PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO
HABEAS CORPUS Nº 3839/SE (0001700-83.2010.4.05.0000)
IMPTTE
: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO E OUTRO
IMPTDO
: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (ARACAJU) COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS
PACTE
: JOSE AUGUSTO ANDRADE DANTAS
ORIGEM
: 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES
PENAIS) - SE
RELATOR
: DES. FED. FRANCISCO WILDO
RELATÓRIO
O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator):
Gilberto Vieira Leite Neto e Cristiano Melo Barreto Filho impetram
ordem de habeas corpus em favor de José Augusto Andrade Dantas, postulando, liminarmente, o
trancamento da ação penal pública n. 2005.85.00.5552-0, na qual se vê o paciente processado pela
suposta prática do delito capitulado no artigo 299 do Código Penal.
Indicam como autoridade coatora o MM. Juízo da 3a Vara Federal de
Sergipe.
Narram ter sido o paciente denunciado por ter prestado declaração falsa
sobre dados cadastrais à Receita Federal, obtendo fraudulentamente uma segunda inscrição no
CPF, bem como por ter prestado outras duas declarações falsas ao fisco, quando da declaração de
“isento”, para fins de imposto de renda referente ao CPF obtido de forma ilícita.
Sustentam que, diferentemente do que entendeu o Ministério Público
Federal, restou apurado nos autos que o suposto CPF falso fora utilizado para fins de abertura de
conta-corrente junto ao Banco do Estado de Sergipe – BANESE –, para a obtenção de crédito,
bem como junto à instituição administradora de previdências privadas e títulos de capitalização.
Assim, em nenhum momento fora demonstrada a intenção de se causar
danos à administração pública ou a qualquer interesse da União, com o que a Justiça Federal seria
incompetente para a apreciação do feito.
Argumentam que seria aplicável, no caso, o conhecido “princípio da
consunção”, de acordo com o qual o crime-fim absorve o crime-meio, sendo certo que a falsidade
ideológica teria sido mero instrumento para a prática, em tese, de crime de estelionato em
desfavor de instituição bancária, incidindo, no caso, a súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça,
que assim dispõe:
“STJ – Súmula 17. Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais
potencialidade lesiva, é por este absorvido.”
Relatam que essa tese defensiva foi veiculada na defesa preliminar,
sendo, contudo, rejeitada pela douta autoridade impetrada, que designou data para a realização de
audiência de instrução e julgamento.
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HC3839/SE (R-2)
A liminar foi indeferida através da decisão de fls. 323 – 324.
Informações prestadas pela autoridade impetrada às fls. 327 – 328.
Instada a se manifestar, opinou a douta Procuradoria Regional da
República pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
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HABEAS CORPUS Nº 3839/SE (0001700-83.2010.4.05.0000)
IMPTTE
: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO E OUTRO
IMPTDO
: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (ARACAJU) COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS
PACTE
: JOSE AUGUSTO ANDRADE DANTAS
ORIGEM
: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE
P/ EXECUÇÕES PENAIS) - SE
RELATOR
: DES. FED. FRANCISCO WILDO
VOTO
O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator):
Conforme relatado, sustentam os impetrantes falecer competência à
Justiça Federal para processar e julgar a ação penal pública n. 2005.85.00.5552-0, na qual se vê o
paciente acusado por suposta prática do delito capitulado no artigo 299 do Código Penal.
Acreditam que a aludida incompetência poderia ensejar o trancamento do feito.
Os argumentos expendidos na impetração não se sustentam, razão pela
qual deve ser denegada a ordem de habeas corpus.
É que o trancamento de uma ação penal, na via estreita do writ, é medida
excepcional, somente viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a
incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova
sobre a materialidade do delito, hipóteses essas não verificadas na presente impetração.
A incompetência do juízo, quando isoladamente considerada, não poderia
ensejar, jamais, o trancamento de uma ação penal, mas, tão somente, determinar o seu
deslocamento para que seja processada pelo ente jurisdicional escorreito.
Na espécie, os impetrantes não só deixaram de comprovar quaisquer das
hipóteses acima mencionadas, como reconheceram a prática, pelo paciente, da suposta falsidade
ideológica.
