Sexta-feira, 25 de Maio de 2007 Número 21 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE DIÁRIO DA REPÚBLICA SUMÁRIO PRESIDENCIA DA REPÚBLICA MINISTERIO DA JUSTIÇA E ASSUNTOS PARLAMENTARES Decreto Presidencial n.º 3/2007 Gabinete do Ministro ASSEMBLEIA NACIONAL Despacho n.º 29/2007 Lei n.º 8 DIRECÇÃO DOS REGISTOS E NOTARIADO Constituição de Sociedade 404 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA PRESIDENCIA DA REPÚBLICA N.º 21 – 25 de Maio de 2007 Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 15 de Dezembro de 2006. Decreto Presidencial n.º 3/2007 Promulgado em 12 de Março de 2007. Tendo em conta a proposta do Governo para se proceder à nomeação do Chefe da Missão Diplomática de S. Tomé e Príncipe, junto da República da Guiné Equatorial; No uso das competências que são conferidas pelo artigo 82.º alínea d) e artigo 84.º da Constituição da República, decreto: Publique-se O Presidente da República, Fradique Bandeira Melo de Menezes. CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOACÕES Artigo 1.º CAPÍTULO I É nomeado o Senhor Eng.º Mateus Meira Rita, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República Democrática de S. Tomé e Príncipe, na República da Guiné Equatorial. Incidência Artigo 1.º Incidência real Artigo 2.º O presente decreto presidencial entra imediatamente em vigor. Publique-se. Feito em São Tomé, aos 11 de Maio de 2007.- O Presidente da República, Fradique Bandeira Melo de Menezes. ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.º 8 Lei que aprova o Código do Imposto sobre Sucessões e Doações O imposto sobre sucessões e doações incide sobre as transmissões a título gratuito do direito de propriedade sobre bens móveis e imóveis, qualquer que seja a denominação ou forma do título, quando localizados no território nacional. Artigo 2.º Facto tributário Constitui facto tributário a aquisição de bens móveis e imóveis por sucessão hereditária, legado, doação ou por qualquer negócio jurídico que transmita a propriedade a título gratuito e entre vivos, mesmo nos casos em que a propriedade é transmitida separadamente do usufruto, uso ou habitação. Artigo 3.º Presunções Preâmbulo Convindo proceder à reforma do Código do Imposto sobre Sucessões e Doações; A Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 97.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação do Código do Imposto sobre Sucessões e Doações É aprovado o Código do Imposto sobre Sucessões e Doações, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação no Diário da República. 1. Para além do disposto no artigo anterior, constituem ainda facto tributário: a) As aquisições a título oneroso realizadas pelos ascendentes como representantes dos descendentes menores pelo valor dos bens ou direitos transmitidos, a menos que se prove a prévia existência de bens ou meios suficientes do menor para realizá-la e a sua aplicação a este fim; b) Os objectos em metal precioso, jóias, pedras preciosas, obras de arte os papéis de crédito, que pertencessem ao autor da herança e qualquer herdeiro ou legatário alegue ter-lhe adquirido, ou ao seu cônjuge, por título oneroso, durante o ano que precedeu a morte, bem como os créditos transmitidos ou transferidos nas mesmas condições para qualquer herdeiro ou legatário; N.º21 – 25 de Maio de 2007 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA c) As dívidas mencionadas em testamento a favor de herdeiro ou legatário, as quais são havidas por legados, salvo prova documental em contrario; d) Os valores e dinheiro depositados em contas conjuntas, ou confiados a qualquer pessoa ou entidade, ou que pudessem ser movimentados pelo autor da herança, as quais se consideram pertencentes em partes iguais aos respectivos titulares, salvo prova em contrário. 2. As presunções a que se referem os números anteriores são do conhecimento dos interessados para que possam formular a prova que considerem necessária à sua elisão, antes de ter início a liquidação correspondente. Artigo 4.º Bens não tributáveis Não estão sujeitas a imposto sobre sucessões e doações: a) A transmissão a título gratuito das pensões e subsídios por morte; b) As doações de bens com carácter de caridade, assistência ou beneficência, isto é, destinadas a fazer face a situações de carência económica e social, ou a situações de calamidade pública. Artigo 5.º Tributação de bens transmitidos simultaneamente a título gratuito e a título oneroso 1. Os bens transmitidos simultaneamente a título gratuito e a título oneroso são sujeitos a imposto sobre sucessões e doações, relativamente à parcela transmitida a título gratuito. 2. No caso de bens imóveis, a parcela transmitida a título oneroso é sujeita a sisa, nos termos do respectivo código. Artigo 6.º Âmbito de aplicação 1. A sujeição a imposto sobre sucessões e doações determina-se de acordo com as seguintes regras: 405 ridos a título gratuito, situados em território Sãotomense. 2. Para efeitos do número anterior, a residência referese ao ano civil em que ocorrer o facto tributário, e determina-se nos termos dos Códigos de Imposto sobre o Rendimento. 3. Para efeitos deste imposto, consideram-se bens ou direitos situados em território São- tomense: a) Os direitos sobre bens móveis corpóreos não sujeitos a registo e bens imóveis ai situados; b) Os direitos sobre bens móveis registados ou sujeitos a registo, matrícula ou inscrição em território São-tomense; c) Os direitos de crédito ou direitos patrimoniais sobre pessoas singulares ou colectivas quando o seu devedor tiver residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território São-tomense; d) As participações sociais quando a sociedade participada tenha a sua sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território Sãotomense; e) Os direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos registados ou sujeitos a registo em território São-tomense. 4. Os sujeitos passivos não residentes estão obrigados a designar um residente em território São-tomense para que os represente quanto às suas obrigações fiscais, nos termos definidos no artigo 26.º do Código Geral Tributário, devendo a designação ser comunicada ao serviço territorialmente competente para a apresentação do documento ou declaração. Artigo 7.º Incidência subjectiva O imposto sobre sucessões e doações é devido pelas pessoas singulares ou colectivas que adquiram a título gratuito a propriedade de bens móveis ou de bens imóveis, mesmo que tenha sido constituído direito de usufruto, uso ou habitação a favor de outrem. a) Quando o transmitente dos bens ou de direitos sobre os mesmos for residente em território Sãotomense, o imposto incide sobre a totalidade dos bens ou direitos transmitidos a título gratuito, independentemente do local da situação dos mesmos; Artigo 8.