Sexta-feira, 25 de Maio de 2007
Número 21
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
DIÁRIO DA REPÚBLICA
SUMÁRIO
PRESIDENCIA DA REPÚBLICA
MINISTERIO DA JUSTIÇA E ASSUNTOS
PARLAMENTARES
Decreto Presidencial n.º 3/2007
Gabinete do Ministro
ASSEMBLEIA NACIONAL
Despacho n.º 29/2007
Lei n.º 8
DIRECÇÃO DOS REGISTOS E NOTARIADO
Constituição de Sociedade
404
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
PRESIDENCIA DA REPÚBLICA
N.º 21 – 25 de Maio de 2007
Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 15 de
Dezembro de 2006.
Decreto Presidencial n.º 3/2007
Promulgado em 12 de Março de 2007.
Tendo em conta a proposta do Governo para se proceder à nomeação do Chefe da Missão Diplomática de S.
Tomé e Príncipe, junto da República da Guiné Equatorial;
No uso das competências que são conferidas pelo artigo 82.º alínea d) e artigo 84.º da Constituição da República, decreto:
Publique-se
O Presidente da República, Fradique Bandeira Melo
de Menezes.
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES
E DOACÕES
Artigo 1.º
CAPÍTULO I
É nomeado o Senhor Eng.º Mateus Meira Rita,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República Democrática de S. Tomé e Príncipe, na República
da Guiné Equatorial.
Incidência
Artigo 1.º
Incidência real
Artigo 2.º
O presente decreto presidencial entra imediatamente
em vigor.
Publique-se.
Feito em São Tomé, aos 11 de Maio de 2007.- O Presidente da República, Fradique Bandeira Melo de Menezes.
ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei n.º 8
Lei que aprova o Código do Imposto sobre
Sucessões e Doações
O imposto sobre sucessões e doações incide sobre as
transmissões a título gratuito do direito de propriedade
sobre bens móveis e imóveis, qualquer que seja a denominação ou forma do título, quando localizados no território nacional.
Artigo 2.º
Facto tributário
Constitui facto tributário a aquisição de bens móveis e
imóveis por sucessão hereditária, legado, doação ou por
qualquer negócio jurídico que transmita a propriedade a
título gratuito e entre vivos, mesmo nos casos em que a
propriedade é transmitida separadamente do usufruto,
uso ou habitação.
Artigo 3.º
Presunções
Preâmbulo
Convindo proceder à reforma do Código do Imposto
sobre Sucessões e Doações;
A Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea
b) do artigo 97.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Código do Imposto sobre
Sucessões e Doações
É aprovado o Código do Imposto sobre Sucessões e
Doações, anexo ao presente diploma e que dele faz parte
integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação no Diário da República.
1. Para além do disposto no artigo anterior, constituem
ainda facto tributário:
a) As aquisições a título oneroso realizadas pelos
ascendentes como representantes dos descendentes menores pelo valor dos bens ou direitos
transmitidos, a menos que se prove a prévia
existência de bens ou meios suficientes do
menor para realizá-la e a sua aplicação a este
fim;
b) Os objectos em metal precioso, jóias, pedras
preciosas, obras de arte os papéis de crédito, que
pertencessem ao autor da herança e qualquer
herdeiro ou legatário alegue ter-lhe adquirido,
ou ao seu cônjuge, por título oneroso, durante o
ano que precedeu a morte, bem como os créditos
transmitidos ou transferidos nas mesmas condições para qualquer herdeiro ou legatário;
N.º21 – 25 de Maio de 2007
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
c) As dívidas mencionadas em testamento a favor
de herdeiro ou legatário, as quais são havidas
por legados, salvo prova documental em contrario;
d) Os valores e dinheiro depositados em contas
conjuntas, ou confiados a qualquer pessoa ou
entidade, ou que pudessem ser movimentados
pelo autor da herança, as quais se consideram
pertencentes em partes iguais aos respectivos
titulares, salvo prova em contrário.
2. As presunções a que se referem os números anteriores são do conhecimento dos interessados para que possam formular a prova que considerem necessária à sua
elisão, antes de ter início a liquidação correspondente.
Artigo 4.º
Bens não tributáveis
Não estão sujeitas a imposto sobre sucessões e doações:
a) A transmissão a título gratuito das pensões e
subsídios por morte;
b) As doações de bens com carácter de caridade,
assistência ou beneficência, isto é, destinadas a
fazer face a situações de carência económica e
social, ou a situações de calamidade pública.
Artigo 5.º
Tributação de bens transmitidos simultaneamente
a título gratuito e a título oneroso
1. Os bens transmitidos simultaneamente a título gratuito e a título oneroso são sujeitos a imposto sobre
sucessões e doações, relativamente à parcela transmitida
a título gratuito.
2. No caso de bens imóveis, a parcela transmitida a
título oneroso é sujeita a sisa, nos termos do respectivo
código.
Artigo 6.º
Âmbito de aplicação
1. A sujeição a imposto sobre sucessões e doações
determina-se de acordo com as seguintes regras:
405
ridos a título gratuito, situados em território Sãotomense.
2. Para efeitos do número anterior, a residência referese ao ano civil em que ocorrer o facto tributário, e determina-se nos termos dos Códigos de Imposto sobre o
Rendimento.
3. Para efeitos deste imposto, consideram-se bens ou
direitos situados em território São- tomense:
a) Os direitos sobre bens móveis corpóreos não
sujeitos a registo e bens imóveis ai situados;
b) Os direitos sobre bens móveis registados ou
sujeitos a registo, matrícula ou inscrição em território São-tomense;
c) Os direitos de crédito ou direitos patrimoniais
sobre pessoas singulares ou colectivas quando o
seu devedor tiver residência, sede, direcção
efectiva ou estabelecimento estável em território
São-tomense;
d) As participações sociais quando a sociedade
participada tenha a sua sede, direcção efectiva
ou estabelecimento estável em território Sãotomense;
e) Os direitos de propriedade industrial, direitos de
autor e direitos conexos registados ou sujeitos a
registo em território São-tomense.
4. Os sujeitos passivos não residentes estão obrigados
a designar um residente em território São-tomense para
que os represente quanto às suas obrigações fiscais, nos
termos definidos no artigo 26.º do Código Geral Tributário, devendo a designação ser comunicada ao serviço
territorialmente competente para a apresentação do
documento ou declaração.
