Equipe 217 Corte Interamericana de Direitos Humanos Richardson, Unzué e Outros Vs. Juvenlândia CONTESTAÇÃO Memorial do Estado de Juvenlândia 2011 Equipe 217 Índice 1. Lista de abreviaturas iii 2. Índice de justificativas iv 2.1. Documentos legais iv 2.2. Livros e artigos jurídicos iv 2.3. Casos legais vi 2.3.1. Corte Interamericana de Direitos Humanos vi 2.3.2. Comissão Interamericana de Direitos Humanos x 2.3.3. Corte Européia de Direitos Humanos xi 2.3.4. Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas xii 2.3.5. Corte Internacional de Justiça xii 3. Exposição dos fatos 1 4. Análise legal 3 4.1. Exceções preliminares 3 4.1.1 O não esgotamento dos recursos internos 4.2. Mérito do caso 4 7 4.2.1. O Estado não violou o artigo 5º c/c os artigos 1.1, 2º e 19 da CADH 7 4.2.2. O Estado não violou o artigo 7º c/c os artigos 1.1, 2º e 19 da CADH 10 4.2.3. O Estado não violou o artigo 6º c/c os artigos 1.1, 2º e 19 da CADH 12 4.2.4. O Estado não violou o artigo 22 c/c os artigos 1.1, 2º e 19 da CADH 15 4.2.5. O Estado não violou o artigo 17 c/c os artigos 1.1, 2º e 19 da CADH 17 4.2.6. O Estado não violou o artigo 24 c/c os artigos 1.1, 2º e 19 da CADH 20 4.2.7. O Estado não violou o artigo 8º c/c os artigos 1.1, 2º e 19 da CADH 22 4.2.8. O Estado não violou o artigo 25 c/c os artigos 1.1, 2º e 19 da CADH 28 5. Solicitação de Assistência 30 ii Equipe 217 1. Lista de abreviaturas Art./ Arts. Artigo/Artigos Cap. Capítulo Convenção, Convenção Americana Convenção Americana Sobre Direitos Humanos ou CADH Comissão, Comissão IDH ou CIDH Comissão Interamericana de Direitos Humanos Comissão EDH Comissão Européia de Direitos Humanos Convenção Européia Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais C. de Viena Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 Corte Européia ou Corte EDH Corte Européia de Direitos Humanos Corte ou Corte IDH Corte Interamericana de Direitos Humanos Comitê DH Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas Estado/ Juvenlândia República de Juvenlândia OC Opinião Consultiva ONU Organização das Nações Unidas Par./ Pars. Parágrafo/ Parágrafos iii Equipe 217 2. Índice de justificativas 2.1 Documentos legais CORTE IDH. Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 2009. Artigo 42. (pp. 1 e 3). OEA. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 1969. Artigos 1.1, 2, 5, 6, 7, 8, 17, 19, 22, 24 e 25. (pp. 1-30) OEA. Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. 1985. Artigo 2º. ONU. Convenção sobre os Direitos da Criança. Artigo 3º, §1º. (p. 26). ONU. Resolução sobre Migração Internacional e Desenvolvimento nº 54/212, adotada pela Assembléia Geral durante a 54ª Sessão (A/RES/54/212). 1º de fevereiro de 2000. (p. 22). ONU. Convenção de Viena sobre Relações Consulares. Artigo 36.1, alínea b. (p. 26). 2.2 Livros e artigos jurídicos CEJIL – CENTRO PELA JUSTIÇA E PELO DIREITO INTERNACIONAL. Guía para defensores y defensoras de Derechos Humanos: La protección de los Derechos Humanos en el Sistema Interamericano. 1ª reimp. San José, 2005. iv Equipe 217 DOTTI, Renné Ariel. Bases alternativas para o sistema de penas. 2ª ed.. – São Paulo: RT, 1998, p. 218. GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. (p. 10). LEDESMA, Hector Faundez. El Sistema Interamericano de Derechos Humanos – aspectos institucionales y procesuales. 1ª ed. San José: Instituto Interamericano de Derechos Humanos, 1996. pp. 184, 194, 195 e 196. (pp. 4 e 14) MELLO, Celso de Albuquerque, Curso de Direito Internacional Público, 1º Volume, 10ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 1994, p. 459. (p. 13). O’DONNELL, Daniel, Derecho Internacional de los Derechos Humanos, Bogotá: Editorial Tierra Firme, 2004, pp. 802, 826 e 842. (pp. 9, 18, 19). PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 6ª edição. rev. e atual. São Paulo: RT, 2006, p. 154. RAMOS, André de Carvalho. Responsabilidade internacional por violação de direitos humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 164. TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. O esgotamento dos recursos internos no direito internacional. 2ª ed. Brasília: Editora UnB, 1997. v Equipe 217 2.3 Casos legais 2.3.1 Corte Interamericana de Direitos Humanos CORTE IDH. Opinião Consultiva OC-9/87. Garantias Judiciais em Estados de Emergência (Arts. 27(2), 25 and (8) Convenção Americana de Direitos Humanos), de 6 de outubro de 1987. Serie A No. 9. Par. 23. (p. 28). ____. Opinião Consultiva OC-11/90. Excepciones al Agotamiento de los Recursos Internos, de 10 de agosto de 1990. Serie A No. 11. Pars. 24, 36 e 41. (pp. 5, 6 e 23). ____. Opinião Consultiva OC-16/99. El Derecho a la Información sobre la Asistencia Consular en el marco de las garantías del debido proceso legal, de 1º de outubro de 1999. Serie A No. 16. Pars. 81 e 117. (p. 21 e 27). ____. Opinião Consultiva OC-17/02. Condición Jurídica y Derechos Humanos del Niño, de 28 de agosto de 2002. Serie A No. 17. Pars. 46, 54, 55, 56, 71, 77, 93, 96, 102, 105, 108, 109 e 117. (pp. 8, 12, 17, 18, 20, 21, 25 e 27). ____. Opinião Consultiva OC-18/03. Condición Jurídica y Derechos de los Migrantes Indocumentados de 17 de setembro de 2003. Serie A No. 18. Pars. 39, 83, 118, 122 e 141. (pp. 12, 13, 16, 20 e 22). ____. Asunto de Viviana Gallardo y otras. Costa Rica. Sentença de 13 de Novembro de 1981. Par. 26. (p. 4). ____. Caso Tibi vs. Ecuador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro de 2004. Serie C No. 114. Pars. 93 e 255. (pp. 11 e 15). ____. Caso Maritza Urrutia vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2003. Serie C No. 103, Par. 66. (p. 11) ____. Caso Juan Humberto Sánchez vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 07 de junho de 2003. Serie C No. 99. Pars. 82 e 83 . (p. 11). vi Equipe 217 ____. Caso de los Hermanos Gómez Paquiyauri vs. Perú. Mérito. Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Serie C No. 110. Pars. 124, 148, 163, 164, 171 e 228. (pp. 7, 8 e 15). ____. Caso Instituto de Reeducación del Menor vs. Paraguay. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de setembro de 2004. Serie C No. 112. Par. e 160. (p. 7). ____. Caso Durand y Ugarte vs. Perú. Mérito. Sentença de 16 de agosto de 2000. Serie C No. 68. Par. 78. (p. 8). ____. Caso Neira Alegría y otros vs. Perú. Mérito. Sentença de 19 de janeiro de 1995. Serie C No. 20. Pars. 60 e 86. (p. 8). ____. Caso Cantoral Benavides vs. Perú. Mérito. Sentença de 18 de agosto de 2000. Serie C No. 69. Pars. 30, 31, 87. (pp. 6 e 8). ____. Caso Loayza Tamayo vs. Perú. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Serie C No. 33. Par. 50. (p. 8). ____. Caso Fernández Ortega y otros. vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010. Serie C No. 215. Par. 191. (p. 10). ____. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña vs. Bolivia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de setembro de 2010. Serie C No. 217. Par. 63. (p. 10). ____. Caso Baldeón García vs. Perú. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Serie C No. 147. Par. 120. (p. 8). ____. Caso López Álvarez vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de fevereiro de 2006. Serie C No. 141. Pars. 104, 105 e 106. (p. 8). ____. Caso “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C No. 63. Pars. 131, 170 e 202. (pp. 8, 11 e 30). vii Equipe 217 ____. Caso Masacre de la Rochela vs. Colombia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Serie C No. 163. Par. 132. (p. 8). ____. Caso de la Masacre de Pueblo Bello vs. Colombia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Serie C No. 140. Par. 111. (p. 7). ____. Caso Godínez Cruz vs. Honduras. Mérito. Sentença de 20 de janeiro de 1989. Serie C No. 5. Pars. 67, 69, 74, 181, 182 e 187. (pp. 6, 12, 13 e 16). ____. Caso Paniagua Morales y otros vs Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998. Serie C No. 37. Par. 173. (p. 15). ____. Caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Serie C No. 4. Pars. 64, 66, 172 e 175. (pp. 5, 6, 10, 12, 13, 16 e 28). ____. Caso “Masacre de Mapiripán” vs. Colombia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Serie C No. 134. Par. 168. (p. 16). ____. Caso de la Comunidad Moiwana vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparação e Custas. Sentença de 15 de junho de 2005. Serie C No. 124. Pars. 110 e 203. (pp. 14 e 15 e 16). ____. Caso Ricardo Canese vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31de agosto de 2004. Serie C No. 111. Par. 115. (p. 16). ____. Caso Valle Jaramillo y otros vs. Colombia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27de novembro de 2008. Serie C No. 192. Par. 138. (p. 16). ____. Caso “Masacres de Ituango” vs. Colombia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 01 de julho de 2006. Serie C No. 148. Par. 206. (p. 16). ____. Caso Suárez Rosero vs. Equador. Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997. Serie C No. 35. Par. 37. (p. 17). ____. Caso Raxcacó Reyes vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Serie C No. 33. Par. 55. (p. 17). viii Equipe 217 ____. Caso Anzualdo Castro vs. Perú. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2009. Serie C No. 202. Par. 63. (p. 10). ____. Caso Bulacio vs. Argentina. Mérito, Reparações, e Custas. Sentença de 18 de setembro de 2003. Serie C No. 100. Pars. 129, 134 e 136. (pp. 8 e 11). ____. Caso Yatama vs. Nicaragua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de Junho de 2005. Serie C No. 127. Par. 147. (p. 22). ____. Caso Ivcher Bronstein vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Serie C No. 74. Par. 102. (p. 22). ____. Caso Gomes Lund e outros v. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Serie C No. 219. Par. 140. (p. 23). ____. Caso Bayarri vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de outubro de 2008. Serie C No. 187. Pars. 74 e 69. (pp. 11 e 24). ____. Caso Acosta Calderón. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de junho de 2005 Serie C No. 129. Par. 105. (p. 26). ____. Caso Comunidad Indígena Yakye Axa, Sentença de 17 de junho de 2005, Serie C No. 125. Par. 65. (p. 26). ____. Caso Masacre de Las Dos Erres vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2010. Serie C No. 212. Par. 184. (p. 17). ____. Caso Chitay Nech y otros vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Serie C No. 211. Par. 156. (p. 17). ____.Caso Carpio Nicolle y otros vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2004. Serie C No. 117. Par. 126. (p. 15). ____. Caso Fermín Ramírez vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de junho de 2005. Serie C No. 126. Par. 121. (p. 20). ix Equipe 217 ____. Caso Castillo Páez vs. Peru. Mérito. Sentença de 3 de novembro de 1997. Serie C No. 34. Pars. 85 e 86. (p. 20). ____. Caso Gangaram Panday vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de janeiro de 1994. Serie C No. 16. Par. 47. (p. 11). ____.Caso Fairén Garbi y Solís Corrales vs. Honduras. Mérito. Sentença de 15 de março de 1989. Pars. 88 e 91. (p. 6). ____.Caso de las Hermanas Serrano Cruz vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de março de 2005. Pars. 79 e 170. (pp. 6, 15 e 29). ____,Caso Ximenes Lopes vs. Brasil, Sentença de 4 de julho de 2006. Par. 103. (p. 7). ____.Caso González y otras (“Campo Algodonero”) vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Serie C No. 205. Pars. 252 e 408. (pp. 10 e 18). ____. Caso de los 19 Comerciantes vs. Colombia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2004. Serie C No. 109. Par. 175. (p. 15). 2.3.2 Comissão Interamericana de Direitos Humanos CIDH. Informe nº 41/99. Caso 11.491. Menores Detenidos. Honduras. 10 de março de 1999. Par. 134. (p. 8). ____. Informe nº 41/08. Petição 478-07. Admissibilidade. Personas privadas de libertad en el centro de detención provisional de Guarujá, São Paulo. Brasil. 23 de julho de 2008. Par. 82. (p. 8). ____. Informe nº 46/96. Caso 11.206. Admissibilidade. Honduras. 17 de outubro de 1996. Par. 33. (p. 30). x Equipe 217 ____. Informe n. 98/06. Petição 45-99. Inadmissibilidade. Rita Ortiz vs. Argentina, 21 de outubro de 2006. Par. 48. (p. 30). ____. Informe n º 39/96. Caso 11.673. Argentina. 15 de outubro de 1996. Par. 50. (p. 30). ____. Relatório n º 29/88. Caso 9260, Jamaica, 14 de setembro de 1988. Considerações. Par. 5. (p. 30). ____. Informe N° 4/01. Caso 11.625, Maria Eugenia Morales de Sierra, Guatemala, 19 de janeiro de 2001, OEA/Ser. L/V/II. 95 Doc. 7, ver. 144 (1997). Par. 36. (p. 20). ____. Relatório nº 56/96. Caso 9120. Guatemala, 6 de dezembro de 1996. Par. 16. (p. 4). ____. Relatório n. 60/03. Caso 12.108. Chile, 10 de outubro de 2003. Par. 51. (p. 6). 2.2.3 Corte Européia de Direitos Humanos CORTE EDH. Case of Rantesev vs. Cyprus and Russia. Sentença de 7 de janeiro de 2010. Par. 219, 285, 287, 289. (pp. 9, 13 e 14). ____. Case of T and K vs. Finland. Sentença de 12 de julho de 2001. Par. 168. (p. 18). ____. Case of Olsson vs. Sweden. Sentença de 24 de março de 1988. Par. 72. (p. 18). ____. Case of Scozzari and Giunta vs. Italy. Sentença de 11 de julho de 2000. Par. 148. (p. 18). ____. Case of T.P. and K.M. vs. United Kingdom. Sentença de 10 de maio de 2001. Par. 74. (p. 19). ____. Case of Hokkanen vs. Finland. Sentença de 23 de setembro de 1994. Par. 64. (p. 20). ____. Case of O’Halloran and Francis vs. United Kingdom. Sentença de 29 de junho de 2007. Pars. 38 e 46. (pp. 24 e 26). ____.Case of Heaney and McGuinness vs. Ireland. Sentença de 21 de dezembro de 2000. Pars. 47 e 58. (p. 26). xi Equipe 217 ____. Case of Saunders vs. United Kingdom. Sentença de 17 de dezembro de 1996. Par. 62. (p. 26). ____. Case of Achour vs. France. Sentença de 29 de março de 2006. Pars. 41 e 53. ____. Case of Bykov v. Russia. Sentença de 10 de março de 2009. Par. 88. (p. 30). 2.2.4 Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas ONU. Comitê DH. Comentário Geral nº. 27 de 2 de novembro de 1999. Pars. 1, 4, 5 e 19. (p. 16). 2.2.5 Corte Internacional de Justiça Corte Internacional de Justiça. Caso Interhandel (Suiça vs. Estados Unidos da América). Exceções preliminares. Julgamento de 21 de março de 1959, p. 25. (p. 4). ____. Ahmadou Sadio Diallo (República da Guiné vs. República Democrática do Congo). Exceções preliminares. Julgamento de 24 de maio de 2007, p. 18. (p. 4). xii Equipe 217 Senhor Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, A República de Juvenlândia, (doravante Estado ou Juvenlândia), vem, perante esta honorável Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante Corte Interamericana ou Corte IDH), tempestivamente, e em conformidade com o artigo 41 do novo Regulamento da Corte, oferecer sua contestação à demanda submetida pelos representantes legais das supostas vítimas do presente caso (doravante peticionários), quais sejam: María Paz Richardson Felicitas Unzué e seu filho (doravante supostas vítimas). Solicita-se, ao final, que seja afastada a declaração de responsabilidade internacional do Estado pela violação dos artigos 5º (direito à integridade pessoal), 6º (proibição da escravidão e da servidão), 7º (direito à liberdade pessoal), 8º (garantias judiciais), 17 (proteção da família), 22 (direito de circulação e de residência), 24 (igualdade perante a lei), e 25 (proteção judicial), todos combinados com os artigos 1.1, 2º e 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante CADH ou Convenção Americana). 3. Exposição dos fatos Em março de 2002, María Paz Richardson conheceu uma senhora (que se apresentou como “Pirucha”) a qual lhe ofereceu uma oportunidade de ingressar no Estado de Juvenlândia e conseguir melhores condições de vida. María Paz – então com 14 anos de idade – comunicou o fato à sua prima Felicitas Unzué, à época com 16 anos, e ambas decidiram adentrar de forma ilegal no país vizinho, entregando seus documentos a Pirucha. Ao chegarem, foram levadas para um apartamento, onde funcionava um prostíbulo, e cuja localização não era conhecida. No mesmo dia, María Paz foi estuprada – o que resultou em uma gravidez – e ambas as jovens foram forçadas a se prostituir. Neste período, houve uma fiscalização naquele estabelecimento e as meninas foram orientadas a mentir para os funcionários públicos. 1 Equipe 217 Pouco tempo depois, María tentou praticar um auto-aborto – prática ilegal em Juvenlândia – mas teve complicações e foi levada a um hospital. Ao ser constatada a conduta ilegal, María foi detida e indiciada por aborto, mas teve sua liberdade concedida mediante garantias oferecidas ao juízo por parte da defesa. Após sair da prisão, já com 16 anos, María praticou novo crime, matou um dos homens que gerenciava o prostíbulo sendo novamente detida em flagrante. A jovem foi condenada, em 10 de dezembro de 2004, a 15 anos de prisão por homicídio qualificado com agravante. Felicitas, que continuava a trabalhar no local, na mesma época, deu à luz a seu filho. Ao constatar que não possuía condições de cuidar dele, Felicitas abriu mão da guarda da criança, obedecendo às formalidades necessárias. O bebê foi adotado por uma família da capital de Juvenlândia, a partir da entrega direta sob tutela de fato e a adoção foi consolidada em 2004. Felicitas conseguiu, tempos depois, se comunicar com seu namorado, Lúcio Devereux, que foi juntamente com a mãe de María Paz para Juvenlândia em busca de ajuda. Nesta breve conversa Lúcio não obteve informações precisas sobre a localização de sua namorada, vez que essa somente fez referências vagas de sua localização. Ao chegar a Juvenlândia, Lúcio procurou as autoridades que fizeram batidas no prédio onde Felicitas trabalhava e verificou que o prostíbulo estava abandonado. Em seguida, o juiz responsável efetuou todas as medidas solicitadas pelo advogado de Lúcio para encontrá-la e determinou outras. Todavia, não foi possível descobrir o paradeiro de Felicitas à época. Quanto ao seu filho, iniciou-se um processo ante a Vara de Família para recuperá-lo e anular a adoção do menino. O pedido foi rejeitado, levando-se em conta que a adoção era legal e que, em vista do tempo decorrido, era do interesse superior do menino permanecer com sua família adotiva por ser essa a que ele sempre conheceu. No que concerne à María Paz, esta apresentou um recurso in forma pauperis solicitando o reexame de sua condenação por homicídio. A Corte Suprema admitiu o recurso ao aceitar 2 Equipe 217 os argumentos relacionados ao estado de indefesa de María Paz no momento de interposição do recurso extraordinário. No entanto, posteriormente, ao analisar o mérito do assunto, confirmou a sentença com base nos argumentos do Procurador Geral. A sentença da Corte Suprema, que não aceitou a argumentação de mérito de María Paz e confirmou sua condenação, foi prolatada no dia 5 de março de 2008. Medidas Perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos Lúcio solicitou à Comissão IDH, em 18 de dezembro de 2006, uma medida cautelar relativa a Felicitas, e, logo em seguida, formulou uma denúncia contra Juvenlândia por suposta violação dos artigos 5, 6, 7, 8, 17, 19, 22, 24 e 25, todos combinados com os artigos 1.1 e 2 da CADH. Lúcio apresentou, igualmente, denúncia relativa a seu filho, pelas supostas violações dos artigos 8, 17, 19, 24 e 25, relacionados ao artigo 1.1 e 2 da CADH. Posteriormente, a Comissão submeteu o caso à Corte IDH no dia 26 de agosto de 2010. Quanto à María Paz, o serviço de assistência legal gratuita da Universidade Nacional apresentou, em 20 de agosto de 2008, denúncia ante a Comissão, feita pela mãe da vítima, contra Juvenlândia, pela suposta violação dos artigos 5, 6, 7, 8, 19, 22, 24 e 25, todos combinados com os artigos 1.1 e 2 da Convenção. Em 26 de agosto de 2010 a Comissão emitiu seu relatório sobre o caso apresentando o caso à Corte IDH. Três meses após a apresentação das petições contra Juvenlândia, Felicitas foi encontrada devido a uma batida num bordel ordenada por um juiz federal que investigava uma rede de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. 4. Análise legal 4.1. Exceções preliminares Antes que se proceda à análise do mérito da questão controvertida, em conformidade com o que dispõe o artigo 42 do Novo Regulamento da Corte IDH, o Estado vem, por meio desta contestação, apresentar suas exceções preliminares à admissibilidade do presente caso. Ao 3 Equipe 217 final, o Estado pleiteia que seja a presente demanda declarada inadmissível perante esta Honorável Corte. Assim, aponta-se como exceção preliminar o não esgotamento dos recursos internos, pelos fundamentos a seguir expostos. 