GRUPO DE JURISTAS
AMNISTIA INTERNACIONAL – PORTUGAL
O Grupo de Juristas (GJ) da Amnistia Internacional-Portugal (AI-Portugal), tendo sido
consultado sobre a controvérsia da (não) ratificação da CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE
A
PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE TODOS OS TRABALHADORES MIGRANTES E MEMBROS
DAS SUAS
FAMÍLIAS, adoptada pela Resolução nº 45/158, de 18 de Dezembro de 1990, da
Assembleia Geral das Nações Unidas, que entrou em vigor em 1 de Julho do ano de 2003, após
o depósito de vinte instrumentos de ratificação ou de adesão, deu início aos trabalhos de análise
e investigação, a partir dos quais ponderou:
1. Partindo dos princípios e regras consagrados por diversos instrumentos de Direito
Internacional dos Direitos Humanos, entre os quais, ao nível universal, pela
Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), pelo Pacto Internacional sobre
os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), pelo Pacto Internacional sobre os Direitos
Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), pelo Protocolo para Prevenir, Eliminar e
Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças, que complementa a
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional Organizado, pela
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, e ao nível
regional, pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais, e pela Convenção Europeia sobre o Estatuto Legal dos Trabalhadores
Migrantes, ambos do Conselho da Europa, e pela Directiva do Conselho da União
Europeia 2004/83/EC de 29 de Abril de 2004 sobre o Estatuto de Nacionais de Países
Terceiros;
2. Observando e relembrando a existência de diversas declarações, recomendações e
programas de acção elaborados/acordados entre e em diversos países, mormente a
Declaração sobre os Direitos Humanos de Indivíduos que não são Nacionais do País
onde Vivem, adoptada pela Assembleia Geral das N.U. na Resolução 40/144, de 13 de
Dezembro de 1985, e a Recomendação 3 sobre Discriminação de Não Cidadãos, do
Comité sobre a Eliminação de Discriminação Racial;
3. Considerando a Declaração de Viena e Programa de Acção, emanado da Conferência
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Da Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas
Famílias
Mundial sobre Direitos Humanos de 1993, que ao referir-se a minorias étnicas,
nacionais, religiosas e linguísticas, concretiza a preocupação sobre os trabalhadores
migrantes, nos pontos que ora citamos:
“ (…)
A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos urge todos os Estados a
garantir a protecção dos direitos humanos de todos os trabalhadores migrantes
e suas famílias.
(…)
A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos considera que a criação de
condições para acolher maior harmonia e tolerância, entre trabalhadores
migrantes e o resto da sociedade do Estado onde residem, é de especial
importância.
(…)
A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos convida os Estados a
considerar a possibilidade de assinar e ratificar, o mais cedo possível, a
Convenção Internacional sobre os Direitos de Todos os Migrantes e Membros
das Suas Famílias.”
4. Considerando a intenção do Governo Português em destacar a imigração como
prioridade durante a presidência portuguesa da União Europeia e em adoptar uma
estratégia em torno de três eixos: regulação, fiscalização e integração.
Concluiu que este tema é uma preocupação da comunidade internacional, e sendo que, numa
primeira análise, a referida Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os
Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias (de ora adiante Convenção) postula uma
esfera de protecção mais ampla para os indivíduos que não são nacionais dos países onde
trabalham e/ou residem, o GJ propôs-se a fazer uma análise comparativa entre a referida
Convenção e a legislação nacional, procurando uma razão sólida para justificar a não ratificação
de Portugal, país que participou no grupo de trabalhos que antecedeu a feitura deste instrumento
de direito internacional.
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Da Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas
Famílias
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
Após um trabalho comparativo entre a legislação nacional e o disposto na Convenção, o GJ não
encontrou qualquer incompatibilidade que justifique a não ratificação de Portugal, conforme
tabela que se anexa a este parecer. Assim sendo, finalizaram-se os trabalhos com as seguintes
conclusões:
I.
Face ao positivado em vários instrumentos de protecção dos Direitos Humanos, a Convenção
não cria novos direitos, mas apenas reúne o resguardo legal das três gerações de direitos
humanos, dos quais qualquer ser humano é titular, mesmo sob a égide da migração,
designadamente direitos civis e políticos, económicos, sociais e culturais, das mulheres e das
crianças.
A migração, enquanto tentativa de procurar uma vida melhor, seja pela busca de melhores
oportunidades, paz ou liberdade, é uma condição humana, na qual todos os Seres Humanos se
podem encontrar, seja qual for a sua nacionalidade. Portugal, por exemplo, é, hoje, sobretudo
um país de imigrantes, mas continua a ser um país de emigrantes. Actualmente, a migração é
um fenómeno com fluxos com origens e destinos diversos, seja de países em desenvolvimento
para países desenvolvidos como fuga à pobreza, seja ao contrário em busca de oportunidades de
investimento, seja de países menos desenvolvidos para países mais desenvolvidos. É
importante, pois, entender que migrante não é só o outro.
