PREGÃO ELETRONICO Nº02/2015 (SRP)
EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE
DE LICITAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO MARANHÃO – CAMPUS SÃO LUIS /MONTE CASTELO
REFERENTE PREGÃO ELETRONICO Nº02/2015 (SRP)
ATRIOS COMÉRCIO, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA - ME, IE
122.125.991 e CNPJ/MF 06.253.312/0001 – 93 cujo nome fantasia é “ATRIOS
ENGENHARIA”, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua 15 Quadra 69
Lote nº 18 nesta cidade de São Luís - MA, neste ato representada por seu Responsável
Maria Nazaré Silva de Medeiros, portador(a) do CPF nº nº 044.327.203-44, vem,
respeitosamente, perante a ilustre presença dessa Comissão Permanente de Licitação,
dentro do prazo legal do § 3º do art. 109, da Lei 8.666/93, interpor:
CONTRA-RAZÃO
Contra o recurso administrativo da empresa RM DA TRINDADE ME, demonstrando
fatos mais que suficientes para sustentar a correta conduta da Comissão de Licitação do
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
MARANHÃO – CAMPUS SÃO LUIS /MONTE CASTELO em inabilitar a empresa
RM DA TRINDADE.
DO PRIMEIRO MOTIVO DA INABILITAÇÃO DA EMPRESA R M DA
TRINDADE ME
1)
Atividade incompatível com o objeto da licitação, conforme se observa no
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), Certidão Simplificada da
Junta Comercial do Estado do Maranhão, Requerimento de Empresário e Relatório de
Credenciamento no SICAF, conforme consulta na CONCLA... Comissão Nacional de
Classificação, contrapondo-se desta forma o item 3. CONDIÇÕES PARA
PARTICIPAÇÃO do instrumento convocatório;
DO OBJETO DA LICITAÇÃO
1.1. O presente Registro de Preço tem por objeto a contratação de empresas
especializadas em prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva
dos condicionadores de ar do tipo janela, splits e equipamentos de refrigeração, no
IFMA – campus São Luís / Monte Castelo, Núcleos de Estudos Avançados e
Unidades Remotas, conforme especificações e quantitativos contidos nos Anexos
I, II e III, deste Edital.(grifo nosso)
DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO
3.1. Poderão participar deste Pregão Eletrônico os interessados que desempenhem
atividade compatível com o objeto desta licitação, que atendam a todas as exigências,
inclusive quanto à documentação, constantes deste Edital e seus Anexos e que estejam
ou efetuem em tempo hábil o cadastro ou habilitação no Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores – SICAF, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão ou no COMPRASNET (Site de Compras do Governo Federal).
No CNPJ da empresa e no Contrato Social da empresa RM DA TRINDADE ME não
apresenta nenhum CNAE (ramo de atividade) principal ou secundária compatível com o
objeto licitado, estando a empresa em desacordo com o item 3.1 do edital e com o
Acórdão TCU nº1.021/2007.
Na fase habilitatória, deve-se verificar a compatibilidade do objeto licitado com o objeto
social da licitante, sendo inviável a habilitação de licitante cujo objeto social é
incompatível com o da licitação. (Acórdão TCU nº1.021/2007. No mesmo sentido,
Acórdãos TCU nºs 2.917/2011, 618/2015 e 1.286/2015, do Plenário)
Antes da abertura do Pregão Eletrônico nº02/2015 (SRP) e no prazo legal estabelecido
pelo edital, a empresa CAPRY REFRIGERAÇÃO inscrita no CNPJ n.º
09.031.301/0001-57, pediu esclarecimento a essa Comissão de Licitação:
Sobre como o objeto da licitação era “serviços especializado” gostaria de saber se
qualquer empresa pode participar, tendo ou não no seu objeto social principal
“MANUTENÇÃO DE MAQUINA E EQUIPAMENTO DE REFRIGERAÇÃO”? A
NÃO APRESENTAÇÃO DO MESMO EMPLICA EM INABILITAÇÃO, enfim
conforme elementos acima elencados para fins de sanar e corrigir eventuais omissões
contidas no Edital do Pregão Eletrônico nº 002/2015.
