SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PUBLICAÇÃO OFICIAL Revista de Súmulas Revista de Súmulas VOLUME 14, ANO 4 OUTUBRO 2010 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Ministro Diretor da Revista Diretor Ministro Hamilton Carvalhido Chefe de Gabinete Marcos Perdigão Bernardes Assistentes Andrea Dias de Castro Costa Eloame Augusti Gerson Prado da Silva Jacqueline Neiva de Lima Maria Angélica Neves Sant’Ana Técnico em Secretariado Fagno Monteiro Amorim Mensageiro Cristiano Augusto Rodrigues Santos Estagiários Ricardo Rodrigues Fonseca Júnior Superior Tribunal de Justiça www.stj.jus.br, [email protected] Gabinete do Ministro Diretor da Revista Setor de Administração Federal Sul, Quadra 6, Lote 1, Bloco C, 2º Andar, Sala C-240, Brasília-DF, 70095-900 Telefone (61) 3319-8003, Fax (61) 3319-8992 Revista de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça – n. 14 Brasília: STJ, 2010 Sem periodicidade ISBN 978-85-7248-107-6 1. Direito - Periódico - Brasil. 2. Jurisprudência Periódico - Brasil. 3. Brasil. Superior Tribunal de Justiça CDU 340.142(81)(05) Revista de Súmulas MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO Diretor SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Plenário Ministro Ari Pargendler (Presidente) Ministro Felix Fischer (Vice-Presidente) Ministro Cesar Asfor Rocha (Diretor-Geral da ENFAM) Ministro Aldir Guimarães Passarinho Junior Ministro Gilson Langaro Dipp Ministro Hamilton Carvalhido (Diretor da Revista) Ministra Eliana Calmon Alves (Corregedora-Nacional de Justiça) Ministro Francisco Cândido de Melo Falcão Neto (Corregedor-Geral da Justiça Federal) Ministra Fátima Nancy Andrighi Ministra Laurita Hilário Vaz Ministro Paulo Geraldo de Oliveira Medina Ministro Luiz Fux Ministro João Otávio de Noronha Ministro Teori Albino Zavascki Ministro José de Castro Meira Ministro Arnaldo Esteves Lima Ministro Massami Uyeda Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura Ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Ministro Sidnei Agostinho Beneti Ministro Jorge Mussi Ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes Ministro Luis Felipe Salomão Ministro Mauro Luiz Campbell Marques Ministro Benedito Gonçalves Ministro Raul Araújo Filho Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Ministra Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues Resolução n. 19/1995-STJ, art. 3º. RISTJ, arts. 21, III e VI; 22, § 1º, e 23. SUMÁRIO Súmulas 191...............................................................................................................................11 192...............................................................................................................................37 193...............................................................................................................................81 194.............................................................................................................................103 195.............................................................................................................................143 196.............................................................................................................................187 197.............................................................................................................................233 198.............................................................................................................................253 199.............................................................................................................................287 200.............................................................................................................................319 201.............................................................................................................................341 202.............................................................................................................................363 Índice Analítico ................................................................................................................................................. 417 Índice Sistemático ........................................................................................................................................... 427 Siglas e Abreviaturas...................................................................................................................................... 433 Repositórios Autorizados e Credenciados pelo Superior Tribunal de Justiça ....................................................................................................................... 439 Súmula n. 191 SÚMULA N. 191 A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. Referência: CP, art. 117, II. Precedentes: REsp 11.813-SP (5ª T, 16.09.1991 – DJ 07.10.1991) REsp 48.916-SP (5ª T, 22.03.1995 – DJ 24.04.1995) REsp 63.680-SP (5ª T, 21.06.1995 – DJ 14.08.1995) REsp 76.593-SP (5ª T, 13.05.1996 – DJ 17.06.1996) RHC 666-ES (6ª T, 29.06.1990 – DJ 13.08.1990) RHC 2.871-RS (6ª T, 13.09.1993 – DJ 11.10.1993) Terceira Seção, em 25.06.1997 DJ 1º.08.1997, p. 33.718 RECURSO ESPECIAL N. 11.813-SP (91.0011774-9) Relator: Ministro Costa Lima Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo Recorrido: Geraldo Estevão Advogados: Márcio Thomaz Bastos e outro EMENTA Penal. Prescrição. Pronúncia. Causa interruptiva. Júri. Desclassificação. 1. A sentença de pronúncia é causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, carecendo de relevância o fato de haver o Tribunal do Júri desclassificado o delito de homicídio qualificado para o de lesões corporais de natureza grave. 2. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar o v. acórdão recorrido, determinando o prosseguimento do julgamento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Brasília (DF), 16 de setembro de 1991 (data do julgamento). Ministro Flaquer Scartezzini, Presidente Ministro Costa Lima, Relator DJ 07.10.1991 RELATÓRIO O Sr. Ministro Costa Lima: Trata-se de recurso especial fundado na alínea c, item III, art. 105 da Constituição Federal, interposto pelo Procurador Geral SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA da Justiça do Estado de São Paulo, Dr. Antônio Araldo Ferraz Dal Pozzo (fls. 858-864). Extrai-se dos autos que Geraldo Estevão, pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, incisos II e IV, c.c. o art. 14, inc. II, do Código Penal, foi pronunciado em 26.02.1986 e condenado a três anos de reclusão como infrator do art. 129, § 2°, incisos I a IV, em virtude de desclassificação do delito pelo corpo de jurados, a 07.03.1989 (fls. 753-755). A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento datada de 24.10.1990, não conheceu do apelo do assistente, negou provimento aos demais recursos e, ex officio, julgou extinta a punibilidade, assim: Impõe-se, todavia, o decreto de extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, pois entre o recebimento da denúncia, em 06 de fevereiro de 1980 (fls. 104v.) e a publicação da sentença, em 07 de março de 1989 (fls. 756), houve intervalo de tempo superior a oito (8) anos, lapso prescricional considerada a sanção ora mantida (três (3) anos de reclusão). A sentença de pronúncia, no caso, não constitui causa interruptiva da prescrição, ora decretada, pois “havendo, quando do julgamento pelo Tribunal do Júri, alteração da capitulação dada ao fato, com a desclassificação para delito que não insere na sua competência, é a nova capitulação que define o lapso expurgador e suas causas interruptivas se essa decisão restar mantida em Segunda Instância, como no caso dos autos” (“RJTJESP”, ed. LEX, vol. 77/410). Desclassificada a tentativa de homicídio para lesão corporal leve, por decisão do Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia não tem o efeito interrruptivo em relação a este crime. (RT 562/356). (fl. 854) Desta decisão é que recorre o parquet estadual, sustentando que a pronúncia interrompe a prescrição, não lhe retirando tal efeito posterior desclassificação para crime de competência de Juízo Singular. Como decisão paradigma traz à colação: RHC n. 63.166-RJ, STF, Rel. Min. Neri da Silveira, DJU 27.09.1985, RT 602/436; e Rev. Criminal n. 68.704, TACrSP, Rel. Juiz Nigro Conceição, RT 513/427). Admitido o Especial, teve seguimento (fls. 889-891). Opina o Dr. Edinaldo de Holanda, ilustrado Subprocurador Geral da República, pelo provimento do recurso, à míngua de norma expressa que, no presente caso, retire da pronúncia o efeito de interromper o lapso prescricional, previsto no inc. II, art. 117 do Código Penal. Relatei. 16 SÚMULAS - PRECEDENTES VOTO O Sr. Ministro Costa Lima (Relator): A divergência está configurada, inclusive com a transcrição de lances que identificam e assemelham os casos confrontados. O Código Penal, expressamente, no artigo 117 e incisos, enumera quais as hipóteses em que a prescrição é interrompida, dentre as quais, por interessar ao julgamento, destaco o recebimento da denúncia, a pronúncia e a decisão que a confirma. Ilustres doutrinadores e jurisprudência de alguns Tribunais timbram em afirmar: Na hipótese de o júri, depois, desclassificar o crime para outro que não seja de sua competência, é controvertida a força interruptiva da anterior pronúncia. Em nossa opinião, se os jurados desclassificam a infração, sem recurso da acusação, desaparece a consequência interruptora da pronúncia. Com a desclassificação irrecorrida, corrigiu-se a classificação do delito para outro, em cujo rito processual inexiste pronúncia. Por isso, a anterior pronúncia não pode operar como causa de interrupção do fluxo prescricional. 2. Pelo tribunal. Caso a desclassificação para infração penal que não é da competência do júri se dê em instância superior, a solução é semelhante. Também nesta hipótese não se pode atribuir força interruptiva à pronúncia, pois a capitulação desta se mostrou incorreta. (CELSO DEMANTO, Código Penal Comentado). Assim não me parece. A lei penal estabelece que a pronúncia interrompe o lapso prescricional, quer haja recurso ou não do Ministério Público. Ora, pelo simples fato de haver o Tribunal do Júri desclassificado o delito capitulado na pronúncia para outro da competência do Juiz Singular, entendo, não induz que aquela “sentença” tenha deixado de ser causa interruptiva da prescrição. A levar o argumento às suas consequências, ter-se-ia que uma denúncia cuja capitulação fosse modificada a posteriori, também deixaria de interromper a prescrição. ALVARO MAYRINK DA COSTA, cuidando do tema, conclui: (...) Finalmente, se a desclassificação é realizada pelos jurados ao votarem a quesitação proposta, aceito a pronúncia como causa de interrupção. (“Direito Penal”, vol. I/1.200, 2ª ed., Forense - 1988) RSSTJ, a. 4, (14): 11-35, outubro 2010 17 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E. MAGALHÃES NORONHA - “Direito Penal”, vol. I/352 - considera a pronúncia como causa interruptiva e nem cogita da perda dessa eficácia em caso de desclassificação pelos jurados. JÚLIO FABBRINI MIRABETE acentua: havendo “desclassificação pelo júri para crime que não é de competência desse Tribunal, ainda assim a sentença de pronúncia tem força de interrupção” (“Manual de Direito Penal”, vol. I/395). O eminente Ministro Néri da Silveira, em caso semelhante, assim se manifestou: Interrompida a prescrição, na espécie, com a pronúncia, cuja sentença transitou em julgado, sucedeu, assim, interrupção da prescrição não só de referência ao crime doloso contra a vida, mas, também, ao crime de resistência (CP, art. 117, II, e § 1º). Pouco importa, dessa sorte, tenha o Júri desclassificado o delito contra a vida, de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal dolosa, no que concerne à interrupção da prescrição havida com a sentença de pronúncia (CP, art. 117, II). É exato que a desclassificação do crime se torna relevante, em matéria prescricional, porque o lapso de tempo a considerar-se não será mais o concernente ao delito indicado na denúncia ou no libelo acusatório, mas ao que resultou da efetiva condenação. O prazo de prescrição relativo ao crime, por que condenado o paciente, flui, entretanto, desde o instante da interrupção de prescrição operada, ou seja, desde a sentença de pronúncia. Na espécie, em face da desclassificação e pena imposta por lesão corporal (seis meses), o prazo da prescrição, de dois anos (CP, art. 109, VI), conta-se da data da sentença de pronúncia (12.05.1982). Não seria possível desconsiderar a sistemática do processo de competência do Júri e ter a sentença de pronúncia como nenhuma, máxime porque trânsita em julgado, com os efeitos próprios, dentre eles, o da art. 117, II, do CP, para aplicação retroativa da prescrição, considerando, então, apenas, o lapso de tempo, entre o recebimento da denúncia e a decisão do Júri. De sinalar que a desclassificação do delito somente se deu, com o soberano veredicto do Júri, respeitado o processo específico para os crimes de sua competência (Código de Processo Penal, Livro II, T. I, cap. III), onde se prevê a sentença de pronúncia (CPP, art. 408). A eventual desclassificação do crime, em virtude da decisão do Júri, não pode ter o condão de tornar insubsistente, por si só, o efeito da sentença de pronúncia, quanto à interrupção da prescrição (CP, art. 117, II), que se refere, sempre, aos delitos, inclusive conexos (CP, art. 117, § 1°), objeto do processo da competência do Júri, em que exarada a decisão. Bento de Faria, in Código de Processo Penal, vol. 2/24, anotou: “Proferida que seja a decisão pronunciando o acusado e esgotado o prazo do recurso sem que haja sido interposto, a respectiva sentença não mais pode ser alterada por quem a proferiu, ainda que sobrevenham novas provas, suscetíveis, aliás, de serem apresentadas com o recurso ao tribunal ad quem. Neste sentido é que se deve entender - o trânsito em julgado. Em consequência, o libelo deve ajustar-se a ela, para pedir a condenação, mas sem o efeito de obrigar o tribunal do Júri”. Se 18 SÚMULAS - PRECEDENTES a decisão soberana do Júri vier a desclassificar o delito, à evidência, não se faz insubsistente a sentença de pronúncia. Esta, na conceituação de Espínola Filho, “é a sentença em que julgada procedente a denúncia ou queixa, é o réu considerado indiciado em infração penal, provada na sua materialidade, para o efeito de, com o nome lançado no rol dos culpados e sujeito a prisão imediata, ser submetido ao julgamento definitivo pelo tribunal do Júri” (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, 1955, vol. IV/243). Na mesma linha, ensina Damásio A. de Jesus: “A pronúncia interrompe a prescrição. Nas ações penais por crime de competência do Júri, se o Juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento (CPP art. 408, caput). Significa que o juiz determina seja o réu julgado pelo Tribunal do Júri. A decisão do juiz tem força de interromper o curso da prescrição. Se o réu recorre da pronúncia e o Tribunal a confirma, o acórdão também interrompe a prescrição, o mesmo ocorrendo quando é impronunciado (art. 409, caput) ou absolvido sumariamente (CPP, art. 411) e o Tribunal o pronuncia (in Direito Penal, Parte Geral, vol. 1/701, 1978). Tanto é assim que, anulada a decisão do Tribunal do Júri, na verificação da eventual extinção da punibilidade pela prescrição, ao ensejo do novo julgamento, há de ter-se presente a última causa de interrupção da prescrição, válida, que é, então, a sentença de pronúncia (CP, art. 117, II). (RT 602, p. 437/438). No mesmo sentido, afirmou o eminente Ministro Sydney Sanches em votovista: O Tribunal do Júri, em sua soberania, pode entender que a hipótese não é de crime doloso contra a vida mas de outra natureza a operar a desclassificação. Cabe então ao Juiz sentenciar segundo os elementos dos autos e sem desatenção às respostas dos Jurados, no que lhes compete. Foi o que aconteceu no caso dos autos. A pronúncia produziu efeito. E continuou produzindo-o até mesmo ao vincular o Tribunal do Júri a se pronunciar a respeito do libelo crime acusatório. Até mesmo para vincular o Juiz às respostas dos jurados, quando operaram a desclassificação. Já se vê, por conseguinte, que a pronúncia não teve sua eficácia eliminada em momento algum. Apenas os jurados entenderam que a correta classificação dos delitos haveria de ser outra. Mas não anularam a pronúncia. Nem a podiam fazer, pois só podem atuar no processo se pronúncia tiver havido. (RT 602, p. 440) RSSTJ, a. 4, (14): 11-35, outubro 2010 19 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ainda o STF decidiu: Habeas corpus. Não é possível substituir recurso ordinário por impetração originária (art. 119, II, c, da CF). Sentença de pronúncia. Interrupção da prescrição (art. 117, II, do CP). A desclassificação do delito não lhe retira esse efeito. Pedido não conhecido. (HC n. 61.491-CE, Rel. Min. Djaci Falcão, in DJ 24.02.1984, p. 2.204) Neste STJ, o eminente Ministro Dias Trindade assim se pronunciou: Penal. Sentença de pronúncia. Causa interruptiva da prescrição. Desclassificação pelo Tribunal do Júri. A sentença de pronúncia conserva o efeito de interromper a prescrição (art. 117, II, CP), ainda no caso de desclassificação pelo Tribunal do Júri do delito para outro de competência do Juízo Singular, sobretudo quando reconhece excesso de legítima defesa, dado o caráter condenatório da decisão, não infirmatório do juízo de acusação. (RHC n. 666-ES, Rel. Min. Dias Trindade, DJ 13.08.1990, p. 7.652) Desse modo o acórdão contrariou a lei quando considerou que a pronúncia não é causa interruptiva da prescrição, se, o Júri desclassifica o delito para a competência do Juízo Singular. Conheço, portanto, do recurso e lhe dou provimento para cassar o acórdão recorrido, reestabelecendo a condenação imposta na sentença, devendo o julgamento prosseguir com a apreciação do mérito. VOTO O Sr. Ministro Assis Toledo: A desclassificação pelo Júri pressupõe a existência de uma sentença de pronúncia válida, tanto que, se fosse invalidada a sentença de pronúncia, cessaria, inclusive, a possibilidade de o Júri julgar o mérito e desclassificar o crime. Isso significa que a sentença de pronúncia foi proferida em devida ordem e produziu efeitos que continuam e devem ser acatados. Logo, se ela produziu efeitos, fixando a competência do Júri para o julgamento e, com isso, permitiu-lhe a desclassificação, temos que extrair os demais efeitos que a sentença de pronúncia produz. E um deles é precisamente o de interromper a prescrição (art. 117, II, do CP). Com estes esclarecimentos, acompanho o voto do eminente MinistroRelator. 20 SÚMULAS - PRECEDENTES RECURSO ESPECIAL N. 48.916-SP (94.0015668-5) Relator: Ministro Edson Vidigal Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo Recorrido: Valter Carlos Correa Advogado: Jamil Corvello EMENTA Penal. Júri. Pronúncia. Causa interruptiva da prescrição. Desclassificação. CP, art. 117, II. 1. A sentença válida de pronúncia, transitada em julgado, interrompe a prescrição, não sendo importante que o Júri venha a desclassificar o crime de homicídio qualificado, para lesão corporal, pois seus efeitos permanecem. 2. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento para restabelecer a condenação imposta, nos termos do voto do Min. Relator. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros Jesus Costa Lima, José Dantas, Cid Flaquer Scartezzini e Assis Toledo. Brasília (DF), 22 de março de 1995 (data do julgamento). Ministro Jesus da Costa Lima, Presidente Ministro Edson Vidigal, Relator DJ 24.04.1995 RELATÓRIO O Sr. Ministro Edson Vidigal: Por que alguém, preso para averiguações, teria que ficar nú e dependurado naquela coisa conhecida como pau de arara? RSSTJ, a. 4, (14): 11-35, outubro 2010 21 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foi o que aconteceu com Hermes Manoel no 50° Distrito Policial, Itaim Paulista, Capital, onde foi torturado até que morreu. Walter Carlos Correa, 30 (trinta) anos, comerciante, Inspetor de Quarteirão, Réu nestes autos, denunciado e pronunciado por homicídio qualificado (CP, Art. 121, § 2°, I, III, e IV c.c. o Art. 29) foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. O Conselho de Sentença reconheceu a autoria, decidindo que o réu Walter Carlos não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo. Por isso, foi condenado a (04) quatro anos de reclusão, pelo crime de lesão corporal seguida de morte - CP - Art. 129, § 3° c.c. Art. 29. O Juiz de primeiro grau, entendeu por bem reconhecer a extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição retroativa, à consideração de que, com a desclassificação operada, não poderia ser considerada a pronúncia como causa interruptiva da prescrição. Ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, foi negado provimento no Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o fundamento de que havendo desclassificação do crime de homicídio para outro mais suavemente apenado, que refoge à competência do Júri, a pronúncia não tem efeito interruptivo do prazo da prescrição. (fls. 1.380-1.381) O Ministério Público manifestou, então, recurso especial no qual alega divergência interpretativa com julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Corte - REsp n. 11.813-SP, relatado pelo Ministro Jesus Costa Lima, no sentido de que, “sentença de pronúncia é causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, carecendo de relevância o fato de haver o Tribunal do Júri desclassificado o delito de homicídio qualificado para o de lesões corporais de natureza grave”. Contra-razões às fls. 1.399-1.401. Admitido o recurso no Tribunal estadual, vieram os autos a esta Corte. E, a manifestação da Subprocuradoria-Geral da República é pelo seu provimento. Relatei. VOTO O Sr. Ministro Edson Vidigal (Relator): Senhor Presidente, o Acórdão recorrido negou provimento à apelação do Ministério Público, pelas razões assim sintetizadas: 22 SÚMULAS - PRECEDENTES O MM. Juiz de Direito, tendo em vista que, entre a data do recebimento da denúncia, em 27 de setembro de 1983 (fls. 254v) e a data do julgamento do mérito, em 13 de maio de 1992, transcorreu o lapso de tempo superior a oito anos, julgou extinta a punibilidade pela prescrição, entendendo que a pronúncia não tinha o condão de interromper a prescrição. Contra essa decisão é que se insurge o ilustre representante do Ministério Público. No entanto, tal entendimento, conquanto divergentes por r. corrente jurisprudencial, encontra agasalho na melhor doutrina. Com efeito, preleciona DAMÁSIO E. DE JESUS: “no tribunal do júri, desclassificado o crime de homicídio doloso ou tentativa de homicídio para homicídio culposo ou lesão corporal culposa, a pronúncia, que não era ato processual próprio ao rito do crime cometido pelo réu, não tem efeito interruptivo da prescrição. Nesse caso, não fica impedida a prescrição retroativa, contando-se o prazo entre a data do recebimento da denúncia e a do julgamento condenatório, inaplicável o disposto no art. 117, inc. II, do Código Penal” (Prescrição Penal, ed. Saraiva, 1983, p. 178). A jurisprudência desta Corte tem proclamado esse posicionamento, segundo o qual, havendo desclassificação do crime de homicídio para outro mais suavemente apenado, que refoge à competência do Júri, a pronúncia não tem efeito interruptivo do prazo da prescrição. (fls. 1.380-1.381) O inconformismo do recorrente procede. Sem embargo de doutos entendimentos contrários, tenho que a sentença válida de pronúncia, transitada em julgado, interrompe a prescrição (CP - Art. 117, II), não sendo importante que o Júri venha a desclassificar o crime de homicídio qualificado, para lesão corporal seguida de morte, pois isso não retira dela os seus efeitos, que não podem ser cancelados. Nesse sentido a lição de Júlio Mirabete, in Manual de Direito Penal Vol. 1, 6° ed. p. 387, Nos crimes cuja apuração é da competência do Tribunal do Júri (crimes dolosos contra a vida e infrações que forem conexas), o prazo prescricional sofre nova interrupção pela pronúncia (...) Quando houver desclassificação pelo júri para crime que não é de competência desse tribunal, ainda assim a sentença de pronúncia tem força de interrupção. Essa é a orientação desta Corte e desta Turma no precedente apontado, REsp n. 11.813-SP, relatado pelo em. Ministro Jesus Costa Lima, com a ementa: RSSTJ, a. 4, (14): 11-35, outubro 2010 23 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Penal. Prescrição. Pronúncia. Causa interruptiva. Júri. Desclassificação. 1. A sentença de pronúncia é causa interruptiva da contagem do prazo prescricional carecendo de relevância o fato de haver o Tribunal do Júri desclassificado do delito de homicídio qualificado para o de lesões corporais de natureza grave. 2. Recurso Especial conhecido e provido. (RSTJ 32/353) Também, a do Supremo Tribunal Federal - RHC n. 63.166-RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, RTJ 124/969. Assim, dou provimento ao recurso, para afastar a prescrição, restabelecendo a condenação imposta. É o voto. RECURSO ESPECIAL N. 63.680-SP (95.0017406-5) Relator: Ministro José Dantas Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo Recorrido: Ivo Simões Advogado: Antonio Carlos Daher EMENTA Pronúncia. Desclassificação pelo Júri. - Prescrição. Tranquila jurisprudência superior sobre que a desclassificação do delito pelo Tribunal do Júri não afeta a eficácia da pronúncia como causa interruptiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar 24 SÚMULAS - PRECEDENTES provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Votaram com o Relator os Ministros Cid Flaquer Scartezzini, Jesus Costa Lima, Edson Vidigal e Assis Toledo. Brasília (DF), 21 de junho de 1995 (data do julgamento). Ministro Assis Toledo, Presidente Ministro José Dantas, Relator DJ 14.08.1995 RELATÓRIO O Sr. Ministro José Dantas: Trata-se de recurso especial do Ministério Público, contra acórdão confirmatório de sentença que dera pela prescrição da pena, sob fundamento de que, desclassificado o delito de homicídio tentado para lesões corporais, a sentença de pronúncia teria perdido seu efeito interruptivo fls. 221. A título da letra c do permissivo, colacionam-se acórdãos do Supremo Tribunal Federal, do TACrim-SP, ao lado do precedente desta Eg. Turma, assim ementado: Penal. Prescrição. Pronúncia. Causa interruptiva. Júri. Desclassificação. 1. A sentença de pronúncia é causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, carecendo de relevância o fato de haver o tribunal do júri desclassificando o delito de homicídio qualificado para o de lesões corporais de natureza grave. 2. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 11.813-SP, 5ª Turma, rel. Min. Costa Lima, v.u., DJU 07.10.1991, p. 13.980). - fls. 233. Daí o parecer da Subprocuradora-Geral Áurea Lustosa, favorável ao provimento do recurso, ementado nestes termos: Interrupção. Prescrição. Interrupção válida. Pelo conhecimento e provimento do REsp. Interrompida validamente a prescrição, a desclassificação do crime do art. 121 caput c.c. o art. 14, II, do CP para o do art. 129, § 1°, II, do CP não afasta a causa interruptiva (pronúncia) a que se refere o Inc. II do art. 117 do CP. - fls. 251. RSSTJ, a. 4, (14): 11-35, outubro 2010 25 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Relatei. VOTO O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Senhor Presidente, de tão conhecida nas esferas dos tribunais superiores, a controvérsia se dispensa a maiores considerações, consoante os escólios assim aduzidos no parecer: A desclassificação procedida não importa em invalidade do processo por infração ao art. 121 caput c.c. o art. 14 II do CP. Se assim o é, não há razão jurídica para o afastamento da interrupção. Além do Acórdão trazido (5ª Turma) pelo Recte, pode ser arrolado Acórdão da 6ª Turma do Col. STJ. Assim, o RHC n. 2.871, Rel. Min. José Cândido de Carvalho Filho, DJ de 11.10.1993, p. 21.342, RSTJ 54/378, ementa, verbis: Prescrição. Causa interruptiva. Pronúncia e posterior desclassificação pelo Tribunal do Júri. O Código Penal é explícito: o curso da prescrição interrompe-se pela pronúncia (art. “17” (sic), inc. II). A desclassificação do delito pelo júri nenhum efeito opera quanto à capacidade interruptiva da pronúncia, já com trânsito em julgado in casu, o ora paciente foi denunciado e pronunciado por tentativa de homicídio qualificado, tendo o Conselho de Sentença desclassificado o crime para lesões corporais, em conseqüência, foi ele condenado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri a uma pena de sete (7) meses de detenção, da qual não recorreu. Se a denúncia foi recebida em 14.11.1990, e a sentença de pronúncia é de 12.06.1992, com a desclassificação em 25.11.1992, evidente que não se operou a prescrição retroativa, porque não decorrido o período de dois anos (art. 109, inc. IV, do CP), na primeira fase do curso da ação penal. Precedentes do STF e do STJ. Recurso improvido. - fls. 253-54. Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para cassar a impugnada declaração de prescrição. 26 SÚMULAS - PRECEDENTES RECURSO ESPECIAL N. 76.593-SP (95.0052046-0) Relator: Ministro Edson Vidigal Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo Recorrido: Jose Carlos Josino (preso) Advogada: Silvia Pelegrino EMENTA Penal. Júri. Pronúncia. Causa interruptiva da prescrição. Desclassificação. CP, art. 117, II. 1. A sentença válida de pronúncia, interrompe a prescrição, não sendo importante que o Júri venha a desclassificar o crime de homicídio qualificado, para lesão corporal, pois seus efeitos permanecem. 2. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros José Dantas e Cid Flaquer Scartezzini. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Assis Toledo. Brasília (DF), 13 de maio de 1996 (data do julgamento). Ministro Edson Vidigal, Presidente e Relator DJ 17.06.1996 RELATÓRIO O Sr. Ministro Edson Vidigal: Cinco meses depois de Casé e Betinha terem se acumpliciado num começo de reinvenção do mundo, Betinha desistiu; não queria prosseguir o romance com Casé. RSSTJ, a. 4, (14): 11-35, outubro 2010 27 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Histórias de amor também acontecem nas prisões. Agora seria a vez de Ivan, o outro presidiário, entrar em cena. Incumbialhe desviar Betinha, afastando-a do paraíso que os dois, ela e Casé, vinham inventando todo dia. Foi disso que Casé desconfiou. E de tão desconfiado acabou, num encontro no pátio, chamando Ivan para uma conversa, uma ciumenta conversa em que suas palavras foram menos contundentes que seu canivete. Ivan não morreu porque foi socorrido em tempo; Casé acabou denunciado por homicídio tentado (CP, Art. 121, § 2°, III e IV c.c. o Art. 14, II) mas condenado por lesões corporais (CP, Art. 129, caput) a 8 (oito) meses de detenção porque o Conselho de Sentença optou pela desclassificação do crime. Depois o Juiz da Vara das Execuções Penais julgou extinta a punibilidade pela prescrição ao argumento de que com a desclassificação operada a sentença de pronúncia deixou de produzir o efeito interruptivo do lapso prescricional. Recurso em sentido estrito sem provimento. Daí veio o Ministério Público com Recurso Especial alegando divergência interpretativa com julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, todos no sentido de que a desclassificação do julgamento da competência do Júri para crime de competência do Juízo singular não retira o efeito da pronúncia em interromper prescrição. Admitido o Recurso no Tribunal estadual, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo improvimento. Relatei. VOTO O Sr. Ministro Edson Vidigal (Relator): Senhor Presidente, o Acórdão recorrido negou provimento ao jurisprudencialmente denominado “agravo de execução” interposto pelo Ministério Público, por entender que a desclassificação operada pelo Tribunal do Júri para crime da competência de juiz singular, retira da pronúncia o efeito interruptivo do curso da prescrição. Sem embargo de entendimentos contrários, tenho que a sentença válida de pronúncia interrompe a prescrição (CP, Art. 117, II), não importando que o Júri venha a desclassificar o crime de tentativa de homicídio qualificado para lesões corporais, pois isto não retira dela os efeitos, que não podem ser cancelados. 28 SÚMULAS - PRECEDENTES Aliás, já tive oportunidade de examinar a matéria, no julgamento do REsp n. 48.916-4-SP, DJ 24.04.1996, do qual fui relator, cujo Acórdão restou assim ementado: Penal. Júri. Pronúncia. Causa interruptiva da prescrição. Desclassificação. CP, art. 117, II. 1. A sentença válida de pronúncia, transitada em julgado, interrompe a prescrição, não sendo importante que o Júri venha a desclassificar o crime de homicídio qualificado, para lesão corporal, pois seus efeitos permanecem. 2. Recurso provido. É essa a orientação da Corte, como se vê dos paradigmas colacionados, e das seguintes ementas: STJ, 5ª Turma, REsp n. 63.680-9-SP, Relator Min. José Dantas, DJ 14.08.1995: Pronúncia. Desclassificação pelo Júri. Prescrição. Tranquila jurisprudência superior sobre que a desclassificação do delito pelo Tribunal do Júri não afeta a eficácia da pronúncia como causa interruptiva. STJ, 6ª Turma, RHC n. 2.871-8-RS, Relator Min. José Cândido, DJ 11.10.1993: Prescrição. Causa interruptiva. Pronúncia e posterior desclassificação pelo Tribunal do Júri. O Código Penal é explícito: o curso da prescrição interrompe-se pela pronúncia (art. 117, inc. II). A desclassificação do delito pelo júri nenhum efeito opera quanto à capacidade interruptiva da pronúncia, já com trânsito em julgado. In casu, o ora paciente foi denunciado e pronunciado por tentativa de homicídio qualificado, tendo o Conselho de Sentença desclassificado o crime para lesões corporais. Em consequência, foi ele condenado pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri a uma pena de sete (7) meses de detenção, da qual não recorreu. (...) Precedentes do STF e do STJ. Recurso improvido. Assim, dou provimento ao recurso, para afastar a prescrição, restabelecendo a sentença de primeiro grau. É o voto. RSSTJ, a. 4, (14): 11-35, outubro 2010 29 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE HABEAS CORPUS N. 666-ES (90.50545) Relator: Ministro Dias Trindade Recorrente: Nilo de Oliveira Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo Paciente: Nilo de Oliveira Advogado: Vinicius Bittencourt EMENTA Penal. Sentença de pronúncia. Causa interruptiva da prescrição. Desclassificação pelo Tribunal do Júri. A sentença de pronúncia conserva o efeito de interromper a prescrição (art. 117 II CP), ainda no caso de desclassificação pelo Tribunal do Júri do delito para outro de competência do juízo singular, sobretudo quando reconhece excesso de legítima defesa, dado o caráter condenatório da decisão, não infirmatório do juízo de acusação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos em que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Brasília (DF), 29 de junho de 1990 (data do julgamento). Ministro William Patterson, Presidente Ministro Dias Trindade, Relator DJ 13.08.1990 30 SÚMULAS - PRECEDENTES RELATÓRIO O Sr. Ministro Dias Trindade: - O advogado Vinicius Bittencourt recorre de acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que indeferiu ordem de habeas corpus que impetrara em favor de Nilo de Oliveira, com o objetivo de ver declarada a ocorrência de prescrição retroativa, pela pena que lhe foi aplicada, em face da prática de homicídio culposo, após decisão do Tribunal do Júri, que reconheceu excesso culposo de legítima defesa em seu favor, argumentando que se apresenta irrelevante a interrupção do prazo pela sentença de pronúncia, que não pode ser considerada para qualquer de seus efeitos. Parecer do Ministério Público, por sua representante com atuação perante esta Turma, a Subprocuradora Geral da República Lima de Carvalho, no sentido de ser negado provimento ao recurso. É como relato. VOTO O Sr. Ministro Dias Trindade (Relator): - A tese defendida pelo recorrente não tem merecido unanimidade dos que a examinaram, como demonstram peças dos autos, a ponto de situar-se o ilustre advogado em sustentar que, por ser a sua a mais liberal, por certo dia virá em que se tornará vitoriosa. Com efeito, vários doutrinadores defendem, uns, a tese do recorrente, enquanto outros, opinião oposta, ambas as correntes com argumentos fortes e valiosos. A jurisprudência, do mesmo passo, vacila, mas a do Supremo Tribunal Federal, evidenciada no acórdão trazido no debate desta causa, conserva-se no sentido de que prevalece a interrupção do lapso temporal da prescrição pela sentença de pronúncia, ainda quando o júri venha a desclassificar o delito para outro de competência do juízo singular. Trata-se de acórdão da lavra do Sr. Ministro Neri da Silveira, assim ementado: A sentença de pronúncia interrompe a prescrição (CP art. 117 II). A desclassificação do delito operada pelo Tribunal do Júri não retira esse efeito da pronúncia. Se o Júri desclassifica o crime de tentativa de homicídio para lesões RSSTJ, a. 4, (14): 11-35, outubro 2010 31 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA corporais dolosas, o prazo de extinção da punibilidade, pela prescrição, em face da pena concretizada, na decisão, pelo delito de lesões corporais dolosas, flui, desde a última interrupção de prescrição no processo. A decisão do júri, nessa hipótese, não anula a sentença de pronúncia, trânsita em julgado. Não é possível, assim, entender que, nessas circunstâncias, a sentença de pronúncia não tenha efeito interruptivo da prescrição em relação ao crime de lesões dolosas. E sustentam os que defendem esse ponto de vista com a sucessividade dos atos do processo, conservando cada um, em sua fase, os efeitos próprios, o que serve a afastar o argumento de que se vale o recorrente, da inexigência de sentença de pronuncia no rito processual do delito pelo qual fora condenado o paciente. Prefiro deixar em aberto o tema, para uma consideração ulterior, não de maneira absoluta, mas em face da natureza da decisão do Tribunal popular, caso a caso, de modo a distinguir, a) quando o veredito popular diz que o delito constante da denúncia não é de sua competência, assim como no caso de desclassificar o delito de tentativa de homicídio para lesões corporais, de homicídio doloso, para o de lesão seguida de morte, ou, se afirma que o homicídio doloso da denúncia foi meramente culposo, ao responder quesito sobre se a ação decorreu de imprudência, negligência ou imperícia do agente; b) se ocorre hipótese, que é a dos autos, em que o órgão popular, após responder afirmativamente os quesitos da legítima defesa, vem a reconhecer excesso. Poderia tender a admitir que a sentença de pronúncia, nos casos sob a), não deveria ser considerada, como causa interruptiva da prescrição, mas, na hipótese sob b), em que o órgão popular não tenha dito de sua incompetência para o julgamento, senão proferido decisão condenatória por esse excesso, restando ao Presidente do Júri sentenciar, adequando, ao fato reconhecido, a pena, não vejo como desconsiderar a sentença de pronúncia como causa interruptiva do lapso prescricional, e, por conseguinte, a decisão confirmatória dessa sentença pelo Tribunal de Justiça - o que, no caso vertente, ocorreu. Deste modo, seja pelo princípio da conservação dos atos do processo, seja porque a decisão do Tribunal do Júri, no caso em exame, tem natureza condenatória, pelo excesso, por força do § único do art. 23 do CP, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 32 SÚMULAS - PRECEDENTES RECURSO DE HABEAS CORPUS N. 2.871-RS (93.0018546-2) Relator: Ministro José Cândido Recorrente: Denis Diegues da Silva Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Paciente: Denis Diegues da Silva Advogado: Edson Brozoza EMENTA Prescrição. Causa interruptiva. Pronúncia e posterior desclassificação pelo Tribunal do Júri. O Código Penal é explícito: O curso da prescrição interrompe-se pela pronúncia (art. 17, inc. II). A desclassificação do delito pelo Júri nenhum efeito opera quanto à capacidade interruptiva da pronúncia, já com trânsito em julgado. In casu, o ora paciente foi denunciado e pronunciado por tentativa de homicídio qualificado, tendo o Conselho de Sentença desclassificado o crime para lesões corporais. Em consequência, foi ele condenado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri a uma pena de sete (7) meses de detenção, da qual não recorreu. Se a denúncia foi recebida em 14.11.1990, e a sentença de pronúncia é de 12.06.1992, com a desclassificação em 25.11.1992, evidente que não se operou a prescrição retroativa, porque não decorrido o período de dois anos (art. 109, inc. IV, do CP), na primeira fase do curso da ação penal. Precedentes do STF e do STJ. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na conformidade dos votos e notas taquigráficas constantes dos autos. RSSTJ, a. 4, (14): 11-35, outubro 2010 33 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Votaram os Srs. Ministros Pedro Acioli, Vicente Cernicchiaro, Adhemar Maciel e Anselmo Santiago. Brasília (DF), em 13 de setembro de 1993 (data do julgamento). Art. 101, § 2º do RISTJ. Ministro Vicente Cernicchiaro, Presidente Ministro José Cândido, Relator DJ 11.10.1993 RELATÓRIO O Sr. Ministro José Cândido: - A espécie dos autos está relatada pelo ilustre Procurador de Justiça, assim: Trata-se da irresignação do paciente Dênis Diegues da Silva com o v. acórdão da Egrégia 1ª Câmara Criminal que denegou a ordem de habeas corpus, que objetivava a decretação da prescrição da pretensão punitiva, diante da pena concretizada de 7 (sete) meses de detenção, em vista da desclassificação própria operada pelo Tribunal do Júri, no dia 25.11.1992, e por ter sido a denúncia recebida em 14.11.1990, argumentando que a sentença de pronúncia lançada em 12.06.1992 perdeu o efeito interruptivo do prazo prescricional. Entendeu o douto colegiado, em decisão unânime, que habeas corpus não é o sucedâneo recursal, e “não se vê violência ou coação no ato judicial que restou silente quanto a prescrição” pois, “sendo matéria interpretativa, o fixar do sentido e do alcance será sempre relativo”. O recurso interposto é hábil, com agasalho no art. 105, inc. II, alínea a da Constituição Federal, e afigura-se tempestivo (fls. 44-45). Junto a esta Corte Superior, o Doutor Subprocurador, Wagner Natal Batista, emitiu Parecer de fls. 49-50, opinando pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro José Cândido (Relator): - Não assiste razão ao impetrante. É de acolher-se a opinião do doutor Procurador de Justiça, José Carlos Machado, quando assinala: 34 SÚMULAS - PRECEDENTES Data venia dos argumentos do impetrante a decisão de pronúncia é, nos exatos termos do artigo 117, inciso II, do Código Penal, uma causa interruptiva da prescrição. Em qualquer hipótese. A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, por força de lei e independente do classificar, reclassificar e desclassificar da ação e fato pelo Tribunal do Júri (Apelação Crime n. 692.064.223, da 1ª Câmara Criminal do TJRGS, Relator Des. Cristóvão Daiello Moreira). Ora, no caso presente, a Dra. Juíza de Direito nada mais fez do que observar, como era dever, a norma contida no artigo 117, inciso II, do Código Penal. E, condenado o réu, cumpria, após o trânsito em julgado e ausência de apelação, determinar a remessa do feito, como fez, à Vara das Execuções Criminais, para o cumprimento da pena restritiva imposta (fls. 45-46). Esse entendimento não merece contestação. O Código Penal, em seu artigo 117, inciso II, é explícito: “O curso da prescrição interrompe-se: pela pronúncia”. Desclassificada a tentativa de homicídio, e condenado o réu pelo crime de lesão corporal, não há falar no desaparecimento da causa interruptiva. Tratando do tema, MIRABETE não deixa dúvida, ao afirmar: Quando houver desclassificação pelo júri para crime que não é da competência deste Tribunal, ainda assim a sentença de pronúncia tem força de interrupção (MDPenal, Atlas, vol. I, p. 395). São inúmeras as decisões dos tribunais que validam esse entendimento. Do Supremo Tribunal Federal, podemos citar as transcritas na RT 603/436 e RTJ 124/969. Neste Superior Tribunal de Justiça, temos uma decisão da 5ª T., no RE n. 11.813 e outra da 6ª T., no RHC n. 666. Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. É o meu voto. RSSTJ, a. 4, (14): 11-35, outubro 2010 35 Súmula n. 192 SÚMULA N. 192 Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual. Referência: Lei n. 7.210/1984, arts. 2º, 65 e 66. Precedentes: CC 149-RS (3ª S, 03.08.1989 – DJ 28.08.1989) CC 1.011-BA (3ª S, 17.05.1990 – DJ 18.06.1990) CC 1.089-PA (3ª S, 17.05.1990 – DJ 18.06.1990) CC 2.914-PR (3ª S, 21.05.1992 – DJ 09.11.1992) CC 4.322-RJ (3ª S, 06.05.1993 – DJ 28.06.1993) CC 7.324-BA (3ª S, 17.03.1994 – DJ 04.04.1994) CC 12.148-SP (3ª S, 02.03.1995 – DJ 10.04.1995) CC 13.292-SP (3ª S, 04.05.1995 – DJ 22.05.1995) CC 14.849-PA (3ª S, 21.11.1995 – DJ 1º.04.1996) Terceira Seção, em 25.06.1997 DJ 1º.08.1997, p. 33.718 CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 149-RS (89.0007350-8) Relator: Ministro Assis Toledo Autora: Justiça Pública Réu: Nicolau Lima Machado Suscitante: Juízo Auditor da Auditoria de Santa Maria da Justiça Militar Estadual do Rio Grande do Sul Suscitado: Juízo de Direito de Cerro Largo-RS Advogado: Lenine B. Maia EMENTA Processual Penal. Competência. Execução penal. Compete ao juízo da Execução Penal decidir de benefício formulado por condenado pela Justiça Militar, que esteja recolhido a estabelecimento sob jurisdição ordinária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito de Cerro LargoRS, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Brasília (DF), 03 de agosto de 1989 (data do julgamento). Ministro José Dantas, Presidente Ministro Assis Toledo, Relator DJ 28.08.1989 RELATÓRIO O Sr. Ministro Assis Toledo: - Trata-se de conflito positivo de jurisdição suscitado pelo Juiz Auditor da Justiça Militar do Rio Grande do Sul da cidade SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de Santa Maria, que entendeu ser o próprio juízo castrense prolator da sentença condenatória o competente para a execução da pena imposta a condenado pela Justiça Militar, mesmo estando este recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela improcedência do conflito (fls. 548-550). É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Assis Toledo (Relator): - Esta egrégia Terceira Seção, ao julgar o CC n. 130-PR, decidiu, por unanimidade, ser o Juízo da Execução Penal o competente para conhecer de pedido de benefício formulado por condenado pela Justiça Militar, quando esteja recolhido a estabelecimento penal sob jurisdição ordinária. (D.J. de 26.06.1989). Poder-se-ia argumentar, em sentido contrário a essa orientação, que o parágrafo único do art. 2º da Lei n. 7.210/1984 cuida da unidade do ordenamento aplicado, não da unidade do juízo da execução. Penso que assim não seja, por não caber à Justiça Militar, que é especial, a aplicação do direito penal e processual penal comuns e porque o art. 65 da mesma Lei de Execução está endereçado à “lei local” de organização judiciária, o que exclui, evidentemente, normas de Processo Penal Militar. Diante do exposto, julgo improcedente o presente conflito declarando competente o MM. Juiz de Direito da Comarca de Cerro Largo-RS, suscitado. É o meu voto. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 1.011-BA (90.1065-9) Relator: Ministro Flaquer Scartezzini Autor: Justiça Pública Réu: Carlos Alberto dos Santos Nascimento (réu preso) 42 SÚMULAS - PRECEDENTES Suscitante: Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Salvador-BA Suscitado: Juízo Federal da 1ª Vara e Privativa de Execuções Penais-BA EMENTA Penal. Execução da pena. Juízo competente. - Os sentenciados recolhidos a estabelecimento penal sujeito à administração estadual, ainda que condenados pela Justiça Eleitoral, Militar ou Federal, terão suas penas executados pelo Juízo de execução Comum do Estado. - Competência do Juízo Suscitante. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Salvador-BA, na forma do relatório e notas taquigráficas anexas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Brasília (DF), em 17 de maio de 1990 (data do julgamento). Ministro José Dantas, Presidente Ministro Flaquer Scartezzini, Relator DJ 18.06.1990 RELATÓRIO O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini: Trata-se de conflito positivo de competência, de cujo parecer da douta Subprocuradoria Geral da República extraio o seguinte trecho: A Promotoria Pública da Vara de Execuções Penais (fls. 02-03), recebendo posteriormente a chancela do Juízo das Execuções Criminais (fls. 37-39), suscita o presente conflito de competência, apontando como suscitado o Juiz Federal da 1ª Vara Privativa de Execuções de Salvador-BA. RSSTJ, a. 4, (14): 37-78, outubro 2010 43 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O conflito diria respeito à situação jurídico-penal de Carlos Alberto dos Santos Nascimento (réu preso) que em presídio estadual cumpre pena em razão de condenação na Justiça Federal. Aliás, o MM. Juiz das Execuções Criminais em Salvador lembra que: Tenho que razão assiste à douta Promotoria. Há algum tempo, está este Juízo analisando a situação referida inclusive tendo anotado que na Casa do Albergado quando convoca os sentenciados para palestra os que são condenados pela Justiça Federal não se apresentam e quando advertidos alegam que só devem obediência ao Juiz Federal das Execuções Penais. Muitas vezes, nos casos de prisão albergue, é dada uma ordem judicial, para ser atendida por todos, e os presos da Justiça Federal ficam a aguardar a ordem da Justiça Federal. No setor fechado, ocorre o mesmo. Desse modo, cria-se um tratamento discricionário e complica-se a administração dos presídios. (autos, fls. 38). Posteriormente, opinando, a douta Subprocuradoria Geral alerta para a inexistência de conflito, formalmente suscitado, pelo que opina no sentido de se proceder diligência em que fosse ouvido o MM. Magistrado da 1ª Vara Federal em Salvador, a respeito da existência do alegado conflito. Caso contrário, que se conheça e se declare a competência da Justiça Estadual. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini (Relator): Senhor Presidente, vê-se claramente da cota do Ministério Público que há conflito de competência entre a Justiça Federal e Comum, no que diz respeito a atos jurisdicionais de execução de penas cominadas pela Justiça Federal a presos recolhidos a estabelecimento penal estadual. Com efeito, diz o representante do parquet bahiano (fls. 03): Observa-se, inicialmente, o estabelecimento de um conflito de atribuições positivo entre a Justiça Federal - o Juízo Federal da Primeira Vara e Privativa das Execuções Penais - e a Justiça Comum - a Vara Única das Execuções Penais - uma vez que ambos se consideram competentes para o acompanhamento jurisdicional da Execução, tanto que a Juíza Titular da Vara das Execuções, embora de ofício não suscitasse o conflito, como poderia, mandou ouvir o Ministério Público acerca do cabimento. 44 SÚMULAS - PRECEDENTES Decidindo nos autos, a MM. Juíza de Direito da Vara das Execuções Penais, após a manifestação do MP, finalizou: Posto isso, acolho o conflito positivo de competência suscitado pela douta Promotoria de Justiça, para determinar que sejam os presentes autos remetidos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça, para decisão, como de direito. Ainda que não formalizado, nota-se da decisão da MM. Juíza, que vários conflitos surgiram, por situações relacionadas com o cumprimento da pena, em presídio estadual, por preso condenado pela Justiça Federal, gerando uma inquietude deveras preocupante, no que concerne à disciplina geral dos presídios sob sua jurisdição. E esta situação, fatalmente geraria a suscitação de conflito perante esta Eg. Corte. Diligenciarmos no sentido de ouvir a Justiça Federal a respeito da existência do conflito, seria postergar uma situação de emergência, por exigência de simples formalismo processual, uma vez que há nos autos notícias de vários outros conflitos envolvendo as mesmas partes. Por isso, que em nome da economia e celeridade processual, conheço do conflito. No mérito, acabamos de decidir fato idêntico, no CC n. 1.089-PA, sendo relator o eminente Ministro Costa Lima, e como meu entendimento neste caso é o mesmo que o anterior, junto cópia do voto que proferi que ficará fazendo parte integrante do presente, como minhas razões de decidir. Com isso, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Salvador-BA, ora Suscitante. É como voto. VOTO O Sr. Ministro Costa Leite: Sr. Presidente, não estive presente à Sessão em que se iniciou o julgamento do CC n. 1.089-PA, mas, pelo voto-vista proferido pelo eminente Ministro Flaquer Scartezzini, inteirei-me da mudança de orientação, que, na verdade, se impõe, em face da atual Lei de Execução Penal. Adiro, pois, ao voto do ilustre Relator. RSSTJ, a. 4, (14): 37-78, outubro 2010 45 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VOTO-VOGAL O Sr. Ministro William Patterson: - Sr. Presidente, na verdade não estava presente no julgamento em que o Ministro Flaquer Scartezzini pediu vista dos autos. Mas, agora, tive a oportunidade de ouvir o seu voto-vista no Conflito de Competência n. 1.089-PA, e convenceram-me as razões de S. Exª., ensejadoras da modificação do entendimento predominante do extinto TFR. Estou de acordo com a nova orientação. Acompanho o Eminente Ministro-Relator. VOTO O Sr. Ministro Jose Cândido: Sr. Presidente, quando estava na Corregedoria, fui consultado várias vezes a respeito do problema da execução de sentença de reclusos condenados pela Justiça Federal. Sempre entendi que o juízo da execução era o Federal, mas em vários Estados havia sempre muita divergência com referência a isso, porque alguns Diretores de Penitenciária, de Colônia Agrícola ou Industrial, se rebelavam contra essa orientação, alegando o conflito de tratamento, e sobretudo, o privilégio concedido pelos Juízos Federais a alguns presos. Agora não tenho como divergir, desde quando se reconhece que todos devem ficar submetidos ao Juízo da Execução dos Estados. É o meu voto. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 1.089-PA (90.0002512-5) Relator: Ministro Costa Lima Autora: Justiça Pública Réu: Carlos Alberto Monteiro dos Santos Suscitante: Juízo Federal da 1ª Vara-PA Suscitado: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Execuções Penais de Belém-PA 46 SÚMULAS - PRECEDENTES EMENTA Processual Penal. Condenação. Trânsito em julgado. Execução. Juízo competente. 1. Pessoa recolhida a presídio sob administração estadual, condenada por tráfico de entorpecentes por Juiz Federal, com sentença transitada em julgado. 2. Compete ao juízo especial da Vara de Execuções Penais da Justiça local a execução da pena imposta. Inteligência do disposto nos artigos 2º, 65 e 66 da LEP c.c. o art. 668, do CPP. 3. Conflito conhecido declarando-se competente o Juiz da Vara de Execuções Penais de Belém-PA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Execuções Penais de Belém-PA, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Brasília (DF), 17 de maio de 1990 (data do julgamento). Ministro José Dantas, Presidente Ministro Costa Lima, Relator DJ 18.06.1990 RELATÓRIO O Sr. Ministro Costa Lima: Cuida-se de conflito positivo de competência no qual aparece como suscitante o Juízo Federal da 1ª Vara do Pará e como suscitado o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Belém-PA. Discute-se quem é competente para executar a pena de três (3) anos e oito (8) meses de reclusão, além da multa, imposta pelo Juízo Federal da 4ª Vara da RSSTJ, a. 4, (14): 37-78, outubro 2010 47 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção do Estado do Pará a Carlos Alberto Monteiro dos Santos, em 25 de abril de 1989, já com trânsito em julgado, incurso nas penas do art. 12, caput, c.c. art. 18, inciso I, da Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976, e também do art. 334 c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal. O parecer do Ministério Público Federal é pela competência da Justiça Federal, referindo precedente do extinto Tribunal Federal de Recursos da relatoria do Ministro Costa Leite. Relatei. VOTO O Sr. Ministro Costa Lima (Relator): Preliminarmente, tenho que se acha caracterizado o conflito, pois o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Belém-PA, segundo se lê na fl. 13, de forma inequívoca, se considerou competente para decidir, como decidiu, a progressão do condenado pela Justiça Federal do regime “semi-aberto para o aberto”, enquanto isso, o Juiz Federal considera-se também competente, argumentando: Ao que se supõe, tem-se que os que entendem ser competente a Justiça Estadual para casos como o presente buscam em tal sentido assim interpretar o disposto nos arts. 2° e 65 da Lei n. 7.210, de 11.07.1984 (Lei de Execução Penal). Entretanto, estou em que as prefaladas disposições da LEP não hão de ser entendidas com aquele alcance, parecendo mesmo que o legislador ordinário não se terá apercebido de que nos estabelecimentos estaduais poderão estar recolhidas, também, pessoas condenadas pela Justiça Federal, tendo então ocorrido imprecisão nas redações dos aludidos dispositivos. Como bem evidenciado pelo ilustre representante do Ministério Público Federal que funciona junto a este Juízo, “Quando o art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que ‘a execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária, e, na sua ausência, ao da sentença’, referiu-se, sem sombra de dúvida, à execução das sentenças prolatadas por juízes estaduais, eis que não seria possível submeter a Justiça Federal e as decisões por ela tomadas à lei local”. O argumento de que a Constituição Federal só atribui aos Juízes Federais competência para processar e julgar, e não para também executar (v. ROGÉRIO LAURIA TUCCI, in Constituição de 1988 e Processo, Saraiva, 1989, p. 34) data venia não pode ser invocado, posto que, no caso, ali implicitamente é por igual estabelecida a execução, relevante a circunstância de que em nenhum outro dispositivo a Carta Magna faz distinção entre “as concepções do notio e judicium e de coercitio”. 48 SÚMULAS - PRECEDENTES Como se sabe, a competência da Justiça Federal é de ordem constitucional (art. 109), ao contrário da Justiça Estadual, que é apenas residual, sendo certo que a competência da Justiça Eleitoral e a da Justiça Militar são estabelecidas fora da Lei Maior (v. art. 121 e par. único do art. 124). Ora, se a competência da Justiça Federal é de caráter constitucional, nenhuma lei ordinária lhe poderá aumentar, restringir ou modificar, tanto que assim proclamou o Pretório Excelso: “A competência da Justiça Federal é de ordem constitucional, e, assim, ainda que o quisesse, não poderia uma lei ordinária ampliá-la, de modo a incluir naquela competência o que na Constituição não está expresso nem implícito” (ac. de 220.273, do STF Pleno, no CJ n. 5.860-PR, Rel. Min. Luiz Gallotti, decisão unânime, in DJU de 09.04.1973, p. 2.177, e in RTJ 65/632). Ninguém ignora que a Constituição pode implicitamente atribuir poderes, como, no caso, o de a Justiça Federal executar suas próprias decisões, e, precisamente na espécie, pelos seus Juízes das execuções penais (art. 5º, caput, do Provimento CJF n. 264, de 14.03.1984). E tanto aquilo é verdade que, apesar de o art. 125 da anterior Carta aludir a competência dos Juízes Federais para processar e julgar crimes, veio a ser sumulado que ali também se incluíam as contravenções (cf. Súmula do antigo TFR, n. 22). Com referência ao consignado no art. 2º, caput, da LEP, é bem de ver-se que assim destacou o emérito JOSÉ FREDERICO MARQUES: “A Justiça Federal não está incluída nos quadros da chamada justiça ordinária, a que faz menção o art. 134, § 2º, da Constituição do Brasil, uma vez que sua competência não é residual, como acontece com os órgãos das justiças locais, todos eles integrantes da justiça ordinária” (in Elementos de Direito Processual Penal, Forense, 2ª ed., 1970, VoI. III, n. 900, nota 1, p. 363). Quanto ao estabelecido no art. 65 da LEP, diga-se que o legislador ordinário não terá atentado para a circunstância de em estabelecimentos estaduais poderem ser recolhidas pessoas condenadas pela Justiça Federal, daí a defeituosa redação dada ao mencionado dispositivo, que, a toda evidência, deve ser lido como se assim dissesse: “A execução penal competirá ao juiz indicado na respectiva lei (material) de organização judiciária, e, na sua ausência, ao da sentença”, ainda porque esdrúxulo seria que juiz estadual pudesse aplicar a “presos federais” qualquer uma das hipóteses previstas no art. 66 da LEP. Em conclusão: entendo que compete ao Juiz das Execuções do foro federal prover sobre todas as situações das pessoas condenadas pela Justiça Federal... (fls. 03-05) Dispõe o art. 114, do CPP que haverá conflito “quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso”. É, a meu sentir, o que sucede nestes autos. RSSTJ, a. 4, (14): 37-78, outubro 2010 49 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Ministro Costa Leite proferindo voto no HC n. 7.455-SP, na sessão de 11.10.1988, da 1ª Turma do extinto Tribunal Federal de Recursos, em síntese lapidar, disse em seu douto voto: Como anotou, com precisão, o parecer da ilustrada Subprocuradoria-Geral da República, este Tribunal já definiu que a competência para a execução da pena imposta por crime de tráfico internacional de entorpecente é, em qualquer hipótese, da Justiça Federal, aplicando-se a regra do art. 27, da Lei n. 6.368/1976, apenas ao processo e julgamento do crime, exaurindo-se, assim, a competência do Juízo Estadual com a sentença no processo de conhecimento. Tal questão competencial foi definida em sede de conflito de competência (CC n. 6.643-RS), portanto o acórdão, da lavra do eminente Ministro Flaquer Scartezzini, a seguinte ementa: Processo crime. Entorpecente. Tráfico internacional. Execução da pena. Competência. - Compete ao MM. Juiz Federal da Vara de Execuções Penais a execução da pena, nos casos de crime de tráfico internacional de substâncias entorpecentes, praticado em local que não seja sede de Vara da Justiça Federal. - Trata-se de competência constitucionalmente definida. - O uso da competência delegada pelo art. 27 da Lei n. 6.368/1976, aos Juízes Estaduais é excepcionária e limitada, apenas, ao processo e o julgamento. - Exaurida a jurisdição do Juiz Estadual com a prolação da sentença, a execução há que ser promovida perante a Justiça Federal, pouco importando que o condenado esteja cumprindo pena na Capital ou no Interior. - Conflito procedente. Dada a incompetência do Juízo Estadual impetrado, cumpre anular, de ofício, os atos decisórios por ele praticados, na execução, determinando-se a remessa dos autos respectivos ao Juiz Federal da Vara das Execuções Penais, Seção Judiciária de São Paulo. A decisão - repito - do Juiz das Execuções do Pará, Capital, foi baseada na Resolução n. 2, de 22.02.1988, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, publicada no DOU de 04.03.1988, Seção I, p. 3.534). A primeira indagação que faço é se esse Conselho tem competência para disciplinar essa matéria. 50 SÚMULAS - PRECEDENTES Entendo que não, examinando-se o disposto no art. 64 da Lei n. 7.210, de 11.07.1984, posto que lhe incumbe: Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe: I - propor diretrizes da política criminal quanto a prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança; II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária; III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País; IV - estimular e promover a pesquisa criminológica; V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor; VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados; VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal; VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informarse, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento; IX - representar ao juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal; X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. Portanto, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária é um órgão de consulta e suas deliberações têm, apenas, valor opinativo. Aliás, o Ministro Assis Toledo na qualidade de coordenador das comissões de reforma das leis penais, observou: Previu-se a criação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Esse órgão, que deverá ser integrado, segundo se espera, por especialistas de notável saber e experiência, nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, terá a incumbência de elaborar as diretrizes de uma política criminal e penitenciária a ser observada em todo o país, guardadas as peculiaridades regionais. Será um RSSTJ, a. 4, (14): 37-78, outubro 2010 51 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA órgão normativo e de fiscalização, cabendo-lhe, ainda, contribuir, de modo direto e efetivo, para a implementação das determinações e recomendações que fizer, com vistas na realização dos fins da reforma penal e penitenciária. Pretende-se, com a criação desse Conselho, retirar do empirismo em que se encontra, no Brasil, a formulação de critérios diretivos no âmbito da prevenção e repressão do crime e na esfera da organização penitenciária, evitando-se soluções de continuidade, contradições e os conhecidos altos e baixos. Preservou-se, contudo, a autonomia das unidades federativas, atuando o Conselho precipuamente na faixa reservada à esfera de atribuições dos órgãos da União. Em suma, o referido Conselho irá contribuir, como tarefa fundamental, para a elaboração, por parte do Governo, de um plano amplo e bem coordenado de controle do fenômeno da Criminalidade. (MIRABETE, JÚLIO FABBRINI - EXECUÇAO PENAL, Comentários à Lei n. 7.210, de 11.07.1984, p. 182) A igualdade da aplicação da referida LEP se estende ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, “quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária”, sem distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. (Art. 2º, par. único) A execução penal, na forma do art. 65, da LEP “competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença”. À sua vez, o art. 668, do CPP diz: Art. 668. A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do tribunal do júri, ao seu presidente. Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução. Confira-se, igualmente, o art. 105, da LEP. Portanto, conjugados esses dispositivos, tem-se que o juiz da execução será: a) o da sentença; b) o Presidente do Tribunal do Júri ou c) o juiz especial. A esse juiz da execução cabe: Art. 66. Compete ao juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; II - declarar extinta a punibilidade; III - decidir sobre: a) soma ou unificação das penas; 52 SÚMULAS - PRECEDENTES b) progressão ou regressão nos regimes; c) detração e remissão da pena; d) suspensão condicional da pena; e) livramento condicional; f ) incidentes da execução; IV – autorizar saídas temporárias; V - determinar: a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução; b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade; c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; e) a revogação da medida de segurança; f ) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca; h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do art. 86 desta lei. VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta lei; IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade. O art. 27, da Lei n. 6.368, de 21.10.1976, penso, não tem aplicação ao caso, posto que se relaciona com o processo de conhecimento, afirmando: Art. 27. O processo e o julgamento do crime de tráfico com o exterior caberão à justiça estadual com interveniência do Ministério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado, for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos. Aliás, o Ministro Costa Leite, mesmo se posicionando pela competência do Juiz Federal para a execução da pena por crime de tráfico internacional de RSSTJ, a. 4, (14): 37-78, outubro 2010 53 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tóxicos, no douto voto que mencionei, sustenta o exaurimento da competência do Juiz Estadual na forma do art. 27, da Lei n. 6.368/1976 com “a sentença no processo de conhecimento”. A execução inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória e expedida a carta de guia. Aqui tem início outro processo, o de execução, de que trata a lei específica sobre a matéria, a de n. 7.210, de 11.07.1984, que tem por finalidade “efetivar as disposições de sentença ou de decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (art. 1º). O juiz do processo de conhecimento continuará, assim, como o juiz da execução, nas comarcas onde não há o juízo especial da execução. De tal modo, se o Juiz Federal condenou Carlos Alberto Monteiro dos Santos como incurso no art. 12 c.c. o art. 18, I, da Lei n. 6.368/1976, transitada em julgado a sentença e expedida a carta de guia, estando o condenado recolhido a presídio sob a administração da justiça do Estado do Pará, em Belém onde há, na forma da organização judiciária local, um juízo especial destinado à execução, a este cabe exercer as atribuições que lhe dá o art. 66, da Lei de Execução Penal. Isto porque, com o trânsito em julgado da decisão, findou o processo de conhecimento e teve início o processo de execução com o condenado sujeito a um juízo especialmente constituído para, com o auxílio de psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, sociólogos e advogados procurar recuperar aquele condenado de modo a restituí-lo ao convívio normal na sociedade. A autonomia do Direito de Execução Penal corresponde o exercício de uma jurisdição especializada, acentua a Exposição de Motivos n. 213/1983, nos itens 15 e 92, que a “orientação estabelecida pelo Projeto, ao marcar áreas de competência dos órgãos de execução, vem consagrar antigos esforços no sentido de jurisdicionalizar, no que for possível, o Direito de Execução Penal”. JÚLIO FABBRINI MIRABETE comenta: Determinando-se no artigo 2º, da LEP que a referida lei se aplica também ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária, a execução da pena competirá ao juiz da execução comum e não àquelas Justiças especiais. Tratando-se de condenado pela Justiça Federal, se estiver ele recolhido a estabelecimento penal estadual, competente para a execução é também o juiz da execução penal da justiça local. Na expressão justiça ordinária, que se contrapõe à Justiça Especial, está compreendida a Justiça Federal. (MIRABETE, JÚLIO FABBRINI - EXECUÇÃO PENAL, p. 190) 54 SÚMULAS - PRECEDENTES Importa registrar, ainda, que esta 3ª Seção, reiteradamente, tem decidido caber ao Juízo da Execução Penal resolver os incidentes da execução de condenado pela Justiça Militar recolhido a estabelecimento penal sob jurisdição ordinária: Processual Penal. Competência. Execução de pena de condenado pela Justiça Militar, em estabelecimento sujeito a jurisdição ordinária. Compete ao Juiz da execução penal, indicado na lei local de organização judiciária, conhecer de pedido de benefício formulado por condenado pela Justiça Militar, desde que esteja este recolhido a estabelecimento penal sujeito à jurisdição ordinária (Lei n. 7.210/1984, arts. 2º, parágrafo único, e 65). (CC n. 130-PR, Rel. Min. Carlos Thibau, DJU de 26.06.1989, p. 11.101) Conflito de competência. Execução penal. Presídio sob a jurisdição ordinária. Preso apenado pela Justiça Militar. Cabe a Corte de Apelação Estadual, segundo previsão da Lei de Organização Judiciária local, apreciar recurso de Agravo interposto contra decisão do Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais, que decide pedido de prisão albergue formulado por preso apenado pela Justiça Militar, quando estiver recolhido a estabelecimento sob jurisdição ordinária. Conflito julgado procedente. (CC n. 452-SP, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJU de 23.10.1989, p. 16.191) Processual Penal. Competência. Execução penal. Compete ao juízo da Execução Penal decidir de benefício formulado por condenado pela Justiça Militar, que esteja recolhido a estabelecimento sob jurisdição ordinária. (CC n. 149-RS, Rel. Min. Assis Toledo, DJU de 28.08.1989, p. 13.677) O condenado - é sabido - pode cumprir a pena em outra unidade da Federação ou em comarca diversa daquela em que praticou o delito. E isso pelo princípio de que se deve procurar reinserir-lo no meio social. Assim, através de contato com os familiares e com amigos; com saídas temporárias, etc., poderá se recuperar com mais facilidade. Admite-se, por hipótese, que o condenado na forma do disposto no art. 86, da LEP requeresse e obtivesse o direito de cumprir a pena em comarca do interior de outro Estado. Pergunto: continuaria a caber ao Juiz Federal de RSSTJ, a. 4, (14): 37-78, outubro 2010 55 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Belém decidir os incidentes da execução; as saídas temporárias; inspecionar, mensalmente, o estabelecimento penal, por exemplo? Certamente que não, porém ao Juízo da execução; aquele onde a pena está sendo cumprida, na forma disciplinada pelo art. 66 da LEP. Resumindo, transitada em julgado a sentença condenatória, expedida a carta de guia, iniciou-se o processo de execução, e como em Belém do Pará existe um juízo destinado a execuções penais, estando o réu recolhido a presídio estadual, cabe a esse juízo especial a execução da aludida pena. Desse modo, conheço do conflito e declaro competente o juízo da Vara de Execuções Penais de Belém-PA. É como voto. VOTO O Sr. Ministro Dias Trindade: Sr. Presidente, no antigo Tribunal Federal de Recursos, tive oportunidade de julgar alguns conflitos de competência do Rio Grande do Sul, mas diziam respeito à competência da Justiça Militar e da Justiça Estadual, quando os presos, em decorrência de sentença militar, estavam recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração de Justiça Ordinária, e dei, naqueles casos, lembro-me bem, pela competência da Justiça Local para a execução da pena. Examino o art. 65 da Lei de Execuções Penais e vejo que é esta a orientação que ela ministra, não vendo por que fazer exceções com relação à Justiça Federal. Acompanho o Eminente Ministro-Relator. Junto cópia do voto que proferi no CC n. 7.119-RS. ANEXO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7.119-RS (7909969) VOTO O Sr. Ministro Dias Trindade (Relator): - A rigor não vejo conflito entre as autoridades judiciais, porquanto o que o MM Juiz suscitado deixou de 56 SÚMULAS - PRECEDENTES atender foi ao pedido de remessa de processo em curso, ao MM Juiz suscitante, no que procedeu bem. E não seria a afirmação, contida em despacho justificador de sua atitude, de que, para a execução das penas aplicadas pela Justiça Militar competente é a própria Justiça Castrense, suficiente a configurar conflito de competência, até porque a dualidade de opiniões não se estabeleceu em processo penal, senão em face de pedido de benefício, não indicado na deficiente instrução destes autos. Seria, pois, de não conhecer do Conflito, mas, por se tratar de matéria relevante e, para prevenir futuros conflitos, bom é que se pronuncie a Seção. Tenho que à espécie se aplica a Lei de Execução Penal, que, em seu art. 2° e § único, dizem submetidos às disposições nela contidas a jurisdição penal no processo de execução e que, a mesma se aplica ao preso provisório, tanto quanto ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, “quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária”. E, nos arts. 65 e 66 define a competência do Juiz indicado na lei local de organização judiciária e os limites de sua atuação no processo de execução. Só na ausência de Juiz indicado pela lei de organização judiciária local é que a competência, para a execução, remanesce com o Juiz da sentença. No caso, portanto, competente para decidir sobre pedido de benefício, formulado por preso provisório ou apenado pela Justiça Militar, recolhido ao Presídio Regional de Santa Maria-RS é aquele da previsão da lei local de organização judiciária, o nobre suscitante, que pelo título, sobre o qual assina, de Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal e Execuções Penais, é o indicado. Aludo à Exposição de Motivos que acompanhou o projeto de lei que veio a se transformar na Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, transcrito no parecer do ilustrado Procurador Mardem Costa Pinto, com o aval do eminente Subprocurador Geral Paulo Sollberger: (Ler fls. 12). À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do conflito positivo de competência, para declarar competente o MM Juiz da 3ª Vara Criminal e Execuções Penais da Comarca de Santa Maria, Rio Grande do Sul, o suscitante. VOTO O Sr. Ministro Assis Toledo: Sr. Presidente, ouvi comovidamente o brilhante voto do eminente Ministro-Relator. Raramente se tem oportunidade de perceber tanta compreensão dos objetivos da atual Lei ou Código de RSSTJ, a. 4, (14): 37-78, outubro 2010 57 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Execução Penal. O grande esforço dos juristas brasileiros, no decorrer dos últimos 40 anos, tem sido no sentido de autonomizar a execução penal, criando uma disciplina nova, um Direito de Execução Penal, um Código de Execução Penal. Desse esforço resultou a elaboração da atual Lei de Execução Penal, Lei n. 7.210, de 11.07.1984, o que se pôde fazer naquele momento histórico de sua edição. A jurisprudência que se construiu nos Tribunais sobre o Código de Processo Penal, de 1941, é uma jurisprudência correta, mas no momento em que entra em vigor a nova Lei de Execução Penal, alguma coisa mudou no sistema jurídico brasileiro. Para se chegar a essa conclusão basta ler o seu art. 1º: A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Aí se resume toda a filosofia da Lei de Execução Penal. Encerrado o processo de conhecimento com a condenação do réu, cessa a persecução penal e tem início uma nova e importante etapa, desvinculada da primeira. Não se cuida mais de perseguir e condenar o réu, mas sim de executar uma sentença criminal com o propósito de procurar a harmônica integração social do condenado e do internado. Por isso a preocupação, no corpo da nova Lei, de estabelecer um juízo especial da execução penal, desvinculado do processo de conhecimento, sem os problemas específicos do processo de conhecimento e assessorado, conforme muito bem salientou o eminente Relator, por assistentes sociais, psicólogos, psiquiatras, enfim, de todo um aparelhamento administrativo específico, que permita a consecução deste objetivo enunciado logo no art. 1º da Lei de Execução Penal. As atribuições jurisdicionais do Juiz da Execução Penal se mesclam com atribuições de ordem puramente administrativa e disciplinar, tudo isso exigindo conhecimentos específicos e uma nova postura frente ao problema criminal, com o surgimento de uma diferente imagem da tradicional Justiça Criminal, aquela que processa e condena os acusados. Por isso é que a nova lei cuidou de explicitar que até mesmo os condenados pela Justiça Militar, até mesmo estes, quando internados em estabelecimentos da Justiça Comum, se submetem a regras da Justiça Comum. O Juiz da execução é o Juiz Comum e não mais o Juiz Militar. Queira a Justiça Militar executar as suas penas, por critérios diferentes 58 SÚMULAS - PRECEDENTES daqueles estabelecidos na legislação comum, terá que construir os seus próprios estabelecimentos penais. A Lei de Execução Penal quis, também, que assim fosse em relação à Justiça Federal, tanto que previu expressamente a construção de presídios federais pela União (art. 86, §§ 1º e 2º), hipótese em que até os condenados pela Justiça Comum, neles eventualmente recolhidos, terão as suas penas executadas pela Justiça Federal, com jurisdição sobre esses presídios federais. Mas, a recíproca é verdadeira. Se até os condenados pela Justiça Eleitoral e pela Justiça Militar, com jurisdição especial, se submetem às normas e ao juízo da execução na Justiça Comum, quando internados em estabelecimentos penais comuns, a regra é que a Justiça Federal, que também é Justiça Comum, deva submeter-se ao mesmo regime. Se o estabelecimento penal está sob a jurisdição de um juiz da Execução Penal, esse juiz é quem pode fiscalizar tal estabelecimento, interditar cela, interditar o próprio estabelecimento, expedir normas a serem observadas no interior desse estabelecimento. Seria o caos se um estabelecimento penal pudesse submeter-se a normas expedidas por juízes diversos, Juízes Federais e Juízes Estaduais, cada um a baixar normas conflitantes de cumprimento obrigatório no interior de um único estabelecimento penal, para a execução penal. Quebraria a disciplina do estabelecimento o fato de um preso ser submetido a Juiz da Execução diferente daquele que possua jurisdição sobre o estabelecimento. Poderá estabelecer regras de conduta, ou conceder benefícios não permitidos, ou negar benefícios de que todos os demais presos já gozam, quebrando a disciplina do próprio estabelecimento, nele introduzindo a confusão. Parece até que este caso veio para ilustrar a situação. Um benefício concedido a condenado, recolhido a um estabelecimento penal comum, irrita o Juiz Federal, preocupado com a concessão do benefício “ao seu condenado”, como se o condenado tivesse que ser por ele policiado pessoalmente e fiscalizado até a morte. Acompanho integralmente S.Exª, o Relator. É o meu voto. RSSTJ, a. 4, (14): 37-78, outubro 2010 59 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VOTO-VISTA O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini: Senhor Presidente, na Seção passada pedi vista dos autos porque a matéria tratada no presente conflito, ou seja, qual juiz é competente para executar pena imposta pela Justiça Federal, quando o preso estiver recolhido à presídio sob administração estadual, já esteve sob julgamento no extinto TFR, e sobre a qual me reportei, diferentemente do voto proferido pelo eminente Ministro Costa Lima. Na oportunidade, o eminente Relator, fez remissão ao voto proferido no HC n. 7.455-SP, relatado pelo eminente Ministro Costa Leite, que entendia ser da Justiça Federal a execução da pena imposta por crime de tráfico internacional de entorpecentes. Sua Excelência, na oportunidade, referiu-se a um conflito, do qual fui relator (CC n. 6.643-RS), cujo acórdão tinha a seguinte ementa: Processo crime. Entorpecente. Tráfico internacional. Execução da pena. Competência. - Compete ao MM. Juiz Federal da Vara de Execuções Penais a execução da pena, nos casos de crime de tráfico internacional de substância entorpecente, praticado em local que não seja sede de Vara de Justiça Federal. - Trata-se de competência constitucionalmente definida. - O uso da competência delegada pelo art. 27 da Lei n. 6.368/1976, aos Juízes Estaduais é excepcionária e limitada, apenas, ao processo e o julgamento. - Exaurida a jurisdição do Juiz Estadual com a prolação da sentença, a execução há que ser promovida perante a Justiça Federal, pouco importando que o condenado esteja cumprindo pena na Capital ou no interior. - Conflito procedente. Realmente, expressei tal pensamento, quando fui acompanhado pela unanimidade dos eminentes ministros que compunham a 1ª Seção do extinto E. TFR, sustentando o posicionamento pela competência do Juízo Federal para a execução das penas por crime de tráfico internacional de substância tóxica, por força do disposto no art. 126 da CF/1967 e artigo 27 da Lei n. 6.368/1976, que emprestavam, aos juízes estaduais do local, onde se deu o tráfico de drogas, investidura de jurisdição federal, com a finalidade de agilizar o combate ao narco-tráfico e acelerar a condução dos procedimentos judiciais, ficando, no entanto, tal delegação limitada apenas ao processo e seu julgamento. Atinha-me, é bem verdade, ao texto frio da lei, e, mais ainda, considerando que os processos em tela, após o julgamento, tanto por juízes estaduais, como 60 SÚMULAS - PRECEDENTES federais, tinham sede de recursos, no antigo Tribunal Federal de Recursos, instância privilegiada da Justiça Federal. Hoje, noto que a tendência é outra, como nos esposou o eminente relator, acentuando que, “a execução inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória e expedida carta de guia”, momento em que “tem início outro processo, o de execução, de que trata a lei específica sobre a matéria, a de n. 7.210, de 11.07.1984, que tem por finalidade ‘efetivar as disposições de sentença ou de decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado’ (art. 1º)”. É bem verdade que o artigo 2º e seu parágrafo único, acentuam que a LEP se estende ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar “quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária, sem distinção de natureza racial, social, religiosa ou política”, como nos fez ver o eminente relator. Depreende-se daí que, se aos condenados pela Justiça Eleitoral ou Militar se aplicam igualmente os termos da LEP, a execução da pena competirá ao juiz de execução comum e não àquelas Justiças especiais. Se se entender que na expressão justiça ordinária, que se contrapõe à Justiça Especial, está compreendida a Justiça Federal, lógico é perceber-se que, tratando-se de condenado pela Justiça Federal, se estiver recolhido a estabelecimento penal estadual, competente para a execução é também o juiz da execução penal da justiça local. E bem lógica, entendo agora, tal conclusão, motivada pela necessidade, que teria o juiz da execução, de manter o mesmo tratamento para condenados pela Justiça Comum e Federal, que estivessem sob suas ordens. Os conflitos internos, nos estabelecimentos penais, que se gerariam pelo tratamento diferenciado a um e outro condenado, trariam consequências imprevisíveis, com reflexos altamente negativos na manutenção da disciplina e no cumprimento das ordens emanadas. Por tais razões, revejo meu ponto de vista anteriormente esposado e filiome à corrente que entende que os sentenciados recolhidos a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária, sejam eles condenados pela Justiça Eleitoral, Militar ou Federal, terão suas penas executadas pelo juízo de execução comum. Desta forma, acompanho o eminente Relator, entendendo competente o Juízo da Vara de Execuções Penais de Belém-PA, ora suscitado. É o meu voto. RSSTJ, a. 4, (14): 37-78, outubro 2010 61 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2.914-PR Relator: Ministro Edson Vidigal Autor: Justiça Pública Réu: Roberto Anibal Barrios Pena (réu preso) Suscitante: Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Curitiba-PR Suscitado: Juízo Federal da 8ª Vara-PR EMENTA Penal. Progressão de sentenciado por tráfico de drogas para regime semi-aberto. Conflito entre Juiz Federal e Juiz Estadual. 1. Embora sentenciado por Juiz federal, o condenado deve pedir progressão de regime prisional ao Juiz da Vara de Execuções Penais. (LEP, arts, 2°, 65 e 66). 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juiz da Vara de Execuções Penais de Curitiba-Paraná. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Curitiba-PR. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Vicente Cernicchiaro, José Dantas, Costa Lima, Carlos Thibau, Costa leite e Assis Toledo. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Pedro Acioli e Flaquer Scartezzini. Brasília (DF), 21 de maio de 1992 (data do julgamento). Ministro José Cândido, Presidente Ministro Edson Vidigal, Relator DJ 09.11.1992 62 SÚMULAS - PRECEDENTES RELATÓRIO O Sr. Ministro Edson Vidigal: Condenado a 04 (quatro) anos de reclusão, em regime fechado, por tráfico de entorpecentes (Lei n. 6.368/1976, art. 14 c.c. o art. 18) e já tendo cumprido mais de 1/6 (um sexto) do total da pena, Roberto Anibal Barrios Pena pediu progressão de regime prisional, querendo ir para o semi-aberto, o que foi deferido pelo Juiz Federal da 8ª Vara, em Curitiba. Mas o Promotor de Justiça de Curitiba, achando que isso é atribuição do Juiz da Vara de Execuções Penais, por isso incompetente a Justiça Federal, agiu para que fosse desconsiderada a decisão, pugnando então pela manutenção do regime fechado. (fls. 54). O Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Curitiba, Paraná, suscitou conflito positivo de jurisdição perante o Tribunal Regional Federal, 4ª Região, de onde veio para este Superior Tribunal de Justiça por indicação do Procurador de Justiça do Rio Grande do Sul entendendo tratar-se de conflito estabelecido entre Juízes subordinados a Tribunais diferentes; o que é verdade. Nesta instância o Ministério Público Federal opina para que o conflito seja conhecido, declarando-se competente o MM Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Curitiba, Paraná, anulando-se, ainda, a decisão prolatada pelo Juiz Federal. Relatei. VOTO O Sr. Ministro Edson Vidigal (Relator): Senhor Presidente, conforme dispõe a Lei de Execuções Penais, arts. 2º; 65 e 66, ao Juízo da Vara de Execuções Penais compete não só a execução da pena imposta como também a decisão sobre progressão de regime prisional. Pacífico é o entendimento de que, ainda que condenados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, a execução das penas dos sentenciados recolhidos à presídio sob administração estadual será efetuada pelo Juízo da Execução Comum no Estado. Nesse sentido, STJ, 3ª Seção, CC n. 1.089-PA, relator Min. Costa Lima, DJ 18.06.1990. Processual Penal. Condenação. Trânsito em julgado. Execução. Juízo competente. RSSTJ, a. 4, (14): 37-78, outubro 2010 63 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Pessoa recolhida a presídio sob Administração Estadual, condenada por tráfico de entorpecentes por Juiz Federal, com sentença transitada em julgado. 