ANEXO I Altera o Regimento Interno da ANS. “Art. 3º ……………………………………………………………………..……… …………………………………………………………….………………………… III. …………………………………………………………………………………… b) .......................................................................................................... 1. Gerência-Geral de Acompanhamento das Operadoras e Mercado - GGAME; e 2. Gerência-Geral de Habilitação e Regimes Especiais das Operadoras - GGHRE. .............................................................................................................. e) .......................................................................................................... 1. Gerência-Geral de Administração: 1.1. Gerência de Contratos e Logística; e 1.2. Gerência de Finanças. 2. Gerência Geral de Acompanhamento Institucional; e 3. Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos.” (NR) “Art. 26. À Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE compete”: I - planejar as atividades exercidas por suas Gerências-Gerais, bem como propor diretrizes para a saúde suplementar sobre: a) constituição, organização e funcionamento das operadoras; b) contabilidade, estatística e dados atuariais, estes referentes às reservas e provisões das operadoras; c) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro consistente em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores; d) parâmetros de capital e patrimônio líquido das operadoras; e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência das operadoras; f) procedimentos de recuperação financeira das operadoras; e g) regimes especiais de direção técnica e fiscal e de liquidação extrajudicial nas operadoras. II - autorizar o registro e o funcionamento das operadoras, bem assim, sua cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994; III - inabilitar o exercício de cargos diretivos nas operadoras; -1- IV - aprovar a viabilidade das premissas econômico-financeiras das propostas de saneamento apresentadas pelas operadoras no curso do regime de direção fiscal; V - elaborar relatórios estatísticos setoriais da saúde suplementar, no âmbito de suas atribuições; VI - desenvolver e manter, em conjunto com a Diretoria de Desenvolvimento Setorial, sistema de informações compreendendo os dados econômico-financeiros das operadoras; VII - propor normas e projetos de estudo e desenvolvimento do mercado, podendo servir-se de apoio técnico das demais gerências da ANS, sobre os assuntos de sua competência; VIII - propor a instauração de Câmaras Técnicas sobre os assuntos de sua competência; e IX - emitir certidão sobre os assuntos de sua competência.” (NR) “Art. 27. À Gerência-Geral de Acompanhamento das Operadoras e Mercado - GGAME compete”: I - coordenar, controlar e executar as atividades de qualificação, acreditação e acompanhamento econômico-financeiro das operadoras; II - realizar estudos econômico-financeiros do mercado; III - monitorar a situação econômico-financeira das operadoras e o cumprimento das normas relativas à regulação econômica da ANS; IV - elaborar notas técnicas de cunho econômico-financeiro para subsídios à avaliação de projetos de alteração dos atos societários das operadoras; V - elaborar notas técnicas de cunho econômico-financeiro para instauração dos regimes especiais, inclusive liquidação extrajudicial; VI - analisar a viabilidade das propostas de planos de recuperação, monitorar a execução dos planos aprovados e rever as metas estabelecidas em casos específicos; VII - promover visitas técnicas nas operadoras; e VIII - emitir certidão sobre assuntos de sua competência.” (NR) “Art. 28. À Gerência-Geral de Habilitação e Regimes Especiais das Operadoras - GGHRE compete”: I - promover os atos necessários à outorga da autorização de funcionamento das operadoras, bem como proceder à manutenção do cadastro de operadoras da ANS; II - monitorar a situação cadastral das operadoras e o cumprimento das normas relativas à autorização de funcionamento; III - classificar as operadoras, conforme as suas peculiaridades; IV - coordenar, controlar e executar os regimes especiais de direção técnica e fiscal e de liquidação extrajudicial das operadoras; V - analisar a viabilidade das premissas econômico-financeiras das propostas de saneamento apresentadas pelas operadoras no curso do regime de direção fiscal; VI - elaborar notas técnicas de cunho econômico-financeiro para instauração dos regimes especiais, inclusive liquidações extrajudiciais, nos procedimentos de atribuição desta Gerência-Geral; VII - promover os atos necessários para o cumprimento do disposto no art. 24-A da Lei nº 9.656, de 1998; e -2- VIII - emitir certidão sobre os assuntos de sua competência.” (NR) “Art. 44. À Gerência Geral de Administração compete atuar sobre as atividades administrativas de suporte aos órgãos da ANS, abrangendo a gestão do orçamento, das finanças, da