º Facto gerador 1. A incidência do imposto sobre sucessões e doações regula-se pela legislação em vigor ao tempo em que se efectuar a obrigação tributária. b) Quando nem o transmitente nem o beneficiário forem residentes em território São- tomense, o imposto incide sobre os bens ou direitos adqui- 2. A obrigação tributária constitui-se no momento em que ocorre a transmissão, isto é: a) Nas transmissões por morte, a obrigação tribu- 406 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 21 – 25 de Maio de 2007 tária constitui-se na data de falecimento do transmitente ou quando tenha sido declarada judicialmente a morte presumida do ausente; cada ao sujeito passivo, podendo este reclamar ou impugnar judicialmente o valor fixado, nos termos admitidos pela lei fiscal. b) Nas transmissões gratuitas entre vivos, a obrigação tributária nasce no dia em que se celebre o acto ou o contrato. 5. Quando o prédio urbano estiver em fase de construção, estimar-se-á como valor patrimonial os montantes capitalizados que seriam normalmente investidos na construção até ao momento em que ocorreu o facto tributário, ou o correspondente valor de mercado se superior. CAPÍTULO II Determinação da matéria colectável Artigo 9.º Determinação da base 1. O imposto sobre sucessões e doações incide sobre o valor líquido dos bens transmitidos a cada adquirente, entendendo-se como tal o valor real dos bens, determinado nos termos dos artigos seguintes e minorado pelos encargos e dívidas dedutíveis. 2. O valor real dos bens, para efeitos desta lei, é o seu valor ou preço normal de mercado, determinado nos termos das disposições seguintes, a não ser que elas estabeleçam critérios diferentes. Artigo 10.º Regras de avaliação dos bens imóveis 6. Em caso de propriedade horizontal, a parte proporcional no valor total será determinada pela percentagem, constante do título de propriedade. Artigo 11.º Regras de avaliação de estabelecimentos, partes sociais e activos financeiros 1. No caso de estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas, e actividades ligadas a profissões liberais, com contabilidade organizada, o seu valor determina-se pelo último balanço, por partilha ou liquidação judicial ou extrajudicial, se lhe atribuir valor superior, ou pelo valor de mercado, se este for superior. 2. Não existindo balanço, partilha ou liquidação, o valor dos estabelecimentos é determinado com base em inventário que inclua a relação de bens e as dívidas. 1. No caso dos prédios urbanos, o imposto sobre sucessões e doações incide sobre o valor declarado pelo sujeito passivo, ou sobre o valor patrimonial do bem imóvel, consoante o valor mais elevado. 3. O valor das acções, quotas ou outras partes sociais de sociedades determina-se segundo o valor correspondente ao das acções, quotas ou outras partes sociais fixado no último balanço. 2. Se o valor mais elevado a que se refere o número anterior for inferior ao preço normal de mercado, prevalece este último. 4. O valor de títulos obrigacionistas, certificados da dívida pública e os seguros de vida serão computados pelo valor de resgate na data em que ocorra o facto tributário. 3. Para a determinação do preço normal de mercado, o Director dos Impostos ou o Chefe da Delegação do Príncipe deverá promover as acções de comprovação e fiscalização, considerando as operações realizadas entre compradores e vendedores independentes, de imóveis com características semelhantes, tais como: a) Antiguidade e dimensões; b) Localização e acessos; c) Condições de habitabilidade em caso de prédios urbanos; d) Rendimento fundiário em caso de prédios rústicos; 5. O valor dos títulos representativos do capital social das cooperativas é o correspondente ao seu valor nominal. Artigo 12.º Regras de avaliação dos depósitos em conta corrente ou de poupança, à vista ou a prazo Os depósitos de conta corrente ou de poupança, à vista ou a prazo, que não sejam por conta de terceiros, assim, como as contas de gestão de tesouraria e contas financeiras ou similar, serão computados pelo saldo que tenham na data em que ocorra o facto tributário, sem prejuízo da aplicação das presunções referidas na alínea d) do número 1 do artigo 3.º. e) Eventuais restrições do direito de propriedade. 4. A correcção efectuada ao abrigo dos números anteriores é automática e não implica a comprovação da existência de transgressão ou crime fiscal, sendo notifi- Artigo 13.º N.º21 – 25 de Maio de 2007 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA Regras de avaliação de jóias, objectos de arte e antiguidades, veículos, embarcações e aeronaves 1. Os objectos em metal precioso, jóias, pedras preciosas, obras de arte e antiguidades, bem como os veículos, embarcações de recreio ou de desportos náuticos e aeronaves, serão computados pelo valor de mercado, na data em que ocorra o facto tributário. 2. No caso de os bens anteriores estarem segurados, a determinação do valor de mercado para efeitos deste imposto não deve ser inferior ao valor atribuído ao bem ou bens pelo seguro. Artigo 14.º Encargos e dívidas dedutíveis 1. Ao valor real dos bens transmitidos a cada interessado, só são dedutíveis, na parte que lhe competir, consoante o caso: a) Os encargos e pensões que onerem os bens à data da abertura da herança ou feitura da doação, com excepção dos encargos de natureza pessoal do adquirente e das que não supõem diminuição do valor dos bens, como é o caso dos avales e das hipotecas; b) As dívidas contraídas pelo transmitente sempre que a sua existência seja devidamente documentada, com excepção das dívidas contraídas a favor dos herdeiros ou legatários, mesmo que renunciem à herança; c) As despesas do funeral; d) As despesas de custas de inventário, as da escritura em partilhas extrajudiciais, as ocasionadas por litígio judicial de interesse comum a todos os herdeiros, e as da abertura, registo e selo do testamento; e) As dívidas relativas a tributos de qualquer natureza, bem como dívidas relativas à segurança social, desde que sejam devidas a um sujeito activo São-tomense, a satisfazer pelos herdeiros, cabeça-de-casal ou administrador da herança, mesmo que correspondam a liquidações posteriores à data de falecimento; f) As dívidas e encargos relacionados com bens doados, devidamente documentados, e desde que contraídas pelo doador antes de feita a doação inter vivos. 2. Quando a tributação incidir apenas sobre bens situados em território São-tomense, só serão dedutíveis os encargos e dívidas que afectem os bens e direitos situados neste território, nele possam ser exercidos ou devam ser cumpridos. 407 3. Consideram-se suficientemente comprovadas as dívidas passivas que tiverem sido aprovadas em inventário judicial sem oposição do Ministério Público, e as que constarem da documentação do sujeito passivo com contabilidade organizada ou com registo simplificado de escrituração. 4. A administração tributária pode exigir que os herdeiros confirmem a dívida em documento público, com a presença do credor. Artigo 15.º Encargos e dívidas não dedutíveis Não são dedutíveis: a) As dívidas ou outros encargos que não tenham sido comprovados ou cujo montante não esteja determinado até ao tempo da liquidação; b) As dívidas reconhecidas em testamento, a não ser que sejam comprovadas por outro documento. Artigo 16.