Responsabilidade Civil e Criminal dos gestores públicos, privados e de cooperativas de serviços de saúde Giovanna Trad Direito Médico Responsabilidade. É o preço que se paga para vivermos em uma sociedade organizada! Responsabilidades dos gestores de saúde Responsabilidade civil Responsabilidade penal Responsabilidade ética Responsabilidade administrativa Responsabilidade civil. Todo aquele que viola um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar. Responsabilidade sem culpa (objetiva) Responsabilidade com culpa (subjetiva) O gestor público transgressor é co-responsável pelos danos causados ao adminsitrado e ao erário. Responsabilidade subjetiva Direito de regresso do ente estatal. Art. 37, parágrafo 6°: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Os deveres essenciais de um secretário de saúde É o gestor das políticas de saúde . Planejar, organizar, coordenar e executar as ações relativas à saúde pública. Ex- secretário de saúde é condenado por descumprir oito liminares. Transtorno Bipolar. Mandado de segurança impetrado pelo usuário do SUS. “ Mandado de Segurança com pedido de liminar. Fornecimento de medicamento a pessoa hipossuificiente. Liminar concedida. Obrigação de Fazer do Estado. Não pode o Estado de Mato Grosso, por meio do Secretário de Estado de Saúde, se furtar de cumprir a obrigação que lhe cabe, qual seja, proporcionar adequada assistência à saúde e vida de consequência à vida humana digna Estado. Concessão da Ordem..” (MS Individual n. 22928/2007, TJ/MT). Epilepsia. Renitência ao cumprimento da ordem. Embaraço à justiça. Crime de prevaricação . "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA EPILEPSIA A HIPOSSUFICIENTE. Medicamento insubstituível e indispensável à saúde da Autora. Produção em território nacional suspensa desde 2004. Importação a alto custo. Assistência médica devida pelos entes públicos. CF/88, Arts. 196 e 198. Dignidade da pessoa humana. Descumprimento de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela. Agente público. Prevaricação. Código Penal, art. 319. Não sendo cumprida decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinando o fornecimento imediato do medicamento de que necessita a parte autora, é possível aplicação de multa ao agente do Ministério da Saúde responsável, pois, a sanção que dispõe o parágrafo único do art. 14 do CPC se aplica a qualquer pessoa que, de alguma forma, participe do processo ou tenha responsabilidade no cumprimento da ordem judicial. Entende-se, ainda, que o descumprimento de ordem judicial, seja por vontade de desobedecer, pura e simplesmente, seja por prevaricação, no caso do servidor, o que configura uma infração à lei penal (art. 330 do Código Penal).“ TRF1 – Apelação Cível nº 2005.38.00.003684-8/MG – Relatora: Des. Fed. Selene Maria de Almeida – Decisão em: 02/07/2008) (grifo nosso) Secretário estadual descumpre ordem de abastecer hospitais. Pedido de prisão. Indisponibilidade de bens e afastamento da função pública. “Agravo de Instrumento- Ação Civil Pública- Ato de Improbidade Administrativa- Prefeito Municipal. Secretário municipal de saúde e servidores. Recebimento da Inicial. Decretação da Indipsonibilidade de Bens e afastamento da função pública. Verificado indicios de dano ao erário, correta a decisão que sopesa o periculum in mora inverso, diante do risco de dilapidação patrimonial”. (TJ/MT, Agravo de Instrumento nº 131948/2011). Improcedência da ação de Indenização por Danos Morais em face do Secretário de Saúde. Condenação do Município. "APELAÇÃO. Indenização por danos morais. Ação contra o Município e contra o Secretário Municipal de Saúde. Morte do cônjuge, por retardo no oferecimento de tratamento médico, urgente Câncer maligno no esôfago. Prescrição de "Tratamento por Dilação de Boca Anastomática". Procedimento negado administrativamente Necessidade de impetração de Mandado de Segurança, para obtenção de ordem liminar para sua efetivação. Demora no cumprimento dessa ordem - Procedimento colocado à disposição do paciente somente após seu óbito. Responsabilidade do Secretário e do Município que não se confundem. Responsabilização que, entretanto, prescinde de atuação dolosa ou culposa. Prova insuficiência nesse sentido. Prova pericial no sentido do cabimento da aplicação da Teoria da perda de uma chance. Dano moral evidente. (TJ-SP , Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 06/05/2013, 6ª Câmara de Direito Público). O gestor das operadoras de assistência à saúde. Os planos de saúde devem ter obrigatoriamente um Diretor Técnico, que responderá eticamente perante o Conselho Regional de Medicina em que atuar. ( Art. 2º, Resolução 1.590/99, CFM). A administração liderada pelo Diretor Técnico faz toda a diferença na concretização de resultados positivos. É o principal responsável pelo serviço de saúde. “O Diretor Técnico Médico, principal responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos de saúde, terá obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, que a ele ficam subordinados hierarquicamente”. (art. 11, RESOLUÇÃO CFM nº 997/80). O Diretor Técnico deve assegurar condições técnicas de atendimento. A prestação de assistência médica nas instituições públicas ou privadas é de responsabilidade do Diretor Técnico