Direito da Comunicação Social
Alberto Arons de Carvalho
António Monteiro Cardoso
João Pedro Figueiredo
Índice
PREFÁCIO . . . . . . . . . .
LISTA DE ABREVIATURAS
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Capítulo I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Evolução histórica do Direito da Comunicação Social em Portugal
1. Dos primórdios da imprensa ao alvorecer da liberdade . . . . . . .
2. Liberdade de imprensa e contra-revolução (1820-1834) . . . . . .
3. Os jornais políticos na turbulência (1834-1851) . . . . . . . . . . . .
4. Início da fase industrial da imprensa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5. Os anos difíceis do final da monarquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6. A imprensa na I República . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7. A supressão da liberdade de imprensa durante o Estado Novo .
8. A continuidade marcelista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9. A liberdade de imprensa ainda ameaçada . . . . . . . . . . . . . . . . .
10. A consolidação da liberdade de imprensa . . . . . . . . . . . . . . . . .
11. A abertura da comunicação social ao sector privado . . . . . . . . .
12. Os novos desafios da comunicação social . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Capítulo II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
As fontes do Direito da Comunicação Social
I – As fontes do Direito em geral . . . . . . . . .
1. Fontes de Direito e suas relações . . . . . .
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2. Conflitos de normas .
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II – As fontes do Direito da Comunicação Social . . . . . .
Secção I – A Constituição da República Portuguesa . . . .
1. Os princípios constitucionais fundamentais . . . . . .
1.1. O princípio do Estado de direito . . . . . . . . . . .
1.2. O princípio democrático . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.3. O princípio do Estado de direito democrático .
1.4. Estado de direito democrático e pluralismo . . .
1.5. O conceito constitucional de pluralismo . . . . .
1.6. Pluralismo e comunicação social . . . . . . . . . . .
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2. Os direitos fundamentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.1. A compreensão constitucional dos direitos fundamentais .
2.2. Dimensão subjectiva e objectiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.3. Direitos fundamentais, pluralismo e Estado de direito democrático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.4. O regime constitucional dos direitos fundamentais . . . . . .
2.4.1 O artigo 18.o da Constituição . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.4.2. Colisão de direitos fundamentais . . . . . . . . . . . . . . .
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Secção II – Direito Internacional Convencional . . . . . . . . . . . . . . . . 96
1. O Conselho da Europa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96
1.1. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem . . . . . . . . 96
1.2. A Convenção Europeia sobre Televisão Transfronteiras . . . 98
1.3 Resoluções da Assembleia Parlamentar e do Conselho de
Ministros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101
Secção III – Direito Comunitário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1. A União Europeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2. As normas dos Tratados aplicáveis ao audiovisual . . . . . . . . . . .
3. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia . . . . . .
4. A Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» . . .
4.1. Âmbito de aplicação: os serviços de comunicação social
audiovisual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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4.2. Uma abordagem diferenciada: os serviços lineares e os serviços não-lineares de comunicação social audiovisual . . . .
4.3. Normas aplicáveis ao conjunto dos serviços de comunicação social audiovisual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.4. Normas apenas aplicáveis às emissões televisivas . . . . . . . .
4.4.1. Publicidade televisiva e televenda . . . . . . . . . . . . . . .
4.4.2. Promoção da produção e da distribuição de programas televisivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.4.3. Direitos exclusivos de transmissão de acontecimentos
de grande interesse para o público e curtos extractos
noticiosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.4.4. Protecção de menores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.4.5. Direito de resposta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.5. Normas exclusivamente aplicáveis aos serviços audiovisuais
a pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.5.1. Promoção de obras europeias . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.5.2. Protecção de menores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.5.3. Curtos extractos informativos . . . . . . . . . . . . . . . . .
Secção IV – Direito interno
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Capítulo III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A liberdade de expressão e informação .
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Capítulo IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A liberdade de comunicação social . . . . . . . . . . . . . . . .
I – Os direitos dos jornalistas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Secção I – Noção de jornalista e acesso à actividade . . .
1. Origem do conceito e a sua evolução em Portugal
2. O regime vigente do acesso à actividade . . . . . . . .
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Secção II – A liberdade de criação e o direito de autor dos jornalistas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154
1. Referência histórica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154
2. Enquadramento jurídico actual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157
3. Regime geral do direito de autor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.1. Âmbito da protecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2. O conteúdo do direito de autor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.1. Faculdades patrimoniais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.2. Faculdades pessoais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.3. A titularidade do direito de autor . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.3.1. Regra geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.3.2. Casos excepcionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Obras por encomenda ou por conta de outrem .
b) Obras colectivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4. A protecção de obras jornalísticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.1. Exclusão da protecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.2. Utilizações livres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.3. A titularidade do direito de autor dos jornalistas . . . . . .
4.4. Condições de utilização das obras jornalísticas . . . . . . .
4.5. Direitos pessoais do jornalista autor . . . . . . . . . . . . . . .
4.6. Arbitragem de conflitos em matéria de direito de autor .
Secção III – O direito de acesso às fontes de informação . . . . . .
1. Os direitos à informação administrativa . . . . . . . . . . . . . . .
2. O regime específico dos jornalistas . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3. O acesso aos documentos administrativos . . . . . . . . . . . . .
3.1. Objecto do direito de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2. Entidades obrigadas a facultar o acesso . . . . . . . . . . . .
4. As restrições ao direito de acesso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.1. Os documentos nominativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.2. Os segredos de empresa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.3. O segredo de Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.4. O segredo de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5. O acesso a locais públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6. Direito à informação e direito ao espectáculo . . . . . . . . . . .