A Convenção clarifica que TODOS os migrantes são pessoas e, como tal, sujeitos de direitos
humanos, pelo que o trabalhador migrante não pode ser visto como um bem ou mercadoria, um
mero elemento de um fenómeno económico.
II.
Não existindo incoerência com a ordem interna, entende-se por bem salientar o n.º 1 do artigo
15.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra a igualdade e equiparação de
direitos e deveres entre os estrangeiros e apátridas que residam em Portugal e os cidadãos
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Da Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas
Famílias
portugueses e a sua consonância com o artigos 7.º, 18º e 43º da Convenção sobre Migrantes.
III.
Importa referir o papel da migração no desenvolvimento, não só económico, mas também
cultural, de um país, mormente pela relação causa-efeito entre a diversidade e progresso. Os
trabalhadores migrantes podem preencher as falhas no mercado de trabalho e oferecer
conhecimentos técnicos para o país de destino, bem como contribuir para a esfera cultural. A
própria Comissão Europeia, no Livro Verde sobre a Migração Económica, reconhece que a
Europa está a envelhecer e que necessitará cada vez mais de trabalho imigrante para suster o
crescimento económico.
Proteger o trabalhador migrante não é, assim, uma questão de mera solidariedade e justiça mas
também uma alavanca ao progresso.
IV.
A Convenção concretiza a tutela de direitos aos migrantes irregulares, como seja o direito à
vida, a proibição da tortura, da escravatura e de trabalhos forçados, a liberdade de pensamento,
consciência e religião, a liberdade de expressão, o direito à vida privada e à honra, o direito de
propriedade, o direito à liberdade e à segurança, o direito a um tratamento digno pelas forças
administrativas e policiais, o direito de igualdade perante a lei, o direito de acesso à justiça e às
suas garantias, o direito à informação, a proibição de medidas de expulsão colectiva, o direito a
protecção e assistência diplomática, o direito de acesso a cuidados médicos urgentes, o direito
dos filhos dos trabalhadores migrantes no acesso à educação e o direito ao respeito pela sua
identidade cultural.
Perante este cenário, exigível a qualquer Estado de Direito Democrático, na generalidade já
aceite pelo Estado Português através da ratificação de outros tratados, não se pode permitir
que tal seja interpretado como uma consequência nefasta nem sequer um mero risco para
o controlo das fronteiras ou para a sanção de situações ilegais, pois decorre claramente dos
artigos 35.º e 79.º da Convenção que as suas normas não devem ser interpretadas “como
implicando a regularização dos trabalhadores migrantes (…) ou um qualquer direito a ver
regularizada a sua situação” e que não “afecta o direito de cada Estado Parte de estabelecer os
critérios de admissão de trabalhadores migrantes”.
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Da Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas
Famílias
A situação irregular de um migrante não pode ser fundamento para lhe serem negados direitos
humanos.
V.
A Convenção surge como vontade em reafirmar os direitos dos trabalhadores migrantes e suas
famílias, trazendo consigo mecanismos de protecção da Convenção (exigência de
apresentação de Relatórios Periódicos, possibilidade de Comunicações Estaduais,
de
Comunicações Individuais, e consequentes recomendações do Comité, órgão este fiscalizador
da Convenção), semelhantes aos “remedies” das restantes convenções, permitindo fiscalizar o
cumprimento das normas previstas.
VI.
Se, por um lado, não se encontram contradições entre a ordem jurídica nacional e a Convenção,
a sua ratificação revela-se da maior importância, na medida em que reúne e identifica
expressa e claramente diversas categorias de migrantes e respectivos direitos, o que se mostra
exigível numa óptica de direitos humanos e de um Estado de Direito Democrático.
Não se pode, pois, deixar de reafirmar que o texto da Convenção traz clareza e força à esfera
jurídica dos migrantes, através da sistematização, pelo que com a ratificação se concretizaria a
sua efectiva protecção.
De realçar ainda a desejável protecção em resposta à especial vulnerabilidade dos trabalhadores
migrantes em situação irregular, que, destituídos de protecção, são, frequentemente, alvo fácil
de exploração.
VII.
Conclui-se então que, não se encontrando motivos de ordem jurídica que justifiquem a não
ratificação, resta procurar as razões na vontade política e no receio popular e infundado à
imigração, que não raras vezes lhe atribui a responsabilidade pela criminalidade e pelo
desemprego, relembrando-se que a Convenção em nada contraria ou frustra a ordem interna e
respectivas limitações à imigração, surgindo apenas como instrumento garante dos direitos de
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Da Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas
Famílias
todos os migrantes.
Pelo exposto,
O Grupo de Juristas recomenda que Portugal proceda a ratificação da Convenção Internacional
sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas
Famílias, cuja demora se arrasta no tempo, nada se percebendo que a justifique, bem como que
que a AI-Portugal prossiga os esforços em urgir o governo português a acelerar este processo.
O GRUPO DE JURISTAS
Lisboa, 25 de Abril de 2007
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Da Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas
Famílias
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