PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Marcos Cavalcante
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd
Acórdão
10a Turma
HORAS EXTRAS. GERENTE.
COMPROVAÇÃO
DE
SUBORDINAÇÃO.
Se ficar
comprovado
que
o
gerente era subordinado
a um superior e tinha
poderes
de
mando
limitados, não podendo
sequer
admitir
e
demitir empregados, não
se
aplica,
nessa
hipótese, o disposto no
artigo 62, II, da CLT.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Recurso Ordinário nº TRT-RO-0054600-51.2008.5.01.0029, em
que são partes: GLOBEX UTILIDADES S.A., como Recorrente, e
FÁBIO SANTIAGO FIONDA, como Recorrido.
VOTO:
I - R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo
empregador às folhas 186/210, em face da r. decisão proferida
às folhas 177/179, pela Juíza do Trabalho Cláudia Marcia de
Carvalho Soares, da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro,
que julgou o pedido procedente em parte.
Embargos de declaração opostos pelo empregador às
folhas 181/183, aos quais foi dado parcial provimento, nos
termos da decisão de folha 184.
Contestação às folhas 36/48.
Atas de audiência às folhas 61, 128, 146 e 162.
A recorrente alega, em síntese, que não é devido o
pagamento de horas extras, das horas relativas aos intervalos
intrajornada, da indenização decorrente de dano moral e das
diferenças salariais em decorrência da redução salarial
ilícita. Por fim, afirma que não se há de falar em expedição
de ofícios.
Preparo à folha 211.
4082
1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Marcos Cavalcante
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd
Contrarrazões às folhas 219/224.
Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria
do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei
Complementar no. 75/1993) e/ou das situações arroladas no
Ofício PRT/1ª Reg. nº 27/08-GAB., de 15.01.2008.
É o relatório.
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O
1. CONHECIMENTO
Não conheço do recurso no tocante aos intervalos
intrajornada, por falta de interesse para recorrer.
Afirma a recorrente que não há na petição inicial
pedido de horas extras em decorrência da supressão do
intervalo intrajornada. Acrescenta que deverá ser excluído da
condenação o pagamento a tal título.
Uma leitura mais atenta da sentença revela que não
houve condenação ao pagamento das horas relativas aos
intervalos intrajornada concedidos parcialmente. O que se
extrai do entendimento de folha 177-verso, último parágrafo, é
que o Juízo a quo, ao fixar a jornada de trabalho do
recorrido, determinou que fosse observado o intervalo para
repouso e alimentação de 40 (quarenta) minutos. Inclusive, na
decisão de embargos de declaração (folha 184), ao prestar
esclarecimentos, aquele Juízo deixou claro que não havia
condenação a tal título, sob pena de se configurar julgamento
extra petita. Ora, como a recorrente não foi sucumbente nesse
objeto, não há interesse para recorrer.
Conheço, quanto às demais questões, por preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. DAS HORAS EXTRAS
Sustenta a recorrente que o trabalhador sempre
ocupou cargo de confiança, o que o enquadra na excludente do
artigo 62, II, da CLT. Afirma que o recorrido não se
desincumbiu do ônus de demonstrar o trabalho no horário
apontado na petição inicial. Requer que, se mantida a
condenação ao pagamento de horas extras, que essa seja
limitada ao período em que o recorrido trabalhou com a
4082
2
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Marcos Cavalcante
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd
testemunha, bem como que seja pago apenas o adicional,
conforme o entendimento cristalizado na Súmula nº 340 do C.
TST.
Consta da sentença que “...compulsando os autos,
extrai-se que as atividades do autor não condiziam com os
poderes destinados à função de gerente. E mais: a prova
testemunhal colacionada na fl. 161 admite que o demandante,
gerente de vendas, encontrava-se subordinado ao próprio
recorrente” (folha 177-verso).
Merece reforma parcial a sentença.
Como entendeu o Juízo a quo, embora o recorrido
tenha ocupado os cargos de gerente de vendas e depois de
gerente de loja, restou demonstrado que esse não tinha amplos
poderes de gestão que o enquadrassem na exceção prevista no
artigo 62, II, da CLT. Com efeito, a testemunha ouvida à folha
161 afirmou que “...o autor era subordinado ao depoente, ...,
que nem o Gerente de Loja nem o de Vendas possuem poderes para
admitir, dispensar ou punir empregados...”.
