Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 132/96 - Primeira Câmara - Ata 21/96
Processo nº TC 650.334/95-7
Responsáveis: Prefeitos Municipais: Milton Sander (Período:
01.01.89 a 31.12.92) Dilso Cecchim, falecido em 06.02.95 (Período:
01.01.93 a 06.02.95), Aldi Berdian (Período: 07.02.95 a 31.12.96);
Secretários Municipais de Fazenda: Ernani Sander, Joelci Leiria,
José Carlos Panegalli; Secretários Municipais de Saúde: Eduardo
Matiewckz, Celso Antonio Bernardon e Geraldo Azzolini
Entidade: Prefeitura Municipal de Chapecó/SC
Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
Representante do Ministério Público: não atuou
Unidade Técnica: SECEX/SC
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: José Antônio Barreto de Macedo (na
Presidência), Humberto Guimarães Souto (Relator) e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
Assunto:
Relatório de Auditoria.
Ementa:
Auditoria. Prefeitura Municipal de Chapecó SC. Área de Royalties,
Convênios, Acordos e Subvenções. Falta da repetição do convite por
não obtenção de três interessados. Inobservância da legislação
aplicável a Convênio. Determinação.
Data DOU:
01/07/1996
Página DOU:
12015
Data da Sessão:
18/06/1996
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE III - 1ª CÂMARA
TC 650.334/95-7
NATUREZA: Relatório de Auditoria
ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Chapecó/SC
RESPONSÁVEIS: Aldi Berdian e outros
EMENTA: Relatório de Auditoria. Ocorrências relacionadas com a não
observância dos preceitos legais na realização de Licitação sob a
modalidade convite. Descumprimento da Legislação aplicável a
Convênios. Determinações de medidas corretivas visando ao exato
cumprimento da lei. Arquivamento do processo.
Trata-se de Relatório de Auditoria realizada pela SECEX/SC na
Prefeitura Municipal de Chapecó/SC, abrangendo o período de
01.07.92 a 29.09.95, com o objetivo de verificar a aplicação dos
recursos de "royalties" de petróleo e demais recursos federais
transferidos à Prefeitura, mediante convênios, acordos, subvenções
e convênios firmados com o SUS, bem assim o cumprimento de
determinação feita por este Tribunal sobre a contratação de
servidores sem o necessário concurso público.
No desenvolvimento dos trabalhos de auditoria, foram
observadas inúmeras irregularidades na celebração de convênios
entre a Prefeitura de Chapecó e os órgãos conveniados, não se
verificando, porém, nenhuma irregularidade com relação aos recursos
do "Royalties" e SUS.
Por despacho deste Relator (fl. 76), foi promovida a audiência
do Sr. Aldi Berdian, Prefeito Municipal, sobre os seguintes fatos:
"a) Servidores pertencentes à Prefeitura, contratados sem
concurso público, por prazos determinado e indeterminado, nominados
abaixo, salientando-se que este assunto já foi objeto de
recomendação por parte deste Tribunal, no TC 650.577/91-4,
comunicada através do Ofício nº 098/IRCE-SC de 05 de abril de 1993.
SERVIDOR
CARGO
Elida Alves de Oliveira Aux. Enfermagem
Hermides Azzolini Lopes Aux. Enfermagem
Ieda Maria Michelon
Aux. Enfermagem
Luiz G. T. Desessards Médico
Sônia C. C. Perão
Aux. Enfermagem
b) Em relação aos convites nºs 53/93, 67/93 e 91/93
Licitações realizadas na modalidade convite, sem obtenção de 3
propostas válidas, infringindo o disposto no art. 20, § 3º do D.L.
2300/86, atual art. 22, § 7º da Lei nº 8.666/93 (Decisão nº 056/92
- Plenário - Ata nº 10/92 - D.O.U. de 18/03/92 e Decisão nº 98/95 item 8.1.14 - Plenário - Ata nº 09/95 - D.O.U. de 23/03/95.
c) Em relação ao Convênio nº 2563/93 - FNDE/MEC
Desvio de recursos da conta específica nº 37.095-9 do Banco do
Brasil para a conta corrente da Prefeitura Municipal nº 027.395-5
do Banco BESC em 08/10/93 no valor de CR$ 27.365.377,09 com retorno
"a posteriori" em valores históricos, em desacordo com o artigo 16
da IN/STN nº 02/93 e Cláusula Segunda, III, "c" do respectivo Termo
de Convênio;
d) Em relação ao Convênio nº 949/94 - FNDE/MEC
d.1) Ausência de publicação do resumo do edital da Tomada de
Preços TP nº 040/94 no Diário Oficial da União, em desacordo com o
disposto no art. 21, inciso I da Lei nº 8.666/93;
d.2) Desvio de recursos da conta específica nº 37.095-9 do
Banco do Brasil para a conta corrente da Prefeitura Municipal nº
027-4 do Banco BESC em 04/11/94 no valor de CR$ 142.111,63 com
retorno "a posteriori" em valores históricos, em desacordo com o
artigo 16 da IN/STN nº 02/93.