e do Diretor Clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina pelos descumprimentos dos princípios éticos, ou por deixar de assegurar condições técnicas de atendimento, sem prejuízo da apuração penal ou civil. (art. 1º, RESOLUÇÃO CFM nº 1.342/1991). O Diretor Técnico é um médico contratado pela direção geral da instituição, e por ela remunerado, para assessorála em assuntos técnicos. Ele é o principal responsável pelo exercício ético da Medicina no estabelecimento médico/instituição, não somente perante o Conselho, como também perante a Lei. São atribuições do Diretor Técnico: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor. b) Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais de saúde em benefício da população usuária da instituição. c) Assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica. RESOLUÇÃO CFM nº 1.342/1991). Lei 9656/98 Art. 24. Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso. § 1o O descumprimento das determinações do diretor-fiscal ou técnico, e do liquidante, por dirigentes, administradores, conselheiros ou empregados da operadora de planos privados de assistência à saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, por decisão da ANS, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório, sem que isto implique efeito suspensivo da decisão administrativa que determinou o afastamento. São responsáveis solidários pela negativa de cobertura! Art. 26. Os administradores e membros dos conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que trata esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados e consumidores de planos privados de assistência à saúde, conforme o caso, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição e cobertura das garantias obrigatórias. Judiciário confirma responsabilidade ética de diretor técnico de plano de saúde. “ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE MEDICINA. FISCALIZAÇÃO. REGRAS DE ÉTICA MÉDICA. PENALIZAÇÃO DE DIRETOR-TÉCNICO MÉDICO DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 2. Pode o Conselho Regional de Medicina aplicar penalidade ao médico diretor-técnico de Plano de Saúde por violação a normas constantes de resoluções e atos normativos que regulamentam a profissão, o que não conflita com as atribuições da Agência Nacional de Saúde . 3. Incumbe a todo médico cumprir e fazer cumprir o Código de Ética Médica e as Resoluções emanadas dos Conselhos que regulam e fiscalizam a profissão. 4. É inadmissível, sobretudo em época de (re) valorização da deontologia e dos valores éticos dos profissionais dedicados à saúde, que médico, no exercício de atividade direta ou indiretamente associada à Medicina, se esconda por trás do biombo de pessoas jurídicas para se furtar à disciplina desses Conselhos. Recurso Especial não provido”. (STJ - REsp: 1016636 RJ 2007/0298859-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2010) Condenação de Diretor Clínico de estabelecimento de saúde, decorrente de falha assistencial. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE UM RÉ, DIRETOR CLÍNICO DO HOSPITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. RECURSO PROVIDO”. (Processo 802024-4 Agravo de Instrumento Data 19/09/2011 14:34). Condenação de Diretor Clínico. Omissão no seu dever de fiscalização. Ato próprio. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL QUE MANTEVE. A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. CONSTATAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DO MÉDICO, POR SUAS PRÓPRIAS AFIRMAÇÕES EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO (FLS. 260/268 DESTES AUTOS). OMISSÃO COM QUE ATUOU O PLANTONISTA AO SE AUSENTAR DO SERVIÇO EM HORÁRIO LABORAL. NEXO CAUSAL PELA AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO ENFERMO AGORA MORTO, QUE DECORREU DE MEDICAÇÃO QUE PRESCRITA E NÃO SUPERVISIONADA, DADA SUA AUSÊNCIA DO NOSOCÔMIO. Atuação do médico enquanto diretor clínico da Casa de Repouso que aproxima as responsabilidades por culpa in eligendo e in vigilando em relação à função que desempenhava (v. Fls. 306/308 declaração de Sérgio Antunes Ferreira Gomes, que demonstram o exposto). Embargos conhecidos e desprovidos”. Embargos de Declaração n. 1421963200080601672, em 26/08/2010, TJ/CE. Prevenção: Diretor- clínico denuncia irregularidades! O médico também é vítima do SUS. “Cabe avaliar o empenho do Diretor Técnico para equacionar os entraves que estão na sua esfera de competências, ou seja, somos de opinião que o mesmo só pode ser responsabilizado eticamente se foi omisso em suas funções. Caso fique comprovado o seu empenho em solucionar deficiências estruturais, que estão acima da sua capacidade de resolução, não podemos penalizá-lo diante do insucesso. Como exemplo, as deficiências estruturais decorrentes da falta de investimentos na saúde pública e a desorganização na hierarquização do setor, a sobrecarregar os hospitais de nível secundário e terciário, extrapolam a esfera de competência do Diretor Técnico”. (PARECER CREMEC 06/2011 26/02/11 ) “Coragem, às vezes, é desapego. É parar de se esticar em vão, para trazer a linha de volta. É aceitar doer inteiro até florir de novo”. (Caio Fernando de Abreu). Obrigado! Contatos: [email protected] (67) 3321-0333 Giovanna Trad Direito Médico