REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ®
Efeitos da Constitucionaliza? do Direito Privado na Interpreta? dos Contratos: An?se Doutrin?a e Jurisprudencial
Resumo: A constitucionalização do direito privado caracteriza-se pela exaltação do ser humano, significa trazer ao seio do direito privado regras
constitucionais, fazendo aflorar um novo paradigma para as relações privadas. O direito a propriedade, antes absoluto, passa a ser interpretado pelo
viés humanista, fundado em preceitos de dignidade e justiça social. No Brasil, o artigo 170 da Constituição é claro em dizer que a ordem econômica
e, portanto, os contratos, devem ser regulados por princípios que destaquem a dignidade da pessoa humana e a justiça social. Apesar das críticas ao
fenômeno, os efeitos da constitucionalização podem ser sentidos na interpretação e nas decisões judiciais, ponto este que terá destaque no presente
trabalho.
Palavras-chave: Direito Público, Direito Privado, Constitucionalização.
Abstract: The constitutionalization of private law is characterized by the exaltation of the human being, means to bring constitutional rules to the
private law, making a new paradigm emerge for private affairs. The right to property, before all, is to be interpreted by the bias humanist, founded on
principles of dignity and social justice. In Brazil, the article 170 of the Constitution is clear in saying that the economy and, therefore, contracts should
be governed by principles that highlight the human dignity and social justice. Despite criticism of the phenomenon, the effects of constitutionality can
be felt in the interpretation and court decisions, a point which will be highlighted in this work.
Keywords: Public Law, Private Law, Constitutionalization.
Sumário: 1. Introdução. 2. A constitucionalização do direito e o fim da dicotomia entre Direito Público e Privado. 2.1. A constitucionalização do Direito
Privado. 2.2. Despatrimonialização ou personificação? 3. Críticas a constitucionalização do Direito Privado. 3.1. A Globalização, o mercado e as
entidades supranacionais: enfraquecimento da constituição. 3.2. Esvaziamento do Direito Civil e a Insegurança Jurídica gerada pela aplicação direita
da Constituição. 3.3. Conflito entre direitos e garantias fundamentais. 4. A tutela constitucional do contrato. 5. Breve análise da jurisprudência
nacional. 6. Conclusão. Referências bibliográficas.
1. Introdução
A propriedade, como direito absoluto, e a autonomia da vontade nas relações contratuais sempre foram garantias máximas de todo e qualquer
sistema jurídico. No período pós-Revolução Francesa, a liberdade de contratar era incontestável, já que se presumia que ninguém contrataria em
prejuízo próprio. A função social do contrato estava presente, então, na própria liberdade de contratar e a Constituição servia apenas como
mecanismo de defesa do indivíduo contra a ingerência estatal.
Com a evolução do direito e da própria sociedade, as Constituições passaram a regulamentar não apenas princípios e garantias fundamentais do
cidadão perante o Estado, mas também a trazer fundamentos para as relações privadas. Surge desta regulação o que a doutrina passou a chamar
de fenômeno da constitucionalização do direito privado.
No topo da ordem constitucional passa a estar o indivíduo, assim como os princípios que garantem a sua existência digna (dignidade da pessoa
humana) e justa (justiça social). É a exaltação do ser humano em detrimento do patrimônio.
Como será visto, há diferença entre afirmar-se que houve uma personalização dos institutos e dizer que houve despatrimonialização do direito, já que
esta é conseqüência daquela.
Não obstante a diferença que será melhor tratada em momento oportuno, cabe destacar que são muitas as críticas ao fenômeno da
constitucionalização, sendo que, dentre elas, serão estudadas a relação daquele com a globalização, a insegurança jurídica advinda da utilização de
conceitos vagos e a aparente inquietação causada pelo conflito entre particulares.
Ultrapassadas as críticas, deve ser examinada a relação entre o contrato (particular) e a Constituição, e quais as influências que a mesma irradia
sobre as relações privadas. Ainda, se é possível aplicar-se a Constituição de forma imediata, mesmo com legislação infraconstitucional que reja a
relação; ou se deve ser mantida a ordem privada baseada na lei especial, aplicando-se subsidiariamente (ou como fonte de interpretação) os
preceitos e garantias postos na Carta Magna.
Culmina o estudo na interpretação que os Tribunais pátrios vêm dando sobre a constitucionalização do direito e os efeitos desse fenômeno sobre as
decisões judiciais, especialmente para contrapor as críticas antes realizadas e verificar se são de alguma forma procedentes.
Espera-se, assim, que ao final se possa concluir de que modo a constitucionalização do direito privado vem influenciando as decisões judiciais e
quais os efeitos, portanto, que a constitucionalização tem sobre as relações de direito privado, especialmente as contratuais.
2. A constitucionalização do direito e o fim da dicotomia entre direito público e privado
Inicialmente, faz-se importante destacar a origem e a evolução do fenômeno da constitucionalização do direito privado para, após, analisar se
persiste ainda a mencionada dicotomia entre direito público e privado.
Traçada esta linha mestra, o estudo focará a interpretação contratual em uma “perspectiva civil-constitucional”, para usar a expressão de Tereza
NEGREIROS[i], trazendo a visão do poder judiciário sobre o tema, assim como a necessária crítica aos julgados colacionados.
2.1. A constitucionalização do direito privado
A separação clássica entre os ramos do direito em público e privado acarretou ao longo dos anos um isolamento do direito civil em relação aos
demais ramos, mormente em função ao direito constitucional.
Tereza NEGREIROS[ii] explica que “o paralelismo entre direito civil e direito constitucional fica representado pela existência de duas ‘Constituições’:
ao lado da Constituição dirigida à disciplina da vida pública, o Código Civil era concebido como a ‘Constituição da vida privada’, baseada na
propriedade e no contrato...”
Vale dizer, então, que a Carta Magna era dirigida apenas às relações em que o Estado estive-se em um dos pólos, ou seja, era a integração ou não
do ente estatal que comandava a utilização de um diploma legal, relacionado ao direito público, ou outro, relacionado ao direito privado.
Para o indivíduo, servia o texto constitucional apenas como forma de garantir direitos mínimos; importava, então, para a proteção daquele frente ao
poder de império do Estado.
Na sociedade moderna, especialmente com a hierarquia inerente ao sistema constitucional, o direito civil passou a ser bombardeado por regras e
princípios de ordem maior, ou seja, a hierarquia constitucional, desde os tempos de Hans KELSEN reconhecida, passou a influenciar as relações
privadas.
Convém lembrar que passou a importar para o direito civil certas regras, valores e princípios eminentemente de ordem constitucional, independente
da participação concreta do Estado, posto que estava para se garantir a dignidade da pessoa humana.
