DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Porto Alegre, quinta-feira, 14 de novembro de 2013.
PRO 1
PROJETO DE LEI Nº 335/2013
Poder Executivo
Introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro
de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e
na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá
outras providências.
Art. 1º Na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - no artigo 3º, fica incluído o inciso XXXII, conforme segue:
“Art. 3º...................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXXII - prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência, os(as) contribuintes optantes
pelo Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
...............................................................................................................................
II – no artigo 4º, é dada nova redação ao inciso I, conforme segue:
“Art. 4º ..................................................................................................................
..................................................................................................................................................
I – ao Título II e ao inciso VIII do item “2” do Título III, cujas renovações dar-se-ão anualmente
de acordo com a data de sua emissão, devendo sua renovação ser requerida no mínimo cento e vinte dias
antes do término de sua vigência; e”
III – no artigo 6º, é dada nova redação à alínea "b" do § 9º e numerados os §§ 17, 17 e 18,
introduzidos pelas Leis nºs 14.175, de 27 de dezembro de 2012, e 14.185, de 28 de dezembro de 2012, para
§§ 17, 18 e 19, conforme segue:
"art. 6º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 9º.........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
b) na hipótese de recebimento por estabelecimento industrial, o pagamento referente a todos os
fatos geradores ocorridos no ano civil será efetuado pelo destinatário, em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais
e sucessivas, vencendo a primeira no dia 10 (dez) de março do ano seguinte e, as demais, no mesmo dia dos
meses subsequentes.
........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 17. Fica reduzido em 40% (quarenta por cento) o valor das taxas previstas no item 1, inciso I,
alíneas “a” e “d”, e no item 2, incisos I, II e III, do Título IV – Serviços de Trânsito, da Tabela de
Incidência, na renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH –, por condutores a partir de sessenta e
cinco anos de idade.
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PRO 2
§ 18. O pagamento da taxa prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência dar-se-á até o
dia 10 de cada mês, em parcela única, referente a todos os fatos geradores ocorridos no mês anterior.
§ 19. Fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) o valor da taxa prevista no item 10 do Título VI
da Tabela de Incidência a ser paga pelos estabelecimentos industriais que efetuarem o recolhimento, em
valor equivalente ao da redução, à entidade representativa do setor ervateiro que participe de convênio
celebrado com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos da legislação vigente.”
IV - no Anexo Tabela de Incidência, no Titulo VI - Serviços da Secretaria da Agricultura, Pecuária
e Agronegócio –, o item 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
UPF-RS
"10 - Inspeção, controle, fiscalização e promoção da ervamate, por estabelecimento, por tonelada de erva-mate cancheada ou
moída, industrializada
1,0000"
Art. 2º É dada nova redação ao § 29 do artigo 15 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989,
conforme segue:
“Art. 15º.................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 29 É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por indústria ervateira, em montante igual
ao valor pago ao Estado em razão da incidência da taxa prevista no item 10 do Título VI da Tabela de
Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, conforme disposto em regulamento, acrescido,
na hipótese da redução da taxa prevista no § 18 do artigo 6º da referida Lei, do valor pago à entidade
representativa do setor ervateiro que tenha celebrado convênio com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e
Agronegócio, nos termos da legislação vigente."
Art. 3º Não serão exigidos, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro
de 2013 até a data de entrada em vigor desta Lei, os créditos tributários, constituídos ou não, referentes à
taxa prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de
1985.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não confere qualquer direito a restituição ou
compensação de importâncias pagas ou compensadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que ora encaminho a esta Casa Legislativa tem por objetivo incluir modificações
na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e na Lei nº
8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e
dá outras providências.
No inciso I do artigo 1º, inclui-se a isenção da taxa de inspeção, controle, fiscalização e promoção
da erva-mate para os(as) contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
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PRO 3
A nova redação ao inciso I do artigo 4º da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, proposta pelo
inciso II do artigo 1º, tem por objetivo alterar a validade dos alvarás de funcionamento das empresas de
vigilância particular do Estado, que passarão a ter validade até a data de sua emissão e não mais até 31 de
março de cada ano, regra vigente. Registre-se que, por força da legislação vigente, o órgão responsável pela
autorização de funcionamento e pela fiscalização dessas empresas é o Grupamento de Supervisão de
Vigilância e Guardas (GSVG) da Brigada Militar.
