MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO Data de entrada: Autos nº: Natureza: Requerentes: 24 de setembro de 2001 08012.005880/2001-72 Nota Técnica em Ato de Concentração Econômica Avery Dennison Holding GmbH; Jacksteadt Holding GmbH; e Etiketten GmbH. Senhora Coordenadora, Trata-se de operação de aquisição, pela Avery Dennison Holding GmbH (Avery), do negócio de fabricação e venda de materiais autoadesivos anteriormente pertencentes às empresas Jacksteadt Holding Gmbh (Jacksteadt Holding) e Etiketten Gmbh. A operação deu-se por meio da constituição de uma empresa veículo, a Jacksteadt Vermögensverwaltungs Gmbh (Jacksteadt Veículo), pertencente ao grupo Jacksteadt, que passou a deter todas as ações em circulação representativas do capital social da Jacksteadt Gmbh e de todas as empresas não européias anteriormente pertencentes à Jacksteadt Holding que atuam no negócio de fabricação e venda de materiais auto-adesivos, incluindo a totalidade das ações da Jac do Brasil Ltda. (Jac do Brasil). A presente operação, então, trata da transferência de todas as ações em circulação representativas do capital social da Jacksteadt Veículo à Avery. A Avery é uma empresa de nacionalidade alemã, subsidiária da Avery Dennison Corporation, e atua no desenvolvimento, fabricação e venda de materiais auto-adesivos, produtos auto-adesivos, fitas especiais, produtos químicos e sistemas de rotulagem especializados. O grupo realizou nos últimos três anos duas operações que foram apresentadas ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência SBDC, a aquisição da empresa Panini Brasil Ltda. (AC nº 08012.003535/00-05) e a aquisição da empresa Stimsonite do Brasil Ltda. (AC nº 08012.006746/99-11), ambas aprovadas pelo CADE. A Jacksteadt Holding tem nacionalidade alemã, atuando na fabricação, importação, exportação e comercialização de materiais auto-adesivos e, em menor quantidade, dos produtos utilizados para a produção desses materiais e que têm também outras aplicações Esplanada dos Ministérios – Bloco T – Sala 552 – Brasília – DF Tel. (61) 429.3396 – Fax (61) 226.5772 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO industriais, como os papéis siliconizados. A empresa Etiketten Gmbh pertence ao Grupo Jacksteadt. Este grupo não realizou qualquer ato de concentração com efeitos no Brasil nos últimos três anos. Em 27/09/2001 foram encaminhadas cópias do pleito à Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE/MF - para elaboração de parecer técnico, e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE - para conhecimento (fls. 67/68). O parecer técnico da SEAE/MF foi protocolizado nesta Secretaria em 05/07/2002, (fls. 133 a 138), e concluiu pela aprovação do ato sem restrições. A SDE publicou edital submetendo aos interessados os termos do presente ato de concentração, para eventual impugnação, por meio de publicação no Diário Oficial da União em 27/11/2002 (fls. 203). No entanto, até a presente data, não houve qualquer manifestação. Cabe ressaltar que as Requerentes solicitaram sigilo de informações prestadas a esta SDE, pedido este apreciado às fls. 204/205 dos autos, tendo sido comunicado às Requerentes e ao CADE, fls. 207/208, a decisão do Sr. Secretário de Direito Econômico que o deferiu parcialmente. Este é o relatório. II – TEMPESTIVIDADE O primeiro documento vinculativo da operação foi o “Contrato de Compra de Ações da JAC” (anexo G do apartado confidencial), firmado em 06/09/2001. O ato, por sua vez, foi apresentado em 24/09/2001, estando, portanto, dentro do prazo legal de 15 dias úteis, o que caracteriza sua tempestividade. III – DEFINIÇÃO DO MERCADO RELEVANTE Concorda-se com a definição dos mercados relevantes, e seus fundamentos, realizada pela D. SEAE/MF em seu parecer técnico de fls. 133 a 138. Segundo exposto nesse parecer, verificou-se concentração horizontal nos mercados de produção de materiais autoadesivos e no mercado de produção de etiquetas. Ainda, considerando que os materiais auto-adesivos são insumos essenciais para a produção de etiquetas, e que a adquirente já produzia esses dois produtos antes da operação sob análise, verificou-se que houve uma intensificação da integração vertical entre esses dois mercados. Com efeito, o mercado de materiais auto-adesivos corresponde ao segmento a montante (“upstream”) do mercado de etiquetas e do mercado de rotulagem de produtos. Neste, os materiais auto-adesivos Ato de Concentração n.