INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO JORNADA PAULISTA DE DIREITO COMERCIAL GRUPO III – Societário, contratual e cambiário Presidente: Marcelo Guedes Nunes Relatores: Caesar Augustus F.S. Rocha da Silva Rodrigo Mendes Proposta de Enunciado 3.01 Proponente: Comissão Científica Enunciado: Para ter direito a provimento parcial visando assegurar oportunidade para o exercício do direito de preferência, o sócio deve demonstrar ter efetivo interesse em adquirir as quotas ou ações em negociação, mediante atos inequívocos como o depósito judicial do preço ou a exibição de garantia bancária. Justificativa: Baseado no precedente da “Schincariol”, o enunciado afirma a necessidade de o sócio titular do direito de preferência na alienação de participações societárias demonstrar interesse em efetivamente adquirir as quotas ou ações em negociação. Não é compatível com a dinâmica da economia que se aguarde a longa tramitação do processo judicial para saber se o demandante irá, ou não, efetivamente exercer a preferência. Proposta de Enunciado 3.02 Proponente: Comissão Científica Enunciado: A sociedade limitada de grande porte não está obrigada, por lei, a publicar suas demonstrações contábeis. Justificativa: Embora a ementa da Lei n. 11.638/07 mencione a extensão à sociedade de grande porte das normas sobre “divulgação” das demonstrações contábeis, não se encontra, nos dispositivos da mesma lei, nenhuma obrigatoriedade para a publicação destas nos mesmos moldes da Lei n. 6.404/76. Proposta de Enunciado 3.03 Proponente: Maurício Andere von Bruck Lacerda Enunciado: “O contrato de seguro dos administradores (D&O Insurance), celebrado entre a companhia seguradora e a sociedade empresária (tomadora) não se submete às normas do direito do consumidor.” Justificação: Os contratos de seguro dos administradores (D&O Insurance), nos quais figurem como tomadoras as sociedades empresárias, não possuem natureza consumerista. Não obstante o conteúdo padronizado dos modelos contratuais disponibilizados pelas companhias seguradoras operantes neste mercado, – muitas vezes sob a forte influência do setor ressegurador – as sociedades empresárias, tomadoras destes seguros, não se caracterizam como “consumidoras”. Não podem ser enquadradas como “destinatárias finais” destes seguros, pois tais contratos são celebrados com o objetivo de atrair bons administradores e de mitigar os efeitos patrimoniais dos mais variados riscos inerentes à gestão empresarial. Além disso, não podem ser consideradas vulneráveis e hipossuficientes, embora possam gozar, a depender das circunstâncias em que o contrato é celebrado, da proteção prevista nos artigos 423 e 424 do Código Civil Brasileiro. Indicação do julgado do TJ/SP: 0172250-84.2010.8.26.0100 Apelação Relator (a): Roberto Maia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/06/2013 Data de registro: 27/06/2013 Outros números: 1722508420108260100 Ementa: Cobrança - Indenização securitária - Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Geral de Administradores - Recusa da seguradora estribada em omissão de informações relevantes, pelo segurado, quando do preenchimento do questionário dele exigido no momento da contratação - Recusa também amparada em decorrência da exclusão da cobertura causada por agravamento intencional do risco - Hipóteses excludentes devidamente demonstradas pela seguradora - Danos morais ao segurado que igualmente não são devidos - Sentença de improcedência mantida, ainda que por fundamento diverso - Recurso não provido. Proposta de Enunciado 3.04 Proponente: Leonardo Honorato Costa Enunciado: A vedação legal do artigo 3º, §4º, IX, da LC nº 123/06, incide apenas na esfera das sociedades que, à época da cisão, não se enquadram nas condições exigidas para beneficiar-se do regime jurídico diferenciado da LC 123/06. Nos casos, contudo, de cisão de sociedades empresárias que, à época da cisão, já se enquadram no regime jurídico, não há qualquer razão de se manter tal vedação, pelo que são dela excluídas. Justificativa: Quando uma sociedade empresária se “divide”, separando seu corpo social (patrimônio e sócios), não poderá, tanto a sociedade remanescente, como a(s) sociedade(s) resultante(s), beneficiarem-se do regime jurídico privilegiado da LC 123/06 (artigo 3º, §4º, IX, LC 132/06). O que a lei tenta evitar é que uma sociedade empresária com receita bruta superior ao limite legal (grande e médio porte), utilize-se, ardilosamente, de uma divisão societária para que as sociedades resultantes e remanescentes possam se beneficiar das benesses do tratamento diferenciado, enquanto, na prática, remanesça, não formalmente, mas nas atividades negociais, a sociedade cindida. Entrementes, quando analisamos a referida vedação sob a ótica da sociedade empresária já enquadrada no regime jurídico da LC 123/06 essa razoabilidade desaparece. Primeiro porque dissolver uma sociedade (único meio que resta dada a impossibilidade de cisão) importa no encerramento dos contratos vigentes, saldar dívidas, entre outros tantos efeitos que torna desestimulante a utilização desta operação para os fins fraudulentos previstos pelo legislador com relação às operações de cisão ou desmembramento. O grande e médio empresário, portanto, não irá dissolver a sociedade para fins fraudulentos, dados os efeitos e as conseqüências daí decorrentes. Apenas os sócios de “pequenas” sociedades empresárias, honestos, que vislumbrem tão somente explorar atividade econômica separadamente, sem qualquer intuito fraudulento, são prejudicados com tal vedação, pois somente eles serão obrigados a valer-se do burocrático procedimento de dissolução. Daí porque não há razão para a incidência da vedação a essas sociedades empresárias, justificando a aprovação do enunciado proposto. Proposta de Enunciado 3.05 Proponente: Leonardo Honorato Costa Enunciado: Deve o direito à rescisão unilateral de contrato empresarial ser exercido (ou exteriorizado, mediante a notificação) imediatamente após verificado o inadimplemento, sob pena de desaparecimento de tal direito, pelo instituto da supressio. Justificativa: É bastante comum, nas práticas empresariais, que determinado empresário “aceite” uma prática violadora de contrato empresarial firmado com outro empresário, enquanto lhe for conveniente (por exemplo, enquato esteja lucrando com aquilo, mesmo consciente de se tratar de inadimplemento contratual que lhe autorizaria a rescisão unilateral da avença). O problema é que, não raro, esses empresários, quando não mais lhe convém, rescindem os contratos firmados, sob o exato inadimplemento que, durante considerável tempo, “aceitou”. Em casos tais, face a aplicação do instituto da supressio o seu direito de rescindir o contrato se exauriu, pois que não exercido por um lapso considerável de tempo, de modo a ter gerado no outro contratante a justa expectativa de que não seria mais exercido. Julgado do TJSP que serve de referência para a discussão: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c COBRANÇA DE MULTA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE. Tendo em vista que a autora deixou de reiterar o agravo retido, nos termos do art. 523, "caput", e § 1º, do CPC, este recurso não pode ser conhecido. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c COBRANÇA DE MULTA. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS.QUEBRA CONTRATUAL RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO.APLICAÇÃO DA TEORIA DA "SUPRESSIO".INEXIGIBILIDADE DA MULTA. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. 1.-A comercialização dos produtos de outras distribuidoras, em desatendimento à cláusula de exclusividade, "bandeira", ocorreu com base em liminar judicial decorrente de situação fática que exigia tal providência. Ademais, tudo ocorreu após a extinção do contrato, ressaltando-se que a rescisão contratual de fato já ocorreu há muitos anos, haja vista a deterioração do relacionamento entre as partes contraentes. 2.- Reconhecida na doutrina, com reflexos na jurisprudência, a teoria da "supressio" deve ser aplicada como instrumento adequado de viabilização da boa-fé objetiva e função social do contrato em busca da efetividade social. Caracteriza-se pela tolerância, a longo prazo, contrária ao que restou pactuado entre as partes, é lenitivo hábil a impedir que a parte que tolera venha exigir da outra o cumprimento e até mesmo eventuais penalidades por conta da forma adversa que sempre foi a prática aceita. 3.- Firmado contrato de comodato de bens, fornecimento de combustíveis e de outros produtos, a inadimplência parcial do autoposto de serviços automotivos, um dos motivos geradores da rescisão, não foi questionada ou exigida pela distribuidora durante anos. Passados alguns anos, ao pedir rescisão contratual, postulou a cobrança da multa de todo o período pretérito, embora também tivesse tido vantagens nesse tempo, o qual gerou débito de valor exorbitante. (TJSP, APL 990092622447 SP, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Adilson de Araujo, julgado em 24/08/2010) Proposta de Enunciado 3.06 Proponente: Enunciado: Rafael Molinari Rodrigues A falta de contraprestação antecipada da Cédula de Produto Rural (CPR) pelo credor não retira sua validade nem evidencia desvio de finalidade, podendo ser utilizada como garantia, lastro e em cessão fiduciária nas operações de financiamento do agronegócio. (Alteração de redação da Comissão Científica) Justificação: A Cédula de Produto Rural (CPR), criada pela Lei n. 8.929/1994, representou um grande marco para o financiamento do agronegócio pelo setor privado, em um contexto de crise da estrutura clássica de financiamento rural, advinda de fontes públicas. Inicialmente, a CPR foi utilizada apenas como forma de venda antecipada da produção do produtor rural emitente de tal título de crédito, que buscava receber o valor da venda no ato da formalização do negócio jurídico (antecipadamente), se comprometendo a entregar o produto vendido em safra futura. Porém, com o surgimento de novas estruturas de operações financeiras envolvendo a CPR, como operações de troca de insumos contra a sua respectiva emissão, bem como sua larga utilização como garantia e/ou lastro de operações complexas de financiamento, a CPR também passou a ser utilizada em transações que não havia pagamento ou contraprestação antecipados e, mesmo naquelas em que isso ocorria, nem sempre se pagava pelo valor total do produto. Neste cenário, em casos de inadimplementos das CPRs e/ou das operações à elas atreladas, parte da doutrina e a jurisprudência dominante passaram a tratar as CPRs sem pagamento antecipado pelo produto prometido à entrega como nulas, por desvio de finalidade ou desvirtuamento de seu objeto. No início dos anos 2000 e especialmente após 2005, por conta da criação do CDCA, da LCA e do CRA, boa parte da doutrina passou a questionar tal entendimento, basicamente pelo fato da lei de CPR não prever qualquer obrigatoriedade nesse sentido e tendo em vista que, apesar de não haver o pagamento antecipado quando de sua emissão, este título sempre estava inserido em estruturas de financiamento que traziam benefícios ao produtor rural. Em regra, os tribunais de justiça e o STJ1 não divergiam à regra da referida jurisprudência dominante. Todavia, em 2010, ocorreram dois julgamentos antagônicos no STJ sobre a questão: o primeiro mantinha o entendimento de necessidade de pagamento antecipado para validade da CPR2 e, apenas dois dias depois, o outro seguiu em interpretação divergente3, indicando que a falta de pagamento antecipado do produto não retira a sua validade, nem evidencia desvio de finalidade, podendo a CPR ser emitida como garantia, sem configurar desvirtuamento de objeto. A partir de então, a grande maioria dos tribunais de justiça, inclusive o TJSP4, passaram a seguir o novo entendimento adotado pelo STJ, o qual se manifestou novamente neste sentido em 20135. Porém, ainda se verifica decisões em sentido contrário em 1ª instância e mesmo em recente decisão do TJSP6, o que acaba resultando em insegurança jurídica e, por consequencia, em desinvestimento no agronegócio, justificando-se, assim, a proposição deste enunciado. Relação de Julgados: RECURSO ESPECIAL Nº 722.130 - GO (2005/0017809-0) Superior Tribunal de Justiça - STJ Relator: Ministro Ari Pargendler EMENTA COMERCIAL. 1. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A PREÇO CERTO. A compra e venda de safra futura, a preço certo, obriga as partes se o fato que alterou o valor do produto agrícola (sua cotação no mercado internacional) não era imprevisível. 2. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. A emissão de cédula de produto rural, desviada de sua finalidade típica (a de servir como instrumento de crédito para o produtor), é nula. Recurso especial conhecido e provido em parte. 1 Vide Recurso Especial n. 722.130 – GO (2005/0017809-0), Superior Tribunal de Justiça, Ministro Relator Ari Pargendler. 2 Vide Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 1.125.242 – MT (2008/0261073-0), Superior Tribunal de Justiça, Ministro Relator João Otávio de Noronha. 3 Vide Recurso Especial n. 1.023.083 – GO (2008/0011485-4), Superior Tribunal de Justiça, Ministra Relatora Nancy Andrighi. 4 Vide Apelação n. 0006519-69.2008.8.26.0047, 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Relator Fernandes Lobo e Apelação n. 0001521-54.2008.8.26.0210, 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Relator Reinaldo Caldas. 