Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 132/96 - Primeira Câmara - Ata 21/96 Processo nº TC 650.334/95-7 Responsáveis: Prefeitos Municipais: Milton Sander (Período: 01.01.89 a 31.12.92) Dilso Cecchim, falecido em 06.02.95 (Período: 01.01.93 a 06.02.95), Aldi Berdian (Período: 07.02.95 a 31.12.96); Secretários Municipais de Fazenda: Ernani Sander, Joelci Leiria, José Carlos Panegalli; Secretários Municipais de Saúde: Eduardo Matiewckz, Celso Antonio Bernardon e Geraldo Azzolini Entidade: Prefeitura Municipal de Chapecó/SC Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto Representante do Ministério Público: não atuou Unidade Técnica: SECEX/SC Especificação do "quorum": Ministros presentes: José Antônio Barreto de Macedo (na Presidência), Humberto Guimarães Souto (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. Assunto: Relatório de Auditoria. Ementa: Auditoria. Prefeitura Municipal de Chapecó SC. Área de Royalties, Convênios, Acordos e Subvenções. Falta da repetição do convite por não obtenção de três interessados. Inobservância da legislação aplicável a Convênio. Determinação. Data DOU: 01/07/1996 Página DOU: 12015 Data da Sessão: 18/06/1996 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE III - 1ª CÂMARA TC 650.334/95-7 NATUREZA: Relatório de Auditoria ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Chapecó/SC RESPONSÁVEIS: Aldi Berdian e outros EMENTA: Relatório de Auditoria. Ocorrências relacionadas com a não observância dos preceitos legais na realização de Licitação sob a modalidade convite. Descumprimento da Legislação aplicável a Convênios. Determinações de medidas corretivas visando ao exato cumprimento da lei. Arquivamento do processo. Trata-se de Relatório de Auditoria realizada pela SECEX/SC na Prefeitura Municipal de Chapecó/SC, abrangendo o período de 01.07.92 a 29.09.95, com o objetivo de verificar a aplicação dos recursos de "royalties" de petróleo e demais recursos federais transferidos à Prefeitura, mediante convênios, acordos, subvenções e convênios firmados com o SUS, bem assim o cumprimento de determinação feita por este Tribunal sobre a contratação de servidores sem o necessário concurso público. No desenvolvimento dos trabalhos de auditoria, foram observadas inúmeras irregularidades na celebração de convênios entre a Prefeitura de Chapecó e os órgãos conveniados, não se verificando, porém, nenhuma irregularidade com relação aos recursos do "Royalties" e SUS. Por despacho deste Relator (fl. 76), foi promovida a audiência do Sr. Aldi Berdian, Prefeito Municipal, sobre os seguintes fatos: "a) Servidores pertencentes à Prefeitura, contratados sem concurso público, por prazos determinado e indeterminado, nominados abaixo, salientando-se que este assunto já foi objeto de recomendação por parte deste Tribunal, no TC 650.577/91-4, comunicada através do Ofício nº 098/IRCE-SC de 05 de abril de 1993. SERVIDOR CARGO Elida Alves de Oliveira Aux. Enfermagem Hermides Azzolini Lopes Aux. Enfermagem Ieda Maria Michelon Aux. Enfermagem Luiz G. T. Desessards Médico Sônia C. C. Perão Aux. Enfermagem b) Em relação aos convites nºs 53/93, 67/93 e 91/93 Licitações realizadas na modalidade convite, sem obtenção de 3 propostas válidas, infringindo o disposto no art. 20, § 3º do D.L. 2300/86, atual art. 22, § 7º da Lei nº 8.666/93 (Decisão nº 056/92 - Plenário - Ata nº 10/92 - D.O.U. de 18/03/92 e Decisão nº 98/95 item 8.1.14 - Plenário - Ata nº 09/95 - D.O.U. de 23/03/95. c) Em relação ao Convênio nº 2563/93 - FNDE/MEC Desvio de recursos da conta específica nº 37.095-9 do Banco do Brasil para a conta corrente da Prefeitura Municipal nº 027.395-5 do Banco BESC em 08/10/93 no valor de CR$ 27.365.377,09 com retorno "a posteriori" em valores históricos, em desacordo com o artigo 16 da IN/STN nº 02/93 e Cláusula Segunda, III, "c" do respectivo Termo de Convênio; d) Em relação ao Convênio nº 949/94 - FNDE/MEC d.1) Ausência de publicação do resumo do edital da Tomada de Preços TP nº 040/94 no Diário Oficial da União, em desacordo com o disposto no art. 21, inciso I da Lei nº 8.666/93; d.2) Desvio de recursos da conta específica nº 37.095-9 do Banco do Brasil para a conta corrente da Prefeitura Municipal nº 027-4 do Banco