GRUPO DE JURISTAS AMNISTIA INTERNACIONAL – PORTUGAL O Grupo de Juristas (GJ) da Amnistia Internacional-Portugal (AI-Portugal), tendo sido consultado sobre a controvérsia da (não) ratificação da CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE TODOS OS TRABALHADORES MIGRANTES E MEMBROS DAS SUAS FAMÍLIAS, adoptada pela Resolução nº 45/158, de 18 de Dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que entrou em vigor em 1 de Julho do ano de 2003, após o depósito de vinte instrumentos de ratificação ou de adesão, deu início aos trabalhos de análise e investigação, a partir dos quais ponderou: 1. Partindo dos princípios e regras consagrados por diversos instrumentos de Direito Internacional dos Direitos Humanos, entre os quais, ao nível universal, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), pelo Protocolo para Prevenir, Eliminar e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças, que complementa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional Organizado, pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, e ao nível regional, pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e pela Convenção Europeia sobre o Estatuto Legal dos Trabalhadores Migrantes, ambos do Conselho da Europa, e pela Directiva do Conselho da União Europeia 2004/83/EC de 29 de Abril de 2004 sobre o Estatuto de Nacionais de Países Terceiros; 2. Observando e relembrando a existência de diversas declarações, recomendações e programas de acção elaborados/acordados entre e em diversos países, mormente a Declaração sobre os Direitos Humanos de Indivíduos que não são Nacionais do País onde Vivem, adoptada pela Assembleia Geral das N.U. na Resolução 40/144, de 13 de Dezembro de 1985, e a Recomendação 3 sobre Discriminação de Não Cidadãos, do Comité sobre a Eliminação de Discriminação Racial; 3. Considerando a Declaração de Viena e Programa de Acção, emanado da Conferência Grupo de Juristas AI Portugal 1 Da Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias Mundial sobre Direitos Humanos de 1993, que ao referir-se a minorias étnicas, nacionais, religiosas e linguísticas, concretiza a preocupação sobre os trabalhadores migrantes, nos pontos que ora citamos: “ (…) A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos urge todos os Estados a garantir a protecção dos direitos humanos de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias. (…) A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos considera que a criação de condições para acolher maior harmonia e tolerância, entre trabalhadores migrantes e o resto da sociedade do Estado onde residem, é de especial importância. (…) A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos convida os Estados a considerar a possibilidade de assinar e ratificar, o mais cedo possível, a Convenção Internacional sobre os Direitos de Todos os Migrantes e Membros das Suas Famílias.” 4. Considerando a intenção do Governo Português em destacar a imigração como prioridade durante a presidência portuguesa da União Europeia e em adoptar uma estratégia em torno de três eixos: regulação, fiscalização e integração. Concluiu que este tema é uma preocupação da comunidade internacional, e sendo que, numa primeira análise, a referida Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias (de ora adiante Convenção) postula uma esfera de protecção mais ampla para os indivíduos que não são nacionais dos países onde trabalham e/ou residem, o GJ propôs-se a fazer uma análise comparativa entre a referida Convenção e a legislação nacional, procurando uma razão sólida para justificar a não ratificação de Portugal, país que participou no grupo de trabalhos que antecedeu a feitura deste instrumento de direito internacional. * Grupo de Juristas AI Portugal 2 Da Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES Após um trabalho comparativo entre a legislação nacional e o disposto na Convenção, o GJ não encontrou qualquer incompatibilidade que justifique a não ratificação de Portugal, conforme tabela que se anexa a este parecer. Assim sendo, finalizaram-se os trabalhos com as seguintes conclusões: I. Face ao positivado em vários instrumentos de protecção dos Direitos Humanos, a Convenção não cria novos direitos, mas apenas reúne o resguardo legal das três gerações de direitos humanos, dos quais qualquer ser humano é titular, mesmo sob a égide da migração, designadamente direitos civis e políticos, económicos, sociais e culturais, das mulheres e das crianças. A migração, enquanto tentativa de procurar uma vida melhor, seja pela busca de melhores oportunidades, paz ou liberdade, é uma condição humana, na qual todos os Seres Humanos se podem encontrar, seja qual for a sua nacionalidade. Portugal, por exemplo, é, hoje, sobretudo um país de imigrantes, mas continua a ser um país de emigrantes. Actualmente, a migração é um fenómeno com fluxos com origens e destinos diversos, seja de países em desenvolvimento para países desenvolvidos como fuga à pobreza, seja ao contrário em busca de oportunidades de investimento, seja de países menos desenvolvidos para países mais desenvolvidos. É importante, pois, entender que migrante não é só o outro. A Convenção clarifica que TODOS os migrantes são pessoas e, como tal, sujeitos de direitos humanos, pelo que o trabalhador migrante não pode ser visto como um bem ou mercadoria, um mero elemento de um fenómeno económico. II. Não existindo incoerência com a ordem interna, entende-se por bem salientar o n.