PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 2078/2008, 18 DE DEZEMBRO DE 2008. Dispõe sobre a alteração de dispositivos na Lei Complementar n.º 2.486/2007, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Goiatuba, Estado de Goiás, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS ALTERAÇÕES DE DISPOSITIVOS DA LEI N.º 2.486/2007 DE 17 DEZEMBRO DE 2007. Art. 1º A Lei Complementar Municipal n.º 2.486/2007, passará a vigorar com alterações. a numeração dos artigos sofre alteração devido uma errata encontrada, desta forma, onde se lê: “Art. 24. Fica instituído o alvará de Licença Sanitária Municipal com uso obrigatório nos estabelecimentos de serviços de saúde e de serviços de interesse da saúde. § 1º Para liberação do Alvará de Licença Sanitária será considerado o cumprimento das normas legais vigentes. § 2º O alvará deverá estar em local visível do estabelecimento, e será renovável anualmente, sendo necessário para tal, requerimento protocolado na Vigilância e comprovante de pagamento da taxa de liberação do Alvará prevista no anexo Único deste Código. Além das exigências contidas na legislação em vigor, os processos de licenciamento e renovação de licenciamento obedecerão ao disposto no presente Capítulo.” Passará a ter nova numeração de artigos, começando do art. 27 e assim sucessivamente, ficando assim: “Art. 27. Fica instituído o alvará de Licença Sanitária Municipal com uso obrigatório nos estabelecimentos de serviços de saúde e de serviços de interesse da saúde. § 1º ................................... § 2º ..................................” Art. 2º A Lei Complementar Municipal n.º 2.486/2007, passará a vigorar com nova redação: “Art.27.............................. § 1º ................................... § 2º.................................... § 3º Torna-se obrigatório a taxa da licença sanitária municipal em todos os estabelecimentos reguladores, que não estão descritos neste código, mas que desenvolvam atividades que estejam suscetíveis à fiscalização por qualquer outro órgão da administração pública, ou que por sua natureza devam possuir Alvará de Autorização Sanitária, renovável anualmente junto ao Setor Competente de Fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde. § 4º As entidades privadas, cujas atividades sejam potencialmente poluidoras, ao se instalarem no território do Estado de Goiás, deverão juntar cópia da licença ambiental como integrante da documentação exigida para obter o alvará sanitário.” “Art.28. – Ficam sujeitos ao Alvará de Licença Sanitária junto à Secretaria Municipal de Saúde todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde publica individual ou coletiva. § 1ª A exigência de alvará sanitário, obedecerá às seguintes normas: I – a concessão fica condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos e à inspeção da vigilância sanitária; III – serão inspecionados os ambientes internos e externos dos estabelecimentos, produtos, equipamentos, das instalações, máquinas, normas e suas rotinas técnicas; V – para abertura de novos estabelecimentos, o valor referente à taxa de Licença Sanitária será cobrado proporcionalmente ao número de meses restantes do ano em curso; VII – cada estabelecimento terá licença específica e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, pertencente à mesma empresa.” “Art.46..................... § 1º Os animais que forem constados vítimas de maus tratos, serão aprendidos e destinados conforme art. 49 e incisos, desta Lei. O responsável pelos maus tratos incorrerá em infração administrativa gravíssima.” Art. 3º As Tabelas 01 e 02 do Anexo I, passam a vigorar com a seguinte redação: TABELA Número ATIVIDADES de Ordem 1 ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) 11 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS 111 MAIOR RISCO SANITÁRIO 11101 Conservas de produtos de origem vegetal 11102 Doces / produtos de confeitaria (c/creme) 11103 Massas frescas 11104 Produtos alimentícios infantis 11105 Produtos congelados 11106 Produtos dietéticos 11107 Refeições industriais 11108 Sorvetes e similares 11199 Congêneres grupo 111 112 11201 11202 11203 11204 11205 11206 11207 11208 11209 11210 11211 11212 11213 11214 11215 11216 11217 MENOR RISCO SANITÁRIO Aditivos Água mineral Amido e derivados Bebidas analcoólicas, sucos e outras Biscoitos e bolachas Cacau, chocolates e sucedâneos Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos Condimentos, molhos e especiarias Confeitos, caramelos, bombons e similares Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.) Desidratadora de vegetais e ervateiras Farinhas (moinhos) e similares Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes Gelo Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab. / ref. / envasadoras) Marmeladas, doces e xaropes Massas secas UFM 267,14 267,14 