BESC em 04/11/94 no valor de CR$ 142.111,63 com retorno "a posteriori" em valores históricos, em desacordo com o artigo 16 da IN/STN nº 02/93. e) Em relação ao Convênio nº 2627/94 - FAE/MEC e.1) Ausência de publicação do resumo do edital da Tomada de Preços TP nº 017/95 no Diário Oficial do Estado, em desacordo com o disposto no art. 21, inciso II da Lei nº 8.666/93; e.2) Utilização da conta corrente nº 43.872-3 do Banco do Brasil para movimentação dos recursos do Convênio, se os créditos provenientes das Ordens Bancárias são endereçados para a conta corrente nº 43.536-8 do Banco do Brasil; e.3) Desvio de recursos no valor de CR$ 68.718,00 em 08/05/95 da conta corrente nº 43.872-3 do Banco do Brasil para a conta corrente nº 027-4 do Banco BESC, com retorno em valores históricos em 28/06/95, em desacordo com art, 16 da IN/STN nº 02/93; e.4) Desvio de recursos no valor de CR$ 14.404,21 em 15/08/95 da conta corrente nº 43.872-3 do Banco do Brasil para a conta corrente nº 014.965-0 do Banco BESC sem retorno à respectiva conta até a data de realização da auditoria no período de 02 a 06 de outubro de 1995, em desacordo com art. 16 da IN/STN nº 02/93; e.5) Utilização de despesa com profissionais da Secretaria de Educação como única contrapartida da Prefeitura, na Prestação de Contas do 1º semestre de 1995, no valor de R$ 23.893,13, em desacordo com a contrapartida financeira mínima de 20% exigida pela IN/STN nº 02/93 em seu art. 2º,§ 2º e previsto no item II - "q" do Termo Simplificado de Convênio. f) Em relação ao Convênio Port./GM/350/94 - MBES Desvio de recursos federais da conta específica do Convênio (nº 44.654-8 do Banco do Brasil) para aplicação financeira em outra conta corrente ( nº 27.395-5 do Banco BESC), em desacordo com art. 16 da IN/STN nº 02/93. g) Em relação ao Convênio 94/GM/SS/425 - MBES Desvio de recursos federais da conta específica do Convênio (nº 41917-6 do Banco do Brasil) para aplicação financeira em conta diversa, sem retorno do ganho financeiro obtido, em desacordo com art. 16 da IN/STN nº 02/93." Pelo expediente de fls. 81/88, o responsável apresentou os esclarecimentos solicitados, os quais, examinados pela SECEX/SC, tiveram a seguinte análise: "Quanto aos servidores contratados sem concurso público o responsável comprovou ter tentado solucionar o problema com a realização de concurso público. Entretanto a irregularidade persiste, devendo-se fazer nova determinação no sentido de resolver definitivamente o assunto; Quanto aos Convites nºs 53/93, 67/93 e 91/93, realização de licitações na modalidade convite, sem obtenção e 3 (três) propostas válidas, infringindo o disposto no art. 20, § 3º do DL 2.300/86, atual art. 22 § 7º da Lei nº 8.666/93, entendemos que o responsável não conseguiu elidir a questão, cabendo determinar à entidade quanto à obrigatoriedade de repetir, ao menos por uma vez, o procedimento licitatório, no caso da não obtenção, no Convite, do número mínimo de 3 (três) propostas válidas e aptas à seleção, ressalvadas as hipóteses de limitação do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias essas que devem ser justificadas no processo consoante as Decisões nºs 056/92 e 098/95-Plenário/TCU. Quanto aos Convênios nºs 2563/93 - FNDE/MEC, 949/94 FNDE/MEC, 2627/94-FAE/MEC, Port GM/350/94-MBES e 94/GM/SS/425-MBES, desvio de recursos federais da conta específica dos Convênios para contas-correntes da Prefeitura Municipal, em desacordo com o art. 16 da IN/STN nº 02/93, entendemos que as justificativas apresentadas são aceitáveis, cabendo no entanto, a recomendação de se observar rigorosamente a legislação em vigor, aplicável aos Convênios (IN/STN nº 02/93); Quanto aos Convênios nºs 949/94-FNDE/MEC e 2627/94-FAE/MEC, ausência de publicação do resumo do edital das Tomadas de Preços 040/94 e 017/95 nos Diários Oficiais da União e do Estado, respectivamente, em desacordo com o disposto no art. 21, incisos I e II da Lei nº 8.666/93, o responsável logrou comprovar a inexistência da impropriedade em questão, descabendo qualquer proposição quanto ao assunto. Quanto ao Convênio nº 2627/94-FAE/MEC, utilização de despesa com profissionais da Secretaria da Educação como única contrapartida da Prefeitura no valor de R$ 