PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Marcos Cavalcante Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd Acórdão 10a Turma HORAS EXTRAS. GERENTE. COMPROVAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO. Se ficar comprovado que o gerente era subordinado a um superior e tinha poderes de mando limitados, não podendo sequer admitir e demitir empregados, não se aplica, nessa hipótese, o disposto no artigo 62, II, da CLT. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário nº TRT-RO-0054600-51.2008.5.01.0029, em que são partes: GLOBEX UTILIDADES S.A., como Recorrente, e FÁBIO SANTIAGO FIONDA, como Recorrido. VOTO: I - R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo empregador às folhas 186/210, em face da r. decisão proferida às folhas 177/179, pela Juíza do Trabalho Cláudia Marcia de Carvalho Soares, da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou o pedido procedente em parte. Embargos de declaração opostos pelo empregador às folhas 181/183, aos quais foi dado parcial provimento, nos termos da decisão de folha 184. Contestação às folhas 36/48. Atas de audiência às folhas 61, 128, 146 e 162. A recorrente alega, em síntese, que não é devido o pagamento de horas extras, das horas relativas aos intervalos intrajornada, da indenização decorrente de dano moral e das diferenças salariais em decorrência da redução salarial ilícita. Por fim, afirma que não se há de falar em expedição de ofícios. Preparo à folha 211. 4082 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Marcos Cavalcante Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd Contrarrazões às folhas 219/224. Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar no. 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Reg. nº 27/08-GAB., de 15.01.2008. É o relatório. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. CONHECIMENTO Não conheço do recurso no tocante aos intervalos intrajornada, por falta de interesse para recorrer. Afirma a recorrente que não há na petição inicial pedido de horas extras em decorrência da supressão do intervalo intrajornada. Acrescenta que deverá ser excluído da condenação o pagamento a tal título. Uma leitura mais atenta da sentença revela que não houve condenação ao pagamento das horas relativas aos intervalos intrajornada concedidos parcialmente. O que se extrai do entendimento de folha 177-verso, último parágrafo, é que o Juízo a quo, ao fixar a jornada de trabalho do recorrido, determinou que fosse observado o intervalo para repouso e alimentação de 40 (quarenta) minutos. Inclusive, na decisão de embargos de declaração (folha 184), ao prestar esclarecimentos, aquele Juízo deixou claro que não havia condenação a tal título, sob pena de se configurar julgamento extra petita. Ora, como a recorrente não foi sucumbente nesse objeto, não há interesse para recorrer. Conheço, quanto às demais questões, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1. DAS HORAS EXTRAS Sustenta a recorrente que o trabalhador sempre ocupou cargo de confiança, o que o enquadra na excludente do artigo 62, II, da CLT. Afirma que o recorrido não se desincumbiu do ônus de demonstrar o trabalho no horário apontado na petição inicial. Requer que, se mantida a condenação ao pagamento de horas extras, que essa seja limitada ao período em que o recorrido trabalhou com a 4082 2 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Marcos Cavalcante Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd testemunha, bem como que seja pago apenas o adicional, conforme o entendimento cristalizado na Súmula nº 340 do C. TST. Consta da sentença que “...compulsando os autos, extrai-se que as atividades do autor não condiziam com os poderes destinados à função de gerente. E mais: a prova testemunhal colacionada na fl. 161 admite que o demandante, gerente de vendas, encontrava-se subordinado ao próprio recorrente” (folha 177-verso). Merece reforma parcial a sentença. Como entendeu o Juízo a quo, embora o recorrido tenha ocupado os cargos de gerente de vendas e depois de gerente de loja, restou demonstrado que esse não tinha amplos poderes de gestão que o enquadrassem na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. Com efeito, a testemunha ouvida à folha 161 afirmou que “...o autor era subordinado ao depoente, ..., que nem o Gerente de Loja nem o de Vendas possuem poderes para admitir, dispensar ou punir empregados...”