É o que entende Carlos Martinez de AGUIRRE Y ALDAZ[iii], quando explica que a partir desse momento iniciou-se o fenômeno da:
“...utilização pelo Direito civil de mecanismos e instrumentos considerados mais próprios do Direito público (fundamentalmente, a limitação do jogo da
autonomia da vontade, substituída pela regulação imperativa na matéria), o que vêm fortemente influenciada por valores e princípios procedentes do
Direito público: cabendo falar, então, na publicização das técnicas civis (ou simplesmente publicização).[iv]”
A publicização referida pelo autor deve ser entendida como a atração de regras de direito público, especialmente as constitucionais, para as relações
privadas. Trata-se, sem dúvida, de fenômeno análogo ao reconhecido no Brasil como o da constitucionalização do direito privado.
Novamente, a doutrina[v] esclarece dizendo que “nutrindo-se desta força normativa atribuída aos princípios constitucionais, a adoção da perspectiva
civil-constitucional impõe ao intérprete a tarefa de reordenar valorativamente o direito civil, preenchendo as formas conceituais e as categorias lógicas
desta área do Direito com o conteúdo axiológico estampado na Constituição.”
Sendo assim, obrigando-se o intérprete a compreensão do direito privado à luz da Carta Maior, torna-se impraticável continuar-se a defender a
existência de uma distinção entre direito público e direito privado.
Quer-se dizer, materializada a influência constitucional sobre as relações privadas, ou seja, concretizado um direito civil imbuído de valores
constitucionais superiores, não se pode mais admitir a completa distinção entre aqueles ramos do direito.
Antônio Carlos EFING[vi] concorda com os termos propostos, resumindo o que foi exposto de forma bastante sucinta, dizendo que:
“...não se pode mais conceber a distinção entre direito público e direito privado como sendo este o ramo do direito que regra as situações da
sociedade e aquele o que regra a atuação estatal, da mesma forma que não mais se admite pensar que a Constituição Federal é a lei do Estado, e a
lei da sociedade corresponde aos códigos e demais diplomas legais.”
Sendo assim, é de se admitir que a Constituição deixou de ser instrumento de proteção do indivíduo em relação a ingerência estatal e passou a ser
instrumento para concretização de direitos e garantias fundamentais; melhor dizendo, a Carta Magna passou a prescrever comportamentos
específicos ao Estado, cujo foco é a proteção dada ao indivíduo e a satisfação de direitos sociais.
É brilhante a conclusão do autor retro mencionado, quando diz que “a sociedade moderna - que se diz civilizada - clama pelo respeito, acima de tudo,
da dignidade humana. O ser humano deve ser o alvo de todas as atenções, ao passo que o patrimônio e os negócios jurídicos seriam os
instrumentos dessa realização coletiva”[vii]
Importante se destacar que o patrimônio referido pelo autor não é interpretado restritivamente, ou seja, não se trata patrimônio como sinônimo de
propriedade, mas sim como sinônimo de todas as formas de “titularidade que envolve pessoas e patrimônio (material e imaterial).”[viii]
Conclui-se, assim, que o fenômeno da constitucionalização do direito civil tem “a pretensão de reerguer, articulando-os sistematicamente, os
destroços do direito civil liberal-individualista, com base em uma renovada axiologia, estabelecida pela Constituição a partir da cláusula geral de tutela
da dignidade da pessoa humana.”[ix]
É o princípio da dignidade da pessoa humana base sólida para a reconstrução do direito privado, ou seja, o fenômeno da despatrimonialização ou
personalização (como quer dizer parte da doutrina) do direito privado é crescente e tem bases constitucionais, devendo ser analisado
seqüencialmente.
2.2. Despatrimonialização ou personalização?
Como dito, a conseqüência lógica da constitucionalização do direito privado traduz-se no aparecimento de um outro fenômeno: a
despatrimonialização ou a personalização do direito privado.
A doutrina oscila na nomenclatura dada, entendendo que deve ser utilizada uma ou outra denominação: para despatrimonialização, a conclusão deve
ser de que houve uma diminuição do absolutismo patrimonial; entendendo-se que o que existe é a personalização, o que há é a exaltação do ser
humano, do princípio da dignidade da pessoa humana.
Não obstante os entendimentos contrários, acredita-se que o epíteto correto é efetivamente a personalização, explica-se: a constitucionalização
traduz-se na influência dos valores máximos do direito constitucional ao direito privado, ou seja, na exaltação do objeto primordial da proteção
constitucional, o homem.
Elevando-se a proteção dada ao ser humano e, portanto, ao princípio fundamental da proteção a dignidade da pessoa humana, ocorre um equilíbrio
na balança que mensura a importância do homem e da propriedade, inclusive fazendo-a pender para o lado do ser humano. Quer se dizer, então,
que a exaltação do ser humano inverte o anterior absolutismo patrimonial, ou seja, é conseqüência da personalização a despatrimonialização;
portanto, os fenômenos não se confundem.
Corroborando o entendimento de que a constitucionalização trouxe a personalização e essa, como conseqüência, desencadeou o fenômeno da
despatrimonialização, AGUIRRE Y ALDAZ[x] complementa esclarecendo que “como conseqüência da maior importância da pessoa no Direito civil, e
do processo de personalização a que tenho me referido, tem se falado de uma tendência à despatrimonialização do Direito civil.”[xi]
Esclarecido o ponto de vista sobre a nomenclatura que será utilizada, é fundamental a qualificação de ambos os fenômenos, para, ao final, trabalhar
os reflexos dos mesmos sobre as relações contratuais.
Por personalização, então, compreende-se a exaltação do ser humano. Esta se funda na constatação de que o ser humano deve ser o centro de
proteção da Constituição; vale dizer, desloca-se o homem para o núcleo das garantias constitucionais.
Já a despatrimonialização, conseqüência da personalização, a doutrina[xii] entende que se manifesta sob dois prismas fundamentais: a) na
subordinação institucional dos mecanismos patrimoniais perante a pessoa humana, já que essas instituições são meios para o desenvolvimento de
qualquer sociedade mediamente evoluída; b) na atuação do personalismo como fator de correção dos desvios da ótica estritamente econômica.
Não é demais lembrar que tais ensinamentos colidem frontalmente com a análise puramente econômica do direito, como rezava a Escola de
Chicago; apesar de se reconhecer que “a economia é um poderoso instrumento para analisar uma vasta gama de questões jurídicas”[xiii], a análise
puramente econômica macula a interpretação constitucional, esquecendo, sobremaneira, que o direito advém de uma realidade social, não
puramente mercadológica.