4.1.1 O não esgotamento dos recursos internos O princípio do esgotamento dos recursos internos, já elevado ao patamar de jus cogens1 pela comunidade internacional visa garantir o exercício da soberania do Estado, na medida em que impede que casos contenciosos sejam submetidos à jurisdição internacional, antes que o Estado possa resolvê-los adequadamente em âmbito interno2. Não por acaso, a jurisprudência internacional firmou convicção no sentido de que a pendência de mecanismos processuais internos capazes de satisfazer a pretensão das supostas vítimas, obstaculiza o prosseguimento da ação3. Assim, Juvenlândia opõe-se à admissibilidade do presente caso, tendo em vista que não foram esgotados os recursos internos. De fato, quando instado a contestar a denúncia feita pelos representantes das supostas vítimas perante à Comissão IDH, o Estado argumentou que não se haviam esgotado as instâncias internas em relação às supostas vítimas, do que se conclui que Juvenlândia não renunciou à referida exceção preliminar4. A juízo da Corte IDH, a regra do esgotamento prévio dos recursos internos implica, igualmente, a obrigação dos Estados partes da Convenção de fornecer recursos judiciais efetivos às supostas vítimas, em conformidade com o disposto no artigo 25 da CADH5. 1 LEDESMA, Hector Faundez. El Sistema Interamericano de Derechos Humanos – aspectos institucionales y procesuales. 1ª ed. San José: Instituto Interamericano de Derechos Humanos, 1996, p. 194. 2 Corte Internacional de Justiça. Caso Interhandel (Suiça vs. Estados Unidos da América). Exceções preliminares. Julgamento de 21 de março de 1959, p. 25 e Ahmadou Sadio Diallo (República da Guiné vs. República Democrática do Congo). Exceções preliminares. Julgamento de 24 de maio de 2007, p. 18 (I.C.J. Repports, 1959, p. 27). 3 LEDESMA, Hector Faundez. Idem nota 1, p. 195. 4 Corte IDH. Asunto de Viviana Gallardo y otras. Costa Rica. Decisão de 13 de Novembro de 1981. Série A No. 101. Par. 26; CIDH. Relatório nº 56/96, Caso 9120, Guatemala, 6 de dezembro de 1996. Par. 16. 5 LEDESMA, Hector Faundez. Idem nota 1, p. 196. 4 Equipe 217 Assim, em virtude do ônus atribuído ao Estado de apontar quais recursos, adequados e eficazes6, deveriam ter sido esgotados, antes que os peticionários pudessem recorrer à jurisdição internacional, Juvenlândia indica: (i) o processo por aborto contra María Paz Richardson, ainda pendente de julgamento; (ii) o recurso de amparo, relativo à Felicitas Unzué; bem como (iii) o recurso ante a Corte Suprema de Juvenlândia que deveria ser interposto contra sentença que negou o pedido de anulação da adoção do filho de Felicitas Unzué. María Paz Richardson é ré em um processo penal iniciado pelo Ministério Público em 10 de agosto de 2002, por ter cometido o crime de aborto. A suposta vítima, em claro menoscabo à soberania de Juvenlândia, recorre a esta Eg. Corte no intuito de vê-la atuar como um Tribunal de Apelação, sem que a demanda instaurada contra si tenha sido apreciada, sequer, na primeira instância do Judiciário Juvenlano. Cumpre asseverar que, não obstante o lapso temporal transcorrido entre o início da ação e o julgamento, deve-se atentar para o fato de que Juvenlândia dá prioridade na tramitação dos processos que se referem a pessoas detidas, tendo em vista que as detenções provisórias são medidas de caráter subsidiário e excepcional, o que demanda uma maior atenção das autoridades judiciárias. A espera por um provimento jurisdicional definitivo não é, portanto, injustificada, sendo descabível a exceção à regra do esgotamento dos recursos internos, prevista no artigo 46.2, alínea c da CADH. Ressalte-se que a suposta vítima encontra-se em liberdade, e assim, a pendência da ação não se traduz em nenhuma imposição de obrigações ou supressão de seus direitos. A seu turno, Felicitas Unzué, quando desaparecida, teve impetrado a seu favor um recurso de habeas corpus, recurso este idôneo para proteger a situação jurídica infringida7, 6 Corte IDH. Opinião Consultiva OC - 11/90, Excepciones al Agotamiento de los Recursos Internos, de 10 de agosto de 1990. Serie A No. 11. Par. 41 7 Corte IDH. Caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C No. 4. Par. 64. 5 Equipe 217 bem como capaz de produzir o resultado para o qual foi concebido8. Isto porque, esta Corte já declarou que o recurso adequado para garantir a liberdade pessoal e, assim, eficaz para localizar o paradeiro de uma pessoa é, justamente, o habeas corpus9. Ocorre que, apesar do enorme zelo com que o juiz em função conduziu as investigações na busca pela peticionária e, embora tenha sido utilizada toda logística de que o Estado dispunha, não foi possível encontrá-la. Esgotadas as medidas ao alcance do juiz, cabia aos familiares de Felicitas interpor recurso de amparo perante o Judiciário, como esforço último no sentido de determinar o paradeiro da menina. De fato, no ordenamento jurídico de Juvenlândia, o recurso de amparo é previsto para sanar violações contra qualquer direito constitucional, inclusive aqueles constantes em tratados de direitos humanos. Note-se que, muito embora a norma interna disponha, expressamente, que o recurso apto a salvaguardar o direito à liberdade pessoal é o habeas corpus, uma interpretação analógica deve ser aplicada ao presente caso. Sendo o recurso de amparo o remédio constitucional mais próximo do habeas corpus, em termos teleológicos, e tendo em vista que a peticionária permanecia desaparecida em decorrência de meras circunstâncias fáticas, outras ações mais abrangentes se faziam necessárias, antes do acesso ao Sistema Interamericano. Isto ocorre também, pois não há ninguém mais capacitado que as autoridades locais para determinar quais medidas (e através de quais meios) deviam ser tomadas para que a peticionária fosse encontrada. Por tal razão, é seguro afirmar que esta Honorável Corte não disporia de melhores ou diferentes instrumentos para atingir tal fim. 8 Corte IDH. Idem nota 7. Par. 64. Caso Godínez Cruz vs. Honduras. Mérito. Sentença de 20 de janeiro de 1989. Pars. 67 e 69; Caso Fairén Garbi y Solís Corrales vs. Honduras. Mérito. Sentença de 15 de março de 1989. Pars. 88 e 91; Caso Cantoral Benavides vs. Perú. Exceções Preliminares. Sentença de 3 de setembro de 1998. Par. 30 e 31; Opinião Consultiva OC - 11/90, Excepciones al Agotamiento de los Recursos Internos, de 10 de agosto de 1990. Par. 36; CIDH. Relatório n. 60/03, Admissibilidade. Caso 12.108. Chile. Par. 51. 9 Corte IDH. Caso de las Hermanas Serrano Cruz vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de março de 2005. Par. 79. 6 Equipe 217 Por fim, o Estado pondera que o recurso extraordinário interposto por Lucio Devereux, objetivando a anulação da adoção de seu filho, foi rejeitado por razões formais pela Corte Suprema de Juvenlândia. E, como bem se sabe, razões formais são aquelas de ordem processual, e, portanto, anteriores ao julgamento do mérito. Ora, não tendo o mérito sido apreciado, manifesto é o não esgotamento dos recursos internos, vez que a demanda poderia ter sido novamente apresentada à Corte Suprema, depois de corrigidos os vícios formais que impediram seu regular prosseguimento. Dessa forma, ante todo o exposto, resta claro que a presente demanda não deve ser admitida pela Corte IDH, em virtude do que preceitua o artigo 46.1, alínea a, da CADH. O Estado demonstrou cabalmente quais recursos deveriam ter sido esgotados pelos peticionários, atendendo aos requisitos estabelecidos por esta Colenda Corte, para que esta analise a exceção preliminar ora sustentada. 4.2. Mérito do caso O Estado de Juvenlândia julga imprescindível observar que diante de indivíduos que se encontram em situação de vulnerabilidade, por serem crianças, todo o Estado tem deveres especiais de satisfazer as obrigações gerais de respeito e garantia aos direitos humanos. Desta forma, os Estados devem tomar medidas positivas, as quais variam dependendo do sujeito de que se trata ou da situação específica em que se encontre10. Juvenlândia obedeceu todos os deveres especiais, assinalados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e demais instrumentos, que devem ser levados em conta quando se tratem de crianças11, obedecendo, assim a sua qualidade de ser humano em desenvolvimento. 4.2.1. O Estado de Juvenlândia não violou o artigo 5º (Direito à integridade pessoal). 10 Corte IDH. Caso Ximenes Lopes vs. Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006. Par. 103; Caso de lo Masacre de Pueblo Bello vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Par. 111. 11 Corte IDH. Caso Instituto de Reeducación del Menor vs. Paraguai. Sentença de 2 de setembro de 2004. Par. 160; Caso de los Hermanos Gómez Paquiyauri vs. Perú. Sentença de 8 de julho de 2004. Pars. 124, 163,164 e 171. 7 Equipe 217 O artigo 5º da Convenção Americana enumera as condições básicas que todo Estado deve respeitar para que o indivíduo não tenha a sua integridade física, psíquica e moral violada. Neste sentido, o Estado considera que não pode ser responsabilizado internacionalmente pela supostas violações referentes a este dispositivo. Como já se manifestou esta Corte, nos casos em que é necessária a privação de liberdade, toda pessoa que é privada deste direito deve ser tratada com o respeito necessário à dignidade inerente a todo ser humano12. Nas duas situações em que esteve presa, María Paz teve todos seus direitos assegurados. E não poderia ser diferente, já que todos os indivíduos os quais se encontram detidos em Juvenlândia possuem preservado o direito à integridade pessoal, obedecendo às normas e princípios de direitos humanos13. Neste contexto, torna-se imperioso ressaltar que Juvenlândia possui programas sociais prisionais para adolescentes infratoras reconhecidos internacionalmente por sua excelência, aos quais a menina teve amplo acesso. Com efeito, por ser menor de idade, as autoridades públicas dispensaram tratamento diferenciado à María Paz, sempre em observância a sua condição especial de ser humano em desenvolvimento14, conforme exige a jurisprudência desta Eg. Corte15. 