de 20 de setembro de 2006
Em vigor desde 20/12/2006
Introdução
A Defesa do Consumidor é previsão constitucional, traduzida e
fortemente identificada com os brasileiros, mormente após o
advento da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida
como Código de Defesa do Consumidor – CDC. Esta legislação,
para tornar-se efetiva, como se tornou, contou principalmente
com a forte estruturação e atuação dos PROCONs.
Decorridos mais de quinze anos da vigência do CDC, com a
sanção da Lei 10.962, de 11 de outubro de 2004 (DOU
13.10.2004), regulamentada agora pelo Decreto 5.903, de 20 de
setembro de 2006 (DOU 21.09.2006), que dispõe sobre a
afixação de preços de produtos, outro importante passo está
sendo vivenciado, com acréscimos notáveis à informação do
Consumidor e ao próprio CDC.
A sociedade moderna se altera e move com rapidez e
complexidade. Atender os anseios dos Consumidores e das
Comunidades, com a oferta de novos produtos e serviços, é
constante desafio para a indústria e comércio.
O comércio regularmente estabelecido e que nas relações de
consumo está na linha de frente junto aos Consumidores,
busca permanentemente, no seu dia-a-dia, dar atendimento
às demandas e aprimorar seus mecanismos de ação por
meio de ações preventivas.
E uma das formas para a eficiência, sem dúvida é a
informação!
Com a regulamentação da chamada “Lei das Etiquetas” os
Fornecedores devem estar mais vigilantes ainda, observando
e desenvolvendo condutas para que as lojas apresentem os
preços da forma mais precisa e adequada.
É certo que alguns setores, como os supermercados,
possuem enorme diversificação, tanto quanto ao porte das
empresas, como dos serviços e produtos oferecidos.
Assim, se de um lado a automação das lojas permite dar
agilidade à operação logística e à exposição de milhares de
produtos, oferecendo quantidade de promoções e serviços,
com muito menos equívocos, por outro lado, é dever da
empresa, para com os Consumidores, adequar-se e
aprimorar-se ao máximo na precificação dos itens ofertados
e serviços disponibilizados, em conformidade com os
objetivos do legislador.
Inúmeras dificuldades ainda deverão ser superadas, por
conta da necessidade de adequação das plantas dos
estabelecimentos, em especial relacionadas à disposição
dos terminais de consultas de preços na área de vendas, por
exemplo. Outras situações ainda deverão ser avaliadas,
buscando-se o efetivo cumprimento da legislação (Lei e
Regulamento) em vista da dimensão dos corredores e
gôndolas, tamanho das lojas e formas de afixação de preços
utilizadas.
Ao final, contudo, com o empenho sempre presente dos
setores e de todas as Associações Estaduais e Empresários,
é certo que a implementação da uniformização ora sugerida,
configurará mais que um desafio, talvez outro marco no
avanço do segmento, com retorno imediato para todos,
empresas, Consumidores e Órgãos de Proteção e Defesa.
INFORMAÇÃO
CONSUMIDOR
DE
PREÇOS
AO
Na venda a varejo, no auto-serviço, a quem é direcionado este
material - o Consumidor tem acesso direto ao produto, aos
serviços e aos os preços, nos termos do CDC, Lei 10.962 e
Decreto 5.903, impondo, conseqüentemente, que sejam
prestados com eficiência sempre aprimorada.
É a correção, a clareza, a precisão, a ostensividade e a
legibilidade da informação à disposição daqueles que
freqüentam as lojas.
O preço de produto ou serviço exposto à venda deve ficar
sempre visível ao Consumidor, e obrigatoriamente deverá ser
informado pelo valor considerado para o pagamento à vista.
FORMAS DE PRECIFICAÇÃO
A legislação definiu três modalidades básicas de precificação, e
outra para situações excepcionais que podem ser utilizadas:
Direta ou impressa na própria embalagem;
Código referencial;
Código de barras.
Em situações excepcionais, onde ocorre a impossibilidade de
utilização de uma das modalidades acima, poderá ser utilizada
uma relação de preços. Essa relação deve ser apresentada de
forma clara e acessível ao Consumidor.
PRECIFICAÇÃO DIRETA OU IMPRESSA
NA PRÓPRIA EMBALAGEM
Essa modalidade é verificada quando o preço for afixado (por
meio de etiqueta ou similar) ou impresso diretamente no
produto ou na sua embalagem.
Como similar entende-se qualquer meio físico que esteja unido
ao produto e gere efeitos visuais equivalentes aos da etiqueta.
Em geral são precificados dessa forma, os produtos têxteis, de
padaria, embalados pelo estabelecimento entre outros.
