MEMORANDO DE ENTENDIMENTO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA O Tribunal de Contas de Angola, a AFROSAI-E e a Auditoria Geral da África do Sul, representados, respectivamente, pelo Conselheiro Presidente Dr. Julião António e pelo, Mr.Shauket Fakie. Auditor Geral da África do Sul. Considerando que a função de controlo que as duas Instituições cabem desenvolver se reveste, progressivamente, de maior complexidade, sendo por isso de toda conveniência a troca de conhecimentos e de experiências, com vista a melhoria do seu exercício; Considerando ser de todo interesse um desenvolvimento de todo trabalho conjunto, quer ao nível bilateral, quer no âmbito da AFROSAI, visando enriquecer a actividade e a concepção das atribuições que lhe estão confiadas. Resolvem celebrar o seguinte Memorando visando a Cooperação Técnica: I O Tribunal de Contas de Angola, a AFROSAI-E e a Auditoria Geral da África do Sul acordam proceder a troca permanente de experiências e de conhecimentos no domínio das funções com o objectivo de fortalecer o controlo, da boa Gestão dos Recursos Públicos pelo Governo. II O Tribunal de Contas de Angola, a AFROSAI-E e a Auditoria Geral da África do Sul manterão uma troca regular de documentação técnica sobre auditoria e outras matérias de mútuo interesse. Também manterão informação recíproca das acções a serem levadas a acabo e que possam contribuir para o desenvolvimento de ambas instituições. III Para o cumprimento dos objectivos previstos nos pontos 1 e 2 respectivamente, realizarse-ão conferências, seminários, pesquisas, estudos técnicos e acções de formação e assitência onde poderão tonmar parte outras Instituições de Controlo Interno no âmbito deste acordo. Podendo para tal realizarem-se estágios periódicos em ambas Instiuições nas áreas de mútuo interesse IV O Tribunal de Contas de Angola solicitará apoio técnico, concernente a preparação e elaboração de um Manual de Auditoria e de Procedimento, bem como na assistência com implementação de um sistema informático usando as novas tecnologias da informação. V O Presente acordo entra em vigor na data de assinatura, podendo ser alterado por entendimento mútuo das partes. VI O presente Acordo foi feito em dois exemplares um em língua portuguesa e outro em língua inglesa fazendo ambos igualmente fé.