. Nestes casos, em que fica patente à subordinação do trabalhador e a limitação do poder de mando, não se há de falar em enquadramento na regra insculpida no artigo 62, II, da CLT. Na esteira deste entendimento encontra-se Maurício Godinho Delgado que defende que “Havendo prova firme (sob ônus do empregado) de que ocorria efetiva fiscalização e controle sobre o cotidiano da prestação laboral, fixando fronteira claras à jornada laborada, afasta-se a presunção legal instituída, incidindo o conjunto das regras clássicas concernentes à duração do trabalho. (in, Curso de Direito do Trabalho, LTr, 4ª edição, página 875). O objetivo da norma é excluir do regime de pagamento de horas extras àqueles empregados que detém o comando integral de sua jornada, o que não ocorreu no presente caso. Quanto ao horário de trabalho, demonstrado que o recorrido não se enquadrava na regra do artigo 62, II, da CLT, passou a ser da empresa o ônus de demonstrar a inexistência de horas extras, do qual não se desincumbiu. pagamento trabalhou 4082 Não há, ainda, que se falar em limitação do de horas extras ao período em que o recorrido na mesma loja que a testemunha, conforme o 3 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Marcos Cavalcante Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do C. TST. Embora a sentença tenha estabelecido que não se aplica à presente hipótese a Súmula nº 340, sob o fundamento de que o recorrido não era vendedor, esse trabalhava como gerente de vendas e, ainda que não efetuasse diretamente as vendas, delas participava. É comum os vendedores recorrem aos gerentes para oferecerem um desconto maior ao cliente e, assim, efetivar uma venda pendente, por exemplo. Além disso, o trabalhador admitiu, na petição inicial, que até o final de 2005 recebia comissões pelas vendas efetuadas na loja (folha 19). Sendo assim, não faz jus o obreiro ao pagamento das horas extras até tal período, pois essa horas já foram remuneradas com as vendas efetuadas. É devido somente o pagamento do adicional relativo ao trabalho extraordinário, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 340 do C. TST. Dou parcial provimento para, no período em que o recorrido percebeu a base de comissão, até janeiro de 2006, excluir da condenação o pagamento das horas extras, sendo devido, apenas, o respectivo adicional. 2.2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurge-se a recorrente contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Argumenta que os elementos de prova existentes nos autos não são suficientes para comprovar os fatos alegados pelo trabalhador, para demonstrar qualquer mácula à sua honra. Por fim, requer que, se mantida a condenação, seja diminuído o valor arbitrado na sentença. Consta da sentença que “A prova documental de fls. 66-82 traz à baila humilhações inenarráveis, demonstrando o comportamento vexatório ao qual o pleiteante era submetido pelo diretor da reclamada. A testemunha ouvida na fl. 161 revela que os gerentes eram ‘destratados’. O conjunto probatório é firme e convincente no sentido dos danos morais sofrido pelo demandante, indo de encontro com os ditames da dignidade da pessoa humana” (folha 178). Não merece reforma a sentença. doutrina, 4082 O dano moral, segundo o entendimento pacificado na corresponde a toda dor física e psicológica 4 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Marcos Cavalcante Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd injustamente provocada em uma pessoa; é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Configura a lesão à dignidade humana, aos direitos da personalidade (honra, imagem, nome, intimidade, privacidade, dentre outros). Constitui uma lesão extrapatrimonial, a qual não pode ser mensurada em dinheiro. No presente caso, como esposado na sentença restaram amplamente demonstradas as ofensas sofridas pelo recorrido. O Diretor da recorrente, de nome Bispo, usava palavras de baixo calão no tratamento dos seus supervisores e gerentes, além de mantê-los sob constante ameaça de demissão pelo não cumprimento de metas, conforme documentos de folhas 63/82. Além disso, a testemunha ouvida à folha 161 confirmou que o Diretor Bispo tratava a todos com as expressões constantes das mensagens eletrônicas e memorandos, acrescentando que a orientação desse senhor era que “se fosse para agradar ao cliente era para ‘dar para ele’...”. Não foi só. O Diretor Bispo ainda discriminava os trabalhadores de acordo com as áreas de atuação. Por exemplo: quem trabalhava na Baixada, ele dizia que era um grupo de “merdas” pobres e, por isso seriam chamados de “Merdança”. Já os empregados dos shoppings era um grupo de ricos e deveriam ser apelidados de “Merdouro” (folha 63). Comprovada a lesão extrapatrimonial, cabe averiguar se foi justo o valor fixado a título de indenização. O valor da indenização tem como objetivo, em relação ao empregado, tão-somente, reparar os valores íntimos lesados e aplacar a dor sofrida, não podendo gerar para este o enriquecimento ilícito. Na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados. Na presente hipótese, a falta cometida pelo preposto da recorrente é grave, qual seja, xingar um gerente com palavras de baixo calão. A empresa é de grande porte, uma das maiores loja de venda no varejo do País (Ponto Frio). O contrato de trabalho durou mais de 9 (nove) anos, ou seja, foram 9 (nove) anos de xingamentos. A maior remuneração do recorrido foi de R$4.510,53 (quatro mil, quinhentos e dez reais e cinquenta e três centavos). Assim, considerando os parâmetros descritos e, principalmente, o caráter pedagógico da medida, o 4082 5 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Marcos Cavalcante Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) fixado na sentença, está razoável. Nego provimento. 