Responsabilidade Civil e Criminal dos gestores
públicos, privados e de cooperativas de serviços de
saúde
Giovanna Trad
Direito Médico
Responsabilidade.
É o preço que se paga para
vivermos em uma sociedade
organizada!
Responsabilidades dos gestores
de saúde

Responsabilidade civil

Responsabilidade penal

Responsabilidade ética

Responsabilidade administrativa
Responsabilidade civil.

Todo aquele que viola um dever jurídico
através de um ato lícito ou ilícito, tem o
dever de reparar.

Responsabilidade sem culpa (objetiva)

Responsabilidade com culpa (subjetiva)
O gestor público transgressor é co-responsável
pelos danos causados ao adminsitrado e ao
erário.

Responsabilidade subjetiva

Direito de regresso do ente estatal.
Art. 37, parágrafo 6°:
“As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa”.
Os deveres essenciais de um
secretário de saúde
É o gestor das políticas de saúde .
Planejar, organizar, coordenar e
executar as ações relativas à saúde
pública.
Ex- secretário de saúde é condenado
por descumprir oito liminares.
Transtorno Bipolar. Mandado de segurança
impetrado pelo usuário do SUS.

“ Mandado de Segurança com pedido de
liminar. Fornecimento de medicamento a
pessoa hipossuificiente. Liminar concedida.
Obrigação de Fazer do Estado. Não pode o
Estado de Mato Grosso, por meio do
Secretário de Estado de Saúde, se furtar de
cumprir a obrigação que lhe cabe, qual seja,
proporcionar adequada assistência à saúde e
vida de consequência à vida humana digna
Estado. Concessão da Ordem..” (MS
Individual n. 22928/2007, TJ/MT).
Epilepsia. Renitência ao cumprimento da ordem.
Embaraço à justiça. Crime de prevaricação .
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS PARA EPILEPSIA A HIPOSSUFICIENTE. Medicamento
insubstituível e indispensável à saúde da Autora. Produção em
território nacional suspensa desde 2004. Importação a alto custo.
Assistência médica devida pelos entes públicos. CF/88, Arts. 196 e 198.
Dignidade da pessoa humana. Descumprimento de decisão judicial que
antecipou os efeitos da tutela. Agente público. Prevaricação. Código
Penal, art. 319.
Não sendo cumprida decisão que antecipou os efeitos da tutela,
determinando o fornecimento imediato do medicamento de que
necessita a parte autora, é possível aplicação de multa ao agente do
Ministério da Saúde responsável, pois, a sanção que dispõe o
parágrafo único do art. 14 do CPC se aplica a qualquer pessoa que, de
alguma forma, participe do processo ou tenha responsabilidade no
cumprimento da ordem judicial.
Entende-se, ainda, que o descumprimento de ordem judicial, seja por
vontade de desobedecer, pura e simplesmente, seja por prevaricação,
no caso do servidor, o que configura uma infração à lei penal (art. 330
do Código Penal).“
TRF1 – Apelação Cível nº 2005.38.00.003684-8/MG – Relatora: Des.
Fed. Selene Maria de Almeida – Decisão em: 02/07/2008) (grifo nosso)
Secretário estadual descumpre ordem
de abastecer hospitais. Pedido de prisão.
Indisponibilidade de bens e
afastamento da função pública.

“Agravo de Instrumento- Ação Civil Pública- Ato de
Improbidade Administrativa- Prefeito Municipal.
Secretário municipal de saúde e servidores.
Recebimento
da
Inicial.
Decretação
da
Indipsonibilidade de Bens e afastamento da
função pública.
Verificado indicios de dano ao erário, correta a
decisão que sopesa o periculum in mora inverso,
diante do risco de dilapidação patrimonial”.
(TJ/MT, Agravo de Instrumento nº 131948/2011).
Improcedência da ação de Indenização por
Danos Morais em face do Secretário de Saúde.
Condenação do Município.