e) Em relação ao Convênio nº 2627/94 - FAE/MEC
e.1) Ausência de publicação do resumo do edital da Tomada de
Preços TP nº 017/95 no Diário Oficial do Estado, em desacordo com o
disposto no art. 21, inciso II da Lei nº 8.666/93;
e.2) Utilização da conta corrente nº 43.872-3 do Banco do
Brasil para movimentação dos recursos do Convênio, se os créditos
provenientes das Ordens Bancárias são endereçados para a conta
corrente nº 43.536-8 do Banco do Brasil;
e.3) Desvio de recursos no valor de CR$ 68.718,00 em 08/05/95
da conta corrente nº 43.872-3 do Banco do Brasil para a conta
corrente nº 027-4 do Banco BESC, com retorno em valores históricos
em 28/06/95, em desacordo com art, 16 da IN/STN nº 02/93;
e.4) Desvio de recursos no valor de CR$ 14.404,21 em 15/08/95
da conta corrente nº 43.872-3 do Banco do Brasil para a conta
corrente nº 014.965-0 do Banco BESC sem retorno à respectiva conta
até a data de realização da auditoria no período de 02 a 06 de
outubro de 1995, em desacordo com art. 16 da IN/STN nº 02/93;
e.5) Utilização de despesa com profissionais da Secretaria de
Educação como única contrapartida da Prefeitura, na Prestação de
Contas do 1º semestre de 1995, no valor de R$ 23.893,13, em
desacordo com a contrapartida financeira mínima de 20% exigida pela
IN/STN nº 02/93 em seu art. 2º,§ 2º e previsto no item II - "q" do
Termo Simplificado de Convênio.
f) Em relação ao Convênio Port./GM/350/94 - MBES
Desvio de recursos federais da conta específica do Convênio
(nº 44.654-8 do Banco do Brasil) para aplicação financeira em outra
conta corrente ( nº 27.395-5 do Banco BESC), em desacordo com art.
16 da IN/STN nº 02/93.
g) Em relação ao Convênio 94/GM/SS/425 - MBES
Desvio de recursos federais da conta específica do Convênio
(nº 41917-6 do Banco do Brasil) para aplicação financeira em conta
diversa, sem retorno do ganho financeiro obtido, em desacordo com
art. 16 da IN/STN nº 02/93."
Pelo expediente de fls. 81/88, o responsável apresentou os
esclarecimentos solicitados, os quais, examinados pela SECEX/SC,
tiveram a seguinte análise:
"Quanto aos servidores contratados sem concurso público o
responsável comprovou ter tentado solucionar o problema com a
realização de concurso público. Entretanto a irregularidade
persiste, devendo-se fazer nova determinação no sentido de resolver
definitivamente o assunto;
Quanto aos Convites nºs 53/93, 67/93 e 91/93, realização de
licitações na modalidade convite, sem obtenção e 3 (três) propostas
válidas, infringindo o disposto no art. 20, § 3º do DL 2.300/86,
atual art. 22 § 7º da Lei nº 8.666/93, entendemos que o responsável
não conseguiu elidir a questão, cabendo determinar à entidade
quanto à obrigatoriedade de repetir, ao menos por uma vez, o
procedimento licitatório, no caso da não obtenção, no Convite, do
número mínimo de 3 (três) propostas válidas e aptas à seleção,
ressalvadas as hipóteses de limitação do mercado ou manifesto
desinteresse dos convidados, circunstâncias essas que devem ser
justificadas no processo consoante as Decisões nºs 056/92 e
098/95-Plenário/TCU.
Quanto aos Convênios nºs 2563/93 - FNDE/MEC, 949/94 FNDE/MEC, 2627/94-FAE/MEC, Port GM/350/94-MBES e 94/GM/SS/425-MBES,
desvio de recursos federais da conta específica dos Convênios para
contas-correntes da Prefeitura Municipal, em desacordo com o art.
16 da IN/STN nº 02/93, entendemos que as justificativas
apresentadas são aceitáveis, cabendo no entanto, a recomendação de
se observar rigorosamente a legislação em vigor, aplicável aos
Convênios (IN/STN nº 02/93);
Quanto aos Convênios nºs 949/94-FNDE/MEC e 2627/94-FAE/MEC,
ausência de publicação do resumo do edital das Tomadas de Preços
040/94 e 017/95 nos Diários Oficiais da União e do Estado,
respectivamente, em desacordo com o disposto no art. 21, incisos I
e II da Lei nº 8.666/93, o responsável logrou comprovar a
inexistência da impropriedade em questão, descabendo qualquer
proposição quanto ao assunto.
