclamáveis, as
prestações alimentícias, nem as penas pecuniárias por infração das leis penais
e administrativas.
Quanto às prestações alimentícias, se o empresário individual estava
obrigado a sustentar seus filhos e familiares dele dependentes e tendo deixado
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de fazê-lo, fôra condenado a pagar os alimentos, podem os beneficiados
concorrer, com os demais credores, na recuperação judicial ou na falência do
devedor. Dos alimentos, cuida o novo Código Civil, os artigos 1.694 a 1.710. A
Lei nº 11.101, de 2005, em seu artigo 83, inciso V, classificou, por exemplo,
como crédito com privilégio geral o crédito pelos gastos necessários à
mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao
falecimento. Em se tratando de sentença que condenou o empresário ou a
sociedade empresária a pagar alimentos à família da vítima de acidente
causado por negligência ou imperícia de seus agentes, tem-se exemplo de
crédito por prestação de alimentos.
No que se refere às penas pecuniárias, a Lei nº 11.101, de 2005
classificou-as, no artigo 83, inciso VII, após os créditos quirografários. Se
houver recursos para atender e pagar todos os créditos quirografários, podem
ser pagas as multas ou penas pecuniárias por infração de leis penais,
administrativas ou tributárias.
Assim, atualmente, em face do disposto, no artigo 5º, incisos I da Lei nº
11.101, de 2005, diferentemente do que ocorria sob o regime da lei anterior,
excluem-se da recuperação judicial (e também da falência), os créditos
decorrentes de obrigações a título gratuito. Desse modo, saem fora do âmbito
da recuperação judicial, as doações, atos de benemerência, comodato, etc.
As despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação
judicial, tais como honorários de advogado e custas, não podem ser exigidas
no processo de recuperação judicial, ou no processo de falência. O inciso II do
artigo 5º da nova lei, porém, ressalvam as custas judiciais decorrentes de litígio
com o devedor. Se em processo judicial, o devedor ou a massa forem
vencidos, o credor pode habilitar-se pelas custas. Quanto aos honorários pagos
pelo credor para participar do processo recuperatório, não são eles exigíveis
neste processo.
Não se submeterão, também, aos efeitos da recuperação judicial, como
já assinalamos, os credores que sejam titulares da posição:
a) de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;
b) de arrendador mercantil;
c) de proprietário ou promitente vendedor de imóvel, mediante contrato com
cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade;
d) de proprietário em contrato com reserva de domínio.
Com referência às quantias adiantadas pelas instituições financeiras aos
exportadores por conta do valor do contrato de câmbio, desde que averbadas
nesse contrato, com anuência do devedor, pode o credor pedir a restituição
(artigo 75, §§ 2º e 3º da Lei nº 4.728/65) não se sujeitando aos efeitos da
recuperação judicial (artigo 49, § 4º da Lei nº 11.101, de 2005).
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5. Do prazo para a apresentação do plano de recuperação judicial e do
prazo para os credores oferecerem objeções
O plano de recuperação, cujo projeto já deveria ter sido arquitetado,
desde antes do ajuizamento do pedido, há que ser apresentado no prazo de
sessenta dias da publicação da decisão que deferir o processamento da
recuperação judicial.
Deverá ele discriminar, pormenorizadamente, os meios preconizados,
dentre os previstos no artigo 50 da Lei nº 11.101, de 2005, que sejam
adequados à consecução da recuperação da empresa.
A Lei aponta como adotáveis diversos meios, que podem ser
sufragados, isolada ou conjugadamente, na medida em que sejam úteis ao
atingimento do objetivo recuperatório do empresário ou sociedade empresária
envolvida na crise econômico-financeira, criteriosamente, caracterizada.
O plano deverá ser apresentado ao juiz no prazo de sessenta dias, a
contar de quando o juiz deferiu o processamento da recuperação judicial. Ao
apresentá-lo, nesse prazo, o empresário ou sociedade empresária deverá:
a) indicar os meios a serem empregados;
b) demonstrar a sua viabilidade econômica;
c) juntar laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do
devedor, subscrito por profissional habilitado ou empresa especializada.
Publicar-se-á, em seguida, edital com aviso aos credores para se
manifestar sobre o plano, no prazo fixado pelo juiz.
No inciso III do § 1º do artigo 52 a Lei nº 11.101, de 2005, determina que
do edital publicado, ao ser deferido o processamento da recuperação judicial,
conste advertência para que os credores apresentem objeção ao plano de
recuperação judicial apresentado pelo devedor, nos termos do artigo 55 da
mesma Lei.
No artigo 53, parágrafo único da referida Lei, volta ela a dizer que o juiz,
ao receber o plano de recuperação apresentado pelo devedor, ordenará a
publicação de aviso aos credores, fixando o prazo para a manifestação de
eventuais objeções dos credores, observado o já mencionado artigo 55.
O artigo 55, por sua vez, determina poder qualquer credor manifestar ao
juiz a sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de trinta dias,
contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do artigo 7º,
mas no parágrafo único, estabelece que se na data da publicação da referida
relação não tenha sido, ainda, publicado o aviso previsto no artigo 53,
parágrafo único, desta Lei, contar-se-á o prazo a partir da publicação deste,
para as objeções.
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Em síntese, pois, como expusemos, pormenorizadamente, em nossos
comentários à Lei nº 11.101, de 2005, da Editora Forense, o prazo para os
credores apresentarem as suas objeções ao plano de recuperação judicial é de
trinta dias a partir da publicação da relação de credores, que o administrador
judicial deve fazer, nos quarenta e cinco dias subseqüentes ao prazo de quinze
dias, decorrente do edital, a que se refere o § 1º do artigo 52 da nova Lei.
Entretanto, se o aviso previsto no artigo 53, parágrafo único da nova Lei for
posterior à relação de credores publicada pelo administrador judicial, o prazo
de trinta dias para a manifestação de objeção pelos credores deve ser contado
a partir do edital previsto no parágrafo único do artigo 53.
6. Da convocação da assembléia geral de credores se houver objeção de
credores
Consoante o disposto no artigo 56 da nova Lei, se houver objeção de
qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a
assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
A realização da assembléia-geral deverá ocorrer dentro do prazo de
cento e cinqüenta dias, a contar do deferimento do processamento da
recuperação.
7. Da apresentação de certidão negativa ou de suspensão por
parcelamento do débito tributário
Decorrido o prazo de trinta dias, a que nos referimos no final do item 5
desta exposição, sem objeção dos credores, o devedor deverá apresentar as
certidões negativas dos débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205,
206 do Código Tributário Nacional.
Por esse motivo, deve o empresário ou sociedade empresária, desde
que tomar a iniciativa de requerer a recuperação judicial, acelerar as
providências no sentido de obter o parcelamento dos débitos tributários, nos
termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, com a redação
da Lei Complementar nº 104, de 2001, a fim de apresentar certidão de que
conste estar suspensa a exigibilidade dos créditos tributários, em virtude do
parcelamento, conforme o artigo 206 do CTN.
INFORMATIVO ADV 34/05
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de importantes aspectos sobre a recuperação