Pró-Reitoria dede Graduação Pró-Reitoria Graduação Curso dede Direito Curso Direito Trabalho dede Conclusão dede Curso Trabalho Conclusão Curso PRÓ-REITORIA PRÓ-REITORIADE DEGRADUAÇÃO GRADUAÇÃO CURSO DE DIREITO CURSO DE DIREITO TRABALHO TRABALHODE DECONCLUSÃO CONCLUSÃODE DECURSO CURSO TORIA TORIADE DEGRADUAÇÃO GRADUAÇÃO O ABANDONO AFETIVO E AE POSSIBILIDADE DE CURSO O ABANDONO AFETIVO A POSSIBILIDADE CURSODE DEDIREITO DIREITO TRABALHO DE INDENIZAÇÃO TRABALHODE DECONCLUSÃO CONCLUSÃO DECURSO CURSO POR DANOS MORAIS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRÓ-REITORIA PRÓ-REITORIADE DEGRADUAÇÃO GRADUAÇÃO CURSO DE DIREITO CURSO DE DIREITO TRABALHO TRABALHODE DECONCLUSÃO CONCLUSÃODE DECURSO CURSO Mariana Lousada Vasconcelos Montenegro Autor:Autor: Mariana Lousada Vasconcelos Montenegro Orientadora: M. Sc.Neves XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ORIENTADORA: Karla Faiad de Moura Autor TORIA BRASÍLIA -DE DFGRADUAÇÃO TORIADE BRASÍLIA DFGRADUAÇÃO CURSO DE 2011 CURSO DEDIREITO DIREITO 2011 TRABALHO TRABALHODE DECONCLUSÃO CONCLUSÃODE DECURSO CURSO veira veira Orientador: Dr. Diaulas Costa Ribeiro Orientador: Dr. Diaulas Costa Ribeiro PRÓ-REITORIA PRÓ-REITORIADE DEGRADUAÇÃO GRADUAÇÃO CURSO CURSODE DEDIREITO DIREITO TRABALHO DE DE Autor: ÉveniAgustinho Silveira TRABALHO DECONCLUSÃO CONCLUSÃO DECURSO CURSO Autor: ÉveniAgustinho Silveira Orientador: Dr. Diaulas Costa Ribeiro Orientador: Dr. Diaulas Costa Ribeiro Autor Autor Autor BRASÍLIA - DF BRASÍLIA - DF 2011 2011 veira Brasília - DF veira Brasília - DF Orientador: Dr. Diaulas Costa Ribeiro Orientador: Dr. Diaulas Costa Ribeiro 2013 TORIA DE GRADUAÇÃO TORIA DE GRADUAÇÃO 2013 CURSO CURSODE DEDIREITO DIREITO MARIANA LOUSADA VASCONCELOS MONTENEGRO O ABANDONO AFETIVO E A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Artigo apresentado ao Curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientadora: Karla Neves Faiad de Moura Brasília 2013 Artigo de autoria de Mariana Lousada Vasconcelos Montenegro, intitulado O ABANDONO AFETIVO E A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em ____/____/____, e aprovado pela banca examinadora abaixo assinada: __________________________________________________ Professora Karla Neves Faiad de Moura Orientadora Direito/UCB __________________________________________________ Professor Direito/UCB __________________________________________________ Professor Direito/UCB Brasília 2013 Dedico este trabalho aos meus pais, Kelsen e Regina; ao meu esposo, Samuel e à mestre Karla Neves Faiad de Moura. 4 O ABANDONO AFETIVO E A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MARIANA LOUSADA VASCONCELOS MONTENEGRO Resumo: Na sociedade em que vivemos, o abandono afetivo causado pelos pais pode gerar graves consequências na vida dos seus filhos. Este artigo pretende analisar a possibilidade de reparação por danos morais por motivo de ausência de afeto em uma relação familiar. Serão apresentadas as noções gerais sobre responsabilidade civil, seu conceito e os pressupostos do dever de indenizar. Em seguida, serão expostas as questões relacionadas ao dever social e moral da família, bem como os conceitos desse instituto, explicitando os princípios que norteiam as relações familiares. Também serão apresentadas as consequências do descumprimento desses preceitos perante a lei. Por fim, é feita uma análise sobre a possibilidade de indenização por danos morais em decorrência do abandono afetivo, com destaque para a evolução da jurisprudência acerca do assunto. Palavras-chave: Abandono Afetivo. Dano Moral. Afeto. Responsabilidade Civil. Família. Indenização. 1 INTRODUÇÃO Este artigo tem o objetivo de analisar a possibilidade de a pessoa obter indenização por danos morais em razão do abandono afetivo sofrido no âmbito familiar. Para isso, foi realizado um estudo doutrinário acerca do tema, bem como uma análise da evolução da jurisprudência. É lugar comum afirmar que a unidade familiar sempre foi o centro da sociedade. Com o passar do tempo, mesmo mudando de aspecto devido ao constante desenvolvimento do ser humano em busca da felicidade interior, a família continuou a ser o núcleo do estado social. Com o advento da atual Carta Magna, essa busca incessante da felicidade plena foi reforçada por meio dos direitos individuais dispostos ao longo do seu texto, adaptando-se à nova Era de modernização dos Direitos. Desde então, foram várias as mudanças na ciência jurídica, devido a aspectos progressistas, sociológicos e idealistas. Com isso, a entidade familiar não mais se harmonizava com a lei arcaica. Com o reconhecimento igualitário dos direitos de homens e mulheres, a família passou a contar com várias definições, não mais sendo constituída apenas pelo casamento, bem como não divergindo dos filhos adotivos que, desde o advento da Constituição, tem assegurados os mesmos direitos e qualificações dos filhos havidos ou não da relação do casamento. Destacam-se também as uniões estáveis, haja vista que, com a evolução dos costumes, as uniões extramatrimoniais acabaram merecendo a aceitação da sociedade, levando o texto constitucional a dar nova dimensão à concepção de família e introduzir um termo generalizado: entidade familiar. Não se pode esquecer da homoafetividade, que, ao longo dos últimos anos, conquistou reconhecimento da sociedade e a tutela do Estado. Os fundamentos 5 dessa mudança estão no fato de que a família se mantém unida pelo afeto, e não mais por tradição ou comodismo. Com a evolução do Direito de família, e considerando que as hipóteses de danos indenizáveis crescem cada vez mais, surgiu a possibilidade de um filho que sofreu danos morais decorrente do abandono dos genitores pleitear ação reparadora do sofrimento pelo qual passou. Dessa forma, a primeira parte deste artigo trata das noções gerais de Responsabilidade Civil, conceituando seus institutos e os pressupostos do dever de indenizar. Em seguida, é feita uma abordagem histórica sobre a concepção da família e sua evolução ao longo do tempo, explicitando seus princípios regentes. Por fim, o presente artigo aborda a importância do afeto nas relações familiares, as consequências da ausência deste no desenvolvimento psíquico de cada ser, os critérios do reconhecimento da Responsabilidade Civil dos genitores por abandono afetivo, a análise da incidência de danos morais no descumprimento do dever de convivência na família, e a visão jurisprudencial atual e suas importantes inovações sobre o tema, encerrando com os projetos de lei que objetivam coibir a causa do problema. 2 NOÇÕES SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL O instituto da Responsabilidade Civil conquistou uma inegável estimação teórica e prática no Direito contemporâneo, alcançando, assim, o Direito Público e Coletivo, não mais sendo um instrumento exclusivamente privado, nem simplesmente uma vertente do ramo cível. A inclusão de princípios de responsabilidade na atual Constituição foi um dos maiores precursores para tal desenvolvimento, passando, posteriormente, pela edição do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que contribuiu no sentido de prevenir eventuais condutas danosas. 