DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, quinta-feira, 14 de novembro de 2013. PRO 1 PROJETO DE LEI Nº 335/2013 Poder Executivo Introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências. Art. 1º Na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, ficam introduzidas as seguintes alterações: I - no artigo 3º, fica incluído o inciso XXXII, conforme segue: “Art. 3º................................................................................................................... .................................................................................................................................................. XXXII - prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência, os(as) contribuintes optantes pelo Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. ............................................................................................................................... II – no artigo 4º, é dada nova redação ao inciso I, conforme segue: “Art. 4º .................................................................................................................. .................................................................................................................................................. I – ao Título II e ao inciso VIII do item “2” do Título III, cujas renovações dar-se-ão anualmente de acordo com a data de sua emissão, devendo sua renovação ser requerida no mínimo cento e vinte dias antes do término de sua vigência; e” III – no artigo 6º, é dada nova redação à alínea "b" do § 9º e numerados os §§ 17, 17 e 18, introduzidos pelas Leis nºs 14.175, de 27 de dezembro de 2012, e 14.185, de 28 de dezembro de 2012, para §§ 17, 18 e 19, conforme segue: "art. 6º ................................................................................................................... .................................................................................................................................................. § 9º......................................................................................................................... .................................................................................................................................................. b) na hipótese de recebimento por estabelecimento industrial, o pagamento referente a todos os fatos geradores ocorridos no ano civil será efetuado pelo destinatário, em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no dia 10 (dez) de março do ano seguinte e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes. ........................................................................................................................................................ ........................................................................................................................................... § 17. Fica reduzido em 40% (quarenta por cento) o valor das taxas previstas no item 1, inciso I, alíneas “a” e “d”, e no item 2, incisos I, II e III, do Título IV – Serviços de Trânsito, da Tabela de Incidência, na renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH –, por condutores a partir de sessenta e cinco anos de idade. DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, quinta-feira, 14 de novembro de 2013. PRO 2 § 18. O pagamento da taxa prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência dar-se-á até o dia 10 de cada mês, em parcela única, referente a todos os fatos geradores ocorridos no mês anterior. § 19. Fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) o valor da taxa prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência a ser paga pelos estabelecimentos industriais que efetuarem o recolhimento, em valor equivalente ao da redução, à entidade representativa do setor ervateiro que participe de convênio celebrado com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos da legislação vigente.” IV - no Anexo Tabela de Incidência, no Titulo VI - Serviços da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio –, o item 10 passa a vigorar com a seguinte redação: UPF-RS "10 - Inspeção, controle, fiscalização e promoção da ervamate, por estabelecimento, por tonelada de erva-mate cancheada ou moída, industrializada 1,0000" Art. 2º É dada nova redação ao § 29 do artigo 15 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, conforme segue: “Art. 15º................................................................................................................. .................................................................................................................................................. § 29 É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por indústria ervateira, em montante igual ao valor pago ao Estado em razão da incidência da taxa prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, conforme disposto em regulamento, acrescido, na hipótese da redução da taxa prevista no § 18 do artigo 6º da referida Lei, do valor pago à entidade representativa do setor ervateiro que tenha celebrado convênio com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos da legislação vigente." Art. 3º Não serão exigidos, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2013 até a data de entrada em vigor desta Lei, os créditos tributários, constituídos ou não, referentes à taxa prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985. Parágrafo único. O