INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
JORNADA PAULISTA DE DIREITO COMERCIAL
GRUPO III – Societário, contratual e cambiário
Presidente:
Marcelo Guedes Nunes
Relatores:
Caesar Augustus F.S. Rocha da Silva
Rodrigo Mendes
Proposta de Enunciado 3.01
Proponente: Comissão Científica
Enunciado: Para ter direito a provimento parcial visando assegurar
oportunidade para o exercício do direito de preferência, o sócio deve
demonstrar ter efetivo interesse em adquirir as quotas ou ações em
negociação, mediante atos inequívocos como o depósito judicial do
preço ou a exibição de garantia bancária.
Justificativa: Baseado no precedente da “Schincariol”, o enunciado
afirma a necessidade de o sócio titular do direito de preferência na
alienação de participações societárias demonstrar interesse em
efetivamente adquirir as quotas ou ações em negociação. Não é
compatível com a dinâmica da economia que se aguarde a longa
tramitação do processo judicial para saber se o demandante irá, ou
não, efetivamente exercer a preferência.
Proposta de Enunciado 3.02
Proponente: Comissão Científica
Enunciado: A sociedade limitada de grande porte não está obrigada,
por lei, a publicar suas demonstrações contábeis.
Justificativa: Embora a ementa da Lei n. 11.638/07 mencione a
extensão à sociedade de grande porte das normas sobre “divulgação”
das demonstrações contábeis, não se encontra, nos dispositivos da
mesma lei, nenhuma obrigatoriedade para a publicação destas nos
mesmos moldes da Lei n. 6.404/76.
Proposta de Enunciado 3.03
Proponente: Maurício Andere von Bruck Lacerda
Enunciado: “O contrato de seguro dos administradores (D&O
Insurance), celebrado entre a companhia seguradora e a sociedade
empresária (tomadora) não se submete às normas do direito do
consumidor.”
Justificação:
Os contratos de seguro dos administradores (D&O Insurance), nos quais figurem como
tomadoras as sociedades empresárias, não possuem natureza consumerista. Não obstante o
conteúdo padronizado dos modelos contratuais disponibilizados pelas companhias
seguradoras operantes neste mercado, – muitas vezes sob a forte influência do setor
ressegurador – as sociedades empresárias, tomadoras destes seguros, não se caracterizam
como “consumidoras”. Não podem ser enquadradas como “destinatárias finais” destes
seguros, pois tais contratos são celebrados com o objetivo de atrair bons administradores e de
mitigar os efeitos patrimoniais dos mais variados riscos inerentes à gestão empresarial. Além
disso, não podem ser consideradas vulneráveis e hipossuficientes, embora possam gozar, a
depender das circunstâncias em que o contrato é celebrado, da proteção prevista nos artigos
423 e 424 do Código Civil Brasileiro.
Indicação do julgado do TJ/SP:
0172250-84.2010.8.26.0100 Apelação
Relator (a): Roberto Maia
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/06/2013
Data de registro: 27/06/2013
Outros números: 1722508420108260100
Ementa: Cobrança - Indenização securitária - Apólice de Seguro de Responsabilidade
Civil Geral de Administradores - Recusa da seguradora estribada em omissão de
informações relevantes, pelo segurado, quando do preenchimento do questionário dele
exigido no momento da contratação - Recusa também amparada em decorrência da
exclusão da cobertura causada por agravamento intencional do risco - Hipóteses
excludentes devidamente demonstradas pela seguradora - Danos morais ao segurado
que igualmente não são devidos - Sentença de improcedência mantida, ainda que por
fundamento diverso - Recurso não provido.
Proposta de Enunciado 3.04
Proponente: Leonardo Honorato Costa
Enunciado: A vedação legal do artigo 3º, §4º, IX, da LC nº 123/06,
incide apenas na esfera das sociedades que, à época da cisão, não se
enquadram nas condições exigidas para beneficiar-se do regime
jurídico diferenciado da LC 123/06. Nos casos, contudo, de cisão de
sociedades empresárias que, à época da cisão, já se enquadram no
regime jurídico, não há qualquer razão de se manter tal vedação, pelo
que são dela excluídas.
Justificativa:
Quando uma sociedade empresária se “divide”, separando seu corpo social (patrimônio e sócios), não
poderá, tanto a sociedade remanescente, como a(s) sociedade(s) resultante(s), beneficiarem-se do regime
jurídico privilegiado da LC 123/06 (artigo 3º, §4º, IX, LC 132/06).
O que a lei tenta evitar é que uma sociedade empresária com receita bruta superior ao limite legal (grande
e médio porte), utilize-se, ardilosamente, de uma divisão societária para que as sociedades resultantes e
remanescentes possam se beneficiar das benesses do tratamento diferenciado, enquanto, na prática,
remanesça, não formalmente, mas nas atividades negociais, a sociedade cindida.
Entrementes, quando analisamos a referida vedação sob a ótica da sociedade empresária já enquadrada no
regime jurídico da LC 123/06 essa razoabilidade desaparece.
Primeiro porque dissolver uma sociedade (único meio que resta dada a impossibilidade de cisão) importa
no encerramento dos contratos vigentes, saldar dívidas, entre outros tantos efeitos que torna
desestimulante a utilização desta operação para os fins fraudulentos previstos pelo legislador com relação
às operações de cisão ou desmembramento.
O grande e médio empresário, portanto, não irá dissolver a sociedade para fins fraudulentos, dados os
efeitos e as conseqüências daí decorrentes.
Apenas os sócios de “pequenas” sociedades empresárias, honestos, que vislumbrem tão somente explorar
atividade econômica separadamente, sem qualquer intuito fraudulento, são prejudicados com tal vedação,
pois somente eles serão obrigados a valer-se do burocrático procedimento de dissolução.
Daí porque não há razão para a incidência da vedação a essas sociedades empresárias, justificando a
aprovação do enunciado proposto.
Proposta de Enunciado 3.05
Proponente: Leonardo Honorato Costa
Enunciado: Deve o direito à rescisão unilateral de contrato empresarial
ser exercido (ou exteriorizado, mediante a notificação) imediatamente
após verificado o inadimplemento, sob pena de desaparecimento de tal
direito, pelo instituto da supressio.
Justificativa:
É bastante comum, nas práticas empresariais, que determinado empresário “aceite” uma prática violadora
de contrato empresarial firmado com outro empresário, enquanto lhe for conveniente (por exemplo,
enquato esteja lucrando com aquilo, mesmo consciente de se tratar de inadimplemento contratual que lhe
autorizaria a rescisão unilateral da avença).
O problema é que, não raro, esses empresários, quando não mais lhe convém, rescindem os contratos
firmados, sob o exato inadimplemento que, durante considerável tempo, “aceitou”.