Quanto ao Convênio nº 2627/94-FAE/MEC, utilização de despesa
com profissionais da Secretaria da Educação como única
contrapartida da Prefeitura no valor de R$ 23.893,13, em desacordo
com a contrapartida financeira mínima de 20% exigida pela IN/STN nº
02/93, art. 2º, î 2º e previsto no item II - "q" do Termo
Simplificado de Convênio. Embora considerando justificáveis e de
boa-fé as alegações apresentadas, entendemos que este assunto
também deve ser objeto de determinação ao responsável para que
observe as normas legais vigentes, em especial a IN/STN nº 02/93
que regula a celebração de convênios.
Quanto ao Convênio nº 2627/94 - FAE/MEC, utilização da conta
corrente nº 43.872-3 do Banco do Brasil para movimentação dos
recursos do Convênio, se os créditos provenientes das Ordens
Bancárias são endereçadas para a conta corrente nº 43.536-8 do
Banco do Brasil, consideramos plenamente válida a justificativa
apresentada pelo responsável, descabendo qualquer recomendação
quanto à este assunto.
Em razão do exposto, propõe a equipe com a concordância do
Diretor e do Secretário da Unidade Técnica sejam feitas as
seguintes determinações:
a) observar o disposto na Lei nº 8.666/93, com as alterações
da Lei nº 8.883/94, no tocante à necessidade de repetição dos atos
licitatórios quando não se obtiver três propostas válidas para o
certame, ressalvadas as hipóteses de limitação no mercado ou
manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias estas que
devem ser justificadas no processo (art. 22, îî 3º e 7º da referida
Lei);
b) regularizar definitivamente a situação dos servidores
abaixo relacionados, contratados sem concurso público por prazos
determinado e indeterminado:
Elida Alves de Oliveira Aux. Enfermagem
Hermildes Azzolim Lopes Téc. Enfermagem
Ieda Maria Z. Michelon Aux. Enfermagem
Luiz G.T. Dessesards Médico
Sonia C. C. Perão
Aux. Enfermagem
c) obedecer rigorosamente a legislação aplicável aos Convênios
(IN/STN nº 02/93), em especial as disposições referentes à
manutenção dos recursos em conta específica (art. 16 da IN/STN nº
02/93), bem como a aplicação da contrapartida de acordo com o
pactuado no Termo de Convênio respectivo (art. 2º, î 2º da IN/STN
nº 02/93). É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
A auditoria realizada pela SECEX/SC teve como objetivo verificar a
aplicação de recursos federais transferidos pela União ao Município
de Chapecó/SC, mediante convênios, acordos e subvenções, bem assim
sobre convênios celebrados pela citada prefeitura envolvendo
recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) e de "Royalties" do
petróleo.
Dos trabalhos realizados, resultou uma série de impropriedades
relacionadas a procedimentos licitatórios, as quais, após audiência
do responsável, foram, em sua grande maioria, esclarecidas,
permanecendo sem justificativa convincente o problema referente a
licitação sob a modalidade de Convite, uma vez que não houve, por
parte do Administrador da Prefeitura, a repetição do procedimento,
consoante dispõe o art. 22, §§ 3º e7º da Lei nº 8.666/93.
No que diz respeito a convênios celebrados com os recursos do
SUS e de "Royalties" do petróleo, não foi observado pela equipe
qualquer irregularidade, porquanto nenhum instrumento foi firmado
nesse sentido.
Sobressai, ainda, dos autos que o responsável não observou a
Instrução Normativa nº 02/93, da Secretaria do Tesouro Nacional,
legislação aplicável aos Convênios, em vigor até a presente data,
notadamente as disposições referentes à manutenção dos recursos em
conta específica, bem como a aplicação da contrapartida em
conformidade com o pactuado no Termo do respectivo Convênio.
Finalmente, sobre a questão envolvendo a contratação de
servidores municipais, entendo que o assunto refoge a competência
deste Tribunal, razão por que considero despiciendo a determinação
alvitrada.
Desse modo, acolho em parte o parecer da Unidade Técnica e
Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à
apreciação desta 1ª Câmara.
Decisão:
A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1 - determinar à Prefeitura Municipal de Chapecó/SC que:
1.1 - observe, ao realizar licitação na modalidade convite, o
disposto nos îî 3º e 7º do art. 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, alterada pela Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994;
1.2 - observe rigorosamente a legislação aplicável aos
Convênios, em especial as disposições contidas nos arts. 2º, î 2º e
16 da IN/STN nº 02/93;
2 - arquivar o presente processo.
Indexação:
Auditoria; Prefeitura Municipal; Chapecó SC; Convite; Convênio;
Download

Primeira Câmara