12 Corte IDH. Caso Durand y Ugarte vs. Perú. Mérito. Sentença de 16 de agosto de 2000. Serie C No. 68. Par. 78; Caso Neira Alegría y otros vs. Perú. Mérito. Sentença de 19 de janeiro de 1995. Serie C No. 20. Pars. 60 e 86; Caso Cantoral Benavides vs. Perú. Mérito. Sentença de 18 de agosto de 2000. Par. 87; Caso Loayza Tamayo vs. Perú. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C No. 69. Par. 50; CIDH. Informe nº 41/99. Caso 11.491. Menores Detenidos, Honduras. 10 de março de 1999. Par. 134; Informe nº 41/08. Petição 478-07. Admissibilidade. Personas privadas de libertad en el centro de detención provisional de Guarujá, São Paulo. Brasil. 23 de julho de 2008. Par. 82. 13 Corte IDH. Caso Baldeón García vs. Perú. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Serie C No. 147. Par. 120; Caso López Álvarez vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de fevereiro de 2006. Serie C No 141. Pars. 104, 105, 106; Caso “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C No 63. Par. 170; Caso Masacre de la Rochela vs. Colombia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Serie C No. 163. Par. 132. 14 Corte IDH. Caso dos Imãos Gómez Paquiyauri. Mérito. Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Serie C No. 110. Sentença de 8 de julho de 2004. Par. 163; Caso Bulacio vs. Argentina. Mérito, Reparações, e Custas. Sentença de 18 de setembro de 2003. Serie C No. 100. Par. 134; Opinião Consultiva OC-17/02, Condición Jurídica y Derechos Humanos del Niño, de 28 de agosto de 2002. Serie A No. 17. Par. 56. 15 Corte IDH. Caso Bulacio vs. Argentina. Mérito, Reparações, e Custas. Sentença de 18 de setembro de 2003. Serie C No. 100. Par. 136. 8 Equipe 217 Igual sorte não assiste à possível alegação de que o Estado deve ser responsabilizado por violações à integridade de María Paz e Felicitas Unzué realizadas pela rede criminosa de tráfico de mulheres. Em verdade, foram os integrantes desta rede, contrariando as leis de Juvênlandia, que violaram a integridade pessoal dessas meninas. Em julgamento histórico e inovador, a Corte EDH delineou alguns parâmetros de interpretação sobre casos que abordavam o tráfico internacional de pessoas, que até então eram obscuros ou inexistentes. No caso Rantsev vs. Chipre e Rússia, a Corte EDH dispôs que o escopo de qualquer obrigação positiva deve ser interpretada de forma a não impor um dever impossível ou desproporcional às autoridades, tendo-se em mente as dificuldades de policiamento das sociedades modernas, a imprevisibilidade da conduta humana e as escolhas operacionais, que devem ser feitas observando-se as prioridades e recursos disponíveis16. Assim, para que haja a violação de uma obrigação de fazer imposta ao Estado, deve restar provado que as autoridades públicas sabiam ou deveriam saber da ocorrência de ato violatório aos direitos humanos17, o que não ocorreu no presente caso. As supostas vítimas adentraram de forma ilegal no território nacional e, desde então, se fizeram invisíveis aos olhos do Estado. O principal meio de que Juvenlândia dispunha para saber de sua situação e da existência de uma rede internacional de tráfico de pessoas, era a denúncia de todo o ocorrido. María Paz, que poderia fazê-lo ao ter contato com as autoridades públicas, não o fez. Inertes estiveram, também, os pais das supostas vítimas, pois em nenhum momento notificaram o Estado do desaparecimento das meninas, esquivando-se claramente da responsabilidade primordial que têm na tutela dos direitos das crianças18. Nesse sentido, tem- 16 Corte. EDH. Case of Rantsev vs. Cyprus and Russia. Sentença de 7 de janeiro de 2010. Pars. 219 e 287. Corte EDH Case of Rantsev vs. Cyprus and Russia. Sentença de 7 de janeiro de 2010. Par. 287 18 O’DONNELL, Daniel. Derecho Internacional de los Derechos Humanos. Bogotá: Editorial Tierra Firme, 2004, p. 802. 17 9 Equipe 217 se que a responsabilidade estatal é complementar e indireta, visto que objetiva assegurar que a família esteja em condições de cumprir com o dever de proteção às crianças. É necessário lembrar que a rede criminosa que manteve as meninas presas não possui nenhuma relação com o Estado ou qualquer de seus agentes. De fato, seria inimaginável pensar que para cada ato ilícito cometido por um cidadão, o Estado devesse ser considerado responsável internacionalmente. Todavia, cada Estado deve, a seu turno, garantir que haja a prevenção19 ou a devida diligência para punir aqueles que cometam atos atentatórios à dignidade alheia20. Destarte, devido à sua eficiência ao investigar, verifica-se que Juvenlândia foi suficientemente diligente e não corroborou em nenhum momento com as condutas perpetradas pela rede internacional de tráfico de mulheres. Ao contrário, a postura do Estado foi pró-ativa e eficiente, dado o sucesso de sua investigação que encontrou não só Felicitas, mas outras mulheres que estavam em situação análoga, não havendo que se falar, portanto, em qualquer violação ao conteúdo do art. 5º da CADH. 4.2.2. O Estado de Juvenlândia não violou o artigo 7º (Direito à liberdade pessoal). O direito à liberdade e segurança pessoal, intimamente ligado ao direito à integridade pessoal, encontra-se consagrado no artigo 7º da CADH. Esta liberdade consiste no direito de ir, vir e permanecer21, sendo alicerce fundamental para a promoção e exercício dos direitos humanos. Este mesmo dispositivo contém garantias específicas, descritas nos seus incisos 2 e 3, que são a proibição de prisões ilegais ou arbitrárias, respectivamente. Consoante o primeiro, 19 Corte IDH. Idem nota 7. Par. 175; Caso Ibsen Cárdenas e Iben Peña vs. Bolivia. Sentença de 1º de setembro de 2010. Serie C No. 217. Par. 63; Caso Anzualdo Castro vs. Perú. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2009. Serie C No. 202. par. 63; Caso González y otras (“Campo Algodonero”) vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Serie C No. 205. par. 252. 20 Corte IDH. Caso Fernández Ortega y otros vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010. Serie C No. 215. Par. 191. 21 GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 29 10 Equipe 217 ninguém pode ser privado de sua liberdade, exceto pelas causas, casos ou circunstâncias expressamente tipificadas na lei (aspecto material) com estrita sujeição aos procedimentos objetivamente definidos na mesma (aspecto formal). O segundo é uma condição conforme a qual ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento por causa e métodos que – ainda que qualificados como legais – possam ser considerados como incompatíveis com o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo por ser, dentre outras coisas, não razoáveis, imprevisíveis ou desproporcionais22. Neste sentido, Juvenlândia não cometeu qualquer violação ao artigo em análise. Isto porque não efetuou nenhum tipo de prisão ou qualquer outra forma de privação de liberdade de forma arbitrária23 em relação às supostas vítimas. Tampouco houve qualquer outro ato ilegal24 atentatório à liberdade das mesmas. A primeira detenção de María Paz foi necessária tendo em vista o crime de aborto que a jovem cometeu, pois de acordo com a legislação juvenlana, esta prática é ilegal. Cumpre destacar que, tendo em vista a subsidiariedade e excepcionalidade da medida cautelar de privação de liberdade25, a detenção baseou-se no perigo de fuga da acusada26 sendo, assim, medida razoável e proporcional, já que María Paz não possuía raízes, domicílio fixo, nem mesmo trabalho ou família conhecida em Juvenlândia. A libertação de María foi concedida imediatamente após o pedido, condicionada ao fornecimento de domicílio e condições de vida no Estado, pela defesa, para que ela pudesse comparecer em juízo durante o processo. 22 Corte IDH. Caso “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C No. 63. Par. 131; Caso Gangaram Panday vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de janeiro de 1994. Serie C No. 16. Par. 47. 23 Corte IDH. Caso Juan Humberto Sánchez vs. Honduras. Sentença de 7 de junho de 2003. Serie C No. 99. Pars. 82 e 83. 24 Corte IDH. Caso Maritza Urrutia vs. Guatemala. Sentença de 27 de novembro de 2003. Serie C No. 103. Par. 66; Caso Bulacio vs. Argentina. Sentença de 18 de setembro de 2003. Serie C No. 100. Par. 129. 25 Corte IDH. Caso Bayarri vs. Argentina. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 30 de outubro de 2008. Serie C No. 187. Par. 69. 26 Corte IDH. Caso Tibi vs. Equador. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 07 de setembro de 2004. Par. 93. 11 Equipe 217 Mesmo aguardando o julgamento em liberdade, María Paz não procurou sua família em Pobrelândia tampouco tentou ajudar sua prima e as outras mulheres que continuavam sofrendo nas mãos de criminosos. Ao invés de cooperar e denunciar os abusos sofridos ao Estado, María preferiu cometer outro crime: matou um homem que trabalhava no prostíbulo, sendo presa em flagrante, logo em seguida. María Paz sabia a localização exata de onde estavam ocorrendo os ilícitos, mas não denunciou para a polícia. Após admitir sua culpa e em consonância com o regime penal juvenil de Juvenlândia, foi condenada e, novamente, está sob a tutela estatal pelo delito que cometeu. A condição de criança, isto é, de merecedora de medidas especiais de proteção27, mas também de titular de direitos que correspondem a todos os seres humanos, não isenta qualquer pessoa da responsabilidade que decorre da ilicitude dos atos que pratica ou das atividades de que participa28. Esta condição deve atenuar a pena, não extinguí-la. Não há de se alegar, tampouco, que o Estado é responsável pela privação do direito de liberdade sofrido por María e Felicitas no período em que estiveram em poder da rede criminosa de tráfico de mulheres. Consoante já dito anteriormente, o entendimento desta Corte estabelece que o Estado somente pode ser considerado responsável quando não investiga de forma diligente e queda-se inerte diante das violações29. Não foi o que fez Juvenlândia conforme já foi exposto até aqui e como se verá também nos artigos a seguir. 4.2.3. O Estado de Juvenlândia não violou o artigo 6º (Proibição da escravidão e da servidão). 