2. Compete ao Juízo Especial da Vara de Execuções Penais da Justiça local a execução da pena imposta. Inteligência do disposto nos artigos 2º, 65 e 66 da LEP c.c. o art. 668, do CPP. 3. Conflito conhecido declarando-se competente o Juiz da Vara de Execuções Penais de Belém-PA. STJ, 3ª Seção, CC n. 1.011-BA, relator Min. Flaquer Scartezzini, DJ 18.06.1990. Penal. Execução da pena. Juízo competente. - Os sentenciados recolhidos a estabelecimento penal sujeito a Administração Estadual, ainda que condenados pela Justiça Eleitoral, Militar ou Federal, terão suas penas executadas pelo juízo de execução comum do Estado. - Competência do juízo suscitante. Assim, conheço do conflito e declaro competente o suscitante, Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Curitiba-PR, anulando-se, por conseguinte, a decisão prolatada pelo Juiz da 8ª Vara Federal - 4ª Região. É o voto. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 4.322-RJ (93.38648) Relator: Ministro Pedro Acioli Autora: Justiça Pública Réu: Wilson Gonzaga Gomes (réu preso) Advogado: Nilson Galdino de Queiroz Suscitante: Tribunal Regional Federal da 2ª Região Suscitado: Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro EMENTA Conflito de competência. Execução da pena. Juízo competente. I - Os sentenciados recolhidos a estabelecimento penal sujeito à administração estadual, ainda que condenados pela Justiça Eleitoral, 64 SÚMULAS - PRECEDENTES Militar ou Federal, terão suas penas executadas pelo juízo de execução comum do Estado. II - Competência do Juízo Suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Egrégia Terceira Seção, do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Tribunal de Alçada Criminal do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Assis Toledo, Edson Vidigal, Vicente Cernicchiaro, Adhemar Maciel, Anselmo Santiago e José Dantas. Ausentes, ocasionalmente o Sr. Ministro José Cândido e justificadamente o Sr. Ministro Flaquer Scartezzini. Brasília (DF), 06 de maio de 1993 (data do julgamento). Ministro Costa Lima, Presidente Ministro Pedro Acioli, Relator DJ 28.06.1993 RELATÓRIO O Sr. Ministro Pedro Acioli: - Cuida-se de Conflito negativo de Competência em que é suscitante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e suscitado o Tribunal de Alçada Criminal do Rio de Janeiro. A matéria a ser apaziguada diz respeito a execução de sentença criminal; sendo esta originária da Justiça Federal, entendeu o Tribunal Estadual não ser competente para julgar HC impetrado contra ato da execução da sentença. Nesta instância o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, na forma dos precedentes desta Corte, definiu o conflito favoravelmente ao suscitado. É o relatório. RSSTJ, a. 4, (14): 37-78, outubro 2010 65 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VOTO O Sr. Ministro Pedro Acioli (Relator): - O Ministério Público Federal ao analisar a matéria asseverou que: - fl. 110 3 - O assunto é conhecido desta C. Corte. Aos precedentes elencados no ilustre voto condutor de fls. 91-95 - CC n. 452-SP, rel. Min. Anselmo Santiago, DJU de 23.10.1989, p. 16.191, in RSTJ 13/95 e segs.; CC n. 1.089-PA, Rel. Min. Costa Lima, DJU 18.06.1990, podemos acrescentar outros, dos quais destacamos CC n. 881RS, Rel. Min. Carlos Thibau, DJU 28.05.1990 e CC n. 1.011-Bahia, Rel. Min. Flaquer Scartezzini, DJU 18.06.1990. 4 - Observe-se, ainda, que a coação, se constatada, teve origem em órgão integrante do sistema Carcerário, e comunicada ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, que detém competência para ordenar a correção do ato, mas, como alega o impetrante, vem se omitindo. Realmente o Superior Tribunal de Justiça já tem jurisprudência firmada sobre o assunto, como se pode verificar através das seguintes ementas: Penal. Execução da pena. Juízo competente. - Os sentenciados recolhidos a estabelecimento penal sujeito à administração estadual, ainda que condenados pela Justiça Eleitoral, Militar ou Federal, terão suas penas executadas pelo Juízo de execução comum do Estado. - Competência do Juízo Suscitante. Processual Penal. Condenação. Trânsito em julgado. Execução. Juízo competente. 1. Pessoa recolhida a presídio sob administração estadual, condenada por tráfico de entorpecentes por Juiz Federal, com sentença transitada em julgado. 2. Compete ao juízo especial da Vara de Execuções Penais da Justiça local a execução da pena imposta. Inteligência do disposto nos artigos 2º, 65 e 66 da LEP c.c. o art. 668, do CPP. 3. Conflito conhecido declarando-se competente o Juiz da Vara de Execuções Penais de Belém-PA. Conflito de competência. Execução penal. Presídio sob a jurisdição ordinária. Preso apenado pela Justiça Militar. - Cabe a Corte de Apelação Estadual, segundo previsão da Lei de Organização Judiciária local, apreciar recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais, que decide pedido de prisão albergue 66 SÚMULAS - PRECEDENTES formulado por preso apenado pela Justiça Militar, quando estiver recolhido a estabelecimento sob jurisdição ordinária. Conflito julgado procedente. Em face dos precedentes retro transcritos, conheço do Conflito para declarar competente o Tribunal de Alçada Criminal, o suscitado. É como voto. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7.324-BA (94.000814-7) Relator: Ministro Adhemar Maciel Autora: Justiça Pública Réu: Alfredo Jorge Cabral de Carvalho Suscitante: Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Penais de SalvadorBA EMENTA Conflito de jurisdições. Execução penal. Progressão prisional. Se o presídio é estadual, pouco importa tenha o internado sido condenado por juiz federal. A competência para a execução da pena é do juiz estadual. Precedentes da Seção. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Penais de Salvador-BA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que RSSTJ, a. 4, (14): 37-78, outubro 2010 67 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo os Srs. Ministros Anselmo Santiago, José Dantas, José Cândido de Carvalho Filho, Assis Toledo, Edson Vidigal e Luiz Vicente Cernicchiaro. Ausente, por motivo justificado, o Sr. Ministro Cid Flaquer Scartezzini. Licenciado o Sr. Min. Pedro Acioli. Custas, como de lei. Brasília (DF), 17 de março de 1994 (data do julgamento). Ministro Jesus Costa Lima, Presidente Ministro Adhemar Maciel, Relator DJ 04.04.1994 RELATÓRIO O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Versa a hipótese sobre conflito positivo de competência entre o Juízo Federal da lª Vara-BA (suscitante) e Juízo de Direito da Vara Estadual de Execuções Penais de Salvador-BA (suscitada). 2. Trata-se de execução penal de réu sentenciado pela justiça federal nos autos do Processo n. 89.4090-1. O cumprimento da pena realiza-se em estabelecimento penal do Estado da Bahia. O juízo de direito suscitado solicitou os autos deste e de outros processos, onde o réu sofreu condenações, para efeito de unificação das penas cominadas. 3. O Juízo Federal da 1ª Vara-BA (suscitante) alega sua competência para atos jurisdicionais de execução penal de réu sentenciado por este juízo, cujo cumprimento se realiza em estabelecimento penal do Estado. 4. Parecer do Ministério Público Federal pela competência do juízo de direito suscitado (fls. 20-24). É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Adhemar Maciel (Relator): Senhor Presidente, o assunto já se acha pacífico nesta Seção: a competência é do juiz da execução penal, vale dizer, o estadual. Assim, CC n. 2.914-PR, Rel. Min. Edson Vidigal; CC 68 SÚMULAS - PRECEDENTES n. 4.322-RJ, Rel. Min. Pedro Acioli e CC n. 1.011-BA, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini. Com essas considerações, tenho por competente o juízo estadual. É como voto. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 12.148-SP (94.0039550-7) Relator: Ministro Vicente Leal Autor: Justiça Pública Réu: Walgleber Deyton Ribeiro Mendes Suscitante: Juízo de Direito de Miracatu-SP Suscitado: Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo Advogado: Sonia Maria da Silva EMENTA Processual Penal. Execução de pena. Presídio estadual. Competência. Lei n. 7.210/1984, art. 2°. - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado presidir a execução das penas impostas a sentenciados recolhidos a presídios sujeitos à administração estadual, inclusive os condenados pela Justiça Federal. - Inteligência do art. 2° da Lei n. 7.210/1986. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Conflito conhecido. Competência do Juízo Estadual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito RSSTJ, a. 4, (14): 37-78, outubro 2010 69 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito de Miracatu-SP, na conformidade dos votos e notas taquigráficas constantes dos autos. Participaram do julgamento os Srs. Ministros José Dantas, Assis Toledo, Edson Vidigal e Adhemar Maciel. Ausente, por motivo justificado, os Srs. Ministros Cid Flaquer Scartezzini, Luiz Vicente Cernicchiaro e Anselmo Santiago. Brasília (DF), em 02 de março de 1995 (data do julgamento). Ministro Jesus Costa Lima, Presidente Ministro Vicente Leal, Relator DJ 10.04.1995 RELATÓRIO O Sr. Ministro Vicente Leal: - Em sede de execução de sentença condenatória penal imposta pela Justiça Federal foi suscitado o presente conflito positivo de competência. Consta dos autos que Walgleber Deyton Ribeiro Mendes foi condenado a duas penas pela Justiça Comum Estadual e uma outra pena pela Justiça Federal, encontrando-se cumprindo todas penas no presídio estadual da Comarca de Miracatu-SP. Sustenta o Juiz de Direito da Comarca que sendo o presídio estadual é da sua competência os atos relativos à execução da pena do sentenciado mesmo no tocante à condenação imposta pela Justiça Federal. Em posição adversa, verbera o Juiz Federal das Execuções Penais da Seção Judiciária de São Paulo se de sua competência as decisões jurisdicionais de execução da pena (fls. 159-161). A douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer de fls. 121-127, opina pela competência do Juízo Estadual, o suscitante. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Vicente Leal (Relator): - A questão emoldurada no presente conflito de competência inicialmente controvertida, restou pacificada no âmbito deste Tribunal. 70 SÚMULAS - PRECEDENTES Na linha do magistério do ilustre Ministro Assis Toledo, consagrouse o entendimento de que os sentenciados recolhidos a presídios sujeitos à Administração Estadual ficam subordinados à jurisdição do juízo das Execuções Penais da Justiça Comum do Estado, mesmo que condenados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral. A propósito, merecem registro os seguintes precedentes: Processual. Execução penal. Condenado pela Justiça Federal. Cumprimento em presídio estadual. Competência do Juízo das Execuções Penais do Estado. 1. Réu condenado pela Justiça Federal, se é recolhido a estabelecimento penal mantido pelo Estado e não pela União, o responsável pelo cumprimento da pena é o Juízo das Execuções Penais Estadual. A expressão justiça ordinária deve ser compreendida como incluindo a justiça comum federal e a justiça comum estadual, contrapondo-se à justiça especializada. 2. Precedentes. 3. Conflito conhecido e declarando-se competente a Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, suscitante (CC n. 10.600-1-SP, Rel. Min. Jesus Costa Lima, in DJ de 10.10.1994). Penal. Execução da pena. Juízo competente. - Os sentenciados recolhidos a estabelecimento penal sujeito à administração estadual, ainda que condenados pela Justiça Eleitoral, Militar ou Federal, terão suas penas executadas pelo Juízo de Execução Comum do Estado. - Competência do Juízo Suscitante. (CC n. 1.011-BA, Rel. Min. Flaquer Scartezzini, in RSTJ n. 15, novembro/1990, p. 87). Criminal. Justiça Federal. Condenação. Execução da pena. - Competência. Reiterada orientação do STJ sobre que os sentenciados recolhidos a estabelecimento penal sujeito à administração estadual, ainda que condenados pela Justiça Eleitoral, Militar ou Federal, terão suas penas executadas pelo juízo de execução comum do Estado. (CC n. 9.150-0-SP, Rel. Min. José Dantas, in DJ de 29.08.1994). Processual Penal. Competência. Execução penal. Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Justiça local a execução da pena de condenado pela Justiça Federal, quando esteja recolhido a estabelecimento sob jurisdição ordinária estadual. (CC n. 7.312-BA, Rel. Min. Assis Toledo, DJU, 04.04.1994, p. 6.625) RSSTJ, a. 4, (14): 37-78, outubro 2010 71 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de jurisdição. Execução penal. Progressão prisional. Se o presídio é estadual, pouco importa tenha o internado sido condenado por juiz federal, a competência para a execução da pena é do juiz estadual. Precedentes da Seção. (CC n. 7.324-BA, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJU, 04.04.1994, p. 6.625) Conflito de competência. Execução criminal. Pena aplicada em processo julgado pela Justiça Federal. Conhecimento do conflito para declarar competente o juiz da vara de execuções penais de Salvador-BA. (CC n. 7.382-BA, Rel. Min. José Cândido de Carvalho Filho, DJU, 11.04.1994, p. 7.587) Penal. Competência. Execução da pena. I. Competente para executar a pena de sentenciado pela Justiça Federal é o juízo da vara de execuções penais do Estado, se o réu está cumprindo pena em presídio estadual. 2. Conflito conhecido, competência do suscitado. (CC n. 7.512-BA, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU, 23.05.1994, p. 12.543) Como visto o thema decidendum encontra-se pacificamente consolidado na jurisprudência da Corte, dispensando, por isso, maiores indagações exegéticas. Isto posto, conheço do conflito para declarar a competência da Justiça Estadual. É o voto. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 13.292-SP (95.0016315-2) Relator: Ministro José Dantas Autora: Justiça Pública Réu: José Gilberto Galvão (preso) Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Dracena-SP Suscitado: Juízo Federal da 3ª Vara Especializada em Execuções Penais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo 72 SÚMULAS - PRECEDENTES EMENTA Criminal. Justiça Federal. Condenação. Execução da pena. - Competência. Reiterada orientação do STJ sobre que os sentenciados recolhidos a estabelecimento penal sujeito à administração estadual, “ainda que condenados pela Justiça Eleitoral, Militar ou Federal, terão suas penas executadas pelo Juízo de Execução Comum do Estado”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da 1ª Vara de Dracena-SP, nos termos do voto do Sr. Min. Relator. Votaram com o Relator os Srs. Mins. Jesus Costa Lima, Assis Toledo, Edson Vidigal, Luiz Vicente Cernicchiaro, Adhemar Maciel, Anselmo Santiago e Vicente Leal. Brasília (DF), 04 de maio de 1995 (data do julgamento). Ministro Cid Flaquer Scartezinni, Presidente Ministro José Dantas, Relator DJ 22.05.1995 RELATÓRIO O Sr. Ministro José Dantas: Cuida-se de conflito positivo de competência, tocante à execução da pena de reclusão imposta pela Justiça Federal, a ser cumprida em estabelecimento carcerário estadual. Daí o parecer ministerial, nesta instância, assim ementado: Ementa: Conflito de competência. Execução de pena imposta a condenado pela Justiça Federal. A execução de sentença condenatória criminal subordina-se às normas estabelecidas em lei. Pelo conhecimento do conflito, declarando-se competente o Juiz Estadual da Vara de Execuções Penais. - fl. 102. Relatei. RSSTJ, a. 4, (14): 37-78, outubro 2010 73 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VOTO O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Senhor Presidente, conquanto que inicialmente vacilante, já agora a jurisprudência desta Eg. Seção se oferece tranqüilíssima sobre definir, para casos desta natureza, a competência do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, consoante reiteradas asseverações assim exemplificadas: - Os sentenciados recolhidos a estabelecimento penal sujeito à administração estadual, ainda que condenados pela Justiça Eleitoral, Militar ou Federal, terão suas penas executadas pelo Juízo de Execução Comum do Estado. - CC n. 1.011, Rel. Min. Flaquer Scartezzini, in RSTJ 15/87. Pelo exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juiz Estadual suscitante. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 14.849-PA (95.0041053-2) Relator: Ministro Anselmo Santiago Autora: Justiça Pública Réu: Augusto Morbach Neto Advogado: Walmir Santana Bandeira de Sousa Suscitante: Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará Suscitado: Juízo de Direito da 8ª Vara Estadual e das Execuções Penais de Belém-PA EMENTA Penal. Conflito de competência. Réu condenado pela Justiça Federal, cumprindo pena em presídio estadual. Pedido de livramento condicional de pena, 1/3 já cumprida. 1. Estando o réu cumprindo pena em presídio estadual, a competência para dizer sobre os incidentes da execução da pena será do Juiz Estadual. 74 SÚMULAS - PRECEDENTES 2. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito da 8ª Vara Estadual e das Execuções Penais de Belém-PA, o suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 8ª Vara Estadual e das Execuções Penais de Belém-PA, o suscitado. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Vicente Leal, José Dantas, William Patterson, Cid Flaquer Scartezzini e Adhemar Maciel. Ausentes, por motivo justificado, os Srs. Ministros Assis Toledo e Luiz Vicente Cernicchiaro. Brasília (DF), 21 de novembro de 1995 (data do julgamento). Ministro Edson Vidigal, Presidente Ministro Anselmo Santiago, Relator DJ 1º.04.1996 RELATÓRIO O Sr. Ministro Anselmo Santiago: Cuida-se de conflito positivo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, suscitante, e o Juízo de Direito da 8ª Vara Estadual e das Execuções Penais de Belém-PA, o suscitado, a propósito de qual o Juízo competente para apreciar e julgar livramento condicional de pena solicitada por Augusto Morbach Neto. O réu que fora condenado pelo Juízo da 2ª Vara Federal SJ-PA, em 22 de março de 1994, a 4 (quatro) anos e (dois) meses de reclusão, em regime aberto, por crime nos arts. 1°, I e 2°, II, da Lei n. 8.137/1990 requereu o benefício perante aquele Juízo Federal em face de já haver cumprido 1/3 da pena a que foi condenado. Opina a douta Subprocuradoria-Geral da República pela competência do Juízo suscitado. É o relatório. RSSTJ, a. 4, (14): 37-78, outubro 2010 75 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VOTO O Sr. Ministro Anselmo Santiago (Relator): Diz a Subprocuradoria-Geral da República, em parecer da Dra. Delza Curvello Rocha, verbis (fls. 39-43): Consta do processo que o réu, cumprindo pena em regime aberto (casa do albergado), requereu livramento condicional ao Juízo Federal da 1ª das Execuções Penais, em face de já haver cumprido 1/3 da pena a que foi condenado. Instado a se manifestar, o MPF requereu (fls. 08v.) certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo a Secretaria do Juízo informado (fls. 13) que: I. Manuseando os autos do Processo n. 93.2927-4 verifiquei que às fls. 1.413, consta a Certidão do Trânsito em Julgado da r. sentença de fls. 1.3601.407, ocorrido em 04.04.1994 para o Ministério Público Federal e em 29.03.1994, para o Réu; (...) 4. Às fls. 1.483, despacho do Juiz prolator da v. sentença condenatória, afirmando que transitada em julgado a mencionada sentença, não pode apreciar novos pedidos do condenado, e manda remeter os autos ao Juízo das Execuções Penais; (...) 6. Remetidos para manifestação, o Ministério Público opinou não ter transitado em julgado a v. sentença, eis que houve interposição de Habeas Corpus para que o Recurso em Sentido Estrito seja processado com o efeito suspensivo; 7. O Juízo de V. Exa., acolhendo inteiramente a manifestação do Ministério Público, declarou a incompetência do Juízo de Execuções Penais para conhecer dos pedidos relacionados à fase executória da pena, mandando devolver os autos ao Juiz sentenciante, em 13.05.1994; 8. O r. despacho de fls. 1.626, considerou o trânsito em julgado da r. sentença mediante o contido no Telex n. 206/SQTUR/94, de 09.06.1994, noticiando negação de provimento ao Recuso em Sentido Estrito, e determinou a remessa dos autos a essa Vara; apesar de todas as certidões e despacho dado a sentença como transita em julgado, esta Secretaria encontra-se impossibilitada de certificar tal fato, tendo em vista que não há notícia do trânsito em julgado do v. acórdão que denegou provimento ao Recurso em Sentido Estrito. (...) (fls. 13) 76 SÚMULAS - PRECEDENTES O eg. TRF da 1ª Região, atendendo solicitação do Juízo, informou, via telex (fls. 17), que os autos do Recurso Criminal interposto pelo Réu, encontravam-se com o Exmo. Presidente da Corte para apreciar Recurso Especial contra o acórdão proferido naqueles autos. Em vista disso, o órgão ministerial entendeu pela competência do MM. Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, haja vista considerar que: (...) Em relação à acusação não resta dúvida, quanto ao trânsito em julgado da sentença condenatória, ante a ausência de recurso e o conformismo com as penas aplicadas. Em relação à defesa, apesar do telex de fls. 17, a Secretaria registra no item 08 da informação de fls. 13 que o Egrégio TRF já definiu a competência desse Juízo para apreciar o pedido de remição da pena, formulado em tal oportunidade. Tendo em visa tal orientação da instância ad quem esse digno Juízo também analisou e concedeu pedido de progressão de regime no cumprimento da pena. Assim, deve militar a interpretação benigna em favor do réu, o que afasta a informação do telex de fls. 17, mantendo-se a orientação anterior do próprio TRF que indicou a competência desse Juízo. (...) (fls. 18v.) Solicitadas as informações ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará (fls. 20), posicionou-se aquele órgão pelo deferimento do pedido, encaminhando o processo ao MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Estadual e das Execuções Penais, por entendê-la competente para a decisão (fls. 26-31). O conflito foi suscitado pelas seguintes razões: Trata-se de pedido de livramento condicional em que o acusado Augusto Morbach Neto pretende satisfeitos os requisitos legalmente exigíveis para sua concessão. O endereçamento do pedido a esta esfera jurisdicional exibe-se correto, a contrario sensu do disposto no art. 65 da Lei de Execuções Penais e 699 do Código de Processo Penal, pois decorre de caráter provisório da execução da pena aflitiva imposta ao ora acusado, cuja decisão condenatória ainda não transitou livremente em julgado. O incidente, sem sombra de dúvida, deve ser submetido ao Juízo da Vara Federal das Execuções Penais, inclusive ante a orientação encaminhada através do Telex n. 226/SQTUR/94, do Egrégio Tribunal Regional Federal e não ao do Estado-membro, como desavisada e inconvenientemente RSSTJ, a. 4, (14): 37-78, outubro 2010 77 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pretendeu o Eg. Conselho Penitenciário, exorbitando de suas funções, posto que a competência daquele Juízo especializado só se instaura com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Em conseqüência, suscito o conflito positivo de competência, (...) (fls. 33) Sem razão o ora suscitante. A jurisdição penal dos juízes, em todo o território nacional é exercida no processo de execução na conformidade da Lei de Execução Penal (art. 2.210/84), aplicando-se igualmente o mesmo diploma legal ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento penal sujeito à jurisdição ordinária (parágrafo único do artigo cit). Assim, regra geral, leva-se em consideração para a definição da competência quanto aos incidentes da execução da pena o estabelecimento em que está internado o sentenciado, não se vislumbrando na hipótese nenhum óbice à regra, eis que o Apelo Especial (mencionado às fls. 17 dos autos) não tem o condão de suspender o início de execução da sanção. E, nos termos da lex mencionada, a execução penal compete ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença (art. 65), entendendo-se a lei da unidade federativa onde vai ser executada a pena como lei local (STF, HC n. 64.583, DJU 27.07.1987, p. 5.163; RT 617/400). In casu, portanto, consoante parecer do Conselho Penitenciário do Estado do Pará, anexado às fls. 27-31, a sentença condenatória de primeiro grau, referente ao réu em questão, transitou em julgado no dia 04 de abril de 1994, e sua prisão deu-se, de início, em caráter preventivo, a partir de 19.08.1993, com término previsto para 23.11.1997. Consta ainda do citado parecer que o réu acha-se recolhido na Casa do Albergado, presídio pertencente ao Estado do Pará. Dessa forma, se o réu cumpre a pena em presídio estadual a competência para dizer sobre os incidentes da execução da pena é do juiz estadual. Nesse sentido, aliás, o acórdão proferido no CC n. 1.011-BA, Rel. Min. Flaquer Scartezzini, verbis: Penal. Execução da pena. Juízo competente. Os sentenciados recolhidos a estabelecimento penal sujeito a administração estadual, ainda que condenados pela Justiça Eleitoral, Militar ou Federal, terão suas penas executadas pelo Juízo de execução comum do Estado. Competência do Juízo Suscitante. (in DJ de 18.06.1990, p. 5.678) Pelo exposto, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento do presente conflito, declarando-se competente o MM. Juízo suscitado. 78 SÚMULAS - PRECEDENTES A meu ver, o parecer esclareceu a matéria, com o qual estou de pleno acordo. Adotando como razões de decidir, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 8ª Vara Estadual e das Execuções Penais de Belém-PA. É o voto. RSSTJ, a. 4, (14): 37-78, outubro 2010 79 Súmula n. 193 SÚMULA N. 193 O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião. Precedentes: REsp 24.410-SP (3ª T, 04.05.1993 – DJ 31.05.1993) REsp 34.774-SP (3ª T, 07.06.1994 – DJ 08.08.1994) REsp 41.611-RS (3ª T, 25.04.1994 – DJ 30.05.1994) REsp 64.627-SP (4ª T, 14.08.1995 – DJ 25.09.1995) REsp 90.687-RJ (4ª T, 28.05.1996 – DJ 24.06.1996) Segunda Seção, em 25.06.1997 DJ 06.08.1997, p. 35.334 RECURSO ESPECIAL N. 24.410-SP (92.169899) Relator: Ministro Dias Trindade Recorrente: Severino Enrique Romero Carrera Recorrido: Lineu Álvares Interessado: Telesp - Telecomunicações de São Paulo S/A Advogados: Wladimir Antônio Ribeiro e outros, Lineu Álvares, Sebastião Brás e outros EMENTA Civil. Processual Civil. Direito de uso de linha telefônica. Aquisição por usucapião. Possibilidade jurídica. É possível a aquisição de direito de uso de linha telefônica, por usucapião, posta em face do seu assinante. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, retomando o julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, não conhecer do recurso especial. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Claudio Santos, Nilson Naves e Eduardo Ribeiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministros Waldemar Zveiter (§ 2º, art. 162, RISTJ). Brasília (DF), 04 de maio de 1993 (data do julgamento). Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente Ministro Dias Trindade, Relator DJ 31.05.1993 RELATÓRIO O Sr. Ministro Dias Trindade: - Com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, recorre Severino Enrique Romero Carrera de acórdão SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA proferido pela Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que deu provimento a apelação interposta em ação de usucapião de coisa móvel, promovida por Lineu Álvares. Sustenta o recorrente ter o acórdão negado vigência ao art. 267, VI do Código de Processo Civil, pois que ocorre carência de ação, por ser o uso de telefone direito pessoal, por isso insusceptível de usucapião. Alega ainda dissídio jurisprudencial. Recebido e processado o recurso, vieram, os autos a este Tribunal, onde o Ministério Público opina pelo seu não conhecimento. É como relato. VOTO O Sr. Ministro Dias Trindade (Relator): - Decidiu a sentença pela impossibilidade jurídica do exercício de ação de usucapião tendo por objeto o direito de utilização de linha telefônica, mas o acórdão recorrido, dando provimento à apelação, determinou que tivesse curso a ação, entendendo viável a aquisição desse direito pela via escolhida. O recurso especial, pretendendo a restauração da sentença, diz haver o acórdão contrariado o art. 267, VI do Código de Processo, bem assim divergência jurisprudencial. Afasto, de logo, o dissídio, porquanto os acórdãos indicados como paradigma, todos eles, se referem a demandas em face da concessionária, de caráter possessório, enquanto que aqui se pretende usucapir direito, pelo decurso do tempo, contra o assinante do telefone. O direito de utilização de linha telefônica, que se adquire, normalmente, por contrato oneroso com a concessionária do serviço, possui características que o aproximam do, hoje raro, uso, dito diminutivo de usufruto, que se aperfeiçoa pela tradição, nos termos do art. 675 do Código Civil, sendo que, no caso de que se cuida, essa tradição se efetiva pela instalação da linha telefônica, que põe o usuário na posse dos meios de comunicações proporcionados pela concessionária, ainda que de posse assemelhada àquela que detém o locatário, em relação ao locador, o que lhe assegura o direito à defesa diante de terceiros, pelos meios legais de proteção. 86 SÚMULAS - PRECEDENTES É sabido que os direitos reais podem ser objeto de usucapião e o direito de utilização de linha telefônica, que se exerce sobre a coisa, cuja tradição se efetivou, como acima indicado, se apresenta como daqueles que ensejam extinção por desuso e, por conseqüência, sua aquisição pela posse durante o tempo que a lei prevê como suficiente para usucapir. É de dizer que não se põe dúvida quanto ao valor patrimonial desse direito sobre a coisa posta a serviço do que dela se utiliza, tanto que desde muito se tem admitido que é direito susceptível de penhora, para garantia de dívida, em execução, além de ser admitida a sua negociação, por transferência, numa quase corporização do seu objeto, a induzir a possibilidade jurídica de sua aquisição pelo meio pretendido. Ao assim considerar, o acórdão recorrido não contrariou a regra do art. 267, VI do Código de Processo Civil, permitindo, portanto, o desenvolvimento da ação de usucapião de direito de utilização de linha telefônica, com eventual citação da concessionária. Isto posto, voto no sentido de não conhecer do recurso. VOTO-VISTA O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Versa o especial sobre a possibilidade de usucapião, relativamente ao direito de utilização de terminal telefônico, tema controvertido. Reconheço que tenho certa dificuldade em aceitar o usucapião. Este exige a posse que, no caso, inexiste. Trata-se de um contrato, entre concessionária e usuário, por meio do qual aquela presta a esse determinados serviços. Não se configura o uso, espécie de direito real. Abstenho-me, entretanto, de maiores considerações. É que o recurso não pode ser realmente conhecido. O dissídio não ficou demonstrado, como salientou o Relator. A lei violada teria sido apenas a processual - artigo 267, VI do CPC. Faltaria condição da ação, mais especificamente, a possibilidade jurídica do pedido. Ora, seria mister que o recorrente mostrasse, com base no direito material, qual a norma contrariada ao admitir-se como viável o usucapião. Indicasse, na lei civil, onde se verificara a vulneração. Isso não fez. Acompanho o Relator. RSSTJ, a. 4, (14): 81-101, outubro 2010 87 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL N. 34.774-SP (93.12312-2) Relator: Ministro Cláudio Santos Recorrente: Fumico Muta Recorridos: Francisco Toshio Muta e Valdemar Rossi Advogados: Wilson Candido da Silva e outro, Geovan Candido da Silva EMENTA Linha telefônica. Direito de uso. Usucapião. O direito de uso de linha telefônica é susceptível de aquisição por usucapião. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Votaram com o Relator os Ministros Costa Leite, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter. Brasília (DF), 07 de junho de 1994 (data do julgamento). Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente Ministro Cláudio Santos, Relator DJ 08.08.1994 RELATÓRIO O Sr. Ministro Cláudio Santos: - Cuida a espécie de ação de usucapião ajuizada por Fumico Muta contra Francisco Toshio Muta, onde se pleiteia a declaração da prescrição aquisitiva do direito de uso de linha telefônica. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, tendo sido a autora julgada carecedora do direito de ação. Inconformada, apela a autora sendo o recurso improvido pela Terceira Câmara do Eg. Primeiro Tribunal de Alçada 88 SÚMULAS - PRECEDENTES Civil do Estado de São Paulo, ao entendimento de que, tratando-se de direito pessoal, não é a linha telefônica bem susceptível de aquisição por usucapião. Irresignada, a apelante manifesta recurso especial, arrimada em ambas as alíneas do permissivo constitucional, alegando negativa de vigência aos arts. 619, 745 e 739, inc. VI, do Código Civil, bem como dissídio com julgado do C. TJSP. O prazo para contra-razões transcorreu in albis. O recurso foi admitido pela alínea c. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Cláudio Santos (Relator): - O tema versado nos autos é relativo à possibilidade da aquisição por usucapião do direito de uso de linha telefônica. A questão é bastante controvertida, cabendo mencionar a existência de duas correntes doutrinárias às quais esposam teses divergentes. De um lado, posicionam-se aqueles que asseveram configurar o uso de linha telefônica direito pessoal, sendo, portanto, insusceptível de usucapião. De outro lado, estão aqueles a sustentar ser o uso de linha telefônica usucapível, vez que consubstancia direito real. Daí depreende-se que o deslinde da questão posta nos autos reclama incursão acerca da natureza do direito à utilização de linha telefônica, se direito real ou pessoal. Orlando Gomes, ao discorrer sobre a distinção entre direitos reais e pessoais, leciona que o “objeto do direito real há de ser, necessariamente, uma coisa determinada, enquanto a prestação do devedor, objeto da obrigação que contraiu, pode ter por objeto coisa genérica, bastando que seja determinável. A violação de um direito real consiste sempre num fato positivo, o que não se verifica sempre com o direito pessoal. O direito real concede ao titular um gozo permanente porque tende à perpetuidade. O direito pessoal é eminentemente transitório, pois se extingue no momento em que a obrigação correlata é cumprida”. Por fim, conclui o mestre civilista que “somente os direitos reais podem ser adquiridos por usucapião” (in “Direitos Reais”, Forense, 5 ªed., 1985). RSSTJ, a. 4, (14): 81-101, outubro 2010 89 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Para Washington de Barros Monteiro “o direito real pode, destarte, ser conceituado como relação jurídica em virtude da qual o titular pode retirar da coisa, de modo exclusivo e contra todos, as utilidades que ela é capaz de produzir. O direito pessoal, por seu turno, conceitua-se como relação jurídica mercê da qual ao sujeito ativo assiste o poder de exigir do sujeito passivo determinada prestação, positiva ou negativa.” (in “Direito das Coisas”, Saraiva, 16ª edição, 1976, p. 11). Verifica-se que o conceito do último autor diverge da definição de Orlando Gomes, e, sem dúvida, sua atualidade é mais próxima da realidade social em que vivemos. Rita de Cássia Curvo Leite, em comentário a acórdão do 1º Tribunal Civil de São Paulo, publicado na RP 57/220 a 229, articula as seguintes considerações: A segunda corrente jurisprudencial, todavia, tem admitido que o uso de linha telefônica consubstancia direito real e, por essa razão, é suscetível de aquisição por usucapião - postura adotada pelo acórdão em exame. Na lição de Trabucchi o uso constitui um usufruto limitado ou, ainda, como prefere De Page, um usufruto em miniatura. Desse modo, apresenta as mesmas características jurídicas do usufruto, vale dizer, é um direito real temporário, constituindo um desmembramento da propriedade. Uma vez que se aplicam ao uso as disposições legais concernentes ao usufruto, pode-se inferir que este, como aquele, é adquirido também por usucapião. Nesse sentido, a admissão de usucapião de direitos pertinentes a telefone consiste na circunstância de que ao direito de uso são aplicáveis, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto (art. 745 do CC), e, como este se extingue pela prescrição (art. 739, VI, do CC), segue-se daí que o direito de uso também se perde pela prescrição. Passível, assim, de usucapião o direito de uso de terminal telefônico. De lembrar, outrossim, obra recente, de autoria do Desembargador Benedito Silvênio Ribeiro, de quem colhi este excerto: Afirmou o Tribunal de Justiça de São Paulo que o direito pessoal de uso do telefone é insuscetível de usucapião. Em que pese ao respeitável entendimento, afigura-se possível e justo permitirse a aquisição do direito de uso de linha telefônica, via usucapião. 90 SÚMULAS - PRECEDENTES A transferência sempre foi possível, mesmo porque hoje o telefone ostenta valor elevado e é negociável, apesar de restrições que foram impostas, como adiante será analisado. Não é cabível enquadrar o direito em questão sob o ângulo da impenhorabilidade, pelo fundamento de que há concessão do poder público e, por conseguinte, por serem públicos os bens e serviços fornecidos pela concessionária. O direito ao uso de telefone é penhorável, ficando a transferência da assinatura ou substituição do usuário, uma vez processada a alienação judicial, submetida às normas contratuais e regulamentares. Sendo cabível penhora quanto ao uso de telefone, deve ficar ressaltado que são comuns as vendas por meio de leilões judiciais. A possibilidade de aquisição de telefone por usucapião sempre foi considerada inafastável, pois o direito de seu uso em todo o tempo foi negociável e, portanto, transferível a terceiro. (“Tratado de Usucapião”, volume I, São Paulo, Saraiva, 1982, p. 373-374) A jurisprudência de nossos pretórios vem se firmando no sentido de admitir a aquisição por usucapião do direito de uso de linha telefônica. Ademais, como bem consignado em acórdão da lavra do em. Min. cordeiro Guerra, por ocasião do julgamento do RE n. 86.172-6-MG, “a concessionária não é senhora ou possuidora do direito de uso do aparelho telefônico, mas somente deste. O direito de uso pertence ao assinante, em virtude do contrato de adesão regulamentado pelo poder público”. (in RTJ 88/969) Diante do exposto, mantenho meu entendimento declarado em precedente a respeito do tema no acórdão proferido no REsp n. 24.410-2-SP, rel. Min. Dias Trindade, em cuja ementa se lê: Civil. Processual Civil. Direito de uso de linha telefônica. Aquisição por usucapião. Possibilidade jurídica. É possível a aquisição de direito de uso de linha telefônica, por usucapião, posta em face do seu assinante. Por tais motivos, conheço do recurso para dar-lhe provimento. É como voto. RSSTJ, a. 4, (14): 81-101, outubro 2010 91 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL N. 41.611-RS Relator: Ministro Waldemar Zveiter Recorrente: Ormesa Organização Mecanização Ltda. Recorrido: Ezequiel D’ Avila Berriel Advogados: Mário Ilha Filho e outros Liane Ritter Liberali e outros EMENTA Civil e Processual. Direito de utilização de linha telefônica. Prescrição aquisitiva (usucapião). I - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento haurido na doutrina no sentido de que o direito de utilização de linha telefônica, que se exerce sobre a coisa, cuja tradição se efetivou, se apresenta como daqueles que ensejam extinção por desuso e, por conseqüência, sua aquisição pela posse durante o tempo que a lei prevê como suficiente para usucapir (prescrição aquisitiva da propriedade). II - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do Recurso Especial. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Cláudio Santos, Costa Leite, Nilson Naves e Eduardo Ribeiro. Brasília (DF), 25 de abril de 1994 (data do julgamento). Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente Ministro Waldemar Zveiter, Relator DJ 30.05.1994 92 SÚMULAS - PRECEDENTES RELATÓRIO O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: - Trata-se de Rescisória objetivando desconstituir acórdão que concluiu ser usucapível direito de uso de linha telefônica. O acórdão decidiu forte em que não dá ensejo à Rescisória a alegada impossibilidade de usucapião na espécie (fls. 137). Contra esse entendimento Ormesa Organização Mecanização Ltda. a via Especial fundamentando-o nas letras a e c do permissivo constitucional. No apelo, alega que houve ofensa aos precedentes dos artigos 286, 294 e 460, do CPC e 618 do Código Civil. Além do que, pela letra c, divergiu dos precedentes que colaciona (fls. 148-153). Às fls. 177, exarou-se despacho onde se deferiu o processamento do recurso, atendendo-se a que a razoabilidade da interpretação adotada pela Câmara é inegável. De outro modo, as decisões trazidas à colação firmam entendimento em sentido oposto ao dos autos (fls. 177-180). É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): - A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul examinou a hipótese, deduzindo-a nestes termos (fls. 137-138): Cuida-se de ação rescisória que busca desconstituir a sentença de procedência da ação de usucapião de uma linha telefônica. De primeiro cabe afastar a preliminar de inépcia da inicial por incompatibilidade de pedidos, uma vez que a cumulação da pretensão desconstitutiva com a reapreciação da demanda originária é prevista expressamente na parte inicial do art. 494, do CPC. A demanda não merece prosperar. Como bem ressaltou a ilustre Procuradora de Justiça em seu minucioso parecer, não se pode confundir posse de bem móvel com posse de direito pessoal. Havendo nos autos a esclarecedora manifestação do Ministério Público, desnecessário e redundante repetir todos os seus termos, que se tem aqui por incorporados como razão de decidir. RSSTJ, a. 4, (14): 81-101, outubro 2010 93 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O aresto concluiu, dando a solução cabível com supedâneo em precedente do STF e com suplemento colhido na doutrina, assim consignados. (129-130): O MM. Juiz prolator da sentença rescindenda não violou o art. 618 do Código Civil, pois é plenamente defensável o usucapião do direito do uso do telefone. Ulderico Pires dos Santos, in Usucapião Constitucional, Especial e Comum, PAUMAPE, ed. 1991, p. 320 e 321, transcreve parte de acórdão neste sentido, verbis: (...) A empresa concessionária não é senhora ou possuidora do direito de uso do aparelho telefônico, mas - como o STF decidiu - apenas deste. Consta do acórdão da Alta Corte de Justiça: “o direito de uso pertence ao assinante, em virtude do contrato de adesão regulamentado pelo Poder Público. Posto que esse contrato tem um valor econômico, como reconheceu o acórdão, incorpora-se ao patrimônio do usuário” (RE n. 86.172-6-MG, 2ª Turma, Relator Ministro Cordeiro Guerra, in RTJ 88, p. 969). Mais abaixo, Ulderico Pires dos Santos transcreve o seguinte trecho de outro julgado, verbis: A admissão de usucapião de direitos pertinentes a telefone consiste na circunstância de que ao direito de uso são aplicáveis, no que for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto (art. 745, CC) e, como este, se extingue pela prescrição (art. 739, VI, do CC). Segue·se daí que o direito de uso se perde pela prescrição (cf. RT 476/90). Trata-se de disputa travada entre particulares a respeito do direito de uso que, como citado no precedente que forrou a conclusão do decisum, pertence ao assinante, integra seu patrimônio. Não se vindica a prescrição aquisitiva contra o órgão do Poder Público. Não a respeito de um serviço público. Isso foi bem interpretado no modelo colacionado como fundamento do decisum (RE n. 86.172-6-MG). No que diz com a alegada afronta aos arts. 286 e 294, do CPC, estes não foram ventilados na decisão recorrida, faltando-lhes o requisito do prequestionamento. Quanto ao art. 460 não houve julgamento - extra petita - senão que impropriedade de redação da sentença no ponto. Na leitura de seu conjunto vê-se que a referência a ações, em verdade, prende-se ao direito e ação ao uso da linha 34-5708, e não a ações da Companhia Telefônica dela decorrentes. 94 SÚMULAS - PRECEDENTES Em face desses lineamentos, não há como acolher tenha a Rescisória razões de prosperar quanto à sua causa de pedir de que cuida o art. 485, V, do CPC, por isso, à míngua de fundamentos, a procedência da ação não cabe e assim não se configurou a alegação de que violado também o art. 618, do Código Civil. Se a Rescisória não vingou, o Especial segue a mesma sorte, posto resulta não violado o art. 618, do Código Civil, até porque em face deste se ateve o acórdão recorrido, ao aceitar a tese da prescrição aquisitiva (Usucapião). Essa mesma tese foi acolhida pela Terceira Turma, à unanimidade. Trata-se do REsp n. 24.410-0-SP, onde se concluiu que, posta em face de seu assinante, é possível a aquisição de direito de uso de linha telefônica, por usucapião. Colho do voto condutor redigido pelo eminente Senhor Ministro Dias Trindade sobre o ponto em discussão: O direito de utilização de linha telefônica, que se adquire, normalmente, por contrato oneroso com a concessionária do serviço, possui característica que o aproximam do, hoje raro, uso, dito diminutivo de usufruto, que se aperfeiçoa pela tradição, nos termos do art. 675 do Código Civil, sendo que, no caso de que se cuida, essa tradição se efetiva pela instalação da linha telefônica, que põe o usuário na posse dos meios de comunicações proporcionados pela concessionária, ainda que de posse assemelhada àquela que detém o locatário, em relação ao locador, o que lhe assegura o direito à defesa diante de terceiros, pelos meios legais de proteção. É sabido que os direitos reais podem ser objeto de usucapião e o direito de utilização de linha telefônica, que se exerce sobre a coisa, cuja tradição se efetivou, como acima indicado, se apresenta como daquelas que ensejam extinção por desuso e, por conseqüência, sua aquisição pela posse durante o tempo que a lei prevê como suficiente para usucapir. É de dizer que não se põe dúvida quanto ao valor patrimonial desse direito sobre a coisa posta a serviço do que dela se utiliza, tanto que desde muito se tem admitido que é direito susceptível de penhora, para garantia de dívida, em execução, além de ser admitida a sua negociação, por transferência, numa quase corporização do seu objeto, a induzir a possibilidade jurídica de sua aquisição pelo meio pretendido. Assim, dentre as pretendidas violações, a que se poderia ter eventualmente como vulnerada seria o art. 618, do Código Civil, todavia o acórdão, ao invés de confronto, com ela conformou-se. RSSTJ, a. 4, (14): 81-101, outubro 2010 95 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pela letra c, o recurso não encontra acolhida. Os Acórdãos trazidos às fls. 154-161, referem-se a ações postas contra a Telerj, concessionária do Serviço Público. Nos de fls. 162-163, discute-se sobre o meio processual adequado ao exercício do direito de defesa do uso de telefone. Todos imprestáveis à confrontação do dissídio, eis que com suportes fáticos diversos do acórdão recorrido. Tais os fundamentos pelos quais não conheço do recurso. RECURSO ESPECIAL N. 64.627-SP (95.205963) Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar Recorrentes: Tulla Cesar e outro Recorrido: Orlanda Soderi Santos Advogados: José Henrique de Oliveira Mello e outro Marisa Cesarina Gabaldo Garroux e outro EMENTA Telefone. Usucapião. A jurisprudência do STJ admite ação de usucapião de direito de uso de linha telefônica. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo e Barros Monteiro. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio Torreão Braz. 96 SÚMULAS - PRECEDENTES Brasília (DF), 14 de agosto de 1995 (data do julgamento). Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator DJ 25.09.1995 RELATÓRIO O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Orlanda Soderi Santos propôs ação de usucapião da linha telefônica n. 228-5075, sob a alegação de que a adquirira de Diamantino César, em janeiro de 1976, mediante pagamento e recibo de quitação, com o compromisso do vendedor efetuar a transferência da linha para o seu nome, o que não aconteceu. Alegou ânimo de dono, posse mansa e pacífica por mais de dezesseis anos, além de boa-fé e justo título. A sentença julgou procedente a ação para declarar o domínio da autora sobre o direito de uso da linha telefônica, servindo a sentença transitada em julgado como título hábil para transferência junto à Telesp. Interposta apelação por Tulla César, por si e representando o Espólio de Diamantino César, a eg. 8° Câmara Especial do 1° Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, repelida a preliminar de nulidade. Irresignados, os sucumbentes interpuseram recurso especial pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando negativa de vigência aos arts. 618 e 619, do Cód. Civil; 267, VI e § 3°; 301, X e § 4°, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial com as decisões publicadas in RT’s 529/221, 5767/83 e 543/213. Asseveram os recorrentes que a simples posse da linha telefônica não autoriza a usucapião, além de nunca ter sido mansa e pacífica, como apregoado na inicial. Alegam, outrossim, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, pleiteando a carência da ação. Aduzem, ainda, que existe na assinatura de linha telefônica mero direito pessoal ao uso do serviço público respectivo, insuscetível, em conseqüência, de posse e domínio. Com as contra-razões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial pela alínea c do permissor, subindo os autos a este eg. STJ. É o relatório. RSSTJ, a. 4, (14): 81-101, outubro 2010 97 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VOTO O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): A sentença e o v. acórdão enfrentaram diretamente o tema da carência da ação, ambos concluindo, fundamentadamente, pela possibilidade de aquisição do direito de uso de linha telefônica através da posse. Nesse passo, estão de acordo com a jurisprudência predominante neste Tribunal: - Linha telefônica. Direito de uso. Usucapião. O direito de uso de linha telefônica é suscetível de aquisição por usucapião. (REsp n. 34.774-SP, 3ª Turma, rel. em. Min. Cláudio Santos. DJU 08.08.1994) - Civil. Processual Civil. Direito de uso de linha telefônica. Aquisição por usucapião. Possibilidade jurídica. É possível a aquisição de direito de uso de linha telefônica, por usucapião, posta em face do seu assinante. (REsp n. 24.410-SP, 3ª Turma, rel. em. Min. Dias Trindade, DJU 31.05.1993) - Civil e Processual. Direito de utilização de linha telefônica. Prescrição aquisitiva (usucapião). I - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento haurido na doutrina no sentido de que o direito de utilização de linha telefônica, que se exerce sobre a coisa, cuja tradição se efetivou, se apresenta como daqueles que ensejam extinto por desuso e, por conseqüência sua aquisição pela posse durante o tempo que a lei prevê como suficiente para usucapir (prescrição aquisitiva da propriedade). II - Recurso não conhecido. (REsp n. 41.611-RS, 3ª Turma, rel. em. Min. Waldemar Zveiter, DJU 30.05.1994) A eg. Câmara examinou a prova dos autos e reconheceu a presença de posse apta para a prescrição aquisitiva de coisa móvel, sem com isso causar ofensa às disposições do Código Civil que versam sobre a usucapião, antes tratou de lhes dar exata aplicação, conforme a orientação jurisprudencial acima referida. Inexistia, portanto, razão para a interposição do apelo especial pelo fundamento da alínea a. Para demonstrar o dissídio, os recorrentes arrolaram acórdãos que versaram sobre o cabimento dos interditos possessórios, situação que não se repete nestes autos, e indicaram, apenas por ementa, um v. acórdão que inadmitiu a ação de usucapião em casos tais. Não ficou, pois, caracterizado o dissídio, seja por desatenção às exigências da norma regimental então vigente, seja porque o dissídio está hoje superado no âmbito deste Tribunal. Isto posto, não conheço. 98 SÚMULAS - PRECEDENTES RECURSO ESPECIAL N. 90.687-RJ (96.0017435-0) Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira Recorrente: Augusto Vieira Fernandes Recorridas: Elenita Pedrosa Coelho Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A - Telerj Advogados: Jorge Gomes da Silva e outro Marcos Antônio da Silva Aragão Ricardo Alfredo de Andrade Perisse e outros EMENTA Direito Civil. Linha telefônica. Usucapião. Possibilidade. Direito de uso. Precedentes do Tribunal. Recurso provido. - O direito de utilização de linha telefônica caracteriza-se como direito real de uso, susceptível, portanto, de aquisição através de usucapião. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, vencido o Ministro Fontes de Alencar. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Brasília (DF), 28 de maio de 1996 (data do julgamento). Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente e Relator DJ 24.06.1996 EXPOSIÇÃO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Ajuizou o recorrente medida cautelar, preparatória de ação de usucapião, contra a Telerj, objetivando a religação de linha telefônica que estava usando por mais de dezenove anos. RSSTJ, a. 4, (14): 81-101, outubro 2010 99 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ciente da demanda, ingressou a titular do direito de utilização da linha no processo, como litisconsorte passiva, oferecendo contestação. O processo foi extinto sem julgamento do mérito por se ter entendido impossível juridicamente o pedido da ação principal que seria proposta, com reflexos na cautelar, uma vez inviável o usucapião de direito de uso de linha telefônica. Apelou o autor, mas ao recurso o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento. Irresignado, o autor interpôs recurso especial pela divergência, alegando ser a assinatura de linha telefônica direito de uso, que, por sua vez, é direito real, passível, portanto, de ser adquirido por usucapião. Contra-arrazoado, foi o recurso admitido na origem. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator): Dúvida realmente existia, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a respeito da aquisição do direito de utilização de linha telefônica através do usucapião. Atualmente, no entanto, a questão não guarda maiores discussões, estando sedimentado o posicionamento no sentido da admissibilidade. Com efeito, esse direito de utilização de linha telefônica se aproxima - e muito - do direito de uso, direito real definido no art. 674, IV, do Código Civil, que nada mais é do que um usufruto limitado, com as mesmas características jurídicas deste, inclusive com aplicação das regras jurídicas peculiar ao usufruto. Assim, se o usufruto se extingue pela prescrição, o mesmo se dá com o uso, sendo, destarte, admissível a aquisição por outrem desse direito real através da prescrição aquisitiva - usucapião. Neste sentido, a autorizada doutrina de Benedito Silvério Ribeiro: Afirmou o Tribunal de Justiça de São Paulo que o direito pessoal de uso do telefone é insuscetível de usucapião. Em que pese o respeitável entendimento, afigura-se possível e justo permitirse a aquisição do direito de uso de linha telefônica, via usucapião. 100 SÚMULAS - PRECEDENTES A transferência sempre foi possível, mesmo porque hoje o telefone ostenta valor elevado e é negociável, apesar de restrições que foram impostas, como adiante será analisado. Não é cabível enquadrar o direito em questão sob o ângulo da impenhorabilidade, pelo fundamento de que há concessão do poder público e, por conseguinte, por serem públicos os bens e serviços fornecidos pela concessionária. O direito ao uso de telefone é penhorável, ficando a transferência da assinatura ou substituição do usuário, uma vez processada a alienação judicial, submetida às normas contratuais e regulamentares. Sendo cabível penhora quanto ao uso de telefone, deve ficar ressaltado que são comuns as vendas por meio de leilões judiciais. A possibilidade de aquisição de telefone por usucapião sempre foi considerada inafastável, pois o direito de seu uso em todo o tempo foi negociável e, portanto, transferível a terceiro. Também não discrepa desse entendimento a jurisprudência deste Tribunal, de que são exemplos os REsps n. 24.410-SP (DJ), n. 41.611-RS (DJ 30.05.1994) e n. 34.774-SP (DJ 08.08.1994), assim ementados, respectivamente: - É possível a aquisição de direito de uso de linha telefônica, por usucapião, posta em face do seu assinante. - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento haurido na doutrina no sentido de que o direito de utilização de linha telefônica, que se exerce sobre a coisa, cuja tradição se efetivou, se apresenta como daqueles que ensejam extinção por desuso e, por conseqüência, sua aquisição pela posse durante o tempo que a lei prevê como suficiente para usucapir (prescrição aquisitiva da propriedade). - O direito de uso de linha telefônica é susceptível de aquisição por usucapião. Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a impossibilidade jurídica reconhecida no acórdão, ensejando o prosseguimento do feito. RSSTJ, a. 4, (14): 81-101, outubro 2010 101 Súmula n. 194 SÚMULA N. 194 Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra. Referências: CC/1916, arts. 177 e 1.245. Lei n. 4.591/1964, art. 43, II. Precedentes: REsp 1.473-RJ (4ª T, 12.12.1989 – DJ 05.03.1990) REsp 5.522-MG (4ª T, 14.05.1991 – DJ 1º.07.1991) REsp 8.489-RJ (3ª T, 29.04.1991 – DJ 24.06.1991) REsp 9.375-SP (3ª T, 17.12.1991 – DJ 30.03.1992) REsp 62.278-SP (3ª T, 03.09.1996 – DJ 21.10.1996) REsp 72.482-SP (4ª T, 27.11.1995 – DJ 08.04.1996) Segunda Seção, em 24.09.1997 DJ 03.10.1997, p. 49.345 RECURSO ESPECIAL N. 1.473-RJ (89.0012020-4) Relator: Ministro Fontes de Alencar Recorrentes: Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções e Sérgio Dourado Empreendimentos Imobiliários S/A Recorrido: Condomínio do Edifício Itanhangá Hills - Blocos I e II Advogados: José Gaspar de Queiroz Borges e outro, Lúcia Maria Salum Silveira e José Carlos Bruzzi Castello e outros EMENTA Incor poração imobiliária. Defeitos de construção. Responsabilidade civil. Prescrição. I - Defeitos de construção que ofendem a segurança e a solidez da obra. São compossíveis o art. 1.245 do Código Civil e o art. 43, II, da Lei n. 4.591/1964, que não exausta a responsabilidade civil do incorporador, mas resguarda da falta de execução ou do retardamento injustificado da obra o adquiridor de unidade autônoma. II - A prescrição, não sendo a ação redibitória nem quanti minoris, mas de completa indenização, é vintaneira (art. 177, do Código Civil). III - A natureza da via especial obsta a rediscussão de matéria de fato. Art. 1.222 do Código Civil, não prequestionado. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. Art. 255, parágrafo único, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Súmulas n. 279, n. 282, n. 291 e n. 369 do Supremo Tribunal Federal. IV - Recursos especiais não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos recursos, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Brasília (DF), 12 de dezembro de 1989 (data do julgamento). Ministro Athos Carneiro, Presidente Ministro Fontes de Alencar, Relator DJ 05.03.1990 RELATÓRIO O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Trata-se de ação ordinária de completa indenização proposta pelo Condomínio contra incorporadores e construtor, por má execução de serviços de construção, assinalando que o conjunto de edificações (Blocos I e II, do Edifício Itanhangá Hills), padece de sérios defeitos de construção consistentes nos seguintes fatos: no que a construtora fez mal; no que ela deixou de fazer; no que fez empregando materiais inadequados; no que fez com péssima mão de obra; no que deveria ter feito para a completa segurança das edificações, enfim, uma série de deficiências que espelham um descalabro construtivo, tudo constituindo um quadro desolador de paredes infiltradas, rebocos caídos, solos afundados, encostas mal contidas e emboços em desunidade inaceitável. (fl. 450). O v. acórdão recorrido guarda o seguinte teor: Pedido de reconhecimento, formulado pela 3ª Apelante, do direito, a que se refere o parágrafo único, do art. 288, do Código de Processo Civil: indeferimento, em virtude de não oferecido em termos expressos na contestação, não sendo objeto da decisão de 1º grau. Prescrição argüida, com base no art. 178, § 5º, IV, do Código Civil, examinada com o mérito, ao entender-se que as falhas da construção decorreriam de inexecução contratual, e ao concluir-se no sentido de que a prescrição apenas se daria em 20 anos, conforme o art. 177 do Estatuto Civil. Provimento da 1ª Apelação, reconhecendo-se que os diversos pedidos, nela mencionados, se referem a falhas decorrentes de inexecuções contratuais, inclusive, algumas delas a afetarem a segurança e a solidez dos prédios. Não provimento das 2ª e 3ª Apelações, em face dos fundamentos que justificaram o provimento da 1ª. Majoração dos honorários dos advogados do 1º Apelante, levando em conta o serviço prestado, o tempo utilizado e o zêlo dos profissionais. Reconhecimento de solidariedade entre a Incorporadora e a Construtora, em vista dos dizeres da Lei n. 4.591, de 1964. 108 SÚMULAS - PRECEDENTES Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 38.719, de 1985, da Comarca da Capital, em que são Apelantes: 1) Condomínio do edifício Itanhangá Hills, bls. I e II; 2) Sérgio Dourado Empreendimentos Imobiliários S/A.; 3) Carvalho Hosken S/A. - Engenharia e Construções: Acordam, por unanimidade os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sessão realizada em 1º de outubro de 1985, indeferir o requerimento formulado oralmente pelo Dr. Advogado da 3ª Apelante; dar provimento ao 1º Recurso; e negar aos dois últimos. Quando fez uso da palavra, o Ilustre Advogado da 3ª Apelada requereu lhe fosse assegurado o direito de cumprir a obrigação, como dispõe o parágrafo único, do art. 288, do Código de Processo Civil. Sucede que esse pedido, como entendeu a Câmara, foi formulado a destempo. Ele deveria ser apresentado na contestação, em termos expressos, para ser conhecido e decidido em 1º grau. Mas se a resposta da Ré, não continha - como no caso - aquele explícito pedido, o juiz não poderia conceder-lhe a alternativa. Ela - Carvalho Hosken S/A – deveria exprimir seu direito de escolha, o que não fez, levando a crer-se que, na fase em que o deveria apresentar, o devolvera ao proponente da ação. A pretensão não poderia mais ser suscitada em 2ª instância. Daí, haver sido indeferida. Os Réus, ora 2º e 3º Apelantes, argüiram prescrição, no ensejo de suas contestações. Disseram encontrar-se prescrita a pretensão do Autor, em razão do disposto no artigo 178, § 5º, item IV, do Código Civil. Argumentaram que o prédio fora entregue pronto e acabado, com “habite-se”, em 05.05.1978. O Saneador - fls. 105 – esclareceu que tal argüição seria decidida na sentença, em virtude de entrosar-se com o mérito. A sentença - fls. 453-456 – rejeitou a referida argüição, pela circunstância da espécie não versar vícios ocultos, com implicações redibitórias, mas, sim, dizer respeito no que se refere ao material empregado, como ao solo (art. 1.245, do Código Civil). Tanto o Autor, quanto o Réu, 2º Apelante, Sérgio Dourado - Empreendimentos Imobiliários S/A, aceitaram a tese da sentença, relativa à prescrição, apenas divergem no que se relaciona aos defeitos, que afetariam a solidez e a segurança, e aqueles que devem ser considerados como vícios redibitórios. Todavia, a 3ª Apelante - Carvalho Hosken S/A - Engenharia e Construções insiste naquela argüição, mas reconhece que ela se configura totalmente com o RSSTJ, a. 4, (14): 103-142, outubro 2010 109 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA mérito, como se depreende dos dizeres do seu recurso. Entende, entretanto, que, somente o defeito, referente ao ferro exposto, poderia ser atribuído à imperfeição construtiva. A sentença, após admitir a tese de que só os defeitos pertinentes à solidez e segurança deveriam ser considerados, assim os discrimina: 1) serviços de recomposição do sistema de drenagem (fls. 233, do laudo); 2) danos decorrentes dos defeitos verificados no sistema de drenagem (fls. 233, do laudo); 3) serviços de impermeabilização das jardineiras, (fls. 236, do laudo); 4) danos decorrentes da má impermeabilização (fls. 237, do laudo); 5) falhas nos revestimentos das fachadas (folhas 238, do laudo); 6) defeitos na casa de máquinas; 7) danos decorrentes dos defeitos do item anterior. O 1º Apelante - o Condomínio - pede que a condenação se estenda aos itens que abaixo são resumidos: a) obras de construção das encostas; b) vigas tortas; c) caimento dos pisos; d) defeitos do jardim; do play-ground; da casa de máquinas; nos compartimentos dos banheiros; e na tubulação da piscina. Acrescenta, ainda, como danos, a serem apurados em liquidação da sentença, os relativos a emboços inadequados, defeitos estéticos, infiltrações nas partes comuns, provenientes de defeitos nas unidades autônomas; taxa de administração da obra; e verba honorária da sucumbência, que deseja corresponder a 20% da condenação. Sérgio Dourado - Empreendimentos Imobiliários S/A 2º Apelado - em suas contra-razões, entende que os defeitos, apontados na 1ª Apelação, não afetariam a segurança e a solidez do prédio e que sobre os direitos, a eles referentes, incidiria a prescrição. O 3º Apelado - Carvalho Hosken S/A - Engenharia e Construções - restringese a dizer que as canalizações atenderiam às condições de segurança e que a eficiência de tal serviço decorreria de incúria do Síndico do edifício. O primeiro item da 1ª Apelação, diz respeito às obras de construção das encostas. O perito do Juízo esclareceu que elas sofreram obras de contenção que foram aceitas pela Diretora de Obras - Superintendência de Geotécnica - fls. 250 e 135. Mas reconhece que, em alguns locais, elas se encontram em situação instável, a exigir novos serviços -, conforme laudo da Superintendência referida. 110 SÚMULAS - PRECEDENTES Acrescenta, entretanto, que embora a situação da encosta afetar a segurança dos prédios, ela teria decorrido da ação do tempo. Sucede que tal ação, a acarretar insegurança, que se vislumbrou antes do transcurso de 5 anos, torna indiscutível que a Construtora, por força do art. 1.245, e a Incorporadora pelo disposto nos arts. 29 e 43, II, da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, são responsáveis pela execução das obras, relativas à referida contenção. Acresce-se que o perito do Juízo, chamado a esclarecer o seu laudo, afirmou taxativamente que a contenção da encosta é necessária e afeta a solidez e a segurança da estrutura - fls. 423. Os demais pontos dessa 1ª Apelação, com exceção do referente à taxa de administração e a majoração de honorários, não atingem a segurança e a solidez da estrutura do prédio. Logo, se analisar-se a matéria, sob o prisma da sentença não seriam de ser acolhidos. Todavia, como afirma o Ilustrado Desembargador Cláudio Viana de Lima, em notável sentença, confirmada pela 4ª Câmara Cível, do antigo Estado da Guanabara - Revista de Jurisprudência n. 04, p. 252, “além da ação edilícia e da prevista no art. 1.245, do Código Civil, outra há, relativa a inexecução contratual”. E a última - é a hipótese dos autos, principalmente se considerar-se a Lei n. 4.591, de 1984, expressamente invocada pelo Autor, ao atribuir responsabilidade ao construtor e ao incorporador. E na ação, relativa à inexecução de contrato, não é de falar-se em prescrição, porquanto por ser pessoal só prescreve em 20 anos: art. 177, do Código Civil. San Tiago Dantas, em sua obra, “Problemas de Direito Positivo”, 1953, “Proteção ao Comprador”, p. 248 e 249, preleciona: Em face do direito positivo do que, entre nós me parece, entretanto, sustentável é o tratamento da falta de qualidade garantida, como inexecução da obrigação. É óbvio que, quando alguém compra uma coisa, precisando atributos que ela deve ter, não só deixa claro que a coisa não lhe interessa sem tais atributos, como espera que o vendedor por eles se responsabiliza. O vendedor assume a obrigação de entregar coisas correspondentes às condições ajustadas e é impossível justificar a afirmativa de que ele terá cumprido sua obrigação entregando coisa diferente, apenas porque a diferença só se irá revelar em momento ulterior. Sucede que as falhas e defeitos relacionados na 1ª Apelação, com exceção das relativas à taxa de administração e a majoração da verba honorária, decorrem de claras inexecuções de obrigações assumidas pelos Incorporador e Construtor, porquanto, nem se quer é de admitir-se que os Réus, - constroem RSSTJ, a. 4, (14): 103-142, outubro 2010 111 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e incorporam, obras com a soma de erros que se verifica do simples exame das fotografias anexadas ao processo, e achem que estão a cumprir, com exatidão, as especificações que ofertam. A 2ª Apelação - a de Sérgio Dourado - Empreendimentos Imobiliários S/A - a Incorporadora, pede que o item I da sentença, relativo à recomposição do sistema de drenagem deve ser dividido com o Autor, em face da ocorrência de culpa recíproca. Todavia, a responsabilidade é evidentemente dos Réus, e é exclusiva. O sistema de drenagem não só afeta a solidez e a segurança da estrutura do prédio, como não atende aos requisitos técnicos indispensáveis e obviamente pactuados. Como esclareceu a perícia, as caixas finais daquele sistema devem ser redimensionadas, logo não tem as dimensões condizentes. Não se encontram instaladas, ao longo das canaletas, caixas de areia intermediárias, tendo as canaletas, bases insuficientes, o que dá ensejo a desmoronamentos - laudo de fl. 231. Além disso, o que é surpreendente, as referidas canaletas, em sua parte final, diminuem de 60 para 40 cms de diâmetro, o que acarreta transbordamentos, junto à edificação - laudo - fl. 231. Sustenta ainda, a 2ª Apelante que os itens 02, 03, 04, 05, 06 e 07, da sentença se refeririam a vícios redibitórios. Esses pontos, que a sentença achou deverem ser reparados, foram incluídos, no laudo, com exceção do item 02, como defeitos, que não afetariam a solidez e a segurança do prédio. Sucede que a inexecução de obrigações, como se disse, é indiscutível. A argumentação que levou a acolher-se os diversos pedidos da 1ª Apelação, leva a não aceitar-se esses aspectos do 2º Recurso. A 2ª Apelação não se rebela contra o item 05 da sentença, o relativo a reparos da fachada. O 3º Recurso inconforma-se contra os mesmos itens, a que se refere o 2º Apelo. Cabe, ainda, examinar-se os últimos aspectos da 1ª Apelação, os que dizem respeito à taxa de administração e à majoração da verba honorária. Quanto aquela taxa, ela é razoável, por ser usual, o montante pleiteado de 20%, em contrato de construção. E assiste razão ao 1º Apelante, quando quer a majoração da verba honorária para 20% do valor da condenação. É inegável o valor do trabalho que realizaram seus advogados, o tempo em que ficaram ocupados e o zelo com que se conduziram. A 2ª Apelante, a Incorporadora, pede, também, que a Construtora seja a única condenada a ressarcir. 112 SÚMULAS - PRECEDENTES Esse pedido, não tem cabimento, em face do “construtor e incorporador responderem solidariamente pelos defeitos graves do prédio construído” - Rev. dos Trib., Vol. 539, p. 111. E a outra conclusão não se chega do exame da Lei n. 4.591, de 1964. Assim, dá-se provimento à 1ª Apelação e nega-se às 2ª e 3ª. (fls. 547 a 557) Houve embargos de declaração que foram recebidos parcialmente “para esclarecer que a taxa de administração, pleiteada na 1ª Apelação, deve corresponder a 20% do total do principal da condenação. (fls. 563 a 565) Carvalho Hosken S/A - Engenharia e Construções interpôs recurso extraordinário com fundamento nas alíneas a e d do permissivo constitucional alegando violação dos arts. 29 e 43 da Lei n. 4.591/1964, arts. 178, § 5º e 1.122, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. (fls. 519 a 584) Também Sérgio Dourado Empreendimentos Imobiliários S/A, interpôs recurso extraordinário alegando violação do art. 178, § 5º, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. (fls. 606 a 609) Pelo despacho de fls. 120 a 623, foi o recurso indeferido, porém veio a ser processado em virtude do provimento do Agravo de Instrumento n. 111.036. (fl. 669) Com as razões de fls. 672 a 679, 681 a 702 e contra-razões de fls. 704 a 713, subiram os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Após parecer da Procuradoria da República opinando pelo não conhecimento de ambos recursos, o eminente Ministro Aldir Passarinho, transformou os recursos extraordinários ipso iure, em recursos especiais, determinando a remessa dos autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Fontes de Alencar (Relator): O minucioso e circunstanciado parecer da douta Procuradora Anadyr de Mendonça Rodrigues, pela Procuradoria da República, bem deslindou a controvérsia opinando pelo não conhecimento de ambos os recursos, nos seguintes termos: Ementa - Construção com defeitos que afetam a segurança e a solidez da obra: art. 1.245 do C.C., cuja aplicação não é afastada pelo disposto no art. 43, II, da Lei RSSTJ, a. 4, (14): 103-142, outubro 2010 113 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA n. 4.591, de 1964, o qual não exaure a responsabilidade civil do incorporador, mas apenas protege o adquirente de unidades autônomas, integrantes de edificações erigidas mediante incorporação imobiliária, contra a falta de execução ou o retardamento injustificado da obra. Prescrição da ação do dono da obra: art. 177 do CC, inaplicável o art. 178, § 5º, IV, do mesmo Código, que se refere a ação pelos prejuízos resultantes de pequenos defeitos aparentes. Dissídio jurisprudencial não configurado. Recursos extraordinários insuscetíveis de conhecimento. Dois Recursos Extraordinários foram interpostos, ambos fundamentados nas alíneas a e d do permissivo constitucional: a) o primeiro, de fls. 569-584, tendo por Recorrente Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções, faz alegação de ofensa aos artigos 178, § 5º, 1.122 e 1.245 do Código Civil e 29 e 43, II, da Lei n. 4.591, de 1964, bem como de discrepância do julgado em relação aos arestos apontados a fls. 578-583; b) o segundo, de fls. 606-609, em que é Recorrente Sérgio Dourado Empreendimentos Imobiliários S/A, alega ofensa unicamente ao art. 178, § 5º, IV, do Código Civil, além de divergência do julgado face aos arestos exibidos a fl. 608. Trata-se de ação ordinária que não está sujeita a qualquer dos óbices do Regimento Interno, na redação anterior a Emenda n. 2, de 1985, aplicável porque o v. acórdão recorrido foi publicado em 09 de dezembro de 1985. Dos dispositivos legais tidos como ofendidos, o único que não está assaz prequestionado - porque não cogitado pelo v. aresto recorrido, nem pelos Embargos de Declaração que lhe foram opostos - é o art. 1.122 do Código Civil. No tocante à argüição comum às duas inconformações extraordinárias negativa de vigência do art. 178, § 5º, IV, do Código Civil -, eis o que decidiu a Colenda Corte a quo, segundo bem resume a ementa do julgado: Prescrição argüida, com base no art. 178, § 5º, IV, do Código Civil, examinada com o mérito, ao entender-se que as falhas da construção decorreriam de inexecução contratual, e ao concluir-se no sentido de que a prescrição apenas se daria em 20 anos, conforme o art. 177 do Estatuto Civil. (fl. 547) A Recorrente de fls. 569-584 sustenta, nesse particular aspecto, em resumo: a) que, na qualidade de co-incorporadora do prédio, contratou a venda e entrega de coisa certa e pronta, a um preço determinado, nos moldes do art. 1.122 do Código Civil; b) que jamais contratou qualquer obra com os condôminos do Recorrido; c) que o art. 1.245 do Código Civil não se lhe aplica, pois a incorporação imobiliária é regida pela Lei n. 4.591, de 1964, cujo art. 43, aplicável à espécie, retira qualquer vínculo obrigacional das relações entre o promissário comprador e o executor do edifício; 114 SÚMULAS - PRECEDENTES d) que a ação para resilir a transação efetivada com os compradores de unidades, ou pedir o abatimento do preço, estava sujeita ao prazo de seis meses, previsto no art. 178, IV, § 5º, do Código Civil. E a Recorrente de fls. 606-609 alega, essencialmente, a propósito do mesmo tema: É flagrante, in casu, que a obra foi recebida “sem ressalvas” pelo recorrido, para, somente 04 anos e meio após a concessão do habite-se, vir reclamar defeitos que não afetam a solidez e segurança do prédio, sendo, isto sim, motivados pelo decurso do tempo e pela falta de manutenção por parte da administração do condomínio. Dessa forma o v. acórdão recorrido, ao condenar a recorrente a pagar indenização vultosa a título de reparação desses serviços, violou, cabalmente, o art. 178, § 5º, IV, do Código Civil. (fl. 609) Isto posto, tem-se que, mesmo aceitando-se por verdadeiras as conclusões alcançadas pelas Recorrentes, a controvérsia só pode resolver-se mediante constatação da presença das premissas de que partem, a ser feita: a) a luz da interpretação das cláusulas do contrato firmado com a primeira Recorrente, para aferir se, efetivamente, não se obrigou a execução de qualquer obra; b) à luz do exame da prova coligida, para se verificar se, efetivamente, os defeitos encontrados não afetavam a segurança e a solidez do prédio. É que o v. acórdão recorrido afirma exatamente o contrário daquilo que sustentam as Recorrentes: Sucede que as falhas e defeitos relacionados na 1ª Apelação, com exceção das relativas à taxa de administração e a majoração da verba honorária, decorrem de claras inexecuções de obrigações assumidas pelos Incorporador e Construtor, porquanto, nem sequer é de admitir-se que os Réus, - constroem e incorporam, obras com a soma de erros que se verifica do simples exame das fotografias anexadas ao processo, e achem que estão a cumprir, com exatidão, as especificações que ofertam. (fls. 554) Sucede que a inexecução de obrigações, como se disse, é indiscutível. (fl. 566) Sucede que tal ação (da encosta), a acarretar insegurança, que se vislumbrou antes do transcurso de 05 anos, torna indiscutível que a Construtora, por força do art. 1.245, e a Incorporadora pelo disposto nos arts. 29 e 43, II da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, são responsáveis pela execução das obras, relativas à referida contenção. (fls. 553) RSSTJ, a. 4, (14): 103-142, outubro 2010 115 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O sistema de drenagem não só afeta a solidez e a segurança da estrutura do prédio, como não atendeu aos requisitos técnicos indispensáveis e obviamente pactuados. (fls. 555) As Súmulas n. 454 e n. 279, respectivamente, põem-se, todavia, como obstáculo a que se empreendam tais operações, sem as quais não é dado confirmar a propriedade das conclusões atingidas pelas Recorrentes. Não se apresenta configurada, portanto, a imputada negativa de vigência do art. 178, § 5º, IV, do Código Civil - uma vez que o v. acórdão recorrido, examinando provas e contratos, considerou que a espécie não se situa na previsão do art. 1.101 do Código Civil (hipótese em que a prescrição se regularia pelo aludido art. 178, § 5º, IV), mas está contida na possibilidade descrita no art. 1.245, também do Código Civil (sendo em tal caso a prescrição regida pelo art. 177 do mesmo Código) -, pelo que é de se ter desde logo inadmissível, sob o prisma da alínea a da autorização constitucional, o recurso de fls. 606-609, que tinha tal alegação como seu único sustentáculo. Por outro lado, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolver do conjunto probatório hão de constituir instrumentos indispensáveis também a: a) caracterizar-se como mero “contrato de compra e venda” (art. 1.122 do Código Civil) ou “contrato de empreitada de edifícios ou outras considerações consideráveis” (art. 1.245 do Código Civil) o pacto firmado entre as partes; b) definir-se como aplicáveis a espécie os artigos 29 e 43, II, da Lei n. 4.591, de 1964, que conceituam o incorporador e lhe impõem normas de proceder. Novamente parecem ser obstáculos insuperados ao conhecimento do recurso último, pelo ângulo da alínea a, as Súmulas n. 279 e n. 454. Note-se, ademais, que o fulcro da argumentação da Recorrente de fls. 569584 reside no entendimento, que sustenta, de estar limitada, a responsabilidade do incorporador que contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quanto a pessoa física, unicamente à obrigação prevista no art. 43, II, da Lei n. 4.591, de 1964, que impõe, àquele incorporador, II - responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários dos prejuízos que a estes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se a este couber a culpa; (grifamos) Parece, no entanto, acertado entender que a obrigação estipulada pelo art. 43, II, da Lei n. 4.591, de 1964, não exaure a responsabilidade do incorporador, nem veio a revogar a disposição genérica do art. 1.245, do Código Civil, que, lembre-se, reza: 116 SÚMULAS - PRECEDENTES Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra. É que, enquanto o art. 43, II, da Lei n. 4.591, de 1964, visa, exclusivamente, fixar a responsabilidade do incorporador pelo “fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras”, já o art. 1.245 do Código Civil conferiu proteção a outro valor: “solidez e segurança do trabalho”. Ora, a mesma Lei n. 4.591, de 1964, define, expressamente, a incorporação imobiliária, no parágrafo único de seu art. 28: Para efeito desta lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas (grifamos). Revela-se, assim, intrínseca à atividade do incorporador a realização da construção. É óbvio que o incorporador pode realizar de per si a construção ou efetuá-la mediante a contratação de terceiro, o construtor. Se contratar um construtor, nem por isso, entretanto, se eximirá o incorporador de responder pela inexecução de sua obrigação principal de construir e da obrigação acessória de construir com solidez e segurança: o que poderá é agir regressivamente contra o construtor, tais sejam os termos do contrato. In hoc casu, se possível fosse o exame da prova, verificar-se-ia, com a simples leitura da escritura de “promessa de cessão de direitos aquisitivos e de promessa de compra e venda” de fls. 86-95, oferecida nos autos pela segunda Recorrente, que a co-incorporadora Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções se obrigou à “construção do prédio” (cláusula 2.2) “com fiel observância às plantas aprovadas”, “às especificações e ao memorial descritivo que integram o Memorial de Incorporação” (cláusula 6.1), e a co-incorporadora Sérgio Dourado Empreendimentqs Imobiliários S/A ficava incumbida de planejamento e vendas” (fl. 15). Basta, entretanto, a circunstância de serem ambas as Recorrentes as coincorporadoras do empreendimento, para se ter como certo que ficaram coresponsáveis pela construção, objeto final da própria incorporação. Se as Recorrentes estavam, pois, obrigadas solidariamente a construir - e essa solidariedade não fica afetada pela circunstância, absolutamente irrelevante em face de terceiros, de haverem repartido entre si as tarefas da incorporação -, resulta inequívoco que da mesma forma ficaram obrigadas a responder pelos defeitos da obra que viessem a por em risco sua solidez e segurança. RSSTJ, a. 4, (14): 103-142, outubro 2010 117 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A não ser assim, chegar-se-ia a resultado absurdo: caso acolhido o entendimento sustentado pela Recorrente de fls. 569-584, ter-se-ia que os adquirentes das unidades autônomas disporiam de ação para perseguir a indenização pela falta de execução de obra ou retardo na conclusão da edificação, mas, não lhes assistiria o direito de agir para recuperar os danos advindos do próprio desabamento da obra construída com defeito, porque estaria o incorporador isento de tal responsabilidade, embora houvesse executado a construção: Mostra-se evidente que o perido acenado pela Recorrente Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções, de ter o v. acórdão recorrido a conseqüência imediata de “(...) inviabilizar a construção civil” (fls. 685), parece pelo menos igual àquele que ocorreria, se prosperasse o entendimento que sustenta, dada a previsível possibilidade de se esvaziarem as incorporações imobiliárias, com a fuga de possíveis interessados, face à ausência de qualquer garantia contra a má qualidade das construções. Por todas essas razões, tem-se como incorrente a violação de lei federal e inadmissível também o apelo de fls. 569-584, sob a alínea a da permissão constitucional. Resta verificar se ocorre o dissídio jurisprudencial que ambas as Recorrentes afirmam existir. Constata-se, então, que houve desobediência às prescrições do art. 322 do Regimento Interno e da Súmula n. 291, porquanto: a) do aresto apontado a fls. 578-581 não é indicada a fonte de publicação e essa falta não ficou sanada com o oferecimento da cópia de fls. 599-604, já que a mesma não está autenticada; b) do aresto apontado a fls. 581-582 também não se indicou a fonte de publicação - falha não suprida com o documento de fls. 585-586 (cópia de publicação no Diário da Justiça, órgão que sabidamente não edita a íntegra dos julgados) - e a cópia de fls. 587-594 igualmente não se acha autenticada; c) do aresto apontado a fl. 608 (RE n. 93.891), é do mesmo modo o Diário da Justiça a fonte de publicação indicada; d) do aresto apontado a fl. 608 (Apelações n. 28.730 e n. 29.784-TJRJ) identicamente não é indicada a fonte de publicação; e) com relação a todos os arestos cotejados, não se fez a necessária demonstração analítica da discrepância jurisprudencial. Finalmente, é possível verificar que: a) o aresto colacionado a fls. 583 (RE n. 51.284, in RTJ 30/480), ao invés de se chocar com o v. julgado recorrido, na verdade lhe dá apoio, a contrario sensu (“Se a reclamação do dono da obra ficou provada apenas quanto a pequenos defeitos aparentes e não quanto à falta de solidez e segurança do trabalho, rege-se o caso 118 SÚMULAS - PRECEDENTES pelos artigos 1.243 e 178, § 5º, IV do Código Civil, ao invés do art. 1.245 do mesmo diploma.”), eis que, in hoc casu, deixou a Colenda Corte a quo assentado que houve falta de solidez e segurança do trabalho; b) o aresto trazido a cotejo a fl. 608 (RE n. 51.284) é o mesmo já referido na alínea anterior. O parecer é, por conseguinte, de que ambos os Recursos Extraordinários não comportam conhecimento. (fls. 719-729). Realmente, com relação ao 1º recurso (fls. 569 a 584) não se vislumbra a alegação de violação do art. 178, § 5º, IV, do Código Civil, pois consoante bem demonstrou a Procuradoria, no presente caso não há falar em violação do art. 178, § 5º, do Código Civil, pois o referido dispositivo estabelece o prazo de seis meses para a ação de abatimento de preço ou rescisão do contrato por vicio redibitório. E disso não cuidam os autos, e, no caso, as imperfeições, em sua grande maioria, afetam sobremaneira a segurança da obra, cuja responsabilidade é regida pela norma inserida no art. 1.245 do Código Civil. Este artigo estabelece prazo de cinco anos para a ocorrência da irregularidade na obra (solidez e segurança), sendo que o prazo para a propositura da ação é de vinte anos a contar do dia em que surgiu o defeito. Sobre o tema, assim professa HELY LOPES MEIRELES (Direito de Construir - Responsabilidade de Construção, p. 244), Desde que a falta de solidez ou de segurança da obra apresente-se dentro de cinco anos de seu recebimento, a ação contra o construtor e demais participantes do empreendimento subsiste pelo prazo prescricional comum de 20 anos, a contar do dia em que surgiu o defeito. De igual modo salienta PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, Vol. 44, p. 405), O art. 1.245 do Código Civil não estabeleceu prazo preclusivo para se acionar o empreiteiro (5ª Câmara Cível do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, 04 de junho de 1940. A.J., 55, 50 s.). O empreiteiro é responsável, durante cinco anos, contados da entrega, pela solidez e segurança da obra, assim em razão dos materiais como do solo, exceto, no tocante a esse, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra. A prescrição é a ordinária. Nessa mesma linha se filiam CARVALHO SANTOS, AGUIAR DIAS, EMANUEL SODRÉ, LAUDO DE CAMARGO, entre outros. RSSTJ, a. 4, (14): 103-142, outubro 2010 119 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Sem dúvida, manifestado o defeito da construção no qüinqüênio decadencial (art. 1.245, do Código Civil), e isto ficou comprovado na decisão de 1ª instância (fl. 453), a ação reparatória, a partir daí, poderá ser proposta no prazo comum vintenário. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pelo eminente Ministro Sydney Sanches, perante a 1ª Turma, assim decidiu: Prescrição. Ação indenizatória por má execução de serviços de construção do edifício de apartamentos, realizados pela ré, na qualidade de incorporadora e construtora, para o condomínio autor. Pretensão fundada nos arts. 159 e 1.056 do Código Civil. Prazo prescricional de vinte anos (art. 177 do Código Civil) e não o de seis meses previsto no art. 178, parágrafo 5º, inc. IV, do Código Civil apenas para ação de abatimento de preço ou para a redibitória. (RE n. 100.143). Não discrepa, também, o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica no RE n. 105.835, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho, em cuja ementa se lê: Responsabilidade civil. Condôminos. Direito a receberem indenização em decorrência de defeitos de construção nas áreas comuns do condomínio, bem como nas unidades de que são proprietários. Prescrição. A responsabilidade do incorporador e construtor do edifício não se mantém apenas em relação a pessoa do encomendante ou dono do edifício, mas sim transmite-se aos adquirentes das unidades, que ficam subrogados nos direitos daquele. O art. 1.245 do Código Civil não impõe restrição quanto ao beneficiário da garantia que outorga, tanto mais que, na hipótese, o incorporador e construtor eram a mesma pessoa. A prescrição, no caso, não é a prevista para a chamada ação quanti minoris (abatimento do preço) e nem para ação redibitória, posto que foi proposta ação de completa indenização por má execução de serviços de construção de edifício de apartamento. Prazo prescricional de 20 anos, (art. 177 do Código Civil). Ressalte-se, outrossim, que o acórdão entendeu que as falhas de construção decorrem da inexecução contratual e da falta de solidez e segurança do prédio, aplicando, assim, a prescrição vintenária. A ação não é redibitória nem quanti minoris, mas, sim, de completa indenização pela má execução do serviço, sendo, pois, semelhante ao decidido no RE n. 100.143, supra-referido. 120 SÚMULAS - PRECEDENTES De mais a mais, para pensar em possível violação do art. 178, § 5º, do Código Civil, como pretendem os recorrentes, seria necessário que as instâncias ordinárias se orientassem pela ocorrência de vício redibitório ou de pequenos defeitos, o que não ocorreu no presente caso. Rediscutir tal questão ao nível de recurso especial, ter-se-ia inexoravelmente de se reexaminar provas, cujo exame é vedado nessa via, nos termos da Súmula n. 279. Reafirmo, pois, que a natureza do recurso especial - diferentemente da apelação -, não permite rediscutir matéria de fato. Com relação à alegada ofensa aos arts. 29 e 43 da Lei n. 4.591/1964, o recurso não merece prosperar, pois tais dispositivos não afastam a responsabilidade do incorporador. Melhor sorte também não lhe socorre quanto a alegada ofensa ao art. 1.222 do Código Civil, pois a referida disposição não foi objeto de prequestionamento (Súmula n. 282), além de não dizer respeito ao caso - contrato de compra e venda -, pois aqui se cuida de contrato de incorporação imobiliária. Verifico, outrossim, que os acórdãos trazidos à colação não se prestam como padrões de divergência, pois a Apelação Cível n. 37.085, do TJ-SP diz respeito a contrato de compra e venda, além de cuidar de vício oculto; o RE n. 93.891 se refere a vício oculto; o RE n. 51.284, diz respeito a pequenos defeitos. Tais premissas não se ajustam à tese do acórdão, incidindo, pois, a Súmula n. 291 c.c. o art. 255, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao 2º recurso especial, a questão pertinente à prescrição (art. 178, § 5º do Código Civil) já se acha respondida com os argumentos expendidos quanto ao primeiro recurso. Também o dissídio jurisprudencial não se presta para a divergência, pois o RE n. 51.284 refere-se a pequenos defeitos e disso não cuidam os presentes autos (Súmula n. 291). Com relação as Apelações n. 28.730 e n. 29.784, ambas são do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, tornando-se, portanto, imprestáveis para o dissídio, a teor da Súmula n. 369. Em face do exposto e na linha do parecer da Procuradoria da República, não conheço de ambos os recursos. É o meu voto. RSSTJ, a. 4, (14): 103-142, outubro 2010 121 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VOTO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: - Acompanho o Ministro-Relator, não conhecendo do recurso sob a alínea c, uma vez não trazidos os arestos convenientemente a confronto e porque alguns deles oriundos do mesmo Tribunal, o que não enseja o recurso sob esse prisma. No que tange à alínea a, também comungo do mesmo entendimento de S. Exª., assim como do erudito parecer do Ministério Público trazido à colação neste julgamento, na medida em que, também, sempre entendi, na esteira da doutrina, e da jurisprudência que se formou a respeito, que, em se tratando de defeitos que dizem respeito à segurança e solidez da construção, não se há de cogitar da prescrição prevista no art. 178, § 5º, do Código Civil, mas sim da norma contida no art. 1.245 do mesmo Diploma Civil, o que leva a prescrição para o art. 177 daquele estatuto legal. RECURSO ESPECIAL N. 5.522-MG (90.0010263-4) Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Recorrente: Itaú Seguradora S/A Recorrida: Emisa Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados: Cleber Lúcio de Almeida e outros Jason Albergaria Filho e outro EMENTA Direito Civil. Responsabilidade do construtor. Inteligência do art. 1.245 do Código Civil. Prazos de garantia e de prescrição. Recurso desprovido. - O prazo de cinco (05) anos do art. 1.245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos. 122 SÚMULAS - PRECEDENTES ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas. Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Brasília (DF), 14 de maio de 1991 (data do julgamento). Ministro Athos Carneiro, Presidente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator DJ 1º.07.1991 EXPOSIÇÃO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: - Em “ação de ressarcimento” ajuizada pela seguradora contra a empreiteira, relativa a restauração de danos em imóvel, por defeito de construção, com procedência do pedido em primeiro grau, a eg. Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, após rejeitar a preliminar de decadência, de ofício deu pela carência da ação, ao fundamento de que, entregue a obra em 1970, o defeito de construção somente ocorreu em final de 1982, sete (7) anos além do período de garantia. Recorre a autora alegando dissídio e contrariedade ao art. 1.245 do Código Civil, tendo sido admitido o apelo na origem com repulsa ao Enunciado n. 400 da Súmula-STF. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo (Relator): - Do voto condutor do v. acórdão, da lavra do em. Juiz José Brandão, colhe-se: Decadência do direito à ação. Assim entende a apelante. A questão não é pacífica. Existe a corrente doutrinária que entende ser o prazo de cinco anos, previsto no art. 1.245 do C. Civil, decadencial. RSSTJ, a. 4, (14): 103-142, outubro 2010 123 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Entre os que assim entendem, está Eduardo Espínola (Dos Contratos Nominados no Direito Civil Brasileiro - 2ª ed., 1956, p. 313 e v.). Há os que se colocam em posição diferente, por entenderem que a previsão contida no art. 1.245 do CC diz respeito à garantia pela construção. É de se aceitar esta última como a mais consentânea com o preceito desenvolvido pelo dispositivo acima. Ela leva a concluir que a responsabilidade do empreiteiro pela construção se fixa no momento em que qualquer vício oculto da obra venha manifestar-se exteriormente, dentro do prazo de cinco anos. O direito à ação fica, pois, condicionado ao surgimento do defeito dentro deste período. O evento danoso funciona, nesta condição, como fato gerador do direito à tutela jurisdicional. A partir da sua ocorrência, passa-se a contar o prazo prescricional. Não há, por conseguinte, que se falar em decadência. E, a seguir: Há na espécie, no entanto, uma questão de ordem pública, que fulmina o processo desde o início. É a “carência de ação”. Pelo que ficou exposto acima, dá para notar-se que o dono da obra, ou a seguradora, como no caso, não tem ação contra o empreiteiro por evento danoso na construção, ocorrido após aquele período de garantia. É o que os autos revelam, porquanto está provado que a obra fora entregue ao proprietário, no ano de 1970 (resposta ao 1º quesito - laudo pericial, fls. 146-TA), e o defeito da construção apontado pela autora deu-se no final de 1982, quando já passados 12 (doze) anos de entrega - 07 (sete) anos, portanto, além do período de garantia. Ao votar, na condição de relator, na Apelação n. 71.586, da eg. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tive oportunidade de dizer: Como bem demonstra, em “Contrato de Construção e Responsabilidade Civil” e em “A Empreitada de Construção nas Decisões dos Tribunais”, ambas pela Saraiva, o talentoso e jovem civilista mineiro, Prof. Marco Aurélio S. Viana, citado pela apelante, duas correntes principais se posicionam na interpretação do artigo 1.245 do Código Civil, segundo o qual: Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra. 124 SÚMULAS - PRECEDENTES Para Caio Mário, citando Espínola e Cunha Gonçalves, o prazo de cinco (5) anos seria decadencial. Escoado, extinguiria toda e qualquer obrigação do empreiteiro. Para a corrente majoritária, no entanto (M.I. Carvalho de Mendonça, Pontes de Miranda, Hely Lopes Meirelles, Washington de Barros Monteiro, Serpa Lopes e Aguiar Dias, dentre outros), o prazo do referido artigo seria apenas de garantia, dentro do qual deverá ocorrer o vício. Verificado esse, tem início o prazo prescricional ordinário, de vinte anos. A jurisprudência inclina-se nesse sentido. (“Revista Jurídica Mineira”, 30/75). Outra não foi a decisão da mesma Câmara na Apelação n. 73.134, de 24.09.1987, relatada pelo em. Desembargador Lauro Pacheco Filho (DJMG de 04.12.1987): O prazo de cinco anos previsto pelo art. 1.245 do Código Civil, relativo a responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição. Destarte, desde que aqueles defeitos se apresentem dentro do mencionado período, poderá o construtor ser acionado pelo prazo prescricional de até vinte anos. Naquele julgado, anotou o revisor, Desembargador Régulo da Cunha Peixoto: Sobre este assunto, sustenta o já citado Prof. Luiz Olavo Batista em seu excelente trabalho sobre “A Responsabilidade Civil do Construtor”: O prazo de cinco anos a que se refere a norma em exame é de garantia e não de prescrição. Desde que a falta de solidez ou de segurança da obra se apresente dentro dos cinco anos contratados na conclusão dos trabalhos, a ação para efetivar a responsabilidade persiste pelo prazo de vinte (20) anos que é da prescrição. (In “RT”, Vol. 470/22; idem Carvalho Santos, in “Código Civil Brasileiro Interpretado”, Vol. 17/349; idem Sobral Pinto, in “A Responsabilidade dos Construtores”, “Rev. For.”, Vol. 88/536; idem Lauro de Camargo, in “Rev. For.”, 88/537). Na mesma linha de entendimento, doutrina o saudoso e autorizado Hely Lopes Meireles, in “Direito de Construir”, RT, 1961, p. 319-320: O prazo quinqüenal é de garantia e não de prescrição, como erroneamente se tem dito em alguns julgados. Desde que a falta de solidez ou de segurança da obra se apresente dentro de cinco anos da conclusão dos trabalhos, a ação para efetivar a responsabilidade do construtor persiste pelo prazo comum de vinte anos, que é o da prescrição ordinária (Cód. Civil, art. 177), a contar do dia em RSSTJ, a. 4, (14): 103-142, outubro 2010 125 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que surgiu o defeito dentro do quinquênio legal (STF RF 127/433 - TJSP 178/789 - 275/352). Recebida a obra, permanece ela como que em observação por cinco anos, sem admitir interrupção ou suspensão desse prazo, visto que não se trata de lapso prescricional, como já advertimos de início. Trata-se de prazo extintivo da garantia. Se durante este tempo a construção não apresentar vício ou defeito que afete a sua estabilidade ou comprometa a sua estrutura, ficará o construtor exonerado de responsabilidade perante o proprietário e seus sucessores. Em suma, não conheço do recurso pela alegada contrariedade a lei, dele conheço pelo dissídio em relação ao paradigma do Rio de Janeiro (RT 572/180), mas o desprovejo. VOTO-VOGAL O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Senhor Presidente, acompanho o Sr. Ministro-Relator, entendendo que o art. 1.245 guarda um prazo caducário em relação à garantia. RECURSO ESPECIAL N. 8.489-RJ (91.0003100-3) Relator: Ministro Waldemar Zveiter Recorrente: CBPI - Cia. Brasileira de Participações e Investimentos Recorrido: Condomínio do Edifício Flamboyant Advogados: Francisco Antonio Fabiano Mendes e outro Paulo Roberto de Carvalho Rego e outro EMENTA Civil. Responsabilidade civil. Construtor. Prescrição. Inteligência do art. 1.245 do Código Civil. I - Comprovado o nexo da culpabilidade responde o construtor pelos vícios da construção e o prazo do artigo 1.245 do Cód. Civil em caso que tal é de garantia da obra, sendo que o demandante que 126 SÚMULAS - PRECEDENTES contratou a construção tem prazo de 20 (vinte) anos para propor ação de ressarcimento, que é lapso de tempo prescricional. II - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Brasília (DF), 29 de abril de 1991 (data do julgamento). Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente Ministro Waldemar Zveiter, Relator DJ 24.06.1991 RELATÓRIO O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: - Trata-se de ação de procedimento sumaríssimo ajuizada pelo Condomínio do Edifício Flamboyant. Pretende-se da Companhia Brasileira de Participações e Investimentos os necessários reparos no prédio do Condomínio e mais perdas e danos. Reconhece-se a responsabilidade presumida da ré dentro no prazo expirando de 05 (cinco) anos. O acórdão de fls. 360 concluiu pela não aplicabilidade do prazo em cinco (05) anos do art. 1.245 do Código Civil, por cogitar a espécie de ressarcimento por dano, matéria peculiar à responsabilidade civil. Intentado o Especial (art. 105, III, a e c) de fls. 378, entende a recorrente Cia. Brasileira de Participações que o julgado ao decidir como o fez teria ferido os artigos 535, II e 458, II e III do CPC e 1.245 do Cód. Civil e dissentido de arestos que arrola às fls. 389-392. No exame dos pressupostos de cabimento, o despacho (fls. 410) foi pelo seguimento do apelo pela letra c. É o relatório. RSSTJ, a. 4, (14): 103-142, outubro 2010 127 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VOTO O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): - Nos Infringentes à unanimidade decidiu-se estar com a razão o em. Relator do voto majoritário da apelação. Assim diz o voto condutor dos embargos (fls. 365): A prova existente nos autos abona o voto majoritário. Os danos não resultaram de má conservação da edificação pelo condomínio, como sustenta a Embargante, buscando amparar-se no voto minoritário. Decorreram - sim - da má execução da construção. As dúvidas que poderiam existir quanto a esse ponto de vista, não podem subsistir se considerar-se, como assinala a sentença e o acórdão, que a Veplan - Residência, empresa sucedida pela ora Embargante, no documento de fls. 17 e 18 reconhecera a má execução da construção, como ela própria verificara. Isso em verdadeira confissão. E o documento que se refere a essas falhas, que são os ora cogitados, é de 12.01.1976. E conclui sua demonstração, referindo às provas levantadas: Tal documento elimina perplexidades, relativamente a fatores como a ação do tempo e a falta de conservação, tanto mais quanto o perito - laudo de - fls. 170 ao ser indagado se os defeitos poderiam ser evitados com adequada manutenção e conservação, foi taxativo ao responder negativamente. Todas essas considerações foram necessárias transcrevê-las para mostrar que o acórdão recorrido se pautou dentro de um exame rigoroso, apurando os fatos a partir das provas dos autos, culminando com a pericial, como se vê. E com base nelas o julgado aplicou adequado direito à espécie. Melhor sorte tem o recorrido quando, nas razões finais do Especial refere citações doutrinária consentânea com os fundamentos do acórdão (fls. 405): De Carvalho Santos, comenta: “Responderá durante 5 anos” (...) Note-se bem. O prazo de cinco anos, aí prefixado, não diz respeito ao exercício da ação que o proprietário pode intentar contra o construtor em razão de sua responsabilidade. Esta, sim, é que se presume, sempre, se se manifestam, os vícios da obra, ou sobrelevam a ruína, nesse prazo (...). Também o autor, em sua doutrina, ressalta que “O prazo de cinco anos, a contar da ultimação da obra, é o tempo que a lei fixa para a demonstração da 128 SÚMULAS - PRECEDENTES solidez e segurança da obra (...)” (in Responsabilidade Civil - Caio Mário da Silva, Forense, 1990, p. 220). E de Aguiar Dias é o escólio: O prazo de cinco anos não diz respeito à ação de que dispõe o dono da obra prejudicada, com o que estaria o dispositivo estabelecendo um prazo de decadência de direito. Esse prazo se refere à garantia e não ao exercício da ação que essa garantia por ventura findante. De forma que a prescrição da ação é a comum de 30 anos, rectius: 20 anos (in Da Responsabilidade Civil, vol. I, p. 330, tópico 138, Forense, 7ª ed., 1983). Nesse caminho é a jurisprudência. De minha relatoria o precedente, onde proferi, sobre a aplicação das disposições insertas no art. 1.245 do Código Civil. Esse artigo é expresso em atribuir a responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança da obra pelo prazo de cinco anos, que se constitui na chamada garantia que perdura mesmo quando recebida a obra sem ressalvas. Todavia, essa garantia, no dizer de Aguiar Dias, fica restrita, exclusivamente, à solidez e segurança da obra, desinfluente se houve ou não culpa do empreiteiro, por ser presumida. (AC n. 32.739-RJ - 11.09.1984). O acórdão, in casu, seguiu o fundamento da sentença e esta assentou (fls. 237): “sem desmerecer os doutos autores das opiniões da exclusiva aplicação da hipótese do art. 1.245 do Código Civil, filio-me dentre aqueles que distinguem a obrigação contratual, para a qual a demanda só prescreve vinte anos após a entrega da obra ou do habite-se, aqui confessadamente admitido em 1972.” Concluindo (fls. 239): “Nos termos em que entendo que responde o Construtor/Incorporador ficou caracterizada a inexecução da sua obrigação e foram constatados os danos decorrentes.” Refere Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, p. 222) Hely Lopes Meirelles que entende: “o prazo de cinco anos é de garantia. Desde que a falta se apresente dentro dos cinco anos a ação do dono da obra somente prescreve no prazo comum de vinte anos.” A jurisprudência e a doutrina endossam tal entendimento. Veja-se estes trechos citados por Yusset Said Cahali (Responsabilidade Civil, p. 166, Saraiva, 1984): O que flui importante é o laudo pericial nela existente, que aponta os defeitos de construção, quanto à solidez da obra, dando cobertura à propositura daquela medida cautelar, no período de apontamento da responsabilidade. O prazo RSSTJ, a. 4, (14): 103-142, outubro 2010 129 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de cinco anos aí fixado (art. 1.245) não diz respeito ao exercício da ação que o proprietário pode intentar contra o construtor, em razão de sua responsabilidade. Esta, sim, é que presume-se se manifestam os vícios da obra ... (Código Civil Interpretado, v. 17, p. 348, J. M. de Carvalho Santos). Portanto, foi incensurável a conclusão a que chegou o aresto recorrido, por isso não há como acolher as alegadas violações aos dispositivos apontados e nem se o tem como divergente dos precedentes que a recorrente aponta. A responsabilidade de que se cogita foi apurada em provas dos autos, inclusive em laudo pericial e nestes ficou evidenciado o nexo de culpabilidade da requerente. Por tais fundamentos, não conheço do recurso. RECURSO ESPECIAL N. 9.375-SP (91.5467-4) Relator: Ministro Cláudio Santos Recorrente: Enplanta Engenharia Ltda Recorrido: Condomínio Edifício Largo do Ouvidor Advogados: Heloisa Mendonça e outros, Walter Martins Pinheiro e outros Sustentação oral: Rubens de Barros Brisolla, pela Recorrente EMENTA Recurso especial. Ausência de contrariedade à lei. Responsabilidade do construtor. Prazo de garantia da obra. Recurso não provido. Não viola os arts. 178, § 5º, IV, 1.243 e 1.245 do Cód. Civil a decisão que afasta a prescrição argüida por se cuidar de ação indenizatória pelos danos, considerados de grande monta, pelos quais é o construtor responsável. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, retomando o julgamento 130 SÚMULAS - PRECEDENTES após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Brasília (DF), 17 de dezembro de 1991 (data do julgamento). Ministro Nilson Naves, Presidente Ministro Cláudio Santos, Relator DJ 30.03.1992 RELATÓRIO O Sr. Ministro Cláudio Santos: - Decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negar provimento a agravo de instrumento, para manter despacho saneador, em ação indenizatória fundada no art. 1.245 do Cód. Civil, que rejeitou o argumento de estar prescrita a pretensão nos termos do art. 178, § 5º, inc. IV, do mesmo código. Inconformado, recorre o réu com fundamento na letra a da norma constitucional pertinente e argumenta a ver o acórdão recorrido negado vigência aos arts. 178, § 5º, IV, 1.243 e 1.245, todos do Cód. Civil. O recurso foi admitido. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Cláudio Santos (Relator): - Reproduzo trecho do especial por onde se vê a extensão do recurso em apreciação: Para que a ação de responsabilidade fundada no artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro, não se transformasse em ação de abatimento de preço fundada no artigo 1.243 do mesmo estatuto, especialmente quando esta segunda está prescrita, deveria a inicial ensejar, à construtora - se condenada ela - o direito de executar diretamente o refazimento da obra supostamente defeituosa. Se o pedido apresentado pelo proprietário, assim não foi formulado, a ação não mereceria prosperar, descabendo o pleito indenizatório que elida a atuação alternativa da construtora, sendo juridicamente impossível o objeto pedido, em tais condições. RSSTJ, a. 4, (14): 103-142, outubro 2010 131 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decidindo diversamente, o ven. acórdão recorrido, data venia, contrariou os mandamentos dos artigos 1.245 e 1.243 do Código Civil Brasileiro, ao negar-lhes vigência. (fls. 186) Invoca, ainda, a infringência do art. 178, § 5º, IV, do Cód. Civil, como já esclareci. Justificou, entretanto, o acórdão impugnado: Data venia, é equivocado o entendimento da agravante. De fato, como anota José de Aguiar Dias, ao cuidar da reparação referida pelo art. 1.245 do Código Civil, “O empreiteiro não pode ser obrigado nem a reconstrução, caso sejam inócuos os reparos, em face dos defeitos da obra, nem a trabalhos de reparação, ainda que possíveis e úteis. Isto porque o contrato já foi executado e a obrigação do empreiteiro se converte precisamente na responsabilidade pela má execução. Os modos de compor o dano sofrido pelo proprietário são, pois, o pagamento do valor e a reparação ou reconstrução.” - Da Responsabilidade Civil, 6ª edição, Forense, 1979, vol. I, p. 363. É bem verdade que o ilustre mestre ressalva a possibilidade da reclamação de pequenos defeitos reger-se pelo art. 1.243 e não pelo dispositivo legal invocado pelo autor, aplicando-se então, o lapso prescricional do art. 178, § 5º, inciso IV. No caso sob exame, contudo, o autor aponta defeitos de grande monta, surgidos após a entrega do edifício, daí a escolha da via indenizatória. De qualquer modo, o exame dessa circunstância não pode ser feita no saneador, mas na sentença de mérito. (fls. 179-180) Para mim, a decisão não viola ou descumpre nenhum tratado ou lei federal, principalmente, porque admite que a controvérsia poderá ser examinada na decisão de mérito, quando se terá uma certeza tocante aos danos e a responsabilidade do construtor. O órgão julgador do Tribunal a quo interpretou corretamente o art. 1.245 da lei civil, aplicável ao caso por se cogitar do prazo de garantia da obra pela qual o construtor é responsável de forma objetiva. Diante do exposto, não conheço do recurso. É como voto. VOTO-VISTA O Sr. Ministro Nilson Naves: - Em ação de indenização com referência ao art. 1.245 do Cód. Civil, tal expressamente previsto no contrato firmado pelas partes, o Dr. Juiz, no saneamento do processo, repeliu a argüição de prescrição, nesses termos: 132 SÚMULAS - PRECEDENTES Quanto à prescrição, pretende esta ré deslocar o fundamento legal da ação para outros dispositivos legais, não aplicáveis aos fatos colocados sub judice, para justificar sua pretensão, entretanto, a ação funda-se exatamente no art. 1.245 do Código Civil, cujo prazo é de cinco anos para que se apure a responsabilidade pela incorreta execução da obra, a contar de seu término. Não se há pois que se falar em prescrição. Ainda quanto à abrangência dos termos solidez e segurança contidos no dispositivo legal, nenhuma dúvida existe hoje, diante da jurisprudência pátria, de que eles incluem quaisquer defeitos da má execução da obra. Subindo o agravo de instrumento, decidiu o Tribunal de Justiça, por sua 9ª Câmara Civil: É bem verdade que o ilustre mestre ressalva a possibilidade da reclamação de pequenos defeitos reger-se pelo art. 1.243 e não pelo dispositivo legal invocado pelo autor, aplicando-se então, o lapso prescricional do art. 178, § 5º, inciso IV. No caso sob exame, contudo, o autor aponta defeitos de grande monta, surgidos após a entrega do edifício, daí a escolha da via indenizatória. De qualquer modo, o exame dessa circunstância não pode ser feito no saneador, mas na sentença de mérito. Neste Tribunal, votou desta forma o Sr. Relator, cujo voto vou acompanhar. Trata-se de caso em que se alega que o plano de obras foi mal executado, no tocante à uma parte. Quanto à essa parte, é admissível entender-se que a sua solidez ficou comprometida (veja-se o que ficou decidido no REsp n. 1.882, 4ª Turma, Sr. Ministro Athos Carneiro, DJ de 26.03.1990). Vem então a propósito o disposto no art. 1.245, em princípio. Parece-me irrelevante que a construção tenha obedecido o sistema de administração. Tanto responde o empreiteiro quanto o construtor-administrador, responde, enfim, quem assumiu a responsabilidade técnica dos trabalhos. Também eu não conheço do recurso especial. RECURSO ESPECIAL N. 62.278-SP (95.124440) Relator: Ministro Nilson Naves Recorrente: Neto Construtora e Incorporadora Ltda Recorrido: Condomínio Edifício Triunfo Advogados: Arnaldo Vieira e Silva e Adhemar Pires Couto RSSTJ, a. 4, (14): 103-142, outubro 2010 133 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA Responsabilidade do construtor. De acordo com a orientação da 2ª Seção do STJ, “É de vinte anos o prazo de prescrição da ação de indenização contra o construtor, por defeitos que atingem a solidez e a segurança do prédio, verificados nos cinco anos após a entrega da obra” (REsp’s n. 1.473, n. 5.522, n. 8.489, n. 30.293 e n. 72.482). Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter e Menezes Direito. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Costa Leite. Brasília (DF), 03 de setembro de 1996 (data do julgamento). Ministro Waldemar Zveiter, Presidente Ministro Nilson Naves, Relator DJ 21.10.1996 RELATÓRIO O Sr. Ministro Nilson Naves: - Ao admitir o recurso, o Sr. Desembargador Sérgio Nigro Conceição assim descreveu a espécie: Trata-se de recurso especial interposto por Neto Construtora e Incorporadora Ltda. contra acórdão da Décima Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Cuida-se de ação ordinária de indenização proposta pelo recorrido contra a recorrente, e julgada procedente, conforme sentença de fls. 207-212 e 217. Apelou a recorrente e a E. Turma Julgadora, à unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso, negou provimento a todos os recursos, confirmando a decisão de primeiro grau, aduzindo que não era o caso de se reconhecer a decadência (fls. 250-251). 134 SÚMULAS - PRECEDENTES Alega o recorrente que o acórdão teria violado os arts. 3º do CPC, 178, § 5°, IV, do CC, e 1.245, também do CC, na medida em que entende que o julgado não pode prevalecer, posto que evidente a ilegitimidade de parte do recorrido, bem como evidente a ocorrência da decadência (fls. 254-257). Contra-razões ao recurso as fls. 261-265. Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, mas de forma parcial. Admitido em parte o recurso, subiram os autos a este Tribunal, e me vieram conclusos em 17.03.1995. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): - O acórdão rejeitou a preliminar de ilegitimidade, uma vez que “o pedido de indenização foi feito por defeito da obra de molde a comprometer a construção no seu conjunto, e dessa forma o condomínio é parte legítima para propor ação de indenização por defeito de construção se esse tem repercussão em todo o edifício e afeta a comunidade ...”. Do disposto no art. 3º do Cód. de Pr. Civil não cuidou, explicitamente. Incensurável aqui e portanto o despacho de origem, fls. 268-9 (lê). Além do que, segundo a ementa do REsp n. 72.482, “O condomínio, através do síndico, tem legitimidade para propor ação de indenização por danos ao prédio que afetem a todos os condôminos” (Sr. Ministro Ruy Rosado, DJ de 08.04.1996). Na 3ª Turma, também há precedente: REsp n. 63.941, Sr. Ministro Eduardo Ribeiro. O acórdão não acolheu a alegação de prescrição, entendendo que: A alegação de prescrição foi enfrentada, com segurança, pela r. sentença. O “habite-se” foi obtido em 04 de julho de 1986 e a ação foi proposta em 28 de maio de 1992, não se podendo cogitar de decadência, não prescrição como alegado, com base no artigo 178, parágrafo 5° do Código Civil, pois o artigo 1.245 desse estatuto deixa clara a existência de um prazo de garantia de cinco anos, sendo certo que para recolocação da obra em ordem o prazo prescritivo é de vinte anos. (RJTJESP n. 146/116; n. 112/373 e RT n. 627/123). Quanto a alegação de que as unidades autônomas como as partes comuns do edifício sofreram modificações alterando a sua condição original, o que afasta a responsabilidade da construtora, a apelada foi categórica em afirmar que a única firma que executou a construção do prédio foi a apelante, sem contar que ela prova alguma fez nenhuma de sua alegação. RSSTJ, a. 4, (14): 103-142, outubro 2010 135 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Não procede a afirmativa de que o laudo pericial é inconclusivo, por não mencionar a existência de vícios de solidez e segurança. O perito judicial fez em seu laudo várias restrições aos métodos de construção utilizados pela apelante que comprometeram seriamente a segurança da estrutura conforme anotou o Dr. Juiz. De igual modo é a jurisprudência do Superior Tribunal: Direito Civil. Responsabilidade do construtor. Inteligência do art. 1.245 do Código Civil. Prazos de garantia e de prescrição. Recurso desprovido. O prazo de cinco (05) anos do art. 1.245 do Código Civil, relativo a responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, e de garantia e não de prescrição ou decadência apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos (REsp n. 5.522, Sr. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 1º.07.1991). Civil. Responsabilidade civil. Construtor. Prescrição. Inteligência do art. 1.245 do Código Civil. I - Comprovado o nexo da culpabilidade responde o construtor pelos vícios da construção e o prazo do artigo 1.245 do Cód. Civil em caso que tal é de garantia da obra, sendo que o demandante que contratou a construção tem prazo de 20 (vinte) anos para propor ação de ressarcimento, que é lapso de tempo prescricional. II - Recurso não conhecido (REsp n. 8.489, Sr. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 24.06.1991). Incorporação imobiliária. Defeitos de construção. Responsabilidade civil. Prescrição. I - Defeitos de construção que ofendem a segurança e a solidez da obra. São compossíveis o art. 1.245 do Código Civil e o artigo 43, II, da Lei n. 4.591/1964, que não exausta a responsabilidade civil do incorporador, mas resguarda da falta de execução ou do retardamento injustificado da obra o adquiridor de unidade autônoma. II - A prescrição, não sendo a ação redibitória nem quanti minoris, mas de completa indenização, é vintenária (art. 177, do Código Civil). III - A natureza da via especial obsta a rediscussão de matéria de fato. Art. 1.222 do Código Civil, não prequestionado. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. Art. 255, parágrafo único, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Súmulas n. 279, n. 282, n. 291 e n. 369 do Supremo Tribunal Federal. IV - Recursos especiais não conhecidos (REsp n. 1.473, Sr. Min. Fontes de Alencar, DJ de 05.03.1990). 136 SÚMULAS - PRECEDENTES Responsabilidade civil. Construtor. Prescrição. Condomínio. Representação judicial. 1. O condomínio, através do síndico, tem legitimidade para propor ação de indenização por danos ao prédio que afetem a todos os condôminos. 2. É de vinte anos o prazo de prescrição da ação de indenização contra o construtor, por defeitos que atingem a solidez e a segurança do prédio, verificados nos cinco anos após a entrega da obra. 3. A cláusula geral do artigo 1.056 do CCivil, de responsabilidade por cumprimento imperfeito, dependente da prova da culpa, não foi versada nos autos. Recurso não conhecido (REsp n. 72.482, Sr. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 08.04.1996). Quanto à solidez e segurança, de tal aspecto cuidou o laudo pericial, a que se reportou o acórdão, atestando o comprometimento da estrutura, matéria esta relativa à prova, não reexaminável nesta instância. Do exposto, não conheço do recurso. RECURSO ESPECIAL N. 72.482-SP (95.422786) Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar Recorrente: Estrutura Incorporadora e Construtora Ltda Recorrido: Condomínio Edifício Orion Advogados: Sergio Luiz Akaoui Marcondes e outros Marcelo Guimarães da Rocha e Silva e outro EMENTA Responsabilidade civil. Construtor. Prescrição. Condomínio. Representação judicial. 1. O condomínio, através do síndico, tem legitimidade para propor ação de indenização por danos ao prédio que afetem a todos os condôminos. RSSTJ, a. 4, (14): 103-142, outubro 2010 137 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2. É de vinte anos o prazo de prescrição da ação de indenização contra o construtor, por defeitos que atingem a solidez e a segurança do prédio, verificados nos cinco anos após a entrega da obra. 3. A cláusula geral do artigo 1.056 do CCivil, de responsabilidade por cumprimento imperfeito, dependente da prova da culpa, não foi versada nos autos. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo e Barros Monteiro. Brasília (DF), 27 de novembro de 1995 (data do julgamento). Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator DJ 08.04.1996 RELATÓRIO O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Condomínio Edifício Orion propôs em 19.10.1990, ação de indenização contra Estrutura Incorporadora e Construtora Ltda., dizendo que o prédio situado à Rua Luiz de Faria, n. 109, na cidade de Santos, fora construído pela ré, com expedição da carta de habitação em 29 de novembro de 1985, apresentando a construção defeitos na sua estrutura que provocaram danos de monta nas áreas comuns e apartamentos, comprovando a falta de cuidado da construtora. A sentença julgou procedente a ação e responsabilizou a ré pelos danos encontrados pela perícia, fixando a indenização em Cr$ 97.432.692,00. A vencida apelou e a eg. 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo retido e à apelação, mantendo a sentença condenatória da construtora, em acórdão assim ementado: 138 SÚMULAS - PRECEDENTES O prazo fixado pelo art. 1.245 do Código Civil é de garantia e não de prescrição, para que eventual falta de solidez ou de segurança da obra feita, se verificada dentro de cinco anos do seu recebimento, autorize a ação contra o construtor e demais participantes do empreendimento pelo prazo, então prescricional, de vinte anos. O condomínio tem legitimidade ativa para a defesa dos interesses comuns, como os danos que a todos afetam, principalmente quanto à segurança do edifício. A defesa aí é da comunhão e não de um condômino em especial. (fl. 580) Irresignada, a construtora ingressou com recurso especial por ambas as alíneas, alegando violação aos artigos 178, § 5º, inciso IV, 1.243 do Código Civil, 22, § 1º, alínea a da Lei n. 4.591/1964 e divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente não ter sido constatado qualquer problema de ordem estrutural na construção; ao contrário, a solidez da obra foi confirmada pela prova técnica produzida. Assim, confirmada a solidez da obra, consoante laudo pericial, os demais aspectos arguidos na inicial estariam fulminados pelo instituto da prescrição; expedido o habite-se em 29.11.1985, o prazo de seis meses ficou ultrapassado, não comportando qualquer indenização, haja vista ter sido a ação ajuizada em 19.10.1990. Aduz, outrossim, a ilegitimidade do condomínio para postular em nome dos condôminos, no tocante às unidades autônomas. Nas contra-razões, o recorrido argumenta: a prescrição, na hipótese, é vintenária, conforme pacífica jurisprudência; não houve afronta ao artigo 22, § 1º, letra a da Lei n. 4.591, “pois o síndico, no caso em exame, defende toda a comunidade”, e, conforme enfatizado no v. aresto, o dano ocorrido na construção “não prejudica unicamente determinado ou determinados condôminos”, mas todo o condomínio, daí a legitimidade do síndico para buscar em juízo a devida reparação. O Tribunal a quo admitiu o recurso pela alínea a, subindo os autos a este eg. STJ. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): 1. Inexiste a alegada ilegitimidade ativa do condomínio, pois o v. acórdão reconheceu que o dano afeta e prejudica a todo o condomínio (fl. 583), restando assim definitivamente resolvida a questão relativa à possibilidade de o condomínio, através do síndico, RSSTJ, a. 4, (14): 103-142, outubro 2010 139 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA exercer a sua representação judicial, na forma do artigo 22, parágrafo primeiro, letra a, da Lei n. 4.591/1964. 2. Os danos ocasionados ao prédio resultam de “recalque diferencial”, comum na cidade de Santos, onde o lençol freático está situado muito próximo da superfície, a exigir atenção especial do engenheiro. Adotados os cuidados preventivos, a dificuldade do solo não causaria dano à solidez e à segurança do edifício. Caso contrário, verificam-se os defeitos reconhecidos no v. acórdão. Portanto, não se tratando de pequenos defeitos, a ensejar a incidência do artigo 1.243 do CCivil, os prejudicados podem propor ação por cumprimento imperfeito do contrato, e a prescrição dessa ação ocorre no prazo de vinte anos (art. 177 do CCivil). Nesse caso, não se aplica a regra do vício redibitório, onde se dispensa a prova da culpa e da ciência do alienante, e o prazo da ação é curto de 15 dias ou seis meses para a reclamação (artigo 178, parágrafo segundo, e parágrafo quinto, inc. IV do CCivil): Igualmente não se pode entender, como pretende a apelante, em seu bem apresentado recurso, que o art. 1.245 do Código Civil marca o termo final de responsabilidade da construtora. Esse prazo de cinco anos, ali previsto, é prazo para que se eventuais problemas de falta de solidez ou de segurança venham a se manifestar dentro dele, a responsabilidade da construtora ou empreiteira será indiscutível e ali prevista expressamente. É de ser lembrada a lição do Prof. Arnold Wald, quando diz: “No tocante às construções, a lei estabelece a responsabilidade do empreiteiro ‘pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto quanto a este, se não o achando firme, preveniu o dono da obra’ (art. 1.245). Esta responsabilidade existe sem prejuízo da ação contratual com prazo prescricional de vinte anos que o dono tem contra o construtor. A garantia de cinco anos significa que durante o mencionado prazo, independentemente de qualquer prova de culpa, haverá responsabilidade do construtor. É um caso de culpa presumida, sem prejuízo do exercício posterior da ação provando-se a culpa do empreiteiro”. (“Curso de Direito Civil Brasileiro”, ed. TR, 6ª edição, p. 267). Portanto, nada tem o prazo de cinco anos com a prescrição da ação contra o construtor, apenas se referindo à sua responsabilidade indiscutível pela solidez e segurança da obra nesse prazo, de forma quase objetiva. A prescrição é vintenária. (fls. 582-583) Os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça apontam para o reconhecimento de que a regra do artigo 1.245 do CCivil é de simples garantia: Direito Civil. Responsabilidade do construtor. Inteligência do art. 1.245 do Código Civil. Prazos de garantia e de prescrição. Recurso desprovido. 140 SÚMULAS - PRECEDENTES O prazo de cinco (5) anos do art. 1.245 do Código Civil, relativo a responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, e de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos. (REsp n. 5.522-MG, 4ª Turma, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 1º.07.1991) Civil. Responsabilidade civil. Construtor. Prescrição. Inteligência do art. 1.245 do Código Civil. I - Comprovado o nexo culpabilidade responde o construtor pelos vícios da construção e o prazo do artigo 1.245 do Cód. Civil em caso que tal é de garantia da obra, sendo que o demandante que contratou a construção tem prazo de 20 (vinte) anos para propor ação de ressarcimento, que é lapso de tempo prescricional. II - Recurso não conhecido. (REsp n. 8.489-RJ, 3ª Turma, rel. em. Min. Waldemar Zveiter, DJU 24.06.1991) Incorporação imobiliária. Defeitos de construção. Responsabilidade civil. Prescrição. I - Defeitos de construção que ofendem a segurança e a solidez da obra. São compossíveis o art. 1.245 do Código Civil e o artigo 43, II, da Lei n. 4.591/1964, que não exausta a responsabilidade civil do incorporador, mas resguarda da falta de execução ou do retardamento injustificado da obra o adquiridor de unidade autônoma. II - A prescrição, não sendo a ação redibitório nem quanti minoris, mas de completa indenização, é vintenária (art. 177 do Código Civil). III - A natureza da via especial obsta a rediscussão de matéria de fato. Art. 1.222 do Código Civil, não prequestionado. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. Art. 255, parágrafo único, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Súmulas n. 279, n. 282, n. 291 e n. 369 do Supremo Tribunal Federal. IV - Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 1.473-RJ, 4ª Turma, rel. em. Min. Fontes de Alencar, DJU 05.03.1990) 3. A causa foi julgada pelas instâncias ordinárias como sendo hipótese de dano à segurança e à solidez do prédio, tal a sua fundamentação. Com isso, fica afastada a questão discutida na doutrina, sobre a extensão da regra do artigo 1.245 para outros danos que, não se incluindo na definição do artigo 1.243, também não chegam a ofender a segurança e solidez da construção (Silvio Rodrigues, “Direito Civil”, III/261, 17ª, ed. Caio Mário, “Responsabilidade Civil do Construtor”, For. 291/23-25; Humberto Theodoro, “Construção Garantia de Segurança de Solidez”, Rev. Jurídica, 137/19-35). RSSTJ, a. 4, (14): 103-142, outubro 2010 141 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A responsabilidade que se presume sempre seja do construtor, pelos vícios que atingem a segurança e a solidez, manifestados no prazo de cinco anos, decorre da cláusula de garantia do artigo 1.245 do CC. Porém, essa regra não exclui a ação do lesado que se proponha a provar a culpa do construtor, por defeitos que resultem do cumprimento imperfeito, proposta a ação de indenização com base na cláusula geral sobre a responsabilidade contratual, expressa no artigo 1.056 do CC. Assim, ainda que tivesse de examinar a questão partindo do pressuposto de que os defeitos não tocaram na solidez e na segurança, poderia, em tese, reconhecer a mesma responsabilidade. 4. Por fim, devo referir que a divergência não ficou demonstrada em termos regimentais. O acórdão citado, sobre a ilegitimidade do autor, versou situação diversa da destes autos. O r. acórdão do TACSP veio referido apenas pela ementa. Posto isso, não conheço do recurso. VOTO-VOGAL O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Sr. Presidente, estou de acordo com o Sr. Ministro-Relator. S. Exª trabalhou na linha dos precedentes da Corte. 142 Súmula n. 195 SÚMULA N. 195 Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores. Referência: CC/1916, arts. 106, 107 e 147, I. Precedentes: EREsp 24.311-RJ (2ª S, 15.12.1993 – DJ 30.05.1994) EREsp 46.192-SP (CE, 09.03.1995 – DJ 05.02.1996) REsp 13.322-RJ (3ª T, 15.09.1992 – DJ 13.10.1992) REsp 20.166-RJ (4ª T, 11.10.1993 – DJ 29.11.1993) REsp 24.311-RJ (3ª T, 08.02.1993 – DJ 22.03.1993) REsp 27.903-RJ (3ª T, 1º.12.1992 – DJ 22.03.1993) REsp 58.343-RS (3ª T, 13.03.1995 – DJ 10.04.1995) Corte Especial, em 1º.10.1997 DJ 09.10.1997, p. 50.798 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 24.311-RJ (93.0010645-7) Relator: Ministro Barros Monteiro Embargante(s): Banco Bradesco S/A Embargado(s): Marco Antônio Elias Cury Advogados: Mylena Machado Ribeiro e outros e Vanor Pereira da Rocha EMENTA Embargos de terceiro. Fraude contra credores. Eficaz o negócio jurídico em sua origem, poderá deixar de sê-lo, se sobrevier sentença constitutiva que lhe retire essa eficácia relativamente aos credores. Circunstância que não é suscetível de operar-se no âmbito dos embargos de terceiro. Imprescindibilidade da ação pauliana. Embargos de divergência rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Retomando o julgamento, decide a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos e, por maioria, os rejeitar, vencidos os Srs. Ministros Dias Trindade e Sálvio de Figueiredo, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Antonio Torreão Braz, Costa Leite, Waldemar Zveiter, Fontes de Alencar e Cláudio Santos. Brasília (DF), 15 de dezembro de 1993 (data do julgamento). Ministro Nilson Naves, Presidente Ministro Barros Monteiro, Relator DJ 30.05.1994 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO O Sr. Ministro Barros Monteiro: - Cuida-se de embargos de divergência opostos pelo Banco Bradesco S/A a acórdão da Eg. Terceira Turma, de relatoria do eminente Ministro Cláudio Santos, assim ementado: Civil. Processual Civil. Fraude contra credores. Embargos de terceiros. Ação pauliana. O meio processual adequado para se obter a anulação de ato jurídico por fraude a credores não é a resposta a embargos de terceiro, mas a ação pauliana. Abono da melhor doutrina e precedente do STJ (3ª Turma) (fl. 193). Carreia o embargante como dissidente o julgado da C. Quarta Turma proferido no REsp n. 5.307-RS, relator o ilustre Ministro Athos Carneiro, cuja ementa resumiu a espécie nos seguintes termos: Fraude contra credores. Apreciação em embargos de terceiro. Possibilidade. Revestindo-se de seriedade as alegações de consilium fraudis e do eventus damni afirmadas pelo credor embargado, a questão pode ser apreciada na via dos embargos de terceiro, sem necessidade de o credor ajuizar ação pauliana. Tema dos efeitos da sentença. Recurso especial conhecido pela divergência pretoriana, mas não provido. Admitidos os embargos para processamento, o embargado deixou de oferecer a impugnação. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): - 1. Preambularmente, acha-se estampada de modo bem nítido a divergência de julgados acerca da interpretação do direito em tese. Enquanto o decisum ora embargado não admite a apreciação da fraude contra credores em sede de embargos de terceiro, o aresto trazido como paradigma permite-a, independentemente do ajuizamento da ação pauliana. Conheço, pois, dos embargos. 2. Volta à baila neste feito antigo tema, sobre o qual controverte a doutrina e a respeito do que não chegou a completo consenso a Suprema Corte à época em que lhe incumbia o controle da legislação infraconstitucional. 148 SÚMULAS - PRECEDENTES À luz do disposto nos arts. 106 e 107 do Código Civil, a doutrina tradicional sustenta que a hipótese é de anulabilidade do ato translativo havido entre o devedor-alienante e o terceiro-adquirente. Posta a questão nestes termos, considerando-se o ato como anulável, não se vê como possa a matéria ser objeto de exame no âmbito mesmo dos embargos de terceiro. É o que deixara bem evidenciado o Ministro Eduardo Ribeiro quando do julgamento do REsp n. 13.322-RJ, in verbis: O objeto dos embargos é limitado. Destina-se, apenas, a desfazer o ato de constrição judicial. O embargado, defendendo-se, não amplia o objeto do processo, embora possa alargar o número de questões a serem decididas pelo juiz. Assim, não haverá espaço para que se profira sentença, anulando ato que, aliás, não interessa apenas ao embargante, mas também ao terceiro, adquirente do bem. Seria indispensável o litisconsórcio, inviável nas circunstâncias. Cumpre ter-se em conta que, em se tratando de anulabilidade, seria necessário proferir sentença constitutiva, para que o bem voltasse ao patrimônio do devedor. A hipótese é bem diversa da nulidade, caso em que o juiz se limita a reconhecer e declarar a invalidade do ato jurídico. Nesse exato sentido, aliás, a observação de Cândido Rangel Dinamarco, de conformidade com a qual: Quem visse na fraude pauliana causa de anulabilidade, não estaria autorizado a dispensar a ação revocatória para a anulação do ato, só depois sendo admissível a constrição sobre o bem: a anulação é um prius lógico da responsabilidade patrimonial a restabelecer-se, e, sem ela, o bem alienado não responde (“Fraude Contra Credores Alegada nos Embargos de Terceiro”, in “Fundamento do Processo Civil Moderno”, p. 438, 2ª ed.). Para o Ministro Moreira Alves, Por outro lado, em face do sistema acolhido pelo nosso Código Civil (arts. 106 a 113), a fraude contra credores é defeito que acarreta a anulação do negócio jurídico. E, como se sabe, em virtude do artigo 147 desse mesmo Código, o negócio jurídico anulável só deixa de produzir efeitos depois de anulado por sentença judicial, não podendo a anulação ser pronunciada de ofício. Para decretála, é mister a utilização da ação pau1iana, em que é autor o credor prejudicado pela fraude, e réus, em litisconsórcio passivo necessário, os participantes do negócio jurídico a ser desconstituído (em regra, o devedor insolvente e o terceiro beneficiado), se a ação for julgada procedente. Que há litisconsórcio passivo necessário é indubitável em face do atual direito processual civil brasileiro, uma vez que, como é evidente, não se pode desconstituir um negócio jurídico bilateral, RSSTJ, a. 4, (14): 143-185, outubro 2010 149 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sem a participação de todos aqueles que o celebraram. (Voto-vista prolatado no ERE n. 90.934-RJ, in RTJ 100, p. 735). E conclui S. Exª em seu douto voto: Daí, não ter eu dúvida de que a alegação de fraude contra credores exige reconvenção. E, em embargos de terceiro, não é admissível, dada a diversidade de ritos, reconvenção. Por isso tenho como corretas essas observações de Hamilton de Moraes e Barros (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX, 2ª ed., n. 190, p. 376-377): A fraude contra credores gera apenas a anulabilidade do ato fraudulento, o qual somente se desfaz por força da sentença procedente da ação destinada a desconstituí-lo. Enquanto não postulada e obtida a anulação, o ato em fraude a credores é válido. A fraude à execução, ao contrário, não impede, por força do disposto no art. 592, V, do Código de Processo Civil, que os atos de execução se pratiquem sobre os bens alienados ou gravados com ônus real, tudo em fraude à execução. Em tema de fraude à execução, tudo se passa como se alienação ou o ônus não existissem. É que lhes nega eficácia a ordem jurídica. Não, assim, a fraude contra credores, já dissemos que ela é de desfazer-se pelo êxito da ação pauliana, de procedimento ordinário. Já vimos, no número 188 destes comentários, que os embargos de terceiro não comportam reconvenção. Também não tem forma de reconvenção a defesa que possa oferecer o embargo. Quando o Legislador quer que a contestação tenha valor reconvencional, ele é intencionalmente expresso, como ocorreu por exemplo, quanto à defesa na ação renovatória. Por isso, ao defender-se na ação de embargos de terceiro, não pode o embargado postular a anulação do ato jurídico, argüindo que foi praticado em fraude a credores. Não contemplam, assim, os embargos de terceiros a defesa fundada em fraude a credores. Sabemos que existem julgados que a prestigiam, desacolhendo os embargos de terceiro, porque reconheceram, nas hipóteses decididas, a fraude contra credores. Não é essa, entretanto, a melhor escola e os exemplos não merecem frutificar. Fulmina-se, como que de plano, o ato, jurídico, sem dar oportunidade de defendê-lo àqueles que participaram da sua celebração. Ressalte-se que o ato praticado em fraude a credores não é ato nulo, mas ato simplesmente anulável. Exatamente para desfazer tais atos existe ação própria, a ação pauliana, ou revocatória, de rito ordinário. Num procedimento ordinário poderiam também ser atacados por reconvenção, 150 SÚMULAS - PRECEDENTES se ali ela fosse invocável em face dos fundamentos da ação. Acontece, porém, que descabe reconvenção em embargos de terceiro e não tem força de reconvenção e defesa que o embargado pode apresentar, eis que a controvérsia é limitada à licitude ou ilicitude da inclusão do bem na execução. Além de ser impossível misturar ações com procedimentos diferentes, como seriam os embargos e a pauliana, diversas ainda quanto aos seus objetos, mostra o art. 109 do Código Civil a diversidade dos sujeitos. Sendo a pauliana ação destinada a revogar ato fraudulento, devem ser réus, necessariamente, em litisconsórcio, todos os participantes do ato impugnado e não os vamos encontrar nos embargos de terceiro, ação especial de objeto mais limitado. A alegação de fraude contra credores não é apenas defesa contra o ataque do autor (caso em que admitiria sua colocação como exceção substancial), mas é, também, ataque a terceiro (o devedor), que passa a ser litisconsorte por causa desse ataque. Daí, a imprescindibilidade da reconvenção, que, por sua vez, só é cabível quando admissível, o que, no caso, não ocorre. (RTJ 100, p. 738-739). O aresto trazido à colação como paradigma (REsp n. 5.307-RS) entendera que, “nestes casos, demonstrada a fraude ao credor, a sentença não irá anular a alienação, mas simplesmente, como nos casos de fraude à execução, conduzirá à ineficácia do ato fraudulento perante o credor embargado, permanecendo o negócio válido entre os contratantes, o executado-alienante e o embarganteadquirente”. Para aquele julgado, cuida-se de uma sentença de caráter dominantemente declaratório, tudo se passando como se dá nos casos de fraude à execução. A ser assim, ter-se-ia, porém, consoante anota Nélson Nery Júnior, “uma sentença prolatada inutiliter data, isto é, inutilmente, sem nenhuma carga de eficácia, à luz do art. 47, caput, do Código de Processo Civil (“Fraude Contra Credores e os Embargos de Terceiro”, in RJTJESP vol. 77, p. 23). Além do mais, a perfilhar-se a diretriz manifestada pelo aresto-modelo, estar-se-ia equiparando dois institutos (fraude à execução e fraude contra credores), a que a lei atribui tratamento distinto. Segundo o estatuído no art. 592, do CPC, ficam sujeitos à execução os bens: “V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.” Não se acha aí, com efeito, contemplada a hipótese de fraude contra credores. RSSTJ, a. 4, (14): 143-185, outubro 2010 151 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cândido Rangel Dinamarco, ao refutar a assertiva de que a sentença proferida nesses casos possua natureza meramente declaratória negativa, aduz que: Toda a minha discordância tem assento na teoria da ineficácia superveniente, exposta no parágrafo anterior, bem como no próprio sistema do Código Civil, que para a possibilidade de fazer incidir a penhora sobre o bem alienado, exige que antes seja movida e tenha sucesso a actio pauliana: antes, essa possibilidade não existe e a nova situação superveniente é obra da sentença, que então, conforme entendimento geral, por isso mesmo se diz constitutiva. Muito mais convincente é Liebman, ao dizer que a sentença, em casos assim, “produzirá nas relações dos interessados essa especial modificação jurídica consistente na revogação do ato. Será, pois, uma sentença constitutiva”. E, escrevendo especificamente para o direito brasileiro, diz que essa sentença “restabelece sobre os bens alienados não a propriedade do alienante, mas a responsabilidade por suas dívidas, de maneira que possam ser abrangidos pela execução a ser feita”; nesse restabelecimento e não mera certificação de ineficácia, reside a novidade jurídica que caracteriza o provimento como constitutivo (obra citada, p. 437-438). Por sinal, para este emérito processualista, não se cuida de hipótese de anulabilidade e, sim, de ineficácia sucessiva ou eventual. O negócio jurídico celebrado entre o executado-alienante e o terceiro-adquirente constitui ato originariamente eficaz, apesar da fraude que o circunda e o envolve. Conforme ainda lembra em sua brilhante construção: Celebrado o ato e sendo válido, ele estará originariamente dotado de todo o leque de efeitos que as partes houverem programado e a lei lhe destinar, independentemente de qualquer consideração acerca de eventual fraude a credores. Se a actio pauliana não for intentada (ou se os pressupostos de sua procedência não forem demonstrados), a eficácia perdurará e a fraude perpetrada não terá tido qualquer relevância na vida jurídica das partes ou do terceiro possivelmente lesado (ob. mencionada, p. 436). Daí a imprescindibilidade da ação pauliana, mesmo para quem, como Dinamarco, reputa a hipótese como de ineficácia sucessiva ou eventual. Enquanto não impugnado o negócio jurídico ou não acolhida a impugnação é ele plenamente eficaz. “A retirada da eficácia, no caso de negócio jurídico fraudulento, constitui um prius lógico do retorno da responsabilidade executiva incidente sobre ele e não pode o particular, por ato seu concluir desde logo que o ato é ineficaz, ou ditar-lhe por si mesmo a ineficácia, para com isso obter o ato constritivo na execução” (Dinamarco, ob. citada, p. 440). 152 SÚMULAS - PRECEDENTES Eis, portanto, a sua conclusão fundamental: A fraude a credores não é suscetível de discussão nos embargos de terceiro, porque o negócio fraudulento é originariamente eficaz e só uma sentença constitutiva negativa é capaz de lhe retirar a eficácia prejudicial ao credor. Essa sentença de desconstituição é a que acolhe a chamada “ação pauliana” e, sem ou antes que ela seja dada, o bem não responde pela obrigação do vendedor e a penhora é indevida e ilegal. (ob. citada, p. 441). No REsp n. 13.322-RJ já aludido, o preclaro Relator, Ministro Eduardo Ribeiro, considerou admissível configurar-se aí uma hipótese de ineficácia sucessiva ou eventual. São suas palavras textuais: Boa parte da doutrina atual sustenta, entretanto, que não se trata de anulabilidade mas de ineficácia. Podem-se apontar, realmente, várias objeções sérias ao entendimento tradicional. A anulação importa repor as partes no estado anterior, o que pode resultar em benefício para o devedor que, fraudulentamente, transferiu o bem. Voltaria ele a seu patrimônio, com a obrigação de restituir o preço que recebera. Consoante as circunstâncias, isso envolverá enriquecimento, que não é de nenhum modo visado pelo reconhecimento do vício. Importa garantir - esta a razão de ser da pauliana - que o bem não seja subtraído à execução. Não se justificam consequências que a isso ultrapassem, notadamente na medida em que possam significar ganho para o alienante. Mais adequado, assim, que se admita configure a hipótese caso de ineficácia. E por assim concluírem, existem autores a sustentar que o provimento judicial, a propósito, seria meramente declaratório, podendo deferir-se também em embargos de terceiro. Considero que se faz aí indevida equiparação à fraude de execução, instituto nitidamente diverso. Convenci-me do acerto das observações de DINAMARCO, no trabalho já citado, mostrando que, ao contrário do que sucede naquela, não há uma ineficácia originária. Em um caso, existe também um atentado ao exercício de uma função estatal, o que não se verifica na fraude contra credores. Nesta, o negócio é eficaz em seu nascimento mas poderá deixar de sê-lo se sobrevier sentença, constitutiva e não declaratória, que lhe retire a eficácia, relativamente aos credores. Se assim é, não pode haver penhora, a não ser depois de proferida sentença, com aquele conteúdo. Nos embargos de terceiro isso não é dado fazer. Em suma, prestando a adesão de meu voto a tal entendimento, tenho que não se pode dispensar o actio pauliana. Eficaz o negócio jurídico em sua origem, poderá deixar de sê-lo, se sobrevier sentença constitutiva que lhe retire RSSTJ, a. 4, (14): 143-185, outubro 2010 153 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA essa eficácia relativamente aos credores. E, isso não é suscetível de operar-se no âmbito restrito dos embargos de terceiro. 3. Em face do exposto, rejeito os embargos. É como voto. VOTO O Sr. Ministro Antônio Torreão Braz: - Sr. Presidente, em recente voto, que proferi como relator na Quarta Turma, adotei a mesma tese do acórdão ora embargado: a impossibilidade de ação pauliana em embargos de terceiro. Acompanho o eminente relator, rejeitando os embargos. VOTO-VISTA O Sr. Ministro Costa Leite: - Perfeitamente caracterizado o dissídio interpretativo, impende conhecer dos embargos. Como acentuou o eminente Relator, “enquanto o decisum ora embargado não admite a apreciação da fraude contra credores em sede de embargos de terceiro, o aresto trazido como paradigma permite-a, independentemente do ajuizamento da ação pauliana”. Fico com o entendimento estampado no acórdão da e. Terceira Turma, na esteira do voto do ilustre Relator, que analisou percucientemente o thema decidendum, à luz de melhor doutrina. Na fraude contra credores, ao contrário do que ocorre com a fraude a execução, não há uma ineficácia originária. Com efeito, o negócio jurídico é eficaz em sua origem, como enfatiza Dinamarco, podendo deixar de sê-lo mediante sentença constitutiva que lhe retire essa eficácia relativamente aos credores, o que não é suscetível de operarse no âmbito restrito dos embargos de terceiro, tal como concluiu o voto do Ministro Barros Monteiro. Impõe-se o ajuizamento da ação pauliana. Com essas breves considerações, também rejeito os embargos. VOTO VENCIDO O Sr. Ministro Dias Trindade: Sr. Presidente, segundo tenho votado, e o fiz recentemente na 4ª Turma acompanhando o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, 154 SÚMULAS - PRECEDENTES entendo que a pretensão pauliana pode ser apresentada perfeitamente no âmbito dos embargos de terceiro, e este tem amplitude suficiente para contê-la. Peço vênia para ficar com o acórdão paradigma, conhecendo dos embargos e os recebendo. VOTO-VOGAL O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: - Sr. Presidente, data venia do Sr. Ministro Dias Trindade, rejeito os embargos. VOTO-VOGAL O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Sr. Presidente, não vejo como apreciar a matéria em sede de embargos de terceiro, porque o adquirente do bem não integra a relação processual nesses embargos. Acompanho o Sr. Ministro-Relator, data venia dos que entendem em contrário. VOTO VENCIDO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: Sem embargo dos fortes argumentos em contrário, peço vênia para acompanhar o Sr. Ministro Dias Trindade, pelos argumentos já expendidos em precedentes desta Corte, assinalando que só se torna possível a discussão da fraude contra credores no âmbito dos embargos de terceiros se da relação jurídica processual participar o executado, uma vez que não se pode desconstituir um ato jurídico sem a participação das partes nele envolvidas. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 46.192-SP (94.321490) Relator: Ministro Nilson Naves Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo RSSTJ, a. 4, (14): 143-185, outubro 2010 155 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargada: Destilaria Caiman S/A Advogados: Paula Nelly Dionigi e outros e José Alayon e outros EMENTA Fraude contra credores. Embargos de terceiro/Ação pauliana. A fraude é discutível em ação pauliana, e não em embargos de terceiro. Precedentes da 1ª, 3ª e 4ª Turmas e da 2ª Seção do STJ. Embargos de divergência conhecidos pela Corte Especial, mas rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer dos embargos de divergência e os rejeitar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Bueno de Souza e Jesus Costa Lima que conheciam dos embargos e os recebiam. Os Srs. Ministros Assis Toledo, Edson Vidigal, Garcia Vieira, Waldemar Zveiter, Fontes de Alencar, Peçanha Martins, Demócrito Reinaldo, José Dantas, Antônio Torreão Braz, Américo Luz, Antônio de Pádua Ribeiro e Costa Leite votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, José de Jesus Filho, Luiz Vicente Cernicchiaro e Hélio Mosimann. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cid Flaquer Scartezzini. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro William Patterson. Brasília (DF), 09 de março de 1995 (data do julgamento). Ministro William Patterson, Presidente Ministro Nilson Naves, Relator DJ 05.02.1996 RELATÓRIO O Sr. Ministro Nilson Naves: - O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo submeteu à 1ª Turma o recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo, relatando-o dessa maneira: 156 SÚMULAS - PRECEDENTES Com fundamento na letra c do admissivo constitucional, a Fazenda do Estado de São Paulo interpõe recurso especial contra decisão proferida pela Décima Sétima Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, mantendo sentença de primeiro grau, inadmitiu a discussão, em sede de embargos de terceiro, sobre a questão relativa à fraude contra credores, porquanto no rito estabelecido para aquele impede-se a plena discussão da insolvência do devedor e da ma-fé do adquirente, sendo o meio apropriado, na espécie, a ação pauliana (folhas 294-296). Alega a recorrente que o v. acórdão recorrido, assim decidindo, divergiu de julgado de outro Tribunal (folhas 299-301). Contra-arrazoado o recurso (folhas 312-314), foi deferido o seu seguimento no juízo primeiro de admissibilidade (folhas 316-317), subindo os autos a esta instância superior, vindo-me conclusos para julgamento. Foi o recurso conhecido pelo dissídio, mas a Turma lhe negou provimento, em acórdão consoante a seguinte ementa: Processual Civil. Embargos de terceiro. Fraude contra credores. Hipótese de não cabimento. Ação pauliana, como meio processual adequado. Precedente. Consoante entendimento assente neste colendo Tribunal, o meio processual adequado para se obter a anulação de ato jurídico, por fraude a credores, é a Ação Pauliana, e não a resposta a Embargos de Terceiro. Para se desfazer um ato em que se alega fraude de credores, indispensável trazer para a relação processual, pela citação, o devedor insolvente e a pessoa que com ele celebrou o ato jurídico acerca do qual se pretende seja reconhecido o vício. Recurso a que se nega provimento, por unanimidade. Daí os embargos, nos quais o Estado alegou: Contudo, a tese jurídica acolhida pelos eminentes integrantes da Turma, ao negar provimento ao recurso especial, diverge frontalmente do entendimento da C. Quarta Turma, como se depreende do exame do v. acórdão prolatado, no Recurso Especial n. 5.307-RS, publicado no DJ de 08.03.1993, cuja ementa reza: Fraude contra credores. Apreciação em embargos de terceiro. Possibilidade. Revestindo-se de seriedade as alegações de consilium fraudis e do eventus damni afirmadas pelo credor embargado, a questão pode ser apreciada na via dos embargos de terceiro, sem necessidade de o credor ajuizar ação pauliana. Tema dos efeitos da sentença. Recurso especial conhecido pela divergência pretoriana, mas não provido. RSSTJ, a. 4, (14): 143-185, outubro 2010 157 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Razão assiste, data venia, aos Senhores Ministros da Quarta Turma, pelos motivos constantes do próprio voto do Ministro Relator Athos Carneiro, proferido no acórdão paradigma, ... A Subprocuradoria-Geral da República emitiu parecer pela rejeição dos embargos, in litteris: 3. Verificada a divergência foram admitidos os embargos (fls. 362). 4. No mérito, contudo, entendemos que deve prevalecer a orientação preconizada no v. acórdão embargado, que tem a prestigiá-la a jurisprudência hoje assente no Colendo Supremo Tribunal Federal: Fraude contra credores. Embargos de terceiro. Ação pauliana. A ação própria para anular o ato viciado por fraude contra credores é a pauliana, sendo incabível a pretensão em via de embargos de terceiro, conforme se firmou na mais recente jurisprudência do Plenário e das Turmas do STF. Recurso extraordinário que se conhece, pelo dissídio jurisprudencial, mas a que se nega provimento. Embargos de terceiro. Fraude contra credores. O meio processual adequado para se obter a anulação de negócio jurídico viciado de fraude contra credores é a ação pauliana e não os embargos de terceiro. Recurso extraordinário conhecido e provido. Assim sendo, manifesta-se o Ministério Público Federal no sentido de que a E. Corte conheça dos embargos, mas os rejeite. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): - Há divergência, motivo por que conheço dos embargos. Aliás, o REsp n. 5.307, colacionado pela ora embargante, também serviu para caracterizar divergência no seio da 2ª Seção, que, naquele momento, conheceu por unanimidade dos embargos, tal a parte inicial do voto do Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): 1. Preambularmente, acha-se estampada de modo bem nítido a divergência de julgados acerca da interpretação do direito em tese. Enquanto o decisum ora embargado não admite a apreciação da fraude contra credores em sede de embargos de terceiro, o aresto trazido como paradigma permite-a, independentemente do ajuizamento da ação pauliana. 158 SÚMULAS - PRECEDENTES Conheço, pois, dos embargos. 2. Volta à baila neste feito antigo tema, sobre o qual controverte a doutrina e a respeito do que não chegou a completo consenso a Suprema Corte à época em que lhe incumbia o controle da legislação infraconstitucional. À luz do disposto nos arts. 106 e 107 do Código Civil, a doutrina tradicional sustenta que a hipótese é de anulabilidade do ato translativo havido entre o devedor-alienante e o terceiro-adquirente. Posta a questão nestes termos, considerando-se o ato como anulável, não se vê como possa a matéria ser objeto de exame no âmbito mesmo dos embargos de terceiro ... Os embargos de divergência a que estou me referindo, opostos ao acórdão prolatado no REsp n. 24.311, foram rejeitados, por maioria de votos, pela 2ª Seção (vencidos os Srs. Ministros Dias Trindade e Sálvio de Figueiredo). Eis a ementa do acórdão: Embargos de terceiro. Fraude contra credores. Eficaz o negócio jurídico em sua origem, poderá deixar de sê-lo, se sobrevier sentença constitutiva que lhe retire essa eficácia relativamente aos credores. Circunstância que não é suscetível de operar-se no âmbito dos embargos de terceiro. Imprescindibilidade da ação pauliana. Embargos de divergência rejeitados. (Sr. Ministro Barros Monteiro, DJ de 30.05.1994). Em sentido análogo, ver das Turmas que compõem a 2ª Seção esses julgados, pelas respectivas ementas: - Embargos de terceiro. Fraude contra credores. Consoante a doutrina tradicional, fundada na letra do Código Civil, a hipótese é de anulabilidade, sendo inviável concluir pela invalidade em embargos de terceiro, de objeto limitado, destinando-se apenas a afastar a constrição judicial sobre bem de terceiro. De qualquer sorte, admitindo-se a hipótese como de ineficácia, essa, ao contrário do que sucede com a fraude de execução, não é originária, demandando ação constitutiva que lhe retire a eficácia. (REsp n. 13.322, Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 13.10.1992). - Civil. Processual Civil. Fraude contra credores. Embargos de terceiro. Ação pauliana. O meio processual adequado para se obter a anulação de ato jurídico por fraude a credores não é a resposta a embargos de terceiro, mas a ação pauliana. Abono da melhor doutrina e precedente do STJ (3ª Turma). (REsp n. 27.903, relator para o acórdão Sr. Ministro Cláudio Santos, DJ de 22.03.1993). - Fraude contra credores. Não há discutir fraude contra credores em embargos de terceiro. Recurso especial atendido. Maioria. (REsp n. 20.166, Sr. Ministro Fontes de Alencar, DJ de 29.11.1993). RSSTJ, a. 4, (14): 143-185, outubro 2010 159 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Em conformidade com os antecedentes da minha 2ª Seção, cuja posição identifica-se com a do acórdão embargado, e à vista do parecer da Subprocuradoria-Geral da República, voto pela rejeição dos embargos. Dos embargos conheço, mas os rejeito. VOTO O Sr. Ministro Bueno de Souza: Senhor Presidente, peço a mais respeitosa vênia para divergir deste douto entendimento. Animar-me-ia a ter vista dos autos para um voto mais minucioso quanto ao tema, mas resumirei assim: o código não contempla o assim chamado meio processual designado ação pauliana. Ação pauliana é pretensão. É assunto, portanto, de direito material; designa a alegação de consilium fraudis e de dano causado a terceiro decorrente de concílio em que convieram contratantes. Com o advento do Código de 1973, alegou-se que não existiria mais, no Direito Brasileiro, a ação de imissão na posse, porquanto era ela expressamente contemplada no Código de 1939. A doutrina e a jurisprudência repudiaram este entendimento, argumentando que a ação de imissão na posse era designação de uma pretensão, e não correspondia a definição de um rito procedimental, que o código, numa terminologia herdada do passado, chama de ação. Uma vez que, diante da contestação que o exeqüente credor traz aos embargos de terceiro, põe-se diante do juiz a alegação de consilium fraudis e de dano decorrente. Uma vez que esta alegação determina a observância do rito procedimental ordinário, não vejo como, numa época como a nossa, em que se quer a simplificação o quanto possível do processo, impor-se a paralisação indispensável do processo de execução, enquanto que as partes vão, provavelmente à procura de outro juízo (não, o da execução) -, porque prevenção não haverá, pois não há conexão nem continência e a execução fica estacionada em algum subúrbio da ordem jurídica, enquanto as partes se deleitam no requinte da assim chamada ação pauliana: pretensão deduzida pelo exeqüente embargado para afastar a objeção constante dos embargos. Penso que se recomendaria maior reflexão. Ante o exposto, pedindo respeitosas vênias para permanecer nesse entendimento, conheço dos embargos, ante a notoriedade da divergência e os recebo. É como voto. 160 SÚMULAS - PRECEDENTES VOTO-VOGAL O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: - Sr. Presidente, ouvi atentamente os debates. Trata-se de matéria de alta significação posta à deliberação da Corte. Cuida-se de saber se é possível, em ação de embargos de terceiros, apurarse a ocorrência de fraude contra credores. Minha tendência é, em princípio, no sentido de evitar óbices ao curso do processo; porque, conforme tenho aqui reiteradamente salientado, o processo visa facilitar a aplicação do direito material e não dificultá-la. No caso, porém, há aspecto que, a meu ver, é de difícil superação, porquanto os embargos de terceiros atacam ato de constrição judicial, e a ação pauliana visa, exatamente, à anulação de ato de transmissão da propriedade, praticado de forma fraudulenta. É uma ação anulatória de ato jurídico. É uma ação, cuja a sentença a ser proferida, é de caráter constitutivo. Torna-se difícil conciliar uma ação em que se visa uma sentença constitutiva, com uma outra ação que se objetiva apenas uma sentença de desconstituição de um ato de constrição judicial. Poder-se-ia perquirir: seria cabível ação declaratória incidental nos embargos de terceiros? Confesso que meditei sobre a matéria, enquanto se travavam os debates e achei difícil conceber isto, porque não há, no caso, qualquer relação jurídica conexa com aquela versada nos embargos de terceiro. Até sobre este aspecto pareceu-me difícil. O Sr. Ministro Bueno de Souza: - Eminente Ministro, permita-me uma breve interrupção. A conexão reside nisto: em que terceiro impugna o ato judicial de apreensão enquanto, aquele a quem este ato favorece, em resposta, sustento a inexistência do direito que o terceiro embargante alega, ao impugnar o ato judicial de apreensão. O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: - Agradeço o aparte do Eminente Ministro Bueno de Souza, mas, mesmo assim, continuo com a dificuldade de conciliar as duas ações - a pauliana com os embargos de terceiro porque, conforme salientava, a hipótese que se poderia admitir, em tese, seria aquela atinente à ação declaratória incidental nos embargos de terceiros. Mas, ainda assim, acho difícil aceitá-la, porque teríamos, nessa ação declaratória incidental, de citar o terceiro alienante como litisconsorte necessário. Então seria uma ação declaratória incidental que extravasaria do próprio âmbito, que RSSTJ, a. 4, (14): 143-185, outubro 2010 161 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a doutrina lhe vem delineando. Seriam desvirtuados os embargos e também a própria ação declaratória incidental, que veio para simplificar o processo e não para complicá-lo, o que aconteceria em razão da necessidade de chamar ao feito o terceiro alienante. Em razão dessas circunstâncias, há dificuldade grande para adotar-se a tese suscitada com grande brilhantismo pelo Ministro Bueno de Souza. Continuarei a meditar sobre o tema, mas, até o momento, as minhas convicções são no sentido daquelas sustentadas pelo Ilustre Ministro-Relator, a quem acompanho. VOTO O Sr. Ministro Costa Leite: Acompanho o voto do Sr. Ministro-Relator, data venia. RECURSO ESPECIAL N. 13.322-RJ (91.0015554-3) Relator: Ministro Eduardo Ribeiro Recorrente: Elja Majer Szpacenkopf - espólio Recorrido: Hélvio Gomes Pacheco Advogados: Fernando Neves da Silva e outros e Hugo Mosca e outros EMENTA Embargos de terceiro. Fraude contra credores. Consoante a doutrina tradicional, fundada na letra do Código Civil, a hipótese é de anulabilidade, sendo inviável concluir pela invalidade em embargos de terceiro, de objeto limitado, destinando-se apenas a afastar a constrição judicial sobre bem de terceiro. De qualquer sorte, admitindo-se a hipótese como de ineficácia, essa, ao contrário do que sucede com a fraude de execução, não é originária, demandando ação constitutiva que lhe retire a eficácia. 162 SÚMULAS - PRECEDENTES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial pela alínea c, mas lhe negar provimento. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Dias Trindade, Waldemar Zveiter e Nilson Naves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cláudio Santos. Brasília (DF), 15 de setembro de 1992 (data do julgamento). Ministro Nilson Naves, Presidente Ministro Eduardo Ribeiro, Relator DJ 13.10.1992 RELATÓRIO O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Cuidam os autos de embargo de terceiro, opostos por Helvio Gomes Pacheco, objetivando liberar imóvel de constrição judicial ocorrida na execução movida pelo espólio de Elja Majer Szpacenkopf contra Beneficiência Brasil Portugal. Afirmou que alienado anteriormente à execução, estando o título devidamente registrado. Em defesa, alegou-se que fraudulenta a transmissão do bem. A decisão de primeiro grau, favorável ao embargante, foi confirmada, ao entendimento de que fraude contra credores deve ser discutida em ação própria. No especial, em que se convertera o extraordinário, sustentou-se que o aresto recorrido dissentira de outros julgados, no que se refere à inviabilidade de examinar-se alegação de fraude contra credores, nos embargos de terceiro. Inadmitido o especial, foi manifestado agravo de instrumento. Provido, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro (Relator): - A questão em debate possibilidade de a fraude contra credores ser reconhecida em embargos de RSSTJ, a. 4, (14): 143-185, outubro 2010 163 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA terceiro - é antiga e ainda não se pode dizer pacificada. O recorrente enumera diversos acórdãos do Supremo Tribunal no sentido de que seria possível mas, nos últimos anos, aquela Corte já se orientara no outro sentido. A doutrina tradicional, atenta ao que está expresso no Código Civil, entende que a hipótese é de anulabilidade. Efetivamente é o que resulta, em princípio, dos artigos 106 e 107 daquele Código. Tendo-se o ato como anulável, parece-me bastante difícil admitir-se que a anulação possa fazer-se no processo em exame. O objeto dos embargos é limitado. Destina-se, apenas, a desfazer o ato de constrição judicial. O embargado, defendendo-se, não amplia o objeto do processo, embora possa alargar o número de questões a serem decididas pelo juiz. Assim, não haverá espaço para que se profira sentença, anulando ato que, aliás, não interessa apenas ao embargante, mas também ao terceiro, adquirente do bem. Seria indispensável o litisconsórcio, inviável nas circunstâncias. Cumpre ter-se em conta que, em se tratando de anulabilidade, seria necessário proferir sentença constitutiva, para que o bem voltasse ao patrimônio do devedor. A hipótese é bem diversa da nulidade, caso em que o juiz se limita a reconhecer e declarar a invalidade do ato jurídico. Some-se a isso, a circunstância de os embargos de terceiro sujeitarem-se a procedimento especial, o mesmo estabelecido para as medidas cautelares, que não se coaduna com o contraditório amplo, peculiar à pauliana. Salienta DINAMARCO, a meu ver com inteira razão, que, a ser de modo diverso, haveria violação do disposto no artigo 591 do CPC. (Fraude contra credores alegada nos embargos de terceiro - in - Fundamentos do Processo Civil Moderno - Rev. Trib. - 1986 - p. 422-3). Se o ato é apenas anulável, o bem não se encontraria no patrimônio do devedor alienante e não seria possível penhorálo. As hipóteses em que isso pode ocorrer estão previstas no artigo 592, que cogita da fraude de execução, mas não de fraude contra credores. Boa parte da doutrina atual sustenta, entretanto, que não se trata de anulabilidade mas de ineficácia. Podem-se apontar, realmente, várias objeções sérias ao entendimento tradicional. A anulação importa repor as partes no estado anterior, o que pode resultar em benefício para o devedor que, fraudulentamente, transferiu o bem. Voltaria ele a seu patrimônio, com a obrigação de restituir o preço que recebera. Consoante as circunstâncias, isso envolverá enriquecimento, que não é de nenhum modo visado pelo reconhecimento do vício. 164 SÚMULAS - PRECEDENTES Importa garantir - esta a razão de ser da pauliana - que o bem não seja subtraído à execução. Não se justificam conseqüências que a isso ultrapassem, notadamente na medida em que possam significar ganho para o alienante. Mais adequado, assim, que se admita configure a hipótese caso de ineficácia. E por assim concluírem, existem autores a sustentar que o provimento judicial, a propósito, seria meramente declaratório, podendo deferir-se também em embargos de terceiro. Considero que se faz aí indevida equiparação à fraude de execução, instituto nitidamente diverso. Convenci-me do acerto das observações de DINAMARCO, no trabalho já citado, mostrando que, ao contrário do que sucede naquela, não há uma ineficácia originária. Em um caso, existe também um atentado ao exercício de uma função estatal, o que não se verifica na fraude contra credores. Nesta, o negócio é eficaz em seu nascimento mas poderá deixar de sê-lo se sobrevier sentença, constitutiva e não declaratória, que lhe retire a eficácia, relativamente aos credores. Se assim é, não pode haver penhora, a não ser depois de proferida sentença, com aquele conteúdo. Nos embargos de terceiro isso não é dado fazer. Em vista do exposto, conheço, em virtude do dissídio, mas nego provimento. RECURSO ESPECIAL N. 20.166-RJ Relator: Ministro Fontes de Alencar Recorrente: Ricardo Victor Dimitrescu Recorrido: CBB - Fomento Mercantil Ltda. Advogados: Milton Telles de Sant ’Anna e outro e Ivan Luis Nunes Ferreira e outros EMENTA Fraude contra credores. Não há discutir fraude contra credores em embargos de terceiros. Recurso especial atendido. Maioria. RSSTJ, a. 4, (14): 143-185, outubro 2010 165 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribuna1 de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo e Dias Trindade, convocado nos termos do art. 1º da Emenda Regimental n. 3/1993. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Torreão Braz e Barros Monteiro. Brasília (DF), 11 de outubro de 1993 (data do julgamento). Ministro Fontes de Alencar, Presidente e Relator DJ 29.11.1993 RELATÓRIO O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Trata-se de recurso especial com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal contra decisão proferida pela Eg. 2ª Câmara do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro, encimada pela seguinte ementa: Embargos de terceiro. Notória a insolvência e a fraude a credores, esta pode ser reconhecida e declarada nos embargos de terceiro. Improcedência do pedido. Desprovimento do primeiro apelo e provimento do apelo adesivo. (fl. 90) Em sua irresignação alega o recorrente violação dos arts. 106 a 109, do Código Civil e 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, serem inviáveis embargos de terceiro para anular negócio jurídico inquinado de fraude contra credores. Pelo despacho de fl. 113, foi o recurso indeferido, porém veio a ser processado em virtude do provimento do agravo de instrumento. VOTO O Sr. Ministro Fontes de Alencar (Relator): Discute-se nos presentes autos a possibilidade de admissão dos embargos de terceiro para anular negócio jurídico inquinado de fraude contra credores. 