INSTRUTIVO Nº. 1/98
ASSUNTO: BANCOS COMERCIAIS
NORMAS-DE -CONTROLO INTERNO E
AUDITORIA EXIERNA
Considerando a necessidade de se regulamentar os relatórios
exigidos no Artigo 3º da Lei nº. 5/91, de 20 de Abril, e os trabalhos
de Auditoria externa definidos no Artigo 31º da mesma Lei;
Considerando que todas as instituições do sistema financeiro
devem possuir um sistema de controlo interno, adaptado à sua
dimensão e à natureza e risco das actividades exercidas:
DETERMINO:
Artigo 1º
1. As instituições do sistema financeiro nacional devem dispor de
um sistema de controlo interno que obedeça aos requisitos
mínimos definidos nesta instruções.
2. O sistema de controlo interno deve abranger, designadamente, a
definição da estrutura organizativa, dos métodos e dos
procedimentos adequados à prossecução dos objectivos
definidos adiante.
3. Na concepção e implementação do sistema de controlo interno,
deve ter-se em conta o tipo e a dimensão da instituição, bem
como a natureza e os riscos das operações por ela realizados.
4. A criação e actualização do sistema de controlo interno, bem
como a verificação do seu funcionamento e eficácia, devem ser
directamente acompanhadas pelo órgão de administração da
instituição.
5. As regras fundamentais do sistema de controlo interno, que
estabeleçam, nomeadamente, os seus objectivos,
procedimentos e meios destinados a assegurar a sua execução,
devem ser reduzidas a escrito e postas à disposição dos seus
utilizadores.
Artigo 2°.
1. Todo o sistema de controlo interno deve perseguir os seguintes
objectivos fundamentais, tendo em vista minimizar os riscos de
fraude, irregularidades e erros, assegurando a sua prevenção e
detecção tempestivas:
a) A garantia da existência e segurança dos activos;
b) O controlo dos riscos da actividade da instituição,
nomeadamente, os riscos de crédito, de mercado e de
liquidez;
c) O cumprimento das normas prudenciais em vigor;
d) A existência de uma completa, fiável e tempestiva informação
contabilística e financeira, em particular no que respeita ao
seu registo, conservação e disponibilidade;
e) A prestação de informação financeira fiável, completa e
tempestiva às autoridades de supervisão;
f) A prudente adequada avaliação dos activos e das
responsabilidades, nomeadamente para efeito da
constituição de provisões;
g) A adequação das operações realizadas pela instituição a
outras disposições legais, regulamentares e estatutárias
aplicáveis, às normas internas, às orientações dos órgãos
sociais, normas e aos usos profissionais e a outras regras
relevantes para a instituição;
h) A prevenção do envolvimento da instituição em operações
relacionadas com branqueamento de capitais.
Artigo 3°
Para atingir os seus objectivos, o sistema de controlo interno deve
garantir a existência de um conjunto de procedimentos que
permitam, designadamente:
a) A adequada segregação ou separação de funções entre a
autorização, a execução, o registo, a guarda de valores e o
controlo;
b) A reconstituição por ordem cronológica das operações
realizadas;
c) A justificação de toda a informação contabilística através de
documentos de suporte, de forma que seja possível chegar
através deles aos documentos de síntese final e destes aos
documentos de origem;
d) Um adequado e eficaz sistema de controlo que habilite o
respectivo órgão responsável a verificar, fiável e
tempestivamente, a realização dos objectivos e orientações
estabelecidos.
Artigo 4°
1. Relativamente aos sistemas informáticos, devem ser adoptados,
entre outros, os seguintes procedimentos específicos:
a) Os sistemas devem ser objecto de descrição detalhada, e todas
as alterações introduzidas devem constar de um documento
apropriado;
b) Os dados devem ser sujeitos a controlos regulares;
c) O equipamento, as aplicações e os dados devem ser dotados de
adequada protecção, a fim de prevenir danos, fraudes e acessos
não autorizados ao sistema e a informação confidencial.
Artigo 5°
1.
As instituições financeiras devem criar um grupo de
auditoria interna que se reportará directamente ao Conselho de
Administração do Banco.
2. É obrigação da Auditoria Interna zelar pelo adequado
cumprimento das normas de controlo interno, do Plano de
Contas das Instituições Financeiras e das normas estabelecidas
pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 6°.