Aduziram, todavia, que a potencialidade lesiva de tal conduta teria se
exaurido no fim verdadeiramente objetivado pelo paciente, qual seja, o de obter vantagem ilícita,
em prejuízo de instituição financeira, mediante fraude (art. 171 do Código Penal). Com tal ilação,
pretenderam estabelecer uma relação consuntiva entre os supostos delitos de falsidade ideológica
e estelionato, de sorte que o primeiro crime fosse tido como mero incidente no iter criminis do
delito subseqüente, sendo por ele absorvido. Assim, defederam a incompetência da Justiça Federal
para a lide, já que o estelionato teria sido perpetrado contra sociedade de economia mista, e não
em detrimento da administração pública federal ou de qualquer interesse da União.
Ocorre que os impetrantes não lograram comprovar a consumação do
estelionato ou mesmo a prática de atos de execução tendentes à obtenção de vantagem ilícita, em
prejuízo alheio, e mediante fraude. Não trouxeram aos autos qualquer prova de prejuízo causado à
instituição financeira supostamente lesada, nem mesmo da tentativa de fazê-lo.
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HC3839/SE (V-2)
Observe-se que o paciente, em desalinho com a tese vertida na
impetração, não declarou, em seu interrogatório judicial (fls. 342/343), ter agido com o especial
fim de apoderar-se de vantagem ilícita, elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 171 do
Código Penal. Em sentido contrário, afirmou que o CPF ideologicamente falso servira, tão
somente, à quitação dos débitos que tinha com fornecedores. Eis o teor de suas declarações
judiciais:
“é verdade que o depoente tirou outro CPF; em 1997 estava com dificuldades
financeiras imensas; (...) o depoente não conseguia abrir contas no CPF original;
(...) em 1998 abriu o CPF por conta das dificuldades acima detalhadas; daí para
frente utilizou apenas o CPF para conseguir movimentação bancária junto ao
Banese; abriu conta só no Banese e usou o CPF apenas para isso; (...) necessitava
de CPF para pagar o débito com fornecedores, usando cheques pré-datados, com
uso do talonário de cheque conseguido fraudulentamente, conseguiu quitar os
débitos em 3 anos, o que não teria conseguido se não tivesse obtido o talonário de
cheques; (...) após regularização dos débitos o seu CPF foi positivado; o segundo
CPF só foi usado até mais ou menos 2004; (...) o segundo CPF não foi usado em
procurações, apenas em pagamentos de fornecedores de bovinos; confirma que fez
a declaração de isento para poder continuar usando o CPF, como testemunhado
pela Auditora; (...) a conta aberta no Banese foi fechada antes da fiscalização, após
o pagamento dos fornecedores (...)”.
Tal versão foi corroborada pelo cunhado do paciente, o senhor Roosevelt
Santos Mendonça Maynart, ouvido em juízo como informante (fl. 341):
“tinha conhecimento da segunda inscrição no CPF; a razão disso foi que o réu
passava dificuldades financeiras, pois não estava conseguindo crédito e nem talões
de cheque e que isso não foi feito com intenção de causar prejuízo para ninguém, e
que de fato não acarretou.”
Nesse diapasão, cuido que só seria autorizada a aplicação do princípio da
consunção, quando, após a análise de todas as circunstâncias que concorreram para a infração
penal, restar inequívoco o exaurimento do falso ideológico no iter criminis do delito de
estelionato, fato não demonstrado pelos impetrantes no caso em apreço, haja vista não terem
reunido nos autos todos os elementos constitutivos do suposto crime de estelionato.
Assim, já que não evidenciada a existência do suposto crime-fim
(estelionato), não há como se admitir ter ele absorvido a conduta capitulada no artigo 299 do
Código Penal (falsidade ideológica).
O crime de falsidade ideológica é, em princípio, dotado de existência
independente, dirigida contra a fé pública, e tem por sujeito passivo o Estado. Trata-se de
afirmação que não demanda maiores questionamentos, sendo aceite na doutrina e na
jurisprudência.
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HC3839/SE (V-3)
No caso em tela, o paciente fez inserir declarações falsas em documento
emitido pela Receita Federal, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Essa conduta, quando isoladamente considerada, ausente de dúvida, deve ser submetida à
jurisdição federal, já que lesionados serviços prestados por órgão vinculado ao Ministério da
Fazenda, sendo patente, na hipótese, o interesse da União.
Nesse sentido, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, que
bem ilustra o entendimento acima exposto, verbis:
“(...) COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (CPF, PASSAPORTE).
