RESOLUÇÃO N.º 0168/2002-CEPE Fixa as condições de validade de diplomas e certificados de cursos de pós-graduação para admissão e obtenção de promoção na UNIOESTE. Considerando o disposto no artigo l8, inciso II, do Estatuto da Unioeste; Considerando as disposições contidas na Lei Estadual nº 11.713/97, de 07/05//97, e na legislação em vigor; Considerando o processo protocolizado sob C. R. n.º 7429/02, de 05/11/02, e aprovado em reunião do dia 18/11/02; O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E A REITORA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONA A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º A validade dos diplomas e certificados de conclusão de cursos de pósgraduação, para fins de admissão e obtenção de promoção, nos termos da legislação em vigor, é normatizada pela presente Resolução. Art. 2º Consideram-se cursos de pós-graduação, para os efeitos desta Resolução, aqueles que, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, compreendem programas recomendados de especialização, mestrado e doutorado. Art. 3º A UNIOESTE reconhece, para fins de admissão e de promoção dos integrantes do seu quadro de pessoal efetivo, o diploma obtido em universidades brasileiras nos cursos de mestrado e doutorado recomendados pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES/MEC. Parágrafo único. Os diplomas ou certificados emitidos por universidades ou instituições de ensino superior estrangeiras são aceitos nos termos de Resolução Específica. Art. 4º A solicitação de promoção por conclusão do mestrado e doutorado é feita pelo docente, mediante requerimento ao titular da Diretoria de Recursos Humanos e apresentação da seguinte documentação comprobatória: Continuação da Resolução nº 168/02-CEPE, de 18/11/02. Fl. 02. I - Cópia autenticada do histórico escolar atualizado: II - Certificado, Diploma ou Declaração Oficial que comprove a conclusão do curso. A declaração deverá ser expedida pela Coordenação do Curso, da qual conste a chancela da instituição que a emitiu, não contendo quaisquer ressalvas; III - Cópia da ata da defesa, assinada pela Banca Examinadora e expedida pela instituição onde o curso foi realizado, desde que não contenha quaisquer ressalvas, caso a instituição forneça a referida ata. § 1º Em havendo ressalva, é obrigatória a apresentação de documento explicitando a razão da ressalva. § 2º Quando as ressalvas se referirem a procedimentos burocráticos internos da Instituição expedidora, aplica-se o artigo 7º. Art. 5º A solicitação da promoção por conclusão de curso de Especialização é feita pelo docente, mediante requerimento ao titular da Diretoria de Recursos Humanos e apresentação da seguinte documentação comprobatória: I - Cópia autenticada do histórico escolar atualizado, contendo as disciplinas cursadas, carga-horária total e o período em que o curso foi realizado. II - Número do ato de autorização do curso e competente que o emitiu; denominação do órgão III – Certificado ou Declaração Oficial que comprove a conclusão do curso. A declaração deverá ser expedida pela Coordenação do Curso, da qual conste a chancela da instituição que a emitiu, não contendo quaisquer ressalvas; IV – Título da monografia aprovada com a nota ou o conceito obtido, quando exigido pela instituição que ministrou o curso; V – Quando se tratar de curso destinado à qualificação de docentes para o magistério superior do Sistema Estadual de Ensino, deve-se assegurar, na carga horária, além do conteúdo específico do curso, o indispensável enfoque pedagógico. declarações graduação § 1º Serão consideradas equivalentes aos certificados mencionados, as emitidas por instituições credenciadas para ministrar cursos de pós- Continuação da Resolução nº 168/02-CEPE, de 18/11/02. Fl. 03. “stricto sensu”, nos termos do que dispõe a Resolução n.º 01/2001 – CNE/CES, de 03 de abril de 2001. (Câmara de Educação Superior/MEC). § 2º Só serão aceitos, para fins de ingresso e promoção na UNIOESTE, os cursos de Especialização que estiverem de acordo com a Resolução n.º 01/2001– CNE/CES, de 03 de abril de 2001. (Câmara de Educação Superior/MEC). Art. 6º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado que tenham sido realizados na modalidade interinstitucional ou por outras formas de parceria entre universidades e instituições de ensino superior nacionais deverão apresentar os certificados ou declarações expedidos pelas instituições proponentes, autorizadas e recomendadas pela CAPES/MEC. Art. 7º Os documentos mencionados nesta Resolução serão aceitos de forma condicional pelo prazo de um ano, prorrogável por mais um, durante ao qual o beneficiário da promoção fica obrigado a encaminhar à Diretoria de Recursos Humanos cópia do respectivo diploma. Art. 8º A Diretoria de Recursos Humanos pode solicitar parecer da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação quanto à validade da documentação referente à titulação. Art. 9º O descumprimento das normas fixadas nesta Resolução sujeita o servidor às penalidades cabíveis e à devolução mediante desconto em folha dos valores percebidos indevidamente a título de promoção. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE. Art. 11. Esta Resolução entra em Resolução n.º 066/2000 – CEPE. Dê-se ciência. Cumpra-se. Cascavel, 18 de novembro de 2002. Wilson Luís Iscuissati Reitor vigor nesta data, ficando revogada a