ADPF 130 E ADPF 153: ANÁLISE COMPARATIVA COM VISTAS
A UMA CONSTITUIÇÃO VIVA
Winnicius Pereira de GÓES1
SUMÁRIO: Introdução. 1 Os reflexos da construção de uma Constituição “viva” no
julgamento da ADPF 130. 2 ADPF 153 e Constituição: análise das relações do passado com o
presente e o futuro. Conclusão. Referências.
RESUMO
O Supremo Tribunal Federal proferiu decisões nas Arguições de Descumprimento de Preceito
Fundamental de números 130 (Lei de Imprensa) e 153 (Lei de Anistia), nas quais optou por
tomar posições contraditórias no que toca à recepção de leis elaboradas durante o regime
militar, as quais tinham por objetivo fortalecer a repressão estatal. Da análise dos casos
extraiu-se que na decisão da ADPF n° 130, ao contrário do que ocorreu na Arguição de n°
153, o STF tomou como baliza a Constituição Federal juntamente com o processo histórico
que firmou suas bases principiológicas, integrada, portanto, aos fatos históricos sociais e
políticos referentes ao período em que no Brasil viveu-se sob a égide do regime ditatorial
militar, enquanto que no julgamento da ADPF de n°153 o Tribunal optou por asseverar que
não poderia elaborar ou revisar a Lei de Anistia, pois este papel pertence ao Poder
Legislativo, dotado democraticamente de poder para isto. Em resumo, concluiu-se que a
decisão mais acertada foi a tomada na decisão da ADPF de n° 130, que submeteu sua decisão
ao processo histórico político e social brasileiro, iniciado ainda durante o regime militar, o
que calhou por tornar a constituição viva, integrada ao panorama de direitos fundamentais e
da dignidade da pessoa que ela mesmo prega, sem olvidar que a jurisprudência originada da
jurisdição constitucional fortalece a Constituição e o Estado Democrático de Direito, impede
emendas constitucionais desnecessárias e, deixa de lado interpretações oportunistas do ponto
de vista político que desgastam o tribunal junto à opinião pública.
PALAVRAS-CHAVE: História. Constituição viva. Direitos fundamentais. Jurisdição
Constitucional. Democracia.
1
Mestrando em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP. Bacharel em Direito
pela Universidade do Norte do Paraná - UNOPAR. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela
Faculdade Arthur Thomas - FAAT. Especialista em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica
do Paraná - PUC/PR. Especialista em Direitos Humanos e Democracia pelo Ius Gentium Conimbrigae da
Faculdade de Direito de Coimbra - FADUC. Bolsista pela Fundação Araucária. Advogado. [email protected].
INTRODUÇÃO
A história brasileira a partir da segunda metade do século passado foi
marcada pela ascensão do regime militar ditatorial nos idos de 1964, baseado no
autoritarismo, repressão social violenta e caracterizado por recorrentes violações aos direitos
humanos.
Contudo, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 tornou-se
evidente a mudança paradigmática no cenário político, social e jurídico brasileiro, através do
surgimento de uma nova ordem jurídica, de natureza constitucionalizada, fundada nos direitos
fundamentais e na dignidade da pessoa humana, apontados como características inafastáveis
do Estado Democrático de direito.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal proferiu decisões nas Arguições
de Descumprimento de Preceito Fundamental de números 130 e 153, nas quais optou por
tomar posições contraditórias no que toca à recepção de leis elaboradas durante o regime
militar.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de n° 130 tratou
da recepção da Lei n° 5.250/1967 (Lei de Imprensa) pelo ordenamento jurídico brasileiro após
a promulgação da Constituição Federal de 1988, cuja decisão final concluiu pela sua não
recepção em bloco.
A referida Lei tinha como objetivo principal controlar as atividades da
imprensa e impedir a difusão de idéias e críticas que pudessem levar à mobilização social em
face do regime vigente à época, para, assim, ter-se fortalecido o regime de exceção e, ainda,
impedir a formação da autodeterminação crítica individual e coletiva através do exercício do
direito à informação (jornalística).