EXPEDIÇÃO PROCEDIDA POR ENTES FEDERAIS. FÉ PÚBLICA. INTERESSE
DA UNIÃO. EXGESE DO INCISO IV DO ART. 109 DA CF. JULGAMENTO
AFETO À JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete à Justiça Federal o julgamento de
demanda instaurada para apurar crimes de falsidade ideológica decorrentes de
inserções inverídicas em documentos expedidos por entes federais, pertencentes e
de interesse da União, nos moldes do previsto no art. 109, IV, da CF (Precedentes
do STF e do STJ). (...).”
(STJ – HC114072 – 5ª Turma – Rel. Min. Jorge Mussi – DJE: 03/08/2009).
Outra não é a orientação adotada nesta Corte Regional de Justiça:
“PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES DE FALSIDADE
IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO (CPF).
FALSIDADES EM DETRIMENTO DA UNIÃO FEDERAL - LESÃO DIRETA AOS
SERVIÇOS PRESTADOS PELA RECEITA FEDERAL. COMPETÊNCIA PENAL DA
JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO COMANDO DO ARTIGO 109, IV DA
CF/88. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVA
CABAL QUANTO À AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE USO DE
DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA PELA PENA IN CONCRETO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. 1- Cuidando a hipótese de declarações falsas
perante a Receita Federal com o fim de obtenção de CPFs, visando abertura de
uma firma comercial na cidade de Natal/RN, resta inconteste a competência penal
da Justiça Federal para processar e julgar o feito, uma vez que, na hipótese, houve
lesão direta aos serviços prestados pela Receita Federal , órgão vinculado ao
Ministério da Fazenda, em detrimento da União Federal - exegese do artigo 109, IV
da CF/88. 2- Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. (...)”
(TRF 5ª Região – ACR 3821 – 2ª Turma – Rel. Des. Fed. Petrúcio Ferreira – DJ
20/02/2006).
Tecidas essas considerações, sou pela denegação da ordem de habeas
corpus.
É como voto.
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IMPTDO
: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (ARACAJU)
PACTE
: JOSE AUGUSTO ANDRADE DANTAS
ORIGEM
: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE
RELATOR
: DES. FED. FRANCISCO WILDO
EMENTA
PENAL.
PROCESSUAL
PENAL.
HABEAS
CORPUS.
TRANCAMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO POR SUPOSTO DELITO DE
ESTELIONATO.
INOCORRÊNCIA.
CRIME-FIM
NÃO
EVIDENCIADO NA IMPETRAÇÃO. PERSISTÊNCIA DO FALSO
IDEOLÓGICO. CPF. EXPEDIÇÃO PROCEDIDA POR ENTES
FEDERAIS. FÉ PÚBLICA. INTERESSE DA UNIÃO. EXEGESE
DO INCISO IV DO ART. 109 DA CR. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. O trancamento de uma ação penal, na via estreita do writ, é medida
excepcional, somente viável desde que se comprove, de plano, a
atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da
punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a
materialidade do delito, hipóteses essas não verificadas na presente
impetração.
2. A incompetência do juízo, quando isoladamente considerada, não
poderia ensejar, jamais, o trancamento de uma ação penal, mas, tão
somente, determinar o seu deslocamento para que seja processada pelo
ente jurisdicional escorreito.
3. Hipótese em que não autorizada a aplicação do princípio da
consunção, já que, após a análise de todas as circunstâncias que
concorreram para a infração penal, resta duvidoso o exaurimento do
falso ideológico no iter criminis do estelionato, haja vista não terem os
impetrantes reunido nos autos todos os elementos constitutivos do
suposto crime-fim.
4. Não evidenciada a existência do suposto crime-fim (estelionato),
não há como se admitir ter ele absorvido a conduta capitulada no
artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica).
5. Hipótese em que o paciente fez inserir declarações falsas em
documento emitido pela Receita Federal, com o fim de alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante. A conduta descrita nos
autos, ausente de dúvida, deve ser submetida à jurisdição federal, já
que lesionados serviços prestados por órgão vinculado ao Ministério
da Fazenda, sendo patente, na hipótese, o interesse da União.
Precedentes.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO
HC3839/SE (Acórdão-2)
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do Relatório, Voto e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 23 de fevereiro de 2010
(Data de julgamento)
Des. Fed. FRANCISCO WILDO
Relator
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