BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. – BDMG
PREGÃO PRESENCIAL – BDMG-032/2014
O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. – BDMG, empresa pública
com sede na Rua da Bahia, 1.600, Belo Horizonte, MG, CNPJ nº 38.486.817/0001-94, a
seguir denominado simplesmente BDMG, torna pública a realização da licitação BDMG032/2014, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL,
objetivando a consecução do objeto abaixo. A presente licitação, autorizada pelo Presidente
do BDMG em 03/04/2014, reger-se-á pela Lei Federal nº 10.520/02, Lei Estadual nº
14.167/02, Lei Estadual nº 13.994/2001, Decreto Estadual nº 44.786/08, Decreto Estadual
45.902/2012, Lei Complementar nº 123/2006, Lei Federal nº 8.666/93, subsidiariamente, e
legislação supletiva, no que couber, bem como pelas normas, procedimentos e cláusulas
deste Edital e dos seus anexos, que o integram para todos os efeitos legais:
Anexo I –
Anexo I-A –
Anexo II –
Anexo III –
Termo de Referência;
Remuneração;
Modelo de Proposta Comercial;
Minuta de Contrato;
OBJETO: contratação de sociedade de advogados, regularmente constituída, para
prestação de serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica, com vistas à
recuperação extrajudicial e judicial de créditos e bens do interesse do BDMG, bem como
sua defesa em juízo em todas as instâncias, inclusive perante tribunais superiores, nas
demandas em curso ou que surgirem, de acordo com os critérios, termos e condições
estabelecidos neste Edital e seus anexos.
LOCAL: Rua da Bahia, nº 1.600, Belo Horizonte, MG, 2º andar.
DATA: 17 de julho de 2014.
HORA: 09h30 (nove horas e trinta minutos), no horário de Brasília.
ESCLARECIMENTOS: [email protected] FAX: (31) 3219-8830 TELEFONES: (31)
3219-8219, nos dias úteis, no horário das 09h (nove horas) às 12h (doze horas) e das 14h
(quatorze horas) às 18h (dezoito horas). A consulta à documentação pertinente ao presente
processo poderá ser feita diretamente no BDMG, na Rua da Bahia, nº 1.600, mediante
prévio agendamento pelo telefone (31) 3219-8203.
NÃO SERÃO RECEBIDOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E PROPOSTAS, NEM SERÃO ACEITAS
JUNTADAS OU SUBSTITUIÇÕES DE DOCUMENTOS, RETIFICAÇÕES DE PREÇOS OU CONDIÇÕES APÓS
O INÍCIO DA ABERTURA DOS ENVELOPES DE PROPOSTAS COMERCIAIS PELO PREGOEIRO.
ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA CONSULTA AO EDITAL E DIVULGAÇÃO DE
INFORMAÇÕES: www.bdmg.mg.gov.br
OS INTERESSADOS DEVERÃO CONSULTAR DIARIAMENTE A PÁGINA REFERENTE A ESTA LICITAÇÃO,
NO PORTAL DO BDMG NA INTERNET, ONDE SERÃO PUBLICADAS EVENTUAIS ALTERAÇÕES, AVISOS
E VERSÕES DIGITALIZADAS DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS NO ÂMBITO DO CERTAME.
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1. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
1.1. Podem participar do presente certame as sociedades de advogados, regularmente
constituídas, observadas as exigências dispostas no presente Edital.
1.2. Estão impedidos de participar:
1.2.1. a sociedade de advogados declarada inidônea, suspensa ou impedida de licitar ou
contratar com a Administração Pública ou qualquer de seus entes descentralizados;
1.2.2. a sociedade de advogados integrada por empregados do BDMG, ou por cônjuges
ou parentes de empregados até o terceiro grau, ou ainda por membros da Diretoria, do
Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como seus parentes
consanguíneos ou afins até terceiro grau;
1.2.3. a sociedade de advogados, ou seus respectivos profissionais, que atuou nos
últimos 2 (dois) anos em ações contra o BDMG, seja na qualidade de autor ou como
advogado/procurador da causa;
1.2.4. devedores constantes do cadastro de inadimplência com o BDMG, estendendo-se
o impedimento ao respectivo cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim,
até o segundo grau;
1.2.5. a sociedade de advogados que apresente forma ou característica mercantil ou que
realize atividade estranha à advocacia;
1.2.6. as sociedades de advogados estrangeiras que não funcionem no País;
1.2.7. as sociedades de advogados organizadas sob a forma de consórcio;
1.2.8. aqueles inscritos no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar
com a Administração Pública Estadual – CAFIMP.
1.3. A participação nesta licitação implica a aceitação plena e irrevogável de todos os
termos, cláusulas e condições deste Edital e seus anexos, a observância dos preceitos
legais e regulamentares em vigor e a responsabilidade pela fidelidade e legitimidade das
informações e dos documentos apresentados ao BDMG.
1.4. Serão consideradas não escritas as especificações, forma de execução do objeto ou
qualquer outra condição, propostas pelo licitante, que estejam em desacordo com o
estipulado neste Edital.
2. CREDENCIAMENTO, ENTREGA DOS ENVELOPES E REPRESENTAÇÃO
2.1. O interessado em participar do certame ou seu representante legal deverá proceder ao
respectivo credenciamento no dia, hora e local designados no preâmbulo deste Edital,
devendo, no ato, entregar 2 (dois) envelopes distintos, opacos, fechados e rubricados no(s)
lacre(s), um deles contendo a proposta comercial e o outro contendo os documentos de
habilitação, bem como identificar-se exibindo cédula de identidade ou documento
equivalente e ainda o seguinte:
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2.1.1. O Sócio da pessoa jurídica: deverá apresentar o contrato ou estatuto social
juntamente com a(s) alteração(ões) que comprove(m) sua capacidade de representação
legal, com expressa previsão dos poderes para exercício de direitos e assunção de
obrigações. O administrador eleito em ato apartado deverá apresentar cópia autenticada
da ata de reunião ou assembleia em que se deu a eleição;
2.1.2. O Procurador: deverá apresentar instrumento público ou particular de mandato
(procuração), com firma reconhecida em cartório, outorgando expressos poderes para
formular ofertas e lances de preços, assim como praticar todos os demais atos
pertinentes ao certame, em nome do licitante;
2.1.2.1. A procuração por instrumento particular deverá ser entregue acompanhada de
original ou cópia autenticada do respectivo contrato ou estatuto social consolidados ou
com alterações em vigor e da ata de eleição da diretoria em exercício, se for o caso.
2.1.2.2. Não se admitirá substabelecimento caso o mesmo seja proibido no
instrumento de procuração, ressalvada a hipótese de ratificação expressa do próprio
licitante, que retroagirá à data do ato.
2.1.2.3. O substabelecimento
reconhecida(s) em cartório.
deverá
ter
a(s)
firma(s)
do(s)
outorgante(s)
2.1.3. Declaração dando ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação,
conforme modelo abaixo:
DECLARAÇÃO
(nome do licitante)
, CNPJ nº
, com sede em
(endereço)
,
declara, sob as penas da Lei, que cumpre plenamente os requisitos para sua habilitação
no Pregão BDMG-032/2014.
Local e data: ______________________________
_____________________________________________________
(identificação e assinatura do licitante ou representante legal)
2.1.3.1. Até o momento de abertura dos envelopes de proposta comercial, os
representantes legais ou procuradores poderão firmar a declaração acima, conforme
modelo, caso não a tenham trazido.
2.2. A falta ou incorreção dos documentos dos subitens 2.1.1. e 2.1.2. não excluirão o
licitante do certame, mas impedirão manifestações, formulação de propostas e lances
verbais, recursos ou a prática de quaisquer atos para os quais não exista comprovada
representação com os respectivos poderes.
2.3. Não será admitida a participação de um mesmo representante legal ou procurador para
mais de um licitante.
2.4. O licitante enquadrado na condição de microempresa (ME) ou empresa de pequeno
porte (EPP) que desejar obter os benefícios previstos no Capítulo V da Lei Complementar
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nº 123/06, disciplinados no Decreto Estadual nº 44.630/07, deverá declarar tal condição
quando do seu credenciamento e comprová-la antes da contratação, caso vença o certame.
2.5. Não será aceita a entrega de propostas comerciais ou documentos de habilitação por
fax, e-mail ou qualquer outro meio eletrônico.
2.6. O credenciamento terá duração mínima de 15 (quinze) minutos.
2.7. Durante o credenciamento, verificar-se-á a situação do licitante perante o Cadastro de
Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual –
CAFIMP, sendo vedada a participação do que estiver irregular.
3. ABERTURA DOS ENVELOPES
3.1. Após o credenciamento e a entrega dos envelopes, o Pregoeiro iniciará a etapa de
abertura dos envelopes.
3.2. Não serão recebidos documentos de habilitação e propostas, nem serão aceitas juntada
ou substituição de documentos, retificação de preços ou condições após o início da abertura
dos envelopes de propostas comerciais pelo Pregoeiro.
4. PROPOSTAS COMERCIAIS
4.1. O envelope de proposta comercial deverá conter em seu anverso a referência ao nome,
número do certame, os dizeres "proposta comercial" e a identificação do licitante, conforme
o modelo abaixo:
Pregão BDMG-032/2014
PROPOSTA COMERCIAL
______(nome do licitante)______
4.2. A proposta comercial deverá ser entregue impressa em via única, datada, assinada,
sem emendas, rasuras, acréscimos ou entrelinhas, em linguagem clara e objetiva, contendo
oferta firme e precisa, sem alternativas de preços ou quaisquer condições ou vantagens que
induzam o julgamento, observado obrigatoriamente o conteúdo do ANEXO II deste edital.
4.3. A proposta comercial deverá indicar um único desconto percentual, com apenas duas
casas decimais, a ser oferecido pelo licitante, o qual será aplicado sobre cada um dos
valores de referência dos honorários advocatícios fixados nas Tabelas II, III, V, VI, VII e VIII
do Anexo I-A deste Edital e no valor global orçado para a contratação, para obtenção dos
valores finais ofertados.
4.4. Ocorrendo divergência entre o valor numérico e o valor por extenso contido na proposta
comercial, prevalecerá o valor por extenso.
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4.5. Será considerada inválida e consequentemente desclassificada a proposta que
apresentar desconto igual a 0,00%; que seja inexequível; que não atender às exigências
deste Edital ou que se vincular a outras propostas.
4.6. Na proposta devem estar incluídos todos os custos e ônus, tais como impostos, taxas
ou quaisquer outros que porventura possam recair sobre o objeto da licitação.
4.7. Quaisquer custos diretos ou indiretos omitidos da proposta comercial ou incorretamente
cotados pelo licitante serão considerados como inclusos na proposta, não sendo admitidos
pleitos de acréscimo a esse ou a qualquer título, devendo o objeto licitado ser prestado sem
qualquer ônus adicional.
4.8. Após a fase de lances, os valores unitários e global obtidos pela aplicação do desconto
linear ofertado serão truncados na segunda casa decimal, conforme a necessidade, nos
termos da Lei Federal 9.069/1995, art. 1º, §5º.
5. HABILITAÇÃO
5.1. O envelope de habilitação deverá conter em seu anverso a referência ao nome e
número do certame, o dizer "HABILITAÇÃO" e a identificação do licitante, conforme o
modelo abaixo:
Pregão BDMG-032/2014
HABILITAÇÃO
_______(nome do licitante)_______
5.2. Para habilitação, o licitante deverá apresentar os seguintes documentos:
5.2.1. Regularidade Jurídica:
5.2.1.1. Ato constitutivo acompanhado da alteração em vigor se for o caso,
devidamente registrado no órgão competente e inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB, na forma da legislação específica, acompanhado da prova da eleição da
diretoria em exercício;
5.2.1.2. Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira
em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento
expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
5.2.2. Regularidade Fiscal e Trabalhista:
5.2.2.1. prova de inscrição regular no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda, CNPJ/MF;
5.2.2.2. prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se
houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade
e compatível com o objeto contratual;
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5.2.2.3. prova de regularidade perante a Fazenda Estadual através de certidão
negativa de débitos ou positiva com efeitos negativos, emitida pela Secretaria de
Estado da Fazenda do domicílio do licitante;
5.2.2.4. prova de regularidade perante a Fazenda Municipal através de certidão
negativa de débitos ou positiva com efeitos negativos, emitida pela Secretaria de
Fazenda do estabelecimento do licitante;
5.2.2.5. certificado de regularidade junto ao FGTS, expedido pela Caixa Econômica
Federal;
5.2.2.6. certidão de regularidade de situação para com a Seguridade Social, expedida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou INSS;
5.2.2.7. prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (Lei
Federal nº 12.440/2011).
5.2.3. Qualificação Técnica:
5.2.3.1. prova de inscrição do licitante e dos seus sócios na Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB;
5.2.3.2. declaração firmada pelo representante legal do licitante que está equipado
com, no mínimo: 02 (dois) microcomputadores com acesso a internet banda larga, 01
(uma) impressora, 01 (um) scanner, 01 (um) fac-símile, 01 (uma) linha telefônica, 01
(uma) assinatura de periódico de jurisprudência e 01 (um) programa informatizado de
controle de prazos processuais, capaz de gerar relatórios sintéticos e analíticos,
identificando a fase atual do processo juntamente com um histórico das ocorrências;
5.2.3.3. atestado(s) de capacidade técnica emitido(s) por instituição(ões) financeira(s)
autorizada(s) a funcionar no Brasil, em papel timbrado com identificação do(s)
atestante(s), que comprove(m) que o licitante executou ou está executando serviços
recuperação extrajudicial e judicial de créditos inadimplidos.
5.2.4. Para cumprimento do disposto no artigo 7º, XXXIII, da Constituição da República
Federativa do Brasil, o licitante deverá apresentar declaração conforme o seguinte
modelo:
DECLARAÇÃO
(nome do licitante)
, CNPJ nº
, declara, para fins de habilitação no
Pregão BDMG-032/2014, sob as penas da Lei, que em nenhuma de suas dependências
ocorre trabalho noturno, perigoso ou insalubre por menores de 18 (dezoito) anos ou
qualquer trabalho por menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz,
na forma da Lei.
Local e data: ______________________________
_____________________________________________________
(identificação e assinatura do licitante ou representante legal)
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5.3. O licitante poderá substituir os documentos exigidos para habilitação pelo Certificado de
Registro Cadastral, CRC, emitido pelo Sistema de Cadastro Geral de Fornecedores,
CAGEF, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, SEPLAG/MG,
pelao qual deverá ser inserido no envelope de habilitação. Neste caso, deverá também o
licitante apresentar declaração conforme o seguinte modelo:
DECLARAÇÃO
(nome do licitante)
, CNPJ nº
, declara, sob as penas da Lei, que
até a presente data inexistem fatos impeditivos para a sua habilitação no Pregão
BDMG-032/2014, ciente da obrigatoriedade de informar ocorrências posteriores.
Local e data: ______________________________
_____________________________________________________
(identificação e assinatura do licitante ou representante legal)
5.3.1. O licitante deverá incluir no envelope de habilitação as vias atualizadas dos
documentos abrangidos pelo CRC apresentado que se encontrem vencidos.
5.3.2. O licitante deverá incluir no envelope de habilitação os documentos exigidos neste
Edital não abrangidos pelo CRC apresentado.
