Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP Portaria MTE nº 1.510, de 21/08/2009 Ministério do Trabalho e Emprego Secretaria de Inspeção do Trabalho Controle Eletrônico de Jornada Quadro até 2009: • Grande número de denúncias; • Elevada quantidade ações • judiciais do não trabalhistas em decorrência pagamento de horas extras; Perícias nos equipamentos e programas terminam na desconsideração do controle de ponto eletrônico, por NÃO considerarem confiáveis os dados apresentados pela empresa. Legislação do Controle Eletrônico de Ponto Lei nº 7.855/89 – alterou o § 2º do art. 74 da CLT, permitindo o controle de ponto por sistema eletrônico, “(...) conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho (...)” • Objetivo: permitir a modernização dessa obrigação legal, propiciando agilidade no apontamento e na apuração de faltas e horas extras; Ponto Eletrônico antes da Portaria 1.510/09 – eficiente instrumento de fraudes contra os direitos trabalhistas nas mãos de empregadores infratores. Fraudes aos Direitos Trabalhistas Controle de ponto eletrônico facilitador das fraudes: • Rotinas como e acessos aos programas, elaborados por seus fabricantes para beneficiar seus consumidores, que as utilizam para ludibriar os empregados, os sindicatos, a Inspeção do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho. Fraudes aos Direitos Trabalhistas Lógica de mercado dos fabricantes dos controles eletrônicos de jornada: • Atender às necessidades de seus consumidores (os empregadores) e tentar disponibilizar-lhes uma gama cada vez maior de opções de “tratamento” dos dados do sistema de controle de ponto eletrônico, como estratégia de conquistar o mercado. Fraudes aos Direitos Trabalhistas O programa de controle de ponto jamais pode ser considerado como um sistema de gestão ou de tratamento do ponto a ser exercido pela empresa. O controle de ponto deve fielmente espelhar a real jornada praticada pelo empregado, para efeitos trabalhistas e fiscais, previstos em lei, e não pode ser manipulado pelo empregador em nome do gerenciamento ou qualquer outro interesse da empresa. Fraudes aos Direitos Trabalhistas Controle de Jornada transmitido via WEB • Os horários registrados pelos empregados são transmitidos online, via web, para um servidor que pode estar em qualquer lugar do planeta (em outro estado ou país). O arquivo e o processamento são feitos à distancia. • Impossível realizar perícias nos softwares e comprovar as fraudes. Indícios de Fraudes aos Direitos Trabalhistas Pesquisas junto à Internet nas páginas de diversas empresas fornecedoras de softwares e de fabricantes de registradores de ponto (relógio de ponto eletrônico). Informação expressa dos fabricantes dos softwares em suas publicidades e manuais operacionais comprovam a possibilidade dos empregadores efetuarem fraudes nos controles eletrônicos de jornada. Trecho de texto publicado na Internet: Fabricante 1 “1. O funcionário pode contestar a marcação do ponto? Não, uma vez que o funcionário assinou o espelho do cartão não mais poderá contestar a validade de suas marcações. (...) 4. É possível alterar a marcação feita pelo funcionário? Sim é possível. Existe uma função destinada ao administrador do ponto que através de uma senha faz as correções e abonos necessários em todos as marcações efetuadas por seus funcionários.” Trecho de texto publicado na Internet: Fabricante 2 Modelo I: • “Além disso esse relógio possui características bastante convenientes, que otimizam suas aplicações, como por exemplo a possibilidade de acionar sirenes com alimentação própria, auto ajustar-se a vários tipos de cartão e permitir a marcação de ponto somente em horários pré-determinados.” Modelo II: • “Eles dispensam a necessidade de inspetores de funcionários, pois controla a marcação de ponto dos colaboradores (que pode ser liberada somente em horários pré-determinados).” Trecho de texto publicado na Internet: Fabricante 2 Modelo III: • “Destinado ao controle de ponto de funcionários, ele possibilita a configuração de até 10 horários de funcionamento diferentes, bloqueando a marcação de qualquer batida fora de algum desses horários.” Modelo IV: • “Horários de bloqueio suporta a programação de até 10 horários diferentes de funcionamento ao dia, impedindo a marcação fora esses horários.” Trecho de texto publicado na Internet: Fabricante 3 “Opções para a virada do dia • Sempre marcar saída automaticamente para os funcionários que falta marcar saída” Trecho de texto publicado na Internet: Fabricante 4 “A tarefa de alterar alguma marcação ou ocorrência (como abonar uma falta) é simples, sendo feito pela tela de Acerto de Marcações”; “Pode gerar batidas automaticamente, conforme horário do empregado, mesmo que este não