Nestes casos, em que fica patente à subordinação do
trabalhador e a limitação do poder de mando, não se há de
falar em enquadramento na regra insculpida no artigo 62, II,
da CLT. Na esteira deste entendimento encontra-se Maurício
Godinho Delgado que defende que
“Havendo prova firme (sob ônus do empregado) de
que ocorria efetiva fiscalização e controle sobre o
cotidiano da prestação laboral, fixando fronteira claras
à
jornada
laborada,
afasta-se
a
presunção
legal
instituída, incidindo o conjunto das regras clássicas
concernentes à duração do trabalho. (in, Curso de
Direito do Trabalho, LTr, 4ª edição, página 875).
O objetivo da norma é excluir do regime de
pagamento de horas extras àqueles empregados que detém o
comando integral de sua jornada, o que não ocorreu no presente
caso.
Quanto ao horário de trabalho, demonstrado que o
recorrido não se enquadrava na regra do artigo 62, II, da CLT,
passou a ser da empresa o ônus de demonstrar a inexistência de
horas extras, do qual não se desincumbiu.
pagamento
trabalhou
4082
Não há, ainda, que se falar em limitação do
de horas extras ao período em que o recorrido
na mesma loja que a testemunha, conforme o
3
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Marcos Cavalcante
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd
entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº
233 da SDI-I do C. TST.
Embora a sentença tenha estabelecido que não se
aplica à presente hipótese a Súmula nº 340, sob o fundamento
de que o recorrido não era vendedor, esse trabalhava como
gerente de vendas e, ainda que não efetuasse diretamente as
vendas, delas participava. É comum os vendedores recorrem aos
gerentes para oferecerem um desconto maior ao cliente e,
assim, efetivar uma venda pendente, por exemplo. Além disso, o
trabalhador admitiu, na petição inicial, que até o final de
2005 recebia comissões pelas vendas efetuadas na loja (folha
19). Sendo assim, não faz jus o obreiro ao pagamento das horas
extras até tal período, pois essa horas já foram remuneradas
com as vendas efetuadas. É devido somente o pagamento do
adicional relativo ao trabalho extraordinário, conforme o
entendimento consubstanciado na Súmula nº 340 do C. TST.
Dou parcial provimento para, no período em que o
recorrido percebeu a base de comissão, até janeiro de 2006,
excluir da condenação o pagamento das horas extras, sendo
devido, apenas, o respectivo adicional.
2.2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Insurge-se a recorrente contra a sentença que a
condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor
de R$30.000,00 (trinta mil reais). Argumenta que os elementos
de prova existentes nos autos não são suficientes para
comprovar os fatos alegados pelo trabalhador, para demonstrar
qualquer mácula à sua honra. Por fim, requer que, se mantida a
condenação, seja diminuído o valor arbitrado na sentença.
Consta da sentença que
“A prova documental de fls. 66-82 traz à baila
humilhações inenarráveis, demonstrando o comportamento
vexatório ao qual o pleiteante era submetido pelo
diretor da reclamada. A testemunha ouvida na fl. 161
revela que os gerentes eram ‘destratados’. O conjunto
probatório é firme e convincente no sentido dos danos
morais sofrido pelo demandante, indo de encontro com os
ditames da dignidade da pessoa humana” (folha 178).
Não merece reforma a sentença.
doutrina,
4082
O dano moral, segundo o entendimento pacificado na
corresponde a toda dor física e psicológica
4
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Marcos Cavalcante
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd
injustamente provocada em uma pessoa; é todo sofrimento humano
que não é causado por uma perda pecuniária. Configura a lesão
à dignidade humana, aos direitos da personalidade (honra,
imagem,
nome,
intimidade,
privacidade,
dentre
outros).
Constitui uma lesão extrapatrimonial, a qual não pode ser
mensurada em dinheiro.