Com relação à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de n°
153 que trata da Lei. 6.683/1979, conhecida por ser a Lei de Anistia, o Supremo Tribunal
Federal não a afastou do atual quadro jurídico brasileiro e estendeu seus efeitos benéficos às
pessoas que trabalharam em favor do aparelho repressor estatal durante a vigência do regime
ditatorial militar.
Deste modo, a Lei de Anistia foi estendida àqueles que perpetraram
violações à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais consagrados na ordem
constitucional instituída a partir de 1988, o que, de certo modo, colabora para a reafirmação e
fortalecimento da imagem de um passado político arbitrário, violento, todavia, impune.
O presente artigo pretende analisar as decisões tomadas nas referidas
argüições de descumprimento de preceito fundamental e evidenciar o papel delegado pelo
Supremo Tribunal Federal à Constituição Federal e ao Direito Constitucional nos casos supra
referidos dentro de determinado contexto histórico que precedeu a própria Constituição
Federal e condicionou a escolha dos valores e normas inseridas em seu texto e que dão
substância à nova ordem constitucional, social, política e jurídica brasileira.
1 OS REFLEXOS DA CONSTRUÇÃO DE UMA CONSTITUIÇÃO “VIVA” NO
JULGAMENTO DA ADPF 130
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de n° 130,
julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 30 de abril de 2009, analisou-se a recepção da Lei
n° 5.250/1967, mais conhecida como a Lei de Imprensa, com texto elaborado durante o
governo militar brasileiro e que foi criada, sobretudo, para controlar as ações da imprensa
brasileira, mediante a imposição de limitações à liberdade de informação.
A Lei de Imprensa tinha dentre seus objetivos fortalecer o regime ditatorial
militar mediante o controle da difusão de notícias, críticas, que pudessem levar a população
ao enfrentamento ou que influenciassem a autodeterminação individual e coletiva no sentido
de questionar a legitimidade da ordem política que se apresentava.
No quadro político e jurídico vigente durante o regime de exceção militar
foram restringidos o direito de informar, que pode ser resumido na “na faculdade de veicular
informações”, bem como o direito de se informar, consistente “na faculdade de o indivíduo
buscar as informações desejadas sem qualquer espécie de impedimento ou obstrução” e,
ainda, o direito de ser informado, que “remete à faculdade de ser mantido integral e
corretamente informado” (NUNES JUNIOR, 1997, p. 31) sobre assunto que interesse ao
indivíduo e á coletividade, com vistas à formação da crítica e difusão de idéias que colaborem
para a melhor autodeterminação individual e coletiva, imprescindíveis para a concretização e
reafirmação constante do Estado Democrático de Direito.
Via-se, portanto, que a liberdade de informação jornalística, base da
liberdade de informação, imprescindível para a autodeterminação do indivíduo e para o
fortalecimento do Estado Democrático de Direito, tinha possibilidade reduzidas para seu
exercício, não sendo permitido, através, por exemplo, da censura prévia aos meios de
comunicação em massa, o exercício deste direito fundamental em sua plenitude ou
concentrado na realização do “direito coletivo à informação, isto é, a liberdade de ser
informado” (SILVA, 2003, p. 245).
A liberdade de informação consubstancia-se em um direito fundamental
autônomo, o que, nas palavras de Washington Luiz Testa Junior “significa dizer que cada
pessoa individualmente considerada tem um direito de informação prima facie, que lhe
permite o fazer ou o deixar de fazer, e de que o Estado não lhe embarace sua ação ou
abstenção” (2011, p. 76).
Vale lembrar que atualmente, no que diz respeito às restrições à liberdade de
informação, esta somente poderá ser
[...] restringida na vigência de estado de sítio decretado nos casos de comoção grave de
repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada
durante o estado de defesa. Nessa hipótese, enquanto estiver vigente o estado de sítio,
poderão ser adotadas medidas restritivas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das
comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e
televisão, na forma da lei.” (FACHIN, 2008, p. 244-245).
