REPÚBLICA DE ANGOLA TRIBUNAL SUPREMO Conflito de trabalho. Caracterização do contrato de trabalho e do contrato de prestação de serviço. Incompetência da sala laboral para conhecer de uma relação assente na existência de um contrato de pretação de serviços. Data do acórdão: Relator: Teresa Marçal. Adjuntos: 1. Contrato de trabalho «é aquele pelo qual um trabalhador se obriga a colocar a sua actividade profissional à disposição de um empregador, dentro do âmbito da organização e sob a direcção e autoridade deste, tendo como contrapartida uma remuneração». São três os elementos essenciais que permitem caracterizar o contrato de trabalho: a prestação da actividade pelo trabalhador (prestação de uma actividade humana, intelectual ou manual, independentemente da obtenção do seu fim), a retribuição como contrapartida do trabalho prestado (carácter oneroso e não gratuito do contrato) e a subordinação jurídica (relação de dependência da conduta do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras e orientação ditadas pelo empregador dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem). 2. O contrato de prestação de serviços, conforme prescrito no art.º 1154.º, do Cód. Civ., «é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição», sendo as modalidades deste contrato as plasmadas no art.º 1155.º, do Cód. Civ., isto é, o mandato, o depósito e a empreitada. No contrato de prestação de serviços, que é um negócio jurídico bilateral, o seu objecto principal não é a execução da actividade de uma das partes, mas sim o resultado dessa actividade proveniente do trabalho intelectual ou manual de uma das partes, podendo a contrapartida desse resultado ser ou não objecto de retribuição e não há subordinação jurídica do respectivo prestador à parte a quem o resultado vai aproveitar e nessa medida, não há submissão à autoridade e direcção da outra parte. 3. Apesar de o art.º 43.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola, aprovado pelo Decreto n.º 28/96, de 13 de Setembro e alterados pelo Dec. n.º 56/05, de 13 de Maio, não excluir a possibilidade do advogado exercer a sua actividade no âmbito de um contrato de trabalho, tem necessariamente de obedecer aos princípios a ele inerentes, sob pena de, configurar apenas, como é o caso, um contrato de pretação de serviço. 1/8 REPÚBLICA DE ANGOLA TRIBUNAL SUPREMO 4. Aferindo-se a competência material da sala laboral pela existência entre as partes de um contrato de trabalho, a caracterização dessa relação como de contrato de prestação de serviço, determina a incompetência do referido Tribunal e conduz à absolvição da instância da requerida. ACÓRDÃO1 PROC. N.º 04/11 (1068) OS JUÍZES DA CÂMARA DO TRABALHO, DO TRIBUNAL SUPREMO, ACORDAM EM CONFERÊNCIA, EM NOME DO POVO: 1. RELATÓRIO José César Calado Ferrão, com os demais sinais de identificação nos autos, intentou contra INTER-INALCA (Angola) – Comércio Geral, Lda., e Outras sociedades comerciais, todas também melhor identificadas no processo à margem referenciado, a presente acção de conflito individual de trabalho, a que denominou ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA EMERGENTE DE CONTRATO DE TRABALHO DE ADVOGADO, que correu termos pela 2.ª Secção da Sala do Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda, peticionando a condenação das requeridas no pagamento da quantia de kwanzas correspondente a Usd. 1.535.448,00 (um milhão quinhentos e trinta e cinco mil quatrocentos e quarenta e oito dólares americanos), acrescida de uma indemnização a liquidar em sentença não inferior a Usd. 120.000,00 (cento e vinte mil dólares americanos) – art.º 265.º, da Lei Geral do Trabalho. Alega, em síntese, que celebrou um contrato de trabalho advocatício consensual com as requeridas desde 2006, não tendo sido assinada a proposta escrita de contrato de avença por estas e nem assinado o acordo de regularização de avença com a Inter-Inalca (Angola), Comércio Geral, Lda., pese, embora o facto de a prestação dos serviços continuar a ser prestada pelo requerente. Que o valor global da dívida solidária das requeridas resultante do contrato de trabalho assinado com o requerente é de Usd. 1.535.448,00 (um milhão quinhentos e trinta e cinco mil quatrocentos e quarenta e oito dólares americanos), podendo esta vir a ascender a Usd. 1.655.448,00 (um milhão seiscentos e cinquenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e oito dólares americanos), nos termos do art.º 265.º, da Lei Geral do Trabalho, (doravante LGT). 2/8 REPÚBLICA DE ANGOLA TRIBUNAL SUPREMO Que, o contrato de trabalho de um advogado, nessa qualidade, constitui uma obrigação de meios e não de resultados, o que significa que os honorários são Teresa Marçal devidos independentemente das requeridas contratarem ou não com terceiro e solicitarem ou não prestações ao advogado. Que a conduta das requeridas é condenável e dá lugar a indemnização (art.