Em casos tais, face a aplicação do instituto da supressio o seu direito de rescindir o contrato se exauriu,
pois que não exercido por um lapso considerável de tempo, de modo a ter gerado no outro contratante a
justa expectativa de que não seria mais exercido.
Julgado do TJSP que serve de referência para a discussão:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c COBRANÇA DE MULTA.
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE.
Tendo em vista que a autora deixou de reiterar o agravo retido, nos termos do art. 523, "caput", e § 1º,
do CPC, este recurso não pode ser conhecido. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL c/c COBRANÇA DE MULTA. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE
COMBUSTÍVEIS
AUTOMOTIVOS.QUEBRA
CONTRATUAL
RECÍPROCA.
CARACTERIZAÇÃO.APLICAÇÃO DA TEORIA DA "SUPRESSIO".INEXIGIBILIDADE DA
MULTA. APELO DA AUTORA IMPROVIDO.
1.-A comercialização dos produtos de outras distribuidoras, em desatendimento à cláusula de
exclusividade, "bandeira", ocorreu com base em liminar judicial decorrente de situação fática que exigia
tal providência. Ademais, tudo ocorreu após a extinção do contrato, ressaltando-se que a rescisão
contratual de fato já ocorreu há muitos anos, haja vista a deterioração do relacionamento entre as partes
contraentes.
2.- Reconhecida na doutrina, com reflexos na jurisprudência, a teoria da "supressio" deve ser aplicada
como instrumento adequado de viabilização da boa-fé objetiva e função social do contrato em busca da
efetividade social. Caracteriza-se pela tolerância, a longo prazo, contrária ao que restou pactuado entre as
partes, é lenitivo hábil a impedir que a parte que tolera venha exigir da outra o cumprimento e até mesmo
eventuais penalidades por conta da forma adversa que sempre foi a prática aceita.
3.- Firmado contrato de comodato de bens, fornecimento de combustíveis e de outros produtos, a
inadimplência parcial do autoposto de serviços automotivos, um dos motivos geradores da rescisão, não
foi questionada ou exigida pela distribuidora durante anos. Passados alguns anos, ao pedir rescisão
contratual, postulou a cobrança da multa de todo o período pretérito, embora também tivesse tido
vantagens nesse tempo, o qual gerou débito de valor exorbitante.
(TJSP, APL 990092622447 SP, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Adilson de Araujo, julgado em
24/08/2010)
Proposta de Enunciado 3.06
Proponente:
Enunciado:
Rafael Molinari Rodrigues
A falta de contraprestação antecipada da Cédula de
Produto Rural (CPR) pelo credor não retira sua validade nem evidencia
desvio de finalidade, podendo ser utilizada como garantia, lastro e em
cessão fiduciária nas operações de financiamento do agronegócio.
(Alteração de redação da Comissão Científica)
Justificação:
A Cédula de Produto Rural (CPR), criada pela Lei n. 8.929/1994, representou um
grande marco para o financiamento do agronegócio pelo setor privado, em um contexto de
crise da estrutura clássica de financiamento rural, advinda de fontes públicas.
Inicialmente, a CPR foi utilizada apenas como forma de venda antecipada da produção do
produtor rural emitente de tal título de crédito, que buscava receber o valor da venda no
ato da formalização do negócio jurídico (antecipadamente), se comprometendo a entregar
o produto vendido em safra futura.
Porém, com o surgimento de novas estruturas de operações financeiras
envolvendo a CPR, como operações de troca de insumos contra a sua respectiva emissão,
bem como sua larga utilização como garantia e/ou lastro de operações complexas de
financiamento, a CPR também passou a ser utilizada em transações que não havia
pagamento ou contraprestação antecipados e, mesmo naquelas em que isso ocorria, nem
sempre se pagava pelo valor total do produto.
Neste cenário, em casos de inadimplementos das CPRs e/ou das operações à elas
atreladas, parte da doutrina e a jurisprudência dominante passaram a tratar as CPRs sem
pagamento antecipado pelo produto prometido à entrega como nulas, por desvio de
finalidade ou desvirtuamento de seu objeto. No início dos anos 2000 e especialmente após
2005, por conta da criação do CDCA, da LCA e do CRA, boa parte da doutrina passou a
questionar tal entendimento, basicamente pelo fato da lei de CPR não prever qualquer
obrigatoriedade nesse sentido e tendo em vista que, apesar de não haver o pagamento
antecipado quando de sua emissão, este título sempre estava inserido em estruturas de
financiamento que traziam benefícios ao produtor rural.
Em regra, os tribunais de justiça e o STJ1 não divergiam à regra da referida
jurisprudência dominante. Todavia, em 2010, ocorreram dois julgamentos antagônicos no
STJ sobre a questão: o primeiro mantinha o entendimento de necessidade de pagamento
antecipado para validade da CPR2 e, apenas dois dias depois, o outro seguiu em
interpretação divergente3, indicando que a falta de pagamento antecipado do produto não
retira a sua validade, nem evidencia desvio de finalidade, podendo a CPR ser emitida como
garantia, sem configurar desvirtuamento de objeto.
A partir de então, a grande maioria dos tribunais de justiça, inclusive o TJSP4,
passaram a seguir o novo entendimento adotado pelo STJ, o qual se manifestou novamente
neste sentido em 20135. Porém, ainda se verifica decisões em sentido contrário em 1ª
instância e mesmo em recente decisão do TJSP6, o que acaba resultando em insegurança
jurídica e, por consequencia, em desinvestimento no agronegócio, justificando-se, assim, a
proposição deste enunciado.
Relação de Julgados:
RECURSO ESPECIAL Nº 722.130 - GO (2005/0017809-0)
Superior Tribunal de Justiça - STJ
Relator: Ministro Ari Pargendler
EMENTA
COMERCIAL. 1. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A PREÇO CERTO. A compra e venda
de safra futura, a preço certo, obriga as partes se o fato que alterou o valor do produto
agrícola (sua cotação no mercado internacional) não era imprevisível. 2. CÉDULA DE
PRODUTO RURAL. A emissão de cédula de produto rural, desviada de sua finalidade típica
(a de servir como instrumento de crédito para o produtor), é nula. Recurso especial
conhecido e provido em parte.
1
Vide Recurso Especial n. 722.130 – GO (2005/0017809-0), Superior Tribunal de Justiça, Ministro Relator
Ari Pargendler.
2
Vide Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 1.125.242 – MT (2008/0261073-0), Superior
Tribunal de Justiça, Ministro Relator João Otávio de Noronha.
3
Vide Recurso Especial n. 1.023.083 – GO (2008/0011485-4), Superior Tribunal de Justiça, Ministra
Relatora Nancy Andrighi.
4
Vide Apelação n. 0006519-69.2008.8.26.0047, 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, Desembargador Relator Fernandes Lobo e Apelação n. 0001521-54.2008.8.26.0210, 26ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Relator Reinaldo
Caldas.