CÓDIGO REFERENCIAL
Para essa modalidade de precificação é exigido que:
• a relação dos códigos e seus respectivos preços estejam
visualmente unidos e próximos aos produtos a que se referem,
imediatamente perceptíveis ao Consumidor, sem a necessidade de
qualquer esforço ou deslocamento de sua parte;
• código referencial deva estar fisicamente ligado ao produto, em
contraste de cores e em tamanho suficiente que permita a pronta
identificação pelo Consumidor.
Usualmente são utilizados códigos referenciais para produtos que
necessitam ter garantida sua aparência, integridade ou
embalagem, que seria prejudicada no caso de afixação direta do
preço, por meio de etiquetas ou similares, e ainda aqueles com
grande diversidade de títulos.
Essa modalidade é normalmente utilizada para a venda de CDs,
DVDs, livros, revistas etc.
CÓDIGO DE BARRAS
Para a utilização dessa modalidade de precificação é obrigatório
cumprir os seguintes requisitos:
As informações relativas ao preço à vista, características e código do
produto deverão estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta
identificação pelo Consumidor;
A informação sobre as características do item deve compreender o
nome, quantidade e demais elementos que o particularizem;
As informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas de gôndola
com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao
fundo.
A utilização dessa modalidade de precificação será admitida mediante
efetiva disponibilização das informações ao Consumidor, acrescidas do
oferecimento adequado e eficiente de terminais de consulta de preços
(leitores óticos) na área de vendas.
Os códigos de barras são utilizados em áreas de venda que concentram
grande diversidade de produtos, com variados tipos, sabores,
tamanhos entre outros.
RELAÇÃO DE PREÇOS DE PRODUTOS
A modalidade de relação de preços de produtos expostos e de
serviços oferecidos aos consumidores somente poderá ser
empregada quando for impossível o uso das modalidades
descritas nos arts. 5º e 6º deste Decreto.
Exemplos: Leite Longavida (a) tipo integral; b) semidesnatado; c) desnatado.
A relação de preços de produtos ou serviços expostos à
venda deve ter sua face principal voltada ao consumidor, de
forma a garantir a pronta visualização do preço,
independentemente de solicitação do consumidor ou
intervenção do comerciante.
Informações Precisas
As informações, na precificação por código de barras, por
meio de etiquetas de gôndola, cartazes e banners, entre
outros, deverão ser precisas e visualmente ligadas ao
produto a que se referem, sem nenhum embaraço físico ou
visual.
Deve indicar no mínimo o preço à vista, código do produto
e características (nome, quantidade e demais elementos
particulares ao produto), além de caracteres ostensivos e
em cores de destaque em relação ao fundo.
Tamanho dos indicadores de preços
As informações necessárias para a indicação da precificação
por código de barras, deverão estar expressas em etiquetas
de gôndola com tamanho suficiente para comportar, no
mínimo, a indicação do nome e preço à vista, código do
produto e suas principais características.
Dessa forma a precificação por código de barras pode
comportar indicadores de diversos tamanhos e formas,
dependendo do local instalado ou do produto.
Tamanho das Letras
As letras utilizadas nas indicações de precificação
por código de barras, por meio de etiquetas de
gôndola, cartazes, placas e banners, deverão ser
uniformes e possibilitar a identificação da
informação a ser transmitida, considerada a
distância normal de visualização do Consumidor
em relação ao produto ou serviço oferecido.
Caracteres
Além da precisão, tamanho dos indicadores de preços e
letras, as informações na precificação por código de
barras devem ter caracteres legíveis, destacados, sem
rasuras ou borrões que dificultem ou impeçam a leitura
por parte dos Consumidores.
Os caracteres podem ser formatados de forma mecânica
ou manual. Especial atenção deve ser dada à grafia
correta das palavras em relação ao indicado no rótulo ou
embalagem dos produtos.
Cores
Outro item a ser observado na precificação por código de
barras refere-se às cores utilizadas como fundo em
contraposição às cores utilizadas na grafia das etiquetas
de gôndola, cartazes, placas, banners etc.
A regulamentação determina que as informações sejam
colocadas à disposição do Consumidor por meio de cores
com destaque em relação ao fundo.
Recomenda-se, portanto, a não utilização de cores
semelhantes ou que não contrastem com a cor de fundo
das etiquetas de gôndola, cartazes e placas.
Abreviaturas
As abreviaturas deverão ser utilizadas somente quando,
por questões técnicas, não haja espaço suficiente para a
descrição do produto ou serviço, impossibilitando assim a
colocação da informação de forma integral, em especial
nas etiquetas de gôndola.
