RESOLUÇÃO SMTR Nº 2493 DE 17 DE JULHO DE 2014. Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para requerimento do direito a autorização pelos motoristas auxiliares do Serviço de Transportes de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro – Táxi. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a Lei nº 5.492, de 19 de julho de 2012, alterada pela Lei nº 5.549, de 08 de janeiro de 2013; CONSIDERANDO o Decreto nº 38.875, de 30 de junho de 2014, RESOLVE: Art. 1º O procedimento a ser adotado pelos motoristas auxiliares do Serviço de Transportes de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro – Táxi, que façam jus a autorização prevista na Lei nº 5.492, de 19 de Julho de 2012 e suas alterações, deverá observar o disposto na presente Resolução. Art. 2º O auxiliar do Serviço de Transportes de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro – Táxi, cujo nome conste da relação da Lista Definitiva de Motoristas Auxiliares anexa ao Decreto nº 38.875, de 30 de junho de 2014, deverá: I – Aguardar a convocação nominal através de Portaria da Subsecretaria de Concessões da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR publicada em Diário Oficial; II – Após a convocação, inaugurar procedimento administrativo nos postos descentralizados da SMTR, em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação em Diário Oficial, com a seguinte documentação: a) Requerimento assinado pelo próprio (indicando informações para contato); b) Carteira de identidade ou documento oficial de identificação com foto emitido por órgão competente (cópia autenticada); 1 c) CPF; d) CNH (cópia autenticada); e) Comprovante de inscrição na Previdência Social como motorista de táxi; f) Comprovante de Residência (máximo 90 dias em nome do próprio ou, na impossibilidade, comprovante acompanhado de atestado de declaração, com firma reconhecida, do declarante); g) Certidões Criminais do 1º ao 4º Ofícios (originais) conforme Resolução SMTR nº 2.368/2013; h) Imposto Sindical atualizado; III – Aguardar o deferimento através de publicação no Diário Oficial; IV – Juntar o CRLV (cópia autenticada) ou Nota Fiscal do Veículo no processo inaugurado. § 1º Decorrido o prazo definido no item II, caso o auxiliar não se apresente, será convocado o próximo da Lista Definitiva de Motoristas Auxiliares anexa ao Decreto nº 38.875, de 30 de junho de 2014. § 2º O processo administrativo será baixado em diligência, retornando ao posto de origem, caso haja pendências. § 3º O prazo para cumprimento da exigência será de até 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento do pedido e abertura de vaga para convocação do próximo da Lista Definitiva de Motoristas Auxiliares anexa ao Decreto nº 38.875, de 30 de junho de 2014 § 4º A SMTR poderá exigir documentos complementares caso haja necessidade. Art. 3º O auxiliar deverá manter as condições estipuladas na Lei nº 5.492/12, para fazer jus ao direito e ser convocado. Art. 4º O prazo máximo para conclusão do procedimento, incluindo a vistoria do veículo, é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da convocação. Parágrafo único. Decorrido o prazo descrito no “caput”, todos os atos praticados perderão seus efeitos e o processo administrativo será arquivado. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. D. O RIO 22.07.2014 2