6.1. O direito à transmissão de extractos informativos . . . .
6.2. Os limites à aquisição de direitos exclusivos televisivos
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Secção IV – O direito ao sigilo profissional. . . . . . . . . . .
1. Origem e fundamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2. O direito ao sigilo profissional na actual legislação .
Secção V – A garantia da independência. . . . . . . . . . .
1. Origem e fundamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2. A garantia da independência na actual legislação
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II – A liberdade de empresa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1. O direito à livre fundação de jornais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2. O direito de acesso às actividades de rádio e de televisão. . . . . .
2.1. A classificação dos serviços de programas . . . . . . . . . . . . .
2.2. Os requisitos dos operadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.3. As restrições no acesso à actividade . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.4. As regras sobre transparência da propriedade . . . . . . . . . .
2.5. Concorrência, não concentração e pluralismo . . . . . . . . . .
2.6. As modalidades de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.7. Renovação dos títulos e modificação do projecto aprovado
2.8. A liberdade interna e as suas limitações . . . . . . . . . . . . . . .
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III – Garantias de independência e pluralismo na comunicação
social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Secção I – Os princípios fundamentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1. O princípio da transparência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2. O princípio da especialidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3. O princípio da não concentração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4. O princípio da independência e o pluralismo . . . . . . . . . . . . . .
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Secção VI – O direito de participação . . . . . . . . . . .
1. Origem e fundamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2. O direito de participação na actual legislação .
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Secção II – O regime de incentivos à comunicação social . . . . . . . . . 289
1. O interesse público da comunicação social e a política de
incentivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 289
2. O actual regime de incentivos .
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Secção III – O serviço público de rádio e de televisão . . . . . . . . . . . .
1. Origem e evolução do modelo europeu de serviço público . . . .
2. O serviço público de rádio e televisão em Portugal: regime constitucional e legal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.1. O regime constitucional do serviço público . . . . . . . . . . . .
2.2. As leis e os contratos de concessão dos serviços públicos de
rádio e de televisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.3. Os princípios e as obrigações do serviço público . . . . . . . .
2.3.1. Independência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.3.2. Pluralismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.3.3. Universalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.3.4. Diversidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.3.5. Qualidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.3.6. Inovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.3.7. Valorização da cultura e da identidade nacionais . . .
2.3.8. Protecção das minorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.3.9. Indivisibilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.4. O modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3. O serviço de interesse público prestado pela Lusa . . . . . . . . . . .
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Capítulo V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os limites à liberdade de comunicação social . . . . . . . . . . . . . . .
I – As infracções cometidas através da comunicação social . . . . .
Secção I – A responsabilidade criminal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1. Os crimes contra a honra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.1. Difamação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.2. Injúria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.3. Ofensa à memória de pessoa falecida . . . . . . . . . . . . . .
1.4. Ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço . . . . .
2. Os crimes contra a reserva da vida privada . . . . . . . . . . . . .
2.1. Devassa da vida privada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.2. Violação de correspondência ou de telecomunicações .
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2.3. Violação de segredo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 364
Gravações e fotografias ilícitas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 366
Violação de segredo de Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 368
Ofensa à honra do presidente da República . . . . . . . . . . . . . . . 368
Violação do segredo de justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 369
A autoria nos crimes praticados através de meio de comunicação social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 371
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Secção II – A tutela civil dos direitos de personalidade . . . .
1. O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada
2. O direito à imagem e o direito à palavra . . . . . . . . . . .
3. O direito ao crédito e ao bom nome . . . . . . . . . . . . . .
Secção III – A responsabilidade contra-ordenacional .
Secção IV – A responsabilidade disciplinar dos jornalistas .
II – O direito de resposta e de rectificação . . . . . . . . . . . . .
1. Conceito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2. O regime vigente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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III – Os limites à liberdade de programação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 410
Secção I – As limitações negativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 412
1. O respeito pela dignidade humana e pelos direitos fundamentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 412
2. A proibição do incitamento ao ódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 414
3. A protecção de crianças e adolescentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416
4. A proibição de propaganda política . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 422
5. Os limites à publicidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 423
5.1. A comunicação comercial audiovisual . . . . . . . . . . . . . . . . 424
5.2. Publicidade televisiva e televenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 424
5.3. O patrocínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 428
5.4. A colocação de produto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 431
5.5. A ajuda à produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 434
5.6. As comunicações virtuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 436
5.7. A publicidade interactiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 437
5.8. A sujeição aos princípios gerais .
5.9. Restrições ao conteúdo . . . . . . .
5.10. Restrições ao objecto . . . . . . . . .
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Secção II – As limitações positivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Subsecção I – Os deveres de divulgação . . . . . . . . . . . . . . .
1. Os direitos de antena, de resposta e de réplica política
2. As mensagens de divulgação obrigatória . . . . . . . . . . .
3. A divulgação das recomendações e decisões da ERC . .
4. A divulgação de sentenças judiciais . . . . . . . . . . . . . . .
Subsecção II – As quotas de programação . . . . . . . . .
1. A defesa da língua e da cultura portuguesas . . . .
2. A defesa das produções europeia e independente
3. A defesa da música portuguesa . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . .
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Subsecção III – As obrigações de programação própria e conteúdos
de índole regional ou local . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 453
Subsecção IV – A acessibilidade por pessoas com necessidades especiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 456
Subsecção V – Anúncio da programação televisiva .
. . . . . . . . . . . . .
Capítulo VI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
As instâncias de regulação da comunicação social . . . . . . . . . . . . . .