A utilização de abreviaturas não
dificuldades para a compreensão
Consumidor.
deve acarretar
por parte do
A seguir, para facilitar a compreensão, segue lista
ilustrativa de produtos de cesta básica com sugestão para
as respectivas abreviaturas:
Abreviaturas
Feijão Carioca = FEIJAO CAR
Margarina = MARG
Óleo composto = OLEO COMP
Biscoito = BISC
Farinha de Mandioca = FAR MAND
Farinha de Rosca = FAR ROSCA
Farinha de trigo especial = FAR TRIG ESPE
Leite = LEITE
Leite longa vida = LEITE LV
Açúcar Cristal = ACUCAR CR
Açúcar Refinado = ACUCAR REF
Sabonete = SAB
Limpador multiuso = LIMPD M-USO
Creme tratamento para cabelos = CM TRAT
Shampoo = SH
Condicionador para cabelos = COND
Creme dental = CR DEN
Absorvente = ABS
OS PRODUTOS COM
NOMES
CURTOS
E
MUITO
CONHECIDOS,
COMO ARROZ, FEIJÃO,
FUBÁ E CAFÉ, POR
EXEMPLO, SUGERE-SE
NÃO ABREVIAR.
Sugestão ABRAS
Terminal de Consulta de Preços
A legislação determina que os estabelecimentos que
utilizarem o código de barras para precificação deverão
colocar à disposição dos Consumidores terminais de
consulta de preços.
Os terminais também conhecidos como leitores óticos e/ou
tira-teimas deverão funcionar adequadamente durante todo
o horário ou período em que as lojas estiverem abertas ao
Consumidor.
Os terminais deverão ser instalados obedecendo às
distâncias entre os equipamentos e o produto, com cartazes
indicativos suspensos de sua localização.
Distância entre os Terminais
A regulamentação impõe que, no caso de produtos, cujos
preços são informados pela modalidade de código de
barras, os terminais de consulta de preços (leitores óticos)
deverão estar dispostos, na área de vendas, observada a
distância máxima de quinze metros entre qualquer produto
e o terminal mais próximo.
A distância máxima acima referida, segundo o DPDC/MJ,
deve ser calculada considerando o percurso –
deslocamento físico do Consumidor.
Como calcular
necessários
quantos
terminais
são
A maioria dos supermercados e lojas de departamento possui todas
as modalidades de precificação previstas na legislação, tornando-se
necessário um detalhado estudo para elaboração de um croqui,
sugerindo-se um cronograma de trabalho e um projeto de execução.
É importante ter presente que a definição do número de terminais
necessários deve contemplar as constantes modificações que
ocorrem na área de vendas, como o rodízio de gôndolas, de
produtos, mesas expositoras, épocas de festas específicas, entre
outras.
Atentem que alterações posteriores na disposição dos produtos e/ou
gôndolas, na área de vendas, podem implicar no deslocamento do
Consumidor a distâncias superiores a 15 metros, o que ensejará a
necessidade de revisão e readequação dos terminais de consulta de
preços e do próprio croqui de cada Loja.
Cartazes indicativos de terminais de
consulta de preços
Os terminais de consulta de preços deverão ser indicados por
cartazes suspensos que informem a sua localização.
Os cartazes suspensos e indicativos devem estar destacados
das demais sinalizações utilizadas na área de vendas e ter
dimensões compatíveis com o porte do estabelecimento e a
área de precificação por código de barras, de forma a permitir
sua visualização.
Cada loja utilizará medidas de acordo com seu porte e suas
cores de referência, avaliando aquelas mais adequadas para
informar os seus Consumidores sobre a localização dos
terminais.
Sugere-se que os cartazes indicativos de terminal se
destaquem. As informações devem estar com caracteres
ostensivos e em cores.
Planejamento
execução
/
Cronograma
de
Sugere-se aos supermercados e lojas de departamento
elaborar planejamento especial para atender às exigências da
regulamentação.
Muitas das medidas a serem adotadas poderão implicar na
aquisição de equipamentos; talvez em alteração arquitetônica;
reformas; mudanças físicas dos produtos e gôndolas;
confecção de cartazes e placas indicativas, entre outros itens.
Torna-se aconselhável a montagem imediata de um
cronograma de execução, que deverá levar em conta o menor
prazo possível para adequação.
O PROCON-RS sugere que sejam colocados cartazes na
entrada das lojas informando para as adequações previstas e
em curso, por exemplo:
Modelo de Cartaz
PREZADOS CONSUMIDORES
ESTA
LOJA
ENCONTRA-SE
EM
CONSTANTE
APERFEIÇOAMENTO PARA MELHORIAS NA QUALIDADE
DA INFORMAÇÃO DE PREÇOS DOS PRODUTOS AO
CONSUMIDOR, COMO ESTABELECE A LEI 10.962/04 E O
DECRETO 5903/06.