A Comissão de Licitação respondeu: – Não necessariamente o objeto Social Principal,
mas qualquer CNAE (ramo de atividade) principal ou secundário, compatíveis com o
objeto desta licitação, poderão participar (tais como):
33.14-7/07- APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO DE USO
INDUSTRIAL, N.E., MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO EXECUTADA POR
UNIDADE ESPECIALIZADA
33.14-7/07- MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO PARA USO
INDUSTRIAL E COMERCIAL, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO EXECUTADA
POR UNIDADE ESPECIALIZADA
43.22-3/02- SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO CENTRAL EM IMÓVEIS
RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, REPARAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE
95.21-5/00- APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO DOMÉSTICOS; MANUTENÇÃO
DE, REPARAÇÃO DE, CONSERTO DE .
Se a dúvida foi dirimida após esclarecimento prestado pela administração, considerando
que os esclarecimentos prestados administrativamente, emitidos justamente para
responder a questionamento da ora recorrente, possuem natureza vinculante para
todos os licitantes, não se poderia admitir, quando da análise das propostas,
interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório. (Acordão
TCU nº299/2015 – Plenário) (grifo nosso)
A empresa RM DA TRINDADE ME não apresentou nenhum desses vários CNAE
(ramo de atividade), os quais seriam compatíveis com o objeto da licitação. Como a
empresa não possui em seu CNPJ atividade compatível com o objeto licitado, já é um
motivo mais que suficiente para sua inabilitação do processo licitatório. Pois o CNPJ é o
principal documento de abertura de uma empresa para regulamentar suas atividades.
DO SEGUNDO MOTIVO DA INABILITAÇÃO DA EMPRESA R M DA
TRINDADE ME
2)
Com relação aos documentos de HABILITAÇÃO listados no item 10 do edital,
acrescenta-se:
a) Não comprovou possuir no seu quadro permanente profissional de Engenharia
Mecânica, tendo em vista seu contrato estar vencido;
A empresa apresentou um contrato de trabalho vencido e não apresentou outros
documentos que poderiam comprovar seu vínculo empregatício com seu engenheiro
mecânico, como a carteira de trabalho ou ficha de registro de emprego. Portanto
sendo motivo mais uma vez para sua inabilitação.
DO TERCEIRO MOTIVO DA INABILITAÇÃO DA EMPRESA R M DA
TRINDADE ME
A empresa RM DA TRINDADE ME esta claramente querendo tumultuar o processo
licitatório e induzir a comissão ao erro, pois afirma que apresentou vários atestados de
capacidade técnica, mais que ao serem analisados, nenhum esta de acordo com o
exigido no item10.4.1 do edital.
Item10.4.1- Comprovação da capacidade técnico-operacional da licitante e equipe
técnica devera ser comprovada da seguinte forma:
a) Para o Lote 01 a licitante deve possuir em seu quadro permanente na data prevista
para entrega da proposta, o seguinte profissional: 01 (um) Engenheiro Mecânico,
detentor de atestado de responsabilidade técnica em Manutenção Preventiva e
Corretiva, em instituições, de aparelho de Ar condicionado tipo janela de ate
30.000 btus/h (ou superior), instalados e em funcionamento, com no mínimo de
50% da quantidade de equipamentos da instituição. A comprovação da capacidade
técnica será feita por meio de certidão ou atestado, acompanhado de sua respectiva
CAT, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente
registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA da região onde
se deu a prestação do serviço.
b) Para o Lote 02 a licitante deve possuir em seu quadro permanente na data prevista
para entrega da proposta, o seguinte profissional: 01 (um) Engenheiro Mecânico,
detentor de atestado de responsabilidade técnica em Manutenção Preventiva e
Corretiva, em instituições, de aparelho de Ar condicionado tipo split de ate 60.000
btus/h (ou superior), instalados e em funcionamento, com no mínimo de 30% da
quantidade de equipamentos da instituição. A comprovação da capacidade técnica
será feita por meio de certidão ou atestado, acompanhado de sua respectiva CAT,
fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado no
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA da região onde se deu a
prestação do serviço.