1. Objectivos da regulação da comunicação social . . . . . . . . . . . .
2. Origem e principais características das instâncias de hetero-regulação da comunicação social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3. As instâncias de regulação no direito comparado . . . . . . . . . . .
3.1. Estados Unidos: a Federal Communications Comission
(FCC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2. Canadá: o Conselho da Radiodifusão e das Telecomunicações (CRTC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.3. França: o Conseil Supérieur de l’Audiovisuel (CSA) . . . . .
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3.4. Itália: a Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni
(AGCOM) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 472
3.5. Reino Unido: o OFCOM (Office of Communications) e o
Trust da British Broadcasting Corporation (BBC) . . . . . . . 475
4. A regulação da comunicação social em Portugal . . . . . . . . . . . .
4.1. Antecedentes históricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.2. A ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social
4.2.1. Enquadramento constitucional . . . . . . . . . . . . . . . .
4.2.2. Natureza e estrutura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.2.3. Atribuições, competências e âmbito de intervenção .
4.2.4. Poderes de supervisão e de sanção . . . . . . . . . . . . . .
4.3. A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ)
4.4. O ICP — Autoridade Nacional das Comunicações (ICP-ANACOM) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
BIBLIOGRAFIA .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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CAPÍTULO I
Evolução Histórica do Direito da Comunicação
Social em Portugal
1. Dos primórdios da imprensa ao alvorecer da liberdade
A invenção da tipografia por Gutenberg, que em 1456 publica o primeiro livro impresso na Europa, veio operar uma notável revolução na
difusão das ideias, determinando a adopção de medidas de controlo,
tanto pelas autoridades civis como pelas eclesiásticas.
Em Portugal, onde se imprimiram os primeiros livros em finais
do século XV, instituiu-se logo em 1537 um regime de censura prévia
eclesiástica, a cargo do Santo Ofício e do bispo da diocese. Também a
Coroa intervinha, quer através da concessão de privilégios de impressão, quer da censura exercida pelo Desembargo do Paço1. Esta primeira
actividade censória, nos anos de Quinhentos, levou a que saíssem truncadas numerosas obras, entre as quais a segunda edição de Os Lusíadas
de 1584 e uma compilação de obras de Gil Vicente de 1586. Este controlo preventivo, através da censura, era complementado pela proibição dos livros, que figuravam nos «Index», publicados pelo papa e pela
Inquisição, o que impediu a circulação em Portugal de obras fundamentais da cultura europeia.
Não obstante a proliferação de folhas noticiosas impressas, a
imprensa periódica aparece tardiamente na Europa, quase dois séculos
1
Cf. o alvará de 20 de Fevereiro de 1537, pelo qual se concedeu a Baltasar Dias o
privilégio de impressão das suas obras, que deviam ser previamente examinadas pelo
mestre Pedro Margalho.
24 • DIREITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
após a introdução da tipografia, apontando-se a Gazette, uma folha
semanal, publicada em Paris por Théophraste Renaudot, a partir de
1631, como o primeiro protótipo dos jornais modernos2.
Em Portugal, a imprensa periódica surge logo a seguir à restauração de 1640, com a publicação das chamadas Gazetas da Restauração e
do Mercurio Portuguez, que tinham como principal assunto as notícias
da guerra com a Espanha3.
Ao longo da primeira metade do século XVIII, à excepção da Gazeta de
Lisboa, o primeiro jornal oficial, criado em 1715 e que durará até 1833,
publicam-se somente cinco periódicos, quase todos de pendor recreativo
e de duração efémera. Durante o governo de Pombal, instituiu-se em 1769
a Real Mesa Censória, que irá manter-se até 1794, após o que a censura
volta a caber ao Desembargo do Paço, ao Santo Ofício e ao bispo da diocese.
A partir de finais do século XVIII4, sob o influxo das ideias iluministas, a liberdade de imprensa começa a impor-se, o que leva à sua consagração legal em alguns países. O primeiro a fazê-lo foi a Suécia, em
1766, seguindo-se a Declaração de Direitos do Estado da Virgínia de
1776 e a primeira emenda da Constituição dos Estados Unidos, introduzida em 1791 e ainda hoje em vigor5. A Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão, aprovada pelos constituintes franceses em 1789,
que declara a liberdade de opinião e de publicação como um dos direitos mais preciosos do homem, estabelece um princípio basilar, que não
tardará a ser seguido em toda a Europa.
2
Cf. BALLE, Francis (1999), pp. 77-78. A Gazette, denominada Gazette de France a
partir de 1762, representou um instrumento de propaganda da política absolutista
levada a cabo pelo cardeal Richelieu, seu protector.
3
Apesar de defender a causa da restauração, a Gazeta foi suspensa em Outubro de
1642, reaparecendo meses depois limitada às notícias de fora do reino. A Gazeta foi
transcrita por Eurico Dias (2006) e estudada, quanto ao discurso, por Jorge Sousa
e outros (2011). O Mercurio Portuguez, publicado entre 1663 e 1666, foi transcrito e
comentado por Eurico Dias (2010). Ambas as publicações estão acessíveis na biblioteca nacional digital (http://putl.pt/1294 e http://putl.pt/12044, respectivamente).
4
Um século antes, em 1644, o poeta inglês John Milton defendera num panfleto chamado Areopagitica a liberdade de imprimir sem licença (liberty of unlicensed printing).
No entanto, este direito inscrevia-se nos limites da procura da verdade cristã, apanágio
dos puritanos, sem o alcance geral que lhe conferiram as revoluções liberais, cf. BALLE,
Francis (2009), pp. 249-250.
