RESOLUÇÃO Nº 003/2013
003/2013
DISPÕE SOBRE VIAGEM A SERVIÇO E CONCESSÃO DIÁRIA
DE VIAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Ricardo Afonso Veloso,
Veloso Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da
Rede de Urgência do Norte de Minas- CISRUN, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o Protocolo de Intenções aprovadas nos municípios,
Estatuto do CISRUN e demais legislações pertinentes, pela presente:
Considerando a necessidade de padronizar condutas para a concessão de
diária de viagem em razão de viagem a serviço do CISRUN.
Considerando o disposto na Consolidação das Leis Trabalhistas e no Decreto
Estadual 45618/2011;
Resolve:
Art. 1º - Instituir o sistema de diárias de viagem no âmbito do CISRUN nos
termos que se seguem.
Art. 2º - O funcionário e aqueles que, se deslocarem de sua sede,
eventualmente e por motivo de serviço, para participação em eventos ou
cursos de capacitação profissional, farão jus à percepção de diária de viagem
para fazer face às despesas com alimentação e pousada.
§ 1º Para os efeitos desta portaria:
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I - sede é a localidade onde o funcionário tem exercício;
II - a sede do município e seus distritos são considerados localidades distintas;
e
III - alimentação compreende o café da manhã, o almoço e o jantar.
Art. 3º - A concessão de diária fica condicionada à existência de cota
orçamentária e financeira disponível.
Art. 4º - São competentes, para autorizar a concessão de diária e uso do meio
de transporte a ser utilizado na viagem, o Presidente do Cisrun e o Diretor
Executivo do Cisrun e admitida a delegação de competência.
Art. 5º - As diárias, até o limite de dez, serão pagas antecipadamente.
§ 1º - As diárias que excederem o limite referido no caput serão autorizadas
mediante justificativa fundamentada e poderão ser pagas parceladamente, a
critério do gestor competente para autorização, admitida a delegação de
competência.
§ 2º - Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da
viagem,
mediante
justificativa
fundamentada
do
funcionário,
ou
do
coordenador, ou Gerente de Recursos Humanos ao dirigente e por este
aprovada, admitida a delegação de competência.
Art. 6º - A diária não é devida nas seguintes hipóteses:
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I - no período de trânsito, ao funcionário que, por motivo de remoção ou
transferência, tiver que mudar de sede;
II - no deslocamento do funcionário com duração inferior a seis horas;
III - no deslocamento para localidade onde o funcionário resida;
IV – no deslocamento para transferência e interceptação de pacientes;
V - quando fornecidos alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação
pelo Cisrun ou pelo evento para o qual esteja inscrito; e
VI - cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de
despesas com alimentação e pousada.
VII – Aos integrantes do Nucleo de Educação Permanente, quando em viagens
as cidades da região macro norte para ministrar treinamentos.
Parágrafo único. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei,
conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 7º - A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do formulário
disponível no site do CISRUN.
§ 1º - com o artigo 8 § 1º do Decreto Estadual 45.618/2011, o Cisrun poderá a
arcar com despesas de diárias de viagem e de passagens, a funcionário de
outros órgãos público e entidades nos casos de deslocamento para prestação
de serviços necessários ao Cisrun e devidamente justificados pela autoridade
competente.
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§ 2º - Na hipótese do § 1º, o funcionário do outro órgão fica obrigado a
apresentar, ao Cisrun, o relatório de viagem.
§ 3 º - Poderão ser pagas as despesas de pousada, alimentação, passagens e
custos de deslocamento, a colaboradores eventuais que atendam ao interesse
do Cisrun, sendo que são considerados como colaboradores eventuais, as
pessoas que, não possuindo vínculo com o Cisrun, e que não estejam
formalmente prestando serviço técnico-administrativo especializado, forem
convidadas a prestar algum tipo de colaboração ao Cisrun de forma gratuita,
em caráter transitório ou eventual.
