TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2012.0000023097 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0296516-21.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU sendo agravado RAIMUNDA ALVES DO ROSARIO. ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente) e BERETTA DA SILVEIRA. São Paulo, 31 de janeiro de 2012 JESUS LOFRANO RELATOR Assinatura Eletrônica TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 0296516-21.2011.8.26.0000 Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU Agravada : Raimunda Alves do Rosário Comarca de São Paulo Voto nº 19427 Compra e venda de imóvel Ação de rescisão cumulada com reintegração na posse Notificação Certidão negativa Determinação de emenda da inicial para juntada de notificação Possibilidade de que eventuais vícios da notificação sejam sanados por citação válida Recurso provido. Tendo em vista o entendimento da Câmara e o fato da agravada não ser localizada, pretendendo o agravante o prosseguimento do feito, sem cumprir a diligência determinada no despacho agravado, - comprovar a notificação a hipótese permite a esta altura, o afastamento da emenda para que o processo retome seu curso, sem prejuízo de oportuna reapreciação do pormenor. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, tirado de ação de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada contra Raimunda Alves do Rosário, contra decisão em que o juiz determinou a juntada de notificação da ré. Alega o agravante, em síntese, que expediu notificação por atraso no pagamento e recebeu notícia de que a agravada não é conhecida no local. Cumpriu todos os requisitos para a constituição em mora da agravada. Eventual falta de notificação deu-se por fatores alheios à sua vontade. A falta de citação pode ser suprida pela citação válida. Agravo de Instrumento nº 0296516-21.2011.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 2/3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 2. Na inicial, diz a agravante que os agravados não pagaram as parcelas do financiamento do imóvel. Juntou com a inicial notificação extrajudicial com certidão negativa. É dito na certidão que a diligência na foi cumprida por não ser a ré conhecida no local informação concedida por morador vizinho. Já decidiu esta Câmara que a falta de notificação pode ser suprida pela citação dos réus. A respeito: APELAÇÃO Rescisão de compromisso de compra e venda c/c reintegração na posse Preliminar de Impossibilidade Jurídica do Pedido ante a alegação de falta ou vício em relação à notificação prévia Eventual falta ou vício supridos com a citação válida dos réus Preliminar afastada. (Apelação nº 917836873.2003.8.26.0000, j. 27.9.2001, Rel. Egídio Giacóia) A agravante sustenta que tentou a notificação no endereço em que a agravada tinha a obrigação de residir, por força do contrato. Assim, tendo em vista o entendimento da Câmara e o fato da agravada não ser localizada, pretendendo o agravante o prosseguimento do feito, sem cumprir a diligência determinada no despacho agravado, - comprovar a notificação a hipótese permite a esta altura, o afastamento da emenda para que o processo retome seu curso, sem prejuízo de oportuna reapreciação do pormenor. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para o citado fim. Jesus Lofrano relator Agravo de Instrumento nº 0296516-21.2011.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 3/3