Artigo 7.º
Incidência subjectiva
O imposto sobre sucessões e doações é devido pelas
pessoas singulares ou colectivas que adquiram a título
gratuito a propriedade de bens móveis ou de bens imóveis, mesmo que tenha sido constituído direito de usufruto, uso ou habitação a favor de outrem.
a) Quando o transmitente dos bens ou de direitos
sobre os mesmos for residente em território Sãotomense, o imposto incide sobre a totalidade dos
bens ou direitos transmitidos a título gratuito,
independentemente do local da situação dos
mesmos;
Artigo 8.º
Facto gerador
1. A incidência do imposto sobre sucessões e doações
regula-se pela legislação em vigor ao tempo em que se
efectuar a obrigação tributária.
b) Quando nem o transmitente nem o beneficiário
forem residentes em território São- tomense, o
imposto incide sobre os bens ou direitos adqui-
2. A obrigação tributária constitui-se no momento em
que ocorre a transmissão, isto é:
a) Nas transmissões por morte, a obrigação tribu-
406
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
N.º 21 – 25 de Maio de 2007
tária constitui-se na data de falecimento do
transmitente ou quando tenha sido declarada
judicialmente a morte presumida do ausente;
cada ao sujeito passivo, podendo este reclamar ou
impugnar judicialmente o valor fixado, nos termos admitidos pela lei fiscal.
b) Nas transmissões gratuitas entre vivos, a obrigação tributária nasce no dia em que se celebre
o acto ou o contrato.
5. Quando o prédio urbano estiver em fase de construção, estimar-se-á como valor patrimonial os montantes
capitalizados que seriam normalmente investidos na
construção até ao momento em que ocorreu o facto tributário, ou o correspondente valor de mercado se superior.
CAPÍTULO II
Determinação da matéria colectável
Artigo 9.º
Determinação da base
1. O imposto sobre sucessões e doações incide sobre o
valor líquido dos bens transmitidos a cada adquirente,
entendendo-se como tal o valor real dos bens, determinado nos termos dos artigos seguintes e minorado pelos
encargos e dívidas dedutíveis.
2. O valor real dos bens, para efeitos desta lei, é o seu
valor ou preço normal de mercado, determinado nos
termos das disposições seguintes, a não ser que elas estabeleçam critérios diferentes.
Artigo 10.º
Regras de avaliação dos bens imóveis
6. Em caso de propriedade horizontal, a parte proporcional no valor total será determinada pela percentagem,
constante do título de propriedade.
Artigo 11.º
Regras de avaliação de estabelecimentos, partes
sociais e activos financeiros
1. No caso de estabelecimentos comerciais, industriais
ou agrícolas, e actividades ligadas a profissões liberais,
com contabilidade organizada, o seu valor determina-se
pelo último balanço, por partilha ou liquidação judicial
ou extrajudicial, se lhe atribuir valor superior, ou pelo
valor de mercado, se este for superior.
2. Não existindo balanço, partilha ou liquidação, o
valor dos estabelecimentos é determinado com base em
inventário que inclua a relação de bens e as dívidas.
1. No caso dos prédios urbanos, o imposto sobre
sucessões e doações incide sobre o valor declarado pelo
sujeito passivo, ou sobre o valor patrimonial do bem
imóvel, consoante o valor mais elevado.
3. O valor das acções, quotas ou outras partes sociais
de sociedades determina-se segundo o valor correspondente ao das acções, quotas ou outras partes sociais fixado no último balanço.
2. Se o valor mais elevado a que se refere o número
anterior for inferior ao preço normal de mercado, prevalece este último.
4. O valor de títulos obrigacionistas, certificados da
dívida pública e os seguros de vida serão computados
pelo valor de resgate na data em que ocorra o facto tributário.
3. Para a determinação do preço normal de mercado, o
Director dos Impostos ou o Chefe da Delegação do Príncipe deverá promover as acções de comprovação e fiscalização, considerando as operações realizadas entre compradores e vendedores independentes, de imóveis com
características semelhantes, tais como:
a) Antiguidade e dimensões;
b) Localização e acessos;
c) Condições de habitabilidade em caso de prédios
urbanos;
d) Rendimento fundiário em caso de prédios rústicos;
5. O valor dos títulos representativos do capital social
das cooperativas é o correspondente ao seu valor nominal.
Artigo 12.º
Regras de avaliação dos depósitos em conta corrente ou de poupança, à vista ou a prazo
Os depósitos de conta corrente ou de poupança, à vista
ou a prazo, que não sejam por conta de terceiros, assim,
como as contas de gestão de tesouraria e contas financeiras ou similar, serão computados pelo saldo que tenham
na data em que ocorra o facto tributário, sem prejuízo da
aplicação das presunções referidas na alínea d) do número 1 do artigo 3.º.
e) Eventuais restrições do direito de propriedade.
4. A correcção efectuada ao abrigo dos números anteriores é automática e não implica a comprovação da
existência de transgressão ou crime fiscal, sendo notifi-
Artigo 13.º
N.º21 – 25 de Maio de 2007
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
Regras de avaliação de jóias, objectos de arte e
antiguidades, veículos, embarcações e aeronaves
1. Os objectos em metal precioso, jóias, pedras preciosas, obras de arte e antiguidades, bem como os veículos,
embarcações de recreio ou de desportos náuticos e aeronaves, serão computados pelo valor de mercado, na data
em que ocorra o facto tributário.
2. No caso de os bens anteriores estarem segurados, a
determinação do valor de mercado para efeitos deste
imposto não deve ser inferior ao valor atribuído ao bem
ou bens pelo seguro.
Artigo 14.º
Encargos e dívidas dedutíveis
1. Ao valor real dos bens transmitidos a cada interessado, só são dedutíveis, na parte que lhe competir, consoante o caso:
a) Os encargos e pensões que onerem os bens à
data da abertura da herança ou feitura da doação, com excepção dos encargos de natureza
pessoal do adquirente e das que não supõem
diminuição do valor dos bens, como é o caso
dos avales e das hipotecas;
b) As dívidas contraídas pelo transmitente sempre
que a sua existência seja devidamente documentada, com excepção das dívidas contraídas a
favor dos herdeiros ou legatários, mesmo que
renunciem à herança;
c) As despesas do funeral;
d) As despesas de custas de inventário, as da escritura em partilhas extrajudiciais, as ocasionadas
por litígio judicial de interesse comum a todos
os herdeiros, e as da abertura, registo e selo do
testamento;
e) As dívidas relativas a tributos de qualquer natureza, bem como dívidas relativas à segurança
social, desde que sejam devidas a um sujeito
activo São-tomense, a satisfazer pelos herdeiros,
cabeça-de-casal ou administrador da herança,
mesmo que correspondam a liquidações posteriores à data de falecimento;
f) As dívidas e encargos relacionados com bens
doados, devidamente documentados, e desde
que contraídas pelo doador antes de feita a doação inter vivos.
2. Quando a tributação incidir apenas sobre bens
situados em território São-tomense, só serão dedutíveis
os encargos e dívidas que afectem os bens e direitos
situados neste território, nele possam ser exercidos ou
devam ser cumpridos.
407
3. Consideram-se suficientemente comprovadas as
dívidas passivas que tiverem sido aprovadas em inventário judicial sem oposição do Ministério Público, e as que
constarem da documentação do sujeito passivo com contabilidade organizada ou com registo simplificado de
escrituração.
4. A administração tributária pode exigir que os herdeiros confirmem a dívida em documento público, com a
presença do credor.
Artigo 15.º
Encargos e dívidas não dedutíveis
Não são dedutíveis:
a) As dívidas ou outros encargos que não tenham
sido comprovados ou cujo montante não esteja
determinado até ao tempo da liquidação;
b) As dívidas reconhecidas em testamento, a não
ser que sejam comprovadas por outro
documento.
