Sistema de Registro
Eletrônico de Ponto – SREP
Portaria MTE nº 1.510, de
21/08/2009
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Controle Eletrônico de Jornada

Quadro até 2009:
• Grande número de denúncias;
• Elevada quantidade ações
•
judiciais
do não
trabalhistas em decorrência
pagamento de horas extras;
Perícias nos equipamentos e programas
terminam na desconsideração do controle
de ponto eletrônico, por NÃO considerarem
confiáveis os dados apresentados pela
empresa.
Legislação do Controle Eletrônico
de Ponto

Lei nº 7.855/89 – alterou o § 2º do art. 74 da
CLT, permitindo o controle de ponto por
sistema eletrônico, “(...) conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho (...)”
•

Objetivo: permitir a modernização dessa obrigação
legal, propiciando agilidade no apontamento e na
apuração de faltas e horas extras;
Ponto Eletrônico antes da Portaria 1.510/09 –
eficiente instrumento de fraudes contra os
direitos
trabalhistas
nas
mãos
de
empregadores infratores.
Fraudes aos Direitos Trabalhistas

Controle de ponto eletrônico
facilitador das fraudes:
• Rotinas
como
e
acessos
aos
programas,
elaborados por seus fabricantes para
beneficiar seus consumidores, que as utilizam
para ludibriar os empregados, os sindicatos, a
Inspeção do Trabalho, o Ministério Público do
Trabalho e a Justiça do Trabalho.
Fraudes aos Direitos Trabalhistas

Lógica de mercado dos fabricantes dos
controles eletrônicos de jornada:
• Atender
às necessidades de seus
consumidores (os empregadores) e tentar
disponibilizar-lhes uma gama cada vez maior
de opções de “tratamento” dos dados do
sistema de controle de ponto eletrônico, como
estratégia de conquistar o mercado.
Fraudes aos Direitos Trabalhistas

O programa de controle de ponto jamais pode
ser considerado como um sistema de gestão
ou de tratamento do ponto a ser exercido
pela empresa.

O controle de ponto deve fielmente espelhar a
real jornada praticada pelo empregado, para
efeitos trabalhistas e fiscais, previstos em
lei, e não pode ser manipulado pelo
empregador em nome do gerenciamento ou
qualquer outro interesse da empresa.
Fraudes aos Direitos Trabalhistas

Controle de Jornada transmitido via
WEB
• Os
horários registrados pelos empregados
são transmitidos online, via web, para um
servidor que pode estar em qualquer lugar do
planeta (em outro estado ou país). O arquivo
e o processamento são feitos à distancia.
• Impossível
realizar perícias nos softwares e
comprovar as fraudes.
Indícios de Fraudes aos Direitos
Trabalhistas

Pesquisas junto à Internet nas páginas de
diversas
empresas
fornecedoras
de
softwares e de fabricantes de registradores
de ponto (relógio de ponto eletrônico).

Informação expressa dos fabricantes dos
softwares em suas publicidades e manuais
operacionais comprovam a possibilidade
dos empregadores efetuarem fraudes nos
controles eletrônicos de jornada.
Trecho de texto publicado na Internet:
Fabricante 1

“1. O funcionário pode contestar a marcação do
ponto?
Não, uma vez que o funcionário assinou o espelho do
cartão não mais poderá contestar a validade de suas
marcações.
(...)

4. É possível alterar a marcação feita pelo
funcionário?
Sim é possível. Existe uma função destinada ao
administrador do ponto que através de uma
senha faz as correções e abonos necessários em
todos as marcações efetuadas por seus
funcionários.”
Trecho de texto publicado na Internet:
Fabricante 2


Modelo I:
•
“Além disso esse relógio possui características
bastante convenientes, que otimizam suas aplicações,
como por exemplo a possibilidade de acionar sirenes
com alimentação própria, auto ajustar-se a vários
tipos de cartão e permitir a marcação de ponto
somente em horários pré-determinados.”
Modelo II:
•
“Eles dispensam a necessidade de inspetores de
funcionários, pois controla a marcação de ponto
dos colaboradores (que pode ser liberada
somente em horários pré-determinados).”
Trecho de texto publicado na Internet:
Fabricante 2

Modelo III:
• “Destinado ao controle de ponto de funcionários,
ele possibilita a configuração de até 10 horários
de funcionamento diferentes, bloqueando a
marcação de qualquer batida fora de algum
desses horários.”

