ADPF 130 E ADPF 153: ANÁLISE COMPARATIVA COM VISTAS A UMA CONSTITUIÇÃO VIVA Winnicius Pereira de GÓES1 SUMÁRIO: Introdução. 1 Os reflexos da construção de uma Constituição “viva” no julgamento da ADPF 130. 2 ADPF 153 e Constituição: análise das relações do passado com o presente e o futuro. Conclusão. Referências. RESUMO O Supremo Tribunal Federal proferiu decisões nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental de números 130 (Lei de Imprensa) e 153 (Lei de Anistia), nas quais optou por tomar posições contraditórias no que toca à recepção de leis elaboradas durante o regime militar, as quais tinham por objetivo fortalecer a repressão estatal. Da análise dos casos extraiu-se que na decisão da ADPF n° 130, ao contrário do que ocorreu na Arguição de n° 153, o STF tomou como baliza a Constituição Federal juntamente com o processo histórico que firmou suas bases principiológicas, integrada, portanto, aos fatos históricos sociais e políticos referentes ao período em que no Brasil viveu-se sob a égide do regime ditatorial militar, enquanto que no julgamento da ADPF de n°153 o Tribunal optou por asseverar que não poderia elaborar ou revisar a Lei de Anistia, pois este papel pertence ao Poder Legislativo, dotado democraticamente de poder para isto. Em resumo, concluiu-se que a decisão mais acertada foi a tomada na decisão da ADPF de n° 130, que submeteu sua decisão ao processo histórico político e social brasileiro, iniciado ainda durante o regime militar, o que calhou por tornar a constituição viva, integrada ao panorama de direitos fundamentais e da dignidade da pessoa que ela mesmo prega, sem olvidar que a jurisprudência originada da jurisdição constitucional fortalece a Constituição e o Estado Democrático de Direito, impede emendas constitucionais desnecessárias e, deixa de lado interpretações oportunistas do ponto de vista político que desgastam o tribunal junto à opinião pública. PALAVRAS-CHAVE: História. Constituição viva. Direitos fundamentais. Jurisdição Constitucional. Democracia. 1 Mestrando em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP. Bacharel em Direito pela Universidade do Norte do Paraná - UNOPAR. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Arthur Thomas - FAAT. Especialista em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC/PR. Especialista em Direitos Humanos e Democracia pelo Ius Gentium Conimbrigae da Faculdade de Direito de Coimbra - FADUC. Bolsista pela Fundação Araucária. Advogado. [email protected]. INTRODUÇÃO A história brasileira a partir da segunda metade do século passado foi marcada pela ascensão do regime militar ditatorial nos idos de 1964, baseado no autoritarismo, repressão social violenta e caracterizado por recorrentes violações aos direitos humanos. Contudo, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 tornou-se evidente a mudança paradigmática no cenário político, social e jurídico brasileiro, através do surgimento de uma nova ordem jurídica, de natureza constitucionalizada, fundada nos direitos fundamentais e na dignidade da pessoa humana, apontados como características inafastáveis do Estado Democrático de direito. Recentemente o Supremo Tribunal Federal proferiu decisões nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental de números 130 e 153, nas quais optou por tomar posições contraditórias no que toca à recepção de leis elaboradas durante o regime militar. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de n° 130 tratou da recepção da Lei n° 5.250/1967 (Lei de Imprensa) pelo ordenamento jurídico brasileiro após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cuja decisão final concluiu pela sua não recepção em bloco. A referida Lei tinha como objetivo principal controlar as atividades da imprensa e impedir a difusão de idéias e críticas que pudessem levar à mobilização social em face do regime vigente à época, para, assim, ter-se fortalecido o regime de exceção e, ainda, impedir a formação da autodeterminação crítica individual e coletiva através do exercício do direito à informação (jornalística). Com relação à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de n° 153 que trata da Lei. 6.683/1979, conhecida por ser a Lei de Anistia, o Supremo Tribunal Federal não a afastou do atual quadro jurídico brasileiro e estendeu seus efeitos benéficos às pessoas que trabalharam em favor do aparelho repressor estatal durante a vigência do regime ditatorial