Partindo-se para a análise da decisão proferida na ADPF de n° 130 extrai-se
de sua ementa que o Supremo Tribunal Federal, ao optar pela liberdade de informação, bem
como pela plena liberdade de imprensa (abolição da censura) e precedência dos direitos que
dão conteúdo à liberdade de imprensa em relação aos direitos à imagem, honra, intimidade e
vida privada, levou em consideração a experiência brasileira recente, ou seja, sua história e
todo o processo histórico, político e social que levou ao desenvolvimento de uma constituição
voltada à proteção do ser humano enquanto personagem dotado de dignidade e de direitos que
lhes são intrinsecamente fundamentais.
Nota-se na ementa, precisamente no trecho onde está a assertiva “quanto ao
seu inescondível efeito prático de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a
realização de um projeto de poder, este a se eternizar no tempo e sufocar todo pensamento
crítico no País”, que o Tribunal considerou o período da história brasileira marcada pelo
autoritarismo, pela repressão violenta, pelo controle sobre os meios de comunicação em
massa através da censura do regime militar, justamente porque através da Lei de Imprensa,
buscou controlar a crítica jornalística e impedir a autodeterminação política, jurídica e social
do indivíduo e da coletividade, com o objetivo de ocultar as repressões violentas e as críticas
às políticas públicas praticadas nos anos de chumbo, que provavelmente seriam publicadas
nos meios de comunicação social por órgãos de comunicação em massa contrários ao regime
ou pelos opositores caso a liberdade de imprensa prevalecesse, o que poderia ter como
possível consequência a mobilização social pacífica ou,na pior das hipóteses, violenta, em
face do regime repressor, com vistas à futura consolidação de um modelo de Estado
Democrático de Direito.
A Constituição e o desenvolvimento das bases do direito constitucional
resultam do processo histórico político, social (e jurídico), que acaba por condicionar a
própria existência da constituição e a escolha das regras, valores e diretrizes que compõem
sua estrutura, o que, ainda, acaba por determinar a sua amplitude social, política, jurídica e
administrativa do Estado.
Em outras palavras, a construção e aceitabilidade de determinado cenário
jurídico-constitucional pela sociedade passa pelo diálogo com o seu passado, o que
certamente refletirá no presente e, provavelmente, em seu futuro, também como reflexo da
vontade de constituição de determinada sociedade que se prolonga no tempo e reafirma-se
através da concretização e efetividade das disposições constitucionais ou da jurisdição de
natureza constitucional.
Neste ínterim, pode-se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a
não recepção da Lei de Imprensa redigida sob a continência militar deu vida à Constituição (e
ao direito constitucional), mediante uma interpretação que privilegia não apenas os
dispositivos constitucionais enquanto normas positivadas, mas, sobretudo, compreendeu a
Constituição como um conjunto de princípios fundamentais de justiça, ou seja, como reserva
e garantia de justiça, delineadores do Estado Democrático de Direito, que supera o modelo
político-constitucional anterior.
Assim, percebe-se que o Supremo Tribunal Federal observou a Constituição
Federal de 1988 em sua unidade (principio da unidade hierárquico-normativa da
Constituição), ao deixar claro que a imprensa brasileira é braço do Estado Democrático de
Direito e, desse modo, o fortalece constantemente por ser meio de manifestação do
pensamento, meio de informação e de formação da opinião pública, despertador da crítica, o
que favorece o debate social, a formação da personalidade, autodeterminação individual e
coletiva, a vivência e renovação da Constituição (e do direito constitucional).
Ainda pode-se dizer que o Supremo Tribunal Federal compreendeu a
Constituição e a realidade política, social e jurídica em que se vive, lembrando-se do passado,
mediante a formação do diálogo entre o passado e o presente, diálogo que foi imprescindível
para a elaboração de um texto normativo constitucional que atenda às necessidades sociais
atuais, ou, talvez, às necessidades das gerações futuras, bem como para chegar a uma
interpretação condizente e coerente ao disposto no texto constitucional, tendo-se em vista que
sem observar o passado não se tem a possibilidade de detectar aquilo que moveu o legislador
constituinte originário, bem como não se encontra facilmente aquilo que se pode designar
como “vontade de constituição” no momento em que a Constituição foi redigida, e quais os
motivos que desencadearam o rompimento com o paradigma anterior para a firmação de uma
nova Ordem Constitucional Democrática e fundada em direitos fundamentais e na dignidade
da pessoa humana.