º Mínimo não tributável no caso de cônjuges, descendentes e ascendentes 1. No caso de transmissão por morte de bens móveis corpóreos ou incorpóreos ou de bens imóveis ou de direitos sobre os mesmos, por título gratuito, a favor dos cônjuges, filhos ou dos adoptados no caso de adopção plena, ou dos ascendentes, é deduzido à matéria colectável o montante de mil (1000) salários mínimos nacionais mensais em vigor no momento da ocorrência do facto tributário. 2. O montante referido no número anterior calcula-se relativamente aos bens adquiridos por cada uma das pessoas mencionadas no mesmo número, embora em épocas diversas, e provenientes do mesmo transmitente. CAPÍTULO III Taxas Artigo 17.º Taxas 1. As transmissões gratuitas a favor de descendentes, cônjuges e ascendentes estão sujeitas à taxa é de 5%. 2. As transmissões gratuitas a favor de irmãos e colaterais até ao 3.º grau estão sujeitas à taxa de 10%. 3. As transmissões gratuitas a favor de quaisquer outras pessoas estão sujeitas à taxa de 15%. Artigo 18.º Aplicação temporal das taxas 408 N.º 21 – 25 de Maio de 2007 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA des emitentes; O imposto será liquidado pelas taxas em vigor ao tempo da transmissão dos bens. CAPÍTULO IV Liquidação Artigo 19.º Participação g) Documento comprovativo dos valores monetários existentes, emitido pelas instituições competentes, no caso de valores depositados, bem como, tratando-se de dinheiro depositado em instituições bancárias, extracto de depósito ou da respectiva conta corrente à data da transmissão, com demonstração dos movimentos registados nos últimos 120 dias; 1. No caso de falecimento do autor da sucessão ou de declaração de morte presumida, compete ao cabeça-decasal ou aos beneficiários a participação ao serviço competente. h) Certidão dos objectos de ouro, jóias, prata, pedras preciosas e semelhantes, passada pelo avaliador oficial da área a que pertença o serviço de administração fiscal onde correr o processo; 2. No caso de transmissão gratuita entre vivos, compete aos beneficiários a participação ao serviço competente. i) Documentos necessários para comprovar o passivo referido no artigo 14.º. 3. A participação a que se refere os números anteriores é feita em declaração de modelo oficial, identifica o autor da sucessão ou doação, datas e locais, todos os sucessores e donatários adquirentes do direito de propriedade, usufruto, uso ou habitação, relações de parentesco e respectiva prova, devendo conter a relação dos bens transmitidos com a indicação dos respectivos valores e do título de aquisição. 2. Quando não seja possível juntar certidão do testamento por este se encontrar em poder de terceiro, o Director dos Impostos ou o Chefe da Delegação do Príncipe deve notificá-lo para lhe fornecer aquela certidão, no prazo de 15 dias. 4. O cabeça-de-casal deve identificar todos os beneficiários, se possuir os elementos para esse efeito, caso em que os mesmos ficam desonerados da participação que lhes competir. Artigo 20.º Documentos 1. A participação a que se refere o artigo anterior é acompanhada dos documentos seguintes, consoante os casos: a) Certidão do testamento, se houver, ou da escritura de partilha, se esta já tiver sido efectuada; b) Certidão da escritura pública em caso de bens imóveis; c) Extracto do último balanço do estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, ou do balanço de liquidação, havendo-o, ou não havendo balanço, do inventário; d) Declaração passada pela cooperativa, de onde conste o valor nominal dos títulos; e) Extracto do último balanço da sociedade participada ou não havendo balanço, do inventário, e declaração do valor das participações sociais passado pela sociedade participada; f) Documento comprovativo do valor de resgate dos activos financeiros pelas respectivas entida- 3. Se o interessado alegar, fundamentadamente, que não lhe é possível obter o extracto do balanço ou inventário ou as declarações referidas nas alíneas d) e e), serão notificados os administradores, gerentes ou liquidatários da empresa ou os administradores da massa falida para os apresentarem no prazo de 15 dias. 4. Os documentos referidos na alínea c) a e) devem conter a assinatura de quem represente a sociedade no momento da sua emissão, a qual deve ser comprovada através de reconhecimento, podendo este ser efectuado pelo serviço de administração fiscal competente. Artigo 21.º. Repúdio da herança 1. No caso de repúdio de herança, a provar segundo a lei civil, a liquidação deverá ser feita àqueles para quem, em virtude do mesmo repúdio, forem transmitidos os bens, assim como no caso de cessão gratuita da herança a favor de todos os co-herdeiros. 2. Quando não for aceite o legado, ou por qualquer outro modo caducar, acrescendo à herança os bens legados, a liquidação será feita ao herdeiro. Artigo 22.º Graus de parentesco Os graus de parentesco regulam-se pelas disposições do Direito das Sucessões em vigor na data em que se tenha verificado a transmissão. Artigo 23.º Competência para a liquidação N.º21 – 25 de Maio de 2007 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA O imposto sobre sucessões e doações é liquidado com base na declaração do sujeito passivo ou oficiosamente, se não for apresentada participação nos termos dos artigos anteriores ou contendo a mesma omissões ou inexactidões, e tendo o Director dos Impostos ou o Chefe da Delegação do Príncipe conhecimento, por qualquer outro meio, de que se operou uma transmissão de bens a título gratuito. Artigo 24. Competência territorial 1. Tem competência territorial, para todos os efeitos legais, o serviço de administração fiscal da área de residência do transmitente. 2. Se o transmitente não tiver residência em território São-tomense, é competente o serviço de administração fiscal da área de situação dos bens imóveis. 3. Transmitindo-se bens imóveis situados em diferentes áreas, é competente o serviço de administração fiscal da área de situação dos que tenham maior valor. 4. Se os bens tiverem o mesmo valor, é competente o serviço de administração fiscal da área de situação da maior parte dos bens, ou, se os bens se encontrarem situados em áreas para as quais são competentes diferentes serviços de administração fiscal é competente um dos serviços da área de situação dos bens à escolha dos interessados. 5. Sendo vários os doadores, e tendo estes diferentes domicílios fiscais, a liquidação compete ao serviço onde tenha domicílio o doador que dispôs de maior valor de bens e, se os bens forem de igual valor, um dos serviços de domicilio fiscal à escolha dos interessados. 6. Se nenhum dos doadores tiver domicílio fiscal em território São-tomense, aplicam-se as regras dos números 2 a 4. 