Atualmente, a exigência de renovações trimestrais das licenças de funcionamento dessas empresas
ocasiona uma sobrecarga de demanda ao GSVG, órgão com parcos recursos humanos, e acaba incentivando
que algumas empresas atuem de forma irregular. Com o intuito de equalizar as demandas ao efetivo
responsável pela autorização e fiscalização dessas empresas, e objetivado que essas empresas não venham a
ser prejudicadas na execução de seus serviços, busca-se a alteração no inciso I do artigo 4º.
Saliente-se, ainda, que tal modificação não ocasionará prejuízo ao erário, ao contrário, acarretará
em um aporte financeiro de forma sistemática e não mais concentrado em datas fixas.
O inciso III do artigo 1º, dá nova redação à alínea "b" do § 9º do artigo 6º, alterando o prazo de
pagamento da taxa de inspeção, controle, fiscalização e promoção da carne ovina e da lã ovina, e seus
derivados (Taxa FUNDOVINOS). A alteração prevista refere-se, portanto, ao pagamento da taxa que ora é
mensal e que passará a ser anual, dividido em 5 parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira
no dia 10 de março do ano seguinte e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes.
Considerando que a safra de lã concentra-se nos meses de outubro a janeiro, a exigência do
pagamento da taxa somente após o fechamento anual das compras do referido produto é necessária para
simplificar o recolhimento da taxa e, além disso, estimular fortemente o setor ovino deste Estado. De resto,
cumpre mencionar que esta medida foi proposta pela Câmara Setorial da Ovinocultura do Estado e atende
pleito do setor ovino.
Com relação a renumeração dos §§ 17, 18 e 19 do art. 6º, pretende-se efetuar correções técnicas na
numeração de parágrafos do artigo 6º da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, em virtude da
duplicidade do § 17 do artigo 6º da Lei.
Com relação ao art. 1º, inciso IV, a medida visa alterar a definição do fato gerador da taxa de
inspeção, controle, fiscalização e promoção da erva-mate, atualmente incidente nos casos de industrialização
e/ou comercialização, para passar a exigi-la apenas na industrialização.
No artigo 2º e no artigo 3º, propõe-se, na Lei nº 8.820/89, que instituiu o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, o aumento do crédito fiscal presumido de ICMS, concedido à indústria
ervateira, de 50% para 100% do valor pago em razão da incidência da taxa de inspeção, controle,
fiscalização e promoção da erva-mate. Concede-se dispensa dos créditos tributários, constituídos ou não,
relativos à mesma taxa, para fatos geradores ocorridos no período de 01/01/13 até a data de entrada em
vigor desta Lei. Ressalte-se que, em decorrência da dispensa da taxa, em relação a fatos geradores ocorridos
entre 01/01/13 e a data de entrada em vigor desta Lei, estima-se renúncia de R$ 625 mil (Seiscentos e vinte
e cinco mil.).
Porém, existe previsão de que com implantação do Fundo de Desenvolvimento e Inovação da
Cadeia Produtiva da Erva-mate do Estado – FUNDOMATE –, ao qual se vinculam os dispositivos ora
alterados, haverá adequação das empresas informais, gerando incremento em torno de 50% na arrecadação
de ICMS do setor ervateiro, que hoje monta em 12 milhões/ano.
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PRO 4
Na redação deste Projeto de Lei, foi empregada a linguagem inclusiva, constando a flexão de
gênero quando ocorreu a possibilidade de a referência contemplar o sexo feminino ou masculino.
Essas são, portanto, as razões que justificam a proposição que ora encaminho a essa Egrégia
Assembleia Legislativa.
______________________________________________
RC 266/2013
OF.GG/SJL/UAL -
231
Porto Alegre, 12 de novembro de 2013.
Senhor Presidente:
Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me é conferida
pelo artigo 82, inciso III, da Constituição do Estado, o anexo Projeto de Lei que introduz modificações na
Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e na Lei nº 8.820,
de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras
providências, a fim de ser submetido à apreciação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, no regime de
urgência previsto no artigo 62 da Carta Estadual.
A justificativa que acompanha o Expediente evidencia as razões e a finalidade da presente
proposta.
Atenciosamente,
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Excelentíssimo Senhor Deputado PEDRO WESTPHALEN,
Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa,
Palácio Farroupilha,
NESTA CAPITAL.
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