Deste modo, a interpretação e a decisão dada no julgamento da ADPF de n°
130 harmonizaram a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais
constitucionalmente garantidos, o que tem notadamente “significado decisivo para a
consolidação e preservação da força normativa da Constituição. A interpretação
constitucional está submetida ao princípio da ótima concretização da norma” (HESSE, 1991,
p. 22).
Seguindo esta linha de pensamento, o Supremo Tribunal Federal não fugiu
de sua missão constitucional de guardião da Constituição, consistente exatamente em
desenvolver a jurisdição constitucional, tendo a Constituição como ponto de partida e
convergência e, decidiu por torná-la concreta e eficaz.
Dito de outro modo, o Tribunal Constitucional Brasileiro percebeu que em
uma sociedade plural, “los jueces tienen una gran responsabilidad en la vida del derecho
desconocida en los ordenamientos del Estado de derecho legislativa.” e seus membros
entenderam que na função de magistrados investidos em sua missão constitucional de
promover a justiça baseada em direitos e garantias fundamentais, são “los garantes de la
necesaria y dúctil coexistencia entre ley, derechos y justicia” (ZAGREBELSKY, 2008, p.
153).
Assim, “se o direito e, sobretudo, a Constituição, têm a sua eficácia
condicionada pelos fatos concretos da vida, não se afigura possível que a interpretação faça
deles tábula rasa. Ela há de contemplar essas condicionantes, correlacionando-as com as
proposições normativas da Constituição.” (HESSE, 1991, p. 22).
À guisa de se encerrar este item, destaca-se que como forma de resguardar
os demais princípios constitucionais de abusos praticados pela utilização indevida de
liberdade de informação, o Supremo Tribunal Federal apontou diretamente os Códigos Civil,
Penal, de Processo Civil e de Processo Penal como hábeis para atender às causas decorrentes
das relações de imprensa enquanto não houver a edição e a aprovação de legislativa de nova
lei que trate especificamente da regulação e da atuação da atividade jornalística realizada por
meios de comunicação em massa.
Portanto, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental de n° 130 nota-se que o Supremo Tribunal Federal tomou como baliza a
Constituição Federal dentro de um processo histórico, tornando-a viva, forte, renovada e
integrada aos movimentos históricos sociais e políticos do passado do país e, deixou de lado
interpretações oportunistas do ponto de vista político que desgastariam o tribunal junto à
opinião pública.
2 ADPF 153 E CONSTITUIÇÃO: ANÁLISE DAS RELAÇÕES DO PASSADO COM O
PRESENTE E O FUTURO
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de n° 153 trata da
Lei. 6.683/1979, conhecida por ser a Lei de Anistia.
Resumidamente, o Supremo Tribunal Federal não afastou a Lei de Anistia
do atual quadro jurídico brasileiro e estendeu seus efeitos benéficos às pessoas que
trabalharam em favor do aparelho repressor estatal durante a vigência do regime ditatorial
militar.
Deste modo, os agentes públicos que perpetraram violações aos direitos
humanos (hoje, diante do cenário constitucional vigente, além dos direitos humanos, teríamos
violados a dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais) consagrados na ordem
constitucional instituída a partir de 1988, o que, de certo modo, colabora para a reafirmação e
fortalecimento da imagem de um passado político-estatal arbitrário e violento, no entanto,
impune.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental de n° 153 apresentou como seus principais argumentos para justificar o
não afastamento da Lei de Anistia daqueles que atuaram junto a órgãos repressores
perpetrando violações a direitos humanos durante o regime militar as alegações de que “No
caso das leis-medida interpreta-se, em conjunto com o seu texto, a realidade no e do
momento histórico no qual ela foi editada, não a realidade atual” e, que “A chamada Lei da
anistia veicula uma decisão política assumida naquele momento – o momento da transição
conciliada de 1979. A Lei n. 6.683 é uma lei-medida, não uma regra para o futuro, dotada de
abstração e generalidade”.