5
Quanto a esta questão, a primeira emenda dificilmente poderia ser mais sintética:
«O Congresso não fará nenhuma lei restritiva da liberdade de palavra ou de imprensa.»
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL EM PORTUGAL • 25
Contudo, o terror causado em Portugal pela Revolução Francesa
provocou um redobrar da vigilância em relação à imprensa, em que
se destacou o intendente-geral da polícia de D. Maria I, Pina Manique.
Somente anos mais tarde, no contexto da resistência contra os franceses, se assistiu, em 1808-1809, a um novo surto de fundação de periódicos, datando desta época os primeiros diários6.
Porém, a partir de 1810, prevaleceu uma política repressiva, que acabou por asfixiar a maior parte dos jornais e conduzir ao exílio muitos
dos que neles escreviam7. Assiste-se então a um fenómeno inédito, que
se traduz na publicação de numerosos jornais escritos em português
no estrangeiro, que logram difundir-se em Portugal e no Brasil, exercendo uma forte influência na opinião pública, sobretudo no plano
político, mas também na área da divulgação de conhecimentos científicos. A maior parte desses periódicos publicou-se em Londres, num total
de nove, destacando-se o Correio Braziliense (1808-1822), O Investigador Portuguez em Inglaterra (1811-1819), O Portuguez (1814-1822) e o
Campeão Portuguez (1819-1821). Introduzidos em Portugal e no Brasil,
principalmente através de navios de comércio britânicos que não eram
vistoriados pelas autoridades, estes jornais, quase todos mensais, lograram subsistir, graças aos seus assinantes e ao apoio dos negociantes portugueses em Londres8. Divididas entre dois centros de poder, a corte e
o governo do Rio de Janeiro e os governadores de Lisboa, as autoridades assumem, de início, uma atitude relativamente permissiva, a que
se sucede uma política de proibições, sempre pouco eficazes, acompanhada de ofertas de dinheiro para moderar estes periódicos ou colocá-los ao seu serviço9. Os três periódicos em língua portuguesa publicados
6
A Minerva Lusitana, publicada em Coimbra entre 1808 e 1811, e o Diário Lisbonense,
saído em Lisboa, entre 1809 e 1813, foram os primeiros jornais diários portugueses.
Estão ambos acessíveis na biblioteca nacional digital (http://purl.pt/1212 e http://
purl.pt/14341, respectivamente). Sobre os periódicos publicados durante as invasões
francesas, cf. TENGARRINHA, José (1989), pp. 57-68.
7
Foi o caso de João Bernardo da Rocha Loureiro que, vendo proibido o Correio da
Peninsula ou Novo Telegrapho (Lisboa, 3 de Julho de 1809 a 2 de Agosto de 1810), que
redigira com Pato Moniz, funda em Londres o Espelho Político e Moral (Maio de 1813
a Fevereiro de 1814), seguindo-se o Portuguez ou Mercurio Político.
8
Cf. TENGARRINHA, José (2003) e (2004).
9
Redigido por Hipólito José da Costa, o Correio Braziliense foi proibido de circular
por diversas ordens régias, envidando-se esforços infrutíferos para expulsar o seu
26 • DIREITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
em Paris empenharam-se acima de tudo na difusão da cultura científica e tecnológica, salientando-se nesse campo os Annaes das Sciencias,
das Artes e das Letras (Julho de 1818 a Abril de 1822)10.
2. Liberdade de imprensa e contra-revolução (1820-1834)
A instauração de um sistema constitucional, na sequência do triunfo
do movimento desencadeado no Porto em 24 de Agosto de 1820, abriu
o caminho para a instauração, pela primeira vez, de um regime de liberdade de imprensa em Portugal11. Deste modo, no n.º 8 das Bases da
Constituição estabeleceu-se que «a livre comunicação dos pensamentos
é um dos mais preciosos direitos do homem», pelo que todo o cidadão
podia, «sem dependência de censura prévia», manifestar as suas opiniões,
respondendo pelo abuso dessa liberdade nos termos da lei.
Porém, no art.º 10.º das Bases, que depois passou para a Constituição de 1822, com o n.º 8, dispunha-se que, quanto ao abuso que se
pudesse fazer da liberdade de imprensa em matérias religiosas, ficava
salva aos bispos «a censura dos escritos publicados sobre dogma e moral».
Uma deficiente interpretação desta norma tem levado alguns autores
a concluir erradamente que existiu censura prévia naquelas matérias,
sustentando que este regime era mais restritivo do que o estabelecido
na Constituição espanhola de 181212.
redactor de Inglaterra. O Investigador foi fundado em 1811, contando com um apoio
da embaixada portuguesa em Londres, no propósito de neutralizar a influência do
Correio. Porém, em Fevereiro de 1819, aquele apoio foi retirado, na sequência de posições críticas veiculadas pelo seu redactor José Liberato Freire de Carvalho, que naquele
ano fundou o Campeão Portuguez. Também o Correio recebeu em algumas ocasiões
apoios da Corte do Rio, no sentido de o moderar. Porém, a partir da conspiração de
Gomes Freire e da rebelião de Pernambuco em 1817, prevaleceu uma política de forte
repressão de ambos os jornais, extensiva ao Portuguez.
10
O papel dos periódicos portugueses de emigração (1808-1822) na divulgação científica e na transformação do país foi desenvolvidamente estudado por Fernando Egídio
Reis (2007).