23.893,13, em desacordo com a contrapartida financeira mínima de 20% exigida pela IN/STN nº 02/93, art. 2º, î 2º e previsto no item II - "q" do Termo Simplificado de Convênio. Embora considerando justificáveis e de boa-fé as alegações apresentadas, entendemos que este assunto também deve ser objeto de determinação ao responsável para que observe as normas legais vigentes, em especial a IN/STN nº 02/93 que regula a celebração de convênios. Quanto ao Convênio nº 2627/94 - FAE/MEC, utilização da conta corrente nº 43.872-3 do Banco do Brasil para movimentação dos recursos do Convênio, se os créditos provenientes das Ordens Bancárias são endereçadas para a conta corrente nº 43.536-8 do Banco do Brasil, consideramos plenamente válida a justificativa apresentada pelo responsável, descabendo qualquer recomendação quanto à este assunto. Em razão do exposto, propõe a equipe com a concordância do Diretor e do Secretário da Unidade Técnica sejam feitas as seguintes determinações: a) observar o disposto na Lei nº 8.666/93, com as alterações da Lei nº 8.883/94, no tocante à necessidade de repetição dos atos licitatórios quando não se obtiver três propostas válidas para o certame, ressalvadas as hipóteses de limitação no mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias estas que devem ser justificadas no processo (art. 22, îî 3º e 7º da referida Lei); b) regularizar definitivamente a situação dos servidores abaixo relacionados, contratados sem concurso público por prazos determinado e indeterminado: Elida Alves de Oliveira Aux. Enfermagem Hermildes Azzolim Lopes Téc. Enfermagem Ieda Maria Z. Michelon Aux. Enfermagem Luiz G.T. Dessesards Médico Sonia C. C. Perão Aux. Enfermagem c) obedecer rigorosamente a legislação aplicável aos Convênios (IN/STN nº 02/93), em especial as disposições referentes à manutenção dos recursos em conta específica (art. 16 da IN/STN nº 02/93), bem como a aplicação da contrapartida de acordo com o pactuado no Termo de Convênio respectivo (art. 2º, î 2º da IN/STN nº 02/93). É o Relatório. Voto do Ministro Relator: A auditoria realizada pela SECEX/SC teve como objetivo verificar a aplicação de recursos federais transferidos pela União ao Município de Chapecó/SC, mediante convênios, acordos e subvenções, bem assim sobre convênios celebrados pela citada prefeitura envolvendo recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) e de "Royalties" do petróleo. Dos trabalhos realizados, resultou uma série de impropriedades relacionadas a procedimentos licitatórios, as quais, após audiência do responsável, foram, em sua grande maioria, esclarecidas, permanecendo sem justificativa convincente o problema referente a licitação sob a modalidade de Convite, uma vez que não houve, por parte do Administrador da Prefeitura, a repetição do procedimento, consoante dispõe o art. 22, §§ 3º e7º da Lei nº 8.666/93. No que diz respeito a convênios celebrados com os recursos do SUS e de "Royalties" do petróleo, não foi observado pela equipe qualquer irregularidade, porquanto nenhum instrumento foi firmado nesse sentido. Sobressai, ainda, dos autos que o responsável não observou a Instrução Normativa nº 02/93, da Secretaria do Tesouro Nacional, legislação aplicável aos Convênios, em vigor até a presente data, notadamente as disposições referentes à manutenção dos recursos em conta específica, bem como a aplicação da contrapartida em conformidade com o pactuado no Termo do respectivo Convênio. Finalmente, sobre a questão envolvendo a contratação de servidores municipais, entendo que o assunto refoge a competência deste Tribunal, razão por que considero despiciendo a determinação alvitrada. Desse modo, acolho em parte o parecer da Unidade Técnica e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1 - determinar à Prefeitura Municipal de Chapecó/SC que: 1.1 - observe, ao realizar licitação na modalidade convite, o disposto nos îî 3º e 7º do art. 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994; 1.2 - observe rigorosamente a legislação aplicável aos Convênios, em especial as disposições contidas nos arts. 2º, î 2º e 16 da IN/STN nº 02/93; 2 - arquivar o presente processo. Indexação: Auditoria; Prefeitura Municipal; Chapecó SC; Convite; Convênio;