5.6. Todos os documentos apresentados na licitação deverão referir-se exclusivamente a
uma única pessoa jurídica que efetivamente executará o objeto licitado, podendo ser matriz
ou filial, não se admitindo sua posterior substituição para assinatura do instrumento
contratual ou efetiva prestação dos serviços.
5.6.1. Não se admitirá a apresentação de uma parte dos documentos em nome de matriz
e outra em nome de filial ou em nome de filiais diferentes, sob pena de imediata
inabilitação no certame.
5.7. Os documentos apresentados na licitação deverão ser válidos e vigentes na data da
sua abertura. Os documentos que perderem validade e/ou vigência no curso da licitação
deverão ser reapresentados válidos e vigentes na data da assinatura do contrato.
5.8. Cada documento apresentado na fase de habilitação, exceto no caso de certidão
disponível na internet, deverá ser original, cópia autenticada em cartório ou cópia não
autenticada acompanhada do respectivo original.
5.9. O documento apresentado sob a forma de cópia não autenticada será comparado ao
respectivo original pelo Pregoeiro e, caso idêntico, será identificado como tal, devolvendo-se
o original ao licitante.
5.10. O documento cuja validade, vigência e/ou autenticidade seja aferível pela internet será
verificado pelo Pregoeiro no sítio eletrônico pertinente.
5.11. Os documentos expressos em língua estrangeira deverão ser traduzidos para o
português por tradutor público juramentado e autenticados por autoridade brasileira no país
de origem, caso não se trate de linguagem técnica e não notoriamente conhecida.
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5.12. Não serão aceitos protocolos de entrega ou solicitação de documentos em substituição
aos documentos requeridos neste Edital.
5.13. O licitante que estiver desobrigado de apresentar quaisquer documentos exigidos na
fase de habilitação deverá comprovar tal condição por meio de certificado expedido pelo
órgão competente ou pela indicação da legislação aplicável em vigor, devendo, no entanto,
apresentar os documentos que a sua condição indicar como substitutos, se for o caso.
5.14. As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) deverão apresentar toda
a documentação exigida para a habilitação, inclusive os documentos comprobatórios da
regularidade fiscal, mesmo que estes contenham alguma restrição.
5.14.1. A ME ou EPP que apresentar documento(s) comprobatório(s) de regularidade
fiscal com restrição terá assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis para regularizá-lo(s),
pagar ou parcelar débito(s) e emitir eventual certidão negativa ou positiva com efeito de
negativa, contados do momento em que o proponente for declarado o vencedor do
certame. O prazo é prorrogável por igual período, a critério do BDMG, mediante
requerimento escrito e fundamentado dirigido ao Pregoeiro, protocolado dentro do prazo
original.
5.14.2. A não regularização do(s) documento(s) no prazo previsto ou concedido mediante
prorrogação implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
cabíveis, sendo facultada ao BDMG a convocação dos licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
5.15. Os envelopes de habilitação não abertos serão disponibilizados aos licitantes após 30
(trinta) dias, contados da data do encerramento do Pregão, na sede do BDMG, na Rua da
Bahia, 1.600, Mezanino do Edifício Anexo, diretamente com o Pregoeiro. Os envelopes não
procurados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de encerramento do Pregão,
serão destruídos mediante processo de fragmentação mecânica.
6. PROCEDIMENTO E JULGAMENTO
6.1. Classificação das propostas comerciais
6.1.1. O Pregoeiro e equipe de apoio abrirão os envelopes de propostas comerciais,
analisando-as quanto ao atendimento de todas as especificações e condições
estabelecidas neste Edital e seus anexos, desclassificando as que com eles estiverem
em desacordo ou contiverem erros formais insanáveis. Após a verificação das propostas
pelo Pregoeiro e equipe de apoio, os licitantes poderão conferir a documentação.
6.1.2. O Pregoeiro classificará provisoriamente as propostas que estiverem de acordo com o
Edital, nomeando em primeiro lugar a de MAIOR DESCONTO PERCENTUAL/MENOR
VALOR GLOBAL e em ordem decrescente de valor final, as demais.
6.1.3. O autor da proposta provisoriamente classificada em primeiro lugar e os que
tenham apresentado propostas que resultem em um valor global superior em até 10%
(dez por cento) ao referente à proposta de maior desconto serão convocados para
participar da fase inicial de lances verbais.
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6.1.4. Se não houver no mínimo 3 (três) propostas comerciais nas condições definidas no
subitem 6.1.3, o Pregoeiro convocará os autores das melhores propostas subsequentes à
primeira classificada, até o máximo de 3 (três), para participar da fase inicial de lances
verbais, independentemente do preço oferecido.
6.1.5. Os convocados na forma dos subitens 6.1.3 ou 6.1.4 terão a oportunidade de
disputar o objeto licitado por meio de lances verbais e sucessivos, com percentuais de
desconto distintos e crescentes, começando pelo autor da proposta de menor desconto.
Caso existam duas ou mais propostas empatadas em absoluta igualdade de preço e
condições, as mesmas terão a sua ordem de apresentação de lances definida mediante
sorteio público.
6.1.7. Todo licitante convocado para a fase inicial de lances verbais poderá ofertar
desconto maior que seu último lance, nos termos do art. 12, VIII, do Decreto Estadual nº
44.786/08.
6.1.8. A cada rodada de lances os licitantes serão reclassificados para indicação da
ordem de apresentação dos lances subsequentes, sempre observada a regra dos valores
distintos e crescentes, começando do detentor da proposta de maior valor para o de
menor valor.
6.1.9. Os lances deverão ser registrados em porcentagem, com até duas casas decimais.
6.1.10. No início da fase de lances, o Pregoeiro poderá definir um valor mínimo de
diferença entre os lances e tempo máximo para sua formulação, conforme previsto no
art.7º do Decreto Estadual nº 44.786/2008.
6.1.11. A desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo Pregoeiro,
implicará a exclusão do licitante da fase de lances verbais, bem como na manutenção do
último desconto por ele apresentado para efeito de classificação final das propostas.
6.1.12. Não será aceita a reconsideração do lance ofertado, sujeitando-se o licitante às
penalidades do item 10 deste Edital.
6.1.13. Em caso de suspensão da sessão e recomeço em outra data, a ausência de
licitante classificado não ensejará sua desclassificação do certame nem invalidará a sua
proposta, cujo valor permanecerá inalterado.
6.1.14. Caso nenhum dos licitantes convocados para a fase inicial de lances verbais
apresente aptidão para figurar como adjudicatário do objeto licitado, seja por
desclassificação de proposta ou inabilitação, o Pregoeiro realizará nova fase de lances
verbais, convocando para tal os licitantes classificados remanescentes, não convocados
inicialmente segundo os critérios dos subitens 6.1.4 ou 6.1.5, aplicando as regras dos
subitens 6.1.6 a 6.1.11.
6.1.15. Após a(s) fase(s) de lances verbais, o Pregoeiro fará incidir linearmente, em cada
item que compõe as Tabelas II, III, V, VI, VII e VIII do Anexo I-A deste Edital e ao valor
global orçado para a licitação o desconto obtido; classificará definitivamente as propostas
que estiverem de acordo com o Edital, em ordem crescente de valor final, nomeando em
primeiro lugar a de MAIOR DESCONTO PERCENTUAL/MENOR VALOR GLOBAL; e
empreenderá negociação dos valores obtidos para cada item tabelado ofertado pela
licitante melhor classificada.
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6.2. Julgamento
6.2.1. O Pregoeiro examinará quanto ao valor a aceitabilidade da proposta classificada
definitivamente em primeiro lugar, decidindo motivadamente a respeito.
6.2.1.1. análise de exequibilidade
6.2.1.1.1. Considera-se inaceitável, para todos os fins aqui dispostos, a proposta
que não atender às exigências fixadas neste Edital ou determinar preços
manifestamente inexequíveis.
6.2.1.1.2. Caso o Pregoeiro entenda que o preço é inexequível, deverá, antes de
desclassificar a oferta, solicitar que o licitante demonstre a exequibilidade de seu
preço, mediante a apresentação de documento(s) comprobatório(s).
6.2.1.1.3. Para demonstração da exequibilidade do preço ofertado, serão admitidos
planilha de custos elaborada pelo próprio licitante e/ou prova de contratação em
andamento com preços semelhantes.
6.2.1.1.4. O licitante que ofertar preço considerado inexequível pelo Pregoeiro e
que não demonstrar posteriormente a sua exequibilidade se sujeita às sanções
administrativas pela não manutenção da proposta previstas no art. 12 da Lei
Estadual nº 14.167/2002, sem prejuízo de outras sanções, inclusive a do art. 93 da
Lei Federal nº 8.666/1993.
6.2.2. Caso aceite, quanto ao valor, a proposta classificada definitivamente em primeiro
lugar (análise de exequibilidade), o Pregoeiro abrirá o envelope contendo a
documentação de habilitação do respectivo licitante para verificação de suas condições
habilitatórias. Caso pronuncie a inabilitação do licitante, o Pregoeiro passará ao exame
quanto ao valor da proposta classificada imediatamente a seguir, decidindo
motivadamente a respeito.
6.2.3. Persistindo a hipótese do subitem 6.2.2., o Pregoeiro examinará quanto ao valor a
aceitabilidade das propostas subsequentes, na ordem de classificação definitiva,
verificando as condições de habilitação, até a apuração de uma proposta que atenda a
este Edital.
6.2.4. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem
desclassificadas, o Pregoeiro poderá fixar aos licitantes novo prazo para a apresentação
de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste
subitem, observados os limites legais, para realização de nova classificação segundo as
regras do subitem 6.1 ou de nova etapa de habilitação, conforme o caso.
6.2.5. Em caso de empate ficto, entendido este como a situação em que as propostas
apresentadas pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) possuam
preços iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao melhor preço, desde que
ofertado por empresa não enquadrada como ME ou EPP, deverão ser observados os
critérios de desempate previstos na Lei Complementar nº 123/06.
6.2.5.1. Preferência às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP)
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6.2.5.1.1. Após a apuração da menor proposta válida, observada a classificação
das propostas até o momento, será assegurado às ME e EPP o direito de
preferência à contratação.
6.2.5.1.2. O Pregoeiro convocará a ME ou EPP detentora da proposta de menor
valor dentre aquelas que estejam na situação de empate, ou seja, cujos valores
sejam iguais ou superiores em até 5% (cinco por cento) em relação ao valor
correspondente ao percentual de desconto apresentado pelo proponente vencedor,
para que apresente novo lance inferior ao menor lance, no prazo de 5 (cinco)
minutos, sob pena de preclusão do direito de preferência.
6.2.5.1.3. Realizado novo lance nos termos do subitem anterior, o Pregoeiro
examinará a aceitabilidade deste quanto ao objeto e valor, decidindo
motivadamente a respeito.
6.2.5.1.4. Sendo aceitável a nova oferta de preço, a confirmação das condições
habilitatórias da ME ou EPP obedecerá aos procedimentos previstos neste Edital.
6.2.5.1.5. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo previsto neste Edital para a devida e necessária regularização.
6.2.5.1.6. Constatado o atendimento das exigências fixadas neste Edital, a ME ou
EPP será declarada vencedora, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.
6.2.5.1.7. Caso a ME ou EPP não apresente proposta de preços ou não atenda às
exigências de habilitação, o Pregoeiro convocará as ME e EPP remanescentes que
estiverem na situação de empate prevista, na ordem classificatória, para o exercício
do mesmo direito.
6.2.5.1.8. Caso não haja ME ou EPP dentro da situação de empate, não ocorra a
apresentação de nova proposta de preço ou não sejam atendidas as exigências
documentais de habilitação, o Pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante
originalmente declarado vencedor.
6.2.6. Após a identificação final da proposta de MAIOR DESCONTO
PERCENTUAL/MENOR VALOR GLOBAL que atenda a todas as exigências deste
Edital, atendidas todas as condições de habilitação pelo respectivo licitante, será este
declarado vencedor desta licitação e, não havendo recurso, ser-lhe-á adjudicado o objeto.
6.2.7. O Pregoeiro sempre deverá negociar diretamente com o licitante declarado
vencedor, a fim de obter melhor preço.
6.2.8. Caso entenda necessário, o Pregoeiro solicitará ao licitante a demonstração
detalhada da composição de sua oferta através de apresentação de planilha, que deverá
ser elaborada e encaminhada nos termos dos incisos XVI a XVIII do art. 12 do Decreto
Estadual nº 44.786/2008, conforme prazo estipulado na própria sessão.
6.2.9. Ocorrendo alteração do valor da proposta escrita, o licitante declarado vencedor
deverá reapresentar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após encerrada a sessão
pública, proposta comercial com o valor readequado ao último ofertado.
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7. RECURSOS
7.1. Ato contínuo à declaração do vencedor do certame, qualquer licitante poderá manifestar
motivadamente a intenção de interpor recurso, cuja síntese será lavrada em ata, sendo
concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação das razões recursais, ficando os
demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de
dias, contados a partir do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista
imediata dos autos.
7.2. O licitante poderá apresentar as razões recursais durante a sessão de Pregão, que
serão reduzidas a termo na respectiva ata, ficando todos os demais licitantes desde logo
intimados para apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da
lavratura da ata, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
7.3. A falta de manifestação imediata e motivada de qualquer dos licitantes importará
decadência do seu direito de recurso.
7.4. As razões recursais serão dirigidas ao Pregoeiro. Sendo tempestivas, serão recebidas
apenas no efeito devolutivo.
7.5. As razões de recurso deverão ser examinas pelo Pregoeiro no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, cabendo-lhe reconsiderar ou manter a decisão impugnada e, em qualquer dos casos,
submeter o recurso ao Presidente do BDMG, que decidirá de forma definitiva.
8. HOMOLOGAÇÃO
8.1. Inexistindo manifestação recursal, o Presidente do BDMG homologará o processo
licitatório, determinando a convocação do licitante vencedor para assinar o contrato.
8.2. Julgados os recursos porventura interpostos e constatada a regularidade dos atos
procedimentais, o Presidente do BDMG homologará o processo licitatório, adjudicando seu
objeto ao licitante vencedor.
9. CONDIÇÕES GERAIS PARA A CONTRATAÇÃO
9.1. Homologado e publicado o resultado da licitação, o BDMG convocará o vencedor do
certame, por carta, fax, telegrama ou mensagem eletrônica para que cumpra, em até 5
(cinco) dias úteis da notificação, as seguintes condições prévias à contratação:
9.1.1. apresentar relação dos 2 (dois) advogados coordenadores e a comprovação do
vínculo jurídico entre eles e o licitante vencedor (no caso do advogado associado: a cópia
do contrato de associação averbado à margem do registro da sociedade na Seccional da
OAB; no caso de advogado empregado: cópia do contrato de trabalho constante na
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS).
9.1.2. conforme determina o artigo 10 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, comprovar,
caso seja sociedade de advogados registrada em seção de outro Estado, a inscrição
suplementar de seus sócios e dos 2 (dois) advogados coordenadores na OAB/MG, estes
indicados conforme o item 9.1.1, considerando que a grande maioria das ações de
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interesse do BDMG têm andamento no Estado de Minas Gerais e na comarca de Belo
Horizonte.