2.1 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL Como afirma Maria Helena Diniz (2010, p.36), o vocábulo “responsabilidade” tem como origem etimológica o verbo no latim “respondere”, que significa “aquele que responde”, que assegura algo, que garante. Quando se fala em responsabilidade, imediatamente é remetida à ideia de obrigação, resposta por algum ato. Dessa forma, na esfera judicial não é diferente, dado que a responsabilidade é de alguém, quando este deve reparar algum ato, ou há violação de um dever e até mesmo direito. Diante de tal situação, as pessoas procuram uma forma de compensação, uma maneira de se defender, se preservar e, ainda, impedir que o prejuízo ocorra novamente. A Responsabilidade não deve ser definida como uma simples obrigação, como aparece em vários conceitos presentes no âmbito jurídico, pois este é um dever jurídico originário. Já aquela é uma decorrência de tal dever, percebida de forma contínua, sucessiva, consequência da violação de uma obrigação jurídica originária. O elemento primordial que serve de base para criar uma obrigação para o agente causador do dano é o dever de justiça. Também é importante observar que o equilíbrio jurídico econômico que existia anteriormente entre a vítima e o causador 6 do dano deve ser respeitado. O status quo ante é pressuposto indispensável para que o princípio da reestruturação integral (restitutio in integrum) prospere, ou seja, é preciso restabelecer para a vítima a situação anterior ao prejuízo, proporcionalmente ao dano. Essa tese ganhou repercussão apenas após a hipótese de Ihering, que afirma que o dever de indenizar era oriundo da culpabilidade do agente, ter sido considerada ultrapassada. Então, surgiu a corrente racional, a qual diz que a teoria da indenização deve simplesmente obedecer ao objetivo de equilibrar a situação das partes envolvidas na relação dano-reparação. É importante ressaltar que a responsabilidade civil é causada pelo ferimento de um interesse jurídico em razão do descumprimento de uma norma jurídica preexistente, seja ou não contratual, na qual a lei busca reconstituir tal agressão. 2.2 PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR A responsabilidade carrega o dever de reparar uma conduta que viola um dever jurídico. Dessa forma, para concretizar tal dever e se configurar a responsabilidade civil, é necessária a existência de três elementos fundamentais, considerados pressupostos do dever de indenizar: 1) Conduta do Agente: poderá ser também uma ofensa a uma norma já existente, tratando-se de uma ação positiva (voluntária) ou negativa (por omissão) do agente, que causará um dano a terceiro; 2) Nexo de Causalidade: é a relação “causa-efeito” entre a conduta e o dano, considerado um vínculo entre a ação realizada pelo agente e o prejuízo sofrido pela vítima; 3) Dano: prejuízo suportado pela vítima, sendo considerado o objeto de mensuração da indenização; interesse violado decorrente da conduta do agente. Pode-se concluir que, em toda ocasião que existir uma conduta humana que viole algum dever jurídico causando prejuízo, tal conduta é fonte originária da responsabilidade civil, gerando o dever de indenizar. 3 A UNIDADE FAMILIAR É cediço afirmar que a família deverá ser uma instituição repleta de compreensão, amor, afeto e harmonia. Sendo o alicerce de todo e qualquer conceito primário de sociedade, a unidade familiar proporciona ao ser encontrar seu parâmetro de personalidade e desenvolvimento, devendo, ainda, ser fonte de proteção e apoio para todos que a integram. 3.1 VISÃO HISTÓRICA DA UNIDADE FAMILIAR A família é um grupo social único e especial, que converge interesses morais, afetivos e econômicos. É uma instituição que, antes de jurídica, possui conteúdo moral, sociológico e biológico, que centraliza interesses sociais relevantes. A sua função é da maior importância para a criação da prole, o equilíbrio emocional de seus integrantes e a própria formação da sociedade. Nas primícias do mundo, os registros documentais existentes acerca de qualquer relato sobre a instituição familiar foram descobertos na Grécia antiga, onde o modelo angular de família era a patriarcal, assim também representada pelo povo hebreu. Esse fato impede que se chegue a uma conclusão sobre a origem da primeira família. 7 A família patriarcal era formada por uma monoautoridade, que desempenhava poder máximo na entidade. Esse chefe de família era exclusivamente masculino, soberano de todas as decisões, e praticante da poligamia. Com o desenvolvimento de culturas e regiões, surge o segundo parâmetro de família, ainda enraizado a tais costumes, mas já em fase de transição e modernização. A família romana se tornava monogâmica, restringindo, assim, a entidade familiar, agora distinguida pelo casamento único e sua descendência. Nesse período da história, a sociedade apenas reconhecia uma família como instituição una caso fosse detectada a forte presença do poder patriarcal, sendo fruto do matrimônio entre heterossexuais. Tal parâmetro de referência foi idealizado diante do poder que era criado em torno do patriarca, e que, com a globalização e crescimento das civilizações, tornou-se cada vez mais distante da nossa realidade. O poder patriarcal, que era uma concentração exclusiva de poderes nas mãos do marido, tanto em relação à esposa, quanto aos filhos, era transmitido de geração para geração, hereditariamente, perpetuando, assim, o conceito básico de família. Porém, ao longo de conquistas da humanidade relativamente às mulheres, como o direito ao voto e ao trabalho fora de casa, elas começaram a assumir obrigações e a aumentar a sua importância para a sociedade. Essa, por sua vez, estava mais liberal, permitindo as mudanças nos hábitos familiares, o que levou a uma alteração da convivência dos membros. Dessa forma, o patriarca foi deixando de deter em suas mãos o poder uno, e a família foi passando a ter uma comunhão de interesses. É importante salientar que a Constituição Imperial do Brasil de 1824 trazia, em seu art. 5º, o reconhecimento da religião Católica Apostólica Romana como a oficial do Império, induzindo, assim, à teoria de que a família somente poderia ser constituída por meio do casamento. Depois de alguns anos, com o Decreto 181 de 1890, a constituição do casamento civil passou a ser a única forma de se buscar o reconhecimento familiar. Essa transformação é demonstrada por Venosa (2010, p.55): “O Estado assumiu o papel da educação e assistência a crianças e adolescentes, e a religião também não é mais ministrada dentro de casa”. Apesar de tudo, somente com a Constituição de 1934 é que a família obteve a proteção do Estado. O caput do art. 144 dizia: “A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado”. Desde então, pode-se observar que as Constituições Pátrias sempre declararam proteção à família constituída pelo casamento civil, e eram silentes quanto à constituição da família de fato. Com o desenvolvimento da sociedade, o afeto passou a fazer parte da constituição dos vínculos familiares. A supremacia do amor, a busca da felicidade, a solidariedade social e o reconhecimento do afeto como o modo mais plausível para a definição de família ganharam destaque na sociedade atual. De acordo com Maria Helena Diniz (2009, p.153): “O termo família abrange todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos [...]”