militar. Deste modo, a Lei de Anistia foi estendida àqueles que perpetraram violações à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais consagrados na ordem constitucional instituída a partir de 1988, o que, de certo modo, colabora para a reafirmação e fortalecimento da imagem de um passado político arbitrário, violento, todavia, impune. O presente artigo pretende analisar as decisões tomadas nas referidas argüições de descumprimento de preceito fundamental e evidenciar o papel delegado pelo Supremo Tribunal Federal à Constituição Federal e ao Direito Constitucional nos casos supra referidos dentro de determinado contexto histórico que precedeu a própria Constituição Federal e condicionou a escolha dos valores e normas inseridas em seu texto e que dão substância à nova ordem constitucional, social, política e jurídica brasileira. 1 OS REFLEXOS DA CONSTRUÇÃO DE UMA CONSTITUIÇÃO “VIVA” NO JULGAMENTO DA ADPF 130 Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de n° 130, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 30 de abril de 2009, analisou-se a recepção da Lei n° 5.250/1967, mais conhecida como a Lei de Imprensa, com texto elaborado durante o governo militar brasileiro e que foi criada, sobretudo, para controlar as ações da imprensa brasileira, mediante a imposição de limitações à liberdade de informação. A Lei de Imprensa tinha dentre seus objetivos fortalecer o regime ditatorial militar mediante o controle da difusão de notícias, críticas, que pudessem levar a população ao enfrentamento ou que influenciassem a autodeterminação individual e coletiva no sentido de questionar a legitimidade da ordem política que se apresentava. No quadro político e jurídico vigente durante o regime de exceção militar foram restringidos o direito de informar, que pode ser resumido na “na faculdade de veicular informações”, bem como o direito de se informar, consistente “na faculdade de o indivíduo buscar as informações desejadas sem qualquer espécie de impedimento ou obstrução” e, ainda, o direito de ser informado, que “remete à faculdade de ser mantido integral e corretamente informado” (NUNES JUNIOR, 1997, p. 31) sobre assunto que interesse ao indivíduo e á coletividade, com vistas à formação da crítica e difusão de idéias que colaborem para a melhor autodeterminação individual e coletiva, imprescindíveis para a concretização e reafirmação constante do Estado Democrático de Direito. Via-se, portanto, que a liberdade de informação jornalística, base da liberdade de informação, imprescindível para a autodeterminação do indivíduo e para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, tinha possibilidade reduzidas para seu exercício, não sendo permitido, através, por exemplo, da censura prévia aos meios de comunicação em massa, o exercício deste direito fundamental em sua plenitude ou concentrado na realização do “direito coletivo à informação, isto é, a liberdade de ser informado” (SILVA, 2003, p. 245). A liberdade de informação consubstancia-se em um direito fundamental autônomo, o que, nas palavras de Washington Luiz Testa Junior “significa dizer que cada pessoa individualmente considerada tem um direito de informação prima facie, que lhe permite o fazer ou o deixar de fazer, e de que o Estado não lhe embarace sua ação ou abstenção” (2011, p. 76). Vale lembrar que atualmente, no que diz respeito às restrições à liberdade de informação, esta somente poderá ser [...] restringida na vigência de estado de sítio decretado nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. Nessa hipótese, enquanto estiver vigente o estado de sítio, poderão ser adotadas medidas restritivas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei.” (FACHIN, 2008, p. 244-245). Partindo-se para a análise da decisão proferida na ADPF de n° 130 extrai-se de sua ementa que o Supremo Tribunal Federal, ao optar pela liberdade de informação, bem como pela plena liberdade de imprensa (abolição da censura) e precedência dos direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa em relação aos direitos à imagem, honra, intimidade e vida privada, levou em consideração a experiência brasileira recente, ou seja, sua história e todo o processo histórico, político e social que levou ao desenvolvimento de uma constituição voltada à proteção do ser humano enquanto personagem dotado de dignidade e de direitos que lhes são intrinsecamente fundamentais. Nota-se na