11
Até à aprovação da Lei de Imprensa funcionou uma comissão de censura, nomeada
pelo governo, cuja actividade não logrou impedir a fundação de numerosos jornais,
cf. VARGUES, Isabel (1997), pp. 228-233, e TENGARRINHA, José (1993), pp. 29-40.
12
A Constituição espanhola de 1812 dispunha no seu art.º 371.º que: «Todos os
Espanhóis têm liberdade de escrever, imprimir e publicar as suas ideias políticas sem
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL EM PORTUGAL • 27
A verdade é que esta censura confiada aos bispos era somente
exercida a posteriori, como ficou claro no debate travado na sessão das Cortes de 15 de Fevereiro de 1821, no qual se rejeitou a censura prévia, também em matérias de dogma e de moral, por 46 votos
contra 32.
Aprovadas as Bases da Constituição, seguiu-se a publicação da lei
de 12 de Julho de 1821, a primeira lei sobre a liberdade de imprensa
da história portuguesa, que tem como aspecto essencial a inexistência total de censura prévia. Os abusos de liberdade de imprensa, tipificados na lei, eram apreciados por jurados, chamados juízes de facto,
com recurso para um Tribunal Especial de Protecção da Liberdade de
Imprensa. A Constituição de 1822, aprovada no ano seguinte, veio reafirmar o disposto nas bases e na Lei de Imprensa.
Neste primeiro período de liberdade de imprensa fundaram-se
numerosos periódicos, que atingiram os 39, somente em 1821, quase
todos publicados em Lisboa, no Porto e em Coimbra, à excepção do
Azemel Vimaranense e do Patriota Funchalense. Escritos numa linguagem simples e directa, os jornais desta época desempenham um importante papel político, promovendo a difusão das ideias constitucionais
junto da população menos esclarecida13.
Porém, sobretudo a partir de 1822, surgem também em campo periódicos abertamente contra-revolucionários14, escritos num estilo truculento, que obrigam a medidas repressivas excepcionais15. Por fim, o
triunfo da Vila-Francada, em 3 de Junho de 1823, conduz à queda do
necessidade de licença, revisão ou aprovação alguma anterior à publicação, com as restrições e responsabilidades que as leis estabeleçam.» A restrição deste direito às «ideias políticas» permitiu a existência de censura prévia em matérias religiosas, a cargo de juntas
diocesanas. Sobre a acção desta censura em Espanha durante o triénio constitucional
(1820-1823), cf. GARCIA, Juan (2003) e HIGUERELA, Leandro (1980).
13
O jornal mais lido em Lisboa era o Astro da Lusitânia. No Porto, destacava-se a Borboleta, que se propunha difundir as ideias constitucionais, através de um estilo simples,
adequado à compreensão vulgar.
14
Distinguiram-se a Gazeta Universal, o Patriota Sandoval, o Braz Corcunda e um conjunto de periódicos com nomes de instrumentos musicais, como a Trombeta Lusitana,
o Rabecão, a Sega-Rega, O Serpentão e a Gaita.
15
O editor ou impressor passou a ser responsável pelos escritos dos autores ausentes,
punindo-se também os que divulgassem escritos impressos no estrangeiro em que se
atacasse o Estado (Decretos de 29 de Janeiro de 1822 e de 17 de Outubro de 1822),
cf. TENGARRINHA, José (1993), pp. 47-52.
28 • DIREITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
regime constitucional, o que se traduziu no restabelecimento da censura
prévia e na exigência de autorização para a fundação de jornais16. Deste
modo, entre 1823 e 1826, somente se publicam em Portugal periódicos
de orientação absolutista17, enquanto alguns liberais, refugiados em Londres, animam um segundo ciclo de imprensa de emigração, que procuram introduzir clandestinamente em Portugal18.O segundo período
constitucional inicia-se em finais de 1826, com a outorga por D. Pedro
da Carta Constitucional, na qual se garante a liberdade de imprensa,
«sem dependência de Censura» (art.º 145.º, § 3.º). Apesar de a censura
se ter mantido em vigor, enquanto não era aprovada a Lei de Imprensa,
assistiu-se a uma segunda vaga de fundação de periódicos, quase todos
empenhados na defesa do regime da Carta19.
A partir de meados de 1827, acentua-se a repressão contra os periódicos liberais, que obriga muitos deles a interromperem a publicação20. A tomada do poder por D. Miguel como rei absoluto, em Maio de
1828, acarretou a aniquilação total da liberdade de imprensa, levando
ao encerramento dos jornais liberais e à prisão dos que neles escreviam, enquanto outros, refugiados em Inglaterra, França e nos Açores,
16
Inicialmente confiada a comissões de censura, a partir de Março de 1824, a censura
prévia voltou a competir ao Desembargo do Paço e aos ordinários diocesanos, o que
representava o regresso ao regime anterior a 1820, embora sem intervenção do Santo
Ofício, extinto pelas Cortes e que não foi restabelecido.
17
Além da oficial Gazeta de Lisboa e do Correio do Porto, que alinhara com o absolutismo, proliferou nesta época uma imprensa atrabiliária de ódio contra os liberais,
identificados com os pedreiros-livres, de que constitui exemplo o célebre Punhal
dos Corcundas, da autoria de Frei Fortunato de São Boaventura, publicado em 1823
e 1824.
18
Publicaram-se então em Londres quatro jornais: O Português, O Popular, O Correio
Interceptado e o Padre Amaro ou Sovela Política, Histórica ou Literária.
19
No mês de Setembro de 1826, e só na capital, saíram mais de 20 periódicos,
enquanto ao longo do ano surgiram 48 novas publicações. Destacaram-se em Lisboa O Português, de Garrett, que teria entre 6000 a 8000 leitores e O Periódico dos
Pobres, que atingiria 18 000 a 24 000 leitores, graças ao baixo preço de apenas 10 réis.