"APELAÇÃO. Indenização por danos morais. Ação contra o
Município e contra o Secretário Municipal de Saúde. Morte do
cônjuge, por retardo no oferecimento de tratamento médico, urgente
Câncer maligno no esôfago. Prescrição de "Tratamento por Dilação
de Boca Anastomática". Procedimento negado administrativamente Necessidade de impetração de Mandado de Segurança, para
obtenção de ordem liminar para sua efetivação. Demora no
cumprimento dessa ordem - Procedimento colocado à
disposição
do
paciente
somente
após
seu
óbito.
Responsabilidade do Secretário e do Município que não se
confundem. Responsabilização que, entretanto, prescinde de atuação
dolosa ou culposa. Prova insuficiência nesse sentido. Prova pericial
no sentido do cabimento da aplicação da Teoria da perda de uma
chance. Dano moral evidente. (TJ-SP , Relator: Maria Olívia Alves,
Data de Julgamento: 06/05/2013, 6ª Câmara de Direito Público).
O gestor das operadoras de
assistência à saúde.

Os planos de saúde devem ter obrigatoriamente um Diretor
Técnico, que responderá eticamente perante o Conselho
Regional de Medicina em que atuar. ( Art. 2º, Resolução
1.590/99, CFM).

A administração liderada pelo Diretor Técnico faz toda a
diferença na concretização de resultados positivos. É o
principal responsável pelo serviço de saúde.

“O Diretor Técnico Médico, principal responsável pelo
funcionamento dos estabelecimentos de saúde, terá
obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e
coordenação de todos os serviços técnicos do
estabelecimento, que a ele ficam subordinados
hierarquicamente”. (art. 11, RESOLUÇÃO CFM nº 997/80).
O Diretor Técnico deve assegurar
condições técnicas de atendimento.

A prestação de assistência médica nas instituições
públicas ou privadas é de responsabilidade do Diretor
Técnico e do Diretor Clínico, os quais, no âmbito de suas
respectivas atribuições, responderão perante o Conselho
Regional de Medicina pelos descumprimentos dos
princípios éticos, ou por deixar de assegurar condições
técnicas de atendimento, sem prejuízo da apuração penal
ou civil. (art. 1º, RESOLUÇÃO CFM nº 1.342/1991).

O Diretor Técnico é um médico contratado pela direção
geral da instituição, e por ela remunerado, para assessorála em assuntos técnicos. Ele é o principal responsável pelo
exercício ético da Medicina no estabelecimento
médico/instituição, não somente perante o Conselho, como
também perante a Lei.
São atribuições do Diretor
Técnico:
a) Zelar pelo cumprimento das disposições
legais e regulamentares em vigor.
b) Assegurar condições dignas de trabalho e os
meios indispensáveis à prática médica,
visando o melhor desempenho do Corpo
Clínico e demais profissionais de saúde em
benefício da população usuária da instituição.
c) Assegurar o pleno e autônomo funcionamento
das
Comissões
de
Ética
Médica.
RESOLUÇÃO CFM nº 1.342/1991).
Lei 9656/98

Art. 24. Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina
desta Lei insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro,
anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que
coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à
saúde, a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime de
direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e
sessenta e cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a
gravidade do caso.
§ 1o O descumprimento das determinações do diretor-fiscal ou
técnico, e do liquidante, por dirigentes, administradores, conselheiros ou
empregados da operadora de planos privados de assistência à saúde
acarretará o imediato afastamento do infrator, por decisão da ANS, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao
contraditório, sem que isto implique efeito suspensivo da decisão
administrativa que determinou o afastamento.
São responsáveis solidários
pela negativa de cobertura!