No presente caso, como esposado na sentença
restaram amplamente demonstradas as ofensas sofridas pelo
recorrido. O Diretor da recorrente, de nome Bispo, usava
palavras de baixo calão no tratamento dos seus supervisores e
gerentes, além de mantê-los sob constante ameaça de demissão
pelo não cumprimento de metas, conforme documentos de folhas
63/82. Além disso, a testemunha ouvida à folha 161 confirmou
que o Diretor Bispo tratava a todos com as expressões
constantes
das
mensagens
eletrônicas
e
memorandos,
acrescentando que a orientação desse senhor era que “se fosse
para agradar ao cliente era para ‘dar para ele’...”.
Não foi só. O Diretor Bispo ainda discriminava os
trabalhadores de acordo com as áreas de atuação. Por exemplo:
quem trabalhava na Baixada, ele dizia que era um grupo de
“merdas” pobres e, por isso seriam chamados de “Merdança”. Já
os empregados dos shoppings era um grupo de ricos e deveriam
ser apelidados de “Merdouro” (folha 63).
Comprovada a lesão extrapatrimonial, cabe averiguar
se foi justo o valor fixado a título de indenização.
O valor da indenização tem como objetivo, em
relação ao empregado, tão-somente, reparar os valores íntimos
lesados e aplacar a dor sofrida, não podendo gerar para este o
enriquecimento ilícito.
Na esfera do empregador, a indenização tem caráter
punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator,
desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à
dignidade dos seus empregados.
Na presente hipótese, a falta cometida pelo
preposto da recorrente é grave, qual seja, xingar um gerente
com palavras de baixo calão. A empresa é de grande porte, uma
das maiores loja de venda no varejo do País (Ponto Frio). O
contrato de trabalho durou mais de 9 (nove) anos, ou seja, foram
9 (nove) anos de xingamentos. A maior remuneração do recorrido
foi de R$4.510,53 (quatro mil, quinhentos e dez reais e
cinquenta e três centavos). Assim, considerando os parâmetros
descritos e, principalmente, o caráter pedagógico da medida, o
4082
5
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Marcos Cavalcante
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd
valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) fixado na sentença,
está razoável.
Nego provimento.
2.3. DA REDUÇÃO SALARIAL
Sustenta a recorrente que a alteração salarial
ocorrida no início de 2006 foi pactuada entre as partes,
sendo, portanto, lícita. Acrescenta que não houve afronta ao
disposto no artigo 468 da CLT.
O Juízo a
pagamento do salário,
em janeiro de 2006,
desrespeito ao artigo
quo entendeu que a alteração na forma de
de comissões para salário fixo, ocorrida
foi lesiva para o trabalhador, havendo
468 da CLT.
Em contestação, a empresa admite a alteração.
Afirma que tal mudança na forma de pagamento não foi lesiva,
argumentando que ao receber salário fixo, o recorrido passou a
não correr mais o risco de receber uma remuneração menor em
decorrência da diminuição das vendas (folha 45).
Ao contrário do que alega a recorrente, não há nos
autos qualquer acordo de alteração salarial. Logo, tal mudança
ocorreu de modo unilateral. Além disso, analisando as fichas
financeiras de folhas 50/58, constata-se que realmente o
trabalhador sofreu perda salarial com a alteração na forma de
pagamento. Assim, não resta dúvida de que o artigo 468 da CLT
foi violado, pelo que o trabalhador tem direito às diferenças
salariais.
Nego provimento.
2.4. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
Sustenta a recorrente que por não ter cometido
qualquer infração, não se há de falar em expedição de ofícios.
Não merece reforma a sentença que determinou a
expedição de ofícios para dar ciência da sentença à DRT, ao
INSS e à CEF, diante das irregularidades encontradas.
Nego provimento.
4082
6
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Marcos Cavalcante
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd
III - D I S P O S I T I V O
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
1ª
Região,
por
unanimidade, em conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
por
unanimidade,
em
dar-lhe
parcial
provimento
para,
no
período em que o recorrido percebeu a base de comissão, até
janeiro de 2006, excluir da condenação o pagamento das horas
extras,
sendo
devido,
apenas,
o
respectivo
adicional,
nos
termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2011.
Marcos Cavalcante
Desembargador Relator
MC/md
4082
7
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Marcos Cavalcante
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd
Processo: 00546005120085010029 – RO
HORAS EXTRAS. GERENTE. COMPROVAÇÃO DE
SUBORDINAÇÃO.