Modelo IV:
•
“Horários
de
bloqueio
suporta
a
programação de até 10 horários diferentes de
funcionamento ao dia, impedindo a marcação
fora esses horários.”
Trecho de texto publicado na Internet:
Fabricante 3

“Opções para a virada do dia
• Sempre
marcar
saída
automaticamente
para
os
funcionários que falta marcar saída”
Trecho de texto publicado na Internet:
Fabricante 4

“A tarefa de alterar alguma marcação ou
ocorrência (como abonar uma falta) é
simples, sendo feito pela tela de Acerto de
Marcações”;

“Pode gerar batidas automaticamente,
conforme horário do empregado, mesmo que
este não bata o ponto”;

“Permite incluir procedimentos, onde os
cálculos padrões do sistema podem ser
alterados, conforme a necessidade da
empresa”.
Trecho de texto publicado na Internet:
Fabricante 5

“Vantagens da utilização do sistema:
•A
fácil identificação e acerto para as
possíveis informações de cartão de ponto
que parecem nada, mas que trazem
reclamações trabalhistas.
• Controle
extras.”
de limites em atrasos e horas
Trecho de texto publicado na Internet:
Fabricante 6

“Manutenção de pontos - este recurso
permite a inclusão de pontos faltantes no
software, de maneira simples e rápida,
além de justificativas e abonos.

Alocação de batidas - recurso muito útil
para funcionários que não registram o
ponto. Essa opção simula as batidas em
um período previamente determinado.”
Trecho de texto publicado na Internet:
Fabricante 7

“Recursos:
• Acesso
posterior ao cartão de ponto dos
funcionários;
• Abono e desconto de horas extras e faltas
de forma total ou parcial;
• Dados
acessíveis somente através de
senha, restringindo o acesso somente aos
profissionais autorizados.”
Espécies de dispositivos e
rotinas que propiciam fraudes
Principais formas de ilegalidades:
Bloqueios no relógio
marcador de ponto
Manipulação das
marcações no software
de tratamento dos dados
Decisão Judicial sobre Controle de Ponto
Eletrônico - Proc. RO-V 00687-2004-01212-00-0
FOLHAS DE PONTO ELETRÔNICO - LIMITES PARA
ANOTAÇÃO DA JORNADA - HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO DO GERENTE - Não há como reconhecer
validade ao sistema de ponto eletrônico que impõe limites
para a anotação da jornada...,
... A autorização presume-se com a própria prestação do
labor extraordinário, mormente em se tratando de serviços
desenvolvidos em reduzido espaço físico, como o de uma
agência bancária, em que o contato entre chefe e
subordinado é permanente. Entender de outro modo significa
acatar a absurda hipótese de o empregado insistir em
trabalhar gratuitamente, em desafio à proibição de seu
superior.
Decisão Judicial sobre Controle de Ponto
Eletrônico - Proc. RO 01349-2006-203-04-00-6
Primeira testemunha do reclamado:
... que no horário que o ponto é fechado o acesso ao
sistema é bloqueado; que a realização de horas extras
só é possível com autorização da administração; que
sempre que necessário as horas extras são autorizadas;
que a reclamante era subordinada à depoente...
Primeira testemunha da reclamante:
... que além do trabalho no sistema de informática há
outras tarefas para serem realizadas, tais como,
contratos, cálculos, assinaturas de contratos; que o
computador pode ser utilizado normalmente pelo
empregado, não estando atrelado ao ponto, sendo que
apenas o sistema da rede que é vinculado ao ponto...
Decisão Judicial sobre Controle de Ponto
Eletrônico - Proc. RO Nº 01933-2002-001-06-00-8
Desde a inicial a Autora denunciou a existência de
fraude no sistema de ponto, nesses termos:
“Apesar da reclamante bater pessoalmente o seu
crachá magnético nos horários médios indicados no
item “II. b” desta exordial, este não constam do sistema
de ponto eletrônico da reclamada, como deveriam, pois
o pessoal do departamento responsável pela folha de
pagamento, bem como os gerentes de departamento e
suas secretárias tinham acesso ao sistema eletrônico
de ponto e alteravam os horários neles consignados
para que ficassem de acordo com a conveniência da
reclamada, suprimindo muitas das horas extras
prestadas pela reclamante, bem como demais
funcionários da reclamada” (fl.04).
Decisão Judicial sobre Controle de Ponto
Eletrônico - Proc. RO Nº 01933-2002-001-06-00-8
Entre os depoimentos frise-se o da testemunha Maria
Betania de Barros e Silva Vieira, às fls. 79/82, no qual ficou
relatado com minúcias, como era procedida a alteração
nos controles eletrônicos:
“que na função de auxiliar administrativo, alterava os
cartões de ponto no final do mês; que os cartões de ponto
eram alterados pelas secretárias, função que a depoente
exercia; que a alteração era feita da seguinte maneira: as
secretárias tinham um disquete, através do qual alteravam
os horários de entrada, saída e intervalo dos empregados
de acordo com o limite de horas extras, determinado para
cada setor; que no início por falta de conhecimento,
alterava os cartões com a colocação de horários redondos,
mas depois foi orientada para que não fizesse mais de tal
modo, colocando a partir de então horários quebrados ou
com variações de um ou dois minutos (...)” (fl. 80).
Procedimento Preparatório
(Fabricante investigado)
–
MPT
Confissão do sócio da empresa (trecho da
ata de audiência – PP nº 217/2008):
“Informou que os softwares de controle de
ponto permitem a manipulação de
horários por parte das empresas
adquirentes. Tal funcionalidade foi criada
primeiramente com o objetivo de teste do
programa e acabou sendo mantida. Alguns
representantes informam este recurso
para o cliente.
Procedimento Preparatório
(Fabricante investigado)


