TRABALHO TEMPORÁRIO
Relações de
Parceria & Solidariedade
Congresso da APETT
José Bancaleiro, Lisboa, 20 de Outubro de 2005
Itinerário
• Breve Introdução
• Agilidade
• O nosso mercado
• Trabalho Temporário (uma solução alternativa)
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José Bancaleiro, Lisboa, 20 de Outubro de 2005
Relação cliente / fornecedor
INTERESSE do
FORNECEDOR
+
VENCIDO
INTERESSE
DO CLIENTE
GANHADOR
+
VENCEDOR
PERDEDOR
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-
Relação cliente / fornecedor
INTERESSE do
FORNECEDOR
+
PARCERIA
&
VENCIDO
INTERESSE
DO CLIENTE
SOLIDARIEDADE
+
VENCEDOR
PERDEDOR
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José Bancaleiro, Lisboa, 20 de Outubro de 2005
-
Definições:
• Parceria:
•
Sociedade de indivíduos que têm por fim um interesse
comum.
• É um dos valores da Cultura “SerOPCA”
• Relações de longo prazo / confiança / boa para ambos
• Solidariedade:
• Responsabilidade recíproca
• Partilha com outro de direitos e/ou obrigações contratuais
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“Core Competencies” Organizacionais
• Décadas de 60 e 70 - Produção
• Década de 80 - Qualidade
• Década de 90 – Orientação para o cliente
• Década actual - Agilidade
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“We have to do it not only better than competition, but also faster”
Bob Bauman
(ex- CEO da Smithkline Beecham)
Dito de outra forma:
“ Vivemos numa era em que os rápidos batem os melhores
e os ágeis batem os fortes”
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Agilidade
Na Verdade:
• Aumento da complexidade
• Aumento da “imprevisibilidade”
• Aumento do nível de exigência dos clientes
• Aumento da competitividade
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Agilidade
Obrigam a:
• Estruturas organizacionais flexíveis
• Trabalho em equipas de especialistas
• Processos transversais e sobrepostos
• Flexibilidade e rapidez na contratação
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Isto é:
AGILIDADE ORGANIZACIONAL
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Formas de contratação
ESPECIALIZAÇÃO
ELEVADA
PRÓPRIA
OUTSOURCING
&
TRABALHO
TEMPORÁRIO
BAIXA
FLEXIBILIDADE
OUTSOURCING
&
TERMO
TRABALHO
TEMPORÁRIO
BAIXA ESPECIALIZAÇÃO
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ELEVADA
FLEXIBILIDADE
Vantagens de Trabalho Temporário:
• Flexibilidade na gestão da força de trabalho
•Eficácia no recrutamento (tempo e qualidade)
• Aproveita as competências alheias
•Reduz as necessidades de investimentos em investigação, formação, TIs,
“upgrades”, etc
• Maior focalização para as “core activities”
• Aumenta a capacidade de negociação de objectivos
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Uma limitação ao TT
Artº 20 nº 3 do D. lei 358/89 proíbe a utilização de TT em
“Postos de Trabalho particularmente perigosos”:
• Não está definido o que é um PT particularmente.
• Não é o mesmo que “trabalhos que envolvam riscos especiais”
previstos no Artº 7 D. Lei 273 / 2003
•Importa conseguir uma revisão pela positiva que:
• Clarifique o conceito de PT particularmente perigoso
• Que exija formação e competências em vez de proibir
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O que esperamos da Empresa de TT:
• Soluções eficazes
• Qualidade de candidatos
• Conhecimento da Empresa
• Bons processos de recrutamento
• Qualidade de serviço
• Rapidez
• Preço competitivo
• Segurança legal
• Atendimento personalizado
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José Bancaleiro, Lisboa, 20 de Outubro de 2005
Como é que isto é possível:
• Soluções eficazes - Parceria
•Qualidade de candidatos:
• Conhecimento da Empresa - Parceria
• Bons processos de recrutamento – Parceria
• Boa integração dos colaboradores - Empresa
• Qualidade de serviço:
• Rapidez – Parceria
• Preço competitivo - Parceria
• Segurança legal - Solidariedade
• Atendimento personalizado - Parceria
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José Bancaleiro, Lisboa, 20 de Outubro de 2005
Obrigado.
Fico á disposição,
(José Bancaleiro)
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José Bancaleiro, Lisboa, 20 de Outubro de 2005
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