A empresa RM DA TRINDADE ME na verdade apresentou apenas um atestado de
capacidade técnica averbado pelo CREA, que foi o apresentado do Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia – Campus Santa Inês, no qual executou serviço de
manutenção em ar condicionado em 48 (quarenta e oito) aparelhos de ar condicionado,
apresentando uma quantidade total incompatível com a quantidade mínima exigida
pelo edital que seria de 161 (cento e sessenta e um) aparelhos.
Esse mesmo atestado do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia – Campus
Santa Inês comprova que a empresa prestou serviços de manutenção em ar
condicionado por um período de apenas 2 meses e 22 dias, conforme descrito no
Atestado de Capacidade Técnica e na CAT nº46825/2012 dada baixar no dia
28/11/2012. Estando esse atestado incompatível com o prazo de execução do serviço
ora licitado, que são de 12 (doze) meses. Portanto nem mesmo este atestado poderia
ser contabilizado, pois além de esta em desacordo com o edital Item10.4.1 a) e b),
esta em desacordo com o artigo 30 da lei 8.666 inciso II, no qual fala que os
atestados tem que ser compatíveis com o objeto da licitação em quantidades e
prazos.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das
instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros
da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos. (grifo nosso)
O seu atestado apresentado no qual a empresa RM DA TRINDADE ME presta serviços
pra Justiça Federal- Subseção Judiciaria de Imperatriz não esta averbado no CREA e
apresenta um prazo de execução dos serviços de apenas 3 (três) meses. Estando
portanto em desacordo com o edital no item edital Item10.4.1 a) e b) e com o artigo 30
da lei 8.666. Portanto também não pode ser contabilizado.
A Declaração apresentada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, não esta
averbada no CREA e não apresenta o período de execução dos serviços. Estando
portanto em desacordo com o edital no item edital Item10.4.1 a) e b) e com o artigo 30
da lei 8.666. Portanto também não pode ser contabilizado.
A ART nº00011054900845050710 emitida em 20/04/2015 é apenas uma ART de
registro do contrato da empresa RM DA TRINDADE ME com o Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transporte. Não tendo nenhuma validade legal na
comprovação de uma execução satisfatório dos seus serviços. Estando portanto também
em desacordo com o edital no item edital Item10.4.1 a) e b) e com o artigo 30 da lei
8.666. Portanto também não pode ser contabilizado.
Diante do pedido por todo o exposto nestas contra-razões de recurso, reiteramos como
totalmente descabidas as pretensões da recorrente RM DA TRINDADE ME, e
requeremos:
 Que seja desqualificado o recurso administrativo, preparado de forma displicente
e confusa, mostrando total desconhecimento e despreparo da recorrente;
 Que sejam julgados improcedentes os motivos imputados pela recorrente, uma
vez que são comprovadamente insubsistentes e carentes de qualquer
embasamento técnico, conforme amplamente confirmado nas nossas
contrarrazões;
 Que sejam aplicadas a recorrente as punições previstas em lei, por uso indevido
de seu direito legal com o objeto único de tumultuar o processo licitatório.
 Que a comissão de licitação alerte os outros órgãos públicos quanto a execução
de atividade da empresa RM DA TRINDADE ME incompatível com seu objeto
social. E que sugira eventuais cancelamentos de contratos.
 Que por fim seja mantida a decisão de vencedora do Pregão Eletrônico
nº02/2015 (SRP) a empresa ATRIOS ENGENHARIA.
São Luís, 04 de agosto de 2015
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