Sendo assim, também na interpretação do direito privado deve prevalecer a hermenêutica social, consistente na exaltação do ser humano ou da
dignidade da pessoa humana, isto, porque “a propriedade e a livre iniciativa são princípios-meios, e desta forma devem estar balizados no
reconhecimento do valor da pessoa humana como fim.”[xiv]
Destaque-se que a interpretação conforme a Constituição não pode ser confundida com o modelo de proteção exacerbada à parte hipossuficiente,
não se trata de beneficiar as partes desiguais (na medida de suas desigualdades), nem de um modelo paternalista; tal proteção, aliás, já foi alvo de
críticas da doutrina[xv], posto que causa soluções distintas para casos semelhantes, o que será melhor explicado em tópico próprio.
Conclui-se, desta forma, que a interpretação consoante a dignidade da pessoa humana deve ser utilizada atribuindo roupagem humanística também
para as relações privadas.
3. Críticas a constitucionalização do direito privado
Como visto no decorrer dos tópicos anteriores, a constitucionalização do direito privado pode ser percebida pelo fenômeno da personalização do
direito, trazendo como conseqüência a despatrimonialização.
Porém, ainda que indiscutível a necessidade de proteção à dignidade da pessoa humana como ponto nevrálgico da Constituição pátria, várias são as
críticas que podem ser feitas, dentre elas serão trabalhadas apenas três, aquelas que se julgam mais importantes para o estudo do tema, quais
sejam: o enfraquecimento do texto constitucional pela atuação do mercado ou de entidades supranacionais decorrentes do fenômeno da
globalização, o esvaziamento do direito privado e a insegurança jurídica daí advinda, assim como a constante problemática da aplicação direita da
Carta Magna às relações entre particulares.
3.1. A globalização, o mercado e as entidades supranacionais: enfraquecimento da constituição
O fenômeno da globalização é compreendido notoriamente como sendo a integração dos Estados, isto quer dizer que as fronteiras deixam de ser
precisas e a Constituição acaba por perder a força normativa que antes tinha. Clarificando o entendimento, Marcelo NEVES[xvi] assim discorre:
“A sociedade mundial significa, em princípio, que o horizonte de comunicações ultrapassa as fronteiras territoriais do Estado. Formulando com maior
abrangência, tornam-se cada vez mais regulares e intensas as relações sociais além de identidades nacionais ou culturais e fronteiras
político-jurídicas. Nesse sentido, a sociedade deixa de ser vinculada diretamente ao ente Estatal.”
E arremata o mesmo autor[xvii], entendendo que “o problema da sociedade mundial como condicionamento negativo do Estado Democrático de
Direito reside no fato de que se trata de uma sociedade que se reproduz primariamente com base no código econômico.”
Fala-se, então, em globalização econômica dos Estados, cujo foco é a “crescente interligação dos mercados nacionais através do aumento da
circulação entre eles de bens, serviços e capitais, induzida pela redução de tarifas e de barreiras não-tarifárias sobre esses fluxos e, ainda, por
alterações tecnológicas que permitem a instantânea transmissão de dados e informações entre os mercados distantes.”[xviii]
Sendo assim, a globalização, quando enfatiza o viés econômico em detrimento ao humanista, enfraquece a Constituição e o preceito básico do
ordenamento jurídico, qual seja, a proteção do homem enquanto ser humano. Acontece, nos ensinamentos de Joseph Eugene STIGLITZ[xix], que o
“estado-nação, que foi o centro do poder político e (em grande medida) econômico nos últimos 150 anos, está sendo espremido atualmente - de um
lado, pelas forças da econômica global e, do outro, pelas exigências políticas de devolução do poder.”
Ora, sendo o mercado a força motriz que rege as relações entre os Estados (ou a economia globalizada) cresce a influência de entidades
supranacionais, como empresários que porte global. Esses acabam por ditar as regras de comércio internacional, podendo até mesmo influenciar,
por artifícios legais ou ilegais, a legislação estatal ou mesmo supranacional (acordos internacionais).
Completa o pensamento Joseph Eugene STIGLITZ[xx] entendendo que “essas empresas não são apenas ricas, mas também politicamente
poderosas. Se um governo decide tributá-las ou regulamentá-las de uma maneira que não lhes agrada, elas ameaçam mudar-se para outro lugar. Há
sempre um outro país disposto a receber as suas receitas tributárias, seus empregos e investimentos.”
Para exemplificar a questão, podem ser citados dois exemplos[xxi] que corroboram as afirmações até agora feitas: a) a receita da General Motors foi
de 191,4 bilhões de dólares (maior do que o PIB de 150 países); b) o Wal-Mart lucrou 285,2 bilhões de dólares (maior que o PIB total da África
subsaariana).
Melhor dizendo, alguns poucos empresários possuem recursos que somam as riquezas de vários países; são, portanto, capazes de influenciar não
só a economia global, mas a nacional, inclusive com ingerência política e legislativa direta.
Pelo exposto, prova-se que a globalização e o fortalecimento de grandes conglomerados empresariais, enaltecidos por um constante crescimento do
poder econômico e pela mercantilização, enfraquecem o poder do Estado, afetando inclusive a sua soberania e o poder de autodireção.
Nesse sentido, é correto afirmar que o fenômeno da constitucionalização, assim como a humanização do direito, acaba por ser dirimido pela
economia. É certo afirmar, porém, assim como afirmou Tereza NEGREIROS[xxii], que “não se pode admitir que a perspectiva civil-constitucional seja
afetada por críticas derivadas de uma concepção do Direito e de seu operador que esterilizem a reflexão jurídica, reduzindo-a a um mero apêndice da
economia, da sociologia ou da história.”
A conclusão que deve ser retirada do estudo é que a globalização econômica é inevitável, sendo fato que vai influenciar não só as relações entre
Estados, mas o próprio Estado. Isso não significa dizer que a constitucionalização do direito privado está fadada ao fracasso, mas sim que o Estado
deve buscar na Constituição a proteção necessária para contornar os efeitos negativos da globalização.
3.2. Esvaziamento do direito civil e a insegurança jurídica gerada pela aplicação direita da constituição
Outra crítica para o fenômeno da constitucionalização é baseada no esvaziamento do direito civil pela aplicação direta dos princípios constitucionais.
O estudo deve voltar-se, assim, ao estudo dos princípios constitucionais para, posteriormente, averiguar se a crítica é consistente.
Luís Roberto BARROSO[xxiii] diz que os princípios constitucionais “são as normas eleitas pelo constituinte como fundamentos ou qualificações
essenciais da ordem jurídica que institui.”
São, portanto, o núcleo de todo o sistema jurídico do Estado, “verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes
normas componho-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e racionalidade do
sistema normativo...”[xxiv]
Cabe indagar se os princípios constitucionais podem ter aplicação imediata ou se apenas devem ter aplicação subsidiária; utilizados, então, na falta
de legislação infraconstitucional. Neste ponto, é correto o entendimento de Tereza NEGREIROS[xxv] ao dizer que “o importante, para a doutrina
civil-constitucional, é que se cumpra a Constituição, seja por meio de legislação infraconstitucional, seja, na falta desta, através da incidência direta
de suas normas às relações jurídicas em geral.”