–
MPT
Por solicitação do MPT a empresa
informou as empresas que adquiriram o
software a partir de 28/08/2008.
Total informado: 9.284 empresas
espalhadas pelo país utilizam os
softwares da empresa, que propiciam
aos empregadores fraudar os direitos de
seus empregados.
Insegurança Jurídica

Artigo publicado na internet da lavra de dois Juízes
do TRT/RS – “Controle Eletrônico de Ponto e
Insegurança Jurídica”
•
“(...) Não se deve reconhecer a tais registros
eletrônicos qualquer valor probatório. Em tais casos,
deve ser adotado o entendimento jurisprudencial do
inciso III da Súmula nº. 338 do TST, invertendo-se o
ônus da prova da jornada para o empregador e
prevalecendo, se dela não se desincumbir, o horário
declinado na inicial; ”
Luiz Alberto de Vargas e Antonia Mara Vieira Loguercio – Juízes do Trabalho, RS
Homepage: http://sites.uol.com.br/lavargas
Efeitos das fraudes

Essas fraudes lesam os empregados
diretamente em seus salários e lesam
indiretamente toda a sociedade, pois
provocam grande redução na arrecadação
das contribuições previdenciárias e na
arrecadação do FGTS, cujos recursos são
utilizados para financiar moradias populares
e saneamento básico, além dos malefícios
causados pelo excesso de jornada na
segurança e saúde dos trabalhadores.
Sistema de Registro Eletrônico
de Ponto - SREP

