RESOLUÇÃO N.º 0168/2002-CEPE
Fixa as condições de validade de diplomas e certificados de
cursos de pós-graduação para admissão e obtenção de
promoção na UNIOESTE.
Considerando o disposto no artigo l8, inciso II, do Estatuto da Unioeste;
Considerando as disposições contidas na Lei Estadual nº 11.713/97, de
07/05//97, e na legislação em vigor;
Considerando o processo protocolizado sob C. R. n.º 7429/02, de 05/11/02, e
aprovado em reunião do dia 18/11/02;
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E A
REITORA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS,
SANCIONA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º A validade dos diplomas e certificados de conclusão de cursos de pósgraduação, para fins de admissão e obtenção de promoção, nos termos da legislação em vigor,
é normatizada pela presente Resolução.
Art. 2º Consideram-se cursos de pós-graduação, para os efeitos desta
Resolução, aqueles que, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação,
compreendem programas recomendados de especialização, mestrado e doutorado.
Art. 3º A UNIOESTE reconhece, para fins de admissão e de promoção dos
integrantes do seu quadro de pessoal efetivo, o diploma obtido em universidades brasileiras
nos cursos de mestrado e doutorado recomendados pela Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES/MEC.
Parágrafo único. Os diplomas ou certificados emitidos por universidades ou
instituições de ensino superior estrangeiras são aceitos nos termos de Resolução Específica.
Art. 4º A solicitação de promoção por conclusão do mestrado e doutorado é
feita pelo docente, mediante requerimento ao titular da Diretoria de Recursos Humanos e
apresentação da seguinte documentação comprobatória:
Continuação da Resolução nº 168/02-CEPE, de 18/11/02. Fl. 02.
I - Cópia autenticada do histórico escolar atualizado:
II - Certificado, Diploma ou Declaração Oficial que comprove a conclusão do
curso. A declaração deverá ser expedida pela Coordenação do Curso, da qual conste a
chancela da instituição que a emitiu, não contendo quaisquer ressalvas;
III - Cópia da ata da defesa, assinada pela Banca Examinadora e expedida pela
instituição onde o curso foi realizado, desde que não contenha quaisquer ressalvas, caso a
instituição forneça a referida ata.
§ 1º Em havendo ressalva, é obrigatória a apresentação de documento
explicitando a razão da ressalva.
§ 2º Quando as ressalvas se referirem a procedimentos burocráticos internos da
Instituição expedidora, aplica-se o artigo 7º.
Art. 5º A solicitação da promoção por conclusão de curso de Especialização é
feita pelo docente, mediante requerimento ao titular da Diretoria de Recursos Humanos e
apresentação da seguinte documentação comprobatória:
I - Cópia autenticada do histórico escolar atualizado, contendo as disciplinas
cursadas,
carga-horária total e o período em que o curso foi realizado.
II - Número do ato de autorização do curso e
competente que o emitiu;
denominação do órgão
III – Certificado ou Declaração Oficial que comprove a conclusão do curso. A
declaração deverá ser expedida pela Coordenação do Curso, da qual conste a chancela da
instituição que a emitiu, não contendo quaisquer ressalvas;
IV – Título da monografia aprovada com a nota ou o conceito obtido, quando
exigido pela instituição que ministrou o curso;
V – Quando se tratar de curso destinado à qualificação de docentes para o
magistério superior do Sistema Estadual de Ensino, deve-se assegurar, na carga horária, além
do conteúdo específico do curso, o indispensável enfoque pedagógico.
declarações
graduação
§ 1º Serão consideradas equivalentes aos certificados mencionados, as
emitidas por instituições credenciadas para ministrar cursos de pós-
Continuação da Resolução nº 168/02-CEPE, de 18/11/02. Fl. 03.
“stricto sensu”, nos termos do que dispõe a Resolução n.º 01/2001 – CNE/CES, de 03 de
abril de 2001. (Câmara de Educação Superior/MEC).
§ 2º Só serão aceitos, para fins de ingresso e promoção na UNIOESTE, os
cursos de Especialização que estiverem de acordo com a Resolução n.º 01/2001– CNE/CES,
de 03 de abril de 2001. (Câmara de Educação Superior/MEC).
Art. 6º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado que tenham sido
realizados na modalidade interinstitucional ou por outras formas de parceria entre
universidades e instituições de ensino superior nacionais deverão apresentar os certificados ou
declarações expedidos pelas instituições proponentes, autorizadas e recomendadas pela
CAPES/MEC.
Art. 7º Os documentos mencionados nesta Resolução serão aceitos de forma
condicional pelo prazo de um ano, prorrogável por mais um, durante ao qual o beneficiário da
promoção fica obrigado a encaminhar à Diretoria de Recursos Humanos cópia do respectivo
diploma.
Art. 8º A Diretoria de Recursos Humanos pode solicitar parecer da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação quanto à validade da documentação referente à
titulação.
Art. 9º O descumprimento das normas fixadas nesta Resolução sujeita o
servidor às penalidades cabíveis e à devolução mediante desconto em folha dos valores
percebidos indevidamente a título de promoção.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extensão – CEPE.
Art. 11. Esta Resolução entra em
Resolução n.º 066/2000 – CEPE.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Cascavel, 18 de novembro de 2002.
Wilson Luís Iscuissati
Reitor
vigor nesta data, ficando revogada a
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