5
Vide Recurso Especial n. 866.414 - GO (2006/0119123-7), Superior Tribunal de Justiça, Ministra
Relatora Nancy Andrighi.
6
Vide Apelação n. 0001055-70.2007.8.26.0218, 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, Desembargador Relator Gomes Varjão.
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.125.242 - MT (2008/0261073-0)
Superior Tribunal de Justiça - STJ
Relator: Ministro João Otávio de Noronha
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE
SAFRA FUTURA A PREÇO CERTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. CÉDULA DE
PRODUTO RURAL SEM ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. NULIDADE.
1. A compra e venda de safra futura a preço certo obriga as partes se o fato que alterou o
valor do produto agrícola não era imprevisível. 2. A emissão de cédula de produto rural
sem a antecipação do pagamento ou de parte dele não funciona como instrumento de
crédito, desviando-se de sua finalidade típica. 3. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental, ao qual se nega provimento.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.023.083 - GO (2008/0011485-4)
Superior Tribunal de Justiça - STJ
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
EMENTA
PROCESSO
CIVIL.
DIREITO
AGRÁRIO.
CÉDULA
DE
PRODUTO
RURAL
(CPR).
DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREÇO PELO PRODUTO, POR
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE SE DAR AO TÍTULO SUA
MÁXIMA UTILIZAÇÃO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO, PELO AGRICULTOR, DE QUE O PORTADOR
DO TÍTULO NÃO PAGOU PELOS PRODUTOS NELE INDICADOS. POSSIBILIDADE, ANTE A
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DA CPR. MATÉRIA A SER APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU
CONSOANTE AS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1 - A Lei 8.929/94 não impõe, como requisito essencial para a emissão de uma Cédula de
Produto Rural, o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela
representados. A emissão desse título pode se dar para financiamento da safra, com o
pagamento antecipado do preço, mas também pode ocorrer numa operação de 'hedge', na
qual o agricultor, independentemente do recebimento antecipado do pagamento, pretende
apenas se proteger contra os riscos de flutuação de preços no mercado futuro. 2- A Cédula
de Produto Rural é um título de crédito e, como tal, é regulada por princípios como o da
cartularidade e da literalidade, consubstanciando um título representativo de mercadoria.
Para que ela possa desempenhar seu papel de fomento agrícola, é importante que se
confira segurança ao negócio, garantindo que, no vencimento da cártula, os produtos por
ela representados sejam efetivamente entregues. 3- O pagamento pela safra representada
no título pode se dar antecipadamente, parceladamente ou mesmo após a entrega dos
produtos. Ele poderá estar disciplinado na própria Cédula de Produto Rural, mediante a
inclusão de cláusulas especiais com esse fim, como autoriza o art. 9º da Lei 8.929/94, ou
poderá constar de contrato autônomo, em relação ao qual a Cédula de Produto Rural
funcionará como mera garantia. 4- A inexistência de obrigação de antecipar o preço não
implica a desnecessidade de seu pagamento. É possível a emissão de uma Cédula de
Produto Rural para pagamento futuro, e o posterior inadimplemento do sacado. Nessas
situações, se o título não circulou, é possível ao emitente discutir a matéria em embargos à
execução. Nas hipóteses em que tenha circulado a cártula, a obrigação cambial deve ser
cumprida e a discussão quanto ao preço deve se travar mediante ação autônoma, entre as
partes do negócio originário. 5- No processo em julgamento, não há elementos que
possibilitem a aferição do pagamento pela safra. O contrato que o regulou não foi juntado
aos autos. Salutar, portanto, a decisão do TJ/GO de anular a sentença que decidiu os
embargos, possibilitando a produção de provas quanto à matéria. 6- Recurso especial
conhecido e improvido.
APELAÇÃO Nº 0006519-69.2008.8.26.0047
22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
Relator: Desembargador Fernandes Lobo
EMENTA
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA SENTENÇA JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS. DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE
DE TÍTULO CÉDULA DE PRODUTO RURAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELO DOS
AUTORES, SUSTENTANDO A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO SOB O ARGUMENTO DE QUE
DESVIADA A SUA FINALIDADE. INSURGEM-SE, TAMBÉM, QUANTO A APLICAÇÃO DA
PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INEXISTÊNCIA DE DESVIO
DE FINALIDADE DÍVIDA INCONTROVERSA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA
SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO Nº 0001521-54.2008.8.26.0210
26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
Relator: Desembargador Reinaldo Caldas
EMENTA
APELAÇÃO MONITÓRIA VENDA DE SAFRA DE SOJA CÉDULA DE PRODUTOR RURAL
EMITIDA EM 29.10.2004, EM QUE SE NEGOCIOU 36.000 QUILOS DE SOJA PROVA DE
ADIANTAMENTO DO PREÇO PARA A LAVOURA REQUISITO QUE NÃO É FUNDAMENTAL
NA HIPÓTESE AUSÊNCIA QUE NÃO É HÁBIL A ABALAR A CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO ASSINADO E REGISTRADO EM CARTÓRIO, COM VISTAS A
CONFERIR SEGURANÇA JURÍDICA NECESSÁRIA A EXIGIBILIDADE E CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL Nº 866.414 - GO (2006/0119123-7)
Superior Tribunal de Justiça - STJ
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA DE
PRAGA NA LAVOURA, CONHECIDA COMO 'FERRUGEM ASIÁTICA'. ONEROSIDADE
EXCESSIVA. AUSÊNCIA. AGRÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA.
FECHAMENTO FUTURO DO PREÇO, EM DATA A SER ESCOLHIDA PELO PRODUTOR
RURAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EMISSÃO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR)
EM GARANTIA DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DO PREÇO.VALIDADE.
1. Nos termos de precedentes do STJ, a ocorrência de 'ferrugem asiática' não é fato
extraordinário e imprevisível conforme exigido pelo art. 478 do CC/02. 2. A Lei 8.929/94
não impõe, como requisito essencial para a emissão de uma Cédula de Produto Rural, o
prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados. A emissão
desse título pode se dar para financiamento da safra, com o pagamento antecipado do
preço, mas também pode ocorrer numa operação de 'hedge', na qual o agricultor,
independentemente do recebimento antecipado do pagamento, pretende apenas se
proteger contra os riscos de flutuação de preços no mercado futuro. 3. Recurso especial
conhecido e provido.