Se ficar comprovado que o gerente era
subordinado a um superior e tinha poderes de mando limitados,
não podendo sequer admitir e demitir empregados, não se aplica,
nessa hipótese, o disposto no artigo 62, II, da CLT.
4082
8
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Marcos Cavalcante
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário nº TRT-RO-0054600-51.2008.5.01.0029, em que são partes: GLOBEX
UTILIDADES S.A., como Recorrente, e FÁBIO SANTIEGO FIONDA, como
Recorrido.
VOTO:
I-RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo empregador às folhas
186/210, em face da r. decisão proferida às folhas 177/179, pela Juíza do Trabalho
Cláudia Marcia de Carvalho Soares, da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que
julgou o pedido procedente em parte.
Embargos de declaração opostos pelo empregador às folhas
181/183, aos quais foi dado parcial provimento, nos termos da decisão de folha 184.
Contestação às folhas 36/48.
Atas de audiência às folhas 61, 128, 146 e 162.
4082
9
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Marcos Cavalcante
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd
A recorrente alega, em síntese, que não é devido o pagamento de
horas extras, das horas relativas aos intervalos intrajornada, da indenização
decorrente de dano moral e das diferenças salariais em decorrência da redução
salarial ilícita. Por fim, afirma que não se há de falar em expedição de ofícios.
Preparo à folha 211.
Contrarrazões às folhas 219/224.
Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por
não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar no. 75/1993) e/ou das
situações arroladas no Ofício PRT/1ª Reg. nº 27/08-GAB., de 15.01.2008.
É o relatório.
4082
10
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Marcos Cavalcante
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O
1. CONHECIMENTO
Não conheço do recurso no tocante aos intervalos intrajornada, por
falta de interesse para recorrer.
Afirma a recorrente que não há na petição inicial pedido de horas
extras em decorrência da supressão do intervalo intrajornada. Acrescenta que
deverá ser excluído da condenação o pagamento a tal título.
Uma leitura mais atenta da sentença revela que não houve
condenação ao pagamento das horas relativas aos intervalos intrajornada
concedidos parcialmente. O que se extrai do entendimento de folha 177-verso,
último parágrafo, é que o Juízo a quo, ao fixar a jornada de trabalho do recorrido,
determinou que fosse observado o intervalo para repouso e alimentação de 40
(quarenta) minutos. Inclusive, na decisão de embargos de declaração (folha 184), ao
prestar esclarecimentos, aquele Juízo deixou claro que não havia condenação a tal
título, sob pena de se configurar julgamento extra petita. Ora, como a recorrente não
foi sucumbente nesse objeto, não há interesse para recorrer.
4082
11
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Marcos Cavalcante
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd
Conheço, quanto às demais questões, por preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. DAS HORAS EXTRAS
Sustenta a recorrente que o trabalhador sempre ocupou cargo de
confiança, o que o enquadra na excludente do artigo 62, II, da CLT. Afirma que o
recorrido não se desincumbiu do ônus de demonstrar o trabalho no horário apontado
na petição inicial. Requer que, se mantida a condenação ao pagamento de horas
extras, que essa seja limitada ao período em que o recorrido trabalhou com a
testemunha, bem como que seja pago apenas o adicional, conforme o entendimento
cristalizado na Súmula nº 340 do C. TST.
Consta da sentença que “...compulsando os autos, extrai-se que as
atividades do autor não condiziam com os poderes destinados à função de gerente.
E mais: a prova testemunhal colacionada na fl. 161 admite que o demandante,
gerente de vendas, encontrava-se subordinado ao próprio recorrente” (folha 177verso).
Merece reforma parcial a sentença.
4082
12
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Marcos Cavalcante
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd
Como entendeu o Juízo a quo, embora o recorrido tenha ocupado os
cargos de gerente de vendas e depois de gerente de loja, restou demonstrado que
esse não tinha amplos poderes de gestão que o enquadrassem na exceção prevista
no artigo 62, II, da CLT. Com efeito, a testemunha ouvida à folha 161 afirmou que
“...o autor era subordinado ao depoente, ..., que nem o Gerente de Loja nem o de
Vendas possuem poderes para admitir, dispensar ou punir empregados...”.
