Toque de Mestre Janaina Carvalho Lei nº 8.112/90 Esquematizada, Ed. Ferreira. Questões Cespe da Lei nº 8.112/90 Para MPU Olá Concursando, Hoje vamos estudar algumas questões sobre a lei nº 8.112/90 elaboradas pelo Cespe, que é responsável pela prova do MPU/2010. Eu selecionei 10 questões para comentarmos aqui. Espero que, antes de ler o comentário ou checar o gabarito (que, propositadamente, coloquei só ao final do material), você tente responder a questão. Isto é importante para se exercitar. Então, vamos lá... 01) TRT/10ª Região (Analista Judiciário – Área Judiciária) – Cespe/2005: Maurício é um cidadão que atuou como mesário nas últimas eleições municipais. Nessa situação, enquanto exercia a função de mesário, perante o direito administrativo Maurício era um agente público, mas não era um servidor público. ( ) Comentário Em ano de eleição, começamos com uma questão que envolve o tema. Esta questão é respondida pelo conhecimento do art. 2º da lei nº 8.112/90, que diz: Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Como mesário, Maurício é um agente público (gênero), enquadrando-se na espécie “particulares em colaboração com o poder público”, mais especificamente como agente honorífico. Para compreender melhor, vamos ver o que nos diz o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu livro “Curso de Direito Administrativo”, ao tratar do assunto com uma classificação mais ampla e clara: “Os servidores públicos são uma espécie dentro do gênero ‘agentes públicos’. Para bem distinguir tal espécie, apartando-a claramente das demais, é útil, primeiramente, examinar o panorama dentro do qual ela se encarta. Esta expressão – agentes públicos – é a mais ampla que se pode conceber para designar genérica e indistintamente os sujeitos que se servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam apenas ocasional ou episodicamente. www.editoraferreira.com.br Toque de Mestre Janaina Carvalho Lei nº 8.112/90 Esquematizada, Ed. Ferreira. Quem quer que desempenhe funções estatais, enquanto as exercita, é um agente público. Desde o Chefe do Poder Executivo aos contratados sob locação civil de serviços e os gestores de negócios públicos. Alguns integram o aparelho estatal, como o Chefe do Poder Executivo, e outros não integram, permanecem exteriores a ele, como os contratados sob locação civil de serviços. Classificação dos agentes públicos: 1. Agentes políticos: são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Ex.: chefes do Executivo e respectivos vices, os auxiliares imediatos, bem como os parlamentares. 2. Servidores estatais: abarca todos aqueles que entretêm com o Estado e suas entidades da Administração indireta, independentemente de sua natureza pública ou privada, relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência. Entre eles são reconhecíveis dois grupos: 1) servidores públicos, em sentido restrito; e 2) servidores das pessoas governamentais de Direito Privado, que são os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de Direito Privado instituídas pelo poder público, os quais estarão todos, obrigatoriamente, sob regime trabalhista. 3. Particulares em colaboração com a Administração: sujeitos que, sem perderem sua qualidade de particulares – portanto, de pessoas alheias à intimidade do aparelho estatal (com exceção única dos recrutados para serviço militar) –, exercem função pública, ainda que às vezes apenas em caráter episódico. São eles: 1) requisitados para prestação de atividade pública (jurados, mesários eleitorais, etc.); 2) gestores de negócios públicos (voluntários em catástrofes e emergências); 3) contratados por locação civil de serviços (advogado contratado para sustentação oral perante Tribunais).”* *resumo adaptado Do art. 2º podemos dizer ainda que ele possui uma interpretação autêntica contextual, pois é o próprio legislador quem esclarece o sentido da expressão servidor público, definido-o como “pessoa legalmente investida em cargo público”. www.editoraferreira.com.br Toque de Mestre Janaina Carvalho Lei nº 8.112/90 Esquematizada, Ed. Ferreira. • Quando falamos em servidor, temos em mente ocupante de cargo publico. Ex.: servidores da UFRJ. Quando falamos em empregado público, pensamos em ocupante de emprego público. Ex.: empregados da CEF, dos Correios - ECT. Já os servidores temporários são ocupantes de funções públicas. Ex.: recenseador do IBGE. • • As regras legais cabíveis em cada situação ficam assim colocadas: • • • ao servidor público federal será aplicada a Lei nº 8.112/90; ao empregado público será aplicada: o se for da Administração Direta Federal ou de uma