§ 4º Os valores poderão ser pagos de forma antecipada ou por meio de
reembolso, competindo ao responsável por convidar o colaborador eventual a
prestação de contas das despesas nos termos.
Art. 8 - As diárias de viagem serão concedidas conforme o período de
afastamento do funcionário da respectiva sede.
§ 1º Para efeito desta Portaria, serão considerados como termos, inicial e final,
para contagem do período de afastamento, respectivamente:
I - o horário da partida do veículo oficial do seu local de guarda e o horário de
retorno do veículo oficial ao seu local de guarda registrados na autorização de
saída de veículo oficial;
II - em viagens nacionais por meio de transporte rodoviário, o horário de
embarque no local de origem e o horário de desembarque no retorno ao local
de origem, constantes no comprovante de passagem;
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III - em viagens nacionais por meio de transporte aéreo, o horário de embarque
no local de origem o horário de desembarque no retorno ao local de origem,
constantes no cartão de embarque;
IV - em viagens internacionais, por meio de transporte rodoviário ou aéreo, o
horário de desembarque no exterior e o horário de embarque no exterior para
retorno ao Brasil, constantes no comprovante de passagem para transporte
rodoviário ou no cartão de embarque para transporte aéreo;
V - no caso de atrasos em viagens nacionais aéreas e viagens internacionais
aéreas ou rodoviárias, o horário de desembarque no local de destino e o
horário de embarque no retorno ao local de origem, constantes em declaração
da empresa responsável pelo deslocamento, com os reais horários de partida e
de chegada da viagem e, no caso de viagem aérea, o horário de embarque do
funcionário.
§ 2º Será admitida, como meio de comprovação de atrasos em viagens aéreas
contemplados no inciso V do § 1º, a consulta eletrônica realizada em sítio
eletrônico oficial da Empresa Brasileira de infraestrutura Aeroportuária –
INFRAERO.
Art. 9. Os valores das diárias de viagem são os constantes nas Tabelas dos
Anexos I e II conforme tabela do Decreto Estadual 45618/2011.
§ 1º Os valores das diárias de viagem, os critérios e a relação dos municípios
especiais, constantes no Anexo III, podem ser alterados por portaria observado
sempre valores de mercado.
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§ 2º No caso de funcionário ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de
função, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo
desempenho das atividades motivou a viagem.
Art. 10.
10 As despesas de viagens nacionais do Presidente do Cisrun serão
pagas com a adoção de um destes critérios:
I - pelos valores correspondentes à faixa III da Tabela de Valores do Anexo I;
II - pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação
dos documentos legais comprobatórios de sua realização;
III - pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas;
Art. 11 - Será concedida diária integral:
I - quando o funcionário se afastar por período igual ou superior a doze horas e
inferior a vinte e quatro horas, mediante a apresentação de comprovante de
viagem ou ficha de saída e retorno de veiculo oficial.
Art. 1212- Serão concedidas diárias parciais nas porcentagens indicadas,
aplicadas sobre os valores constantes nos Anexos I e II, nas seguintes
situações:
I - cinquenta por cento, para cada período de afastamento superior a seis horas
e inferior a doze horas:
a) em que houver alimentação ou pousada gratuita incluídas em evento para o
qual o funcionário esteja inscrito, ou em cidade na qual estiver em serviço;
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Art.
Art. 13 - Para aferição do valor das diárias de viagem, quando o deslocamento
envolver município especial, deverão ser usados os seguintes critérios:
I – para viagens que contemplarem apenas municípios e municípios da macro
norte sem hospedagem, serão utilizados os valores previstos no Anexo I;
II – para viagens a capitais inclusive Belo Horizonte com hospedagem, serão
utilizados os valores previstos no Anexo I de acordo com o município em que
ocorreu a hospedagem.
Parágrafo único. Na hipótese de deslocamento da cidade para distrito, ou viceversa, ou entre distritos pertencentes ao mesmo município, o valor da diária
não será o atribuído a município especial.
