PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO HABEAS CORPUS Nº 3839/SE (0001700-83.2010.4.05.0000) IMPTTE : GILBERTO VIEIRA LEITE NETO E OUTRO IMPTDO : JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (ARACAJU) COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS PACTE : JOSE AUGUSTO ANDRADE DANTAS ORIGEM : 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES PENAIS) - SE RELATOR : DES. FED. FRANCISCO WILDO RELATÓRIO O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator): Gilberto Vieira Leite Neto e Cristiano Melo Barreto Filho impetram ordem de habeas corpus em favor de José Augusto Andrade Dantas, postulando, liminarmente, o trancamento da ação penal pública n. 2005.85.00.5552-0, na qual se vê o paciente processado pela suposta prática do delito capitulado no artigo 299 do Código Penal. Indicam como autoridade coatora o MM. Juízo da 3a Vara Federal de Sergipe. Narram ter sido o paciente denunciado por ter prestado declaração falsa sobre dados cadastrais à Receita Federal, obtendo fraudulentamente uma segunda inscrição no CPF, bem como por ter prestado outras duas declarações falsas ao fisco, quando da declaração de “isento”, para fins de imposto de renda referente ao CPF obtido de forma ilícita. Sustentam que, diferentemente do que entendeu o Ministério Público Federal, restou apurado nos autos que o suposto CPF falso fora utilizado para fins de abertura de conta-corrente junto ao Banco do Estado de Sergipe – BANESE –, para a obtenção de crédito, bem como junto à instituição administradora de previdências privadas e títulos de capitalização. Assim, em nenhum momento fora demonstrada a intenção de se causar danos à administração pública ou a qualquer interesse da União, com o que a Justiça Federal seria incompetente para a apreciação do feito. Argumentam que seria aplicável, no caso, o conhecido “princípio da consunção”, de acordo com o qual o crime-fim absorve o crime-meio, sendo certo que a falsidade ideológica teria sido mero instrumento para a prática, em tese, de crime de estelionato em desfavor de instituição bancária, incidindo, no caso, a súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “STJ – Súmula 17. Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.” Relatam que essa tese defensiva foi veiculada na defesa preliminar, sendo, contudo, rejeitada pela douta autoridade impetrada, que designou data para a realização de audiência de instrução e julgamento. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO HC3839/SE (R-2) A liminar foi indeferida através da decisão de fls. 323 – 324. Informações prestadas pela autoridade impetrada às fls. 327 – 328. Instada a se manifestar, opinou a douta Procuradoria Regional da República pela denegação da ordem de habeas corpus. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO HABEAS CORPUS Nº 3839/SE (0001700-83.2010.4.05.0000) IMPTTE : GILBERTO VIEIRA LEITE NETO E OUTRO IMPTDO : JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (ARACAJU) COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS PACTE : JOSE AUGUSTO ANDRADE DANTAS ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES PENAIS) - SE RELATOR : DES. FED. FRANCISCO WILDO VOTO O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator): Conforme relatado, sustentam os impetrantes falecer competência à Justiça Federal para processar e julgar a ação penal pública n. 2005.85.00.5552-0, na qual se vê o paciente acusado por suposta prática do delito capitulado no artigo 299 do Código Penal. Acreditam que a aludida incompetência poderia ensejar o trancamento do feito. Os argumentos expendidos na impetração não se sustentam, razão pela qual deve ser denegada a ordem de habeas corpus. É que o trancamento de uma ação penal, na via estreita do writ, é medida excepcional, somente viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses essas não verificadas na presente impetração. A incompetência do juízo, quando isoladamente considerada, não poderia ensejar, jamais, o trancamento de uma ação penal, mas, tão somente, determinar o seu deslocamento para que seja processada pelo ente jurisdicional escorreito. Na espécie, os impetrantes não só deixaram de comprovar quaisquer das hipóteses acima mencionadas, como reconheceram a prática, pelo paciente, da suposta falsidade ideológica. Aduziram, todavia, que a potencialidade lesiva de tal conduta