arrecadação, dos recursos materiais, da infra-estrutura, da modernização organizacional, e especificamente”: .............................................................................................................. I - coordenar e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária, com vistas a viabilizar o planejamento estratégico da ANS, junto aos órgãos centrais e setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal; II - coordenar, orientar e controlar a execução orçamentária e financeira da ANS, incluindo todos os seus direitos e obrigações; III - gerir a arrecadação da taxa de saúde suplementar, das multas aplicadas, das retribuições por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros, das doações, legados, subvenções e de outros recursos destinados à ANS; IV - realizar o acompanhamento contábil e as conformidades; V - promover, supervisionar e orientar as atividades voltadas à aquisição de bens, obras e serviços no âmbito da ANS; VI - prover os serviços de infra-estrutura necessários ao funcionamento da Agência; VII - zelar pelo patrimônio mobiliário e imobiliário da Agência; VIII - coordenar e supervisionar a elaboração da proposta para a prestação de contas anual da Agência, junto aos órgãos central e setorial do Sistema Federal de Controle; IX - supervisionar, acompanhar e controlar a execução de contratos, convênios, acordos e ajustes, sob os aspectos administrativos e financeiros; X - elaborar propostas de instrumentos normativos.” (NR) “Art. 45. À Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete”: I - planejar, coordenar, controlar, e executar as atividades relativas à administração e desenvolvimento dos recursos humanos da Agência Nacional de Saúde Suplementar; II - propor políticas de recursos humanos integrados às necessidades institucionais, considerando o caráter público das atividades da Agência e o contexto onde está inserida; III - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar o programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos; IV - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relativas ao processo de avaliação de desempenho individual para gratificação, progressão e promoção, consolidando o plano de carreira dos servidores da ANS; V - planejar, coordenar, supervisionar e promover ações voltadas para a saúde, segurança do trabalho e qualidade de vida dos servidores. VI - executar atividades relativas a processos de seleção para provimento de cargos; VII - coordenar, executar e acompanhar os procedimentos relativos a estágios curriculares e probatórios de servidores; VIII - coordenar, orientar e fiscalizar a aplicação e o cumprimento da legislação e das normas aplicáveis à força de trabalho no âmbito da ANS; -3- IX - coordenar e orientar os procedimentos e o fornecimento de informações e subsídios necessários aos processos e demandas judiciais que envolvam os recursos humanos da ANS; X - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de cadastro e registros funcionais dos servidores ativos e inativos, procedimentos relativos ao processamento e liquidação da folha de pagamento e consignações, benefícios de natureza social, assistência médico social, pericial e de segurança no trabalho; XI - planejar, coordenar, orientar e executar os procedimentos e atos de nomeação e vacância; XII - coordenar, supervisionar, controlar, orientar, propor e executar a concessão de aposentadoria, pensão, benefícios, direitos e vantagens previstas na legislação vigentes; XIII - coordenar, supervisionar, controlar, orientar e executar as atividades relativas à lotação, cessão, requisição, redistribuição e promoção de servidores, como também controlar e acompanhar o quadro de cargos e a força de trabalho da Agência Nacional de Saúde Suplementar; e XIV - elaborar propostas de instrumentos normativos.” (NR) “Art. 67. As Correspondências da ANS serão expedidas sob a forma de”: ................................................................................................................. § 2º Os Ofícios e Cartas serão expedidos pelo Diretor-Presidente, Diretores, Secretário-Geral, Secretário-Executivo, Diretores-Adjuntos, Gerentes-Gerais, Gerentes, Procurador-Geral, Chefes de Gabinete, Ouvidor, Auditor Interno, Corregedor. ...................................................................................................” (NR) -4- ANEXO II Altera o anexo II da RN nº 81 DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DE OPERADORAS .... 1 Diretor-Adjunto CGE-II .... 1 Assessor Especial CA-I .... 1 Assessor CA-II .... 2 Assessor CA-III .... 4 Coordenador CGE-IV .... 2 .... CCT-V …. 3 …. CCT-IV Gerência-Geral de Normas e Análise de Mercados 1 Gerente-Geral CGE-II 1 Gerente CGE-III 1 Gerente-Geral CGE-II 2 Gerente CGE-III Gerência-Geral de Habilitação e Acompanhamento das Operadoras -5- -6-