ementa, precisamente no trecho onde está a assertiva “quanto ao seu inescondível efeito prático de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder, este a se eternizar no tempo e sufocar todo pensamento crítico no País”, que o Tribunal considerou o período da história brasileira marcada pelo autoritarismo, pela repressão violenta, pelo controle sobre os meios de comunicação em massa através da censura do regime militar, justamente porque através da Lei de Imprensa, buscou controlar a crítica jornalística e impedir a autodeterminação política, jurídica e social do indivíduo e da coletividade, com o objetivo de ocultar as repressões violentas e as críticas às políticas públicas praticadas nos anos de chumbo, que provavelmente seriam publicadas nos meios de comunicação social por órgãos de comunicação em massa contrários ao regime ou pelos opositores caso a liberdade de imprensa prevalecesse, o que poderia ter como possível consequência a mobilização social pacífica ou,na pior das hipóteses, violenta, em face do regime repressor, com vistas à futura consolidação de um modelo de Estado Democrático de Direito. A Constituição e o desenvolvimento das bases do direito constitucional resultam do processo histórico político, social (e jurídico), que acaba por condicionar a própria existência da constituição e a escolha das regras, valores e diretrizes que compõem sua estrutura, o que, ainda, acaba por determinar a sua amplitude social, política, jurídica e administrativa do Estado. Em outras palavras, a construção e aceitabilidade de determinado cenário jurídico-constitucional pela sociedade passa pelo diálogo com o seu passado, o que certamente refletirá no presente e, provavelmente, em seu futuro, também como reflexo da vontade de constituição de determinada sociedade que se prolonga no tempo e reafirma-se através da concretização e efetividade das disposições constitucionais ou da jurisdição de natureza constitucional. Neste ínterim, pode-se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa redigida sob a continência militar deu vida à Constituição (e ao direito constitucional), mediante uma interpretação que privilegia não apenas os dispositivos constitucionais enquanto normas positivadas, mas, sobretudo, compreendeu a Constituição como um conjunto de princípios fundamentais de justiça, ou seja, como reserva e garantia de justiça, delineadores do Estado Democrático de Direito, que supera o modelo político-constitucional anterior. Assim, percebe-se que o Supremo Tribunal Federal observou a Constituição Federal de 1988 em sua unidade (principio da unidade hierárquico-normativa da Constituição), ao deixar claro que a imprensa brasileira é braço do Estado Democrático de Direito e, desse modo, o fortalece constantemente por ser meio de manifestação do pensamento, meio de informação e de formação da opinião pública, despertador da crítica, o que favorece o debate social, a formação da personalidade, autodeterminação individual e coletiva, a vivência e renovação da Constituição (e do direito constitucional). Ainda pode-se dizer que o Supremo Tribunal Federal compreendeu a Constituição e a realidade política, social e jurídica em que se vive, lembrando-se do passado, mediante a formação do diálogo entre o passado e o presente, diálogo que foi imprescindível para a elaboração de um texto normativo constitucional que atenda às necessidades sociais atuais, ou, talvez, às necessidades das gerações futuras, bem como para chegar a uma interpretação condizente e coerente ao disposto no texto constitucional, tendo-se em vista que sem observar o passado não se tem a possibilidade de detectar aquilo que moveu o legislador constituinte originário, bem como não se encontra facilmente aquilo que se pode designar como “vontade de constituição” no momento em que a Constituição foi redigida, e quais os motivos que desencadearam o rompimento com o paradigma anterior para a firmação de uma nova Ordem Constitucional Democrática e fundada em direitos fundamentais e na dignidade da pessoa humana. Deste modo, a interpretação e a decisão dada no julgamento da ADPF de n° 130 harmonizaram a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, o que tem notadamente “significado decisivo para a consolidação e preservação da força normativa da Constituição. A interpretação constitucional está submetida ao princípio da ótima concretização da norma” (HESSE, 1991, p. 22). Seguindo