7. Quando da aplicação das regras deste artigo resultar manifesto prejuízo ou incómodo grave para os interessados, poderá o Director dos Impostos autorizar, a requerimento de todos eles, que a liquidação se faça num serviço diferente. Artigo 25.º Prazos b) Quando se trate de aquisições por morte, se os beneficiários não residirem em território Sãotomense, no prazo de seis meses, contados desde o dia do falecimento do transmitente; c) Quando se trate de doações, no prazo de três meses, a contar desde o dia seguinte ao da celebração do primeiro acto ou contrato, que nesse período tenha formalizado transmissões inter vivos a título gratuito. 2. Os prazos são improrrogáveis, salvo alegando-se e provando-se ignorância do facto ou outro motivo igualmente justificado, e contam-se desde a data em que o acto ou contrato se celebrar ou em que ocorrer o falecimento do autor da sucessão. 3. Porém, nas doações inter vivos dependentes de aceitação, o prazo referido na alínea c) do número 1 conta-se desde a data desta, e nas doações para casamento contase a partir da data do casamento. Artigo 26.º Suspensão do procedimento por litígio judicial 1. Se estiver pendente litígio judicial sobre a partilha de bens, validade ou objecto da doação, o cabeça-decasal, o testamenteiro ou os donatários podem requerer, até ao fim do procedimento da liquidação, a suspensão do mesmo, apresentando certidão do estado da causa. 2. Transitada em julgado a decisão, devem os interessados declarar o facto dentro de 30 dias no serviço de administração fiscal competente, juntando certidão da decisão, prosseguindo o procedimento de liquidação ou reformando-se no que for necessário, conforme a decisão judicial. 3. Não se consideram questões litigiosas, para efeitos de suspensão de prazos a que se referem os números anteriores, as diligências judiciais que tenham por objecto a abertura de testamentos, a formação de inventários para aceitar a herança com a possibilidade de ser designado tutor, curador ou advogado, a declaração de herdeiros sem oposição, e em geral, as actuações que não tenham carácter contencioso. 4. Para efeitos deste artigo, entende-se que a questão litigiosa tem início na data de apresentação do pedido em tribunal. 1. A declaração de participação, acompanhada dos documentos anteriormente referidos deve ser apresentada nos prazos seguintes: a) Quando se trate de aquisições por morte, se os beneficiários residirem em território Sãotomense, no prazo de três meses, contados desde o dia do falecimento do transmitente; 409 Artigo 27.º Notificação da liquidação 410 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1. Feita ou reformada a liquidação, os sujeitos passivos, seus representantes legais ou mandatários serão dela notificados. 2. Não conseguindo fazer-se a notificação de algum sujeito passivo ou seu representante, será notificado o cabeça-de-casal ou o testamenteiro. Artigo 28.º Sonegação de bens 1. Em caso de suspeita devidamente fundamentada de sonegação de bens, o chefe do serviço de administração fiscal competente pode requerer o arrolamento dos bens. 2. Tratando-se de bens a que a administração fiscal esteja impedida de aceder, face a situações de sigilo legalmente previstas, é comunicado o facto ao agente do Ministério Público do tribunal judicial da residência do autor da transmissão ou da residência do beneficiário para que o mesmo desenvolva as diligências que entenda adequadas em defesa dos interesses do Estado. CAPÍTULO V Pagamento Artigo 29.º Prazo e forma de pagamento 1. O imposto sobre sucessões e doações é pago pela totalidade até ao fim do mês seguinte ao da notificação ou durante o mês em que se vença cada uma das prestações referidas no número seguinte, sem prejuízo do disposto no número 5. 2. O imposto é pago no máximo de doze prestações mensais, quando esta for a forma de pagamento escolhida pelo sujeito passivo. 3. No caso de pagamento em prestações, a primeira prestação vence-se no prazo referido no número 1 deste artigo, e cada uma das restantes, mensalmente depois do vencimento anterior. 4. Não sendo paga qualquer das prestações, ou a totalidade do imposto, no prazo do vencimento começam a correr imediatamente juros de mora, havendo lugar a procedimento executivo, o qual abrange todas as prestações vincendas, que para o efeito se consideram logo vencidas. 5. O imposto respeitante à transmissão de bens móveis só pode ser dividido em prestações mediante caução, a qual deverá ser requerida no prazo, do número 1 e prestada até oito dias após autorização, pelo valor da dívida tributaria. Artigo 30.º Local de pagamento N.º 21 – 25 de Maio de 2007 O imposto sobre sucessões e doações é pago na Direcção dos Impostos, na Delegação do Príncipe ou em qualquer outro serviço autorizado nos termos da lei, mediante documento de cobrança de modelo oficial. CAPÍTULO VI Obrigações de outras entidades públicas e responsabilidade fiscal Artigo 31.º Obrigações das autoridades judiciais, repartições do registo civil e notários 1. Quando houver inventário, os escrivães de direito que nele intervierem, devem remeter ao serviço da administração fiscal da sua jurisdição, no prazo de trinta dias contados da data das sentenças que julgarem definitivamente as partilhas, uma declaração em que mencionem os nomes do inventariado, inventariantes, herdeiros, legatários ou sucessores, e a designação do grau de parentesco em que se achava cada um com o autor da herança ou da doação e dos bens que lhe passaram a pertencer, com a especificação do seu valor. 2. Se o inventário for arquivado antes da sua conclusão, será este facto comunicado ao serviço da administração fiscal competente no prazo de oito dias. 3. Os órgãos judiciais devem remeter aos serviços da administração fiscal da sua jurisdição, a relação mensal dos patrimónios executados de que se depreenda a existência de aquisições a título gratuito sujeitas a imposto sobre sucessões e doações. 4. As repartições do registo civil devem remeter mensalmente, aos serviços da administração fiscal da mesma área territorial, relação nominal dos falecidos no mês anterior e do seu domicílio. 5. Os notários devem remeter aos serviços da administração fiscal da mesma área uma relação das escrituras lavradas no mês antecedente, pelas quais se operaram ou venham a operar transmissões de bens a título gratuito, ainda que situados no estrangeiro, ou se procedeu à liquidação e partilha de estabelecimentos comerciais ou industriais e de sociedades. Artigo 32.º Actos relativos a prédios urbanos sujeitos a registo Nenhum facto, acto ou negócio jurídico de transmissão gratuita relativo a prédios urbanos sujeitos a registo pode ser definitivamente registado sem que se mostre pago o imposto sobre sucessões e doações devido. Artigo 33.º Obrigações dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros N.º21 – 25 de Maio de 2007 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA Os serviços competentes do Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros não podem legalizar nenhum documento comprovativo de transmissão gratuita de prédios situados em São Tomé e Príncipe, operada no estrangeiro, sem que lhe seja apresentado o documento de cobrança de imposto sobre sucessões e doações, quando devido. Artigo 34.