bata o ponto”; “Permite incluir procedimentos, onde os cálculos padrões do sistema podem ser alterados, conforme a necessidade da empresa”. Trecho de texto publicado na Internet: Fabricante 5 “Vantagens da utilização do sistema: •A fácil identificação e acerto para as possíveis informações de cartão de ponto que parecem nada, mas que trazem reclamações trabalhistas. • Controle extras.” de limites em atrasos e horas Trecho de texto publicado na Internet: Fabricante 6 “Manutenção de pontos - este recurso permite a inclusão de pontos faltantes no software, de maneira simples e rápida, além de justificativas e abonos. Alocação de batidas - recurso muito útil para funcionários que não registram o ponto. Essa opção simula as batidas em um período previamente determinado.” Trecho de texto publicado na Internet: Fabricante 7 “Recursos: • Acesso posterior ao cartão de ponto dos funcionários; • Abono e desconto de horas extras e faltas de forma total ou parcial; • Dados acessíveis somente através de senha, restringindo o acesso somente aos profissionais autorizados.” Espécies de dispositivos e rotinas que propiciam fraudes Principais formas de ilegalidades: Bloqueios no relógio marcador de ponto Manipulação das marcações no software de tratamento dos dados Decisão Judicial sobre Controle de Ponto Eletrônico - Proc. RO-V 00687-2004-01212-00-0 FOLHAS DE PONTO ELETRÔNICO - LIMITES PARA ANOTAÇÃO DA JORNADA - HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO GERENTE - Não há como reconhecer validade ao sistema de ponto eletrônico que impõe limites para a anotação da jornada..., ... A autorização presume-se com a própria prestação do labor extraordinário, mormente em se tratando de serviços desenvolvidos em reduzido espaço físico, como o de uma agência bancária, em que o contato entre chefe e subordinado é permanente. Entender de outro modo significa acatar a absurda hipótese de o empregado insistir em trabalhar gratuitamente, em desafio à proibição de seu superior. Decisão Judicial sobre Controle de Ponto Eletrônico - Proc. RO 01349-2006-203-04-00-6 Primeira testemunha do reclamado: ... que no horário que o ponto é fechado o acesso ao sistema é bloqueado; que a realização de horas extras só é possível com autorização da administração; que sempre que necessário as horas extras são autorizadas; que a reclamante era subordinada à depoente... Primeira testemunha da reclamante: ... que além do trabalho no sistema de informática há outras tarefas para serem realizadas, tais como, contratos, cálculos, assinaturas de contratos; que o computador pode ser utilizado normalmente pelo empregado, não estando atrelado ao ponto, sendo que apenas o sistema da rede que é vinculado ao ponto... Decisão Judicial sobre Controle de Ponto Eletrônico - Proc. RO Nº 01933-2002-001-06-00-8 Desde a inicial a Autora denunciou a existência de fraude no sistema de ponto, nesses termos: “Apesar da reclamante bater pessoalmente o seu crachá magnético nos horários médios indicados no item “II. b” desta exordial, este não constam do sistema de ponto eletrônico da reclamada, como deveriam, pois o pessoal do departamento responsável pela folha de pagamento, bem como os gerentes de departamento e suas secretárias tinham acesso ao sistema eletrônico de ponto e alteravam os horários neles consignados para que ficassem de acordo com a conveniência da reclamada, suprimindo muitas das horas extras prestadas pela reclamante, bem como demais funcionários da reclamada” (fl.04). Decisão Judicial sobre Controle de Ponto Eletrônico - Proc. RO Nº 01933-2002-001-06-00-8 Entre os depoimentos frise-se o da testemunha Maria Betania de Barros e Silva Vieira, às fls. 79/82, no qual ficou relatado com minúcias, como era procedida a alteração nos controles eletrônicos: “que na função de auxiliar administrativo, alterava os cartões de ponto no final do mês; que os cartões de ponto eram alterados pelas secretárias, função que a depoente exercia; que a alteração era feita da seguinte maneira: as secretárias tinham um disquete, através do qual alteravam os horários de entrada, saída e intervalo dos empregados de acordo com o limite de horas extras, determinado para cada setor; que no início por falta de conhecimento, alterava os cartões com a colocação de horários redondos, mas depois foi orientada para que não fizesse mais de tal modo, colocando a partir de então horários quebrados ou com variações de um ou dois minutos (...)” (fl. 80). Procedimento Preparatório (Fabricante investigado) – MPT Confissão do sócio da empresa (trecho da ata de audiência – PP nº 217/2008): “Informou que os softwares de controle de ponto permitem a manipulação de horários por parte das empresas adquirentes. Tal funcionalidade foi criada