No Porto, destacaram-se O Imparcial e A Borboleta. A censura via-se impossibilitada
de examinar um tão grande número de jornais, causando dificuldades, que levaram
ao encerramento de alguns periódicos, cf. TENGARRINHA, José (1993), pp. 59-67.
20
Após os tumultos nocturnos ocorridos em fins de Junho de 1827, que ficaram
conhecidos como «Archotadas», desencadeou-se uma vaga repressiva, de que resultou
o encerramento dos jornais liberais e a prisão de jornalistas, como Almeida Garrett,
redactor d’O Português, que então cessou a publicação.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL EM PORTUGAL • 29
publicavam periódicos, através dos quais procuravam animar a resistência contra o «usurpador»21.
Por decreto de 16 de Agosto de 1828, a censura voltou a ser exercida
pela Mesa do Desembargo do Paço, uma medida que não tinha em vista
os jornais liberais, que tinham sido suprimidos, mas sim um conjunto
de periódicos miguelistas, dominados por uma facção ultra, que incitava à violência e atacava, por vezes, o próprio governo de D. Miguel,
que considerava demasiado moderado22.
A derrota de D. Miguel em 1834, ao fim de quase dois anos de guerra
civil, abre finalmente a via para a instituição de um regime liberal e do
mais longo período sem censura prévia que Portugal conheceu.
3. Os jornais políticos na turbulência (1834-1851)
Com o restabelecimento da Carta Constitucional de 1826 e a publicação da Lei de Imprensa de 22 de Dezembro de 183423 instaura-se
um regime caracterizado pela inexistência de censura prévia, em que
os abusos são punidos por tribunais com jurados, estabelecendo-se
um regime de responsabilidade sucessiva em que o editor só poderia ser punido na falta do autor24. Este regime incentivou a criação de
21
Refira-se, por exemplo, o Chaveco Liberal, dirigido por José Ferreira Borges, Almeida
Garrett e Paulo Midosi, publicado em Londres, entre 9 de Setembro e 30 de Dezembro
de 1829, acessível na biblioteca nacional digital (http://purl.pt/12092/3/). A regência
estabelecida na ilha Terceira criou como órgão oficial a Crónica da Terceira, a que se
seguiram, já no continente, durante a guerra civil, a Crónica Constitucional do Porto
e a de Lisboa.
22
Em Agosto de 1828, a Trombeta Final teve de suspender a publicação, tal como o
Clarim dos Realistas Portugueses Emigrados em Espanha de Alvito Buela. Em Outubro
de 1829 foi suspensa a Besta Esfolada, de José Agostinho de Macedo, restando apenas
a Gazeta de Lisboa, órgão oficial e o Correio do Porto, que tinha um carácter oficioso.
No entanto, a partir de Setembro de 1830, numa conjuntura de maior influência dos
ultras, os periódicos «exaltados» reaparecem em força com a publicação, entre outros,
do Desengano de José Agostinho de Macedo, da Contramina de Frei Fortunato de
S. Boaventura e da Defesa de Portugal de Alvito Buela.
23
Grande parte das leis de imprensa, publicadas nos períodos da Monarquia Constitucional, I República e Estado Novo, estão acessíveis online no sítio http://hemerotecadigital.cm-lisboa.pt/.
24
Esta legislação foi alterada pela lei de 30 de Abril de 1835 e pelas leis de 9 e 16 de
Junho de 1837, num sentido mais repressivo, que visava sobretudo os periódicos
30 • DIREITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
numerosos periódicos, que se assumem agora como órgãos dos partidos ou facções em disputa pelo poder. A emergência de uma ala liberal
mais radical, que triunfa na revolução de Setembro de 1836, repondo
em vigor a Constituição de 182225, conta com o envolvimento propagandístico de periódicos combativos, como A Vedeta da Liberdade ou
O Nacional, a que respondem jornais cartistas, não menos aguerridos,
como O Artilheiro e O Periódico dos Pobres no Porto.
As sublevações militares dos cartistas contra os setembristas no
poder, que culminaram na «Revolta dos Marechais» (Saldanha e Terceira), entre Julho e Setembro de 1837, conduziram à suspensão das
garantias, acarretando o silenciamento da imprensa, à excepção do
Diário do Governo e do jornal O Nacional, afecto ao governo. No rescaldo destes acontecimentos, através da lei de 10 de Novembro de
1837, foram introduzidas alterações restritivas à Lei de Imprensa, de
modo a tornar mais efectiva a responsabilidade dos editores e acelerar o julgamento dos processos26.
A afirmação política da corrente denominada «ordeira» que, a partir
do governo, combate os radicais setembristas, origina uma forte ofensiva contra os periódicos da oposição, sobretudo após a publicação da
Lei de Imprensa de 19 de Outubro de 1840, que vem sujeitar o editor
miguelistas, que sofreram numerosos processos judiciais, os quais, somados a intimidações contra os redactores e assinantes, determinaram o carácter efémero da maior
parte deles. Distinguiram-se pela maior duração e influência O Eco (1835-1840) e
o Portugal Velho (1839-1843), seguidos mais tarde e já noutro contexto pelo jornal
A Nação (1847-1928).