º 08012.005880/2001-72 Página 2/8 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO produzidos por empresas como as Requerentes (como papéis siliconizados e filmes auto-adesivos) são vendidos a outras empresas especializadas (transformadores) que atuam diretamente na rotulagem de produtos, desenvolvendo o design gráfico dos rótulos e aplicandoos aos produtos, sendo que as Requerentes não atuam nesse mercado de rotulagem. O mercado de etiquetas, no qual as Requerentes também atuam, além de diversas outras empresas, consiste na produção e comercialização de etiquetas-padrão como as pré-cortadas e EDP, elaboradas a partir de materiais auto-adesivos sobre o qual é realizado algum ou nenhum desenvolvimento gráfico. Este mercado e o mercado de rotulagem de produtos representam os mercados a jusante (ou “downstream”) do mercado de materiais auto-adesivos. Assim, considerando que houve sobreposição horizontal no mercado de produção de materiais auto-adesivos, e que a adquirente também atuava na produção e comercialização de etiquetas, os mercados relevantes envolvidos na operação são: (i) o mercado nacional de produção e comercialização de materiais auto-adesivos, e (ii) o mercado nacional de produção de etiquetas. IV – ANÁLISE DOS ASPECTOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO IV.1 – Concentração horizontal no mercado de materiais autoadesivos A evolução da participação dos principais ofertantes de materiais auto-adesivos no Brasil foi a seguinte: Empresas Avery Jacksteadt Colacril Torres Braga RR Pimaco 3M Arconvert Outros Locais Novel Print Telexpel Raflatac Ritrama Mactag Flexcon Importação Total 1997 Participação (%) 1998 1999 2000 24 13 8 3 3 1 6 4 4 4 7 10 13 100,0 27 18 10 6 3 2 6 4 6 2 5 6 5 100,0 25 20 16 7 6 4 6 5 6 1 2 2 100,0 27 14 13 9 8 6 6 5 5 1 1 0,5 0,8 0,2 3,5 100,0 2001 25 16 14 11 8 6 5 5 4 2 1 1,5 1 0,2 0,2 0,1 100,00 Fonte: Seae Ato de Concentração n.º 08012.005880/2001-72 Página 3/8 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Após a operação, portanto, a participação da Avery, que era em média de 26% entre 1997 e 2001, passará para 41%. Além disso, conforme cálculo efetuado pela Seae, o C4 que era de 63% antes da operação passará para 71%. A partir desses dados pode-se verificar que a operação possibilitou à empresa adquirente aumentar substancialmente sua participação no mercado, conferindo-lhe um controle ainda maior para exercer poder de mercado. Dessa forma, faz-se necessária a verificação da existência de condições de mercado que possibilitem o exercício unilateral por parte da adquirente. É possível depreender da tabela acima que o mercado de materiais auto-adesivos não possui elevadas barreiras à entrada, pois a entrada de novos agentes demonstrou-se efetiva entre 2000 e 2001. Neste período entraram no mercado quatro novas empresas, das quais três aumentaram a participação no mercado após um ano da entrada e a outra manteve sua participação inicial. Nesse sentido, afirmou a Seae em seu parecer que o valor do investimento total para a instalação de novas unidades produtoras de materiais auto-adesivos é da ordem de US$ 3 milhões, sendo que o prazo para implementação, de seis a doze meses, tornaria a entrada tempestiva. O prazo de amortização do investimento é estimado em, no máximo, cinco anos após a entrada no mercado. (considerando que o novo entrante atingisse somente 1% de participação no mercado no primeiro ano e aumentasse para apenas 2% no quinto ano). Ademais, segundo as requerentes, a estimativa da taxa anual de crescimento do mercado em análise é da ordem de 