Nesse sentido, os princípios constitucionais devem servir como fonte balizadora na interpretação da legislação infraconstitucional e, somente na falta
desta, ter aplicação imediata. É correto afirmar, em tese, que poder-se-ia aplicar o princípio da dignidade da pessoa humana praticamente em
qualquer relação jurídica, dado a sua complexidade e abrangência. Justamente por isso é que a sua aplicação imediata e concreta deve ser feita com
cautela, já que pode-se acabar por ignorar todo o sistema infraconstitucional; quer-se dizer precisamente que é indevida a aplicação direta de um
princípio constitucional quando há lei infraconstitucional que regule a questão.
O princípio deve servir como fonte para a resolução de conflitos entre a própria legislação infraconstitucional. É nesse sentido que leciona Juarez
FREITAS[xxvi]:
“Havendo, assim, antinomia entre normas de Direito público e de Direito privado, tudo tende a se dissipar coma hierarquização de determinado bloco
de princípios aplicáveis topicamente, ou seja, recorrendo-se à diretriz capaz de, no plano mais alto, sobrepujar a antinomia, a qual não se equaciona
apenas no domínio semântico, mas também no campo pragmático, reconhecidos os princípios como superiores às regras.”
Explicou o autor muito bem que o conflito pode ser resolvido pela hierarquização, inclusive reconhecendo a prevalência dos princípios quando
colidentes com as leis infraconstitucionais.
Porém, como novamente se afirmou, a aplicação direta deve ser evitada quando há lei que regulamente a matéria; como se verá em tópico destinado
à análise da jurisprudência nacional, a aplicação direta pode sim ocasionar insegurança jurídica e a diminuição ou esvaziamento das regras de direito
privado.
Conclui-se, na esteira de Tereza NEGREIROS[xxvii], que “a insegurança gerada pela aplicação dos princípios reside não tanto no caráter inovador do
conteúdo, mas sim da indeterminação do que seja, afinal, este conteúdo.”
3.3. O conflito entre direitos e garantias fundamentais
A crítica final ao fenômeno da constitucionalização é explicada por Tereza NEGREIROS[xxviii] da seguinte forma:
“...a aplicação dos direitos fundamentais previstos na Constituição no âmbito das relações interprivadas, quando prescinde da intermediação de
normas infraconstitucionais, gera um tipo de conflito não solucionável pelo direito civil (âmbito de composição espontânea), comprometendo, nesta
medida, a sua identidade, ao fazer com que tais relações acabem por ser subtraídas à regulação civilística.”
Em outras palavras, há um fundado receio de que o Estado, como ente legítimo a definir quais são os direitos que deverão ser exercidos para o
cumprimento da proteção ao ser humano, acabe por intervir indevidamente na esfera privada dos cidadãos, fazendo com que o direito privado,
também nesse sentido, se torne inútil.
É justamente por isso que Konrad HESSE[xxix] menciona que “é essencial que subsista um reduto no qual se declare a absoluta impertinência da
intervenção estatal, ainda que sob o pretexto de ser o Estado o portador do interesse social.”
Ora, se é certo que o direito civil deve ter em seu bojo o interesse social, marcado pelo cumprimento do princípio da dignidade da pessoa humana, da
proteção ao ser humano; da mesma forma é correto prescrever que o Estado deve intervir minimamente das relações entre os particulares, ainda que
sob o pretexto de descumprimento daquele princípio, já que é vital que se mantenha em semelhante patamar a autonomia da vontade nas relações
privadas.
Lembre-se que quando se fala em manutenção do princípio da autonomia da vontade, presume-se que na relação entre particulares exista igualdade;
lembrando os ensinamentos de Niklas LUHMANN, Marcelo NEVES[xxx] assim recorda: “Luhmann define a igualdade como um conceito formal (uma
diferença), que depende da existência de um outro lado, a desigualdade: ‘Igualdade sem desigualdade não tem sentido - e vice-versa. Se o igual
deve ser tratado igual, o desigual tem de ser tratado como desigual.”
Chega-se, desta forma, a conclusão de que a crítica à constitucionalização é procedente, no sentido de que o Estado poderá, mesmo quando busca
proteger um princípio máximo, como o da dignidade da pessoa humana, acabar por intervir na esfera privada indistintamente; sendo assim, para que
se mantenha a constitucionalização do direito privado, deve-se entender que a exaltação do ser humano não pode ser absoluta e que deve ser
mantida, ao menos parcialmente, a regulação privada para a solução dos conflitos entre pessoas.
4. A tutela constitucional do contrato
Expostas as premissas básicas, o estudo volta-se aos reflexos do fenômeno da constitucionalização, apesar das críticas apontadas, para o direito
privado, especialmente para as relações contratuais.
Diz Joaquim de Souza RIBEIRO[xxxi] que a “concepção clássica do contrato caracterizava-se por um radical monismo axiológico, alimentado por
uma racionalidade estritamente auto-referencial, fechada sobre si própria.”
Assim, diz-se que o contrato, especialmente no período posterior ao da Revolução Francesa, era absoluto; a liberdade para contratar era um direito
absoluto, posto que se presumia que ninguém contrataria em prejuízo próprio.
Luciana Antonini RIBEIRO[xxxii] assim elucida:
“No modelo liberal pós-Revolução Francesa, o paradigma contratual encontrava-se fortemente enraizado no princípio máximo da autonomia da
vontade: a vontade das partes seria a única e exclusiva fonte criadora de direitos e obrigações. Tudo aquilo quanto contratado torner-se-ia lei ente as
partes, sendo justo na medida em que foi pelas partes escolhido: qui dit contratctuel dit juste. O conceito de justiça contratual via-se estritamente
vinculado ao cumprimento do quanto disposto no contrato, à vontade das partes”.
Caio Mário da Silva PEREIRA[xxxiii], assim lecionada:
“...com o passar do tempo, entretanto, e com o desenvolvimento das atividades sociais, a função do contrato ampliou-se. Qualquer indivíduo, sem
distinção de classe, de padrão econômico, de grau de instrução, contrata. O mundo moderno é o mundo do contrato. [...] É o contrato que
proporciona a subsistência de toda a gente. Sem ele, a vida individual regrediria, a atividade do homem limitar-se-ia aos momentos primários.”
A legislação infraconstitucional, sem a irradiação constitucional, tinha o propósito de assegurar o direito de contrato, assim como o cumprimento dos
contratos realizados, não se perquirindo se houve ou não justiça contratual no caso concreto.