º 334.º e 483.º, ambos do Cód. Civ.), porquanto, é uma actuação dolosa e uma desproporção grave entre o benefício das requeridas e o sacrifício imposto ao requerente que perdeu sem aviso prévio, justificação ou fundamento, uma fonte do seu rendimento laboral. Conclui, pedindo a condenação das requeridas no pagamento das quantias fixadas na PI. Juntou documentos de fls. 10 a 17. Realizou-se a Tentativa de Conciliação (fls. 38 e 38 v.º dos autos), que não logrou alcançar os fins pretendidos. O requerente juntou de fls. 43 a 50 o articulado adicional de aperfeiçoamento do pedido, tendo este merecido despacho liminar de indeferimento por manifesta incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria (fls. 51 dos autos). Inconformado, deste despacho o requerente interpôs recurso de agravo (fls. 54 do processo), tendo o mesmo sido admitido como o próprio, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (fls. 55 dos autos). O MP.º não se pronunciou nem nada requereu. O agravante conclui as respectivas alegações como segue: 1.º- Que, a Sala do Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda é competente para conhecer da questão (als. b), c) e i) do art.º 4.º da Lei n.º 22-B/92, de 9 de Setembro, LGT, o que inclui todas as questões emergentes das relações jurídicolaborais; 2.º- Que, nos termos do disposto no art.º 47.º, da Lei 20/88 de 31 de Dezembro, pode o Tribunal Supremo conhecer de facto e de direito o presente recurso de agravo e tomar uma decisão final, uma vez que a delimitação do recurso à mera 3/8 REPÚBLICA DE ANGOLA TRIBUNAL SUPREMO competência da Sala do Trabalho implicaria demoras adicionais com evidentes prejuízos para qualquer das partes litigantes; 3.º- Que, o contrato de trabalho celebrado pelo advogado com o seu constituinte ou mandante, aqui recorridas é fonte de direito do trabalho, constitui relação jurídico-laboral de carácter especial (al. e) do art.º 7.º e al. f) do n.º 1 do art.º 9.º, da LGT) e não pode afectar a independência do advogado (art.º 43.º dos estatutos da OAA, aprovados e alterados pelo Dec. n.º 56/05, de 13 de Maio); 4.º- Que, o contrato de trabalho advocatício consensual com as recorridas vigora desde 2006, mantendo-se válido e eficaz até à data da propositura da acção; 5.º- Que, o recorrente juntou provas bastantes dos serviços prestados às recorridas, sem afectar ou violar o seu dever de sigilo; 6.º- Que, a dívida das recorridas, inicialmente computada no valor de Akz. 7.000.000,00 (sete milhões de kwanzas) equivalente a Usd. 100.000,00 (cem mil dólares americanos) acrescido de 1% dos juros compósitos /dia contados a partir de 1 de Janeiro de 2007, foi liquidada em Usd. 1.195.000,00 (um milhão cento e noventa e cinco mil dólares), sendo o equivalente a Usd. 100.000,00 de capital em dívida e Usd. 1.095.000,00 em juros, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, em anatocismo a liquidar em competente acórdão; 7.º- Que, foi igualmente convencionada a remuneração mensal de Usd. 10.000,00 e, além dela, um prémio de equivalente à data a Usd. 57.143,00 e uma remuneração adicional a título de cobertura de despesas e de representação equivalente a Usd. 143,00 (cento e quarenta e três dólares/dia. 8.º- Que, à data da propositura da acção, o valor global em bruto do débito das recorridas para com o recorrente subtotaliza Usd. 1.535.448,00 (um milhão quinhentos e trinta e cinco mil quatrocentos e quarenta e oito dólares americanos) de remuneração (honorários, prémios e juros); 9.º- Que, a dívida solidária das recorridas ao abrigo do contrato de trabalho, pode acrescer nos termos do art.º 265.º, da LGT em Usd. 120.000,00 (cento e vinte mil dólares americanos) para Usd. 1.655.448,00 (um milhão seiscentos e cinquenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e oito dólares americanos), mais juros à taxa legal remonta a Usd. 2.897.034,00 (dois milhões oitocentos e noventa e sete mil e trinta e quatro dólares americanos); 10.º- Que, os honorários são devidos independentemente das recorridas contratarem ou não com terceiros e solicitarem ou não prestações ao advogado, uma vez que a obrigação do recorrente é uma obrigação de meios e a pedido e não uma obrigação de resultados. 4/8 REPÚBLICA DE ANGOLA TRIBUNAL SUPREMO De fls. 72 a 75, o Mmo. Juiz «a quo» exarou despacho de sustentação nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 744.º, do Cód. Proc. Civ. Chegados os autos a esta Instância, o recurso foi admitido, achado próprio, não se tendo verificado qualquer questão que obstasse ao conhecimento do seu objecto (fls. 82 v.º). O Digno Magistrado do MP.