Ainda complementou sua decisão ao dizer que “Há de ser interpretada a
partir da realidade no momento em que foi conquistada. A Constituição não afeta leis-medida
que a tenham precedido”.
E, por fim, justifica seu posicionamento ao asseverar que “No Estado
democrático de direito o Poder Judiciário não está autorizado a alterar, a dar outra redação,
diversa da nele contemplada, a texto normativo”, mas pode “a partir dele, produzir distintas
normas. Mas nem mesmo o Supremo Tribunal Federal está autorizado a reescrever leis de
anistia”.
Fica claro nas breves transcrições do julgado que o Supremo Tribunal
Federal Optou por fugir de sua missão, de natureza constitucional, de desenvolver
adequadamente a jurisdição constitucional, fortalecer e tornar efetivas as disposições
constitucionais. Além disso, negou à Constituição o diálogo com a história recente brasileira
que deu substancia material aos debates que levaram à sua estruturação.
Quando negou à Constituição o diálogo com o passado, o Supremo Tribunal
Federal deixou de lado as questões históricas que levaram à elaboração da própria Emenda
Constitucional 26/85, inauguradora do processo constituinte e que ordenou a convocação da
Assembléia Nacional Constituinte com o objetivo de dar início aos trabalhos que culminariam
com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que firmou o modelo de Estado
Democrático Brasileiro.
Ao afirmar que a Lei nº 6.683/1979 é uma lei medida e não uma regra para
o presente e o futuro, o Supremo Tribunal Federal optou por negar as determinantes históricas
que levaram à Constituição vigente, que, de certo modo, mantém o diálogo com o passado
justamente por consagrar em seu texto princípios e normas irradiadoras que têm como
condicionante de sua existência acontecimentos históricos constituintes de uma realidade
social e política que levou a sua construção e organização fundada em direitos fundamentais e
na dignidade da pessoa humana.
A realidade dita pelo Supremo Tribunal Federal como uma realidade do
período em que foi editada a Lei de Anistia, consistente em um momento de transição entre o
modelo ditatorial e o democrático, certamente influenciou a realidade constitucional vivida
hoje pelos brasileiros, originada da história do desenvolvimento de uma constituição que
privilegia os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana, recorrentemente violadas
no passado com vistas ao fortalecimento e reafirmação do regime repressor militar instaurado
em 1964.
A decisão que opta por estender a anistia aos agentes que eram encarregados
pela opressão e violência durante o período do regime ditatorial, posteriormente repudiado
pela Constituição Federal de 1988, acaba por reafirmar o passado no presente (porque não
dizer para o futuro), justo o passado que serviu de paradigma ao legislador constituinte
originário no momento de estabelecer quais seriam os elementos axiológicos e normativos
primordiais a serem inseridos no texto constitucional destinados a impedir que os erros
políticos e jurídicos pretéritos pudessem ser reavivados.
Nestes momentos percebe-se que a afirmativa de Kant, de que o “gênero
humano está em constante progresso para o melhor”, por certo, não serve para todos os
momentos da história, neste caso, jurídico-político de um país (ou de todo o sistema
internacional).
Decisões como a ora analisada negam a própria Constituição, a literatura
jurídica de direito constitucional atual e a sua história e, por fim, fortalecem a imagem de um
passado repressor, ditatorial e impune.
Ademais, nota-se na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal
certo formalismo interpretativo, aquilo que segundo Riccardo Guastini, não se dá no sentido
de buscar a lei e seu significado imediato, mas no sentido de interpretá-la (no caso
constitucional e sua origem) atribuindo-lhe um “significado distante do literal e condicionado
por perplexas superestruturas dogmáticas construída pelo próprio intérprete. É formalista,
neste sentido, a postura de quem não é, de modo algum, fiel à lei, mas, ao contrário, a
manipula de maneira viva.” (2005, p. 156).