APELAÇÃO Nº 0001055-70.2007.8.26.0218
34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
Relator: Desembargador Gomes Varjão
EMENTA
AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE ALGODÃO. EMISSÃO DE CÉDULA DE PRODUTO
RURAL (CPR). HIPÓTESE EM QUE A EMBARGADA NÃO EFETUOU O PAGAMENTO À VISTA,
TAMPOUCO O PREÇO DO PRODUTO FOI DETERMINADO NA CÉDULA, O QUAL SERIA
FIXADO SOMENTE NO DECORRER DA SAFRA DE 003/2004. NULIDADE DA CPR
CONFIGURADA. CONTUDO, AS PARTES FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
ALGODÃO, O QUAL POSSUI FORÇA OBRIGATÓRIA. EMBARGADA QUE SE COMPROMETEU
A ADQUIRIR 7.200 ARROBAS DE ALGODÃO, PAGANDO, TODAVIA, APENAS PARTE DO
PRODUTO. EMBARGANTES QUE CONFIRMARAM A ENTREGA DO PRODUTO EM
QUANTIDADE INFERIOR À DEVIDA (242 ARROBAS), CONSIDERANDO O VALOR PAGO
PELA EMBARGADA (R$49.430,00). DE RIGOR CONSTITUIR, EM FAVOR DA COMPRADORA,
TÍTULO EXECUTIVO NO VALOR CORRESPONDENTE À QUANTIDADE DE ARROBAS DE
ALGODÃO PROPORCIONAL A R$49.430,00, DEDUZIDAS AS 242 ARROBAS POR ELA JÁ
RECEBIDAS.
“(...) A Cédula de Produto Rural (CPR) é um título líquido, certo e exigível pela quantidade
e qualidade de produto nele previsto, conforme preceitua o art. 4º da Lei nº 8.929/94. A
principal característica da cédula é possibilitar ao produtor rural o recebimento do valor
da venda no ato da formalização do negócio. Ele aufere recursos de forma célere, mediante
a venda antecipada de determinado produto. O pagamento, portanto, é integral e à vista.
(...) Desse modo, o documento de fls. 18/20 não possui a natureza de Cédula de Produto
Rural, dada a inexistência de pagamento à vista e a ausência de fixação do preço do
produto. Por tais razões, de rigor declarar a sua nulidade.” (destaques nossos).
Proposta de Enunciado 3.07
Proponente: Tarcisio Teixeira
Enunciado: Não se aplica o código de defesa do consumidor aos
contratos empresariais celebrados entre empresários (e sociedades
empresárias) cujo adquirente tenha por objeto suprir-se de insumos
para sua linha de produção, comércio ou prestação de serviços.
(Alteração de redação da Comissão Científica)
Justificativa:
É notável haver um movimento de consumerização do direito privado, incluindo as
relações comerciais, que por sua vez tem regramento próprio bem diverso das regras
firmadas para as relações de consumo. As relações entre empresários (e sociedades),
a princípio, não se configuram como relação de consumo, logo, não devem receber a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade é proteger o
consumidor destinatário final de produtos ou serviços, que é vulnerável nas relações
estabelecidas com fornecedores.
Proposta de Enunciado 3.08
Proponente: Felipe Chagas Villasuso Lago
Enunciado: A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável às
instituições financeiras, estando excluídos os participantes do mercado
de capitais uma vez que estes possuem regulamentação própria e
exercem atividade de meio e não fim (natureza jurídica diversa de
relação de consumo).
(Nota da Comissão Científica – Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
Justificativa:
A Súmula 2977 do STJ e a ADI 25918 tem gerado grande discussão doutrinária e
jurisprudencial quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) nas operações
envolvendo o mercado de capitais.
Tal aplicação não deve prosperar uma vez que os participantes do mercado9 são
profissionais que exercem atividade de meio e não fim, assim como os advogados e demais
profissionais liberais que possuem responsabilidade subjetiva nos termos do artigo 14, §4º do
Código de Defesa do Consumidor, embora não tenham todas as características de profissionais
liberais.
Ademais, tais participantes estão sujeitos a severa regulamentação e fiscalização da
Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e Banco Central do Brasil (“BACEN”), com a
possibilidade de instauração de processos administrativos relacionados a multa, advertência,
suspensão ou cassação das atividades por eles fiscalizadas10.
7
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Acolheu a aplicação do CDC às relações de natureza “bancária, financeira, de crédito ou securitária”, o
que não incluiu os serviços relacionados ao mercado de capitais.
9
Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, Agentes Autônomos, Agências de Classificação de Risco
(“Rating”), Gestores e Administradores de Carteira de Valores Mobiliários (“Asset Managers”),
Underwriter, Agentes de Notas e Fiduciários, Consultores de Valores Mobiliários.
10
Conforme artigo 11 da Lei 6.385 de 1976.
8
Quanto à estrutura de responsabilidade, a CVM possui o denominado Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos, que trata de indenizar prejuízos limitados à quantia de R$
70.000,00, sem prejuízo da fixação voluntária, pela bolsa, de quantias superiores.
Neste sentido, vale destacar o pensamento de Eizirik11, ao defender que o investidor
não consome, mas aposta para ampliar o seu lucro, Cristofaro12, ao esclarecer que
investimento não é serviço bancário nem produto a ele relacionado, Filomeno13, ao defender
que se aplicada o CDC diante de ações específicas de ressarcimento a investidores, prevendo
ainda a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, medidas acautelatórias quando se tratar de
liquidação extrajudicial de instituições de crédito e Barros Leães14 ao defender que o aplicador
não deve alegar desconhecimento das regras do jogo, sem prejuízo de outros juristas.
Em termos de jurisprudência, a título exemplificativo, prevalece que tais profissionais
são de meio e não fim15 e que o risco é inerente aos investimentos realizados na Bolsa de
Valores16.
Neste sentido, é extremamente oportuna a edição de Enunciado por parte do Instituto
dos Advogados de São Paulo para que o Tribunal tenha a oportunidade de trazer segurança
jurídica às decisões dos demais Estados brasileiros que, diferentemente de São Paulo,
padecem de especialidade nesta seara do direito.
11
EIZIRIK, Nelson. Temas de Direito Societário. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 547 e 558.
CRISTOFARO, Pedro Paulo. Limites do Campo de Incidência da Lei 8.078, de 11.9.90 – O Código de
Defesa do Consumidor e os Investidores ou Poupadores. Revista de Direito Mercantil Industrial
Econômico e Financeiro nº 92, Edição Outubro-Dezembro/1993. pg91.
13
FILOMENO, José Geral Brito. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do
anteprojeto. Coord. Ada Pelegrini Grinover. 7ª Edição. Rio de Janeiro: Forense Universitário, 2001.p. 62
14
LEÃES, Luiz Gustavo Paes de Barros. As Relações de consumo e o crédito do consumidor. Revista de
Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo, Revista dos Tribunais, n. 82, 1991, p.
16.
15
TJRS, Apelação Cível Nº 591034061, Oitava Câmara Cível, Relator Clarindo Favaretto.
16
TJRJ, Apelação Cível n.º 24729/2007, pelo Relator Des. Joaquim Alves de Brito
12
Proposta de Enunciado 3.08
Proponente: Tarcisio Teixeira
Enunciado: Não se aplica o código de defesa do consumidor às relações
entre sócios ou acionistas, ou entre eles e a sociedade.