5 Vide Recurso Especial n. 866.414 - GO (2006/0119123-7), Superior Tribunal de Justiça, Ministra Relatora Nancy Andrighi. 6 Vide Apelação n. 0001055-70.2007.8.26.0218, 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Relator Gomes Varjão. EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.125.242 - MT (2008/0261073-0) Superior Tribunal de Justiça - STJ Relator: Ministro João Otávio de Noronha EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A PREÇO CERTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL SEM ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. NULIDADE. 1. A compra e venda de safra futura a preço certo obriga as partes se o fato que alterou o valor do produto agrícola não era imprevisível. 2. A emissão de cédula de produto rural sem a antecipação do pagamento ou de parte dele não funciona como instrumento de crédito, desviando-se de sua finalidade típica. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. RECURSO ESPECIAL Nº 1.023.083 - GO (2008/0011485-4) Superior Tribunal de Justiça - STJ Relatora: Ministra Nancy Andrighi EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREÇO PELO PRODUTO, POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE SE DAR AO TÍTULO SUA MÁXIMA UTILIZAÇÃO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO, PELO AGRICULTOR, DE QUE O PORTADOR DO TÍTULO NÃO PAGOU PELOS PRODUTOS NELE INDICADOS. POSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DA CPR. MATÉRIA A SER APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU CONSOANTE AS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - A Lei 8.929/94 não impõe, como requisito essencial para a emissão de uma Cédula de Produto Rural, o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados. A emissão desse título pode se dar para financiamento da safra, com o pagamento antecipado do preço, mas também pode ocorrer numa operação de 'hedge', na qual o agricultor, independentemente do recebimento antecipado do pagamento, pretende apenas se proteger contra os riscos de flutuação de preços no mercado futuro. 2- A Cédula de Produto Rural é um título de crédito e, como tal, é regulada por princípios como o da cartularidade e da literalidade, consubstanciando um título representativo de mercadoria. Para que ela possa desempenhar seu papel de fomento agrícola, é importante que se confira segurança ao negócio, garantindo que, no vencimento da cártula, os produtos por ela representados sejam efetivamente entregues. 3- O pagamento pela safra representada no título pode se dar antecipadamente, parceladamente ou mesmo após a entrega dos produtos. Ele poderá estar disciplinado na própria Cédula de Produto Rural, mediante a inclusão de cláusulas especiais com esse fim, como autoriza o art. 9º da Lei 8.929/94, ou poderá constar de contrato autônomo, em relação ao qual a Cédula de Produto Rural funcionará como mera garantia. 4- A inexistência de obrigação de antecipar o preço não implica a desnecessidade de seu pagamento. É possível a emissão de uma Cédula de Produto Rural para pagamento futuro, e o posterior inadimplemento do sacado. Nessas situações, se o título não circulou, é possível ao emitente discutir a matéria em embargos à execução. Nas hipóteses em que tenha circulado a cártula, a obrigação cambial deve ser cumprida e a discussão quanto ao preço deve se travar mediante ação autônoma, entre as partes do negócio originário. 5- No processo em julgamento, não há elementos que possibilitem a aferição do pagamento pela safra. O contrato que o regulou não foi juntado aos autos. Salutar, portanto, a decisão do TJ/GO de anular a sentença que decidiu os embargos, possibilitando a produção de provas quanto à matéria. 6- Recurso especial conhecido e improvido. APELAÇÃO Nº 0006519-69.2008.8.26.0047 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator: Desembargador Fernandes Lobo EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA SENTENÇA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS. DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CÉDULA DE PRODUTO RURAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELO DOS AUTORES, SUSTENTANDO A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO SOB O ARGUMENTO DE QUE DESVIADA A SUA FINALIDADE. INSURGEM-SE, TAMBÉM, QUANTO A APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE DÍVIDA INCONTROVERSA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO Nº 0001521-54.2008.8.26.0210 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator: Desembargador Reinaldo Caldas EMENTA APELAÇÃO MONITÓRIA VENDA DE SAFRA DE SOJA CÉDULA DE PRODUTOR RURAL EMITIDA EM 29.10.2004, EM QUE SE NEGOCIOU 36.000 QUILOS DE SOJA PROVA DE ADIANTAMENTO DO PREÇO PARA A LAVOURA REQUISITO QUE NÃO É FUNDAMENTAL NA HIPÓTESE AUSÊNCIA QUE NÃO É HÁBIL A ABALAR A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO ASSINADO E REGISTRADO EM CARTÓRIO, COM VISTAS A CONFERIR SEGURANÇA JURÍDICA NECESSÁRIA A EXIGIBILIDADE E CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL Nº 866.414 - GO (2006/0119123-7) Superior Tribunal de Justiça - STJ Relatora: Ministra Nancy Andrighi EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA DE PRAGA NA LAVOURA, CONHECIDA COMO 'FERRUGEM ASIÁTICA'. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA. AGRÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. FECHAMENTO FUTURO DO PREÇO, EM DATA A SER ESCOLHIDA PELO PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EMISSÃO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) EM GARANTIA DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DO PREÇO.VALIDADE. 1. Nos termos de precedentes do STJ, a ocorrência de 'ferrugem asiática' não é fato extraordinário e imprevisível conforme exigido pelo art. 478 do CC/02. 2. A Lei 8.929/94 não impõe, como requisito essencial para a emissão de uma Cédula de Produto Rural, o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados. A emissão desse título pode se dar para financiamento da safra, com o pagamento antecipado do preço, mas também pode ocorrer numa operação de 'hedge', na qual o agricultor, independentemente do recebimento antecipado do pagamento, pretende apenas se proteger contra os riscos de flutuação de preços no mercado futuro. 