esta linha de pensamento, o Supremo Tribunal Federal não fugiu de sua missão constitucional de guardião da Constituição, consistente exatamente em desenvolver a jurisdição constitucional, tendo a Constituição como ponto de partida e convergência e, decidiu por torná-la concreta e eficaz. Dito de outro modo, o Tribunal Constitucional Brasileiro percebeu que em uma sociedade plural, “los jueces tienen una gran responsabilidad en la vida del derecho desconocida en los ordenamientos del Estado de derecho legislativa.” e seus membros entenderam que na função de magistrados investidos em sua missão constitucional de promover a justiça baseada em direitos e garantias fundamentais, são “los garantes de la necesaria y dúctil coexistencia entre ley, derechos y justicia” (ZAGREBELSKY, 2008, p. 153). Assim, “se o direito e, sobretudo, a Constituição, têm a sua eficácia condicionada pelos fatos concretos da vida, não se afigura possível que a interpretação faça deles tábula rasa. Ela há de contemplar essas condicionantes, correlacionando-as com as proposições normativas da Constituição.” (HESSE, 1991, p. 22). À guisa de se encerrar este item, destaca-se que como forma de resguardar os demais princípios constitucionais de abusos praticados pela utilização indevida de liberdade de informação, o Supremo Tribunal Federal apontou diretamente os Códigos Civil, Penal, de Processo Civil e de Processo Penal como hábeis para atender às causas decorrentes das relações de imprensa enquanto não houver a edição e a aprovação de legislativa de nova lei que trate especificamente da regulação e da atuação da atividade jornalística realizada por meios de comunicação em massa. Portanto, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de n° 130 nota-se que o Supremo Tribunal Federal tomou como baliza a Constituição Federal dentro de um processo histórico, tornando-a viva, forte, renovada e integrada aos movimentos históricos sociais e políticos do passado do país e, deixou de lado interpretações oportunistas do ponto de vista político que desgastariam o tribunal junto à opinião pública. 2 ADPF 153 E CONSTITUIÇÃO: ANÁLISE DAS RELAÇÕES DO PASSADO COM O PRESENTE E O FUTURO A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de n° 153 trata da Lei. 6.683/1979, conhecida por ser a Lei de Anistia. Resumidamente, o Supremo Tribunal Federal não afastou a Lei de Anistia do atual quadro jurídico brasileiro e estendeu seus efeitos benéficos às pessoas que trabalharam em favor do aparelho repressor estatal durante a vigência do regime ditatorial militar. Deste modo, os agentes públicos que perpetraram violações aos direitos humanos (hoje, diante do cenário constitucional vigente, além dos direitos humanos, teríamos violados a dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais) consagrados na ordem constitucional instituída a partir de 1988, o que, de certo modo, colabora para a reafirmação e fortalecimento da imagem de um passado político-estatal arbitrário e violento, no entanto, impune. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de n° 153 apresentou como seus principais argumentos para justificar o não afastamento da Lei de Anistia daqueles que atuaram junto a órgãos repressores perpetrando violações a direitos humanos durante o regime militar as alegações de que “No caso das leis-medida interpreta-se, em conjunto com o seu texto, a realidade no e do momento histórico no qual ela foi editada, não a realidade atual” e, que “A chamada Lei da anistia veicula uma decisão política assumida naquele momento – o momento da transição conciliada de 1979. A Lei n. 6.683 é uma lei-medida, não uma regra para o futuro, dotada de abstração e generalidade”. Ainda complementou sua decisão ao dizer que “Há de ser interpretada a partir da realidade no momento em que foi conquistada. A Constituição não afeta leis-medida que a tenham precedido”. E, por fim, justifica seu posicionamento ao asseverar que “No Estado democrático de direito o Poder Judiciário não está autorizado a alterar, a dar outra redação, diversa da nele contemplada, a texto normativo”, mas pode “a partir dele, produzir distintas normas. Mas nem mesmo o Supremo Tribunal Federal está autorizado a reescrever leis de anistia”. Fica claro nas breves transcrições do julgado que o Supremo Tribunal Federal Optou por fugir de sua missão, de natureza constitucional, de desenvolver adequadamente a jurisdição constitucional, fortalecer