. Esse vínculo de afinidade foi constitucionalmente reconhecido com a Emenda Constitucional nº 65 de 2010, que trouxe a concepção da affectio como unidade elementar para a designação da família, restaurando, assim, o art. 227 da Carta Magna. Além disso, ampliou-se a importância deste elemento como um dos deveres dos pais para com os filhos, visto que alguém, sem nutrir um mínimo de afeto possível, jamais poderá garantir à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização, à 8 cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Nesse contexto, é importante destacar que o moderno direito de família é regido pelo Princípio da Afetividade, o qual é considerado indissociável do princípio da dignidade da pessoa humana, pois ambos norteiam as relações familiares. O instituto familiar, ao longo das gerações, passou por diversas mutações, atualizações e novas concepções, ocorrendo o desaparecimento da organização patriarcal que vigorou no Brasil por todo o século passado. A intervenção do Estado na entidade familiar passou a substituir, em parte, a autoridade parental, protegendo a família, visto que a força do Estado é relativamente proporcional à solidez do núcleo familiar. 3.2 PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO DE FAMÍLIA A necessidade de trazer uma nova estrutura ao Direito de família crescia com o passar do tempo, no intuito de buscar soluções para os problemas surgidos nessa seara. Em face dessas demandas, era importante constitucionalizar o Direito Civil, a fim de superar os pontos ultrapassados do ordenamento jurídico vigente até então. Com a Constituição de 1934 e a ascensão do Estado Social, a matéria familiar foi constitucionalizada pela primeira vez no direito brasileiro, porém de forma conservadora. Diante do contexto contemporâneo, a Constituição de 1988 expandiu a proteção do Estado à família, fazendo surgir um novo sistema de interpretação do direito civil, em que, conforme Caio Mário da Silva Pereira (2005, apud LÔBO, 2008, p.6), “destacam-se os princípios constitucionais e os direitos fundamentais, os quais se impõem aos interesses particulares, prevalecendo a constitucionalização do direito civil”. Os princípios são normas jurídicas que se distinguem das regras não só porque tem alto grau de generalidade, mas por serem mandatos de otimização. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello (2009, p. 53) alude que violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um princípio mandamental obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É no direito das famílias em que mais se sente o reflexo dos princípios eleitos pela Constituição Federal, que consagrou valores sociais dominantes como fundamentais. Os princípios que regem o direito das famílias não podem distanciarse da atual concepção da família, dentro de sua feição desdobrada em múltiplas facetas. A Constituição consagra alguns princípios, transformando-os em direito positivo, que é o primeiro passo para sua aplicação. 3.2.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana O primeiro princípio explícito na Constituição Federal de 1988 é o da dignidade da pessoa humana, presente no artigo 1º, inciso III. Pode-se afirmar que o referido princípio é a base fundamental da família, bem como de outros princípios, pois garante o bem estar e a satisfação pessoal de cada integrante da unidade familiar. De acordo com Maria Berenice Dias (2009, p.105), as qualidades mais relevantes entre os familiares devem ser preservadas e desenvolvidas, por meio da 9 repersonalização1 das unidades familiares. Dessa forma, o afeto, a solidariedade, a união, o respeito, a confiança, o amor e o projeto de vida comum devem ser fontes para o pleno desenvolvimento pessoal e social de cada integrante, com base em ideais humanistas, democráticos, solidaristas e pluralistas. A preocupação com a promoção dos direitos humanos e da justiça social levou o constituinte a consagrar a dignidade da pessoa humana como valor central da ordem constitucional. Sua essência é complexa, mas incide sobre uma infinidade de situações que dificilmente pode-se elencar de antemão. 3.2.2 Princípio do Melhor Interesse da Criança A consagração dos direitos da criança e do adolescente como direitos fundamentais, incorporando a doutrina da proteção integral e vedando referências discriminatórias entre os filhos, alterou profundamente os vínculos de filiação. De acordo com Paulo Luiz Netto Lôbo (2008, p.55), princípio não é uma recomendação ética, mas diretriz determinante nas relações da criança e do adolescente com seus pais, com sua família, com a sociedade e com o Estado. A maior vulnerabilidade e fragilidade dos cidadãos até os dezoito anos, como pessoas em desenvolvimento, os faz destinatários de um tratamento especial. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente é um resultado da nova família, cuja relação está pautada na afetividade e no companheirismo. Nesse contexto, o menor ganhou destaque especial pelo fato de ser imaturo e vulnerável, precisando que os pais o conduzam em direção à autonomia. 3.2.3 Princípio da Afetividade O princípio da afetividade é derivado do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo o norteador das relações familiares. O Direito de Família passou a valorizar o afeto, criando uma nova ordem jurídica para a família. Portanto, quando se trata da relação entre pais e filhos, o afeto é fundamental, pois consiste em matéria-prima primordial nas relações de filiação, que responde pela adequada formação moral e psíquica dos filhos. Nas palavras de Joubert Rezende (2008, p.103): [...] O princípio da afetividade não é petição de princípio, nem fato exclusivamente sociológico ou psicológico, tendo, portanto, fundamento constitucional originário da dignidade humana (CRFB/88, artigo 1º, III) e na previsão das espécies de entidades familiares (CRFB/88, art. 226, §4º) da proteção à criança e ao adolescente (CRFB/88, art. 227) e da igualdade entre os filhos (CRFB/88, art. 226 § 6º). É importante destacar que as relações interpessoais formadoras da família são construídas por meio do afeto. Este, que antes era somente um sentimento, passou a ter valor dentro da esfera jurídica das relações familiares. A filiação não nasce 1 A Repersonalização do Direito Civil é um movimento que se originou da segunda guerra mundial (1939 a 1945 - primeira metade do século XX) visando considerar a pessoa humana em seus aspectos mais profundos, e não de modo abstrato como outrora assim foi considerado e ainda em parte continua sendo. O movimento de Repersonalização do Código Civil preocupa-se com a pessoa humana e a sua dignidade, porque considera que nesse há pouca ênfase a respeito desses dois aspectos de suma importância. Disponível em lucienesaldanha.blogspot.com. Acesso Maio-2013. 