166 SÚMULAS - PRECEDENTES Ao contrário do que sufraga o aresto, adoto a corrente doutrinária e jurisprudencial de somente admitir discussão de fraude contra credores em ação pauliana e não, embargos de terceiro. Quando do julgamento do REsp n. 6.902-MG, de que fui relator, ao proferir voto registrei: Com clareza e segurança ressalta HAMILTON DE MORAES E BARROS, em seus “Comentários ao Código de Processo Civil”: A fraude contra credores gera apenas a anulabilidade do ato fraudulento, o qual somente se desfaz por força da sentença procedente da ação destinada a desconstituí-lo. Enquanto não postulada e obtida a anulação, o ato em fraude a credores é válido. A fraude à execução, ao contrário, não impede, por força do disposto no art. 592, do Código de Processo Civil, que os atos de execução se pratiquem sobre os bens alienados ou gravados com ônus real, tudo em fraude à execução. Em tema de fraude à execução, tudo se passa como se a alienação ou o ônus não existissem. É que lhe nega eficácia a ordem jurídica. Não, assim, a fraude contra credores, já dissemos que ela é de desfazer-se pelo êxito da ação pauliana, de procedimento ordinário. Já vimos, no número 188 destes comentários, que os embargos de terceiro não comportam reconvenção. Também não tem força de reconvenção a defesa que possa oferecer o embargado. Quando o legislador quer que a contestação tenha valor reconvencional, ele é intencionalmente expresso, como ocorreu, por exemplo, quanto à defesa na ação renovatória. Por isso, ao defender-se na ação de embargos de terceiro, não pode o embargado postular a anulação do ato jurídico, argüindo que foi praticado em fraude a credores. Não contemplam, assim, os embargos de terceiro a defesa fundada em fraude a credores. Sabemos que existem julgados que a prestigiam, desacolhendo os embargos de terceiro porque reconheceram, nas hipóteses decididas, a fraude contra credores. Não é essa, entretanto, a melhor escola e os exemplos não merecem frutificar. Fulmina-se, como que de plano, o ato jurídico, sem dar oportunidade de defendê-lo àqueles que participaram de sua celebração. Ressalta-se que o ato praticado em fraude a credores não é ato nulo, mas ato simplesmente anulável. Exatamente para desfazer tais atos existe ação própria, a ação pauliana, ou revocatória, de rito ordinário. Num procedimento ordinário poderiam também ser atacados por reconvenção, se ali ela fosse invocável em face dos fundamentos da ação. Acontece, porém, que descabe reconvenção em embargos de terceiro e não tem força de reconvenção a defesa que o embargado pode apresentar, eis RSSTJ, a. 4, (14): 143-185, outubro 2010 167 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que a controvérsia é limitada à licitude ou ilicitude da inclusão do bem na execução. Além de ser impossível misturar ações com procedimentos diferentes, como seriam os embargos e a pauliana, diversas ainda quanto aos seus objetos, mostra o artigo 109 do Código Civil a diversidade dos sujeitos. Sendo a pauliana ação destinada a revogar ato fraudulento, devem ser réus, necessariamente, em litisconsórcio, todos os participantes do ato impugnado e não os vamos encontrar nos embargos de terceiro, ação especial de objeto mais limitado. (op. cit. p. 376-377, vol. IX, 2ª ed., Forense - Rio - 1988). Com inegável brilho assinalou o eminente Ministro Rafael Mayer ao votar nos ERE n. 86.173: ... Tenha-se em vista, notadamente, que a ação pauliana tem em mira a desconstituição de um ato anulável, portanto válido enquanto não desfeito por decreto judicial, sendo incabível fazê-lo num procedimento de embargos em que não cabe reconvenção, sem a participação do devedor e réu preferencial, e como que invertendo o objetivo desta ação limitada com resultante prejuízo à defesa (RTJ 96/683). De sua vez, aclarando o tema, o eminente Ministro Moreira Alves, em votovista que proferiu no ERE n. 90.934, explicitou: A alegação de fraude contra credores não é apenas defesa contra o ataque do autor (caso em que admitiria sua colocação como exceção substancial), mas é, também, ataque a terceiro (o devedor), que passa a ser litisconsorte por causa desse ataque. Daí, a imprescindibilidade da reconvenção, que, por sua vez, só é cabível quando admissível, o que, no caso, não ocorre. (...) O negócio jurídico anulável é válido e eficaz enquanto não é discutido, por causa do vício, mediante sentença judicial. É o que, em outras palavras, dispõe o art. 152 do Código Civil. Ora, se a sentença prolatada nos embargos de terceiro, a esse respeito, fosse de mera ineficácia desse negócio em face do embargado, ter-se-ia que o negócio jurídico de alienação continuaria válido, porque não fora desconstituído, mas, apesar de válido, seria ineficaz com a relação ao credor exequente. O eminente Ministro Néri da Silveira, relator para o acórdão no RE n. 98.584-SP, perante o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 16 de maio de 1984, em seu voto registrou: 168 SÚMULAS - PRECEDENTES Em primeiro lugar, são os atos jurídicos praticados em fraude contra credores anuláveis e não nulos, em face·de normas expressas no Código Civil (arts. 106 e 107). Em decorrência, a decisão para desconstituí-los, é de natureza condenatória, não sendo, assim, possível pronunciá-la, sem que se chamem a integrar a relação processual as partes contratantes. (RTJ 113/1.217). É oportuno recordar que a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal por um longo período oscilou, ora pela admissão dos embargos de terceiro, ora pela ação pauliana, para a apreciação de fraude contra credores. Dos arestos que admitiam a discussão de fraude contra credores em embargos de terceiro, destacam-se: REs n 26.767 (RTJ 03/709), n. 25.032 (RTJ 23/164), n. 70.300 (RTJ 57/514), n. 75.793 (TRJ 68/527), n. 71.240 (70/124), n. 83.858 (RTJ 77/658), n. 86.255 (RTJ 80/305) e n. 90.934 (RTJ 95/842). Em sentido contrário, isto é, somente permitindo a discussão de fraude contra credores através de ação pauliana, são os seguintes julgados: REs n. 71.162 (RTJ 60/494), n. 85.132, n. 81.455, n. 86.173 (RTJ 96/683) e n. 86.746 (RTJ 87/972). (...) Dentre os julgados modernos do Supremo Tribunal Federal estão os ERE n. 98.584, sendo relator para o acórdão o eminente Ministro Néri da Silveira, julgados em 16.05.1984 - Pleno, RE n. 110.116, relatado pelo eminente Ministro Rafael Mayer, perante a 1ª Turma em 19.09.1986 e os AgRg n. 114.107 e RE n. 113.012, julgados em 1987, perante a 2ª Turma, relatados pelo eminente Ministro Carlos Madeira, tendo o acórdão deste último a seguinte ementa: Fraude contra credores. Embargos de terceiros. Ação pauliana. O negócio jurídico viciado pela fraude contra credores é anulável por via da ação pauliana. Impropriedade dos embargos de terceiro para esse fim. Jurisprudência do Supremo Tribunal. Não discrepa desse entendimento a 3ª Turma desta Corte, que, à unanimidade, acolhendo o voto do relator Ministro Cláudio Santos, assim decidiu: Civil. Processual Civil. Fraude contra credores. Embargos de terceiros. Ação pauliana. O meio processual adequado para se obter a anulação de ato jurídico por fraude a credores não é a resposta a embargos de terceiro, mas a ação pauliana. Abono da melhor doutrina e precedente do STJ (3ª Turma). RSSTJ, a. 4, (14): 143-185, outubro 2010 169 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Dou por assentado, pois, que não há discutir fraude contra credores em embargos de terceiros. Em face do exposto, conheço do recurso e o atendo para julgar improcedente a ação, invertendo o ônus da sucumbência. VOTO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: Sr. Presidente, rogo vênia a V. Exª para não conhecer do recurso, na linha, aliás, de precedente desta Turma, de que foi relator o Sr. Ministro Athos Carneiro, o REsp n. 5.307-RS, com a seguinte ementa: (lê) Fraude contra credores. Apreciação em embargos de terceiro. Possibilidade. Revestindo-se de seriedade as alegações de consilium fraudis e do eventus damni afirmadas pelo credor embargado, a questão pode ser apreciada na via dos embargos de terceiro, sem necessidade de o credor ajuizar ação pauliana. Tema dos efeitos da sentença. Recurso especial conhecido pela divergência pretoriana, mas não provido (julgamento datado do dia 16 de junho de 1992). Naquele julgado, filiei-me à corrente majoritária, votando com o Sr. Ministro-Relator. É sabido ser esta matéria das mais polêmicas, oscilando a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, onde predominava o entendimento pela impossibilidade, na linha, aliás, dos precedentes citados por V. Exª. Mas no RE n. 90.934 adotou posicionamento diverso. É certo também que no “VI Encontro Nacional de Tribunais de Alçada” se fixou orientação no sentido de ser admissível o reconhecimento da fraude contra credores no âmbito dos embargos de terceiro, desde que ao processo tivesse sido convocado o executado, por não se poder desconstituir um negócio jurídico sem a participação das partes nele envolvidas. Nesse sentido, inclusive, pronuncieime algumas vezes nos Tribunais de Minas Gerais. Com tais considerações, adotando a mesma linha que abracei no referido REsp n. 5.307-RS, colho do voto nele proferido pelo seu relator, o Sr. Ministro Athos Carneiro: É notório cuidar-se de questão das mais controvertidas, em doutrina como na jurisprudência, a da possibilidade de a fraude a credores ser exitosamente 170 SÚMULAS - PRECEDENTES suscitada na impugnação a embargos do terceiro adquirente. Sustentam muitos, em ponto de vista que terminou por merecer o apoiamento do Pretório Excelso (v.g., RE n. 110.106, RTJ 119/897), a absoluta necessidade da ação pauliana, por cuidar-se de ação de anulação, destinada a revogar o ato lesivo aos interesses dos credores, e cujo efeito “é restaurar o patrimônio do devedor, pondo o seu patrimônio com a mesma resistência financeira que possuía antes da prática dos atos fraudatórios, de modo a proporcionar aos credores a possibilidade de plena satisfação dos seus créditos” (Serpa Lopes, “Curso de Direito Civil”, v. 1, n. 310). Eficácia, pois, constitutiva negativa a da sentença, anulando-se o(s) ato(s) de alienação ou oneração de bens, motivo pelo qual indispensável a citação dos partícipes, alienante e adquirente, do(s) ato(s) jurídico(s) afirmado(s) fraudulentamente praticado(s). Aceitam outros, como o fez o v. aresto recorrido, ser cabível a invocação da fraude a credores, na impugnação à ação incidental de embargos de terceiro ajuizada pelo adquirente. Assim também entendo, motivado pela consideração maior de que o processo moderno deve apresentar-se instrumento de restauração célere e eficiente dos direitos violados. Casos apresentam-se com frequência, em que as circunstâncias indicam, por vezes às escâncaras, o prejuízo do credor e o consilium fraudis de parte do adquirente. Remeter o credor, em nome da ortodoxia doutrinária, aos caminhos longos, penosos e demorados da ação pauliana, parece, venia concessa, uma demasia, quando está posta em juízo demanda incidental em que a questão poderá perfeitamente ser resolvida. Nestes casos, demonstrada a fraude ao credor, a sentença não irá anular a alienação, mas simplesmente, como nos casos de fraude à execução conduzirá à ineficácia do ato fraudatório perante o credor embargado, permanecendo o negócio válido entre os contratantes, o executado-alienante e o embarganteadquirente. A sentença terá, destarte, caráter dominantemente declaratório, pois declarará a validade e eficácia do ato de constrição e a possibilidade de o bem fraudulentamente alienado responder pela dívida, embora mantido no patrimônio do adquirente. Tudo, assim, como se passa nos casos de fraude à execução, deslocando-se a discussão do plano do direito material para o plano predominante processual. Aliás, o eminentíssimo Enrico Túlio Liebman, tratando dos “bens alienados em fraude contra os credores”, sustenta que a conseqüência da ação pauliana será apenas a de eliminar os prejuízos aos credores: “Em outras palavras, restabelece sobre os bens alienados não a propriedade do alienante, mas a responsabilidade por suas dívidas, de maneira que possam ser abrangidos pela execução a ser feita. É isso, na verdade, o que todos querem dizer, encontrando, porém, dificuldade para exprimir este efeito meramente processual com os conceitos usuais do direito privado” (“Processo de Execução”, Saraiva, 1963, 2ª ed., n. 44). Em face do exposto, renovando a vênia, não conheço do recurso. RSSTJ, a. 4, (14): 143-185, outubro 2010 171 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VOTO O Sr. Ministro Barros Monteiro: Sr. Presidente, no mesmo sentido do voto de V. Exª pronunciei-me nos dois precedentes já referidos nesta assentada, ou seja, no Recurso Especial n. 6.902, em que V. Exª foi Relator, e no Recurso Especial n. 5.307, Relator o Sr. Ministro Athos Carneiro, no qual prevaleceu o entendimento contrário, se não me engano, por voto-desempate do Sr. Ministro Bueno de Souza. Mantenho o entendimento, Sr. Presidente, acompanhando o voto de V. Exª pelas razões apontadas. VOTO O Sr. Ministro Dias Trindade: Sr. Presidente, na Terceira Turma, pelo menos em uma oportunidade, fiquei vencido por entender que seria possível uma discussão da questão da fraude de credores na ação de embargos de terceiros. Creio que, nesses precedentes da Terceira Turma a que V. Exª se referiu, eu ainda não fazia parte dela. Depois, não tive mais ocasião de votar. Por isso, peço vênia a V. Exª para acompanhar o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo. VOTO DESEMPATE O Sr. Ministro Torreão Braz: - A controvérsia cifra-se em saber se pode o exeqüente, em embargos de terceiro, argüir a existência de fraude contra credores. O ato fraudulento é impugnável pela ação pauliana, de procedimento ordinário, figurando no polo passivo o devedor insolvente, a pessoa que tiver com ele celebrado o contrato viciado ou terceiros adquirentes que tenham procedido de má-fé e devendo o autor provar o eventus damni, ou seja, o prejuízo causado pelo ato fraudulento, o estado de insolvência do alienante e, se oneroso o ato, o conhecimento dessa situação pela outra parte, e o consilium fraudis, circunstância dispensável na hipótese de doação (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, “Instituições de Direito Civil”, 1º ed., vol. I/379). Em se tratando de anulabilidade, assevera PONTES DE MIRANDA, depende sempre da propositura da ação, em processo próprio, afastada a exceção dilatória ou peremptória. Cabe a reconvenção - que não é exceção, mas ação - se o direito processual o admitir. 172 SÚMULAS - PRECEDENTES Os embargos de terceiro são uma ação de procedimento especial cuja finalidade se restringe à verificação da legitimidade ou ilegitimidade do ato de constrição judicial. Por isso, conforme nota com propriedade HAMILTON DE MORAES E BARROS, a sentença que decidir os embargos de terceiro não fará coisa julgada em relação ao domínio ou à nulidade do título da dívida, podendo essas controvérsias ser discutidas e decididas em outra ação proposta para tal fim específico (“Comentários”, Forense, vol. IX/313). Um dos requisitos exigidos ao cabimento da reconvenção, além da conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, reside na uniformidade do procedimento. O código de 1939 era expresso (art. 192, VI), quando a reconvenção era oferecida com a contestação. Obtempera, entretanto, CALMON DE PASSOS que, embora peça autônoma hoje, ela se insere no mesmo procedimento. “Consequentemente, - conclui - essa uniformidade, ainda que não expressa, é conseqüência lógica do simultaneus processus. Inclusive, poder-se-ia construir a regra por analogia com o disposto no art. 292, § 1º, III, e § 2º” (“Comentários”, Forense, vol. III/313). Pode-se admitir - e autores de alto coturno são receptivos à ideia - o cabimento da reconvenção nas ações de procedimento especial que, uma vez contestada, devam observar o procedimento ordinário. No direito processual vigente, muitas das ações que compõem o Livro IV, Título I, seguem essa diretriz, mas os embargos de terceiro não se encontram entre elas. Mesmo em tais hipóteses, porém, há um obstáculo a ser considerado. Na definição escorreita de PAULA BATISTA, “reconvenção é a ação proposta pelo réu contra o autor, no mesmo feito e juízo em que é demandado”. Como incluir na demanda, sem desfigurá-la, o devedor ou o terceiro adquirente, quando se sabe que, nos embargos de terceiro, a relação processual é estabelecida entre o embargante e o exeqüente ou o autor do feito em que ocorreu a constrição? O STF, em acórdão de 1981, entendeu possível o reconhecimento de fraude contra credores em embargos de terceiro, com dispensa da ação pauliana, quando notória a insolvência do devedor. Data venia, em que pese à autoridade do prolator da decisão, a diretriz esposada briga com o sistema. Pois o estado de insolvência constitui um dos pressupostos da ação pauliana e a sua extensão ou o fato de tornar-se pública não possui aptidão para modificar os princípios que regem a matéria, mesmo porque outros pressupostos hão de ser observados. É irrespondível, a meu ver, a sábia ponderação do saudoso Ministro Cunha Peixoto no voto que então proferiu: RSSTJ, a. 4, (14): 143-185, outubro 2010 173 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acontece, porém, que, como assinada Ruy Rebelo Pinto, a fraude de credores tem como conteúdo o binômio “prejuízo - má-fé” como instrumento à alienação dos bens; e como estado absoluto de sua configuração, a insolvência do devedor. Portanto, para que se possa apurar a declaração de fraude para resultar a anulação do ato jurídico, tem-se de provar seja o artifício malicioso, capaz, e tenha como objeto lesar os demais credores. Ora, não é admissível que se consiga uma prova desta natureza em um processo cujo rito é especial e diminutos os prazos para a produção de provas. Por outro lado, impõe-se a citação das duas partes do binômio: credor e devedor. Ora, a regra geral é a formação do processo apenas entre embargante e embargado-exeqüente. O problema demanda uma solução legislativa. A edição de lei alterando o capítulo relativo aos embargos de terceiro para permitir a reconvenção nos casos de fraude contra credores, com a citação dos que devem figurar no polo passivo e a transformação do procedimento em ordinário, parece-me o caminho correto, porque mantém íntegros os princípios que regem o nosso ordenamento jurídico. Do quanto foi exposto, conheço o recurso pela alínea c e lhe dou provimento, acompanhando o voto do relator. RECURSO ESPECIAL N. 24.311-RJ (92.16811-6) Relator: Ministro Cláudio Santos Recorrente: Banco Bradesco S/A Recorrido: Marco Antônio Elias Cury Advogados: Fernando Freitas Pereira e outros, Vanor Pereira da Rocha EMENTA Civil. Processual Civil. Fraude contra credores. Embargos de terceiros. Ação pauliana. O meio processual adequado para se obter a anulação de ato jurídico por fraude a credores não é a resposta a embargos de terceiro, mas a ação pauliana. Abono da melhor doutrina e precedente do STJ (3ª Turma). 174 SÚMULAS - PRECEDENTES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial pelo dissídio, mas lhe negar provimento. Votaram com o Relator os Ministros Nilson Naves, Eduardo Ribeiro e Dias Trindade. Ausente, justificadamente, o Ministro Waldemar Zveiter. Brasília (DF), 08 de fevereiro de 1993 (data do julgamento). Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente Ministro Cláudio Santos, Relator DJ 22.03.1993 RELATÓRIO O Sr. Ministro Cláudio Santos: - Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, inc. III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manifestado de decisão da Primeira Câmara do Eg. Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro, assim ementada: Embargos de terceiro. Penhora realizada nos autos de execução por título extrajudicial. Hipótese de fraude contra credores. Julgamento de procedência. Confirmação da sentença. Execução proposta pelo Banco contra o avalista, além de outros co-obrigados, em 11.07.1985, recaindo a penhora em imóvel que o referido executado havia alienado a seu descendente, por escritura registrada em 13.05.1985, já sabendo ele do inadimplemento da obrigação e protesto do respectivo título, este ocorrido a 08 de maio. O título exequendo fora emitido por empresa de que é sócia a esposa do avalista-alienante e ascendente do adquirente. Este embargou, para liberar o imóvel adquirido, daquele ato judicial constritivo, ao que se opôs o Banco-embargado, sustentando a ocorrência de fraude contra credores e a possibilidade de ser esta declarada, bem como a ineficácia do negócio jurídico, na presente ação. Tudo parece conduzir, efetivamente, à conclusão de que o referido vício aconteceu, mas, como o seu efeito é a anulabilidade do ato translativo, torna-se irrecusável a necessidade de ação direta para desconstituí-lo. E esta é a pauliana, provida de cognição ampla e de legitimação específica. Ineficácia, só se se tratasse de fraude à execução. Esta porém, inocorre. De confirmar-se, pelos próprios termos, a sentença fundada nesse entendimento. Apelo improvido. (fl. 78). RSSTJ, a. 4, (14): 143-185, outubro 2010 175 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Sustenta o recorrente negativa de vigência ao art. 107, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O recurso foi inadmitido, contudo, provi agravo de instrumento para melhor exame. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Cláudio Santos (Relator): - Sr. Presidente, diz o recorrente, Banco Bradesco S.A., em seu recurso especial, o seguinte: A sentença de 1ª instância (fls. 54-56) prestiguo a tese do embargante e a 1ª Câmara do Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro em julgamento unânime (fls. 78) confirmou a sentença, reconhecendo a existência de Fraude a Credores, porém remetendo o Recorrendo às vias próprias para ver seu direito reconhecido, ... (fl. 137). É contra essa decisão que o Banco Bradesco recorre excepcionalmente. Indiquei o adiamento do presente recurso, que estava em pauta na sessão passada, para conferir, exatamente, julgados nossos a respeito da tese quanto à impossibilidade da alegação de fraude a credores, em ação de embargos de terceiro. Conferi precedente do qual foi Relator Originário o Eminente Sr. Ministro Dias Trindade (REsp n. 27.903-7-RJ), julgado em sessão de 1º de dezembro de 1992, tendo eu divergido de S. Exª. e proferido voto-vista no qual concluí, acompanhado pelos eminentes demais julgadores, no sentido da impropriedade daquela via dos embargos de terceiro, para discussão sobre a fraude contra credores, sendo apropriada, no caso, a ação pauliana. Relembrei, naquela ocasião, inclusive, precedente desta Turma, do qual foi Relator o Eminente Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, no Recurso Especial n. 13.322-RJ, assim ementado: Embargos de terceiro. Fraude contra credores. Consoante a doutrina tradicional, fundada na letra do Código Civil, a hipótese é de anulabilidade, sendo inviável concluir pela invalidade em embargos de terceiro, de objeto limitado, destinando-se apenas a afastar a constrição judicial sobre bem de terceiro. De qualquer sorte, admitindo-se a hipótese como de ineficácia, esta, ao contrário do que sucede com a fraude de execução, não é originária, demandando ação constitutiva que lhe retire a eficácia. 176 SÚMULAS - PRECEDENTES Tendo em vista tais precedentes, conheço do recurso pelo dissídio, por estar este caracterizado, conforme constatado, inclusive, no agravo de instrumento por mim provido para a subida do recurso especial, mas nego-lhe provimento para manter a decisão recorrida. É o voto. RECURSO ESPECIAL N. 27.903-RJ (92.25048-3) Relator: Ministro Dias Trindade Relator para o acórdão: Ministro Cláudio Santos Recorrente: Banco Bradesco S/A Recorrido: Marco Antonio Elias Cury Advogado: Fernando Freitas Pereira e outros e Vanor Pereira da Rocha EMENTA Civil. Processual Civil. Fraude contra credores. Embargos de terceiros. Ação pauliana. O meio processual adequado para se obter a anulação de ato jurídico por fraude a credores não é a resposta a embargos de terceiros, mas a ação pauliana. Abono da melhor doutrina e precedente do STJ (3ª Turma). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial, e, por maioria, negar-lhe provimento, vencido o Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Cláudio Santos. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Cláudio Santos, Nilson Naves e Eduardo Ribeiro. RSSTJ, a. 4, (14): 143-185, outubro 2010 177 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Brasília (DF), 1º de dezembro de 1992 (data do julgamento). Ministro Nilson Naves, Presidente Ministro Cláudio Santos, Relator para o acórdão DJ 22.03.1993 RELATÓRIO O Sr. Ministro Dias Trindade: Banco Bradesco S/A interpos recurso extraordinário, convertido em recurso especial, de acórdão proferido pela Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro que negou provimento a apelação interposta em autos de embargos de terceiro opostos por Marco Antonio Elias Cury, visando desconstituir penhora que recaiu sobre imóvel que adquirira de seu genitor. Sustenta dissídio jurisprudencial com acórdãos que acatam a tese da discussão da fraude a credores em embargos de terceiro, independente da ação pauliana. Processando o recurso, vieram os autos a este Tribunal. É como relato. VOTO O Sr. Ministro Dias Trindade (Relator): Acha-se comprovada a divergência jurisprudencial que motivou a admissão do presente recurso, travada em torno da possibilidade de se discutir, em embargos de terceiro, pretensão Pauliana, de sorte a assegurar o direito de credores, em face de concerto de fraude. E estou em que os acórdãos divergentes melhor decidiram a controvérsia, de modo a ensejar tal discussão, independentemente da propositura de ação própria. É de dizer que a doutrina de CÂNDIDO DINAMARCO, em trabalho publicado na Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem delinea a questão, para alguns insuperável, da anulabilidade do negócio em fraude contra credores, segundo expressão do art. 106 do Código Civil, para têlo apenas por ineficaz, em relação ao credor, como o faz o Código de Processo Civil em relação à fraude de execução, evitando-se situações como as que, 178 SÚMULAS - PRECEDENTES exemplificativamente, enumera, em que prejudicado ficaria apenas o adquirente, em favor do devedor. E, posta a solução da demanda em termos de ineficácia parcial do negócio, cabível é a alegação de fraude, formulada na resposta à ação de embargos de terceiro, tanto mais quando, como no caso em exame, todas as partes legitimadas passivamente para uma ação pauliana foram citadas. Recusado o exame da questão, em termos de fraude contra credores, desde a sentença, é evidente que deixou de ser examinada a matéria de fato e provas pelas instâncias ordinárias. Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e lhe dar provimento, para anular o processo, a partir da sentença, de sorte a que, afastada a preliminar de inadequação da via processual, outra seja proferida sobre a existência de fraude contra credores (art. 106-113 do Código Civil). VOTO-VISTA O Sr. Ministro Cláudio Santos: Presidente, debate-se, nestes autos, a controvertida questão da possibilidade de admitir-se a discussão sobre fraude a credores em embargos de terceiros. De longa data, os tribunais tem assumido posições conflitantes, refletindo inclusive o dissídio que grassa na doutrina. Basta dizer que o Colendo Supremo Tribunal Federal, nas duas últimas oportunidades, em que seu Pleno se posicionou sobre o assunto, concluiu dois julgamentos no mesmo dia, a 10 de setembro de 1981, e nestes dois julgamentos, pronunciou-se em sentidos opostos. Nos Embargos no Recurso Extraordinário n. 86.173-PA, Relator o Sr. Ministro Rafael Mayer, decidiu o Excelso Pretório: Fraude contra credores. Ação pauliana. Embargos de terceiro (impropriedade). O meio processual adequado para se obter anulação de negócio jurídico viciado de fraude contra credores é a Ação Pauliana não os Embargos de Terceiro. Embargos de divergência conhecidos e rejeitados. Noutro julgamento, concluído na mesma data, no Recurso Extraordinário n. 90.934-RJ, Relator o Eminente Ministro Décio Miranda, assim se expressou a Suprema Corte: Civil. Fraude contra credores. Possibilidade de seu reconhecimento em embargos de terceiro. Notoriedade da insolvência do devedor capaz de dispensar a ação pauliana. Protestos cambiais em grande número que o adquirente não podia ignorar. Embargos conhecidos por unanimidade e rejeitados por voto de desempate. RSSTJ, a. 4, (14): 143-185, outubro 2010 179 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Exatamente, ao proferir voto de desempate, o Douto Ministro Xavier de Albuquerque disse: “De acordo com esses pronunciamentos anteriores, e, desempatando o julgamento nesse caso, ainda em que em antagonismo com a decisão hoje proferida em caso idêntico, o meu voto é pela rejeição dos embargos”. Daí para frente, parece que o Supremo resolveu adotar as duas correntes. Com efeito, nos Recursos Extraordinários n. 110.106-SP e n. 102.564-SP, ambos da relatoria do Ministro Rafael Mayer, entendeu a 1ª Turma daquela Corte que a ação própria para anular o ato viciado era a pauliana, não sendo possível sua discussão em sede de embargos de terceiros. Outra vertente, considerando a peculiaridade de certos casos, entretanto, admitiu a discussão do tema nos embargos de que se cuida. É exemplo a decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 84.503-RJ, Relator o Eminente Ministro Aldir Passarinho, onde a discussão foi tolerada, em face da excepcionalidade do caso, segundo consta da ementa. Na doutrina, como disse, também há alguma discussão em torno do assunto, porém, aquela mais autorizada tem se colocado no sentido da impossibilidade de discussão da matéria na ação de embargos de terceiro. Assim se manifestou o processualista Nelson Néri Junior em artigo de doutrina publicado na Revista de Processo n. 23, concluindo da seguinte forma: De tudo quanto foi exposto, podemos enunciar as seguintes conclusões: a) a fraude contra credores torna o ato passível de anulação (arts. 106 e 107, CC); b) somente a nulidade pode ser argüida em contestação; c) a anulação de ato jurídico por fraude contra credores deverá ser pretendida em ação própria - pauliana (art. 109, CC), ou em reconvenção; d) é vedado o ajuizamento de reconvenção em embargos de terceiro por incompatibilidade de ritos procedimentais; e) o litisconsórcio passivo formado na ação pauliana é necessário - unitário; f ) a anulação do ato fraudulento proferida incidenter tantum não é possível, porquanto acarreta a prolação de sentença inutiliter data, em face do litisconsórcio passivo necessário-unitário da ação pauliana. (fls. 98-99) No mesmo sentido, porém qualificando o ato de ineficaz e não de anulável, o Sr. Dr. Cândido Rangel Dinamarco em conclusões, em alentado trabalho, diz: Sobre as colunas representadas por essas colocações centrais, foi possível construir o raciocínio que me conduziu pela inadmissibilidade da alegação de fraude contra credores, como defesa no processo dos embargos de terceiro (n. 11). Essa conclusão ficou inteiramente confirmada, apesar de me parecer inadequado 180 SÚMULAS - PRECEDENTES o argumento assentado na suposta necessariedade do litisconsórcio passivo na ação pauliana (n. 14). Considero irrespondível o argumento de que, havendo no direito positivo brasileiro a previsão de duas diferentes espécies de fraude, caracterizando-se elas por graus diferentes de gravidade e só no caso de uma delas a lei processual prevendo a pronta responsabilidade do bem alienado ou gravado (a fraude de execução, art. 593, inc. V) -, ao intérprete não é lícito igualá-las no tratamento repressivo que elas merecem e, com isso, eliminar toda a diferença de tratamento que a lei lhes devota. É preciso compreender cada instituto jurídico a partir da ratio que o justifica e dos objetivos que o norteiam, sem desprezo pela raiz que o prega à realidade das nossas vidas e que são as normas de direito positivo. Legem habemus e ao intérprete não se permite desconsiderá-la a esse ponto, máxime quando toda uma sólida construção doutrinária está a amparar a distinção feita por ela e essa distinção encontra plena justificação nos objetivos do instituto em exame. (“Fraude Contra Credores Alegada nos Embargos de Terceiro”, in RJTJESP, LEX-97, p. 30). No mesmo sentido, artigo de Mário Aguiar Moura, e até mesmo do advogado do Banco do Brasil, Dr. Manoel Justino Bezerra Filho, a escrever sobre a questão, onde conclui aconselhando que, em tais situações, além da contestação aos embargos de terceiros, o interessado promova a ação pauliana, pleiteando a sua distribuição por dependência, para então a matéria ser discutida na ação ordinária. Estou de pleno acordo com a doutrina exposta. De mais a mais, Sr. Presidente, há um precedente desta Turma no Recurso Especial n. 13.322, do Rio de Janeiro, de cujo julgamento, aliás, não participei. O Relator foi o Exmo. Sr. Ministro Eduardo Ribeiro e seu acórdão porta esta ementa: Embargos de terceiro. Fraude contra credores. Consoante a doutrina tradicional, fundada na letra do Código Civil, a hipótese é de anulabilidade, sendo inviável concluir pela invalidade em embargos de terceiro, de objeto limitado, destinando-se apenas a afastar a constrição judicial sobre bem de terceiro. De qualquer sorte, admitindo-se, esta, ao contrário do que sucede com a fraude de execução, não é originária, demandando ação constitutiva que lhe retire a eficácia. Assim, também entendo e tratando-se de uma questão de direito não comporta o tema aquela duplicidade de vias ou de vertentes que o Colendo Supremo Tribunal Federal adotou nos seus últimos julgamentos a respeito do tema. Mesmo cuidando-se de hipótese de insolvência notória, a matéria, para mim, está reservada à ação de espectro mais amplo, qual seja, a pauliana. RSSTJ, a. 4, (14): 143-185, outubro 2010 181 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA De modo que, de conformidade com o precedente da Turma, no sentido de não admitir a discussão sobre fraude a credores em sede de embargos de terceiros, pedindo vênia ao Eminente Sr. Ministro Dias Trindade, divirjo do seu voto, conhecendo do recurso, mas lhe negando provimento. É o voto. VOTO O Sr. Ministro Nilson Naves: Fico com o voto do Sr. Ministro Cláudio Santos, pedindo licença ao Sr. Ministro Dias Trindade, até porque, sobre o assunto em pauta, já existe precedente da Turma. VOTO O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Sr. Presidente, fui o Relator do precedente citado e, pelas razões nele expostas, também peço vênia ao Sr. Ministro Dias Trindade para acompanhar o Sr. Ministro Cláudio Santos. RECURSO ESPECIAL N. 58.343-RS (94.0040276-7) Relator: Ministro Costa Leite Recorrente: Boeira Assessoria Aduaneira Ltda. Recorrido: Aluísio M. B Saggin e Companhia Ltda. Advogados: Ruy Fernando Zoch Rodrigues e outros Luciano Borges de Medeiros e outro EMENTA Embargos de terceiro. Fraude contra credores. Inviável o reconhecimento de fraude contra credores em sede de embargos de terceiro. Precedentes. Recurso conhecido e provido. 182 SÚMULAS - PRECEDENTES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e darlhe provimento. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nilson Naves, Eduardo Ribeiro e Cláudio Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Waldemar Zveiter. Brasília (DF), 13 de março de 1995 (data do julgamento). Ministro Cláudio Santos, Presidente Ministro Costa Leite, Relator DJ 10.04.1995 RELATÓRIO O Sr. Ministro Costa Leite: - Trata-se de recurso especial manifestado por Boeira Assessoria Aduaneira Ltda., com espeque na alínea c do permissivo constitucional, contra acórdão da e. Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, sob a alegação de que, ao confirmar sentença que julgara improcedentes embargos de terceiro, declarando ineficaz a alienação do imóvel objeto da constrição judicial, dissentiu de julgados deste Superior Tribunal, os quais timbram em remarcar que a fraude contra credores não pode ser reconhecida em sede de embargos de terceiro. Processado e admitido o recurso, subiram os autos. É o relatório, Senhor Presidente. VOTO O Sr. Ministro Costa Leite (Relator): - Controverte-se em torno da possibilidade de a fraude contra credores ser reconhecida em sede de embargos de terceiro. Sustentando tratar-se de hipótese de ineficácia do negócio jurídico em relação ao credor, a sentença admitiu ser possível o reconhecimento, assim como o acórdão, não obstante este sufragar o entendimento de que se cuida da hipótese de anulabilidade. RSSTJ, a. 4, (14): 143-185, outubro 2010 183 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A questão é antiga e tem suscitado amplo debate, apresentando-se perfeitamente configurado o dissídio de interpretação, com os acórdãos trazidos a cotejo estampando a orientação em que se fixou a e. Segunda Seção deste Tribunal. As duas Turmas que a integram posicionaram-se em sentido contrário à tese que prevaleceu nas instâncias ordinárias, como se colhe, dentre outros, dos acórdãos proferidos nos REsp n. 13.322-0-RJ (Terceira Turma) e n. 20.166-8RJ (Quarta Turma), assim enunciado o primeiro, da lavra do eminente Ministro Eduardo Ribeiro: Embargos de terceiro. Fraude contra credores. Consoante a doutrina tradicional, fundada na letra do Código Civil, a hipótese é de anulabilidade, sendo inviável concluir pela invalidade em embargos de terceiro, de objeto limitado, destinando-se apenas a afastar a constrição judicial sobre bem de terceiro. De qualquer sorte, admitindo-se a hipótese como de ineficácia, esta, ao contrário do que sucede com a fraude de execução, não é originária, demandando ação constitutiva que lhe retire a eficácia. Com efeito, trate-se de hipótese de anulabilidade, consoante a doutrina tradicional, cuide-se de hipótese de ineficácia, nas águas do entendimento doutrinário hoje majoritário, é inviável o reconhecimento de fraude contra credores em sede de embargos de terceiro, mostrando-se irrecusáveis os seguintes argumentos expendidos no precedente cuja ementa transcrevi, que peço vênia para incorporar ao meu voto: A questão em debate - possibilidade de a fraude contra credores ser reconhecida em embargos de terceiro - é antiga e ainda não se pode dizer pacificada. O recorrente enumera diversos acórdãos do Supremo Tribunal no sentido de que seria possível mas, nos últimos anos, aquela Corte já se orientara no outro sentido. A doutrina tradicional, atenta ao que está expresso no Código Civil, entende que a hipótese é de anulabilidade. Efetivamente é o que resulta, em princípio, dos artigos 106 e 107 daquele Código. Tendo-se o ato como anulável, parece-me bastante difícil admitir-se que a anulação possa fazer-se no processo em exame. O objeto dos embargos é limitado. Destina-se, apenas, a desfazer o ato de constrição judicial. O embargado, defendendo-se, não amplia o objeto do processo, embora possa alargar o número de questões a serem decididas pelo juiz. Assim, não haverá espaço para que se profira sentença, anulando ato que, aliás, não interessa apenas ao embargante, mas também ao terceiro, adquirente do bem. Seria indispensável o litisconsórcio, inviável nas circunstâncias. 184 SÚMULAS - PRECEDENTES Cumpre ter-se em conta que, em se tratando de anulabilidade, seria necessário proferir sentença constitutiva, para que o bem voltasse ao patrimônio do devedor. A hipótese é bem diversa da nulidade, caso em que o juiz se limita a reconhecer e declarar a invalidade do ato jurídico. Some-se a isso, a circunstância de os embargos de terceiro sujeitarem-se a procedimento especial, o mesmo estabelecido para as medidas cautelares, que não se coaduna com o contraditório amplo, peculiar à pauliana. Salienta DINAMARCO, a meu ver com inteira razão, que, a ser de modo diverso, haveria violação do disposto no artigo 591 do CPC (Fraude contra credores alegada nos embargos de terceiro - in - Fundamentos do Processo Civil Moderno - Rev. Trib. - 1986 - p. 422-3). Se o ato é apenas anulável, o bem não se encontraria no patrimônio do devedor alienante e não seria possível penhorá-lo. As hipóteses em que isso pode ocorrer estão previstas no artigo 592, que cogita da fraude de execução, mas não de fraude contra credores. Boa parte da doutrina atual sustenta, entretanto, que não se trata de anulabilidade mas de ineficácia. Podem-se apontar, realmente, varias objeções sérias ao entendimento tradicional. A anulação importa repor as partes no estado anterior, o que pode resultar em benefício para o devedor que, fraudulentamente, transferiu o bem. Voltaria ele a seu patrimônio, com a obrigação de restituir o preço que recebera. Consoante as circunstâncias, isso envolverá enriquecimento, que não é de nenhum modo visado pelo reconhecimento do vício. Importa garantir - esta a razão de ser da pauliana - que o bem não seja subtraído à execução. Não se justificam conseqüências que a isso ultrapassem, notadamente na medida em que possam significar ganho para o alienante. Mais adequado, assim, que se admita configure a hipótese caso de ineficácia. E por assim concluírem, existem autores a sustentar que o provimento judicial, a propósito, seria meramente declaratório, podendo deferir-se também em embargos de terceiro. Considero que se faz aí indevida equiparação à fraude de execução, instituto nitidamente diverso. Convenci-me do acerto das observações de DINAMARCO, no trabalho já citado, mostrando que, ao contrário do que sucede naquela, no há uma ineficácia originária. Em um caso, existe também um atentado ao exercício de uma função estatal, o que não se verifica na fraude contra credores. Nesta, o negócio é eficaz em seu nascimento mas poderá deixar de sê-lo se sobrevier sentença, constitutiva e nóo declaratória, que lhe retire a eficácia, relativamente aos credores. Se assim é, nóo pode haver penhora, a nóo ser depois de proferida sentença, com aquele conteúdo. Nos embargos de terceiro isso nóo é dado fazer. Do quanto exposto, Senhor Presidente, conheço do recurso e lhe dou provimento, para julgar procedentes os embargos de terceiro, invertidos os ônus da sucumbência. É como voto. RSSTJ, a. 4, (14): 143-185, outubro 2010 185 Súmula n. 196 SÚMULA N. 196 Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Referências: CF/1988, art. 5º, LV. CPC, arts. 9º, II; 598, 621 e 632. Precedentes: REsp 9.961-SP (4ª T, 31.10.1991 – DJ 02.12.1991) REsp 24.254-RJ (2ª T, 06.02.1995 – DJ 13.03.1995) REsp 27.103-RJ (4ª T, 14.12.1993 – DJ 28.02.1994) REsp 28.114-RJ (2ª T, 03.03.1997 – DJ 07.04.1997) REsp 32.623-RJ (3ª T, 04.05.1993 – DJ 31.05.1993) REsp 35.061-RJ (1ª T, 20.03.1995 – DJ 17.04.1995) REsp 37.652-RJ (3ª T, 30.09.1993 – DJ 25.10.1993) REsp 38.662-RJ (4ª T, 29.03.1994 – DJ 09.05.1994) REsp 56.162-RJ (2ª T, 16.12.1996 – DJ 03.03.1997) Corte Especial, em 1º.10.1997 DJ 09.10.1997, p. 50.799 RECURSO ESPECIAL N. 9.961-SP (91.0006794-6) Relator: Ministro Athos Carneiro Recorrente: Empresa Bandeirantes de Administração Ltda. Recorridos: Jan Omilczenko e outro Advogado: Carlos Antônio Campos Pupo EMENTA Prescrição vintenária. Alegação pela curadoria de ausentes, no curso do processo. Possibilidade. O Curador Especial, atuando nos termos do art. 9º, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, substitui processualmente a parte revel e citada por editais, e assim pode em qualquer tempo argüir, em proveito desta, a prescrição de direitos patrimoniais. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas. Decide a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Participaram do julgamento, além do signatário, os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro e Bueno de Souza. Custas, como de lei. Brasília (DF), 31 de outubro de 1991 (data do julgamento). Ministro Athos Carneiro, Presidente e Relator DJ 02.12.1991 RELATÓRIO O Sr. Ministro Athos Carneiro: A Empresa Bandeirantes de Aoministracão, sucessora de Comercial e Imobiliária Novo Mundo Ltda., ajuizou contra Jan SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Omilczenko e Klara Omilczenko, representados pela Curadoria de Ausentes e Incapazes, uma ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, cumulada com ação de reintegração de posse. O MM. Juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, com arrimo no art. 269, inciso IV do CPC, reconhecendo a prescrição da ação alegada pelo representante do Ministério Público (fls. 147-149). Apelou a autora pugnando pela reforma do julgado, alegando que o representante do parquet estadual argüiu a prescrição a destempo, fora do prazo da contestação. No mérito, aduziu que “o Dr. Curador, além de não ser parte e sim apenas um defensor de ausentes, não tem interesse econômico para argüir a prescrição” (fls. 154-160). A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao apelo, confirmando sentença recorrida. Irresignada, manifestou a autora recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, letras a e c, da Constituição Federal, alegando que o v. aresto atacado negou aplicação dos artigos 219, parágrafo 5º, e 303 do CPC e 76, 162 do CC, além de divergência jurisprudencial. Aduz, em resumo, que a “prescrição de direitos patrimoniais não alegada oportuno tempore, isto é, na constestação, ocorre o chamado fenômeno da preclusão”, e que o Dr. Curador de Ausentes não poderia alegar a prescrição, pois dela ele não se aproveita. Coligiu arestos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, in “Jur. Cat.”, 1/245 (sic) do 2º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, in RT 464/172, do Tribunal de Alçada de São Paulo, in RT 389/290, e do Pretório Excelso, in RF 109/370. O Ilustre Desemb. 4º Vice-Presidente do Tribunal a quo, admitiu o processamento do recurso especial, subindo os autos a este egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls. 201-203). A douta Subprocuradorla-Geral da República, pelo Dr. Osmar Brina Corrêa Lima, opinou pelo não conhecimento da irresignação recursal (fls. 209211). É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Athos Carneiro (Relator): Cuida-se de prescrição vintenária, decretada a requerimento do Curador de Ausentes e Incapazes, oficiando em substituição aos réus citados por editais e revéis - CPC, art. 9º, II, e parágrafo único. 192 SÚMULAS - PRECEDENTES O parecer do Ilustre representante do Ministério Público Federal perante esta Corte, Dr. Osmar Brina Corrêa Lima, pelo não conhecimento do recurso, apresenta o seguinte teor: Recurso especial de acórdão unânime do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, confirmando decisão de primeiro grau, reconheceu a prescrição de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse, e julgou extinto o processo. Consta da sentença que “a posse do lote, segundo a própria inicial, está com a autora” - recorrente (fls. 149). Os réus, citados por edital, ficaram revéis. A ação foi contestada genericamente pelo Curador de Ausentes. Este só alegou a prescrição após oferecida a contestação. A questão jurídica em tela consiste em saber se podia o Ministério Público invocar a prescrição depois de contestada a ação, nas circunstâncias descritas. No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 303, 219, parágrafo 5º, 162 e 76, todos do Código de Processo Civil, bem como dissídio pretoriano. Nota-se que os artigos 162 e 76, erroneamente referenciados ao Código de Processo Civil, são os do Código Civil. Descarto, desde logo, a alegada violação ao art. 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, porque, in casu, a prescrição não foi conhecida nem decretada de ofício pelo magistrado. Também descarto, de pronto, a alegada violação ao art. 76 do Código Civil (e não do Código de Processo Civil), porque o Ministério Público, na qualidade de Curador de Ausentes, mais que interesse, tinha o dever de contestar a ação. Theotônio Negrão anota que “no processo de conhecimento, a prescrição pode ser alegada em apelação”. E, mais, que “as questões de direito podem ser suscitadas a qualquer tempo, em recurso ordinário, de acordo com o princípio juria novit curia (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1987, 17ª ed., art. 303, nota n. 6, e art. 517, nota n. 2). Resta saber se, como postula o recorrente, a prescrição não pode ser alegada, depois da contestação, pelo Ministério Público, quando age como curador especial do revel citado por edital. Segundo o art. 162 do Código Civil (e não do Código de Processo Civil) “a prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita”. A Corte bandeirante entendeu que o Ministério Público agiu, nos autos, como substituto processual da parte, com atuação obrigatória ex vi do disposto no art. 9º, II, do Código de Processo Civil. Esta conclusão, a meu ver, é correta. E, como tal, penso que o Ministério Público podia, sim, alegar a prescrição após a contestação. RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 193 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quanto ao dissídio pretoriano, penso, como o Procurador de Justiça Dr. Nelson Nery Jr. (fls. 197) que, realmente, a especificidade deste caso o torna diferente dos acórdãos invocados como paradigmas, não se caracterizando a divergência. (fls. 209-211) Adotando tal parecer, e os fundamentos do v. aresto, não conheço do recurso. É o voto. RECURSO ESPECIAL N. 24.254-RJ (92.0016754-3) Relator: Ministro Peçanha Martins Recorrente: Banerj Crédito Imobiliário S/A Recorrida: Maurilea Tozoni Requião Advogados: Ângela Regina Leal Brasil e outros Omar Marinho Vieira EMENTA Processual Civil. Embargos do devedor. Curador especial. Legitimidade. Executado citado por edital. Precedentes STJ. - Ao executado, citado por edital, que permanece revel, é dado Curador Especial com legitimidade para opor embargos do devedor, em atendimento ao princípio do contraditório. - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Hélio Mosimann. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Américo Luz. 194 SÚMULAS - PRECEDENTES Brasília (DF), 06 de fevereiro de 1995 (data do julgamento). Ministro Hélio Mosimann, Presidente Ministro Peçanha Martins, Relator DJ 13.03.1995 RELATÓRIO O Sr. Ministro Peçanha Martins: - Banerj Crédito Imobiliário S/A interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, assim ementado: Execução. Título extrajudicial. Incidência da Lei Especial n. 5.741 de 1º de dezembro de 1971. Devedor que, não encontrado na jurisdição do imóvel em causa, foi citado por edital, ensejando, legitimamente, a intervenção da Defensoria Pública, na qualidade legal de Curadoria Especial. Legitimidade de postulação, em defesa do devedor. Preliminar de nulidade de citação edital acolhida, à falta de publicação, pelo menos uma vez, no órgão oficial do Estado. É o que resulta expresso do disposto no § 2º do art. 3º da citada Lei n. 5.741/1971. Incensurável a fundamentação da sentença. Nulidade do processo de execução a partir da citação. Desprovimento do recurso. (fls. 62). Sustenta o recorrente que o v. acórdão recorrido contrariou a Lei n. 5.741/1971, que dispõe sobre a proteção de financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, uma vez que os embargos à execução foram oferecidos por Defensor Público, nomeado Curador Especial nos autos de execução hipotecária, em virtude do executado ter sido citado por edital, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da referida lei. Insurge-se, em síntese, quanto à legitimidade do Curador Especial para opor os embargos de devedor, alegando que como simples representante não recebeu poderes para tal e que no processo executório não se pode cogitar da revelia, questionando, inclusive, a nomeação do próprio defensor. Colaciona, ainda, divergência jurisprudencial dos Tribunais de Alçada de São Paulo e Paraná, bem como do extinto TFR. As contra-razões (fls. 73-74) apontam a inexistência da identificação do advogado que assinou o recurso especial, aduzindo ser impossível confirmar RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 195 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA se o nome do patrono consta ou não da procuração de fls. 37-38 e, quanto ao mérito da questão, trazem estudos e decisões de tribunais demonstrando que a jurisprudência tem acatado a exigência do Curador Especial no processo de execução. Admitido o apelo extremo (fls. 85-86) apenas pela alínea c, subiram os autos a esta Colenda Corte. Dispensei a manifestação da Subprocuradoria-Geral da República, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Peçanha Martins (Relator): Em síntese, insurge-se o Banerj contra o v. acórdão recorrido no que pertine à legitimidade do Curador Especial para opor embargos do devedor. A tese do recorrente sustenta que o Curador Especial, como simples representante, não recebeu poderes para assim agir e que, em processo executório não há que se cogitar de revelia. Sobre a matéria, vale transcrito trecho do voto do eminente Ministro Barros Monteiro, proferido no REsp n. 27.103-8-RJ (DJ 28.02.1994): A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O processo de execução não foge à regra, de tal sorte que ao citado por edital que nele não comparece é dado Curador Especial, a quem é permitido fazer uso de todos os meios necessários à defesa da parte postos à sua disposição pela lei. Em precedente desta Eg. Quarta Turma, de que foi relator o eminente Ministro Athos Carneiro, assentou-se: O curador ad litem pode, à evidência, recorrer no processo. E pode igualmente ajuizar ações incidentais, como a denunciação da lide, os embargos do devedor e a ação mandamental contra ato judicial praticado naquele processo, e bem assim propor demandas cautelares, sem o que mutilada estaria, e gravemente, sua função de defesa dos direitos e/ou interesses das pessoas às quais o legislador entendeu oportuno proporcionar especial tutela processual. (RMS n. 1.768-0-RJ). Especificamente no que toca à legitimidade do Curador Especial para intentar os embargos do devedor, que não deixam de constituir também meio de defesa, a Colenda Terceira Turma deixou decidido ainda há pouco: 196 SÚMULAS - PRECEDENTES Processual Civil. Legitimidade do curador especial de opor embargos do devedor. Executado citado por edital. I - A jurisprudência do STJ acolheu entendimento no sentido de que o curador especial (ad litem) tem legitimidade para opor Embargos do Devedor em Execução, onde o executado, citado por edital, remanesce revel. Trata-se, segundo a doutrina, de exigência de defesa do revel pelo curador e tem fundamento no princípio do contraditório, pois não se sabe se ele - o réu revel - não quis contestar ou não pode, ou mesmo não soube da citação. II - Recurso conhecido pela letra c e provido. (REsp n. 32.623-4-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter) Processo Civil. Embargos do devedor. Curador especial. O curador especial tem legitimidade para opor embargos do devedor. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 37.652-1-RJ, Rel. Min. Costa Leite) À vista dos precedentes (REsps n. 32.623-4-RJ, DJ 31.05.1993; n. 38.6624-RJ, DJ 09.05.1994), nada há que ser reformado na decisão atacada, por isso que o Curador Especial tem legitimidade para opor embargos à execução. Demais disso, não ficou comprovado o dissenso jurisprudencial apontado, nos termos do art. 255 e parágrafos do RISTJ. Do exposto, não conheço do recurso. VOTO-VOGAL O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: - Sr. Presidente, com ressalva do meu ponto de vista, acompanho o Sr. Ministro-Relator. RECURSO ESPECIAL N. 27.103-RJ (92.0022848-8) Relator: Ministro Barros Monteiro Recorrente(s): Luciano Videira Monteiro e cônjuge Recorrido(s): Banerj Crédito Imobiliário S/A RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 197 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Advogados: Marilena Rocha Louisi - defensoria pública e outros e Ângela Regina Leal de Oliveira e outros EMENTA Execução. Embargos oferecidos pelo curador especial. Legitimidade. O Curador Especial tem legitimidade para opor embargos à execução. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministro Torreão Braz, Dias Trindade, convocado nos termos do art. 1º da Emenda Regimental n. 3/1993, Fontes de Alencar e Sálvio de Figueiredo. Brasília (DF), 14 de dezembro de 1993 (data do julgamento). Ministro Fontes de Alencar, Presidente Ministro Barros Monteiro, Relator DJ 28.02.1994 RELATÓRIO O Sr. Ministro Barros Monteiro: - Em sede de embargos infringentes, o Primeiro Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro manteve o entendimento de que ao Curador Especial (art. 9º, inc. II, do CPC) falece legitimidade para opor embargos à execução. Eis os fundamentos do v. acórdão, resumidos em sua ementa: Execução. Embargos do devedor. Ilegitimidade do curador especial para propor ação de embargos à execução. 198 SÚMULAS - PRECEDENTES Funcionando o curador especial na hipótese de revel citado por edital não tem ele legitimidade, senão para oficiar no processo de execução, não a de propor ação de embargos pelo devedor. Não é o devedor revel porque não “responde” a execução. Sua citação é para pagar a dívida. (fl. 110). Daí o recurso especial interposto pelos devedores, através da Dra. Defensora Pública, com arrimo nas alíneas a e c do admissivo constitucional. Alegaram negativa de vigência dos arts. 9º, n. II, e 745 do CPC e dissenso interpretativo com arestos da Suprema Corte, do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo e do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Contra-arrazoado, o apelo extremo foi admitido na origem. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): - A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O processo de execução não foge à regra, de tal sorte que ao citado por edital que nele não comparece é dado Curador Especial, a quem é permitido fazer uso de todos os meios necessários à defesa da parte postos à sua disposição pela lei. Em precedente desta Eg. Quarta Turma, de que foi relator o eminente Ministro Athos Carneiro, assentou-se: O curador ad litem pode, à evidência, recorrer no processo. E pode igualmente ajuizar ações incidentais, como a denunciação da lide, os embargos do devedor e a ação mandamental contra ato judicial praticado naquele processo, e bem assim propor demandas cautelares, sem o que mutilada estaria, e gravemente, sua função de defesa dos direitos e/ou interesses das pessoas às quais o legislador entendeu oportuno proporcionar especial tutela processual. (RMS n. 1.768-0-RJ). Especificamente no que toca à legitimidade do Curador Especial para intentar os embargos do devedor, que não deixam de constituir também meio de defesa, a C. Terceira Turma deixou decidido ainda há pouco: Processo Civil. Legitimidade do curador especial de opor embargos do devedor. Executado citado por edital. I - A jurisprudência do STJ acolheu entendimento no sentido de que o curador especial (ad litem) tem legitimidade para opor Embargos do Devedor em RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 199 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Execução, onde o executado, citado por edital, remanesce revel. Trata-se, segundo a doutrina, de exigência de defesa do revel pelo curador e tem fundamento no princípio do contraditório, pois não se sabe se ele - o réu revel - não quis contestar ou não pôde, ou mesmo não soube da citação. II - Recurso conhecido pela letra c e provido. (REsp n. 32.623-4-RJ, rel. Min. Waldemar Zveiter) Processo Civil. Embargos do devedor. Curador especial. O curador especial tem legitimidade para opor embargos do devedor. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 37.652-1-RJ, rel. Min. Costa Leite) Considero, pois, contrariados os arts. 9º, II, e 745 do Código de Processo Civil e, de outro lado, subsistente o conflito de julgados ante a posição francamente oposta à diretriz traçada pelo C. Tribunal a quo imprimida pelos arestos paradigmas oriundos do Sumo Pretório, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo e do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. O Curador especial tem, portanto, legitimidade para opor embargos à execução. Em face do exposto, conheço do recurso por ambas as alíneas do permissor constitucional e dou-lhe provimento, a fim de que, afastada a extinção a extinção do processo (art. 267, VI, do CPC), o MM. Juiz de Direito aprecie os embargos oferecidos, como for de direito. É como voto. RECURSO ESPECIAL N. 28.114-RJ (92.025683-0) Relator: Ministro Adhemar Maciel Recorrente: Sérgio Manoel Dutra Neves Advogados: Marilena Rocha Lovisi e outros Recorrida: Letra S/A Crédito Imobiliário Advogados: Luiz César Vianna de Giacomo e outros 200 SÚMULAS - PRECEDENTES EMENTA Processual Civil. Execução. Devedor citado por edital. Nomeação de curador especial: necessidade. Embargos à execução propostos pelo curador especial: admissibilidade. Precedentes. Recurso especial provido. I - O juiz deve nomear curador especial ao devedor citado fictamente, e que não compareceu ao processo de execução. II - O curador especial, representante judicial do devedor citado fictamente, pode ajuizar ação de embargos à execução. Inteligência dos arts. 9º, II, 319, 598, 621, 632, 652 e 654, do CPC, do art. 5º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e do art. 5º, LV, da CF/1988. Aplicação do Enunciado n. 9 da Súmula do TACIVRJ. III - Precedente do STF: RE n. 108.073-MG. Precedentes do STJ: REsp n. 35.061-RJ, REsp n. 24.254-RJ, REsp n. 32.623-RJ, REsp n. 37.652-RJ e REsp n. 27.103-RJ. VII - Precedentes do extinto TFR: AC n. 62.202-PR, Ag n. 46.897-GO e Ag n. 40.974-SP. IV - Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministrorelator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo os Srs. Ministros Ari Pargendler, Hélio Mosimann e Peçanha Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Custas, como de lei. Brasília (DF), 03 de março de 1997 (data do julgamento). Ministro Peçanha Martins, Presidente Ministro Adhemar Maciel, Relator DJ 07.04.1997 RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 201 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Sérgio Manoel Dutra Alves interpõe recurso especial contra acórdão proferido pelo TACIVRJ em sede de embargos infringentes. Letra S/A Crédito Imobiliário, agente financeiro do Banco Nacional da Habitação, ajuizou execução fundada em título extrajudicial (contrato de hipoteca) contra o ora recorrente. O juiz de primeiro grau nomeou curador especial ao ora recorrente, devedor citado por edital, e que não compareceu ao processo de execução. Em seguida, o ora recorrente, representado pelo curador especial, ajuizou embargos à execução. O juiz de direito extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ao fundamento de que o curador especial não tem legitimidade para propor embargos à execução. Inconformado, o curador especial apelou. Posteriormente, a 4ª Câmara do TACIVRJ, por maioria de votos, deu provimento à apelação, em acórdão assim ementado: Embargos à execução. Executado citado por edital. Legitimação do Curador Especial para oferecer embargos, única forma de defesa viável e que justifica a sua intervenção. Recurso provido (fl. 44). Irresignada, Letra S/A Crédito Imobiliário interpôs embargos infringentes. O 2º Grupo de Câmaras do TACIVRJ, por maioria de votos, acolheu os embargos infringentes para “restabelecer” a sentença, em aresto assim ementado: Embargos à execução. No processo de execução, ao reverso do que ocorre com o de conhecimento, o devedor é citado para cumprir a obrigação, a teor da regra do art. 652 do digesto processual, e não para se defender, descabendo por isto, a nomeação de Curador Especial ao executado, citado por editais, providência restrita às lides cognitivas, para garantia do direito de defesa. Ilegitimidade da Curadoria Especial para integrar o polo ativo da ação incidental de embargos de devedor (fl. 90). Insatisfeito, Sérgio Manoel Dutra Neves, representado por seu curador especial, interpôs recurso especial pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 202 SÚMULAS - PRECEDENTES Alega que o aresto proferido pelo TACIVRJ contrariou os arts. 9°, II, 598 e 745, todos do CPC. Aduz que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STF (RE n. 108.073-MG, relator Ministro Francisco Rezek), do 1° TACIVSP e do TAMG. Letra S.A. Crédito Imobiliário apresentou contra-razões. O recurso especial foi admitido na origem. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado: Recurso especial. Citação por edital. Inércia do devedor. Embargos à execução. Legitimidade de curador especial. Recurso que deve ser provido (fl. 113). Os autos deram entrada nesta Corte em 05.10.1992 (fl. 111), e em meu gabinete, em 06.02.1997 (fl. 116). É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Adhemar Maciel (Relator): Senhor Presidente, o recurso especial merece prosperar. Diferentemente do processo de conhecimento, no qual o réu tem a oportunidade de apresentar resposta no bojo da mesma relação jurídica processual, no processo de execução tal não se dá. A ação incidental de embargos do devedor é a única via hábil à sublevação do executado contra a execução que lhe move o credor. Os que interpretam o art. 9°, II, c.c. o art. 319, c.c. os arts. 621, 632 e 652, todos do CPC, em sua literalidade, concluem que o curador especial só pode ser nomeado em processo de conhecimento, já que no processo de execução não existe a figura da revelia, por ser o réu citado para satisfazer a obrigação constante do título executivo, e não para apresentar contestação, ou seja, defesa. No entanto, como bem alerta o Professor NELSON NERY JÚNIOR, em seus “Princípios fundamentais - Teoria Geral dos Recursos”, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., página 302, “talvez o mais importante dos métodos de interpretação seja o teleológico. O direito brasileiro o consagrou expressamente no art. 5°, da Lei de Introdução ao Código Civil. O intérprete deve observar o sentido finalístico da norma, vale dizer, a justificação social da norma”. RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 203 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Realmente, a interpretação literal de um dispositivo legal é, por vezes, contrária à finalidade da regra, aos princípios constitucionais que sustentam o ordenamento jurídico, os quais devem prevalecer em face daquele método de interpretação. É o que ocorre na hipótese dos autos. A regra inserta no art. 9°, II, do CPC deve ser interpretada em seu sentido finalístico, qual seja, zelar pelos interesses do réu citado por edital, e que não se manifestou nos autos. Sem dúvida, apesar de não ter comparecido em juízo, o réu, seja no processo de conhecimento ou no de execução, tem constitucionalmente asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV, da CF/1988). Lembro, ainda, que o art. 598 do CPC estabelece que as disposições que regem o processo de conhecimento se aplicam subsidiariamente ao processo de execução, pelo que a regra inserta no art. 9°, II, do CPC também deve ser aplicada aos processos executivos. Nesse sentido é a lição do saudoso Professor CELSO AGRÍCOLA BARBI: No processo de execução, qualquer que seja a modalidade do título em que se funde, não é possível, a rigor, falar em revelia, porque o réu é citado para cumprir a obrigação, e não para se defender, uma vez que a lei presume existir o direito comprovado no título. Apesar disso, entendemos que se o executado foi citado com hora certa ou por editais e não se defendeu, deve o juiz dar-lhe curador, equiparando-se a falta dos embargos à revelia. Assim pensamos porque o essencial para a interpretação do texto legal não é o conceito de revelia, mas sim a motivação e a finalidade da lei. O motivo da norma legal, como já se disse antes, é não haver certeza de que o réu tenha tomado conhecimento da propositura da ação: e a finalidade é dar-lhe, neste caso, alguma defesa, porque sua omissão reforça a suposição de que ele não ficou ciente da propositura da ação. (“Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 6ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1991, p. 74) (grifei). No mesmo sentido é o ensinamento do Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: Citação executiva por edital - Quando o devedor não é encontrado para cumprimento do mandado executivo, sua citação realizar-se-á por edital (art. 654). Feita a penhora, após o prazo do edital, haverá de ser o devedor intimado, para os efeitos do art. 669. Como se trata de pessoa em local ignorado, essa intimação não 204 SÚMULAS - PRECEDENTES poderá ser feita pelo oficial após a lavratura do auto de penhora. Outra alternativa não há, senão a de lançar-se não de outro edital para a intimação. Só assim a execução poderá ter prosseguimento em seus ulteriores termos, superado o estágio reservado aos embargos do devedor. Ao devedor citado fictamente por edital, que não oferecer embargos em tempo útil ou que não se fizer representar nos autos da execução, será dado curador especial, nos termos do art. 9º, n. II, já que, também na execução, é configurável a revelia, pelos menos para efeito da curatela à lide (“Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. IV, Forense, Rio de Janeiro, 1979, p. 427 e 428) (grifei). Por oportuno, transcrevo os comentários do Professor NELSON NERY JR: No processo de execução não existe revelia em sentido técnico, porque não há contestação: o devedor é citado para cumprir a obrigação decorrente do título executivo. Não cabe citação com hora certa na execução por quantia certa, pois o CPC 653 estabelece o arresto quando não encontrado o devedor. Quando este for citado por editais e não comparecer ao processo, a ele deve ser dado curador especial, que poderá opor embargos do devedor. Embora com natureza jurídica mista, de ação e de defesa, os embargos são o único meio de defesa colocado à disposição do devedor no processo de execução, de sorte que se tem reconhecido ao curador especial o direito de deduzi-los em defesa do devedor (“Código de Processo Civil Comentado”. 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996, página 345) (grifei). Embora na execução não se possa falar em revelia em seu sentido técnico, caso o devedor citado fictamente não apresente embargos, a ele deve dar-se curador, pois o essencial para a interpretação do texto comentado não é o conceito estrito de revelia, mas a finalidade e motivação da lei. (“Código de Processo Civil Comentado”. 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996, p. 343) (grifei). A jurisprudência das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas desta Corte também é no sentido de que o curador especial, representante judicial do devedor citado fictamente, pode ajuizar ação de embargos à execução. Senão vejamos: Processual Civil. Execução. Citação editalícia. Embargos de devedor. Nomeação do curador especial. Lei n. 5.471/1971. Artigos 9º, II, 319, 320, 322 e 601, CPC. 1. Afastando-se exegese literal, compreende-se que, embora o executado não seja citado para contestar, mas para impugnar, não comparecendo, no seu significado amplo, viceja a revelia. O curador oficia, com amplitude, admitindo-se que deduza os pontos possíveis. O sistema do Código não se compadece com a interpretação que restrinja o conceito de revelia. RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 205 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2. “A jurisprudência do STJ acolheu entendimento no sentido de que o curador especial (ad litem) tem legitimidade para opor embargos do devedor em execução, onde o executado, citado por edital, remanesce revel. Trata-se, segundo a doutrina, de exigência de defesa do revel pelo curador e tem fundamento no princípio do contraditório, pois não se sabe se ele - o réu revel - não quis contestar ou não pode, ou mesmo não soube da citação” (REsp n. 32.623.4-RJ - rel. Min. Waldemar Zveiter). 3. Recurso provido (REsp n. 35.061-RJ, 1ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro Milton Luiz Pereira, publicado no DJU de 17.04.1995). Processual Civil. Embargos do devedor. Curador especial. Legitimidade. Executado citado por edital. Precedentes STJ. - Ao executado, citado por edital, que permanece revel, é dado curador especial com legitimidade para opor embargos do devedor, em atendimento ao princípio do contraditório. - Recurso não conhecido (REsp n. 24.254-RJ, 2ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro Peçanha Martins, publicado no DJU de 13.03.1995). Processual Civil. Legitimidade do curador especial de opor embargos do devedor. Executado citado por edital. I - A jurisprudência do STJ acolheu entendimento no sentido de que o curador especial (ad litem) tem legitimidade para opor embargos do devedor em execução, onde o executado, citado por edital, remanesce revel. Trata-se, segundo a doutrina, de exigência de defesa do revel pelo curador e tem fundamento no princípio do contraditório, pois não se sabe se ele - o réu revel - não quis contestar ou não pode, ou mesmo não soube da citação. II - Recurso conhecido pela letra c e provido (REsp n. 32.623-RJ, 3ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro Waldemar Zveiter, publicado no DJU de 31.05.1993). Processo Civil. Embargos do devedor. Curador especial. O curador especial tem legitimidade para opor embargos do devedor. Precedentes. Recurso conhecido e provido (REsp n. 37.652-RJ, 3ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro Costa Leite, publicado na RSTJ 57/409). Execução. Embargos oferecidos pelo curador especial. Legitimidade. O curador especial tem legitimidade para opor embargos à execução. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 27.103-RJ, 4ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro Barros Monteiro, publicado no DJU de 28.02.1994). 206 SÚMULAS - PRECEDENTES Execução. Embargos do devedor. Curador especial. - O curador especial está legitimado a opor embargos à execução de devedor citado por edital. - Recurso conhecido e provido (REsp n. 38.662-RJ, 4ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro Torreão Braz, publicado no DJU de 09.05.1994). Nesse sentido também era a jurisprudência predominante no Tribunal Federal de Recursos, conforme restou assentado no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, suscitado no Agravo de Instrumento n. 41.165. Por oportuno, invoco valiosos precedentes daquela extinta Corte: - O curador especial tem legitimidade para embargar execução (Apelação Cível n. 62.202-PR, 6ª Turma do extinto TFR, unânime, relator Ministro Torreão Braz, publicado na RTFR 122/102). Processual Civil. Execução fiscal. Curador especial. I - Em respeito ao princípio do contraditório torna-se impositiva a presença do Curador, quando o executado não atende à citação editalícia (Agravo de Instrumento n. 46.897-GO, 6ª Turma do extinto TFR, por maioria, relator designado para o acórdão Ministro Eduardo Ribeiro, publicado na RTFR 133/29). Execução hipotecária. CEF. Executado revel. Nomeação de curador à lide (art. 9°, II, do CPC). Legalidade do respectivo despacho que aplicou regra cogente, de ordem pública. Agravo improvido (Agravo de Instrumento n. 40.974-SP, 6ª Turma do extinto TFR, por maioria, relator Ministro Américo Luz, publicado na RTFR 73/9). O STF também já se pronunciou sobre o tema, em acórdão assim ementado: Curador especial. Processo de execução. Executado que não atende à citação edital. É devida a nomeação de curador especial ao executado que, citado por edital, não comparece a juízo. Doutrina. Mérito do acórdão recorrido, que deve subsistir. (RE n. 108.073-MG, 2ª Turma do STF, unânime, relator Ministro Francisco Rezek, publicado no DJU de 27.03.1987) Por fim, lembro que o acórdão proferido pelo TACIVRJ em grau de infringentes contraria a própria Súmula daquela Corte, conforme se apreende do Enunciado n. 9: RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 207 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É obrigatória a nomeação do curador especial, nas hipóteses do art. 9° do Código de Processo Civil, o qual tem legitimidade para opor embargos à execução. Em suma, Senhor Presidente, o curador especial, representante judicial do devedor citado fictamente, pode ajuizar ação de embargos à execução. Com essas considerações, conheço do recurso especial, e dou-lhe provimento para “restabelecer” o acórdão proferido em grau de apelação (fls. 43-45). Determino seja enviada cópia do presente acórdão à Comissão de Jurisprudência do STJ, a fim de que seja apreciada a conveniência da edição de Súmula acerca da matéria. É como voto. RECURSO ESPECIAL N. 32.623-RJ Relator: Ministro Waldemar Zveiter Recorrente: Nilo Mariano da Silva e cônjuge Recorrido: Letra S/A - Crédito Imobiliário Advogados: Helina de Moura Luz Rocha Romeu Fernando Carvalho de Souza e outros EMENTA Processual Civil. Legitimidade do curador especial de opor embargos do devedor. Executado citado por edital. I - A jurisprudência do STJ acolheu entendimento no sentido de que o curador especial (ad litem) tem legitimidade para opor Embargos do Devedor em Execução, onde o executado, citado por edital, remanesce revel. Trata-se, segundo a doutrina, de exigência de defesa do revel pelo curador e tem fundamento no princípio do contraditório, pois não se sabe se ele - o réu revel - não quis contestar ou não pôde, ou mesmo não soube da citação. II - Recurso conhecido pela letra c e provido. 208 SÚMULAS - PRECEDENTES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Cláudio Santos, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro e Dias Trindade. Custas, como de lei. Brasília (DF), 04 de maio de 1993 (data do julgamento). Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente Ministro Waldemar Zveiter, Relator DJ 31.05.1993 RELATÓRIO O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: - Nos autos de Embargos à Execução, o acórdão (Embargos Infringentes) - fls. 63-64 - concluiu que não se acha o curador especial legitimado a opor embargos de devedor. Contra esse entendimento, Nilo Mariano da Silva e cônjuge, via curador ad litem, interpõe Especial (letras a e c, do art. 105, III, da CF/1988), alegando que o aresto, ao decidir como decidiu, violou as normas dos arts. 9º, II; 38 e 745 do CPC e divergiu de precedentes colacionados às fls. 75-87. Às fls. 98-99, o em. Presidente do Tribunal local, exara despacho, deferindo o processamento do apelo pela letra c, e sustentando que o recorrente trouxe modelos que configuram o dissídio. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): - O Quarto Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro, por maioria, em Embargos Infringentes, prolatou que (fls. 63-64): Em realidade, deixando o executado, citado por edital, de oferecer embargos em tempo hábil, não me parece admissível sequer a nomeação de curador RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 209 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA especial, isto porque no processo executório não há cogitar-se de revelia, sendo inquestionável que na execução por quantia certa o devedor não dispõe de prazo para defender-se, mas tão-somente para cumprir a obrigação em 24 horas ou nomear bens à penhora, sendo-lhe facultado propor ação incidental de embargos ao fito de desconstituir o título exeqüendo. A citação do devedor, dessarte, não é para oferecer defesa, ad instar do processo de conhecimento. Tal orientação, longe de violar os princípios da ampla defesa e do contraditório, reabilita o título executivo, enquanto pressuposto que antecede ao exercício da ação de execução, e na medida em que atesta a certeza do direito do credor. O recorrente, no apelo fundamentado nas letras a e c, propugna pela tese do acórdão anterior, ora embargado de infringência. O decisum que se pretende restaurado concluiu que (fls. 45): É de rigor a nomeação de curador especial ao executado citado por edital, que não comparece para defender-se. E sendo assim, assiste à defensoria pública, no exercício desse munus, legitimação extraordinária para opor embargos à execução. Examino a hipótese pela letra c, eis que a jurisprudência e a doutrina formam campo, onde lavra discordância sobre a tese. Da RTJ-120 o recorrente coletou precedente - RE n. 108.073-MG, Rel. em. Min. Francisco Rezek - cuja divergência com o caso sub judice manifesta-se flagrante. De fato, no bojo do modelo, invoca-se escólios da melhor doutrina e seus lineamentos acolhem a legitimidade do curador especial da lide, no caso de réu revel citado por edital, em opor embargos do devedor (fls. 75-79) e RTJ 120, p. 1.279-80. O em. Relator, invocando ilustres processualistas, argumenta, no exemplo trazido a confronto, que (fls. 78): Cumpre ter presente que a nomeação do curador especial visa a suprir a defesa do réu, ante a possibilidade de que lhe tenha escapado a efetiva ciência da demanda, noticiada em edital. Por isso afirma Cândido Dinamarco ser necessário defender o ausente, assegurando que “a exigência de defesa do revel pelo curador tem fundamento no princípio do contraditório, pois não se sabe se ele não quis contestar ou não pôde, ou mesmo não soube da citação” (Fundamentos do Processo Civil Moderno: São Paulo, RT, 1986, p. 330). 210 SÚMULAS - PRECEDENTES O curador, assim, tem a seu cargo a tarefa de defender o réu. Não menos seguro, contudo, é que por vezes a defesa se desenvolve como contra ataque. A natureza dos embargos do devedor ilustra essa dimensão do conceito de defesa. A tese, aliás, é vantajosamente sustentada por José Gomes da Cruz, apoiado em Pontes de Miranda, Lopes da Costa Araújo Cintra, Ada Grinover e Cândido Dinamarco (A Curadoria à Lide no Processo de Execução: RT 528/279). Percebe-se aí o conceito de defesa ligado ao direito que tem o réu de ver consideradas suas razões no julgamento, sendo os embargos um meio para tanto. Esse entendimento dos embargos do devedor como procedimento de defesa foi acolhido no TFR, e tem a sufragá-lo, nesta Casa, o RE n. 94.494, onde se decidiu serem os honorários a cargo do sucumbente devidos na execução fiscal e não nos embargos - o que dá maior realce à intimidade do processo incidental com a execução. Lê-se no voto do Relator, Ministro Cunha Peixoto, que “não há dúvidas de que, na sistemática do atual Código de Processo Civil, os embargos constituem uma ação incidental, mas não é menos certo de que funcionam também como defesa. Assim, não seria curial que o vencido pagasse honorários, não só na ação principal - execução fiscal -, como na incidental – embargos - que funciona como defesa” (RTJ 103/330). Na jurisprudência da Corte, com o REsp n. 9.961-SP, rel. em. Min. Athos Carneiro, enfrenta-se o tema, nestes termos: O Curador Especial, atuando nos termos do artigo 9º, II, parágrafo único, do CPC, substitui processualmente a parte revel e citada por editais, e assim pode em qualquer tempo arguir, em proveito desta, a prescrição de direitos patrimoniais. Também no precedente REsp n. 23.495-RJ, concluiu-se que: Na qualidade de substituto processual da parte, o curador especial está legitimado a recorrer. No caso dos autos, o recorrente formula ser legítimo ao Curador Especial ad litem a oposição de Embargos à Execução, na linha da fundamentação do paradigma. Reconhecida a sua titularidade como substituto processual, cabível sua posição como Embargante, segundo, ainda, a judiciosa argumentação expendida no precedente oriundo do Pretório Excelso a qual em face da divergência me filio. Por tais fundamentos, conheço do recurso pela letra c e lhe dou provimento, restaurando-se o acórdão de fs. 45, objeto dos infringentes. RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 211 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VOTO O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Acompanho o Sr. Ministro Relator. No sentido de S. Exa. votei no Tribunal Federal de Recursos nos seguintes termos: (AG n. 46.897-GO) A matéria tratada no presente recurso, não se ignora, tem ensejado divergências doutrinárias. Também não se pacificou o entendimento dos Tribunais sendo que, nesta Corte, quando do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, no Agravo de Instrumento n. 41.165, verificou-se subsistirem duas correntes de opinião, não se podendo afirmar que uma delas prepondere efetivamente, posto que a decisão foi tomada por escassa diferença, sem que conseguisse reunir a maioria absoluta do Plenário. Pessoalmente, quando Juiz de Vara Cível, admitia oficiasse o Curador quando o executado, citado por editais, não apresentasse embargos. Reconsiderei esse entendimento ao julgar os Embargos Infringentes na Apelação Cível n. 8.421, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, oportunidade em que, aliás fiquei vencido (Revista do TJDF v. 13 p. 139). Procedi agora a mais detido reexame do tema, meditando maduramente sobre os elementos trazidos nos doutos votos proferidos no incidente de uniformização já mencionado. E essa reflexão levou-me a volver à anterior posição. Os defensores da tese que sustenta ser descabida a atuação do curador especial firmam-se em que não haveria falar em revelia no processo de execução. Esta tem fundamento em título que não carece de ser complementado por quaisquer outros elementos. O exeqüente nada tem de provar e o fato de o executado não comparecer ao processo não acarreta a conseqüência prevista no artigo 319 do Código de Processo Civil, pois a presunção de verdade já é ínsita no próprio título. A defesa na execução faz-se por embargos que têm natureza de ação, tendente a desconstituir o título ou paralisar-lhe os efeitos. Não se poderia reputar alguém revel por ter deixado de propor uma ação. Por outro lado, se é possível a negação genérica, no processo de conhecimento, o mesmo não se verifica nos embargos. Por fim, o contraditório, na execução, é eventual e resultante da apresentação daquela ação incidental. Examinam-se as objeções. O Código de 39 deixou expresso quando alguém haveria de ter-se como revel. Assim haveria de considerar-se aquele que, citado, não apresentasse defesa no prazo legal. O vigente código não contempla dispositivo análogo. Entretanto, de seus artigos 319 e 320 resulta que a falta de contestação importa em revelia como, aliás, 212 SÚMULAS - PRECEDENTES sempre se entendeu. Não se pode concluir, entretanto, com a mesma facilidade, que no sistema do Código revelia só exista quando não haja contestação. Há que se afastar inicialmente qualquer tentação de exegese literal. Assim é que não remanesce dúvida de que, em embargos à execução, o embargado pode ser revel, embora não seja convocado para contestá-los mas para impugná-los. Note-se que não estou afirmando que ocorra em tal caso a conseqüência prevista no artigo 319 do CPC. A presunção de verdade decorre freqüentemente da revelia mas não se confunde com esta. Apenas quero deixar patente que a palavra contestação há de entender-se com significado amplo. Considere-se, de outra parte, efeito relevante da revelia, tradicional em nosso direito. Refiro-me ao enunciado no artigo 322, em que se consigna que os prazos correrão, contra o revel, independentemente de intimação. Admitindo-se que inexista revelia na execução, não haveria como incidir essa norma. E como o revel obviamente não tem procurador nos autos, teria de ser sempre pessoalmente intimado. Trata-se de resultado absurdo que jamais vi defendido. Daí já se vê que o sistema do código não se compadece com a interpretação que restrinja o conceito de revelia ao não comparecimento do réu para contestar. Entendo que o sentido há de ser mais largo, abrangendo todos os casos em que a parte não se faça presente nos autos. A confissão ficta, convém repetir, é efeito da revelia e por isso mesmo não entra e sua definição. Dir-se-ia, entretanto, que a atuação do Curador visaria fundamentalmente a afastar tal efeito, não se justificando quando dele não se cogitasse, como ocorre na execução. A afirmativa não é exata por fundar-se em falsa premissa. É que o Curador oficia para defender o revel de um modo geral e não apenas para que se exclua a presunção de verdade decorrente da falta de contestação. Com efeito, malgrado nas diversas hipóteses arroladas no artigo 320 afastem-se expressamente os efeitos cominados no artigo 320, nem por isso deixa de ser cogente a presença do Curador. Afirma-se, ainda, a impossibilidade jurídica ou pelo menos a inviabilidade de o Curador propor uma ação em nome de outrem ou como substituto deste. A objeção não tem, em verdade, a força que aparenta. Como regra geral, ninguém poderá demandar em nome alheio. O titular do direito dele dispõe e só estará em Juízo se entender conveniente. Ademais, a propositura da ação significa colocar de algum modo em risco o bem jurídico, eis que enseja a possibilidade de formação da coisa julgada contrariamente ao direito afirmado. Tais colocações facilmente se afastam tratando-se de embargos do executado. Por seu meio, pretende-se apenas desconstituir o título executivo, sendo aceitável que deduza o Curador a matéria possível que não envolva arriscar direito que o executado pudesse pessoalmente defender em outra demanda. Claro que serão escassos os temas; não significa entretanto que inexistam. Não RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 213 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA vejo, por exemplo, motivo para impedir alegue-se prescrição. Esta não pode ser conhecida de ofício e, tratando-se de processo de conhecimento, poderá a parte ter interesse que se examine a questão de fundo. Na execução, entretanto, que tende à extinção da obrigação pelo seu cumprimento, não há razão para que se impeça o Curador de argüí-la. Observe-se, ainda, que a adoção rigorosa de entendimento exposto levaria a que o Curador nomeado ao incapaz, nas hipóteses do inciso I do artigo 9º, também não poderia embargar, o que o deixaria com a defesa seriamente mutilada nas execuções. Vale assinalar, por outro lado, que existe campo para que o Curador atue utilmente, mesmo não oferecendo embargos. No processamento da execução, poderá propugnar para que esta obedeça estritamente os limites legais, jungida ao título e do modo menos oneroso ao devedor. Certo que zelar por isso já é dever do Juiz que, para tanto, não carece de provocação da parte. Não se afasta, entretanto, a conveniência da atuação. E esta torna-se especialmente importante quando se cogite de interposição de recurso. Se eventualmente o magistrado tiver, sobre determinado tema, entendimento contrário aos interesses do devedor e em conflito com o dominante na jurisprudência, só mediante o recurso aquele será resguardado. Recurso impossível se não existir Curador. Não é bem exato, em verdade, que o contraditório condicione-se ao oferecimento de embargos. Terminando, não é despiciendo assinalar que a lei preocupa-se com este contraditório, tanto que cogita de suspendê-lo quando o devedor persevera na prática de atos tidos como atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 601). Por todo o exposto, tenho como impositiva a presença do Curador quando, citado o executado por edital, abstenha-se de atender a esta convocação. Nego provimento ao agravo. RECURSO ESPECIAL N. 35.061-RJ (93.0013341-1) Relator: Ministro Milton Luiz Pereira Recorrentes: Magildo Lima de Almeida e cônjuge Recorrida: Letra S.A. Crédito Imobiliário Advogados: Helina de Moura Luz Rocha Wandilce Monteiro de Souza Diniz e outros 214 SÚMULAS - PRECEDENTES EMENTA Processual Civil. Execução. Citação editalícia. Embargos de devedor. Nomeação do curador especial. Lei n. 5.471/1971. Artigos 9º, II, 319, 320, 322 e 601, CPC. 1. Afastando-se exegese literal, compreende-se que, embora o executado não seja citado para contestar, mas para impugnar, não comparecendo, no seu significado amplo, viceja a revelia. O Curador oficia, com amplitude, admitindo-se que deduza os pontos possíveis. O sistema do Código não se compadece com a interpretação que restrinja o conceito de revelia. 2. “A jurisprudência do STJ acolheu entendimento no sentido de que o curador especial (ad litem) tem legitimidade para opor Embargos do Devedor em Execução, onde o executado, citado por edital, remanesce revel. Trata-se, segundo a doutrina, de exigência de defesa do revel pelo curador e tem fundamento no princípio do contraditório, pois não se sabe se ele - o réu revel - não quis contestar ou não pôde, ou mesmo não soube da citação” (REsp n. 32.623-4-RJ - Rel. Min. Waldemar Zveiter). 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Demócrito Reinaldo e Humberto Gomes de Barros. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Garcia Vieira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Demócrito Reinaldo. Custas, como de lei. Brasília (DF), 20 de março de 1995 (data do julgamento). Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente Ministro Milton Luiz Pereira, Relator DJ 17.04.1995 RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 215 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: Por maioria, a colenda Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro improveu Apelação Cível, nos termos da ementa, in verbis: Execução hipotecária da Lei n. 5.741/1971. Embargos de Devedor, opostos pela Curadoria Especial. Por não ser esta substituta processual dos devedores, falecelhe legitimidade para interpor tais Embargos. Extinção do processo decretada, que ora se confirma (fl. 46). Nos Embargos Infringentes interpostos, aquele e. Tribunal os rejeitou em acórdão assim ementado: Embargos de devedor. Execução hipotecária fundada na Lei n. 5.741/1971. Competência da Justiça Estadual para processá-la. Nos processos de execução não tem aplicação a regra do art. 9º n. II da lei instrumentária. Ilegitimidade da Curadoria Especial para propor ação incidental de embargos, em nome do devedor inadimplente (fl. 74). No Recurso Especial (art. 105, III, a e c, CF) insurgem-se os Recorrentes contra a compreensão defendida no v. aresto objurgado que considera o Curador Especial parte ilegítima para interpor embargos em favor de executado citado por edital, o que contraria os artigos 9º, II e 745, do Código de Processo Civil e diverge do entendimento esposado pela Suprema Corte. Aduziram que, quanto à citação por edital, quando ainda não esgotados os meios para localização dos executados, restaram contrariados os artigos 231, inciso II, do Código de Processo Civil e 38, do Código Civil. A Recorrida invoca o teor da Súmula n. 400-STF para justificar a inadmissibilidade recursal. O e. Tribunal a quo admitiu o Recurso porque: Tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento acerca da legitimidade da Curadoria Especial para integrar o pólo ativo da ação incidental de embargos do devedor, é conflitante. Com base na alínea c, o alegado dissídio restou demonstrado dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 255 e seus parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A matéria recebeu efetivamente tratamento jurídico diverso. 216 SÚMULAS - PRECEDENTES No caso em espécie, entendo presentes os pressupostos viabilizadores da abertura da instância excepcional, bem como os requisitos de admissibilidade do recurso especial, quais sejam, o pré-questionamento da matéria, a exposição da controvérsia em toda a sua plenitude e a existência do fumus boni iuris (fl. 108). É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): A insurgência recursal revela que, em execução hipotecária (Lei n. 5.471/1971), não encontrados no local da situação do imóvel, os executados foram citados por edital, ficando revéis, dando-se-lhes Curador Especial que apresentou Embargos de Devedor. No juízo monocrático, sob as alvíssaras da falta de legitimidade do Curador Especial, o processo foi extinto (art. 267, IV e VI, CPC) e no julgamento da apelação, confirmando a sentença, nos Embargos Infringentes rejeitados, assentando o v. acórdão: Embargos de devedor. Execução hipotecária fundada na Lei n. 5.741/1971. Competência da Justiça Estadual para processá-la. Nos processos de execução não tem aplicação a regra do art. 9º, n. II da Lei Instrumentária. Ilegitimidade da Curadoria Especial para propor ação incidental de embargos, em nome do devedor inadimplente. Presentes os seus requisitos, o recurso merece ser conhecido (art. 105, III, c, CF). Aberto o pórtico para o exame, sublinha-se tormentosa questão jurídica, amiúde, enfrentada pela doutrina e Tribunais, consubstanciando julgados divergentes quanto à necessidade, ou não, de Curador Especial para o devedor revel no processo de execução. Enfrentando o tema, com objetividade e erudição, o eminente Desembargador Gil Trotta Telles, do Tribunal de Justiça do Paraná, posicionandose contrariamente, comentou: Omissis De notar-se, inicialmente, que não é a qualquer réu citado por edital ou com hora certa que caberá dar curador especial, mas somente ao revel citado por essas formas. RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 217 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Revel, no sistema do Código de Processo Civil, é exclusivamente o réu que não apresenta contestação, no prazo legal, segundo se infere da primeira parte de seus artigos 319 e 324. Os artigos 13, inciso II, 265, § 2º, e 296, § 3º apenas aparentemente aludem a outra espécie de revelia, pois, na realidade, neles o réu é tratado como se fosse revel. Ora, no processo de execução, não há que se falar em contestação. Nele, o devedor não é citado para se defender, porém para cumprir o julgado, como se dessume dos artigos 621, 632 e 652 do referido diploma legal. Conseqüentemente, não existe revelia nem revel no processo de execução. Assim sendo, parece que se deve responder de forma negativa à pergunta formulada inicialmente. Contudo, a situação do réu revel, no processo de conhecimento, não seria semelhante à do devedor que não apresenta embargos, no processo de execução, de maneira que, por analogia, não seria justificável nomear a este curador especial, quando tivesse ele sido citado por edital ou com hora certa? Entende-se que a resposta deve, ainda, ser “não”. É que, embora se admita alguma semelhança entre as situações acima apontadas, os embargos não equivalem a contestação, mas sim, a ação. Note-se que em nenhum dos casos do artigo 9º, inciso II, o curador especial pode propor a ação, mas somente oferecer defesa. Por outro lado, conquanto a nomeação de curador a lide vise a proteger aquele que foi citado fictamente, a execução, conforme dispõe o artigo 612, ressalvado o caso de insolvência do devedor, realiza-se “no interesse do credor”, que nela ocupa posição de indiscutível preeminência. Rita Gianesini, em sua monografia sobre a revelia, também entende não ser viável a nomeação de curador especial no processo de execução, transcrevendo a tal respeito, no que tange à execução fundada em titule extrajudicial, a conclusão do IV Curso de Especialização em Direito Processual Civil, da PUCSP, que foi a seguinte: Descabe nomeação de curador especial no processo de execução porque: a) não há revelia; b) a execução, na espécie, é definitiva, e, assim, não hão de se lhe opor óbices, salvo os indiscutíveis; c) o curador especial contesta (art. 302, parágrafo único) e não propõe ações (embargos do devedor); d) se se pode contestar por negação geral, não se pode propor ações com fatos constitutivos indiscriminados (in Rev. Assoc. dos Magistrados do 218 SÚMULAS - PRECEDENTES Paraná - n. 12, abril-junho 1978 - p. 15 e 16). Conquanto as autorizadas anotações, respaldadas em boa doutrina, tenham inegável significância, a jurisprudência deste Tribunal norteou-se por compreensão favorável à nomeação de Curador Especial, inter ália, registrandose o REsp n. 32.623-4-RJ - Rel. Min. Waldemar Zveiter, à sua vez, como reforço, invocando escólio colhido no REsp n. 9.961-SP, transcrevendo: O Curador Especial, atuando nos termos do artigo 9º, II, parágrafo único, do CPC, substitui processualmente a parte revel e citada por editais, e assim pode em qualquer tempo argüir em proveito desta, a prescrição de direitos patrimoniais. Também lembrou o REsp n. 23.495-RJ, concluindo que: Na qualidade de substituto processual da parte, o curador especial está legitimado a recorrer. No julgamento do mencionado REsp n. 32.623-4-RJ, o Ministro Eduardo Ribeiro, exímio processualista, comemorando o julgamento do Agravo n. 46.897-GO-TFR, com lúcidos apontamentos, proferiu substancioso voto, assim: A matéria tratada no presente recurso, não se ignora, tem ensejado divergências doutrinárias. Também não se pacificou o entendimento dos Tribunais sendo que, nesta Corte, quando do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, no Agravo de Instrumento n. 41.165, verificou-se subsistirem duas correntes de opinião, não se podendo afirmar que uma delas prepondere efetivamente, posto que a decisão foi tomada por escassa diferença, sem que conseguisse reunir a maioria absoluta do Plenário. Pessoalmente, quando Juiz de Vara Cível, admitia oficiasse o Curador quando o executado, citado por editais, não apresentasse embargos. Reconsiderei esse entendimento ao julgar os Embargos Infringentes na Apelação Cível n. 8.421, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, oportunidade em que, aliás fiquei vencido (Revista do TJDF v. 13 p. 139). Procedi agora a mais detido reexame do tema, meditando maduramente sobre os elementos trazidos nos doutos votos proferidos no incidente de uniformização já mencionado. E essa reflexão levou-me a volver à anterior posição. Os defensores da tese que sustenta ser descabida a atuação do curador especial firmam-se em que não haveria falar em revelia no processo de execução. Esta tem fundamento em título que não carece de ser complementado por quaisquer outros elementos. O exequente nada tem de provar e o fato de o RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 219 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA executado não comparecer ao processo não acarreta a conseqüência prevista no artigo 319 do Código de Processo Civil, pois a presunção de verdade já é ínsita no próprio título. A defesa na execução faz-se por embargos que têm natureza de ação, tendente a desconstituir o título ou paralisar-lhe os efeitos. Não se poderia reputar alguém revel por ter deixado de propor uma ação. Por outro lado, se é possível a negação genérica, no processo de conhecimento, o mesmo não se verifica nos embargos. Por fim, o contraditório, na execução, é eventual e resultante da apresentação daquela ação incidental. Examinam-se as objeções. O Código de 39 deixou expresso quando alguém haveria de ter-se como revel. Assim haveria de considerar-se aquele que, citado, não apresentasse defesa no prazo legal. O vigente Código não contempla dispositivo análogo. Entretanto, de seus artigos 319 e 320 resulta que a falta de contestação importa em revelia como, aliás, sempre se entendeu. Não se pode concluir, entretanto, com a mesma facilidade, que no sistema do Código revelia só exista quando não haja contestação. Há que se afastar inicialmente qualquer tentação de exegese literal. Assim é que não remanesce dúvida de que, em embargos à execução, o embargado pode ser revel, embora não seja convocado para contestá-los mas para impugná-los. Note-se que não estou afirmando que ocorra em tal caso a conseqüência prevista no artigo 319 do CPC. A presunção de verdade decorre freqüentemente da revelia mas não se confunde com esta. Apenas quero deixar patente que a palavra contestação há de entender-se com significado amplo. Considere-se, de outra parte, efeito relevante da revelia, tradicional em nosso direito. Refiro-me ao enunciado no artigo 322, em que se consigna que os prazos correrão, contra o revel, independentemente de intimação. Admitindo-se que inexista revelia na execução, não haveria como incidir essa norma. E como o revel obviamente não tem procurador nos autos, teria de ser sempre pessoalmente intimado. Trata-se de resultado absurdo que jamais vi defendido. Daí já se vê que o sistema do Código não se compadece com a interpretação que restrinja o conceito de revelia ao não comparecimento do réu para contestar. Entendo que o sentido há de ser mais largo, abrangendo todos os casos em que a parte não se faça presente nos autos. A confissão ficta, convém repetir, é efeito da revelia e por isso mesmo não entra em sua definição. Dir-se-ia, entretanto, que a atuação do Curador visaria fundamentalmente a afastar tal efeito, não se justificando quando dele não se cogitasse, como ocorre na execução. A afirmativa não é exata por fundar-se em falsa premissa. É que o Curador oficial para defender o revel de um modo geral e não apenas para que se exclua a presunção de verdade decorrente da falta de contestação. Com efeito, malgrado nas diversas hipóteses arroladas no artigo 220 SÚMULAS - PRECEDENTES 320 afastem-se expressamente os efeitos cominados no artigo 320, nem por isso deixa de ser cogente a presença do Curador. Afirma-se, ainda, a impossibilidade jurídica ou pelo menos a inviabilidade de o curador propor uma ação em nome de outrem ou como substituto deste. A objeção não tem, em verdade, a força que aparenta. Como regra geral, ninguém poderá demandar em nome alheio. O titular do direito dele dispõe e só estará em Juízo se entender conveniente. Ademais, a propositura da ação significa colocar de algum modo em risco o bem jurídico, eis que enseja a possibilidade de formação da coisa julgada contrariamente ao direito afirmado. Tais colocações facilmente se afastam tratando-se de embargos do executado. Por seu meio, pretende-se apenas desconstituir o título executivo, sendo aceitável que deduza o Curador a matéria possível que não envolva arriscar direito que o executado pudesse pessoalmente defender em outra demanda. Claro que serão escassos os temas; não significa entretanto que inexistam. Não vejo, por exemplo, motivo para impedir alegue-se prescrição. Esta não pode ser conhecida de ofício e, tratando-se de processo de conhecimento, poderá a parte ter interesse que se examine a questão de fundo. Na execução, entretanto, que tende à extinção da obrigação pelo seu cumprimento, não há razão para que se impeça o Curador de argüí-la. Observe-se, ainda, que a adoção rigorosa de entendimento exposto levaria a que o Curador nomeado ao incapaz, nas hipóteses do inciso I do artigo 9º, também não poderia embargar, o que o deixaria com a defesa seriamente mutilada nas execuções. Vale assinalar, por outro lado, que existe campo para que o Curador atue utilmente, mesmo não oferecendo embargos. No processamento da execução, poderá propugnar para que esta obedeça estritamente os limites legais, jungida ao título e do modo menos oneroso ao devedor. Certo que zelar por isso já é dever do Juiz que, para tanto, não carece de provocação da parte. Não se afasta, entretanto, a conveniência da atuação. E esta torna-se especialmente importante quando se cogite de interposição de recurso. Se eventualmente o magistrado tiver, sobre determinado tema, entendimento contrário aos interesses do devedor e em conflito com o dominante na jurisprudência, só mediante o recurso aquele será resguardado. Recurso impossível se não existir curador. Não é bem exato, em verdade, que o contraditório condicione-se ao oferecimento de embargos. Terminando, não é despiciendo assinalar que a lei preocupa-se com este contraditório, tanto que cogita de suspendê-lo quando o devedor persevera na prática de atos tidos como atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 601). Por todo o exposto, tenho como impositiva a presença do curador quando, citado o executado por edital, abstenha-se de atender a esta convocação. Eis a ementa do julgado: RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 221 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processual Civil. Legitimidade do curador especial de opor embargos do devedor. Executado citado por edital. I - A jurisprudência do STJ acolheu entendimento no sentido de que o curador especial (ad litem) tem legitimidade para opor Embargos do Devedor em Execução, onde o executado, citado por edital, remanesce revel. Trata-se, segundo a doutrina, de exigência de defesa do revel pelo curador e tem fundamento no princípio do contraditório, pois não se sabe se ele - o réu revel - não quis contestar ou não pôde, ou mesmo não soube da citação. II - Recurso conhecido pela letra c e provido (in DJU de 31.05.1993). No mesmo sentido, recordo o REsp n. 37.652-1-RJ, Rel. Min. Costa Leite: Processo Civil. Embargos do devedor. Curador especial. O curador especial tem legitimidade para opor embargos do devedor. Precedentes. Recurso conhecido e provido (in DJU de 25.10.1993). A Suprema Corte, fazendo soar o polêmico magistério doutrinário, julgando o RE n. 108.073-MG - Rel. Ministro Francisco Rezek, precedente aludido nos acórdãos antes colacionados, consignou: A necessidade de se nomear curador especial para o réu que desatende a citação edital é tema polêmico neste gênero de feito. Contra a exigência é freqüente a invocação do magistério de Calmon de Passos, no sentido de que em tais casos o devedor não é citado para ser ouvido, mas para cumprir sua obrigação (Cf. obra citada à fl. 08). Daí concluírem muitos que ao réu, no processo de execução, não cabe qualquer defesa, não havendo possibilidade de revelia - motivo suficiente para tornar inútil a nomeação do curador, cujo pressuposto seria aquele risco definido. Esse argumento se forra ainda na autonomia que têm os embargos do devedor relativamente à execução. Desse traço incontroverso tirar-se-ia que os embargos não representam defesa interna no processo de execução, quedando, portanto, à margem do poder de atuar do Ministério Público, a quem não se defere a incumbência de propor ações em nome do ausente. É inegável que a estrutura técnica desses argumentos impressiona. De toda sorte, porém, não torna a matéria insuscetível de discussão, tanto que um dos defensores da tese reconhece nela “um ponto de vista, sujeito à censura dos doutos” (Athos Gusmão Carneiro, Questões polêmicas do novo Código de Processo Civil; RT 496/15). Cumpre ter presente que a nomeação do curador especial visa a suprir a defesa do réu, ante a possibilidade de que lhe tenha escapado a efetiva ciência da demanda, noticiada em edital. Por isso afirma Cândido Dinamarco ser necessário 222 SÚMULAS - PRECEDENTES defender o ausente, assegurando que “a exigência de defesa do revel pelo curador tem fundamento no princípio do contraditório, pois não se sabe se ele não quis contestar ou não pôde, ou mesmo não soube da citação” (Fundamentos do Processo Civil Moderno: São Paulo, RT, 1986, p. 330). O curador, assim, tem a seu cargo a tarefa de defender o réu. Não menos seguro, contudo, é que por vezes a defesa se desenvolve como contra-ataque. A natureza dos embargos do devedor ilustra essa dimensão do conceito de defesa. A tese, aliás, é vantajosamente sustentada por José Gomes da Cruz, apoiado em Pontes de Miranda, Lopes da Costa, Araújo Cintra, Ada Grinover e Cândido Dinamarco (A Curadoria à Lide no Processo de Execução; RT 528/279). Percebe-se aí o conceito de defesa ligado ao direito que tem o réu de ver consideradas suas razões no julgamento, sendo os embargos um meio para tanto. Esse entendimento dos embargos do devedor como procedimento de defesa foi acolhido no TFR, e tem a sufragá-lo, nesta Casa, o RE n. 94.494, onde se decidiu serem os honorários a cargo do sucumbente devidos na execução fiscal e não nos embargos - o que dá maior realce à intimidade do processo incidental com a execução. Lê-se no voto do Relator, Ministro Cunha Peixoto, que “não há dúvidas de que, na sistemática do atual Código de Processo Civil, os embargos constituem uma ação incidental, mas não é menos certo de que funcionam também como defesa. Assim, não seria curial que o vencido pagasse honorários, não só na ação principal - execução fiscal -, como na incidental - embargos - que funciona como defesa” (RTJ 103/330). Uma vez que se espera do curador o exercício da defesa do réu ausente, justificado está para oferecer os embargos - o que demonstra a utilidade da intervenção do Ministério Público. Com efeito, não é irrazoável enxergar em semelhante hipótese um caso de substituição processual, que nos termos do art. 6º do Código Adjetivo legitima o substituto a pleitear direito do substituído. Isso é dito expressamente por Amaral Santos, que entre os casos de substituição processual faz figurar “o do Ministério Público, quando, em nome próprio, isto é, como parte, age na defesa de interesses de ausentes” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil; São Paulo, Saraiva, 1977, 1º vol., p. 296). Releva destacar, por outro lado, que a idéia de ausência absoluta do contraditório no processo de execução merece crítica. Parece-me que, de fato, há certa limitação do princípio, ditada pela maior probabilidade de adequação ao direito que os títulos executivos ostentam. Entretanto, cuida-se aqui de probabilidade, não de certeza, tanto que o legislador criou diversas hipóteses de ataque à exigibilidade e até mesmo a substância dos títulos. Por isso pondera Cândido Dinamarco que invariavelmente “existe toda essa trama de certezas, incertezas, probabilidades e riscos no direito processual. Para aumentar a certeza, para aumentar, então, a austeridade da Justiça e possibilitar decisões mais perfeitas (...) é que está aí o princípio do contraditório como um dos instrumentos de que se vale o legislador para evitar os riscos de sanções que não estejam de RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 223 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acordo com o direito material” (ob. cit., p. 100). Certo ainda que, como ensinam os expoentes mais autorizados do Direito Processual, o contraditório traduz a ciência dos atos do processo pelas partes, e a possibilidade de reação a eles, é quando menos insegura a idéia de que o princípio não opera no processo de execução. Gomes da Cruz, a propósito, depois de enumerar autores com igual ponto de vista, acrescenta que seria erro crer que o contraditório seja próprio apenas do processo de cognição. Para corrigir tal erro, Carnelutti propõe que se observe que o contraditório não diz respeito apenas ao interesse das partes; isto fornece o impulso ao contraditório, mas não constitui o seu fim. Na verdade, o juiz tem necessidade do contraditório, mais ainda do que as partes. Vimos, estudando o processo de cognição, como nisto consiste a garantia mais eficaz da imparcialidade do juiz. Não há razão alguma para sustentar que a imparcialidade do juiz valha menos para a execução do que para a cognição (Diritto e Processo, Morano Editores Nápoles, 1958, p. 296 em sua obra Lezioni di Diritto Processuale Civile, CEDAM, Pádua, 1932, vol. V, Carnelutti já dizia que o bom senso orienta o entendimento de que a execução também se submete ao princípio contraditório - cf. p. 64-66) (ob. cit., p. 283). Reforça a convicção o art. 601 do Código de Processo Civil, que estabelece pena de exclusão do contraditório ao devedor cujo comportamento atente contra a dignidade da Justiça. Há, por conseguinte, um contraditório no processo de execução, ainda que desprovido de latitude igual àquela com que o princípio é contemplado no processo cognitivo. Havendo contraditório, cumpre que o ausente se veja amparado pelo curador especial (in RTJ 120, p. 1.278, 1.279 e 1.280). A ementa é bem esclarecedora: Curador especial. Processo de execução. Executado que não atende à citação edital. É devida a nomeação de curador especial ao executado que, citado por edital, não comparece a juízo. Doutrina. Mérito do acórdão recorrido, que deve subsistir. Propositadamente, em que pese extensas, revolvidas as colocações doutrinárias e pretorianas, para alçapremar a conclusão, a trato de dissídio (art. 105, III, c, CF), nesse cenáculo, concluídas as reflexões pessoais, porque se bastam as razões compendiadas, concilio-me com a fundamentação agregada à necessidade da nomeação de Curador Especial ao executado que, chamado por 224 SÚMULAS - PRECEDENTES edital, não comparece a Juízo, ficando legitimado para apresentar, a tempo e modo, os Embargos de Devedor. Por essas estrias, voto provendo o recurso. É o voto. RECURSO ESPECIAL N. 37.652-RJ (93.0022120-5) Relator: Ministro Costa Leite Recorrentes: José Humberto Gomes de Oliveira e cônjuge Recorrido: Banerj Crédito Imobiliário S/A Advogados: Marilena Rocha Lovisi Alexandre Brasil e outros EMENTA Processo Civil. Embargos do devedor. Curador especial. O curador especial tem legitimidade para opor embargos do devedor. Precedentes. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter e Cláudio Santos. Brasília (DF), 30 de setembro de 1993 (data do julgamento). Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente Ministro Costa Leite, Relator DJ 25.10.1993 RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 225 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO O Sr. Ministro Costa Leite: - José Humberto Gomes de Oliveira e cônjuge manifestam recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição, contra acórdão do Primeiro Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro, assim exteriorizado: Embargos à execução. Ilegitimidade ativa ad causam da Curadoria Especial. Tratando-se os embargos de devedor de uma ação incidental e autônoma, não tem o Curador Especial representação para a sua propositura. Alega-se contrariedade aos arts. 9º, II e 745, do Código de Processo Civil, e dissídio jurisprudencial. Processado e admitido o recurso, subiram os autos. É o relatório, Senhor Presidente. VOTO O Sr. Ministro Costa Leite (Relator): - A questão trazida à balha é sabidamente controvertida, com boa parte da doutrina respaldando a tese que prevaleceu no julgamento recorrido. A jurisprudência desta Corte, porém, orientou-se em sentido contrário, consoante ressumbra dos acórdãos nos REsps n. 9.961-SP, n. 23.495-RJ e n. 32.623-RJ. A ementa que o eminente Ministro Waldemar Zveiter escreveu para o último reflete o entendimento predominante: Processual Civil. Legitimidade do curador especial de opor embargos do devedor. Executado citado por edital. - A jurisprudência do STJ acolheu entendimento no sentido de que o curador especial (ad litem) tem legitimidade para opor Embargos do Devedor em Execução, onde o executado, citado por edital, remanesce revel. Trata-se, segundo a doutrina, de exigência de defesa do revel pelo curador e tem fundamento no princípio do contraditório, pois não se sabe se ele - o réu revel - não quis contestar ou não pôde, ou mesmo não soube da citação. - Recurso conhecido pela letra c e provido. No corpo do voto, Sua Excelência colaciona precedente do Supremo Tribunal Federal (RE n. 108.073-MG), da relatoria do Ministro Francisco Rezek, transcrevendo o seguinte tópico elucidativo: 226 SÚMULAS - PRECEDENTES Cumpre ter presente que a nomeação do curador especial visa a suprir a defesa do réu, ante a possibilidade de que lhe tenha escapado a efetiva ciência da demanda, noticiada em edital. Por isso afirma Cândido Dinamarco ser necessário defender o ausente, assegurando que “a exigência de defesa do revel pelo curador tem fundamento no princípio do contraditório, pois não se sabe se ele não quis contestar ou não pôde, ou mesmo não soube da citação”. (Fundamentos do Processo Civil Moderno: São Paulo, RT, 1986, p. 330). O curador, assim, tem a seu cargo a tarefa de defender o réu. Não menos seguro, contudo, é que por dimensão do conceito de defesa. A tese, aliás, é vantajosamente sustentada por José Gomes da Cruz, apoiado em Pontes de Miranda, Lopes da Costa Araújo Cintra, Ada Grinover e Cândido Dinamarco (A Curadoria à Lide no Processo de Execução: RT 528/279). Percebe-se aí o conceito de defesa ligado ao direito que tem o réu de ver consideradas suas razões no julgamento, sendo os embargos um meio para tanto. Esse entendimento dos embargos do devedor como procedimento de defesa foi acolhido no TFR, e tem a sufragá-lo, nesta Casa, o RE n. 94.494, onde se decidiu serem os honorários a cargo do sucumbente devidos na execução fiscal e não nos embargos - o que dá maior realce à intimidade do processo incidental com a execução. Lê-se no voto do Relator, Ministro Cunha Peixoto, que “não há dúvidas de que, na sistemática do atual Código de Processo Civil, os embargos constituem uma ação incidental, mas não é menos certo de que funcionam também como defesa. Assim, não seria curial que o vencido pagasse honorários, não só na ação principal - execução fiscal -, como na incidental - que funciona como defesa” (RTJ 103/330). Vale destacar, ainda, a importante achega do voto-vogal do Ministro Eduardo Ribeiro, neste relanço: Afirma-se, ainda, a impossibilidade jurídica ou pelo menos a inviabilidade de o Curador propor uma ação em nome de outrem ou como substituto deste. A objeção não tem, em verdade, a força que aparenta. Como regra geral, ninguém poderá demandar em nome alheio. O titular do direito dele dispõe e só estará em Juízo se entender conveniente. Ademais, a propositura da ação significa colocar de algum modo em risco o bem jurídico, eis que enseja a possibilidade de formação da coisa julgada contrariamente ao direito afirmado. Tais colocações facilmente se afastam tratando-se de embargos do executado. Por seu meio, pretende-se apenas desconstituir o título executivo, sendo aceitável que deduza o Curador a matéria possível que não envolva arriscar direito que o executado pudesse pessoalmente defender em outra demanda. Claro que serão escassos os temas; não significa entretanto que inexistam. Não vejo, por exemplo, motivo para impedir alegue-se prescrição. Esta não pode ser conhecida de ofício e, tratando-se de processo de conhecimento, poderá a parte RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 227 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ter interesse que se examine a questão de fundo. Na execução, entretanto, que tende à extinção da obrigação pelo seu cumprimento, não há razão para que se impeça o Curador de argüí-la. Observe-se, ainda, que a adoção rigorosa de entendimento exposto levaria a que o Curador nomeado ao incapaz, nas hipóteses do inciso I do artigo 9º, também não poderia embargar, o que o deixaria com a defesa seriamente mutilada nas execuções. Assim, e perfeitamente configurado o dissídio jurisprudencial, conheço do recurso e lhe dou provimento, para que arredada a preliminar de não conhecimento, a Câmara julgadora prossiga no julgamento da apelação. É como voto, Senhor Presidente. RECURSO ESPECIAL N. 38.662-RJ (93.0025370-0) Relator: Ministro Antônio Torreão Braz Recorrentes: Valme Confecçôes Ltda. e outro Recorrido: Banco do Brasil S.A Advogados: Alodio Moledo dos Santos Affonso de Araujo Campos EMENTA - Execução. Embargos do devedor. Curador especial. - O curador especial está legitimado a opor embargos à execução de devedor citado por edital. - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos 228 SÚMULAS - PRECEDENTES do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Dias Trindade, convocado nos termos do art. 1º da Emenda Regimental n. 3/1993, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo e Barros Monteiro. Brasília (DF), 29 de março de 1994 (data do julgamento). Ministro Fontes de Alencar, Presidente Ministro Antonio Torreão Braz, Relator DJ 09.05.1994 RELATÓRIO O Sr. Ministro Antônio Torreão Braz: - Cuida-se de recurso especial manifestado por Valme Confecções Ltda. e Maria Amélia Barbosa Ferreira a acórdão do E. Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, proferido em grau de embargos infringentes, cuja ementa está assim redigida (fls. 76): Embargos à execução. Ilegitimidade ativa ad causam da curadoria especial. Tratando-se os embargos de devedor de uma ação incidental e autônoma, não tem o Curador Especial representação para a sua propositura. Recurso improvido. Alegam os recorrentes que o aresto recorrido contrariou o artigo 9º, inciso II, do CPC, além de divergir de julgados de outros Tribunais. Admitido o recurso pela letra c, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Antônio Torreão Braz (Relator): - A nomeação do curador especial ao revel citado por edital, consoante a regra cogente do art. 9º, II, do Código de Processo Civil, visa exatamente a suprir a falta de defesa do réu, ante a presunção de que este não tenha ciência da citação. Nesta consonância, no comando da citada norma processual está ínsita a determinação - e não apenas a autorização - para que o curador se substitua ao demandado na prática dos atos necessários à sua defesa, pois, do contrário, o preceito seria letra morta ou pecaria pela sua inutilidade, o que seria inadmissível. RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 229 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Daí o acerto do comentário de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Forense, 10ª ed., vol. 1/81): Ao curador incumbe velar pelo interesse da parte tutelada, no que diz respeito à regularidade de todos os atos processuais, cabendo-lhe ampla defesa dos direitos da parte representada, e podendo, até mesmo, produzir atos de resposta como a contestação, a execução e a reconvenção, se encontrar elementos para tanto, pois a função da curatela especial dá-lhe poderes de representação legal da parte, em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida. No concernente à legitimidade do curador especial para opor embargos do devedor no processo de execução, é tranqüila a jurisprudência do STJ no sentido afirmativo (cf. REsp n. 27.103-8-RJ, rel. Ministro Barros Monteiro; REsp n. 32.623-4-RJ, relator Ministro Waldemar Zveiter). O dissídio interpretativo, no caso, não está demonstrado nos moldes do disposto no art. 255 do RISTJ, mas tenho por malferido o art. 9º, inc. II, do CPC, razão pela qual conheço do recurso pela letra a e lhe dou provimento para que, afastada a extinção do processo (art. 267, VI, do CPC), aprecie o juiz de primeiro grau os embargos oferecidos. RECURSO ESPECIAL N. 56.162-RJ (94.32657-2) Relator: Ministro Ari Pargendler Recorrentes: Pedro Martins Valladão Filho e cônjuge Advogado: Alódio Moledo dos Santos Recorrida: Letra S/A Crédito Imobiliário Advogados: Romeu Fernando Carvalho de Souza e outros EMENTA Processo Civil. Execução hipotecária. Curador especial. Lei n. 5.741, de 1991. Na ação de execução, realizada a citação por edital, aplica-se o disposto no artigo 9º, II, do Código de Processo Civil; o 230 SÚMULAS - PRECEDENTES curador especial assim nomeado está habilitado a promover a mais ampla defesa do revel, legitimando-se, portanto, a opor embargos do devedor. Ressalva do entendimento pessoal do relator que não identifica, nesse caso, hipótese de revelia. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Adhemar Maciel. Brasília (DF), 16 de dezembro de 1996 (data do julgamento). Ministro Peçanha Martins, Presidente Ministro Ari Pargendler, Relator DJ 03.03.1997 RELATÓRIO O Sr. Ministro Ari Pargendler: - O Egrégio Segundo Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro negou provimento aos embargos infringentes opostos por Pedro Martins Valladão Filho e sua mulher, Débora de Carvalho Valladão, à execução hipotecária ajuizada, na forma da Lei n. 5.741, de 1971, por Letra S.A. Crédito Imobiliário, nos termos do acórdão assim ementado: Embargos do devedor. Curador especial. Não tem o Curador Especial legitimação para ajuizar ação incidental de embargos do devedor, por inexistir revelia na ação de execução. A finalidade de chamamento do réu não é para apresentar defesa, mas para pagar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou oferecer bens à penhora. Os embargos do devedor são uma ação de conhecimento, distinta da que se está exercitando no processo de execução, não sendo, pois, meio de defesa. Não tem o Curador Especial legitimação extraordinária autônoma para se qualificar como substituto processual do executado. Ninguém poderá RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 231 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pela lei. Desprovimento dos embargos (fls. 90-91). Seguiu-se o recurso especial, em que Pedro Martins Valladão e sua mulher, Débora Carvalho Valladão, sustentam que o julgado contrariou o disposto no artigo 9°, II, do Código de Processo Civil (fls. 96-100). O Ministério Público Federal, na pessoa do eminente SubprocuradorGeral da República, Dr. Miguel Guskow, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 120-124). VOTO O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): - Meu ponto de vista acerca do tema coincide com aquele que o eminente Juiz Dr. Paulo Sérgio Fabião expôs no voto condutor do acórdão recorrido, in verbis: O inciso II, do art. 9°, do Código de Processo Civil, menciona que o juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou em hora certa. A revelia, como sabemos, é o fenômeno processual que resulta da falta de contestação e contestação é defesa, resistência do réu à pretensão do autor. Ocorrendo a revelia, nas hipóteses de a citação se ter efetivado mediante edital ou em hora certa, impõe-se a nomeação do Curador Especial. Não tem o Curador Especial legitimação para ajuizar a ação incidental de embargos do devedor, por inexistir revelia na ação de execução. A finalidade do chamamento do réu não é para apresentar defesa, mas para pagar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou oferecer bens à penhora. Os embargos do devedor são uma ação de conhecimento, distinta da que se está exercitando no processo de execução, não sendo, pois, meio de defesa (fls. 92-93). O Superior Tribunal de Justiça, todavia, orientou-se no sentido de que a citação por edital em ação de execução exige a nomeação de curador especial, com a conseqüente legitimação deste a opor embargos do devedor. Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe provimento para que os embargos do devedor sejam processados e julgados. 232 Súmula n. 197 SÚMULA N. 197 O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. Precedentes: REsp 11.292-PR (4ª T, 15.06.1993 – DJ 30.08.1993) REsp 40.020-SP (4ª T, 22.08.1995 – DJ 02.10.1995) REsp 40.221-SP (3ª T, 10.09.1996 – DJ 21.10.1996) Segunda Seção, em 08.10.1997 DJ 22.10.1997, p. 53.614 RECURSO ESPECIAL N. 11.292-PR (91.0010204-0) Relator: Ministro Barros Monteiro Recorrente(s): Erica Bozza Recorrido(s): Lourenço Agostinho Bozza Advogados: Djalma Sigwalt e outros e Regina Helena Afonso e outros Sustentação oral: Julio Cesar Ribas Boeng, pelo Recorrido EMENTA Divórcio direto. Cumprimento de obrigações alimentares. Exigência de prévia partilha dos bens do casal. 1. Não constitui obstáculo à ação de divórcio direto a alegação de descumprimento das obrigações alimentares assumidas pelo autor. Pretensão, ademais, de reexame de matéria probatória (Súmula n. 7-STJ). 2. Tratando-se de divórcio direto, é dispensável a prévia partilha dos bens do casal. Precedente do STJ. Recursos especiais não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Bueno de Souza, Athos Carneiro, Fontes de Alencar e Sálvio de Figueiredo. Brasília (DF), 15 junho de 1993 (data do julgamento). Ministro Athos Carneiro, Presidente (art. 101, § 2º do RISTJ) Ministro Barros Monteiro, Relator DJ 30.08.1993 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO O Sr. Ministro Barros Monteiro: - Lourenço Agostinho Bozza intentou ação de divórcio contra Érica Bozza com fundamento no art. 40 e §§ da Lei n. 6.515/1977, alegando que o casal se acha separado de fato desde 1967. O MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido sob os seguintes fundamentos: a) o inadimplemento de obrigação alimentar não constitui causa inibidora a essa modalidade de divórcio, não tendo ocorrido, ademais, a inadimplência, pois a prestação alimentícia foi cumprida via rendimentos de alugueres de imóvel pertencente ao casal; b) desnecessária a prévia partilha dos bens. Decretado o divórcio, a sentença manteve a obrigação do autor de prestar assistência à ré, a quem de outro lado, carreou os encargos da sucumbência. Apelaram ambas as partes: o autor, objetivando excluir o dever de prestar assistência à parte contrária; a ré, insistindo na alegação de que o demandante não cumpriu as suas obrigações alimentares; a suplicada argüiu, ainda, a nulidade do decisório monocrático, seja por cerceamento de defesa, seja por inexistência de pronunciamento sobre a partilha dos bens do casal. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, negou provimento a ambos os apelos, em acórdão que porta a seguinte ementa: Ação de divórcio. Nulidade parcial de atos processuais. Inocorrência. Procedência. Não infringência do artigo 36, inciso II, da Lei de Divórcio. Partilha de bens em execução. Honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente. Manutenção do dever de prestar assistência. Decorrência da aplicação da lei. Recursos desprovidos. A obrigação alimentar foi satisfeita pela renda de aluguel percebidas pela primeira apelante e, pois, não se ensejando a infringência ao inciso II, do artigo 36, da Lei de Divórcio. O alegado cerceamento de defesa não se materializou em face de preclusão em torno da audição das testemunhas da primeira apelante. (fls. 219) Votaram vencidos, na ocasião, os Desembargadores Abrahão Miguel, que cancelava o dever de assistência à ré, sem prejuízo de esta o requerer em via própria, e Renato Pedroso, que anulava o processo à falta de prévia partilha. Contra a parte unânime do julgado a ré tirou recurso extraordinário com fundamento na alínea a do inc. III do art. 119 da CF precedente, asseverando afronta aos arts. 5º, § 1º, e 36, parágrafo único, n. II, da Lei n. 6.515/1977, bem como ao art. 400 do CPC. Reeditou o seu inconformismo com o não 238 SÚMULAS - PRECEDENTES cumprimento da obrigação alimentar pelo autor; rebelou-se, ainda, contra a falta de inquirição de suas testemunhas e, afinal, insurgiu-se contra a aplicação dos ônus da sucumbência. Concomitantemente, as partes ofereceram embargos infringentes; o autor, postulando a prevalência do voto proferido pelo Des. Abrahão Miguel, enquanto que a ré, a predominância do voto prolatado pelo Des. Renato Pedroso. O Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis recebeu os embargos oferecidos pelo autor e rejeitou os da ré, em aresto assim ementado: Não cabe fixar pensão alimentar em ação de divorcio, quando existe outra vigente. A partilha dos bens do casal, não se vincula com a ação de divórcio, para se proceder em execução da sentença. (fls. 312). Daí o segundo recurso extraordinário manejado pela ré com fulcro nas alíneas a e d do art. 119, inc. III, da CF anterior, em que a mesma argüiu a transgressão dos arts. 19, 26, 31 e 36, parágrafo único, n. II, da Lei n. 6.515, de 1977, além de dissenso interpretativo com julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça de São Paulo e Rio de Janeiro. Sustentou a recorrente a) ser de rigor a fixação dos alimentos nos próprios autos da ação de divórcio; b) necessidade de a partilha ser prévia ou concomitante à sentença que decrete o divórcio. Inadmitidos os apelos extremos, o Exmo. Sr. Ministro Néri da Silveira proveu o agravo interposto para melhor exame da controvérsia, convertendo, por fim, ipso iure os recursos extraordinários em recursos especiais. Os pareceres da Procuradoria-Geral da República e da SubprocuradoriaGeral da República são pelo não conhecimento dos recursos. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): - 1. Não colhe a preliminar de inadmissibilidade dos apelos excepcionais, aventada à luz do óbice previsto no art. 325, inciso V, letra c, do então vigente Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, porquanto os “procedimentos especiais de jurisdição contenciosa” a que se refere a aludida norma são tão somente aqueles contemplados no Código de Processo Civil. RSSTJ, a. 4, (14): 233-252, outubro 2010 239 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2. No primeiro recurso especial, a demandada persiste na alegação de descabimento da ação de divórcio, por não cumpridas as obrigações alimentares do autor (art. 36, parágrafo único, inc. II, da Lei n. 6.515, de 1977). Cuidandose, porém, de ação de divórcio direto (art. 40 do citado diploma legal), a defesa assim posta não possui nenhuma pertinência, porquanto a preceituação invocada (art. 36, parágrafo único, II) diz respeito tão-só à conversão separação judicialdivórcio. Não fora tal circunstância, a ora recorrente está a pretender, em via inadequada, rediscutir matéria probatória, relativa ao cumprimento ou não da prestação alimentícia assumida, o que é vedado consoante enuncia a Súmula n. 7 desta Casa. A seguinte irresignação concerne à não-ouvida das testemunhas pela ré arroladas. Nenhuma - bem se vê - a contrariedade ao disposto no art. 400 do CPC, desde que, segundo o v. acórdão recorrido, as mesmas testemunhas deixaram de comparecer na data assinalada, com o compromisso da parte de apresentá-las independentemente de intimação. Os encargos da sucumbência, de sua vez, resultaram da derrota havida no desfecho do litígio. A aplicação desse ônus nada tem de comum com o fato de haver o ex-marido ingressado com a ação de divórcio direto. 3. O segundo recurso especial, de modo idêntico, não oferece foros de viabilidade. Não se verifica, por primeiro, ofensa aos arts. 19, 26 e 36 parágrafo único, II, da Lei n. 6.515/1977, pois que a decisão recorrida apenas assentou ser incabível a fixação de pensão alimentícia nos autos da ação de divórcio. Não se acha impedida a recorrente de, em ação própria, reclamar o que de direito nesse particular. Tocante à exigência de prévia partilha, com vistas ao estatuído no art. 31 da mencionada lei, desassiste por igual razão à ré vencida, já que inaplicável à espécie o aludido preceito legal. Esta C. Quarta Turma, em precedente de que foi relator o em. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, teve ocasião de decidir que: Segundo o sistema jurídico vigente, é dispensável a prévia partilha dos bens do casal em se tratando de divórcio direto. A indispensabilidade, por lei (Lei n. 6.515/1977, arts. 31 e 43), restringe-se ao divórcio indireto (por conversão) (REsp n. 9.924-MG, in RSTJ vol. 28, p. 538). Observo que nesse mesmo diapasão era a diretriz adotada pelo Sumo Pretório (RTJ 108/755; 112/848 e 125/745). 240 SÚMULAS - PRECEDENTES Por derradeiro, o dissenso de julgados não logra aperfeiçoar-se no caso, seja porque restritas as referências feitas a simples ementas de acórdãos (cfr. Súmula n. 291-STF), seja porque um dos paradigmas não se insere em repositório de jurisprudência autorizado. 4. Ante o exposto, não conheço dos recursos. É como voto. RECURSO ESPECIAL N. 40.020-SP (93.0029640-0) Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Recorrente: Edgard Nassif Saigh Recorrida: Beatriz Mattar Saigh Advogados: Marisa Schutzer Del Nero Poletti e outros Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca e outros Sustentação oral: Evandro Catunda de Clodoaldo Pinto, pela Recorrida EMENTA Direito de Família. Divórcio direto não consensual. Causa da separação (culpa). Desnecessidade de sua investigação. Art. 40 da Lei n. 6.515/1977, com a redação dada pela Lei n. 7.841/1989. Possibilidade de partilha posterior. Alegação de nulidade por inobservância do disposto no art. 236, § 1º, CPC. Preclusão. Recurso inacolhido. I - Após a alteração legislativa introduzida pela Lei n. 7.841/1989, modificando a redação do caput do art. 40 da Lei n. 6.515/1977 e revogando seu § 1º, não há mais que se cogitar, pelo menos não necessariamente, da análise da causa da separação (“culpa”) para efeito de decretação do divórcio direto, sendo bastante o requisito da separação de fato por dois anos consecutivos. II - O divórcio direto não consensual pode ser concedido independentemente de prévia partilha dos bens. RSSTJ, a. 4, (14): 233-252, outubro 2010 241 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA III - Inviável, na via do especial, o exame de aspecto afeito à disciplina regimental dos tribunais estaduais. IV - Verificando-se peculiaridades na causa que demonstram que os procuradores das partes foram previamente cientificados da sessão de julgamento e do seu adiamento para sessão seguinte, não se acolhe o pedido de nulidade com suporte no art. 236, § l°, CPC. O processo, como instrumento de realização da ordem jurídica na composição dos litígios, não pode prestigiar pretensões de puro formalismo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Ruy Rosado de Aguiar, Antônio Torreão Braz e Fontes de Alencar. Brasília (DF), 22 de agosto de 1995 (data do julgamento). Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente e Relator DJ 02.10.1995 EXPOSIÇÃO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: Cuida-se de ação de divórcio direto proposta por Beatriz Mattar Saigh contra Edgard Nassif Saigh com base na seguinte causa petendi: Durante alguns anos transcorreu em razoável harmonia a vida do casal. De algum tempo para cá, todavia, o suplicado passou a manter comportamento incompatível com os mais elementares e comezinhos deveres inerentes ao casamento. A desavença relatada gerou o ajuizamento, perante este MM. Juízo, de ação de separação judicial do casal, alvará de separação de corpos, ação de alimentos, arrolamento de bens e protesto contra alienação de bens. É certo ainda que em data de 12 de novembro de 1987, V. Exa. concedeu alvará de separação de corpos completando destarte, em data de 12 de novembro de 1989, dois anos que o casal se encontra comprovadamente separado de fato. 242 SÚMULAS - PRECEDENTES Ora, o art. 226, § 6° da Constituição Federal permite a dissolução do casamento “mediante comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Cuida-se, pois, MM. Juiz, de direito constitucional ao divórcio e que, sob hipótese alguma, poderá ser denegado, uma vez que o único requisito constitucional faz-se, in casu presente. E é evidente que a pendência da ação de alimentos não poderá se erigir em obstáculo a tal concessão, visto que V. Exa. poderá relegar a fixação dos mesmos na conformidade do que naqueles autos restar afinal decidido. A partilha, por outro lado, será efetivada posteriormente. Por fim, quanto à guarda dos filhos recorde-se a V. Exa. que não se controverte sobre a mesma. Em sede reconvencional, o réu sustentou incabível a decretação do divórcio sem que haja apreciação e definição sobre a culpa da mulher, tema objeto da ação de separação litigiosa por ele ajuizada, na qual formalizada acusação de adultério. Decidindo a espécie, o Juiz houve por bem decretar o divórcio do casal, determinando o retorno, por parte da autora, ao uso do nome de solteira. Quanto ao tema da culpa (causa da separação), aspecto que considerou interessar tãosomente ao deslinde da questão relativa ao direito da autora a alimentos, remeteu a análise e decisão a respeito para a ação própria, já aforada e devidamente instruída. Por fim, no que respeita à partilha dos bens, apenas deixou consignado caber a cada um dos cônjuges a metade do patrimônio comum. Interposta apelação pelo réu-reconvinte, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou-lhe provimento, entendendo, tal qual o sentenciante, que as “culpas” (recíprocas acusações de infidelidade) poderão ser “avaliadas na ação alimentar, porque o resíduo que permanece apenas afetará esse aspecto do litígio”. Na via dos declaratórios restou esclarecido que o processamento da partilha se fará em sede de “execução”. Inconformado, o apelante manifestou recursos extraordinário e especial, alegando neste último afronta aos arts. 236, § 1º, 253, 315, 458, 552 e 554, CPC. Sustenta: a) que não houve eficaz intimação para julgamento da apelação, ausente da publicação respectiva os nomes de seus advogados; b) que a apelação deveria ter sido julgada pela 5ª Câmara do Tribunal Estadual, preventa por haver analisado todos os recursos de agravo e mandados de segurança relativos às anteriores ações envolvendo o casal (separação de corpos, separação litigiosa, alimentos e arrolamento de bens); RSSTJ, a. 4, (14): 233-252, outubro 2010 243 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA c) que “o pedido de separação judicial, com apreciação de culpa, é de ser julgado, não podendo ficar prejudicado com a ação de divórcio”, tendo ele recorrente, na qualidade de autor daquele pedido, direito a uma sentença; que, em outras palavras, “não há como admitir-se o sentenciamento da ação de divórcio sem análise da culpa”, máxime em se considerando que o juiz singular rejeitou a reconvenção oferecida nestes autos por entender que, sendo a questão da culpa thema decidendum da ação de separação anteriormente ajuizada, estaria sujeita aos efeitos da litispendência. Pugna, assim, por que seja anulado o acórdão recorrido ou, se não, por que seja determinado o julgamento conjunto da ação de divórcio com a de separação ou ainda admitida a reconvenção com vistas a ensejar pronunciamento acerca da culpa da recorrida. Contra-arrazoados ambos os apelos, apenas o dirigido a esta Corte restou admitido na origem, tendo a Subprocuradoria-Geral da República opinado pelo seu não-conhecimento. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo (Relator): 1. Não se vislumbra, no caso, qualquer violação aos artigos 236, § 1°, 552 e 554 do Código de Processo Civil. É sabido que, como decorrência do princípio da ampla defesa, a intimação do advogado para a sessão de julgamento se faz necessária, sob pena de nulidade, cominada no primeiro dispositivo legal antes citado. Contudo, particularidade do caso concreto leva ao não-reconhecimento de nulidade alguma. Isso porque, em 23 de julho de 1992, no jornal oficial da capital paulista, foram as partes, por seus procuradores, regularmente intimadas do julgamento da causa que se daria no dia 28 daquele mês (fl. 305). E tanto ficou ciente o advogado do recorrente que peticionou ao Relator, requerendo, naquele mesmo dia, o exame da prevenção de outra Câmara do Tribunal recorrido, o que levou, conseqüentemente, ao adiamento do julgamento. Foi o feito incluído, então, na ordem do dia 11 de agosto, com intimação prévia e regular do patrono do recorrente (fl. 306). Não bastasse isso, em 22 de setembro, noticiou o periódico oficial que o processo seria levado à mesa, publicação na qual constaram os nomes dos advogados do recorrente (fl. 308). 244 SÚMULAS - PRECEDENTES Desta forma, embora na publicação para a sessão de 29 de setembro de 1992, em que efetivamente foi a demanda julgada em segundo grau, não tenha constado o nome dos procuradores do recorrente, descabe falar em nulidade, haja vista que o advogado tinha ciência de que o feito vinha adiado de outras sessões e de que seria colocado em mesa na sessão seguinte à da intimação de fl. 308. A propósito, já decidiu a Terceira Turma deste Tribunal, no REsp n. 808SP, de que foi relator o Sr. Ministro Nilson Naves, ementado como se segue: - Sessão de julgamento. Adiamento de processo em pauta, por uma sessão, a pedido do próprio advogado. Hipótese em que não era necessário que o processo constasse da pauta seguinte. Inexistência de nulidade a ser declarada. Dever de vigilância do advogado. Recurso especial não conhecido. De todo modo, tratando-se de adiamento de julgamento, prescindível questionar-se sobre nova intimação das partes para a próxima sessão, pois automaticamente o processo seria incluído na sessão seguinte. Ademais, o recorrente, após o julgamento da apelação, compareceu aos autos manifestando embargos declaratórios, silenciando-se sobre o tema, que somente no especial veio a agitar. Em suma, não diviso a apontada vulneração dos arts. 236, § 1º, 552 e 554, CPC. 2. No que toca à irresignação referente à prevenção de outra Câmara do Tribunal de origem para julgamento da apelação, tenho-a da mesma forma por improsperável. O invocado art. 253, CPC, somente se aplica, de forma imperiosa, ao primeiro grau de jurisdição. Em sede de recurso, os regimentos internos dos tribunais podem disciplinar de modo diverso, a exemplo do que ocorre neste Superior Tribunal de Justiça (art. 71, RISTJ). Descabe, por outro lado, em sede de recurso especial, analisar eventual afronta a normas regimentais de tribunais estaduais, que se situam, para efeito de admissibilidade do apelo extremo, no mesmo patamar de leis locais. Não há, portanto, como afastar a conclusão a respeito lançada no acórdão recorrido, no sentido da inocorrência in casu “de qualquer relação de dependência ou prevenção”, isso em razão da impossibilidade de, nesta via, averiguar-se sua adequação aos ditames regimentais do Tribunal de Justiça de São Paulo. RSSTJ, a. 4, (14): 233-252, outubro 2010 245 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A par disso, é de assinalar-se, as matérias discutidas nas ações julgadas pela 5ª Câmara não se vinculam diretamente ao objeto de análise desta ação de divórcio, restrito exclusivamente à questão do decurso do prazo de dois anos da separação. 3. Quanto à última irresignação recursal, via da qual sustenta o recorrente que se impunha fosse apreciada a culpa da recorrida como antecedente necessário da extinção do vínculo matrimonial, é de salientar-se que, com a modificação do caput do art. 40 e revogação de seu § 1º, operadas pela Lei n. 7.841/1989, não mais há que se cogitar, pelo menos não com caráter de imprescindibilidade, do exame da causa da separação para efeito de concessão do divórcio direto. O caso dos autos, aliás, evidencia a felicidade com que se houve o legislador de 1989. Com efeito, a investigação da culpa pela separação nestes autos serviria apenas para satisfazer o “íntimo” do recorrente, sem encontrar qualquer justificativa de ordem objetiva. Isso na medida em que, quanto à volta ao uso do nome de solteira pela mulher, é tema sobre o qual não existe controvérsia; ambas as partes concordam com a providência. No que toca aos filhos, são todos emancipados, nada havendo para ser decidido acerca de guarda. Por fim, em relação aos alimentos, existe uma ação específica anteriormente proposta, com instrução já encerrada - instrução que, diga-se, se procedeu em conjunto com a da ação de separação litigiosa (certidão de fls. 129). Vem à baila, no tema, o magistério de Yussef Said Cahali (“Divórcio e Separação”, RT, 6ª ed., tomo II, p. 1.191/1.192): Agora, “nos casos de separação de fato, e desde que completados dois anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação” (atual redação do art. 40 da Lei do Divórcio), nela não se discutindo, com a revogação do § 1º do art. 40, a causa da separação. (...) Na ação direta de divórcio não mais se investigam as causas da separação de fato, não se permitindo opor à pretensão do autor a alegação de eventuais infrações ou descumprimento dos deveres conjugais. 4. Já no que se refere à partilha, não há necessidade de que seja concluída antes da decretação do divórcio nos casos, como o de que se trata, de divórcio direto não consensual. Nesse sentido, confiram-se os REsp’s n. 9.924-MG e n. 11.292-PR, relatados respectivamente por mim e pelo Sr. Ministro Barros Monteiro, de cujas ementas se colhe, no que interessa: 246 SÚMULAS - PRECEDENTES - Segundo o sistema jurídico vigente, é dispensável a prévia partilha dos bens do casal em se tratando de divórcio direto. A indispensabilidade, por lei (Lei n. 6.515/1977, arts. 31 e 43), restringe-se ao divórcio indireto (por conversão) (DJ de 1º.07.1991, RSTJ 28/538). - Tratando-se de divórcio direto, é dispensável a prévia partilha dos bens do casal. Precedente do STJ (DJ de 30.08.1993). E de igual modo, em se tratando de divórcio direto não-consensual, com a modificação introduzida pela Lei n. 7.841/1989, não se há de aplicar o art. 31 da Lei n. 6.515/1977 em relação a eventual ação de separação (Cahali, op. cit., p. 1.192), sendo bastante o requisito da separação de fato do casal por dois anos consecutivos. 5. Anoto, por fim, que não diviso caracterizada a apontada existência de dissídio jurisprudencial, seja porque transcritas apenas ementas dos paradigmas, seja porque não evidenciada a similitude das bases fáticas dos arestos em cotejo. Em face do exposto, não conheço do recurso. VOTO O Sr. Ministro Barros Monteiro: - Sr. Presidente, também dei atenção aos memoriais que foram apresentados e à sustentação oral agora feita pelo Douto Patrono da recorrida da tribuna e neste caso não tenho dúvida em acompanhar V. Exa., seja no que concerne às questões prejudiciais, seja quanto às questões de fundo. Nulidade do julgamento não se deu, porquanto ficou bem esclarecido que se operou a intimação da parte recorrente quando do julgamento da apelação ou, pelo menos, o advogado, o Patrono da parte, tinha ciência do mesmo julgamento. E, como salientou V. Exa., essa matéria não chegou sequer a ser agitada em sede de embargos de declaração. De outro lado, o tema alusivo à prevenção, em última análise, envolveria exame de disposição do Regimento Interno do Tribunal Estadual. Lembro aqui o Enunciado da Súmula n. 399 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe recurso extraordinário por violação de Lei Federal quando a ofensa alegada for a regimento de Tribunal. De mais a mais, como V. Exa. mencionou, não se configurara, afinal, a alegada prevenção. RSSTJ, a. 4, (14): 233-252, outubro 2010 247 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quanto aos temas de fundo, Sr. Presidente, penso também que a ação de divórcio pode ser dirimida independentemente da análise da culpa da recorrida, como ocorre no caso em que a separação de fato se deu por mais de dois anos. No tocante à dispensa da prévia partilha de bens, a jurisprudência já é bem definida nesta Casa, conforme acentua o voto de V. Exa. Por todas essas razões, também não conheço do recurso. RECURSO ESPECIAL N. 40.221-SP (93.303775) Relator: Ministro Nilson Naves Recorrente: Dalva Maria Prado Rafful Recorrido: José Carlos Rafful Advogados: Wagner Marinho e outros e Giovanna Veratti Pedranzini e outro EMENTA Divórcio direto. Partilha de bens. É dispensável a prévia partilha. Precedentes do STJ: REsp’s n. 9.924, n. 11.292, n. 40.020 e n. 56.219. 2. Bens reservados da mulher. Questão resolvida segundo a prova produzida, cujo reexame não cabe no STJ. 3. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter e Menezes Direito. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Costa Leite. Brasília (DF), 10 de setembro de 1996 (data do julgamento). 248 SÚMULAS - PRECEDENTES Ministro Waldemar Sveiter, Presidente Ministro Nilson Naves, Relator DJ 21.10.1996 RELATÓRIO O Sr. Ministro Nilson Naves: - Trata-se de recurso especial interposto de acórdão que assim julgou a apelação: 1. Fica afastada a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que, quando do seu indeferimento, no despacho saneador, a parte não interpôs recurso cabível, estando, então preclusa a matéria (artigo 183 do Código de Processo Civil). 2. Quanto ao mérito, a decisão do MM. Juiz não merece reparo, razão pela qual passa a fazer parte integrante deste acórdão, juntamente com os pareceres da lavra do douto Ministério Público, em ambos os graus. É sabido que para a decretação do divórcio nada mais é preciso do que a comprovação da separação de dois anos, irreversível e ininterrupta, ocorrência esta tida pelos autores pelo menos desde fevereiro de 1988, não havendo, portanto, razão da ora apelante querer comprovar a culpabilidade ou não do apelado, diante do fracasso da sociedade conjugal, já que o lapso temporal é o único requisito exigido para a concessão do divórcio. Para tanto, basta a simples leitura do artigo 40 da Lei do Divórcio, com a alteração sofrida pelo artigo 2° da Lei n. 7.841, de 1989. No tocante à partilha dos bens, esta deverá ser feita nos termos estabelecidos na decisão, ou seja, em 50% para cada um, dado o regime de comunhão de bens adotado pelas partes, não procedendo o pedido de reserva de bens adquiridos pelo fruto de trabalho da apelante, muito menos ao adquirido por herança, uma vez que com o primeiro caso nada adquiriu e no segundo, houve alienação do bem. Bem por isso negam provimento ao recurso. E o recurso foi admitido por este despacho do Sr. Desembargador Yussef Cahali: Alega a recorrente que o aresto contrariou: o art. 31 da Lei n. 6.515/1977, pois também o divórcio direto não pode ser decretado sem que seja decidida a partilha dos bens do casal; os arts 246 e 263, XII do Código Civil, ao deixar de deferir em seu favor a reserva dos bens que foram produto de seu trabalho e os adquiridos por herança de seus pais. RSSTJ, a. 4, (14): 233-252, outubro 2010 249 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Na espécie, estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois as questões jurídicas suscitadas, especialmente a relativa ao pedido de reserva de bens, devem ser submetidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, a quem incumbe velar pela uniformidade de interpretação da legislação federal ordinária. A matéria foi bem exposta na petição de interposição e devidamente examinada pelo acórdão, estando atendido, assim, o requisito do prequestionamento, não incidindo os demais vetos regimentais ou sumulares. Em tais condições, dou seguimento ao recurso. Neste Tribunal, o Ministério Público Federal opinou pelo nãoconhecimento. Vieram-me conclusos os autos em 20.05.1996. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): - O parecer é do Dr. José Antônio Leal Chaves, Subprocurador-Geral da República, nestes termos: 6. O tema em realce já mereceu desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça amplo exame em casos precedentes, onde foi solvido consoante registram as seguintes: Ementa: Direito e Processo Civil. Divórcio direto. Possibilidade pelo separado judicialmente. Partilha posterior. Admissibilidade. Orientação doutrinária e jurisprudencial. Recurso não conhecido. I - Omissis. II - Segundo o sistema jurídico vigente, é dispensável a prévia partilha dos bens do casal em se tratando de divórcio direto. A indispensabilidade, por lei (Lei n. 6.515/1977, arts. 31 e 43), restringe-se ao divórcio direto (por conversão). (REsp n. 9.924-MG-DD. Relator: O Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo - in RSTJ 28/538). Ementa: Divórcio direto. Cumprimento de obrigações alimentares. Exigência de prévia partilha dos bens do casal. 1. Omissis. 2. Tratando-se de divórcio direto, é dispensável a prévia partilha dos bens do casal. Precedente do STJ. 250 SÚMULAS - PRECEDENTES Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 11.292-PR-DD. Relator: O Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro - in RSTJ 51/103-104). 7. In casu, a partilha já se encontra delineada, consoante a r. sentença de fls. 288-296, devendo caber 50% (cinqüenta por cento) dos bens do casal para cada um dos litigantes, tendo em conta o regime de comunhão existente ao longo do matrimônio em vias de dissolução. 8. Insiste a irresignada em obter a reversão dos bens enumerados em suas razões, às fls. 363-364, alegando ter sido do recorrido a iniciativa imotivada do abandono do lar conjugal. 9. O reclamo em foco foi muito bem examinado e repelido pelo d. parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 332, segundo parágrafo, cujos fundamentos e conclusões ora se ratificam e a esta fala se incorporam. 10. Quanto à questão dos bens reservados, em cujo deslinde teriam sido contrariados os arts. 246 e 263, inciso XII, do Código Civil, importa a mesma, necessariamente, no reexame do acervo probante destes autos, mister impraticável na instância especial, em atenção aos princípios e à diretriz cristalizada na Súmula n. 7 desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 11. A própria recorrente, em suas razões de fls. 360-365, incumbe-se de deixar claro que: (...), comprovou, quantum satis, ter exercido profissão lucrativa (...) (fls. 363, segundo parágrafo, in medio); (...) comprovou a recorrente que, se os bens que pretende reverter para si (...) (fls. 363, terceiro parágrafo, segunda e terceira linhas). 12. Isto posto, não configurada nenhuma contrariedade aos ditames legais apontados pela recorrente, o parecer é no sentido do não conhecimento do recurso. Estou acolhendo o parecer. De um lado, porque existem precedentes deste Tribunal a respeito da prévia partilha dos bens do casal. Afora os julgamentos já declinados, confiram-se REsp’s n. 40.020 e n. 56.219, DJ’s de 02.10.1995 e 13.03.1995. De outro lado, a questão relativa aos bens reservados diz respeito à matéria de fato. Alegou a recorrente, em resumo, que Ao contrário do que afirmou o v. acórdão comprovou a recorrente que, se os bens que pretende reverter para si não foram adquiridos em seu nome antes do casamento, a maioria deles o foram com numerário proveniente da herança do pai da Recorrente e auxilio financeiro da mãe da R. RSSTJ, a. 4, (14): 233-252, outubro 2010 251 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (...) Também com a ajuda da mãe da Recorrente, construíram a casa da Rua José Correa Gonçalves, 155, em Suzano (SP), onde residiram até a compra do imóvel acima referido. Foi comprado em sociedade com a mãe da recorrente, (...). Matéria de prova, não reexaminável pelo Superior Tribunal, até porque, segundo o acórdão, ao qual não foram opostos embargos de declaração. (...) não procedendo o pedido de reserva de bens adquiridos pelo fruto de trabalho da apelante, muito menos ao adquirido por herança, uma vez que com o primeiro caso nada adquiriu e no segundo, houve alienação do bem. Do exposto, voto pelo não-conhecimento do recurso. 252 Súmula n. 198 SÚMULA N. 198 Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS. Referências: CF/1988, art. 155, § 2º, IX, a. CF/1988, ADCT, art. 34, §§ 5º e 8º. Convênio n. 66/1988-ICMS, arts. 2º, I; 21, parágrafo único, I, e 27, I, d. Decreto-Lei n. 406/1968, art. 6º. Precedentes: REsp 74.007-SP (1ª T, 29.11.1995 – DJ 18.12.1995) REsp 96.069-SP (1ª T, 05.08.1996 – DJ 16.09.1996) REsp 104.434-DF (1ª T, 14.11.1996 – DJ 16.12.1996) RMS 7.708-CE (2ª T, 16.12.1996 – DJ 03.03.1997) RMS 7.709-CE (1ª T, 18.11.1996 – DJ 16.12.1996) RMS 7.831-CE (2ª T, 06.03.1997 – DJ 31.03.1997) RMS 7.834-CE (2ª T, 20.02.1997 – DJ 05.05.1997) RMS 7.970-CE (1ª T, 17.03.1997 – DJ 22.04.1997) RMS 8.191-CE (2ª T, 03.04.1997 – DJ 22.04.1997) Primeira Seção, em 08.10.1997 DJ 21.10.1997, p. 53.465 RECURSO ESPECIAL N. 74.007-SP (95.0045117-4) Relator: Ministro Demócrito Reinaldo Recorrente: Peter Reich Recorrida: Fazenda do Estado de São Paulo Advogados: Fernando Luiz da Gama Lobo D’eca e outro Mônica de Melo e outros EMENTA Tributário. Importação de veículo destinado a uso próprio. ICMS. Incidência. I - A aquisição, no exterior, de veículo de passeio destinado a uso próprio está sujeita a incidência do ICMS, cujo fato gerador considerar-se-á ocorrido quando do recebimento da mercadoria pelo importador. II - Sujeito passivo da obrigação, na espécie, é a pessoa física que realizou a operação de importação (adquirente), tendo-se como local de sua ocorrência o do domicílio do importador. Precedentes. III - Recurso improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs Ministros Humberto Gomes de Barros e José de Jesus Filho. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Milton Luiz Pereira e Cesar Asfor Rocha. Custas, como de lei. Brasília (DF), 29 de novembro de 1995 (data do julgamento). Ministro Reinaldo Demócrito, Presidente e Relator DJ 18.12.1995 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: O empresário Peter Reich impetrou mandado de segurança contra o Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT - da Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo, com o objetivo de eximir-se do pagamento do ICMS sobre a importação de veículo de passeio destinado a uso próprio do impetrante. Denegada a segurança, e confirmada a sentença de primeira instância, em grau de recurso apelatório, pela egrégia 13ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (folhas 133-138), irresignado, o vencido interpôs recurso especial, com arrimo nas letras a, b e c do permissivo constitucional, sob a alegação de que o v. acórdão recorrido violou os artigos 128, 458, incisos II e III, e 460, do Código de Processo Civil, julgou válida lei local (Lei Estadual n. 6.374/1989 e seu regulamento), ao entender aplicáveis as disposições do Convênio ICM n. 66/1988, contestados em face de lei federal (art. 1º, inciso I, e art. 6º e § 2º do Decreto-Lei n. 406/1968), além de divergir de julgados de outros tribunais (folhas 141-165). Contra-arrazoado pela Fazenda Estadual (folhas 194-209), o recurso foi admitido na origem, subindo os autos, vindo-me distribuídos e conclusos. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo (Relator): Preliminarmente, cabe afastar de apreciação a alegada violação aos mencionados artigos 128, 458 e 460 do Código de Processo Civil, eis que tais dispositivos legais não foram sequer ventilados no contexto do decisum hostilizado (folhas 133-138), descurando-se, doutra parte, o ora recorrente de interpor os cabíveis embargos de declaração para suprir eventual omissão (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF). Do mesmo modo, conforme já foi assinalado no juízo primeiro de admissibilidade, quanto ao alegado dissenso jurisprudencial, “o inconformismo não deve prosperar porque o recorrente não fez a necessária demonstração analítica da suposta divergência, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do acórdão recorrido e dos apontados como divergentes, na forma exigida pelo artigo 255 e §§ do Regimento Interno do STJ, “com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que 258 SÚMULAS - PRECEDENTES identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Destarte, não há como aferir se a matéria posta a julgamento recebeu efetivamente tratamento jurídico diverso”. (folha 233). No que se relaciona à negativa de vigência do artigo 1º, inciso I, e artigo 6º do Decreto-Lei n. 406/1968, ou do julgamento da lei local, face ao disposto na legislação federal, melhor sorte não está reservada ao recorrente, se considerados os precedentes da jurisprudência mansa e pacífica deste egrégio Tribunal acerca do thema decidendum. Com efeito, consoante registrado no próprio aresto recorrido, este colendo Tribunal tem proclamado, iterativamente, a ocorrência do fato gerador do ICMS na importação, v.g. de aeronave por particular, pessoa física, no seu recebimento do exterior, nesse sentido se orientando os seguintes precedentes de ambas as Turmas especializadas em Direito Público da colenda Corte: “Rec. Especial n. 37.648-3-SP, DJU 11.10.1993, p. 21.300, Col. 1ª Turma; Rec. Especial n. 30.576-0-SP, DJU 21.03.1994, p. 5.469, Col. 2ª Turma, Rec. Especial n. 31.3835-SP, DJU 21.03.1994, p. 5.469, Col. 2ª Turma, Rec. Especial n. 21.559-0-SP, DJU 14.03.1994, p. 4.494, Col. 2ª Turma” (folha 138). De fato, mutatis mutandis, a questão é a mesma, e sobre ela já me posicionei, por vezes seguidas, a exemplo do julgamento no REsp n. 57.407-2-SP, da minha relatoria, cujos fundamentos, então expandidos, ora os adoto como razão de decidir. Assim, como sabido, o Convênio n. 66/1988, celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, decorreu de expressa autorização contida no artigo 34, § 8º do ADCT da Carta Federal, e deveu-se à necessidade de suprir a inexistência de Lei Complementar instituidora do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Tal convênio, ipso jure, possui força de lei complementar e, em seu artigo 2º estabelece que o fato gerador do ICMS considera-se ocorrido “na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior”. Para o Estado recorrido, a própria Constituição Federal, na alínea a, do inciso IX, do parágrafo 2º, do mesmo art. 155, nos impõe a busca de um significado técnico para o termo “mercadoria”, muito mais amplo que aquele vigente sob a égide da Carta revogada. RSSTJ, a. 4, (14): 253-285, outubro 2010 259 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Dispõe referida norma que sobre a entrada de mercadoria importada do exterior incidirá ICMS, “ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento”. No dizer do autorizado IVES GANDRA MARTINS, “a hipótese configura um imposto incidente sobre uma não-circulação de mercadoria entre dois pólos, posto que o pólo deflagrador, por estar fora da soberania das leis brasileiras, não existe para estes efeitos, e a entrada da mercadoria sem circulação incidível é apenas um fato estático e não circulatório. Por estar na Constituição, todavia, a incidência é constitucional (Comentários à Const. do Brasil, 6º volume, tomo I, p. 461, 1990). Como se vê, a questão do conceito jurídico-tributário da expressão “mercadoria” não interessa ao exame da hipótese de incidência estatuída no art. 155, inciso IX, alínea a da CF. O fato econômico alcançado por esta norma não reclama a caracterização do importador como comerciante, nem, por conseqüência, a qualificação do bem importado como mercadoria, no sentido de coisa móvel posta em comércio. A incidência tem raízes constitucionais, e deve ser entendida como acréscimo ao elenco de fatos imponíveis colhidos pelo ICMS, na vigência da Carta revogada. No que tange ao sujeito passivo da obrigação tributária, o artigo 21 do Convênio n. 66/1988 define-o como “qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos como fato gerador do imposto”. Por seu turno, o parágrafo único, inciso I do citado artigo 21, estabelece que pessoas físicas realizadoras de operação de importação são contribuintes do ICMS, circunstância em que se adapta plenamente o recorrido. O local da operação, para efeito de definição da competência para cobrar, é o do domicílio do adquirente, a teor do estatuído no artigo 27, item I, letra d do Convênio n. 66/1988. Tais preceitos foram literalmente recepcionados pelo ordenamento jurídico paulista, como o demonstram os artigos 2º, item V e 23, item I, letra d da Lei Estadual n. 6.374/1989. Impõe-se concluir, destarte, que a operação de importação de veículo por pessoa física, mesmo que para uso próprio, está sujeita à incidência do 260 SÚMULAS - PRECEDENTES ICMS, cujo fato gerador considerar-se-á ocorrido quando do recebimento da mercadoria pelo importador. O local da operação será havido como o domicílio do adquirente, em nada importando o fato de o bem destinar-se a uso próprio. Tal entendimento vem ao encontro da jurisprudência que começa a cristalizar-se nesta egrégia Corte, e de que são exemplos os precedentes contidos nos REsps n. 37.648-3-SP (rel. emin. Ministro Garcia Vieira, DJ 11.10.1993); n. 21.559-SP (rel. Ministro José de Jesus Filho, DJ 14.03.1994, p. 4.494) e n. 30.655-SP (rel. em. Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 10.10.1994, p. 27.109). Agasalhando o posicionamento predominante nesta colenda Corte, conheço do recurso pela letra b do admissivo constitucional, mas lhe nego provimento. É como voto. RECURSO ESPECIAL N. 96.069-SP (96.0031644-9) Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros Recorrente: Estado de São Paulo (Fazenda Estadual) Recorrido: Fábio Tranchesi Advogados: Jaques Bushatsky e outros e Sérgio Ricardo Nutti Marangoni e outros EMENTA Tributário. Importação de veículo para uso próprio. ICMS. Incidência. I - A aquisição, do exterior, de veículo particular é fato gerador de ICMS. II - Precedentes jurisprudenciais. III - Recurso provido. RSSTJ, a. 4, (14): 253-285, outubro 2010 261 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros José Delgado, José de Jesus Filho e Demócrito Reinaldo. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Milton Luiz Pereira. Brasília (DF), 05 de agosto de 1996 (data do julgamento). Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente e Relator DJ 16.09.1996 RELATÓRIO O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: - Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Fábio Tranchesi, pretendendo afastar a exigência de ICMS, quando da importação de veículo para uso próprio. Denegada a ordem em juízo de primeiro grau, o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a r. sentença. Inconformado, o Fisco recorre, via especial, sustentando negativa de vigência ao Convênio ICM n. 66/1988. Argumenta que a incidência do ICMS abrange a entrada de toda e qualquer mercadoria importada, seja para consumo ou uso próprio do importador, seja para integrar o ativo fixo do estabelecimento. Indeferido, na origem, o processamento do apelo especial, a controvérsia veio ao exame desta Corte, por força de agravo de instrumento provido. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): - Discute-se a possibilidade de o Fisco exigir o recolhimento de ICMS, quando da importação de veículo para uso particular. 262 SÚMULAS - PRECEDENTES Em diversas oportunidades, este Tribunal tem proclamado a ocorrência do fato gerador do ICMS na importação de mercadorias. Como exemplo, podemos lembrar: ICMS. Importação de mercadoria. Aeronave. Uso próprio. I - Consoante já decidiu esta Corte, ocorre o fato gerador do ICMS no recebimento pelo importador, pessoa física, da mercadoria por ele importada do exterior, e o local da operação é o domicílio do adquirente, ainda que se trate de bem destinado a seu uso próprio. (REsp n. 37.648-3-SP, Primeira Turma, unânime, in DJ de 11.10.1993) II - Recurso não conhecido. (2ª Turma - REsp n. 21.559-SP, Rel. Min. José de Jesus, DJ de 14.03.1994) A hipótese se assemelha à causa deste recurso especial, onde se pretende a incidência do tributo na importação de veículo automotor. Aliás, em caso análogo ao dos autos, no julgamento do REsp n. 74.007-SP, lavrado pelo Min. Demócrito Reinaldo, assim ficou ementado: Tributário. Importação de veículo destinado a uso próprio. ICMS. Incidência. I - A aquisição, no exterior, de veículo de passeio destinado a uso próprio está sujeita a incidência do ICMS, cujo fato gerador considerar-se-á ocorrido quando do recebimento da mercadoria pelo importador. II - Sujeito passivo da obrigação, na espécie, é a pessoa física que realizou a operação de importação (adquirente), tendo-se como local de sua ocorrência o do domicílio do importador. Precedentes. III - Recurso improvido, a unanimidade (DJ de 18.12.1995). Naquela oportunidade, ficou registrado no brilhante voto do E. Relator: Impõe-se concluir, destarte, que a operação de importação de veículo por pessoa física, mesmo que para uso próprio, está sujeita à incidência do ICMS, cujo fato gerador considerar-se-á ocorrido quando do recebimento da mercadoria pelo importador. O local da operação será havida como o domicílio do adquirente, em nada importando o fato de o bem destinar-se a uso próprio. Dou provimento ao Recurso. RSSTJ, a. 4, (14): 253-285, outubro 2010 263 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL N. 104.434-DF (96.0052026-7) Relator: Ministro José Delgado Recorrente: Distrito Federal Recorridos: Sylvio Carlos Diniz Borges e outros Advogados: Carlos Augusto Figueredo Salazar e outros Wagner Nunes de Castro e outro EMENTA Tributário. ICMS. Importação de automóvel por pessoa física. Incidência. 1 - Incide o ICMS quando o particular (pessoa física) importa automóvel. O raciocínio é o mesmo da incidência do imposto sobre aquisição de aeronave por particular, ou seja, o Convênio n. 66/1988 e o DL n. 406/1968 prevalecem no cotejo com as normas de não incidência do ICMS previstas na Lei Maior. 2 - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Ministros José de Jesus Filho, Demócrito Reinaldo e Humberto Gomes de Barros. Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro Milton Luiz Pereira. Brasília (DF), 14 de novembro de 1996 (data do julgamento). Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente Ministro José Delgado, Relator DJ 16.12.1996 264 SÚMULAS - PRECEDENTES RELATÓRIO O Sr. Ministro José Delgado: - O Distrito Federal interpõe o presente recurso especial (fls. 132-141), forte no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, em face de acórdão emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (fls. 104-128), o qual ficou vazado na seguinte ementa (fl. 104): Mandado de segurança. Preliminar de inconstitucionalidade. Inadequação do mandamus. Tributário. Veículos importados. ICMS. Mandado de Segurança é via adequada para pleitear a ilegalidade da cobrança de impostos, desde que não vise ilegalidade da legislação que a instituiu. Preliminar rejeitada. Unânime. O ICMS só pode ser cobrado na importação de produtos estrangeiros por comerciante, industrial ou produtor e não por pessoas físicas, vez que estas não se enquadram no artigo 6° do Decreto-Lei n. 406/1968. Concedeu-se a segurança. Maioria. Assevera o recorrente que o v. aresto recorrido, ao assim decidir, ofendeu ao § 8° do art. 34 do ADCT e divergência jurisprudencial, transcreveu ainda entendimentos dissidentes no que pertine à validade do Convênio n. 66/1988 em face das normas constitucionais ínsitas nos arts. 155, b e XII a, e 146 inciso III. Traz à colação cópias de decisões de Tribunais Regionais Federais e de legislação. Contra-razões (fls. 176-183) onde a recorrida contribuinte ratifica a tese de que o fato gerador do ICMS é a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento. Parecer do Parquet de 2º Grau do DF, aduzindo que a alegada ofensa a dispositivo do ADCT é matéria constitucional, não encontrando abrigo na via especial. No concernente ao dissídio jurisprudencial, disse que indemonstrada a divergência pretoriana, razão pela qual pugna pela inadmissibilidade do recurso. Em sede de juízo de prelibação (fls. 197-198), o Des. Presidente do TJDF e Territórios entendeu verificada a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, razão pela qual determinou a subida do recurso. Tramita recurso extraordinário. É o relatório. RSSTJ, a. 4, (14): 253-285, outubro 2010 265 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VOTO O Sr. Ministro José Delgado (Relator): - O conhecimento e provimento do presente recurso especial é de rigor. De fato, incide o ICMS sobre a aquisição de veículos importados usados, não prevalecendo a tese esposada no aresto recorrendo. As regras contidas no DL n. 406/1968 e aquelas firmadas pelo Convênio n. 66/1988, corroboradas pela lei local possuem status de lei complementar (posição inclusive adotada pelo STF), mas diversamente do que sustenta o acórdão hostilizado, tais diplomas infraconstitucionais prevalecem no cotejo com a regra de não incidência do ICMS consagrada no texto permanente da Constituição Federal (art. 155, inc. IX). Assevera que qualquer bem importado, seja por pessoa física ou jurídica, destinado a uso pessoal ou ao ativo fixo do estabelecimento, ao adentrar no país, deve sofrer a tributação pelo ICMS, pela simples razão de que o constituinte não ressalvou, em momento algum no texto constitucional, qualquer citação de não incidência do referido imposto se o bem fosse unicamente destinada a consumo pessoal, por particular. Todas as vezes em que a Lei Maior desejou estabelecer imunidades e/ou incidências tributárias em relação a determinadas situações (v.g. art. 155, § 2°, IX, a e b), o fez de forma expressa e induvidosa. Como é cediço, o Convênio n. 66/1988, celebrado entres os Estados e o Distrito Federal, decorreu de expressa autorização contida no artigo 34, § 8° do ADCT da Carta Federal, e deveu-se à necessidade de suprir a inexistência de Lei Complementar instituidora do ICMS. Esta Corte já se pronunciou em diversas oportunidades no sentido da ocorrência do fato gerador do ICMS na importação de aeronave por particular, editando inclusive a Súmula n. 155. Mutatis mutandis, trata-se de questão análoga, devendo o julgador pautar-se pelos argumentos expostos nos arestos que originaram o referido verbete, ou seja, pela incidência do ICMS. Posto isto, conheço do recurso para dar-lhe provimento. É como voto. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 7.708-CE (96.061140-8) Relator: Ministro Adhemar Maciel Recorrente: Eugênia Sampaio Bezerra de Menezes 266 SÚMULAS - PRECEDENTES Advogados: Antônio José de M. Carvalho e outro Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Impetrado: Secretário de Fazenda do Estado do Ceará Recorrido: Estado do Ceará EMENTA Tributário. ICMS. Veículos automotores importados para uso pessoal: incidência. Precedentes. Recurso improvido. I - O ICMS incide sobre a importação do exterior de veículos automotores para uso pessoal. II - É a inteligência do art. 155, § 2°, IX, a, da CF/1988, do art. 34, §§ 5° e 8°, do ADCT, do Convênio ICMS n. 66/1988, dos arts. 2º e 12 da Lei do Estado do Ceará n. 11.530/1989, e do Decreto Cearense n. 21.219/1991. III - Precedentes do STJ: REsp n. 96.069-SP, REsp n. 74.007SP e REsp n. 60.899-SP - EDcl. IV - Recurso ordinário improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo os Srs. Ministros Ari Pargendler, Antônio de Pádua Ribeiro, Hélio Mosimann e Peçanha Martins. Custas, como de lei. Brasília (DF), 16 de dezembro de 1996 (data do julgamento). Ministro Peçanha Martins, Presidente Ministro Adhemar Maciel, Relator DJ 03.03.1997 RSSTJ, a. 4, (14): 253-285, outubro 2010 267 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Eugênia Sampaio Bezerra de Menezes interpõe recurso ordinário constitucional contra acórdão proferido pelo TJCE. A ora recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Fazenda do Estado do Ceará. Requereu a concessão do writ para ficar dispensado do pagamento do ICMS sobre veículo automotor importado do exterior para uso próprio. O relator concedeu a liminar pleiteada. O Secretário de Fazenda do Estado do Ceará prestou informações. O Ministério Público do Estado do Ceará opinou pela denegação da segurança. Posteriormente, o Pleno do TJCE, à unanimidade de votos, denegou a segurança. Inconformada, Eugênia Sampaio Bezerra de Menezes recorre de ordinário constitucional. Alega que o Convênio ICMS n. 66/1988, os arts. 2° e 12 da Lei Cearense n. 11.530/1989, e o Decreto Estadual n. 21.219/1991 estão em dissonância com o art. 155, § 2°, IX, a, da CF/1988. Aduz, ainda, infringência ao princípio da não-cumulatividade. Requer seja dado provimento ao recurso. O recorrido não apresentou contra-razões. O recurso foi admitido na origem. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso em parecer assim ementado: Pedido de inexigibilidade de pagamento de ICMS. Importação de veículo para uso pessoal. Improvimento (fl. 92). Os autos deram entrada em meu gabinete em 07.11.1996 (fl. 95). É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Adhemar Maciel (Relator): Senhor Presidente, o recurso ordinário constitucional não merece prosperar. O acórdão proferido pelo Pleno do TJCE restou assim ementado: 268 SÚMULAS - PRECEDENTES Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Importação de veículo por pessoa física, ainda que consumidor final e para uso próprio. Tributo devido em face ao disposto na Lei Estadual n. 11.530/1989, autorizada pelo Convênio n. 66/1988 com força de lei complementar e pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Segurança denegada (fl. 59). Nesse sentido é a jurisprudência da Corte, conforme se apreenda das ementas dos seguintes precedentes: Tributário. Importação de veículo destinado a uso próprio. ICMS. Incidência. I - A aquisição, no exterior, de veículo de passeio destinado a uso próprio está sujeita a incidência do ICMS, cujo fato gerador considerar-se-á ocorrido quando do recebimento da mercadoria pelo importador. II - Sujeito passivo da obrigação, na espécie, é a pessoa física que realizou a operação de importação (adquirente), tendo-se como local de sua ocorrência o do domicílio do importador. Precedentes. III - Recurso improvido, à unanimidade (REsp n. 74.007-SP, 1ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro Demócrito Reinaldo, publicado no DJ de 18.12.1995). Tributário. Importação de veículo para uso próprio. ICMS. Incidência. I - A aquisição, do exterior, de veículo particular é fato gerador de ICMS. II - Precedentes jurisprudenciais. III - Recurso provido (REsp n. 96.069-SP, 1ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, publicado no DJ de 16.09.1996). Tributário. ICMS. Importação de automóvel para uso próprio. Decreto-Lei n. 406/1968. Lei Estadual n. 6.374/1989. Convênio n. 66/1988. 