primeiramente com o objetivo de teste do programa e acabou sendo mantida. Alguns representantes informam este recurso para o cliente. Procedimento Preparatório (Fabricante investigado) – MPT Por solicitação do MPT a empresa informou as empresas que adquiriram o software a partir de 28/08/2008. Total informado: 9.284 empresas espalhadas pelo país utilizam os softwares da empresa, que propiciam aos empregadores fraudar os direitos de seus empregados. Insegurança Jurídica Artigo publicado na internet da lavra de dois Juízes do TRT/RS – “Controle Eletrônico de Ponto e Insegurança Jurídica” • “(...) Não se deve reconhecer a tais registros eletrônicos qualquer valor probatório. Em tais casos, deve ser adotado o entendimento jurisprudencial do inciso III da Súmula nº. 338 do TST, invertendo-se o ônus da prova da jornada para o empregador e prevalecendo, se dela não se desincumbir, o horário declinado na inicial; ” Luiz Alberto de Vargas e Antonia Mara Vieira Loguercio – Juízes do Trabalho, RS Homepage: http://sites.uol.com.br/lavargas Efeitos das fraudes Essas fraudes lesam os empregados diretamente em seus salários e lesam indiretamente toda a sociedade, pois provocam grande redução na arrecadação das contribuições previdenciárias e na arrecadação do FGTS, cujos recursos são utilizados para financiar moradias populares e saneamento básico, além dos malefícios causados pelo excesso de jornada na segurança e saúde dos trabalhadores. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP Ações estratégicas: • Mapeamento de dispositivos e rotinas que propiciam fraudes; • Estudo da solução para o problema; • Regulamentação. Espécies de dispositivos e rotinas que propiciam fraudes 1-Alguns programas possibilitam ao empregador, através de senhas no sistema, acesso posterior às marcações efetuadas pelos empregados, permitindo-lhe “alterar” os horários de entrada, intervalo para repouso e alimentação e de saída, inclusive podendo “excluir” as horas extras efetivamente trabalhadas e registradas pelo trabalhador no sistema, tornando este totalmente imprestável para os fins a que se destina. Espécies de dispositivos e rotinas que propiciam fraudes 2-Alguns programas possibilitam ao empregador configurar o sistema de forma a permitir a marcação de ponto somente em horários predeterminados, bloqueando a marcação em horários diversos daqueles previamente determinados pelo empregador. Espécies de dispositivos e rotinas que propiciam fraudes 3-Alguns programas permitem a parametrização ou configuração de maneira a gerar batidas automaticamente, conforme horário contratual do empregado, mesmo que este não bata o ponto. Muitos, inclusive, de forma randômica, para não gerar o “ponto britânico”. Espécies de dispositivos e rotinas que propiciam fraudes 4 - Grande parte dos softwares de controle de ponto permitem a criação no sistema de diversos bancos de horas, cujas horas extras são automaticamente transferidas para estes. A falta de ferramentas que possibilitem o controle dos saldos pelos empregados propicia a fraude de “sumir” com as horas extras dentro do banco de horas, pois o empregado perde totalmente o controle devido ao grande período para compensação e o sistema estar sob total administração do empregador. Regulamentação Portaria MTE nº 1.510, de 21/08/2009 • • • Disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) pelos trabalhadores, em conformidade com o art. 74, § 2º, da CLT. Anexo I – Leiaute dos arquivos Anexo II – Modelo do relatório Espelho de Ponto Portaria MTE nº 1.001, de 06/05/2010 • Equipara ao fabricante nacional o importador que legalmente introduzir no Brasil o equipamento REP. Salvaguardas do SREP Integralidade, inviolabilidade dos dados e disponibilidade para patrões, empregados e governo: • Arquivo • • protegido no REP para o empregador; Comprovante para o empregado no momento da batida; “Porta fiscal” e arquivos e relatórios obrigatórios. Situação Atual 4 órgãos técnicos credenciados; 30 REPs registrados + 40 em processo de registro; 150 programas de tratamento informados; 1150 empregadores adaptados. Questões sobre a Portaria 1.510 A portaria impede o acordo coletivo; Vedado o uso do computador para correções, como eventuais esquecimentos, abonos de faltas, etc. Impossibilidade de utilização de equipamentos em rede impedindo o processamento centralizado da folha de pagamento. O SREP impedirá o acesso on-line do trabalhador ao seu extrato do banco de horas; 2 metros de papel por mês agressão ao meio ambiente; O comprovante deverá ser impresso em impressora matricial para durar 5 anos; Questões sobre a Portaria 1.510 Criação de filas (10 minutos por dia na fila); Poucas empresas com capacidade de criar e comercializar REP; O uso do controle eletrônico