10 apenas da relação biológica; ela advém do convívio, da dedicação, da existência do sentimento de afeto que une os indivíduos. As pessoas que se aproximam em comunhão de afeto, por livre iniciativa, com a finalidade de constituir uma família, são protegidas pela legislação brasileira. Dessa forma, o afeto tem importante papel na vida dos seres humanos, logo, não poderia deixar de ser inserido no rol de valores presentes no ordenamento jurídico. 3.2.4 Princípio da Solidariedade Familiar O princípio da solidariedade familiar tem assento constitucional, estando consagrado no inciso 1º do artigo 3º da Carta Magna. O conceito de solidariedade envolve respeito e consideração recíprocos em relação aos membros da entidade familiar. Ao ser imposto aos pais o dever de assistência aos filhos, conforme o artigo 229 da Constituição Federal de 19882, inaugura-se o princípio da solidariedade. Conforme exposto por Elda Maria Gonçalves Menezes (2013), a “solidariedade não é apenas patrimonial, mas também afetiva e psicológica. Resume-se no dever de mútua assistência que os parentes possuem uns com os outros”. O princípio da solidariedade, em conjunto com o princípio da dignidade humana, integra o ponto essencial da organização sócio-político-cultural e jurídica brasileira. A família não deve mais ser compreendida como uma relação de dominação ou de poder, mas sim como uma relação afetiva, o que significa dar atenção às necessidades dos filhos, ou seja, afeto e proteção. Portanto, a função da família moderna é fazer com que seus membros caminhem juntos em um ambiente de convivência, respeito e solidariedade, transmitindo afeto e dignidade aos laços familiares. 3.2.5 Princípio da “ratio” do Matrimônio e da União Estável É também por meio do princípio da “ratio” do matrimônio e da união estável que o Direito de Família se consolida, pois os fundamentos básicos do casamento, da vida conjugal e do companheirismo são a afeição entre os cônjuges ou conviventes e a necessidade de que esta perdure pela completa comunhão de vida. Sendo assim, a quebra de vínculo advinda da união estável, da separação judicial e do divórcio é uma decorrência da extinção da affectio, uma vez que a comunhão espiritual e material de vida entre marido e mulher ou entre conviventes não pôde ser mantida ou reconstruída. Além disso, é vedada a toda pessoa jurídica, seja de direito público ou privado, a interferência na comunhão de vida instituída pela família. 3.2.6 Princípio da Igualdade Jurídica Entre os Filhos Esse princípio tem relevância fundamental e foi uma das principais inovações da Constituição Federal de 1988 e do próprio Código Civil de 2002, consagrando no Direito Brasileiro a igualdade jurídica entre os filhos. Por meio desse princípio, ficou estabelecido que: não existe nenhuma distinção entre os filhos legítimos, naturais e adotivos, quanto ao nome, poder 2 Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 11 familiar e sucessão; o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é permitido; é proibida a inclusão de qualquer vocábulo no assento de nascimento relativo à filiação ilegítima; e são vedadas as designações discriminatórias relativas à filiação. 3.2.7 Princípio da Paternidade Responsável O princípio da paternidade responsável está previsto no art. 226, §7º, da Carta Magna de 1988, sendo corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Significa o dever dos pais, desde a concepção, de acompanhar o desenvolvimento da vida de seus filhos. Não obstante a Constituição Federal mencionar o termo paternidade, o mais correto seria interpretar no sentido da parentalidade responsável, já que esse dever não se restringe apenas ao pai, mas alcança igualmente a maternidade. Além disso, conforme os ensinamentos de Paulo Luiz Netto Lôbo (2008, p.284): Entendemos que o princípio da parentalidade responsável estabelecido no artigo 226 da Constituição não se resume ao cumprimento do dever de assistência material. Abrange também a assistência moral, que é dever jurídico cujo descumprimento pode levar à pretensão indenizatória. 3.3 DO PODER FAMILIAR O poder familiar é o exercício da autoridade dos pais sobre os filhos, que foi atribuído pelo ordenamento jurídico, constituindo um múnus, visando o melhor interesse da criança e a convivência familiar, com o intuito de proteção da sua saúde, segurança, moralidade, educação, e permitindo o seu desenvolvimento físico e emocional. Assim, esse poder é decorrente da parentalidade, sendo considerado mais um dever do que propriamente um poder. É importante mencionar que o seu exercício não se estabelece de forma incondicional, pois se configura como uma autoridade temporária, que é exercida até a maioridade ou emancipação dos filhos. Sobre o tema, afirma Nelson Dower (2006, p.210): [...] Quem exerce o poder familiar responderá pelos atos do filho menor não emancipado que estiver em seu poder e em sua companhia, pois, ‘como tem obrigação de dirigir a sua educação deverá sobre ele exercer vigilância’. É óbvio que o filho, por sua vez e para que a referida vigilância seja completa, deva obediência e respeito aos pais. Esse conjunto de obrigações e direitos concedidos por lei aos pais denomina-se poder familiar. O instituto do pátrio poder, ou pater potestas, termo que remonta ao direito romano e significa, literalmente, “poder do pai”, pode ser entendido como uma espécie de território familiar chefiada por um patriarca com direitos absolutos e ilimitados sobre os filhos. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o instituto passou por uma evolução, alterando a nomenclatura para poder familiar e deslocando o poder do pai, para ser compartilhado entre os genitores. Essa mudança quis ressaltar não só o poder de mando sobre os filhos, mas também enfatizar os deveres dos pais, 12 não com o intuito de criar uma nova figura jurídica, mas, sim, de adequar-se à realidade social atual. É importante frisar que as legislações estrangeiras optaram por usar “autoridade parental”, termo que se adequa com mais perfeição ao instituto, pois a palavra “autoridade” retrata melhor o conceito de função, bem como o termo “parental” define com mais acerto a relação de parentesco que há entre pais e filhos, de onde se origina a legitimidade que fundamenta essa autoridade. As inúmeras mudanças pelas quais passou a família repercutiram no conteúdo do poder familiar, principalmente depois do advento da Constituição de 1988 e do atual Código Civil, pois o poder concedido aos pais em função dos deveres morais para com sua prole deixaram de ter uma valoração meramente ética, moral e costumeira, passando a tratar-se também de um dever jurídico. Atualmente, o direito à convivência familiar é tão importante que alguns tribunais já vêm indenizando o dano moral decorrente dos prejuízos provocados pelo abandono daquele que detém o direito de visitas e não o cumpre, pois aos filhos devem ser assegurados o direito à companhia do pai e da mãe, afinal, o poder familiar continua sob a titularidade de ambos os pais, mesmo quando separados. Como o poder familiar é um complexo de direitos e deveres, a convivência dos pais não é requisito para sua titularidade, pois, mesmo não habitando no mesmo lar, continua o dever dos pais de permanecerem presentes na vida do filho. Portanto, os genitores não devem esquecer que os laços parentais e afetivos são permanentes, não podendo ser desfeitos pela simples dissolução da sociedade conjugal. Por fim, como leciona Maria Helena Diniz (2008, p. 539), o poder familiar é um poder-dever irrenunciável, inalienável, indisponível e imprescritível, a que não se pode fugir. 