3. Recurso especial conhecido e provido. APELAÇÃO Nº 0001055-70.2007.8.26.0218 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator: Desembargador Gomes Varjão EMENTA AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE ALGODÃO. EMISSÃO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). HIPÓTESE EM QUE A EMBARGADA NÃO EFETUOU O PAGAMENTO À VISTA, TAMPOUCO O PREÇO DO PRODUTO FOI DETERMINADO NA CÉDULA, O QUAL SERIA FIXADO SOMENTE NO DECORRER DA SAFRA DE 003/2004. NULIDADE DA CPR CONFIGURADA. CONTUDO, AS PARTES FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ALGODÃO, O QUAL POSSUI FORÇA OBRIGATÓRIA. EMBARGADA QUE SE COMPROMETEU A ADQUIRIR 7.200 ARROBAS DE ALGODÃO, PAGANDO, TODAVIA, APENAS PARTE DO PRODUTO. EMBARGANTES QUE CONFIRMARAM A ENTREGA DO PRODUTO EM QUANTIDADE INFERIOR À DEVIDA (242 ARROBAS), CONSIDERANDO O VALOR PAGO PELA EMBARGADA (R$49.430,00). DE RIGOR CONSTITUIR, EM FAVOR DA COMPRADORA, TÍTULO EXECUTIVO NO VALOR CORRESPONDENTE À QUANTIDADE DE ARROBAS DE ALGODÃO PROPORCIONAL A R$49.430,00, DEDUZIDAS AS 242 ARROBAS POR ELA JÁ RECEBIDAS. “(...) A Cédula de Produto Rural (CPR) é um título líquido, certo e exigível pela quantidade e qualidade de produto nele previsto, conforme preceitua o art. 4º da Lei nº 8.929/94. A principal característica da cédula é possibilitar ao produtor rural o recebimento do valor da venda no ato da formalização do negócio. Ele aufere recursos de forma célere, mediante a venda antecipada de determinado produto. O pagamento, portanto, é integral e à vista. (...) Desse modo, o documento de fls. 18/20 não possui a natureza de Cédula de Produto Rural, dada a inexistência de pagamento à vista e a ausência de fixação do preço do produto. Por tais razões, de rigor declarar a sua nulidade.” (destaques nossos). Proposta de Enunciado 3.07 Proponente: Tarcisio Teixeira Enunciado: Não se aplica o código de defesa do consumidor aos contratos empresariais celebrados entre empresários (e sociedades empresárias) cujo adquirente tenha por objeto suprir-se de insumos para sua linha de produção, comércio ou prestação de serviços. (Alteração de redação da Comissão Científica) Justificativa: É notável haver um movimento de consumerização do direito privado, incluindo as relações comerciais, que por sua vez tem regramento próprio bem diverso das regras firmadas para as relações de consumo. As relações entre empresários (e sociedades), a princípio, não se configuram como relação de consumo, logo, não devem receber a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade é proteger o consumidor destinatário final de produtos ou serviços, que é vulnerável nas relações estabelecidas com fornecedores. Proposta de Enunciado 3.08 Proponente: Felipe Chagas Villasuso Lago Enunciado: A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável às instituições financeiras, estando excluídos os participantes do mercado de capitais uma vez que estes possuem regulamentação própria e exercem atividade de meio e não fim (natureza jurídica diversa de relação de consumo). (Nota da Comissão Científica – Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”). Justificativa: A Súmula 2977 do STJ e a ADI 25918 tem gerado grande discussão doutrinária e jurisprudencial quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) nas operações envolvendo o mercado de capitais. Tal aplicação não deve prosperar uma vez que os participantes do mercado9 são profissionais que exercem atividade de meio e não fim, assim como os advogados e demais profissionais liberais que possuem responsabilidade subjetiva nos termos do artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor, embora não tenham todas as características de profissionais liberais. Ademais, tais participantes estão sujeitos a severa regulamentação e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e Banco Central do Brasil (“BACEN”), com a possibilidade de instauração de processos administrativos relacionados a multa, advertência, suspensão ou cassação das atividades por eles fiscalizadas10. 7 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Acolheu a aplicação do CDC às relações de natureza “bancária, financeira, de crédito ou securitária”, o que não incluiu os serviços relacionados ao mercado de capitais. 9 Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, Agentes Autônomos, Agências de Classificação de Risco (“Rating”), Gestores e Administradores de Carteira de Valores Mobiliários (“Asset Managers”), Underwriter, Agentes de Notas e Fiduciários, Consultores de Valores Mobiliários. 10 Conforme artigo 11 da Lei 6.385 de 1976. 8 Quanto à estrutura de responsabilidade, a CVM possui o denominado Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, que trata de indenizar prejuízos limitados à quantia de R$ 70.000,00, sem prejuízo da fixação voluntária, pela bolsa, de quantias superiores. Neste sentido, vale destacar o pensamento de Eizirik11, ao defender que o investidor não consome, mas aposta para ampliar o seu lucro, Cristofaro12, ao esclarecer que investimento não é serviço bancário nem produto a ele relacionado, Filomeno13, ao defender que se aplicada o CDC diante de ações específicas de ressarcimento a investidores, prevendo ainda a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, medidas acautelatórias quando se tratar de liquidação extrajudicial de instituições de crédito e Barros Leães14 ao defender que o aplicador não deve alegar desconhecimento das regras do jogo, sem prejuízo de outros juristas. Em termos de jurisprudência, a título exemplificativo, prevalece que tais profissionais são de meio e não fim15 e que o risco é inerente aos investimentos realizados na Bolsa de Valores16. Neste sentido, é extremamente oportuna a edição de Enunciado por parte do Instituto dos Advogados de São Paulo para que o Tribunal tenha a oportunidade de trazer segurança jurídica às decisões dos demais Estados brasileiros que, diferentemente de São Paulo, padecem de especialidade nesta seara do direito. 11 EIZIRIK, Nelson. Temas de Direito Societário. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 547 e 558. CRISTOFARO, Pedro Paulo. Limites do Campo de Incidência da Lei 8.078, de 11.9.90 – O Código de Defesa do Consumidor e os Investidores ou Poupadores. Revista de Direito Mercantil Industrial Econômico e Financeiro nº 92, Edição Outubro-Dezembro/1993. pg91. 13 FILOMENO, José Geral Brito. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto. Coord. Ada Pelegrini Grinover. 7ª Edição. Rio de Janeiro: Forense Universitário, 2001.p. 62 14 LEÃES, Luiz Gustavo Paes de Barros. As Relações de consumo e o crédito do consumidor. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo, Revista dos Tribunais, n. 82, 1991, p. 16. 15 TJRS, Apelação Cível Nº 591034061, Oitava Câmara Cível, Relator Clarindo Favaretto. 16 TJRJ, Apelação Cível n.