25
A Constituição de 1822 vigorou até à Constituição de 1838, em cujo art.º 13.º se
garantia a todo o cidadão o direito de «comunicar os seus pensamentos pela imprensa
ou por qualquer outro modo, sem dependência de censura prévia». No § 2.º dispunha-se
que nos «processos de Liberdade de Imprensa» o conhecimento do facto e a qualificação
do crime pertenceriam exclusivamente aos jurados. Esta Constituição, em que pela
primeira vez se garantiu o direito de associação e de reunião, vigorou até ao restabelecimento da Carta Constitucional em 10 de Fevereiro de 1842, na sequência do
movimento militar de 27 de Janeiro daquele ano, liderado por Costa Cabral.
26
Como o editor era muitas vezes um «testa-de-ferro», insusceptível de responsabilidade, passou a exigir-se que fosse português, maior de 25 anos e que possuísse
bens capazes de garantir em juízo 1200$00 réis. Se não reunisse estes requisitos,
responsabilizava-se o impressor. Os empregados do Ministério Público que fossem
negligentes nestes processos ficavam sujeitos a penas de suspensão até seis meses.
Previa-se ainda a apreensão da estampa ou impresso objecto de queixa, logo que o júri
indiciasse o réu pela prática do crime.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL EM PORTUGAL • 31
a uma verificação prévia pelo tribunal dos requisitos necessários para
exercer aquele cargo27.
A restauração da Carta Constitucional por Costa Cabral, em 1842,
inaugura um longo período de forte perseguição à imprensa de oposição, que se prolonga até 1851. Uma vez que a Carta não consentia a
censura prévia, o governo cabralista instaura inúmeros processos contra os jornais da oposição, dificulta-lhes a expedição postal e exige-lhe
impostos elevados. Ao mesmo tempo, verificam-se assaltos a redacções
e tipografias por elementos a soldo das autoridades policiais.
Com a eclosão, em 1846, da revolta popular da Maria da Fonte,
seguida de uma guerra civil, a Patuleia, o governo interditou todos os
jornais políticos, o que não impediu a circulação clandestina de periódicos de combate, como O Espectro 28, redigido por António Rodrigues
Sampaio. Os anos que se seguiram à guerra civil, terminada em 29 de
Julho de 1847 (Convenção de Gramido), caracterizaram-se por uma
enorme violência em todo o país, em que foram frequentes os assaltos
às tipografias e a destruição das redacções de jornais29.
A implantação da República em França, em 1848, e os movimentos revolucionários que, então, varreram a Europa suscitaram enorme
emoção, alimentando projectos insurreccionais. Para cúmulo, as eleições daquele ano conduziram de novo ao poder Costa Cabral, o principal inimigo das correntes progressistas. Atacado duramente pelos
jornais da oposição, que o acusam de toda a espécie de delitos, Costa
Cabral apresenta um projecto de lei altamente repressivo da liberdade
de imprensa. Encabeçados por Alexandre Herculano e Almeida Garrett,
os homens de letras, autores e jornalistas apresentaram um enérgico protesto, secundado por tipógrafos, estudantes, docentes da universidade
e milhares de cidadãos. Tal não impediu a aprovação da nova lei, rapidamente conhecida por «lei das rolhas» (Lei de 3 de Agosto de 1850),
27
O periódico não se podia imprimir, nem publicar, sem que o editor apresentasse
fiadores ou constituísse depósito ou hipoteca do valor exigido. Estabelecem-se prazos
muito curtos para os trâmites processuais, exigindo-se um rendimento superior ao
geral para se ser jurado nestes processos.
28
Disponível em http://hemerotecadigital.cm -lisboa.pt/Periodicos/OEspectro/
OEspectro.htm.
29
Na segunda metade de 1847, O Nacional e O Eco Popular foram assaltados por um
grupo de militares, com a cobertura das autoridades.
32 • DIREITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
um verdadeiro modelo de supressão da liberdade de imprensa, através de pesadas medidas repressivas, aplicadas de forma discricionária.
Para tanto, estabelecia-se uma longa lista de crimes e delitos, previstos de uma forma tão vaga que permitia incriminar facilmente qualquer
opinião desfavorável ao governo30. As infracções à lei eram punidas com
penas de prisão elevadas, que chegavam a atingir os três anos, além de
pesadas multas, proibindo-se expressamente a abertura de subscrições
para as pagar. O controlo da imprensa atingia os próprios vendedores
de jornais, que não os podiam apregoar de noite, «nem outra cousa mais
do que o título do impresso». Ao mesmo tempo, dificultava-se a fundação dos periódicos, sujeita a depósitos vultuosos, que atingiam os dois
contos de réis. Porém, a «lei das rolhas» não chegou a vigorar sequer
um ano, pois foi revogada pela lei de 22 de Maio de 185131, publicada
na sequência do golpe de Estado de Saldanha, que abriu caminho a uma
fase de maior acalmia, a Regeneração.
4. Início da fase industrial da imprensa
Com a Regeneração de 1851 entra-se num período de quase quatro décadas (até 1890) em que a imprensa se desenvolve sem os entraves repressivos, que até então conhecera. Nesse sentido, a lei de 17 de
Maio de 1866 aboliu todas as cauções e restrições exigidas, remetendo
a definição dos crimes de «abuso na manifestação do pensamento» e as
respectivas penas para o Código Penal, salvo algumas excepções32.
30
Punia-se, por exemplo, quem ultrajasse a «moral pública e religiosa», provocasse
«ódio ou desprezo» pela forma de governo ou contra «uma ou mais classes da Sociedade».