ESTAMOS COLOCANDO À SUA DISPOSIÇÃO TERMINAIS
DE CONSULTA DE PREÇOS DISTRIBUÍDOS PELA LOJA,
INDICADOS POR SINALIZAÇÃO.
EM CASO DE DÚVIDAS, SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES
FAVOR PROCURAR NOSSO GERENTE OU O SERVIÇO DE
ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR, PESSOALMENTE OU
PELO TELEFONE XXXXXXX)
Croqui da área de Vendas
O estabelecimento que utilizar código de barras para
precificação, deverá dispor de croqui (planta baixa
contendo esboço das instalações físicas, equipamentos
e medidas em metros).
O croqui contemplará a área de vendas com a
identificação dos locais onde serão utilizados os
terminais de consulta de preços, bem como a distância
que os separa, de forma a demonstrar graficamente o
cumprimento da distância máxima de 15 metros entre o
produto e o terminal mais próximo (medida linear de
trajeto, sem obstáculos de gôndolas).
O croqui deverá espelhar a disposição dos terminais de
consulta de preços, sugerindo-se que, no caso de
alterações físicas na área de vendas, sejam de pronto
readequados.
O croqui e demais documentos (inclusive cronograma de
execução – se elaborado - pedidos ou notas fiscais de
compra de equipamentos), é importante que, por
amostragem, fiquem ao alcance imediato para eventual
apresentação às Autoridades e próprios Consumidores,
dando conta dos procedimentos e da almejada adequação
à Lei e seu Regulamento.
Considerar como área de vendas, aquela na qual os
Consumidores têm acesso direto às mercadorias e
serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do
estabelecimento.
PREÇO A VISTA
É obrigatória a informação do preço à
vista, em moeda corrente nacional, para
todos os produtos e serviços ofertados na
área de vendas dos supermercados e lojas
de departamento.
PREÇO A PRAZO
É direito do Consumidor a adequada informação sobre o
preço à vista e também, quando for ofertado, o preço de
venda à prazo.
A informação de precificação, apresentada sob qualquer
modalidade, e ainda em vitrines para as vendas à prazo
(outorga de crédito, financiamento, parcelamento, carnês,
cartões etc.) deverá observar:
•
•
•
•
•
valor total à vista;
valor total a ser pago com financiamento;
número, periodicidade e valor das prestações;
juros;
eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor
do financiamento ou parcelamento.
Início Serviços ao cidadão
Calculadora do cidadão
• Aplicação com depósitos regulares
• Correção de valores
•
Financiamento com prestações fixas
• Valor futuro de um capital
SEDE BANCO CENTRAL PORTO ALEGRE
http://www.bcb.gov.br/?CALCULADORA
PREÇO À VISTA:
R$ 250,00
PREÇO À PRAZO:
5 X R$ 60,00
Juro mensal: 6,40 %
Total à prazo:
R$ 300,00
* ICMS: 17%
* Lei Estadual 12303 de 06 de julho de 2005
PREÇO À VISTA:
R$ 349,00
PREÇO À PRAZO:
12 X R$ 40,17
Juro mensal: 5,35 %
Total à prazo:
R$ 482,04
* ICMS: 17%
* Lei Estadual 12303 de 06 de julho de 2005
Lei Estadual 12303 de 06 de julho de 2005
Autoria: Dep. Berfram Rosado
Lei nº 12303, (DOE de 07/07/05)
Cria a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais e de serviços de discriminarem o ICMS
incidente sobre o produto ou serviço adquirido.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no
art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e
promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Estabelecimentos comerciais do ramo varejista e de serviços ficam obrigados a discriminar a
carga efetiva do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, que é cobrado
do consumidor final de cada produto ou serviço.
Parágrafo 1º - A carga efetiva do ICMS é o valor do imposto recolhido para o Tesouro Estadual pelo
contribuinte e é obtida pela aplicação da alíquota incidente sobre o preço do produto ou serviço
descontada, se houver, a redução da base de cálculo ou o crédito presumido.
Parágrafo 2º - A discriminação do imposto pago pelo consumidor final pode ser feita tanto por sua
participação relativa no valor final da mercadoria ou serviço, como pelo seu valor absoluto.
Parágrafo 3º - Quando a discriminação do imposto for feita por meio de sua participação percentual
esta deve ser calculada relativamente ao valor final da mercadoria ou serviço descontado do
imposto.