Porém, o surgimento da contratação em massa acaba por macular aquela autonomia privada, dando bases, também, a necessária
constitucionalização. É nesse sentido que leciona Carlos Roberto GONÇALVES[xxxiv] ao dizer que “a economia de massa exige contratos
impessoais e padronizados(contratos-tipo ou de massa), que não mais se coadunam com o princípio da autonomia da vontade.”
Com o falecimento da autonomia privada como foi originalmente concebida e recordando tudo o que foi exposto até o presente momento,
LORENZETTI[xxxv] lembra que “existe um processo de constitucionalização do direito civil e uma comunicação crescente das esferas do público e do
privado, e dentro desse fenômeno há uma clara relação entre Constituição e contrato.” Então, quais são os efeitos dessa relação?
Para responder a questão, a própria Constituição traz o material necessário, quando dispõe no artigo 170[xxxvi] e incisos que a ordem econômica é
regida por princípios que visam asseguram a todos uma existência justa e digna. Não é demais lembrar que a ordem econômica é concretizada por
contratos; a própria vida em sociedade depende diariamente de contratos.
Desta maneira, a Constituição quando prescreve que deve ser observadas a existência justa e digna na ordem econômica, por linha direta também
entende que os contratos realizados devem respeitar as mesmas regras; isto, porque nos “Estados sociais-liberais, como o nosso, conquanto
reconheçam e asseguram a propriedade privada e a livre empresa, condicionam o uso dessa mesma propriedade e o exercício das atividades
econômicas ao bem-estar social (art. 170, CF/88).”[xxxvii]
Para a concretização desse bem-estar social, surge então a idéia de função social do contrato. A função social do contrato, embora não esteja
expressa na Constituição da República Federativa do Brasil, está implícita como um direito fundamental, face ao princípio da solidariedade, ao valor
social da livre iniciativa e à função social da propriedade, uma vez que esta afeta o contrato por ser o instrumento da aquisição e circulação da
propriedade.
Nesse sentido, Luciana Antonini RIBEIRO[xxxviii] sintetiza entendendo que:
“...o contrato não pode mais ser observado como fenômeno autônomo e independente, de interesse e com impactos somente em relação às partes
contratantes. Considerando-se haver uma solidariedade orgânica entre os membros da sociedade, compreende-se que a visão de contrato não pode
mais ser individualista, devendo considerar os reflexos de cada contrato na sociedade, na vida econômica da comunidade.”
Destarte, o efeito principal da constitucionalização e da interpretação conforme a Constituição sobre as relações privadas é o desenvolvimento de
uma função social do contrato, entendida em face de fatores internos ou externos, conforme lição de Flávio TARTUCE[xxxix]:
“...deve-se imaginar que o contrato tem uma finalidade em relação ao meio que o cerca e, portanto, com ele deve ser analisado. Se um contrato for
ruim para as partes, também o será, de forma indireta, ruim para a sociedade, pois não atende à sua finalidade social. De forma inversa, um contrato
que é ruim para a sociedade também o é para as partes contratantes, em regra. Isso porque os elementos parte-sociedade não podem ser
concebidos isoladamente, mas analisados como um todo.”
No mesmo sentido, Humberto THEODORO JÚNIOR[xl] preceitua que “a função social dos contratos aborda a liberdade contratual em seus reflexos
sobre a sociedade (terceiros), e não apenas no campo das relações entre as partes que o estipulam (contratantes).”
A função social do contrato busca, com a sua existência, restringir a liberdade de contratar, propiciando um equilíbrio nas relações contratuais,
aproximando-as da finalidade última do direito, que é a justiça, por meio da concretização do princípio da dignidade humana.
Conclui-se que a constitucionalização do direito privado trouxe como principal alteração nas relações contratuais uma gama de princípios que visam
asseguram a todos uma existência justa e digna.
A função social do contrato, sendo efeito da constitucionalização, é o principal instrumento para a concretização dos anseios constitucionais, sendo
deveras importante analisar, como ponto final do estudo, a forma com que a jurisprudência vem assegurando o cumprimento dessas garantias
fundamentais, já que cumpre também ao Poder Judiciário a defesa da Constituição.
A doutrina corrobora esse ponto, entendendo Alberto G. SPOTA[xli] que “a jurisprudência é o meio para aperfeiçoar nossos códigos e leis, para que
não padeçam do processo nefasto da cristalização legislativa, ou seja, a fim de que o direito não se transforme no círculo rígido que oprime a
sociedade e impede de desenvolver-se em procura do bem comum.”
Passa-se, finalmente, para a análise da jurisprudência nacional, trazendo bases concretas aos preceitos até agora estudados.
5. Breve análise da jurisprudência nacional
Viu-se, no decorrer do presente artigo, que o fenômeno da constitucionalização do direito privado é caracterizado pela exaltação do ser humano, ou
seja, pela personalização daquele direito.
Apesar das críticas trazidas, é de se admitir que permanece a força imperativa da Constituição, é nela que se deve buscar a solução interpretativa
final para uma determinada situação. No direito privado, especialmente na interpretação dos contratos, a ênfase ao ser humano pode ser utilizada
pela jurisprudência para a solução da lide, porém, como anteriormente mencionado, a aplicação direta da Constituição pode ocasionar insegurança
jurídica.
É o que agora se pretende demonstrar: como os Tribunais brasileiros interpretam a constitucionalização do direito privado e como aplicam a
Constituição ao caso concreto, na interpretação dos contratos (aplicação imediata ou como fonte interpretativa).
No primeiro caso trazido, o Tribunal de Justiça do Paraná[xlii] utilizou-se da constitucionalização como método interpretativo da legislação
infraconstitucional, cita-se:
“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - APLICABILIDADE DO CDC LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO, DE OFÍCIO, SEM
CAPITALIZAÇÃO MENSAL E AMONTOAMENTO COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPRESTÁVEL A UTLIZAÇÃO DO CDI PARA
CORREÇÃO MONETÁRIA. (...)
03. Tratando-se de norma de ordem pública e de interesse social, a aplicação do CDC pode ocorrer até mesmo de ofício pelo Juízo, de modo a
afastar a vontade das partes e fazer prevalecer as diretrizes traçadas na Constituição Federal.
04. Limitada a taxa de juros moratórios em 12% ao ano em função da flagrante abusividade do índice previsto no contrato. (...)”
O Tribunal, limitando a autonomia da vontade que imperava no período pós-Revolução Francesa, como já visto, utilizou-se da Constituição para
prescrever a aplicação imediata e de ofício das regras consumeristas (legislação infraconstitucional).
Convém ressaltar que se afastou completamente a vontade contratual para que possam prevalecer os valores constitucionais; porém, foi mantida a
aplicação das regras infraconstitucionais, no caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a alegada insegurança jurídica é minimizada, já que se manteve a aplicação das regras de direito privado com contornos constitucionais,
privilegiando-se a dignidade da pessoa humana através da utilização de uma regra jurídica irradiada pelos valores constitucionais.