º 24729/2007, pelo Relator Des. Joaquim Alves de Brito 12 Proposta de Enunciado 3.08 Proponente: Tarcisio Teixeira Enunciado: Não se aplica o código de defesa do consumidor às relações entre sócios ou acionistas, ou entre eles e a sociedade. (Alteração de redação da Comissão Científica) Justificativa: Tem havido um movimento de consumerização do direito privado, incluindo as relações comerciais, que por sua vez tem regramento próprio bem diverso das regras firmadas para as relações de consumo. As relações entre sócios e destes com a sociedade não se configuram como relação de consumo, logo, não devem receber a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade é proteger o consumidor destinatário final de produtos ou serviços, que é vulnerável nas relações estabelecidas com fornecedores. Proposta de Enunciado 3.09 Proponente: Comissão Científica Enunciado: “O desaparecimento da affectio societatis não é fundamento para a exclusão de sócio de sociedade empresária”. Justificação: Vai a jurisprudência consolidando, de um lado, a necessidade de justa causa para a exclusão de sócio, e, de outro, a insuficiência do desaparecimento da affectio societatis para tal fim. Decide o TJSP: 0191933-10.2010.8.26.0100 Apelação Relator(a): Francisco Loureiro Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/07/2013 Data de registro: 26/07/2013 Outros números: 1919331020108260100 Ementa: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Exclusão judicial de sócia minoritária por suposta prática de atos graves que comprometem a atividade social, na forma do art. 1.030 do CC Situação que não se confunde com a exclusão extrajudicial de sócio com fundamento no art. 1.085 do Código Civil Assembleia realizada apenas autorizou a sociedade a ingressar com a ação, e não excluiu extrajudicialmente a sócia Desnecessidade de observar os requisitos para exclusão extrajudicial de sócio do art. 1.085 do Código Civil Desacerto da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por carência da ação Legitimidade das sociedades autoras para pleitear a exclusão de sócia minoritária, deliberada previamente em assembleia pelos demais sócios Exclusão de sócio exige a prática de ato de inegável gravidade Desaparecimento da affectio societatis que agora constitui apenas efeito de ato objetivo e sério praticado pelo sócio excluído Autoras que demonstraram a efetiva prática de falta grave no cumprimento das obrigações pela sócia Ação procedente Haveres deverão ser apurados em sede de liquidação, e são devidos a partir da data em que a sócia deixou de fato a sociedade Quantias eventualmente recebidas pela sócia excluída em data posterior ao desligamento da sociedade, a título de lucros e dividendos, deverão ser descontadas do valor de sua participação social Recurso provido 9000025-65.2011.8.26.0100 Apelação Relator(a): Francisco Loureiro Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento: 04/07/2013 Data de registro: 12/07/2013 Outros números: 90000256520118260100 Ementa: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. Sociedade composta por dois sócios, autor e ré, cada qual titular de 50% das quotas sociais e com iguais poderes de administração. Autor que fundamenta seu pleito em quebra da "affectio societatis" e em cometimento de suposta falta grave por parte da ré. Inviável no atual regime jurídico elevar a simples desarmonia entre os sócios como elemento determinante para o afastamento de um deles da sociedade. Configuração da falta grave que depende de elementos objetivamente apuráveis, para além do mero desentendimento entre os sócios. Autor que exige da ré atendimento a suas "determinações" em franca desconsideração à idêntica participação e poder de administração dos sócios. Decisões desencontradas de autor e ré que denotam falta de harmonia, mas não configuram falta grave ensejadora de exclusão da sócia. Reconvenção igualmente improcedente. Suposta falta grave do autor que consistiria nas imputações desairosas feitas na inicial, que não se amolda à hipótese prevista no artigo 1.030 do Código Civil. Juntada de documentos novos pela ré com a dedução de pesadas acusações de desvio de recursos em face do autor após a estabilização da lide. Possibilidade de juntada dos documentos novos, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Civil, que, entretanto, não dá azo à ampliação da causa de pedir, após a estabilização da demanda por ocasião do saneamento do processo. Ação e reconvenção improcedentes. Recurso da ré provido em parte 0097278-60.2007.8.26.0000 Apelação Relator(a): Guilherme Santini Teodoro Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado D Data do julgamento: 15/05/2012 Data de registro: 17/08/2012 Outros números: 994070972783 Ementa: Dissolução de sociedade limitada - Duas únicas sócias - Affectio societatis Desaparecimento - Falta grave da ré não apurada - Ação improcedente - Recurso provido No extremo, decreta-se a dissolução total da sociedade, mas não se aceita a alegação de perda da affectio societatis para excluir um sócio: 0001687-53.2011.8.26.0187 Apelação Relator(a): Maia da Cunha Comarca: Fartura Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento: 01/08/2013 Data de registro: 06/08/2013 Outros números: 16875320118260187 Ementa: Dissolução parcial de sociedade limitada. Autor que deseja sair e réu que pede a dissolução total porque também não deseja ficar. Perda da affectio societatis que não é motivo para dissolução parcial quando se tornou inexequível o fim social pela desarmonia dos sócios. Pedido contraposto que é legítimo e que se justifica. Incidência dos artigos 1033, II, e 1034, II, ambos do Código Civil. Provimento para decretar a dissolução total da sociedade, repartida a sucumbência. Proposta de Enunciado 3.10 Proponente: Comissão Científica Enunciado: “O exercício do direito de retirada, na sociedade limitada de tempo indeterminado, independe de justa causa. A data-base da apuração de haveres é a do dia do desligamento da sociedade, que ocorre com o recebimento de simples notificação ou outro meio eficiente de transmissão da vontade”. Justificação: O direito de saída do sócio, considerado direito potestativo, não se acha condicionado a nenhuma justificativa; basta a efetiva notificação. Decidiu a 1.