RESOLUÇÃO SMS Nº 794 DE 02 DE JULHO DE 2001
Dispõe sobre a fiscalização do
cumprimento
das
normas
legais,
no
âmbito
da
Administração de Pessoal.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso
atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
das
CONSIDERANDO a Resolução SMS nº 365, de 15 de outubro de
1990, que dispõe sobre a proibição de substituição de funcionário,
sem previsão estatutária;
CONSIDERANDO a Resolução SMS nº 366, de 15 de outubro de
1990, que dispõe sobre o obrigatório cumprimento da carga horária
de trabalho;
CONSIDERANDO a Resolução SMS nº 381, de 04 de abril de 1991,
que disciplina procedimentos administrativos para servidores no
exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 10, 121, de 29 de abril
de 1991, que regulamenta o artigo 29, da Lei nº 1.680, de 26 de
março de 1991;
CONSIDERANDO, finalmente, que a Administração Pública tem o
Poder/Dever de agir para preservar os seus interesses, que tais
interesses sejam pautados principalmente no interesse público e
assegurar o pleno império das leis.
RESOLVE
Art. 1º - A responsabilidade pela obediência de normas
regulamentares que motivam esta Resolução é da linha hierárquica
superior de comando inerente, ao nível de cada unidade, aí se
incluindo o agente de pessoal que emite a freqüência mensal.
Art. 2º - Fica atribuída à Coordenadoria de Recursos Humanos,
competência para designar representantes com o fim de acompanhar
e fiscalizar o exato cumprimento das normas regulamentares em
vigor, em quaisquer níveis de hierarquia dos órgãos desta SMS,
podendo essas diligências realizarem-se em qualquer hora do dia ou
da noite ou em qualquer dia da semana, pertinentes ao
funcionamento normal da unidade.
§ 1º - A supervisão e fiscalização deferida neste artigo, pautar-se-á
pelos princípios constitucionais da moralidade administrativa,
legalidade, impessoalidade, publicidade e interesse coletivo, acolhido
pelo artigo 154, da Lei Orgânica do Município de Rio de Janeiro.
§ 2º - Em caso de cometimento de irregularidades, serão
providenciados relatórios circunstanciados sobre as ocorrências
verificadas, para início dos procedimentos disciplinares compatíveis.
§ 3º - Em caso de omissão de assinatura nos cartões de ponto, serão
lançadas de imediato faltas. As solicitações de Retificação de
Freqüência, pautar-se-ão na Resolução SMA nº 920, de 29 de outubro
de 1999, que dispõe sobre os prazos para formalização dos
procedimentos administrativos referentes à Retificação de Freqüência.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, principalmente a Resolução
“N” SMS nº 393 de 15 de julho de 1991.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2001
RONALDO CEZAR COELHO
Secretário Municipal de Saúde
Publicado em D.O.Rio, de 03.07.2001, p.25
Republicado em D.O.RIO, de 06.07.2001, p.28
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