Parágrafo 4º - No caso de isenção o produto ou serviço deve sofrer identificação de isento.
Lei Estadual 12303
de 06 de julho de 2005
Autoria: Dep. Berfram Rosado
Art. 2º - A discriminação do valor da carga efetiva do ICMS pode ser feita na nota fiscal, na tabela de
preços, em cartazes informativos da composição do preço final, nas etiquetas dos produtos, nas
embalagens ou de outras formas, desde que visíveis e que permitam ao consumidor facilmente conhecer
o valor do imposto que incide sobre a mercadoria ou serviço e que é recolhido ao Tesouro Estadual pelo
estabelecimento comercial ou de serviço.
Parágrafo único - Quando o estabelecimento comercial ofertar muitos produtos com distintas cargas
efetivas de ICMS ele poderá agrupar as mercadorias de natureza similar e com mesma carga efetiva,
denominando o grupo da forma que melhor lhe caracterize e dando publicidade da carga para cada um
destes grupos, sem a necessidade de fazer a divulgação para cada produto individualmente.
Art. 3º - A orientação aos consumidores de que eles devem exigir dos estabelecimentos varejistas e de
prestadores de serviço a observância do disposto nesta lei e de que estes busquem conhecer o valor do
imposto pago quando da aquisição de bens e serviços será objeto obrigatório do Programa Estadual de
Educação Fiscal – PEF/RS.
Art. 4º - Em caso de descumprimento desta lei o estabelecimento de comércio varejista ou a empresa
prestadora de serviços ficará sujeita a multa, cujo valor será proporcional ao seu faturamento, sendo ele
majorado em caso de reincidência.
Art. 5º - O Poder Executivo, no que couber, regulamentará esta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9818, de 19 de janeiro de 1993.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 06 de julho de 2005.
Antonio Holfeldt
Governador do Estado, em exercício
BARES, LANCHONETES OU
RESTAURANTES EM SUPERMERCADOS
E LOJAS DE DEPARTAMENTO
As lanchonetes, bares, restaurantes ou similares
localizados dentro dos supermercados ou lojas de
departamento, ou em espaço de construção
abrangida pela edificação (corredores, quiosques,
lojas) devem afixar, externamente, na entrada,
a relação de preços de seus produtos e
serviços.
COM CÓDIGO REFERENCIAL
PREÇO À VISTA:
R$ 250,00
PREÇO À PRAZO:
CONSULTE CÓDIGO
REFERENCIAL
NA
TABELA
Código do produto:
2842
* ICMS: 17%
PREÇOS DIFERENTES NO MESMO
PRODUTO
Embora ofertem milhares de produtos com preços
diversos, os supermercados e muitas lojas de
departamento devem estabelecer procedimentos de
rotina, os mais severos possíveis, como forma de evitar
equívocos e a oferta ou apresentação de um mesmo
produto ou serviço com preços distintos.
Importante ressaltar que no caso de divergência de
preços para o mesmo produto, entre os sistemas de
informação de preços utilizados pelo estabelecimento, é
assegurado ao Consumidor, o pagamento do menor
preço dentre os constatados.
PROCEDIMENTOS PARA PRECIFICAÇÃO
O procedimento para precificação é importante que ocorra
fora do horário de funcionamento das lojas.
No caso de lojas 24 horas ou ofertas “relâmpago”, em que
a mudança de preços ocorre durante o período de
operação da loja, a troca de etiquetas deverá ser realizada
de forma a sempre favorecer os Consumidores, ou seja:
REMARCAÇÃO
(Aumento de Preços)
DEMARCAÇÃO
(Redução de Preços)
- Trocar a etiqueta da gôndola
- Atualizar balanças, sistema de
- Atualizar balanças, sistema de retaguarda e PDV´s
retaguarda e PDV´s
- Trocar a etiqueta da gôndola
MENSAGEM FINAL
É NATURAL, EM UM PAÍS COM DIMENSÕES E AS
PECULIARIDADES DO BRASIL, OS INÚMEROS
DESAFIOS QUE SERÃO ENCONTRADOS PARA TODAS
AS ADEQUAÇÕES, PRINCIPALMENTE EM TEMPO
EXÍGUO (QUANTO AO REGULAMENTO).
O PROCON-RS COLOCA-SE AO DISPOR DE TODAS AS
ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO COMÉRCIO
VAREJISTA E CONSUMIDORES PARA AUXILIAR NA
SUPERAÇÃO
DAS
EVENTUAIS
DIFICULDADES,
VISANDO A EVOLUÇÃO, O PROGRESSO CONSTANTE
E O AVANÇO TECNOLÓGICO EM BENEFÍCIO DE
TODOS.
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