® BuscaLegis.ccj.ufsc.br Liberdade: uma prisão. Reflexões pós-liberdade física Maurício Palma Resende* INTRODUÇÃO Liberdade é um dos elementos fundamentais da Democracia e, como a mesma, de conceituação espinhosa e de percepção social e doutrinária divergente e ambígua. É palavra comum no discursar de terroristas, músicos, oprimidos, doutos, ditadores, pais, países e patrões. O conceito de liberdade varia conforme sua região e momento histórico (1), ou pelo menos variou até os dias atuais, fato que iremos discorrer no decorrer do caminho. Acreditamos que conjecturas doutrinárias como estas têm aplicações práticas menos perceptíveis e em longo prazo, mas em um período em que mais uma guerra é justificada pela "democracia" e pela liberdade como conseguinte, urge este breve estudo (2). Qual seria o papel estatal? A liberdade não estaria perdendo sua razão de ser, já que a maioria dos países do globo vive em um Estado de Democracia, e portanto, são livres? Será que este princípio Constitucional está sendo aplicado ordenadamente no mundo, e nos restaria "levar liberdade" apenas aos povos que vivem um regime de ditadura? E nosso país, recém saído de uma ditadura, é livre? Histórico de nossa acepção de Liberdade Obliterando – se dissertações meramente filosóficas, mas não menos importantes, da conceituação de liberdade, podemos dizer que nosso ordenamento constitucional se prima pela influência do iluminista Montesquieu, autor d’O Espírito das Leis, para o qual liberdade nada mais seria do que "o direito de fazer tudo quanto as leis permitem" (3), que nossa Carta Maior dispõe "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (4). Sabemos que tal visão foi alicerçada sob o prisma de uma "lei justa", já que cada povo, para o filósofo, tem suas normas diagnosticadas de acordo com o que eles mesmos puderam formar, além do que Montesquieu atravessava uma etapa histórica em que o Estado e o reconhecimento das leis como salva-guardas dos cidadãos não se constituíam soluções pacíficas entre o pensamento vigente, e o que queria o ilustre filósofo era justamente preservar o cidadão de atitudes ad hoc ao Poder Soberano (5) ao qual se submetia, indo contra os Tiranos que infestavam seu continente e propondo a divisão em funções deste poder. Mas referida posição pode ser interpretada segundo um positivismo jurídico estrito, ou seja, de que a liberdade seria um direito justo conforme a lei vigente no país, ao qual todos os cidadãos estariam ao mesmo tempo "livres" e engessados. Os personagens do fantástico "1984" de George Orwell não estariam, sob este prisma, vivendo sob um Estado Totalitário, e muitos menos tendo seu direito à liberdade violado, pois viviam sob o olhar da autoridade "legítima" do Grande Irmão. Nem mesmo os judeus sob a égide de Hitler eram pessoas não-livres e etc. Então, a partir disso, fazendo uma exegese, poderíamos assim enunciar o art 3º, inc I da Constituição Federal do Brasil: "Um dos objetivos da República Brasileira é construir uma sociedade que se comporte conforme a lei". Aliás, isto combina muito bem com a estampa positivista em nossa bandeira Nacional : "ORDEM E PROGRESSO". Se aprofundarmos esta reflexão, não haveria nunca em se falar em abuso de poder Estatal nem em Terrorismo de Estado, pois em regra todos os cidadãos que se portarem de acordo com as normas de sua "Autoridade Legítima" são livres. (6) Mas quem pode definir quem é a "Autoridade Legítima?". Sem sombra de dúvidas, a própria Sociedade Civil, no melhor sentido de Gramsci, esta sim em nenhuma hipótese "ilegítima", pois, como dizia Nicolau Maquiavel, um povo livre é impossível de ser dominado, pois lembrar – se á das instituições (7). UM POVO LIVRE Comumente deixa-se de lado na problemática jurídica o conceito de liberdade interna, subjetiva, formulada no âmbito pessoal, dando imenso valor à "potência de agir", à liberdade assim dita objetiva, que seria a manifestação concreta da vontade individual no meio externo. Mas julgamos estas "duas" liberdades indissociáveis, já que a manifestação da vontade