1. As Instituições devem contratar um auditor externo para
proceder à revisão e dar parecer sobre as demonstrações
financeiras elaboradas pelas instituições no encerramento do
exercício social.
2. As instituições devem comunicar ao Banco Nacional de Angola Direcção de Supervisão Bancária o nome e endereço do seu
auditor externo e, no caso de empresa de auditoria, do seu
responsável.
3. A instituição não poderá manter o mesmo auditor por um
período que exceda 5 (cinco) anos.
4. Sempre que houver mudança do auditor externo, a instituição
deve comunicar a alteração ao Banco Nacional de Angola.
5. A Direcção de Supervisão Bancária poderá determinar a uma
instituição a substituição do auditor externo contratado, quando:
a) Não for apresentado o relatório especificado no artigo 7°;
b) Evidenciar não ter experiência em auditoria de instituições
financeiras;
c) Existir comprovada dependência da instituição.
Artigo 7°.
1. A instituição ou o seu auditor externo, se a mesma se
recusar, deverão encaminhar até 30 de Abril de cada ano,
um relatório sobre a auditoria das contas do exercício
anterior.
2. O relatório, elaborado pelos auditores contratados, deverá
revelar, no mínimo:
a) Se as demonstrações financeiras refletem adequadamente
as condições económico- financeiras da instituição e os
resultados de suas operações no período;
b) Se as práticas contabilísticas adoptadas estão de acordo
com os princípios internacionais de contabilidade e com o
Plano Contabilístico adoptado pelo Banco Nacional de
Angola;
c) A adequação da estrutura de contro]o interno da instituição e
as recomendações apresentadas à Adrrlinistração da
auditada;
d) As medidas adoptadas pela Administração e sua eficácia na
correcção das deficiências de controlo interno anteriormente
apontadas;
e) A precisão e confiabilidade dos relatórios periodicamente
encaminhados pela Instituição ao Banco Nacional de Angola
para fins de Supervisão;
t) A adequação dos sistemas existentes na Instituição para
prover os gestores com informação adequada e tempestiva.
3. O relatório deverá seguir o modelo apresentado em anexo.
Artigo 8°.
1. O presente Instrutivo entra imediatamente em vigor.
Luanda, 09 de Janeiro de 1998
O GOVERNADOR
SEBASTIÃO BASTOS LAVRADOR
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BAN(;O NACIONAL DE ANGOLA
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BANCO:
1. Objectivos do Relatório 2. Escopo do Relatório
3. Procedimento de Auditoria adoptado
3.1 .Informações iniciais
3.2. Plano de Auditoria e equipe
3.3. Decisão quanto a mateIialidade e nível de risco 3.4.
Procedimento de Revisão Analítica
3.5. Factores externos e internos que influenciaram os trabalhos
3.6. Controlos Internos: Testes de adequação e confiabilidade 3.7.
Descrição dos controlos internos
3.8. Controlos internos: De deficiência e limitações 3.9. Auditoria:
Testes, extensão e procedimentos
3.10. Padrões de Auditoria seguidos e divergências com os
princípios internacionais de
Auditoria
4. NORMAS CONT ABILISTICAS E PRÁTICA 4.1. Critérios
contabilisticos adoptados 4.2. Consistência de aplicação
4.3. Principais divergências com o Plano contabilistico
internacionais de contabilidade
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4.4. Princípios e prática de consolidação das demonstrações
financeiras
4.5. Processamento Electrónico de dados e sistemas de
Informação \ I,
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5. ESTRUTURA DA INSTITUIÇÃO, ADMINI~TRAÇÃO E
DIRECÇÃO ~ q 6. REVISÃO DAS PRINCIPAIS CONTAS E
OPERAÇÕES
6.1. Contas Patrimoniais e Extrapatrimoniais ( reportwn a natureza
e o valor das
reclassificações e dos ajustamentos recomendados) 6.2. Contas
de resultado
6.3. Consolidação de contas
6.4. Avaliação da exposição ao risco
6.5. Avaliação da rentabilidade e da viabilidade futura 7.
ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO
7.1. Risco de crédito, regras gerais e práticas
7.2. Risco de crédito: Sistemas de informações Gerenciais e
revisão do crédito 7.3. Concentração de crédito
7.4. Identificação dos créditos sujeitos à reclassificação e
aprovisionamento 7.5. Avaliação das provisões para perdas.
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