267,14 267,14 267,14 267,14 267,14 267,14 267,14 UFM 180,31 180,31 180,31 180,31 180,31 180,31 180,31 180,31 180,31 180,31 180,31 180,31 180,31 180,31 180,31 180,31 180,31 11218 11219 11220 11221 11222 11223 11224 11225 11299 12 121 12101 12102 12103 12104 12105 12106 12107 12108 12109 12110 12111 12112 12113 12114 12115 12116 12117 12118 12119 12120 12121 12122 12123 12124 12125 12126 12199 Panificação (fab. / distrib.) Refinadora e envasadora de açúcar Refinadora e envasadora de sal Salgadinhos / batata frita (empacotado) Salgadinhos e frituras Suplementos alimentares enriquecidos Tempero à base de sal Torrefadora de café Congêneres grupo 112 LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS MAIOR RISCO SANITÁRIO Açougue Assadora de aves e outros tipos de carne Cantina escolar Casa de carnes Casa de frios (lacticínios e embutidos) Casa de sucos / caldo de cana e similares Comércio atacadista de alimentos grupo 121 Confeitaria, panificadora Cozinha de escolas Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate / pensão / similares Cozinha de lactários / hosp. / mater. /casas de saúde Feira livre (comércio de carnes e derivados, leite e derivados, pescados, produtos de confeitaria, ovos, outros) Lanchonete / café colonial/ Rotisserie e petiscarias Mercados / super / mini (somatório das atividades)* Mercearia / armazém (única atividade) Pastelaria Peixaria (pescados e frutos do mar) Pizzaria Produtos congelados Restaurante / buffet / churrascaria Serv-carro / drive-in / quiosque / trailer e similares Sorveteria e/ou posto de venda Depósito de alimentos grupo 121 Comércio atacadista de alimentos do grupo 121 Transportador e ou transportadora de alimentos grupo 121 (por veículo) Venda ambulante (cachorro quente, crepe, sanduíche, churros, outros) Congêneres grupo 121 * Excluídas as atividades exercidas 180,31 180,31 180,31 180,31 180,31 180,31 180,31 180,31 180,31 UFM 33,70 20,03 33,70 21,34 21,34 21,34 80,14 39,32 20,03 20,03 20,03 33,70 33,70 31,34 33,70 33,70 33,70 39,32 39,32 39,32 21,34 39,32 61,80 80,14 39,32 21,34 20,03 122 12201 12202 12203 12204 12205 12206 12207 12208 12209 12210 12299 13 131 13101 13102 13103 MENOR RISCO SANITÁRIO Bar / boate / uisqueria Bomboniere Comércio Varejista de Bebidas Comércio Varejista de Hortifrutigranjeiro Depósito de alimentos grupo 122 Feira livre (comércio de frutas, legumes e verduras) Quitanda, frutas e verduras Venda ambulante (comércio de pipoca, milho verde, algodão doce, outros) Comércio atacadista de alimentos grupo 122 Transportador e/ou transportadora de alimentos grupo 122 (por veículo) Congêneres grupo 122 UFM 33,70 33,70 21,34 21,34 33,70 20,03 21,34 20,03 53,42 20,03 20,03 13106 13107 13108 13109 13199 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE MAIOR RISCO SANITÁRIO Produtos tóxicos Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal Produtos e insumos farmacêuticos (medicamentos em geral e/ou correlatos estéreis) Produtos biológicos Produtos de consumo laboratorial de análises clínicas, médico/hospitalar e odontológico Material implantável Saneantes domissanitários Produtos de consumo radiológico Educação física, embelezamento ou correção estética (órteses) Congêneres grupo 131 132 13201 13202 13203 13204 13205 13206 13207 13299 MENOR RISCO SANITÁRIO Embalagens Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos laboratoriais Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos médico / hospitalares Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos odontológicos Produtos veterinários Artefatos de cimento de esgotamento sanitário Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos radiológicos Congêneres grupo 132 UFM 180,31 180,31 180,31 180,31 180,31 180,31 180,31 180,31 14 141 14101 COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE MAIOR RISCO SANITÁRIO Comércio varejista de produtos tóxicos/agrotóxicos UFM 53,42 13104 13105 UFM 267,14 267,14 267,14 267,14 267,14 267,14 267,14 267,14 267,14 267,14 14102 14103 14104 14105 14106 14107 14108 14109 14110 14111 14112 14113 14114 14115 14116 14117 14118 14119 14199 142 14201 14202 14203 14204 14205 14206 14207 14208 14209 Distribuidora de medicamentos Comércio atacadista e varejista de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas, médico hospitalar, odontológico, veterinário, e saneantes domissanitários Comércio de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) Distribuidora de produtos tóxicos/agrotóxicos Transportadora de produtos tóxicos (por veículo) Transportadora de medicamentos (por veículo) Transportadora de prod. de consumo laboratorial de análises clínicas, médico hospitalar, odontológico, veterinários, saneantes domissanitários (por veículo) Comércio de produtos de consumo radiológico Distribuidora de produtos de consumo radiológico Transportadora de