Seguindo ainda as lições de Riccardo Guastini, percebe-se na decisão do
Supremo Tribunal Federal outro formalismo, agora denominado argumentativo, pois
“...justifica uma decisão que não apela para fatos, interesses, consequências, valores,
objetivos, mas somente para a norma, ou o sistema de norma, ou seja, o texto normativo
(descurando todo o elemento extratextual)...” (2005 ,p 159).
Em outras palavras, pode-se dizer que o Supremo Tribunal Federal assumiu
uma postura conceitualista, entendida como a postura daqueles juristas que “...em matéria de
interpretação das normas jurídicas, valem-se exclusivamente ou predominantemente de
argumentações que consistem de deduções conceituais feitas com base em definições préconstituídas dos termos que comparecem no ditado normativo”, em outras palavras, seria a
postura que despreza “...considerações finalísticas ou históricas, isto é, descurando de ligar o
significado de uma norma à função desempenhada pela norma, ou à cultura da qual a norma
é expressão” (GUASTINI, 2005, p. 159).
Logo, não se pode concordar com a afirmação contida na decisão de que ao
Supremo Tribunal Federal não cabe reescrever leis de anistia, até mesmo porque não é isso
que se pretendeu quando ajuizou-se a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
de n° 153.
De fato o Supremo Tribunal Federal não pode elaborar ou revisar a Lei de
Anistia, pois este papel pertence ao Poder Legislativo, dotado democraticamente de poder
para isto.
Entretanto, cabe ao Poder Judiciário desenvolver a justiça (jurisdição)
constitucional enquanto função da república e do Estado Constitucional Democrático de
Direito.
Assim, o Poder Judiciário (neste caso representado pelo Supremo Tribunal
Federal), quando desenvolve a jurisdição constitucional deve, sobretudo, buscar uma decisão
que melhor atenda aos fins constitucionais e aos anseios de uma sociedade que tem como
característica a pluralidade, inclusive, considerando a história que precede a própria
Constituição e o desenvolvimento de suas bases valorativas, levando-se em consideração que
a constituição não deve ser seu ponto de partida para se chegar à decisão, mas, também, seu
ponto de convergência e, ainda, trabalhar para o maior consenso possível entre os juízes e a
sociedade, com o objetivo de não desgastar o tribunal ou tornar a Constituição inefetiva e
enfraquecida.
Ou seja, deve-se, sobretudo, contemplar “o substrato espiritual que se
consubstancia em um determinado povo, isto é, as concepções sociais concretas e o baldrame
axiológico que influenciam decisivamente a conformação, o entendimento e a autoridade das
proposições normativas” (HESSE, 1991, p. 15).
Nesse sentido, Peter Häberle afirma que “A sociedade torna-se aberta e
livre, porque todos estão potencial e atualmente aptos a oferecer alternativas para a
interpretação constitucional” (2002, p. 42)
Deste modo, “a interpretação constitucional jurídica traduz (apenas) a
pluralidade da esfera pública e da realidade, as necessidades e as possibilidades da
comunidade, que constam do texto, que antecedem os textos constitucionais ou subjazem a
eles” (HÄBERLE, 2002, p. 43).
O Supremo Tribunal Federal julga casos que afetam toda a sociedade,
tornando-se difícil aceitar, que em casos como o apresentado, o tribunal possa deixar de lado
toda a história antecessora à Constituição e que deu razão à inserção de diversos princípios
constitucionais que tem por objetivo afastar ao fantasma da repressão dos movimentos sociais,
políticos e culturais que marcaram uma geração.
Certo é que a decisão de nosso tribunal constitucional, ao optar por estender
a anistia àqueles agentes públicos que trabalhavam para órgãos de repressão e violência
durante o regime militar suscitou diversas críticas no seio social, em sua maioria contrárias à
decisão.
Deve-se atentar ao fato de que a constituição não é uma lei qualquer. Não se
trata da interpretação de um contrato ou do exame de uma questão que dispensa a
interpretação silogística do intérprete, pois, em primeiro lugar, ao intérprete da constituição
cabe analisar o consenso entre as partes envolvidas no processo e o conteúdo, para, então,
chegar-se a um equilíbrio em uma nova realidade.