Artigo 16.º
Mínimo não tributável no caso de cônjuges, descendentes e ascendentes
1. No caso de transmissão por morte de bens móveis
corpóreos ou incorpóreos ou de bens imóveis ou de direitos sobre os mesmos, por título gratuito, a favor dos
cônjuges, filhos ou dos adoptados no caso de adopção
plena, ou dos ascendentes, é deduzido à matéria colectável o montante de mil (1000) salários mínimos nacionais
mensais em vigor no momento da ocorrência do facto
tributário.
2. O montante referido no número anterior calcula-se
relativamente aos bens adquiridos por cada uma das
pessoas mencionadas no mesmo número, embora em
épocas diversas, e provenientes do mesmo transmitente.
CAPÍTULO III
Taxas
Artigo 17.º
Taxas
1. As transmissões gratuitas a favor de descendentes,
cônjuges e ascendentes estão sujeitas à taxa é de 5%.
2. As transmissões gratuitas a favor de irmãos e colaterais até ao 3.º grau estão sujeitas à taxa de 10%.
3. As transmissões gratuitas a favor de quaisquer
outras pessoas estão sujeitas à taxa de 15%.
Artigo 18.º
Aplicação temporal das taxas
408
N.º 21 – 25 de Maio de 2007
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
des emitentes;
O imposto será liquidado pelas taxas em vigor ao tempo da transmissão dos bens.
CAPÍTULO IV
Liquidação
Artigo 19.º
Participação
g) Documento comprovativo dos valores monetários existentes, emitido pelas instituições competentes, no caso de valores depositados, bem
como, tratando-se de dinheiro depositado em
instituições bancárias, extracto de depósito ou
da respectiva conta corrente à data da transmissão, com demonstração dos movimentos registados nos últimos 120 dias;
1. No caso de falecimento do autor da sucessão ou de
declaração de morte presumida, compete ao cabeça-decasal ou aos beneficiários a participação ao serviço competente.
h) Certidão dos objectos de ouro, jóias, prata,
pedras preciosas e semelhantes, passada pelo
avaliador oficial da área a que pertença o serviço
de administração fiscal onde correr o processo;
2. No caso de transmissão gratuita entre vivos, compete aos beneficiários a participação ao serviço competente.
i) Documentos necessários para comprovar o passivo referido no artigo 14.º.
3. A participação a que se refere os números anteriores
é feita em declaração de modelo oficial, identifica o autor
da sucessão ou doação, datas e locais, todos os sucessores e donatários adquirentes do direito de propriedade,
usufruto, uso ou habitação, relações de parentesco e
respectiva prova, devendo conter a relação dos bens
transmitidos com a indicação dos respectivos valores e
do título de aquisição.
2. Quando não seja possível juntar certidão do testamento por este se encontrar em poder de terceiro, o
Director dos Impostos ou o Chefe da Delegação do Príncipe deve notificá-lo para lhe fornecer aquela certidão, no
prazo de 15 dias.
4. O cabeça-de-casal deve identificar todos os beneficiários, se possuir os elementos para esse efeito, caso em
que os mesmos ficam desonerados da participação que
lhes competir.
Artigo 20.º
Documentos
1. A participação a que se refere o artigo anterior é
acompanhada dos documentos seguintes, consoante os
casos:
a) Certidão do testamento, se houver, ou da escritura de partilha, se esta já tiver sido efectuada;
b) Certidão da escritura pública em caso de bens
imóveis;
c) Extracto do último balanço do estabelecimento
comercial, industrial ou agrícola, ou do balanço
de liquidação, havendo-o, ou não havendo
balanço, do inventário;
d) Declaração passada pela cooperativa, de onde
conste o valor nominal dos títulos;
e) Extracto do último balanço da sociedade participada ou não havendo balanço, do inventário, e
declaração do valor das participações sociais
passado pela sociedade participada;
f) Documento comprovativo do valor de resgate
dos activos financeiros pelas respectivas entida-
3. Se o interessado alegar, fundamentadamente, que
não lhe é possível obter o extracto do balanço ou inventário ou as declarações referidas nas alíneas d) e e), serão
notificados os administradores, gerentes ou liquidatários
da empresa ou os administradores da massa falida para os
apresentarem no prazo de 15 dias.
4. Os documentos referidos na alínea c) a e) devem
conter a assinatura de quem represente a sociedade no
momento da sua emissão, a qual deve ser comprovada
através de reconhecimento, podendo este ser efectuado
pelo serviço de administração fiscal competente.
Artigo 21.º.
Repúdio da herança
1. No caso de repúdio de herança, a provar segundo a
lei civil, a liquidação deverá ser feita àqueles para quem,
em virtude do mesmo repúdio, forem transmitidos os
bens, assim como no caso de cessão gratuita da herança a
favor de todos os co-herdeiros.
2. Quando não for aceite o legado, ou por qualquer
outro modo caducar, acrescendo à herança os bens legados, a liquidação será feita ao herdeiro.
Artigo 22.º
Graus de parentesco
Os graus de parentesco regulam-se pelas disposições
do Direito das Sucessões em vigor na data em que se
tenha verificado a transmissão.
Artigo 23.º
Competência para a liquidação
N.º21 – 25 de Maio de 2007
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
O imposto sobre sucessões e doações é liquidado com
base na declaração do sujeito passivo ou oficiosamente,
se não for apresentada participação nos termos dos artigos anteriores ou contendo a mesma omissões ou inexactidões, e tendo o Director dos Impostos ou o Chefe da
Delegação do Príncipe conhecimento, por qualquer outro
meio, de que se operou uma transmissão de bens a título
gratuito.
Artigo 24.
Competência territorial
1. Tem competência territorial, para todos os efeitos
legais, o serviço de administração fiscal da área de residência do transmitente.
2. Se o transmitente não tiver residência em território
São-tomense, é competente o serviço de administração
fiscal da área de situação dos bens imóveis.
3. Transmitindo-se bens imóveis situados em diferentes áreas, é competente o serviço de administração fiscal
da área de situação dos que tenham maior valor.
4. Se os bens tiverem o mesmo valor, é competente o
serviço de administração fiscal da área de situação da
maior parte dos bens, ou, se os bens se encontrarem
situados em áreas para as quais são competentes diferentes serviços de administração fiscal é competente um dos
serviços da área de situação dos bens à escolha dos interessados.
5. Sendo vários os doadores, e tendo estes diferentes
domicílios fiscais, a liquidação compete ao serviço onde
tenha domicílio o doador que dispôs de maior valor de
bens e, se os bens forem de igual valor, um dos serviços
de domicilio fiscal à escolha dos interessados.
6. Se nenhum dos doadores tiver domicílio fiscal em
território São-tomense, aplicam-se as regras dos números
2 a 4.
7. Quando da aplicação das regras deste artigo resultar
manifesto prejuízo ou incómodo grave para os interessados, poderá o Director dos Impostos autorizar, a requerimento de todos eles, que a liquidação se faça num serviço diferente.