Nestes casos, em que fica patente à subordinação do trabalhador e
a limitação do poder de mando, não se há de falar em enquadramento na regra
insculpida no artigo 62, II, da CLT. Na esteira deste entendimento encontra-se
Maurício Godinho Delgado que defende que
“Havendo prova firme (sob ônus do empregado) de que
ocorria efetiva fiscalização e controle sobre o cotidiano da prestação
laboral, fixando fronteira claras à jornada laborada, afasta-se a
presunção legal instituída, incidindo o conjunto das regras clássicas
concernentes à duração do trabalho. (in, Curso de Direito do Trabalho,
LTr, 4ª edição, página 875).
O objetivo da norma é excluir do regime de pagamento de horas
extras àqueles empregados que detém o comando integral de sua jornada, o que
não ocorreu no presente caso.
4082
13
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Marcos Cavalcante
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd
Quanto ao horário de trabalho, demonstrado que o recorrido não se
enquadrava na regra do artigo 62, II, da CLT, passou a ser da empresa o ônus de
demonstrar a inexistência de horas extras, do qual não se desincumbiu.
Não há, ainda, que se falar em limitação do pagamento de horas
extras ao período em que o recorrido trabalhou na mesma loja que a testemunha,
conforme o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 233 da
SDI-I do C. TST.
Embora a sentença tenha estabelecido que não se aplica à presente
hipótese a Súmula nº 340, sob o fundamento de que o recorrido não era vendedor,
esse trabalhava como gerente de vendas e, ainda que não efetuasse diretamente as
vendas, delas participava. É comum os vendedores recorrem aos gerentes para
oferecerem um desconto maior ao cliente e, assim, efetivar uma venda pendente,
por exemplo. Além disso, o trabalhador admitiu, na petição inicial, que até o final de
2005 recebia comissões pelas vendas efetuadas na loja (folha 19). Sendo assim,
não faz jus o obreiro ao pagamento das horas extras até tal período, pois essa horas
já foram remuneradas com as vendas efetuadas. É devido somente o pagamento do
adicional
relativo
ao
trabalho
extraordinário,
conforme
o
entendimento
consubstanciado na Súmula nº 340 do C. TST.
4082
14
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Marcos Cavalcante
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd
Dou parcial provimento para, no período em que o recorrido
percebeu a base de comissão, até janeiro de 2006,
excluir da condenação o
pagamento das horas extras, sendo devido, apenas, o respectivo adicional.
2.2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Insurge-se a recorrente contra a sentença que a condenou ao pagamento de
indenização por dano moral no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Argumenta
que os elementos de prova existentes nos autos não são suficientes para comprovar
os fatos alegados pelo trabalhador, para demonstrar qualquer mácula à sua honra.
Por fim, requer que, se mantida a condenação, seja diminuído o valor arbitrado na
sentença.
Consta da sentença que
“A prova documental de fls. 66-82 traz à baila humilhações
inenarráveis, demonstrando o comportamento vexatório ao qual o pleiteante
era submetido pelo diretor da reclamada. A testemunha ouvida na fl. 161
revela que os gerentes eram ‘destratados’. O conjunto probatório é firme e
convincente no sentido dos danos morais sofrido pelo demandante, indo de
encontro com os ditames da dignidade da pessoa humana” (folha 178).
Não merece reforma a sentença.
4082
15
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Marcos Cavalcante
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd
O dano moral, segundo o entendimento pacificado na doutrina, corresponde a toda
dor física e psicológica injustamente provocada em uma pessoa; é todo sofrimento
humano que não é causado por uma perda pecuniária. Configura a lesão à
dignidade humana, aos direitos da personalidade (honra, imagem, nome, intimidade,
privacidade, dentre outros). Constitui uma lesão extrapatrimonial, a qual não pode
ser mensurada em dinheiro.