Portanto, “a norma constitucional não tem existência autônoma em face da
realidade. A sua essência reside na sua vigência, ou seja, a situação por ela regulada
pretende ser concretizada na realidade” (HESSE, 1991, p. 14).
A análise dos casos postos perante a jurisdição constitucional não deve ser
dissociada da história que precede a Constituição. A pretensão de eficácia das normas e
valores constitucionais “não pode ser separada das condições históricas de sua realização,
que estão de diferentes formas, numa relação de interdependência, criando regras próprias
que não podem ser desconsideradas” (HESSE, 1991, p. 15).
Por fim, pode-se dizer que o ajuizamento da Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental de n° 153 não buscou no Supremo a criatividade jurisprudencial,
discricionária, politizada, que segundo Zagrebelsky fere a legitimidade da Justiça
Constitucional,
pois
buscou-se,
principalmente,
uma
interpretação
constitucional
racionalizada e convergida para o próprio texto da Constituição Federal (na constituição
encontra-se as respostas), tomando-se em conta as expectativas sociais sobre o tema, e,
obviamente, a história da constituição e os fatos históricos que a antecederam e
condicionaram, bem como os valores nela consagrados, que tem por finalidade afastar a
repetição de paradigma social, político e jurídico anterior, cuja essência estava na violação
sistemática dos direitos fundamentais via repressão. A decisão do Supremo Tribunal Federal
acabou por fazer aquilo Zagrebelsky chama de ilhar a Constituição “em um mundo de leis
positivas, descuidando igualmente da tarefa, se não a mais essencial, de fazê-la valer como
força constitutiva de um idem sentire político, difundido em todos os estratos sociais”
(ZAGREBELSKY, 2004, p. 23).
CONCLUSÃO
Não se pode olvidar que a evolução histórica política, social e jurídica de
um país influência diretamente a construção de suas bases
constitucionais e,
consequentemente, orientarão a conformação da própria Constituição a uma nova realidade
em direção ou não à uma ordem que privilegia os direitos fundamentais e a dignidade da
pessoa humana enquanto princípios basilares dos Estados Constitucionais Democráticos de
Direito.
Da análise dos casos acima propostos extrai-se que na decisão da Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental de n° 130, ao contrário do que ocorreu na
Arguição de n° 153, o Supremo Tribunal Federal tomou como baliza a Constituição Federal
juntamente com o processo histórico que firmou suas bases principiológicas, integrada,
portanto, aos fatos históricos, sociais e políticos referentes ao período em que no Brasil viveuse sob a égide do regime ditatorial militar.
O mais interessante é que, quando se toma como referência o disposto no
julgamento da Arguição de n°153, que também trata de lei criada antes da promulgação da
Constituição Federal de 1988, o Tribunal assevera que não poderia elaborar ou revisar a Lei
de Anistia, pois este papel pertence ao Poder Legislativo, dotado democraticamente de poder
para isto. Porém, o mesmo Tribunal afirma o contrário no julgamento da Arguição da Lei de
Imprensa, ao imiscuiu-se na função legislativa, mediante a declaração da a não recepção em
bloco desta lei e, ainda, ao designar a legislação aplicável às causas que envolvam a liberdade
de informação jornalística.
Em resumo, conclui-se que a decisão mais acertada foi a tomada na decisão
da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de n° 130, que submeteu sua
decisão ao processo histórico político e social brasileiro, iniciado ainda durante o regime
militar, o que calhou por tornar a constituição viva, integrada ao panorama de direitos
fundamentais e da dignidade da pessoa que ela mesmo prega, sem olvidar que a
jurisprudência originada da jurisdição constitucional fortalece a Constituição e o Estado
Democrático de Direito, impede emendas constitucionais desnecessárias e, deixa de lado
interpretações oportunistas do ponto de vista político que desgastam o tribunal junto à opinião
pública.
REFERÊNCIAS
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n° 130. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia. Acesso em: 27 jun. 2011.
______.. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 153. Disponível em:
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