Artigo 25.º
Prazos
b) Quando se trate de aquisições por morte, se os
beneficiários não residirem em território Sãotomense, no prazo de seis meses, contados desde
o dia do falecimento do transmitente;
c) Quando se trate de doações, no prazo de três
meses, a contar desde o dia seguinte ao da celebração do primeiro acto ou contrato, que nesse
período tenha formalizado transmissões inter
vivos a título gratuito.
2. Os prazos são improrrogáveis, salvo alegando-se e
provando-se ignorância do facto ou outro motivo igualmente justificado, e contam-se desde a data em que o
acto ou contrato se celebrar ou em que ocorrer o falecimento do autor da sucessão.
3. Porém, nas doações inter vivos dependentes de aceitação, o prazo referido na alínea c) do número 1 conta-se
desde a data desta, e nas doações para casamento contase a partir da data do casamento.
Artigo 26.º
Suspensão do procedimento por litígio judicial
1. Se estiver pendente litígio judicial sobre a partilha
de bens, validade ou objecto da doação, o cabeça-decasal, o testamenteiro ou os donatários podem requerer,
até ao fim do procedimento da liquidação, a suspensão do
mesmo, apresentando certidão do estado da causa.
2. Transitada em julgado a decisão, devem os interessados declarar o facto dentro de 30 dias no serviço de
administração fiscal competente, juntando certidão da
decisão, prosseguindo o procedimento de liquidação ou
reformando-se no que for necessário, conforme a decisão
judicial.
3. Não se consideram questões litigiosas, para efeitos
de suspensão de prazos a que se referem os números
anteriores, as diligências judiciais que tenham por objecto a abertura de testamentos, a formação de inventários
para aceitar a herança com a possibilidade de ser designado tutor, curador ou advogado, a declaração de herdeiros sem oposição, e em geral, as actuações que não
tenham carácter contencioso.
4. Para efeitos deste artigo, entende-se que a questão
litigiosa tem início na data de apresentação do pedido em
tribunal.
1. A declaração de participação, acompanhada dos
documentos anteriormente referidos deve ser apresentada
nos prazos seguintes:
a) Quando se trate de aquisições por morte, se os
beneficiários residirem em território Sãotomense, no prazo de três meses, contados desde
o dia do falecimento do transmitente;
409
Artigo 27.º
Notificação da liquidação
410
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
1. Feita ou reformada a liquidação, os sujeitos passivos, seus representantes legais ou mandatários serão dela
notificados.
2. Não conseguindo fazer-se a notificação de algum
sujeito passivo ou seu representante, será notificado o
cabeça-de-casal ou o testamenteiro.
Artigo 28.º
Sonegação de bens
1. Em caso de suspeita devidamente fundamentada de
sonegação de bens, o chefe do serviço de administração
fiscal competente pode requerer o arrolamento dos bens.
2. Tratando-se de bens a que a administração fiscal
esteja impedida de aceder, face a situações de sigilo
legalmente previstas, é comunicado o facto ao agente do
Ministério Público do tribunal judicial da residência do
autor da transmissão ou da residência do beneficiário
para que o mesmo desenvolva as diligências que entenda
adequadas em defesa dos interesses do Estado.
CAPÍTULO V
Pagamento
Artigo 29.º
Prazo e forma de pagamento
1. O imposto sobre sucessões e doações é pago pela
totalidade até ao fim do mês seguinte ao da notificação
ou durante o mês em que se vença cada uma das prestações referidas no número seguinte, sem prejuízo do disposto no número 5.
2. O imposto é pago no máximo de doze prestações
mensais, quando esta for a forma de pagamento escolhida
pelo sujeito passivo.
3. No caso de pagamento em prestações, a primeira
prestação vence-se no prazo referido no número 1 deste
artigo, e cada uma das restantes, mensalmente depois do
vencimento anterior.
4. Não sendo paga qualquer das prestações, ou a totalidade do imposto, no prazo do vencimento começam a
correr imediatamente juros de mora, havendo lugar a
procedimento executivo, o qual abrange todas as prestações vincendas, que para o efeito se consideram logo
vencidas.
5. O imposto respeitante à transmissão de bens móveis
só pode ser dividido em prestações mediante caução, a
qual deverá ser requerida no prazo, do número 1 e prestada até oito dias após autorização, pelo valor da dívida
tributaria.
Artigo 30.º
Local de pagamento
N.º 21 – 25 de Maio de 2007
O imposto sobre sucessões e doações é pago na Direcção dos Impostos, na Delegação do Príncipe ou em qualquer outro serviço autorizado nos termos da lei, mediante
documento de cobrança de modelo oficial.
CAPÍTULO VI
Obrigações de outras entidades públicas e responsabilidade fiscal
Artigo 31.º
Obrigações das autoridades judiciais, repartições
do registo civil e notários
1. Quando houver inventário, os escrivães de direito
que nele intervierem, devem remeter ao serviço da administração fiscal da sua jurisdição, no prazo de trinta dias
contados da data das sentenças que julgarem definitivamente as partilhas, uma declaração em que mencionem
os nomes do inventariado, inventariantes, herdeiros,
legatários ou sucessores, e a designação do grau de
parentesco em que se achava cada um com o autor da
herança ou da doação e dos bens que lhe passaram a
pertencer, com a especificação do seu valor.
2. Se o inventário for arquivado antes da sua conclusão, será este facto comunicado ao serviço da administração fiscal competente no prazo de oito dias.
3. Os órgãos judiciais devem remeter aos serviços da
administração fiscal da sua jurisdição, a relação mensal
dos patrimónios executados de que se depreenda a existência de aquisições a título gratuito sujeitas a imposto
sobre sucessões e doações.
4. As repartições do registo civil devem remeter mensalmente, aos serviços da administração fiscal da mesma
área territorial, relação nominal dos falecidos no mês
anterior e do seu domicílio.
5. Os notários devem remeter aos serviços da administração fiscal da mesma área uma relação das escrituras
lavradas no mês antecedente, pelas quais se operaram ou
venham a operar transmissões de bens a título gratuito,
ainda que situados no estrangeiro, ou se procedeu à liquidação e partilha de estabelecimentos comerciais ou
industriais e de sociedades.
Artigo 32.º
Actos relativos a prédios urbanos sujeitos a registo
Nenhum facto, acto ou negócio jurídico de transmissão gratuita relativo a prédios urbanos sujeitos a registo
pode ser definitivamente registado sem que se mostre
pago o imposto sobre sucessões e doações devido.
Artigo 33.º
Obrigações dos serviços do Ministério dos Negócios
Estrangeiros
N.º21 – 25 de Maio de 2007
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
Os serviços competentes do Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros não podem legalizar nenhum documento comprovativo de transmissão
gratuita de prédios situados em São Tomé e Príncipe,
operada no estrangeiro, sem que lhe seja apresentado o
documento de cobrança de imposto sobre sucessões e
doações, quando devido.