2.3. DA REDUÇÃO SALARIAL Sustenta a recorrente que a alteração salarial ocorrida no início de 2006 foi pactuada entre as partes, sendo, portanto, lícita. Acrescenta que não houve afronta ao disposto no artigo 468 da CLT. O Juízo a pagamento do salário, em janeiro de 2006, desrespeito ao artigo quo entendeu que a alteração na forma de de comissões para salário fixo, ocorrida foi lesiva para o trabalhador, havendo 468 da CLT. Em contestação, a empresa admite a alteração. Afirma que tal mudança na forma de pagamento não foi lesiva, argumentando que ao receber salário fixo, o recorrido passou a não correr mais o risco de receber uma remuneração menor em decorrência da diminuição das vendas (folha 45). Ao contrário do que alega a recorrente, não há nos autos qualquer acordo de alteração salarial. Logo, tal mudança ocorreu de modo unilateral. Além disso, analisando as fichas financeiras de folhas 50/58, constata-se que realmente o trabalhador sofreu perda salarial com a alteração na forma de pagamento. Assim, não resta dúvida de que o artigo 468 da CLT foi violado, pelo que o trabalhador tem direito às diferenças salariais. Nego provimento. 2.4. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Sustenta a recorrente que por não ter cometido qualquer infração, não se há de falar em expedição de ofícios. Não merece reforma a sentença que determinou a expedição de ofícios para dar ciência da sentença à DRT, ao INSS e à CEF, diante das irregularidades encontradas. Nego provimento. 4082 6 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Marcos Cavalcante Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd III - D I S P O S I T I V O ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por unanimidade, em dar-lhe parcial provimento para, no período em que o recorrido percebeu a base de comissão, até janeiro de 2006, excluir da condenação o pagamento das horas extras, sendo devido, apenas, o respectivo adicional, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 04 de maio de 2011. Marcos Cavalcante Desembargador Relator MC/md 4082 7 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Marcos Cavalcante Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd Processo: 00546005120085010029 – RO HORAS EXTRAS. GERENTE. COMPROVAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO. Se ficar comprovado que o gerente era subordinado a um superior e tinha poderes de mando limitados, não podendo sequer admitir e demitir empregados, não se aplica, nessa hipótese, o disposto no artigo 62, II, da CLT. 4082 8 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Marcos Cavalcante Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário nº TRT-RO-0054600-51.2008.5.01.0029, em que são partes: GLOBEX UTILIDADES S.A., como Recorrente, e FÁBIO SANTIEGO FIONDA, como Recorrido. VOTO: I-RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo empregador às folhas 186/210, em face da r. decisão proferida às folhas 177/179, pela Juíza do Trabalho Cláudia Marcia de Carvalho Soares, da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou o pedido procedente em parte. Embargos de declaração opostos pelo empregador às folhas 181/183, aos quais foi dado parcial provimento, nos termos da decisão de folha 184. Contestação às folhas 36/48. Atas de audiência às folhas 61, 128, 146 e 162. 4082 9 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Marcos Cavalcante Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd A recorrente alega, em síntese, que não é devido o pagamento de horas extras, das horas relativas aos intervalos intrajornada, da indenização decorrente de dano moral e das diferenças salariais em decorrência da redução salarial ilícita. Por fim, afirma que não se há de falar em expedição de ofícios. Preparo à folha 211. Contrarrazões às folhas 219/224. Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar no. 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Reg. nº 27/08-GAB., de 15.01.2008. É o relatório. 4082 10 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Marcos Cavalcante Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd II - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. CONHECIMENTO Não conheço do recurso no tocante aos intervalos intrajornada, por falta de interesse para recorrer. Afirma a recorrente que não há na petição inicial pedido de horas extras em decorrência da supressão do intervalo intrajornada. Acrescenta que deverá ser excluído da condenação o pagamento a tal título. Uma leitura mais atenta da sentença revela que não houve condenação ao pagamento das horas relativas aos intervalos intrajornada concedidos parcialmente. O que se extrai do entendimento de folha 177-verso, último parágrafo, é que o Juízo a quo, ao fixar a jornada de trabalho do recorrido, determinou que fosse observado o intervalo para repouso e alimentação de 40 (quarenta) minutos. Inclusive, na decisão de embargos de declaração (folha 184), ao prestar esclarecimentos, aquele Juízo deixou claro que não havia condenação a tal título, sob pena de se configurar julgamento extra petita. Ora, como a recorrente não foi sucumbente nesse objeto, não há interesse para recorrer. 