externamente apenas se dá com as concatenações internas de cada indivíduo ou de um meio social, sendo tal fissão artificial e alienada. Para definirmos Liberdade, podemos dizer que seu conceito mareou conforme seu momento histórico, como já dito. Postulava Schopenhauer que não existe verdadeiramente uma liberdade (potência de querer), mas apenas cogitações que nos apresentam várias alternativas e, por podermos escolher entre uma destas, a isto chamamos de liberdade. (8) Liberdade, ampliando Schopenhauer, é um conceito que nunca será alcançado, pela característica extensão do tema. Dessa forma, aceitamos que "liberdade" varia de acordo com cada etapa histórica, pois em cada terá certas condições para tal. Ou seja, se um indivíduo tem um número "x" de escolhas "internas" ante um problema, este nunca será suficiente, pois se possuísse mais condições materiais, teria mais escolhas ainda, e estaria ilusoriamente sendo mais livre, em um espiral crescente infinita. Ou, como dizia o lingüista Mikhail Bakhtin, a confluência dos signos de um referencial cognitivo com novos signos que a todo o momento surgem ativamente plasmam nossas escolhas, e apenas podemos saber o que nos é, de alguma forma, mostrado; e apenas escolheremos conforme os nossos referenciais cognitivos. (9) Deste modo, quando mais escolhas a sociedade como um todo possuir para seguir determinado caminho, mais livre podemos a considerar, e é justamente neste ponto, e não na exegese primeira do estritismo jurídico com o qual devemos nos posicionar com o conceito de ser livre, que acreditamos ser um dos objetivos da República do Brasil. Então, o artigo 3º da CF inc I deve ser interpretado desta forma: É um dos objetivos da República do Brasil garantir uma sociedade em que todos os indivíduos tenham o máximo possível de escolhas para poder decidir com base em seus referenciais cognitivos. Podemos dizer que a liberdade objetiva de um povo nada mais é que a possibilidade de cogitações no seio social que possibilitem o máximo de alternativas para determinada decisão. Logo, é um objetivo do Estado Brasileiro possibilitar a todos os cidadãos o máximo de condições materiais possíveis para sua liberdade, tanto objetiva quanto subjetiva. Seria livre um menino de rua, para o qual o mundo transita entre a dor e o crime? E, para não cairmos em uma concepção paternalista de Estado, ressaltamos que, além de ser um dos fins do Estado Brasileiro, é também essencial uma participação ativa da Sociedade Civil no embate de idéias, que democraticamente possibilitariam "mais liberdade", no sentido que apresentamos. UM DIREITO HUMANO DE PRIMEIRA GERAÇÃO (?) "Liberdade" é considerado um Direito Humano de Primeira Geração, ou seja, surgido na Revolução Francesa, de característica indiscutivelmente individual e formalista, no sentido de que todo homem nasce igual e livre, de forma enunciativa e de cunho pessoal. Mas com base nas considerações oportunamente feitas, podemos dizer que, na realidade, Liberdade deve ser encarado atualmente como um Direito Humano de cunho Social, aproximando-se, portanto, dos chamados direitos de Segunda Geração, sociais e econômicos, já que não é meramente um quesito individual, mas de política pública e de âmbito social, por tudo já dito. Podemos concluir com todas estas posições que a liberdade é, ao mesmo tempo, um conceito que depende de outros direitos humanos, mas ao mesmo tempo é condição sine qua non para a possibilitar tantos outros mais. CONCLUSÃO Se a miséria, o desemprego e a falta de qualidade e de ensino regem uma sociedade, podemos dizer que este povo é livre? Não há liberdade plena, mas com certeza este é o mais enjaulado dos povos, pois suas cogitações são limitadas pela ausência mínima de condições materiais. A liberdade alcançada no Brasil com a democratização e o fim da Ditadura na década de 1980 é essencial, já que sem uma liberdade "física" nada do que foi dito pode ser implantado na prática. Digamos que nossas proposições podem ser encaradas com um segundo passo. Voltemos ao pensamento de Shoppenhauer para o desfecho de nosso raciocínio. Concordando que a degradação social que passamos, ou mesmo com o cinismo com que é tratado liberdade, não há possibilidade de formulação de escolhas. É a liberdade negativa objetiva revestida de individualismo. BIBLIOGRAFIA FIGUEIREDO, Anna Cristina Camargo Moraes. "Liberdade é uma Caça Velha, Azul e Desbotada" - Publicidade, Cultura de Consumo e Comportamento Político no Brasil (1954-1964). S Paulo, HUCITEC/História Social-USP, 1998 MONTESQUIEU. "O Espírito das Leis". S.Paulo, Abril cultural, 1980, Col. Os Pensadores. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2004. GORDILHO, Agostin. Tratado de Derecho Administrativo, Fund. de Derecho Administrativo. 1973. citado em NOGUEIRA, Júlio. A quebra do sigilo bancário: algumas inconstitucionalidades. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2379>. Acesso em: 15 mai. 2004. MAQUIAVEL, Nicolau, O Príncipe, col. Os Pensadores, São Paulo: ed. Abril, segunda edição, 1980. SCHOPENHAUER, Artur O livre arbítrio col. "Grandes Mestres do Pensamento" Editora Formar LTDA BAKHTIN, Mikhail V. N. Volochinov. Marxismo e Filosofia da Linguagem. São Paulo: Hucitec, 1995. Notas 1 "Liberdade", ao menos para a propaganda já foi uma calça velha, azul e desbotada e mais recentemente, fumar um cigarro. FIGUEIREDO, Anna Cristina Camargo Moraes. "Liberdade é uma Caça Velha, Azul e Desbotada" - Publicidade, Cultura de Consumo e Comportamento Político no Brasil (1954-1964). S Paulo, HUCITEC/História Social-USP, 1998 2Declaração de George W. Bush sobre a decapitação de um civil norte – americano no Iraque : "As ações dos terroristas nos lembram de como partes do mundo precisam desesperadamente de sociedades livres. Nós completaremos nossa missão." – Folha de S. Paulo, 13 de maio de 2004, página A13. 3 Citando o trecho completo: "A liberdade é o direito de fazer tudo o que as leis permitem.. .. se um cidadão pudesse fazer tudo o que elas proíbem, não teria mais liberdade, porque os outros também teriam tal poder.. .. É verdade que nas democracias o povo parece fazer o que quer; mas a liberdade política não consiste nisso. .. numa sociedade em que há leis, a liberdade não pode constituir senão em poder fazer o que se deve querer e em não ser constrangido o que não se deve desejar" grifo nosso. MONTESQUIEU. "O Espírito das Leis". S.Paulo, Abril cultural, 1979, Col. Os Pensadores. 4 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2004. 5 O jurista argentino AGOSTIN GORDILHO emenda: "Também é importante advertir acerca da fundamental importância política que tem a interpretação que se dá à teoria da divisão dos poderes; ela foi concebida como garantia da liberdade, para que o poder através de mútuo controle e interação dos três grandes órgãos do Estado: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. Falar, portanto, em divisão de poderes - no sentido de outorga das funções estatais, em regime de exclusividade, a órgãos distintos e independentes - é defender a liberdade, é impedir o absolutismo." GORDILHO, Agostin. Tratado de Derecho Administrativo, Fund. de Derecho Administrativo. 1973. citado em NOGUEIRA, Júlio. A quebra do sigilo bancário: algumas inconstitucionalidades. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2379>. Acesso em: 15 mai. 2004. 6 Desta forma, Lula, o Presidente da República, não estaria cometendo nenhum excesso ao cancelar o visto de um jornalista estrangeiro que o caluniou e difamou, expulsando – o, já que agiu conforme as leis, e que o norte americano do "NYT" teria abusado de sua liberdade e atentado contra os interesses naionais.. 7 MAQUIAVEL, Nicolau., O Príncipe, col. Os Pensadores, São Paulo: ed. Abril, segunda edição, 1980. 8 Schopenhauer, Artur "O livre arbítrio" 1º Volume da Col. "Grandes Mestres do Pensamento" Editora Formar LTDA 9 BAKHTIN, Mikhail V. N. Volochinov. Marxismo e Filosofia da Linguagem. São Paulo Hucitec, 1995. * acadêmico da Faculdade de Direito de Franca Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5998> Acesso em: 25 ago. 2008.