Já em outro julgado, o mesmo Tribunal[xliii] entende que as regras de direito privado devem incidir independente de um valor superior; é o caso da
penhorabilidade do imóvel residencial do fiador para pagamento das cotas condominiais, cita-se:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, VII, DA LEI 8.009/90. REDAÇÃO DADA PELO ART. 82 DA LEI 8.245/91. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRECEDENTES.
1. É válida a penhora de bem de família do fiador do contrato de locação, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação dada
pelo art. 82, da Lei nº 8.245/91. 2. Inexiste confronto da Lei 8.009/90 com a Emenda Constitucional 26/2000 - que incluiu dentre os direitos sociais
previstos no art. 6º, da Constituição Federal o direito à moradia - uma vez que o cidadão é livre e tem arbítrio para escolher se deve ou não ser fiador
de um contrato de locação. 3. Recurso ao qual se denega seguimento.”
Nos fundamentos para sua decisão, o Relator assim complementa:
“Cinge-se a questão em verificar se o bem de família do fiador de contrato de locação pode ser penhorado. Pois bem. O art. 3º, inc. VII, da Lei nº
8.009/90, introduzido pela Lei nº 8.245/91, veda a oposição da impenhorabilidade do bem de família em processo movido por obrigação decorrente
de fiança concedida em contrato de locação. Dessa forma, de acordo com o teor da referida disposição normativa, não pode o fiador de contrato de
locação (no caso, o espólio do fiador), com êxito, opor a impenhorabilidade do bem de família, pois dito imóvel não se encontra coberto pela garantia
legal de insuscetibilidade da penhora. De outro lado, quanto ao reconhecimento constitucional da moradia como um direito social fundamental, a
Emenda Constitucional nº 26/2000 inseriu a moradia entre os direitos sociais previstos no art. 6º da CF/88, e, desde então, surgiram novas
interpretações dessa norma, afirmando alguns ter havido modificação na questão da penhora sobre os bens do fiador em contrato de locação.
Porém, a mera inclusão da moradia entre os chamados direitos sociais não tem o efeito de convertê-los em direito individual, alcançando os
locadores particulares e impedindo-os de executar seus créditos locatícios com a penhora do imóvel residencial do fiador. Porque, o direito à
moradia, contemplado na Constituição Federal, tem a função de estabelecer diretriz ao Poder Público na implementação de políticas, como norma
programática que é. Não de ser invocada para situação concreta”.
Neste caso, a dúvida reside em saber que é possível a aplicação direta da Constituição para defender o princípio geral da moradia, mantendo-se
incólume, via de conseqüência, a dignidade da pessoa humana; ou se devem ser mantidas as regras de direito privado, especialmente a norma
inserta no artigo 3º, inciso VII, da Lei n.º 8.009/90[xliv].
A conclusão do Tribunal, na pessoa do ilustre Relator, foi de que o direito fundamental à moradia não pode ser invocado no caso concreto, ou seja, a
aplicação imediata da Constituição, para este caso, não deve ser aceita. A justificativa para tal interpretação reside no fato de que o direito
fundamental à moradia é norma programática; quer se dizer que é norma geral e ampla que acaba por fundamentar o Estado Democrático de Direito,
mas que, justamente por ter esta qualificação, não tem aplicação imediata.
Por certo que a posição é criticável, na medida em que se deve permitir que as normas programáticas tenham o idêntico valor jurídico dado aos
preceitos constitucionais, inclusive com força vinculativa, já que contribuem para o sistema através dos princípios, dos valores e dos fins que lhe são
inerentes.
Em síntese, Luís Roberto BARROSO[xlv] quer dizer que as normas constitucionais, ainda que programáticas, tem aplicabilidade imediata, já que
trazem em seu bojo um método de interpretação que conduz a determinados princípios e valores.
A proteção à moradia como elemento da dignidade da pessoa humana já foi alvo de discussão no Superior Tribunal de Justiça[xlvi]:
“ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. FINANCIAMENTO DE DOIS IMÓVEIS EM MESMO
LOCAL. TRANSFERÊNCIA REGULARIZADA. DIREITO À QUITAÇÃO PELO FCVS. CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À DATA DE
05/12/1990. APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI Nº 10.150/2000. PRECEDENTES. (...)
4. O Poder Judiciário não pode prestigiar entendimento que possa causar lesão aos mutuários que contribuíram regularmente para a composição do
FCVS. A questão habitacional é um problema de âmbito nacional, e suas causas devem ser buscadas e analisadas sob essa extensão, devendo ser
assumida pelos vários segmentos da sociedade, em colaboração mútua na busca de soluções, eis que a habitação é elemento necessário à própria
dignidade da pessoa humana, encontrando-se erigida em princípio fundamental da CF/1988 (art. 1º, III).”
Mesmo assim, a posição que autoriza a proteção da moradia como elemento necessário à própria dignidade da pessoa humana, no caso do fiador
em contrato de locação, não está sendo observada; inclusive tendo o próprio Supremo Tribunal Federal[xlvii], guardião da Constituição, assim se
manifestado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. DECORRÊNCIA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. 1. A relação condominial é,
tipicamente, relação de comunhão de escopo. O pagamento da contribuição condominial [obrigação propter rem] é essencial à conservação da
propriedade, vale dizer, à garantia da subsistência individual e familiar --- a dignidade da pessoa humana. 2. Não há razão para, no caso, cogitar-se
de impenhorabilidade. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
Desta forma, não obstante a crítica realizada, a comparação entre as decisões judiciais é importante para trazer concretamente a forma com que o
Poder Judiciário vem tratando a questão da constitucionalização do direito privado. De um lado, foi visto que é possível aplicar-se concretamente a
Constituição, quando para a defesa dos valores inseridos no texto constitucional, inclusive afastando-se a autonomia da vontade; de outro,
percebeu-se que foi impossível a aplicação imediata da Constituição, mesmo que para a defesa do valor fundamental da moradia, corolário lógico da
dignidade da pessoa humana.
Portanto, foi visto que a jurisprudência é oscilante quanto à aplicabilidade imediata dos preceitos constitucionais, ainda que a matéria seja a mesma;
o que vem corroborar a crítica anteriormente prescrita, quando foi dito que há, ainda, certa insegurança jurídica.
Diferente é a questão quando relacionada ao princípio da função social do contrato; nesta seara a jurisprudência é pacífica em reconhecer a
aplicabilidade imediata da Constituição, salvaguardando os preceitos máximos da dignidade da pessoa humana e da justiça contratual. O Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul[xlviii] assim julgou:
“SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. TABELA
PRICE. TE. POUPANÇA. PERCENTUAL SOBRE RENDA. JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
1.No estado constitucional e democrático de direito, o contrato é importante instrumento funcionalizador de direitos subjetivos sociais,
cabendo ao poder judiciário adequá-lo a realidade sociocultural, podar os abusos e equilibrá-lo.”