Art. 14 - O funcionário que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede
na condição de representante do Presidente do Cisrun, fará jus ao mesmo
tratamento dispensado a essas autoridades no que se refere às despesas de
viagem.
Parágrafo único. Quando dois ou mais funcionários, que recebam diárias com
valores diferenciados, viajarem para participar de uma mesma atividade
técnica, será concedida a todos diária equivalente à do funcionário que estiver
enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo dirigente máximo do
Cisrun, admitida a delegação de competência.
Art. 15. O deslocamento de funcionário em viagem oficial ao exterior somente
ocorrerá após expressa autorização do Presidente ou Diretor Executivo do
Cisrun.
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§ 1º O funcionário receberá o valor autorizado das diárias autorizadas,
conforme Anexo II por meio de crédito em conta, na moeda nacional, para
quaisquer localidades no exterior.
Art. 16 - Ao funcionário poderá ser concedido adiantamento de numerário para
aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem
veículo oficial.
§ 1º O bilhete de transporte rodoviário deverá ser adquirido em classe
convencional, em conformidade com as datas e os horários do compromisso
que originar a demanda.
§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo funcionário, o
ordenador de despesa poderá autorizar viagem por meio de transporte
rodoviário em outra classe.
§ 3º As eventuais mudanças, por interesse pessoal, no horário do ônibus que
possam acarretar multa ou mudança no valor final da passagem serão
custeadas pelo funcionário.
Art. 17. As diretrizes referentes a serviços de reserva, emissão e alteração de
passagens aéreas, nacionais e internacionais, a reservas de hospedagem para
grupos de funcionários, também denominados “pacotes”, e a reservas
individuais de hospedagem, por meio de agências de viagens, serão de
competência do Diretor Executivo permitida delegação.
Art. 18.18 Serão autorizadas viagens de funcionário em veículos particulares, no
seguintes caso:
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I – no interesse deste e do serviço, desde que solicitado pelo mesmo e
previamente autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a
delegação de competência.
§ 1º Na hipótese em que a viagem se der por meio de veículo particular, o
condutor do veículo deverá informar a data e o horário previstos para início e
término da viagem para autorização do Diretor Executivo, permitida delegação
de competência .
§ 2º - O funcionário que utilizar, em viagens a serviço, veículo de sua
propriedade, fará jus, exclusivamente, à indenização das despesas com
combustível e com pedágio, podendo receber adiantamentos.
§ 3º – Sendo necessário que o funcionários desloque através de seu próprio
veiculo para outra cidade a pedido do coordenador será disponibilizado o valor
de R$ 0,37 centavos por Km de ida e volta, uma única vez, sendo que para os
locais que seja necessário utilização pedágio/balsa deverá ser solicitado o
acréscimo correspondente.
Art. 19 - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta
Portaria, o funcionário é obrigado a apresentar relatório de viagem no prazo de
cinco dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo, para isso, utilizar
formulário constante no sítio eletrônico do Cisrun.
§ 1º A prestação de contas deverá conter:
I - documento comprobatório dos termos inicial e final, obedecido o disposto no
art. 8º;
II - nota fiscal ou documento equivalente da hospedagem, quando for o caso;
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III - documentos comprobatórios de despesas realizadas com adiantamentos,
quando for o caso;
IV - declaração do funcionário contendo o horário de partida e de chegada na
sede e o valor pago,; e
V - cópia do certificado ou declaração de participação em evento, quando a
viagem do funcionário tiver por finalidade a participação em cursos, seminários,
treinamentos ou similares.
§ 2º Caso necessário, poderão ser solicitados ao funcionário documentos
complementares pela chefia imediata ou pelo ordenador de despesa para a
prestação de contas.