27 Corte IDH. Opinião Consultiva OC-17/02. Condición Jurídica y Derechos Humanos del Niño, de 28 de agosto de 2002. Serie A No. 17. Par. 93. 28 Corte IDH. Opinião Consultiva OC-17/02. Idem nota 27.Par. 108. 29 Opinião Consultiva OC-18/03, Condición Jurídica y Derechos de los Migrantes Indocumentados, de 17 de setembro de 2003. Serie A No. 18. Par. 141; Corte IDH. Idem nota 7. Par. 172; Caso Godínez Cruz vs. Honduras. Mérito. Sentença de 20 de janeiro de 1989. Serie C No. 5. Pars. 181, 182 e 187. 12 Equipe 217 O artigo 6º da Convenção Americana de Direitos Humanos coíbe a submissão de qualquer indivíduo ao trabalho escravo ou servil. Igualmente, o art. 6.1 proíbe, em todas as suas formas, o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres. Neste sentido, conforme restará demonstrado, o Estado não violou o dispositivo supramencionado, e portanto, não pode ser responsabilizado pelas alegadas violações visto que agiu com a devida diligência para combatê-las30 e permanece investigando os fatos com a finalidade de punir os responsáveis. Maria Paz e Felicitas Unzué foram vítimas de uma verdadeira rede internacional de tráfico de mulheres com fins sexuais. Este cruel tipo de ilícito é, infelizmente, muito lucrativo e de investigação difícil e perigosa. No entanto, Juvenlândia não se furtou em combatê-lo, utilizando-se de vários mecanismos de inteligência policial para desfazer essa rede criminosa. Algumas das medidas adotadas foram: revisão sistemática de anúncios de rua e de meios gráficos que apresentavam ofertas de serviços sexuais, cruzamento de informações, agentes infiltrados, testemunhas de identidade protegida, utilização de forças de segurança não policiais e investigação de denúncias. Desta maneira, o Estado atuou de forma eficaz e diligente ao combater o tráfico de pessoas e, consequentemente, encontrou Felicitas e as demais mulheres. Consoante à jurisprudência e doutrina de Direito Internacional, o Estado só é responsável internacionalmente por uma violação se deixar de cumprir dois deveres: o de prevenir o ilícito e o de reprimi-lo31. 30 Corte IDH. Caso Godínez Cruz vs Honduras. Mérito. Sentença de 20 de janeiro de 1989. Serie C No. 5. par. 187. Opinião Consultiva OC-18/03, Condición Jurídica y Derechos de los Migrantes Indocumentados, de 17 de setembro de 2003. Serie A No. 18. Par. 141. Corte EDH. Case of Rantesev vs. Cyprus and Russia. Sentença de 7 de janeiro de 2010. Par. 285. 31 CELSO D. ALBUQUERQUE MELLO. Curso de Direito Internacional Público, 1º Volume, 10ª edição, Rio de Janeiro: Renovar, 1994, p. 459. Corte IDH. Idem nota 7. Par. 172; Caso Godínez Cruz vs. Honduras. Mérito. Sentença de 20 de janeiro de 1989. Serie C No. 5. Pars. 181, 182 e 187; Corte IDH. Opinião Consultiva OC18/03, Condición Jurídica y Derechos de los Migrantes Indocumentado, de 17 de setembro de 2003. Serie A No. 18. par. 141; Corte IDH. Idem nota 30. Par. 74. 13 Equipe 217 Ademais, há que se ter em mente que os crimes cometidos por estes particulares estão inseridos em um contexto maior e global, o que é extremamente relevante para que se estabeleça a responsabilidade internacional de um Estado. Nesse sentido, admitir que a responsabilidade internacional seja imputada somente à Juvenlândia, no presente caso, significaria ignorar a igualdade entre os Estados signatários da CADH. E isto porque a prevenção e o combate ao tráfico internacional de pessoas são compromissos assumidos por todos, e impossíveis de serem executados sem o auxílio mútuo entre os Estados. O fluxo de pessoas a que o tráfico geralmente obedece é aquele caracterizado pelo recrutamento de pessoas em países pobres para que trabalhem em países desenvolvidos com qualidade de vida superior. Assim, obviamente, quaisquer crimes derivados do tráfico internacional de pessoas (como o que ora se discute) serão sempre perpetrados no território do país de destino. Fica-se, então, diante de uma situação incongruente: aqueles países que prezam pela dignidade humana, e por isso, apresentam excelentes índices de desenvolvimento humano, são mais suscetíveis de ser destino e local para comissão de violações e, consequentemente, são responsabilizados internacionalmente. Da mesma forma entendeu a Corte EDH, ao dispor que, quando uma pessoa é traficada de um Estado para outro, os crimes derivados do tráfico podem ocorrer no Estado de origem, em qualquer Estado de trânsito e no Estado de destino32. De fato, o tráfico é um problema que, geralmente, não fica confinado à jurisdição doméstica33. Portanto, devido à clandestinidade no ingresso e na permanência no território nacional, somada à inércia das autoridades de Pobrelândia em denunciar a situação específica das supostas vítimas para Juvenlândia, nasceu o dever de investigação e repressão dos atos ilícitos, o que, de fato, ocorreu, como já foi dito. 32 33 Corte EDH. Case of Rantsev vs. Chipre and Russia. Sentença de 7 de janeiro de 2010. Par. 289 LEDESMA, Hector Faundez. Idem nota 1, p. 184. 14 Equipe 217 O entendimento da Corte IDH é claro ao condenar qualquer forma de impunidade cometida pelo Estado34. Neste sentido, a Corte conceitua impunidade como a falta, em seu conjunto, de investigação, persecução criminal, condenação e detenção dos responsáveis pelas violações de direitos humanos35. E, ainda, afirma que o Estado tem a obrigação de combater tal situação por todos os meios legais disponíveis, já que a impunidade propicia a repetição crônica das violações de direitos humanos e a total falta de defesa das vítimas e de seus familiares36. Contudo, impunidade não houve no caso em tela dado que as investigações ocorreram de modo eficaz e diligente. Isto se confirma na medida em que, Felicitas foi encontrada devido às investigações realizadas pelo Estado, através de seus agentes. Ressalta-se que Juvenlândia realizou grande esforço para punir os responsáveis, entretanto, não há informações concretas sobre seus paradeiros, o que impossibilita o Estado de responsabilizá-los imediatamente. Ademais, não pode ser imputada ao Estado qualquer violação relativa aos artigos 6.2 e 6.3 da CADH dado que não houve nenhuma imposição de trabalho forçado por parte do Estado enquanto María Paz estava cumprindo sua sentença. 4.2.4. O Estado de Juvenlândia não violou o artigo 22 (Direito de circulação e de residência). O artigo 22 garante a toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado americano o direito de nele livremente circular e residir, em conformidade com o que disciplinam as leis do Estado em causa. 34 Corte IDH. Caso Comunidad Moiwana vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de junho de 2005. Serie C No. 124. Par. 203; Caso Carpio Nicolle y otros vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2004. Serie C No. 117 par. 126; Caso Tibi Vs. Ecuador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro de 2004. Serie C No. 114. par. 255; Caso de los Hermanos Gómez Paquiyauri vs. Perú. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C No. 110. Par. 228. 35 Corte IDH. Caso de las Hermanas Serrano Cruz. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de março de 2005. Serie C No. 120. par. 170; Caso de los Hermanos Gómez Paquiyauri. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julo de 2004. Serie C No. 110. par. 148; Caso de los 19 Comerciantes vs. Colombia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2004. Serie C No. 109. par. 175. 36 Corte IDH. Caso Paniagua Morales y otros vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998. Serie C No. 37. Par. 173. 15 Equipe 217 Neste contexto, nenhuma responsabilidade internacional pode ser conferida ao Estado pelo fato de que: (i) as ações que impediram a movimentação de María Paz e Felicitas Unzué foram praticadas por particulares (ou seja, não-agentes do Estado); (ii) mesmo que assim não fosse, as mesmas não poderiam circular livremente pelo território de Juvenlândia visto que ingressaram ilegalmente no mesmo. Conforme já afirmado em outros momentos desta Contestação, o Estado mais uma vez afirma que não pode ser considerado responsável pelos atos ilícitos praticados pelos particulares37. No caso em tela, esses criminosos foram os responsáveis pelo impedimento do direito de circulação de Felicitas e María Paz, que estavam em condição ilegal no país. Acerca de indivíduos em situações irregulares, o artigo 22.1 da CADH é muitíssimo claro ao dispor que: “Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as disposições legais”, evidenciando a imprescindibilidade da legalidade do indivíduo para que este seja protegido pelo direito de circulação. Igualmente, conforme o posicionamento desta Corte, em consonância com o Comentário Geral nº 27 do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, o direito de circulação e residência consiste, inter alia, no direito daqueles que se encontrem legalmente dentro de um Estado a circular livremente neste Estado e escolher seu local de residência38. Assim sendo, como ingressaram de forma ilegal no país, Felicitas e María Paz não poderiam circular pelo território de Juvenlândia. 23 Opinião Consultiva OC-18/03. Condición Jurídica y Derechos de los Migrantes Indocumentado, de 17 de setembro de 2003. Serie A No. 18. Par. 141; Corte IDH. Idem nota 7. Par. 172; Caso Godínez Cruz vs. Honduras. Mérito. Sentença de 20 de janeiro de 1989. Serie C No 5. Pars. 181, 182 e 187. 38 Corte IDH. Caso “Masacre de Mapiripán” vs. Colombia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Serie C No. 134. Par. 168; Caso de la Comunidad Moiwana vs. Suriname. Interpretação da Sentença de Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de fevereiro de 2006. Serie C No. 145. Par. 110; Caso Ricardo Canese vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2004. Serie C No. 111. Par. 115; Caso Valle Jaramillo y otros vs. Colombia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Serie C No. 192. Par. 138; Caso “Masacres de Ituango” vs. Colombia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 01 de julho de 2006. Serie C No. 148. Par. 206. No mesmo sentido, Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, Comentário Geral nº. 27 de 2 de novembro de 1999. Pars. 1, 4, 5 e 19. 