(Alteração de redação da Comissão Científica)
Justificativa:
Tem havido um movimento de consumerização do direito privado, incluindo as
relações comerciais, que por sua vez tem regramento próprio bem diverso das regras
firmadas para as relações de consumo. As relações entre sócios e destes com a
sociedade não se configuram como relação de consumo, logo, não devem receber a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade é proteger o
consumidor destinatário final de produtos ou serviços, que é vulnerável nas relações
estabelecidas com fornecedores.
Proposta de Enunciado 3.09
Proponente: Comissão Científica
Enunciado: “O desaparecimento da affectio societatis não é fundamento
para a exclusão de sócio de sociedade empresária”.
Justificação:
Vai a jurisprudência consolidando, de um lado, a necessidade de justa causa para a
exclusão de sócio, e, de outro, a insuficiência do desaparecimento da affectio societatis para tal
fim.
Decide o TJSP:
0191933-10.2010.8.26.0100 Apelação
Relator(a): Francisco Loureiro
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/07/2013
Data de registro: 26/07/2013
Outros números: 1919331020108260100
Ementa: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Exclusão judicial de sócia minoritária por
suposta prática de atos graves que comprometem a atividade social, na forma do art. 1.030
do CC Situação que não se confunde com a exclusão extrajudicial de sócio com fundamento
no art. 1.085 do Código Civil Assembleia realizada apenas autorizou a sociedade a ingressar
com a ação, e não excluiu extrajudicialmente a sócia Desnecessidade de observar os
requisitos para exclusão extrajudicial de sócio do art. 1.085 do Código Civil Desacerto da
sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por carência da ação Legitimidade
das sociedades autoras para pleitear a exclusão de sócia minoritária, deliberada previamente
em assembleia pelos demais sócios Exclusão de sócio exige a prática de ato de
inegável gravidade Desaparecimento da affectio societatis que agora constitui
apenas efeito de ato objetivo e sério praticado pelo sócio excluído Autoras que
demonstraram a efetiva prática de falta grave no cumprimento das obrigações pela sócia
Ação procedente Haveres deverão ser apurados em sede de liquidação, e são devidos a
partir da data em que a sócia deixou de fato a sociedade Quantias eventualmente recebidas
pela sócia excluída em data posterior ao desligamento da sociedade, a título de lucros e
dividendos, deverão ser descontadas do valor de sua participação social Recurso provido
9000025-65.2011.8.26.0100 Apelação
Relator(a): Francisco Loureiro
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Data do julgamento: 04/07/2013
Data de registro: 12/07/2013
Outros números: 90000256520118260100
Ementa: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. Sociedade
composta por dois sócios, autor e ré, cada qual titular de 50% das quotas sociais e com
iguais poderes de administração. Autor que fundamenta seu pleito em quebra da "affectio
societatis" e em cometimento de suposta falta grave por parte da ré. Inviável no atual
regime jurídico elevar a simples desarmonia entre os sócios como elemento
determinante para o afastamento de um deles da sociedade. Configuração da falta
grave que depende de elementos objetivamente apuráveis, para além do mero
desentendimento entre os sócios. Autor que exige da ré atendimento a suas "determinações"
em franca desconsideração à idêntica participação e poder de administração dos sócios.
Decisões desencontradas de autor e ré que denotam falta de harmonia, mas não
configuram falta grave ensejadora de exclusão da sócia. Reconvenção igualmente
improcedente. Suposta falta grave do autor que consistiria nas imputações desairosas feitas
na inicial, que não se amolda à hipótese prevista no artigo 1.030 do Código Civil. Juntada de
documentos novos pela ré com a dedução de pesadas acusações de desvio de recursos em
face do autor após a estabilização da lide. Possibilidade de juntada dos documentos novos,
nos termos do artigo 397 do Código de Processo Civil, que, entretanto, não dá azo à
ampliação da causa de pedir, após a estabilização da demanda por ocasião do saneamento
do processo. Ação e reconvenção improcedentes. Recurso da ré provido em parte
0097278-60.2007.8.26.0000 Apelação
Relator(a): Guilherme Santini Teodoro
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado D
Data do julgamento: 15/05/2012
Data de registro: 17/08/2012
Outros números: 994070972783
Ementa: Dissolução de sociedade limitada - Duas únicas sócias - Affectio societatis Desaparecimento - Falta grave da ré não apurada - Ação improcedente - Recurso
provido
No extremo, decreta-se a dissolução total da sociedade, mas não se aceita a
alegação de perda da affectio societatis para excluir um sócio:
0001687-53.2011.8.26.0187 Apelação
Relator(a): Maia da Cunha
Comarca: Fartura
Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Data do julgamento: 01/08/2013
Data de registro: 06/08/2013
Outros números: 16875320118260187
Ementa: Dissolução parcial de sociedade limitada. Autor que deseja sair e réu que pede a
dissolução total porque também não deseja ficar. Perda da affectio societatis que não é
motivo para dissolução parcial quando se tornou inexequível o fim social pela desarmonia
dos sócios. Pedido contraposto que é legítimo e que se justifica. Incidência dos artigos 1033,
II, e 1034, II, ambos do Código Civil. Provimento para decretar a dissolução total da
sociedade, repartida a sucumbência.
Proposta de Enunciado 3.10
Proponente: Comissão Científica
Enunciado: “O exercício do direito de retirada, na sociedade limitada de
tempo indeterminado, independe de justa causa. A data-base da apuração
de haveres é a do dia do desligamento da sociedade, que ocorre com o
recebimento de simples notificação ou outro meio eficiente de transmissão
da vontade”.
Justificação:
O direito de saída do sócio, considerado direito potestativo, não se acha condicionado a
nenhuma justificativa; basta a efetiva notificação.
Decidiu a 1.ª Câmara de Direito Empresarial do TJSP, rel. o Des. Francisco Loureiro:
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE
HAVERES Ação procedente Acerto Discussão sobre ocorrência ou não
de quebra da affectio societatis é irrelevante para o exercício do direito
de retirada atualmente Art. 1.077 do Código Civil autoriza o direito de
retirada nas sociedades limitadas, entre outras hipóteses, em caso de
alteração do contrato social Previsão é complementada pelo art. 1.029
do mesmo diploma, que permite de modo bastante abrangente o direito
de retirada nas sociedades simples, bastando para tanto a vontade do
sócio Sentença que comporta pequena alteração, relativa à distribuição
da sucumbência Recurso de Abelardo Paolucci e JSA Administração e
Participações Ltda. improvido, e recurso de João Paolucci provido.
Viabiliza-se a ação judicial para hipótese de não ter havido notificação prévia.