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Paraná[xlix], quando prescreve em seu Enunciado n.º 7 que:
“Nos instrumentos de confissão de dívida, admite-se a análise e discussão das cláusulas que originaram o título, com impugnação dos lançamentos
desde sua origem.”
Por fim, apesar para colocar um ponto final na visão do princípio pelos Tribunais, cita-se a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça[l][li]:
“HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS DE IGUALDADE E LIBERDADE. CLÁUSULA GERAL DOS BONS COSTUMES E REGRA DE
INTERPRETAÇÃO DA LEI SEGUNDO SEUS FINS SOCIAIS.
Decreto de prisão civil da devedora que deixou de pagar dívida bancária assumida com a compra de um automóvel-táxi, que se elevou, em menos de
24 meses, de R$ 18.700,00 para R$ 86.858,24, a exigir que o total da remuneração da devedora, pelo resto do tempo provável de vida, seja
consumido com o pagamento dos juros. Ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aos direitos de liberdade de locomoção e
de igualdade contratual e aos dispositivos da LICC sobre o fim social da aplicação da lei e obediência aos bons costumes.”
A conclusão final, então, é que a jurisprudência ora aplica imediatamente a Constituição, ora defende as bases do direito privado e a aplicabilidade da
legislação infraconstitucional. O fenômeno da constitucionalização, ao que parece, não foi completamente digerido pelos Tribunais pátrios, tanto é
que, como visto, existem soluções diversas para casos semelhantes, ou seja, a crítica em relação a amplitude dos princípios acaba por ser
confirmada pelos julgados que foram colacionados.
Ainda assim, não se pode descartar a validade do fenômeno enquanto opção para a garantia dos princípios constitucionais, especialmente para a
concretização de uma sociedade digna e justa.
6. Conclusão
Baseado em tudo o que foi exposto, algumas são as conclusões possíveis, dentre elas, tem-se que o fenômeno da constitucionalização é admitido
pela doutrina pátria, apesar das críticas realizadas.
Por isto, deve ser dito que não mais subsistem as relações de direito privado focadas exclusivamente na autonomia da vontade, posto que a
constitucionalização e a personalização (e não a despatrimonialização, que é conseqüência da personalização) do direito trouxeram bases
Constitucionais às relações privadas. Portanto, é de essencial importância que sejam respeitados os princípios constitucionais fundamentais para que
a vida em sociedade seja calcada em premissas de dignidade e justiça social.
Viu-se que mesmo nas relações contratuais, há irradiação desses preceitos de dignidade e justiça social, refletidos por importantes princípios, dentre
eles, cresce em prestígio o princípio da função social.
Ao final, pôde-se observar que a jurisprudência, apesar de reconhecer a importância da Constituição, vez ou outra ignora a aplicabilidade imediata de
seus preceitos. Ou seja, apesar de haver concretamente influência dos princípios constitucionais, há oscilação em sua aplicação; certo, portanto, que
é possível se entender como parcialmente procedente a crítica de parte da doutrina sobre a insegurança jurídica causada pelo fenômeno.
Da mesma forma, entendendo que a jurisprudência é parte da manifestação do Poder do Estado, ousa-se dizer que a constitucionalização pode
acabar por atrair a ingerência indevida nas relações entre particulares, mesmo que para a garantia de um princípio fundamental; sendo igualmente
procedente, portanto, a crítica apresentada.
Por último, com relação à globalização e a força de empresários supranacionais, a crítica apresentada parece não ser integralmente aceita; apesar
de ter sido provado que pode haver influência externa na elaboração das leis e até mesmo dos acordos internacionais, cabe ao Estado buscar guarita
na Constituição, usando-a como escudo protetor para estas ingerências, o que acaba por fortalecer o viés constitucional em detrimento do privado ou
mesmo supranacional.
Sendo essas as conclusões retiradas no estudo, frise-se: o fenômeno da constitucionalização, apesar das críticas que se mostram válidas, não pode
ser ignorado, assim como não o é pela jurisprudência. Falta, contudo, amadurecimento para que as incertezas e as inseguranças advindas possam
ser gerenciadas pela correta interpretação daquele fenômeno, devendo-se admitir a exaltação do ser humano (e dos princípios da dignidade da
pessoa humana e justiça social) como ponto norteador de todo sistema jurídico.
Referências bibliográficas: AGUIRRE Y ALDAZ, Carlos Martinez de. El derecho civil a finales del siglo XX. Madrid: Tecnos, 1991. BARROSO,
Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 5. ed. São Paulo:
Saraiva, 2003. BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas: limites e possibilidades da Constituição
brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1993. BESTER, Gisela. Cadernos de Direito Constitucional: direito positivo constitucional. Porto Alegra:
Síntese, 1999. EFING, Antônio Carlos. Direito Constitucional do Consumidor: a dignidade humana como fundamento da proteção legal. In EFING,
Antônio Carlos (coord.). Direito do Consumo. Curitiba: Juruá, 2002. FARAH, Eduardo Teixeira. A disciplina da empresa e o princípio da
solidariedade social.In: MARTINS-COSTA, Judith (coord). A reconstrução do direito privado. São Paulo : RtT, 2002. FREITAS, Juarez. A
Interpretação Sistemática do Direito. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo:
Saraiva, 2008. HESSE, Konrad. Derecho Constitucional y Derecho Privado. Madrid: Civitas, 2001. LORENZETTI, Ricardo Luis. Tratado de los
contratos – parte general. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni, 2004. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos do Direito Administrativo. São
Paulo: RT, 1993. NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato – novos paradigmas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. NEVES, Marcelo. Entre
Têmis e Leviatã: uma difícil relação. São Paulo: Martins Fontes, 2008. NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. Defesa da Concorrência e Globalização
Econômica. São Paulo: Malheiros, 2002. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. III vol. Rio de Janeiro: Forense. 2007.
POSNER, Richard A.. Economic Analysis of Law. 4. ed. New York: Aspen, 1992. RIBEIRO, Joaquim de Sousa. Direitos dos contratos - estudos.
Coimbra: Coimbra, 2007. RIBEIRO, Luciana Antonini. A Nova Pluralidade de Sujeitos e Vínculos Contratuais: contratos conexos e grupos
contratuais. In: MARQUES, Cláudia Lima (coord.). A Nova Crise do Contrato: estudos sobre a nova teoria contratual. São Paulo: RT, 2007. SPOTA,
Alberto G. O juiz, o advogado e a formação do direito através da jurisprudência. Porto Alegre: Fabris, 1987 STIGLITZ, Joseph Eugene.