16 Equipe 217 Estas nacionais de Pobrelândia deveriam ter permanecido em seu país de origem sob a orientação e cuidado de seus pais que são responsáveis por sua educação, juntamente com a sociedade e seu Estado39, Pobrelândia. Se tivessem interesse em adentrar em Juvenlândia, deveriam ter feito isso de forma legal e transparente obedecendo às normas do país. Nem mesmo a autorização para viajar que Felicitas teria recebido poderia permitir a sua entrada em Juvenlândia, pois a mesma consistiu apenas em um consentimento verbal. Para menores de idade o Estado exige, além de documento ou carteira de identidade, autorização expressa de seus pais outorgada perante um funcionário público ou escrivão-tabelião. Não existem provas ou registros de como Felicitas e María Paz ingressaram em Juvenlândia. O Estado apenas acredita na possibilidade de que tenham sido utilizados documentos e autorizações falsos pelos criminosos da rede de tráfico de pessoas. De fato, o que se tem certeza, é que não foi obedecendo às formalidades devidas. É importante ressaltar que María Paz teve seu direito de circulação legitimamente limitado pelo Estado somente quando foi detida pelo crime que, de fato, cometeu, não podendo o Estado deixar de puni-la conforme suas leis, respeitando, todavia, a sua dignidade humana e obedecendo sua condição especial de criança40. 4.2.5. O Estado de Juvenlândia não violou o artigo 17 (Proteção à família) O artigo 17 da CADH não foi violado pelo Estado de Juvenlândia, em detrimento das supostas vítimas Felicitas Unzué e seu filho, visto que o núcleo e a integridade familiares foram plenamente protegidos. Inicialmente, o Estado salienta que comunga, absolutamente, com o entendimento esboçado pela Corte IDH na Opinião Consultiva 17/2002, quando esta diz que a criança tem 39 Corte IDH. Opinião Consultiva OC-17/02. Idem nota 27. Par. 54; Caso Masacre de Las Dos Erres vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2010. Serie C No. 212. Par. 184; Caso Chitay Nech y otros vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Serie C No. 211. Par. 156. 40 Corte IDH. Caso Suaréz Rosero vs. Equador. Sentença de 12 de novembro de 1997. Par. 37; Caso Raxcacó Reyes vs. Guatemala. Sentença de 15 de setembro de 2005. Par. 55. 17 Equipe 217 o direito de viver com sua família, chamada a satisfazer suas necessidades materiais, afetivas e psicológicas, de tal maneira que, o direito de toda pessoa a receber proteção contra ingerências arbitrárias ou ilegais em sua família, forma parte, implicitamente, do direito à proteção da família e da criança41. Ocorre que, no caso em exame, não obstante ser considerada medida excepcional42 por Juvenlândia, a separação entre mãe e filho impôs-se como completamente necessária para que se assegurasse o bem-estar da criança. Dois dos princípios fundamentais que se destacam na Convenção sobre os Direitos das Crianças são a unidade da família e o interesse superior da criança, sendo certo que a relação entre ambos está definida pelo parágrafo primeiro, do artigo 9º, da referida Convenção. Tal artigo dispõe que o Estado deve respeitar e proteger a unidade familiar, salvo quando o interesse da criança demande o contrário43. De fato, a Corte EDH já se pronunciou sobre o tema da separação de pais e filhos, afirmando que qualquer decisão relativa à separação da criança de sua família deve ser justificada pelo interesse da criança44. Desta forma, o interesse superior deve ser norteador das decisões judiciais e familiares que afetem, de qualquer forma, a vida de uma criança. Tal interesse é entendido como a necessidade de satisfação de todos os direitos da infância e da adolescência, que obriga o Estado e irradia efeitos na interpretação de todos os demais direitos da Convenção quando o caso se refira a menores de idade45. Felicitas Unzué foi separada de seu filho, pois vivia em um ambiente altamente nocivo e absolutamente desapropriado para uma criança. A peticionária foi mantida em cárcere por particulares inescrupulosos que, certamente, não hesitariam em machucar, ou até mesmo, 41 Corte IDH. Opinião Consultiva OC-17/02. Idem nota 27.Par. 71. Corte IDH. Opinião Consultiva OC-17/02. Idem nota 27. Par. 77. 43 O`DONNELL, Daniel. Derecho Internacional de los Derechos Humanos. Bogotá: Editorial Tierra Firme, 2004, p. 842 44 Corte EDH. Case of T and K vs. Finland. Sentença de 12 de julho de 2001. Par. 168; Case of Olsson vs. Sweden. Sentença de 24 de março de 1988. Par. 72; Case of Scozzari e Giunta vs. Italy. Sentença de 11 de julho de 2000. Par. 148. 45 Corte IDH. Caso González y Otras vs. México (“Campo Algonero”). Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Serie C No. 205. Par. 408. 42 18 Equipe 217 abusar sexualmente da criança, sendo, portanto, inconcebível que o menino fosse criado em meio à violência. Era do interesse superior da criança que outra pessoa, que se encontrasse em melhores e mais estáveis condições, tivesse sua custódia, visto que sua mãe não estava apta a garantir sua segurança ou a proteger seus direitos mais básicos. No presente caso, não há dúvidas de que houve ingerência do Estado na unidade familiar dos peticionários, contudo, tal ingerência não se mostrou, de forma alguma, arbitrária ou desproporcional46. As circunstâncias do caso permitem analisar, objetivamente, a situação de Felicitas Unzué no momento da entrega de seu filho: por certo que, não sendo capaz de cuidar de si mesma, não disporia de meios para cuidar de uma criança. Estando submissa às vontades dos particulares que a encarceraram, certo é que não estava a peticionária em condições de garantir a saúde, segurança, felicidade e bem-estar da criança. Em situação análoga, a Corte EDH considerou que a perda de custódia de uma menina que, supostamente, havia sido abusada sexualmente pelo namorado de sua mãe, mostrou-se medida legítima e de acordo com o interesse superior da criança. Aquele Eg. Tribunal ponderou em sua sentença, que a forte suspeita da ocorrência do abuso, somada às dúvidas existentes quanto à capacidade da mãe de proteger sua filha, eram razões relevantes e suficientes a ensejar a separação da unidade familiar47. Frise-se que não há previsão legal, no Código Civil de Juvenlândia, para as chamadas “tutelas de fato”, como a que foi levada a cabo por Felicitas Unzué e pelos particulares integrantes de uma rede internacional de tráfico de pessoas, não podendo o Estado ser responsabilizado por uma transação totalmente efetuada por, e entre particulares. Ao Estado cabe o processamento de qualquer ação judicial de adoção, que, in casu, foi devidamente iniciada pelos pais adotivos da criança, tendo sido legal e legitimamente concluída em julho de 2004. Ademais, a jurisprudência da Corte IDH indica que, para que o artigo 17 da CADH 46 O’DONNELL, Daniel, Derecho Internacional de los Derechos Humanos, Bogotá: Editorial Tierra Firme, 2004, p. 802. 47 Corte EDH. Case of T.P. and K.M. vs. United Kingdom. Sentença de 10 de maior de 2001. Par. 74. 19 Equipe 217 seja violado, deve restar provado que o Estado tinha a intenção de interferir na vida familiar48. Por fim, não houve qualquer violação ao conteúdo do artigo 17 da CADH no que tange à permanência da criança com a família adotiva, visto que esta é, verdadeiramente, a única família com quem conviveu. A duração da convivência, bem como o forte vínculo emocional existente entre a criança e seus pais adotivos, são fatores determinantes para que se decida pela não revogação da adoção49, havendo, inclusive, inúmeros relatórios técnicos, elaborados por psicólogos, indicando que adviriam fortes efeitos nocivos ao menino, caso ocorresse uma separação. 4.2.6. O Estado de Juvenlândia não violou o artigo 24 (Igualdade perante a lei) Com relação ao artigo 24 da CADH, Juvenlândia observou o direito à igualdade perante a lei das supostas vítimas, conforme a posição adotada pela Comissão IDH quando esta indicou que o princípio de não discriminação é um dos pilares de qualquer sistema democrático e uma base fundamental do sistema de proteção dos direitos humanos instaurados pela OEA50. Em verdade, a igualdade perante a lei nada mais é do que uma aplicação mais restrita da garantia geral de não discriminação prevista no artigo 1.1 da CADH. Por oportuno ressaltar que, a Corte IDH já estabeleceu que nem toda distinção de trato pode ser considerada ofensiva, por si mesma, da dignidade humana51, e, partilhando do mesmo entendimento, a Corte EDH advertiu que uma distinção só é discriminatória quando carece de justificação objetiva e razoável52. 48 Corte IDH. Caso Fermín Ramírez vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de junho de 2005. Serie C No. 126. Par. 121; Caso Castillo Páez vs. Perú. Mérito. Sentença de 3 de novembro de 1997. Serie C No. 34. Pars. 85 e 86. 49 Corte EDH. Case of Hokkanen vs. Finland. Sentença de 23 de setembro de 1994. Par. 64. 50 CIDH, Informe n° 4/01. Caso 11.625, Maria Eugenia Morales de Sierra, Guatemala, 19 de janeiro de 2001, OEA/Ser. L/V/II. 95 Doc. 7 ver. 144 (1997). Par. 36; Opinião Consultiva OC-18/03, Condición Jurídica y Derechos de los Migrantes Indocumentados de 17 de setembro de 2003. Serie A No. 18. Par. 83. 51 Corte IDH. Opinião Consultiva OC-17/02. Idem nota 27. Par 46. 52 Corte IDH. Opinião Consultiva OC-17/02. Idem nota 27. Par. 46. 20 Equipe 217 De fato, o Estado, em momento algum, dispensou tratamento discriminatório às supostas vítimas. Obviamente, o tratamento especial dado às peticionárias pelo fato de serem crianças, não poderia nunca ser entendido como discriminatório, mas antes como necessário à salvaguarda e proteção de seus direitos e garantias mínimas53. Neste contexto, esta Honorável Corte firmou sua convicção no sentido de que as crianças possuem os direitos que correspondem a todos os seres humanos – menores e adultos – e tem, ademais, direitos especiais derivados de sua condição, aos que correspondem os deveres específicos por parte da família, da sociedade e do Estado54. Nessa perspectiva, em razão das condições em que se encontram, o tratamento diferente que se outorga aos maiores e menores de idade não é, per se, discriminatório, no sentido prescrito na CADH55. Conforme será explicitado adiante, todas as garantias do devido processo legal inerentes aos processos judiciais, bem como as medidas de proteção específicas requeridas pela Convenção sobre os Direitos das Crianças, foram integralmente respeitadas, tendo em vista que as peticionárias puderam fazer valer seus direitos de forma efetiva e, principalmente, em condições de igualdade processual com os demais jurisdicionados56. Assim, a distinção da lei (de jure), feita em razão da idade, visa, justamente, corrigir uma situação de fato, que se traduz na desigualdade de condições em que se encontram adultos e crianças, não contrariando, de forma alguma, a justiça57. Tampouco se pode admitir que houve ofensa ao princípio da não discriminação em virtude do status migratório das supostas vítimas. 