9.2. O BDMG, após a verificação do cumprimento das condições prévias à contratação e a
regularidade do licitante vencedor perante o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar
e Contratar com a Administração Publica Estadual – CAFIMP convocará, por carta, fax,
telegrama ou mensagem eletrônica, o licitante vencedor para, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, comparecer para assinar o contrato, cuja minuta compõe o Anexo III deste Edital, sob
pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
9.2.1. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo BDMG, caracteriza o
descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o a multa pecuniária
correspondente a 5% (dez por cento) do valor estimado do contrato, aplicável a critério do
BDMG, além das demais penalidades legalmente estabelecidas.
9.3. Os prazos previstos para a apresentação dos documentos prévios à contratação e para
a assinatura do contrato poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período, à critério
do BDMG, mediante devida justificativa.
9.4. Caso o licitante vencedor decaia do direito à contratação, o BDMG poderá convocar os
licitantes remanescentes, segundo a ordem de classificação, facultando-lhe o direito de
assinar o contrato, desde que nas mesmas condições da proposta vencedora, observado o
prazo do subitem 9.2., porém não lhe sendo aplicável a multa prevista no subitem 9.2.1.
10. PENALIDADES
10.1. O licitante que apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução
do objeto do certame, não mantiver a proposta, apresentá-la sem seriedade, falhar ou
fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, recusar-se em firmar o
instrumento de contratação, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, poderá ficar
impedido de licitar e de contratar com o BDMG pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante o BDMG, garantida a ampla defesa na forma da Lei, sem prejuízo de outras
penalidades fixadas neste Edital.
10.2. Pelo atraso, inexecução total ou parcial no cumprimento do objeto contratado,
garantida a ampla defesa, o contratado ficará sujeito às sanções previstas na cláusula de
penalidades da Minuta de Contrato - Anexo III deste Edital.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. O pedido de esclarecimento ou de impugnação deverá ser encaminhado ao Pregoeiro
até o 5º (quinto) dia útil após a publicação do aviso do Edital, na forma do art. 11 do Decreto
Estadual nº 44.786, de 18/04/2008.
11.2. O Pregoeiro julgará e responderá à impugnação no prazo de vinte e quatro horas,
contadas a partir do registro da petição no Setor de Protocolo do BDMG, situado na Rua da
Bahia, 1.600, Bairro Lourdes, em Belo Horizonte, MG. Os pedidos de esclarecimentos serão
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respondidos em igual prazo, exceto quando o Pregoeiro entender prescindível a
protocolização e cabível a resposta em prazo inferior.
11.3. Na impugnação, é obrigatória a identificação do impugnante com indicação do seu
CNPJ.
11.4. Caso seja acolhida a impugnação a este Edital, será designada nova data para a
realização do certame.
11.5. A impugnação realizada tempestivamente não impedirá o licitante de participar do
Pregão, até o trânsito em julgado da pertinente decisão.
11.6. O Pregoeiro, respeitado o interesse público e do BDMG, poderá relevar omissões
puramente formais observadas na documentação e/ou proposta comercial, bem como sanar
erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e de sua
validade jurídica, desde que não contrariem a legislação vigente e não comprometam a
lisura do processo licitatório, mediante despacho fundamentado e acessível a todos,
atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de classificação e habilitação.
11.7. Na forma do § 2º do art. 9º do Decreto Estadual nº 44.786, de 18/04/2008, para fins de
habilitação, é facultada ao Pregoeiro a verificação de informações e o fornecimento de
documentos que constem de sítios eletrônicos de órgãos e entidades das esferas municipal,
estadual e federal, emissores de certidões, devendo tais documentos ser juntados ao
processo.
11.8. Os licitantes assumirão todos os custos de preparação e apresentação de suas
propostas, não sendo o BDMG em nenhum caso responsável por tais custos,
independentemente da condução ou do resultado do processo licitatório.
11.9. Os proponentes serão responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e
dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação. A constatação de que
qualquer dos documentos apresentados não corresponde à realidade implicará na imediata
inabilitação ou desclassificação do licitante, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
11.10. Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a
realização do certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o
primeiro dia útil subsequente, no horário e local aqui estabelecido, desde que não haja
comunicação do Pregoeiro em contrário.
11.11. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital e seus anexos, excluir-se-á o dia
do início e incluir-se-á o do vencimento.
11.12. O Edital completo encontra-se disponível no site www.bdmg.mg.gov.br.
11.13. As normas que disciplinam este Pregão serão sempre interpretadas em favor da
ampliação da disputa entre os licitantes, desde que não comprometam o interesse da
Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
11.14. Para dirimir as questões oriundas do presente Edital, não resolvidas na esfera
administrativa, é competente o Foro da Comarca de Belo Horizonte, MG, por mais
privilegiado que outro seja.
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11.15. O Pregão será realizado pelo Pregoeiro Sérgio Vieira de Souza Júnior e equipe de
apoio composta, em sistema de rodízio, pelos empregados: Edson Alexsandro Alves
Pereira, Luiz Roberto de Oliveira Pereira, Frederico Guimarães Pestana, Bruno Amorim
Soares e Saulo Mendes Santos, todos designados pela Portaria nº 5199-I, de 26 de março
de 2014, aos quais não será devida qualquer remuneração ou comissão.
Belo Horizonte, 04 de julho de 2014.
Sérgio Vieira de Souza Júnior
Pregoeiro
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ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA
MODALIDADE DE LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL
TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO GLOBAL
CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MAIOR DESCONTO PERCENTUAL LINEAR
1. OBJETO
1.1. Contratação de sociedade de advogados, regularmente constituída, para prestação de
serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica, com vistas à recuperação extrajudicial
e judicial de créditos e bens do interesse do BDMG, bem como sua defesa em juízo em
todas as instâncias, inclusive perante tribunais superiores, nas demandas em curso ou que
surgirem, de acordo com os critérios, termos e condições estabelecidos neste Termo de
Referência.
1.2. Constituem o objeto desta licitação os serviços advocatícios e técnicos de natureza
jurídica relativos a clientes com endividamento geral igual ou inferior a R$400.000,00
(quatrocentos mil reais).
1.2.1. Os créditos submetidos às ações de recuperação judicial, plano especial para
microempresas e empresas de pequeno porte, falência da Lei Federal nº 11.101/05 e
falência ou concordata do Decreto Lei nº 7.661/45, os créditos rurais relativos ao
Pesa/Securitização, bem como os com garantia de alienação fiduciária de imóveis,
por razões estratégicas do BDMG, mesmo que o cliente tenha endividamento geral
igual ou inferior a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), não serão distribuídos ao
escritório de advocacia contratado.
2. ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
Nos termos da cláusula específica do Anexo III – Minuta Contratual.
3. FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Nos termos da cláusula específica do Anexo III – Minuta Contratual.
4. VALORES DE REFERÊNCIA
4.1. A presente contratação tem custo anual global estimado em R$435.000,00
(quatrocentos e trinta e cinco mil reais), sendo: R$354.000,00 (trezentos e cinquenta e
quatro mil reais) relativos aos honorários advocatícios, os quais serão pagos na forma
proposta no Anexo I-A deste Edital; e R$ 81.0000,00 (oitenta e um mil reais) para o
reembolso de custas, taxa, honorários periciais e demais despesas decorrentes da
condução dos processos.
5. VIGÊNCIA E PRAZO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
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5.1. O contrato terá a vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até 60
(sessenta) meses, mediante termos aditivos, dentro dos limites legalmente admitidos.
5.2. Caso o contrato seja prorrogado, os valores fixados nas Tabelas II, III, V, VI, VII e VIII
do Anexo I-A deste Edital poderão ser reajustados pelo Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo. O reajuste será computado mediante a
variação verificada nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao vencimento do contrato,
considerando-se os índices efetivamente publicados.
6. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes da execução do contrato correrão por conta da dotação
orçamentária constante das contas de nº 8199950004 GOP – HONOR.
ADVOC./SERV.JUR.EXTERNOS e 8199950019 GOP – REEMB. DESP. SERVIÇOS
JURÍDICOS EXTRNOS e das contas correspondentes para os exercícios subsequentes.
7. DEMAIS CONDIÇÕES
7.1. Para a execução do objeto, deverá ser observado ainda todo o disposto nas cláusulas
da Minuta de Contrato, Anexo III do Edital.
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ANEXO I-A – REMUNERAÇÃO
1. ACORDO EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL
1.1. Quando do recebimento de créditos inadimplidos do BDMG por meio de acordo, antes
ou após o ajuizamento, em razão de negociações realizadas pelo contratado, serão
observados os seguintes critérios de remuneração:
a) A licitante contratada poderá negociar honorários diretamente com o devedor,
limitados a 5% (cinco por cento) do valor acordado, mesmo que estejam fixados
honorários sucumbenciais em percentual maior pelo juízo;
b) o BDMG ainda remunerará diretamente o contratado na forma definida na Tabela I
abaixo:
TABELA I – ACORDO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA MENSAL NA
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR
MENSAL ACORDADO
Maior que 120%
4% (quatro por cento)
Maior que 100% e até 120%
3% (três por cento)
Maior que 80% e até 100%
2% (dois por cento)
Até 80%
1% (um por cento)
1.2. A Tabela I indica os percentuais incidentes sobre os valores mensais efetivamente
recuperados em razão de acordo, tendo como parâmetro o índice mensal de eficiência da
licitante contratada na recuperação de crédito.
1.3. Os índices de eficiência na recuperação de crédito, que determinarão os percentuais
incidentes sobre os valores efetivamente recuperados, constantes da Tabela I, serão obtidos
a partir do desempenho da licitante contratada no atingimento de metas mensais para cada
uma das fases de recuperação (extrajudicial e judicial), definidas pelo BDMG em documento
apartado (METAS MENSAIS DE RECUPERAÇÃO).
1.3.1. As metas mensais de recuperação de crédito serão fixadas anualmente,
podendo, entretanto, serem ajustadas a cada semestre, de acordo com as
estratégias de negócio do BDMG ou em razão de circunstâncias imprevisíveis.
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1.4. Os valores recuperados, em razão de acordos extrajudiciais e judiciais, serão apurados
mensalmente pelo BDMG, considerando apenas os pagamentos efetivamente
adimplidos.
1.4.1. Caso o BDMG receba seu crédito de forma parcelada, a remuneração paga
pelo próprio BDMG e o repasse de honorários (pagos pelo cliente) para a licitante
contratada, seguirão o critério de proporcionalidade, nas mesmas condições e prazos
pactuados no acordo.
1.4.2. Não havendo o recebimento pelo BDMG de qualquer parcela, ou sobrevindo o
inadimplemento do acordo, não serão devidos honorários de qualquer espécie ao
contratado sobre os valores ou parcelas não adimplidas.
1.5. A licitante contratada não poderá concorrer com o crédito do BDMG ou de qualquer
forma limitar ou obstar o recebimento desse crédito em decorrência da cobrança de seus
honorários.
1.6. O BDMG poderá realizar acordo com a parte adversa, independentemente da
participação da licitante contratada, seja na fase extrajudicial ou judicial, hipóteses em que
exigirá do devedor, juntamente com seu crédito, honorários advocatícios no percentual de
5% (cinco por cento) do valor acordado, a serem repassados à licitante contratada, desde
que tenham sido adotadas medidas efetivas de cobrança pelo contratado, registradas
tempestivamente no sistema informatizado do BDMG.
1.7. A hipótese prevista no artigo 745-A do Código de Processo Civil, para os fins de
remuneração, será considerada como acordo firmado na fase judicial.
2. DEMANDAS E AÇÕES PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
2.1. As demandas e ações de recuperação de crédito – assim entendidas todas aquelas nas
quais o BDMG figure no polo ativo como credor de operações inadimplidas, incluídas as
ações principais, bem como todos os incidentes processuais e todas as ações incidentais serão remuneradas de acordo com as previsões abaixo.
2.2. Ajuizada a demanda, o BDMG efetuará a remuneração pela condução dos processos
distribuídos à licitante contratada, mediante realização por este dos atos descritos nas
Tabelas II e III, conforme o tipo de ação, pelos valores de referência ali fixados, depois de
subtraído o percentual de desconto oferecido durante o procedimento licitatório.
2.3. As remunerações previstas nas Tabelas II e III compreendem a prática pela licitante
contratada de todos os procedimentos processuais porventura necessários a resguardar os
interesses do BDMG, mesmo aqueles que antecedentes à realização dos atos descritos nas
referidas tabelas.
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2.4. As execuções de títulos extrajudiciais e eventuais embargos serão remunerados pelos
valores constantes da Tabela II abaixo.
2.5. As demais ações que visem a recuperação de crédito, inclusive em reconvenção, tais
como: cobrança; monitória; busca e apreensão; depósito; ações possessórias; embargos,
sendo o BDMG embargante; pedidos e acompanhamento de habilitação de crédito em
inventário e protesto por preferência, serão remuneradas pelos valores constantes da
Tabela III abaixo, considerando o rito inerente a cada processo.
TABELA II – AÇÕES DE EXECUÇÃO E EMBARGOS
REQUISITO
PARA
PAGAMENTO
VALOR DE
REFERÊNCIA
Cadastro da ação de execução no sistema informatizado do BDMG, no
prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do protocolo.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
R$160,00
Registro da penhora aperfeiçoada de bens móveis ou imóveis no
sistema informatizado do BDMG, no prazo de 02 (dois) dias úteis.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
ATO REMUNERÁVEL
Não se inclui neste ato a penhora de valores em espécie, que será
remunerada conforme Tabela IV.
Cadastro da impugnação aos embargos à execução e/ou aos
embargos à arrematação/adjudicação e/ou aos embargos de terceiro
no sistema informatizado do BDMG, no prazo de 02 (dois) dias úteis,
contados do protocolo.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
Cadastro da sentença proferida nos embargos à execução e/ou nos
embargos à arrematação/adjudicação e/ou nos embargos de terceiro
no sistema informatizado do BDMG, no prazo de 02 (dois) dias úteis,
contados da intimação.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
Cadastro da extinção da ação de execução no sistema informatizado
do BDMG, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados do fato.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
R$160,00
R$110,00
cada
impugnação
R$110,00
cada sentença
R$110,00
TABELA III – DEMAIS AÇÕES ATIVAS
ATO REMUNERÁVEL
FASE DE CONHECIMENTO
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REQUISITO PARA
PAGAMENTO
VALOR DE
REFERÊNCIA
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Cadastro da ação no sistema informatizado do BDMG, no prazo de
02 (dois) dias úteis contados do protocolo.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
Cadastro da impugnação aos embargos monitórios ou da
impugnação à contestação da ação ordinária no sistema
informatizado do BDMG, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados
do protocolo.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
Cadastro da sentença no sistema informatizado do BDMG, no prazo
de 02 (dois) dias úteis, contados da intimação.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
R$160,00
R$110,00
R$110,00
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Cadastro do requerimento relativo ao cumprimento da sentença no
sistema informatizado do BDMG, no prazo de 02 (dois) dias úteis,
contados do protocolo.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
Cadastro da réplica à impugnação do devedor relativa ao artigo 475L do CPC no sistema informatizado do BDMG, no prazo de 02 (dois)
dias úteis, contados do protocolo.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
Registro da penhora aperfeiçoada de bens móveis ou imóveis no
sistema informatizado do BDMG, no prazo de 02 (dois) dias úteis.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
R$60,00
R$110,00
R$160,00
Não se inclui neste ato a penhora de valores em espécie, que será
remunerada conforme Tabela IV.