3.3.1 Do Exercício do Poder Familiar O poder familiar, considerado um poder-função, é exercido em conjunto pelos pais, sendo o dever de assistir, criar e educar seus filhos menores um princípio constitucional. É importante destacar que esse poder não constitui um conjunto de atributos absolutos investidos pela lei aos genitores, cabendo às autoridades supervisionar-lhes o comportamento e controlar o exercício, sendo, portanto, responsabilidade dos pais cumprir e fazerem cumprir as determinações judiciais. Segundo os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira (2009, p. 449), “as relações oriundas do poder familiar sistematicamente se desdobram em duas ordens de princípios: os relativos à pessoa do filho e, outros, de cunho patrimonial”. É oportuno destacar que as funções atribuídas aos pais em relação aos filhos estão reguladas basicamente em três textos legais: na Constituição Federal, artigos 227 e 229; no Código Civil, artigo 1.634 e no Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 22. Essas funções incluem: a de assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar; a de assistir, criar e educar os filhos menores; e a de capacitá-los nos aspectos físico, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Na lição de Paulo Luiz Netto Lôbo (2008, p.275): 13 [...] Os pais não exercem poderes e competências privados, mas direitos vinculados a deveres e cumprem deveres cujos titulares são os filhos. Por exemplo, os pais têm o direito de dirigir a educação e a criação dos filhos e, ao mesmo tempo, o dever de assegurá-las. Porém, diante do atual ordenamento jurídico, a doutrinadora Maria Berenice Dias tece uma crítica pertinente quando trata do exercício do poder familiar e dos direitos e deveres mencionados anteriormente: “nesse extenso rol não consta o que talvez seja o mais importante dever dos pais com relação aos filhos: o dever de lhes dar amor, afeto e carinho” (DIAS, 2009, p. 388). 3.3.2 Da Perda do Poder Familiar A destituição ou perda do poder familiar é a mais severa sanção atribuída pelo juiz aos genitores que não cumprirem com os seus deveres em relação aos filhos, no que se refere ao cuidado com a prole, no intuito de proteção à eles. Desse modo, a perda do poder familiar, pela sua gravidade, somente deve ser proposta quando o fato ensejador colocar em risco a segurança e a dignidade do filho. A decisão que decretar a perda deve estar pautada pelo princípio do melhor interesse da criança, evitando que tal situação lhe traga prejuízos imensuráveis. Deve ser medida de exceção, aplicada apenas quando não for possível outra forma de privação do poder familiar ou a reparação dos laços de afetividade que os unem. Os motivos para a destituição do poder familiar estão elencados no art. 1.638 do atual Código Civil: o castigo imoderado ao filho; o abandono; a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes; e a incidência reiterada de faltas aos deveres inerentes ao poder familiar. Além de causar a perda do poder familiar, o castigo aplicado de forma abusiva como meio corretivo poderá levar os pais a incorrerem em responsabilidade criminal3. O abandono, para configurar causa de destituição do poder familiar, não precisa ser necessariamente material, podendo se apresentar também de forma psicológica e intelectual, quando os genitores privam o menor do seu convívio familiar, ou quando, por exemplo, praticam condutas contrárias à moral e aos bons costumes. Conforme enfatizado nas palavras de Denise Damo Comel (2003, p.288-289): [...] O abandono do filho é ato que implica desatendimento direto do dever de guarda, bem como do de criação e educação. Revela falta de aptidão para o exercício e justifica plenamente a privação, tendo em vista que coloca o filho em situação de grave perigo, seja quanto à segurança e integridade pessoal, seja quanto à a saúde e à moralidade. É o ato que afronta um dos direitos mais caros dos filhos: o de estar sob os cuidados e vigilância dos pais. Traduz-se o abandono na falta de cuidado e atenção, na incúria, ausência absoluta de carinho e amor. O abandono que justifica a perda do poder familiar há que ser aquele em que o pai deixa o filho à mercê da própria sorte, ainda que com terceira pessoa ou com o outro pai, mas que não tenha condição alguma de atendê-lo. O abandono pode ser de aspecto material, intelectual e afetivo. 3 Código Penal, Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: 14 A destituição do poder familiar depende de procedimento judicial. Tal ação pode ser proposta por um dos genitores frente ao outro. Também tem legitimidade o Ministério Público, que tanto pode conduzir a ação contra ambos ou contra somente um dos pais. 4 RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO NAS RELAÇÕES FAMILIARES Conforme exposto anteriormente, não há que se falar em responsabilidade civil e seu caráter indenizatório sem se falar em dano. Este, por sua vez, pode ser qualificado em dano moral e dano material. O presente artigo restringe-se apenas à analise do primeiro tipo. Pode-se conceituar o dano moral como aquele que infringe os interesses da vítima no que se refere à sua dignidade, ao seu íntimo. É algo abstrato, pois não interfere em interesses objetivos e nem em direitos que não decorram exclusivamente da personalidade. A importância de se responsabilizar o causador de prejuízo à vítima é que, com o dano, surge uma série de consequências à pessoa ofendida, que se sentirá angustiada, desconfortável, humilhada, entre outras sequelas. O dano moral causa um abalo psíquico na vítima, que, dependendo das circunstâncias, poderá deixar marcas perpétuas na vida do prejudicado, e, inclusive, alterar o seu comportamento após o fato causador. 4.1 AFETO NAS RELAÇÕES FAMILIARES E O ABANDONO AFETIVO A família, hoje unida pelo afeto, superou a ideia antiga de entidade familiar exclusivamente biológica, abrindo espaço para uma nova espécie: a parentalidade socioafetiva. Uma grande prova dessa modernização é o reconhecimento da união estável como entidade a ser tutelada juridicamente. Eis que, sem a tradição do casamento, o instituto foi reconhecido simplesmente pelo afeto que une seus integrantes. O afeto pode ser considerado o elo psicológico-emocional, responsável pela união dos integrantes de um núcleo central que é definido como família. Como já dito anteriormente, tal vínculo foi ratificado no ordenamento jurídico brasileiro com a publicação da Emenda Constitucional nº 65 de 2010, que definiu a unidade elementar para a designação de família como sendo a concepção da affectio. Dessa forma, pode-se perceber que o afeto é pressuposto indispensável para constituição dos direitos fundamentais básicos, especialmente os da 3ª Dimensão, que são considerados, por muitos doutrinadores, como sendo os relacionados à fraternidade. É fácil constatar que o afeto reveste-se de grande relevância no desenvolvimento de cada pessoa, moldando o seu caráter e, muitas vezes, sendo o responsável pelas condutas pessoais de cada um. Portanto, há que ser ressaltada a importância da presença da família, garantindo à criança seu direito natural de convivência com os pais, protegendo o seu melhor interesse e garantindo seu desenvolvimento sadio. Percebe-se que a filiação deveria implicar em um mínimo de cuidados, dedicação e afeto, pois a prole, ao crescer nesse ambiente, refletirá esse comportamento diante dos outros e perante as próximas gerações. 