INSTRUTIVO Nº. 1/98 ASSUNTO: BANCOS COMERCIAIS NORMAS-DE -CONTROLO INTERNO E AUDITORIA EXIERNA Considerando a necessidade de se regulamentar os relatórios exigidos no Artigo 3º da Lei nº. 5/91, de 20 de Abril, e os trabalhos de Auditoria externa definidos no Artigo 31º da mesma Lei; Considerando que todas as instituições do sistema financeiro devem possuir um sistema de controlo interno, adaptado à sua dimensão e à natureza e risco das actividades exercidas: DETERMINO: Artigo 1º 1. As instituições do sistema financeiro nacional devem dispor de um sistema de controlo interno que obedeça aos requisitos mínimos definidos nesta instruções. 2. O sistema de controlo interno deve abranger, designadamente, a definição da estrutura organizativa, dos métodos e dos procedimentos adequados à prossecução dos objectivos definidos adiante. 3. Na concepção e implementação do sistema de controlo interno, deve ter-se em conta o tipo e a dimensão da instituição, bem como a natureza e os riscos das operações por ela realizados. 4. A criação e actualização do sistema de controlo interno, bem como a verificação do seu funcionamento e eficácia, devem ser directamente acompanhadas pelo órgão de administração da instituição. 5. As regras fundamentais do sistema de controlo interno, que estabeleçam, nomeadamente, os seus objectivos, procedimentos e meios destinados a assegurar a sua execução, devem ser reduzidas a escrito e postas à disposição dos seus utilizadores. Artigo 2°. 1. Todo o sistema de controlo interno deve perseguir os seguintes objectivos fundamentais, tendo em vista minimizar os riscos de fraude, irregularidades e erros, assegurando a sua prevenção e detecção tempestivas: a) A garantia da existência e segurança dos activos; b) O controlo dos riscos da actividade da instituição, nomeadamente, os riscos de crédito, de mercado e de liquidez; c) O cumprimento das normas prudenciais em vigor; d) A existência de uma completa, fiável e tempestiva informação contabilística e financeira, em particular no que respeita ao seu registo, conservação e disponibilidade; e) A prestação de informação financeira fiável, completa e tempestiva às autoridades de supervisão; f) A prudente adequada avaliação dos activos e das responsabilidades, nomeadamente para efeito da constituição de provisões; g) A adequação das operações realizadas pela instituição a outras disposições legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis, às normas internas, às orientações dos órgãos sociais, normas e aos usos profissionais e a outras regras relevantes para a instituição; h) A prevenção do envolvimento da instituição em operações relacionadas com branqueamento de capitais. Artigo 3° Para atingir os seus objectivos, o sistema de controlo interno deve garantir a existência de um conjunto de procedimentos que permitam, designadamente: a) A adequada segregação ou separação de funções entre a autorização, a execução, o registo, a guarda de valores e o controlo; b) A reconstituição por ordem cronológica das operações realizadas; c) A justificação de toda a informação contabilística através de documentos de suporte, de forma que seja possível chegar através deles aos documentos de síntese final e destes aos documentos de origem; d) Um adequado e eficaz sistema de controlo que habilite o respectivo órgão responsável a verificar, fiável e tempestivamente, a realização dos objectivos e orientações estabelecidos. Artigo 4° 1. Relativamente aos sistemas informáticos, devem ser adoptados, entre outros, os seguintes procedimentos específicos: a) Os sistemas devem ser objecto de descrição detalhada, e todas as alterações introduzidas devem constar de um documento apropriado; b) Os dados devem ser sujeitos a controlos regulares; c) O equipamento, as aplicações e os dados devem ser dotados de adequada protecção, a fim de prevenir danos, fraudes e acessos não autorizados ao sistema e a informação confidencial. Artigo 5° 1. As instituições financeiras devem criar um grupo de auditoria interna que se reportará directamente ao Conselho de Administração do Banco. 2. É obrigação da Auditoria Interna zelar pelo adequado cumprimento das normas de controlo interno, do Plano de Contas das Instituições Financeiras e das normas estabelecidas pelo Banco Nacional de Angola. Artigo 6°. 1. As Instituições devem contratar um auditor externo para proceder à revisão e dar parecer sobre as demonstrações financeiras elaboradas pelas instituições no encerramento do exercício social. 2. As instituições devem comunicar ao Banco Nacional de Angola Direcção de Supervisão Bancária o nome e endereço do seu auditor externo e, no caso de empresa de auditoria, do seu responsável. 3. A instituição não poderá manter o mesmo auditor por um período que exceda 5 (cinco) anos. 4. Sempre que houver mudança do auditor externo, a instituição deve comunicar a alteração ao Banco Nacional de Angola. 5. A Direcção de Supervisão Bancária poderá determinar a uma instituição a substituição do auditor externo contratado, quando: a) Não for apresentado o relatório especificado no artigo 7°; b) Evidenciar não ter experiência em auditoria de instituições financeiras; c) Existir comprovada dependência da instituição. Artigo 7°. 1. A instituição ou o seu auditor externo, se a mesma se recusar, deverão encaminhar até 30 de Abril de cada ano, um relatório sobre a auditoria das contas do exercício anterior. 2. O relatório, elaborado pelos auditores contratados, deverá revelar, no mínimo: a) Se as demonstrações financeiras refletem adequadamente as condições económico- financeiras da instituição e os resultados de suas operações no período; b) Se as práticas contabilísticas adoptadas estão de acordo com os princípios internacionais de contabilidade e com o Plano Contabilístico adoptado pelo Banco Nacional de Angola; c) A adequação da estrutura de contro]o interno da instituição e as recomendações apresentadas à Adrrlinistração da auditada; d) As medidas adoptadas pela Administração e sua eficácia na correcção das deficiências de controlo interno anteriormente apontadas; e) A precisão e confiabilidade dos relatórios periodicamente encaminhados pela Instituição ao Banco Nacional de Angola para fins de Supervisão; t) A adequação dos sistemas existentes na Instituição para prover os gestores com informação adequada e tempestiva. 3. O relatório deverá seguir o modelo apresentado em anexo. Artigo 8°. 1. O presente Instrutivo entra imediatamente em vigor. Luanda, 09 de Janeiro de 1998 O GOVERNADOR SEBASTIÃO BASTOS LAVRADOR 5 "". rn""" j"'" ' ,",( """,..,...",i" ",,',J' I;~"".. r" ~ BAN(;O NACIONAL DE ANGOLA MO D ELQ I2E-RELA TQRLD-DE.AUDIIQRJA EXIERN--Â BANCO: 1. Objectivos do Relatório 2. Escopo do Relatório 3. Procedimento de Auditoria adoptado 3.1 .Informações iniciais 3.2. Plano de Auditoria e equipe 3.3. Decisão quanto a mateIialidade e nível de risco 3.4. Procedimento de Revisão Analítica 3.5. Factores externos e internos que influenciaram os trabalhos 3.6. Controlos Internos: Testes de adequação e confiabilidade 3.7. Descrição dos controlos internos 3.8. Controlos internos: De deficiência e limitações 3.9. Auditoria: Testes, extensão e procedimentos 3.10. Padrões de Auditoria seguidos e divergências com os princípios internacionais de Auditoria 4. NORMAS CONT ABILISTICAS E PRÁTICA 4.1. Critérios contabilisticos adoptados 4.2. Consistência de aplicação 4.3. Principais divergências com o Plano contabilistico internacionais de contabilidade I r ~f;':rl.- 81\NCO NACIONAL DE ANGOLA 4.4. Princípios e prática de consolidação das demonstrações financeiras 4.5. Processamento Electrónico de dados e sistemas de Informação \ I, r .I 5. ESTRUTURA DA INSTITUIÇÃO, ADMINI~TRAÇÃO E DIRECÇÃO ~ q 6. REVISÃO DAS PRINCIPAIS CONTAS E OPERAÇÕES 6.1. Contas Patrimoniais e Extrapatrimoniais ( reportwn a natureza e o valor das reclassificações e dos ajustamentos recomendados) 6.2. Contas de resultado 6.3. Consolidação de contas 6.4. Avaliação da exposição ao risco 6.5. Avaliação da rentabilidade e da viabilidade futura 7. ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO 7.1. Risco de crédito, regras gerais e práticas 7.2. Risco de crédito: Sistemas de informações Gerenciais e revisão do crédito 7.3. Concentração de crédito 7.4. Identificação dos créditos sujeitos à reclassificação e aprovisionamento 7.5. Avaliação das provisões para perdas.