Cadastro
da
impugnação
aos
embargos
de
arrematação/adjudicação e/ou da impugnação aos embargos de
terceiro no sistema informatizado do BDMG, no prazo de 02 (dois)
dias úteis, contados do protocolo.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
Cadastro
da
sentença
proferida
nos
embargos
à
arrematação/adjudicação e/ou nos embargos de terceiro no sistema
informatizado do BDMG, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados
da intimação.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
Cadastro da extinção do cumprimento de sentença no sistema
informatizado do BDMG, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados
do fato.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
R$110,00 cada
impugnação
R$110,00 cada
sentença
R$110,00
2.6. O cadastro no sistema informatizado do BDMG, a que se refere as Tabelas II e III,
deverá ser realizado de forma tempestiva e completa, incluindo todos os dados e peças
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digitalizadas, sob pena do não pagamento das verbas honorárias, além da aplicação de
penalidades contratuais.
2.7. Considera-se aperfeiçoada a penhora quando: a) no caso de bens móveis, após a
juntada ao processo do auto de penhora ou com a lavratura do termo de penhora; b) no
caso de bens imóveis já gravados em garantia ao BDMG, após a juntada ao processo do
auto de penhora ou com a lavratura do termo de penhora; e c) no caso de bens imóveis, não
gravados previamente em garantia ao BDMG, após as averbações à margem das
matrículas no registro de imóveis competente.
3. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PELA VIA JUDICIAL (SEM ACORDO)
3.1. Na hipótese de recebimento do crédito após o ajuizamento, por via forçada, o BDMG
repassará à licitante contratada a parcela de honorários sucumbenciais representativa do
percentual arbitrado pelo juízo e ainda pagará a remuneração prevista na Tabela IV abaixo.
3.1.1. Os honorários sucumbenciais, mesmo que fixado percentual maior pelo juízo,
serão sempre limitados a no máximo 10% (dez por cento) do valor efetivamente
recuperado.
TABELA IV – RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PELA VIA FORÇADA
PRAZO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR
EFETIVAMENTE RECUPERADO
Da data do ajuizamento ou da redistribuição do processo
até o 12º mês.
3% (três por cento)
Do início do 13º mês até completado o 24º mês.
2% (dois por cento)
Do inicio do 25º mês em diante, contados a partir do
ajuizamento ou da redistribuição do processo.
1% (um por cento)
3.2. A Tabela IV indica os percentuais incidentes sobre os valores efetivamente
recuperados por via forçada (sem acordo no tramitar do processo), tendo como
parâmetro o prazo para cobrança do crédito.
3.3. A base de cálculo para apuração da remuneração prevista na Tabela IV, na hipótese de
recebimento de valores em espécie pelo BDMG, será o valor efetivamente recebido. A
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remuneração tornar-se-á exigível 15 (quinze) dias após a transferência ou a disponibilização
ao BDMG do alvará ou guia de levantamento do valor depositado em juízo.
3.4. Nas hipóteses de arrematação ou adjudicação de bens pelo BDMG, a licitante
contratada fará jus à remuneração constante da Tabela IV. Em tais casos, o termo final para
fins de contagem do período constante da referida tabela será a data da expedição da carta
de arrematação ou adjudicação.
3.4.1. A base de cálculo para apuração da remuneração nas situações tratadas no
subitem acima (3.4.) será o valor do lance para arrematação ou o valor da
adjudicação à data de tais ocorrências.
3.4.2 A remuneração de que trata o subitem acima (3.4.) tornar-se-á exigível: a) 15
dias após a formalização da venda do bem; ou b) 6 (seis) meses, se bem móvel; e 01
(um) ano, se bem imóvel, após a transferência da propriedade ao BDMG; o que
ocorrer primeiro.
3.5. Não será aplicada a Tabela IV no caso de recebimento parcial ou integral do valor em
cobrança decorrente de obrigações honradas por fundos garantidores constituídos com
recursos públicos (a exemplo de FUNPROGER, FAT, FAMPE) e entidades convenentes (a
exemplo do SEBRAE), ou indenização por seguro de operação de crédito ou cobertura pelo
PROAGRO, até o limite do valor honrado ou indenizado pelos entes garantidores.
4. AÇÕES PASSIVAS CORRELATAS ÀS AÇÕES DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
4.1. As ações em que o BDMG figure no polo passivo, correlatas às ações de recuperação
de crédito - assim entendidas todas as ações movidas contra o BDMG que guardem relação
com processo de recuperação de crédito sob a condução da licitante contratada – serão
remuneradas de conforme as previsões abaixo.
4.2. O BDMG efetuará a remuneração pela condução dos processos distribuídos à licitante
contratada, mediante realização por este dos atos descritos nas Tabelas V e VI, pelos
valores de referência ali fixados, depois de subtraído o percentual de desconto oferecido
durante o procedimento licitatório.
4.3. As remunerações previstas nas Tabelas V e VI compreendem a prática pela licitante
contratada de todos os procedimentos processuais porventura necessários a resguardar os
interesses do BDMG, mesmo aqueles que antecedentes à realização dos atos descritos nas
referidas tabelas.
TABELA V - AÇÕES PASSIVAS JUSTIÇA COMUM (ESTADUAL OU FEDERAL)
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ATO REMUNERÁVEL
REQUISITO PARA PAGAMENTO
Cadastro, no prazo de 02 (dois)
dias úteis contados do protocolo, da
defesa da ação no sistema
informatizado do BDMG.
Certificação do cadastro pelo BDMG.
Cadastro, no prazo de 02 (dois)
dias úteis contados da intimação,
da
sentença
no
sistema
informatizado do BDMG.
Certificação do cadastro pelo BDMG.
VALOR DE REFERÊNCIA
R$160,00
R$110,00
TABELA VI – AÇÕES PASSIVAS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
ATO REMUNERÁVEL
REQUISITO PARA PAGAMENTO
Cadastro, no prazo de 02 (dois)
dias úteis contados do protocolo, da
defesa da ação no sistema
informatizado do BDMG.
Certificação
BDMG.
Cadastro, no prazo de 02 (dois)
dias úteis contados da intimação,
da
sentença
no
sistema
informatizado do BDMG.
Certificação
BDMG.
do
cadastro
VALOR DE REFERÊNCIA
pelo
R$110,00
do
cadastro
pelo
R$60,00
4.4. O cadastro no sistema informatizado do BDMG, a que se refere as Tabelas V e VI,
deverá ser realizado de forma tempestiva e completa, incluindo todos os dados e peças
digitalizadas, sob pena do não pagamento das verbas honorárias, além da aplicação de
penalidades contratuais.
5. OUTRAS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS REMUNERÁVEIS
5.1. O BDMG efetuará a remuneração da licitante contratada pela condução dos processos,
incidentes e atos processuais constantes na Tabela VII (ações cautelares, mandado de
segurança, cartas precatórias e intervenção em processo de terceiros), mediante realização
dos atos descritos na referida tabela, pelos valores de referência ali fixados, depois de
subtraído o percentual de desconto oferecido durante o procedimento licitatório.
TABELA VII – OUTRAS OCORRÊNCIAS
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OCORRÊNCIA
REQUISITO
PARA
PAGAMENTO
VALOR DE
REFERÊNCIA
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
R$160,00
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
R$110,00
Cadastro da ação no sistema
informatizado do BDMG, no prazo de
02 (dois) dias úteis, contados do
protocolo da inicial ou da defesa.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
R$160,00
Cadastro da sentença no sistema
informatizado do BDMG, no prazo de
02 (dois) dias úteis, contados da
intimação.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
R$110,00
Cadastro da carta precatória no
sistema informatizado do BDMG, no
prazo de 02 (dois) dias úteis,
contados do protocolo.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
R$60,00
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
R$60,00
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
R$90,00
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
R$90,00
ATO REMUNERÁVEL
Cadastro da ação cautelar no
sistema informatizado do BDMG, no
prazo de 02 (dois) dias úteis,
contados do protocolo da inicial ou
da defesa.
AÇÕES CAUTELARES
(ATIVAS OU PASSIVAS)
Cadastro da sentença no sistema
informatizado do BDMG, no prazo de
02 (dois) dias úteis, contados da
intimação.
AÇÕES DE MANDADO DE
SEGURANÇA
CARTA PRECATÓRIA PARA O
CUMPRIMENTO DE
QUALQUER ATO
DEPRECADO, EXCETO
HASTA PÚBLICA
CARTA PRECATÓRIA PARA
REALIZAÇÃO DE HASTA
PÚBLICA
Cadastro da devolução da carta
precatório, no prazo de 02 (dois) dias
úteis contados do fato.
Cadastro da carta precatória no
sistema informatizado do BDMG, no
prazo de 02 (dois) dias úteis,
contados do protocolo.
Cadastro da devolução da carta
precatório, no prazo de 02 (dois) dias
úteis contados do fato.
5.2. O cadastro no sistema informatizado do BDMG, a que se refere a Tabela VII, deverá ser
realizado de forma tempestiva e completa, incluindo todos os dados e peças digitalizadas,
sob pena do não pagamento das verbas honorárias, além da aplicação de penalidades
contratuais.
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6. RECURSOS
6.1. A interposição de recursos durante a condução das ações ativas e passivas do BDMG
ensejará o pagamento dos honorários fixados na Tabela VIII.
6.1.1. Não ensejará o pagamento de honorários a interposição de contrarrazões,
contraminutas e demais defesas recursais.
TABELA VIII – RECURSOS
ATO REMUNERÁVEL
REQUISITO PARA
PAGAMENTO
Cadastro do Recurso Especial ou Extraordinário no sistema
informatizado do BDMG, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados
do protocolo.
Certificação do
cadastro pelo BDMG.
Cadastro da apelação, embargos infringentes, agravos e demais
recursos – que não estejam nomeados nos outros itens desta
tabela -, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do protocolo.
Certificação do
cadastro pelo BDMG.
Cadastro dos embargos declaratórios, no prazo de 02 (dois) dias
úteis, contados do protocolo.
Certificação do
cadastro pelo BDMG.
VALOR DE
REFERÊNCIA
R$210,00 para
interposição
de cada
recurso.
R$160,00 para
interposição
de cada
recurso.
R$60,00
6.2. O cadastro no sistema informatizado do BDMG, a que se refere a Tabela VIII, deverá
ser realizado de forma tempestiva e completa, incluindo todos os dados e peças
digitalizadas, sob pena do não pagamento das verbas honorárias, além da aplicação de
penalidades contratuais.
7. SERVIÇO DE PREPOSTO
7.1. A licitante contratada, pela prestação de serviço de preposto, representando o BDMG
na qualidade de parte, interessado ou assistente em processos judiciais, receberá o valor
fixo de R$ 100,00 (cem reais), sob o qual não incidirá o percentual de desconto
oferecido durante o processo licitatório, observadas as obrigações previstas no item 3.14
do ANEXO III do Edital, após registro do ato e anexação do respectivo documento
comprobatório no sistema informatizado do BDMG.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Caso a licitante contratada deixe de conduzir processo/processos, em decorrência de
avocação/retomada pelo BDMG, sem trâmite por todas as fases próprias dos respectivos
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ritos processuais, fará jus ao recebimento de remuneração até a fase em que tenha atuado,
desde que exauridos os procedimentos integrantes da respectiva fase.
8.2. A licitante contratada, quando receber processos já em andamento, somente fará jus à
remuneração pelos atos posteriores ao momento processual em que lhe for conferido o
patrocínio.
8.3. Tendo sido atribuído à licitante contratada o patrocínio de uma causa, ativa ou passiva,
e havendo solicitação de devolução pelo BDMG, antes da adoção de medidas judiciais,
ainda que já juntado aos autos o respectivo instrumento de mandato, não lhe será devida
remuneração de qualquer natureza.
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ANEXO II – MODELO DE PROPOSTA
PREGÃO PRESENCIAL BDMG-032/2014
1. DENOMINAÇÃO SOCIAL
2. ENDEREÇO
3. TELEFONE
4. FAX
5. E-MAIL
6. DESCONTO PERCENTUAL LINEAR PROPOSTO:
_____,_____ % (_________________________________________________) sobre os
valores unitários das tabelas de preços referenciais expressas no o ANEXO I-A do edital
e o valor global orçado para a licitação.
Declaro que o preços propostos resultante da aplicação do desconto ofertado englobam todos
os custos, diretos e indiretos, e ônus decorrentes da prestação dos serviços, tais como
tributos, taxas, fretes, ou outros necessários ao cumprimento integral do objeto do contrato ou
ainda quaisquer outros que porventura possam recair sobre ele, não cabendo ao BDMG
quaisquer custos adicionais.
7. PRAZO DE VALIDADE DA PROPOSTA
___________(________________________) dias, contados da abertura do certame.
Observação: mínimo de 60 (sessenta) dias corridos
8. DATA E ASSINATURA
Belo Horizonte, ____ de ___________________ de 2014.
_________________________________________________
Representante(s) do licitante
*OBS: percentual de desconto com até duas casas decimais.
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ANEXO III - MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS CELEBRADO ENTRE BANCO
DE
DESENVOLVIMENTO
DE
MINAS
GERAIS
S.A.
–
BDMG
E
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG, empresa pública
com sede em Belo Horizonte, Minas Gerais, na Rua da Bahia, nº 1.600, inscrito no CNPJ
sob o nº 38.486.817/0001-94, na qualidade de contratante, doravante denominado
simplesmente BDMG, e xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com sede xxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxx,
inscrito no CNPJ sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, a seguir denominado simplesmente
CONTRATADA, ambas as partes por seus representantes legais ao final assinados,
resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviçosjurídicos, com base no
processo de licitação na modalidade pregão BDMG-032/2014, homologado pelo - autoridade
competente conforme normativos internos - BDMG em xx/xx/20xx e publicado no “Minas
Gerais” em xx/xx/20xx, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTO LEGAL
1.1. Aplicam-se ao presente contrato, a Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações
posteriores, a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e demais normativos concernentes à
matéria, bem como as condições definidas no referido Edital e seus anexos e a proposta da
CONTRATADA, de xx/xx/2014, que o integram, independente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1. Contratação de sociedade de advogados, regularmente constituída, para prestação de
serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica, com vistas à recuperação extrajudicial
e judicial de créditos e bens do interesse do BDMG, bem como sua defesa em juízo em
todas as instâncias, inclusive perante tribunais superiores, nas demandas em curso ou que
surgirem, de acordo com os critérios, termos e condições estabelecidos neste instrumento
contratual.
2.2. Constituem o objeto deste contrato os serviços advocatícios e técnicos de natureza
jurídica relativos a clientes com endividamento geral igual ou inferior a R$400.000,00
(quatrocentos mil reais).
2.2.1. Os créditos submetidos às ações de recuperação judicial, plano especial para
microempresas e empresas de pequeno porte, falência da Lei Federal nº 11.101/05 e
falência ou concordata do Decreto Lei nº 7.661/45, os créditos rurais relativos ao
Pesa/Securitização, bem como os com garantia de alienação fiduciária de imóveis,
por razões estratégicas do BDMG, mesmo que o cliente tenha endividamento geral
igual ou inferior a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), não serão distribuídos à
CONTRATADA .