e tornar efetivas as disposições constitucionais. Além disso, negou à Constituição o diálogo com a história recente brasileira que deu substancia material aos debates que levaram à sua estruturação. Quando negou à Constituição o diálogo com o passado, o Supremo Tribunal Federal deixou de lado as questões históricas que levaram à elaboração da própria Emenda Constitucional 26/85, inauguradora do processo constituinte e que ordenou a convocação da Assembléia Nacional Constituinte com o objetivo de dar início aos trabalhos que culminariam com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que firmou o modelo de Estado Democrático Brasileiro. Ao afirmar que a Lei nº 6.683/1979 é uma lei medida e não uma regra para o presente e o futuro, o Supremo Tribunal Federal optou por negar as determinantes históricas que levaram à Constituição vigente, que, de certo modo, mantém o diálogo com o passado justamente por consagrar em seu texto princípios e normas irradiadoras que têm como condicionante de sua existência acontecimentos históricos constituintes de uma realidade social e política que levou a sua construção e organização fundada em direitos fundamentais e na dignidade da pessoa humana. A realidade dita pelo Supremo Tribunal Federal como uma realidade do período em que foi editada a Lei de Anistia, consistente em um momento de transição entre o modelo ditatorial e o democrático, certamente influenciou a realidade constitucional vivida hoje pelos brasileiros, originada da história do desenvolvimento de uma constituição que privilegia os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana, recorrentemente violadas no passado com vistas ao fortalecimento e reafirmação do regime repressor militar instaurado em 1964. A decisão que opta por estender a anistia aos agentes que eram encarregados pela opressão e violência durante o período do regime ditatorial, posteriormente repudiado pela Constituição Federal de 1988, acaba por reafirmar o passado no presente (porque não dizer para o futuro), justo o passado que serviu de paradigma ao legislador constituinte originário no momento de estabelecer quais seriam os elementos axiológicos e normativos primordiais a serem inseridos no texto constitucional destinados a impedir que os erros políticos e jurídicos pretéritos pudessem ser reavivados. Nestes momentos percebe-se que a afirmativa de Kant, de que o “gênero humano está em constante progresso para o melhor”, por certo, não serve para todos os momentos da história, neste caso, jurídico-político de um país (ou de todo o sistema internacional). Decisões como a ora analisada negam a própria Constituição, a literatura jurídica de direito constitucional atual e a sua história e, por fim, fortalecem a imagem de um passado repressor, ditatorial e impune. Ademais, nota-se na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal certo formalismo interpretativo, aquilo que segundo Riccardo Guastini, não se dá no sentido de buscar a lei e seu significado imediato, mas no sentido de interpretá-la (no caso constitucional e sua origem) atribuindo-lhe um “significado distante do literal e condicionado por perplexas superestruturas dogmáticas construída pelo próprio intérprete. É formalista, neste sentido, a postura de quem não é, de modo algum, fiel à lei, mas, ao contrário, a manipula de maneira viva.” (2005, p. 156). Seguindo ainda as lições de Riccardo Guastini, percebe-se na decisão do Supremo Tribunal Federal outro formalismo, agora denominado argumentativo, pois “...justifica uma decisão que não apela para fatos, interesses, consequências, valores, objetivos, mas somente para a norma, ou o sistema de norma, ou seja, o texto normativo (descurando todo o elemento extratextual)...” (2005 ,p 159). Em outras palavras, pode-se dizer que o Supremo Tribunal Federal assumiu uma postura conceitualista, entendida como a postura daqueles juristas que “...em matéria de interpretação das normas jurídicas, valem-se exclusivamente ou predominantemente de argumentações que consistem de deduções conceituais feitas com base em definições préconstituídas dos termos que comparecem no ditado normativo”, em outras palavras, seria a postura que despreza “...considerações finalísticas ou históricas, isto é, descurando de ligar o significado de uma norma à função desempenhada pela norma, ou à cultura da qual a norma é expressão” (GUASTINI, 2005, p. 159). Logo, não se pode concordar