Decidiu o TJSP:
0008387-54.2012.8.26.0011 Apelação
Relator(a): Enio Zuliani
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Data do julgamento: 12/09/2013
Data de registro: 20/09/2013
Outros números: 83875420128260011
Ementa: Ação de dissolução (parcial) de sociedade, com apuração de haveres. Discussão
sobre a inutilidade da providência (falta de interesse de agir) por ter o sócio enviado
notificação extrajudicial comunicando sua retirada (art. 1029, do CC). Considerando não
ter sido recepcionada a manifestação de vontade, existe propósito relevante de ser
obtido pronunciamento judicial sobre a resilição do contrato e decisão sobre a
transmissibilidade das quotas pelo pagamento dos haveres correspondentes. A data base do
cálculo é o da notificação (17.5.2011), sendo necessário dar provimento, em parte, para
essa finalidade e para manter a sociedade no polo passivo (art. 267, § 3º, do CPC). (sem
grifo no original).
Ademais, a comunicação verbal não é suficiente. Nesse sentido, decidiu o TJSP:
Desse modo, apesar do inconformismo do apelante, a data de eventual
comunicação verbal sobre sua vontade de se retirar da empresa não
pode ser considerada como sendo o marco temporal para se apurarem
os haveres, devendo ser considerado que a data-base para a referida
apuração seria justamente quando manifestada vontade de abandonar
o elo subjetivo na sociedade, o que se verificou pelo ajuizamento da
ação de dissolução, já que de fato, não houve notificação (sem grifo no
original).
A ementa dessa decisão é a seguinte:
0016081-06.2008.8.26.0564 Apelação
Relator(a): Teixeira Leite
Comarca: São Bernardo do Campo
Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Data do julgamento: 29/08/2013
Data de registro: 04/09/2013
Outros números: 160810620088260564
Ementa: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. Sócio
tem direito à dissolução parcial, para sua exclusão e conseqüente
recebimento dos valores referentes à sua quota. Apuração de haveres
deve ter como data base a do ajuizamento da ação, uma vez que não há
notificação de retirada. Precedentes do STJ. Recurso desprovido.
O herdeiro de sócio de sociedade limitada, embora seja parte
ilegítima para pedir a dissolução parcial de sociedade, tem
legitimidade para requerer a apuração de haveres.
Diz o Código Civil, no artigo 1.028, no capítulo da sociedade simples, que “no caso de
morte de sócio, liquidar-se-á sua quota”.
Essa liquidação da quota do sócio falecido por ser afastada por convenção contratual
(inciso I) ou por acordo superveniente (inciso III).
Inviabilizada a substituição do sócio falecido por herdeiro seu, tem este à sua disposição
unicamente a via da apuração de haveres; o vínculo contratual já está rompido com o
falecimento do autor da herança e, pois, descabe o pedido de dissolução parcial.
Nesse sentido já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, no
julgamento da apelação 0002689-44.2011.8.26.0224, rel. o Des. Francisco Loureiro:
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO
DE HAVERES Ação extinta sem julgamento do mérito Autores
realmente não são partes legítimas para postular a dissolução
parcial da sociedade pois, como herdeiros do sócio falecido,
convertem-se apenas em credores da sociedade pelo valor
patrimonial das quotas sociais, nos termos do art. 1.028 do
Código Civil Interesse de agir, contudo, faz-se presente em
relação ao pedido de apuração de haveres Cálculo do valor das
quotas sociais do de cujus efetuado por ocasião do inventário
não configura apuração de haveres propriamente dita para fins
societários Não presta o arrolamento de bens, procedimento de
jurisdição voluntária, do qual não participam nem a pessoa
jurídica, nem os demais sócios, para instauração de verdadeiro
litígio societário Pretensão dos autores não se encontra
prescrita, a despeito de o falecimento do sócio ter ocorrido em
1988 e a ação ter sido ajuizada em janeiro de 2001 Sócio
remanescente só recusou formalmente o ingresso dos herdeiros
na sociedade em fevereiro de 2001, nascendo a partir daí a
pretensão dos apelantes à apuração de haveres, cujo prazo
prescricional é decenal Recurso provido em parte, para acolher
o pedido de apuração de haveres.
Proposta de Enunciado 3.11
Proponente: Comissão Científica
Enunciado: “A responsabilidade prevista no artigo 1.032 do Código Civil,
do sócio alienante das quotas sociais, é subsidiária em relação à sociedade
limitada, e só pode ser aplicada quando admitida a desconsideração da
personalidade jurídica”.
Justificação:
Reza o artigo 1.032, do Código Civil (capítulo da sociedade simples): “A retirada,
exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas
obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos
dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”.
Morte, exclusão ou o negócio jurídico de cessão de quotas de sociedade limitada não
tem o condão de alterar o tipo de sociedade; esse negócio não afeta a regra prevista no artigo
1.052 do CC: a substituição de sócio não faz com que a sociedade deixe de ser limitada.
Não obstante o art. 1.032 seja válido em relação à sociedade simples pura, é inaplicável,
em princípio, à sociedade limitada.
Para conciliar a regra em questão com a sistemática da sociedade simples, há
necessidade de se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez presentes os
seus requisitos.
Foi nesse sentido que, corretamente, decidiu a 21.ª Câmara de Direito Privado do TJSP, no
julgamento da Apelação 0034145-33.2010.8.26.0002
Impende consignar que a responsabilidade do sócio é sempre
subsidiária em relação à sociedade. De modo que, no caso de retirada
voluntária, com cessão das quotas, caracteriza-se entre ele e o novo
sócio, cessionário, a responsabilidade solidária. Esta, entretanto, é
subsidiária em relação à da sociedade, de modo a operar-se apenas em
caso de ausência ou insuficiência dos bens sociais para cobertura da
dívida e desde que presente pressuposto para responsabilização, como
aquele próprio da desconsideração da personalidade jurídica da
sociedade.
Proposta de Enunciado 3.12
Proponente: Comissão Científica
Enunciado: “O prazo para ajuizamento de ação de anulação de deliberação
de sociedade limitada é o previsto no artigo 48, parágrafo único, do Código
Civil, ainda que haja previsão contratual de aplicação supletiva da
Lei 6.404/76”
Justificação:
O Livro II do Código Civil não contém prazo para propositura da ação de anulação de
deliberação de sociedade limitada; nem o faz o disposto no Título IV do Livro I.
Resta, pois, a aplicação da regra própria de pessoa jurídica, prevista no Título II – Das
Pessoas Jurídicas – constante do Livro I do Código Civil.
A aplicação do artigo 286 da Lei 6.404/76, para a sociedade limitada, dependeria do
esgotamento, sem sucesso, das hipóteses previstas no Código Civil, o que não ocorre na espécie.