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2.3. Os serviços englobam todas as atividades de recuperação extrajudicial de créditos, bem
como o ajuizamento de ações, contestações, impugnações, embargos, réplicas, rescisórias,
oposições, elaboração e apresentação de defesas, exceções, memoriais, informações,
comparecimento a audiências, participação em praças e leilões, interposição de recursos e
respostas, apresentação de razões ou contrarrazões, minutas e contraminutas, agravos em
todas as instâncias, inclusive perante os tribunais superiores, sustentação oral, se for o
caso, arrazoados que se fizerem necessários e demais serviços jurídicos relacionados ao
objeto contratado.
2.4. Os serviços ainda incluem a execução das providências cabíveis em razão de
intimações, despachos, decisões, sentenças, bem como a realização e acompanhamento de
diligências e outras medidas, inclusive, as que visem o levantamento de pendências e o
desembaraço de bens adjudicados ou arrematados pelo BDMG para fins de registro dos
respectivos títulos aquisitivos de propriedade no cartório de registro de imóveis competente
e no departamento de trânsito.
2.5. A prestação de serviços abrange todas as ações, exceções e incidentes processuais
relacionados às demandas patrocinadas, inclusive os mandados de segurança e as medidas
cautelares, bem como intervenção em processos trabalhistas e execuções fiscais – em
razão de penhora, arrematação e adjudicação de bens dados ao BDMG em garantia real – ,
apresentação de divergência, inventários, arrolamentos, insolvência civil, e outras ações que
decorram das causas cuja condução lhe for confiada, tais como:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
Ação de execução;
Busca e apreensão de bens;
Ação monitória;
Ação de reintegração de posse;
Embargos de terceiros;
Medidas cautelares;
Mandados de segurança;
Ação ordinária;
Cartas precatórias;
Impugnação, defesa ou embargos e incidentes processuais;
Habilitação de crédito;
Pedido de restituição;
Ação Rescisória.
2.6. As ações serão ajuizadas na comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, ou em outra
comarca por decisão do BDMG. A defesa dos interesses do BDMG, quando necessário,
será promovida em qualquer comarca do País.
2.7. Deverão ser realizadas pela CONTRATADA todas as atividades judiciais, técnicas e
administrativas pertinentes aos serviços objeto deste contrato, inclusive: tentativas de
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negociação; busca de dados cadastrais e de contatos dos clientes; pesquisa de bens;
pagamento de custas, taxas e demais despesas; alimentação do sistema informatizado do
BDMG com o lançamento das fases processuais e inserção de todas as peças e decisões;
elaboração de relatórios, dentre outras obrigações constantes deste contrato.
2.8. A CONTRATADA deverá prestar todas as informações relacionadas às ações
patrocinadas, no prazo indicado pelo BDMG.
CLÁUSULA TERCEIRA – FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. A execução do objeto contratado ficará a cargo da equipe técnica indicada à assinatura
do contrato, a qual deve ser integrada obrigatoriamente pelos 2 (dois) advogados
coordenadores, que, sob pena de rescisão unilateral do contrato pelo BDMG, participarão
efetivamente da prestação dos serviços.
3.2. Os 2 (dois) advogados coordenadores, membros da equipe técnica da CONTRATADA,
indicados na assinatura do contrato, exercerão, além de outras funções pertinentes ao
serviços contratados:
a) a função de advogado diretamente responsável pela carteira de
acordos/processos do BDMG; ou
b) a função de advogado responsável pela revisão, coordenação ou supervisão dos
trabalhos dos demais advogados que compõem o escritório.
3.3. Para a execução dos serviços objeto do contrato, o gestor/fiscal do contrato no BDMG
articular-se-á diretamente com os 2 (dois) advogados coordenadores.
3.4. O BDMG deve ser imediata, expressa e previamente informado da eventual substituição
de qualquer um dos 2 (dois) advogados coordenadores, com a indicação dos nomes dos
substitutos.
3.5. Para a execução dos serviços de defesa em juízo dos interesses do BDMG será
outorgado instrumento de procuração específico para cada demanda.
3.5.1. Os poderes outorgados em procuração não poderão ser substabelecidos para
profissional não constante dos quadros societário, de empregados ou de estagiários
da CONTRATADA, uma vez que o objeto contratado deverá ser executado
diretamente pela CONTRATADA.
3.5.2. Poderá haver substabelecimento para pessoa estranha aos quadros de
pessoal da CONTRATADA para execução de atividades acessórias aos serviços contratados, tais como para solicitação de cópias de processos em tribunais e fóruns
localizados fora da comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, e emissão de certidões
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em cartórios de registro de imóveis, sem prejuízo da responsabilidade da
CONTRATADA pelo ônus e correção técnica dos serviços.
3.6. A CONTRATADA, quando do recebimento das operações de crédito para cobrança, ou
quando do seu ingresso nos autos de processo já existente, obriga-se a, no que couber:
a) conferir e analisar a regularidade e exatidão dos títulos e documentos recebidos,
inclusive quanto aos valores, demonstrativos de cálculos e prazos prescricionais
ou decadenciais, adotando as medidas necessárias para resguardar os direitos
do BDMG;
b) iniciar, em até 2 (dois) dias úteis após o recebimento da documentação relativa
ao débito, procedimentos de cobrança e negociação extrajudicial com o cliente
devedor, buscando a recuperação do crédito com base nos parâmetros de
acordo previamente definidos pelo BDMG, antes de propor a ação judicial
cabível;
c) registrar, no sistema informatizado do BDMG, todos os contatos negociais
realizados com os clientes inadimplentes quando da cobrança extrajudicial;
d) propor, caso fracassado o acordo, em até 15 (quinze) dias úteis contados do
recebimento da documentação pertinente e do instrumento de procuração, as
medidas judiciais cabíveis para recuperação do crédito, exceto nos casos em que
o ajuizamento deva ser feito de imediato, em virtude de prescrição, decadência
ou de urgência para o BDMG;
e) providenciar, quando do recebimento de processos em curso, a imediata juntada
do instrumento de mandato, indicando nome e endereço do advogado para
posteriores intimações, e promover, em até 30 (trinta) dias corridos, a verificação
da regularidade de todos os dados cadastrais e andamentos registrados no
sistema informatizado do BDMG, promovendo as necessárias retificações e ou
atualizações.
3.6.1. O tipo de ação a ser ajuizada, no caso de novos processos, será previamente
definido e indicado pelo BDMG a seu exclusivo critério.
3.6.2. A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade pelos títulos e
documentos que lhe forem entregues, na condição de fiel depositária, o que será
registrado mediante recibo/termo de compromisso.
3.6.3. O ajuizamento da ação será registrado no sistema informatizado do BDMG,
mediante complementação de cadastro e digitalização da peça exordial, em até 2
(dois) dias úteis contados do protocolo.
3.6.4. Quaisquer circunstâncias que impeçam o ajuizamento da ação no prazo fixado
na letra ‘d’ do item 3.6. serão comunicadas ao BDMG, antes mesmo do escoamento
do mencionado prazo, mediante mensagem eletrônica.
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3.7. Todos os atos e peças técnicas relativas às demandas patrocinadas pela
CONTRATADA serão constantemente registradas no sistema informatizado do BDMG, no
prazo de até 2 (dois) dias úteis contados do seu acontecimento, inclusive com a
digitalização das peças, despachos, decisões e demais documentos, sob pena de aplicação
de penalidades e eventual rescisão contratual.
3.7.1. Os cadastros dos processos não ficarão sem registro de andamentos
processuais no sistema informatizado do BDMG por período superior a 2 (dois)
meses, ainda que não exista movimentação processual, hipótese em que a
CONTRATADA deverá informar, com o registro do devido andamento, as razões da
ausência de movimentação do processo no período.
3.8. A CONTRATADA, na hipótese de alteração de seu endereço profissional, informará
imediatamente ao juízo de forma a receber toda e qualquer comunicação ou notificação
judicial, sob pena de responder pela eventual perda de prazo e demais prejuízos.
3.9. A CONTRATADA submeterá previamente ao BDMG, por meio de mensagem
eletrônica, com a devida fundamentação, no prazo máximo de 04 (quatro) dias úteis antes
do vencimento do prazo, qualquer proposta para a não propositura da ação, não
apresentação de recursos, desistência do processo, assim como a não adoção de qualquer
outra medida judicial, extrajudicial ou administrativa. A ausência de resposta formal do
BDMG não pode ser interpretada como autorização tácita.
3.10. À CONTRATADA fica expressamente proibida a substituição ou liberação de
gravames ou garantias de qualquer natureza sobre bens vinculados aos créditos em
recuperação.
3.11. O BDMG será imediatamente comunicado pela CONTRATADA, por meio de
mensagem eletrônica, de qualquer ordem ou decisão judicial que lhe imponha uma
obrigação, principalmente nos casos de concessão de tutela antecipada e medidas
liminares. A comunicação deverá estar acompanhada da necessária interpretação em
linguagem clara e objetiva da ordem judicial a ser cumprida, inclusive indicando o prazo e a
forma para seu atendimento, evitando que o BDMG incorra em eventual sanção, sem
prejuízo da adoção das medidas processuais cabíveis.
3.12. Obriga-se a CONTRATADA a somente pugnar pela realização de constrição judicial
sobre bens do devedor ou do garante após obter a respectiva comprovação da propriedade.
3.12.1. Após a formalização da penhora, a CONTRATADA providenciará a sua
imediata anotação no documento de propriedade do bem, se for o caso. Quando
aperfeiçoada a penhora, qualquer que seja o bem constrito, a CONTRATADA
informa-la-á ao BDMG, mediante mensagem eletrônica e registro no sistema
informatizado, anexando o respectivo documento comprobatório de seu
aperfeiçoamento.
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3.13. Nos processos em que inexistirem garantias reais ou estas se mostrarem insuficientes
à integral garantia do juízo, a CONTRATADA, tão logo tome conhecimento da existência de
bens imóveis em nome do devedor, analisará a viabilidade de promover averbação
premonitória junto às respectivas matrículas, anexando-as ao sistema informatizado do
BDMG.
3.14. A CONTRATADA informará, em até 2 (dois) dias úteis após a intimação, a designação
de audiências, hastas públicas e outros atos processuais que demandem o comparecimento
de prepostos, testemunhas ou a adoção de outros procedimentos a cargo do BDMG,
ressalvados os casos para os quais for necessária providência em prazo inferior, hipótese
em que a comunicação deve ser imediata.
3.14.1. A CONTRATADA manterá o BDMG informado acerca dos andamentos,
prazos e demandas relativos ao ato processual designado, providenciando
documentos e informações necessárias ao tratamento da demanda em tempo hábil.
3.14.2. A CONTRATADA certificar-se-á de que o advogado por ela designado para
acompanhar o ato processual tenha pleno conhecimento da demanda; realize com
antecedência contato com o representante do BDMG, disponibilizando seus números
de telefones para contato, inclusive celular; e esteja presente no local do ato, com
antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário para a sua realização.
3.14.3. Mediante solicitação prévia e formal, a CONTRATADA representará o
BDMG, como preposto, na qualidade de parte, interessado ou assistente, em
processos judiciais sob o seu patrocínio.
3.14.4. A CONTRATADA, quando representar o BDMG como preposto, na qualidade
de parte, interessado ou assistente, em processos judiciais sob o seu patrocínio,
obriga-se a:
a) comparecer tempestivamente a audiências e a outros atos judiciais;
b) cumprir estritamente as orientações do BDMG, especialmente quanto à
prestação de informações e parâmetros para transação ou acordos.
3.15. A CONTRATADA retirará em cartório as cartas precatórias extraídas dos autos de
processo sob sua condução e promover a sua distribuição e acompanhamento,
encaminhando ao BDMG, por meio do sistema informatizado, a cópia protocolada em até 2
(dois) dias após a distribuição. O BDMG reembolsará à CONTRATADA os pagamentos
realizados e comprovados com a distribuição da carta precatória e demais atos processuais
necessários ao seu regular cumprimento.
3.16. A CONTRATADA comunicará ao BDMG, por meio de mensagem eletrônica e registro
no sistema informatizado, o início dos procedimentos relativos à avaliação de bens
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penhorados, para que este se manifeste quanto ao valor atribuído, sendo vedada a
concordância com o valor de avaliação sem aquiescência expressa do BDMG.
3.17. A CONTRATADA retirará os editais, conferindo-os e certificando-se de que estão
aptos ao fim a que se destinam, com antecedência necessária à realização do ato, sob pena
de arcar com as despesas decorrentes de sua eventual repetição, e encaminhá-los ao
BDMG acompanhados de orçamentos com cotação de preço do serviço de publicação.
3.17.1. O BDMG indicará à CONTRATADA o orçamento escolhido para a realização
do serviço, ficando esta responsável pela efetiva publicação dos editais.
3.18. A CONTRATADA indicará advogado para comparecer a leilões e praças designados
nos processos sob sua condução, exceto quando expressamente dispensado pelo BDMG.
3.19. A arrematação ou adjudicação de bens em nome do BDMG somente poderá ocorrer
mediante a prévia e expressa autorização.
3.19.1. A CONTRATADA submeterá ao BDMG, em até 2 (dois) dias úteis após a
intimação da hasta pública, para que seja emitida orientação formal sobre a eventual
arrematação ou adjudicação de bens. A ausência de resposta formal do BDMG não
pode ser interpretada como autorização tácita.
3.19.2. Cumpre à CONTRATADA peticionar ao juízo requerendo a baixa de
eventuais gravames, nos respectivos órgãos de registro, dos bens arrematados ou
adjudicados em nome do BDMG, bem como adotar todas as medidas administrativas
e judiciais necessárias para a baixa das restrições, no menor tempo possível, para o
fim de viabilizar a alienação dos referidos bens.
3.19.3. A CONTRATADA informará, mediante mensagem eletrônica e registro no
sistema informatizado, a realização de ato de expropriação (leilão, praça pública ou
venda por iniciativa particular), anexando a respectiva certidão da sua realização.
3.20. A CONTRATADA informará ao BDMG sobre a emissão de alvará ou sobre qualquer
autorização judicial de levantamento de valores, no prazo máximo de até 2 (dois) dias após
sua expedição, inclusive fornecendo o respectivo documento e os últimos cálculos que
deram ensejo aos valores a serem levantados.
3.20.1. Fica expressamente vedado à CONTRATADA levantar ou receber
diretamente valores referentes aos processos por ele conduzidos, inclusive os
decorrentes de arrematação de bens, exceto quando autorizado expressamente pelo
BDMG, hipótese em que a CONTRATADA obriga-se a depositar o montante integral
em conta de titularidade do BDMG no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados
do levantamento dos valores
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3.21. A CONTRATADA buscará constantemente a negociação com a parte adversa, em
qualquer fase processual, com base nos paramentos previamente definidos pelo BDMG
para negociação de acordos.
3.21.1. Os procedimentos de cobrança administrativa, após o ajuizamento da ação,
serão realizados mediante contatos com o devedor ou seu procurador, no máximo a
cada 60 (sessenta) dias corridos, devendo tais contatos serem registrados no
sistema informatizado do BDMG, imediatamente após a sua realização.