com a afirmação contida na decisão de que ao Supremo Tribunal Federal não cabe reescrever leis de anistia, até mesmo porque não é isso que se pretendeu quando ajuizou-se a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de n° 153. De fato o Supremo Tribunal Federal não pode elaborar ou revisar a Lei de Anistia, pois este papel pertence ao Poder Legislativo, dotado democraticamente de poder para isto. Entretanto, cabe ao Poder Judiciário desenvolver a justiça (jurisdição) constitucional enquanto função da república e do Estado Constitucional Democrático de Direito. Assim, o Poder Judiciário (neste caso representado pelo Supremo Tribunal Federal), quando desenvolve a jurisdição constitucional deve, sobretudo, buscar uma decisão que melhor atenda aos fins constitucionais e aos anseios de uma sociedade que tem como característica a pluralidade, inclusive, considerando a história que precede a própria Constituição e o desenvolvimento de suas bases valorativas, levando-se em consideração que a constituição não deve ser seu ponto de partida para se chegar à decisão, mas, também, seu ponto de convergência e, ainda, trabalhar para o maior consenso possível entre os juízes e a sociedade, com o objetivo de não desgastar o tribunal ou tornar a Constituição inefetiva e enfraquecida. Ou seja, deve-se, sobretudo, contemplar “o substrato espiritual que se consubstancia em um determinado povo, isto é, as concepções sociais concretas e o baldrame axiológico que influenciam decisivamente a conformação, o entendimento e a autoridade das proposições normativas” (HESSE, 1991, p. 15). Nesse sentido, Peter Häberle afirma que “A sociedade torna-se aberta e livre, porque todos estão potencial e atualmente aptos a oferecer alternativas para a interpretação constitucional” (2002, p. 42) Deste modo, “a interpretação constitucional jurídica traduz (apenas) a pluralidade da esfera pública e da realidade, as necessidades e as possibilidades da comunidade, que constam do texto, que antecedem os textos constitucionais ou subjazem a eles” (HÄBERLE, 2002, p. 43). O Supremo Tribunal Federal julga casos que afetam toda a sociedade, tornando-se difícil aceitar, que em casos como o apresentado, o tribunal possa deixar de lado toda a história antecessora à Constituição e que deu razão à inserção de diversos princípios constitucionais que tem por objetivo afastar ao fantasma da repressão dos movimentos sociais, políticos e culturais que marcaram uma geração. Certo é que a decisão de nosso tribunal constitucional, ao optar por estender a anistia àqueles agentes públicos que trabalhavam para órgãos de repressão e violência durante o regime militar suscitou diversas críticas no seio social, em sua maioria contrárias à decisão. Deve-se atentar ao fato de que a constituição não é uma lei qualquer. Não se trata da interpretação de um contrato ou do exame de uma questão que dispensa a interpretação silogística do intérprete, pois, em primeiro lugar, ao intérprete da constituição cabe analisar o consenso entre as partes envolvidas no processo e o conteúdo, para, então, chegar-se a um equilíbrio em uma nova realidade. Portanto, “a norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. A sua essência reside na sua vigência, ou seja, a situação por ela regulada pretende ser concretizada na realidade” (HESSE, 1991, p. 14). A análise dos casos postos perante a jurisdição constitucional não deve ser dissociada da história que precede a Constituição. A pretensão de eficácia das normas e valores constitucionais “não pode ser separada das condições históricas de sua realização, que estão de diferentes formas, numa relação de interdependência, criando regras próprias que não podem ser desconsideradas” (HESSE, 1991, p. 15). Por fim, pode-se dizer que o ajuizamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de n° 153 não buscou no Supremo a criatividade jurisprudencial, discricionária, politizada, que segundo Zagrebelsky fere a legitimidade da Justiça Constitucional, pois buscou-se, principalmente, uma interpretação constitucional racionalizada e convergida para o próprio texto da Constituição Federal (na constituição encontra-se as respostas), tomando-se em conta as expectativas sociais sobre o tema, e, obviamente, a história da constituição e os fatos históricos que a antecederam e condicionaram, bem como os valores nela consagrados, que tem por finalidade afastar a repetição de paradigma