31
Esta lei repôs em vigor a lei de 19 de Outubro de 1840, determinando a devolução
aos responsáveis dos jornais dos depósitos que tinham feito, por virtude da lei de 3 de
Agosto de 1850, criticada no preâmbulo, pelos excessivos depósitos, que suprimiam
a «livre manifestação do pensamento». Ao mesmo tempo, cria a figura do «redactor
principal», precursora do director, que passa a ser o responsável do periódico, que se
habilitará como os editores responsáveis, mediante a comprovação do pagamento de
contribuições no montante de um quarto do exigido pela lei de 1840 para se ser jurado
neste tipo de processos.
32
Previa-se apenas o delito de «agressão injuriosa ao sistema representativo» fundado
na Carta, esclarecendo-se que não eram proibidos os «meios de discussão e crítica
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL EM PORTUGAL • 33
Verificou-se então um crescimento sem precedentes do número de
jornais, que no último quartel do século XIX se estendem também à
província. Por outro lado, a par dos jornais políticos, que tinham como
finalidade essencial a defesa de uma causa, surge pela primeira vez uma
imprensa noticiosa, tendo como objectivo o lucro através da venda do
maior número de exemplares e da captação de publicidade.
Esta concepção, que encara a imprensa como uma indústria, semelhante às demais, foi posta em prática pela primeira vez em Portugal por
Eduardo Coelho, ao fundar o Diário de Notícias em 1865. Inspirado no
exemplo dos grandes diários franceses33, o novo periódico apresenta-se como um jornal popular, de baixo preço, essencialmente noticioso
e sem filiação partidária, como forma de captar o mais vasto número
de leitores. A nova importância conferida ao noticiário revoluciona o
trabalho das redacções, dominadas por preocupações de actualidade,
facilitadas pelo telégrafo, pela busca de notícias, através de repórteres e
das primeiras agências noticiosas34. Uma nova agressividade na venda,
através do emprego de vendedores ambulantes, os ardinas, bem como
a captação do máximo de anúncios, que permitam manter o preço
baixo, constituíram os elementos essenciais desta fórmula, que atingiu
um retumbante sucesso.
Outros jornais adoptaram o mesmo figurino, com destaque para
O Século, fundado, em 1881, por um grupo de republicanos liderados por Magalhães Lima, até que, em 1896, passou a ser dirigido por
Silva Graça, que adoptou e desenvolveu o modelo seguido pelo Diário de Notícias. O largo espaço conferido à informação, o grafismo
das disposições, tanto da lei fundamental do Estado, como das outras leis, com o fim de
esclarecer e preparar a opinião pública para as reformas necessárias» (art.º 5.º § 1 e 2).
33
Depois de Émile de Girardin ter fundado em Paris o diário La Presse em 1836, rompendo com a tradição da imprensa politizada destinada a um público restrito, Millaud
inaugurou, em 1863, a era da comercialização de massas com o Le Petit Journal, vendido a baixo preço e dirigido a um público vasto e heterogéneo, cf. BALLE, Francis
(2009), p. 46.
34
A primeira agência noticiosa foi fundada em Paris, em 1835, ficando conhecida por
agência Havas, por ter sido fundada por Charles Louis Havas, que mais tarde dará
origem à France Press. Em 1848 surgiram a agência Wolff, na Alemanha, e a Associated
Press nos Estados Unidos, a que se juntou a Reuter, fundada em 1851, em Inglaterra.
Em Portugal, as primeiras notícias veiculadas por agência noticiosa foram publicadas
pelo Diário de Notícias em 1866 e eram provenientes da Havas, que teve o exclusivo da
laboração em Portugal até 1930.
34 • DIREITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
inovador, o lançamento de edições ilustradas, os concursos entre os
leitores granjearam-lhe grande popularidade, de tal modo que, em
1906, se tornou o jornal mais lido, com uma tiragem diária de 80 000
exemplares, o que somado aos 70 000 do Diário de Notícias, perfaz
uma tiragem média diária de cerca de 150 000, somente para estes
dois jornais.
Com uma influência mais limitada, continuam a existir jornais
políticos ligados aos partidos, incluindo o republicano, a par de uma
imprensa operária, que passa de uma primeira fase, predominantemente mutualista, nos anos 50 e 60, para assumir uma feição mais doutrinária na década de 1870, por influência da Comuna de Paris.
5. Os anos difíceis do final da monarquia
As repercussões do ultimato inglês de 11 de Janeiro de 1890, a agitação política e social, bem como os progressos do Partido Republicano, fomentam novamente atitudes autoritárias, que transformarão os
20 anos finais da monarquia constitucional num período de forte restrição da liberdade de imprensa. Assim, tendo em vista coibir os «excessos
e desmandos dos jornais políticos», o governo chefiado pelo regenerador Serpa Pimentel, do qual fazia parte João Franco, publica o decreto
ditatorial de 29 de Março de 1890, que veio suprimir a intervenção do
júri nos julgamentos por abuso de liberdade de imprensa, retirando aos
periódicos uma importante garantia de defesa. Alargava-se também o
número de responsáveis, processando-se não apenas o autor do escrito,
mas também o editor e, na sua falta, o dono da tipografia. Previa-se
ainda a suspensão de jornais por um período de 3 a 30 dias e até a
supressão definitiva, com base em delitos descritos de forma vaga. Esta
lei vigorou durante oito anos, levando à prisão de vários jornalistas e à
suspensão ou supressão dos periódicos de oposição, sobretudo os que
estavam ligados ao Partido Republicano35.
35
O alvo principal destas medidas foi o jornal O Mundo, o «campeão das suspensões»,
fundado por França Borges em 1900, um periódico de opinião claramente republicana, após a supressão de A Pátria, de idêntica orientação, cf. BAPTISTA, Jacinto
(1966).
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