Art. 26. Os administradores e membros dos
conselhos
administrativos,
deliberativos,
consultivos, fiscais e assemelhados das
operadoras de que trata esta Lei respondem
solidariamente pelos prejuízos causados a
terceiros, inclusive aos acionistas, cotistas,
cooperados e consumidores de planos privados
de assistência à saúde, conforme o caso, em
conseqüência do descumprimento de leis,
normas e instruções referentes às operações
previstas na legislação e, em especial, pela falta
de constituição e cobertura das garantias
obrigatórias.
Judiciário confirma responsabilidade ética
de diretor técnico de plano de saúde.
“ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE MEDICINA. FISCALIZAÇÃO.
REGRAS DE ÉTICA MÉDICA. PENALIZAÇÃO DE DIRETOR-TÉCNICO
MÉDICO DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
2. Pode o Conselho Regional de Medicina aplicar penalidade ao
médico diretor-técnico de Plano de Saúde por violação a normas
constantes de resoluções e atos normativos que regulamentam a
profissão, o que não conflita com as atribuições da Agência Nacional
de Saúde . 3. Incumbe a todo médico cumprir e fazer cumprir o Código
de Ética Médica e as Resoluções emanadas dos Conselhos que
regulam e fiscalizam a profissão. 4. É inadmissível, sobretudo em
época de (re) valorização da deontologia e dos valores éticos dos
profissionais dedicados à saúde, que médico, no exercício de
atividade direta ou indiretamente associada à Medicina, se esconda
por trás do biombo de pessoas jurídicas para se furtar à disciplina
desses Conselhos. Recurso Especial não provido”. (STJ - REsp:
1016636 RJ 2007/0298859-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data
de Julgamento: 05/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 26/08/2010)
Condenação de Diretor Clínico de
estabelecimento de saúde, decorrente de falha
assistencial.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO.
ALEGAÇÃO
DA
AUTORA
DE
DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE
UM RÉ, DIRETOR CLÍNICO DO
HOSPITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA
PARA A CAUSA. RECURSO PROVIDO”.
(Processo
802024-4
Agravo
de
Instrumento Data 19/09/2011 14:34).
Condenação de Diretor Clínico. Omissão no seu
dever de fiscalização.
Ato próprio.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL QUE MANTEVE. A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
CONSTATAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DO MÉDICO, POR SUAS PRÓPRIAS
AFIRMAÇÕES EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO (FLS. 260/268 DESTES
AUTOS). OMISSÃO COM QUE ATUOU O PLANTONISTA AO SE
AUSENTAR DO SERVIÇO EM HORÁRIO LABORAL. NEXO CAUSAL PELA
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO ENFERMO AGORA MORTO, QUE
DECORREU
DE
MEDICAÇÃO
QUE
PRESCRITA
E
NÃO
SUPERVISIONADA, DADA SUA AUSÊNCIA DO NOSOCÔMIO. Atuação do
médico enquanto diretor clínico da Casa de Repouso que aproxima as
responsabilidades por culpa in eligendo e in vigilando em relação à
função que desempenhava (v. Fls. 306/308 declaração de Sérgio
Antunes Ferreira Gomes, que demonstram o exposto). Embargos
conhecidos e desprovidos”.
Embargos de Declaração n. 1421963200080601672, em 26/08/2010, TJ/CE.

Prevenção: Diretor- clínico
denuncia irregularidades!
O médico também é vítima do
SUS.
“Cabe avaliar o empenho do Diretor Técnico para
equacionar os entraves que estão na sua esfera de
competências, ou seja, somos de opinião que o
mesmo
só
pode
ser
responsabilizado
eticamente se foi omisso em suas funções.
Caso fique comprovado o seu empenho em
solucionar deficiências estruturais, que estão
acima da sua capacidade de resolução, não
podemos penalizá-lo diante do insucesso.
Como exemplo, as deficiências estruturais
decorrentes da falta de investimentos na saúde
pública e a desorganização na hierarquização do
setor, a sobrecarregar os hospitais de nível
secundário e terciário, extrapolam a esfera de
competência do Diretor Técnico”.
(PARECER
CREMEC 06/2011 26/02/11 )
“Coragem, às vezes, é desapego. É parar de se esticar em
vão, para trazer a linha de volta. É aceitar doer inteiro até florir
de novo”.
(Caio Fernando de Abreu).
Obrigado!
Contatos:
[email protected]
(67) 3321-0333

Giovanna Trad
Direito Médico
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