social, político e jurídico anterior, cuja essência estava na violação sistemática dos direitos fundamentais via repressão. A decisão do Supremo Tribunal Federal acabou por fazer aquilo Zagrebelsky chama de ilhar a Constituição “em um mundo de leis positivas, descuidando igualmente da tarefa, se não a mais essencial, de fazê-la valer como força constitutiva de um idem sentire político, difundido em todos os estratos sociais” (ZAGREBELSKY, 2004, p. 23). CONCLUSÃO Não se pode olvidar que a evolução histórica política, social e jurídica de um país influência diretamente a construção de suas bases constitucionais e, consequentemente, orientarão a conformação da própria Constituição a uma nova realidade em direção ou não à uma ordem que privilegia os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana enquanto princípios basilares dos Estados Constitucionais Democráticos de Direito. Da análise dos casos acima propostos extrai-se que na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de n° 130, ao contrário do que ocorreu na Arguição de n° 153, o Supremo Tribunal Federal tomou como baliza a Constituição Federal juntamente com o processo histórico que firmou suas bases principiológicas, integrada, portanto, aos fatos históricos, sociais e políticos referentes ao período em que no Brasil viveuse sob a égide do regime ditatorial militar. O mais interessante é que, quando se toma como referência o disposto no julgamento da Arguição de n°153, que também trata de lei criada antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o Tribunal assevera que não poderia elaborar ou revisar a Lei de Anistia, pois este papel pertence ao Poder Legislativo, dotado democraticamente de poder para isto. Porém, o mesmo Tribunal afirma o contrário no julgamento da Arguição da Lei de Imprensa, ao imiscuiu-se na função legislativa, mediante a declaração da a não recepção em bloco desta lei e, ainda, ao designar a legislação aplicável às causas que envolvam a liberdade de informação jornalística. Em resumo, conclui-se que a decisão mais acertada foi a tomada na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de n° 130, que submeteu sua decisão ao processo histórico político e social brasileiro, iniciado ainda durante o regime militar, o que calhou por tornar a constituição viva, integrada ao panorama de direitos fundamentais e da dignidade da pessoa que ela mesmo prega, sem olvidar que a jurisprudência originada da jurisdição constitucional fortalece a Constituição e o Estado Democrático de Direito, impede emendas constitucionais desnecessárias e, deixa de lado interpretações oportunistas do ponto de vista político que desgastam o tribunal junto à opinião pública. REFERÊNCIAS BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 130. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia. Acesso em: 27 jun. 2011. ______.. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 153. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia. Acesso em: 27 jun. 2011. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Apresentação de Celso Lafer. Nova ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. FACHIN, Zulmar Antônio. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Editora Método, 2008. GUASTINI, Riccardo. Das fontes às normas. São Paulo: Quartier Latin, 2005. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2002. HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Editora Sergio Antonio Fabris, 1991. KANT, Immanuel. Idéia de uma história universal de um ponto de vista cosmopolita. São Paulo: Martins Fontes, 2011. MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia de Pesquisa no Direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. A proteção constitucional da informação e o direito à crítica jornalística. São Paulo: FTD, 1997. ROMANO, Santi. Princípios de Direito Constitucional.Trad. Maria Helena Diniz. São Paulo: Revista dos Tribunal, 1997. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. TESTA JUNIOR, Washington Luiz. Informação, Direito e Verdade: Regulação constitucional da imprensa. Curitiba: Juruá Editora, 2011. ZAGREBELSKY, Gustavo. História y constituición. Trad. Miguel Carbonell. Madrid: Editora Trotta, 2005. ______. La ley, El derecho y la constituición. Revista Española de Derecho Constitucional. n. 72, p. 11-24, set.-dez. 2004. ______. El Derecho Dúctil. Ley, Derechos, Justicia. Trad. Marina Gascón. Madrid: Trotta, 2008.