No 45111/2015 PGR - RJMB
O PROCURADOR-GERAL
DA
DO
SUPREMO
REPÚBLICA , com fundamento
nos arts. 102, I, a, 103, VI, e 129, IV, da Constituição Federal de
1988, no art. 46, parágrafo único, I, da Lei Complementar 75, de 20
de maio de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União),
e na Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, propõe
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
contra o art. 11, IV, da Constituição do Estado de
Goiás, com a redação dada pela Emenda Constitucional 46,
de 9 de setembro de 2010, que confere à Assembleia Legislativa a
competência exclusiva para sustar atos normativos do Poder Executivo ou dos Tribunais de Contas que estejam em desacordo com a
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 31/03/2015 16:59.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE
TRIBUNAL FEDERAL
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Procuradoria-Geral da República
Ação direta de inconstitucionalidade
lei ou, no primeiro caso, que exorbitem do poder regulamentar ou
dos limites da delegação legislativa.
A inicial segue acompanhada de cópia do ato impugnado e
das peças de informação 1.00.000.008826/2013-94, instauradas
na Procuradoria-Geral da República a partir de representação
de inconstitucionalidade remetida pelo Procurador-Geral de
Justiça do Estado de Goiás.
DA AÇÃO
Eis o teor do preceito normativo impugnado:
Art. 11. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:
- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 0909-2010, D.A. de 09-09-2010.
IV – sustar os atos normativos do Poder Executivo, ou dos
Tribunais de Contas, em desacordo com a lei ou, no primeiro caso, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; - Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.
Conforme se demonstrará, importa a essa Corte Suprema
declarar a inconstitucionalidade da alteração promovida no art.
11, IV, da Constituição Estadual de Goiás pela Emenda Constitucional 46, de 9 de setembro de 2010, por resultar em contrariedade ao princípio da separação de poderes, previsto no art. 2º
da Constituição da República.
ADI
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I. OBJETO
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II. FUNDAMENTAÇÃO
Estabelecia o ora atacado art. 11, IV, da Constituição do Estado de Goiás, em sua redação original:
Art. 11. Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
IV – sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
O dispositivo original, direcionado a viabilizar ao Poder Legislativo do Estado de Goiás o resguardo de suas competências
constitucionais e a impedir a interferência indevida do Executivo,
norma que simetricamente reproduzia ipsis litteris o disposto no
art. 49, V, da Constituição da República, verbis:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Dessa maneira, em sua redação original, o art. 11, IV, da
Constituição do Estado de Goiás nada mais fez do que criar mecanismo para impedir a intervenção indevida do Poder Executivo
nas competências atribuídas ao Legislativo, em observância ao
princípio da separação de poderes, previsto no art. 2º da CF/1988.
Contudo, a alteração legislativa promovida pela Emenda
Constitucional 46, de 9 de setembro de 2010, concedeu nova
competência à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás a qual,
ao invés de voltar-se a proteger, passou a contrariar diretamente o
art. 2º da Carta Constitucional. Senão, vejamos.
ADI
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não incorria em qualquer inconstitucionalidade, por constituir
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Repete-se o teor da norma atacada:
Art. 11. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:
- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 0909-2010, D.A. de 09-09-2010.
IV – sustar os atos normativos do Poder Executivo, ou dos
Tribunais de Contas, em desacordo com a lei ou, no primeiro caso, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; - Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.
A EC 46/2010 concedeu nova prerrogativa à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás para “sustar os atos normativos do Poder
Executivo, ou dos Tribunais de Contas, em desacordo com a lei”
tência não somente para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa – conforme previsto na redação original do
art. 11, IV, da Constituição do Estado de Goiás e preceituado no
art. 49, V, da CF/1988 –, como também para intervir em normas
oriundas do Executivo e dos Tribunais de Contas que ele, Legislativo, julgar contrárias à lei.
Daí decorre a ofensa do preceito normativo ora atacado ao
princípio da separação de poderes, por conceder à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás a possibilidade de interpretar abstratamente os atos normativos do Executivo e dos Tribunais de
Contas e de sustá-los caso considere-os incompatíveis com a legislação estadual, prerrogativa de típica natureza jurisdicional que extrapola as competências constitucionais do Poder Legislativo.
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(grifou-se). Com isso, passou o Legislativo Estadual a ter compe-
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Isso porque o cerne do princípio da separação de poderes
impõe que a função jurisdicional seja outorgada com exclusividade ao Poder Judiciário, o qual, pela sua imparcialidade e isenção, encontra-se melhor posicionado para, de forma definitiva,
interpretar as normas jurídicas, afastar sua eficácia e dirimir conflitos de interesse. As exceções a essa regra, previstas expressamente
pelo poder constituinte originário – a exemplo da competência do
Senado Federal para processar e julgar determinadas autoridades
por crime de responsabilidade (art. 51, I e II, da CF/1988) –, devem ser interpretadas restritivamente, não podendo ser ampliadas
In casu, o constituinte do Estado de Goiás, além de conferir à
Assembleia Legislativa Estadual prerrogativa de natureza jurisdicional incompatível com as atribuições do Poder Legislativo, criou
uma espécie de controle abstrato de legalidade de atos normativos
dos poderes públicos não concedida pela Constituição da República nem mesmo ao Judiciário. Isso porque o Judiciário somente
pode afastar abstratamente a eficácia de leis e atos normativos
quando entendê-los incompatíveis com a Constituição (arts. 102,
I,”a” e § 1º, e 125, § 2º, da CF/1988), inexistindo previsão constitucional estabelecedora de controle abstrato de legalidade de atos
infralegais. Unicamente na via do controle difuso, inclusive no
âmbito dos recursos especial e extraordinário (arts. 102, III, “d”, e
105, III, “b”, da CF), é permitido ao Judiciário afastar a incidência
de normas com fundamento em ofensa à legislação ordinária.
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por normas infraconstitucionais ou pelo constituinte decorrente.
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O art. 11, IV, da Constituição do Estado de Goiás, portanto,
não bastasse contrariar o princípio da separação de poderes, estabeleceu no âmbito do referido ente da Federação nova espécie de
controle de legalidade de atos normativos do Poder Executivo e
dos Tribunais de Contas, a cargo, não do Judiciário, mas do Legislativo, o que aprofunda ainda mais a constatação de ofensa ao
princípio constitucional em referência.
Por essas razões, a fim de sanar a afronta ao art. 2º da Constituição Federal, incumbe a essa Corte Suprema, na via do controle
concentrado de constitucionalidade, declarar a inconstitucionalidade
setembro de 2010, no art. 11, IV, da Constituição de Goiás, de
modo a ser restabelecida sua redação anterior, a qual, conforme
demonstrado alhures, apresentava-se integralmente sintonizada
com o princípio da separação de poderes e com o art. 49, V, da
CF/1988.
III. PEDIDOS
Em face do exposto, requer:
a)
audiência da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás sobre o
ato normativo questionado;
b)
intimação para manifestação do Advogado-Geral da União
(CR, art. 103, § 3º);
c)
abertura de prazo para manifestação da Procuradoria-Geral da
República, após superadas as fases anteriores; e
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da alteração promovida pela Emenda Constitucional 46, de 9 de
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d)
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a procedência do pedido, para ser declarada a inconstitucio-
nalidade da alteração promovida pela Emenda Constitucional 46,
de 9 de setembro de 2010, no art. 11, IV, da Constituição de
Goiás, de modo a ser restabelecida sua redação anterior.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2015.
vf
ADI
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Rodrigo Janot Monteiro de Barros
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