teria se exaurido no fim verdadeiramente objetivado pelo paciente, qual seja, o de obter vantagem ilícita, em prejuízo de instituição financeira, mediante fraude (art. 171 do Código Penal). Com tal ilação, pretenderam estabelecer uma relação consuntiva entre os supostos delitos de falsidade ideológica e estelionato, de sorte que o primeiro crime fosse tido como mero incidente no iter criminis do delito subseqüente, sendo por ele absorvido. Assim, defederam a incompetência da Justiça Federal para a lide, já que o estelionato teria sido perpetrado contra sociedade de economia mista, e não em detrimento da administração pública federal ou de qualquer interesse da União. Ocorre que os impetrantes não lograram comprovar a consumação do estelionato ou mesmo a prática de atos de execução tendentes à obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, e mediante fraude. Não trouxeram aos autos qualquer prova de prejuízo causado à instituição financeira supostamente lesada, nem mesmo da tentativa de fazê-lo. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO HC3839/SE (V-2) Observe-se que o paciente, em desalinho com a tese vertida na impetração, não declarou, em seu interrogatório judicial (fls. 342/343), ter agido com o especial fim de apoderar-se de vantagem ilícita, elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 171 do Código Penal. Em sentido contrário, afirmou que o CPF ideologicamente falso servira, tão somente, à quitação dos débitos que tinha com fornecedores. Eis o teor de suas declarações judiciais: “é verdade que o depoente tirou outro CPF; em 1997 estava com dificuldades financeiras imensas; (...) o depoente não conseguia abrir contas no CPF original; (...) em 1998 abriu o CPF por conta das dificuldades acima detalhadas; daí para frente utilizou apenas o CPF para conseguir movimentação bancária junto ao Banese; abriu conta só no Banese e usou o CPF apenas para isso; (...) necessitava de CPF para pagar o débito com fornecedores, usando cheques pré-datados, com uso do talonário de cheque conseguido fraudulentamente, conseguiu quitar os débitos em 3 anos, o que não teria conseguido se não tivesse obtido o talonário de cheques; (...) após regularização dos débitos o seu CPF foi positivado; o segundo CPF só foi usado até mais ou menos 2004; (...) o segundo CPF não foi usado em procurações, apenas em pagamentos de fornecedores de bovinos; confirma que fez a declaração de isento para poder continuar usando o CPF, como testemunhado pela Auditora; (...) a conta aberta no Banese foi fechada antes da fiscalização, após o pagamento dos fornecedores (...)”. Tal versão foi corroborada pelo cunhado do paciente, o senhor Roosevelt Santos Mendonça Maynart, ouvido em juízo como informante (fl. 341): “tinha conhecimento da segunda inscrição no CPF; a razão disso foi que o réu passava dificuldades financeiras, pois não estava conseguindo crédito e nem talões de cheque e que isso não foi feito com intenção de causar prejuízo para ninguém, e que de fato não acarretou.” Nesse diapasão, cuido que só seria autorizada a aplicação do princípio da consunção, quando, após a análise de todas as circunstâncias que concorreram para a infração penal, restar inequívoco o exaurimento do falso ideológico no iter criminis do delito de estelionato, fato não demonstrado pelos impetrantes no caso em apreço, haja vista não terem reunido nos autos todos os elementos constitutivos do suposto crime de estelionato. Assim, já que não evidenciada a existência do suposto crime-fim (estelionato), não há como se admitir ter ele absorvido a conduta capitulada no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica). O crime de falsidade ideológica é, em princípio, dotado de existência independente, dirigida contra a fé pública, e tem por sujeito passivo o Estado. Trata-se de afirmação que não demanda maiores questionamentos, sendo aceite na doutrina e na jurisprudência. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO HC3839/SE (V-3) No caso em tela, o paciente fez inserir declarações falsas em documento emitido pela Receita Federal, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Essa conduta, quando isoladamente considerada, ausente de dúvida, deve ser submetida à jurisdição federal, já que lesionados serviços prestados por órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, sendo patente, na hipótese, o interesse da União. Nesse sentido, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, que bem ilustra o entendimento acima exposto, verbis: “(...) COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (CPF, PASSAPORTE). EXPEDIÇÃO PROCEDIDA POR ENTES FEDERAIS. FÉ PÚBLICA. INTERESSE DA UNIÃO. EXGESE DO INCISO IV DO ART. 109 DA CF. JULGAMENTO AFETO À JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete à Justiça Federal o julgamento de demanda instaurada para apurar crimes de falsidade ideológica decorrentes de inserções inverídicas em documentos expedidos por entes federais, pertencentes e de interesse da União, nos moldes do previsto no art. 109, IV, da CF (Precedentes do STF e do STJ). (...).” (STJ – HC114072 – 5ª Turma – Rel. Min. Jorge Mussi – DJE: 03/08/2009). Outra não é a orientação adotada nesta Corte Regional de Justiça: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO (CPF). FALSIDADES EM DETRIMENTO DA UNIÃO FEDERAL - LESÃO DIRETA AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RECEITA FEDERAL. COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO COMANDO DO ARTIGO 109, IV DA CF/88. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL QUANTO À AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA IN CONCRETO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. 1- Cuidando a hipótese de declarações falsas perante a Receita Federal com o fim de obtenção de CPFs, visando abertura de uma firma comercial na cidade de Natal/RN, resta inconteste a competência penal da Justiça Federal para processar e julgar o feito, uma vez que, na hipótese, houve lesão direta aos serviços prestados pela Receita Federal , órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, em detrimento da União Federal - exegese do artigo 109, IV da CF/88. 2- Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. (...)” (TRF 5ª Região – ACR 3821 – 2ª Turma – Rel. Des. Fed. Petrúcio Ferreira – DJ 20/02/2006). Tecidas essas considerações, sou pela denegação da ordem de habeas corpus. É como voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO HABEAS CORPUS Nº 3839/SE (0001700-83.2010.4.05.0000) IMPTTE : GILBERTO VIEIRA LEITE NETO E OUTRO IMPTDO : JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (ARACAJU) PACTE : JOSE AUGUSTO ANDRADE DANTAS ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE RELATOR : DES. FED. FRANCISCO WILDO EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO POR SUPOSTO DELITO DE ESTELIONATO. INOCORRÊNCIA. CRIME-FIM NÃO EVIDENCIADO NA IMPETRAÇÃO. PERSISTÊNCIA DO FALSO IDEOLÓGICO. CPF. EXPEDIÇÃO PROCEDIDA POR ENTES FEDERAIS. FÉ PÚBLICA. INTERESSE DA UNIÃO. EXEGESE DO INCISO IV DO ART. 109 DA CR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O trancamento de uma ação penal, na via estreita do writ, é medida excepcional, somente viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses essas não verificadas na presente impetração. 2. A incompetência do juízo, quando isoladamente considerada, não poderia ensejar, jamais, o trancamento de uma ação penal, mas, tão somente, determinar o seu deslocamento para que seja processada pelo ente jurisdicional escorreito. 3. Hipótese em que não autorizada a aplicação do princípio da consunção, já que, após a análise de todas as circunstâncias que concorreram para a infração penal, resta duvidoso o exaurimento do falso ideológico no iter criminis do estelionato, haja vista não terem os impetrantes reunido nos autos todos os elementos constitutivos do suposto crime-fim. 4. Não evidenciada a existência do suposto crime-fim (estelionato), não há como se admitir ter ele absorvido a conduta capitulada no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica). 5. Hipótese em que o paciente fez inserir declarações falsas em documento emitido pela Receita Federal, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A conduta descrita nos autos, ausente de dúvida, deve ser submetida à jurisdição federal, já que lesionados serviços prestados por órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, sendo patente, na hipótese, o interesse da União. Precedentes. 6. Ordem de habeas corpus denegada. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO HC3839/SE (Acórdão-2) ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 23 de fevereiro de 2010 (Data de julgamento) Des. Fed. FRANCISCO WILDO Relator