Ações estratégicas:
• Mapeamento
de dispositivos e rotinas que
propiciam fraudes;
• Estudo da solução para o problema;
• Regulamentação.
Espécies de dispositivos e
rotinas que propiciam fraudes
1-Alguns
programas
possibilitam
ao
empregador, através de senhas no
sistema, acesso posterior às marcações
efetuadas pelos empregados, permitindo-lhe
“alterar” os horários de entrada, intervalo
para repouso e alimentação e de saída,
inclusive podendo “excluir” as horas extras
efetivamente trabalhadas e registradas pelo
trabalhador no sistema, tornando este
totalmente imprestável para os fins a que
se destina.
Espécies de dispositivos e
rotinas que propiciam fraudes
2-Alguns
programas
possibilitam
ao
empregador configurar o sistema de forma a
permitir a marcação de ponto somente em
horários predeterminados, bloqueando a
marcação em horários diversos daqueles
previamente
determinados
pelo
empregador.
Espécies de dispositivos e
rotinas que propiciam fraudes
3-Alguns
programas
permitem
a
parametrização ou configuração de
maneira a gerar batidas automaticamente,
conforme horário contratual do empregado,
mesmo que este não bata o ponto. Muitos,
inclusive, de forma randômica, para não
gerar o “ponto britânico”.
Espécies de dispositivos e
rotinas que propiciam fraudes

4 - Grande parte dos softwares de controle
de ponto permitem a criação no sistema de
diversos bancos de horas, cujas horas
extras são automaticamente transferidas
para estes. A falta de ferramentas que
possibilitem o controle dos saldos pelos
empregados propicia a fraude de “sumir”
com as horas extras dentro do banco de
horas, pois o empregado perde totalmente o
controle devido ao grande período para
compensação e o sistema estar sob total
administração do empregador.
Regulamentação

Portaria MTE nº 1.510, de 21/08/2009
•
•
•

Disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização
do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP)
pelos trabalhadores, em conformidade com o art. 74, §
2º, da CLT.
Anexo I – Leiaute dos arquivos
Anexo II – Modelo do relatório Espelho de Ponto
Portaria MTE nº 1.001, de 06/05/2010
•
Equipara ao fabricante nacional o importador que
legalmente introduzir no Brasil o equipamento REP.
Salvaguardas do SREP

Integralidade, inviolabilidade dos dados
e
disponibilidade
para
patrões,
empregados e governo:
• Arquivo
•
•
protegido no REP para o
empregador;
Comprovante para o empregado no momento
da batida;
“Porta fiscal” e arquivos e relatórios
obrigatórios.
Situação Atual

4 órgãos técnicos credenciados;

30 REPs registrados + 40 em processo de registro;

150 programas de tratamento informados;

1150 empregadores adaptados.
Questões sobre a Portaria 1.510

A portaria impede o acordo coletivo;

Vedado o uso do computador para correções, como eventuais
esquecimentos, abonos de faltas, etc.

Impossibilidade de utilização de equipamentos em rede impedindo o
processamento centralizado da folha de pagamento.

O SREP impedirá o acesso on-line do trabalhador ao seu extrato do banco
de horas;

2 metros de papel por mês agressão ao meio ambiente;

O comprovante deverá ser impresso em impressora matricial para durar 5
anos;
Questões sobre a Portaria 1.510

Criação de filas (10 minutos por dia na fila);

Poucas empresas com capacidade de criar e comercializar REP;

O uso do controle eletrônico será obrigatório;

Dificuldade para micro e pequenas empresas;

Retorno ao ponto manual;

Estímulo à informalidade;

Impede o controle de entrada e saída no ambiente de trabalho;

Retrocesso tecnológico.
Questões sobre a Portaria 1.510

A portaria 1.510/2009 impede o acordo coletivo.
•
•
A portaria MTE 1120 não foi revogada;
Aportaria 1.510 disciplina como as informações devem ser
guardadas e apresentadas para garantir a segurança jurídica.
Questões sobre a Portaria 1.510



Vedado o uso do computador para correções, como
eventuais esquecimentos, abonos de faltas, etc.
Impossibilidade de utilização de equipamentos em rede
impedindo o processamento centralizado da folha de
pagamento.
O SREP impedirá o acesso on-line do trabalhador ao seu
extrato do banco de horas;
•
O programa de tratamento permite ao empregador tratar os
dados na forma legal como sempre tratou, o programa não pode
ter funcionalidades que permitam os tratamentos ilegais.
Questões sobre a Portaria 1.510