º Não atendimento de documentos ou títulos respeitantes a transmissões Salvo disposição de lei em contrário, não podem ser atendidos em juízo, nem perante qualquer autoridade administrativa nacional, autárquica ou local, nomeadamente, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública, os documentos ou títulos respeitantes a transmissões pagas pelas quais se devesse ter pago imposto sobre sucessões e doações, sem a prova de que o pagamento foi feito ou de que dele estão isentas. Artigo 35.º Responsáveis solidários 1. Nas transmissões por morte de depósitos, garantias, contas correntes ou outros títulos financeiros, são responsáveis solidários pelo pagamento do imposto os intermediários financeiros e as demais entidades ou pessoas que tenham entregado o numerário e valores depositados ou devolvido as garantias constituídas, sem que o contribuinte tenha feito prova do pagamento do imposto. 2. É também responsável solidário pelo pagamento do imposto, o funcionário que autorize ou proceda à mudança de sujeito passivo relativamente a qualquer imposto, quando tal mudança pressuponha, directa ou indirectamente, uma aquisição gravada pelo presente imposto e não tenha exigido previamente a justificação de pagamento do mesmo. Artigo 36.º Responsabilidade fiscal dos testamenteiros e cabeças-de-casal Os testamenteiros e cabeças-de-casal não deverão fazer entrega de quaisquer legados ou quinhões de heranças sem que o imposto sobre as sucessões e doações tenha sido pago ou esteja assegurado o seu pagamento. 411 Despacho n.º 29/07 No âmbito da competência que é reservada ao Ministro da Justiça relativamente a atribuição da nacionalidade São-tomense aos interessados que preencham os requisitos mencionados no artigo 5.º do Lei n.º 6/90, de 11 de Setembro, Lei da Nacionalidade, conjugados com o Decreto-Lei n.º 16/91, o Regulamento da Nacionalidade. Tendo em conta que para a atribuição de nacionalidade originária, considera-se São-tomense de origem: a) Os nascidos em São Tomé e Príncipe, filhos de pai e mãe São-tomenses; b) Os nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou mãe São-tomense que se encontre ao serviço do Estado São-tomense; c) Os filhos de pai ou mãe São-tomenses nascidos no estrangeiro, se declarem que querem ser Sãotomenses; d) O nascidos em São Tomé e Príncipe, quando não possuam outra nacionalidade; e) Os indivíduos nascidos em São Tomé e Príncipe, filhos de pais estrangeiros que residam no território São-tomense e que não estejam ao serviço do respectivo Estado. Considerando que os ditos pressupostos legais foram cumpridos na íntegra, e nesta perspectiva, convicto de que o requerente cumpriu o preceituado tanto na actual Constituição Política como na Lei que regulamenta a matéria em questão, nomeadamente no que respeita a alínea c), do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 6/90, de 11 de Setembro, a Lei da Nacionalidade. Tendo Janete Afonso Lavres Danquá, solteira, filha de Fernando da Trindade Danquá e de Mariazinha dos Ramos Afonso Moniz da Costa, nascida a 26 de Janeiro de 1988, natural de freguesia de São Jorge de Arroios, registada sob o assento n.º 330 da 2.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, no dia 25 de Fevereiro de 1988, residente em São Tomé, requerido a nacionalidade Sãotomense, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 6/90, de 11 de Setembro, a Lei da Nacionalidade; Nestes termos, MINISTERIO DA JUSTIÇA E ASSUNTOS PARLAMENTARES Gabinete do Ministro O Ministro da justiça e Assuntos Parlamentares, no uso das faculdades que lhe são conferidas determina o seguinte: Artigo Único 412 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA É concedida a nacionalidade São-tomense a Janete Afonso Lavres Danquá e autorizada a transcrição do respectivo assento. Publique-se. Gabinete do Ministro da Justiça e Assuntos Parlamentares em S. Tomé, aos 02 dias do mês de Maio do ano de 2007.- O Ministro da Justiça e Assuntos Parlamentares, Justino Tavares Veiga DIRECÇÃO DOS REGISTOS E NOTARIADO Constituição de Sociedade Aos vinte e nove dias do mês de Janeiro do ano dois mil e sete, na Direcção dos Registos e Notariado– Secção Notarial, sita na Praça do Povo, na Cidade de São Tomé, perante mim Licenciado Carlos Olímpio Stock, Director dos referidos Serviços exercendo o cargo de Notário, compareceram como outorgantes: Primeiro: Ilísio do Espírito Viegas de Almeida, casado, natural de Conceição– São Tomé, residente em Ôqued’El-Rei, Distrito de Agua Grande que outorga na qualidade de procurador da sociedade S.D.G.S.-S.A.S, com sede em Route du Bois Vernois, trinta e nove mil duzentos e dez, Le Vernois– França, constituída por escritura de dezanove de Outubro do ano dois mil e seis, matriculada em dois de Novembro de dois mil e seis sob o número 492505102RCS Lons le Saunier e capital social de trinta e sete mil e quinhentos euros, com poderes necessários para este acto conforme a acta da Assembleia Geral datada de três de Novembro do ano dois mil e seis e a procuração datada de treze de Novembro do ano dois mil seis devidamente legalizadas que me foram presentes e arquivo. Segundo: Madalena Aurora Roncon de Almeida, viúva, natural de Conceição– São Tomé, residente em Avenida Marginal doze de Julho, Distrito de Água Grande. Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus Bilhetes de Identidade números: 71041 de quinze de Agosto de dois mil e 20006 de vinte e sete de Março de dois mil e três, emitidos pelo Centro de Identificação Civil e Criminal, deste País. E por eles foi dito: Que ela e a sua representada resolveram entre si constituir uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá nos termos constantes dos artigos seguintes: Artigo Primeiro (Denominação, sede, formas e locais de representação) A sociedade adopta a denominação «VITAL, Limitada», e tem a sua sede nesta cidade de São Tomé. N.