º junto desta Câmara pronunciou-se nos termos constantes de fls. 83 e apôs o seu visto no sentido da confirmação do despacho recorrido. Correram os vistos legais. O que tudo visto e devidamente ponderado, importa apreciar e decidir: 2. OBJECTO DO RECURSO Aqui chegados, e sendo o âmbito e o objecto do recurso são delimitados – para além das meras razões de direito e das questões de conhecimento oficioso – pelo inserto nas conclusões da alegação do agravante (n.º 2 do art.º 660.º, art.º 664.º, n.º 3 do art.º 684.º e n.º 1 do art.º 690.º, todos do Cód. Proc. Civ.), apresentam-se à ponderação e decisão deste Tribunal, a seguinte questão: Saber se o Tribunal a quo é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer e decidir do presente diferendo; 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A constante dos 06 (seis) documentos juntos aos autos, de fjs. 10 a 17, sendo eles: o Acordo de Regularização de Avença, Diário da República n.º 17 – III Série, de 29 de Janeiro de 2008 em que vem publicada a escritura de aumento do capital social e alteração parcial do pacto social da requerida, Acta avulsa n.º 04/07, correspondência com a ANIP respeitante ao processo de investimento privado e escritura do Contrato de Subordinação. E apreciando, 4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A questão que nos autos do recurso importa desde já dilucidar é, essencialmente, saber se a relação jurídica estabelecida entre os litigantes, é ou não, qualificável 5/8 REPÚBLICA DE ANGOLA TRIBUNAL SUPREMO como uma relação jus laboral de carácter especial, podendo ser compatível com a função de advogado de uma sociedade com a de trabalhador subordinado dessa mesma sociedade. O tribunal «a quo» entende que não se estabeleceu qualquer vínculo laboral e, nessa conformidade, declarou-se materialmente incompetente. Por seu lado, o recorrente/agravante sustenta, que embora não tenha sido celebrado um contrato formal escrito com as recorridas/agravadas, trata-se de um contrato consensual, denominado “contrato especial de trabalho advocatício”. A quem assiste razão? Vejamos. A questão decidenda remete-nos para o art.º 1152.º, do Cód. Civ., que define contrato de trabalho como «aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direcção desta». Por seu turno, encontra-se a noção de contrato de trabalho na al. c) do Anexo à Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro – Lei Geral do Trabalho (doravante LGT), que transcreve com ligeiras alterações aquela disposição legal do Código Civil: «é aquele pelo qual um trabalhador se obriga a colocar a sua actividade profissional à disposição de um empregador, dentro do âmbito da organização e sob a direcção e autoridade deste, tendo como contrapartida uma remuneração». São três os elementos essenciais que permitem caracterizar o contrato de trabalho: a prestação da actividade pelo trabalhador (prestação de uma actividade humana, intelectual ou manual, independentemente da obtenção do seu fim), a retribuição como contrapartida do trabalho prestado (carácter oneroso e não gratuito do contrato) e a subordinação jurídica (relação de dependência da conduta do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras e orientação ditadas pelo empregador dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem). A subordinação é o elemento caracterizador da prestação laboral e diferenciador de figuras afins (ex.: contrato de prestação de serviços), sendo tal relação de subordinação, essencialmente jurídica, traduzindo-se no facto do prestador da actividade, na respectiva execução, obedecer ou estar sujeito às ordens, direcção e fiscalização daquele a quem presta a actividade. Já, por outro lado, o contrato de prestação de serviços, conforme prescrito no art.º 1154.º, do Cód. Civ., «é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição», sendo as modalidades deste contrato as plasmadas no art.º 1155.º, do Cód. Civ., isto é, o mandato, o depósito e a empreitada. 6/8 REPÚBLICA DE ANGOLA TRIBUNAL SUPREMO No contrato de prestação de serviços, que é um negócio jurídico bilateral, o seu objecto principal não é a execução da actividade de uma das partes, mas sim o resultado dessa actividade proveniente do trabalho intelectual ou manual de uma das partes, podendo a contrapartida desse resultado ser ou não objecto de retribuição e não há subordinação jurídica do respectivo prestador à parte a quem o resultado vai aproveitar. Quer dizer, que na respectiva execução, não há submissão à autoridade e direcção da outra parte, que para além de transmitir ordens sobre a forma como a actividade se deve processar e sobre o que espera dela – ordens essas que o prestador deve acatar – ainda tem o direito de exercer disciplina sobre o indicado prestador, no âmbito da actividade. Como refere, (MARTINEZ, Pedro Romano – Direito do Trabalho, 5.