1. Na importação de automóvel para uso próprio, sujeito passivo da obrigação fiscal é a pessoa física que realizou a operação de importação (adquirente). O local da operação ou da ocorrência do fato gerador, tipificado quando do recebimento do bem, é o domicílio do importador. (REsp n. 60.899-SP - EDcl, 1ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro Milton Luiz Pereira, publicado no DJ de 02.10.1995) Em suma, o ICMS incide sobre a importação do exterior de veículos automotores para uso pessoal. É a inteligência do art. 155, § 2º, IX, a, da CF/1988, do art. 34, §§ 5° e 8º, do ADCT, do Convênio ICMS n. 66/1988, dos arts. 2º e 12 da Lei Cearense n. 11.530/1989, e do Decreto Estadual n. 21.219/1991. RSSTJ, a. 4, (14): 253-285, outubro 2010 269 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Destaco, por oportuno, que o Convênio ICMS n. 66/1988, os arts. 2º e 12 da Lei Cearense n. 11.530/1989, e o Decreto Estadual n. 21.219/1991 estão em consonância com o art. 155, § 2º, IX, a, da CF/1988 e com o art. 34, § 8º, do ADCT. A respeito do tema, invoco o seguinte trecho do voto-condutor proferido pelo eminente Ministro Ilmar Galvão, quando do julgamento do RE n. 193.817-RJ pelo Pleno do STF: Em conseqüência, legitimou-se a iniciativa, tomada pelos Estados e pelo Distrito Federal, em conjunto com o Ministério da Fazenda, de ditarem norma geral, de caráter provisório, sobre a matéria, de conformidade com o art. 34, § 8º, do ADCT/1988, por meio do Convênio ICM n. 66/1988, onde, a respeito, se estipulou, no art. 2º, I, in verbis: Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importado do exterior. Oferecendo duas alternativas para os elementos espacial e temporal referidos ao fato gerador do tributo, reservou o Convênio, às unidades federadas, às quais se destinam as normas gerais regedoras do sistema tributário, a escolha da que mais conveniente se mostre a cada qual, em face das respectivas peculiaridades. Assim, é aos Estados e ao Distrito Federal que - na forma prevista no art. 155, caput, da CF/1988 e, obviamente com observância dos limites traçados pelas referidas normas -, cabe instituir o tributo e, conseqüentemente, definir-lhe, em definitivo, o fato gerador, com fixação do respectivo elemento temporal. Fê-lo o Estado do Rio de Janeiro, como visto, por meio da Lei n. 1.423/1990, mais precisamente por meio da norma do art. 2°, V, e § 6°, onde ficou estabelecido, verbis (fls. 57): Art. 2°. O fato gerador do imposto ocorre: (...) V - no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior. (...) § 6°. O despacho aduaneiro caracteriza o recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior, na hipótese do inciso V. Cuida-se de norma que, diante do que restou exposto, não pode ser irrogada de inconstitucional (publicado no “Informativo STF” n. 50 de 31.10.1996). Por fim, rejeito a alegação de “infringência ao princípio da nãocumulatividade” (fl. 84), pois “o princípio da não-cumulatividade (DL n. 270 SÚMULAS - PRECEDENTES 406/1968, art. 3°, § 1°) pressupõe o recolhimento anterior de ICMS - o que não ocorre com o primeiro negócio realizado em território brasileiro, envolvendo mercadoria estrangeira” (REsp n. 78.565-SP, 1ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, publicado no DJ de 06.05.1996). Com essas considerações, nego provimento ao recurso ordinário constitucional. É como voto. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANCA N. 7.709-CE (96.0061141-6) Relator: Ministro José de Jesus Filho Recorrentes: Francisco Magno Nogueira Lima e outros Advogados: Julio Nogueira Militão Neto e outro Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Impetrado: Secretário de Fazenda do Estado do Ceará Recorrido: Estado do Ceará EMENTA Recurso ordinário em mandado de segurança. É devido o ICMS na importação de mercadoria por pessoa física. Recurso ordinário improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros e José Delgado. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Milton Luiz Pereira. Custas, como de lei. RSSTJ, a. 4, (14): 253-285, outubro 2010 271 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Brasília (DF), 18 de novembro de 1996 (data do julgamento). Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente Ministro José de Jesus Filho, Relator DJ 16.12.1996 RELATÓRIO O Sr. Ministro José de Jesus Filho: A douta Subprocuradoria-Geral da República, assim relatou e opinou sobre a questão: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda Estadual, consistente na exigência do pagamento do ICMS, sobre a importação de veículo novo, para uso próprio, com base na Lei Estadual n. 11.530/1989 e no Decreto Regulamentar n. 21.219/1991 e Convênio ICM n. 66/1988. Os impetrantes alegam que a regra invocada pela autoridade coatora recai sobre a pessoa jurídica que impulsiona a circulação de bens e serviços e não sobre pessoa física que importa veículo para uso particular. A Segurança foi denegada. Foi interposto Recurso Ordinário com fulcro no artigo 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal. A matéria dos autos já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: Ementa: Tributário. Importação de veículo para uso próprio. ICMS. Incidência. I - A aquisição, do exterior, de veículo particular é fato gerador de ICMS. II - Precedentes jurisprudenciais. III - Recurso provido. (REsp n. 96.069-SP-96, STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, publ. DJ em 16.09.1996, p. 33.700). Ementa: Tributário. Importação de veículo destinado a uso próprio. ICMS. Incidência. I - A aquisição, no exterior, de veículo de passeio destinado a uso próprio está sujeito a incidência do ICMS, cujo fato gerador considerar-se-a ocorrido quando do recebimento da mercadoria pelo importador. II - Sujeito passivo da obrigação, na espécie, é a pessoa física que realizou a operação de importação (adquirente), tendo-se como local de sua ocorrência o domicílio do importador. Precedentes. 272 SÚMULAS - PRECEDENTES III - Recurso improvido, a unanimidade. (REsp n. 74.007-SP-95, STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, publ. DJ em 18.12.1995, p. 44.523). Diante do exposto, o parecer é pelo improvimento do Recurso. (fls. 102-103). É este o relatório. VOTO O Sr. Ministro José de Jesus Filho (Relator): A incidência do ICMS na mercadoria importada por pessoa física é tranqüila nesta Corte, conforme anotado no parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República. Assim votei em questão análoga nos REsp’s n. 21.559 e n. 31.383. Pelo exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. É o meu voto. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 7.831-CE (96.69804-0) Relator: Ministro Ari Pargendler Recorrentes: Walter Sousa Costa Lima e outros Advogados: Marcus Vinícius Cavalcanti Soares (em causa própria) e outros Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Impetrado: Secretário de Fazenda do Estado do Ceará Recorrido: Estado do Ceará Advogados: Gilvan Linhares Lopes e outros EMENTA Tributário. ICMS. Importação de automóvel por pessoa física. No Estado do Ceará, a partir da Lei n. 11.530, de 27 de janeiro de 1989, o ICMS incide na importação de automóvel promovida por RSSTJ, a. 4, (14): 253-285, outubro 2010 273 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pessoa física; autorização prevista no Convênio ICMS n. 66/1988, que alterou a legislação complementar com base no artigo 32, § 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e negarlhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Adhemar Maciel. Brasília (DF), 06 de março de 1997 (data do julgamento). Ministro Peçanha Martins, Presidente Ministro Ari Pargendler, Relator DJ 31.03.1997 RELATÓRIO O Sr. Ministro Ari Pargendler: - Walter Souza Costa Lima e outros, que importaram automóveis para uso próprio, impetraram mandado de segurança contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, para se desobrigarem do recolhimento do ICMS (fls. 02-08). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará denegou a ordem, Relator o eminente Desembargador José Evandro Nogueira Lima, em acórdão assim ementado: “Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Importação de veículo por pessoa física, ainda que consumidor final e para uso próprio. Tributo devido em face ao disposto na Lei Estadual n. 11.530/1989, autorizada pelo Convênio n. 66/1988 com força de lei complementar e pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Segurança denegada” (fl. 81). Seguiu-se o presente recurso ordinário, forte em que o tributo só incide “em importação realizada por comerciantes” (fl. 105). 274 SÚMULAS - PRECEDENTES O Ministério Público Federal, na pessoa do eminente SubprocuradorGeral da República, Dr. Miguel Guskow, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 129-131). VOTO O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): - O artigo 34, § 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, atribuiu força de lei complementar ao Convênio ICM n. 66/1988, que, por sua vez, alterando o disposto no DecretoLei n. 406, de 1968, estabeleceu, no artigo 21, que “contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realiza operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos como fato gerador”. A Lei n. 11.530, de 27 de janeiro de 1989, do Estado do Ceará, logo se adaptou à nova ordenação complementar, dispondo no artigo 2° que “ocorre o fato gerador do imposto: I - na entrada no estabelecimento ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bens importados”. Quer dizer, já não subsiste a legislação anterior que limitava ao comerciante, ao industrial e ao produtor a sujeição passiva do ICM, primeiro, e do ICMS, depois. Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao recurso ordinário. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 7.834-CE (96.0069812-0) Relator: Ministro Peçanha Martins Recorrentes: Maurício Veiga de Castro e outro Advogados: Júlio Nogueira Militão Neto e outro Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Impetrado: Secretário de Fazenda do Estado do Ceará Recorrido: Estado do Ceará Advogados: Maria José Rossi Jereissati e outros RSSTJ, a. 4, (14): 253-285, outubro 2010 275 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA Tributário. ICMS. Importação de veículo. Uso pessoal. Incidência do tributo. Precedentes. 1. É devido o ICMS na importação de veículo para uso próprio. 2. Entendimento assente nas duas Turmas da Eg. Primeira Seção deste Tribunal. 3. Recurso ordinário improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Ministros Adhemar Maciel, Ari Pargendler, Antônio de Pádua Ribeiro e Hélio Mosimann. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 1997 (data do julgamento). Ministro Peçanha Martins, Presidente e Relator DJ 05.05.1997 RELATÓRIO O Sr. Ministro Peçanha Martins: - Cuida-se de recurso ordinário interposto por Maurício Veiga de Castro e outro impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará denegatório de mandado de segurança contra o Secretário de Fazenda daquele Estado a fim de eximirem-se do pagamento do ICMS sobre a importação de veículos destinados a uso próprio, contendo o aresto a ementa seguinte: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. - Importação de veículo por pessoa física, ainda que consumidor final e para uso próprio. Tributo devido em face ao disposto na Lei Estadual n. 11.530/1989, autorizada pelo Convênio n. 66/1988 com força de Lei Complementar e pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 276 SÚMULAS - PRECEDENTES Reiterando os argumentos utilizados na inicial, os recorrentes insistem nas teses de que o ICMS só incide sobre mercadorias importadas do exterior, quando a importação é realizada por comerciantes e se destinam a consumo ou ativo fixo do estabelecimento; que o Convênio n. 66/1988 e a Lei Estadual n. 11.530/1989 e seu decreto regulamentar contrariam a Constituição Federal em seu art. 155, § 2°, IX, a, infringindo, também, o princípio da não-cumulatividade, sendo, portanto, ilegal a exigência da exação pela autoridade impetrada, razões pelas quais pedem a reforma do acórdão. Oferecidas contra-razões, o recurso foi remetido a esta Corte Superior de Justiça, opinando a Subprocuradoria-Geral da República, pelo seu improvimento. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Peçanha Martins (Relator): - A questão não merece maiores considerações porquanto a matéria discutida - incidência do ICMS na importação de mercadoria do exterior para uso pessoal - já está pacificada nas duas Turmas integrantes da Eg. 1ª Seção deste Tribunal, como demonstram as ementas abaixo transcritas: Recurso ordinário em mandado de segurança. - É devido o ICMS na importação de mercadoria por pessoa física. - Recurso ordinário improvido. (RMS n. 7.709-CE, Rel. Min. José de Jesus, DJ de 06.12.1996). ICMS. Importação de mercadoria. Aeronave. Uso próprio. - Consoante já decidiu esta Corte, ocorre o fato gerador do ICMS no recebimento pelo importador, pessoa física, da mercadoria por ele importada do exterior, e o local da operação é o domicílio do adquirente, ainda que se trate de bem destinado a seu uso próprio (REsp n. 37.648-3-SP, 1ª Turma, unânime, DJ de 11.10.1993). - Recurso conhecido e provido. (REsp n. 30.576-0-SP, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 21.03.1994). Tributário. Importação de veículo para uso próprio. ICMS. Incidência. - A aquisição, no exterior, de veículo particular é fato gerador do ICMS. RSSTJ, a. 4, (14): 253-285, outubro 2010 277 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Precedentes jurisprudenciais. - Recurso provido. (REsp n. 96.969-SP, Rel. Min. Gomes de Barros, DJ de 16.09.1996). Nesse mesmo sentido os acórdãos prolatados nos REsps n. 37.648-3-SP, n. 30.576-0-SP e n. 74.007-SP. Seguindo essa orientação, nego provimento ao recurso. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 7.970-CE (96.0077241-0) Relator: Ministro Milton Luiz Pereira Recorrente: Carlos Alberto Schier de Moraes Recorrido: Estado do Ceará Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Impetrado: Secretário de Fazenda do Estado do Ceará Advogados: Adolfo Bezerra Sampaio Neto e outro Maria José Rossi Jereissati e outros EMENTA Tributário. ICMS. Importação de automóvel para uso próprio. ADCT, art. 34, parágrafo 8°. Convênio n. 66/1988. Decreto-Lei n. 406/1968. Lei Estadual n. 11.530/1989. 1. Na importação de automóvel para uso próprio, sujeito passivo da obrigação fiscal é a pessoa física que realizou a operação de importação (adquirente). O local da operação ou da ocorrência do fato gerador, tipificado quando do recebimento do bem, é o do domicílio do importador. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso improvido. 278 SÚMULAS - PRECEDENTES ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Senhores Ministros José Delgado, José de Jesus Filho, Demócrito Reinaldo e Humberto Gomes de Barros. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros. Custas, como de lei. Brasília (DF), 17 de março de 1997 (data do julgamento). Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente Ministro Milton Luiz Pereira, Relator DJ 22.04.1997 RELATÓRIO O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: Ao julgar Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de alcançar isenção de ICMS sobre importação de veículo automotor para uso próprio, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará exarou acórdão, consignado na seguinte ementa: Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Importação de veículo por pessoa física, ainda que consumidor final e para uso próprio. Tributo devido em face ao disposto na Lei Estadual n. 11.530/1989, autorizada pelo Convênio n. 66/1988 com força de Lei Complementar e pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Segurança denegada. (fl. 62). Com fulcro no artigo 105, inciso II, alínea b, da Carta Magna, o impetrante interpôs Recurso Ordinário, alegando que, “a exigência de pagamento de ICMS in casu, se afigura abusiva e ilegal, ferindo direito líquido e certo do impetrante, porquanto a legislação invocada pelo Fisco Estadual para justificar a cobrança do imposto - Lei n. 11.530/1989 é inteiramente inaplicável em se tratando de pessoas físicas que importam bens para uso pessoal” (fl. 85). Aduz: RSSTJ, a. 4, (14): 253-285, outubro 2010 279 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vale ressaltar ressaltar que a pretendida cobrança do ICMS, pelo Exmo. Sr. Secretário da Fazenda, importa em interpretação extensiva da norma legal, criando na prática um tributo não previsto em lei, exegese inadmissível, tendo em vista que por expressa determinação constitucional, cabe à Lei Complementar, somente, a definição dos contribuintes de impostos, vedada tal tarefa à legislação ordinária. Por outro lado, o próprio Convênio ICM/88, de inspiração no art. 34, § 8°, ADCT, se reveste de inconstitucionalidade, uma vez que além de transferir competência normativa ao Poder Executivo, contraria o princípio da reserva legal, bem como o art. 155, § 2°, IX da própria Magna Carta. Em síntese, a exação tributária exigida pela Fazenda Estadual é ilegal e abusiva contrariando a lei maior do ordenamento jurídico vigente, emprestando efeito concreto a dispositivo legal manifestamente inconstitucional, sendo dever do judiciário como guardião da Constituição, frenar a ânsia insaciável de arrecadação do Estado, preterindo as exigências constitucionais· (fl. 86). Nas contra-razões, a Fazenda disse que, do artigo 155, inciso II, § 2°, da Constituição Federal, se depreende que, “a Norma Fundamental Federal generalizou a incidência tributária em alusão para qualquer tipo de importação, não distinguindo se foi feita por comerciante ou não, de sorte que a importação realizada pelo impetrante é fato gerador ICMS. Em face do teor normativo daquele dispositivo, verifica-se que o constituinte estabeleceu a cobrança de ICMS sobre a operação denunciada nos autos”. (fl. 95). O douto Ministério Público Federal, louvando-se em jurisprudência desta Corte, opinou pelo improvimento do pedido. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): Pela guia do relatório exaltase que, conseqüente à importação de veículo automotor novo (automóvel), foi exigido da pessoa física importadora o recolhimento do ICMS, ensejando a impetração de segurança objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo da não incidência do tributo questionado, pretensão denegada cônsono o ferretado v. acórdão, assim ementado: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Importação de veículo por pessoa física, ainda que consumidor final e para uso próprio. Tributo devido em face ao disposto na Lei Estadual n. 11.530/1989, autorizada pelo 280 SÚMULAS - PRECEDENTES Convênio n. 66/1988 com força de Lei Complementar e pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Segurança denegada. (fl. 62). Presentes os requisitos de admissibilidade o recurso merece ser conhecido (105, II, b, CF), colocando-se para exame relação jurídico-litigiosa precedentemente considerada e resolvida pela Turma. Nesse contexto, sob a réstia das certeiras razões contidas no v. acórdão, reanimando-as, de pronto, afasto as preliminares suscitadas, para avançar o juízo de mérito, erguendo as disposições legais pertinentes, na Lei Estadual n. 11.530/1989, destacando: - Art. 2° - Ocorre o fato gerador do imposto: I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior. - Art. 12 - Parágrafo único: incluem-se entre os contribuintes do imposto: I - o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante. Essas disposições compatibilizam-se com normas de hierarquia superior, reforçadas pelo Convênio n. 66/1988, ancorado no art. 34, parágrafo 8°, ADCT, conforme assentado no voto condutor proferido pelo eminente Ministro Garcia Vieira, (...) O Convênio e a Lei Estadual citados, não contrariam o artigo 6° do DecretoLei n. 406/1968 que definia como contribuinte do ICM o comerciante industrial ou produtor que importasse mercadoria do exterior ou as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas que praticavam, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias. Ora, a Constituição Federal de 1988 não recepcionou totalmente o citado Decreto-Lei n. 406/1968 e revogou, parcialmente, o disposto no artigo 6° citado, ao estabelecer, em seu artigo 155, § 2º, IX, letra a que o ICM incidirá, sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço. Determinou o Legislador Constitucional a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior para consumo, sem exigir que esta entrada seja em estabelecimento comercial, industrial ou produtor. RSSTJ, a. 4, (14): 253-285, outubro 2010 281 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Não merece qualquer censura o venerando aresto hostilizado (REsp n. 37.6483-SP - in DJU de 11.10.1993). Eis a ementa do julgado: ICMS. Mercadoria importada. Uso próprio. Aeronave. Ocorre o fato gerador do ICMS no recebimento pelo importador, pessoa física, da mercadoria por ele importada do exterior. O local da operação é o domicílio do adquirente, ainda que se trate de bem destinado a seu uso próprio. Recurso improvido (REsp n. 30.655-7-SP). No mesmo sentido: ICMS. Importação de mercadoria. Aeronave. Uso próprio. I - Consoante já decidiu esta Corte, ocorre o fato gerador do ICMS no recebimento pelo importador, pessoa física, da mercadoria por ele importada do exterior, e o local da operação é o domicílio do adquirente, ainda que se trate de bem destinado a seu uso próprio (REsp n. 37.648-3-SP, Primeira Turma - unânime, in DJ de 11.10.1993). II - Recurso não conhecido (REsp n. 21.559-0-SP - rel. Min. José de Jesus Filho in DJU de 14.03.1994). Contemplado legalmente o tributo, bem descrito o fato gerador, andante, o importador é contribuinte do ICMS, mesmo cuidando-se de bem (no caso, automóvel) para uso próprio. Essa linha de pensar está abonada por recentes julgados, confirmatórios da legalidade da exigência fiscal; entre outros, confira-se: - Tributário. Importação de veículo destinado a uso próprio. ICMS. Incidência. I - A aquisição, no exterior, de veículo de passeio destinado a uso próprio está sujeita a incidência do ICMS, cujo fato gerador considerar-se-á ocorrido quando do recebimento da mercadoria pelo importador. II - Sujeito passivo da obrigação, na espécie, é a pessoa física que realizou a operação de importação (adquirente), tendo-se como local de ocorrência o do domicílio do importador. Precedentes. III - Recurso improvido, à unanimidade (REp n. 74.007-SP - Rel. Min. Demócrito Reinaldo - in DJU de 08.12.1995). 282 SÚMULAS - PRECEDENTES - Tributário. Importação de veículo para uso próprio. ICMS. Incidência. I - A aquisição, do exterior, de veículo particular é fato gerador do ICMS. II - Precedentes jurisprudenciais. III - Recurso provido. (REsp n. 96.069-SP - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJU de 08.09.1996). Vincada a motivação, voto improvendo o recurso. É o voto. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 8.191-CE (97.0003837-8) Relator: Ministro Hélio Mosimann Recorrente: Rosanne Reis Silva Valença e outros Advogado: Julio Nogueira Militão Neto e outro Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Impetrado: Secretário de Fazenda do Estado do Ceará Recorrido: Estado do Ceará Advogado: José Anchieta Santos Sobreira EMENTA Mandado de segurança. Importação de veículo por pessoa física. ICMS. Incidência do tributo. Na importação de veículo por pessoa física, para uso próprio, é devido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e negarlhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram do RSSTJ, a. 4, (14): 253-285, outubro 2010 283 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA julgamento os Srs. Ministros Peçanha Martins, Ari Pargendler e Antônio de Pádua Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Adhemar Maciel. Brasília (DF), 03 de abril de 1997 (data do julgamento). Ministro Peçanha Martins, Presidente Ministro Hélio Mosimann, Relator DJ 22.04.1997 RELATÓRIO O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Cuida a hipótese de Mandado de Segurança impetrado em face da exigência do ICMS sobre a importação de veículos automotores novos e para uso pessoal, com base na Lei Estadual n. 11.530/1989, no Decreto Regulamentador n. 21.219/1991, e Convênio ICM n. 66/1988. Denegada a ordem, foi manejado o presente Recurso Ordinário, com fulcro no artigo 105, II, b, da Constituição Federal. Alegam os recorrentes, em resumo, ser a legislação invocada pelo Fisco Estadual totalmente inaplicável às pessoas físicas que importam bens para uso próprio, por não serem as mesmas comerciantes, nem configurar a transação ato de comércio, daí inexistindo operação de circulação de mercadorias a ensejar a tributação impugnada. Foram ofertadas contra-razões. Pronunciou-se a Subprocuradoria-Geral da República pelo improvimento do apelo. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Hélio Mosimann (Relator): Como vimos do relatório, trata a hipótese de pedido de inexigibilidade do ICMS na importação de veículos por pessoa física, para uso pessoal, ao argumento de não se configurar, in casu, a circulação de mercadorias capaz de ensejar o citado tributo. 284 SÚMULAS - PRECEDENTES Inviável, no entanto, a pretensão, na esteira do entendimento neste Tribunal. Com efeito, assim já se pronunciou esta Corte, verbis: Recurso ordinário em mandado de segurança. É devido o ICMS na importação de mercadoria por pessoa física. Recurso ordinário improvido. (ROMS n. 7.709-CE, Rel. Min. José de Jesus Filho, DJ 16.12.1996) Ementa: Tributário. Importação de veículo para uso próprio. ICMS. Incidência. I - A aquisição, do exterior, de veículo particular é fato gerador de ICMS. II - Precedentes jurisprudenciais. III - Recurso provido. (REsp n. 96.069-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 16.09.1996) Também esta Segunda Turma, em numerosos feitos da mesma natureza e procedência, tem manifestado idêntico entendimento. Nego provimento ao recurso. É como voto. RSSTJ, a. 4, (14): 253-285, outubro 2010 285 Súmula n. 199 SÚMULA N.199 Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei n. 5.741/1971, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança. Referência: Lei n. 5.741/1971, art. 2º, IV. Precedentes: EREsp 23.387-SP (1ª S, 09.05.1995 – DJ 02.10.1995) REsp 36.727-ES (2ª T, 29.06.1994 – DJ 08.08.1994) REsp 38.836-ES (2ª T, 31.08.1994 – DJ 19.09.1994) REsp 39.764-ES (2ª T, 07.12.1994 – DJ 06.03.1995) REsp 46.016-ES (2ª T, 16.11.1994 – DJ 05.12.1994) REsp 95.201-ES (1ª T, 10.09.1996 – DJ 14.10.1996) Primeira Seção, 08.10.1997 DJ 21.10.1997, p. 53.465 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 23.387-SP (84.0036945-0) Relator: Milton Luiz Pereira Embargante: Banco Bradesco S.A. Embargado: Sérgio Rosa Advogados: Eduardo Maranhão Ferreira e outros Airton Cordeiro Forjaz EMENTA Processual Civil. Embargos de divergência. Execução hipotecária. Avisos reclamando pagamento. Lei n. 5.741/1971 (art. 2°, IV ). Resolução BNH. RC n. 11/72 (itens n. 4.2 e n. 4.4). 1. A resolução administrativa, ato de hierarquia inferior a lei, não pode invadir a reserva legal, revogando, modificando ou desvirtuando disposições expressas de texto legislativo. A invasão do ancilar princípio da legalidade, no caso, restringe ou impede a defesa do mutuário, criando obstáculo formal à garantia dos particulares contra execução. A lei estabelece avisos (plural) não permitindo apenas a expedição de um aviso (art. 2°, IV, Lei n. 5.741/1971). 2. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Senhores Ministros Américo Luz, Hélio Mosimam, Peçanha Martins e Demócrito Reinaldo (voto-vista) votaram com o Senhor Ministro Relator. Não participou do julgamento o Senhor Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Garcia Vieira. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Custas, como de lei. Brasília (DF), 09 de maio de 1995 (data do julgamento). Ministro Garcia Vieira, Presidente Ministro Milton Luiz Pereira, Relator DJ 02.10.1995 RELATÓRIO O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: A colenda Segunda Turma desta Corte, nos autos do Recurso Especial n. 23.387-7-SP, relator o eminente Ministro Hélio Mosimann, exarou acórdão nos termos da ementa, a saber: Execução hipotecária. Avisos. Lei n. 5.741/1971, art. 2º, IV. - A petição inicial de execução hipotecária deve estar instruída com cópia dos avisos referidos no art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971. - Para caracterizar descumprimento da obrigação, se faz necessária a apresentação de, no mínimo, dois avisos. - Precedentes (fl. 331). Contra o v. aresto foram interpostos Embargos de Divergência, sob a alegação de que houve dissensão com acórdão prolatado pela Primeira Turma deste Tribunal, no REsp n. 2.413-0-SP, relator o eminente Ministro Armando Rolemberg, assim ementado: Execução hipotecária. Compromisso de compra e venda de cláusula de hipoteca. Ao dispor que ao promover a execução do crédito hipotecário deverá o credor instruir a inicial com cópias dos avisos reclamando o pagamento da dívida, não exige a lei que sejam vários os avisos, bastando a apresentação de um deles para demonstrar o não cumprimento da obrigação. Recurso conhecido e provido (fl. 340). Aduziu o Embargante: (...) enquanto o v. acórdão recorrido negou provimento ao recurso, concluindo pela exigibilidade de 02 (dois) avisos, no mínimo, para caracterizar o descumprimento da obrigação, os v. arestos divergentes consideram que não 292 SÚMULAS - PRECEDENTES exige a Lei que sejam vários, bastando tão somente a apresentação de um deles (fl. 337). É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): Como predito no relatório, os entendimentos decorrentes da mesma questão jurídica, cobertos pelo manto do dissídio pretoriano, conforme os julgados confrontados, respectivamente, mostram-se nas seguintes ementas: - Execução hipotecária. Avisos. Lei n. 5.741/1971, art. 2º, IV. A petição inicial de execução hipotecária deve estar instruída com cópia dos avisos referidos no art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971. Para caracterizar descumprimento da obrigação, se faz necessária a apresentação de, no mínimo, dois avisos. Precedentes (REsp n. 23.387-6-SP - Rel. Min. Américo Luz - 2ª Turma - fl. 331). - Execução hipotecária. Compromisso de compra e venda com cláusula de hipoteca. Ao dispor que ao promover a execução do crédito hipotecário deverá o credor instruir a inicial com cópias dos avisos reclamando o pagamento da dívida, não exige a lei que sejam vários os avisos, bastando a apresentação de um deles para demonstrar o não cumprimento da obrigação. Recurso conhecido e provido (REsp n. 2.413-SP - Rel. p/ acórdão Min. Armando Rollenberg - 1ª Turma - fl. 340). Com efeito, seja no pertencente à motivação ou na parte dispositiva, quanto ao número de avisos, os julgados não se conciliam, convindo anotar que a colenda Primeira Turma, efetivamente, tem se orientado pela suficiência de um só aviso; entre outros, confira-se: REsp n. 36.741-ES - Rel. Min. Garcia Vieira - in DJU de 04.10.1993; REsp n. 39.237-ES - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - in DJU de 02.05.1994. Davante, bem se entremostra que a questão jurídica posta à consideração prende-se à exigência ou não da pluralidade de avisos, sob os albores de interpretação das disposições contidas no art. 2º, IV, Lei n. 5.741/1971, verbis: IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação. (CPC, Lei n. 5.741/1971, item IV). RSSTJ, a. 4, (14): 287-317, outubro 2010 293 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Feita a leitura dessas disposições, por evidente, sublinha-se a cláusula da expedição de avisos “reclamando o pagamento da dívida”, pelo registro do plural, espraiando a exigência de, pelo menos, dois avisos cativos à solução do débito a descoberto. É certo que a Resolução n. 17/1972, do Conselho de Administração do BNH no item n. 4.4 dispôs que “Bastará a expedição de 1 (um) aviso exigindo o pagamento ...”. Conquanto assim tenha se estabelecido administrativamente, em aberta contradição com as disposições do item n. 4.2 da mesma Resolução, que indica procedimentos afeitos a avisos (fl. 153), sobreconcentra-se desatenção à lei que, desenganadamente, contemplou a pluralidade de avisos. Desses registros, sobreleva-se que o provimento administrativo, à guisa de regulamentar, singularizando a exigência, modificou a lei, ferindo o princípio da legalidade, ao qual, inteiramente, deve submeter-se a Administração Pública (art. 37, CF), garantidor das liberdades formais, no sentido de prover a defesa dos direitos contra o arbítrio do Estado, privilegiando o Estado-de-Direito. Positivado, frente ao objetivo comando legal que o mencionado ato administrativo, contrariando conteúdo expresso, extravasou ordenamento de hierarquia superior, evidencia-se a sua invalidação: já constitui truísmo que, pela espia de organizar situações específicas ou gerais, tais provimentos (decretos, resoluções, portarias, regimentos, regulamentos) não podem invadir as reservas de lei. Merece reparos, pois, a Resolução sob exame, ato de ordenamento inferior, contrapondo-se estipulação expressada na Lei n. 5.741/1971 (art. 2°, IV). Disso resultou, no caso, conseqüência restritiva ou impeditiva da defesa do mutuário, constituindo ofensa ao ancilar princípio da legalidade do ato administrativo, na visualização de obstáculo formal à garantia dos particulares diante de arrogado exercício de atividade desatenta ao devido acatamento à legalidade que, por si, fulmina eventual invocação da discricionariedade para justificar o procedimento malsinado. Após essa análise, não vejo como se possa interpretar diferentemente o disposto no art. 2°, IV, Lei n. 5.741/1971, a todas as luzes, no plural, exigindo “avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida ...”. Conhecida e versada a divergência, conforme o enredo da motivação, demissionário da posição que vinha sustentando perante a colenda Primeira Turma, alinhando-me à compreensão sufragada no desafiado julgado da egrégia Segunda Turma, voto rejeitando os embargos. É o voto. 294 SÚMULAS - PRECEDENTES VOTO O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Sr. Presidente, data venia do eminente Ministro Milton Luiz Pereira, conheço dos embargos nos termos do que tenho sustentado nos votos proferidos perante a Egrégia 1ª Turma, de que a exemplo o contido no Recurso Especial n. 39.237-3-ES, a saber: Sr. Presidente, tenho como procedente a irresignação da recorrente. O venerando acórdão recorrido, apreciando o artigo 2º, inciso IV, da Lei n. 5.741/1971, entendeu que o ora recorrente deveria ter feito pelo menos duas publicações de avisos de cobrança, bem como ter informado nestes o valor do débito. O citado dispositivo em questão, assim estabelece: Art. 2º - A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado e contra-fé, e sendo a primeira instruída com: (...) IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional de Habitação. Como se vê do inciso IV da citada Lei, ao Banco Nacional de Habitação foi dada a competência para regulamentar a expedição dos citados avisos, que assim o fez através da Resolução n. 11/1972, que em seu artigo 4º, letra e, fixa que, quando o atraso for superior a seis meses, necessário se faz a expedição de um só aviso. Ao que me parece, a Resolução n. 11/1972 reflete o verdadeiro espírito do legislador, que ao lançar mão da palavra avisos não estava a exigir que fossem feitos diversos, mas sim se referindo às várias modalidades de comunicação. Em verdade, a matéria já foi apreciada em outras ocasiões por esta egrégia Turma, que sempre proclamou a necessidade da apresentação de um só aviso para a demonstração do inadimplemento da obrigação, como se constata das ementas dos seguintes julgados, abaixo citados: Execução hipotecária. Compromisso de compra e venda com cláusula de hipoteca. Ao dispor que ao promover a execução do crédito hipotecário deverá o credor instruir a inicial com cópias dos avisos reclamando o pagamento da divida, não exige a lei que sejam vários os avisos, bastando a apresentação de um deles para demonstrar o não cumprimento da obrigação. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 2.413-0-SP, Relator p/ acórdão, o eminente Ministro Armando Rollemberg, in DJ de 18.02.1991) RSSTJ, a. 4, (14): 287-317, outubro 2010 295 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Execução hipotecária. Requisitos art. 2º da Lei n. 5.741/1971. Avisos. Quando a lei fala em avisos está o legislador referindo-se a espécie e não exigindo que sejam feitos vários, bastando a apresentação de um deles para demonstrar o não cumprimento da obrigação. Recurso provido. (REsp n. 36.741-7-ES, Relator, o eminente Ministro Garcia Vieira, in DJ de 04.10.1993) No que pertine à necessidade de constar do aviso o quantum debeatur, tal exigência por parte do aresto atacado é totalmente infundada, visto que nem a Lei n. 5.741/1971 e nem a Resolução n. 11/1972 dispuseram nesse sentido. Com efeito, o inciso III do artigo 2° da Lei n. 5.741/1971 determina que na inicial da execução conste “o saldo devedor, discriminadas as parcelas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais, fiscais e honorários advocatícios”. Na hipótese, a ora recorrente atendeu tal requisito, visto que fez constar o montante da dívida na inicial na execução, como também nos editais de citação. Isto posto, dou provimento ao recurso, para reformar o aresto recorrido, determinando que se prossiga na execução. VOTO-VISTA O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Cuida-se de embargos de divergência contra acórdão da Egrégia Segunda Turma, assim ementado: Execução hipotecária. Avisos. Lei n. 5.741/1971, art. 2º, IV. A petição inicial de execução hipotecária deve estar instruída com cópia dos avisos referidos no art. 2°, IV, da Lei n. 5.741/1971. Para caracterizar descumprimento da obrigação, se faz necessária a apresentação de, no mínimo, dois avisos. Contrapõe-se ao julgado acima transcrito aquele proferido pela Primeira Turma, assim resumido: Não exige, a lei, que sejam vários os avisos, bastando a apresentação de um deles para demonstrar o não cumprimento da obrigação. O Ministro Relator, Milton Luiz Pereira, rejeita os embargos, acompanhado pelos nobres Ministros Américo Luz, Hélio Mosimann e Peçanha Martins, enquanto o Ministro Cesar Asfor Rocha os recebe, para fazer prevalecer o acórdão da Colenda Primeira Turma. 296 SÚMULAS - PRECEDENTES Pedi vista dos autos. A matéria não me é desconhecida. Atenho-me, agora, ao exame da controvérsia, visando à firmação de um posicionamento, ante a divergência configurada. Toda a pendenga diz respeito à interpretação de preceitos da Lei n. 5.741/1971, “que dispõe sobre a proteção de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro Habitação” e trata da cobrança do crédito hipotecário pertinente ao mesmo Sistema. Com efeito, dispõe o art. 1° da Lei n. 5.741/1971, “que para a cobrança do crédito hipotecário, é lícito ao credor promover a execução na forma do disposto nos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei n. 70/1966”, ou ajuizar a ação executiva na forma da presente lei. E, o art. 2°, estabelece: Art. 2º - A execução terá início por petição escrita, apresentada em três vias, servindo a segunda e a terceira de mandado e contrafé, e sendo a primeira instruída com: IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional de Habitação. Como se observa, os avisos a que a lei se refere constituem requisito essencial da petição inicial, na execução, visto como, esta só se torna viável quando, através deles, o devedor for constituído em mora, no pertinente às prestações em atraso. A lei é meridianamente clara ao se referir a avisos a serem expedidos, usando o termo no plural, a indicar que uma só daquelas comunicações, ao devedor, não basta a constituí-lo em mora. É certo que a lei menciona avisos regulamentares, expedidos segundo instruções do Banco Nacional de Habitação. Todavia, ao exigir os avisos, a lei deixou ao poder regulamentar somente a forma e as condições em que devem ser expedidos e o sistema de sua veiculação, para efeito de conhecimento do devedor, sem que o regulamento possa restringir o seu início, que a lei, visando ao interesse público, fixou expressamente. O regulamento, leciona o Ministro Carlos Velloso, “é ato normativo secundário, não pode criar direitos ou obrigações novas, ou inovar a ordem jurídica, já prelecionava VICENTE RAO”. E, citando PIMENTA BUENO, esclarece: “os regulamentos constituem legislação secundária, assim revelando uma força específica reflexa e derivada da lei, cujo objeto consiste em desenvolver, facilitando-lhe a execução, os princípios fixados pela lei, atuando intra legem, sem poder alterá-la por qualquer modo. O regulamento não pode contradizer a lei” (Temas de Direito Público, p. 423-424). RSSTJ, a. 4, (14): 287-317, outubro 2010 297 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Determinando, pois, a lei, a expedição de avisos, para efeito de configurar o atraso no pagamento do débito, em caso de execução hipotecária, não poderia, o regulamento e, muito menos, transvestido da forma de instruções, restringir a exigência da lei. O regulamento, no sistema jurídico-constitucional vigente, só se justifica para a fiel execução da lei, sem poder alterá-la em sua compreensão e em seu alcance. Como bem esclareceu o Min. Milton Luiz Pereira, “o regulamento contrariou o conteúdo expresso da lei, extravasou ordenamento de hierarquia superior, evidenciando-se a sua invalidação. Resultou, no caso, conseqüência restritiva ou impeditiva da defesa do mutuário com ofensa ao princípio da legalidade”. Com essas considerações e rogando vênias ao eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, rejeito os embargos, para ficar na linha de entendimento do nobre relator. É como voto. RECURSO ESPECIAL N. 36.727-ES Relator: Ministro Américo Luz Recorrente: Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB-ES Recorrido: Oliveira da Luz Advogados: Salim Feiz Caroni e outros EMENTA Execução hipotecária. Avisos. Lei n. 5.741/1971, Art. 2º, IV. - A petição inicial de execução deve estar instruída com cópia dos avisos referidos no art. 20, IV, da Lei n. 5.741/1971. - Para caracterizar descumprimento da obrigação, se faz necessária a apresentação de, no mínimo, dois avisos. - Precedentes. 298 SÚMULAS - PRECEDENTES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, José de Jesus, Hélio Mosimann e Peçanha Martins. Brasília (DF), 29 de junho de 1994 (data do julgamento). Ministro Hélio Mosimann, Presidente Ministro Américo Luz, Relator DJ 08.08.1994 RELATÓRIO O Sr. Ministro Américo Luz: Trata-se de recurso especial interposto pela Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB-ES, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado, verbis (fls. 64): Execução hipotecária. Extinção do processo. Não atendimento ao previsto no inciso IV, artigo 2º, da Lei n. 5.741. Inexistência de mais de um aviso ao executado. Falta de menção do débito. Resolução do extinto BNH não pode contrariar texto legal. Recurso conhecido, negando-lhe provimento, à unanimidade. 1 - As Execuções Hipotecárias obedecem ao previsto na Lei n. 5.741, que em seu artigo 2º, inciso IV, exige a expedição de mais de um aviso regulamentar. 2 - A Resolução n. 11/1972 do extinto BNH, regulamentando a citada Lei, não pode contrariar o texto legal, sob pena de inversão da hierarquia legal. 3 - Nas notificações torna-se também indispensável a menção do débito reclamado, sendo ineficaz a notificação pela imprensa sem constar o débito. 4 - Recurso conhecido, negando-lhe provimento, à unanimidade. Sustenta negativa de vigência ao art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971 e à Resolução n. 11/1973, do extinto BNH, além de divergência jurisprudencial. É o relatório. RSSTJ, a. 4, (14): 287-317, outubro 2010 299 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VOTO O Sr. Ministro Américo Luz (Relator): Ao confirmar a sentença, que julgou extinta a execução hipotecária intentada pela recorrente, aduziu o aresto recorrido (fls. 66-68): A decisão apelada fundamentou-se em dois pontos não observados pelo exeqüente, ora apelado: 1º) Duas notificações ao executado comprovadamente recebidas, inclusive por sua esposa; 2º) A menção do quantum do débito. Logo de início é de se destacar que o próprio apelante em seu recurso, fls. 49 diz que a inicial não preenchia os requisitos legais, uma vez que o Eminente Magistrado não aplicou a norma do artigo 616 do CPC, que permite a correção da inicial. Diz o inciso IV do art. 2º da Lei n. 5.741, que a petição da execução deve ser instruída com “cópia dos avisos (grifei) regulamentares, reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instrução do então BNH. Portanto, a primeira premissa em que se embasou o Eminente Juízo monocrático está corretíssima, tanto assim que o próprio apelante reclamou a não aplicação do art. 616 do CPC. Além da jurisprudência em que se baseou o ilustre julgador de piso, deve ser acrescentada a Súmula n. 18 do 1º Tribunal de Alçada de São Paulo, que diz: O pressuposto, para admissibilidade da execução hipotecária fundado no Sistema Financeiro da Habitação é o de serem necessários dois avisos regulamentares, conforme disposto no artigo 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971. (Bol. AASP 1553/3, acórdão unânime em JTA 107/195). De qualquer forma é imprescindível, como prova para constituição do processo, a juntada da cópia dos avisos, não bastando uma publicação no Jornal, fls. 06, de grupos de mutuários, em letras minúsculas, sem constar o valor do débito, porque contraria o artigo 2º, IV, da Lei n. 5.741, e segundo porque o mutuário em atraso não lê periódicos, o que torna a notificação inviável. A alegativa do exeqüente de que o executado foi notificado somente uma vez, em razão do débito ser superior a 06 (seis) meses, nos termos da Resolução n. 11/1972, fls. 04-05, não pode prosperar uma vez que a regulamentação da Lei n. 5.741 não poderia alterar a própria Lei, pois a partir do momento em que a Lei fala em avisos reclamando o débito, conclui-se que deveria ser no mínimo 02 (dois) avisos. A aceitação de tal argumento iria subtrair o princípio da hierarquia 300 SÚMULAS - PRECEDENTES legislativa, onde a Resolução iria superar a Lei o que é inaceitável juridicamente, por ferir os princípios comezinhos de direito, levando os tecnocratas a suprimir a competência do Poder Legislativo. Por outro lado, não existindo na notificação o valor reclamado, indiscutível que outra condição necessária não foi observada, sendo esta a posição da Jurisprudência: É ineficaz a notificação feita pela imprensa, se não consigna o montante do débito (JTA 99/928). Neste sentido a jurisprudência da Corte, verbis: Execução hipotecária. Lei n. 5.741, de 1971, art. 2º, IV. Aplicação. I - A petição inicial da execução, a que se refere a Lei n. 5.741, de 1971, há de ser instruída com cópia dos avisos regulamentares aludidos no art. 2º, IV, do citado diploma legal. II - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 16.227-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, in DJ de 28.02.1994). Execução hipotecária. SFH. Lei n. 5.741/1971 e Resolução RC n. 11/1972 do BNH. Ação executiva ajuizada na forma prevista na Lei n. 5.741/1971, a petição inicial deve ser instruída, em qualquer hipótese, com no mínimo dois avisos segundo as instruções contidas na RC n. 11/1972 do BNH. Recurso a que se nega provimento. (REsp n. 39.160-1-ES, Rel. Min. José de Jesus Filho, in DJ de 23.05.1994) Adotando os transcritos fundamentos, como razão de decidir, nego provimento ao recurso. RECURSO ESPECIAL N. 38.836-ES (93.0025903-2) Relator: Ministro Hélio Mosimann Recorrente: Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB-ES Advogado: Antonio Carlos Martins Faedda Teixeira e outro Recorrido: Francisco Carlos dos Santos Almeida e cônjuge RSSTJ, a. 4, (14): 287-317, outubro 2010 301 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA Execução hipotecária. Sistema Financeiro da Habitação. Lei n. 5.741/1971, artigo 2º, inciso IV. Requisitos. Expedição de avisos reclamando pagamento. Na execução especial a que se refere a Lei n. 5.741/1971, que dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso mas negarlhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Peçanha Martins e José de Jesus. Ausente, justificadamente, os Srs. Ministros Américo Luz e Antônio de Pádua Ribeiro. Brasília (DF), 31 de agosto de 1994 (data do julgamento). Ministro Hélio Mosimann, Presidente e Relator DJ 19.09.1994 RELATÓRIO O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Trata-se de recurso especial interposto pela Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB-ES, fundado no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, guarnecido pela seguinte ementa: Apelação cível. Execução hipotecária. Notificação única não constando o valor do débito. Omissão do exequente. Inaplicabilidade do art. 616 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e improvido. 1. Nas execuções hipotecárias o exeqüente deve obrigatoriamente juntar à inicial, o comprovante de mais de uma notificação ao devedor, nos termos do inciso IV, art. 2º, da Lei n. 5.741, sendo insuficiente um só aviso assim mesmo pela imprensa local. 302 SÚMULAS - PRECEDENTES 2. Instrução normativa do Banco Central não pode revogar dispositivos legais. 3. Além da notificação ao devedor, destas devem constar o quantum do débito. 4. Inaplicável o art. 616 do Cód. de Proc. Civil, uma vez que após o despacho saneador, o exeqüente teve oportunidade para tal, inocorrendo a emenda da inicial. 5. Recurso conhecido, negando-lhe provimento. Sustenta a recorrente, em síntese, que o v. aresto hostilizado negou vigência ao artigo 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971, e à Resolução n. 11/1972, do Conselho de Administração do ex-BNH. Sem contra-razões, vieram os autos a esta superior instância. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Hélio Mosimann (Relator): Realmente, a questão tem comportado discussões, inclusive nesta Corte. Algumas decisões perseveram no entendimento de que, ao lançar mão da palavra avisos, a Lei n. 5.741/1971, em seu artigo 2º, inciso IV, não estava a exigir que fossem expedidos diversos, mas referindo-se às várias modalidades de comunicação (REsp n. 6.509-MG Min. Dias Trindade; REsp n. 2.413-SP - Min. Armando Rolemberg; REsp n 36.741-ES - Min. Garcia Vieira; REsp n. 39.237-ES - Min. Cesar Rocha). Esta Segunda Turma, entretanto, tem posição contrária, o que bem caracteriza a divergência. No Recurso Especial n. 36.733, também procedente do Espírito Santo, por exemplo, o relator, Ministro José de Jesus, lavrou a seguinte ementa: Execução hipotecária. SFH. Lei n. 5.741/1971 e Resolução RC n. 11/1972 do BNH. Na ação executiva ajuizada na forma prevista na Lei n. 5.741/1971, a petição inicial deve ser instruída, em qualquer hipótese, com no mínimo, dois avisos segundo as instruções contidas na RC n. 11/1972 do BNH. Recurso a que se nega provimento. Mantendo a posição adotada nesta Turma, reproduzo os fundamentos do voto proferido pelo relator no precedente acima indicado: RSSTJ, a. 4, (14): 287-317, outubro 2010 303 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O recorrente alega negativa de vigência ao art. 2º, inciso IV, da Lei n. 5.741/1971 e a Resolução do Conselho de Administração do então BNH de n. 11, de 1972 e dissídio jurisprudencial que indicou na petição recursal. Nesta (fl. 99), quanto a letra a, sustenta que a Lei n. 5.741/1971 determina que os avisos deverão ser expedidos na conformidade com as instruções do BNH, e neste sentido foi divulgada a RC n. 11/1972 (art. 4º, letra c) determinando, por atraso superior a seis meses, que seja expedido apenas um aviso e acrescenta não existir nenhuma disposição legal obrigando constar dos avisos, o valor do débito e nesta particular invoca o art. 5º, inciso II, da CF. A Lei n. 5.741/1971, no seu art. 2º e seguintes, disciplina o procedimento a ser observado na execução, e dentre os documentos que devem instruir a inicial o inciso IV estabelece: Cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação. Ora, a RC n. 11, de 15.03.1972, que deu nova redação ao item n. 4 da RC n. 58/1967, passando a vigorar com a seguinte redação: 4. As entidades designadas como Agente Fiduciário para agir em nome do Banco Nacional da Habitação, somente deverão tomar as medidas indicadas nos artigos 31 e seguintes do Decreto-Lei n. 70, de 21 de novembro de 1966, depois de o credor, ou seu agente cobrador, ter exibido cópia dos avisos de reclamação de pagamento expedidos na forma aqui estabelecida. 4.1. Antes de promover a execução da dívida, o credor ou seu agente cobrador, deverá comprovar haver expedido ao devedor pelo menos, os seguintes avisos: a) após 15 (quinze) dias do vencimento da primeira prestação não paga, convocando o devedor para esclarecimentos e alertando-o da conveniência de regularizar o débito; b) se a dívida continuar sem pagamento após 30 (trinta) dias da expedição do aviso referido na alínea a, outro aviso exigindo o pagamento e fixando o prazo de, no mínimo, 20 (vinte) dias para liquidação do débito sob pena de execução da dívida. 4.2. Os avisos referidos no subitem anterior poderão ser feitos, a critério do credor ou do seu agente cobrador, por carta entregue contra recibo, carta sob registro postal, telegrama ou por meio de publicação em jornal que circule na comarca da situação do imóvel, sendo permitido publicar avisos coletivos, envolvendo mais de um devedor. 4.3. Os avisos por via postal ou telegráfica poderão ser dirigidos ao endereço do imóvel financiado e serão comprovados pela exibição do recibo assinado por morador do imóvel, ou pela exibição do recibo de 304 SÚMULAS - PRECEDENTES registro postal ou de expedição de telegrama. Os avisos pela imprensa serão comprovados pela exibição de exemplar do jornal que os houver publicado. Esta é a regra geral, em harmonia com o art. 2º da Lei n. 5.741, de 1º.12.1971, cujo inciso IV inclui, como documento essencial, cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, que forem expedidos segundo instruções do BNH, acima transcritas. Como exceção, essa Resolução admitiu no item n. 4.4 a expedição de um único aviso exigindo pagamento, em hipóteses que indica, inclusive a inadimplência no pagamento das prestações por seis meses ou mais. Tenho para mim, com a devida vênia dos que pensam em contrário, que essas hipóteses, mesmo excepcionais, devem seguir a regra geral, isto é, a prevista no item n. 4.1, letras a e b, na modalidade constante dos itens n. 4.2 e n. 4.3, devendo o procedimento observar, ainda, o que dispõe a Lei n. 5.741/1971. Observa-se apenas, no que diz respeito à necessidade de constar do aviso o quantum do débito, que tal exigência não figura nem na Lei n. 5.741 e nem na Resolução n. 11/1972. Pelas razões expostas, e na consonância do entendimento dominante na Turma, conheço do recurso pela divergência, mas lhe nego provimento. É o voto. RECURSO ESPECIAL N. 39.764-ES (93.0028877-6) Relator: Ministro Peçanha Martins Recorrente: Banco do Estado do Espírito Santo S/A - Banestes Recorrido: Idicel Rubens Bosi Advogados: Sylvia Valéria Dias Passoni Vervloet e outros EMENTA Processual Civil. Execução hipotecária. SFH. Avisos de cobrança. Lei n. 5.741/1971, art. 2º, IV. RSSTJ, a. 4, (14): 287-317, outubro 2010 305 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Na execução hipotecária de crédito vinculado ao SFH, imprescindível a instrução da inicial com cópias válidas dos avisos de cobrança expedidos. 2. Não é suficiente a emissão de um único aviso, impondo-se, também, a quantificação da dívida cobrada. 3. Recurso especial improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento. Votaram com o Relator os Ministros Américo Luz e Antônio de Pádua Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hélio Mosimann. Brasília (DF), 07 de dezembro de 1994 (data do julgamento). Ministro Peçanha Martins, Presidente e Relator DJ 06.03.1995 RELATÓRIO O Sr. Ministro Peçanha Martins: - O Banco do Estado do Espírito Santo S/A - Banestes interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele mesmo Estado, cuja ementa preceitua: Apelação cível. Execução hipotecária. SFH. Falta de pressupostos. Extinção do processo. Confirmação do decisum. Conforme dispõe o art. 2°, inc. IV, da Lei n. 5.741/1971, constitui pressuposto de admissibilidade da execução hipotecária, fundada no Sistema Financeiro de Habitação, a juntada de avisos feitos ao mutuário e sua esposa, com a comprovação do recebimento, não bastando a publicação no jornal de grupos de mutuários, sem constar o valor do débito. A alegação de que a RC n. 11/1972, do BNH, exige somente um aviso quando o mutuário está em atraso há mais de 06 (seis) meses, não pode prosperar, já que o ato que regulamenta uma lei não pode alterá-la. E a supracitada lei fala em avisos reclamando o débito. Recurso não provido. (fl. 101). Apoiando-se nos permissivos constitucionais a e c (art. 105, III), a recorrente alega contrariedade ao art. 2°, IV, da Lei n. 5.741/1971 e divergência 306 SÚMULAS - PRECEDENTES jurisprudencial, inclusive com acórdão do STJ, prolatado no REsp n. 6.509MG, juntando cópias. Sem contra-razões do recorrido, declarado revel e, por isso, nomeado curador, o recurso foi admitido na origem pelo despacho de fls. 146-147. Dispensada a intervenção da Subprocuradoria-Geral da República, na forma regimental (art. 256). É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Peçanha Martins (Relator): - O acórdão recorrido confirmou a sentença, que extinguiu a execução hipotecária por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 267, IV), proclamando o descumprimento da exigência contida no art. 2°, IV, da Lei n. 5.741/1971, qual seja, juntada de cópias dos avisos reclamando o pagamento da dívida. O recorrente refuta esse entendimento alegando que o mencionado dispositivo autorizou o BNH expedir instruções regulamentando tais avisos e este, através da Resolução n. 11/1972, estabeleceu a necessidade de, tão-só, um aviso, quando o atraso for igual ou superior a seis meses, inclusive mediante publicação em jornal nomeando coletivamente os devedores. O aresto impugnado afirma que o recorrente, na apelação, reconheceu que “a inicial do pedido de execução não preenchia os requisitos legais”, tanto que o juiz de primeiro grau poderia ter aplicado o art. 616-CPC e não o fez. Diante disso, cabe analisar inicialmente os seguintes aspectos: Averiguar se o exeqüente cumpriu a exigência legal, quanto aos avisos, implica em reexame da prova vedado pela Súmula n. 7-STJ. Se, entretanto, entender-se não se tratar de reexame da prova mas da sua valoração, melhor sorte não assiste ao recorrente. O documento de fl. 11 é de nenhum valor como aviso de cobrança porque não especifica o quantum do débito e, além disso, não se sabe se foi efetivamente recebido pelo destinatário eis que, na inicial, não foi indicado o endereço do executado, dificultando sua citação como se verifica nas certidões de fls. 23 e 33, por isso que determinada fosse realizada por edital, a pedido do exeqüente que, contrariando aquele documento, declarou estar ele em lugar incerto e RSSTJ, a. 4, (14): 287-317, outubro 2010 307 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA desconhecido (fls. 35 e 44). O de fl. 12 também não tem qualquer serventia. Trata-se de cópia não autenticada de publicação, não se sabe em que periódico, de “Edital de Notificação” relacionando vários devedores, sem especificar os respectivos débitos, convocando-os a saldar suas dívidas, estando, assim, positivada a insatisfação do requisito legal. O inc. IV, art. 2°, da Lei n. 5.741/1971 estipula que a inicial da execução de crédito hipotecário vinculado ao SFH deve ser instruída, verbis: “com cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação”. A Resolução n. 11/1972 do BNH, transcrita em parte pelo recorrente, estabelece que “os avisos pela imprensa serão comprovados pela exibição do exemplar do jornal que os houver publicado” (sub-item n. 4.3.), bastando, porém, a expedição de único aviso, quando o atraso for de seis ou mais meses, “fixando o prazo de, no mínimo 20 (vinte) dias para a liquidação do débito em atraso, sob pena de execução da dívida ...”. Destarte, não se refere à desnecessidade de explicitação do valor do débito, exigência também implícita no referido inciso do art. 2º da Lei n. 5.741/1971, quando diz: “... avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida ...” que, obviamente, há de ser líquida e certa. Incensurável a decisão de 1º grau, confirmada pelo acórdão recorrido, ao afirmar, fincando-se em opiniões doutrinárias e precedentes jurisprudenciais: Assim, resulta da lei especial, da norma administrativa e da orientação jurisprudencial que a inicial da execução deve estar acompanhada no mínimo de duas notificações comprovadamente recebidas pelo mutuário e sua esposa caso esta participe do mútuo, ou a todos que nele figure como co-devedores, sendo ainda indispensável que da reclamação conste a quantia devida. (fl. 69). Em suma, se, por um lado, o BNH foi autorizado a disciplinar a formalização dos avisos, não lhe sendo facultado fixar ou reduzir o número de expedições; de outro lado, uma resolução administrativa não pode singularizar o que a lei estabeleceu no plural. Coerente com a posição adotada por esta Egrégia Turma no sentido de que, na execução hipotecária de créditos do SFH, não é suficiente a expedição de apenas um aviso (Precedentes: REsps n. 16.227-SP, n. 36.733-ES, n. 36.727ES, n. 38.836-ES) e, como demonstrado, não foram expedidos avisos válidos no presente caso, nego provimento ao recurso. 308 SÚMULAS - PRECEDENTES RECURSO ESPECIAL N. 46.016-ES (94.0008567-2) Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Recorrente: Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB-ES Advogada: Olga Maria Queiroz Coutinho Recorridos: Paulo Nei Alves Nunes e cônjuge EMENTA Execução hipotecária. Avisos. Lei n. 5.741/1971, art. 2º, IV. I - A petição inicial da execução, prevista na citada lei, deve ser instruída com a cópia de, pelo menos, dois avisos a que se refere o art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971. II - Ademais, o recorrente não atacou o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que a notificação do executado há de mencionar o quantum do débito. Aplicação da Súmula n. 283-STF. III - Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas anexas, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros José de Jesus, Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Américo Luz. Brasília (DF), 16 de novembro de 1994 (data do julgamento). Ministro Hélio Mosimann, Presidente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator DJ 05.12.1994 RSSTJ, a. 4, (14): 287-317, outubro 2010 309 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: - A Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB ajuizou execução hipotecária contra Paulo Nei Alves Nunes e sua mulher visando o recebimento de prestações vencidas e não pagas relativas a contrato de financiamento de imóvel. Em primeira instância, o MM. Juiz de Direito julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, por entender que a execução não atende aos requisitos exigidos por lei. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, confirmando a sentença, concluiu ser necessário mais de uma publicação do aviso de cobrança para que o mutuário venha a pagar as suas prestações atrasadas, em acórdão assim ementado (fls. 57): Apelação cível. Execução hipotecária. Sentença confirmada. 1) Na lei não há palavras inúteis e se encontramos exigência para a propositura da execução hipotecária, devemos valorizá-la e não inutilizá-la, como estão pretendendo as instituições financeiras. 2) Apelo a que se nega provimento. Inconformada, a Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, letras a e c, da Constituição Federal, alegando que o v. acórdão recorrido negou vigência ao art. 2º, inciso IV, da Lei n. 5.741/1971 e à Resolução n. 11/1972 do Conselho de Administração do ex-BNH quando concluiu ser necessário mais de uma publicação do aviso de cobrança para que o mutuário venha a pagar as suas prestações em atraso, além de dissídio jurisprudencial. Sem contra-razões (fls. 71), o recurso, cujo processamento foi admitido (fls. 72-73) subiu a esta Corte, onde os autos me vieram distribuídos. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): - O voto-condutor do aresto recorrido está assim fundamentado (fls. 59-62): Conforme foi relatado, tratam os presentes autos de Execução Hipotecária. 310 SÚMULAS - PRECEDENTES Ainda do relatório, infere-se que houve por bem o MM. Juiz a quo de anular o processo por entender ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que só foi apresentada uma notificação pelo autor. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça já espancou toda discussão sobre a matéria, firmando que “é compatível com o objetivo da Lei n. 5.741/1971 a Resolução n. 11-BNH, ao estabelecer a exigência de apenas um aviso de cobrança para os casos em que o mutuário se encontra em débito por seis meses ou mais” (3ª Turma, REsp n. 6.509-MG, Rel. Min. Dias Trindade, DJU 04.03.1991). In casu, como se verifica facilmente, o atraso é bem superior aos 06 meses regulamentares, donde restar aplicável dita Resolução. Independentemente disto, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu inclusive que “ao dispor que ao promover a execução do crédito hipotecário deverá o credor instruir a inicial com cópias dos avisos reclamando o pagamento da dívida, não exige a lei que sejam vários os avisos, bastando a apresentação de um deles para demonstrar o não cumprimento da obrigação”. (1ª Turma, REsp n. 2.413-SP, Rel. Min. Armando Rollemberg, DJU 18.02.1991). Todavia, entendo que outros aspectos devem ser levados em consideração. Diante das adversidades econômico-financeiras enfrentadas pelos brasileiros, o humilde trabalhador que “adquiriu” o imóvel na esperança de ter residência própria se vê obrigado, sob pena de má-alimentação ou condições de vida indignas, a deixar de pagar o “financiamento” pelo qual se responsabilizou. A instituição financeira, com sua ganância peculiar, expede “aviso” a ser publicado na imprensa, onde reclama o pagamento da dívida. O adquirente, pobre coitado, não tem sequer dinheiro para pagar seu transporte diário, quanto mais para comprar jornal todo dia e, muito menos, talvez por sua cultura, irá se preocupar em ler as enormes listas publicadas pelo Banco, a fim de ver se “encontra” algum “nome conhecido” no meio. O imóvel é penhorado e “o juiz ordenará a expedição de mandado de desocupação contra a pessoa que o estiver ocupando.” Imaginemos então a situação do cidadão que encontra-se tranqüilamente em sua casa e, de hora para outra, se vê cara-a-cara com Oficial de Justiça pronto a despejá-lo! Ora, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei n. 5.741/1971, a petição será instruída com “cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional de Habitação”. As instruções recebidas pelas instituições financeiras trazem consigo caráter eminentemente protecionistas para com as mesmas. As demais disposições da Lei n. 5.741/1971 não respeitam sequer o devido processo legal constitucionalmente assegurado. RSSTJ, a. 4, (14): 287-317, outubro 2010 311 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cumpre-nos então suprir a diferença existente entre o cidadão comum, mais fraco, e o financiador, poderoso. Como nos lembra a Bíblia, “não procures o cargo de Juiz se não és capaz de extirpar a injustiça, temendo influenciar-te por um grande, com risco de perder teu direito” (Eclesiástico, 7:6). Sob este aspecto, nos parece aceitável e recomendável o entendimento do ínclito, culto e probo magistrado prolator da sentença de 1º grau, no sentido de que “para admissibilidade da execução hipotecária pelo SFH, além de necessária a expedição, bem como a comprovação do recebimento dos avisos feitos ao mutuário e sua esposa, caso esta compareça no contrato, ou a todos codevedores, é ainda indispensável nas notificações a menção da quantia devida” (fl. 33). Couture, com sua linguagem poética, escreve que “o juiz é um homem que se move dentro do direito como o prisioneiro dentro de seu cárcere. Tem liberdade para mover-se, e nele atua sua vontade; porém o direito lhe fixa estreitos limites, que não está permitido a ultrapassar.” (Introdução ao Estudo do Processo Civil, p. 75, Depalma, 1978). Agindo-se desta forma, dar-se-á, ao menos singelamente, oportunidade ao cidadão de ter o “seu dia na Corte”, nos dizeres da Suprema Corte dos Estados Unidos (cf. se neste sentido Nelson Nery Júnior in Princípios do Processo Civil na Constituição), e em nada se violará ou desrespeitará a lei, dado o laconismo do legislador. Na lei não há palavras inúteis e, se encontramos esta exigência para a propositura da execução hipotecária, devemos valorizá-la e não inutilizá-la, como estão pretendendo as instituições financeiras. Ora, aceitar-se um único aviso já é algo um tanto quanto liberalizante,; mas pretender-se que este aviso possa consistir numa relação publicada em jornal sem o mínimo necessário a uma completa notificação do devedor, é menosprezar o sentido da lei. A jurisprudência tem se manifestado neste sentido, a saber: O pressuposto para admissibilidade da execução hipotecária fundada no Sistema Financeiro da Habitação é o de serem necessários dois avisos regulamentares, conforme o disposto no art. 2º, IV da Lei n. 5.741/1971 (Súmula n. 18 do 1º TASP) e, É ineficaz a notificação feita pela imprensa, se não consigna o montante do débito. (JTA 99/28). 312 SÚMULAS - PRECEDENTES Por todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a r. sentença de 1º grau. Consoante se verifica, dois são os fundamentos do acórdão: primeiro: ser indispensável que a petição inicial da execução seja instruída com cópia de, no mínimo, dois avisos referidos no art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971; e segundo: ser necessário que a notificação consigne o montante do débito. No recurso especial, cinge-se a recorrente a impugnar o primeiro fundamento, deixando incólume o segundo, suficiente, por si só, para manter a decisão recorrida (Súmula n. 283-STF). Ademais, a jurisprudência desta Turma é no sentido de que a exordial seja instruída com, pelo menos, dois avisos, implicando a falta destes em falta de pressuposto relativo à constituição regular do processo de execução. Eis alguns precedentes: Execução hipotecária. Avisos. Lei n. 5.741/1971, art. 2º, IV. - A petição inicial de execução deve estar instruída com cópia dos avisos referidos no art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971. - Para caracterizar descumprimento da obrigação, se faz necessária a apresentação de, no mínimo, dois avisos. - Precedentes. (REsp n. 36.727-1-ES - Rel. Min. Américo Luz - Julg. 29.06.1994 - Publ. 08.08.1994). Execução hipotecária. Lei n. 5.741, de 1971, art. 2º, IV. Aplicação. I - A petição inicial da execução, a que se refere a Lei n. 5.741, de 1971, há de ser instruída com cópia dos avisos regulamentares aludidos no art. 2º, IV, do citado diploma legal. II - A carência daqueles avisos implica falta de pressuposto relativo à constituição regular do processo de execução, o que enseja o acolhimento dos embargos à execução, nos termos da sentença. III - Embargos declaratórios rejeitados. (EDREsp n. 16.227-0-SP - Rel. Min. Antônio de Ribeiro - Julg. 20.04.1994 - Publ. 09.05.1994). Isto posto, em conclusão, não conheço do recurso. RSSTJ, a. 4, (14): 287-317, outubro 2010 313 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL N. 95.201-ES (96.0029441-0) Relator: Ministro José Delgado Recorrente: Ferdinando dos Santos Curitiba e cônjuge Recorrido: Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB-ES Advogados: Rodrigo Reis Mazzei - curador Antonio Carlos Martins Faedda Teixeira e outro EMENTA Processual Civil. Execução hipotecária. Lei n. 5.741/1971. Art. 2°, IV. Imprescindibllidade de dois avisos. 1 - Na execução regida pela Lei n. 5.741/1971, a qual disciplina a proteção do financiamento de bens imóveis vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, a necessidade da inicial vir instruída com dois avisos é imperiosa. 2 - Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Ministros José de Jesus Filho, Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira. Brasília (DF), 10 de setembro de 1996 (data do julgamento). Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente Ministro José Delgado, Relator DJ 14.10.1996 RELATÓRIO O Sr. Ministro José Delgado: Ferdinando dos Santos Curitiba e cônjuge interpõem o presente recurso especial (fls. 163-185), forte no art. 105, inciso III, 314 SÚMULAS - PRECEDENTES letras a e c da Constituição Federal, em face de acórdão (fls. 133-139) emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assim ementado (fl. 131): Execução hipotecária. Incidente de uniformização de jurisprudência. Indeferimento. Defeito de representação da apelante. Preliminar rejeitada. Mérito. Requisitos do artigo 2° da Lei n. 5.741/1971 observados. Avisos. Apelo provido. Prosseguimento da execução. - Deve ser indeferida a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência se condicionado o pedido ao improvimento do recurso interposto, pelo evidente propósito de alteração do resultado desfavorável, não havendo intenção de fixação definitiva da interpretação da norma jurídica, como se verifica no caso, vez que esse é o interesse dos réus ora apelados. - Por outro lado, a pessoa jurídica, que tem a seu favor a presunção de legitimidade de representação, não precisa comprovar esse fato mediante juntada aos autos do instrumento de contrato social ou dos seus estatutos, recaindo o onus probandi sobre aquele que alegou a irregularidade, em razão do que se rejeita tal preliminar. Mérito: - É compatível com o objetivo da Lei n. 5.741 a Resolução n. 11/1972 do BNH, ao estabelecer a exigência de apenas um aviso de cobrança para o caso em que o mutuário se encontre em débito por seis meses ou mais, como se verifica nesta ação, em que a inadimplência dos devedores ultrapassou 77 setenta e sete meses. - Apelo provido, com prosseguimento da execução. Tal aresto foi complementado por acórdão que julgou embargos declaratórios interpostos contra aquele. Assevera os recorrentes que o acórdão guerreado vulnerou os seguintes dispositivos federais: 1) Existe a violação do art. 267, § 3° do CPC, haja vista que a falta de condições da ação e pressupostos processuais pode ser argüída de ofício; 2) Art. 37, 38 e 12, VI do CPC, pois o instrumento de outorga da exeqüente se encontra sem validade; 3) Art. 384 do CPC, pois a notificação de fl. 08 não passa de uma montagem fotográfica - sem autenticação, faltando ainda à inicial os documentos necessários para a utilização da via executiva (art. 283 do CPC); 4) Art. 2° da Lei n. 5.741/1971, uma vez ser incabível afasta sua incidência sob o fundamento de que a Resolução n. 11/1972 do BNH regula a situação, mormente após o advento da Constituição Federal; RSSTJ, a. 4, (14): 287-317, outubro 2010 315 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5) A notificação de fl. 08 não constou o valor do débito, tornando o procedimento interpelatório nulo de pleno direito. Além das assertivas acima elencadas, diz que há dissídio jurisprudencial sobre o tema em questão. Sem contra-razões. O Ministério Público Estadual de 2° grau (fls. 190-196) ofertou parecer pela admissibilidade do especial. No juízo de prelibação do especial (fls. 198-199), o Desembargador Presidente do TJ-ES entendeu que o aresto prequestionou apenas a matéria referente a necessidade de mais um aviso reclamando o pagamento da dívida, sendo assim, determinou a subida dos autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro José Delgado (Relator): A fundamentação do recurso especial está desmembrada em vários subitens (05 ao todo). Em sede de especial, só é possível analisar-se aquilo que fora devidamente prequestionado no acórdão. Neste diapasão, denota-se que apenas o defeito de representação (subitem n. 02) e a necessidade da inicial de execução hipotecária ser instruída com 02 avisos (subitem n. 04) foram examinados pelo Egrégio Tribunal de Justiça Capixaba. Desta forma, o debate ficará adstrito a essas duas questões tão-somente. Passo, portanto, ao trato da matéria. Não prospera a assertiva de que o aresto violou os arts. 37, 38 e 12, inc. VI, todos do Código de Processo Civil. Como bem observado no acórdão hostilizado, à fl. 05, consta procuração onde a Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB-ES está representada pelos Drs. Etury Barros e Alziro Assunção Valejo (Diretor Presidente e Diretor de Administração e Finanças, irregularidade não possui o condão de redundar em falta de representação processual da ora recorrida. É que ao mutuário, ora recorrente, incumbia exigir da COHAB-ES a exibição dos seus estatutos sociais por ocasião da contestação - não o fez. O mutuário só se manifestou em juízo a partir das contra-razões à apelação (fls. 105-117), ocorrendo, destarte, preclusão. 316 SÚMULAS - PRECEDENTES Trago à baila decisão proferida pelo E. Min. Antônio Torreão Braz, em recurso ordinário em mandado de segurança, que aborda tema com muita precisão, in verbis: Mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica de direito privado. - Exibição de cópia do estatuto social, é dispensável se não há impugnação da parte adversa. Havendo impugnação, somente será decretada a nulidade do processo após a providência a que alude o art. 13 do CPC. - Recurso provido. (MS n. 2.148, Rel. Min. Torreão Braz, DJ 30.05.1994). No concernente a necessidade da inicial da execução hipotecária ser instruída com cópia de, pelo menos, dois avisos regulamentares, razão assiste ao recorrente. Não há como se sustentar os fundamentos contidos no acórdão, isto porque esta Corte já analisou, em diversas ocasiões, questões análogas a presente. Corroborando tal afirmação, cito alguns julgados nesse sentido, a saber: Execução hipotecária. Sistema Financeiro da Habitação. Lei n. 5.741/1971, artigo 2°, inciso IV. Requisitos. Expedição de avisos reclamando pagamento. - Na execução especial a que se refere a Lei n. 5.741/1971, que dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos. (REsp n. 38.836-8-ES, Rel. Min. Hélio Mosimann, jul. 31.08.1994, pub. DJ 19.09.1994). Execução hipotecária. Avisos. Lei n. 5.741/1971, art. 2°, IV. - A petição inicial de execução deve estar instruída com cópia dos avisos referidos no artigo 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971. - Para caracterizar descumprimento da obrigação, se faz necessária a apresentação de, no mínimo, dois avisos. - Precedentes. (REsp n. 36.727-1-ES, Rel. Min. Américo Luz, jul. 20.06.1994, pub. 08.08.1994). Execução hipotecária. Lei n. 5.741, de 1971, art. 2°, IV. Aplicação. I - A petição inicial da execução, a que se refere a Lei n. 5.741, de 1971, há de ser instruída com cópia dos avisos regulamentares aludidos no art. 2°, IV, do citado diploma legal. II - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 16.227-0-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, jul. 22.11.1993, pub. DJ 28.02.1994). Posto isto, dou provimento ao recurso. É como voto. RSSTJ, a. 4, (14): 287-317, outubro 2010 317 Súmula n. 200 SÚMULA N. 200 O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou. Referências: CP, arts. 304 e 308. CPP, arts. 69, I, e 70. Precedentes: CC 4.002-MG (3ª S, 20.05.1993 – DJ 21.06.1993) CC 12.617-MG (3ª S, 06.04.1995 – DJ 22.05.1995) CC 12.680-MG (3ª S, 06.04.1995 – DJ 08.05.1995) CC 14.628-MG (3ª S, 28.02.1996 – DJ 19.08.1996) CC 15.147-RJ (3ª S, 09.04.1997 – DJ 19.05.1997) CC 15.994-MG (3ª S, 23.04.1997 – DJ 19.05.1997) CC 17.476-RJ (3ª S, 26.06.1996 – DJ 26.08.1996) Terceira Seção, 22.10.1997 DJ 29.10.1997, p. 55.177 CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 4.002-MG Relator: Ministro Flaquer Scartezzini Autor: Justiça Pública Réu: João Batista de Oliveira Suscitante: Juízo Federal da 9ª Vara-MG Suscitado: Juízo Federal da 4ª Vara-RJ EMENTA Conflito de competência. Falsificação e uso de documento falso. Lugar da infração. - Havendo os crimes de que se trata, sido praticados em território nacional, embora tenham sido descobertos, no estrangeiro, determinase a competência pelo lugar da infração, a teor do art. 70 do CPP. - Conflito procedente, declarando-se competente o Juízo Federal do Rio de Janeiro, o suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 4ª Vara-RJ, nos termos do voto do Sr. Min. Relator. Votaram com o relator os Srs. Ministros Costa Lima, Assis Toledo, Adhemar Maciel, Anselmo Santiago, José Dantas e Pedro Acioli. Ausentes, por motivo justificado, os Srs. Mins. Edson Vidigal e Vicente Cernicchiaro. Brasília (DF), 20 de maio de 1993 (data do julgamento). Ministro José Cândido, Presidente Ministro Flaquer Scartezzini, Relator DJ 21.06.1993 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini: Trata-se de conflito de competência entre o Dr. Juiz Federal da 9ª Vara de Minas Gerais, ora suscitante, e o Dr. Juiz Federal da 4ª Vara do Rio de Janeiro, ora suscitado. Gerou-se o conflito em virtude de inquérito policial instaurado pelo Departamento de Polícia Federal do Rio de Janeiro, contra João Batista de Oliveira, para apurar a prática dos delitos capitulados nos artigos 297 e 304 do Código Penal - falsificação e uso de documento falso. Infere-se dos autos que o acusado, estando a caminho do Consulado Americano na cidade do Rio de Janeiro para obter visto de ingresso naquele país, encontrou um indivíduo chamado Roberto que se comprometeu em obtêlo. Recebendo de volta o passaporte com o visto consular, o indiciado embarcou rumo à Los Angeles, onde, verificada a falsidade do visto, foi deportado para o Brasil. A Justiça Federal do Rio de Janeiro, para onde os autos foram encaminhados, entendendo que o acusado reside na cidade de Itanhomi-MG, e com base no art. 88 do CPP, determinou a remessa dos autos àquele Estado. Por sua vez, o MM. Juiz Federal da 9ª Vara, acolhendo manifestação ministerial, suscitou o presente conflito que, após merecer parecer da douta Subprocuradoria Geral da República no sentido da competência do MM. Juízo Federal do Rio de Janeiro, me vieram conclusos. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini (Relator): Sr. Presidente, assim se expressou o ilustrado Procurador do MP mineiro (fls. 24), verbis: Destarte, chega-se à conclusão inarredável de que ambos os possíveis delitos consumaram-se no Rio de Janeiro. Ora Exª, a regra geral de competência determinada pelo art. 70 do CPP é o do “lugar em que se consumar a infração”. Não comungamos com o parecer do douto colega de fls. 19 afirmando ter-se dado a consumação do delito em país estrangeiro, mesmo porque o processo sugere a existência de no mínimo dois indiciados, a saber, o próprio João Batista e o indivíduo responsável pela falsificação cognominado “Roberto”. Este último responsável tão somente, repita-se aqui, pela falsificação. 324 SÚMULAS - PRECEDENTES Com certeza os dois crimes - a falsificação e uso de documento falso foram praticados na cidade do Rio de Janeiro. Primeiramente a falsificação, perpetrada pelo indivíduo “Roberto”, no passaporte de João Batista de Oliveira. Segundo, o uso do documento falso pelo próprio dono do passaporte, ao apresentá-lo na Polícia Federal do aeroporto do Rio de Janeiro. De qualquer sorte, tanto pelo uso do documento falso, ou pela participação do réu na falsificação, a competência é do foro carioca pelo que, meu voto é para conhecer do conflito e declarar competente para o feito o Dr. Juiz Federal da 4ª Vara do Rio de Janeiro, ora suscitado. É como voto. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 12.617-MG (95.0003555-3) Relator: Ministro Jesus Costa Lima Autora: Justiça Pública Réu: Athos Nunes Pires Suscitante: Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais Suscitado: Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro EMENTA Processual Penal. Competência. Uso de passaporte falso. Compete ao Juízo Federal onde se consumou pela vez primeira o uso do passaporte falsificado processar e julgar a ação penal. Precedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das RSSTJ, a. 4, (14): 319-340, outubro 2010 325 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Votaram com o Relator os Ministros Edson Vidigal, Luiz Vicente Cernicchiaro, Adhemar Maciel, Anselmo Santiago e Vicente Leal. Ausentes, por motivo justificado, os Ministros Cid Flaquer Scartezzini e José Dantas. Brasília (DF), 06 de abril de 1995 (data do julgamento). Ministro Assis Toledo, Presidente Ministro Jesus Costa Lima, Relator DJ 22.05.1995 RELATÓRIO O Sr. Ministro Jesus Costa Lima: Dissentem o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro-RJ e o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, suscitante, sobre quem seria competente para processar e julgar cidadão brasileiro residente em Governador Valadares-MG que, se utilizando de passaporte expedido em nome de terceiro, adquirido na cidade onde reside, embarcou no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro em vôo com destino a Miami, Estados Unidos. Descoberta a falsidade, as autoridades Norte Americanas o devolveram para o Brasil. A Dra. Delza Curvello Rocha, ilustrada Subprocuradora-Geral da República, opina pela competência da Justiça Federal do Rio de Janeiro, onde o delito teria se consumado (fls. 68-71). Relatei. VOTO O Sr. Ministro Jesus Costa Lima (Relator): O tema objeto deste conflito já foi examinado por esta Terceira Seção ao julgar em 17.03.1994 o CC n. 7.2875-MG, do qual fui relator, cujo voto transcrevo a seguir: Pelo que se vê nos autos o acusado usou passaporte alheio ao embarcar na cidade do Rio de Janeiro para Miami-USA. 326 SÚMULAS - PRECEDENTES O fato criminoso, assim, consumou-se no Brasil e na localidade onde o passaporte foi utilizado. A Drª Delza Curvello Rocha observa: Efetivamente o delito foi cometido no Estado do Rio de Janeiro, local onde se consumou o fato. Assim tendo o acusado praticado o crime de uso de documento falso, não restam dúvidas de que a competência é do foro carioca. Romeu de Almeida Salles Jr. in Curso Completo de Direito Penal, 2ª ed. 1991, Ed. Saraiva, comentando sobre o uso indevido de documentos pessoais alheios (CP, art. 308), expõe: Para a prática do delito, sob o aspecto material, deve o agente “usar” e “ceder”, realizando os verbos que compõem o núcleo do tipo. - Consuma-se quando o agente usa o documento para provar a identidade, na primeira parte do artigo. - O uso pode ser judicial ou extrajudicial. Sendo o crime de uso de passaporte falso um crime formal de mera conduta assevera Paulo José da Costa Júnior, in Curso de Direito Penal, vol. 1, Parte Geral, Ed. Saraiva, 2ª ed. 1992, p. 58 verbis: Diante da posição eclética que assumimos, não será possível repudiar a distinção entre crimes desprovidos de evento (naturalístico) e crimes datados de evento (naturalístico). A distinção apresenta vantagens de ordem prática, como a fixação do momento consumativo do crime, o tempo e o lugar em que foi praticado etc... Crimes de mera conduta são aqueles nos quais, para integrar o elemento objetivo do crime, basta o comportamento do agente, independentemente dos efeitos que venha a produzir no mundo exterior. Aperfeiçoam-se os delitos de simples atividade ou formais com execução da conduta (omissiva ou comissiva), prescindindo de qualquer resultado naturalístico. (fls. 27-28) O Supremo Tribunal Federal, Relator o Ministro Adaucto Cardoso em caso semelhante decidiu: Competência. Crime de uso de documento falso não ocorrendo infração continuada, pela utilização do passaporte, uma única vez, no Estado da Guanabara, competente é o juiz do locus delicti (CJ n. 5.049-SP, DJ 26.09.1969). No caso, o uso do documento falso ocorreu na cidade do Rio de Janeiro, quando o indiciado ali, dele se utilizou, pela primeira vez. RSSTJ, a. 4, (14): 319-340, outubro 2010 327 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diante do exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o suscitado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 12.680-MG (95.0004046-8) Relator: Ministro José Dantas Autora: Justiça Pública Réus: Geraldo Pereira Gomes Regina Dalva Pereira Silva Aide Moreira da Cruz Suscitante: Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais Suscitado: Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro EMENTA Penal. Uso de passaporte alheio. - Processo-crime. Competência da Justiça Federal do lugar onde, no território nacional, foi usado o documento, embora que somente constatada a adulteração no país estrangeiro a que destinado o visto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Sr. Min. Relator. Votaram com o Relator os Srs. Mins. Assis Toledo, Edson Vidigal, Luiz Vicente Cernicchiaro, Adhemar Maciel, Anselmo Santiago e Vicente Leal. Ausente, por motivo justificado, o Sr. Min. Cid Flaquer Scartezzini. 