53 Corte IDH. Opinião Consultiva OC-17/02. Idem nota 27. Par. 96. Corte IDH. Opinião Consultiva OC-17/02. Idem nota 27. Par. 54. 55 Corte IDH. Opinião Consultiva OC-17/02. Idem nota 27. Par. 55. 56 Corte IDH. Opinião Consultiva OC-16/99, El Derecho a la Información sobre la Asistencia Consular en el marco de las garantías del debido proceso legal, de 1 de outubro de 1999. Serie A No. 16. Par. 117. 57 Corte IDH. Opinião Consultiva OC-17/02. Idem nota 27. Par. 46. 54 21 Equipe 217 Em perfeita consonância com as disposições da Assembléia Geral das Nações Unidas58 e com a jurisprudência desta Eg. Corte, Juvenlândia entende que, muito embora a condição migratória regular de um indivíduo não seja condição necessária para que se respeitem os princípios de igualdade e não discriminação, em nada serão feridos os mencionados princípios, se o Estado iniciar persecução criminal, administrativa, ou de qualquer natureza, contra aqueles imigrantes que não cumpram com o ordenamento jurídico interno59. Ressaltese que, em momento algum, o Estado considerou em deportar as supostas vítimas para seu país de origem60, o que apenas corrobora a argumentação ora sustentada, de que não houve ofensa ao princípio da igualdade perante a lei. Destarte, o que se deve aferir é a observância ou não, pelo Estado, das normas delineadas no bojo do direito ao devido processo legal. In casu, restará demonstrado adiante que todas as garantias mínimas de proteção judicial das peticionárias, exigidas pelo amplo corpus iuris de proteção dos direitos humanos, foram devidamente atendidas, independentemente de seu status migratório61, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da não discriminação. 4.2.7. O Estado de Juvenlândia não violou o artigo 8º (Garantias judiciais) Nesse sentido, O artigo 8º faz referência a uma série de garantias relativas ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, que não podem ser ignoradas pelo Estado, principalmente quando este assume caráter exclusivamente punitivo62. O caso de María Paz Richardson 58 ONU. Assembléia Geral das Nações Unidas, Resolução A/RES/54/212 sobre Migração Internacional e Desenvolvimento, de 1º de fevereiro de 2000. 59 Opinião Consultiva OC-18/03, Condición Jurídica y Derechos de los Migrantes Indocumentados, de 17 de setembro de 2003. Serie A No. 18. Par. 118. 60 Opinião Consultiva OC-18/03. Idem nota supra. Par. 39. 61 Opinião Consultiva OC-18/03. Idem nota supra, Par. 122. 62 Corte IDH. Caso Yatama vs. Nicaragua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho de 2005. Serie C No. 127. Par. 147; Caso Ivcher Bronstein vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Serie C No. 74. Par. 102. 22 Equipe 217 Inicialmente, cumpre ressaltar que, ao deter María Paz, Juvenlândia seguiu os procedimentos judiciais internos aplicáveis ao caso, sendo certo que estes foram conduzidos de acordo com os standards de proteção e garantias judiciais exigidos pela Corte IDH. O Estado privou María Paz de sua liberdade quando, e somente quando, ela saiu do status de vítima de uma rede internacional de tráfico de pessoas, para tornar-se uma criminosa. Em ambas as ocasiões em que foi detida, a suposta vítima infringiu a lei penal de Juvenlândia, nascendo, então, a obrigação de investigação e punição (ius puniendi) para o Estado, sob pena de, quedando-se omisso, subverter o ordenamento jurídico interno, e mais, descumprir a obrigação de garantia avençada no artigo 1.1 da CADH63. O inquérito policial iniciado em 10 de agosto de 2002, que posteriormente resultou em um processo penal contra María Paz, seguiu um criterioso procedimento previsto para as situações em que um indivíduo é pego em flagrante praticando uma conduta ilícita tipificada pela legislação penal. Nesse sentido, insta dizer que o crime de aborto, praticado pela jovem, é considerado grave pela sociedade juvenlana, que preza, sobretudo, pelo direito à vida. Enquanto esteve detida, a suposta vítima teve acesso a todas as garantias judiciais necessárias ao exercício de seus direitos64 e, em conformidade com o que preceitua o artigo 8.1 da CADH, em um prazo razoável, foi levada à presença de um juiz competente, independente, imparcial, além de previamente estabelecido por lei65, que a ouviu e determinou sua imediata soltura, após acolher a argumentação apresentada pela advogada de defesa. A defensora escolhida pela peticionária aduziu que a Associação Civil de Mulheres, a qual pertencia o serviço legal, ia fornecer domicílio e condições de vida em Juvenlândia para que María Paz pudesse comparecer em juízo. A decisão prolatada pelo Juízo foi devidamente 63 Corte IDH. Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Serie C No. 219. Par. 140. 64 Corte IDH. Opinião Consultiva OC-11/90. Excepciones al Agotamiento de los Recursos Internos. de 10 de agosto de 1990. Par. 24. 65 Corte IDH. Idem nota 7. Pars. 64 e 66. 23 Equipe 217 fundamentada, e a libertação foi rapidamente concedida, uma vez que as razões que motivaram a adoção da prisão preventiva não mais subsistiam66. Tampouco foi violado o conteúdo das normas descritas no artigo 8.2 da CADH. Com efeito, a presunção de inocência de María Paz Richardson não foi, de forma alguma, maculada, já que o ônus da prova67 da culpa dela permaneceu sendo do Estado. Ademais, não fosse a peticionária presumidamente inocente, nunca haveria um provimento jurisdicional que determinasse sua soltura, sendo certo que esta foi comunicada prévia e pormenorizadamente pelos policiais das razões pelas quais estava sendo detida. Patente é, também, o respeito à garantia processual de assistência ao acusado, prestada por um defensor de sua escolha, com o qual possa comunicar-se livremente e em particular, pois que o livramento de María Paz só foi possível através de petição formulada por sua advogada. Muito embora estivesse em liberdade, em plenas condições de avisar sua família de todo o ocorrido e, sobretudo, de denunciar a rede de tráfico de pessoas da qual foi vítima, podendo requerer auxílio e proteção do governo juvenlano, a peticionária, conscientemente, escolheu novamente delinqüir. Pega em flagrante comissão de um grave crime, desta vez, homicídio, María Paz Richardson teve outro processo instaurado contra si, e foi encaminhada a um tribunal igualmente competente, independente e imparcial, que acabou por condená-la, em 10 de dezembro de 2004, a quinze anos de prisão por homicídio qualificado com agravante. A condenação se deu em total conformidade com o regime penal juvenil de Juvenlândia, aprovado após a ratificação da Convenção sobre Direitos das Crianças68 e todas as garantias processuais previstas no artigo 8º da CADH anteriormente explicitadas foram, sobremaneira, respeitadas. 66 Corte IDH. Caso Bayarri vs. Argentina. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 30 de outubro de 2008. Serie C No. 187. Par. 74. 67 Corte EDH. Case of O’Halloran and Francis vs. United Kingdom. Sentença de 29 de junho de 2007. Par. 38. 68 A Convenção sobre Direitos das Crianças foi ratificada pelo Estado de Juvenlândia em 1º de julho de 1997. 24 Equipe 217 Cabe esclarecer que, o fato de a menina ter sido julgada por um tribunal penal comum não altera em nada a validade do provimento final, já que, em virtude do princípio da legalidade estrita, o Judiciário não pode afastar-se do que prescreve a lei. Destarte, o Magistrado que conduziu o processo apenas aferiu as circunstâncias pessoais da acusada e, vinculadamente, aplicou a legislação juvenil cabível. Inconteste, portanto, que o Estado honrou e cumpriu com a garantia de especialidade preceituada pelos tratados internacionais firmados pelo país (particularmente o artigo 40.3 da Convenção sobre Direitos das Crianças), pois dispõe de legislação diferenciada e, manifestamente, mais benéfica para os menores de dezoito anos. Ora, no caso em comento, María Paz cumpriu sua pena nos moldes especificamente definidos em lei, sempre sob o cuidadoso olhar de pessoas treinadas para lidar com menores infratores. Não obstante ter permanecido em centro penitenciário, a jovem esteve, durante todo o tempo, em alas destinadas a jovens como ela, aonde recebeu o tratamento diferenciado, próprio para crianças, a que tinha direito. Cabe aqui a ressalva de que o artigo 322 da Lei de Justiça Juvenil de Juvenlândia permite a reclusão de menores nesses centros em caráter excepcional, desde que estejam separados de adultos em setores claramente diferenciados e sem contato nem comunicação entre tais lugares. No contexto apresentado, a privação de liberdade para maiores de 16 anos é medida legítima e positivada no ordenamento jurídico de Juvenlândia, nos casos expressa e taxativamente previstos69. Assim, a prática de delitos contra a vida, como o que ocorreu no presente caso, é, justamente, uma das condutas que ensejam a aplicação de pena privativa de liberdade. 69 Corte IDH. Opinião Consultiva OC-17/02. Idem nota 27. Pars. 108 e 109. 