Art. 2020- São hipóteses de restituição de valores recebidos antecipadamente a
título de diária, de passagem e ou de adiantamento:
I - quando, por qualquer motivo, a viagem não for realizada, os valores serão
restituídos em sua totalidade no prazo máximo de cinco dias úteis contados da
data do cancelamento da viagem, sob pena de desconto na próxima folha de
pagamento;
Art. 2121- Caso a viagem do funcionário ultrapasse a quantidade de diárias
solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período
prorrogado, com justificativa fundamentada e mediante autorização do dirigente
máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
Art. 2222- Fica autorizado a apresentar uma única prestação de contas,
compreendendo todo o período da viagem, o funcionário que realizar viagens
ininterruptamente durante o lapso temporal máximo de trinta dias, hipótese em
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que deverá prestá-las de forma consolidada no prazo máximo de cinco dias
úteis subsequentes ao seu retorno definitivo à sede.
Parágrafo único. Consideram-se viagens ininterruptas as viagens realizadas de
forma sequencial, em que o lapso temporal entre o termo final de uma viagem
e o termo inicial da viagem subsequente for inferior ao prazo de cinco dias úteis
para a prestação de contas.
Art. 23. Serão de inteira responsabilidade do funcionário eventuais alterações
de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não programados
na solicitação de diárias.
Art. 2424- O processo de prestação de contas é de inteira responsabilidade do
funcionário.
Art. 2525- A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas
é, respectivamente, do ordenador de despesa do coordenador e do funcionário.
Art. 26 - O descumprimento do disposto neste Capítulo sujeitará o funcionário
ao desconto integral imediato em folha de pagamento, sem prejuízo de outras
sanções legais.
Art.
Art 27 - Será permitido o reembolso das despesas, quando não for solicitado o
adiantamento, desde que devidamente justificadas e aprovadas pelo ordenador
de despesa.
Art. 28 - No caso de atrasos, escalas e conexões em viagens nacionais e
internacionais por período superior a quatro horas, será feito o reembolso de
despesas com alimentação e pousada, mediante comprovantes e justificativa
encaminhados para o ordenador de despesa para aprovação do reembolso,
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desde que observado o princípio da razoabilidade e limitados os gastos, em
qualquer caso, aos valores previstos nos Anexos I e II.
Art. 29 - Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de
reserva, emissão e alteração de passagens aéreas, nacionais e internacionais,
de reservas de hospedagem para grupos de funcionários e de reservas
individuais de hospedagem, por meio de agências de viagens.
§ 1º O contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:
I - aquisição de passagens, com ou sem traslado;
II - pousada, incluindo alimentação;
III - pacotes de hospedagens para funcionários em rede hoteleira, ficando
facultada, a critério da contratante, a utilização dos serviços de alimentação,
salas de reuniões e fornecimento de lanches.
Art. 30 - Em nenhuma hipótese será permitido o reembolso de despesas extras
com bebidas alcoólicas, telefonemas particulares e despesas equivalentes.
Art. 31 – Será concedido o valor fixo de 35% (trinta e cinco por cento),
proporcional ao período de
30 dias aos funcionários contratados como
Folguista e Ferista, para fins de custeio de Hospedagem, na cidade onde fará a
substituição, considerando:
I - Somente fará jus a referida ajuda de custo, o ferista e folguista contratado
para trabalhar fora de seu domicilio.
II – A presente ajuda de custo não integra o salário, não sendo passível de
descontos.
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III – Disponibilizado os valores de adiantamento de custeio, em nenhuma
hipótese será permitida a permanência do funcionário na base, nos dias de
folga, sob pena de processo administrativo disciplinar.
IV- Ao final do deslocamento prestado o funcionário devera apresentar relatório
com comprovante de hospedagem pelos dias correspondentes, juntamente
com o coordenador, em até 05 dias úteis.
V - A falta de apresentação do relatório, acompanhado dos comprovantes de
hospedagem no prazo acima estimado autoriza o cisrun a descontar na
próxima folha de pagamento, o valor do adiantamento de custeio
VI- Os valores estimados para despesa será disponibilizado ao funcionário por
adiantamento de custeio em até três dias úteis após a solicitação emitida pelo
coordenador correspondente.