º 21 – 25 de Maio de 2007 A Sociedade poderá com o acordo da maioria dos sócios deliberar sobre a abertura de filiais, sucursais, estabelecimentos ou qualquer outra espécie de representação onde for julgado necessário ou conveniente, ficando desde já deliberada a abertura do estabelecimento na Rua Patrice Lumumba nesta cidade de São Tomé. Artigo Primeiro (Objecto Social) O seu objecto é o exercício do comércio geral, importação e exportação de mercadorias, prestação de serviços, sem exclusão de qualquer outro ramo de comércio ou indústria que entenda explorar, para o qual obtenha os necessários alvarás, licenças ou autorizações. Artigo Terceiro (Capital Social e Quotas) O capital social é de cem milhões dobras, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e representado por duas quotas, sendo uma de oitenta e cinco milhões de dobras representando oitenta e cinco por cento da totalidade das quotas pertencente a sociedade S.D.G.S– S.A.S:, uma de quinze milhões de dobras representando quinze por cento da totalidade das quotas pertencente à sócia Madalena Aurora Roncon Almeida. Artigo Quarto (Aumento de capital) Não serão exigíveis prestações suplementares, mas qualquer dos sócios pode fazer à Caixa social os suprimentos que forem julgados necessários ou convenientes pela gerência, mediante o juro e condições de reembolso que forem previamente estabelecidos por escrito. Artigo Quinto (Cessão de Quotas) Um- A cessão de qualquer quota ou parte dela não poderá ser levada a efeito sem o consentimento da sociedade quando a favor de estranhos. Dois- Entre os sócios ou a favor dos descendentes destes as cessões de quotas são livremente consentidas. Três- O sócio que pretender alienar a sua quota a favor de estranhos terá de comunicar a sua pretensão a sociedade por carta registada, com uma antecedência de trinta dias, declarando o nome do adquirente e as condições de cessão, para a sociedade em primeiro lugar, ou os sócios, seguidamente preferirem se quiserem. Quatro- No caso da opção, ou pela sociedade ou pelos sócios, o valor será o que resultar do último balanço aprovado. Artigo Sexto (Duração) N.º21 – 25 de Maio de 2007 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA A sua duração é por tempo indeterminado e, para todos os efeitos, o seu início se contará a partir da data da celebração da escritura pública. Artigo Sétimo (Gerência) Um- A administração e representação da sociedade perante terceiros, em juízo ou fora dele, activa e passivamente compete a Senhora Catherine Anne Françoise GRANDVAUX a qual desde já nomeada gerente, com ou sem remuneração e com ou sem dispensa de caução, conforme for deliberado pela Assembleia Geral. Dois- A sociedade obriga-se pela intervenção e assinatura do Gerente, ou de um ou mais procuradores, no âmbito dos poderes constantes da respectiva procuração, ficando desde já designada mandatária da gerente a Senhora Odile Marie Ida Rossignon. Três- A gerência tem a faculdade de nomear mandatários ou procuradores, conferindo-lhes poderes necessários à prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo fixar-lhes o âmbito e duração do mandato. Quatro- Fica expressamente proibido ao gerente usar a firma social em actos ou contratos estranhos à sociedade, designadamente fianças, abonações, letras de favor e actos semelhantes, sob pena de responder perante a sociedade pelas perdas e danos a que der causa. Cinco- Além das atribuições que legalmente lhe competem para a normal gestão dos negócios e representação activa e passiva da sociedade, o gerente poderá, independentemente de autorização especial, confessar ou desistir de acções e sobre elas transigir e, inclusive, comprometê-la em árbitros, resolvendo todas as questões que porventura se suscitem e em que a sociedade se veja envolvida. Artigo Oitavo (Assembleias Gerais) Salvo se a lei impuser forma especial, as Assembleiasgerais serão convocadas, apenas por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios, com quinze dias de antecedência, e com a indicação expressa da respectiva ordem de trabalhos. Os sócios têm o direito de se fazerem representar nas Assembleias-gerais por quem entenderem. Artigo Nono (Deliberações sociais) As deliberações sociais deverão constar de actas ou documentos escritos devidamente assinados pelos sócios. Artigo Décimo (Balanço anual e distribuição de lucros) 413 Anualmente será dado um balanço que, reportando-se a trinta e um de Dezembro, deverá estar escrito e assinado até finais de Março imediato. Os lucros líquidos apurados, após a dedução de cinco a dez por cento para o fundo de reserva legal e quaisquer outros que venha a ser resolvido criar serão distribuídos pelos sócios, na proporção das suas quotas e a eles pagos noventa dias a contar da aprovação do balanço. Nos termos e dentro dos limites legalmente estabelecidos, podem ser feitos aos sócios adiantamentos sobre os lucros no decurso do exercício. Artigo Décimo Primeiro (Dissolução da sociedade) A sociedade não se dissolverá por morte ou interdição de qualquer dos sócios, mas a dissolução dar-se-á, além dos casos determinados na lei, por acordo dos sócios, sendo eles liquidatários. No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes destes exercerão em comum com o sócio sobrevivo ou não interdito os direitos do sócio falecido ou interdito ou escolherão uma pessoa que a todos representa na sociedade. Artigo Décimo Segundo (Disposição transitória) O Gerente fica, desde já, autorizado a proceder aos levantamentos necessários, sobre a conta aberta em nome da sociedade onde foi depositado o montante correspondente à realização do capital social, para pagamento dos encargos resultantes dos actos necessários à constituição da sociedade e seu registo, bem como à sua instalação e funcionamento, mesmo antes do seu registo definitivo. O Gerente fica igualmente autorizado a celebrar quaisquer negócios jurídicos por conta da sociedade no âmbito do respectivo objecto social designadamente, a abertura e operação de contas bancárias, incluindo a requisição de livros de cheques. Artigo Décimo Terceiro (Omissões) Em tudo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na matéria. Assim o disseram e outorgaram: Instruem este acto os documentos já referidos no contexto desta escritura e a certidão passada por esta Direcção– Secção dos Registos datada de quatro de Agosto de 2006, donde se vê não existir matriculada nesta Secção nenhuma sociedade com esta denominação ou outra que 414 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 21 – 25 de Maio de 2007 por tal forma semelhante possa induzir em erro com aquela que me foi presente e arquivo. Um- A sociedade é constituída por tempo indeterminado. Esta escritura lavrada por minuta que fica arquivada, depois de cumpridas as formalidades legais, foi lida aos outorgantes em voz alta na presença simultânea de ambos, com a advertência de que o registo deste acto deverá ser requerido no prazo legal. Dois- A sociedade poderá ser dissolvida a qualquer momento, por deliberação da Assembleia Geral tomada nos termos e condições exigidos por Lei. Direcção dos Registos e Notariado de São Tomé, aos doze dias de Fevereiro de dois mil e sete.