Artigo 34.º
Não atendimento de documentos ou títulos respeitantes a transmissões
Salvo disposição de lei em contrário, não podem ser
atendidos em juízo, nem perante qualquer autoridade
administrativa nacional, autárquica ou local, nomeadamente, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública, os documentos ou títulos respeitantes a
transmissões pagas pelas quais se devesse ter pago
imposto sobre sucessões e doações, sem a prova de que o
pagamento foi feito ou de que dele estão isentas.
Artigo 35.º
Responsáveis solidários
1. Nas transmissões por morte de depósitos, garantias,
contas correntes ou outros títulos financeiros, são responsáveis solidários pelo pagamento do imposto os intermediários financeiros e as demais entidades ou pessoas que
tenham entregado o numerário e valores depositados ou
devolvido as garantias constituídas, sem que o contribuinte tenha feito prova do pagamento do imposto.
2. É também responsável solidário pelo pagamento do
imposto, o funcionário que autorize ou proceda à mudança de sujeito passivo relativamente a qualquer imposto,
quando tal mudança pressuponha, directa ou indirectamente, uma aquisição gravada pelo presente imposto e
não tenha exigido previamente a justificação de pagamento do mesmo.
Artigo 36.º
Responsabilidade fiscal dos testamenteiros e cabeças-de-casal
Os testamenteiros e cabeças-de-casal não deverão
fazer entrega de quaisquer legados ou quinhões de heranças sem que o imposto sobre as sucessões e doações
tenha sido pago ou esteja assegurado o seu pagamento.
411
Despacho n.º 29/07
No âmbito da competência que é reservada ao Ministro da Justiça relativamente a atribuição da nacionalidade
São-tomense aos interessados que preencham os requisitos mencionados no artigo 5.º do Lei n.º 6/90, de 11 de
Setembro, Lei da Nacionalidade, conjugados com o
Decreto-Lei n.º 16/91, o Regulamento da Nacionalidade.
Tendo em conta que para a atribuição de nacionalidade originária, considera-se São-tomense de origem:
a) Os nascidos em São Tomé e Príncipe, filhos de
pai e mãe São-tomenses;
b) Os nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou
mãe São-tomense que se encontre ao serviço do
Estado São-tomense;
c) Os filhos de pai ou mãe São-tomenses nascidos
no estrangeiro, se declarem que querem ser Sãotomenses;
d) O nascidos em São Tomé e Príncipe, quando
não possuam outra nacionalidade;
e) Os indivíduos nascidos em São Tomé e Príncipe, filhos de pais estrangeiros que residam no
território São-tomense e que não estejam ao serviço do respectivo Estado.
Considerando que os ditos pressupostos legais foram
cumpridos na íntegra, e nesta perspectiva, convicto de
que o requerente cumpriu o preceituado tanto na actual
Constituição Política como na Lei que regulamenta a
matéria em questão, nomeadamente no que respeita a
alínea c), do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 6/90, de 11 de
Setembro, a Lei da Nacionalidade.
Tendo Janete Afonso Lavres Danquá, solteira, filha de
Fernando da Trindade Danquá e de Mariazinha dos
Ramos Afonso Moniz da Costa, nascida a 26 de Janeiro
de 1988, natural de freguesia de São Jorge de Arroios,
registada sob o assento n.º 330 da 2.ª Conservatória do
Registo Civil de Lisboa, no dia 25 de Fevereiro de 1988,
residente em São Tomé, requerido a nacionalidade Sãotomense, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do
artigo 5.º da Lei n.º 6/90, de 11 de Setembro, a Lei da
Nacionalidade;
Nestes termos,
MINISTERIO DA JUSTIÇA E ASSUNTOS
PARLAMENTARES
Gabinete do Ministro
O Ministro da justiça e Assuntos Parlamentares, no
uso das faculdades que lhe são conferidas determina o
seguinte:
Artigo Único
412
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
É concedida a nacionalidade São-tomense a Janete
Afonso Lavres Danquá e autorizada a transcrição do
respectivo assento.
Publique-se.
Gabinete do Ministro da Justiça e Assuntos Parlamentares em S. Tomé, aos 02 dias do mês de Maio do ano de
2007.- O Ministro da Justiça e Assuntos Parlamentares,
Justino Tavares Veiga
DIRECÇÃO DOS REGISTOS E NOTARIADO
Constituição de Sociedade
Aos vinte e nove dias do mês de Janeiro do ano dois
mil e sete, na Direcção dos Registos e Notariado– Secção
Notarial, sita na Praça do Povo, na Cidade de São Tomé,
perante mim Licenciado Carlos Olímpio Stock, Director
dos referidos Serviços exercendo o cargo de Notário,
compareceram como outorgantes:
Primeiro: Ilísio do Espírito Viegas de Almeida, casado, natural de Conceição– São Tomé, residente em Ôqued’El-Rei, Distrito de Agua Grande que outorga na qualidade de procurador da sociedade S.D.G.S.-S.A.S, com
sede em Route du Bois Vernois, trinta e nove mil duzentos e dez, Le Vernois– França, constituída por escritura
de dezanove de Outubro do ano dois mil e seis, matriculada em dois de Novembro de dois mil e seis sob o
número 492505102RCS Lons le Saunier e capital social
de trinta e sete mil e quinhentos euros, com poderes
necessários para este acto conforme a acta da Assembleia
Geral datada de três de Novembro do ano dois mil e seis
e a procuração datada de treze de Novembro do ano dois
mil seis devidamente legalizadas que me foram presentes
e arquivo.
Segundo: Madalena Aurora Roncon de Almeida, viúva, natural de Conceição– São Tomé, residente em Avenida Marginal doze de Julho, Distrito de Água Grande.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição
dos seus Bilhetes de Identidade números: 71041 de quinze de Agosto de dois mil e 20006 de vinte e sete de Março de dois mil e três, emitidos pelo Centro de Identificação Civil e Criminal, deste País.
E por eles foi dito: Que ela e a sua representada resolveram entre si constituir uma sociedade por quotas de
responsabilidade limitada que se regerá nos termos constantes dos artigos seguintes:
Artigo Primeiro
(Denominação, sede, formas e locais de
representação)
A sociedade adopta a denominação «VITAL, Limitada», e tem a sua sede nesta cidade de São Tomé.
N.º 21 – 25 de Maio de 2007
A Sociedade poderá com o acordo da maioria dos
sócios deliberar sobre a abertura de filiais, sucursais,
estabelecimentos ou qualquer outra espécie de representação onde for julgado necessário ou conveniente, ficando desde já deliberada a abertura do estabelecimento na
Rua Patrice Lumumba nesta cidade de São Tomé.
Artigo Primeiro
(Objecto Social)
O seu objecto é o exercício do comércio geral, importação e exportação de mercadorias, prestação de serviços,
sem exclusão de qualquer outro ramo de comércio ou
indústria que entenda explorar, para o qual obtenha os
necessários alvarás, licenças ou autorizações.
Artigo Terceiro
(Capital Social e Quotas)
O capital social é de cem milhões dobras, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e representado por
duas quotas, sendo uma de oitenta e cinco milhões de
dobras representando oitenta e cinco por cento da totalidade das quotas pertencente a sociedade S.D.G.S–
S.A.S:, uma de quinze milhões de dobras representando
quinze por cento da totalidade das quotas pertencente à
sócia Madalena Aurora Roncon Almeida.