produtos de consumo radiológico (por veículo) Comércio de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal Distribuidora de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal Transportadora de prod. químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) (por veículo) Distribuidora de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) Comércio de materiais implantáveis Distribuidora de materiais implantáveis Transportadora de materiais implantáveis Transportadora de prod. cosméticos, perfumes e prod. higiene pessoal (por veículo) Congêneres grupo 141 180,31 MENOR RISCO SANITÁRIO Comércio de produtos destinados à alimentação animal Distribuidora de produtos destinados à alimentação animal Embalagens Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos agrícolas ou ferragens Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial, médico hospitalar, odontológico. Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética Transportadora de produtos destinados à alimentação animal (por veículo) Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética UFM 53,42 53,42 53,42 53,42 53,42 80,14 53,42 53,42 53,42 80,14 80,14 53,42 80,14 80,14 53,42 80,14 80,14 80,14 80,14 53,42 53,42 53,42 53,42 53,42 53,42 53,42 53,42 14210 14211 14212 14213 (por veículo) Distribuidoras de embalagens Transportadora de embalagens (por veículo) Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial (por veículo) 53,42 53,42 53,42 53,42 14214 14215 14216 14217 14218 14219 14299 15 151 15101 15102 15103 15104 15105 15106 15107 15108 15109 15110 15111 15112 15113 15114 15115 15116 15117 15118 15119 15120 15121 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp, odontológico, em radiologia Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp, odontológico, em radiologia (por veículo) Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia Agropecuária * (soma de todas as atividades desenvolvidas pelo respectivo estab.) Comércio de pequenos animais (aves, peixes, outros) Escritório de representação de produtos relacionados a saúde Congêneres grupo 142 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE MAIOR RISCO SANITÁRIO Ambulatório médico, odontológio, veterinário, enfermagem, medicina do trabalho Banco de leite humano Clínica médica Clínica veterinária Hemodiálise Policlínica Pronto socorro Serviço de nutrição e dietética Medicina nuclear, Radioimunoensaio Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento) Radiologia médica (por equipamento) Radiologia odontológica (por equipamento) Farmácia (alopática, homeopática) Drogaria Posto de medicamentos, dispensário de medicamentos Ervanária Unidade volante de comércio farmacêutico Farmácia privativa (hosp. / clínica / assoc., etc.) Hospital especializado (soma das atividades desenvolvidas) Hospital geral (soma das atividades desenvolvidas) Hospital infantil (soma das atividades desenvolvidas) 53,42 53,42 53,42 21,34 21,34 21,34 21,34 UFM 53,42 53,42 106,87 106,87 106,87 106,87 53,42 53,42 106,87 106,87 80,14 33,70 80,14 80,14 53,42 80,14 53,42 80,14 *180,31 *180,31 *180,31 15122 15123 15124 15125 15126 15127 15128 15129 15130 15131 15132 15133 15134 15135 15136 15137 15138 15139 15140 15199 152 15201 15202 15203 15204 15205 15206 15207 15208 15209 15210 15211 Maternidade (soma das atividades desenvolvidas) Unidade integrada de saúde (soma das atividades desenvolvidas) / unidade mista com regime de internação Laboratório de análises clínicas e bromatológicas, de anatomia e patologia, de controle qualidade industria farmacêutica, químicotóxico, de citogenética Posto de coleta de material para exames Agência transfusional de sangue Banco de sangue, de órgãos (olhos, rins, fígado) e tecidos Posto de coleta de sangue Serviço de hemoterapia Serviço industrial de derivados de sangue Unidade volante de assistência médica e/ou pré-hospitalar e enfermagem (por unidade móvel) Unidade volante laboratorial de análises clínicas, coleta de sangue Clínicas e institutos de beleza sob responsabilidade médica Quimioterapia Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento) Unidade volante de assistência odontológica Serviços móveis de atendimento a urgência, UTI móvel Tomografia Mamografia Embalsamento e preparação de corpos Congêneres grupo 151 *Excluída as atividades que exijam responsabilidade técnica específica *180,31 MENOR RISCO SANITÁRIO Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação, psicoterapia/desintoxicação, pisicanálise, odontologia, tratamento e repouso, ortopedia, fonoaudiologia, estética sem regime de internação Ultrassonografia Diagnóstico por registro gráfico – ECG, EEG, e outros exames Diagnóstico por métodos ópticos – endoscopia e outros exames Consultório médico, nutricional, odontológico, psicanálise, psicologia, veterinário, fonoaudiologia Estabelecimento de massagem