No
presente
caso,
como
esposado
na
sentença
restaram
amplamente demonstradas as ofensas sofridas pelo recorrido. O Diretor da
recorrente, de nome Bispo, usava palavras de baixo calão no tratamento dos seus
supervisores e gerentes, além de mantê-los sob constante ameaça de demissão
pelo não cumprimento de metas, conforme documentos de folhas 63/82. Além disso,
a testemunha ouvida à folha 161 confirmou que o Diretor Bispo tratava a todos com
as
expressões
constantes
das
mensagens
eletrônicas
e
memorandos,
acrescentando que a orientação desse senhor era que “ se fosse para agradar ao
cliente era para ‘dar para ele’...”.
Não foi só. O Diretor Bisco ainda discriminava os trabalhadores de acordo com as
áreas de atuação. Por exemplo: quem trabalhava na Baixada, ele dizia que era um
grupo de “merdas” pobres e, por isso seriam chamados de “Merdanca”. Já os
empregados dos shoppings era um grupo de ricos e deveriam ser apelidados de
“Merdouro” (folha 63).
Comprovada a lesão extrapatrimonial, cabe averiguar se foi justo o
4082
16
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Marcos Cavalcante
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd
valor fixado a título de indenização.
O valor da indenização tem como objetivo, em relação ao
empregado, tão-somente, reparar os valores íntimos lesados e aplacar a dor sofrida,
não podendo gerar para este o enriquecimento ilícito.
Na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o
objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer
ato lesivo à dignidade dos seus empregados.
Na presente hipótese, a falta cometida pelo preposto da recorrente é
grave, qual seja, xingar um gerente com palavras de baixo calão. A empresa é de
grande porte, uma das maiores loja de venda no varejo do País (Ponto Frio). O
contrato de trabalho durou mais de 9 (nove) anos, ou seja, foram 9 (nove) anos de
xingamentos. A maior remuneração do recorrido foi de R$4.510,53 (quatro mil,
quinhentos e dez reais e cinquenta e três centavos). Assim, considerando os
parâmetros descritos e, principalmente, o caráter pedagógico da medida, o valor de
R$30.000,00 (trinta mil reais) fixado na sentença, está razoável.
Nego provimento.
4082
17
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Marcos Cavalcante
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd
2.3. DA REDUÇÃO SALARIAL
Sustenta a recorrente que a alteração salarial ocorrida no início de
2006 foi pactuada entre as partes, sendo, portanto, lícita. Acrescenta que não houve
afronta ao disposto no artigo 468 da CLT.
O Juízo a quo entendeu que a alteração na forma de pagamento do
salário, de comissões para salário fixo, ocorrida em janeiro de 2006, foi lesiva para o
trabalhador, havendo desrespeito ao artigo 468 da CLT.
Em contestação, a empresa admite a alteração. Afirma que tal
mudança na forma de pagamento não foi lesiva, argumentando que ao receber
salário fixo, o recorrido passou a não correr mais o risco de receber uma
remuneração menor em decorrência da diminuição das vendas (folha 45).
Ao contrário do que alega a recorrente, não há nos autos qualquer
acordo de alteração salarial. Logo, tal mudança ocorreu de modo unilateral. Além
disso, analisando as fichas financeiras de folhas 50/58, constata-se que realmente o
trabalhador sofreu perda salarial com a alteração na forma de pagamento. Assim,
não resta dúvida de que o artigo 468 da CLT foi violado, pelo que o trabalhador tem
direito às diferenças salariais.
4082
18
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Marcos Cavalcante
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd
Nego provimento.
2.4. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
Sustenta a recorrente que por não ter cometido qualquer infração,
não se há de falar em expedição de ofícios.
Não merece reforma a sentença que determinou a expedição de
ofícios para dar ciência da sentença à DRT, ao INSS e à CEF, diante das
irregularidades encontradas.
Nego provimento.
III - D I S P O S I T I V O
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,
4082
19
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Marcos Cavalcante
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd
por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe parcial
provimento para, no período em que o recorrido percebeu a base de comissão, até janeiro de 2006,
excluir da condenação o pagamento das horas extras, sendo devido, apenas, o respectivo adicional,
nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.///
4082
20
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Marcos Cavalcante
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd
Rio de Janeiro, 4 de Maio de 2011.
Desembargador Federal do Trabalho Marcos Cavalcante
Relator
4082
21
Download

HORAS EXTRAS. GERENTE. COMPROVAÇÃO DE