25 Equipe 217 Deve-se atentar, ainda, para o fato de que, o julgamento, que culminou com sentença desfavorável à peticionária, observou o regime sumário tendo em vista, única e exclusivamente, o bem estar e o interesse superior70 da menina. A celeridade processual, exigida por esta Eg. Corte ao estabelecer que o processo deve ter uma duração razoável71, é ainda mais justificável quando se trata de crianças. Um longo e penoso processo imporia um efeito irreversivelmente maléfico e desnecessário a uma jovem que já é ré em uma ação penal. No que tange à garantia insculpida no artigo 8.2, alínea g, da CADH, em caso semelhante, a Corte EDH já declarou que o direito de não declarar-se culpado, ou de permanecer em silêncio, não é absoluto72, tendo em vista haver questões indispensáveis para o prosseguimento da ação penal, as quais o acusado não pode se furtar de responder. De fato, mesmo que esta Honorável Corte adotasse posicionamento diverso, é oportuno frisar que a condenação de María Paz Richardson não se deu exclusivamente com base em sua declaração de culpa, mas sim em provas reais73 da autoria e materialidade do crime, já que havia testemunhas oculares do ato criminoso, além de a prisão ter sido feita em flagrante, estando a assassina com a arma ainda nas mãos. Por derradeiro, quanto à garantia de assistência consular, assegurada pela interpretação conjunta do artigo 8.2, alíneas (d) e (e), da CADH, com o artigo 36.1, alínea b, da Convenção de Viena, cumpre salientar que não competia às autoridades juvenlanas notificar ao Consulado de Pobrelândia sobre a situação de María Paz, mas sim, e tão somente, notificar à acusada de seu direito a contactar o consulado de seu país natal, não havendo que se falar, 70 ONU. Convenção sobre os Direitos das Crianças. Artigo 3º, §1º. Corte IDH. Caso Acosta Calderón vs. Ecuador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de junho de 2005. Serie C No. 129. Par. 105; Caso Comunidad Indígena Yakye Axa vs. Paraguay. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Serie C No. 125. Par. 65. 72 Corte EDH. Case of O’Halloran and Francis vs. United Kingdom. Sentença de 29 de junho de 2007. Par. 46; Case of Heaney and McGuinness. Sentença de 21 de dezembro de 2000. Pars. 47 e 58. 73 Corte EDH. Case of Saunders vs. United Kingdom. Sentença de 17 de dezembro de 1996. Par. 62. 71 26 Equipe 217 assim, em violação ao referido direito74.Ante o exposto, resta claro que María Paz Richardson foi processada e condenada com integral respeito das disposições do artigo 8º da CADH, não devendo prosperar as alegações de sua violação. O caso de Felicitas Unzué e seu filho Com efeito, ainda que se tome por base a posição adotada pela Corte IDH de que as regras do devido processo legal e das garantias judiciais devem aplicar-se não só aos processos judiciais, mas também a quaisquer outros processos que siga o Estado, ou que estejam sob sua supervisão75, não há que se falar em violação ao conteúdo do dispositivo, em detrimento de Felicitas Unzué. Isso porque, em momento algum a peticionária estabeleceu qualquer tipo de relação com o Estado que desse causa a uma acusação ou demandasse a instrução de seus direitos e obrigações, tendo em vista que, desde sua entrada ilegal no país, a suposta vítima permaneceu invisível aos olhos de Juvenlândia. Nesse sentido, não houve processo judicial ou procedimento de qualquer natureza, instaurado contra, ou por Felicitas Unzué, do que se conclui que, não havendo processo ou procedimento, não existem as garantias judiciais em concreto, mas apenas abstratamente definidas nos tratados e leis. Ora, não há como responsabilizar o Estado por violação de disposição abstrata, se não existiu situação fática que se amoldasse aos contornos da norma contida no artigo 8º da CADH, não ensejando, assim, a exigência de sua aplicação. Ademais, o único processo iniciado perante um tribunal juvenlano que dizia respeito à peticionária, foi o habeas corpus impetrado por Lucio Devereux, seu namorado, no bojo do qual foram salvaguardadas todas as garantias judiciais, já extensivamente mencionadas. Da mesma forma, não existiu qualquer ofensa às garantias judiciais do filho de Felicitas, pois que, além de aplicar-se ao caso toda a argumentação acima expendida, o processo 74 Opinião Consultiva OC-16/99. El Derecho a la Información sobre la Asistencia Consular en el marco de las garantías del debido proceso legal, de 1º de outubro de 1999. Serie A No. 16. Par. 81. 75 Corte IDH. Opinião Consultiva OC-17/02. Idem nota 27. Par. 117. 27 Equipe 217 iniciado e os recursos interpostos por Lucio Devereux, pai da criança, visando anular a adoção, tramitaram normalmente no Judiciário de Juvenlândia. Note-se que o mero inconformismo das supostas vítimas, diante de um resultado não favorável a elas, não é suficiente para que aleguem perante esta Honorável Corte que houve violação de um dispositivo da CADH. 4.2.8. O Estado de Juvenlândia não violou o artigo 25 (Proteção judicial) O Estado vê como infundada a acusação formulada pelos representantes das supostas vítimas no que pertine ao artigo 25 da CADH. Com efeito, não houve qualquer violação ao conteúdo da norma, sendo certo que o direito à proteção judicial dos peticionários foi integralmente respeitado. A Corte IDH já destacou que o artigo 25.1 da CADH é uma disposição de caráter geral que recorre à instituição processual do amparo, como procedimento simples e breve que tem por objeto a tutela dos direitos fundamentais76. Este artigo estabelece a obrigação a cargo dos Estados de oferecer a todas as pessoas submetidas a sua jurisdição, um recurso judicial efetivo contra atos violatórios de seus direitos fundamentais Verifica-se, portanto, que o cerne do artigo 25 é justamente a necessidade de que exista um recurso simples, adequado e eficaz, nos ordenamentos jurídicos dos Estados, que seja capaz de proteger um direito fundamental contra qualquer tipo de ato de violência. O caso de Felicitas Unzué e seu filho Observe-se que, conforme estabelecido pela Corte Interamericana, recurso adequado é aquele idôneo para proteger a situação jurídica infringida77, ao passo que, para que o recurso seja eficaz, ele deve ser apto a produzir o resultado para o qual foi concebido78 76 Corte IDH. OC-9/87. Garantias Judiciais em Estados de Emergência (Arts. 27(2), 25 and (8) Convenção Americana de Direitos Humanos), de 6 de outubro de 1987. Serie A No. 9. Par. 23. 77 Corte IDH. Idem nota 7. Par. 64. 78 Corte IDH. Idem nota supra. Par. 66. 28 Equipe 217 No caso em análise, Felicitas Unzué teve seu direito à proteção judicial inteiramente respeitado, uma vez que seu namorado pôde interpor, a seu favor, um recurso de habeas corpus, com vistas a determinar seu paradeiro. Consoante exposição feita quando da análise das exceções preliminares, a Corte IDH já declarou que o habeas corpus é o recurso adequado para garantir a liberdade pessoal e, assim, eficaz para localizar o paradeiro de uma pessoa79. Desta forma, o fato da peticionária não ter sido encontrada por meio das diligências efetuadas no âmbito do habeas corpus, não altera em nada sua eficácia. Com efeito, o recurso tramitou de forma simples e célere, devendo o insucesso das investigações ser atribuído, exclusivamente, a meras circunstâncias fáticas, que posteriormente foram transpostas pelas autoridades públicas, quando da localização da peticionária. O caso de María Paz Igualmente, resta evidente que, María Paz teve seu direito à revisão de sentença garantido, pois teve a oportunidade de apresentar um recurso in forma pauperis, nos termos do artigo 42 da Lei Orgânica sobre Procedimentos de Juvenlândia, a um tribunal superior competente e imparcial, solicitando o total reexame de sua condenação por homicídio. Ressalte-se que, se não o fez antes, foi, exclusivamente, por sua total inércia e falta de diligência. Com efeito, a Corte Suprema admitiu o recurso in forma pauperis interposto pela peticionária ao aceitar os argumentos apresentados pela defesa. Contudo, aquela Colenda Corte entendeu, no mérito, que não assistia razão à María Paz, confirmando, posteriormente, a sentença de primeiro grau. Desta feita, não há que se questionar a postura adotada pela Corte Suprema de Juvenlândia quando do julgamento da demanda, tendo em vista que o direito da peticionária de ver o mérito de sua causa devolvido e analisado por um tribunal 79 Corte IDH. Caso de las Hermanas Serrano Cruz vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de março de 2005. Par. 79. 29 Equipe 217 superior imparcial, por meio de um recurso simples, rápido e eficaz, foi plenamente satisfeito. Inadmissível seria pensar que este Honorável Tribunal pretende agir como uma quarta instância80, já que sua competência é limitada a aferir se os procedimentos processuais levados a cabo pelo Estado, considerados em conjunto, foram justos81. Conceber o acesso ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos como uma forma de burlar o judiciário interno significaria imiscuir-se nos assuntos nacionais, e assim, ferir a soberania estatal. Frise-se que a Corte EDH comunga do mesmo entendimento, e já declarou reiteradas vezes, que não é competente para conhecer de alegados erros de fato e de direito cometidos pela corte doméstica82. Assim, sob qualquer ângulo que se ponha a questão, o direito à proteção judicial da suposta vítima, foi absolutamente respeitado. 5. Solicitação de Assistência Pelas considerações expostas, o Estado de Juvenlândia solicita respeitosamente à honorável Corte Interamericana de Direitos Humanos, que: (i) Admita as exceções preliminares, declarando o não esgotamento dos recursos internos; (ii) Declare, subsidiariamente, que o Estado não é responsável internacionalmente pelas supostas violações aos artigos 5º, 7º, 6º, 22, 17, 24, 8º e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos, todos combinados com os artigos 1.1, 2º e 19 da CADH com relação as supostas vítimas; (iii) Julgue improcedentes todos os pedidos referentes a reparações, custas e gastos feitos pelos seus representantes. O Estado aproveita para reafirmar seu compromisso com essa Egrégia Corte e com o SIDH. 80 CIDH. Informe n. 98/06. Petição 45-99. Inadmissibilidade. Rita Ortiz vs. Argentina, 21 de outubro de 2006. Par. 48; Relatório n º 29/88. Caso 9260. Jamaica, 14 de setembro de 1988. Considerações. Par. 5; Informe nº 46/96. Caso 11.206. Admissibilidade. Honduras. 17 de outubro de 1996. Par. 33; Informe n º 39/96. Caso 11.673. Argentina. 15 de outubro de 1996. Par. 50 81 Corte IDH. Caso “Niños de la calle” (Villagrán Morales e outros) vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C No. 63. Par. 202. 82 Corte EDH. Case of Bykov vs. Russia. Sentença de 10 de março de 2009. Par. 88. 30