12 a 14%, o que possibilita que futuros entrantes encontrem condições para manterem-se no mercado. Outro fator que corrobora com a tese de que a entrada nesse mercado é efetivamente possível é que, segundo as manifestações dos clientes e concorrentes das Requerentes, a concorrência entre os produtos dá-se principalmente via preço, não havendo relevância quanto à marca, embora algumas manifestações tenham levantado preocupação com a possível perda de qualidade na mudança de fornecedores. Importante mencionar, ainda, que a produção e a comercialização de materiais auto-adesivos têm como alvo o mercado de rotulagem de produtos e, segundo as requerentes, esse mercado compreende não só os materiais auto-adesivos como outras tecnologias que podem ser substitutas, como papéis aplicados com cola, mangas encolhíveis, filmes envolventes e serigrafia. A transição dessas tecnologias para a produção de materiais auto-adesivos demandaria aproximadamente os seguintes investimentos e prazos de adaptação: Ato de Concentração n.º 08012.005880/2001-72 Página 4/8 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Transição para produção de materiais auto-adesivos Tecnologia Investimento (R$) Tempo (meses) Papel cola 0 a 25.000 0a1 Filme Envolvente 0 a 100.000 0a1 Manga Encolhível 0 a 200.000 0a1 Dessa forma, deve ser considerada a possibilidade de que outras empresas que produzem outros materiais similares aos auto-adesivos possam vir a produzir estes materiais em um período muito curto de tempo, e com baixos investimentos para adaptação da planta existente. Portanto, a estrutura do mercado permite afirmar que não há condições, no caso em tela, para que a Adquirente exerça unilateralmente seu poder de mercado. Acrescente-se que, embora há mais de dois anos, quando a Seae oficiou algumas empresas fornecedoras, clientes e concorrentes das Requerentes, alguns clientes tenham levantado preocupações com referência ao mercado de materiais auto-adesivos, nas mais recentes manifestações de clientes das Representadas, oficiados por esta SDE, não foram apontados, em geral, pontos negativos decorrentes da operação. Na ocasião em que a Seae oficiou algumas destas empresas1, há mais de dois anos, estas manifestaram preocupação com o fato de que a eliminação de um grande concorrente reduziria substancialmente a competição no setor, diminuindo seu poder de barganha, o que poderia acarretar aumento dos preços praticados, bem como a redução do leque de escolhas. Também foi apontado o reduzido número de fornecedores “que nem sempre terão a qualidade satisfatória” (fls. 109 – apartado Seae). Contudo, esta SDE voltou a diligenciar os clientes das Requerentes para verificar como o mercado havia se comportado nos últimos dois anos e a maioria dos clientes2 afirmou que não houve, após a operação, mudança na política de preços por parte da Avery. Os únicos aspectos negativos mencionados foram a retirada de linha de alguns itens que a Jac do Brasil oferecia por um preço menor, citada pela empresa Asterisco Artes Gráficas Ltda (fls. 253), e o aumento do prazo de entrega citada pela Starpac Comercial Ltda (às fls 247), mas essas manifestações parecem ser casos isolados. Como pelas empresas Prodesmaq (fls. 37 do apartado com documentos enviados pela Seae) e Prakolar (fls. 109, apartado Seae). 2 Conforme manifestação das empresas Pimaco Autoadesivos Ltda., às fls. 246, Starpac Comercial Ltda, às fls 247, Moore Brasil Ltda., às fls.249, e Prakolar, às fls. 272. 1 Ato de Concentração n.