disposto neste artigo não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei que ora encaminho a esta Casa Legislativa tem por objetivo incluir modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e dá outras providências. No inciso I do artigo 1º, inclui-se a isenção da taxa de inspeção, controle, fiscalização e promoção da erva-mate para os(as) contribuintes optantes pelo Simples Nacional. DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, quinta-feira, 14 de novembro de 2013. PRO 3 A nova redação ao inciso I do artigo 4º da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, proposta pelo inciso II do artigo 1º, tem por objetivo alterar a validade dos alvarás de funcionamento das empresas de vigilância particular do Estado, que passarão a ter validade até a data de sua emissão e não mais até 31 de março de cada ano, regra vigente. Registre-se que, por força da legislação vigente, o órgão responsável pela autorização de funcionamento e pela fiscalização dessas empresas é o Grupamento de Supervisão de Vigilância e Guardas (GSVG) da Brigada Militar. Atualmente, a exigência de renovações trimestrais das licenças de funcionamento dessas empresas ocasiona uma sobrecarga de demanda ao GSVG, órgão com parcos recursos humanos, e acaba incentivando que algumas empresas atuem de forma irregular. Com o intuito de equalizar as demandas ao efetivo responsável pela autorização e fiscalização dessas empresas, e objetivado que essas empresas não venham a ser prejudicadas na execução de seus serviços, busca-se a alteração no inciso I do artigo 4º. Saliente-se, ainda, que tal modificação não ocasionará prejuízo ao erário, ao contrário, acarretará em um aporte financeiro de forma sistemática e não mais concentrado em datas fixas. O inciso III do artigo 1º, dá nova redação à alínea "b" do § 9º do artigo 6º, alterando o prazo de pagamento da taxa de inspeção, controle, fiscalização e promoção da carne ovina e da lã ovina, e seus derivados (Taxa FUNDOVINOS). A alteração prevista refere-se, portanto, ao pagamento da taxa que ora é mensal e que passará a ser anual, dividido em 5 parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira no dia 10 de março do ano seguinte e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes. Considerando que a safra de lã concentra-se nos meses de outubro a janeiro, a exigência do pagamento da taxa somente após o fechamento anual das compras do referido produto é necessária para simplificar o recolhimento da taxa e, além disso, estimular fortemente o setor ovino deste Estado. De resto, cumpre mencionar que esta medida foi proposta pela Câmara Setorial da Ovinocultura do Estado e atende pleito do setor ovino. Com relação a renumeração dos §§ 17, 18 e 19 do art. 6º, pretende-se efetuar correções técnicas na numeração de parágrafos do artigo 6º da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, em virtude da duplicidade do § 17 do artigo 6º da Lei. Com relação ao art. 1º, inciso IV, a medida visa alterar a definição do fato gerador da taxa de inspeção, controle, fiscalização e promoção da erva-mate, atualmente incidente nos casos de industrialização e/ou comercialização, para passar a exigi-la apenas na industrialização. No artigo 2º e no artigo 3º, propõe-se, na Lei nº 8.820/89, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, o aumento do crédito fiscal presumido de ICMS, concedido à indústria ervateira, de 50% para 100% do valor pago em razão da incidência da taxa de inspeção, controle, fiscalização e promoção da erva-mate. Concede-se dispensa dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos à mesma taxa, para fatos geradores ocorridos no período de 01/01/13 até a data de entrada em vigor desta Lei. Ressalte-se que, em decorrência da dispensa da taxa, em relação a fatos geradores ocorridos entre 01/01/13 e a data de entrada em vigor desta Lei, estima-se renúncia de R$ 625 mil (Seiscentos e vinte e cinco mil.). Porém, existe previsão de que com implantação do Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-mate do Estado – FUNDOMATE –, ao qual se vinculam os dispositivos ora alterados, haverá adequação das empresas informais, gerando incremento em torno de 50% na arrecadação de ICMS do setor ervateiro, que hoje monta em 12 milhões/ano. DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, quinta-feira, 14 de novembro de 2013. PRO 4 Na redação deste Projeto de Lei, foi empregada a linguagem inclusiva, constando a flexão de gênero quando ocorreu a possibilidade de a referência contemplar o sexo feminino ou masculino. Essas são, portanto, as razões que justificam a proposição que ora encaminho a essa Egrégia Assembleia Legislativa. ______________________________________________ RC 266/2013 OF.GG/SJL/UAL - 231 Porto Alegre, 12 de novembro de 2013. Senhor Presidente: Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me é conferida pelo artigo 82, inciso III, da Constituição do Estado, o anexo Projeto de Lei que introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, a fim de ser submetido à apreciação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, no regime de urgência previsto no artigo 62 da Carta Estadual. A justificativa que acompanha o Expediente evidencia as razões e a finalidade da presente proposta. Atenciosamente, TARSO GENRO, Governador do Estado. Excelentíssimo Senhor Deputado PEDRO WESTPHALEN, Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa, Palácio Farroupilha, NESTA CAPITAL.