TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2012.0000023097
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº
0296516-21.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU sendo agravado RAIMUNDA ALVES DO
ROSARIO.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
DONEGÁ MORANDINI (Presidente) e BERETTA DA SILVEIRA.
São Paulo, 31 de janeiro de 2012
JESUS LOFRANO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Agravo de Instrumento nº 0296516-21.2011.8.26.0000
Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - CDHU
Agravada : Raimunda Alves do Rosário
Comarca de São Paulo
Voto nº 19427
Compra e venda de imóvel Ação de rescisão cumulada
com reintegração na posse Notificação
Certidão
negativa Determinação de emenda da inicial para juntada
de notificação Possibilidade de que eventuais vícios da
notificação sejam sanados por citação válida Recurso
provido.
Tendo em vista o entendimento da Câmara e o fato da
agravada não ser localizada, pretendendo o agravante o
prosseguimento do feito, sem cumprir a diligência
determinada no despacho agravado, - comprovar a
notificação a hipótese permite a esta altura, o afastamento
da emenda para que o processo retome seu curso, sem
prejuízo de oportuna reapreciação do pormenor.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo, tirado de ação de ação de rescisão contratual cumulada com
reintegração de posse ajuizada contra Raimunda Alves do Rosário, contra
decisão em que o juiz determinou a juntada de notificação da ré.
Alega o agravante, em síntese, que expediu
notificação por atraso no pagamento e recebeu notícia de que a agravada
não é conhecida no local. Cumpriu todos os requisitos para a constituição
em mora da agravada. Eventual falta de notificação deu-se por fatores
alheios à sua vontade. A falta de citação pode ser suprida pela citação
válida.
Agravo de Instrumento nº 0296516-21.2011.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 2/3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
2. Na inicial, diz a agravante que os agravados
não pagaram as parcelas do financiamento do imóvel. Juntou com a inicial
notificação extrajudicial com certidão negativa. É dito na certidão que a
diligência na foi cumprida por não ser a ré conhecida no local
informação
concedida por morador vizinho.
Já decidiu esta Câmara que a falta de notificação
pode ser suprida pela citação dos réus. A respeito:
APELAÇÃO
Rescisão de compromisso de compra e venda c/c reintegração na
posse
Preliminar de Impossibilidade Jurídica do Pedido ante a alegação de falta
ou vício em relação à notificação prévia Eventual falta ou vício supridos com a
citação válida dos réus
Preliminar afastada. (Apelação nº 917836873.2003.8.26.0000, j. 27.9.2001, Rel. Egídio Giacóia)
A agravante sustenta que tentou a notificação no
endereço em que a agravada tinha a obrigação de residir, por força do
contrato.
Assim, tendo em vista o entendimento da
Câmara e o fato da agravada não ser localizada, pretendendo o agravante
o prosseguimento do feito, sem cumprir a diligência determinada no
despacho agravado, - comprovar a notificação
a hipótese permite a esta
altura, o afastamento da emenda para que o processo retome seu curso,
sem prejuízo de oportuna reapreciação do pormenor.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso
para o citado fim.
Jesus Lofrano
relator
Agravo de Instrumento nº 0296516-21.2011.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 3/3
Download

Clique aqui para fazer o integral desse acórdão