será obrigatório; Dificuldade para micro e pequenas empresas; Retorno ao ponto manual; Estímulo à informalidade; Impede o controle de entrada e saída no ambiente de trabalho; Retrocesso tecnológico. Questões sobre a Portaria 1.510 A portaria 1.510/2009 impede o acordo coletivo. • • A portaria MTE 1120 não foi revogada; Aportaria 1.510 disciplina como as informações devem ser guardadas e apresentadas para garantir a segurança jurídica. Questões sobre a Portaria 1.510 Vedado o uso do computador para correções, como eventuais esquecimentos, abonos de faltas, etc. Impossibilidade de utilização de equipamentos em rede impedindo o processamento centralizado da folha de pagamento. O SREP impedirá o acesso on-line do trabalhador ao seu extrato do banco de horas; • O programa de tratamento permite ao empregador tratar os dados na forma legal como sempre tratou, o programa não pode ter funcionalidades que permitam os tratamentos ilegais. Questões sobre a Portaria 1.510 2 metros de papel por mês agressão ao meio ambiente; O comprovante deverá ser impresso em impressora matricial para durar 5 anos; Alto custo de manutenção com reposição de papel e tinta para impressora; • • • O papel empregado será 100% reciclável e, como todo papel fabricado em nosso país, terá suas fibras retiradas de madeira originada de reflorestamento de eucaliptos ou pinus, manufaturados por um setor da economia que gera milhares de empregos. 2 metros de papel custam, em média R$ 0,13. Um cartão de ponto custa R$ 0,20. O comprovante proporcionará uma significativa redução das demandas trabalhistas e conseqüente redução no volume de papel utilizado no processamento de reclamação trabalhista. Questões sobre a Portaria 1.510 Criação de filas (10 minutos por dia na fila). • REP Aproximação (http://www.youtube.com/watch?v=53v4hAtIxjY&feature=related) • REP Biométrico (http://www.youtube.com/watch?v=QZFo4Ma30Ds&feature=related) • Há REPs que possibilitam um tempo de 4s por • marcação, incluída a impressão. As impressoras térmicas são muito rápidas. Nenhum equipamento, até hoje, foi apresentado com impressora matricial. Questões sobre a Portaria 1.510 Poucas empresas com capacidade de criar e comercializar REP. • 30 REPs registrados + 40 em processo de registro; • Portaria MTE nº 1.001, de 06/05/2010 • Equipara ao fabricante nacional o importador que legalmente introduzir no Brasil o equipamento REP. Questões sobre a Portaria 1.510 O uso do controle eletrônico será obrigatório; Dificuldade para micro e pequenas empresas. • As empresas que possuem até dez empregados não • são obrigadas a utilizar qualquer sistema de ponto. As empresas que possuem mais de dez empregados são livres para adotar uma das três modalidades de controle: manual, mecânica ou eletrônica. Questões sobre a Portaria 1.510 Retorno ao ponto manual. • Esse procedimento só parece razoável se os • custos do cômputo manual das informações do cartão ou folha de ponto forem menores do que os da utilização do sistema eletrônico. Essa decisão só deve ser tomada por empresas que se beneficiam financeiramente por não ter um controle eficiente e seguro. Questões sobre a Portaria 1.510 Estímulo à informalidade • Não há motivo para informalidade nas empresas corretas. Questões sobre a Portaria 1.510 Impede o controle de entrada e saída no ambiente de trabalho. • O SREP não proíbe que as empresas tenham • controles de acesso; A Portaria não afeta o poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento; Questões sobre a Portaria 1.510 Retrocesso tecnológico. • Trecho do artigo do Desembargador do TRT 4ª região, Luiz Alberto de Vargas e do engenheiro e mestre em Ciência da Computação, Carlos Augusto Moreira dos Santos, “Os sistemas de controle de ponto eletrônico a partir da Portaria nº 1.510/09”. (http://ww1.anamatra.org.br/003/00301015.asp?ttCD_CHAVE=96501). • “Provavelmente é a velocidade atordoante do computador que deixa muitos de nós cegos para o fato de que por trás de todo procedimento computacional está a programação humana, ou seja, que um computador apenas serve aos objetivos definidos por seu programador. Somente com o conhecimento prévio de tais objetivos e de todos os procedimentos envolvidos na busca deles se pode afastar os riscos da manipulação e, por assim dizer, garantir a "imparcialidade" da máquina. Uma visão por demais romântica ou mistificada da tecnologia pode levar-nos a três suposições filosoficamente equivocadas sobre o computador: a) que o seu desempenho possa superar o de qualquer organismo vivo, inclusive o ser humano; b) que ele possa ser infalível; c) que, por não estar vivo, seja dotado de uma imparcialidade estrutural inata”. OBRIGADO Ministério do Trabalho e Emprego Secretaria de Inspeção do Trabalho