autarquia federal, fundação pública federal ou associação pública, a CLT e a Lei nº 9.962/2000; o se for empregado público de uma empresa pública ou sociedade de economia mista será aplicada a CLT; ao ocupante de função pública, portanto, servidor temporário, será aplicada a Lei nº 8.745/93. Aproveite e faça mais uma sobre o tema. 02) STJ (Técnico Judiciário – Área Administrativa) – Cespe/2008: Dalton exerceu, por dois anos, o cargo comissionado de assessor especial de Ministro de Estado. Nessa situação, embora não tenha feito concurso público, durante o citado período Dalton atuou na condição de agente público. ( ) 03) AGU (Advogado da União) – Cespe/2006: A exigência de exame psicotécnico para habilitação de candidato a cargo público somente pode ser levada a efeito caso haja lei que assim determine. ( ) Comentário Pelo art. 5º, da lei nº 8.112/90, os requisitos básicos para investidura em cargo público são: • A nacionalidade brasileira; • A quitação com as obrigações militares e eleitorais; • O gozo das obrigações políticas; • O nível de escolaridade exigido para exercício do cargo; • Idade mínima de 18 anos; e, www.editoraferreira.com.br Toque de Mestre Janaina Carvalho Lei nº 8.112/90 Esquematizada, Ed. Ferreira. • Aptidão física e mental. Ressalvado, no § 1º desde artigo, que “As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei”. Assim, a lei nº 8.112/90 especifica os requisitos para investidura, mas ressalva a possibilidade de exigência de outros requisitos que são específicos para cada caso, ou cada cargo. Dizemos, então, que a lei nº 8.112/90 traz um rol enumerativo de requisitos, mas não um rol exaustivo, porque não limita todos os requisitos aos que foram por ela listados. Súmula 686, do STF: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. Cuidado para não cair em uma pegadinha relativamente corrente em provas: colocar a aprovação em concurso público como requisito para investidura em qualquer cargo público. Isto é um grande equívoco, pois temos os cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração. 04) TRT/5ª Região (Analista Judiciário – Execução de Mandatos) – Cespe/2008: A investidura em cargo público ocorre com a publicação da nomeação do servidor no Diário Oficial. ( ) Comentário Uma questão tranqüila, de mera cobrança da literalidade da lei. Vamos ao art. 7º da lei nº 8.112/90: Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Por falar em posse... 05) TRT/16ª Região (Analista Judiciário – Área Administrativa) – Cespe/2005: Após tomar posse, Manoel terá até quinze dias para entrar em exercício no cargo de médico do INPI. ( ) Comentário Um presente para o candidato na prova do Cespe. Vamos relembrar: havendo a posse, o prazo é de 15 dias para entrar em exercício. Apenas a função de confiança tem exercício imediato. E este prazo é válido tanto para cargo de provimento efetivo quanto para cargo em comissão. Confira essas informações na lei: Art. 13. (...) www.editoraferreira.com.br Toque de Mestre Janaina Carvalho Lei nº 8.112/90 Esquematizada, Ed. Ferreira. §1º A posse ocorrerá no prazo de (=até) trinta dias contados da publicação do ato de provimento. §6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no §1º deste artigo. Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. §1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. §2º O servidor será exonerado do cargo (efetivo ou em comissão) ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. §4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. Atenção para duas situações que são verdadeiras pegadinhas em prova! Primeiro: caso não ocorra a posse no prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito. Não há que se falar em exoneração nem demissão, pois o indivíduo, não tendo tomado posse, sequer tornou-se servidor. Ninguém é exonerado ou demitido de um cargo que não possui. Segundo: caso o servidor empossado não entre em exercício no prazo legal, ele será exonerado, não demitido. Em se tratando de designação para função de confiança, o ato de designação será tornado sem efeito, mantendo-se o servidor em seu cargo anterior. Importante: não confunda “tornado sem efeito” com “anulado”. Neste caso, não há anulação do ato, pois não houve ilegalidade. 06) AGU (Advogado da União) – Cespe/2006: O servidor que exerce cargo em comissão em localidade diversa da sua sede de expediente tem direito de receber ajuda de custo, calculada sobre a remuneração integral do cargo em comissão. ( ) Comentário A afirmativa da questão faz uma combinação entre o disposto nos artigos 53, 54 e 56 do estatuto. Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de www.editoraferreira.com.br Toque de Mestre Janaina Carvalho Lei nº 8.112/90 Esquematizada, Ed. Ferreira. o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. A ajuda de custos é sempre para compensar despesas geradas para o servidor no interesse do serviço. E fique atento para a diferença: • • Diária: afastamento da sede em caráter eventual. Ajuda de custo: mudança de domicílio em caráter permanente. Duas situações que você não deve confundir: • • SERÁ CONCEDIDA àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. (art. 56) NÃO SERÁ CONCEDIDA ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. (art. 55) CUIDADO: a lei não está dizendo que o servidor terá direito a receber ajuda de custo durante três meses, e sim que o valor máximo a ser recebido a títuro de ajuda de custo será correspondente a três meses. Aproveite e faça mais uma sobre o tema. 07) TRT/5ª Região (Analista Judiciário – Área Administrativa) – Cespe/2008: Não será devida diária a servidor ocupante de cargo público quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo. ( ) Agora vamos a um assunto que as provas adoram: acumulação de cargos. 08) TRT/10ª Região (Analista Judiciário – Área Administrativa) – Cespe/2005: Maria ocupa cargo público comissionado em uma autarquia federal e será nomeada amanhã para cargo público de professora em uma fundação pública federal. Nessa situação, para entrar em exercício no novo cargo, Maria deverá exonerar-se do seu cargo comissionado, pois a legislação administrativa somente permite a acumulação de cargos de provimento efetivo. ( ) www.editoraferreira.com.br Toque de Mestre Janaina Carvalho Lei nº 8.112/90 Esquematizada, Ed. Ferreira. Comentário A questão contém dois erros: 1º) Maria pode acumular os dois cargos, desde que haja compatibilidade de horários, pois trata-se de um cargo de professor e um cargo técnico ou científico; CF/88 Art. 37. (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; §10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 2º) Não existe nenhum dispositivo legal que afirme só poder haver acumulação de cargos de provimento efetivo. Ao contrário, a lei oferece regras a respeito da investidura em cargo comissionado quando já existe acumulação de cargo efetivo (art. 120). A proibição é de acumular mais de um cargo comissionado, mesmo assim, oferece ressalva de possibilidade no caso da interinidade (art. 9º, parágrafo único). Vamos aos dispositivos da lei nº 8.112/90 e da Constituição Federal que justificam este segundo comentário. Lei nº 8.112/90 Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 9º, Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, www.editoraferreira.com.br Toque de Mestre Janaina Carvalho Lei nº 8.112/90 Esquematizada, Ed. Ferreira. suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. 09) TRT/5ª Região (Analista Judiciário – Área Administrativa) – Cespe/2008: O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para exercício interino em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. ( ) Comentário Situação que vimos na questão anterior. Aqui o Cespe apenas cobrou a literalidade da lei. Lei nº 8.112/90 Art. 9º, Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. 10) TRT/5ª Região (Analista Judiciário – Execução de Mandatos) – Cespe/2008: A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas é caso de infração funcional punível com penalidade de demissão. ( ) Comentário Mera literalidade da lei. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; Quando a Administração Pública toma ciência da acumulação ilícita de cargos, deve notificar o servidor, no prazo máximo de 10 dias, para que este possa fazer a opção por um dos cargos. Esta opção não sendo feita será instaurado o procedimento sumário previsto no art.133. Bem, chegamos ao final por hoje. As questões não foram selecionadas por grau de dificuldade, mas pelo objetivo de revisar certos assuntos. Estude, revise, pratique. www.editoraferreira.com.br Toque de Mestre Janaina Carvalho Lei nº 8.112/90 Esquematizada, Ed. Ferreira. Para saber tudo sobre a lei nº 8.112/90, com inúmeras dicas de pegadinhas, pontos polêmicos, estudo comparado com CF e outras leis, não deixe de adquirir e estudar o livro “Lei nº 8.112/90 Esquematizada”, uma parceria minha com Renato Braga, publicado pela Editora Ferreira. Fundamental para concursos da esfera federal. Muito bom estudo e boa sorte sempre! Abraço, Janaina Carvalho Co-autora do livro “Lei nº 8.112/90 Esquematizada” Gabarito 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. C C C E C C C E C C www.editoraferreira.com.br