3.21.2. As propostas de acordo serão imediatamente informadas ao BDMG,
acompanhadas de relatório indicando:
a) quais devedores foram regulamente citados;
b) a existência de bens, penhorados ou não, com a informação de valor
de mercado ou o determinado por avaliação judicial e, quando
possível, a situação patrimonial dos devedores;
c) as ações trabalhistas, fiscais , falências , recuperação judicial e
insolvência, porventura existentes em face dos devedores, consoante
pesquisa nos sites dos fóruns e tribunais do domicilio, da sede da
empresa ou da comarca onde correu a citação;
d) o estágio atual do processo, o prazo estimado para sua conclusão e
outras informações relevantes;
e) a existência de ações contrárias ao BDMG, promovidas pelo mesmo
devedor ou incidentes ao processo objeto do acordo, probabilidade de
êxito dessas ações e ainda quaisquer outros incidentes ou recursos
que possam significar risco de qualquer espécie para o BDMG;
f) parecer claro, fundamentado e conclusivo sobre a proposta de acordo,
cuja concretização será condicionada à prévia e expressa anuência do
BDMG.
3.21.3. Em até 2 (dois) dias úteis contados da formalização do acordo judicial, a
CONTRATADA registrará no sistema informatizado do BDMG, no cadastro de cada
um dos processos envolvidos, as informações de data, operações englobadas,
valores e prazos negociados, entre outras, anexando a cópia digitalizada da petição.
3.21.4. Homologado o acordo ou decretada a extinção do feito em razão do acordo, a
CONTRATADA registrará tal informação no sistema informatizado do BDMG, em até
2 (dois) dias úteis contados da intimação ou publicação do ato.
3.22. A CONTRATADA comunicará formalmente ao BDMG a frustração da cobrança
judicial, mediante parecer fundamentado, comprovando o esgotamento das medidas
cabíveis para a localização dos devedores e ou de bens passíveis de constrição, solicitando
ao BDMG autorização para requerer a desistência ou suspensão do processo.
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3.22.1. A comprovação poderá se dar por meio de cópia de peças processuais
contendo as providências frustradas de penhora, BACENJUD, ofício à Receita
Federal do Brasil para fins de identificação de bens e direitos, certidões negativas de
busca em cartórios e órgãos públicos, dentre outras formas de comprovação, que
deverão estar anexadas no sistema informatizado do BDMG.
3.23. Compete à CONTRATADA comunicar, por meio do sistema informatizado do BDMG,
o encerramento de processo judicial sob a sua responsabilidade, em até 2 (dois) dias úteis
da intimação, certificando-se previamente: do encerramento de eventuais ações, incidentes
processuais ou recursos vinculados ao processo principal; da inexistência de depósitos
judiciais ou garantia vinculados ao processo; e de ônus existentes sobre bens ou direitos do
BDMG.
3.24. Nas hipóteses de rescisão contratual por culpa da CONTRATADA, ela deverá
continuar patrocinando as causas judiciais sob sua responsabilidade, durante o prazo de 60
(sessenta) dias, salvo determinação em contrário do BDMG, caso em que a CONTRATADA
devolverá, de imediato, os documentos que lhe tiverem sido confiados, acompanhados de
relatório analítico dos respectivos processos, indicando os que estiverem retidos nos
respectivos autos.
3.24.1. Na ocorrência da rescisão contratual por culpa da CONTRATADA, os
mandatos outorgados considerar-se-ão revogados para todos os efeitos, após o
prazo acima fixado.
3.25. O BDMG poderá retomar o patrocínio de qualquer processo distribuído ou transferido
à CONTRATADA sempre que julgar conveniente aos seus interesses, sem que isso motive
a rescisão do contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DISTRIBUÇÂO
4.1. Serão distribuídas para a CONTRATADA, em até 30 (trinta dias úteis) dias úteis após a
assinatura do contrato, aproximadamente 1.300 (mil trezentas) ações já em curso, nas quais
o BDMG comparece como autor, réu, assistente ou opoente, declarante ou interessado.
4.2. Serão distribuídas à CONTRATADA, a partir da assinatura do contrato, as demandas
relativas a clientes com endividamento geral igual ou inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos
mil reais), conforme critérios determinados na Cláusula Segunda acima .
4.2.1. Por questão de conveniência e oportunidade, o BDMG reserva a si o direito de
determinar o patrocínio, por seus advogados empregados, de ações ou outras
medidas judiciais de seu interesse, seja na condição de autor, réu, opoente ou
assistente.
CLAÚSULA QUINTA – VIGÊNCIA DO CONTRATO
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5.1 O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses, a contar da data de sua
assinatura, podendo ser prorrogado até 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo,
observada a legislação vigente bem como a oportunidade e conveniência.
5.2. A prestação dos serviços se iniciará com a celebração do contrato, a exceção das
providências de alimentação de sistema informatizado que será exigível assim que
disponibilizado pelo BDMG.
CLÁUSULA SEXTA - VALOR DO CONTRATO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1.
O
presente
contrato
tem
o
valor
anual
estimado
de
R$xxx,xx
(xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), que correrá por conta dos créditos orçamentários de nº
8199950004 GOP – HONOR. ADVOC./SERV.JUR.EXTERNOS e 8199950019 GOP –
REEMB. DESP. SERVIÇOS JURÍDICOS EXTRNOS e das contas correspondentes para os
exercícios subsequentes.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1. São obrigações da CONTRATADA:
a) prestar os serviços contratados objetivando resultados que atinjam os mais altos
padrões de excelência, respondendo pela sua boa qualidade, mediante
utilização de equipe técnica composta de pessoas experientes e qualificadas
para sua execução;
b) manter, e disponibilizar para uso eficiente durante toda a execução do contrato,
no mínimo todos os equipamentos indicados como condição de habilitação;
c) alimentar, no prazo indicado, sempre que ocorrerem movimentações processuais
de qualquer natureza, o sistema informatizado do BDMG para controle de ações,
incluído a digitalização de todas as peças, despachos, decisões e outros
documentos que compõem o processo;
d) garantir que os 02 (dois) advogados coordenadores, indicados para integrar a
equipe técnica disponibilizada para a efetiva prestação dos serviços,
acompanhem e assinem todos os atos relacionados ao objeto contratual;
e) enviar ao BDMG, mensalmente, relatórios detalhados sobre o andamento do(s)
feito(s) sob sua responsabilidade;
f)
responder civil e criminalmente pela guarda e conservação de toda a
documentação que lhe for entregue pelo BDMG;
g) observar e cumprir os prazo fixados para prestação dos serviços jurídicos;
h) não defender na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes que
estejam em litígio com o BDMG;
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i)
entregar ao BDMG, na hipótese de rescisão deste contrato, relatórios sobre
todos os processos sob seu patrocínio, com os respectivos dossiês;
j)
cientificar o BDMG, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade
verificada na execução das atividades;
k) arcar com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais, estaduais e
municipais, devidos em decorrência do objeto do contrato, exceto aqueles
retidos pelo BDMG na forma da lei;
l)
ressarcir ao BDMG por eventuais danos, extravios de documentos e prejuízos
que lhe forem causados por empregados ou prepostos, na execução do contrato,
ou ainda, tributos, impostos, taxas, etc, que aquele recolha junto a fazenda
pública na condição de responsável tributário (art. 128, Código Tributário
Nacional);
m) manter absoluto sigilo sobre as operações, dados, pormenores, informações,
documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações e
aperfeiçoamentos tecnológicos ou comerciais do BDMG, de seus empregados,
clientes ou de terceiros, inclusive programas, rotinas ou arquivos de que tenha
ciência, ou a que eventualmente tenha acesso, ou que lhe venha a ser confiado
em razão deste contrato, não podendo divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou
deles dar conhecimento a terceiros, sob as penas da lei;
n) responsabilizar-se integralmente por quaisquer danos ocasionados direta ou
indiretamente ao BDMG ou a terceiros prejudicados em virtude de quebra do
sigilo bancário, por eventual infidelidade de seus sócios, associados ou
empregados, por força das atividades compreendidas no objeto deste
instrumento, que se rege também pelo disposto na Lei Complementar n.º 105, de
10/01/2001;
o) abster-se de fazer qualquer menção por escrito ao nome, ou tampouco divulgar
a imagem do BDMG para fins de publicidade própria, bem como não divulgar os
termos deste contrato, sem sua prévia e expressa autorização, sob pena de
responder judicialmente pela não observância do aqui disposto;
p) não utilizar, exceto mediante prévia e expressa anuência do BDMG, qualquer
nome, marca, logotipo, símbolo ou imagem de propriedade do BDMG;
q) manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações
por ele assumidas assim como com todas as condições de habilitação para a
contratação exigidas em razão da natureza das atividades prestadas e do
certame licitatório;
r) responsabilizar-se, para todos os fins e efeitos jurídicos, como único e exclusivo
empregador da equipe técnica ou qualquer outra pessoa indicada para a
execução de atividades pertinentes ao objeto do contrato, ficando afastada do
BDMG, em qualquer hipótese, a responsabilidade trabalhista e previdenciária,
devendo reembolsar o BDMG de todas as despesas que este tiver que realizar,
mesmo que por determinação legal;
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s) reservar ao BDMG o direito de acesso imediato aos processos sob o seu
patrocínio;
t)
discutir com o BDMG as teses em litígio, especialmente as questões
controvertidas e complexas, predispondo-se ao debate teórico que vise o
aprimoramento e o padrão mínimo da defesa dos direitos do BDMG;
u) comparecer e atuar nas audiências;
v) solicitar ao BDMG, sempre que necessário, os documentos e as informações
detalhadas (subsídios) para a elaboração da defesa ou de quaisquer outras
manifestações processuais;
w) orientar e instruir antecipadamente o preposto do BDMG, preparando-o para uma
atuação eficaz, com vistas a minimizar o risco de insucesso da ação;
x) informar, por iniciativa própria, em prazo hábil e por escrito, todo e qualquer fato
relevante (processual ou não) que possa acarretar algum impacto institucional,
administrativo e/ou financeiro para o BDMG;
y) executar outros atos necessários à melhor defesa de interesses do BDMG,
usando todos os recursos, ações, requerimentos e impugnações admitidos em
direito como meio de defesa e garantia de direitos, somente se eximindo desta
responsabilidade mediante autorização expressa para não utilização de um
destes instrumentos;
z) solicitar ao BDMG, por intermédio do gestor do contrato, autorização expressa e
prévia para a celebração de acordos, desistência de feitos, renúncia ou
desistência de recursos, arrematação e adjudicação de bens, assim como
quaisquer outras decisões que possam dar termo ao processo;
aa) assumir inteira responsabilidade cível e administrativa por quaisquer danos e
prejuízos oriundos de omissões ou atos praticados por seus empregados,
prepostos e correspondentes, durante a execução do contrato;
bb) reparar todos os danos e prejuízos que comprovadamente sejam de sua
responsabilidade, não restando excluída ou reduzida esta responsabilidade pela
presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por parte do
BDMG;
cc) aceitar, por parte do BDMG, em todos os aspectos, a fiscalização dos serviços.
7.2. São obrigações do BDMG:
a)
fornecer todas as informações e subsídios necessários para que o contratado
possa cumprir suas obrigações;
b)
solicitar à CONTRATADA e seus prepostos todas as providências necessárias
ao bom andamento dos serviços;
c)
disponibilizar acesso à CONTRATADA ao seu o sistema informatizado do
BDMG para controle de ações;
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d)
efetuar os pagamentos e reembolsos dentro das condições contratadas.
CLÁUSULA OITAVA – REMUNERAÇÃO
8.1, A remuneração da CONTRATADA se dará conforme definido no Anexo deste
instrumento contratual.
8.2. Após o prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do contrato,
os valores contratualmente pactuados serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo. O reajuste dos preços será feito
computando-se a variação acumulada dos índices efetivamente publicados nos últimos 12
(doze) meses anteriores à solicitação de reajuste.
CLÁUSULA NONA – PAGAMENTO
9.1. Os pagamentos serão efetuados mensalmente, obedecidos os valores unitários
indicados no Anexo deste instrumento contratual, obtidos com a incidência do percentual
fixo ofertado pela CONTRATADA, mediante a apresentação da nota fiscal relativa aos
serviços efetivamente prestado no mês anterior, devidamente conferida e aceita pelo
BDMG, e serão realizados por meio de crédito em conta corrente da CONTRATADA.
9.2. A nota fiscal deverá ser apresentada ao BDMG até o 5º (quinto) dia útil do mês, para
pagamento em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de apresentação.
9.3. O eventual atraso na entrega da nota fiscal acarretará correspondente e proporcional
atraso no pagamento, sem qualquer penalização ou atualização monetária.
9.4. Caso se constate alguma irregularidade na nota fiscal emitida pela CONTRATADA,
esta será devolvida para correção, sendo restabelecido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
o pagamento, a contar do recebimento pelo BDMG do documento corrigido.
9.5. A CONTRATADA arcará com o recolhimento de todos os tributos e contribuições
federais, estaduais e municipais, devidos em decorrência do objeto contrato de prestação de
serviços advocatícios, exceto aqueles retidos pelo BDMG na forma da lei, destacando as
retenções tributárias devidas em suas notas fiscais ou entregando documentação
comprobatória que ateste a necessidade de não retenção de certo(s) tributo(s).
9.6. Estão incluídos na remuneração dos serviços contratados todos os insumos e os
tributos, inclusive contribuições fiscais e parafiscais, previdenciários e encargos trabalhistas,
além de quaisquer outras despesas necessárias à execução do contrato, bem como:
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9.6.1. os custos operacionais da CONTRATADA, aqueles relativos a sua(s)
representação(ões), cópias e digitalização de documentos, despesas de envio de
documentos ao BDMG (correio, malote), etc;
9.6.2. as despesas de transporte/locomoção dentro da comarca de Belo
Horizonte/MG.
9.7. Mediante prévia e expressa aprovação do BDMG, serão ressarcidas à CONTRATADA
as despesas de transporte (exceto subitem 9.6.2.), hospedagem e alimentação que se
fizerem indispensáveis à condução das ações, desde que efetivamente comprovadas. Não
serão ressarcidas despesas com hospedagem em hotéis de luxo, nem com bebidas
alcoólicas.
9.8. O ressarcimento de despesas será efetuado em até 5 (cinco) dias úteis da
apresentação do recibo/comprovação correspondente.
9.8.1. Qualquer despesa não comprovada, realizada sem autorização prévia e
expressa do BDMG ou que não obedeça as condições aqui estabelecidas não será
ressarcida.
9.9. Em nenhuma hipótese ocorrerá a antecipação de pagamento para viabilizar o
cumprimento do objeto contratado.
9.10. Os pagamentos somente serão realizados após a comprovação da manutenção de
todas as condições de habilitação apresentadas para a contratação.
9.11. Na hipótese do dia do pagamento coincidir com feriado bancário, este será realizado
no primeiro dia útil seguinte (art. 132, § 1º - C.C.).
CLÁUSULA DÉCIMA - CUSTAS PROCESSUAIS E DEMAIS DESPESAS
10.1. As custas e despesas processuais, nestas incluídas custas iniciais e finais, registro de
propriedade de bens nos órgãos competentes, diligências de oficiais de justiça, editais,
honorários periciais, despesas com assistentes técnicos, despesas com pesquisa de bens e
outras despesas, serão encaminhadas ao BDMG para prévia autorização e fornecimento de
recursos necessários ao pagamento, ficando o recolhimento a cargo da CONTRATADA.