Decidiu a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no
julgamento da Apelação 0001200-77.2011.8.26.0286, rel. o Des. Ricardo Negrão:
DECADÊNCIA Sociedade limitada Anulação de assembleia
convocada para deliberar sobre exclusão de sócio por justa causa
Regência supletiva da LSA prevista no contrato social Inaplicabilidade,
porém, do art. 286 da LSA diante da previsão expressa no CC/02
acerca do prazo decadencial para o sócio excluído pedir a anulação da
assembleia (art. 48) Ação anulatória ajuizada dentro do prazo
decadencial de três anos Decreto de decadência afastado Apelação
provida para este fim SOCIEDADE LIMITADA Expulsão de sócio por
justa causa (CC, art. 1.085) Quórum qualificado estabelecido no
contrato social (85% do capital social) Inaplicabilidade do art. 1.074,
§2º, da LSA ao caso concreto Matéria que não diz respeito diretamente
ao sócio excluído Maioria absoluta que se refere ao valor das cotas e
não ao número de sócios votantes (CC, art. 1.085, e art. 30 do contrato
social neste sentido) Hipótese em que embora exclusão tenha sido
aprovada por unanimidade, sócios votantes detinham 79,58% do
capital social, percentual inferior ao exigido no contrato social da
corré Inobservância ao quórum deliberativo Assembleia anulada,
reintegrando-se o autor no quadro societário Anulatória procedente
Apelação provida para este fim Dispositivo: dão provimento ao
recurso.
Proposta de Enunciado 3.13
Proponente: Comissão Científica
Enunciado: “Prescreve em 10 anos o prazo para a promoção de ação de
apuração de haveres de sócio falecido”
Justificação:
À falta de lei expressa marcando prazo da prescrição da pretensão para apuração de
haveres, aplica-se a regra do artigo 205 do Código Civil.
Decidiu a 1ª Câmara de Direito Empresarial do TJSP, no julgamento da Apelação
0002689-44.20118.26.0224, rel. o Des. Francisco Loureiro:
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO
DE HAVERES. Ação extinta sem julgamento do mérito Autores
realmente não são partes legítimas para postular a dissolução parcial
da sociedade pois, como herdeiros do sócio falecido, convertem-se
apenas em credores da sociedade pelo valor patrimonial das quotas
sociais, nos termos do art. 1.028 do Código Civil Interesse de agir,
contudo, faz-se presente em relação ao pedido de apuração de haveres
Cálculo do valor das quotas sociais do de cujus efetuado por ocasião
do inventário não configura apuração de haveres propriamente dita
para fins societários Não presta o arrolamento de bens, procedimento
de jurisdição voluntária, do qual não participam nem a pessoa jurídica,
nem os demais sócios, para instauração de verdadeiro litígio societário
Pretensão dos autores não se encontra prescrita, a despeito de o
falecimento do sócio ter ocorrido em 1988 e a ação ter sido ajuizada
em janeiro de 2001.Sócio remanescente só recusou formalmente o
ingresso dos herdeiros na sociedade em fevereiro de 2001, nascendo a
partir daí a pretensão dos apelantes à apuração de haveres, cujo prazo
prescricional é decenal Recurso provido em parte, para acolher o
pedido de apuração de haveres
Proposta de Enunciado 3.14
Proponente: Comissão Científica
Enunciado: “Admite-se a celebração de contrato com garantia de
alienação fiduciária por qualquer sociedade empresária; todavia, o
procedimento previsto no Dec.Lei 911/69 é privativo de instituição
financeira”.
Justificação:
Coisa móvel infungível (art. 1.361 do Código Civil), coisa imóvel (artigos 17m IV, 22 a
33 da Lei 9.514/97) e coisa fungível (art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/64) podem ser objeto de
garantia fiduciária em negócios jurídicos de que participe qualquer empresário.
Todavia, a legislação cuidou de estabelecer restrição no tocante ao emprego da tão
consagrada ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-Lei 911/69, cujo artigo 8º-A, na
redação que lhe conferiu a Lei 10.931/2004, assegura que o “procedimento judicial disposto
neste Decreto-lei aplica-se exclusivamente às hipóteses da Seção XIV da Lei n. 4.728, de 14 de
julho de 1965...”; a seção XIV tem a seguinte rubrica: alienação fiduciária em garantia no
âmbito do mercado de financeiro e de capitais, na redação que também lhe deu a Lei
1.0931/2004.
Foi nesse sentido que decidiu a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, no julgamento do 0349514-97.2010.8.26.0000, rel. o Des. Palma Bison:
(...) somente as instituições financeiras podem se valer, para excutir
garantia fiduciária, da ação de busca e apreensão prevista no DL 911/6
9; sociedade comercial tornada credora fiduciária por permiti-lo o
CC/2002 é daquele meio processual carecedora por falta de interesse
na modalidade adequação agravo provido; extinção do processo ainda
e de ofício decretada.
Proposta de Enunciado 3.15
Proponente: Comissão Científica
Enunciado: “Há coligação entre o contrato de financiamento e o de compra
e venda ou de prestação de serviços quando a instituição financeira
financiadora acha-se presente no estabelecimento do vendedor ou prestador
de serviços”.
Justificação:
Diante da liberdade contratual e da complexidade das operações estruturadas pelos
agentes de mercado, surge o fenômeno dos contratos coligados.
Vai a jurisprudência reconhecendo a presença de tal concepção, e, diante dela, consegue
resolver problemas práticos.
Decidiu a 1.ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, no julgamento do AI
0051369-44.2011.8.26.0100, rel. o Des. Pereira Calças:
Apelação. Falência. Ação de resolução contratual c.c. pedido
de indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviços
odontológicos e de financiamento bancário. Contratos coligados.
Inadimplemento da prestadora de serviços odontológicos.
Impossibilidade de cobrança de valores do contrato de financiamento
pelo banco. Devolução devida. Inscrição do nome de uma das autoras
nos cadastros de proteção ao crédito (SPC) mesmo após a ampla
divulgação da quebra da Imbra e notória repercussão nacional do
caso, e apesar da não realização do implante contratado para a outra
autora. Dano moral caracterizado "in re ipsa". Dever de indenizar.
Manutenção do valor arbitrado. Sentença mantida. Apelo a que se nega
provimento.
Consta do acórdão transcrição de trecho do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, no
seguinte teor:
"O banco atuava no interior da própria Imbra (o que não foi
impugnado). Prestou-se o mútuo a viabilizar o contrato de prestação de
serviços
dentários.
Os contratos imbricam-se; há clara coligação contratual, voluntária,
mas envolvendo, de um lado, pessoas vulneráveis, e, de outro, um
banco e uma sociedade anônima que teve a falência decretada.
(...)
Relevante é a identificação fática da coligação entre os negócios
jurídicos; para além do instrumento, que contém a declaração e ou a
adesão da vontade, as circunstâncias concretas envolvendo as partes
são decisivas para a compreensão do contrato coligado.
(...)
É exatamente essa a situação deste caso, com a seguinte
particularidade: há uma coligação entre os consumidores, na medida
em que eles, formalmente, divergem; Maria Aparecida é a tomadora do
serviço; Maria Antonia tomou empréstimo para pagar o tratamento
dentário da irmã.