ª Câmara de Direito Empresarial do TJSP, rel. o Des. Francisco Loureiro: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES Ação procedente Acerto Discussão sobre ocorrência ou não de quebra da affectio societatis é irrelevante para o exercício do direito de retirada atualmente Art. 1.077 do Código Civil autoriza o direito de retirada nas sociedades limitadas, entre outras hipóteses, em caso de alteração do contrato social Previsão é complementada pelo art. 1.029 do mesmo diploma, que permite de modo bastante abrangente o direito de retirada nas sociedades simples, bastando para tanto a vontade do sócio Sentença que comporta pequena alteração, relativa à distribuição da sucumbência Recurso de Abelardo Paolucci e JSA Administração e Participações Ltda. improvido, e recurso de João Paolucci provido. Viabiliza-se a ação judicial para hipótese de não ter havido notificação prévia. Decidiu o TJSP: 0008387-54.2012.8.26.0011 Apelação Relator(a): Enio Zuliani Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento: 12/09/2013 Data de registro: 20/09/2013 Outros números: 83875420128260011 Ementa: Ação de dissolução (parcial) de sociedade, com apuração de haveres. Discussão sobre a inutilidade da providência (falta de interesse de agir) por ter o sócio enviado notificação extrajudicial comunicando sua retirada (art. 1029, do CC). Considerando não ter sido recepcionada a manifestação de vontade, existe propósito relevante de ser obtido pronunciamento judicial sobre a resilição do contrato e decisão sobre a transmissibilidade das quotas pelo pagamento dos haveres correspondentes. A data base do cálculo é o da notificação (17.5.2011), sendo necessário dar provimento, em parte, para essa finalidade e para manter a sociedade no polo passivo (art. 267, § 3º, do CPC). (sem grifo no original). Ademais, a comunicação verbal não é suficiente. Nesse sentido, decidiu o TJSP: Desse modo, apesar do inconformismo do apelante, a data de eventual comunicação verbal sobre sua vontade de se retirar da empresa não pode ser considerada como sendo o marco temporal para se apurarem os haveres, devendo ser considerado que a data-base para a referida apuração seria justamente quando manifestada vontade de abandonar o elo subjetivo na sociedade, o que se verificou pelo ajuizamento da ação de dissolução, já que de fato, não houve notificação (sem grifo no original). A ementa dessa decisão é a seguinte: 0016081-06.2008.8.26.0564 Apelação Relator(a): Teixeira Leite Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento: 29/08/2013 Data de registro: 04/09/2013 Outros números: 160810620088260564 Ementa: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. Sócio tem direito à dissolução parcial, para sua exclusão e conseqüente recebimento dos valores referentes à sua quota. Apuração de haveres deve ter como data base a do ajuizamento da ação, uma vez que não há notificação de retirada. Precedentes do STJ. Recurso desprovido. O herdeiro de sócio de sociedade limitada, embora seja parte ilegítima para pedir a dissolução parcial de sociedade, tem legitimidade para requerer a apuração de haveres. Diz o Código Civil, no artigo 1.028, no capítulo da sociedade simples, que “no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota”. Essa liquidação da quota do sócio falecido por ser afastada por convenção contratual (inciso I) ou por acordo superveniente (inciso III). Inviabilizada a substituição do sócio falecido por herdeiro seu, tem este à sua disposição unicamente a via da apuração de haveres; o vínculo contratual já está rompido com o falecimento do autor da herança e, pois, descabe o pedido de dissolução parcial. Nesse sentido já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, no julgamento da apelação 0002689-44.2011.8.26.0224, rel. o Des. Francisco Loureiro: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES Ação extinta sem julgamento do mérito Autores realmente não são partes legítimas para postular a dissolução parcial da sociedade pois, como herdeiros do sócio falecido, convertem-se apenas em credores da sociedade pelo valor patrimonial das quotas sociais, nos termos do art. 1.028 do Código Civil Interesse de agir, contudo, faz-se presente em relação ao pedido de apuração de haveres Cálculo do valor das quotas sociais do de cujus efetuado por ocasião do inventário não configura apuração de haveres propriamente dita para fins societários Não presta o arrolamento de bens, procedimento de jurisdição voluntária, do qual não participam nem a pessoa jurídica, nem os demais sócios, para instauração de verdadeiro litígio societário Pretensão dos autores não se encontra prescrita, a despeito de o falecimento do sócio ter ocorrido em 1988 e a ação ter sido ajuizada em janeiro de 2001 Sócio remanescente só recusou formalmente o ingresso dos herdeiros na sociedade em fevereiro de 2001, nascendo a partir daí a pretensão dos apelantes à apuração de haveres, cujo prazo prescricional é decenal Recurso provido em parte, para acolher o pedido de apuração de haveres. Proposta de Enunciado 3.11 Proponente: Comissão Científica Enunciado: “A responsabilidade prevista no artigo 1.032 do Código Civil, do sócio alienante das quotas sociais, é subsidiária em relação à sociedade limitada, e só pode ser aplicada quando admitida a desconsideração da personalidade jurídica”. Justificação: Reza o artigo 1.032, do Código Civil (capítulo da sociedade simples): “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”. Morte, exclusão ou o negócio jurídico de cessão de quotas de sociedade limitada não tem o condão de alterar o tipo de sociedade; esse negócio não afeta a regra prevista no artigo 1.052 do CC: a substituição de sócio não faz com que a sociedade deixe de ser limitada. Não obstante o art. 1.032 seja válido em relação à sociedade simples pura, é inaplicável, em princípio, à sociedade limitada. Para conciliar a regra em questão com a sistemática da sociedade simples, há necessidade de se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez presentes os seus requisitos. Foi nesse sentido que, corretamente, decidiu a 21.ª Câmara de Direito Privado do TJSP, no julgamento da Apelação 0034145-33.2010.8.26.0002 Impende consignar que a responsabilidade do sócio é sempre subsidiária em relação à sociedade. De modo que, no caso de retirada voluntária, com cessão das quotas, caracteriza-se entre ele e o novo sócio, cessionário, a responsabilidade solidária. Esta, entretanto, é subsidiária em relação à da sociedade, de modo a operar-se apenas em caso de ausência ou insuficiência dos bens sociais para cobertura da dívida e desde que presente pressuposto para responsabilização, como aquele próprio da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Proposta de Enunciado 3.12 Proponente: Comissão Científica Enunciado: “O prazo para ajuizamento de ação de anulação de deliberação de sociedade limitada é o previsto no artigo 48, parágrafo único, do Código Civil, ainda que haja previsão contratual de aplicação supletiva da Lei 6.404/76” Justificação: O Livro II do Código Civil não contém prazo para propositura da ação de anulação de deliberação de sociedade limitada; nem o faz o disposto no Título IV do Livro I. Resta, pois, a aplicação da regra própria de pessoa jurídica, prevista no Título II – Das Pessoas Jurídicas – constante do Livro I do Código Civil. A aplicação do artigo 286 da Lei 6.404/76, para a sociedade limitada, dependeria do esgotamento, sem sucesso, das hipóteses previstas no Código Civil, o que não ocorre na espécie. Decidiu a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação 0001200-77.2011.8.26.0286, rel. o Des. Ricardo Negrão: DECADÊNCIA Sociedade limitada Anulação de