26 Dezembro 2014
JOÃO OSÓRIO DE CASTRO
JORNAL OJE
ARTIGO DE OPINIÃO
Pelo Direito Ao Natal
Estava no segundo ano de Direito, com aulas de Direito Constitucional, quando a
respeito do tema da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, esbarrámos no
artigo 167 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece a
competência para a iniciativa da lei e do referendo.
Ora, de acordo com aquela norma constitucional, é concedida competência para a
iniciativa legislativa a grupos de cidadãos eleitores, “nos termos da lei”. Em todo o caso,
esta “lei”, que deveria assim regular o exercício da competência de iniciativa legislativa
por grupos de cidadãos eleitores, pura e simplesmente não existia. Assim sendo, aquela
parte do artigo 167.º n.º 1 da Constituição era uma norma constitucional que, além de
não ser exequível por si mesma (já que depende de uma outra lei para esse efeito), era
totalmente ineficaz.
Como trabalho para esta cadeira, propus-me então apresentar uma petição à
Assembleia da República, para a qual reuni as assinaturas de Professores e colegas,
fazendo uso do direito que nos confere o artigo 52.º da Constituição, (direito universal e
gratuito nos termos do artigo 5º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto).
Não terá sido certamente em resultado desta petição, mas o certo é que, no ano
seguinte, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, que
regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de
iniciativa legislativa junto da Assembleia da República.
Ao abrigo desta lei vimos já algumas iniciativas, como por exemplo a respeito do
inefável Acordo Ortográfico, e, mais recentemente, da iniciativa para uma “Lei de Apoio
à Maternidade e Paternidade – Do Direito a Nascer”.
www.fcblegal.com
Vale a pena ler com atenção o Memorando Explicativo e a Exposição de Motivos desta
iniciativa (disponível em www.pelodireitoanascer.org).
Como referido no Memorando Explicativo da Iniciativa, e com base em dados da
Direcção Geral da Saúde, actualmente há uma média anual de 19 mil abortos, ou seja,
uma em cada cinco gravidezes, sendo que 25% (aproximadamente 4750) são
repetições.
Numa sociedade em que tanto se pugna (e muitas vezes bem) pelos direitos dos
animais e pela alteração do seu estatuto jurídico – deixando de ser “coisas” para se
passar a reconhecê-los como seres sensíveis e criminalizando os maus tratos – é
chocante que tão pouco se faça por salvar estes 19 mil inocentes a quem, a cada ano, é
recusado o mais básico: o direito ao (seu) Natal.
São 19 mil inocentes que pagam pelas nossas culpas com a própria vida, sendo
tratados abaixo de qualquer qualificação ou estatuto.
De facto, é sempre mais fácil fugir do que enfrentar. É mais fácil “interromper” do que
criar condições para que vivam. Seja como for, no país que é simultaneamente um dos
mais velhos e mais envelhecidos da Europa, com um problema demográfico gravíssimo,
deveríamos perceber que estamos também a autodestruir-nos enquanto povo.
Vale a pena pensar nisto e começar por tomar a iniciativa de
contribuir para este esforço final de recolha de assinaturas.
F. CASTELO BRANCO & ASSOCIADOS
SOCIEDADE DE ADVOGADOS RL
Já agora, um Santo e feliz Natal a todos!
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Pelo Direito Ao Natal - A F. Castelo Branco & Associados