4082 11 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Marcos Cavalcante Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd Conheço, quanto às demais questões, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1. DAS HORAS EXTRAS Sustenta a recorrente que o trabalhador sempre ocupou cargo de confiança, o que o enquadra na excludente do artigo 62, II, da CLT. Afirma que o recorrido não se desincumbiu do ônus de demonstrar o trabalho no horário apontado na petição inicial. Requer que, se mantida a condenação ao pagamento de horas extras, que essa seja limitada ao período em que o recorrido trabalhou com a testemunha, bem como que seja pago apenas o adicional, conforme o entendimento cristalizado na Súmula nº 340 do C. TST. Consta da sentença que “...compulsando os autos, extrai-se que as atividades do autor não condiziam com os poderes destinados à função de gerente. E mais: a prova testemunhal colacionada na fl. 161 admite que o demandante, gerente de vendas, encontrava-se subordinado ao próprio recorrente” (folha 177verso). Merece reforma parcial a sentença. 4082 12 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Marcos Cavalcante Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd Como entendeu o Juízo a quo, embora o recorrido tenha ocupado os cargos de gerente de vendas e depois de gerente de loja, restou demonstrado que esse não tinha amplos poderes de gestão que o enquadrassem na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. Com efeito, a testemunha ouvida à folha 161 afirmou que “...o autor era subordinado ao depoente, ..., que nem o Gerente de Loja nem o de Vendas possuem poderes para admitir, dispensar ou punir empregados...”. Nestes casos, em que fica patente à subordinação do trabalhador e a limitação do poder de mando, não se há de falar em enquadramento na regra insculpida no artigo 62, II, da CLT. Na esteira deste entendimento encontra-se Maurício Godinho Delgado que defende que “Havendo prova firme (sob ônus do empregado) de que ocorria efetiva fiscalização e controle sobre o cotidiano da prestação laboral, fixando fronteira claras à jornada laborada, afasta-se a presunção legal instituída, incidindo o conjunto das regras clássicas concernentes à duração do trabalho. (in, Curso de Direito do Trabalho, LTr, 4ª edição, página 875). O objetivo da norma é excluir do regime de pagamento de horas extras àqueles empregados que detém o comando integral de sua jornada, o que não ocorreu no presente caso. 4082 13 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Marcos Cavalcante Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd Quanto ao horário de trabalho, demonstrado que o recorrido não se enquadrava na regra do artigo 62, II, da CLT, passou a ser da empresa o ônus de demonstrar a inexistência de horas extras, do qual não se desincumbiu. Não há, ainda, que se falar em limitação do pagamento de horas extras ao período em que o recorrido trabalhou na mesma loja que a testemunha, conforme o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do C. TST. Embora a sentença tenha estabelecido que não se aplica à presente hipótese a Súmula nº 340, sob o fundamento de que o recorrido não era vendedor, esse trabalhava como gerente de vendas e, ainda que não efetuasse diretamente as vendas, delas participava. É comum os vendedores recorrem aos gerentes para oferecerem um desconto maior ao cliente e, assim, efetivar uma venda pendente, por exemplo. Além disso, o trabalhador admitiu, na petição inicial, que até o final de 2005 recebia comissões pelas vendas efetuadas na loja (folha 19). Sendo assim, não faz jus o obreiro ao pagamento das horas extras até tal período, pois essa horas já foram remuneradas com as vendas efetuadas. É devido somente o pagamento do adicional relativo ao trabalho extraordinário, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 340 do C. TST. 4082 14 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Marcos Cavalcante Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd Dou parcial provimento para, no período em que o recorrido percebeu a base de comissão, até janeiro de 2006, excluir da condenação o pagamento das horas extras, sendo devido, apenas, o respectivo adicional. 2.2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurge-se a recorrente contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Argumenta que os elementos de prova existentes nos autos não são suficientes para comprovar os fatos alegados pelo trabalhador, para demonstrar qualquer mácula à sua honra. Por fim, requer que, se mantida a condenação, seja diminuído o valor arbitrado na sentença. Consta da sentença que “A prova documental de fls. 66-82 traz à baila humilhações inenarráveis, demonstrando o comportamento vexatório ao qual o pleiteante era submetido pelo diretor da reclamada. A testemunha ouvida na fl. 161 revela que os gerentes eram ‘destratados’. O conjunto probatório é firme e convincente no sentido dos danos morais sofrido pelo demandante, indo de encontro com os ditames da dignidade da pessoa humana” (folha 178). Não merece reforma a sentença. 