Laboratório ou oficina de prótese dentária, auditica, ortopédica e de ótica Ótica Consultório psico-pedagógico Clínica psico-pedagógico Serviços móveis de atendimento a urgência, exceto UTI móvel UFM *180,31 106,87 53,42 80,14 106,87 53,42 106,87 267,14 53,42 53,42 53,42 80,14 80,14 53,42 53,42 106,87 106,87 53,42 53,42 106,87 53,42 53,42 53,42 53,42 53,42 53,42 53,42 53,42 106,87 39,32 15299 Congêneres grupo 152 16 161 16101 16102 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE MAIOR RISCO SANITÁRIO Asilo e similares Desinsetizadora e/ou desratizadora 16103 16104 16105 16106 16113 16114 16115 16116 16117 16118 16199 Distribuidora de pneus Escola de natação e similares Estação hidromineral / termal / climatério Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, pré-escolar jardim de infância Estab. ensino de 1º, 2º, 3º graus e similares Estab. ensino (todos os graus) regime internato Clube/Piscina coletiva, sauna Centro de formação de condutores Serviço de coleta, transporte e destino de resíduos Serviço de limpeza e/ou desinfecção de poços, caixa d’agua e conservação de ambientes Serviço de capina química Motel (hospedagem) (por cômodo) Desentupidora de rede de esgotamento sanitário Tatuagem, piercing e maquiagem definitiva Madereira/ marmoraria Vulcanizadora, recondicionadora de pneus Congêneres grupo 161 162 16201 16202 16203 16204 16205 16206 16207 16208 16209 16210 16211 16212 16213 16214 16215 16216 16217 MENOR RISCO SANITÁRIO Hotel de pequenos animais Academia de ginástica / dança / artes marciais e similares Agência bancária e similares Barbearia Camping Casa de espetáculos (discoteca / baile, similares) Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) Cemitério/crematório Cinema / auditório / teatro Circo / rodeio / hípica / parque de diversão Comércio geral (eletrodomésticos, calçado, tecido, disco, vest,) Comércio de produtos naturais, perfumarias (única atividade) Dormitório, pensão (por cômodo) Escritório em geral Estação de tratamento de água para abastecimento público Estação de tratamento de esgoto Estética facial / maquilagem 16107 16108 16109 16110 16111 16112 39,32 UFM 39,32 80,14 80,14 39,32 39,32 39,32 39,32 39,32 39,32 33,70 33,70 33,70 33,70 20,03 33,70 39,32 39,32 33,70 20,03 UFM 20,03 80,14 61,80 20,03 20,03 39,32 33,70 39,32 20,03 39,32 33,70 33,70 10,00 20,03 80,14 80,14 33,70 16218 16219 16220 16221 16222 16223 16224 16225 16226 16227 16228 16229 16230 16231 16232 16233 16234 16235 16299 Floricultura / plantas / mudas Funerária/ sala de velório Garagem / estacionamento coberto Hotel (hospedagem) (por cômodo) Igrejas e similares Lavanderia Marcenaria, serralheria, selaria Tabacaria Oficina / consertos em geral Orfanato / patronato Parque natural / campo de naturismo Posto de combustível / lubrificante Salão de beleza / manicuro / pedicuro / cabeleireiro Shopping (área comum) exceto estabelecimentos Salão de beleza para pequenos animais, Pet Shop Serviço de lavagem de veículo Colônia de férias Borracharia, ferro velho, bicicletaria Congêneres grupo 162 163 16301 16302 TAXA DE SERVIÇO E EXPEDIENTES DIVERSOS Liberação de bens e animais apreendidos Substituição de ART, Responsabilidade Técnica e Alterações contratuais Congêneres do gupo 163 16399 Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 20,03 33,70 20,03 15,00 20,03 61,80 33,70 20,03 39,32 20,03 20,03 61,80 33,70 20,03 20,03 33,70 20,03 20,03 20,03 UFM 12,00 12,00 12,00 JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei que ora encaminho a esta Egrégia Câmara Municipal que institui o Código de Vigilância Sanitária é de fundamental importância para a Administração Municipal. Todos nos entendemos que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Município prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, por meio de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e, aos estabelecimentos de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva. O dever do município não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Neste sentido, ao elaborar este projeto de lei, realizou-se uma pesquisa às leis reguladoras de competência dos demais entes federativos, sobre o assunto, definindo com clareza os aspectos que compete ao município. Contudo, a aprovação deste Código contribuirá na mudança do comportamento de nossos munícipes e conduzirá a nossa sociedade a uma convivência de respeito para com a Saúde Pública e, principalmente, de cada um dos moradores para com seus vizinhos e com toda a sociedade. Assim sendo, decorrendo de uma questão de saúde publica, esperamos a aprovação da matéria, nos termos do projeto ora encaminhado, pelo que contamos com a costumeira atenção dos Nobres Edis. Gabinete do Prefeito Municipal de Goiatuba, aos 18 dias do mês de dezembro de 2008. Marcelo Vercesi Coelho Prefeito Municipal