15 Indubitavelmente, os adultos mais inseguros, infelizes e carentes de afeto sofreram algum tipo de abandono afetivo por seus genitores em determinada época de suas vidas. Especialmente quando criança, a omissão de afeto pode causar trauma na personalidade do ser, comprometendo o desenvolvimento pleno de suas capacidades. Nesse sentido, Cláudia Maria da Silva (2005, p.141) afirma: [...] Trata-se, em suma, da recusa de uma das funções paternas, sem qualquer motivação, que agride e violenta o menor, comprometendo seriamente seu desenvolvimento e sua formação psíquica, afetiva e moral, trazendo-lhe dor imensurável, além de impor-lhe ao vexame, sofrimento, humilhação social, que, ainda, interfere intensamente em seu comportamento, causa-lhe angústia, aflições e desequilíbrio em seu bem-estar. Mesmo sendo menor, já estão tuteladas a honra e moral, posto ser um sujeito de direito e, como tal, não pode existir como cidadão sem uma estrutura familiar na qual não há a assunção do verdadeiro ‘papel de pai’. Caso os genitores não cuidem da sua prole, especialmente no que diz respeito às suas emoções, restará configurada uma relação de abandono para com suas crianças. 4.2 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS GENITORES NO ABANDONO AFETIVO No decorrer dos últimos anos, houve inovação quanto às reiteradas decisões sobre as demandas de indenização por abandono afetivo. Anteriormente considerado inaplicável o dano moral, essa tese evoluiu, e, atualmente, algumas decisões vêm acompanhando os anseios da sociedade, fazendo com que o lesado tenha a oportunidade de compensar, mesmo que minimamente, o dano sofrido. A responsabilização por meio de indenização pôde ser vista, por exemplo, em uma decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou, em 2010, o direito indenizatório de um filho, diante do abandono do pai pelo fato de uma má formação genética na orelha da criança, a qual vinha sendo desprezada, trazendo-lhe angústia e diversos danos psicológicos. A decisão foi baseada nos fundamentos de que o pai já não cumpria suas obrigações relacionadas à pensão alimentícia, e nada fez para moderar o sofrimento do filho causado pela sua deformidade. Além disso, resta claro que um genitor que contribui para a humilhação do filho, fazendo com que a criança sofra com situações vexatórias, incorre em conduta ilícita, ensejando dano moral indenizável. Dessa forma, diante do caso analisado, percebe-se que o dever dos pais vai muito além de suprir as necessidades intelectuais e materiais dos filhos. A negligência dos genitores em dar afeto à sua prole pode também acarretar danos morais passíveis de indenização. Diante do disposto no atual Código Civil, nota-se que o artigo 186 indica os pressupostos ensejadores do dano moral por ação ou omissão, e, na forma culposa, por imprudência e negligência. Portanto, como observado no caso exposto, restou comprovado o dano decorrente da imensurável ofensa à personalidade da criança, sendo a indenização baseada na proporção do dano psíquico que o filho desprezado e humilhado sofreu pela conduta negligente do pai. 4.3 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO ABANDONO AFETIVO 16 Inicialmente, é importante destacar a duplicidade da ação de indenização por abandono afetivo, dado que, além do caráter compensatório, a medida visa também a coibir a ação ou omissão dos pais, punindo-os por seu comportamento abandonador diante dos filhos. Portanto, em vista dos fatos e da própria natureza jurídica da ação, que possui um caráter subjetivo, é necessária extrema cautela ao sentenciar um caso concreto, visto que, diante das divergências doutrinárias, alguns juristas têm a opinião de que se estaria enfatizando a monetarização do direito familiar, ou patrimonializando algo subjetivo. Essa preocupação é ressaltada nas palavras da professora Teresa Ancona Lopez (2013): [...] É preciso cuidado para não transformar as relações familiares em relações argentárias, de tal sorte que dependendo de cada caso concreto, o juiz deverá ser sábio na aplicação do direito em face das postulações a esse título. É preciso avaliar como a pessoa elaborou a indiferença paterna. Acredito que só quando ficar constatado em perícia judicial que o projeto de vida daquele filho foi truncado pelo abandono, configurando o dano psicológico, é que cabe indenização. Como dito acima, a possibilidade reparatória deve ser analisada de forma minuciosa pelos juristas, com o máximo de bom senso, pois, como se trata de um assunto tão delicado e influente na vida dos envolvidos, qualquer passo sem precaução ensejaria um dano ainda maior. Assim, se ocorrer prejuízo decorrente da ofensa à dignidade, integridade e personalidade do menor, motivado pela ausência de afeto dos genitores, este dano deverá ser reparado por seus causadores. Nos últimos anos, como visto, começaram a surgir decisões em estados como Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul que acolheram o pleito indenizatório de filhos afetivamente abandonados por seus genitores, por causa dos danos psicológicos comportamentais advindos da negligência ao longo de suas vidas. Restou comprovado em tais situações que a assistência material e o pagamento da pensão alimentícia não são suficientes para o desenvolvimento completo e saudável da prole. Mesmo presentes, essas condições não irão fazer com que os filhos deixem de ser vítimas da rejeição, descaso e indiferença. Diante dessa situação, os filhos abandonados afetivamente obtiveram reconhecimento judicial da sua pretensão, fazendo jus à indenização, na tentativa de minimizar os danos sofridos. É evidente que o dever de educação dos pais ultrapassa a esfera material, e abrange também o amor, carinho, convivência familiar e afeto, sendo passível de punição a negligência em relação a esses fatores. Sobre o instituto da reparação civil por abandono afetivo, Giselda Maria Fernandes de Novaes Hironaka (2013) afirma: [...] a indenização por abandono afetivo, se for utilizada com parcimônia e bom senso, sem ser transformada em verdadeiro altar de vaidades e vingança ou em fonte de lucro fácil, poderá converterse em instrumento de extrema importância para um direito de família mais consentâneo com a contemporaneidade, podendo desempenhar, inclusive, um