Artigo Quarto
(Aumento de capital)
Não serão exigíveis prestações suplementares, mas
qualquer dos sócios pode fazer à Caixa social os suprimentos que forem julgados necessários ou convenientes
pela gerência, mediante o juro e condições de reembolso
que forem previamente estabelecidos por escrito.
Artigo Quinto
(Cessão de Quotas)
Um- A cessão de qualquer quota ou parte dela não poderá ser levada a efeito sem o consentimento da sociedade
quando a favor de estranhos.
Dois- Entre os sócios ou a favor dos descendentes destes
as cessões de quotas são livremente consentidas.
Três- O sócio que pretender alienar a sua quota a favor
de estranhos terá de comunicar a sua pretensão a sociedade
por carta registada, com uma antecedência de trinta dias,
declarando o nome do adquirente e as condições de cessão,
para a sociedade em primeiro lugar, ou os sócios, seguidamente preferirem se quiserem.
Quatro- No caso da opção, ou pela sociedade ou pelos
sócios, o valor será o que resultar do último balanço aprovado.
Artigo Sexto
(Duração)
N.º21 – 25 de Maio de 2007
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
A sua duração é por tempo indeterminado e, para todos
os efeitos, o seu início se contará a partir da data da celebração da escritura pública.
Artigo Sétimo
(Gerência)
Um- A administração e representação da sociedade
perante terceiros, em juízo ou fora dele, activa e passivamente compete a Senhora Catherine Anne Françoise
GRANDVAUX a qual desde já nomeada gerente, com ou
sem remuneração e com ou sem dispensa de caução, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Dois- A sociedade obriga-se pela intervenção e assinatura do Gerente, ou de um ou mais procuradores, no âmbito
dos poderes constantes da respectiva procuração, ficando
desde já designada mandatária da gerente a Senhora Odile
Marie Ida Rossignon.
Três- A gerência tem a faculdade de nomear mandatários ou procuradores, conferindo-lhes poderes necessários à
prática de determinados actos ou categorias de actos,
podendo fixar-lhes o âmbito e duração do mandato.
Quatro- Fica expressamente proibido ao gerente usar a
firma social em actos ou contratos estranhos à sociedade,
designadamente fianças, abonações, letras de favor e actos
semelhantes, sob pena de responder perante a sociedade
pelas perdas e danos a que der causa.
Cinco- Além das atribuições que legalmente lhe competem para a normal gestão dos negócios e representação
activa e passiva da sociedade, o gerente poderá, independentemente de autorização especial, confessar ou desistir de
acções e sobre elas transigir e, inclusive, comprometê-la em
árbitros, resolvendo todas as questões que porventura se
suscitem e em que a sociedade se veja envolvida.
Artigo Oitavo
(Assembleias Gerais)
Salvo se a lei impuser forma especial, as Assembleiasgerais serão convocadas, apenas por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios, com quinze dias de antecedência,
e com a indicação expressa da respectiva ordem de trabalhos.
Os sócios têm o direito de se fazerem representar nas
Assembleias-gerais por quem entenderem.
Artigo Nono
(Deliberações sociais)
As deliberações sociais deverão constar de actas ou
documentos escritos devidamente assinados pelos sócios.
Artigo Décimo
(Balanço anual e distribuição de lucros)
413
Anualmente será dado um balanço que, reportando-se a
trinta e um de Dezembro, deverá estar escrito e assinado até
finais de Março imediato.
Os lucros líquidos apurados, após a dedução de cinco a
dez por cento para o fundo de reserva legal e quaisquer
outros que venha a ser resolvido criar serão distribuídos
pelos sócios, na proporção das suas quotas e a eles pagos
noventa dias a contar da aprovação do balanço.
Nos termos e dentro dos limites legalmente estabelecidos, podem ser feitos aos sócios adiantamentos sobre os
lucros no decurso do exercício.
Artigo Décimo Primeiro
(Dissolução da sociedade)
A sociedade não se dissolverá por morte ou interdição
de qualquer dos sócios, mas a dissolução dar-se-á, além dos
casos determinados na lei, por acordo dos sócios, sendo
eles liquidatários.
No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, os
herdeiros ou representantes destes exercerão em comum
com o sócio sobrevivo ou não interdito os direitos do sócio
falecido ou interdito ou escolherão uma pessoa que a todos
representa na sociedade.
Artigo Décimo Segundo
(Disposição transitória)
O Gerente fica, desde já, autorizado a proceder aos
levantamentos necessários, sobre a conta aberta em nome
da sociedade onde foi depositado o montante correspondente à realização do capital social, para pagamento dos
encargos resultantes dos actos necessários à constituição
da sociedade e seu registo, bem como à sua instalação e
funcionamento, mesmo antes do seu registo definitivo.
O Gerente fica igualmente autorizado a celebrar
quaisquer negócios jurídicos por conta da sociedade no
âmbito do respectivo objecto social designadamente, a
abertura e operação de contas bancárias, incluindo a
requisição de livros de cheques.
Artigo Décimo Terceiro
(Omissões)
Em tudo o omisso regularão as disposições legais
aplicáveis na matéria.
Assim o disseram e outorgaram:
Instruem este acto os documentos já referidos no contexto desta escritura e a certidão passada por esta Direcção– Secção dos Registos datada de quatro de Agosto de
2006, donde se vê não existir matriculada nesta Secção
nenhuma sociedade com esta denominação ou outra que
414
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
N.º 21 – 25 de Maio de 2007
por tal forma semelhante possa induzir em erro com
aquela que me foi presente e arquivo.
Um- A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Esta escritura lavrada por minuta que fica arquivada,
depois de cumpridas as formalidades legais, foi lida aos
outorgantes em voz alta na presença simultânea de
ambos, com a advertência de que o registo deste acto
deverá ser requerido no prazo legal.
Dois- A sociedade poderá ser dissolvida a qualquer
momento, por deliberação da Assembleia Geral tomada
nos termos e condições exigidos por Lei.
Direcção dos Registos e Notariado de São Tomé, aos
doze dias de Fevereiro de dois mil e sete.- Chefe de Secção, Valeriano Cravid.
Constituição de Sociedade
Aos cinco dias do mês de Abril do ano dois mil e sete,
na Direcção dos Registos e Notariado- Secção Notarial,
sita na Praça do Povo, cidade de São Tomé, perante mim
Licenciado Carlos Olímpio Stock, Director dos referidos
serviços, exercendo o cargo de Notário, compareceram
como outorgantes:
Primeiro: Leonel Manuel Jesus Pinheiro, solteiro,
maior, natural de Guadalupe- São Tomé, residente em
Fruta-Fruta, Distrito de Água Grande, deste País.
Segundo: Juvenal Benjamim Jesus Pinheiro, solteiro,
maior, natural de Guadalupe- São Tomé, residente em
Campo de Milho, Distrito de Água Grande, deste País.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por conhecimento pessoal.