4082 15 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Marcos Cavalcante Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd O dano moral, segundo o entendimento pacificado na doutrina, corresponde a toda dor física e psicológica injustamente provocada em uma pessoa; é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Configura a lesão à dignidade humana, aos direitos da personalidade (honra, imagem, nome, intimidade, privacidade, dentre outros). Constitui uma lesão extrapatrimonial, a qual não pode ser mensurada em dinheiro. No presente caso, como esposado na sentença restaram amplamente demonstradas as ofensas sofridas pelo recorrido. O Diretor da recorrente, de nome Bispo, usava palavras de baixo calão no tratamento dos seus supervisores e gerentes, além de mantê-los sob constante ameaça de demissão pelo não cumprimento de metas, conforme documentos de folhas 63/82. Além disso, a testemunha ouvida à folha 161 confirmou que o Diretor Bispo tratava a todos com as expressões constantes das mensagens eletrônicas e memorandos, acrescentando que a orientação desse senhor era que “ se fosse para agradar ao cliente era para ‘dar para ele’...”. Não foi só. O Diretor Bisco ainda discriminava os trabalhadores de acordo com as áreas de atuação. Por exemplo: quem trabalhava na Baixada, ele dizia que era um grupo de “merdas” pobres e, por isso seriam chamados de “Merdanca”. Já os empregados dos shoppings era um grupo de ricos e deveriam ser apelidados de “Merdouro” (folha 63). Comprovada a lesão extrapatrimonial, cabe averiguar se foi justo o 4082 16 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Marcos Cavalcante Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd valor fixado a título de indenização. O valor da indenização tem como objetivo, em relação ao empregado, tão-somente, reparar os valores íntimos lesados e aplacar a dor sofrida, não podendo gerar para este o enriquecimento ilícito. Na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados. Na presente hipótese, a falta cometida pelo preposto da recorrente é grave, qual seja, xingar um gerente com palavras de baixo calão. A empresa é de grande porte, uma das maiores loja de venda no varejo do País (Ponto Frio). O contrato de trabalho durou mais de 9 (nove) anos, ou seja, foram 9 (nove) anos de xingamentos. A maior remuneração do recorrido foi de R$4.510,53 (quatro mil, quinhentos e dez reais e cinquenta e três centavos). Assim, considerando os parâmetros descritos e, principalmente, o caráter pedagógico da medida, o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) fixado na sentença, está razoável. Nego provimento. 4082 17 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Marcos Cavalcante Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd 2.3. DA REDUÇÃO SALARIAL Sustenta a recorrente que a alteração salarial ocorrida no início de 2006 foi pactuada entre as partes, sendo, portanto, lícita. Acrescenta que não houve afronta ao disposto no artigo 468 da CLT. O Juízo a quo entendeu que a alteração na forma de pagamento do salário, de comissões para salário fixo, ocorrida em janeiro de 2006, foi lesiva para o trabalhador, havendo desrespeito ao artigo 468 da CLT. Em contestação, a empresa admite a alteração. Afirma que tal mudança na forma de pagamento não foi lesiva, argumentando que ao receber salário fixo, o recorrido passou a não correr mais o risco de receber uma remuneração menor em decorrência da diminuição das vendas (folha 45). Ao contrário do que alega a recorrente, não há nos autos qualquer acordo de alteração salarial. Logo, tal mudança ocorreu de modo unilateral. Além disso, analisando as fichas financeiras de folhas 50/58, constata-se que realmente o trabalhador sofreu perda salarial com a alteração na forma de pagamento. Assim, não resta dúvida de que o artigo 468 da CLT foi violado, pelo que o trabalhador tem direito às diferenças salariais. 4082 18 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Marcos Cavalcante Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd Nego provimento. 2.4. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Sustenta a recorrente que por não ter cometido qualquer infração, não se há de falar em expedição de ofícios. Não merece reforma a sentença que determinou a expedição de ofícios para dar ciência da sentença à DRT, ao INSS e à CEF, diante das irregularidades encontradas. Nego provimento. III - D I S P O S I T I V O ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, 4082 19 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Marcos Cavalcante Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento para, no período em que o recorrido percebeu a base de comissão, até janeiro de 2006, excluir da condenação o pagamento das horas extras, sendo devido, apenas, o respectivo adicional, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator./// 4082 20 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Marcos Cavalcante Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0054600-51.2008.5.01.0029 - RTOrd Rio de Janeiro, 4 de Maio de 2011. Desembargador Federal do Trabalho Marcos Cavalcante Relator 4082 21