Globalização: como dar certo. São Paulo: Companhia das Letras, 2007. TARTUCE, Flávio. Função Social dos Contratos: do Código de Defesa do
Consumidor ao Código Civil de 2002. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2007. THEODORO JÚNIOR, Humberto. O Contrato e sua Função
Social. Rio de Janeiro: Forense, 2003. Notas: [i] NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato – novos paradigmas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar,
2006. [ii] NEGREIROS, op. cit., p. 49 [iii] AGUIRRE Y ALDAZ, Carlos Martinez de. El derecho civil a finales del siglo XX. Madrid: Tecnos, 1991,
p. 128 [iv] “la utilización por el Derecho civil de mecanismos e instrumentos considerados como más proprios del Derecho público
(fundamentalmente, la limitación del juego de la autonomía de la voluntad, substituida por la regulación imperativa de la matéria), o que se vem
fuertemente influenciados por valores y principios peocedentes del Derecho público: cabría hablar, entonces, de publificación de las técnicas civiles
(o, simplemente, publificación).” Tradução livre. [v] NEGREIROS, op. cit., p. 56 [vi] EFING, Antônio Carlos. Direito Constitucional do Consumidor:
a dignidade humana como fundamento da proteção legal. In EFING, Antônio Carlos (coord.). Direito do Consumo. Curitiba: Juruá, 2002, p. 15/36 [vii]
EFING, op. cit., p. 15 [viii] EFING, op. cit., p. 24 [ix] NEGREIROS, op. cit., p. 60 [x] AGUIRRE Y ALDAZ, op. cit., p. 150/153 [xi] “Como
consecuencia de la mayor importancia de la persona en el Derecho civil, y del proceso de personalización a que me he referido, se ha hablado de
una tendencia hacia la despatrimonialización del Derecho civil.” Tradução livre. [xii] AGUIRRE Y ALDAZ, op. cit., p. 152 [xiii] POSNER, Richard A..
Economic Analysis of Law. 4. ed. New York: Aspen, 1992, p. 3 [xiv] FARAH, Eduardo Teixeira. A disciplina da empresa e o princípio da
solidariedade social.In: MARTINS-COSTA, Judith (coord). A reconstrução do direito privado. São Paulo : RtT, 2002, p. 662/714 [xv]
LORENZETTI, Ricardo Luis. Tratado de los contratos – parte general. Buenos Aires : Rubinzal-Culzoni, 2004, p. 115/166. [xvi] NEVES, Marcelo.
Entre Têmis e Leviatã: uma difícil relação. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 219 [xvii] NEVES, op. cit., p. 220 [xviii] NUSDEO, Ana Maria de
Oliveira. Defesa da Concorrência e Globalização Econômica. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 137/138 [xix] STIGLITZ, Joseph Eugene.
Globalização: como dar certo. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p. 85 [xx] STIGLITZ, op. cit., p. 303 [xxi] Idem. [xxii] NEGREIROS, op. cit.,
p. 84 [xxiii] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora.
5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 153 [xxiv] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos do Direito Administrativo. Apud BARROSO, op. cit.,
p. 153 [xxv] NEGREIROS, op. cit., p. 86 [xxvi] FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 230
[xxvii] NEGREIROS, op. cit., p. 88 [xxviii] NEGREIROS, op. cit., p. 98 [xxix] HESSE, Konrad. Derecho Constitucional y Derecho Privado.Apud:
NEGREIROS, op. cit., p. 102 [xxx] NEVES, op. cit., p. 168 [xxxi] RIBEIRO, Joaquim de Sousa. Direitos dos contratos - estudos. Coimbra:
Coimbra, 2007, p. 35 [xxxii] RIBEIRO, Luciana Antonini. A Nova Pluralidade de Sujeitos e Vínculos Contratuais: contratos conexos e grupos
contratuais. In: MARQUES, Cláudia Lima (coord.). A Nova Crise do Contrato: estudos sobre a nova teoria contratual. São Paulo: RT, 2007, p. 430
[xxxiii] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. III vol. Rio de Janeiro: Forense. 2007, p. 11. [xxxiv] GONÇALVES, Carlos
Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2008, p.4. [xxxv] LORENZETTI, op. cit., p. 116 [xxxvi] Art. 170. A ordem econômica, fundada
na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios: [xxxvii] BESTER, Gisela. Cadernos de Direito Constitucional: direito positivo constitucional. Porto Alegra:
Síntese, 1999, p. 216 [xxxviii] RIBEIRO, op. cit., p. 435 [xxxix] TARTUCE, Flávio. Função Social dos Contratos: do Código de Defesa do
Consumidor ao Código Civil de 2002. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2007. p. 249 [xl] THEODORO JÚNIOR, Humberto. O Contrato e sua
Função Social. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 29. [xli] SPOTA, Alberto G. O juiz, o advogado e a formação do direito através da
jurisprudência. Porto Alegre: Fabris, 1987, p. 31 [xlii] PARANÁ. Tribunal de Justiça. 16ª Câmara Cível. Apelação Cível n.º 0452296-77. Rel. Des.
Paulo Cezar Bellio. Unânime. Julgado em 19.03.2008. Disponível em <www.tj.pr.gov.br> Acesso em 12 março de 2011. [xliii] PARANÁ. Tribunal de
Justiça. 11ª Câmara Cível. Apelação Cível n.º 0504187-8 . Rel. Fernando Wolff Bodziak. Julgado em 25 de junho de 2008. Disponível em
<www.tj.pr.gov.br> Acesso em 10 de março de 2011. [xliv] Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. [xlv]
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. 2. ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 1993, p. 111 [xlvi] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. Recurso Especial n.º 611.240/SC. Rel. Min. José
Delgado. Julgado em 04/03/2004. Disponível em <www.stj.jus.br> Acesso em 10 de março de 2011. [xlvii] BRASIL. Supremo Tribunal Federal.
Segunda Turma. Recurso Extraordinário n.º 439003. Rel. Min. Eros Grau. Julgado em 06/02/2007. Disponível em <www.stf.jus.br> Acesso em 08 de
março de 2011. [xlviii] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 9ª Câmara Cível. Apelação Cível n° 70004256533. Rel. Nereu José Giacomolli.
Julgado em 17/09/2003. Disponível em <www.tr.rs.gov.br> Acesso em 08 de março de 2011. [xlix] PARANÁ. Tribunal de Justiça. Enunciado n.º 7.
Disponível em <www.tj.pr.gov.br> Acesso em 11 de março de 2011. [l] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. Habeas Corpus n.º
12.547/DF. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. Julgado em 01/06/2000. Disponível em <www.stj.jus.br> Acesso em 13 de dezembro de 2008. [li]
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. Habeas Corpus n.º 12.547/DF. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. Julgado em 01/06/2000.
Disponível em <www.stj.jus.br> Acesso em 13 de março de 2011.
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