10.1.1. A CONTRATADA, obedecida a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis,
solicitará ao BDMG os recursos necessários para o pagamento de custas e
despesas citadas no item 10.1.
10.2. Relativamente aos processos do BDMG os quais conduzir a CONTRATADA os
valores despendidos com custas e despesas processuais, poderão ser ressarcidos também
mediante crédito em conta corrente da titularidade da CONTRATADA, pelo valor das
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respectivas guias originais, devidamente quitadas, em até 05 (cinco) dias úteis após sua
apresentação, desde que estejam de acordo com o regimento de custas da localidade em
que ocorreu o recolhimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VEDAÇÕES
11.1. É vedado à CONTRATADA:
a)
receber quaisquer valores das partes adversas, em juízo ou fora dele, a
qualquer título, exceto honorários advocatícios de sucumbência;
b)
utilizar o nome do BDMG, ou sua qualidade de prestador de serviço a este, em
quaisquer formas de divulgação de sua profissão, como, por exemplo, em
cartões de visita, anúncios e impressos, sob pena de imediata denúncia do
contrato;
c)
realizar, sem a prévia e expressa anuência do BDMG, qualquer acordo com a
parte adversa, obrigando-se a comunicar a este proposta que lhe for
apresentada;
d)
levantar depósitos judiciais, salvo quando prévia e expressamente autorizado
pelo BDMG;
e)
subcontratar, transferir ou ceder total ou parcialmente os direitos decorrentes do
presente contrato e, por conseguinte, substabelecer as ações cujo patrocínio
que dele derivarem;
f)
patrocinar causa contra o BDMG durante a vigência deste contrato;
g)
caucionar ou utilizar o contrato para qualquer operação financeira;
h)
arrematar ou adjudicar bens sem a prévia e expressa anuência do BDMG.
11.2. Excluir-se-ão da vedação de que trata a alínea “e” do subitem supra, a critério
exclusivo do BDMG, as hipóteses de fusão, cisão e incorporação do contratado bem como o
disposto no subitem 3.5.2 da CLÁUSULA TERCEIRA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INADIMPLEMENTO
12.1. Serão considerados inadimplentes:
12.1.1. a CONTRATADA, caso deixe de cumprir qualquer das cláusulas e condições
estipuladas neste instrumento ou interrompa a execução dos serviços sem motivo
justificado;
12.1.2. o BDMG se, por motivos alheios à CONTRATADA, der causa à paralisação
total dos serviços, obrigando-se ao pagamento proporcional dos trabalhos até então
realizados, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior.
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12.2. A tolerância das partes relativamente a qualquer atraso ou inadimplência não
importará em alteração contratual ou novação, cabendo-lhes exercer seus direitos a
qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONFIDENCIALIDADE
13.1. A CONTRATADA manterá o mais absoluto sigilo dos dados e informações, contidos
em quaisquer documentos e mídias, do BDMG, de seus clientes, empregados ou de
terceiros, especialmente as informações cobertas pelo sigilo bancário, que lhe sejam,
voluntária ou involuntariamente, reveladas, fornecidas, comunicadas, adquiridas (seja
verbalmente ou por escrito, em forma eletrônica, textos desenhos, fotografias, gráficos,
projetos, plantas ou qualquer outra forma), independentemente da classificação de sigilo
conferida pelo BDMG a tais documentos, abstendo-se de copiar, reproduzir vender, ceder,
licenciar, comercializar, transferir ou de outra forma alienar, divulgar ou disponibilizar tais
informações a terceiros, tampouco utilizá-las para quaisquer fins não atinentes ao objeto do
contrato.
13.2. A CONTRATADA devolverá, na hipótese de cumprimento do objeto contrato ou ainda
mediante solicitação do BDMG, observado, nesse último caso, o prazo de até 5 (cinco) dias
úteis contados do seu recebimento, todo o material (documentos/mídias), bem como suas
respectivas cópias, que, sob qualquer forma, estejam em seu poder ou de qualquer
integrante da equipe de trabalho. Apagará ainda as informações de quaisquer bancos de
dados e/ou destruí-las em até 2 (dois) dias úteis contados do recebimento da respectiva
solicitação/orientação, remetendo ao BDMG, em seguida, declaração de pleno cumprimento
da solicitação/orientação, assinada por seu(s) representante(s) legal(is).
13.3. A CONTRATADA indenizará, defenderá e assegurará ao BDMG quaisquer perdas,
danos, custos, despesas, responsabilidades, ações, reclamações e procedimentos
decorrentes, direta ou indiretamente, do descumprimento das obrigações de sigilo, sem
prejuízo das medidas liminares ou cautelares cabíveis em relação ao seu descumprimento
efetivo ou potencial.
13.4. As obrigações de sigilo subsistirão ao término do contrato ou em caso de rescisão.
13.5. O dever de sigilo estabelecido nos subitens acima não será aplicável a quaisquer
informações que pertençam ao domínio público anteriormente ao seu recebimento pela
CONTRATADA; ou posteriormente ao seu recebimento pela CONTRATADA, desde que
não tenham recebido tal qualidade em decorrência de violação das obrigações de sigilo
contratadas; ou, ainda, caso sejam reveladas pela CONTRATADA, por força de lei ou por
ordem de autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PENALIDADES
14.1. Em caso de descumprimento dos serviços ora contratados ou inobservância de
quaisquer das demais obrigações contratuais e/ou legais, sem motivo justificado, a
CONTRATADA ficará sujeito às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas
cumulativamente:
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a) multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso injustificado na
execução de atividades acessórias à prestação dos serviços, limitada a 10% (dez por
cento) do valor global do contrato. Caso persista a irregularidade até este limite poderá
ser rescindido o contrato e aplicada cumulativamente a multa compensatória prevista na
letra “c”;
b) multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato por atraso injustificado no
cumprimento de prazos processuais. Caso em que poderá ser rescindido o contrato e
aplicada cumulativamente a multa compensatória prevista na letra “c”;
c) na hipótese de rescisão contratual por culpa ou desistência do contratado, o BDMG
poderá aplicar-lhe uma multa de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor global
do contrato;
d) suspensão, pelo prazo de até 2 (dois) anos, do direito de participar de licitações e de
contratar com o BDMG, conforme disposto no inciso III, artigo 87, da Lei nº 8.666/93;
e) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, observado o
disposto no inciso IV, artigo 87, da Lei nº 8.666/93.
14.2. O BDMG, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade
superior, definirá o percentual exato das multas a serem aplicadas.
14.3. As sanções previstas, em face da gravidade da infração, poderão ser aplicadas
cumulativamente, após regular processo administrativo, em que se garantirá a observância
dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
14.4. O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado
dos pagamentos devidos pelo BDMG. Se os valores não forem suficientes, a diferença
deverá ser recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a contar
da aplicação da sanção.
14.5. Fica desde já ajustado que todo e qualquer valor que vier a ser imputado pelo BDMG à
CONTRATADA, a título de multa, reveste-se das características de liquidez e certeza, para
efeitos de execução judicial, nos termos do artigo 586 do CPC.
14.5.1. Reveste-se das mesmas características qualquer obrigação definida neste
instrumento como de responsabilidade da CONTRATADA e que, por eventual
determinação judicial ou administrativa, venha a ser paga pelo BDMG.
14.6. O pagamento de multas e/ou cumprimento de penalidades previstas neste
instrumento, ou no Edital BDMG-032/2014, que lhe deu origem, não eximem a
CONTRATADA da responsabilidade pela reparação de eventuais danos, perdas ou
prejuízos causados ao BDMG por atos comissivos ou omissivos de sua responsabilidade.
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14.7. A CONTRATADA deverá indenizar o BDMG da diferença de custo para contratação
de outro licitante, em caso de rescisão por culpa ou desistência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FISCALIZAÇÃO, GERECIAMENTO DO CONTRATO E
PREPOSTO
16.1. Caberá à Gerência Geral de Assuntos Jurídicos – G.AJ, ou quem esta indicar
expressamente, se for o caso, exercer a função de gestor, fiscalizando o objeto contratado,
de acordo com o estabelecido no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993, visando à
observância do fiel cumprimento das exigências contratuais.
16.2. O gestor, além de outras obrigações constantes da lei e deste contrato, deverá manter
anotações e registros de todas as ocorrências e determinar o que for necessário à
regularização das falhas ou problemas observados.
16.3. O acompanhamento e a fiscalização de que trata esta cláusula não excluem nem
reduzem a responsabilidade da CONTRATADA pelo correto cumprimento das obrigações
decorrentes da contratação.
16.4. A CONTRATADA, quando da assinatura deste instrumento contratual, designará
preposto junto ao BDMG para representá-la, acompanhar e fiscalizar os serviços dos
demais empregados que ceder, no âmbito desta contratação.
16.4.1. O preposto da CONTRATADA poderá ser um dos dois advogados coordenadores
designados para os serviços no BDMG, sem prejuízo de suas atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESCISÃO
15.1. O contrato poderá ser rescindido:
15.1.1. Unilateralmente, pelo BDMG, na forma do artigo 79, I, c/c os artigos 77 e 78, I a
XII e XVII e parágrafo único, todos da Lei nº 8.666/93; na forma do artigo 30, inciso V, do
Decreto Estadual nº 44.431/06 bem como nos casos de a CONTRATADA cometer
fraude, dolo, má fé ou crime de lavagem de dinheiro ou violação de sigilo bancário.
15.1.2. Consensualmente, na forma do artigo 79, II, da Lei Federal 8.666/93.
15.2. Em caso de rescisão sem culpa da CONTRATADA a ele serão devidos os valores
correspondentes aos serviços efetivamente realizados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
16.1. Fica eleito o foro da cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, como sendo o
competente para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste contrato, com exclusão de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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Encontram-se arquivadas no BDMG a Certidão Negativa de Débito nº xxxxxxxxx-xxxxxxxx
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social emitida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil em xx/xx/xxxx e o Certificado de Regularidade de Situação junto ao FGTS nº
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, emitido pela Caixa Econômica Federal em xx/xx/xxxx.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam este instrumento na presença das
testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias sendo 01 (uma) para a CONTRATADA e 01 (uma)
para o BDMG, cujas folhas vão rubricadas por advogado deste.
Belo Horizonte, xx de xxxxx de 201x.
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CONTRATADA
Representante legal
CPF
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF:
Nome:
CPF:
________________________________
Nome
CPF:
________________________________
Nome:
CPF:
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ANEXO AO CONTRATO CT-XX/2014 – REMUNERAÇÃO
1. ACORDO EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL
1.1. Quando do recebimento de créditos inadimplidos do BDMG por meio de acordo, antes
ou após o ajuizamento, em razão de negociações realizadas pela CONTRATADA, serão
observados os seguintes critérios de remuneração:
c) A CONTRATADA poderá negociar honorários diretamente com o devedor, limitados
a 5% (cinco por cento) do valor acordado, mesmo que estejam fixados honorários
sucumbenciais em percentual maior pelo juízo;
d) o BDMG ainda remunerará diretamente a CONTRATADA na forma definida na
Tabela I abaixo:
TABELA I – ACORDO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA MENSAL NA
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR
MENSAL ACORDADO
Maior que 120%
4% (quatro por cento)
Maior que 100% e até 120%
3% (três por cento)
Maior que 80% e até 100%
2% (dois por cento)
Até 80%
1% (um por cento)
1.2. A Tabela I indica os percentuais incidentes sobre os valores mensais efetivamente
recuperados em razão de acordo, tendo como parâmetro o índice mensal de eficiência da
CONTRATADA na recuperação de crédito.
1.3. Os índices de eficiência na recuperação de crédito, que determinarão os percentuais
incidentes sobre os valores efetivamente recuperados, constantes da Tabela I, serão obtidos
a partir do desempenho da CONTRATADA no atingimento de metas mensais para cada
uma das fases de recuperação (extrajudicial e judicial), definidas pelo BDMG em documento
apartado (METAS MENSAIS DE RECUPERAÇÃO).
1.3.1. As metas mensais de recuperação de crédito serão fixadas anualmente,
podendo, entretanto, serem ajustadas a cada semestre, de acordo com as
estratégias de negócio do BDMG ou em razão de circunstâncias imprevisíveis.
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1.4. Os valores recuperados, em razão de acordos extrajudiciais e judiciais, serão apurados
mensalmente pelo BDMG, considerando apenas os pagamentos efetivamente
adimplidos.
1.4.1. Caso o BDMG receba seu crédito de forma parcelada, a remuneração paga
pelo próprio BDMG e o repasse de honorários (pagos pelo cliente) para a
CONTRATADA, seguirão o critério de proporcionalidade, nas mesmas condições e
prazos pactuados no acordo.
1.4.2. Não havendo o recebimento pelo BDMG de qualquer parcela, ou sobrevindo o
inadimplemento do acordo, não serão devidos honorários de qualquer espécie à
CONTRATADA sobre os valores ou parcelas não adimplidas.
1.5. A CONTRATADA não poderá concorrer com o crédito do BDMG ou de qualquer forma
limitar ou obstar o recebimento desse crédito em decorrência da cobrança de seus
honorários.
1.6. O BDMG poderá realizar acordo com a parte adversa, independentemente da
participação da CONTRATADA, seja na fase extrajudicial ou judicial, hipóteses em que
exigirá do devedor, juntamente com seu crédito, honorários advocatícios no percentual de
5% (cinco por cento) do valor acordado, a serem repassados à CONTRATADA, desde que
tenham sido adotadas medidas efetivas de cobrança pelo contratado, registradas
tempestivamente no sistema informatizado do BDMG.
1.7. A hipótese prevista no artigo 745-A do Código de Processo Civil, para os fins de
remuneração, será considerada como acordo firmado na fase judicial.
2. DEMANDAS E AÇÕES PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
2.1. As demandas e ações de recuperação de crédito – assim entendidas todas aquelas nas
quais o BDMG figure no polo ativo como credor de operações inadimplidas, incluídas as
ações principais, bem como todos os incidentes processuais e todas as ações incidentais serão remuneradas de acordo com as previsões abaixo.
2.2. Ajuizada a demanda, o BDMG efetuará a remuneração pela condução dos processos
distribuídos à CONTRATADA, mediante realização por esta dos atos descritos nas Tabelas
II e III, conforme o tipo de ação, pelos valores de referência ali fixados, depois de subtraído
o percentual de desconto oferecido durante o procedimento licitatório.
2.3. As remunerações previstas nas Tabelas II e III compreendem a prática pela
CONTRATADA de todos os procedimentos processuais porventura necessários a
resguardar os interesses do BDMG, mesmo aqueles que antecedentes à realização dos
atos descritos nas referidas tabelas.
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2.4. As execuções de títulos extrajudiciais e eventuais embargos serão remunerados pelos
valores constantes da Tabela II abaixo.
2.5. As demais ações que visem a recuperação de crédito, inclusive em reconvenção, tais
como: cobrança; monitória; busca e apreensão; depósito; ações possessórias; embargos,
sendo o BDMG embargante; pedidos e acompanhamento de habilitação de crédito em
inventário e protesto por preferência, serão remuneradas pelos valores constantes da
Tabela III abaixo, considerando o rito inerente a cada processo.