assembleia convocada para deliberar sobre exclusão de sócio por justa causa Regência supletiva da LSA prevista no contrato social Inaplicabilidade, porém, do art. 286 da LSA diante da previsão expressa no CC/02 acerca do prazo decadencial para o sócio excluído pedir a anulação da assembleia (art. 48) Ação anulatória ajuizada dentro do prazo decadencial de três anos Decreto de decadência afastado Apelação provida para este fim SOCIEDADE LIMITADA Expulsão de sócio por justa causa (CC, art. 1.085) Quórum qualificado estabelecido no contrato social (85% do capital social) Inaplicabilidade do art. 1.074, §2º, da LSA ao caso concreto Matéria que não diz respeito diretamente ao sócio excluído Maioria absoluta que se refere ao valor das cotas e não ao número de sócios votantes (CC, art. 1.085, e art. 30 do contrato social neste sentido) Hipótese em que embora exclusão tenha sido aprovada por unanimidade, sócios votantes detinham 79,58% do capital social, percentual inferior ao exigido no contrato social da corré Inobservância ao quórum deliberativo Assembleia anulada, reintegrando-se o autor no quadro societário Anulatória procedente Apelação provida para este fim Dispositivo: dão provimento ao recurso. Proposta de Enunciado 3.13 Proponente: Comissão Científica Enunciado: “Prescreve em 10 anos o prazo para a promoção de ação de apuração de haveres de sócio falecido” Justificação: À falta de lei expressa marcando prazo da prescrição da pretensão para apuração de haveres, aplica-se a regra do artigo 205 do Código Civil. Decidiu a 1ª Câmara de Direito Empresarial do TJSP, no julgamento da Apelação 0002689-44.20118.26.0224, rel. o Des. Francisco Loureiro: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. Ação extinta sem julgamento do mérito Autores realmente não são partes legítimas para postular a dissolução parcial da sociedade pois, como herdeiros do sócio falecido, convertem-se apenas em credores da sociedade pelo valor patrimonial das quotas sociais, nos termos do art. 1.028 do Código Civil Interesse de agir, contudo, faz-se presente em relação ao pedido de apuração de haveres Cálculo do valor das quotas sociais do de cujus efetuado por ocasião do inventário não configura apuração de haveres propriamente dita para fins societários Não presta o arrolamento de bens, procedimento de jurisdição voluntária, do qual não participam nem a pessoa jurídica, nem os demais sócios, para instauração de verdadeiro litígio societário Pretensão dos autores não se encontra prescrita, a despeito de o falecimento do sócio ter ocorrido em 1988 e a ação ter sido ajuizada em janeiro de 2001.Sócio remanescente só recusou formalmente o ingresso dos herdeiros na sociedade em fevereiro de 2001, nascendo a partir daí a pretensão dos apelantes à apuração de haveres, cujo prazo prescricional é decenal Recurso provido em parte, para acolher o pedido de apuração de haveres Proposta de Enunciado 3.14 Proponente: Comissão Científica Enunciado: “Admite-se a celebração de contrato com garantia de alienação fiduciária por qualquer sociedade empresária; todavia, o procedimento previsto no Dec.Lei 911/69 é privativo de instituição financeira”. Justificação: Coisa móvel infungível (art. 1.361 do Código Civil), coisa imóvel (artigos 17m IV, 22 a 33 da Lei 9.514/97) e coisa fungível (art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/64) podem ser objeto de garantia fiduciária em negócios jurídicos de que participe qualquer empresário. Todavia, a legislação cuidou de estabelecer restrição no tocante ao emprego da tão consagrada ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-Lei 911/69, cujo artigo 8º-A, na redação que lhe conferiu a Lei 10.931/2004, assegura que o “procedimento judicial disposto neste Decreto-lei aplica-se exclusivamente às hipóteses da Seção XIV da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965...”; a seção XIV tem a seguinte rubrica: alienação fiduciária em garantia no âmbito do mercado de financeiro e de capitais, na redação que também lhe deu a Lei 1.0931/2004. Foi nesse sentido que decidiu a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do 0349514-97.2010.8.26.0000, rel. o Des. Palma Bison: (...) somente as instituições financeiras podem se valer, para excutir garantia fiduciária, da ação de busca e apreensão prevista no DL 911/6 9; sociedade comercial tornada credora fiduciária por permiti-lo o CC/2002 é daquele meio processual carecedora por falta de interesse na modalidade adequação agravo provido; extinção do processo ainda e de ofício decretada. Proposta de Enunciado 3.15 Proponente: Comissão Científica Enunciado: “Há coligação entre o contrato de financiamento e o de compra e venda ou de prestação de serviços quando a instituição financeira financiadora acha-se presente no estabelecimento do vendedor ou prestador de serviços”. Justificação: Diante da liberdade contratual e da complexidade das operações estruturadas pelos agentes de mercado, surge o fenômeno dos contratos coligados. Vai a jurisprudência reconhecendo a presença de tal concepção, e, diante dela, consegue resolver problemas práticos. Decidiu a 1.ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, no julgamento do AI 0051369-44.2011.8.26.0100, rel. o Des. Pereira Calças: Apelação. Falência. Ação de resolução contratual c.c. pedido de indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviços odontológicos e de financiamento bancário. Contratos coligados. Inadimplemento da prestadora de serviços odontológicos. Impossibilidade de cobrança de valores do contrato de financiamento pelo banco. Devolução devida. Inscrição do nome de uma das autoras nos cadastros de proteção ao crédito (SPC) mesmo após a ampla divulgação da quebra da Imbra e notória repercussão nacional do caso, e apesar da não realização do implante contratado para a outra autora. Dano moral caracterizado "in re ipsa". Dever de indenizar. Manutenção do valor arbitrado. Sentença mantida. Apelo a que se nega provimento. Consta do acórdão transcrição de trecho do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, no seguinte teor: "O banco atuava no interior da própria Imbra (o que não foi impugnado). Prestou-se o mútuo a viabilizar o contrato de prestação de serviços dentários. Os contratos imbricam-se; há clara coligação contratual, voluntária, mas envolvendo, de um lado, pessoas vulneráveis, e, de outro, um banco e uma sociedade anônima que teve a falência decretada. (...) Relevante é a identificação fática da coligação entre os negócios jurídicos; para além do instrumento, que contém a declaração e ou a adesão da vontade, as circunstâncias concretas envolvendo as partes são decisivas para a compreensão do contrato coligado. (...) É exatamente essa a situação deste caso, com