328 SÚMULAS - PRECEDENTES Brasília (DF), 06 de abril de 1995 (data do julgamento). Ministro Jesus Costa Lima, Presidente em exercício Ministro José Dantas, Relator DJ 08.05.1995 RELATÓRIO O Sr. Ministro José Dantas: Os juízes acima referenciados discordam sobre a competência para o processo-crime pelo delito de uso de passaporte falso, atribuído aos ora indiciados, residentes em Governador Valadares, Minas Gerais, mas que usaram o documento ao embarcarem no aeroporto do Rio de Janeiro com destino aos Estados Unidos de onde voltaram deportados. Ao entender do suscitado, seria o caso de aplicar-se a regra do art. 88 do CPP, pois que o delito fora cometido naquele país estrangeiro; enquanto o suscitante o diz praticado no próprio território nacional ao ensejo do embarque no aeroporto do Rio de Janeiro, onde, então, se consumara o chamado crime de mera conduta. Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Federal do Rio de Janeiro, conforme parecer da Subprocuradora-Geral Delza Curvello, assim ementado: Ementa: Penal. Conflito de Competência. Uso de Passaporte falso. Nos crimes de mera conduta, o momento consumativo se dá no local onde foi praticado. Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o juízo suscitado. - fl. 105. Relatei. VOTO O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Senhor Presidente, configurado o delito de uso de passaportes alheios, dos quais se valeram os indiciados com a única autenticidade da fotografia neles apostas, certamente que vem ao caso a figura do chamado crime de mera conduta, da maneira como sustentado pelo Ministério Público de primeiro grau, com apoio do juiz suscitante, verbis: RSSTJ, a. 4, (14): 319-340, outubro 2010 329 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4 - De início, segundo o entendimento relativamente recente do Eg. Supremo Tribunal Federal, é cabível suscitar-se o conflito de jurisdição, e não o de atribuições, mesmo antes de iniciada a ação penal, desde que o juiz se haja manifestado sobre o tema da competência, adotando a posição do membro do Ministério Público (CJ 9, DJU 22.06.1981, p. 6.063-4, RT 553/463 e 558/393; RTJ 103/899, apud Damásio E. de Jesus, “CPP Anot.”, p. 103, Ed. Saraiva, 5ª edição, 1986). Ora, a manifestação do il. Magistrado, sem sombra de dúvida acolheu a argumentação do Dr. Procurador, tanto assim que, determinou, incontinenti, a remessa dos autos à seção federal de Minas, o que, obviamente, não teria ordenado, se houvesse discordado do fundamento Jurídico do pedido. 5 - Mas, contrariamente ao entendimento do Dr. Procurador da República do Rio de Janeiro, parece-nos, data venia, que a consumação do delito a punir (uso de passaporte falso), ocorreu no Estado do Rio de Janeiro, mais precisamente na cidade do Rio de Janeiro, pois, lá, antes de se embarcar, o indiciado, necessariamente exibiu o documento à autoridade policial federal. 6 - Crime de mera conduta, o momento consumativo do delito descrito no art. 308, é atingido com o simples uso do documento - o que se deu no Rio de Janeiro -, é o que entende Damásio E. de Jesus (“Cód. Penal Anot.”, Saraiva, 2ª ed. 1991, p. 759): Trata-se de crime de mera conduta. Na Primeira modalidade típica, atinge o momento consumativo com simples uso do documento, i.e., com o seu emprego em qualquer circunstância. “... No sentido de que é crime de mera conduta: JTA Crim SP, 1;48. Assim decidiu o mesmo Tribunal: Em sua modalidade de uso, como próprio, de documento de identidade alheio, o art. 308 do CP caracteriza infração de mera conduta, consumandose independentemente da obtenção de qualquer resultado. A mera previsão legislativa teve em vista a mera potencialidade de dano que pode defluir de um atentado à fé pública (TACRIM-SP-AC-Rel. Azevedo Franceschino - RT 391/345 e JUTACRIM 2/76). 7 - Observe-se, a latere, que a simples guarda do documento, constitui ato preparatório penalmente neutro, só se tipificando a infração do art. 308 com a sua utilização na cidade do Rio de Janeiro-RJ, sendo competente para o processo e julgamento do feito, a Justiça Federal local, por força do art. 70, caput, c.c. art. 69, I, do Código Processo Penal (competência pelo local da infração, onde esta, consumar-se). - fls. 98-99. Pelo exposto, conheço do conflito e declaro competente o suscitado - Juízo Federal da 4ª Vara do Rio de Janeiro. 330 SÚMULAS - PRECEDENTES CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 14.628-MG (95.039062-0) Relator: Ministro Adhemar Maciel Autora: Justiça Pública Réus: Sônia Pereira, Maristela Maria da Silva, Andrea Aparecida Barros dos Reis, Josias de Oliveira Marques e Carlos César de Oliveira Advogado: Joaquim Queiroga Neto Suscitante: Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais Suscitado: Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro EMENTA Processual Penal. Conflito negativo de competência. Uso de passaporte adulterado (art. 304 do CP). Local e autoria da adulteração incertos (art. 297 do CP). Competência firmada pelo local da efetiva apresentação do documento público adulterado. 1. Em se tratando de uso de passaporte falso, ou adulterado, o locus delicti é determinado pela apresentação espontânea do documento à autoridade policial. Precedentes da Seção. 2. Conflito conhecido e dirimido em favor do juízo suscitado ( Juízo Federal da 13ª Vara-RJ). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro-relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo os Srs. Ministros Anselmo Santiago, Vicente Leal, José Dantas, William Patterson, Cid Flaquer Scartezzini, Edson Vidigal e Luiz Vicente Cernicchiaro. RSSTJ, a. 4, (14): 319-340, outubro 2010 331 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Custas, como de lei. Brasília (DF), 28 de fevereiro de 1996 (data do julgamento). Ministro Assis Toledo, Presidente Ministro Adhemar Maciel, Relator DJ 19.08.1996 RELATÓRIO O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Trata-se de conflito negativo de competência, em que figura como suscitante o Juízo Federal da 4ª Vara-MG e, como suscitado, o Juízo Federal da 13ª Vara-RJ. 2. Versa os autos de inquérito policial federal instaurado para apurar a prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 304 do CP (adulteração e uso de documento público). Os indiciados foram presos em flagrante no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro por agentes da polícia federal, quando tentavam embarcar com destino aos Estados Unidos da América do Norte, portando passaportes adulterados. 3. O Juízo Federal da 13ª Vara-RJ, encampando parecer ministerial, deuse por incompetente para processar o feito, por entender que as adulterações foram feitas no Município de Governador Valadares-MG, local presumível da consumação do falso. 4. O Juízo Federal da 4ª Vara-MG, por sua vez, acompanhando a manifestação do Mistério Público Federal, suscita o presente conflito, ao argumento de que o crime de uso de documento falso se consumou com sua apresentação à autoridade policial no Rio de Janeiro. 5. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 150-154, é pela competência do juízo suscitado. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Adhemar Maciel (Relator): Trata a hipótese de dirimir qual o juízo competente para processar e julgar futura ação penal para apurar o crime de adulteração e uso de documento público. 332 SÚMULAS - PRECEDENTES Dessome-se dos autos do inquérito policial a incerteza quanto ao local e autoria das adulterações promovidas nos passaportes dos indiciados. Cita-se a localidade de Governador Valadares-MG, mas nada de concreto foi apurado nas investigações. Há somente a certeza do uso indevido de documentos públicos adulterados, apresentados perante os agentes federais no Estado do Rio de Janeiro. Esta Seção assim se pronunciou através do CC n. 5.028-SP, Relator o Ministro Cid Flaquer Scartezzini, DJU 23.10.1995, p. 35.601: Penal. Conflito de competência. Falsificação de documento público. Incerteza quanto ao lugar da falsificação e certeza quanto ao do uso do documento. - Impossível identificar-se o lugar da falsificação do documento público, fixa-se a competência pelo local do uso do documento falso. - Jurisprudência da Corte. Desta forma, conheço do conflito e dou por competente o Juízo Federal da 13ª Vara-RJ. É como voto. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 15.147-RJ (95.0048080-8) Relator: Ministro Vicente Leal Autor: Justiça Pública Réu: Antônio Gonçalves Pereira Suscitante: Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro Suscitado: Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais EMENTA Processual Penal. Competência. Uso de documento falso. Passaporte adulterado. Local do crime. Aeroporto de embarque. RSSTJ, a. 4, (14): 319-340, outubro 2010 333 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Sendo incerta ou não identificada a autoria da contrafação efetuada em passaporte, a competência para processar o crime é fixada em razão do lugar do seu uso, seja, o foro do local do aeroporto de embarque ou desembarque. - Conflito de competência conhecido. Competência do Juízo suscitante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, na conformidade dos votos e notas taquigráficas constantes dos autos. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jose Arnaldo, Fernando Gonçalves, Félix Fischer, José Dantas, William Patterson, Cid Flaquer Scartezzini, Luiz Vicente Cernicchiaro e Anselmo Santiago. Brasília (DF), 09 de abril de 1997 (data do julgamento). Ministro Edson Vidigal, Presidente Ministro Vicente Leal, Relator DJ 19.05.1997 RELATÓRIO O Sr. Ministro Vicente Leal: - Trata-se de conflito de competência suscitado nos autos de inquérito policial instaurado pela Delegacia da Polícia Federal de Governador Valadares-MG, no qual se apura a prática do crime de uso de passaporte falso, apreendido no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro. O Juiz Suscitante, titular da 4ª Vara Federal da SJ-RJ, sustenta que competente é o Juiz Federal da 4ª Vara da SJ-MG, com jurisdição no local onde foi efetuada a contrafação. A douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer de fls. 11-15, opina no sentido de ser declarada a competência do Juízo suscitante. É o relatório. 334 SÚMULAS - PRECEDENTES VOTO O Sr. Ministro Vicente Leal (Relator): A questão enfocada no presente conflito de competência não é nova e tem sido objeto de sucessivos incidentes agitados perante esta seção. Discute-se qual o Juízo competente para processar e julgar o crime de uso de passaporte falsificado, se o do lugar da feitura da contrafação ou o do lugar do seu uso - o aeroporto de embarque ou desembarque. Anote-se, por primeiro, que o crime de uso de documento falso, sendo um crime formal de mera conduta, que se consuma com o simples uso, classifica-se como crime instantâneo. Assim, o lugar do crime, elemento fundamental para a fixação do foro competente para o seu processo e julgamento, é o local da apresentação do documento falsificado onde ele deve produzir os seus efeitos. No caso, trata-se de uso de passaporte falsificado, que foi apreendido no aeroporto de desembarque. Os autos não relevam, com segurança, a identificação do autor da contrafação, que teria sido efetuada na cidade de Governador Valadares-MG. A jurisprudência desta Seção é unissonante em proclamar que, na espécie, sendo incerta ou não identificada a autoria da falsidade, a competência para processar e julgar o crime é fixada em razão do lugar do uso do passaporte falsificado, seja, o foro do local do aeroporto de embarque ou desembarque do portador e usuário do mesmo. Correto, portanto, o entendimento do juízo suscitado, que recebeu o prestígio da ilustre representante do Ministério Público Federal, no alentado e judicioso parecer de fls. 11-15, dos autos. Isto posto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o suscitante. É o voto. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 15.994-MG (95.0069956-7) Relator: Ministro Fernando Gonçalves Autora: Justiça Pública RSSTJ, a. 4, (14): 319-340, outubro 2010 335 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Réu: José Alberto de Faria Suscitante: Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais Suscitado: Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro EMENTA Conflito de competência. Uso de passaporte falso. Art. 304 do Código Penal. 1 - Compete ao Juízo Federal onde se consumou o delito de uso de passaporte falso processar e julgar o feito, ainda que a falsidade tenha sido constatada em país estrangeiro. 2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Votaram com o Relator os Ministros Felix Fischer, William Patterson, Cid Flaquer Scartezzini, Anselmo Santiago, Vicente Leal e José Arnaldo. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros José Dantas e Luiz Vicente Cernicchiaro. Brasília (DF), 23 de abril de 1997 (data do julgamento). Ministro Edson Vidigal, Presidente Ministro Fernando Gonçalves, Relator DJ 19.05.1997 RELATÓRIO O Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de 336 SÚMULAS - PRECEDENTES Minas Gerais e o Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em inquérito policial instaurado para apurar a prática do delito de uso de passaporte falso (art. 304 do Código Penal). O crime é imputado a José Alberto de Faria, residente em Tiros-MG, que embarcou no Aeroporto do Rio de Janeiro em direção à Lisboa, Portugal, onde foi descoberta a falsificação, tendo sido deportado para o Brasil. Nesta Corte, a douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 4ª Vara-SJ-RJ, o suscitado. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Fernando Gonçalves (Relator): A hipótese dos autos configura o delito de uso de passaporte falso, previsto no art. 304 do Código Penal, eis que inexistentes indícios a determinar a autoria da falsidade material, subsumindo-se ao conceito de crime de mera conduta, cujo momento consumativo se dá com o simples uso do documento, no local onde foi praticado. Na espécie, inocorrente a infração continuada, pois utilizado o passaporte falso apenas uma vez, quando do embarque do indiciado no Rio de Janeiro em direção à Lisboa, compete ao Juízo Federal daquela unidade federativa processar e julgar o delito. Neste sentido, transcrevo: Processual Penal. Conflito negativo de competência. Uso de passaporte adulterado (art. 304 do CP). Local e autoria da adulteração incertos (art. 297 do CP). Competência firmada pelo local da efetiva apresentação do documento público adulterado. 1. Em se tratando de uso de passaporte falso, ou adulterado, o locus delicti é determinado pela apresentação espontânea do documento à autoridade policial. Precedentes da Seção. 2. Conflito conhecido e dirimido em favor do juízo suscitado (Juízo Federal da 13ª Vara-RJ. (CC n. 14.628-MG, Rel. o Ministro Adhemar Maciel, in DJ 19.08.1996) Competência. Uso de passaporte falso. - Ao Juízo do local onde se consumou delito de uso de passaporte falso compete processar e julgar a ação penal. (CC n. 11.702-MG, Rel. o Ministro William Patterson, in DJ 09.10.1996) RSSTJ, a. 4, (14): 319-340, outubro 2010 337 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Penal. Uso de passaporte alheio. - Processo-crime. Competência da Justiça Federal do lugar onde, no território nacional, foi usado o documento, embora que somente constatada a adulteração no país estrangeiro a que destinado o visto. (CC n. 12.680-MG, Rel. o Ministro José Dantas, in DJ 08.05.1996) Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal da 4ª Vara-SJ-RJ, o suscitado. É o voto. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 17.476-RJ (96.0032927-3) Relator: Ministro William Patterson Autor: Ministério Público Réu: Fernando Caldeira dos Santos Advogado: Aderson Campos Machado Suscitante: Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro Suscitado: Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais EMENTA Competência. Uso de passaporte falso. - Ao Juízo do local onde se consumou o delito de uso de passaporte falso compete processar e julgar a ação penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado 338 SÚMULAS - PRECEDENTES do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Edson Vidigal, Luiz Vicente Cernicchiaro, Anselmo Santiago, Vicente Leal e José Dantas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cid Flaquer Scartezzini. Brasília (DF), 26 de junho de 1996 (data do julgamento). Ministro Assis Toledo, Presidente (*) Ministro William Patterson, Relator (*) “Deixa de ser assinado em virtude de aposentadoria (art. 101 § 2º, do RISTJ).” DJ 26.08.1996 RELATÓRIO O Sr. Ministro William Patterson: - Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais para processar e julgar delito de uso, como próprio, de passaporte alheio (art. 308 do CP). O delito é imputado a Fernando Caldeira dos Santos, residente em Governador Valadares-MG, que embarcou no Aeroporto do Rio de Janeiro rumo a Miami-EUA, onde, descoberta a fraude, foi embarcado para o Brasil. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro William Patterson (Relator): - De início, registro que o delito tratado neste conflito de competência, encontra-se entre aqueles de mera conduta, cujo momento consumativo se dá no local onde foi praticado. Não ocorrendo infração continuada, pois utilizado o passaporte falso uma única vez, quando do embarque do acusado no Rio de Janeiro, o Juízo competente para processar e julgar o delito deverá ser o Juízo Federal dessa Seção Judiciária, tal como decidido por esta Egrégia Seção ao julgar o CC n. 12.617-7-MG que, relatado pelo eminente Ministro Jesus Costa Lima, foi sumariado na seguinte ementa: RSSTJ, a. 4, (14): 319-340, outubro 2010 339 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processual Penal. Competência. Uso de passaporte falso. Compete ao Juízo Federal onde se consumou pela vez primeira o uso do passaporte falsificado processar e julgar a ação penal. Precedente. Eis porque, conheço do conflito para declarar a competência do MM. Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 340 Súmula n. 201 SÚMULA N. 201 Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos. Referências: CF/1988, art. 7º, IV. CPC, art. 20, § 4º. Lei n. 6.205/1975, art. 1º. Lei n. 7.789/1989, art. 3º. Precedentes: REsp 25.306-RS (3ª T, 22.06.1993 – DJ 20.09.1993) REsp 32.622-SP (5ª T, 28.04.1993 – DJ 24.05.1993) REsp 45.574-SP (1ª T, 18.04.1994 – DJ 20.06.1994) REsp 50.255-MG (4ª T, 07.03.1995 – DJ 10.04.1995) REsp 57.081-SP (1ª T, 23.11.1994 – DJ 19.12.1994) REsp 108.228-DF (2ª T, 12.12.1996 – DJ 24.02.1997) Corte Especial, em 17.12.1997 DJ 02.02.1998, p. 180 RECURSO ESPECIAL N. 25.306-RS Relator: Ministro Dias Trindade Recorrentes: Tadeu Vieira Dutra Recorrida: Tanira Ione Dutra Advogados: Marino da Cunha Rosa, Rolf Hanssen Madaleno e outros EMENTA Processual Civil. Honorários de advogado. Vinculação ao salário mínimo. Os honorários de advogado, pela sucumbência, não podem ser fixados em função do salário mínimo, ainda na hipótese em que deva ser atendido o § 4º do art. 20 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento parcial. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Cláudio Santos, Nilson Naves e Eduardo Ribeiro. Brasília (DF), 22 de junho de 1993 (data do julgamento). Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente Ministro Dias Trindade, Relator DJ 20.09.1993 RELATÓRIO O Sr. Ministro Dias Trindade: - Com fundamento no art. 105, a, da Constituição Federal, recorre Tadeu Vieira Dutra de acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deu parcial provimento a apelação interposta em ação cautelar de busca e apreensão promovida por Tanira Ione Dutra. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Sustenta o recorrente ter o acórdão negado vigência ao art. 803 parágrafo único do Código de Processo Civil e art. 3º da Lei n. 7.789/1989 ao reduzir a verba honorária imposta. Recebido e processado o recurso vieram os autos a este Tribunal onde o Ministério Público opina pelo seu improvimento. É como relato. VOTO O Sr. Ministro Dias Trindade (Relator): - O acórdão não contrariou o art. 803 do Código de Processo Civil, porquanto evidentemente sem influência para o desate da causa a produção das provas requeridas, dado que detentora da guarda do filho a mãe, não havia como modificar o genitor a anterior decisão judicial que assim dispôs, tanto mais quando não negada a retenção indevida do menor. A lei proíbe a vinculação ao salário mínimo, determinada para os honorários de advogado, existindo até vedação constitucional a respeito, daí porque tenho por contrariado o dispositivo invocado no presente recurso. Isto posto, voto no sentido de conhecer, em parte, do recurso, dandolhe, nessa parte, provimento, para modificar o acórdão e fixar os honorários de advogado em dez por cento sobre o valor de alçada, atribuído à causa, não ultrapassando, contudo, o que determinado no acórdão, atento ao princípio que veda a reforma em prejuízo do recorrente. RECURSO ESPECIAL N. 32.622-SP Relator: Ministro Costa Lima Recorrente: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP Advogado: Jorge Atique Sobrinho Recorridos: Vera Lúcia de Paula e outros Advogado: José Eduardo Ferreira Netto 346 SÚMULAS - PRECEDENTES EMENTA Processual Civil. Ação julgada improcedente. Honorários de advogado. Fixação. Os honorários de advogado, se a causa é julgada improcedente, são fixados segundo os lineamentos traçados pelos §§ 4º e 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser expressos em quantia ínfima e, como tal, não se há de considerar aquela correspondente a 10% do saláriomínimo vigente no País, para cada um dos autores. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o relator os Ministros Assis Toledo, Edson Vidigal, Flaquer Scartezzini e José Dantas. Brasília (DF), 28 de abril de 1993 (data do julgamento). Ministro Flaquer Scartezzini, Presidente Ministro Costa Lima, Relator DJ 24.05.1993 RELATÓRIO O Sr. Ministro Costa Lima: Recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, fincado na alínea a, item III, art. 105 da CF/1988, irresignado com o v. aresto de fls. 618-619, proferido pela eg. Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação movida por duzentos e oito pensionistas de ex-servidores para aumentarem as pensões de 75% para 100% dos vencimentos respectivos, reduziu a sucumbência destes, no que pertine aos honorários advocatícios. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação e condenou cada autor a pagar Cr$ 60.000,00, atualizados a partir de sua prolação (fl. 507), e o acórdão recorrido assim decidiu: RSSTJ, a. 4, (14): 341-361, outubro 2010 347 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quanto aos honorários fixados, realmente, são altos em demasia, em especial levando-se em conta o número de autores. Dessa forma, fica a verba honorária reduzida a um décimo do salário-mínimo vigente no País, para cada autor. (ut fl. 619) O recorrente afirma violação ao art. 20, § 4º, do CPC, argumentando que “a ação foi proposta por 208 autores, em conseqüência do que, a situação funcional de todos devem ser vistas de uma por uma, acarretando tempo e trabalho” (fls. 663-666). Relatei. VOTO O Sr. Ministro Costa Lima (Relator): Julgando improcedente a ação, a sentença fixou os honorários de advogado em Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), devidamente corrigidos, para cada autor, mas o Tribunal, entendendo tratar-se de 208 demandantes, resolveu reduzi-los para “um décimo do saláriomínimo vigente no País, para cada autor” (fl. 619). Ao contrário do sustentado pela Fazenda recorrente, não se trata de valor irrisório e nem ocorreu negativa de vigência dos parágrafos 3º e 4º, do art. 20 do CPC. É que, hoje (abril de 1993), a décima parte do salário-mínimo, que é a mesma coisa que 10% (dez por cento), corresponde a Cr$ 170.940,00 (cento e setenta mil novecentos e quarenta cruzeiros), o que, para um pensionista, não representa uma quantia ínfima. De outra parte, os Cr$ 60.000,00, no mês de fevereiro p.p., corrigidos, igualariam a Cr$ 3.466.146,00 (três milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, cento e quarenta e seis cruzeiros) para cada um dos recorridos, o que é um exagero. Feitas estas considerações, não conheço do recurso especial. RECURSO ESPECIAL N. 45.574-SP (94.0007730-0) Relator: Ministro Garcia Vieira Recorrente: Banco Bamerindus do Brasil S/A 348 SÚMULAS - PRECEDENTES Recorridos: João Carlos da Silva Thomaz e cônjuge Advogados: Flávio Olímpio de Azevedo e outros Paulo Arnaldo de Almeida e outros José Walter de Souza Filho EMENTA Processual Civil. Honorários de advogado. Fixação em saláriomínimo. Os honorários de advogado não podem ser fixados em função do salário-mínimo (Constituição Federal, artigo 7º, inciso IV; Leis n. 6.205/1975 e n. 7.789/1989). Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os Exmos. Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha, dar provimento ao recurso. Votaram com o relator os Exmos. Srs. Demócrito Reinaldo e Milton Luiz Pereira. Brasília (DF), 18 de abril de 1994 (data do julgamento). Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente Ministro Garcia Vieira, Relator DJ 20.06.1994 RELATÓRIO O Sr. Ministro Garcia Vieira: - Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A, com apoio nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão que, reformando sentença monocrática, arbitrou os honorários advocatícios em vinte salários mínimos. RSSTJ, a. 4, (14): 341-361, outubro 2010 349 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Alega o recorrente que o v. aresto hostilizado violou os arts. 3º da Lei n. 7.789/1989 e 20 do CPC, bem como divergiu de acórdãos que traz à colação. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de fixação da verba honorária em salário mínimo, já que a Lei n. 7.789/1989 vedou a sua vinculação para qualquer fim (fls. 178-182). Oferecidas contra-razões (fls. 187-193), foi o recurso admitido (fls. 195197), subindo os autos a este C. Tribunal. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): - Sr. Presidente: - Aponta o recorrente como violados o art. 1º da Lei n. 6.205, de 29 de abril de 1975, art. 3º da Lei n. 7.789, de 03 de julho de 1989 e art. 20 do CPC, versando sobre questões devidamente prequestionadas e demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelo art. 26, parágrafo único da Lei n. 8.038/1990. Conheço do recurso pelas letras a e c. O recurso é admissível e merece provimento. O julgador singular julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção e condenou o autor em 10% (dez por cento) do valor dado à causa (sentença de fls. 106-111) e, como este era apenas de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação dos réus para fixar os honorários de advogado em 20 (vinte) salários mínimos (fls. 161-165). É contra esta fixação dos honorários advocatícios em salários mínimos que se insurge o recorrente. Estabelece o art. 1º, caput, da Lei n. 6.205/1975 que: Os valores monetários fixados com base no salário-mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito. O art. 3º da Lei n. 7.789/1989, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados apenas os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social. 350 SÚMULAS - PRECEDENTES O próprio legislador constitucional proibiu vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, item IV). Este Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 25.306-RS, DJ de 20.09.1993, Relator Eminente Ministro Dias Trindade, entendeu que os honorários de advogado não podem ser fixados em função do salário mínimo. Dou provimento ao recurso para reformar o venerando aresto hostilizado e restabelecer a r. sentença de fls. 106-115 que condenou o autor-reconvindo em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor dado à causa. VOTO VENCIDO O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: - Sr. Presidente, peço vênia para discordar da solução. Parece-me que a decisão não é nula; ela simplesmente está errada, e nós a estamos corrigindo. Por isso, meu voto é no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para determinar que se adote o valor correspondente ao salário-mínimo, no momento em que foi adotado o acórdão ora recorrido e, a partir daí, faça-se a correção monetária, com fundamento na Lei n. 6.899/1981. Voto assim, porque me parece que as leis que vedam a adoção do salário-mínimo como critério de correção monetária, o vedam tão-somente para esse efeito. Ora, a ilicitude ocorrida no venerando acórdão é tão-somente no momento em que ele implicitamente determina que esses valores sejam reajustados pelo salário-mínimo. Se adotamos aquele valor correspondente a tantos salários-mínimos, no dia da adoção do acórdão, quando foi votado o recurso e decidido, e, a partir daí, mandarmos corrigi-lo monetariamente, estaremos dando fiel execução ao ordenamento jurídico. VOTO VENCIDO O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: - Sr. Presidente, conheço do recurso apenas para afastar o índice utilizado para fixação dos honorários, isto é, o salário mínimo, porque essa utilização é ilegal. Todavia, deixo de fixar o valor, porque essa fixação importaria em revolver o acervo probatório para que pudéssemos apurar a circunstância da causa e fixar os honorários advocatícios com base no § 4° do art. 20. E, ademais, no caso em espécie, não houve sequer pedido do recorrente para que fosse restaurada a sentença na parte em que fixados os honorários. Por isso, data venia, discordo dos votos anteriores. RSSTJ, a. 4, (14): 341-361, outubro 2010 351 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL N. 50.255-MG (94.0018718-1) Relator: Ministro Barros Monteiro Recorrente(s): Unisport Distribuidora e Comércio Ltda. Recorrido(s): Hélio de Oliveira Barbosa Advogado(s): Jussara Franzot Carvalho e outros e Hélio de Oliveira Barbosa (em causa própria) e outros EMENTA Honorários de advogado. Remuneração do profissional fixada, no contrato, em função de determinado número de salários mínimos. Inadmissibilidade. Inadmissível a adoção do salário mínimo como fator de indexação (Constituição Federal, art. 7º, inc. IV; Lei n. 6.205/1975, art. 1º, Lei n. 7.789/1989, art. 3º). Recurso especial conhecido, em parte e provido parcialmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Antônio Torreão Braz, Fontes de Alencar e Sálvio de Figueiredo. Brasília (DF), 07 de março de 1995 (data do julgamento). Ministro Fontes de Alencar, Presidente Ministro Barros Monteiro, Relator DJ 10.04.1995 352 SÚMULAS - PRECEDENTES RELATÓRIO O Sr. Ministro Barros Monteiro: - Hélio de Oliveira Barbosa propôs ação de cobrança de honorários profissionais contra “Unisport Distribuidora e Comércio Ltda.”, alegando que celebrou contrato de prestação de serviços profissionais de advocacia com a ré, de 1º de abril de 1992 a 31 de março de 1993, com honorários ajustados em 5 (cinco) salários mínimos vigentes, mensais, incluindo o 13º salário, e que a partir de junho de 1992 a ré se tornou inadimplente. Requereu que a suplicada fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 55 (cinqüenta e cinco) salários mínimos, referente a 11 meses de honorários em atraso. O MM. Juiz de Direito julgou o pedido do autor improcedente, sob o fundamento de que à ré era permitido denunciar o contrato unilateralmente e que, ademais, desde então o autor não mais lhe prestou serviço algum. A Sexta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao apelo do autor, aduzindo os seguintes fundamentos: O cerne da discussão entre os litigantes repousa no fato de que a ré afirma que a partir de 1°.10.1992 teria feito, unilateralmente, o cancelamento do contrato, havendo negação por parte do autor. Acrescente-se que a circunstância de haver a parte autora reconhecido que a ré pretendia suspender o contrato, via telefônica, jamais pode ser entendido como uma forma de aceitação da proposta feita. Impõe-se considerar que, uma vez firmado o acordo de vontades por escrito, torna-se muito difícil a aceitação de uma rescisão unilateral, principalmente com a estranha forma adotada: um simples telefonema ... A prova testemunhal, falha por sua própria natureza, não socorreu a pretensão da apelada. Crê-se, portanto, que deve a ré cumprir na íntegra o contrato que livremente firmou com a parte autora e cuja rescisão não ficou bem caracterizada nos autos. A vinculação com o salário mínimo foi uma opção aceita pelas partes e não se há de acolher a tese de que há vedação legal na adoção feita. Aliás, para efeito de se apurar o quantum final a ser pago, bastará uma simples operação aritmética. A ré deve ser ciente de que, caso não pudesse ser aceita a forma escolhida, haveria o valor de ser objeto de posterior liquidação de sentença e que somente iria retardar o desfecho final do presente processo, certos de que há certeza quanto a inadimplência da ré. Apenas em pequeno tópico tem razão a apelada. O débito deve ser apurado a partir de outubro/1992, eis que há prova de que houve efetivamente o pagamento relativo aos meses de junho, julho, agosto e setembro/1992, além dos meses de abril e maio/1992. RSSTJ, a. 4, (14): 341-361, outubro 2010 353 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Por conseqüência, dá-se parcial provimento ao apelo para condenar a ré ao pagamento solicitado, a partir de outubro/1992 até o termo final constante do contrato, nas bases firmadas, respondendo o apelante por 20% das custas processuais, inclusive recursais, ficando o restante (80%) a cargo da apelada. Em função da sucumbência recíproca, fica reduzida a verba honorária advocatícia a 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, a ser pago pela ré, ora apelada (fls. 77-78). Inconformada, “Unisport Distribuidora e Comércio Ltda.” manifestou recurso especial com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Alegou que houve negativa de vigência do art. 3º da Lei n. 7.789/1989, por ser vedada a vinculação de salário mínimo a qualquer fim, inclusive a contrato de prestação de serviços; e do art. 473 do CPC, ao fundamento de que a rescisão do contrato foi comprovada através dos depoimentos colhidos em audiência e não foi objeto de impugnação pelo recorrido na época oportuna, ou seja, quando das alegações finais, operando-se, pois, a preclusão. Apesar de o apelo extremo apoiar-se também na letra c do admissivo constitucional, não indicou a recorrente qualquer aresto dissonante. Contra-arrazoado, o recurso especial foi admitido, subindo os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): - 1. O presente apelo excepcional mostra-se desde logo inviável no ponto concernente ao dissídio jurisprudencial (art. 105, inc. III, letra c, da CF), eis que a recorrente não cuidou de coligir um aresto-padrão sequer para fins de confronto com a decisão recorrida. É ainda inadmissível o recurso interposto tocante à assertiva de preclusão (art. 473 do CPC), uma vez que o tema não chegou a ser ventilado pelo acórdão recorrido. Ausente aí o pressuposto do preqüestionamento (Súmula n. 282STF). 2. Remanesce, assim, para exame da C. Turma a questão alusiva à fixação da remuneração devida ao autor em determinado número de salários mínimos, tal como foi pactuado pelas partes e tal como admitiu o v. acórdão. 354 SÚMULAS - PRECEDENTES Ocorre que a adoção do salário mínimo como indexador se acha vedada não somente pela legislação infraconstitucional (Lei n. 6.205, de 29.04.1975, art. 1º; Lei n. 7.789, de 03.07.1989, art. 3º), como também pela Constituição Federal (art. 7º, inc. IV). Nesses termos, em face de tais disposições, que descaracterizaram o salário mínimo como fator de atualização, não é de ser atendida a pretensão do demandante - ora recorrido - no sentido de aplicar-se a condenação da ré em determinado número de salários mínimos. De observar-se aqui que não se trata de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, mas sim de condenação principal, motivo por que não há de prevalecer in casu a orientação que esta Turma imprimiu no REsp n. 11.151-0-RS, relator o ilustre Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Aliás, a jurisprudência dominante nesta Eg. Corte direcionase exatamente em posição oposta, mesmo em se cuidando de honorários de advogado devidos em razão do sucumbimento na demanda (cfr. REsp n. 25.306-1-RS, relator Ministro Dias Trindade; REsp n. 45.574-0-SP, relator Ministro Garcia Vieira; REsp n. 57.081-6-SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros). A solução para a espécie está em desconsiderar-se o pedido em função do salário mínimo, empregando-se, em parte, o critério sugerido pela ré em sua contestação. O autor faz jus ao último valor recebido (Cr$ 2.610.934,70 - setembro de 1992, in fls. 33, último recibo), pelo período de sete meses, correspondentes aos faltantes até o término do contrato, mais um mês relativo ao 13º salário. Só que a correção monetária, ao contrário do mecanismo propugnado pela recorrente, deve incidir a partir do vencimento de cada obrigação, por aplicação da Súmula n. 43 desta Casa, já que ocorrente o ato ilícito decorrente do inadimplemento contratual. Faz-se apenas a ressalva de que será sempre observado como teto da condenação o valor obtido com a adoção do critério utilizado pelo autor e acolhido pelo v. acórdão, a fim de que eventualmente não se incorra em reformatio in pejus. 3. Isto posto, conheço, em parte, do recurso pela alínea a do permissor constitucional e, nessa parte, dou-lhe provimento parcial, a fim de, desconsiderado o salário mínimo como fator de indexação, impor à ré a condenação na forma acima estabelecida, com a observação acerca da reformatio in pejus. É o meu voto. RSSTJ, a. 4, (14): 341-361, outubro 2010 355 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL N. 57.081-SP (94.0035514-9) Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros Recorrente: Estado de São Paulo (Fazenda Estadual) Recorrido: Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto - DAERP Advogados: Maria Luciana de Oliveira Facchina e outros Lycia Leite Turella EMENTA Processual Civil. Honorários de advogado. Fixação em saláriomínimo. Os honorários de advogado não podem ser fixados em função do salário-mínimo (Constituição Federal, artigo 7º, inciso IV; Leis n. 6.205/1975 e n. 7.789/1989). Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram com o Ministro Relator os Ministros Milton Luiz Pereira, César Asfor Rocha, Garcia Vieira e Demócrito Reinaldo. Brasília (DF), 23 de novembro de 1994 (data do julgamento). Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator DJ 19.12.1994 RELATÓRIO O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: - Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado de São Paulo, com base no art. 105, III, a, da CF, contra 356 SÚMULAS - PRECEDENTES acórdão do TJSP que, reformando sentença em primeiro grau, fixou honorários advocatícios em dois salários mínimos. O ora recorrente alega que o v. acórdão violou os arts. 20, §§ 3º e 4º, 730, inciso II, do CPC e art. 3º da Lei n. 7.789/1989, assim como divergiu de acórdão desta Corte, trazido à colação. Nas razões do recurso, sustenta a impossibilidade de se fixar a verba honorária em salário-mínimo, vez que a Lei n. 7.789/1989 expressamente proíbe. Indeferido, na origem, o processamento do apelo especial, a controvérsia veio a exame desta Corte, por força de agravo de instrumento provido. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): O recorrente aponta como violados os arts. 20, §§ 3º e 4º, 730, inciso I, do CPC e art. 3º da Lei n. 7.789/1989, questionados no acórdão. O recurso é admissível e merece prosperar. O juízo monocrático julgou procedente o pedido, condenando a ré em 10% do valor devido. Contrariamente a esse entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo reformou-o, fixando os honorários advocatícios em dois salários mínimos. Está expressamente violada a Lei n. 7.789/1989, que em seu art. 3º reza: Fica vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social. Vale acrescentar que esta Corte já decidiu, quando do julgamento do REsp n. 45.574-0-SP, DJ 20.06.1994, em que foi relator o Min. Garcia Vieira, assim ementa: Processual Civil. Honorários de advogado. Fixação em salário-mínimo. Os honorários de advogado não podem ser fixados em função do saláriomínimo (Constituição Federal, artigo 7º, inciso IV; Leis n. 6.205/1975 e n. 7.789/1989). Recurso provido. RSSTJ, a. 4, (14): 341-361, outubro 2010 357 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Fui vencido nesse acórdão, para dar provimento parcial ao recurso, onde fiz a seguinte restrição: (...) meu voto é no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para determinar que se adote o valor correspondente ao salário-mínimo, no momento em que foi adotado o acórdão ora recorrido e, a partir daí, faça-se a correção monetária, com fundamento na Lei n. 6.899/1981. Voto assim, porque me parece que as leis que vedam a adoção do salário-mínimo como critério de correção monetária, o vedam tão-somente para esse efeito. Ora, a ilicitude ocorrida no venerando acórdão é tão-somente no momento em que ele implicitamente determina que esses valores sejam reajustados pelo salário-mínimo. Se adotamos aquele valor correspondente a tantos salários-mínimos, no dia da adoção do acórdão, quando foi votado o recurso e decidido, e, a partir daí, mandarmos corrigi-lo monetariamente, estaremos dando fiel execução ao ordenamento jurídico. Dou provimento ao recurso. RECURSO ESPECIAL N. 108.228-DF (96.058994-1) Relator: Ministro Adhemar Maciel Recorrente: Fazenda Nacional Procuradores: Osmar Alves de Melo e outros Recorrida: Sola S/A Frigorífico Frimusa Advogados: José Oswaldo Correa e outros EMENTA Processual Civil. Honorários de advogado. Fixação em salários mínimos: impossibilidade. Precedentes. Recurso provido. I - É vedada a fixação da verba de patrocínio em salários mínimos. II - Inteligência do art. 1° da Lei n. 6.205/1975, do art. 3° da Lei n. 7.789/1989, do art. 7°, IV, da CF/1988, e do art. 20 do CPC. 358 SÚMULAS - PRECEDENTES III - Precedentes do STJ: REsp n. 25.306-RS, REsp n. 45.574SP e REsp n. 57.081-SP. IV - Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministrorelator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo os Srs. Ministros Hélio Mosimann e Peçanha Martins. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Antônio de Pádua Ribeiro. Custas, como de lei. Brasília (DF), 12 de dezembro de 1996 (data do julgamento). Ministro Peçanha Martins, Presidente Ministro Adhemar Maciel, Relator DJ 24.02.1997 RELATÓRIO O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Fazenda Nacional interpõe recurso especial contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região. A ora recorrente ajuizou, com fulcro no art. 485, V, do CPC, ação rescisória contra Sola S.A Frigorífico Frimusa, objetivando desconstituir acórdão proferido pela 4ª Turma do TRF da 1ª Região, que concluiu pela inconstitucionalidade dos arts. 1°, 2°, 3° e 8° da Lei n. 7.689/1989, que instituiu a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas (fls. 09 c.c. 49). Posteriormente, a 2ª Seção do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conduzida pelo voto proferido pelo então Juiz Fernando Gonçalves, julgou improcedente a ação rescisória e condenou a Fazenda Nacional “no pagamento dos honorários de advogado arbitrados em 05 salários mínimos” (fl. 123). Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. RSSTJ, a. 4, (14): 341-361, outubro 2010 359 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Irresignada, a Fazenda Nacional interpõe recurso especial e extraordinário. Alega, no âmbito do especial, o qual está fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou o art. 20, § 3°, do CPC, o art. 1º da Lei n. 6.205/1975, o art. 3° da Lei n. 7.789/1989, bem como o art. 7°, IV, da CF/1988. Aduz, ainda, que o aresto hostilizado está em dissonância com a jurisprudência do STJ (REsp n. 25.306-RS, relator Ministro Dias Trindade e REsp n. 45.574-SP, (relator Ministro Garcia Vieira). Requer seja dado provimento ao recurso especial, fixando-se a verba de patrocínio nos moldes legais. A Sola S.A Frigorífico Frimusa apresentou contra-razões. O recurso especial foi admitido na origem. Os autos deram entrada em meu gabinete em 29.11.1996 (fl. 190). É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Adhemar Maciel (Relator): Senhor Presidente, o recurso especial merece prosperar. O caput do art. 1º da Lei n. 6.205/1975 estabelece: Os valores monetários fixados com base no salário-mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito. O art. 3° da Lei n. 7.789/1989 reza: Fica vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim ressalvados os benefícios da prestação continuada pela Previdência Social (grifei). Por fim, o inciso IV do art. 7° da CF/1988 determina: Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim (grifei). Como se vê, é vedada a fixação da verba de patrocínio em salários mínimos. Nesse sentido é a jurisprudência das 1ª e 3ª Turmas do STJ, conforme se apreende das ementas dos seguintes precedentes: 360 SÚMULAS - PRECEDENTES Processual Civil. Honorários de advogado. Fixação em salário-mínimo. Os honorários de advogado não podem ser fixados em função do saláriomínimo (Constituição Federal, artigo 7°, inciso IV; Leis n. 6.205/1975 e n. 7.789/1989). Recurso provido (REsp n. 57.081-SP, 1ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, publicado no DJ de 19.12.1994). Processual Civil. Honorários de advogado. Fixação em salário-mínimo. Os honorários de advogado não podem ser fixados em função do saláriomínimo (Constituição Federal, artigo 7º, inciso IV; Leis n. 6.205/1975 e n. 7.789/1989). Recurso provido (REsp n. 45.574-SP, 1ª Turma do STJ, por maioria, relator Ministro Garcia Vieira, publicado no DJ de 20.06.1994). Processual Civil. Honorários de advogado. Vinculação ao salário-mínimo. Os honorários de advogado, pela sucumbência, não podem ser fixados em função do salário-mínimo, ainda na hipótese em que deva ser atendido o § 4° do art. 20 do CPC (REsp n. 25.306-RS, 3ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro Dias Trindade, publicado no DJ de 20.09.1993). Com essas considerações, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para fixar a verba de patrocínio em 10% sobre o valor dado à causa atualizado. É como voto. Findo o prazo recursal, determino o envio de cópia do acórdão à Comissão de Jurisprudência, a fim de que seja apreciada a conveniência da edição de enunciado acerca da matéria. RSSTJ, a. 4, (14): 341-361, outubro 2010 361 Súmula n. 202 SÚMULA N. 202 A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. Referências: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, art. 499, caput, § 1º. Lei n. 1.533/1951, art. 5º. Precedentes: REsp 2.224-SC (2ª T, 09.12.1992 – DJ 08.02.1993) RMS 243-RJ (3ª T, 21.08.1990 – DJ 09.10.1990) RMS 1.114-SP (4ª T, 08.10.1991 – DJ 04.11.1991) RMS 2.404-SP (5ª T, 26.04.1995 – DJ 19.06.1995) RMS 4.069-ES (2ª T, 26.10.1994 – DJ 21.11.1994) RMS 4.315-PE (4ª T, 29.06.1994 – DJ 05.09.1994) RMS 4.822-RJ (1ª T, 05.12.1994 – DJ 19.12.1994) RMS 4.982-SP (3ª T, 14.03.1995 – DJ 22.05.1995) RMS 5.381-SP (3ª T, 25.11.1996 – DJ 03.02.1997) RMS 6.054-GO (6ª T, 08.10.1996 – DJ 16.12.1996) RMS 6.317-SP (3ª T, 22.04.1996 – DJ 03.06.1996) RMS 7.087-MA (4ª T, 24.03.1997 – DJ 09.06.1997) Corte Especial, em 17.12.1997 DJ 02.02.1998, p. 181 RECURSO ESPECIAL N. 2.224-SC (90.0001541-3) Relator: Ministro José de Jesus Filho Recorrente: Edson Correa Recorrido: Mauro Wolff Advogados: Taltibio Del’Valle Y Araújo e outros, Hamilton Plínio Alves EMENTA Recurso de terceiro prejudicado. Não sendo parte no feito, pode o terceiro prejudicado fazer uso do mandado de segurança para impedir lesão a direito seu, líquido e certo, provocada por decisão judicial, mesmo quando seja esta passível de recurso. (RTJ 88/890). E se a pretensão deduzida no writ decorre de lei em vigor, há direito líquido e certo a proteger. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Peçanha Martins, Américo Luz e Pádua Ribeiro. Impedido, o Sr. Ministro Hélio Mosimann. Custas, como de lei. Brasília (DF), 09 de dezembro de 1992 (data do julgamento). Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Presidente Ministro José de Jesus Filho, Relator DJ 08.02.1993 RELATÓRIO O Sr. Ministro José de Jesus Filho: - Adoto, como relatório, a parte expositiva do parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República, verbis: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Coronel Edson Corrêa, da Polícia Militar de Santa Catarina, pretendendo evitar sua transferência para a reserva remunerada por ato do Governo do Estado, com base na Lei Estadual n. 6.977, de 14.05.1987, que reduziu de dez para seis anos o tempo de sua permanência na ativa por contar mais de trinta anos de efetivo serviço, ajuizou procedimento cautelar inominado, preparatório de ação ordinária de anulação de ato jurídico. Pediu liminar e arguiu, preliminarmente, a inconstitucionalidade da referida lei. Deferida a liminar, sustou-se a publicação do ato de aposentadoria. O Tenente-Coronel Mauro Wolff, sentindo-se prejudicado, impetrou mandado de segurança, para ter garantido o direito líquido e certo de concorrer à vaga que deveria ser aberta com a transferência do Coronel Edson Corrêa para a reserva, pedindo a cassação da liminar concedida. O Coronel apresentou-se voluntariamente como litisconsorte necessário nos autos desta ação. Manifestou-se o Ministério Público pela concessão da ordem. Concedida a segurança, à unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça, foi, conseqüentemente, cassada a liminar deferida na ação cautelar. Opostos Embargos Declaratórios pelo litisconsorte, foram estes rejeitados. Inconformado, interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 119, alíneas a e d. Com a promulgação da Constituição Federal/1988, o recurso foi convolado em Especial, em obediência ao disposto no art. 105, III, alíneas a e c. Alega o litisconsorte-recorrente, ter a v. decisão afrontado o art. 1º da Lei n. 1.533/1951, porque reconheceu a existência de direito líquido e certo e, ainda, que faltava legitimidade ao impetrante, para propor a ação. (fls. 713-715) O parecer foi no sentido do não conhecimento ou do improvimento do recurso. É este o relatório. VOTO O Sr. Ministro José de Jesus Filho (Relator): - A inconformidade do recorrente tem por pressupostos a ilegitimidade ad causam do recorrido, em conseqüência a ausência de direito líquido e certo a proteger, assim como a falta de apreciação pelo Tribunal da argüição de inconstitucionalidade da Lei Estadual de n. 6.977/1987. Os dois primeiros fundamentos foram considerados pelo v. aresto recorrido deste modo: 368 SÚMULAS - PRECEDENTES O Colendo Supremo Tribunal Federal em aresto da lavra do Ministro Cunha Peixoto, espancou qualquer dúvida ao decidir: “Não sendo parte no feito, pode o terceiro prejudicado fazer uso do mandado de segurança para impedir lesão a direito seu, líquido e certo, provocada por decisão judicial, mesmo quando seja esta passível de recurso.” (RTJ 88/890). Da cautelar o impetrante não participou, era, portanto, terceiro, e nesta qualidade e de prejudicada pela liminar, é que tempestivamente requereu o mandado, podendo, à evidência, fazê-lo ainda que não haja atacado a liminar com o recurso próprio: o agravo de instrumento. A segunda questão, é a alegada ausência de direito líquido e certo. O ato governamental que transferiu o Cel. Edson Corrêa para a reserva está baseada nas Leis Estaduais n. 6.218 de 10.02.1983, alterada pela Lei Estadual n. 6.977 de 14.05.1987, em pleno vigor, logo, se a pretensão do impetrante está escorada em lei de vigência inconteste, não há que falar em ausência de direito líquido e certo. (fls. 372-373). No que tange a inconstitucionalidade suscitada, tal aspecto foi repelido com propriedade nesta passagem no acórdão hostilizado: Da inconstitucionalidade não se há de cogitar aqui, eis que esta, conforme se discorreu, é objeto da ação ordinária em curso. Tratá-la aqui, seria suprimir uma instância, o que nos é vedado, e além disto, o objeto do mandado é, tão-somente, tentar cassar a liminar. Respondidas todas as objeções, resta, na plenitude da sua vigência, a Lei Estadual n. 6.977 de 14.05.1987 que tangeu para a reserva da Polícia Militar, o litisconsorte. Enquanto não se decretar sua inconstitucionalidade ela permanece vigorante e produzindo efeitos: legem habemus ... (fls. 374-375). Com o decisum concordou a douta Subprocuradoria-Geral da República, verbis: Sobre a alegada ilegitimidade do Tenente-Coronel, terceiro prejudicado para propor Mandado de Segurança, o Colendo Supremo Tribunal Federal em aresto da lavra do Ministro Cunha Peixoto, elidiu qualquer dúvida ao decidir: Não sendo parte do feito, pode o terceiro prejudicado fazer uso do Mandado de Segurança para impedir lesão a direito seu, líquido e certo, provocada por decisão Judicial, mesmo quando seja esta passível de recurso. (RTJ 88/890). RSSTJ, a. 4, (14): 363-415, outubro 2010 369 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O entendimento de há muito conferido à matéria é o de ser admissível o Mandado de Segurança contra ato judicial, toda vez que a autoridade agir em desconformidade com a lei ou com abuso de poder ou houver justo receio de sofrer violação de seus direitos por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam (art. 1º, Lei n. 1.533/1951). A própria Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso XXXV, estabelece: A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito. A alegada afronta ao art. 1º da Lei n. 1.533/1951, que reconheceu a existência de direito líquido e certo do Impetrante, foi bem apreciada pelo E. Tribunal de Justiça (3ª Câmara Civil) de Santa Catarina que, na esteira do Supremo Tribunal Federal, assim se pronunciou: Mandado de segurança. Ação cautelar inominada. Liminar. Terceiro. Prejuízo. Direito líquido e certo. Inconstitucionalidade. Não sendo parte do feito, pode o terceiro prejudicado fazer uso do mandado de segurança para impedir lesão a direito seu, líquido e certo, provocada por decisão judicial, mesmo quando seja esta passível de recurso. (RTJ 88/890). Se a pretensão deduzida no writ decorre de lei em vigor, há direito líquido e certo a proteger. (grifos nossos). O ato governamental que transferiu o Coronel Edson Corrêa para a reserva foi baseado na Lei Estadual n. 6.218/1983, alterada pela n. 6.977/1987, em pleno vigor. Logo, se a pretensão do Impetrante está escorada em lei de vigência inconteste, não há que se falar em ausência de direito líquido e certo. Está em discussão a legitimidade e a constitucionalidade da transferência para a reserva, na ação ordinária própria para desconstituir o ato administrativo. Enquanto se não o fizer, o ato é válido e eficaz, produzindo a vaga a que concorre o Impetrante. Seu interesse, portanto, na impetração existe, por isso que defende o seu direito líquido e certo de concorrer à vaga ocorrida com a aplicação da legislação pertinente e em vigor. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido em hipóteses assim ementadas: Mandado de segurança contra ato judicial. 370 SÚMULAS - PRECEDENTES O princípio de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal aplica-se entre partes, mas não incide em se cuidando de segurança impetrada por terceiro, prejudicado em seu patrimônio pelo ato judicial. Ação possessória, com liminar deferida, tendo por objeto a utilização de linha telefônica cuja titularidade todavia induvidosamente toca à impetrante, alheia à demanda, e que não pode ser privada do direito a livre disposição do bem. Recurso ordinário provido. (ROMS n. 1.114-SP, 4ª Turma, Rel. Min. Athos Carneiro, publ. DJ, Seção I, 04.11.1991, p. 15.686). Mandado de segurança. Ato judicial. Terceiro prejudicado. Cabe mandado de segurança de terceiro atingido por ato judicial, ainda que não haja interposto o recurso cabível ... (ROMS n. 317-MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, publ. DJ, Seção I, 29.10.1990, p. 12.143). Mandado de segurança. Ato judicial. Impetração de terceiro prejudicado. O terceiro atingido pelo ato judicial pode impugná-lo por mandado de segurança, mesmo sem que haja interposto o recurso cabível. Não cabe ao juízo do inventário controlar os atos de disponibilidade dos bens sociais, enquanto perdurar a apuração de haveres dos herdeiros do sócio premorto. Recurso conhecido e provido. (ROMS n. 150-DF, 3ª Turma, Rel. Min. Gueiros Leite, publ. DJ, Seção I, 07.05.1990, p. 3.828). Negar a segurança aí sim, seria negar a vigência da lei estadual que levou para a reserva o litisconsorte ora recorrente (fls. 375). Enquanto não se decretar sua inconstitucionalidade, a lei permanece vigorante e produzindo efeito: legem habemus. (fls. 715-718) Sem dúvida, o Colendo Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu a melhor solução para o desfecho da controvérsia, não havendo por conseguinte negativa de vigência dos dispositivos citados, e nem dissídio jurisprudencial, posto que nos julgados trazidos a confronto não se demonstrou que os padrões foram oriundos de casos nas mesmas circunstâncias específicas. Pelo exposto, não conheço do recurso. É o meu voto. RSSTJ, a. 4, (14): 363-415, outubro 2010 371 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 243-RJ (90.00005450) Relator: Ministro Gueiros Leite Recorrente: Hermano Cabernite Recorrido: Adalberto Renaux Impetrado: Juízo de Direito da 33ª Vara Cível do Rio de Janeiro Tribunal de Origem: Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro Advogados: Hermano Cabernite (em causa própria) e Pedro Velloso Wanderley e outro EMENTA Terceiro. Mandado de Segurança em execução de sentença. Não investe contra a coisa julgada o Mandado de Segurança impetrado por quem não foi parte no processo, e está sendo executado e que poderá, por essa via, opor limites à eficácia da sentença exeqüenda. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas. Decide a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. MinistroRelator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Brasília (DF), 21 de agosto de 1990 (data do julgamento). Ministro Gueiros Leite, Presidente e Relator DJ 09.10.1990 RELATÓRIO O Sr. Ministro Gueiros Leite: Trata-se de recurso ordinário interposto por Hermano Cabernite, de acórdão do Tribunal de Alçada Cível, do Rio de Janeiro, 372 SÚMULAS - PRECEDENTES nos autos do mandado de segurança que impetrou contra o Juiz da 33ª Vara Cível da Capital. O writ visa a impedir que se execute sentença proferida em ação possessória entre partes Adalberto Renaux versus Arnaldo Renaux e que tem como objeto imóvel residencial de que é locatário o impetrante. Este sustenta deter a posse direta do imóvel e que por isso será atingido pela execução da sentença proferida em processo ao qual não foi chamado. Eis o voto, corpo do acórdão recorrido: Rescindido o comodato, através de sentença prolatada em interdito possessório de reintegração, movido pelo litisconsorte contra o comodatáriolocador, trânsita em julgado, insurge-se o impetrante contra a execução do decisum, ao fundamento de que não havendo integrado a lide possessória, não esta sujeito aos efeitos do julgado. Vê-se, pois, que a vexata quaestio consiste em saber-se se a rescisão do contrato de comodato, decretada por sentença passada em julgado, tem, ou não, reflexos no contrato de locação ajustado entre o comodatário e o impetrante. A resposta positiva é inafastável. Registra-se, inicialmente, que a impetração investe contra sentença transitada em julgado, proferida em ação de reintegração de posse, na qual o impetrante não foi parte, partindo da premissa, verdadeira, aliás, de que a coisa julgada opera res inter alios, vale dizer, entre as partes do processo em que se formou. Mas a hipótese não é de coisa julgada, qualidade de que se reveste a sentença após o exaurimento dos recursos a que está sujeita. A questão diz respeito à eficácia da sentença, como ato de vontade do Estado, à qual se submetem as partes, e também os terceiros que, de qualquer modo, tenham negócios jurídicos conexos à relação definida pelo julgado (Omissis). O diploma processual, em seus arts. 467 e 472, conceituou a coisa julgada e fixou seus limites subjetivos, sem tocar na eficácia do ato jurisdicional em relação a terceiros. O impetrante é terceiro em relação ao autor exitoso da ação possessória, mas terceiro que mantém com o réu da aludida ação uma relação jurídica subordinada àquela que foi desconstituída pela sentença. A locação, ajustada com o comodatário, cessa quando o comodato resulta rescindido pelo decreto jurisdicional, passando o locatário, de titular da posse direta, a mero detentor da res, sujeito, portanto, à constrição decorrente de execução da sentença que despojou o comodatário-locador da posse da coisa emprestada, ou seja, do imóvel alugado por este ao impetrante, dado que a sentença, que reintegrou o litisconsorte na posse da coisa, é eficaz contra qualquer que detenha tal posse, sem título. (Fls. 134-135) Daí o presente recurso ordinário (fls. 142v.), em que o recorrente persiste nos argumentos da impetração. Os autos subiram e aqui no Tribunal a ilustrada RSSTJ, a. 4, (14): 363-415, outubro 2010 373 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Subprocuradoria Geral da República opinou pelo não provimento, pois o recorrente, que recebera em locação imóvel dado em comodato, não poderá escapar da execução da sentença, de modo a não desocupá-lo, tanto mais porque o seu caso não se enquadra no art. 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 149 a 150). É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Gueiros Leite (Relator): O voto condutor do acórdão recorrido registra que a extinção do comodato, decretada por sentença transitada em julgado, tem reflexos no contrato de locação ajustado entre o comodatário e o impetrante, que investe no writ contra sentença proferida em ação de reintegração de posse, na qual não foi parte. E que esses reflexos dizem respeito com a eficácia da sentença à qual se submetem as partes e também os terceiros que, de qualquer modo, tenham negócios jurídicos conexos à relação definida pelo julgado. Assim, embora seja verdadeira a premissa de que a coisa julgada somente opera entre as partes do processo em que se formou, contudo, na lição de LIEBMAN, todos, sem distinção, encontram-se potencialmente em pé de igualdade na sujeição aos efeitos da sentença, que se produzirão, efetivamente, para os que, por sua posição jurídica, tenham qualquer conexão com o objeto do processo. A natureza dessa sujeição é a mesma para todos, partes e terceiros, determinando-se a medida dessa sujeição pela relação de cada um com o objeto da decisão. Na hipótese dos autos, o impetrante, ora recorrente, é terceiro em relação ao autor na ação possessória, mas mantém com o réu na aludida ação uma relação conexa àquela que foi desconstituída pela sentença. A locação ajustada com o comodatário e réu teria cessado para o acórdão, quando o comodato resultou rescindido pela sentença, passando o locatário, de titular da posse direta, a mero detentor da res, sujeito, portanto, à constrição decorrente da execução da sentença que despojou o comodatário-locador da posse da coisa emprestada, ou seja, do imóvel alugado ao impetrante, dado que a sentença, que reintegrou o comodante, é eficaz contra qualquer um que detenha tal posse, sem título (fls. 135). Não aplico ao caso, porém, o postulado jurídico do acórdão, de que a eficácia natural da sentença vale para todos, porque tal importaria na desconstituição do 374 SÚMULAS - PRECEDENTES contrato de locação formado entre o comodatário e o impetrante e que não poderia ser objeto do pedido na ação possessória. Esse contrato, ademais de constituir o título justificador da posse do impetrante no imóvel, é res inter alios quanto ao comodante e autor na ação. A execução da sentença esbarrará, pois, na posse que deriva de relação obrigacional estranha ao comodato, sendo o desfazimento deste o real objetivo da possessória. A locação somente poderá ser rescindida nos termos da legislação específica e não como conseqüência da sentença na possessória, a exemplo, entre outros, do que ocorre com a extinção do usufruto. Dispõe o art. 7º, da Lei n. 6.649/1979, que o contrato de locação ajustado pelo usufrutuário ou fiduciário termina com a extinção do usufruto ou fideicomisso, cabendo ao nu-proprietário ou àquele em cujas mãos se consolidou o domínio o direito de rescindir a locação (art. 51, II). Sustenta o impetrante no writ ser detentor da posse direta do imóvel por força do contrato de locação, pactuado há mais de seis anos, não podendo ser atingido pela sentença proferida em medida judicial “da qual sequer foi parte”, dela tomando conhecimento apenas na fase executória. Daí porque pede, e com razão, a concessão da segurança para garantir a não-execução da sentença (fls. 6), que, por sinal, determinou a reintegração do autor apenas contra o comodatárioréu (fls. 19). Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso. É como voto. VOTO-VISTA O Sr. Ministro Nilson Naves: Em caso de comodato por prazo indeterminado, foi a ação de reintegração de posse do imóvel, ajuizada pelo comodante e não contestada pelo comodatário, declarada procedente por sentença, com trânsito em julgado. Expedido o mandado de reintegração, veio o presente writ, impetrado pelo locatário do imóvel, que o tomara em locação do comodatário. Indeferido, na origem, o pedido de segurança, o Sr. Ministro Gueiros Leite, nesta Turma, provê o recurso ordinário, conclusivamente: Sustenta o impetrante no writ ser detentor da posse direta do imóvel por força do contrato de locação, pactuado há mais de seis anos, não podendo ser atingido pela sentença proferida em medida judicial “da qual sequer foi parte”, dela tomando conhecimento apenas na fase executória. Daí porque pede, e com razão, a concessão da segurança para garantir a não-execução da sentença (fls. 6), RSSTJ, a. 4, (14): 363-415, outubro 2010 375 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que, por sinal, determinou a reintegração do autor apenas contra o comodatárioréu (fls. 19). Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso. Estou de acordo com S.Exª, provendo o recurso, por igual. Quero crer, em relação ao impetrante, de duvidosa eficácia a sentença que reintegrou o comodante na posse imediata do imóvel em questão. Penso assim, primeiro, porque o locatário não participou da reintegratória, envolvendo comodante e comodatário (pai e filho, no caso específico), segundo, porque, ainda que se tenha por rompida a relação ex locato, em virtude do desfazimento do comodato, tal há de ser declarado em ação própria, a ação de despejo, à semelhança do art. 7º c.c. o art. 51-II, da Lei n. 6.649, de 16.05.1979. Em suma, verifico não ter bom propósito a reintegração, pura e simplesmente, em existindo locação desde o ano de 1983. Faço companhia a S.Exª, provendo o recurso ordinário. VOTO O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: Sr. Presidente, manifesto que não há como negar que a sentença prolatada na possessória faz coisa julgada e que o locatário não pode desconhecer o fato de que, entre comodante e comodatárío, existe uma sentença transitada em julgada. Coisa, entretanto, inteiramente diversa é a eficácia dessa sentença em relação a ele. E o que se pretende, segundo depreendi, é executar, contra c, sentença prolatada em processo em que a e b foram partes. Acompanho o voto do Sr. Ministro-Relator. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 1.114-SP (91.0012757-4) Relator: Ministro Athos Carneiro Recorrente: Vivian Feres José Recorrido: João de Carvalho Júnior 376 SÚMULAS - PRECEDENTES Impetrado: Juízo de Direito da 27ª Vara Cível de São Paulo Tribunal de Origem: Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo Advogados: Frank Pinheiro Lima João de Carvalho Júnior EMENTA Mandado de Segurança contra ato judicial. O princípio de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal aplica-se entre partes, mas não incide em se cuidando de segurança impetrada por terceiro, prejudicado em seu patrimônio pelo ato judicial. Ação possessória, com liminar deferida, tendo por objeto a utilização de linha telefônica, cuja titularidade todavia induvidosamente toca à impetrante, alheia à demanda, e que não pode ser privada do direito à livre disposição do bem. Recurso ordinário provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas. Decide a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Participaram do julgamento, além do signatário, os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro e Bueno de Souza. Custas, como de lei. Brasília (DF), 08 de outubro de 1991 (data do julgamento). Ministro Athos Carneiro, Presidente e Relator DJ 04.11.1991 RSSTJ, a. 4, (14): 363-415, outubro 2010 377 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO O Sr. Ministro Athos Carneiro: Em seu parecer, o ilustre Dr. Vicente de Paulo Saraiva com excelência sintetizou a espécie, verbis: Carmem Verena Feres José celebrou contrato de locação de imóvel de sua propriedade ao advogado João de Carvalho Júnior (fls. 13-14vº), pelo prazo de 12 (doze) meses, de 1º.09.1985 a 30.08.1986, sendo incluído na locação também o uso da linha telefônica 34-2974 (de uso comercial), instalado no dito imóvel, daquela dizendo ter a “propriedade” e assegurando sua permanência “durante a vigência deste contrato” (cláus. 15). Neste, entretanto, não consta qualquer referência a Vivian Feres José, nem assinatura sua sequer, ao pé da avença. Argüindo, então, sua titularidade sobre a aludida linha telefônica, impetrou Vivian o presente MS contra liminar do MM. Juiz da 27ª V. Cível-SP (Capital), o qual, inaudita altera parte (fls. 16-vº), ao 30.05.1990 determinara a religação da linha telefônica no imóvel primitivo, acolhendo pedido formulado na ação de reintegração na posse, proposta por João de Carvalho contra Carmem Verena, calcando-se o autor na cláusula 15 do aludido contrato (fls. 08-12). Sustenta a impetrante Vivian que, sendo ela a verdadeira titular de referida linha telefônica, desde 1º.02.1985 (fls. 18) - antes, portanto, da data inicial do contrato locatício em tela -, transferira seus direitos sobre a mesma em favor de Ary Soares aos 03.04.1990, havendo solicitado à Telesp a transferência daquela para novo endereço - o que se efetivara já aos 23.03.1990 (fls. 18-19). O objeto da segurança era, assim, a revogação da liminar concedida na possessória - havendo a Eg. 3ª Câm. 2º TAcisp, em v.u., denegado a ordem (fls. 5253 e 58-61). Os inequívocos do V. acórdão (o qual definira a impetrante como “locadora” do imóvel e argüira a inexistência de recurso seu no interdito possessório), levantados que foram nos Embargos Declaratórios de fls. 65-68, vieram a ser emendados no V. Decisum de fls. 72-74, o qual, todavia, ratificou a denegação da ordem, in verbis: E o fato de a impetrante não ser parte na lide reintegratória, nem locadora do imóvel, não propicia, pelo que consta dos autos, seja alterada a conclusão do v. acórdão porque, quando entabulado o contrato de locação por Carmem, alugou ela, também, a linha telefônica n. 34-2974, de destinação comercial, conforme constou, expressamente, de cláusula contratual. Evidentemente tal fato não podia ser do desconhecimento da impetrante Vivian, pois deixou a linha telefônica no imóvel locado por Carmem desde o início da locação, 1º de setembro de 1985 até 3 de abril de 1990, como informou a Telesp, as fls. 18 dos autos. 378 SÚMULAS - PRECEDENTES Assim, permaneceu o telefone integrando o contrato de locação, e efetivamente mantido no imóvel locado durante quase cinco anos, até que Vivian resolveu vendê-lo a terceiro, propiciando a decantada ação de reintegração. Daí, o r. recurso ordinário de fls. 76-80 (fls. 92 a 94). Nas razões de recurso, sustenta a recorrente, fundamentalmente: Mas, evidentemente, não sendo parte na relação locatícia, não tendo locado o telefone, a decisão não enfrentou os fundamentos da inicial, seja em relação ao direito legítimo de propriedade da recorrente, seja da precariedade do uso do telefone, limitado a um ano (cláusula 15a.), concluindo por afirmar que de qualquer modo, não podia, nos embargos declaratórios, recebê-los como “extensão infringencial”, reconhecendo julgamento com vício, também aqui na derradeira decisão, de extra et citra petita. (fls. 78) E, adiante, alega ser indiscutível, e todos o reconhecem, a propriedade da impetrante sobre a linha telefônica, não podendo assim Verena, com mera posse precária do aparelho, dispor da coisa sem autorização da postulante: “A indisponibilidade da linha telefônica decretada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Capital, na reintegratória de João de Carvalho Jr. contra Carmem Verena F. José, ofendeu direito líquido e certo da recorrente, conforme dispositivo Constitucional e do Código Civil supratranscrito. Inconformada com as decisões leva a esse Colendo Tribunal o recurso e suas razões para obter a concessão da ordem pleiteada no pedido de writ, ou seja, o cancelamento ou cassação da liminar proferida na reintegratória mencionada para que a recorrente possa dispor de seu bem como lhe aprouver”. (fls. 80). É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Athos Carneiro (Relator): Dou provimento ao recurso, por haver a decisão judicial impugnada, proferida em lide possessória em que a impetrante não é parte, ofendido o direito de propriedade desta (ou posse plena, ou de uso, conforme se entender doutrinariamente sobre o tema em matéria de linhas telefônicas), ao conceder liminar que retirou à recorrente a disponibilidade sobre bem incorporado ao seu patrimônio, e, diga-se, bem de real valor econômico. RSSTJ, a. 4, (14): 363-415, outubro 2010 379 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Com inteira propriedade manifestou-se o douto signatário do parecer do Ministério Público Federal: Acentue-se, desde logo, que o mero fato de a impetrante saber da utilização da linha telefônica pelo locatário, por si só não desfigurava o caráter de liberalidade mantida por aquela. Ela mesma, aliás, privada que se achava do bem de que tinha titularidade, podia até socorrer-se do interdito possessório apropriado, sem ter que respeitar, sequer, o prazo previsto na dita cláusula 15. Houvera o MM. Juiz lido com a devida atenção o inteiro teor da mesma cláusula, teria verificado rezar ela que a utilização da linha telefônica pelo locatário se limitava à “vigência do contrato” - a saber: até 30.08.1986 -, após cujo término “poderá (a locadora) retirá-la, vendê-la ou fazer o uso que melhor lhe convenha”. Pouco importava a prorrogação da locação ex vi legis, porquanto “locação” e “contrato” não se confundem, à evidência. E assim S. Exª sequer poderia ter concedido a liminar, máxime sem ouvir a outra parte, devendo, por elementar prudência, ter designado audiência de justificação, previamente citada a ré Carmem (CPC, art. 928). Nessa oportunidade, propiciar-se-ia integração na lide da impetrante Vivian, litisconsorte necessária que era (id., art. 47), além de, inclusive, haver de ser necessariamente denunciada à lide (id., art. 70, II). Portanto, tal não havendo acontecido, tendo o interdito corrido sem seu conhecimento, não se lhe podia acoimar (como fez o V. Acórdão) de não haver interposto o recurso cabível à concessão da liminar legitimando o mandamus. Isso porque seu direito à disponibilidade do bem de que era titular fora atingido, reflexamente pelo menos, em virtude do ato judicial. Não se pode descartar, evidentemente, a Ary, esbulhado que fora em sua posse, acionar a impetrante pela transferência - que teria sido incabível - da dita linha telefônica. (fls. 94-95) Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para conceder a segurança tal como impetrada foi. É o voto. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2.404-SP (92.32237-9) Relator: Ministro Assis Toledo Recorrente: Paulo Moretti Recorrido: Heitor Oswaldo Dupont 380 SÚMULAS - PRECEDENTES Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Paulo-SP Tribunal de Origem: Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo Advogado: Alexandre da Silva Santos EMENTA Mandado de segurança. Ato judicial. Terceiro prejudicado. Possibilidade de utilização do writ. Hipótese, contudo, em que o direito do impetrante não se mostra líquido e certo. Pedido denegado. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Ministros Edson Vidigal, Jesus Costa Lima, José Dantas e Cid Flaquer Scartezzini. Brasília (DF), 26 de abril de 1995 (data do julgamento). Ministro Jesus Costa Lima, Presidente Ministro Assis Toledo, Relator DJ 19.06.1995 RELATÓRIO O Sr. Ministro Assis Toledo: Intitulando-se sublocatário de imóvel com sentença de despejo transitada em julgado, Paulo Moretti impetrou mandado de segurança objetivando a sustação da execução da sentença. Indeferido o writ, vem o recurso. A douta Subprocuradoria-Geral da República é pelo improvimento. É o relatório. RSSTJ, a. 4, (14): 363-415, outubro 2010 381 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VOTO O Sr. Ministro Assis Toledo (Relator): O terceiro, que não foi parte na ação, quando prejudicado pelo ato judicial, pode, em tese, utilizar-se do mandado de segurança, se o seu direito apresentar-se cristalino, devidamente apoiado em prova preconstituída. No caso dos autos, porém, a documentação exibida deixa dúvidas a respeito da verdadeira situação do impetrante (sublocatário ou intruso?), matéria dependente de prova que não comporta deslinde na via sumaríssima do writ. Nego provimento. É o voto. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 4.069-ES (94.0002000-7) Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Recorrentes: Germano Rodrigues de Quevedo e outro Advogados: Jorge Leal de Oliveira e outros Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória-ES Recorridos: Antônio Francisco da Costa e outro Advogados: Humberto Élio Figueiredo dos Santos e outro EMENTA Mandado de segurança. Ato judicial. Impetração pelo terceiro prejudicado. I - O terceiro atingido pelo ato judicial pode impugná-lo por meio de mandado de segurança, ainda que não haja interposto o recurso cabível. No caso, os impetrantes, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, deveriam ter sido citados para ação cautelar inominada anteriormente proposta, em que foi praticado o ato atacado nesta impetração, e não foram. Conseqüências. II - Recurso ordinário conhecido e provido. 382 SÚMULAS - PRECEDENTES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas anexas, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros José de Jesus, Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Américo Luz. Brasília (DF), 26 de outubro de 1994 (data do julgamento). Ministro Hélio Mosimann, Presidente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator DJ 21.11.1994 RELATÓRIO O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Germano Rodrigues de Quevedo e outro contra o v. acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 143): Mandado de segurança. Ato judicial. Inexistência de recurso próprio. Medida liminar sustada. Segurança denegada. O Mandado de Segurança não se presta a servir de sucedâneo recursal. Inexistindo impugnação por recurso próprio, a segurança não pode ser concedida sob pena de suprimir uma instância. Segurança denegada à unanimidade. Liminar sustada. Sustentam os vencidos que o acórdão em comento violou o art. 47 do Código de Processo Civil, porquanto, segundo entendem, como litisconsortes passivos necessários, deveriam ter sido citados para a ação cautelar inominada anteriormente proposta, e, se não o foram, a sentença, a eles, não poderia atingir. Subindo os autos a esta Corte, a douta Subprocuradoria-Geral da República, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 213-215). É o relatório. RSSTJ, a. 4, (14): 363-415, outubro 2010 383 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VOTO O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): O parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República, da lavra da ilustre Drª Helenita Amélia G. Caiado de Acioli, bem situou a controvérsia (fls. 214-215): 4. Trata-se de Mandado de Segurança impetrada por terceiros prejudicados contra o M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível que deferiu liminar em Medida Cautelar inominada, anulando as eleições no sindicato dos comerciários, sem a citação dos recorrentes, que se consideram atingidos pelo ato. 5. In casu, inteiramente procedentes as razões do inconformismo. 6. A toda evidência, os recorrentes, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, deveriam ter sido citados para integrar a lide, sob pena de nulidade do processo, a teor do parágrafo único, do art. 47, do CPC. 7. Assim, na ausência de indispensável citação, perfeitamente cabível a impugnação do ato através do mandado de segurança para desconstituir o julgado independentemente da interposição do recurso cabível. 8. Nesse sentido tem decidido o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em casos do mesmo jaez: Mandado de Segurança. Ato Judicial. Impetração de terceiro prejudicado. O terceiro atingido pelo ato judicial pode impugná-lo por mandado de segurança, mesmo sem que haja interposto o recurso cabível. Não cabe ao juízo do inventário controlar os atos de disponibilidade dos bens sociais, enquanto perdurar a apuração de haveres dos herdeiros do sócio premorto. Recurso conhecido e provido. (ROMS n. 150-DF, Rel. Min. Gueiros Leite, RSTJ 45/487). Mandado de Segurança. Ato judicia1. Terceiro prejudicado. Cabe mandado de segurança de terceiro atingido por ato judicial. Ainda que não haja interposto o recurso cabível. Hipótese excepcional. Onde o imperativo da citação de litisconsorte necessário não foi atendido, daí a concessão da segurança, pela turma para anular sentença proferida em ação anulatória. Recurso ordinário provido em parte. (ROMS n. 317-MG, Rel. Min. Nilson Naves, RSTJ 45/487). O parecer, diante do exposto, é pelo conhecimento e provimento do recurso. 384 SÚMULAS - PRECEDENTES No mesmo sentido dos precedentes colacionados no transcrito parecer, votei como Relator, no Mandado de Segurança n. 100.965-SP, decidido pela Segunda Seção do extinto Tribunal Federal de Recursos, na assentada de 24.04.1984, na consonância da seguinte ementa (RTFR 114/330): Mandado de segurança. Ato judicial. Impetração por terceiro atingido pelo ato atacado. Propriedade industrial. Medida cautelar concedida em ação anulatória de patente. Descabimento, no caso. I - O terceiro atingido por ato judicial não precisa dele recorrer para fins de atacá-lo, através de mandado de segurança, segundo a jurisprudência desta Corte e do Excelso Pretório. II - A concessão liminar de cautelar em ação anulatória de patente, consistente em sustar os efeitos desta, implicou, no caso, em ofensa a direito subjetivo de terceiro, titular do direito de explorar a patente. Com efeito, o requisito aparência do bom direito (fumus boni juris), em tal hipótese, exsurge em favor daquele que tem o registro da marca e não, como afirmado no ato atacado, em prol do autor da ação anulatória. III - Mandado de segurança conhecido e concedido. Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de anular o ato impugnado nesta impetração, no feito em que foi praticado, bem como os que lhe são supervenientes, procedendo-se à citação dos impetrantes, na qualidade de litisconsortes necessários. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 4.315-PE (94.11681-0) Relator: Ministro Barros Monteiro Recorrente(s): E. Lucena S.A. Indústrias Metalúrgicas Recorrido(s): Euclides Lucena Filho e outros Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes de Recife-PE Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Advogados: Roberto Borba Gomes de Melo e Juarez Neri Ferreira e outros RSSTJ, a. 4, (14): 363-415, outubro 2010 385 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA Mandado de Segurança contra ato judicial impetrado por terceiro prejudicado. O princípio de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal aplica-se entre as partes, não incidindo quando se tratar de segurança impetrada por terceiro com o objetivo de impedir lesão a direito seu provocada por decisão judicial. Precedentes do STF e STJ. Recurso ordinário provido parcialmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Antonio Torreão Braz, Fontes de Alencar e Sálvio de Figueiredo. Brasília (DF), 29 de junho de 1994 (data do julgamento, cont. da sessão inic. em 28.06.1994). Ministro Fontes de Alencar, Presidente Ministro Barros Monteiro, Relator DJ 05.09.1994 RELATÓRIO O Sr. Ministro Barros Monteiro: Cuida-se de mandado de segurança impetrado por “E. Lucena S/A Indústrias Metalúrgicas” contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes de Recife, que deferiu a realização de perícia nos assentos contábeis da impetrante, em autos de inventário. Segundo a impetração, tratando-se no caso de sociedade anônima, dispensável e improdutiva é a apuração de haveres, desde que são objeto do inventário as ações da empresa. 386 SÚMULAS - PRECEDENTES A Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria, acolheu a preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da Justiça do Estado, de não conhecimento da segurança, em virtude de não ter a impetrante interposto o recurso cabível, o de agravo de instrumento. Eis os seus fundamentos: O entendimento predominante nos tribunais brasileiros é no sentido de que o mandado de segurança não é sucedâneo do recurso próprio contra decisão judicial, sendo cabível somente em casos especiais e com observação de princípios e normas já definidas na jurisprudência pátria, sendo uma delas a interposição do recurso próprio e recebido ou que não tenha efeito suspensivo. (fls. 134). Sob a alegação de que não é parte nos autos de inventário e que, assim, não lhe cabia agravar da decisão, a impetrante opôs embargos declaratórios, os quais, todavia, não foram conhecidos pela mesma turma julgadora. Inconformada, a impetrante manifestou o presente recurso ordinário, aduzindo que a decisão recorrida, ao acolher a preliminar de não conhecimento dos embargos declaratórios, divergiu da orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, que o admite para corrigir erro manifesto. Insistiu na assertiva de que, não sendo parte no processo, não lhe era permitido recorrer. A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): A jurisprudência dominante tanto da Suprema Corte como deste Tribunal é no sentido de que “não sendo parte no feito, pode o terceiro prejudicado fazer uso do mandado de segurança para impedir lesão a direito seu, líquido e certo, provocada por decisão judicial, mesmo quando seja esta passível de recurso” (RTJ 88/890). Confiram-se nesse sentido os seguintes julgados: RTJ 87/96 e 119/726; RMS n. 150-DF, relator Ministro Gueiros Leite; RMS n. 1.983-4-SP, relator Ministro Waldemar Zveiter; RMS n. 317-MG, relator Ministro Nilson Naves; REsp n. 2.224-0-SC, relator Ministro José de Jesus Filho. RSSTJ, a. 4, (14): 363-415, outubro 2010 387 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA No Recurso em Mandado de Segurança n. 1.114-SP, de que foi relator o eminente Ministro Athos Carneiro, esta Quarta Turma deixara assentado: O princípio de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal aplica-se entre partes, mas não incide em se cuidando de segurança impetrada por terceiro, prejudicado em seu patrimônio pelo ato judicial. Hipótese similar foi apreciada quando do julgamento do RMS n. 99-SP, por mim relatado, onde a respeito tive ocasião de anotar: Aliás, a condição de terceiros acentua a nota peculiar que qualifica a espécie, à vista de que, não tomando conhecimento da decisão impugnada, não teriam as impetrantes como, a tempo, interpor o recurso de agravo de instrumento, por sinal, desprovido de efeito suspensivo. A propósito, vale lembrar julgado oriundo da Suprema Corte, cuja ementa aduziu in verbis: O rigor da Súmula n. 267, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, tem sido abrandado pela jurisprudência, vindo a ser admitido em casos excepcionais, configurando-se a hipótese como um deles, até porque além da irreparabilidade do dano, e necessidade de imediata providência, o impetrante não integrara a relação processual na ação em conseqüência da qual adveio o ato impugnado (RE n. 100.401-RJ, relator Ministro Aldir Passarinho, in RTJ 119/726). Assim, dada a sua condição de terceira, era permitido à ora recorrente lançar mão do mandado de segurança desde logo, como o fez. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, a fim de que, afastada a extinção do processo, o Eg. Tribunal a quo examine o mérito da impetração. É o meu voto. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 4.822-RJ (94.0028900-6) Relator: Ministro Demócrito Reinaldo Recorrente: Município do Rio de Janeiro 388 SÚMULAS - PRECEDENTES Recorrido: Celso Vita Chaves Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Impetrado: Juízo de Direito da 12ª Vara de Órfãos e Sucessores do Rio de Janeiro-RJ Advogados: Kátia Patrícia Gonçalves Silva José Carlos Ribeiro da Silva EMENTA Mandado de Segurança contra decisão judicial. Inexistência de recurso adequado contra a decisão impugnada. Dispensabilidade por cuidar-se de mandamus impetrado por terceiro. Em se tratando de segurança contra decisão judicial, o impetrante deve, no prazo legal, manifestar o recurso adequado, para evitar a preclusão da matéria. In casu, em se tratando de impetração manejada por terceiro estranho ao processo, qualquer decisão proferida neste, em relação ao impetrante, é inutiliter datur, não se configurando a preclusão. Não sendo, o impetrante, parte no processo de inventário (em que se proferiu à decisão impugnada) e não tendo sido citado e nem intimado na pessoa de seu representante legal, impraticável exigir-se viesse a manifestar recurso processual, atempadamente. Recurso provido para afastar a extinção do processo, com a remessa dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento do mérito. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira, Cesar Asfor Rocha e Garcia Vieira. Custas, como de lei. RSSTJ, a. 4, (14): 363-415, outubro 2010 389 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Brasília (DF), 05 de dezembro de 1994 (data do julgamento). Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente e Relator DJ 19.12.1994 RELATÓRIO O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: O Município do Rio de Janeiro impetrou mandado de segurança contra ato do Juiz de Órfãos e Sucessões, que determinou, por via de mandado, a transferência de uma automóvel pertencente ao espólio de Jacira de Almeida Vilar, que era permissionária do serviço de transportes de passageiros em veículos de aluguel e táxi. O veículo se encontrava arrolado no inventário, como bem do espólio, e a sua transferência dependeria da autorização do município para que fosse usado como veículo de transporte. O Tribunal de Justiça julgou extinto o processo, sob fundamento de que, em se tratando de segurança contra decisão judicial, o impetrante teria de, antes, usar do recurso adequado. Irresignado, o município vencido manifestou o presente recurso ordinário que, contra-arrazoado, subiu a esta instância. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo (Relator): Senhores Ministros: Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município do Rio Janeiro contra ato do Juiz de Órfãos e Sucessões, que determinou a transferência de um automóvel pertencente ao espólio de Jacira de Almeida Vilar, que era permissionária do serviço de transportes de passageiros em veículos de aluguel e táxi. A inventariante arrolou o veículo no inventário e requereu a respectiva venda judicial, que foi autorizada, mediante alvará expedido pelo juiz indigitado como autoridade coatora. E, como o Secretário de Transportes Urbanos não efetivou a transferência, o juiz substituiu a autorização, antes concedida, por um mandado, a ser cumprido imediatamente, sob pena de desobediência. 390 SÚMULAS - PRECEDENTES O Tribunal de Justiça declarou extinto o processo, sob alegação de incabimento do writ, porquanto, “desde quando ciente do alvará de autorização, ao qual desatendeu, deveria ter, o impetrante, interposto o recurso cabível contra a decisão do juiz”. Recorre o Município do Rio de Janeiro, sob fundamento de que era parte estranha ao processo. Estou em que, no caso, tem razão o recorrente. Não me parece razoável, no caso, a exigência do prévio recurso, para abrir ensanchas ao uso da segurança. É certo que já se pacificou, nesta Corte, que, em se tratando de segurança contra decisão judicial, o impetrante deve, antes, manifestar o recurso adequado, para evitar a preclusão da matéria (Súmula n. 268 do STF). Todavia, não é menos certo, que a jurisprudência condiciona a impetração à prévia manifestação do recurso prévio, no viso de impedir a formação da coisa julgada - formal ou material. Mas, no caso, trata-se de impetração manejada por terceiro, estranho ao processo de inventário e, qualquer decisão proferida neste (inventário), em relação ao impetrante - é inutiliter datur, é dispicienda de efeito, inexistindo preclusão. A jurisprudência predominante nesta e na Corte Suprema, tende a esse sentido, “desde que, a sentença faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros”. São inúmeros os julgados enumerados por THEOTÔNIO NEGRÃO, em seu código de Processo Civil: “A Súmula n. 267 não se aplica ao terceiro prejudicado que não integrou a lide” (STF-Pleno: RTJ, 87/96; 88/890; 119/726; RSTJ, vol. 15/170; STJ, RT 683/174; STJ, 3ª Turma, RMS n. 317-MG). Vale transcrever, por manifestamente judiciosos, trechos dos argumentos do Dr. Subprocurador Geral da Justiça: Por outro lado, não sendo o Município do Rio de Janeiro parte no processo de inventário, cujos limites dificilmente comportariam a sua intervenção, não tendo sido citado, nem, tampouco, regularmente intimado de seus atos, na pessoa de seu representante processual, difícil seria esperar que o mesmo viesse, atempadamente, manifestar recurso processual, mormente quando atropelado pela ameaça de prisão de suas autoridades. Aliás, nem mesmo cabível seria eventual recurso processual, no caso, uma vez que o Município não parece reclamar propriamente de nenhum ato do inventário, mas, sim, da ordem dada pelo magistrado impetrado, obrigando a Administração a admitir transações comerciais com envolvimento de licenças que expede (folha 105). RSSTJ, a. 4, (14): 363-415, outubro 2010 391 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Não era, pois, jurídico, exigir-se a prévia interposição do recurso, ao caso, desde que o representante legal do Município, que atua em juízo, em face da lei, não teve ciência do ato judicial impugnado. Dou provimento ao recurso, para que, afastada a extinção do processo, o tribunal de origem julgue o mérito da causa, como entender de direito. É como voto. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 4.982-SP (94.331681) Relator: Ministro Nilson Naves Recorrente: Antonio Carlos da Silveira Recorrida: Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas Paulista Ltda Tribunal de Origem: Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo Impetrado: Juízo de Direito de Paraguaçu Paulista-SP Advogados: Pedro Elias Arcenio e outro e Luiz Gonzaga Lopes de Campos e outros EMENTA Mandado de segurança contra ato judicial, impetrado por terceiro prejudicado. É admissível o pedido, ainda que não tenha o terceiro interposto o recurso cabível. Precedentes do STJ. Recurso ordinário constitucional provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter, Cláudio Santos e Costa Leite. 392 SÚMULAS - PRECEDENTES Brasília (DF), 14 de março de 1995 (data do julgamento). Ministro Waldemar Zveiter, Presidente Ministro Nilson Naves, Relator DJ 22.05.1995 RELATÓRIO O Sr. Ministro Nilson Naves: Em nome do Ministério Público do Estado de São Paulo, oficiou nestes autos o Procurador Jurandir Norberto Marçura, com este parecer, de fls. 98-100: 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Antonio Carlos da Silveira contra ato do MM. Juiz de Direito da Comarca de Paraguaçu Paulista, reproduzido a fls. 56, proferido nos autos do processo de execução por quantia certa que a Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas Ltda. moveu em face de Teruo Omura, pelo qual houve por bem a digna Autoridade impetrada deferir requerimento formulado pela exeqüente, constante de fls. 23-24, reconhecendo em favor da aludida Cooperativa a preferência na arrematação da linha telefônica, em virtude de precedente penhora, implicando tal ato o desfazimento da arrematação levada a efeito pelo Impetrante em outra execução movida perante o Juízo de Direito da vizinha Comarca de Assis contra o mesmo executado Teruo Omura. Sustenta o impetrante a ilegalidade do indigitado ato judicial, tendo em vista que o desfazimento da arrematação ocorreu por simples despacho, em outro processo, sem que sequer fosse ouvido o arrematante. Pleiteia o deferimento do mandamus para o fim de anular o despacho guerreado. O pedido de liminar foi indeferido pelo r. despacho de fls. 84. A digna Autoridade impetrada prestou as necessárias informações às fls. 82-83, manifestando-se o litisconsorte às fls. 87-89. 2. Assiste razão ao impetrante, data venia. Ab initio, verifico que o impetrante não integrou o processo em que proferido o despacho hostilizado, de sorte que não lhe é oponível a coisa julgada (CPC, art. 472). De resto, o ato judicial impugnado consubstanciou flagrante violação das normas legais, mormente porque não era lícito à digna Autoridade impetrada ordenar o desfazimento de arrematação levada a efeito em outro processo, reconhecendo pretenso direito de preferência do exeqüente/arrematante, em virtude de precedente penhora, tendo em vista que “Sendo o mesmo bem penhorado em juízos diferentes, deve prevalecer a primeira arrematação RSSTJ, a. 4, (14): 363-415, outubro 2010 393 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA efetivada, mesmo que decorrente de ato constritivo que não o primeiro. O produto da arrematação é que há de ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras, respeitadas as preferências fundadas no direito material” (RTFR 159/37, apud Theotônio Negrão, nota 2 ao art. 711 do CPC, em “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, Ed. Malheiros, 24ª edição). De ver-se, outrossim, que “Depois de consumada a arrematação, com auto assinado e carta expedida e registrada, é inadmissível sua anulação por simples despacho do juiz. Em tal hipótese, só se admite o desfazimento do ato, nos casos do art. 694 do CPC, por provocação dos interessados e mediante ação própria” (RT 641/175). A última arrematação não prevalece sobre a primeira, mesmo na hipótese de precedente penhora, estabelecendo-se, neste caso, o concurso de credores consoante a ordem das respectivas prelações (CPC, art. 711 c.c. art. 712). Dessarte, cabia à credora Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas Paulista Ltda exercitar o seu direito decorrente da anterioridade da penhora nos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da Comarca de Assis, no que pertine ao produto da primeira arrematação, requerendo, para tal fim, a reunião dos processos (cf. RT 493/177). 3. Ante o exposto, opino pela concessão do writ. Mas o impetrante foi julgado carecedor da segurança, porque A decisão judicial impugnada foi publicada na imprensa oficial em 30.06.1993. Dela não agravou o impetrante como terceiro prejudicado, na forma do art. 499, caput do Código de Processo Civil. Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, ... Daí o recurso ordinário, com parecer, neste Tribunal, do Dr. Roberto Casali, Subprocurador-Geral da República, pelo desprovimento (lê). É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): Alega e pede o recorrente: Vê-se, portanto, que o v. acórdão labora com o impossível, ao exigir que o Recorrente tivesse apresentado recurso de um despacho do qual não tinha conhecimento! 394 SÚMULAS - PRECEDENTES Como já dito mais acima, é até dispensável a constatação dessa evidente impossibilidade de recorrer. Isto porque, acima dessa constatação, está o princípio atualmente consagrado, na jurisprudência, de o terceiro·prejudicado não precisa ofertar recurso, na instância ordinária, para poder impetrar a segurança. Desse E. Superior Tribunal de Justiça promana esse firme entendimento, como se vê em, pelo menos, dois precedentes, que não deixam dúvidas quanto ao tema aqui enfocado: O terceiro prejudicado pelo ato judicial pode impugná-lo por mandado de segurança, mesmo sem que haja interposto o recurso cabível (RMS n. 150-DF, in DJU de 07.05.1990, p. 3.828, integralmente reproduzido in -“Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais,” Lex, vol. 12, p. 38 e seguintes). Cabe mandado de segurança de terceiro atingido por ato judicial ainda que não haja interposto o recurso cabível (RMS n. 317-MG, in DJU de 29.10.1990, p. 12.143). Mais não será preciso dizer para afastar a carência decretada pelo v. acórdão recorrido! Não só era impossível que o Recorrente pudesse ter recorrido da decisão impugnada, como é perfeitamente admissível que, terceiro prejudicado, impetre ele o writ sem ter recorrido do ato judicial guerreado. Vale ressaltar, finalmente, quão absurda foi a decisão impugnada. Basta a leitura da petição inicial deste mandado de segurança e das peças que a acostam para se verificar que a decisão feriu grosseiramente direito líquido e certo do recorrente, contrariando regras elementares que custa crer tenham sido violadas, tal o seu despropósito. (...) Diante do exposto, vem requerer a V. Exª seja recebido e processado o presente recurso ordinário, pleiteando seja conhecido e provido pelo E. Tribunal ad quem para que, cassados o v. acórdão e a carência decretada, seja determinado que se dê julgamento ao writ pelo seu mérito. Em face da orientação jurisprudencial desta Turma, e diante dos termos do pedido, dou provimento ao recurso ordinário para afastar o decreto de carência, prosseguindo-se no Tribunal a quo, como for de direito. RSSTJ, a. 4, (14): 363-415, outubro 2010 395 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 5.381-SP (95.0003881-1) Relator: Ministro Waldemar Zveiter Recorrente: Nossa Caixa - Nosso Banco S/A Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Impetrado: Juízo de Direito da Quarta Vara Cível de Santos-SP Recorrido: José Pousa Borja Advogados: Fernando Neves da Silva e outros EMENTA Processual Civil. Segurança impetrada por terceiro prejudicado. Concessão de liminar. Suspensividade em agravo de instrumento. I - Cabível a impetração de segurança por terceiro prejudicado e caracterizado o dano irreparável a suspensão do ato coator se impõe, mormente quando é pedida para emprestar efeito suspensivo a Agravo de Instrumento interposto por quem alheio à lide. II - O estabelecimento bancário na qualidade de depositário judicial não tem direito liquido e certo de insurgir-se contra a ordem judicial de efetuar o lançamento das diferenças correspondentes à correção monetária, na forma dos provimentos administrativos expendidos pelo Tribunal de Justiça. III - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, a seguir, prosseguindo no julgamento, após o votovista do Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, mas lhe negar provimento. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Costa Leite, Nilson Naves e Eduardo Ribeiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Menezes Direito (§ 2°, art. 162, RISTJ). 396 SÚMULAS - PRECEDENTES Brasília (DF), 25 de novembro de 1996 (data do julgamento). Ministro Waldemar Zveiter, Presidente e Relator DJ 03.02.1997 RELATÓRIO O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: Trata-se de Mandado de Segurança para agregar efeito suspensivo a Agravo de Instrumento. Insurge-se contra ato judicial que, nos autos de inventário com herdeira única, menor de idade, determinara, em depósitos sob custódia do juízo, correção monetária pelo IPC. O acórdão de fls. 140 manteve tal entendimento, aduzindo que a recorrente, ao não aplicar tal indexador, perpetrou usurpação do dinheiro da herdeira, visto que a diferença, a menor, é enorme. Na irresignação (fls. 161-164), argumenta a recorrente: segundo o art. 139 do CPC, o depositário é auxiliar da justiça. Assim, está ligado à administração da justiça do Estado, mas a responsabilidade deste é objetiva e a do depositário, não; quem tem a disponibilidade dos depósitos judiciais é o juiz do feito, mas essa está vinculada a um processo e não tem o julgador livre uso e gozo do valor; o fumus boni juris destaca-se de forma cristalina, posto que a ilegalidade é patente; a recorrente, auxiliar da Justiça, está sendo obrigada a completar um depósito judicial com juros e correção monetária; o periculum in mora está presente e demonstrado nos autos; se Agravo de Instrumento for eventualmente julgado procedente, a agravante corre o risco de não ter meios de cobrar o que pagou; os dois requisitos previstos no inciso II, do art. 7º da Lei do Writ são essenciais para deferir a segurança; por configurar ofensa ao art. 126 do CPC e dar ao aresto um entendimento pessoal, sem respaldo jurídico ao caso, não pode o juiz substituir-se ao legislador para formular a regra jurídica aplicável. RSSTJ, a. 4, (14): 363-415, outubro 2010 397 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Ministério Público Estadual opina no sentido de que a correção monetária, na espécie de que se cuida, deve ser discutida em ação própria, obedecido o devido processo (fls. 172). A Subprocuradoria-Geral da República pronuncia-se pelo improvimento do recurso, ao fundamento de que o ato impetrado não ameaça a impetrante de dano processual e o agravo dispensa o pretendido efeito suspensivo. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): A hipótese vem deduzida, assim (fls. 139-140): A segurança é cabível porque a entidade impetrante, atingida por decisão judicial, não é parte do processo (RT 517/227). Comporta conhecimento pelo mérito, com prejuízo do agravo de instrumento. A decisão judicial impetrada não dependia de remessa para os meios ordinários: porquanto universal o juízo do inventário, deve o juiz decidir todas as questões que incidirem, tanto as direito como também as de fato comprovadas por documentos. Era o caso. E a regra está explicitada no art. 984 do CPC. A diferença de correção monetária resultante da aplicação direta do IPC, é, como visto, enorme. O que a Caixa afinal pretende com as suas promoções, é, na verdade, perpetuar usurpação do dinheiro da herdeira, da mesma forma como o sistema financeiro usurpa fluentemente o dinheiro dos poupadores, pelo menos até que estes recorram à justiça. como se tem confirmado inúmeras vezes no ambiente jurisdicional, o depositário que restitui depósitos devidamente corrigidos (isto é, pelos índices reais do aviltamento da moeda e não pela indexação falsa dos BTN), não está a fazer mais do que devolver ao depositante o mesmo valor depositado. Dano não há, pois, a considerar; de dano moral, nem há cogitar, data venia. Sobre a aplicação do IPC no período referido, em vez do índice BTN, nossa jurisprudência é abundantíssima e a orientação dos tribunais é pacífica. Irrelevante, então, repisar a legislação invocada de 1989/1990. Diga-se enfim que a decisão impetrada não carecia de mais fundamentação do que a lançada no requerimento, como tal acolhida. Impetra-se Segurança para afastar ato judicial que, nos autos de inventário, determinou ao Banco, depositário judicial, ora recorrente, a correção monetária por determinado índice, em valores sob custódia. 398 SÚMULAS - PRECEDENTES Não sendo parte na lide, entendeu que, como terceiro prejudicado, segundo a jurisprudência do STF e STJ, está legitimado à propositura do remédio constitucional, como se vê neste trecho da inicial (fls. 3-4): De conformidade com o v. Acórdão incluso, do TRF - 3ª Região, o Pleno do Supremo Tribunal Federal vem entendendo que a Súmula n. 267, que não admite segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, não se aplica ao terceiro prejudicado, que não integrou a lide (RTJ 87/96, 88/890 e RT 517/227). Eis a ementa na íntegra: Constitucional. Mandado de Segurança. Preliminares. Terceiro prejudicado. Cabimento. Prejuízo. I - A Súmula STF n. 267, que não admite segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, não se aplica ao terceiro prejudicado. Precedentes do STF e do STJ. II - A não ser em casos peregrinos, não deve Juiz deferir pedido que implique esvaziamento da lide, ou seja, não deve o magistrado conceder liminar que seja satisfativa do pedido. Precedente desta Segunda Seção. III - Deve ser concedida a segurança, quando da execução do ato judicial impugnado, puder resultar prejuízo de difícil reparação à parte. IV - Segurança conhecida e concedida. Preliminares rejeitadas. No caso dos autos a situação é idêntica, pois, a decisão ora impugnada resolveu questão incidente, com evidente gravame para a impetrante que não integrou a lide. Perfeitamente cabível, na espécie o Mandado de Segurança, ora interposto. Embora nesta corte houvesse, no passado, controvérsia sobre o ponto, hoje, todavia, a matéria é pacífica no sentido de que terceiro, alheio à lide, sentindo-se atingido por esta, pode defender seu direito por meio de mandamus. É ler o RMS n. 4.981-7-SP, onde se ementou: Pode o terceiro ajuizar mandado de segurança contra ato de juiz proferido em ação na qual não é parte. É assim para que o interesse econômico lesado não fique sem tutela jurisdicional. Justificando sua obrigatoriedade na implantação dos índices oficiais sobre todos os depósitos de sua guarda, diz, a impetrante (fls. 05): A impetrante é depositária judicial por ser uma instituição financeira, caso contrário não teria respaldo legal e ofenderia, dentre outros, o art. 9° e seguintes RSSTJ, a. 4, (14): 363-415, outubro 2010 399 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA da Lei n. 4.595/1964, sujeita às penalidades do Banco Central do Brasil, que pode determinar até seu fechamento, cassando a licença, bem como praticaria agiotagem se recebesse importâncias para aplicação no mercado financeiro sem ser um banco. Secundando esse entendimento, diz o Ministério Público Estadual (fls. 130): Pela concessão da segurança a fim de que seja cassado o r. ato judicial impetrado. A questão da incidência ou não da correção monetária plena nos depósitos de contas do de cujus deve ser objeto de ação própria entre o Espólio e o banco impetrante, obedecidos os princípios do devido processo legal e do contraditório, não podendo ser objeto de decisão incidental nos autos do inventário no qual o Impetrante sequer é parte. Nesse sentido, cf. Mandado de Segurança n. 175.270.18, 2ª Câmara Civil do Eg. TJSP, v.u, julg. 08.09.1992, Rel. Des. Araújo Cintra (fls. 60/68-69). Justifica-se o exame de mérito da questão, ante a possibilidade de não ser conhecido pelo Eg. Tribunal o agravo de instrumento interposto pelo banco impetrante, o que viabilizaria o levantamento das importâncias pelo Espólio, acarretando dano irreparável àquele. Inobstante tais considerações a Colenda 4ª Turma, sobre o tema, já tem decidido como se espelhou na ementa escrita pelo Sr. Min. Relator Ruy Rosado no RMS n. 4.953-1-SP: Depósito judicial. Correção Monetária. O estabelecimento de crédito que aceita a condição de depositário judicial não tem direito liquido e certo de insurgir-se contra a ordem judicial de efetuar o lançamento das diferenças correspondentes à correção monetária dos valores recolhidos, na forma dos provimentos administrativos expedidos pelo Tribunal de Justiça. Voto Vencido. Bem assim, no REsp n. 60.665-9-SP, cujo trecho do voto condutor do Sr. Min. Ruy Rosado transcrevo, para melhor compreensão: 1. A respeito do dever de o depositário judicial atender à determinação do juízo para a devolução corrigida dos valores que lhe são confiados, já assim votei nesta eg. 4ª Turma: 1. O mandado de segurança interposto contra ato judicial, para dar efeito suspensivo ao recurso de agravo, deve ter os requisitos da medida cautelar, de cuja natureza se aproxima, entre eles o de fumus boni juris. 400 SÚMULAS - PRECEDENTES Tal não acontece no caso dos autos. A ordem emanada do juízo para que o depositário consignasse a remuneração da correção monetária dos valores recolhidos está de acordo com os provimentos do Conselho Superior da Magistratura do Estudo e da sua Corregedoria-Geral (Provimento n. 257, do CSM, e Ordem de Serviço n. 1/92, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo), que dispõem sobre a correção monetária dos depósitos judiciais. O estabelecimento bancário que aceitou a condição de depositário, passando a atuar como auxiliar do juízo, assumiu o dever processual de cumprir tais determinações. Não há, portanto, ilegalidade na exigência judicial ora impugnada, que é simplesmente a de “fazer o depósito das diferenças da correção monetária” (fl. 27). Não incide, na hipótese, a regra do artigo 125, I, quanto ao resguardo da igualdade de tratamento devido as partes, porque o depositário não é parte no processo principal, é um auxiliar do juízo que, tendo aceito a sua condição e se beneficiado da disposição do numerário, durante o tempo que lhe foi confiado (tanto que tais depósitos são disputados no mercado), deve atender as determinações judiciais. Mais pertinentes ao caso, para não sair do âmbito do artigo 125, são as regras dos incisos II e III, que impõem ao juiz o dever de velar pela rápida solução do litígio, que se eternizaria apenas enquanto se discutisse o interesse do depositário, e de impedir que a recalcitrância do auxiliar do juízo ofenda à própria eficácia da prestação jurisdicional, desmoralizando o juízo perante os cidadãos que foram constrangidos pela lei ao depósito judicial. 2. Quanto ao uso do IPC para a atualização de créditos, nos períodos de janeiro de 1989 e durante o ano de 1990, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: Plano Verão. Cálculo de liquidação. IPC. A adoção do IPC de janeiro de 1989 como fator corretivo da moeda não ofende o art. 15 da Lei n. 7.730/1989. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Recurso especial de que se não conheceu. Unânime. (REsp n. 38.234-RJ, 4ª Turma, rel. em. Min. Fontes de Alencar, DJU 17.10.1994) Conta de liquidação. Lei n. 7.730/1989. IPC. A decisão que determina a adoção do IPC de janeiro de 1989 como fator corretário da moeda não viola o art. 15 da Lei n. 7.730/1989. Divergência de Julgados não comprovado. RSSTJ, a. 4, (14): 363-415, outubro 2010 401 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso especial não conhecido. Unânime. (REsp 21.892-SP, 4ª Turma, rel. em. Min. Fontes de Alencar, DJU 31.10.1994) Correção monetária. Plano Verão (janeiro de 1989). Não causa ofensa a lei o acórdão que autoriza a utilização do IPC para a atualização das dívidas, no mês de janeiro de 1989. Recurso não conhecido. (REsp n. 37.969-0-SP, 4ª Turma, de minha relatoria, DJU 14.08.1995) Processual Civil. Liquidação de sentença. Correção monetária. IPC. A inclusão dos índices de variação do IPC nos meses de março de 1990 a fevereiro de 1991 não ofende a Lei n. 8.177/1991 e harmoniza-se com a pacífica orientação consagrada por esta Corte. Recurso não conhecido. (REsp n. 35.064-SP, 3ª Turma, rel. em. Min. Cláudio Santos, DJU 29.05.1995) Correção monetária. Liquidação de sentença. IPC março de 1990 a fevereiro de 1991. Aplicação. Consoante orientação assentada da Corte Especial aplica-se o índice do IPC e não o do BTN, no período de março de 1990 a fevereiro de 1991. (REsp n. 39.784-0-SP, 3ª Turma, rel. em. Min. Cláudio Santos, DJU 15.05.1995) Inflação de março, abril e maio de 1990, fevereiro de 1991. As razões determinantes nos cálculos da inflação de janeiro de 1989, de 70,28%, índice do IPC, justificam a aplicação da inflação ocorrida a partir de março (84,32%), abril (44,80%) e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Embargos acolhidos. (EREsp n. 46.019-SP, Corte Especial, rel. em. Min. Garcia Vieira, DJU 19.06.1995) Diz o recorrente que, após a vigência do Plano Collor, não dispunha mais da disponibilidade de tais recursos. Porém, conforme afirmado no v. acórdão recorrido, as leis mencionadas no recurso não fazem referência aos depósitos judiciais. Isto posto, não conheço do recurso. É o voto. Forte em tais lineamentos, conheço do recurso mas nego-lhe provimento. 402 SÚMULAS - PRECEDENTES VOTO-VISTA O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: Constitui entendimento assente neste Tribunal o de que o depositário há de devolver o que recebeu, com a atualização decorrente da correção monetária, pena de estar restituindo menos do que foi confiado à sua guarda. Para isso não é necessária a propositura de ação específica. O Juiz há de determinar seja entregue a integralidade do que foi depositado e isso supõe a correção. Note-se que essa ordem judicial não tem conteúdo jurisdicional, mas administrativo. Desse modo, lícito seja impugnada por mandado de segurança, como o tem sido em outros casos, procedendo-se a ampla a discussão dos temas pertinentes. Alega-se, no recurso, que não cabe ao juiz fixar os índices de aplicações financeiras. Não é disso que se trata, entretanto. Cuida-se simplesmente de garantir a devolução da importância depositada, observado o mesmo valor real. E note-se que, no recurso, não se procurou demonstrar que os índices não refletissem a desvalorização da moeda. Acompanho o Relator. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 6.054-GO (95.0038110-9) Relator: Ministro Vicente Leal Recorrente: Tonari Rodrigues Alves Recorrido: Jose Luis Batista Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Impetrado: Primeiro Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Goiânia Advogada: Aldenora Wanderley Rodrigues EMENTA Processual Civil. Civil. Locação. Decreto de despejo. Mandado de Segurança. Ato judicial. Não interposição do recurso cabível. Sentença transitada em julgado. Súmula n. 268, c. STF. RSSTJ, a. 4, (14): 363-415, outubro 2010 403 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - A jurisprudência pretoriana, amenizando os rigores do comando expresso na Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, tem admitido a impetração de segurança contra decisão judicial, passível de recurso sem efeito suspensivo, desde que interposto este a tempo e modo, ou ainda quando esta apresente natureza teratológica, flagrantemente afrontosa ao direito. - O decreto de despejo questionado não foi impugnado pelo recurso regularmente previsto na lei processual, conferido a terceiro prejudicado pelos efeitos da sentença, não consubstanciando, ademais, ato teratológico, susceptível de causar dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante. - Ademais, em sede de ação de despejo, com sentença transitada em julgado, apresenta-se inviável o emprego do mandado de segurança, com vistas a obter a suspensão da execução do decisum, de acordo com o disposto na Súmula n. 268, do C. STF. - Recurso ordinário desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Votaram os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Anselmo Santiago e Luiz Vicente Cernicchiaro. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson. Brasília (DF), 08 de outubro de 1996 (data do julgamento). Ministro Anselmo Santiago, Presidente Ministro Vicente Leal, Relator DJ 16.12.1996 RELATÓRIO O Sr. Ministro Vicente Leal: Trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-esposa de locatário de imóvel residencial, na qualidade de terceira prejudicada, contra ato do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca 404 SÚMULAS - PRECEDENTES de Goiânia, consubstanciado na decretação da desocupação do imóvel por ela ocupado, em sede de execução de sentença proferida nos autos de ação de despejo proposta contra seu ex-esposo, o que teria resultado em ofensa a decisão judicial anterior que constituíra o imóvel em questão em alimentos provisionais de pensão alimentícia. O eminente Desembargador relator do mandamus indeferiu liminarmente a inicial, declarando o não cabimento da impetração do remédio constitucional capaz de conferir efeito suspensivo ao ato judicial, de vez que a impetrante dispunha de recurso próprio, previsto em lei, do qual a impetrante, como terceira prejudicada não se utilizou.(fls. 133-136). A egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto e rejeitou os embargos de declaração, sufragando o entendimento lançado na decisão indeferitória da exordial (fls. 152-154 e 192-197). lrresignado, a impetrante interpõe o presente recurso ordinário, repetindo os argumentos deduzidos na inicial e pugnando, em síntese, pela suspensão da execução da sentença, até que o locatário providenciasse outro imóvel de igual acomodação para alojar sua família (fls. 201-209). A douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer de fls. 109-111, opina pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Vicente Leal (Relator): Ressalte-se, por primeiro, que a jurisprudência dos nossos Tribunais, num processo evolutivo, tem amenizado o rigor do comando expresso na Súmula n. 267, do Supremo Tribunal Federal, admitindo o uso do mandado de segurança contra decisão judicial. Todavia, exige-se a presença de certos pressupostos, tais como: (a) tenha sido a decisão atacada pelo recurso próprio, desprovido de efeito suspensivo, ajuizado a tempo e modo; ou (b) seja a decisão de natureza teratológica, flagrantemente afrontosa ao direito; e (c) seja a decisão susceptível de causar dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, como salientado no relatório, a decisão - decreto de despejo de imóvel residencial - não foi atacada pelo recurso próprio e, além do mais, revelase em sintonia com o direito pertinente à matéria. RSSTJ, a. 4, (14): 363-415, outubro 2010 405 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Com efeito, insurge·se a ora recorrente contra acórdão que confirmou a decisão que indeferiu liminarmente a exordial do mandamus por ela impetrado contra ato judicial que decretou a desocupação do imóvel por ela ocupado, em virtude de sentença proferida em ação de despejo movida contra seu ex-esposo. Alega o direito de permanecer no imóvel de propriedade do locador, até que seu ex-marido, locatário deste, providenciasse novas acomodações de padrões semelhantes, de vez que o aluguel do referido imóvel constitui alimentos provisionais de pensão alimentícia, prestando-se, portanto, a ação mandamental para impedir o desalojamento. Ocorre, todavia, que a impetrante, na qualidade de terceira juridicamente interessada, não se valeu do recurso de apelação regularmente previsto na legislação processual, para impugnar a determinação judicial de retomada. Ora, segundo o disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, os efeitos da coisa julgada somente alcançam as partes envolvidas na demanda, não atingindo terceiros prejudicados que não integraram a relação processual como parte. Assim sendo, é certo que o terceiro está legitimado a recorrer, por meio de apelação, do ato decisório que haja lhe causado prejuízo, nos exatos termos do comando do artigo 499 do CPC, com observância dos prazos estabelecidos para as partes, contando-se da data em que teve ciência da sentença, in casu, do decreto de despejo. Ademais, em sede de ação de despejo, havendo sentença transitada em julgado, apresenta-se inviável o emprego do mandado de segurança por terceira pessoa, com vistas a obter a suspensão da execução do decisum, o que afrontaria a jurisprudência consolidada no Verbete n. 268 do Pretória Excelso, que dispõe: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Ressalte-se, por fim, que diante da situação apresentada, causaria repúdio a constatação de que o locador, completamente alheio ás questões familiares que envolvem o locatário e sua ex-esposa, ocupante do imóvel, viesse a sofrer, em seu patrimônio, as conseqüências dessa relação conflituosa. Entendimento contrário configuraria violação ao disposto no artigo 524 do Código Civil Brasileiro, norma assecuratória do direito de propriedade. Assim, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato judicial, e não tendo sido a decisão impugnada pelo recurso cabível, seja, não objetivando 406 SÚMULAS - PRECEDENTES o presente writ conferir efeito suspensivo a recurso dele desprovido, além de não se tratar de ato capaz de ferir direito líquido e certo do impetrante, não se revestindo também de caráter teratológico, nem sendo susceptível de causar dano irreparável ou de difícil reparação, tenho, destarte, como inadmissível o emprego do mandamus na presente hipótese. Isto posto, nego provimento ao recurso. É o voto. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 6.317-SP (95.0053189-5) Relator: Ministro Eduardo Ribeiro Recorrente: Telecomunicações de São Paulo S/A Telesp Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Impetrado: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de São Paulo-SP Recorrida: Confecções Assan Ltda - massa falida Advogados: Adriana Maria Barreiro Telles e outros Alfredo Luiz Kugelmas EMENTA Mandado de segurança. Ato judicial. Terceiro. O terceiro, atingido em seu direito por determinação judicial, poderá impetrar segurança, reunidos os demais requisitos legais, sem que haja de, previamente, interpor recurso. Desnecessidade, também, de que haja risco de dano irreparável ou que seja teratológica a decisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e RSSTJ, a. 4, (14): 363-415, outubro 2010 407 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e lhe dar provimento. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Costa Leite e Nilson Naves. Brasília (DF), 22 de abril de 1996 (data de julgamento). Ministro Waldemar Zveiter, Presidente Ministro Eduardo Ribeiro, Relator DJ 03.06.1996 RELATÓRIO O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: Telesp - Telecomunicações de São Paulo requereu segurança, impugnando ato do MM Juiz da Oitava Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo que, na revocatória ajuizada pela massa falida de Confecções Assan Ltda, determinou fosse colocada, à disposição do Juízo, em 10 dias, uma linha telefônica de número definido, sob penas da lei, apesar de cancelada a assinatura por falta de pagamento e transferida a linha a outro cliente. Nas informações, esclareceu-se que “a r. decisão atacada pela impetrante simplesmente ordenou o cumprimento do julgado, resguardando os interesses da massa falida e da universalidade de credores”. Foi denegada a segurança, proferindo-se acórdão assim ementado: Mandado de Segurança. Ato judicial impugnado coberto pelo manto da preclusão. Via eleita inadequada. Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal. Hipótese que não retrata a ocorrência daqueles atos intitulados “teratológicos. Processo extinto sem julgamento do mérito.” Inconformada, a impetrante apresentou recurso ordinário. Perante esta Corte, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o “writ não é sucedâneo do recurso cabível. Necessário teria sido prévio agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo é que se poderia colimar mediante o mandamus - tornando destarte preclusa a discussão da matéria”. 408 SÚMULAS - PRECEDENTES É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro (Relator): Trata-se de pedido de segurança formulado por terceiro, atingido por determinação judicial. Em tal caso, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não se impõe a prévia interposição de recurso. Assim, entre outros, os julgamentos proferidos nos seguintes recursos em mandado de segurança: n. 150 (rel. Gueiros Leite, DJ 07.05.1990), n. 1.114 (rel. Athos Carneiro, DJ 04.11.1991) n. 1.983 (rel. Waldemar Zweiter, DJ 13.12.1993), n. 4.315 (rel. Barros Monteiro, DJ 05.09.1994) e n. 4.982 (rel. Nilson Naves, DJ 22.05.1995). O acórdão da Terceira Turma, relativo ao RMS n. 333, citado no parecer do Ministério Público estadual, tem dois fundamentos, embora a ementa apenas a um faça referência. Proferi, naquele julgamento, o seguinte voto: Sr. Presidente, peço vênia ao douto Relator para dissentir quanto a um dos fundamentos. Entendo não exigível, para admissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial, a interposição do recurso, quando por terceiro. Certo que o terceiro interessado tem legitimidade para recorrer, mas exigir que o faça não me parece razoável, já que não é intimado dos atos processuais. Entretanto, esclarece o eminente Relator a existência de outro fundamento, pertinente ao próprio mérito do pedido, e também objeto do acórdão. É o que basta para mantê-lo. Com essas observações, acompanho S. Exª. Justifica-se plenamente esse entendimento. A decisão fica preclusa em relação a quem é parte no processo, não quanto ao estranho. E se dispensável a interposição do recurso, logicamente também o será a exigência de que a decisão possa causar dano irreparável ou se exponha à classificação de teratológica. No caso em exame, mais ainda de adotar-se tal doutrina. Tratase de determinação dirigida especificamente a terceiro e de conteúdo não jurisdicional. Conheço do recurso e dou-lhe provimento para que, superada a preliminar que levou à extinção do processo, prossiga a colenda Câmara no exame da causa. RSSTJ, a. 4, (14): 363-415, outubro 2010 409 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 7.087-MA (96.0026495-3) Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha Recorrente: Cerâmica Pinguim Ltda Recorrida: Cerâmica Santa Fé Ltda Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Caxias-MA Advogados: Vinícius C. de Berredo Martins Raimundo Ferreira Marques e outro EMENTA Constitucional e Processual Civil. Mandado de segurança. Coisa julgada. Terceiro não integrante da anterior lide. Despojamento da posse de titular por justo título. O terceiro que não integrou anterior processo pode investir, pela via do mandado de segurança, contra a decisão decorrente de sentença transitada em julgado, para impedir violação a seu direito líquido e certo. Afeta o princípio da ampla defesa o despojamento da posse de bens adquiridos por justo título, nas circunstâncias da espécie, porque “ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal”. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Fontes de Alencar e Sálvio de Figueiredo Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Barros Monteiro. Brasília (DF), 24 de março de 1997 (data do julgamento). 410 SÚMULAS - PRECEDENTES Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator DJ 09.06.1997 RELATÓRIO O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: A recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Caxias alegando que adquirira, por escritura pública de venda e compra, de Reinaldo Paixão Bezerra e sua mulher, o imóvel que descreve, encontrando-se registrado em seu nome desde 2 de março de 1993, tendo, antes de firmar indicado instrumento, acautelado-se com as certidões que davam o imóvel como livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravames. Os então vendedores, por seu turno, haviam adquirido referido imóvel do Banco da Amazônia S/A (Basa), também por escritura pública de venda e compra, esta datada de 22 de outubro de 1992, que por sua vez o adquirira de Cerâmica Santa Fé Ltda., mediante Carta de Adjudicação extraída dos autos da ação de execução movida por aquele contra esta. Inobstante isso, argumenta a recorrente que foi surpreendida com a visita de um Oficial de Justiça dando cumprimento a uma ordem emanada da autoridade aqui impetrada naquele já referido e noutros bens, determinando a reintegração de posse da Cerâmica Santa Fé Ltda., decisão essa que foi proferida na execução provisória movida por esta contra o Basa, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado Maranhão havia julgado procedentes os embargos à arrematação propostos pela dita Cerâmica contra a mencionada instituição financeira. Dessa decisão de procedência dos embargos, fora interposto recurso especial, cuja inadmissão ensejou o ingresso de agravo de instrumento pelo Basa. À época da impetração do mandado de segurança agora apreciado em grau de recurso ordinário, referido agravo de instrumento pendia de julgamento. De logo observo, em parênteses, que esse agravo, no curso deste mandado de segurança, foi provido por decisão do eminente Ministro Torreão Braz, que então o relatava, o que possibilitou a apreciação do recurso especial que, sob a minha relatoria e para o que ora interessa, foi provido por esta eg. Quarta Turma, do que resultou desconstituída aquela referida arrematação, por ter sido RSSTJ, a. 4, (14): 363-415, outubro 2010 411 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA consumada por preço vil, tendo sido ordenada a realização de nova avaliação e posterior praceamento. A segurança foi denegada por maioria pelo eg. Tribunal a quo sob o fundamento básico de que a anulação da arrematação importou na desvalia das vendas posteriormente efetuadas. Daí o recurso ordinário em exame. Alega a recorrente que ainda é proprietária de referido imóvel pois que o mesmo está inscrito no registro público imobiliário em seu nome desde o dia 2 de março de 1993. Demais disso, a ordem de reintegração foi proferida em uma execução provisória decorrente de uma demanda de embargos à arrematação travada entre a Cerâmica Santa Fé e o Basa, da qual nunca participara. Assim, além de a decisão que anulou a arrematação não ter declarado a nulidade das vendas posteriormente ocorridas, a recorrente não participou da pendenga dos embargos, razão pela qual não poderia ela se ver privada de seus bens sem o devido processo legal, pois que lhe é assegurada ampla defesa. Devidamente respondido, a douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo seu provimento. Recebi o processo em 14 de fevereiro do corrente ano e remeti-o para pauta no dia 05 do mês seguinte. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (Relator): 1. Cuida-se de recurso em mandado de segurança objetivando desconstituir a singela decisão cuja cópia descansa às fls. 36, proferida nos autos da execução provisória promovida pela Cerâmica Santa Fé Ltda. contra o Banco da Amazônia S/A, na parte assim disposta: 1. Expeça-se mandado de reintegração de posse ao Exequente sobre todos os bens objetos da Carta de Arrematação de fls., dos autos do Processo de Execução Forçada que lhe propôs o Banco da Amazônia S/A., (Processo n. 2.333/1991 e n. 3.891/1991 - Cartório 2º Oficio), arrolando-se todos os bens reintegrados (fls. 36). 412 SÚMULAS - PRECEDENTES De início cumpre examinar se seria idônea a via eleita do writ para alcançar o objetivo colimado. A hipótese é de mandamus impetrado por terceiro estranho à lide de onde decorreu o ato vergastado que alegadamente lhe fere direito líquido e certo. A questão, neste aspecto, está pacificada nesta Corte, consoante dão conta os precedentes a seguir elencados. Esta eg. Quarta Turma tem remansosamente admitido a utilização do remédio heróico em casos que tais, consoante o decidido, dentre muitos outros, no RMS n. 4.315-0 (DJU de 05.09.1994), relatado pelo eminente Ministro Barros Monteiro, assim sumariado: Mandado de segurança contra ato judicial impetrado por terceiro prejudicado. O princípio de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal aplica-se entre as partes, não incidindo quando se tratar de segurança impetrada por terceiro com o objetivo de impedir lesão a direito seu provocada por decisão judicial. Precedentes do STF e STJ. Recurso ordinário provido parcialmente. No mesmo sentido o julgado pela colenda Terceira Turma, liderada pelo eminente Ministro Gueiros Leite, no RMS n. 243-RJ, cuja ementa está assim estampada: Terceiro. Mandado de Segurança em execução de sentença. Não investe contra a coisa julgada o Mandado de Segurança impetrado por quem não foi parte no processo, e está sendo executado e que poderá, por essa via, opor limites à eficácia da sentença exeqüenda. (in RSTJ 15/170). Destarte, factível é a utilização do mandado de segurança para desconstituir o ato hostilizado. 2. Passo a examinar agora se a recorrente tem direito líquido e certo a ser reparado pelo meio escolhido. A recorrente adquiriu de Reinaldo Paixão Bezerra e sua mulher, por escritura pública de venda e compra. O imóvel que estes adquiriram do Banco da Amazônia S/A, sociedade de economia mista federal, que por sua vez o adquirira, mais de um ano antes, em arrematação procedida nos autos da ação de execução que promovia contra a Cerâmica Santa Fé Ltda. RSSTJ, a. 4, (14): 363-415, outubro 2010 413 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ora, quem compra de uma idônea instituição financeira pública (em sentido lato) um imóvel por esta adquirido com o placê de um Órgão do Poder Judiciário, quando mais tendo anteriormente se precatado com certidões negativas de ônus ou gravames, evidentemente que o fez movido por incontestável boa-fé. Ainda que a presença desse elemento, quando da aquisição do imóvel, não seja de decisiva relevância para o deslinde da controvérsia - ou possa até não ter nenhuma importância - não vejo impertinência em destacá-lo como demonstração do espírito de que estava imbuída a recorrente quando celebrou a mencionada compra. Pontificam os incisos LIV e LV, do art. 5°, da Constituição Federal, respectivamente: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ora, no caso, a recorrente detém ainda hoje o domínio do imóvel cogitado, adquirido mediante justo título, e sobre cujo registro não houve até agora nenhuma investida por parte de quem quer que seja, nem mesmo pela Cerâmica Santa Fé Ltda. A sua titularidade sobre a propriedade continua incólume, até porque a decisão judicial que decretou o desfazimento da arrematação não fez nenhuma referência quanto aos efeitos disso decorrentes, vale dizer, se teria ou não o condão de nulificar todas as vendas posteriormente efetuadas. Não estou a cogitar aqui e agora sobre se a desconstituição da arrematação importou ou não, automaticamente, só e só por ela, na nulificação nas alienações subseqüentes. Essa não é a questão posta, por isso mesmo que debruçar sobre ela, neste processo, importaria em desvio de seu enfoque. O que se deve decidir é se o MM Juiz de Caxias, nos autos de uma execução provisória de que não participava a recorrente, poderia singelamente espancar da posse quem nela estava investido pela titularidade do direito de propriedade do bem, adquirido por justo título, nas condições acima relatadas. 414 SÚMULAS - PRECEDENTES Tenho para mim que não. E não poderia exatamente porque “ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal”, como também porque “aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Destarte, não poderia a recorrente ser assim tão abruptamente enxotada do imóvel de que detinha propriedade e posse, e onde exercitava a sua atividade empresarial. Ademais, da simples confrontação da “Carta de Arrematação” (fls. 17-26) com a “Relação dos Bens” (fls. 38-40), em cuja posse a Cerâmica Santa Fé Ltda. foi imitida, verifica-se, com muita facilidade, que a recorrente foi despojada de muito mais do que fora arrematado pelo Basa, o que evidencia ainda mais a ilegalidade da medida ora atacada. 3. Poder-se-ia redargüir que a medida processual exata para neutralizar a medida reintegratória cogitada seria a dos embargos de terceiro. Pode até ser. Nem por isso, contudo, estaria afastada a possibilidade da utilização do mandado de segurança, como instrumento mais eficaz e mais célere para a defesa imediata de seus direitos tão arbitrariamente postergados. Aliás, nessa mesma linha já decidiu a eg. Terceira Turma sob a condução do eminente Ministro Cláudio Santos quando do julgamento do RMS n. 4.847-0MG, conforme informa a seguinte ementa, naquilo que há de útil para a espécie: O possuidor do bem, cuja situação de fato não padece de qualquer dúvida, tem direito líquido e certo amparável pela via do mandado de segurança, independente do direito à ação de embargos de terceiro não exercitado. 4. Diante do exposto, e por tudo o mais que foi colocado pela douta Subprocuradoria-Geral da República no seu judicioso Parecer de fls. 132-143, conheço do recurso e dou-lhe provimento para o fim de cassar o ato judicial atacado na parte que reintegrou a Cerâmica Santa Fé Ltda na posse do imóvel e dos demais bens postos na “Relação ...” de fls. 38-40, e, por decorrência, reintegrar a recorrente na posse desses mesmos bens. RSSTJ, a. 4, (14): 363-415, outubro 2010 415 Índice Analítico A Ação indenizatória - CC/1916, arts. 177 e 1.245 - Construção - Defeitos na obra - Lei n. 4.591/1964, art. 43, II - Prescrição vintenária. Súmula n. 194-STJ. RSSTJ 14/103. Ato judicial - Impugnação - CF/1988, art. 5º, XXXV - CPC, art. 499, caput, § 1º - Lei n. 1.533/1951, art. 5º - Mandado de segurança - Impetração por terceiro - Recurso - Interposição - Não-obrigatoriedade. Súmula n. 202STJ. RSSTJ 14/363. Ato jurídico - Anulação - Impossibilidade - CC/1916, arts. 106, 107 e 147, I - Embargos de terceiro - Fraude contra credores. Súmula n. 195-STJ. RSSTJ 14/143. C CC/1916, arts. 106, 107 e 147, I - Ato jurídico - Anulação - Impossibilidade - Embargos de terceiro - Fraude contra credores. Súmula n. 195-STJ. RSSTJ 14/143. CC/1916, arts. 177 e 1.245 - Ação indenizatória - Construção - Defeitos na obra - Lei n. 4.591/1964, art. 43, II - Prescrição vintenária. Súmula n. 194-STJ. RSSTJ 14/103. ÍNDICE ANALÍTICO CF/1988, ADCT, art. 34, §§ 5º e 8º - CF/1988, art. 155, § 2º, IX, a Convênio n. 66/1988-ICMS, arts. 2º, I; 21, parágrafo único, I, e 27, I, d Decreto-Lei n. 406/1968, art. 6º - Importação de veículo - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Incidência - Pessoa física - Uso próprio. Súmula n. 198-STJ. RSSTJ 14/253. CF/1988, art. 5º, XXXV - Ato judicial - Impugnação - CPC, art. 499, caput, § 1º - Lei n. 1.533/1951, art. 5º - Mandado de segurança - Impetração por terceiro - Recurso - Interposição - Não-obrigatoriedade. Súmula n. 202STJ. RSSTJ 14/363. CF/1988, art. 5º, LV - Citação por edital - Citação por hora certa - CPC, arts. 9º, II; 598, 621 e 632 - Curador especial - Nomeação - Execução Executado revel. Súmula n. 196-STJ. RSSTJ 14/187. CF/1988, art. 7º, IV - CPC, art. 20, § 4° - Honorários advocatícios Fixação em salário mínimo - Vedação - Lei n. 6.205/1975, art. 1° - Lei n. 7.789/1989, art. 3°. Súmula n. 201-STJ. RSSTJ 14/341. CF/1988, art. 155, § 2º, IX, a - CF/1988, ADCT, art. 34, §§ 5º e 8º Convênio n. 66/1988-ICMS, arts. 2º, I; 21, parágrafo único, I, e 27, I, d Decreto-Lei n. 406/1968, art. 6º - Importação de veículo - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Incidência - Pessoa física - Uso próprio. Súmula n. 198-STJ. RSSTJ 14/253. Citação por edital - Citação por hora certa - CF/1988, art. 5º, LV - CPC, arts. 9º, II; 598, 621 e 632 - Curador especial - Nomeação - Execução Executado revel. Súmula n. 196-STJ. RSSTJ 14/187. Competência - CP, arts. 304 e 308 - CPP, arts. 69, I, e 70 - Crime de uso de passaporte falso - Justiça Federal - Local da consumação. Súmula n. 200STJ. RSSTJ 14/319. Competência - Juízo das Execuções Penais Estadual - Estabelecimento prisional - Administração Estadual - Execução penal - Lei n. 7.210/1984, arts. 2º, 65 e 66. Súmula n. 192-STJ. RSSTJ 14/37. Construção - Defeitos na obra - Ação indenizatória - CC/1916, arts. 177 e 1.245 - Lei n. 4.591/1964, art. 43, II - Prescrição vintenária. Súmula n. 194STJ. RSSTJ 14/103. Convênio n. 66/1988-ICMS, arts. 2º, I; 21, parágrafo único, I, e 27, I, d - CF/1988, ADCT, art. 34, §§ 5º e 8º - CF/1988, art. 155, § 2º, IX, a Decreto-Lei n. 406/1968, art. 6º - Importação de veículo - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Incidência - Pessoa física - Uso próprio. Súmula n. 198-STJ. RSSTJ 14/253. CP, art. 117, II - Prescrição - Interrupção - Sentença de pronúncia Tribunal do Júri - Desclassificação do crime. Súmula n. 191-STJ. RSSTJ 14/11. 420 ÍNDICE ANALÍTICO CP, arts. 304 e 308 - Competência - CPP, arts. 69, I, e 70 - Crime de uso de passaporte falso - Justiça Federal - Local da consumação. Súmula n. 200STJ. RSSTJ 14/319. CPC, arts. 9º, II; 598, 621 e 632 - CF/1988, art. 5º, LV - Citação por edital - Citação por hora certa - Curador especial - Nomeação - Execução Executado revel. Súmula n. 196-STJ. RSSTJ 14/187. CPC, art. 20, § 4° - CF/1988, art. 7º, IV - Honorários advocatícios Fixação em salário mínimo - Vedação - Lei n. 6.205/1975, art. 1° - Lei n. 7.789/1989, art. 3°. Súmula n. 201-STJ. RSSTJ 14/341. CPC, art. 499, caput, § 1º - Ato judicial - Impugnação - CF/1988, art. 5º, XXXV - Lei n. 1.533/1951, art. 5º - Mandado de segurança - Impetração por terceiro - Recurso - Interposição - Não-obrigatoriedade. Súmula n. 202STJ. RSSTJ 14/363. CPP, arts. 69, I, e 70 - Competência - CP, arts. 304 e 308 - Crime de uso de passaporte falso - Justiça Federal - Local da consumação. Súmula n. 200STJ. RSSTJ 14/319. Crime de uso de passaporte falso - Competência - CP, arts. 304 e 308 CPP, arts. 69, I, e 70 - Justiça Federal - Local da consumação. Súmula n. 200-STJ. RSSTJ 14/319. Curador especial - Nomeação - CF/1988, art. 5º, LV - Citação por edital - Citação por hora certa - CPC, arts. 9º, II; 598, 621 e 632 - Execução Executado revel. Súmula n. 196-STJ. RSSTJ 14/187. D Decreto-Lei n. 406/1968, art. 6º - CF/1988, ADCT, art. 34, §§ 5º e 8º - CF/1988, art. 155, § 2º, IX, a - Convênio n. 66/1988-ICMS, arts. 2º, I; 21, parágrafo único, I, e 27, I, d - Importação de veículo - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Incidência - Pessoa física - Uso próprio. Súmula n. 198-STJ. RSSTJ 14/253. Divórcio direto - Concessão - Partilha prévia dos bens - Desnecessidade. Súmula n. 197-STJ. RSSTJ 14/233. E Embargos de terceiro - Ato jurídico - Anulação - Impossibilidade CC/1916, arts. 106, 107 e 147, I - Fraude contra credores. Súmula n. 195STJ. RSSTJ 14/143. RSSTJ, a. 4, (14): 417-426, outubro 2010 421 ÍNDICE ANALÍTICO Estabelecimento prisional - Administração Estadual - Competência - Juízo das Execuções Penais Estadual - Execução penal - Lei n. 7.210/1984, arts. 2º, 65 e 66. Súmula n. 192-STJ. RSSTJ 14/37. Execução - CF/1988, art. 5º, LV - Citação por edital - Citação por hora certa - CPC, arts. 9º, II; 598, 621 e 632 - Curador especial - Nomeação Executado revel. Súmula n. 196-STJ. RSSTJ 14/187. Execução hipotecária - Lei n. 5.741/1971, art. 2º, IV - Petição inicial Avisos de cobrança - Anexação - Necessidade - Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Súmula n. 199-STJ. RSSTJ 14/287. Execução penal - Competência - Juízo das Execuções Penais Estadual Estabelecimento prisional - Administração Estadual - Lei n. 7.210/1984, arts. 2º, 65 e 66. Súmula n. 192-STJ. RSSTJ 14/37. Executado revel - CF/1988, art. 5º, LV - Citação por edital - Citação por hora certa - CPC, arts. 9º, II; 598, 621 e 632 - Curador especial - Nomeação - Execução. Súmula n. 196-STJ. RSSTJ 14/187. F Fraude contra credores - Ato jurídico - Anulação - Impossibilidade CC/1916, arts. 106, 107 e 147, I - Embargos de terceiro. Súmula n. 195STJ. RSSTJ 14/143. H Honorários advocatícios - Fixação em salário mínimo - Vedação CF/1988, art. 7º, IV - CPC, art. 20, § 4° - Lei n. 6.205/1975, art. 1° - Lei n. 7.789/1989, art. 3°. Súmula n. 201-STJ. RSSTJ 14/341. I Importação de veículo - CF/1988, ADCT, art. 34, §§ 5º e 8º - CF/1988, art. 155, § 2º, IX, a - Convênio n. 66/1988-ICMS, arts. 2º, I; 21, parágrafo único, I, e 27, I, d - Decreto-Lei n. 406/1968, art. 6º - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Incidência - Pessoa física - Uso próprio. Súmula n. 198-STJ. RSSTJ 14/253. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Incidência - CF/1988, ADCT, art. 34, §§ 5º e 8º - CF/1988, art. 155, § 2º, IX, a Convênio n. 66/1988-ICMS, arts. 2º, I; 21, parágrafo único, I, e 27, I, d - Decreto-Lei n. 406/1968, art. 6º - Importação de veículo - Pessoa física Uso próprio. Súmula n. 198-STJ. RSSTJ 14/253. 422 ÍNDICE ANALÍTICO J Justiça Federal - Local da consumação - Competência - CP, arts. 304 e 308 - CPP, arts. 69, I, e 70 - Crime de uso de passaporte falso. Súmula n. 200STJ. RSSTJ 14/319. L Lei n. 1.533/1951, art. 5º - Ato judicial - Impugnação - CF/1988, art. 5º, XXXV - CPC, art. 499, caput, § 1º - Mandado de segurança - Impetração por terceiro - Recurso - Interposição - Não-obrigatoriedade. Súmula n. 202STJ. RSSTJ 14/363. Lei n. 4.591/1964, art. 43, II - Ação indenizatória - CC/1916, arts. 177 e 1.245 - Construção - Defeitos na obra - Prescrição vintenária. Súmula n. 194-STJ. RSSTJ 14/103. Lei n. 5.741/1971, art. 2º, IV - Execução hipotecária - Petição inicial Avisos de cobrança - Anexação - Necessidade - Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Súmula n. 199-STJ. RSSTJ 14/287. Lei n. 6.205/1975, art. 1° - CF/1988, art. 7º, IV - CPC, art. 20, § 4° Honorários advocatícios - Fixação em salário mínimo - Vedação - Lei n. 7.789/1989, art. 3°. Súmula n. 201-STJ. RSSTJ 14/341. Lei n. 7.210/1984, arts. 2º, 65 e 66 - Competência - Juízo das Execuções Penais Estadual - Estabelecimento prisional - Administração Estadual Execução penal. Súmula n. 192-STJ. RSSTJ 14/37. Lei n. 7.789/1989, art. 3° - CF/1988, art. 7º, IV - CPC, art. 20, § 4° Honorários advocatícios - Fixação em salário mínimo - Vedação - Lei n. 6.205/1975, art. 1°. Súmula n. 201-STJ. RSSTJ 14/341. Linha telefônica - Direito de uso - Usucapião. Súmula n. 193-STJ. RSSTJ 14/83. M Mandado de segurança - Impetração por terceiro - Ato judicial Impugnação - CF/1988, art. 5º, XXXV - CPC, art. 499, caput, § 1º - Lei n. 1.533/1951, art. 5º - Recurso - Interposição - Não-obrigatoriedade. Súmula n. 202-STJ. RSSTJ 14/363. RSSTJ, a. 4, (14): 417-426, outubro 2010 423 ÍNDICE ANALÍTICO P Partilha prévia dos bens - Desnecessidade - Divórcio direto - Concessão. Súmula n. 197-STJ. RSSTJ 14/233. Pessoa física - Uso próprio - CF/1988, ADCT, art. 34, §§ 5º e 8º CF/1988, art. 155, § 2º, IX, a - Convênio n. 66/1988-ICMS, arts. 2º, I; 21, parágrafo único, I, e 27, I, d - Decreto-Lei n. 406/1968, art. 6º - Importação de veículo - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Incidência. Súmula n. 198-STJ. RSSTJ 14/253. Petição inicial - Avisos de cobrança - Anexação - Necessidade - Execução hipotecária - Lei n. 5.741/1971, art. 2º, IV - Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Súmula n. 199-STJ. RSSTJ 14/287. Prescrição - Interrupção - CP, art. 117, II - Sentença de pronúncia Tribunal do Júri - Desclassificação do crime. Súmula n. 191-STJ. RSSTJ 14/11. Prescrição vintenária - Ação indenizatória - CC/1916, arts. 177 e 1.245 - Construção - Defeitos na obra - Lei n. 4.591/1964, art. 43, II. Súmula n. 194-STJ. RSSTJ 14/103. R Recurso - Interposição - Não-obrigatoriedade - Ato judicial - Impugnação CF/1988, art. 5º, XXXV - CPC, art. 499, caput, § 1º - Lei n. 1.533/1951, art. 5º - Mandado de segurança - Impetração por terceiro. Súmula n. 202-STJ. RSSTJ 14/363. S Sentença de pronúncia - CP, art. 117, II - Prescrição - Interrupção Tribunal do Júri - Desclassificação do crime. Súmula n. 191-STJ. RSSTJ 14/11. Sistema Financeiro da Habitação (SFH) - Execução hipotecária - Lei n. 5.741/1971, art. 2º, IV - Petição inicial - Avisos de cobrança - Anexação Necessidade. Súmula n. 199-STJ. RSSTJ 14/287. Súmula n. 191-STJ - CP, art. 117, II - Prescrição - Interrupção - Sentença de pronúncia - Tribunal do Júri - Desclassificação do crime. RSSTJ 14/11. Súmula n. 192-STJ - Competência - Juízo das Execuções Penais Estadual - Estabelecimento prisional - Administração Estadual - Execução penal Lei n. 7.210/1984, arts. 2º, 65 e 66 - Sentença - Justiça Federal, Militar ou Eleitoral. RSSTJ 14/37. 424 ÍNDICE ANALÍTICO Súmula n. 193-STJ - Linha telefônica - Direito de uso - Usucapião. RSSTJ 14/83. Súmula n. 194-STJ - Ação indenizatória - CC/1916, arts. 177 e 1.245 Construção - Defeitos na obra - Lei n. 4.591/1964, art. 43, II - Prescrição vintenária. RSSTJ 14/103. Súmula n. 195-STJ - Ato jurídico - Anulação - Impossibilidade - CC/1916, arts. 106, 107 e 147, I - Embargos de terceiro - Fraude contra credores. RSSTJ 14/143. Súmula n. 196-STJ - CF/1988, art. 5º, LV - Citação por edital - Citação por hora certa - CPC, arts. 9º, II; 598, 621 e 632 - Curador especial - Nomeação - Execução - Executado revel. RSSTJ 14/187. Súmula n. 197-STJ - Divórcio direto - Concessão - Partilha prévia dos bens - Desnecessidade. RSSTJ 14/233. Súmula n. 198-STJ - CF/1988, ADCT, art. 34, §§ 5º e 8º - CF/1988, art. 155, § 2º, IX, a - Convênio n. 66/1988-ICMS, arts. 2º, I; 21, parágrafo único, I, e 27, I, d - Decreto-Lei n. 406/1968, art. 6º - Importação de veículo - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Incidência - Pessoa física - Uso próprio. RSSTJ 14/253. Súmula n. 199-STJ - Execução hipotecária - Lei n. 5.741/1971, art. 2º, IV - Petição inicial - Avisos de cobrança - Anexação - Necessidade - Sistema Financeiro da Habitação (SFH). RSSTJ 14/287. Súmula n. 200-STJ - Competência - CP, arts. 304 e 308 - CPP, arts. 69, I, e 70 - Crime de uso de passaporte falso - Justiça Federal - Local da consumação. RSSTJ 14/319. Súmula n. 201-STJ - CF/1988, art. 7º, IV - CPC, art. 20, § 4° - Honorários advocatícios - Fixação em salário mínimo - Vedação - Lei n. 6.205/1975, art. 1° - Lei n. 7.789/1989, art. 3°. RSSTJ 14/341. Súmula n. 202-STJ - Ato judicial - Impugnação - CF/1988, art. 5º, XXXV - CPC, art. 499, caput, § 1º - Lei n. 1.533/1951, art. 5º - Mandado de segurança - Impetração por terceiro - Recurso - Interposição - Nãoobrigatoriedade. RSSTJ 14/363. T Tribunal do Júri - Desclassificação do crime - CP, art. 117, II - Prescrição - Interrupção - Sentença de pronúncia. Súmula n. 191-STJ. RSSTJ 14/11. RSSTJ, a. 4, (14): 417-426, outubro 2010 425 ÍNDICE ANALÍTICO U Usucapião - Linha telefônica - Direito de uso. Súmula n. 193-STJ. RSSTJ 14/83. 426 Índice Sistemático Súmula 191 REsp 11.813-SP ...... Rel. Min. Costa Lima ............................................. RSSTJ 14/15 REsp 48.916-SP ...... Rel. Min. Edson Vidigal ......................................... RSSTJ 14/21 REsp 63.680-SP ...... Rel. Min. José Dantas.............................................. RSSTJ 14/24 REsp 76.593-SP ...... Rel. Min. Edson Vidigal ......................................... RSSTJ 14/27 RHC 666-ES .......... Rel. Min. Dias Trindade.......................................... RSSTJ 14/30 RHC 2.871-RS ....... Rel. Min. José Cândido ........................................... RSSTJ 14/33 Súmula 192 CC 149-RS ............. Rel. Min. Assis Toledo ............................................ RSSTJ 14/41 CC 1.011-BA .......... Rel. Min. Flaquer Scartezzini ................................. RSSTJ 14/43 CC 1.089-PA .......... Rel. Min. Costa Lima ............................................. RSSTJ 14/47 CC 2.914/PR .......... Rel. Min. Edson Vidigal ......................................... RSSTJ 14/62 CC 4.322-RJ ........... Rel. Min. Pedro Acioli ............................................ RSSTJ 14/64 CC 7.324-BA .......... Rel. Min. Adhermar Maciel .................................... RSSTJ 14/67 CC 12.148-SP ......... Rel. Min. Vicente Leal ............................................ RSSTJ 14/69 CC 13.292-SP ......... Rel. Min. José Dantas.............................................. RSSTJ 14/72 CC 14.849-PA ........ Rel. Min. Anselmo Santiago ................................... RSSTJ 14/74 Súmula 193 REsp 24.410-SP ...... Rel. Min. Dias Trindade.......................................... RSSTJ 14/85 REsp 34.774-SP ...... Rel. Min. Cláudio Santos ........................................ RSSTJ 14/88 ÍNDICE SISTEMÁTICO REsp 41.611-RS ..... Rel. Min. Waldemar Zveiter ................................... RSSTJ 14/92 REsp 64.627-SP ...... Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar ............................ RSSTJ 14/96 REsp 90.687-RJ ...... Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira .................. RSSTJ 14/99 Súmula 194 REsp 1.473-RJ ........ Rel. Min. Fontes de Alencar ................................. RSSTJ 14/107 REsp 5.522-MG ..... Rel. Min. Sálvio de Figueiredo .............................. RSSTJ 14/122 REsp 8.489-RJ ........ Rel. Min. Waldemar Zveiter ................................. RSSTJ 14/126 REsp 9.375-SP ........ Rel. Min. Cláudio Santos ...................................... RSSTJ 14/130 REsp 62.278-SP ...... Rel. Min. Nilson Naves ......................................... RSSTJ 14/133 REsp 72.482-SP ...... Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar .......................... RSSTJ 14/137 Súmula 195 EREsp 24.311-RJ.... Rel. Min. Barros Monteiro .................................... RSSTJ 14/147 EREsp 46.192-SP ... Rel. Min. Nilson Naves ......................................... RSSTJ 14/155 REsp 13.322-RJ ...... Rel. Min. Eduardo Ribeiro.................................... RSSTJ 14/162 REsp 20.166-RJ ...... Rel. Min. Fontes de Alencar ................................. RSSTJ 14/165 REsp 24.311-RJ ...... Rel. Min. Cláudio Santos ...................................... RSSTJ 14/174 REsp 27.903-RJ ...... Rel. Min. Dias Trindade........................................ RSSTJ 14/177 REsp 58.343-RS ..... Rel. Min. Costa Leite............................................ RSSTJ 14/182 Súmula 196 REsp 9.961-SP ........ Rel. Min. Athos Carneiro ..................................... RSSTJ 14/191 REsp 24.254-RJ ...... Rel. Min. Peçanha Martins ................................... RSSTJ 14/194 REsp 27.103-RJ ...... Rel. Min. Barros Monteiro .................................... RSSTJ 14/197 REsp 28.114/RJ ...... Rel. Min. Adhemar Maciel ................................... RSSTJ 14/200 REsp 32.623-RJ ...... Rel. Min. Waldemar Zveiter ................................. RSSTJ 14/208 REsp 35.061-RJ ...... Rel. Min. Milton Luiz Pereira............................... RSSTJ 14/214 REsp 37.652-RJ ...... Rel. Min. Costa Leite............................................ RSSTJ 14/215 REsp 38.662-RJ ...... Rel. Min. Antônio Torreão Braz ........................... RSSTJ 14/228 REsp 56.162-RJ ...... Rel. Min. Ari Pargendler ....................................... RSSTJ 14/230 Súmula 197 REsp 11.292-PR ..... Rel. Min. Barros Monteiro .................................... RSSTJ 14/237 REsp 40.020-SP ...... Rel. Min. Sálvio de Figueiredo .............................. RSSTJ 14/241 REsp 40.221-SP ...... Rel. Min. Nilson Naves ......................................... RSSTJ 14/248 Súmula 198 REsp 74.007-SP ...... Rel. Min. Demócrito Reinaldo.............................. RSSTJ 14/257 REsp 96.069-SP ...... Rel. Min. Humberto Gomes de Barros ................. RSSTJ 14/261 REsp 104.434-DF ... Rel. Min. José Delgado ......................................... RSSTJ 14/264 RMS 7.708-CE....... Rel. Min. Adhemar Maciel ................................... RSSTJ 14/266 430 ÍNDICE SISTEMÁTICO RMS 7.709-CE....... Rel. Min. José de Jesus Filho ................................. RSSTJ 14/271 RMS 7.831-CE....... Rel. Min. Ari Pargendler ....................................... RSSTJ 14/273 RMS 7.834-CE....... Rel. Min. Peçanha Martins ................................... RSSTJ 14/275 RMS 7.970-CE....... Rel. Min. Milton Luiz Pereira............................... RSSTJ 14/278 RMS 8.191-CE....... Rel. Min. Hélio Mosimann ................................... RSSTJ 14/283 Súmula 199 EREsp 23.387-SP ... Rel. Min. Milton Luiz Pereira............................... RSSTJ 14/291 REsp 36.727-ES ..... Rel. Min. Américo Luz ......................................... RSSTJ 14/298 REsp 38.836-ES ..... Rel. Min. Hélio Mosimann ................................... RSSTJ 14/301 REsp 39.764-ES ..... Rel. Min. Peçanha Martins ................................... RSSTJ 14/305 REsp 46.016-ES ..... Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro ..................... RSSTJ 14/309 REsp 95.201-ES ..... Rel. Min. José Delgado ......................................... RSSTJ 14/314 Súmula 200 CC 4.002-MG ........ Rel. Min. Flaquer Scartezzini ............................... RSSTJ 14/323 CC 12.617-MG ...... Rel. Min. Jesus Costa Lima................................... RSSTJ 14/325 CC 12.680-MG ...... Rel. Min. José Dantas............................................ RSSTJ 14/328 CC 14.628-MG ...... Rel. Min. Adhemar Maciel ................................... RSSTJ 14/331 CC 15.147-RJ ......... Rel. Min. Vicente Leal .......................................... RSSTJ 14/333 CC 15.994-MG ...... Rel. Min. Fernando Gonçalves.............................. RSSTJ 14/335 CC 17.476-RJ ......... Rel. Min. William Patterson ................................. RSSTJ 14/338 Súmula 201 REsp 25.306-RS ..... Rel. Min. Dias Trindade........................................ RSSTJ 14/345 REsp 32.622-SP ...... Rel. Min. Costa Lima ........................................... RSSTJ 14/346 REsp 45.574-SP ...... Rel. Min. Garcia Vieira ......................................... RSSTJ 14/348 REsp 50.255-MG ... Rel. Min. Barros Monteiro .................................... RSSTJ 14/352 REsp 57.081-SP ...... Rel. Min. Humberto Gomes de Barros ................. RSSTJ 14/356 REsp 108.228-DF ... Rel. Min. Adhermar Maciel .................................. RSSTJ 14/358 Súmula 202 REsp 2.224-SC ....... Rel. Min. José de Jesus Filho ................................. RSSTJ 14/367 RMS 243-RJ ........... Rel. Min. Gueiros Leite ........................................ RSSTJ 14/372 RMS 1.114-SP ........ Rel. Min. Athos Carneiro ..................................... RSSTJ 14/376 RMS 2.404-SP ........ Rel. Min. Assis Toledo .......................................... RSSTJ 14/380 RMS 4.069-ES ....... Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro ..................... RSSTJ 14/382 RMS 4.315-PE ....... Rel. Min. Barros Monteiro .................................... RSSTJ 14/385 RMS 4.822-RJ ........ Rel. Min. Demócrito Reinaldo.............................. RSSTJ 14/389 RMS 4.982-SP ........ Rel. Min. Nilson Naves ......................................... RSSTJ 14/392 RMS 5.381-SP ........ Rel. Min. Waldemar Zveiter ................................. RSSTJ 14/396 RMS 6.054-GO ...... Rel. Min. Vicente Leal .......................................... RSSTJ 14/403 RSSTJ, a. 4, (14): 427-432, outubro 2010 431 ÍNDICE SISTEMÁTICO RMS 6.317-SP ........ Rel. Min. Eduardo Ribeiro.................................... RSSTJ 14/407 RMS 7.087-MA...... Rel. Min. Cesar Asfor Rocha ................................ RSSTJ 14/410 432 Siglas e Abreviaturas AC Apelação Cível Adm Administrativo Ag Agravo de Instrumento AgRg Agravo Regimental AI Argüição de Inconstitucionalidade Ana Agência Nacional de Águas Anatel Agência Nacional de Telecomunicações Aneel Agência Nacional de Energia Elétrica APn Ação Penal AR Ação Rescisória CAt Conflito de Atribuições CC Código Civil CC Conflito de Competência CCm Código Comercial Cm Comercial CNE Conselho Nacional de Educação Com Comunicação CP Código Penal CPC Código de Processo Civil CDC Código de Proteção e Defesa do Consumidor CPP Código de Processo Penal CR Carta Rogatória CRI Carta Rogatória Impugnada Ct Constitucional CTB Código de Trânsito Brasileiro CTN Código Tributário Nacional Cv Civil D Decreto DL Decreto-Lei SIGLAS E ABREVIATURAS DNAEE Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica E Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça EAC Embargos Infringentes em Apelação Cível EAR Embargos Infringentes em Ação Rescisória EAg Embargos de Divergência no Agravo EC Emenda Constitucional ECA Estatuto da Criança e do Adolescente EDcl Embargos de Declaração EJSTJ Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça El Eleitoral EREsp Embargos de Divergência em Recurso Especial ERMS Embargos Infringentes no Recurso em Mandado de Segurança 436 ExImp Exceção de Impedimento ExSusp Exceção de Suspeição ExVerd Exceção da Verdade ExecAR Execução em Ação Rescisória ExecMC Execução em Medida Cautelar ExecMS Execução em Mandado de Segurança HC Habeas Corpus HD Habeas Data HSE Homologação de Sentença Estrangeira IDC Incidente de Deslocamento de Competência IExec Incidente de Execução IF Intervenção Federal IJ Interpelação Judicial Inq Inquérito IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IUJ Incidente de Uniformização de Jurisprudência LC Lei Complementar SIGLAS E ABREVIATURAS LCP Lei das Contravenções Penais Loman Lei Orgânica da Magistratura LONMP Lei Orgânica Nacional do Ministério Público MC Medida Cautelar MC Ministério das Comunicações MI Mandado de Injunção MS Mandado de Segurança NC Notícia-Crime PA Processo Administrativo Pet Petição PExt Pedido de Extensão Pn Penal Prc Precatório PrCv Processual Civil PrPn Processual Penal Pv Previdenciário QO Questão de Ordem R Revista do Superior Tribunal de Justiça Rcl Reclamação RD Reconsideração de Despacho RE Recurso Extraordinário REsp Recurso Especial RHC Recurso em Habeas Corpus RHD Recurso em Habeas Data RMI Recurso em Mandado de Injunção RMS Recurso em Mandado de Segurança RO Recurso Ordinário Rp Representação RSTJ Revista do Superior Tribunal de Justiça RvCr Revisão Criminal RSSTJ, a. 4, (14): 433-438, outubro 2010 437 SIGLAS E ABREVIATURAS 438 S Súmula SAF Secretaria de Administração Federal Sd Sindicância SEC Sentença Estrangeira Contestada SF Senado Federal SL Suspensão de Liminar SLS Suspensão de Liminar e de Sentença SS Suspensão de Segurança STA Suspensão de Tutela Antecipada Tr Trabalho Trbt Tributário Repositórios Autorizados e Credenciados pelo Superior Tribunal de Justiça REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 01. Lex – Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – editada pela Lex Editora S.A. – Portaria n. 1, de 19.08.1985 – DJ 21.08.1985 – Registro revalidado – Edital de 20.10.1989 – DJ 24.10.1989. 02. Revista de Direito Administrativo – editada pela Editora Renovar Ltda. – Portaria n. 2, de 19.08.1985 – DJ 21.08.1985 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de 05.09.2007 – DJ 19.09.2007. 03. Revista LTr – Legislação do Trabalho e Previdência Social – editada pela LTr Editora Ltda. – Portaria n. 5, de 26.08.1985 – DJ 28.08.1985 – Registro revalidado – Edital de 20.10.1989 – DJ 24.10.1989. 04. Jurisprudência Brasileira Cível e Comércio – editada pela Juruá Editora Ltda. – Portaria n. 6, de 09.09.1985 – DJ 12.09.1985 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de 09.02.2006 – DJ 15.02.2006. 05. Julgados dos Tribunais Superiores – editada pela Editora Jurid Vellenich Ltda. – Portaria n. 7, de 06.11.1987 – DJ 10.11.1987 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de 06.03.2001 – DJ 09.03.2001. 06. Revista de Doutrina e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Portaria n. 1, de 29.11.1989 – DJ 1º.12.1989 - Registro alterado/ retificado – Portaria n. 3, de 19.06.2002 – DJ de 25.06.2002. 07. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Portaria n. 1, de 08.02.1990 – DJ 12.02.1990 - Registro alterado - Portaria n. 3, de 19.03.2010 - DJe 22.03.2010. 08. Revista Jurídica Mineira – Portaria n. 3, de 02.04.1990 – DJ 04.04.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 4, de 13.05.1999 – DJ 04.06.1999. 09. Revista Jurídica – editada por Notadez Informação Ltda. – Portaria n. 4, de 02.04.1990 – DJ 04.04.1990. 10. Julgados do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul – Portaria n. 5, de 02.05.1990 – DJ 09.05.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 8, de 16.11.2000 – DJ 24.11.2000. 11. Revista de Processo – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. – Portaria n. 6, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990. 12. Revista de Direito Civil – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. – Portaria n. 7, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 4, de 06.06.2000 – DJ 09.06.2000. 13. Revista dos Tribunais – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. – Portaria n. 8, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990. REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 14. Revista de Direito Público – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. – Portaria n. 9, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 5, de 11.06.2001 – DJ 19.06.2001. 15. Revista Ciência Jurídica – editada pela Editora Nova Alvorada Edições Ltda. – Portaria n. 10, de 21.08.1990 – DJ 24.08.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de 04.07.2003 – DJ 14.07.2003. 16. Revista Jurisprudência Mineira – editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Portaria n. 12, de 10.09.1990 – DJ 12.09.1990. 17. Revista de Julgados do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais – Portaria n. 13, de 17.12.1990 – DJ 19.12.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 10, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007. 18. Jurisprudência Catarinense – editada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina – Portaria n. 1, de 22.05.1991 – DJ 27.05.1991. 19. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária – editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 3, de 16.09.1991 – DJ 20.09.1991 – Registro retificado – Portaria n. 9, de 22.11.2006 – DJ 11.12.2006. 20. Lex – Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo – editada pela Lex Editora S.A. – Portaria n. 1, de 10.03.1992 – DJ 13.03.1992 – Registro cancelado – Portaria n. 6, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007. 21. Jurisprudência do Tribunal de Justiça – editada pela Lex Editora S.A. – Portaria n. 2, de 10.03.1992 – DJ 13.03.1992 – Registro retificado – Portaria n. 9, de 16.11.2000 – DJ 24.11.2000. 22. Lex – Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – editada pela Lex Editora S.A. – Portaria n. 2, de 10.03.1992 – DJ 13.03.1992. 23. Revista de Previdência Social – editada pela LTr Editora Ltda. – Portaria n. 4, de 20.04.1992 – DJ 24.04.1992. 24. Revista Forense – editada pela Editora Forense – Portaria n. 5, de 22.06.1992 – DJ 06.07.1992. 25. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados – editada pela Editora Jurid Vellenich Ltda. – Portaria n. 6, de 06.11.1992 – DJ 10.11.1992 – Registro cancelado – Portaria n. 3, de 04.07.2003 – DJ 14.07.2003. 26. Série – Jurisprudência ADCOAS – editada pela Editora Esplanada Ltda. – Portaria n. 1, de 18.02.1993 – DJ 25.02.1993 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de 23.08.2004 – DJ 26.08.2004. 27. Revista Ata – Arquivos dos Tribunais de Alçada do Estado do Rio de Janeiro – Portaria n. 2, de 11.02.1994 – DJ 18.02.1994 – Registro cancelado – Portaria n. 3, de 04.05.1999 – DJ 18.05.1999. 442 REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 28. Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – editada pela Livraria do Advogado Ltda. – Portaria n. 3, de 02.03.1994 – DJ 07.03.1994. 29. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Portaria n. 4, de 15.06.1994 – DJ 17.06.1994. 30. Genesis – Revista de Direito do Trabalho – editada pela Genesis Editora – Portaria n. 5, de 14.09.1994 – DJ 16.09.1994 – Registro cancelado – Portaria n. 4, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007. 31. Decisório Trabalhista – editada pela Editora Decisório Trabalhista Ltda. – Portaria n. 6, de 02.12.1994 – DJ 06.12.1994. 32. Revista de Julgados e Doutrina do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo – Portaria n. 1, de 18.12.1995 – DJ 20.12.1995 – Registro cancelado – Portaria n. 5, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007. 33. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – editada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Portaria n. 1, de 11.04.1996 – DJ 22.04.1996. 34. Lex – Jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos – editada pela Lex Editora S.A. – Portaria n. 2, de 29.04.1996 – DJ 02.05.1996 – Registro cancelado – Portaria n. 11, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007. 35. Revista de Direito Renovar – editada pela Editora Renovar Ltda. – Portaria n. 3, de 12.08.1996 – DJ 15.08.1996. 36. Revista Dialética de Direito Tributário – editada pela Editora Oliveira Rocha Comércio e Serviços Ltda. – Portaria n. 1, de 16.06.1997 – DJ 23.06.1997. 37. Revista do Ministério Público – Portaria n. 1, de 26.10.1998 – DJ 05.11.1998 – Registro retificado – Portaria n. 9, de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999. 38. Revista Jurídica Consulex – editada pela Editora Consulex Ltda. – Portaria n. 1, de 04.02.1999 – DJ 23.02.1999 – Republicada em 25.02.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de 06.03.2001 – DJ 09.03.2001. 39. Genesis – Revista de Direito Processual Civil – editada pela Genesis Editora – Portaria n. 2, de 12.04.1999 – DJ 15.04.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 3, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007. 40. Jurisprudência Brasileira Criminal – editada pela Juruá Editora Ltda. – Portaria n. 6, de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de 09.02.2006 – DJ 15.02.2006. 41. Jurisprudência Brasileira Trabalhista – editada pela Juruá Editora Ltda. – Portaria n. 7, de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 3, de 09.02.2006 – DJ 15.02.2006. 42. Revista de Estudos Tributários – editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 8, de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999. RSSTJ, a. 4, (14): 439-445, outubro 2010 443 REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 43. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – editada pela Editora Brasília Jurídica Ltda. – Portaria n. 10, de 29.06.1999 – DJ 05.07.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de 23.08.2004 – DJ 26.08.2004. 44. Revista Interesse Público – editada pela Editora Fórum Ltda. – Portaria n. 1, de 14.03.2000 – DJ 21.03.2000. 45. Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil – editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 2, de 14.03.2000 – DJ 21.03.2000 – Registro retificado – Portaria n. 9, de 22.11.2006 – DJ 11.12.2006. 46. Revista IOB de Direito de Família – editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 3, de 29.03.2000 – DJ 03.04.2000 – Registro retificado – Portaria n. 2, de 14.09.2009 – DJe 15.09.2009 47. Revista ADCOAS Previdenciária – editada pela Editora Esplanada Ltda. – ADCOAS – Portaria n. 5, de 21.06.2000 – DJ 27.06.2000 – Registro cancelado – Portaria n. 8, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007. 48. Revista ADCOAS Trabalhista – editada pela Editora Esplanada Ltda. – ADCOAS – Portaria n. 6, de 21.06.2000 – DJ 27.06.2000 – Registro cancelado – Portaria n. 7, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007. 49. Revista de Jurisprudência ADCOAS – editada pela Editora Esplanada Ltda. – ADCOAS – Portaria n. 7, de 21.06.2000 – DJ 27.06.2000 – Registro cancelado – Portaria n. 9, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007. 50. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal – editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 4, de 06.03.2001 – DJ 09.03.2001 – Registro retificado – Portaria n. 9, de 22.11.2006 – DJ 11.12.2006. 51. Revista Tributária e de Finanças Públicas – editada pela Editora Revista dos Tribunais – Portaria n. 6, de 11.06.2001 – DJ 19.06.2001. 52. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência – editada pela Nacional de Direito Livraria Editora Ltda. – Portaria n. 1, de 08.04.2002 – DJ 02.05.2002 – Republicada em 19.04.2002 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de 31.07.2009 - DJe 05.08.2009. 53. Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – editada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região – Portaria n. 2, de 23.04.2002 – DJ 02.05.2002 - Registro cancelado - Portaria n. 5, de 09.04.2010 - DJe 18.04.2010. 54. Revista Dialética de Direito Processual – editada pela Editora Oliveira Rocha Comércio e Serviços Ltda. – Portaria n. 1, de 30.06.2003 – DJ 07.07.2003. 55. Revista Juris Plenum – editada pela Editora Plenum Ltda. – Portaria n. 1, de 23.05.2005 – DJ 30.05.2005. 56. Revista Bonijuris – co-editada pelo Instituto de Pesquisas Jurídicas Bonijuris, Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar), Associação dos Magistrados Catarinense (AMC) e Associação dos Magistrados do Trabalho IX e XII (Amatra) – Portaria n. 2, de 18.10.2005 – DJ 27.10.2005. 444 REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 57. Revista Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária – editada pela Editora Plenum Ltda. – Portaria n. 3, de 16.12.2005 – DJ 08.02.2006. 58. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal – editada pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 4, de 02.08.2006 – DJ 09.08.2006. 59. CD-ROM – Jur Magister – editado pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 5, de 09.08.2006 – DJ 15.08.2006. 60. DVD – Magister – editado pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 6, de 09.08.2006 – DJ 15.08.2006. 61. Revista Previdenciária e Trabalhista Gazetajuris – editada pela Editora Portal Jurídico Ltda. – Portaria n. 7, de 09.08.2006 – DJ 15.08.2006 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007. 62. CD-ROM – Gazetajuris – editado pela Editora Portal Jurídico Ltda. – Portaria n. 8, de 02.10.2006 – DJ 04.10.2006 – Registro cancelado – Portaria n. 6, de 12.11.2008 – DJe 17.11.2008. 63. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil – editada pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 1, de 1º.02.2008 – DJ 11.02.2008. 64. Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas – editada pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 2, de 1º.02.2008 – DJ 11.02.2008. 65. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões – editada pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 4, de 10.10.2008 – DJe 15.10.2008. 66. Revista de Direito Tributário da Associação Paulista de Estudos Tributários – editada pela MP Editora Ltda. – Portaria n. 5, de 30.10.2008 – DJe 07.11.2008. 67. Portal da Rede Mundial de Computadores “editoramagister.com” – editado pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 7, de 15.12.2008 – DJe 17.12.2008. 68. “Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul” (versão eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: htpps://www.tjrs.jus.br/site/publicacoes/revista_da_jurisprudencia/ - editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Grande do Sul - Portaria n. 1, de 18.02.2010 DJe 24.02.2010 - Registro retificado e ratificado - Portaria n. 4, de 19.03.2010 - DJe 22.03.2010. 69. Portal da Rede Mundial de Computadores - “jusisprudência-online” - editada pela Associação dos Advogados de São Paulo - Portaria n. 2, de 18.02.2010 - DJe 24.02.2010. 70. Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (versão eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://www.trf5.jus.br/revista_ jurisprudencia/- editado pelo Tribunal Federal Regional da 5ª Região - Portaria n. 5, de 09.04.2010 - DJe 13.04.2010. 71. DVD ROM Datadez - editado pela Notadez Informação Ltda. Portaria n. 7, de 10.09.2010 - DJe 14.09.2010. RSSTJ, a. 4, (14): 439-445, outubro 2010 445 Projeto gráfico Coordenadoria de Programação Visual - STJ Editoração Gabinete do Ministro Diretor da Revista - STJ Impressão Capa: Gráfica do Conselho da Justiça Federal - CJF Miolo: Seção de Reprografia e Encadernação - STJ