ª ed., 2010), ainda para se poder inferir a existência de um contrato de trabalho, quer a doutrina quer a jurisprudência, apontam os indícios negociais, quer internos quer externos. Entre os indícios internos contam-se a indicação do local de exercício da actividade, a existência de um horário de trabalho fixo, o fornecimento pelo destinatário da actividade, de bens ou utensílios, a prestação da contrapartida da actividade em função do tempo de prestação, a fixação do direito a férias, o pagamento dos subsídios de férias e de Natal, a inserção do prestador na organização produtiva ou na estrutura do beneficiário, o controlo por este, da execução, lugar e modo da actividade prestada, e se o prestador dela a exerce por si, não se podendo socorrer de outrem. De entre os indícios externos, são de destacar o facto de o prestador de serviços desenvolver a mesma ou idêntica actividade para diferentes beneficiários dela indicia uma independência, não enquadrável na subordinação da relação laboral, a inscrição do prestador nos serviços nas finanças como trabalhador dependente e a integração/inscrição nos serviços de Segurança Social por parte do beneficiário da actividade. Ora, no caso sub judice importa, primeiramente, dizer que ao requerente/agravante nas vestes de advogado, é lícito exercer a sua profissão em regime de contrato de trabalho. O art.º 43.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola, aprovado pelo Decreto n.º 28/96, de 13 de Setembro e alterados pelo Dec. n.º 56/05, de 13 de Maio, não exclui a possibilidade do advogado exercer a sua actividade no âmbito de um contrato de trabalho, devendo apenas acautelar que os termos desse 7/8 REPÚBLICA DE ANGOLA TRIBUNAL SUPREMO contrato estejam em conformidade com os princípios deontológicos da profissão, salvaguardando nomeadamente a sua isenção e a independência. Contudo, recorrendo aos métodos indiciários acima referidos bem como ponderada a factualidade apresentada pelo requerente, temos que convir que não é esta – exercício da advocacia no âmbito de um contrato de trabalho - a situação que se verifica relativamente ao acordo entre o ora agravante e as requeridas. E, admitindo-se a existência de um vínculo jurídico interno, de relações de serviço entre o recorrente/advogado e as recorridas/sociedades, tal vínculo só pode fundar-se no mandato, um dos subtipos do contrato de prestação de serviços, e não num contrato de trabalho, uma vez que não implica a existência de subordinação jurídica, pois o mandatário actua por conta do mandante, com autonomia. Ademais, refira-se o próprio nomem conferido aos contratos (contrato de avença, acordo de regularização de avença), o requerente continuou a exercer a advocacia no seu escritório (vj. nos documentos o local de exercício da actividade que não é a sede das requeridas), a livre revogabilidade do contrato de mandato (n.º1 do art.º 1170.º, do Cód. Civ.), não se verificando o mesmo em relação ao contrato de trabalho, onde vigora o princípio da estabilidade do emprego (art.º 211.º, da LGT). Do acima expendido, resulta não ser de todo descabido concluir-se que entre os litigantes se estabeleceu uma relação caracterizável como um contrato de prestação de serviços e não como um contrato de trabalho. Aqui chegados, resta um pronunciamento sobre a competência material do Tribunal «a quo» onde correram os presentes autos. De harmonia com as disposições combinadas da al. b) do art.º 4.º, da Lei n.º 22/B92, de 9 de Setembro e n.º 1 do art.º 306.º, da LGT, os Tribunais Provinciais, através da Sala do Trabalho, têm competência para conhecer e julgar todos os conflitos individuais de trabalho ou, dito de outro modo, conhecer e julgar todas as questões ou conflitos emergentes, em geral, do estabelecimento, execução ou extinção das relações jurídico-laborais. Ora, não tendo o requerente e as requeridas estabelecido entre si qualquer relação jus laboral, não sendo, portanto, o presente diferendo um conflito individual de trabalho (art.º 305.º da LGT.), será competente para o dirimir a Sala do Trabalho? 8/8 REPÚBLICA DE ANGOLA TRIBUNAL SUPREMO Certamente que não, pelo que, bem andou o Mmo. Juiz da causa quando exarou despacho de indeferimento com fundamento na al. b) do n.º 1 do art.º 474.º, do Cód. Proc. Civ., aplicável ao processo laboral «ex-vi» art.º 59.º, do Dec. Exec. Conj. n.º 3/82, de 11 de Janeiro. Consequentemente, ficam prejudicadas as demais questões objecto do presente recurso (n. 2 do art.º 660.º, do Cód. Proc. Civ.). Não merece, pois, censura o despacho do Mmo. Juiz «a quo» quando, por os factos indiciarem a existência de um contrato de prestação de serviços – e não um contrato de trabalho – julgou o tribunal incompetente. 5. DECISÃO Nestes termos e fundamentos, os Juízes da Câmara do Trabalho acordam em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Luanda, 21 de Maio de 2014 9/8