Houve inadimplemento da IMBRA na prestação de serviço
odontológico; esse inadimplemento contamina o contrato de mútuo.
Diga-se que houve inadimplemento absoluto, pois sequer os pontos da
cirurgia de extração de dentes o prestador de serviços adimpliu, pois,
subitamente, fechou as portas do estabelecimento.
São quatro os contratantes do negócio coligado bilateralmente, e o
inadimplemento da IMBRA pode ser oposto ao banco por ambas as
autoras.
O inadimplemento absoluto da IMBRA pode ser oposto, estendido ao
banco; é evento que se comunica. Foi a IMBRA que atraiu, ao seu
estabelecimento empresarial, o banco, para que, ali, viabilizasse
negócios com os consumidores. Há evidente simbiose entre a
prestadora de serviços odontológicos e o banco, pois um auxilia o outro
na obtenção de lucro.
(...)
Reconhecer a solidariedade, na espécie, é assunto bastante relevante,
diante da falência da IMBRA, e ela decorre de um direito básico do
consumidor, previsto no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. O vício na
prestação do serviço, na espécie, quase um fato do serviço (sequer os
pontos foram retirados da boca da paciente), inadimplemento absoluto,
implica responsabilidade objetiva. Ouso dizer que a instituição
financeira, na circunstância de se instalar em estabelecimento
empresarial alheio, em simbiose empresarial de interesse de ambos,
tem o dever de conhecer o negócio do parceiro" (fls.
236/242).
Proposta de Enunciado 3.16
Proponente: Adriana Valéria Pugliesi
Enunciado: "Nas sociedades limitadas, a solução do litígio de exclusão de
sócio não pode derivar da consideração isolada da letra do art. 1.085, pois
sempre que o contrato social contiver regra expressa no sentido de que a
grave discórdia seja causa de exclusão da minoria pela maioria na
sociedade, a ruptura da affectio societis deve ser alçada a modalidade de
exclusão”.
Justificação:
Vem se consolidando jurisprudência no TJSP de que a ruptura da affectio
societatis não mais poderia ser invocada como causa de exclusão de sócio (com
a consequente dissolução parcial da sociedade limitada), mas seria apenas efeito
de tal circunstância, conforme evolução evidenciada nos seguintes arestos:
JURISPRUDÊNCIA, EVOLUÇÃO NO TJSP:
- AP 994.08.138899-5, j. 21/01/10, Des.Enio Zuliani
- AP 0011994-06.2008.8.26.0047, j. 06/10/11, Des. Paulo Alcides
- AI 0104599-73.2012.8.26.0000, j. 18/9/12, Teixeira Leite
- AP 0001083-02.2010.8.26.0002, j. 13/9/12, Des. Paulo Alcides
- AI 0167562-20.2012.8.26.0000, j. 13/11/12, Des. Francisco Loureiro
- AI 0051245-02.2013.8.26.0000, j. 21/5/13, Des. Francisco Loureiro
- AI 00933420-11.2013.8.26.0000, j. 13/6/13, Des. Francisco Loureiro
- AP 0021879-56.2012.8.26.0224, j. 01/08/13, Des. Francisco Loureiro
O STJ, em 2011, esboçou entendimento semelhante:
STJ: “Para a exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da
‘affectio societatis’, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos
que ocasionaram essa quebra.” (REsp 1129222-PR, j. 28/6/2011, Min. Nancy
Andrighi).
Ocorre que a disciplina sociedades limitadas --- de natureza eminentemente
contratual, em oposição às Sociedades por Ações, de caráter institucional --- não pode
prescindir das soluções adotadas pelos Sócios, previstas no Contrato Social. Com efeito,
a solução do litígio entre os sócios não pode derivar da consideração isolada da letra do
art. 1.085, pois sempre que o contrato social contiver regra expressa no sentido de
que a grave discórdia seja causa de exclusão da minoria pela maioria na sociedade,
tal disposição deve considerada na solução do litígio.
Assim, se por força de cláusula expressa do contrato social a cizânia interna seja
suficiente para comprometer o bom andamento da empresa, tal bastará para a
comprovação da prática de “atos de inegável gravidade”, de modo que a séria
discórdia, a desinteligência causada pelo minoritário prevista em contrato social é
suficiente para trazer a incidência do art. 1.085 do CC.
O contrato social expressa a vontade dos sócios na Sociedade Limitada e, ao pôr
em relevo a necessidade da manutenção do espírito de harmonia entre eles, coloca em
destaque o caráter contratual desse tipo societário; impondo-se que, na análise da
exclusão de sócio, se a ruptura da affectio societis estiver alçada a elemento de
manutenção necessário a continuidade dos negócios deve essa ser suficiente para
completar o suporte fático do art. 1085 do CC. Se prevista em contrato, a affectio
societis é:
“elemento psicológico considerado decisivo para a caracterização do contrato,
elemento que possibilita distingui-lo de figuras afins [...]. Não é fácil fixar em
fórmula precisa e clara o elemento subjetivo do contrato de sociedade. Não
basta defini-lo com o propósito de cooperar. É mais alguma coisa, ‘o sentimento
de que o trabalho de um, dentro da sociedade, reverterá em proveito de todos’ ”
[Orlando Gomes].17
Assim, se o contrato dispõe como causa de exclusão a ruptura dessa affectio,
desse “lien de collaboration active entre les associés” 18, deve tal critério ser
respeitado, na medida em que o pacto autoriza a exclusão daquele que aviltar esse
animus.
17
.
Orlando Gomes, Contratos, 11ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1.986, 443 e ss., e Serpa Lopes,
Curso de direito civil, 5ª. ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, v. 4, 551 e ss.
18
Thaller, Traité élémentaire de droit commercial, Paris, Arthur Rousseau, 1.910, p. 188.
Portanto, não se pode desconsiderar que as sociedades limitadas são contratuais
e as linhas do pacto que une os sócios formatam seus direitos e obrigações,
estabelecendo limites e impondo regras para exercício de poderes, de modo que, se o
patamar posto no contrato social é menos elevado do que o exigido por lei (“ato de
inegável gravidade”), deve-se autorizar a exclusão diante da desestabilização do espírito
associativo provocada pelo sócio minoritário que rompe a affectio societis.
Acórdão TJSP: Apelação nº 0001083-02.2010.8.26.0002, Relator Desembargador
Paulo Alcides, julgado em 13/09/2012 (doc. 01, anexo). Ementa:
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. Pretensão de nulidade
de assembleia. Exclusão de sócio por perda do affectio societatis. Possibilidade.
Precedentes jurisprudenciais. Além disso, existência de previsão contratual.
Procuração de sócio outorgada sem poderes específicos para votar. Mera
irregularidade. Assembleia convocada exclusivamente para esse fim.
Retificação de atos do mandatário realizada. Sentença de improcedência
mantida. RECURSO DESPROVIDO. (destaques nossos).
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Societário, contratual e cambiário P