RESOLUÇÃO No 001-A/97 – CONUN DE 17 DE ABRIL DE 1997. DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE DIPLOMAS E CERTIFICADOS EXPEDIDOS PELA UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO. A Reitora da Universidade Castelo Branco, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 6o do Regimento Interno da UCB e tendo em vista o disposto no §1º do Art. 48 da Lei 9.394, de 20/12/97, aprovou e promulgou a seguinte Resolução: Art. 1o A Universidade Castelo Branco registrará, em livro próprio, os diplomas e certificados que expedir, correspondentes à conclusão dos cursos que ministra. Parágrafo único. São também objeto do registro de que trata o caput deste artigo: a) os diplomas dos cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado) ministrados pela UCB; b) os certificados de pós-graduação que habilitem ao exercício profissional na área de educação. Art. 2o Fica instituída a Coordenação de Admissão e Registro como o órgão responsável pela expedição e o registro dos documentos referidos no Art. 1º desta Resolução. Art. 3o São documentos indispensáveis ao processamento do registro: a) histórico escolar correspondente ao curso objeto do registro; b) diploma e histórico escolar do curso de superior anterior para o licenciado através de cursos de formação pedagógica; c) guia de transferência (quando houver); d) equivalência de disciplinas (quando houver); e) carteira de identidade atualizada; f) g) h) i) título de eleitor; certidão de nascimento e/ou casamento; comprovante de alteração de nome, quando for o caso; diploma ou certificado de conclusão do Ensino Médio com indicação da data de publicação em Diário Oficial, inclusive, a partir do ano letivo de 1985, no caso de expedição por estabelecimento de ensino situado no Estado do Rio de Janeiro, ou diploma de Ensino Superior, devidamente registrado. Parágrafo Único. Para que o diploma do aluno seja registrado, o concluinte deverá, obrigatoriamente, ter integralizado o currículo pleno do curso, colado e requerido em documento próprio a expedição do mesmo. Art. 4o Do registro constarão, além do nome completo do aluno, os seguintes dados de identificação: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) m) n) o) nº e data do processo de requerimento do diploma; identificação do aluno (nome completo e sexo); filiação; data de nascimento; nacionalidade; naturalidade; nº e órgão de expedição da carteira de identidade; nº do CPF; nº de matrícula do aluno da UCB; curso e habilitação; semestre e ano de conclusão do curso; data da colação de grau; local para o registro do número de controle do diploma; número, data, livro e folha que o diploma foi registrado; local para registro da entrega do diploma ao aluno. Parágrafo Único. Haverá, para cada curso, um livro próprio de registro dos seus diplomas e/ou certificados, com o termo de abertura devidamente assinado pela Reitoria da UCB e com as respectivas folhas rubricadas e obrigatoriamente numeradas. Art. 5º Do verso dos diplomas e/ou certificados constarão os seguintes dados: a) número e data do Decreto de Reconhecimento do Curso, bem como, a data de sua publicação no DOU; b) número da carteira de identidade do aluno e nome do órgão emissor; c) número do registro, número do livro e da folha em que o mesmo se deu e indicação da data do registro; d) assinatura e carimbo do Coordenador de Admissão e Registro. Parágrafo Único. No caso de apostilamento de diplomas, deve constar a palavra APOSTILA seguida do registro da habilitação concedida. Art. 6º Em caso de extravio ou danificação dos documentos a que se refere esta Resolução, poderá ser requerida a segunda via dos mesmo, mediante requerimento do interessado. §1º A expedição e o registro dos documentos previstos no caput se farão de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução, devendo constar em destaque, ao anverso dos mesmos, a expressão “2ª via” e, no verso, além dos dados referentes ao seu próprio registro, a transcrição dos dados relativos ao registro do documento original. §2º Em se tratando de documento expedido pela UCB e registrado, por força de legislação anterior, em Universidades credenciadas pelo MEC, caberá à Universidade Castelo Branco expedir a segunda via e providenciar o registro do documento na Universidade de origem. Art. 7º No caso de habilitações realizadas pelo aluno em curso da mesma área de conhecimento, a Coordenação de Admissão e Registro procederá o apostilamento dessas habilitações, no verso do diploma de origem e ao registro dos mesmos em livro próprio. Art. 8º O prazo máximo para entrega ao requerente dos documentos de que trata a presente Resolução é de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de protocolização do requerimento na UCB e desde que estejam cumpridas as exigências previstas. Art. 9º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Reitor. Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE e encaminhe cópia desta Resolução para os órgãos competentes. Rio de Janeiro, 17 de abril de 1997. Vera Costa Gissoni Reitora