- Chefe de Secção, Valeriano Cravid. Constituição de Sociedade Aos cinco dias do mês de Abril do ano dois mil e sete, na Direcção dos Registos e Notariado- Secção Notarial, sita na Praça do Povo, cidade de São Tomé, perante mim Licenciado Carlos Olímpio Stock, Director dos referidos serviços, exercendo o cargo de Notário, compareceram como outorgantes: Primeiro: Leonel Manuel Jesus Pinheiro, solteiro, maior, natural de Guadalupe- São Tomé, residente em Fruta-Fruta, Distrito de Água Grande, deste País. Segundo: Juvenal Benjamim Jesus Pinheiro, solteiro, maior, natural de Guadalupe- São Tomé, residente em Campo de Milho, Distrito de Água Grande, deste País. Verifiquei a identidade dos outorgantes por conhecimento pessoal. E por eles foi dito:- Que pela presente escritura resolveram entre si constituir uma Sociedade por quota de responsabilidade Limitada que se regerá nos termos constantes dos estatutos seguem: Artigo Primeiro Denominação É constituída uma Sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada MULTIGESTÃO, Limitada que se regerá pela legislação aplicável e conforme estatutos que se seguem: Artigo Segundo Sede A sociedade tem a sua sede na cidade de S. Tomé, Rua da Creche, trezentos e noventa e quatro- S.Tomé, podendo por deliberação da Assembleia Geral transferi-la para qualquer outro lugar, bem como, abrir ou encerrar estabelecimentos ou outra forma de representação permanente, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro. Artigo Terceiro Duração Artigo Quarto Objecto Social Um- A sociedade tem como objecto Social: a) Exploração agro-pecuária, prestação de serviços inerentes a mesma, comercialização importação e exportação, restauração móvel ou fixa, importação de bens, equipamentos e produtos necessários à execução das tarefas constantes do objecto da sociedade, exercícios de outra actividades, desde que as mesmas não sejam incompatíveis com os fins que determinam a sua constituição. b) Por simples deliberação da gerência e com observância das limitações legalmente estabelecidas, poderá a sociedade participar em qualquer momento, no capital social de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, qualquer que seja o seu objecto social. Artigo Quinto Capital Social Um- O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cem milhões de dobras e correspondente, a duas quotas no valor de cinquenta milhões de dobras cada, pertencente a cada um dos sócios respectivamente, Leonel Manuel Jesus Pinheiro e Juvenal Benjamim Jesus Pinheiro. Dois- Por deliberação dos sócios o capital social poderá ser livremente elevado. Três- Os sócios poderão deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares sendo para tal votação por maioria. Artigo Sexto Cessão de Quotas Um- É livre a cessão total ou parcial de quotas, condicionada ao exercício de direito de preferência pelos outros sócios. Dois- Para efeitos de exercício de preferência referidos ao número anterior, o sócio que pretende ceder a sua quota deverá comunica-lo ao outro sócio indicando a identidade do cessionário, o preço projectado e demais condições de cessão por carta registada com aviso de N.º21 – 25 de Maio de 2007 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA recepção, com pelo menos trinta dias de antecedência sobre a data prevista para a concretização do negocio. Artigo Sétimo Gerência Um- A gerência, administração e representação em Juízo e fora dele activa e passivamente nos actos e contratos são da responsabilidade dos gerentes. Dois- A sociedade tem dois gerentes. Três- Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, são necessárias as assinaturas dos gerentes. Quatro- É vedado aos gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor ou outros actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, digo negócios sociais. Cinco- Nos actos de mero expediente ou mera administração a sociedade obriga-se pela assinatura de qualquer um dos gerentes. Seis- A sociedade poderá nomear procuradores, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Código Comercial. Sete- Os poderes de gerência poderão ser delegados mesmo em pessoas estranhas à sociedade, desde que se verifique o acordo expresso dos sócios. Oito- A gerência poderá ser remunerada ou não, mediante deliberação dos sócios em Assembleia Geral. Artigo Oitavo Finalização das Contas As contas da sociedade serão aumentadas sempre que a assembleia de sócios deliberar. Artigo Nono Assembleia dos Sócios Um- Haverá duas reuniões ordinárias anuais, uma até ao dia trinta e um de Março para a aprovação do inventário, relatório e contas do exercício findo e respectiva proposta de afectação de resultados, outra no último trimestre de cada ano, para aprovação do plano de trabalhos ao exercício seguinte. Dois- Por iniciativa de qualquer um dos sócios poderá ser convocada uma assembleia extraordinária. Três- As assembleias de sócios serão convocadas por escrito, com a antecedência mínima de oito dias devendo contar da convocatória a ordem de trabalhos. Quatro- Os sócios poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia dos sócios por outros sócios ou 415 por estranhos à sociedade, mediante mandato expresso de represe. Artigo Décimo Distribuição de Dividendos Um- Os resultados apurados em cada exercício terão os seguintes destinos: a) Cinco por cento para o fundo reserva legal, até que este venha a atingir o montante do capital social; b) Para outros fins e em percentagem que os sócios venham a liberar por unanimidade em Assembleia Geral; c) Parte restante será distribuída pelos sócios, na proporção das respectivas quotas. Artigo Décimo Primeiro Dissolução e Liquidação Um- A sociedade apenas se dissolve por vontade dos sócios e nos casos previstos na Lei. Dois- No caso de falecimento de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou com o representante do interdito devendo aqueles designar de entre eles um que os representantes, enquanto a quota se mantiver indivisa. Artigo Décimo Segundo Casos Omissos Em casos omissos a sociedade rege-se pelas disposições legais aplicáveis as sociedades comerciais por quotas. Assim o disseram e outorgaram. Instrui este acto a certidão passada por esta DirecçãoSecção dos Registos datada de quinze de Maio de dois mil e seis, donde se vê não existir matriculada nesta Secção nenhuma sociedade com esta denominação ou outra que por tal forma semelhante possa induzir em erro com aquela que me foi presente e arquivo. Esta escritura lavrada por minuta que fica arquivada depois de cumpridas as formalidades legais, foi lida aos outorgantes em voz alta, na presença simultânea de ambos, advertência de que o registo deste acto deverá ser requerido no prazo legal. Direcção dos Registos e Notariado de São Tomé, aos dezoito dias do mês de Maio de dois mil e sete.- O Chefe de Secção, Valeriano Cravid. Constituição de Sociedade 416 N.