º 08012.005880/2001-72 Página 5/8 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Conclui-se, então, que a concentração horizontal no mercado de materiais auto-adesivos não foi capaz de possibilitar o exercício unilateral de poder de mercado por parte da adquirente. IV.2 – Concentração horizontal no mercado de etiquetas A produção de etiquetas adesivas é, como referido, um mercado verticalmente integrado ao mercado de produção de materiais autoadesivos, uma vez que estes são insumos essenciais para a produção das etiquetas. O mercado de etiquetas é bastante pulverizado, contando com mais de 80 empresas produtoras, cujas participações individuais não ultrapassam os 6% de fatia do mercado. A estrutura da oferta nesse mercado é a seguinte: EMPRESA PARTICIPAÇÃO (%) Avery Jacksteadt Colacril Torres Pimaco RR Outros (aproximadamente 80 fabricantes) TOTAL 3 2 5 5 6 6 73 100 Fonte: Seae A concentração resultante da operação no mercado de etiquetas, portanto, não ultrapassará os 5%, e conseqüentemente não conferirá poder de mercado para a parte adquirente. IV.3 – Integração vertical Uma operação que envolva verticalização somente é passível de causar problemas à concorrência quando pelo menos um dos mercados relevantes definidos for altamente concentrado. Apenas nestes casos sugere-se que seja verificado se a integração pode gerar algum tipo de problema, como o fechamento de mercado. O fechamento do mercado ocorre quando a concentração vertical limita ou impede que novas empresas possam entrar no mercado de insumos, acima da cadeia produtiva (“upstream”), ou então, caso que refletiria a presente situação, no mercado final, abaixo da cadeia produtiva (“downstream”). O fechamento de mercado pode implicar o aumento das barreiras à entrada, o aumento dos custos dos rivais e a exclusão de empresas do mercado relevante, sendo que, em qualquer dos três casos apontados, resultará no aumento dos preços para o consumidor. Ato de Concentração n.º 08012.005880/2001-72 Página 6/8 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Integrações verticais poderiam gerar problemas à concorrência através do aumento dos custos das empresas rivais quando este aumento estiver associado à redução no número de empresas desintegradas que permanecem no mercado “upstream” após a operação. Se esse número for tão reduzido que permita às firmas remanescentes neste mercado se comportarem monopolisticamente, poderá haver um aumento do preço desses insumos (no caso os materiais autoadesivos) para as empresas no mercado “downstream” que não estiverem verticalmente integradas (no caso, as demais empresas produtoras e comerciantes de etiquetas-padrão). No caso em análise é possível verificar, como já referido, que a operação não será capaz de tamanha concentração no mercado de materiais auto-adesivos que possibilite que a Adquirente comporte-se de forma monopolística. Uma tentativa de discriminação ou recusa de venda para aumentar os custos das empresas concorrentes, produtoras de etiquetas, estaria fadada ao fracasso, uma vez que estas poderiam socorrer-se das demais empresas produtoras de materiais auto-adesivos remanescentes no mercado. Ademais, a comercialização de etiquetas representa uma pequena parcela dos rendimentos das Requerentes, sendo realizada por um grande número de empresas independentes, o que indicaria que uma perda de clientes da Adquirente, em razão da elevação do preço dos insumos para seus concorrentes, dificilmente seria compensada por uma possível elevação de vendas no mercado “downstream”. Assim, não é possível vislumbrar qualquer efeito prejudicial ao mercado de etiquetas decorrentes da integração vertical que foi intensificada com a presente operação. Ato de Concentração n.º 08012.005880/2001-72 Página 7/8 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO V – CONCLUSÃO Opina-se, portanto, pela aprovação do ato sem restrições, tendo em vista a inexistência de efeitos anticoncorrenciais, e sugere-se o encaminhamento ao CADE para as providências de sua competência. À consideração superior. Brasília, de julho de 2004. ANDRÉ PREVIATO Assistente da Diretora De acordo. Encaminhe-se à Sra. Diretora do DPDE. Brasília, de julho de 2004. MARIANA TAVARES DE ARAUJO Coordenadora Geral De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Secretário de Direito Econômico. Brasília, de julho de 2004. BARBARA ROSENBERG Diretora do DPDE C:\andre.previato\meus documentos\AC 005880 2001 72 Avery e Jacksteadt Ato de Concentração n.º 08012.005880/2001-72 Página 8/8