RESOLUÇÃO SMS Nº 794 DE 02 DE JULHO DE 2001 Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento das normas legais, no âmbito da Administração de Pessoal. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, das CONSIDERANDO a Resolução SMS nº 365, de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre a proibição de substituição de funcionário, sem previsão estatutária; CONSIDERANDO a Resolução SMS nº 366, de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre o obrigatório cumprimento da carga horária de trabalho; CONSIDERANDO a Resolução SMS nº 381, de 04 de abril de 1991, que disciplina procedimentos administrativos para servidores no exercício de cargo em comissão ou função gratificada; CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 10, 121, de 29 de abril de 1991, que regulamenta o artigo 29, da Lei nº 1.680, de 26 de março de 1991; CONSIDERANDO, finalmente, que a Administração Pública tem o Poder/Dever de agir para preservar os seus interesses, que tais interesses sejam pautados principalmente no interesse público e assegurar o pleno império das leis. RESOLVE Art. 1º - A responsabilidade pela obediência de normas regulamentares que motivam esta Resolução é da linha hierárquica superior de comando inerente, ao nível de cada unidade, aí se incluindo o agente de pessoal que emite a freqüência mensal. Art. 2º - Fica atribuída à Coordenadoria de Recursos Humanos, competência para designar representantes com o fim de acompanhar e fiscalizar o exato cumprimento das normas regulamentares em vigor, em quaisquer níveis de hierarquia dos órgãos desta SMS, podendo essas diligências realizarem-se em qualquer hora do dia ou da noite ou em qualquer dia da semana, pertinentes ao funcionamento normal da unidade. § 1º - A supervisão e fiscalização deferida neste artigo, pautar-se-á pelos princípios constitucionais da moralidade administrativa, legalidade, impessoalidade, publicidade e interesse coletivo, acolhido pelo artigo 154, da Lei Orgânica do Município de Rio de Janeiro. § 2º - Em caso de cometimento de irregularidades, serão providenciados relatórios circunstanciados sobre as ocorrências verificadas, para início dos procedimentos disciplinares compatíveis. § 3º - Em caso de omissão de assinatura nos cartões de ponto, serão lançadas de imediato faltas. As solicitações de Retificação de Freqüência, pautar-se-ão na Resolução SMA nº 920, de 29 de outubro de 1999, que dispõe sobre os prazos para formalização dos procedimentos administrativos referentes à Retificação de Freqüência. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Resolução “N” SMS nº 393 de 15 de julho de 1991. Rio de Janeiro, 02 de julho de 2001 RONALDO CEZAR COELHO Secretário Municipal de Saúde Publicado em D.O.Rio, de 03.07.2001, p.25 Republicado em D.O.RIO, de 06.07.2001, p.28