º 21 – 25 de Maio de 2007 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA Aos dezanove dias do mês de Abril do ano dois mil e sete, na Direcção dos Registos e Notariado Secção Notarial, sita na Praça do Povo, Cidade de São Tomé, perante mim Valeriano da Conceição Cravid, Chefe de Secção dos Registo e Notariado- Secção dos Registo no pleno exercício de Funções Notariais por impedimento do Notário Licenciado Carlos Olímpio Stock, Director dos referidos Serviços, compareceram como Outorgantes. Primeira: Eugénia Soares de Sousa Almeida, solteira, maior, natural de Fátima- São Tomé, residente em Cabeça Cal Distrito de Mé-Zóchi. Segunda: Alda da Costa de Sousa, solteira, maior, natural de Santa Filomena- São Tomé, residente em Budo Budo - São Tomé. Terceira: Maria das Neves Lucas Gaspar, solteira, maior, natural de Conceição- São Tomé, residente em Oque D’El Rei, Distrito de Água Grande. Verifiquei a identidade das outorgantes pela exibição dos seus Bilhetes de Identidade número 64943 de dezanove de Julho de mil novecentos e noventa e nove, 83798 de seis de Março de dois mil e seis e 56167 de dezoito de Novembro de dois mil e quatro, emitidos pelo Centro de Identificação Civil e Criminal deste País. E por elas foi dito:- Que pela presente escritura resolveram entre si constituir uma Sociedade por quotas de responsabilidade Limitada que se regerá conforme os estatutos que se seguem. Artigo Primeiro Denominação Social e Sede Um- A Sociedade adopta a denominação de Sociedade de Prestação de Serviços de Limpeza Domestica e tem a sua sede na Cidade de São Tomé, Distrito de Água Grande. Dois- A duração da Sociedade é por tempo indeterminado a contar da data da sua constituição. Três- A sociedade por deliberação da Assembleia dos sócios poderá assim, criar, manter ou onerar quaisquer outras filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação no País ou no Estrangeiro. Artigo Segundo Objectivo Social Um- A Sociedade tem por objectivo: a) Limpeza das residências, serviços públicos ou privados, sociedades mistas ou individuais, etc. Dois- Para a prossecução do seu objectivo a sociedade poderá estabelecer acordos de associação com outras sociedades ou agentes económicos, nacionais ou estrangeiros, assim como participar no capital social de outras empresas, bem como em sociedades com objectos diferentes e regularizadas por lei especial. Artigo Terceiro Capital Social Um- O Capital Social integralmente realizado em dinheiro é de vinte e um milhões de dobras, dividido em três quotas iguais e proporcionais, sendo sete milhões de dobras pertencentes a cada uma das sócias Eugénia Soares de Sousa Almeida, Maria das Neves Lucas Gaspar e Alda da Costa de Sousa. Dois- Mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, poderão ser exigidas prestações complementares de capital e os sócios poderão fazer a sociedade os suplementos de que ela necessitar mediante os juros e nas condições de reembolso que forem estipulados. Três- A cessão de quotas total ou parcial entre os sócios é livre, mas a cessão a favor de pessoas individuais ou colectivas estranhas, depende do consentimento da Sociedade, gozando esta em primeiro lugar e as sócias em segundo lugar, do direito de preferência. Quatro- A Sociedade poderá contrair empréstimos junto das instituições bancárias, a fim de satisfazer algumas necessidades que dela surgir. Artigo Quarto Amortização de Quotas A Sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos: a) Por acordo dos sócios; b) Inventário judicial, se a quota for ajudicada a interessados não sócios; c) Penhor de quotas; d) Validação das disposições por partes dos sócios. Artigo Quinto Gerência Um- A gerência da administração e representação da sociedade em juízo e fora, activa e passivamente será exercida por dois gerentes que vierem a ser mandatado em Assembleia Geral, que exercerão tais funções com dispensa dos quais a lei não proveja condições, nem prazos especiais. Dois- A Assembleia Geral reúne em cessão ordinária no mínimo uma ou duas vezes por ano durante o primeiro trimestre e extraordinariamente sempre que tornar N.º21 – 25 de Maio de 2007 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 417 necessário e conveniente, devendo as mesmas serem convocadas por escrito com antecedências de oito dias. Três- O prazo para a liquidação é de sessenta dias a contar da data do inicio do processo. Três- As decisões deliberadas na Assembleia Geral serão tomadas por escrito e assinada por todos os presentes no acto. Quatro- Em caso de partilha serão aplicadas as normas relativas as partilhas entre os co-herdeiros. Quatro- Fica proibida aos gerentes obrigarem a Sociedade em actos estranhos aos seus negócios sociais, tais como letras de favor, avales, finanças e abonações ou quaisquer outros actos semelhantes e sem prévia e expresso consentimento de Assembleia Geral. Artigo Sexto Assembleia Geral Um- A Assembleia Geral para as quais a lei não preveja condições, nem prazos especiais, serão convocadas por carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios, pelo menos com oito dias de antecedência da data prevista da sua realização e ordem de trabalho. Artigo Sétimo Distribuição de Dividendos Os resultados apurados em cada exercício após o balanço terão o seguinte destino: a) Cinco por cento para fundo de reserva legal, até que este atinja o montante do capital social. b) A parte restante será distribuída pelos sócios na proporção das respectivas quotas, a menos que todos estejam de acordo que se proceda de outro modo. Artigo Oitavo Falecimento ou Interdição dos Sócios A Sociedade não se dissolve por falecimento, inibição ou inabilitação de qualquer um dos sócios. A respectiva quota transita para os herdeiros do falecido que designarão um representante legal sendo os seus direitos exercidos pelo mesmo ou pelo representante do interdito. Artigo Nono Dissolução e Liquidação Um- Para fins do presente estatuto a dissolução far-seá em conformidade com o estatuto e outras disposições legais previstas na Lei. Dois- Exceptuando-se o caso de falência, a liquidação da Sociedade será deliberada pela Assembleia Geral que nomeará liquidatários unanimemente aceite pelos sócios, seguindo os trâmites legais. Artigo Décimo Casos Omissos Os casos omissos serão regulados segundo as disposições legais, previstas para as sociedades por quotas de responsabilidade limitada mediante deliberações da Assembleia Geral. Artigo Décimo Primeiro Foro Para todas as questões emergentes dos estatutos ou de quaisquer fórum emergentes entre os sócios ou entre estes e a sociedade, será exclusivamente competente o Tribunal Judicial de São Tomé e Príncipe. Assim o disseram e Outorgaram Instrui este acto a certidão passada por esta Direcção dos Registos e Notariado- Secção dos Registos datada de dois de Abril de dois mil e sete, donde se vê não existir matriculada nesta Direcção- Secção dos Registos nenhuma Sociedade com esta denominação ou outra que por tal forma semelhante possa induzir em erro com aquela que em foi presente e arquivo. Esta escritura lavrada por minuta que fica arquivada depois de cumpridas as formalidades legais foi lida aos outorgantes em voz alta na presença simultânea de todos intervenientes, com advertência de que o registo deste acto deverá ser requerido no prazo legal. Direcção dos Registos e Notariado de S. Tomé, aos vinte e cinco dias do mês de Abril de dois mil sete.- O Chefe de Secção, Valeriano Cravid. 418 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 21 – 25 de Maio de 2007 DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça e Assuntos Parlamentares – Telefone: 225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: [email protected] São Tomé e Príncipe - S.Tomé.