E por eles foi dito:- Que pela presente escritura resolveram entre si constituir uma Sociedade por quota de
responsabilidade Limitada que se regerá nos termos
constantes dos estatutos seguem:
Artigo Primeiro
Denominação
É constituída uma Sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada MULTIGESTÃO, Limitada que se regerá pela legislação aplicável e conforme
estatutos que se seguem:
Artigo Segundo
Sede
A sociedade tem a sua sede na cidade de S. Tomé, Rua
da Creche, trezentos e noventa e quatro- S.Tomé, podendo por deliberação da Assembleia Geral transferi-la para
qualquer outro lugar, bem como, abrir ou encerrar estabelecimentos ou outra forma de representação permanente,
em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Artigo Terceiro
Duração
Artigo Quarto
Objecto Social
Um- A sociedade tem como objecto Social:
a) Exploração agro-pecuária, prestação de serviços
inerentes a mesma, comercialização importação e exportação, restauração móvel ou fixa, importação de bens,
equipamentos e produtos necessários à execução das
tarefas constantes do objecto da sociedade, exercícios de
outra actividades, desde que as mesmas não sejam
incompatíveis com os fins que determinam a sua constituição.
b) Por simples deliberação da gerência e com
observância das limitações legalmente estabelecidas,
poderá a sociedade participar em qualquer momento, no
capital social de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, qualquer que seja o seu objecto social.
Artigo Quinto
Capital Social
Um- O capital social, integralmente realizado em
dinheiro é de cem milhões de dobras e correspondente, a
duas quotas no valor de cinquenta milhões de dobras
cada, pertencente a cada um dos sócios respectivamente,
Leonel Manuel Jesus Pinheiro e Juvenal Benjamim Jesus
Pinheiro.
Dois- Por deliberação dos sócios o capital social poderá ser livremente elevado.
Três- Os sócios poderão deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares sendo para tal votação
por maioria.
Artigo Sexto
Cessão de Quotas
Um- É livre a cessão total ou parcial de quotas, condicionada ao exercício de direito de preferência pelos
outros sócios.
Dois- Para efeitos de exercício de preferência referidos ao número anterior, o sócio que pretende ceder a sua
quota deverá comunica-lo ao outro sócio indicando a
identidade do cessionário, o preço projectado e demais
condições de cessão por carta registada com aviso de
N.º21 – 25 de Maio de 2007
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
recepção, com pelo menos trinta dias de antecedência
sobre a data prevista para a concretização do negocio.
Artigo Sétimo
Gerência
Um- A gerência, administração e representação em
Juízo e fora dele activa e passivamente nos actos e contratos são da responsabilidade dos gerentes.
Dois- A sociedade tem dois gerentes.
Três- Para obrigar a sociedade em todos os actos e
contratos, são necessárias as assinaturas dos gerentes.
Quatro- É vedado aos gerentes obrigar a sociedade em
fianças, abonações, letras de favor ou outros actos ou
contratos estranhos aos negócios sociais, digo negócios
sociais.
Cinco- Nos actos de mero expediente ou mera administração a sociedade obriga-se pela assinatura de qualquer um dos gerentes.
Seis- A sociedade poderá nomear procuradores, nos
termos e para os efeitos estabelecidos no Código Comercial.
Sete- Os poderes de gerência poderão ser delegados
mesmo em pessoas estranhas à sociedade, desde que se
verifique o acordo expresso dos sócios.
Oito- A gerência poderá ser remunerada ou não,
mediante deliberação dos sócios em Assembleia Geral.
Artigo Oitavo
Finalização das Contas
As contas da sociedade serão aumentadas sempre que
a assembleia de sócios deliberar.
Artigo Nono
Assembleia dos Sócios
Um- Haverá duas reuniões ordinárias anuais, uma até
ao dia trinta e um de Março para a aprovação do inventário, relatório e contas do exercício findo e respectiva
proposta de afectação de resultados, outra no último
trimestre de cada ano, para aprovação do plano de trabalhos ao exercício seguinte.
Dois- Por iniciativa de qualquer um dos sócios poderá
ser convocada uma assembleia extraordinária.
Três- As assembleias de sócios serão convocadas por
escrito, com a antecedência mínima de oito dias devendo
contar da convocatória a ordem de trabalhos.
Quatro- Os sócios poderão fazer-se representar nas
reuniões da assembleia dos sócios por outros sócios ou
415
por estranhos à sociedade, mediante mandato expresso de
represe.
Artigo Décimo
Distribuição de Dividendos
Um- Os resultados apurados em cada exercício terão
os seguintes destinos:
a) Cinco por cento para o fundo reserva legal, até
que este venha a atingir o montante do capital
social;
b) Para outros fins e em percentagem que os
sócios venham a liberar por unanimidade em
Assembleia Geral;
c) Parte restante será distribuída pelos sócios, na
proporção das respectivas quotas.
Artigo Décimo Primeiro
Dissolução e Liquidação
Um- A sociedade apenas se dissolve por vontade dos
sócios e nos casos previstos na Lei.
Dois- No caso de falecimento de um dos sócios, a
sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou
com o representante do interdito devendo aqueles designar de entre eles um que os representantes, enquanto a
quota se mantiver indivisa.
Artigo Décimo Segundo
Casos Omissos
Em casos omissos a sociedade rege-se pelas disposições legais aplicáveis as sociedades comerciais por quotas.
Assim o disseram e outorgaram.
Instrui este acto a certidão passada por esta DirecçãoSecção dos Registos datada de quinze de Maio de dois
mil e seis, donde se vê não existir matriculada nesta Secção nenhuma sociedade com esta denominação ou outra
que por tal forma semelhante possa induzir em erro com
aquela que me foi presente e arquivo.
Esta escritura lavrada por minuta que fica arquivada
depois de cumpridas as formalidades legais, foi lida aos
outorgantes em voz alta, na presença simultânea de
ambos, advertência de que o registo deste acto deverá ser
requerido no prazo legal.
Direcção dos Registos e Notariado de São Tomé, aos
dezoito dias do mês de Maio de dois mil e sete.- O Chefe
de Secção, Valeriano Cravid.
Constituição de Sociedade
416
N.º 21 – 25 de Maio de 2007
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
Aos dezanove dias do mês de Abril do ano dois mil e
sete, na Direcção dos Registos e Notariado Secção Notarial, sita na Praça do Povo, Cidade de São Tomé, perante
mim Valeriano da Conceição Cravid, Chefe de Secção
dos Registo e Notariado- Secção dos Registo no pleno
exercício de Funções Notariais por impedimento do
Notário Licenciado Carlos Olímpio Stock, Director dos
referidos Serviços, compareceram como Outorgantes.
Primeira: Eugénia Soares de Sousa Almeida, solteira,
maior, natural de Fátima- São Tomé, residente em Cabeça Cal Distrito de Mé-Zóchi.
Segunda: Alda da Costa de Sousa, solteira, maior,
natural de Santa Filomena- São Tomé, residente em
Budo Budo - São Tomé.
Terceira: Maria das Neves Lucas Gaspar, solteira,
maior, natural de Conceição- São Tomé, residente em
Oque D’El Rei, Distrito de Água Grande.
