No 45111/2015 PGR - RJMB O PROCURADOR-GERAL DA DO SUPREMO REPÚBLICA , com fundamento nos arts. 102, I, a, 103, VI, e 129, IV, da Constituição Federal de 1988, no art. 46, parágrafo único, I, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e na Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, propõe AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE contra o art. 11, IV, da Constituição do Estado de Goiás, com a redação dada pela Emenda Constitucional 46, de 9 de setembro de 2010, que confere à Assembleia Legislativa a competência exclusiva para sustar atos normativos do Poder Executivo ou dos Tribunais de Contas que estejam em desacordo com a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 31/03/2015 16:59. EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE TRIBUNAL FEDERAL . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade lei ou, no primeiro caso, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. A inicial segue acompanhada de cópia do ato impugnado e das peças de informação 1.00.000.008826/2013-94, instauradas na Procuradoria-Geral da República a partir de representação de inconstitucionalidade remetida pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DA AÇÃO Eis o teor do preceito normativo impugnado: Art. 11. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa: - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 0909-2010, D.A. de 09-09-2010. IV – sustar os atos normativos do Poder Executivo, ou dos Tribunais de Contas, em desacordo com a lei ou, no primeiro caso, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010. Conforme se demonstrará, importa a essa Corte Suprema declarar a inconstitucionalidade da alteração promovida no art. 11, IV, da Constituição Estadual de Goiás pela Emenda Constitucional 46, de 9 de setembro de 2010, por resultar em contrariedade ao princípio da separação de poderes, previsto no art. 2º da Constituição da República. ADI 2 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 31/03/2015 16:59. I. OBJETO . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade II. FUNDAMENTAÇÃO Estabelecia o ora atacado art. 11, IV, da Constituição do Estado de Goiás, em sua redação original: Art. 11. Compete privativamente à Assembleia Legislativa: IV – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; O dispositivo original, direcionado a viabilizar ao Poder Legislativo do Estado de Goiás o resguardo de suas competências constitucionais e a impedir a interferência indevida do Executivo, norma que simetricamente reproduzia ipsis litteris o disposto no art. 49, V, da Constituição da República, verbis: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; Dessa maneira, em sua redação original, o art. 11, IV, da Constituição do Estado de Goiás nada mais fez do que criar mecanismo para impedir a intervenção indevida do Poder Executivo nas competências atribuídas ao Legislativo, em observância ao princípio da separação de poderes, previsto no art. 2º da CF/1988. Contudo, a alteração legislativa promovida pela Emenda Constitucional 46, de 9 de setembro de 2010, concedeu nova competência à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás a qual, ao invés de voltar-se a proteger, passou a contrariar diretamente o art. 2º da Carta Constitucional. Senão, vejamos. ADI 3 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 31/03/2015 16:59. não incorria em qualquer inconstitucionalidade, por constituir . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade Repete-se o teor da norma atacada: Art. 11. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa: - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 0909-2010, D.A. de 09-09-2010. IV – sustar os atos normativos do Poder Executivo, ou dos Tribunais de Contas, em desacordo com a lei ou, no primeiro caso, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010. A EC 46/2010 concedeu nova prerrogativa à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás para “sustar os atos normativos do Poder Executivo, ou dos Tribunais de Contas, em desacordo com a lei” tência não somente para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa – conforme previsto na redação original do art. 11, IV, da Constituição do Estado de Goiás e preceituado no art. 49, V, da CF/1988 –, como também para intervir em normas oriundas do Executivo e dos Tribunais de Contas que ele, Legislativo, julgar contrárias à lei. Daí decorre a ofensa do preceito normativo ora atacado ao princípio da separação de poderes, por conceder à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás a possibilidade de interpretar abstratamente os atos normativos do Executivo e dos Tribunais de Contas e de sustá-los caso considere-os incompatíveis com a legislação estadual, prerrogativa de típica natureza jurisdicional que extrapola as competências constitucionais do Poder Legislativo. ADI 4 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 31/03/2015 16:59. (grifou-se). Com isso, passou o Legislativo Estadual a ter compe- . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade Isso porque o cerne do princípio da separação de poderes impõe que a função jurisdicional seja outorgada com exclusividade ao Poder Judiciário, o qual, pela sua imparcialidade e isenção, encontra-se melhor posicionado para, de forma definitiva, interpretar as normas jurídicas, afastar sua eficácia e dirimir conflitos de interesse. As exceções a essa regra, previstas expressamente pelo poder constituinte originário – a exemplo da competência do Senado Federal para processar e julgar determinadas autoridades por crime de responsabilidade (art. 51, I e II, da CF/1988) –, devem ser interpretadas restritivamente, não podendo ser ampliadas In casu, o constituinte do Estado de Goiás, além de conferir à Assembleia Legislativa Estadual prerrogativa de natureza jurisdicional incompatível com as atribuições do Poder Legislativo, criou uma espécie de controle abstrato de legalidade de atos normativos dos poderes públicos não concedida pela Constituição da República nem mesmo ao Judiciário. Isso porque o Judiciário somente pode afastar abstratamente a eficácia de leis e atos normativos quando entendê-los incompatíveis com a Constituição (arts. 102, I,”a” e § 1º, e 125, § 2º, da CF/1988), inexistindo previsão constitucional estabelecedora de controle abstrato de legalidade de atos infralegais. Unicamente na via do controle difuso, inclusive no âmbito dos recursos especial e extraordinário (arts. 102, III, “d”, e 105, III, “b”, da CF), é permitido ao Judiciário afastar a incidência de normas com fundamento em ofensa à legislação ordinária. ADI 5 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 31/03/2015 16:59. por normas infraconstitucionais ou pelo constituinte decorrente. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade O art. 11, IV, da Constituição do Estado de Goiás, portanto, não bastasse contrariar o princípio da separação de poderes, estabeleceu no âmbito do referido ente da Federação nova espécie de controle de legalidade de atos normativos do Poder Executivo e dos Tribunais de Contas, a cargo, não do Judiciário, mas do Legislativo, o que aprofunda ainda mais a constatação de ofensa ao princípio constitucional em referência. Por essas razões, a fim de sanar a afronta ao art. 2º da Constituição Federal, incumbe a essa Corte Suprema, na via do controle concentrado de constitucionalidade, declarar a inconstitucionalidade setembro de 2010, no art. 11, IV, da Constituição de Goiás, de modo a ser restabelecida sua redação anterior, a qual, conforme demonstrado alhures, apresentava-se integralmente sintonizada com o princípio da separação de poderes e com o art. 49, V, da CF/1988. III. PEDIDOS Em face do exposto, requer: a) audiência da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás sobre o ato normativo questionado; b) intimação para manifestação do Advogado-Geral da União (CR, art. 103, § 3º); c) abertura de prazo para manifestação da Procuradoria-Geral da República, após superadas as fases anteriores; e ADI 6 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 31/03/2015 16:59. da alteração promovida pela Emenda Constitucional 46, de 9 de . Procuradoria-Geral da República d) Ação direta de inconstitucionalidade a procedência do pedido, para ser declarada a inconstitucio- nalidade da alteração promovida pela Emenda Constitucional 46, de 9 de setembro de 2010, no art. 11, IV, da Constituição de Goiás, de modo a ser restabelecida sua redação anterior. Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2015. vf ADI 7 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 31/03/2015 16:59. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República