VII - Caso durante o período de afastamento haja necessidade de alteração da
data de termino, o coordenador deverá apresentar solicitação de alteração com
nova data de termino, informando inclusive a necessidade de acréscimo de
valores para hospedagem.
VIII- Ocorrendo a necessidade de retorno do funcionário à sede, antes do
período pré solicitado pelo coordenador, este deverá informar por meio de
formulário de alteração de adiantamento de custeio, tendo o funcionário prazo
de 05 dias úteis para apresentar o relatório com comprovante de hospedagem
e devolver proporcionalmente, mediante depósito na conta do cisrun o valor
pelo período anteriormente recebido e não utilizado.
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IX - Após o fechamento do respectivo mês em que o funcionário afastou-se de
sua sede o setor de Recursos Humanos deverá retirar cópias do registro de
frequência do funcionário e anexar à solicitação e relatório do adiantamento de
custeio que comprovará o deslocamento de base.
Art. 32 – Nos integrantes do Nucleo de Educação Permanente farão jus a diária
de viagem quando forem participar de evento ou reunião administrativa,
considerando:
I - Para realização de treinamento fora da sede o NEP, através de seu
coordenador deverá apresentar projeto de valores por pessoa destinado a
custear as despesas com a viagem com hospedagem e alimentação com data
de inicio e fim.
II - Ao retorno da viagem destinada ao treinamento poderá ser apresentado um
único relatório com as despesas de toda a equipe e comprovantes assinados
pelo coordenador.
III - Os valores destinados a custear a viagem para treinamentos poderá ser
depositado na conta de um único integrante da equipe, ficando este
responsável pela prestação de contas.
IV - Na hipótese do NEP realizar uma viagem para treinamento externo fora da
sede, a pedido do recebedor do treinamento, não haverá custeio de despesas
caso o solicitante do treinamento custei as despesas.
Art. 33
33- O funcionário contratado para trabalhar em localidade diversa de seu
domicilio não faz jus a diárias bem como ajuda de custo, ou mesmo
deslocamento.
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Art. 34
34 -. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com
o disposto nesta Portaria o ordenador de despesa, o Coordenador e o
funcionário.
Art. 35
35 - Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para exame da
Diretoria Executiva.
Art. 36
36 - A presente portaria entra em vigor na data de sua assinatura sendo
sua publicação no lugar de costume revogando as disposições contrárias.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE,
Montes Claros/MG, 11 de fevereiro de 2014.
RICARDO AFONSO VELOSO
PRESIDENTE DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE
URGENCIA DO NORTE DE MINAS -CISRUN
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ANEXO I
(a que se refere o art. 9 da Resolução nº 003, de 2013)
Tabela de Valores - Viagens Nacionais
DESTINO
FAIXA I (R$) FAIXA
II FAIXA
(R$)
(R$)
R$ 210,00
R$ 273,00
R$ 386,00
Municípios Especiais e Municípios de R$ 177,00
R$ 210,00
R$ 353,00
R$ 50,00
R$ 100,00
Capitais, inclusive Belo Horizonte
outros Estados que não sejam capitais
Municípios da Macro Região Norte
R$ 50,00
Enquadramento:
Faixa I: Funcionários que recebem que exerçam os cargos operacionais de
Médico, condutor socorrista, enfermeiro, técnico em enfermagem, técnico
administrativas, vigias e funcionários responsáveis por setor.
Faixa II: Funcionários que exerçam cargo administrativos de assessoria,
coordenação e gerência
Faixa III: Diretor Executivo e Presidente do Cisrun.
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III
ANEXO II
(a que se refere o art. 9 da Resolução nº 003, de 2013)
Relação dos Municípios Especiais
1. Araxá;
2. Caxambú;
3. Contagem;
4. Ipatinga;
5. Juiz de Fora;
6. Ouro Preto;
7. Patos de Minas;
8. Tiradentes; e
9. Uberlândia.
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