º 1 do artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra a igualdade e equiparação de direitos e deveres entre os estrangeiros e apátridas que residam em Portugal e os cidadãos Grupo de Juristas AI Portugal 3 Da Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias portugueses e a sua consonância com o artigos 7.º, 18º e 43º da Convenção sobre Migrantes. III. Importa referir o papel da migração no desenvolvimento, não só económico, mas também cultural, de um país, mormente pela relação causa-efeito entre a diversidade e progresso. Os trabalhadores migrantes podem preencher as falhas no mercado de trabalho e oferecer conhecimentos técnicos para o país de destino, bem como contribuir para a esfera cultural. A própria Comissão Europeia, no Livro Verde sobre a Migração Económica, reconhece que a Europa está a envelhecer e que necessitará cada vez mais de trabalho imigrante para suster o crescimento económico. Proteger o trabalhador migrante não é, assim, uma questão de mera solidariedade e justiça mas também uma alavanca ao progresso. IV. A Convenção concretiza a tutela de direitos aos migrantes irregulares, como seja o direito à vida, a proibição da tortura, da escravatura e de trabalhos forçados, a liberdade de pensamento, consciência e religião, a liberdade de expressão, o direito à vida privada e à honra, o direito de propriedade, o direito à liberdade e à segurança, o direito a um tratamento digno pelas forças administrativas e policiais, o direito de igualdade perante a lei, o direito de acesso à justiça e às suas garantias, o direito à informação, a proibição de medidas de expulsão colectiva, o direito a protecção e assistência diplomática, o direito de acesso a cuidados médicos urgentes, o direito dos filhos dos trabalhadores migrantes no acesso à educação e o direito ao respeito pela sua identidade cultural. Perante este cenário, exigível a qualquer Estado de Direito Democrático, na generalidade já aceite pelo Estado Português através da ratificação de outros tratados, não se pode permitir que tal seja interpretado como uma consequência nefasta nem sequer um mero risco para o controlo das fronteiras ou para a sanção de situações ilegais, pois decorre claramente dos artigos 35.º e 79.º da Convenção que as suas normas não devem ser interpretadas “como implicando a regularização dos trabalhadores migrantes (…) ou um qualquer direito a ver regularizada a sua situação” e que não “afecta o direito de cada Estado Parte de estabelecer os critérios de admissão de trabalhadores migrantes”. Grupo de Juristas AI Portugal 4 Da Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias A situação irregular de um migrante não pode ser fundamento para lhe serem negados direitos humanos. V. A Convenção surge como vontade em reafirmar os direitos dos trabalhadores migrantes e suas famílias, trazendo consigo mecanismos de protecção da Convenção (exigência de apresentação de Relatórios Periódicos, possibilidade de Comunicações Estaduais, de Comunicações Individuais, e consequentes recomendações do Comité, órgão este fiscalizador da Convenção), semelhantes aos “remedies” das restantes convenções, permitindo fiscalizar o cumprimento das normas previstas. VI. Se, por um lado, não se encontram contradições entre a ordem jurídica nacional e a Convenção, a sua ratificação revela-se da maior importância, na medida em que reúne e identifica expressa e claramente diversas categorias de migrantes e respectivos direitos, o que se mostra exigível numa óptica de direitos humanos e de um Estado de Direito Democrático. Não se pode, pois, deixar de reafirmar que o texto da Convenção traz clareza e força à esfera jurídica dos migrantes, através da sistematização, pelo que com a ratificação se concretizaria a sua efectiva protecção. De realçar ainda a desejável protecção em resposta à especial vulnerabilidade dos trabalhadores migrantes em situação irregular, que, destituídos de protecção, são, frequentemente, alvo fácil de exploração. VII. Conclui-se então que, não se encontrando motivos de ordem jurídica que justifiquem a não ratificação, resta procurar as razões na vontade política e no receio popular e infundado à imigração, que não raras vezes lhe atribui a responsabilidade pela criminalidade e pelo desemprego, relembrando-se que a Convenção em nada contraria ou frustra a ordem interna e respectivas limitações à imigração, surgindo apenas como instrumento garante dos direitos de Grupo de Juristas AI Portugal 5 Da Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias todos os migrantes. Pelo exposto, O Grupo de Juristas recomenda que Portugal proceda a ratificação da Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias, cuja demora se arrasta no tempo, nada se percebendo que a justifique, bem como que que a AI-Portugal prossiga os esforços em urgir o governo português a acelerar este processo. O GRUPO DE JURISTAS Lisboa, 25 de Abril de 2007 Grupo de Juristas AI Portugal 6 Da Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias