Toque de Mestre
Janaina Carvalho
Lei nº 8.112/90 Esquematizada, Ed. Ferreira.
Questões Cespe da Lei nº 8.112/90 Para MPU
Olá Concursando,
Hoje vamos estudar algumas questões sobre a lei nº 8.112/90 elaboradas pelo Cespe, que é responsável
pela prova do MPU/2010.
Eu selecionei 10 questões para comentarmos aqui. Espero que, antes de ler o comentário ou checar o
gabarito (que, propositadamente, coloquei só ao final do material), você tente responder a questão. Isto
é importante para se exercitar.
Então, vamos lá...
01) TRT/10ª Região (Analista Judiciário – Área Judiciária) – Cespe/2005: Maurício é um cidadão que
atuou como mesário nas últimas eleições municipais. Nessa situação, enquanto exercia a função de
mesário, perante o direito administrativo Maurício era um agente público, mas não era um servidor
público. ( )
Comentário
Em ano de eleição, começamos com uma questão que envolve o tema.
Esta questão é respondida pelo conhecimento do art. 2º da lei nº 8.112/90, que diz:
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Como mesário, Maurício é um agente público (gênero), enquadrando-se na espécie “particulares em
colaboração com o poder público”, mais especificamente como agente honorífico.
Para compreender melhor, vamos ver o que nos diz o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu
livro “Curso de Direito Administrativo”, ao tratar do assunto com uma classificação mais ampla e clara:
“Os servidores públicos são uma espécie dentro do gênero ‘agentes
públicos’. Para bem distinguir tal espécie, apartando-a claramente das
demais, é útil, primeiramente, examinar o panorama dentro do qual ela se
encarta.
Esta expressão – agentes públicos – é a mais ampla que se pode conceber
para designar genérica e indistintamente os sujeitos que se servem ao Poder
Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda
quando o façam apenas ocasional ou episodicamente.
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Quem quer que desempenhe funções estatais, enquanto as exercita, é um
agente público. Desde o Chefe do Poder Executivo aos contratados sob
locação civil de serviços e os gestores de negócios públicos. Alguns integram
o aparelho estatal, como o Chefe do Poder Executivo, e outros não integram,
permanecem exteriores a ele, como os contratados sob locação civil de
serviços.
Classificação dos agentes públicos:
1. Agentes políticos: são os titulares dos cargos estruturais à
organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o
arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do
Poder. Ex.: chefes do Executivo e respectivos vices, os auxiliares
imediatos, bem como os parlamentares.
2. Servidores estatais: abarca todos aqueles que entretêm com o
Estado e suas entidades da Administração indireta,
independentemente de sua natureza pública ou privada, relação de
trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob
vínculo de dependência. Entre eles são reconhecíveis dois grupos: 1)
servidores públicos, em sentido restrito; e 2) servidores das pessoas
governamentais de Direito Privado, que são os empregados de
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de
Direito Privado instituídas pelo poder público, os quais estarão
todos, obrigatoriamente, sob regime trabalhista.
3. Particulares em colaboração com a Administração: sujeitos que, sem
perderem sua qualidade de particulares – portanto, de pessoas
alheias à intimidade do aparelho estatal (com exceção única dos
recrutados para serviço militar) –, exercem função pública, ainda
que às vezes apenas em caráter episódico. São eles: 1) requisitados
para prestação de atividade pública (jurados, mesários eleitorais,
etc.); 2) gestores de negócios públicos (voluntários em catástrofes e
emergências); 3) contratados por locação civil de serviços
(advogado contratado para sustentação oral perante Tribunais).”*
*resumo adaptado
Do art. 2º podemos dizer ainda que ele possui uma interpretação autêntica contextual, pois é o próprio
legislador quem esclarece o sentido da expressão servidor público, definido-o como “pessoa legalmente
investida em cargo público”.
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•
Quando falamos em servidor, temos em mente ocupante de cargo publico. Ex.:
servidores da UFRJ.
Quando falamos em empregado público, pensamos em ocupante de emprego
público. Ex.: empregados da CEF, dos Correios - ECT.
Já os servidores temporários são ocupantes de funções públicas. Ex.:
recenseador do IBGE.
•
•
As regras legais cabíveis em cada situação ficam assim colocadas:
•
•
•
ao servidor público federal será aplicada a Lei nº 8.112/90;
ao empregado público será aplicada:
o se for da Administração Direta Federal ou de uma autarquia federal,
fundação pública federal ou associação pública, a CLT e a Lei nº
9.962/2000;
o se for empregado público de uma empresa pública ou sociedade de
economia mista será aplicada a CLT;
ao ocupante de função pública, portanto, servidor temporário, será aplicada
a Lei nº 8.745/93.
Aproveite e faça mais uma sobre o tema.
02) STJ (Técnico Judiciário – Área Administrativa) – Cespe/2008: Dalton exerceu, por dois anos, o cargo
comissionado de assessor especial de Ministro de Estado. Nessa situação, embora não tenha feito
concurso público, durante o citado período Dalton atuou na condição de agente público. ( )
03) AGU (Advogado da União) – Cespe/2006: A exigência de exame psicotécnico para habilitação de
candidato a cargo público somente pode ser levada a efeito caso haja lei que assim determine. ( )
Comentário
Pelo art. 5º, da lei nº 8.112/90, os requisitos básicos para investidura em cargo público são:
•
A nacionalidade brasileira;
•
A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
•
O gozo das obrigações políticas;
•
O nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
•
Idade mínima de 18 anos; e,
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•
Aptidão física e mental.
Ressalvado, no § 1º desde artigo, que “As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei”.
Assim, a lei nº 8.112/90 especifica os requisitos para investidura, mas ressalva a possibilidade de
exigência de outros requisitos que são específicos para cada caso, ou cada cargo. Dizemos, então, que a
lei nº 8.112/90 traz um rol enumerativo de requisitos, mas não um rol exaustivo, porque não limita
todos os requisitos aos que foram por ela listados.
Súmula 686, do STF: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo
público”.
Cuidado para não cair em uma pegadinha relativamente corrente em provas: colocar a aprovação em
concurso público como requisito para investidura em qualquer cargo público. Isto é um grande
equívoco, pois temos os cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração.
04) TRT/5ª Região (Analista Judiciário – Execução de Mandatos) – Cespe/2008: A investidura em cargo
público ocorre com a publicação da nomeação do servidor no Diário Oficial. ( )
Comentário
Uma questão tranqüila, de mera cobrança da literalidade da lei.
Vamos ao art. 7º da lei nº 8.112/90:
Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Por falar em posse...
05) TRT/16ª Região (Analista Judiciário – Área Administrativa) – Cespe/2005: Após tomar posse,
Manoel terá até quinze dias para entrar em exercício no cargo de médico do INPI. ( )
Comentário
Um presente para o candidato na prova do Cespe.
Vamos relembrar: havendo a posse, o prazo é de 15 dias para entrar em exercício. Apenas a função de
confiança tem exercício imediato. E este prazo é válido tanto para cargo de provimento efetivo quanto
para cargo em comissão.
Confira essas informações na lei:
Art. 13. (...)
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§1º A posse ocorrerá no prazo de (=até) trinta dias contados da publicação do ato de
provimento.
§6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no
§1º deste artigo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de
confiança.
§1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício,
contados da data da posse.
§2º O servidor será exonerado do cargo (efetivo ou em comissão) ou será tornado sem efeito o
ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos
previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.
§4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de
designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo
legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não
poderá exceder a trinta dias da publicação.
Atenção para duas situações que são verdadeiras pegadinhas em prova!
Primeiro: caso não ocorra a posse no prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito. Não há
que se falar em exoneração nem demissão, pois o indivíduo, não tendo tomado posse, sequer tornou-se
servidor. Ninguém é exonerado ou demitido de um cargo que não possui.
Segundo: caso o servidor empossado não entre em exercício no prazo legal, ele será exonerado, não
demitido. Em se tratando de designação para função de confiança, o ato de designação será tornado
sem efeito, mantendo-se o servidor em seu cargo anterior.
Importante: não confunda “tornado sem efeito” com “anulado”. Neste caso, não há anulação do ato,
pois não houve ilegalidade.
06) AGU (Advogado da União) – Cespe/2006: O servidor que exerce cargo em comissão em localidade
diversa da sua sede de expediente tem direito de receber ajuda de custo, calculada sobre a
remuneração integral do cargo em comissão. ( )
Comentário
A afirmativa da questão faz uma combinação entre o disposto nos artigos 53, 54 e 56 do estatuto.
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no
interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em
caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de
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o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na
mesma sede.
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser
em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado
para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
A ajuda de custos é sempre para compensar despesas geradas para o servidor no
interesse do serviço.
E fique atento para a diferença:
•
•
Diária: afastamento da sede em caráter eventual.
Ajuda de custo: mudança de domicílio em caráter permanente.
Duas situações que você não deve confundir:
•
•
SERÁ CONCEDIDA àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para
cargo em comissão, com mudança de domicílio. (art. 56)
NÃO SERÁ CONCEDIDA ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em
virtude de mandato eletivo. (art. 55)
CUIDADO: a lei não está dizendo que o servidor terá direito a receber ajuda de custo
durante três meses, e sim que o valor máximo a ser recebido a títuro de ajuda de custo
será correspondente a três meses.
Aproveite e faça mais uma sobre o tema.
07) TRT/5ª Região (Analista Judiciário – Área Administrativa) – Cespe/2008: Não será devida diária a
servidor ocupante de cargo público quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do
cargo. ( )
Agora vamos a um assunto que as provas adoram: acumulação de cargos.
08) TRT/10ª Região (Analista Judiciário – Área Administrativa) – Cespe/2005: Maria ocupa cargo
público comissionado em uma autarquia federal e será nomeada amanhã para cargo público de
professora em uma fundação pública federal. Nessa situação, para entrar em exercício no novo cargo,
Maria deverá exonerar-se do seu cargo comissionado, pois a legislação administrativa somente permite
a acumulação de cargos de provimento efetivo. ( )
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Comentário
A questão contém dois erros:
1º) Maria pode acumular os dois cargos, desde que haja compatibilidade de horários, pois trata-se de
um cargo de professor e um cargo técnico ou científico;
CF/88
Art. 37. (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
§10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou
dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
2º) Não existe nenhum dispositivo legal que afirme só poder haver acumulação de cargos de provimento
efetivo. Ao contrário, a lei oferece regras a respeito da investidura em cargo comissionado quando já
existe acumulação de cargo efetivo (art. 120). A proibição é de acumular mais de um cargo
comissionado, mesmo assim, oferece ressalva de possibilidade no caso da interinidade (art. 9º,
parágrafo único).
Vamos aos dispositivos da lei nº 8.112/90 e da Constituição Federal que justificam este segundo
comentário.
Lei nº 8.112/90
Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto
no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação
coletiva.
Art. 9º, Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de
natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em
outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente
ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante
o período da interinidade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação
em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista,
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suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União,
direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito,
dispuser legislação específica.
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o
exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades
envolvidos.
09) TRT/5ª Região (Analista Judiciário – Área Administrativa) – Cespe/2008: O servidor ocupante de
cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para exercício interino em outro cargo
de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar
pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. ( )
Comentário
Situação que vimos na questão anterior.
Aqui o Cespe apenas cobrou a literalidade da lei.
Lei nº 8.112/90
Art. 9º, Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial
poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem
prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o período da interinidade.
10) TRT/5ª Região (Analista Judiciário – Execução de Mandatos) – Cespe/2008: A acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções públicas é caso de infração funcional punível com penalidade de demissão.
( )
Comentário
Mera literalidade da lei.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
Quando a Administração Pública toma ciência da acumulação ilícita de cargos, deve notificar o servidor,
no prazo máximo de 10 dias, para que este possa fazer a opção por um dos cargos. Esta opção não
sendo feita será instaurado o procedimento sumário previsto no art.133.
Bem, chegamos ao final por hoje.
As questões não foram selecionadas por grau de dificuldade, mas pelo objetivo de revisar certos
assuntos. Estude, revise, pratique.
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Para saber tudo sobre a lei nº 8.112/90, com inúmeras dicas de pegadinhas, pontos polêmicos, estudo
comparado com CF e outras leis, não deixe de adquirir e estudar o livro “Lei nº 8.112/90
Esquematizada”, uma parceria minha com Renato Braga, publicado pela Editora Ferreira.
Fundamental para concursos da esfera federal.
Muito bom estudo e boa sorte sempre!
Abraço,
Janaina Carvalho
Co-autora do livro “Lei nº 8.112/90 Esquematizada”
Gabarito
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
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