2 metros de papel por mês agressão ao meio ambiente;
O comprovante deverá ser impresso em impressora matricial
para durar 5 anos;
Alto custo de manutenção com reposição de papel e tinta
para impressora;
•
•
•
O papel empregado será 100% reciclável e, como todo papel
fabricado em nosso país, terá suas fibras retiradas de madeira
originada de reflorestamento de eucaliptos ou pinus,
manufaturados por um setor da economia que gera milhares de
empregos.
2 metros de papel custam, em média R$ 0,13. Um cartão de
ponto custa R$ 0,20.
O comprovante proporcionará uma significativa redução das
demandas trabalhistas e conseqüente redução no volume de
papel utilizado no processamento de reclamação trabalhista.
Questões sobre a Portaria 1.510

Criação de filas (10 minutos por dia na fila).
• REP Aproximação
(http://www.youtube.com/watch?v=53v4hAtIxjY&feature=related)
• REP Biométrico
(http://www.youtube.com/watch?v=QZFo4Ma30Ds&feature=related)
• Há REPs que possibilitam um tempo de 4s por
•
marcação, incluída a impressão.
As impressoras térmicas são muito rápidas.
Nenhum equipamento, até hoje, foi apresentado
com impressora matricial.
Questões sobre a Portaria 1.510

Poucas empresas com capacidade de criar
e comercializar REP.
• 30 REPs registrados + 40 em processo de registro;
• Portaria MTE nº 1.001, de 06/05/2010
• Equipara ao fabricante nacional o importador que legalmente
introduzir no Brasil o equipamento REP.
Questões sobre a Portaria 1.510


O uso do controle eletrônico será obrigatório;
Dificuldade para micro e pequenas empresas.
• As empresas que possuem até dez empregados não
•
são obrigadas a utilizar qualquer sistema de ponto.
As empresas que possuem mais de dez
empregados são livres para adotar uma das três
modalidades de controle: manual, mecânica ou
eletrônica.
Questões sobre a Portaria 1.510

Retorno ao ponto manual.
• Esse procedimento só parece razoável se os
•
custos do cômputo manual das informações do
cartão ou folha de ponto forem menores do que
os da utilização do sistema eletrônico.
Essa decisão só deve ser tomada por empresas
que se beneficiam financeiramente por não ter
um controle eficiente e seguro.
Questões sobre a Portaria 1.510

Estímulo à informalidade
• Não há motivo para informalidade nas empresas
corretas.
Questões sobre a Portaria 1.510

Impede o controle de entrada e saída no
ambiente de trabalho.
• O SREP não proíbe que as empresas tenham
•
controles de acesso;
A Portaria não afeta o poder diretivo do
empregador sobre seu estabelecimento;
Questões sobre a Portaria 1.510

Retrocesso tecnológico.
•
Trecho do artigo do Desembargador do TRT 4ª região, Luiz Alberto
de Vargas e do engenheiro e mestre em Ciência da Computação,
Carlos Augusto Moreira dos Santos, “Os sistemas de controle de
ponto eletrônico a partir da Portaria nº 1.510/09”.
(http://ww1.anamatra.org.br/003/00301015.asp?ttCD_CHAVE=96501).
• “Provavelmente é a velocidade atordoante do computador que deixa
muitos de nós cegos para o fato de que por trás de todo procedimento
computacional está a programação humana, ou seja, que um
computador apenas serve aos objetivos definidos por seu programador.
Somente com o conhecimento prévio de tais objetivos e de todos os
procedimentos envolvidos na busca deles se pode afastar os riscos da
manipulação e, por assim dizer, garantir a "imparcialidade" da máquina.
Uma visão por demais romântica ou mistificada da tecnologia pode
levar-nos a três suposições filosoficamente equivocadas sobre o
computador: a) que o seu desempenho possa superar o de qualquer
organismo vivo, inclusive o ser humano; b) que ele possa ser infalível; c)
que, por não estar vivo, seja dotado de uma imparcialidade estrutural
inata”.
OBRIGADO
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Inspeção do Trabalho
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Apresentação 2 (clique aqui)