TABELA II – AÇÕES DE EXECUÇÃO E EMBARGOS
REQUISITO
PARA
PAGAMENTO
ATO REMUNERÁVEL
Cadastro da ação de execução no sistema informatizado do
BDMG, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do protocolo.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
Registro da penhora aperfeiçoada de bens móveis ou imóveis
no sistema informatizado do BDMG, no prazo de 02 (dois) dias
úteis.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
Não se inclui neste ato a penhora de valores em espécie, que
será remunerada conforme Tabela IV.
VALOR DE
REFERÊNCIA
<obtido do desconto
ofertado pela
contratada>
<obtido do desconto
ofertado pela
contratada>
Cadastro da impugnação aos embargos à execução e/ou aos
embargos à arrematação/adjudicação e/ou aos embargos de
terceiro no sistema informatizado do BDMG, no prazo de 02
(dois) dias úteis, contados do protocolo.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
<obtido do desconto
ofertado pela
contratada> cada
impugnação
Cadastro da sentença proferida nos embargos à execução e/ou
nos embargos à arrematação/adjudicação e/ou nos embargos
de terceiro no sistema informatizado do BDMG, no prazo de 02
(dois) dias úteis, contados da intimação.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
<obtido do desconto
ofertado pela
contratada> cada
sentença
Cadastro da extinção da ação de execução no sistema
informatizado do BDMG, no prazo de 02 (dois) dias úteis
contados do fato.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
<obtido do desconto
ofertado pela
contratada>
TABELA III – DEMAIS AÇÕES ATIVAS
REQUISITO PARA
PAGAMENTO
ATO REMUNERÁVEL
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VALOR DE
REFERÊNCIA
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FASE DE CONHECIMENTO
Cadastro da ação no sistema informatizado do BDMG, no prazo
de 02 (dois) dias úteis contados do protocolo.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
<obtido do desconto
ofertado pela
contratada>
Cadastro da impugnação aos embargos monitórios ou da
impugnação à contestação da ação ordinária no sistema
informatizado do BDMG, no prazo de 02 (dois) dias úteis,
contados do protocolo.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
Cadastro da sentença no sistema informatizado do BDMG, no
prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da intimação.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
<obtido do desconto
ofertado pela
contratada>
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
<obtido do desconto
ofertado pela
contratada>
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
<obtido do desconto
ofertado pela
contratada>
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
<obtido do desconto
ofertado pela
contratada>
Cadastro
da
impugnação
aos
embargos
de
arrematação/adjudicação e/ou da impugnação aos embargos de
terceiro no sistema informatizado do BDMG, no prazo de 02
(dois) dias úteis, contados do protocolo.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
<obtido do desconto
ofertado pela
contratada>
Cadastro
da
sentença
proferida
nos
embargos
à
arrematação/adjudicação e/ou nos embargos de terceiro no
sistema informatizado do BDMG, no prazo de 02 (dois) dias úteis
contados da intimação.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
<obtido do desconto
ofertado pela
contratada>
Cadastro da extinção do cumprimento de sentença no sistema
informatizado do BDMG, no prazo de 02 (dois) dias úteis
contados do fato.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
<obtido do desconto
ofertado pela
contratada>
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Cadastro do requerimento relativo ao cumprimento da sentença
no sistema informatizado do BDMG, no prazo de 02 (dois) dias
úteis, contados do protocolo.
Cadastro da réplica à impugnação do devedor relativa ao artigo
475-L do CPC no sistema informatizado do BDMG, no prazo de
02 (dois) dias úteis, contados do protocolo.
Registro da penhora aperfeiçoada de bens móveis ou imóveis no
sistema informatizado do BDMG, no prazo de 02 (dois) dias
úteis.
Não se inclui neste ato a penhora de valores em espécie, que
será remunerada conforme Tabela IV.
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<obtido do desconto
ofertado pela
contratada>
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2.6. O cadastro no sistema informatizado do BDMG, a que se refere as Tabelas II e III,
deverá ser realizado de forma tempestiva e completa, incluindo todos os dados e peças
digitalizadas, sob pena do não pagamento das verbas honorárias, além da aplicação de
penalidades contratuais.
2.7. Considera-se aperfeiçoada a penhora quando: a) no caso de bens móveis, após a
juntada ao processo do auto de penhora ou com a lavratura do termo de penhora; b) no
caso de bens imóveis já gravados em garantia ao BDMG, após a juntada ao processo do
auto de penhora ou com a lavratura do termo de penhora; e c) no caso de bens imóveis, não
gravados previamente em garantia ao BDMG, após as averbações à margem das
matrículas no registro de imóveis competente.
3. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PELA VIA JUDICIAL (SEM ACORDO)
3.1. Na hipótese de recebimento do crédito após o ajuizamento, por via forçada, o BDMG
repassará à CONTRATADA a parcela de honorários sucumbenciais representativa do
percentual arbitrado pelo juízo e ainda pagará a remuneração prevista na Tabela IV abaixo.
3.1.1. Os honorários sucumbenciais, mesmo que fixado percentual maior pelo juízo,
serão sempre limitados a no máximo 10% (dez por cento) do valor efetivamente
recuperado.
TABELA IV – RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PELA VIA FORÇADA
PRAZO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR
EFETIVAMENTE RECUPERADO
Da data do ajuizamento ou da redistribuição do processo
até o 12º mês.
3% (três por cento)
Do início do 13º mês até completado o 24º mês.
2% (dois por cento)
Do inicio do 25º mês em diante, contados a partir do
ajuizamento ou da redistribuição do processo.
1% (um por cento)
3.2. A Tabela IV indica os percentuais incidentes sobre os valores efetivamente
recuperados por via forçada (sem acordo no tramitar do processo), tendo como
parâmetro o prazo para cobrança do crédito.
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3.3. A base de cálculo para apuração da remuneração prevista na Tabela IV, na hipótese de
recebimento de valores em espécie pelo BDMG, será o valor efetivamente recebido. A
remuneração tornar-se-á exigível 15 (quinze) dias após a transferência ou a disponibilização
ao BDMG do alvará ou guia de levantamento do valor depositado em juízo.
3.4. Nas hipóteses de arrematação ou adjudicação de bens pelo BDMG, a CONTRATADA
fará jus à remuneração constante da Tabela IV. Em tais casos, o termo final para fins de
contagem do período constante da referida tabela será a data da expedição da carta de
arrematação ou adjudicação.
3.4.1. A base de cálculo para apuração da remuneração nas situações tratadas no
subitem acima (3.4.) será o valor do lance para arrematação ou o valor da
adjudicação à data de tais ocorrências.
3.4.2 A remuneração de que trata o subitem acima (3.4.) tornar-se-á exigível: a) 15
dias após a formalização da venda do bem; ou b) 6 (seis) meses, se bem móvel; e 01
(um) ano, se bem imóvel, após a transferência da propriedade ao BDMG; o que
ocorrer primeiro.
3.5. Não será aplicada a Tabela IV no caso de recebimento parcial ou integral do valor em
cobrança decorrente de obrigações honradas por fundos garantidores constituídos com
recursos públicos (a exemplo de FUNPROGER, FAT, FAMPE) e entidades convenentes (a
exemplo do SEBRAE), ou indenização por seguro de operação de crédito ou cobertura pelo
PROAGRO, até o limite do valor honrado ou indenizado pelos entes garantidores.
4. AÇÕES PASSIVAS CORRELATAS ÀS AÇÕES DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
4.1. As ações em que o BDMG figure no polo passivo, correlatas às ações de recuperação
de crédito - assim entendidas todas as ações movidas contra o BDMG que guardem relação
com processo de recuperação de crédito sob a condução da CONTRATADA – serão
remuneradas de conforme as previsões abaixo.
4.2. O BDMG efetuará a remuneração pela condução dos processos distribuídos à
CONTRATADA, mediante realização por este dos atos descritos nas Tabelas V e VI, pelos
valores de referência ali fixados, depois de subtraído o percentual de desconto oferecido
durante o procedimento licitatório.
4.3. As remunerações previstas nas Tabelas V e VI compreendem a prática pela
CONTRATADA de todos os procedimentos processuais porventura necessários a
resguardar os interesses do BDMG, mesmo aqueles que antecedentes à realização dos
atos descritos nas referidas tabelas.
TABELA V - AÇÕES PASSIVAS JUSTIÇA COMUM (ESTADUAL OU FEDERAL)
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ATO REMUNERÁVEL
REQUISITO PARA PAGAMENTO
Cadastro, no prazo de 02 (dois)
dias úteis contados do protocolo, da
defesa da ação no sistema
informatizado do BDMG.
Certificação do cadastro pelo BDMG.
Cadastro, no prazo de 02 (dois)
dias úteis contados da intimação,
da
sentença
no
sistema
informatizado do BDMG.
Certificação do cadastro pelo BDMG.
VALOR DE REFERÊNCIA
<obtido do desconto
ofertado pela contratada>
<obtido do desconto
ofertado pela contratada>
TABELA VI – AÇÕES PASSIVAS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
REQUISITO PARA
PAGAMENTO
ATO REMUNERÁVEL
Cadastro, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados do
protocolo, da defesa da ação no sistema informatizado
do BDMG.
Certificação do
cadastro pelo BDMG.
Cadastro, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da
intimação, da sentença no sistema informatizado do
BDMG.
Certificação do
cadastro pelo BDMG.
VALOR DE
REFERÊNCIA
<obtido do desconto
ofertado pela contratada>
<obtido do desconto
ofertado pela contratada>
4.4. O cadastro no sistema informatizado do BDMG, a que se refere as Tabelas V e VI,
deverá ser realizado de forma tempestiva e completa, incluindo todos os dados e peças
digitalizadas, sob pena do não pagamento das verbas honorárias, além da aplicação de
penalidades contratuais.
5. OUTRAS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS REMUNERÁVEIS
5.1. O BDMG efetuará a remuneração da CONTRATADA pela condução dos processos,
incidentes e atos processuais constantes na Tabela VII (ações cautelares, mandado de
segurança, cartas precatórias e intervenção em processo de terceiros), mediante realização
dos atos descritos na referida tabela, pelos valores de referência ali fixados, depois de
subtraído o percentual de desconto oferecido durante o procedimento licitatório.
TABELA VII – OUTRAS OCORRÊNCIAS
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OCORRÊNCIA
AÇÕES CAUTELARES
(ATIVAS OU PASSIVAS)
AÇÕES DE MANDADO DE
SEGURANÇA
CARTA PRECATÓRIA PARA
O CUMPRIMENTO DE
QUALQUER ATO
DEPRECADO, EXCETO
HASTA PÚBLICA
CARTA PRECATÓRIA PARA
REALIZAÇÃO DE HASTA
PÚBLICA
REQUISITO
PARA
PAGAMENTO
VALOR DE
REFERÊNCIA
Cadastro da ação cautelar no
sistema informatizado do BDMG,
no prazo de 02 (dois) dias úteis,
contados do protocolo da inicial ou
da defesa.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
<obtido
do
desconto ofertado
pela contratada>
Cadastro da sentença no sistema
informatizado do BDMG, no prazo
de 02 (dois) dias úteis, contados
da intimação.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
<obtido
do
desconto ofertado
pela contratada>
Cadastro da ação no sistema
informatizado do BDMG, no prazo
de 02 (dois) dias úteis, contados
do protocolo da inicial ou da
defesa.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
<obtido
do
desconto ofertado
pela contratada>
Cadastro da sentença no sistema
informatizado do BDMG, no prazo
de 02 (dois) dias úteis, contados
da intimação.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
<obtido
do
desconto ofertado
pela contratada>
Cadastro da carta precatória no
sistema informatizado do BDMG,
no prazo de 02 (dois) dias úteis,
contados do protocolo.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
<obtido
do
desconto ofertado
pela contratada>
Cadastro da devolução da carta
precatório, no prazo de 02 (dois)
dias úteis contados do fato.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
<obtido
do
desconto ofertado
pela contratada>
Cadastro da carta precatória no
sistema informatizado do BDMG,
no prazo de 02 (dois) dias úteis,
contados do protocolo.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
<obtido
do
desconto ofertado
pela contratada>
Cadastro da devolução da carta
precatório, no prazo de 02 (dois)
dias úteis contados do fato.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
<obtido
do
desconto ofertado
pela contratada>
ATO REMUNERÁVEL
5.2. O cadastro no sistema informatizado do BDMG, a que se refere a Tabela VII, deverá ser
realizado de forma tempestiva e completa, incluindo todos os dados e peças digitalizadas,
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sob pena do não pagamento das verbas honorárias, além da aplicação de penalidades
contratuais.
6. RECURSOS
6.1. A interposição de recursos durante a condução das ações ativas e passivas do BDMG
ensejará o pagamento dos honorários fixados na Tabela VIII.
6.1.1. Não ensejará o pagamento de honorários a interposição de contrarrazões,
contraminutas e demais defesas recursais.
TABELA VIII – RECURSOS
ATO REMUNERÁVEL
Cadastro do Recurso Especial ou Extraordinário no
sistema informatizado do BDMG, no prazo de 02 (dois)
dias úteis, contados do protocolo.
Cadastro da apelação, embargos infringentes, agravos e
demais recursos – que não estejam nomeados nos
outros itens desta tabela -, no prazo de 02 (dois) dias
úteis, contados do protocolo.
Cadastro dos embargos declaratórios, no prazo de 02
(dois) dias úteis, contados do protocolo.
REQUISITO PARA
PAGAMENTO
VALOR DE REFERÊNCIA
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
<obtido do desconto ofertado
pela contratada> para
interposição de cada recurso.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
<obtido do desconto ofertado
pela contratada> para
interposição de cada recurso.
Certificação do
cadastro pelo
BDMG.
<obtido do desconto ofertado
pela contratada>
6.2. O cadastro no sistema informatizado do BDMG, a que se refere a Tabela VIII, deverá
ser realizado de forma tempestiva e completa, incluindo todos os dados e peças
digitalizadas, sob pena do não pagamento das verbas honorárias, além da aplicação de
penalidades contratuais.
7. SERVIÇO DE PREPOSTO
7.1. A CONTRATADA, pela prestação de serviço de preposto, representando o BDMG na
qualidade de parte, interessado ou assistente em processos judiciais, receberá o valor fixo
de R$ 100,00 (cem reais), sob o qual não incidirá o percentual de desconto oferecido
durante o processo licitatório, observadas as obrigações previstas no item 3.14 do
instrumento contratual, após registro do ato e anexação do respectivo documento
comprobatório no sistema informatizado do BDMG.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
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8.1. Caso a CONTRATADA deixe de conduzir processo/processos, em decorrência de
avocação/retomada pelo BDMG, sem trâmite por todas as fases próprias dos respectivos
ritos processuais, fará jus ao recebimento de remuneração até a fase em que tenha atuado,
desde que exauridos os procedimentos integrantes da respectiva fase.
8.2. A CONTRATADA, quando receber processos já em andamento, somente fará jus à
remuneração pelos atos posteriores ao momento processual em que lhe for conferido o
patrocínio.
8.3. Tendo sido atribuído à CONTRATADA o patrocínio de uma causa, ativa ou passiva, e
havendo solicitação de devolução pelo BDMG, antes da adoção de medidas judiciais, ainda
que já juntado aos autos o respectivo instrumento de mandato, não lhe será devida
remuneração de qualquer natureza.
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Edital 032-2014 - PP - Serviços advocatícios