importante papel pedagógico no seio das relações familiares. É importante salientar que, conforme a legislação pátria, aos pais cabe o dever de criação da prole com educação moral e formação. Não obstante, a 17 legislação penal vigente qualifica as ações ou omissões diante do abandono material, disposto no art. 2444, e o abandono intelectual, no art. 2465. Portanto, não se pode negar o dever de reparação civil na falta de assistência dos genitores, visto que a responsabilidade civil não é mais imputada apenas relativamente à dor do dano. Um dos motivos da sanção é também coibir futuras condutas que ensejariam indenização. Também relevante para a análise é o estudo do quantum indenizatório devido nesses casos. Diante da subjetividade presente no caráter indenizatório das ações de abandono afetivo, não há um padrão a ser seguido. A legislação civil, que aduz que a indenização deverá ser aplicada conforme a extensão do dano e a partir das provas produzidas, é norteadora para a atuação do magistrado, devendo este analisar todos os danos psíquicos gerados pela ação ou omissão do genitor, ponderando de acordo com o bom senso. 4.4 EVOLUÇÃO ABANDONO AFETIVO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SOBRE Anteriormente, os tribunais de forma geral entendiam não ser cabível a indenização por danos morais nos casos de abandono afetivo. O posicionamento vigente até então era o de que o afeto não é um dever do pai, sendo que a falta deste não importaria em ato ilícito ou dano capaz de gerar a responsabilização por indenização. Nesse sentido é a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Cível nº 0063791-20.2007.8.13.499, por meio da 17ª Câmara Cível6: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAI. ABANDONO AFETIVO. ATO ILÍCITO. DANO INJUSTO. INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. O afeto não se trata de um dever do pai, mas decorre de uma opção inconsciente de verdadeira adoção, de modo que o abandono afetivo deste para com o filho não implica ato ilícito nem dano injusto, e, assim o sendo, não há falar em dever de indenizar, por ausência desses requisitos da responsabilidade civil. Outro julgado com entendimento similar deu-se na 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao REsp nº 757.411/MG7 sob a afirmação de que já há pena grave, prevista no ordenamento jurídico, a ser imposta aos pais em caso de descumprimento dos deveres jurídicos consequentes do poder familiar. O Ministro-Relator Fernando Gonçalves asseverou em seu voto: No caso de abandono ou do descumprimento injustificado do dever de sustento, guarda e educação dos filhos, porém, a legislação prevê como punição a perda do poder familiar, antigo pátrio-poder, 4 Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) 5 Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: 6 BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível n. 006379120.2007.8.13.499, 17a. Câmara Cível, Belo Horizonte, MG, 27 de novembro de 2008. Disponível em: http://www.tjmg.gov.br/. Acessado em Junho-2013. 7 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 757.411/MG, 4a. Turma, Brasília, DF, 29 de novembro de 2005. Disponível em: http://vww.stj.gov.br/. Acessado em Junho-2013. 18 tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 24, quanto no Código Civil, art. 1638, inciso II. Assim, o ordenamento jurídico, com a determinação da perda do poder familiar, a mais grave pena civil a ser imputada a um pai, já se encarrega da função punitiva e, principalmente, dissuasória, mostrando eficientemente aos indivíduos que o Direito e a sociedade não se compadecem com a conduta do abandono, com o que cai por terra a justificativa mais pungente dos que defendem a indenização pelo abandono moral. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça manteve seu posicionamento no julgamento do REsp nº 514.350/SP8, cuja ementa informa: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS REJEITADOS. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. I. Firmou o Superior Tribunal de Justiça que "A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária" (REsp n.º 757.411/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 29.11.2005). II. Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp n.º 514.350 – SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julg. 28/04/09, DJe 25/05/09) Apesar dos julgados desfavoráveis, percebia-se que esse entendimento não era unânime, pois havia precedentes que defendiam a indenização por abandono afetivo. Um dos primeiros casos veio do Estado de São Paulo, em que ocorreu a condenação de um pai ao pagamento de indenização à filha no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em decisão nos autos do processo nº 01.036747-0, proferida pelo Juiz Luis Fernando Cirillo, em 5 de junho de 20049. Vejamos o que diz o magistrado: [...] Não se pode rejeitar a possibilidade de pagamento de indenização do dano decorrente da falta de afeto simplesmente pela consideração de que o verdadeiro afeto não tem preço, porque também não tem sentindo sustentar que a vida de um ente querido, a honra, a imagem e a dignidade de um ser humano tenham preço, e nem por isso se nega o direito à obtenção de um benefício econômico em contraposição à ofensa praticada contra esses bens. Portanto, pode-se concluir que a visão da sociedade está mudando, sendo que, atualmente, já é reconhecido que os filhos não poderão ser privados da sua convivência com os pais, mesmo diante de separação, pois há necessidade de preservar o afeto na relação familiar. Vale ressaltar mais uma decisão inovadora no Recurso de Apelação nº 408.550-5, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais10. Inicialmente declarada improcedente, a sentença foi reformada, condenando o 8 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 514.350/MG, 4a. Turma, Brasília, DF, 28 de abril de 2009. Disponível em: http://vww.stj.gov.br/. Acessado em Junho-2013. 9 BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Processo Cível n. 01.036.747-0/04, 31a. Vara Cível, São Paulo, SP, 5 de junho de 2004. Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/. Acessado em Junho-2013. 10 BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível n. 408.550-5, 7a. Câmara Cível, Belo Horizonte, MG, 01 de abril de 2004. Disponível em: http://vww.tjmg.gov.br/. Acessado em Junho-2013. 19 genitor ao pagamento de uma indenização pelo abandono afetivo no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). O Relator do Recurso pronunciou-se da seguinte forma: [...] A relação paterno-filial em conjugação com a responsabilidade possui fundamento naturalmente jurídico, mas essencialmente justo, de se buscar compensação indenizatória em face de danos que pais possam causar a seus filhos, por força de uma conduta imprópria, especialmente quanto a eles é negada a convivência, o amparo afetivo, moral e psíquico, bem como a referência paterna ou materna concretas, acarretando a violação de direitos próprios da personalidade humana, magoando seus mais sublimes valores e garantias, como a honra, o nome, s dignidade, a moral, a reputação social, o que, por si só, é profundamente grave. A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito a convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. De todas as decisões nesse sentido, a mais relevante foi proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.159.242/SP11, em que o STJ reconheceu, pela primeira vez, a ocorrência de dano moral em razão de abandono afetivo. A Relatora, ministra Nancy Andrighi, é firme nas suas razões de decidir: [...] Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos. O amor diz respeito à motivação, questão que refoge os lindes legais, situandose, pela sua subjetividade e impossibilidade de precisa materialização, no universo meta-jurídico da filosofia, da psicologia ou da religião. O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes. Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever. A comprovação que essa imposição legal foi descumprida implica. por certo, a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão, pois na hipótese o non facere que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal. Pelo exposto, percebe-se que fechar os olhos diante da negligência familiar é deixar impune o causador de traumas psíquicos eternos, colocando em risco o próprio desenvolvimento da pessoa na sociedade. 4.5 PROJETOS DE LEI 11 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.159.242/SP, 3a. Turma, Brasília, DF, 10 de maio de 2012. Disponível em: http://vww.stj.gov.br/. Acessado em Junho-2013. 20 Tramitam dois projetos de lei que visam aperfeiçoar o ordenamento jurídico quanto ao aspecto do abandono afetivo. O primeiro, Projeto de Lei 4294/08, tramita na Câmara dos Deputados, e é de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT). O objetivo proposto é penalizar os pais que abandonaram seus filhos afetivamente, propondo uma indenização diante dos danos morais causados. Tal modificação seria feita com o acréscimo de um parágrafo ao art. 1.632 do Código Civil, bem como ao artigo 3º do Estatuto do Idoso. Atualmente, a proposta está sendo analisada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, tendo sido aprovada, anteriormente, na Comissão de Seguridade Social e Família. O outro, Projeto de Lei 200/2007, está no Senado Federal, sendo de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ). Trata-se de modificação do Estatuto da Criança e do Adolescente, mais precisamente dos artigos 5º, 22 e 24, além de inclusão do artigo 232-A, para caracterizar o abandono moral como ilícito civil e penal, com possibilidade da destituição do poder familiar. A proposta encontra-se pronta para ser discutida na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, já tendo obtido aprovação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Pode-se concluir que, caso sejam aprovados, os projetos de lei darão coercibilidade para a norma jurídica, impondo sanções para o descumprimento do princípio da paternidade responsável, visando a combater o abandono afetivo nas relações familiares, e fortalecer a ideia de cuidado dos genitores para com sua prole. CONCLUSÃO A responsabilidade civil dos pais pelo abandono afetivo dos filhos provoca reflexos na sociedade e, por consequência, no mundo jurídico, relacionados ao instituto da sociedade familiar, pois sabe-se da importância do afeto nas relações pessoais, bem como das principais consequências de sua ausência no desenvolvimento do ser humano, visto que, atualmente, cada vez mais o afeto é o pressuposto de ligação e manutenção da unidade familiar. Diante de situações de descumprimento dos deveres de sustento moral e material dos pais, o Código Civil, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente, já prevê uma punição específica para os pais que abandonam seus filhos, qual seja, a perda do poder familiar. Pode-se afirmar que essa sanção é considerada a pior pena no âmbito jurídico-familiar a se aplicar a um ente que detém a obrigação de cuidado em relação a uma criança ou adolescente. Mesmo assim, é necessário frisar que tal pena, imposta a um genitor que já não fornece qualquer tipo de afeto à prole, é irrisória, pois já não existe um cuidado, tampouco uma ligação afetiva. Destarte, perder esse poder não fará diferença alguma. É preciso salientar que é por meio da família que há o primeiro contato da criança com o mundo, e que é observando seus pais que a prole aprenderá como se relacionar e interagir com as pessoas que a cercam. Desse modo, cabe à família prover todas as necessidades dos filhos, protegendo-os, educando-os e ensinandoos a serem pessoas melhores. Não há como se falar em cumprimento de todos esses deveres sem que haja um mínimo de convivência e afeto possível. O objetivo da nova modalidade indenizatória não é simplesmente impor um dever involuntário ao pai, mas, sim, amenizar a dor de um filho que já vem sofrendo com consequências de um dano de difícil reparação, além de causar uma sensação 21 de justiça. Portanto, com a formação de jurisprudência unânime sobre a matéria, serão coibidos futuros precedentes dessa prática tão reprovável de violação de direitos fundamentais, em especial o preceito constitucional da paternidade responsável. Com esse intuito, as demandas judiciais que requeiram a compensação do dano sofrido por meio de indenização pecuniária devem ser analisadas de forma ponderada, tendo o juiz máxima cautela e bom senso na aplicação e fixação do quantum indenizatório, observando se estão presentes ou não os requisitos autorizadores da reparação, afim de que não haja um trauma ainda maior nas partes envolvidas. Porém, sabe-se que esse é um tema ainda não pacificado, contando com precedentes atuais favoráveis, que possibilitam a reparação civil pelo descumprimento do dever legal do exercício do poder familiar. EMOTIONAL DISTANCE AND THE POSSIBILITY OF INDEMNITY FOR MORAL DAMAGE Abstract: In the society we live in, the emotional distance caused by parents can have serious consequences in the lives of their children. This article aims to analyze the possibility of compensation for moral damages due to lack of affection in a family relationship. The general notions of liability will be presented, along with its concept and assumptions of the duty to indemnify. Then, the issues related to social and moral duty of the family will be exposed, as well as the concepts of this institute, highlighting the principles that guide family relationships. Also presented will be the consequences of noncompliance with these provisions before the law. Finally, an analysis is made of the possibility of indemnity as a result of emotional distance, highlighting the evolution of case law on the subject. Keywords: Emotional Distance. Moral Damage. Affection. Family. Liability. Indemnity. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824. Presidência da República. Disponível em: <HTTP://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao24.htm>. Acesso em: 04 jun. 2013. BRASIL. Decreto 181, de 24 de janeiro de 1890. Promulga a lei do casamento civil. Câmara dos Deputados. 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