Verifiquei a identidade das outorgantes pela exibição
dos seus Bilhetes de Identidade número 64943 de dezanove de Julho de mil novecentos e noventa e nove, 83798
de seis de Março de dois mil e seis e 56167 de dezoito de
Novembro de dois mil e quatro, emitidos pelo Centro de
Identificação Civil e Criminal deste País.
E por elas foi dito:- Que pela presente escritura resolveram entre si constituir uma Sociedade por quotas de
responsabilidade Limitada que se regerá conforme os
estatutos que se seguem.
Artigo Primeiro
Denominação Social e Sede
Um- A Sociedade adopta a denominação de Sociedade
de Prestação de Serviços de Limpeza Domestica e tem a
sua sede na Cidade de São Tomé, Distrito de Água Grande.
Dois- A duração da Sociedade é por tempo indeterminado a contar da data da sua constituição.
Três- A sociedade por deliberação da Assembleia dos
sócios poderá assim, criar, manter ou onerar quaisquer
outras filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação no País ou no
Estrangeiro.
Artigo Segundo
Objectivo Social
Um- A Sociedade tem por objectivo:
a) Limpeza das residências, serviços públicos ou
privados, sociedades mistas ou individuais, etc.
Dois- Para a prossecução do seu objectivo a sociedade
poderá estabelecer acordos de associação com outras
sociedades ou agentes económicos, nacionais ou estrangeiros, assim como participar no capital social de outras
empresas, bem como em sociedades com objectos diferentes e regularizadas por lei especial.
Artigo Terceiro
Capital Social
Um- O Capital Social integralmente realizado em
dinheiro é de vinte e um milhões de dobras, dividido em
três quotas iguais e proporcionais, sendo sete milhões de
dobras pertencentes a cada uma das sócias Eugénia Soares de Sousa Almeida, Maria das Neves Lucas Gaspar e
Alda da Costa de Sousa.
Dois- Mediante prévia deliberação da Assembleia
Geral, poderão ser exigidas prestações complementares
de capital e os sócios poderão fazer a sociedade os
suplementos de que ela necessitar mediante os juros e nas
condições de reembolso que forem estipulados.
Três- A cessão de quotas total ou parcial entre os
sócios é livre, mas a cessão a favor de pessoas individuais ou colectivas estranhas, depende do consentimento
da Sociedade, gozando esta em primeiro lugar e as sócias
em segundo lugar, do direito de preferência.
Quatro- A Sociedade poderá contrair empréstimos
junto das instituições bancárias, a fim de satisfazer algumas necessidades que dela surgir.
Artigo Quarto
Amortização de Quotas
A Sociedade poderá amortizar qualquer quota nos
seguintes casos:
a) Por acordo dos sócios;
b) Inventário judicial, se a quota for ajudicada a
interessados não sócios;
c) Penhor de quotas;
d) Validação das disposições por partes dos sócios.
Artigo Quinto
Gerência
Um- A gerência da administração e representação da
sociedade em juízo e fora, activa e passivamente será
exercida por dois gerentes que vierem a ser mandatado
em Assembleia Geral, que exercerão tais funções com
dispensa dos quais a lei não proveja condições, nem
prazos especiais.
Dois- A Assembleia Geral reúne em cessão ordinária
no mínimo uma ou duas vezes por ano durante o primeiro trimestre e extraordinariamente sempre que tornar
N.º21 – 25 de Maio de 2007
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
417
necessário e conveniente, devendo as mesmas serem
convocadas por escrito com antecedências de oito dias.
Três- O prazo para a liquidação é de sessenta dias a
contar da data do inicio do processo.
Três- As decisões deliberadas na Assembleia Geral
serão tomadas por escrito e assinada por todos os presentes no acto.
Quatro- Em caso de partilha serão aplicadas as normas
relativas as partilhas entre os co-herdeiros.
Quatro- Fica proibida aos gerentes obrigarem a Sociedade em actos estranhos aos seus negócios sociais, tais
como letras de favor, avales, finanças e abonações ou
quaisquer outros actos semelhantes e sem prévia e
expresso consentimento de Assembleia Geral.
Artigo Sexto
Assembleia Geral
Um- A Assembleia Geral para as quais a lei não preveja condições, nem prazos especiais, serão convocadas
por carta registada com aviso de recepção dirigida aos
sócios, pelo menos com oito dias de antecedência da data
prevista da sua realização e ordem de trabalho.
Artigo Sétimo
Distribuição de Dividendos
Os resultados apurados em cada exercício após o
balanço terão o seguinte destino:
a) Cinco por cento para fundo de reserva legal, até
que este atinja o montante do capital social.
b) A parte restante será distribuída pelos sócios na
proporção das respectivas quotas, a menos que
todos estejam de acordo que se proceda de outro
modo.
Artigo Oitavo
Falecimento ou Interdição dos Sócios
A Sociedade não se dissolve por falecimento, inibição
ou inabilitação de qualquer um dos sócios.
A respectiva quota transita para os herdeiros do falecido que designarão um representante legal sendo os seus
direitos exercidos pelo mesmo ou pelo representante do
interdito.
Artigo Nono
Dissolução e Liquidação
Um- Para fins do presente estatuto a dissolução far-seá em conformidade com o estatuto e outras disposições
legais previstas na Lei.
Dois- Exceptuando-se o caso de falência, a liquidação
da Sociedade será deliberada pela Assembleia Geral que
nomeará liquidatários unanimemente aceite pelos sócios,
seguindo os trâmites legais.
Artigo Décimo
Casos Omissos
Os casos omissos serão regulados segundo as disposições legais, previstas para as sociedades por quotas de
responsabilidade limitada mediante deliberações da
Assembleia Geral.
Artigo Décimo Primeiro
Foro
Para todas as questões emergentes dos estatutos ou de
quaisquer fórum emergentes entre os sócios ou entre
estes e a sociedade, será exclusivamente competente o
Tribunal Judicial de São Tomé e Príncipe.
Assim o disseram e Outorgaram
Instrui este acto a certidão passada por esta Direcção
dos Registos e Notariado- Secção dos Registos datada de
dois de Abril de dois mil e sete, donde se vê não existir
matriculada nesta Direcção- Secção dos Registos nenhuma Sociedade com esta denominação ou outra que por tal
forma semelhante possa induzir em erro com aquela que
em foi presente e arquivo.
Esta escritura lavrada por minuta que fica arquivada
depois de cumpridas as formalidades legais foi lida aos
outorgantes em voz alta na presença simultânea de todos
intervenientes, com advertência de que o registo deste
acto deverá ser requerido no prazo legal.
Direcção dos Registos e Notariado de S. Tomé, aos
vinte e cinco dias do mês de Abril de dois mil sete.- O
Chefe de Secção, Valeriano Cravid.
418
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
N.º 21 – 25 de Maio de 2007
DIÁRIO DA REPÚBLICA
AVISO
A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou
falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça e
Assuntos Parlamentares – Telefone: 225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: [email protected] São
Tomé e Príncipe - S.Tomé.
Download

Ver