a seguinte particularidade: há uma coligação entre os consumidores, na medida em que eles, formalmente, divergem; Maria Aparecida é a tomadora do serviço; Maria Antonia tomou empréstimo para pagar o tratamento dentário da irmã. Houve inadimplemento da IMBRA na prestação de serviço odontológico; esse inadimplemento contamina o contrato de mútuo. Diga-se que houve inadimplemento absoluto, pois sequer os pontos da cirurgia de extração de dentes o prestador de serviços adimpliu, pois, subitamente, fechou as portas do estabelecimento. São quatro os contratantes do negócio coligado bilateralmente, e o inadimplemento da IMBRA pode ser oposto ao banco por ambas as autoras. O inadimplemento absoluto da IMBRA pode ser oposto, estendido ao banco; é evento que se comunica. Foi a IMBRA que atraiu, ao seu estabelecimento empresarial, o banco, para que, ali, viabilizasse negócios com os consumidores. Há evidente simbiose entre a prestadora de serviços odontológicos e o banco, pois um auxilia o outro na obtenção de lucro. (...) Reconhecer a solidariedade, na espécie, é assunto bastante relevante, diante da falência da IMBRA, e ela decorre de um direito básico do consumidor, previsto no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. O vício na prestação do serviço, na espécie, quase um fato do serviço (sequer os pontos foram retirados da boca da paciente), inadimplemento absoluto, implica responsabilidade objetiva. Ouso dizer que a instituição financeira, na circunstância de se instalar em estabelecimento empresarial alheio, em simbiose empresarial de interesse de ambos, tem o dever de conhecer o negócio do parceiro" (fls. 236/242). Proposta de Enunciado 3.16 Proponente: Adriana Valéria Pugliesi Enunciado: "Nas sociedades limitadas, a solução do litígio de exclusão de sócio não pode derivar da consideração isolada da letra do art. 1.085, pois sempre que o contrato social contiver regra expressa no sentido de que a grave discórdia seja causa de exclusão da minoria pela maioria na sociedade, a ruptura da affectio societis deve ser alçada a modalidade de exclusão”. Justificação: Vem se consolidando jurisprudência no TJSP de que a ruptura da affectio societatis não mais poderia ser invocada como causa de exclusão de sócio (com a consequente dissolução parcial da sociedade limitada), mas seria apenas efeito de tal circunstância, conforme evolução evidenciada nos seguintes arestos: JURISPRUDÊNCIA, EVOLUÇÃO NO TJSP: - AP 994.08.138899-5, j. 21/01/10, Des.Enio Zuliani - AP 0011994-06.2008.8.26.0047, j. 06/10/11, Des. Paulo Alcides - AI 0104599-73.2012.8.26.0000, j. 18/9/12, Teixeira Leite - AP 0001083-02.2010.8.26.0002, j. 13/9/12, Des. Paulo Alcides - AI 0167562-20.2012.8.26.0000, j. 13/11/12, Des. Francisco Loureiro - AI 0051245-02.2013.8.26.0000, j. 21/5/13, Des. Francisco Loureiro - AI 00933420-11.2013.8.26.0000, j. 13/6/13, Des. Francisco Loureiro - AP 0021879-56.2012.8.26.0224, j. 01/08/13, Des. Francisco Loureiro O STJ, em 2011, esboçou entendimento semelhante: STJ: “Para a exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da ‘affectio societatis’, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra.” (REsp 1129222-PR, j. 28/6/2011, Min. Nancy Andrighi). Ocorre que a disciplina sociedades limitadas --- de natureza eminentemente contratual, em oposição às Sociedades por Ações, de caráter institucional --- não pode prescindir das soluções adotadas pelos Sócios, previstas no Contrato Social. Com efeito, a solução do litígio entre os sócios não pode derivar da consideração isolada da letra do art. 1.085, pois sempre que o contrato social contiver regra expressa no sentido de que a grave discórdia seja causa de exclusão da minoria pela maioria na sociedade, tal disposição deve considerada na solução do litígio. Assim, se por força de cláusula expressa do contrato social a cizânia interna seja suficiente para comprometer o bom andamento da empresa, tal bastará para a comprovação da prática de “atos de inegável gravidade”, de modo que a séria discórdia, a desinteligência causada pelo minoritário prevista em contrato social é suficiente para trazer a incidência do art. 1.085 do CC. O contrato social expressa a vontade dos sócios na Sociedade Limitada e, ao pôr em relevo a necessidade da manutenção do espírito de harmonia entre eles, coloca em destaque o caráter contratual desse tipo societário; impondo-se que, na análise da exclusão de sócio, se a ruptura da affectio societis estiver alçada a elemento de manutenção necessário a continuidade dos negócios deve essa ser suficiente para completar o suporte fático do art. 1085 do CC. Se prevista em contrato, a affectio societis é: “elemento psicológico considerado decisivo para a caracterização do contrato, elemento que possibilita distingui-lo de figuras afins [...]. Não é fácil fixar em fórmula precisa e clara o elemento subjetivo do contrato de sociedade. Não basta defini-lo com o propósito de cooperar. É mais alguma coisa, ‘o sentimento de que o trabalho de um, dentro da sociedade, reverterá em proveito de todos’ ” [Orlando Gomes].17 Assim, se o contrato dispõe como causa de exclusão a ruptura dessa affectio, desse “lien de collaboration active entre les associés” 18, deve tal critério ser respeitado, na medida em que o pacto autoriza a exclusão daquele que aviltar esse animus. 17 . Orlando Gomes, Contratos, 11ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1.986, 443 e ss., e Serpa Lopes, Curso de direito civil, 5ª. ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, v. 4, 551 e ss. 18 Thaller, Traité élémentaire de droit commercial, Paris, Arthur Rousseau, 1.910, p. 188. Portanto, não se pode desconsiderar que as sociedades limitadas são contratuais e as linhas do pacto que une os sócios formatam seus direitos e obrigações, estabelecendo limites e impondo regras para exercício de poderes, de modo que, se o patamar posto no contrato social é menos elevado do que o exigido por lei (“ato de inegável gravidade”), deve-se autorizar a exclusão diante da desestabilização do espírito associativo provocada pelo sócio minoritário que rompe a affectio societis. Acórdão TJSP: Apelação nº 0001083-02.2010.8.26.0002, Relator Desembargador Paulo Alcides, julgado em 13/09/2012 (doc. 01, anexo). Ementa: SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. Pretensão de nulidade de assembleia. Exclusão de sócio por perda do affectio societatis. Possibilidade. Precedentes jurisprudenciais. Além disso, existência de previsão contratual. Procuração de sócio outorgada sem poderes específicos para votar. Mera irregularidade. Assembleia convocada exclusivamente para esse fim. Retificação de atos do mandatário realizada. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (destaques nossos).