Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 APTE : COELCE - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ADV/PROC : ANTONIO CLETO GOMES E OUTROS APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ASSIST MP : FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO CEARA FIEC ADV/PROC : OTONIA ESTHER MENESES DE OTONI ESPÍNDOLA E OUTROS APTE : ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO APDO : OS MESMOS APDO : CGTF - CENTRAL GERADORA TERMELETRICA FORTALEZA S/A ADV/PROC : CIRO DAHER DE FREITAS MENDES E OUTROS ORIGEM : 1ª VARA FEDERAL DO CEARá JUIZ FEDERAL LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ –COELCE, pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –ANEEL e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL –MPF em face de sentença preferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (fls. 3381/3407 e 3457/3458) que reconheceu a ilegalidade da metodologia adotada pela ANEEL para o cálculo da parcela B, condenou a COELCE a restituir aos consumidores o valor equivalente às parcelas cobradas com base na metodologia ilegal e não reconheceu a ilegalidade do contrato firmado entre a COELCE e a CGTF (Central Geradora Termelétrica Fortaleza S.A.). Na inicial da ação civil pública, o Ministério Público Federal alegou que a CTGF e a COELCE pertencem ao mesmo grupo controlador e que a metodologia de cálculo utilizada pela ANEEL para efetivar a atualização tarifária apresenta inconsistências por não considerar o aumento da demanda nem o número de consumidores. Descreve que, dos catorze contratos de compra de energia da CGTF, treze apresentaram preços acima da média dos contratos de energia, sendo superior ao patamar previsto na Resolução no. 22 da ANEEL. Afirma que, apesar da falta de gás natural, a CGTF continuou operando, vendendo energia de outras fontes mais baratas pelo preço da energia termelétrica. Sustenta que a compra de energia por preço abusivo pela COELCE viola a cláusula sétima do contrato de IFC Pág.. 1/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 concessão. Aponta que os cálculos realizados pela CPI promovida pela Assembleia Legislativa do Ceará mostraram que a diferença entre o valor gasto na compra da energia pela CGTF e o valor da revenda para a COELCE foi de R$ 1.243.347.000,00 (hum bilhão, duzentos e quarenta e três milhões, trezentos e quarenta sete mil reais). Aduz que pela metodologia do cálculo utilizada pela ANEEL, as receitas futuras não são incorporadas à parcela B da tarifa, superestimando o valor da parcela. Indica que a ANEEL feriu o art. 37 da Constituição Federal ao ignorar o princípio da eficiência econômica. A apelante COELCE pede a atribuição de efeito suspensivo à apelação e afirma, em síntese, que o juízo é absolutamente incompetente, uma vez que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência no. 126.601/MG, entendeu que todas as demandas de índole coletiva que discutem a legalidade do reajuste tarifária aplicado pela ANEEL no período de 2002 a 2009, em razão do erro no cálculo da tarifa, deveriam ser julgadas pela 3ª Vara da Justiça Federal de Minas Gerais, em razão da prevenção. Sustenta, ainda, que o acórdão do Tribunal de Contas da União informado no dispositivo da sentença foi corrigido. Defende que o reajuste é determinado pela ANEEL em cumprimento à política tarifária vigente e é previsto no próprio contrato. Em sua apelação, a ANEEL alega igualmente a incompetência do Juízo prolator da sentença, nos termos suscitados pela COELCE. Quanto ao mais alega que age segundo a competência a ela destinada pelo Poder Legislativo, não cabendo ao Judiciário interferir na composição das tarifas. Sustenta que a metodologia de reforma tarifária não apresenta qualquer ilegalidade, pois, segundo a lei, deve ser utilizado o sistema do “ price cap” , sendo determinado um valor máximo para a tarifa, da qual o concessionário se apropriará de todos os ganhos de eficiência e produtividade. Aduz, também, que as decisões do TCU nunca apontaram qualquer espécie de ilegalidade, havendo um acórdão posterior que entendeu em definitivo pela legalidade dos cálculos. Defende que ato ilícito seria a não aplicação da metodologia de reforma tarifária prevista no contrato de concessão. O MPF, em sua apelação, afirma que a CGTF e a COELCE são do mesmo holding empresarial e que o contrato realizado entre elas implicou alteração unilateral das condições originais pactuadas entre o Poder concedente e IFC Pág.. 2/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 a concessionária. Indica que a CGTF vendia para a COELCE energia não térmica, mas com o valor desta, repassando o custo para os consumidores. Defende que cabia à ANEEL ter tomado as medidas necessárias para o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro em relação ao consumidor. Contrarrazões da COELCE às fls. 3672/3697, da ANEEL às fls. 3521/3539, do MPF às fls. 3565/357 e da CGTF às fls. 3583/3668. Às fls. 3701/3752, consta parecer da Procuradoria Regional da República opinando pelo provimento da apelação do Ministério Público Federal, para: 1) ser reconhecida a abusividade e a ilegalidade do repasse de custos adicionais aos consumidores em razão do contrato entre a COELCE e a CGTF; 2) que a COELCE deixe de repassar os custos adicionais aos consumidores; e 3) que ambas as empresas restituam aos consumidores os ganhos ilícitos decorrentes da contratação abusiva. É o relatório. IFC Pág.. 3/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 APTE : COELCE - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ADV/PROC : ANTONIO CLETO GOMES E OUTROS APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ASSIST MP : FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO CEARA FIEC ADV/PROC : OTONIA ESTHER MENESES DE OTONI ESPÍNDOLA E OUTROS APTE : ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO APDO : OS MESMOS APDO : CGTF - CENTRAL GERADORA TERMELETRICA FORTALEZA S/A ADV/PROC : CIRO DAHER DE FREITAS MENDES E OUTROS ORIGEM : 1ª VARA FEDERAL DO CEARá JUIZ FEDERAL LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA VOTO PRELIMINAR A COELCE e a ANEEL defendem em suas apelações a nulidade da sentença recorrida, sob o fundamento de que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça teria firmado entendimento, nos autos do Conflito de Competência n.º 126.601/MG, no sentido de que todas as demandas de índole coletiva que discutem a legalidade do reajuste tarifário aplicado pela ANEEL às distribuidoras de energia elétrica, no período de 2002 a 2009, em razão de suposto erro metodológico no cálculo da tarifa, devem ser julgadas pela 3ª Vara da Justiça Federal de Minas Gerais. A partir do inteiro teor do acórdão proferido no julgamento daquele conflito de competência, é possível constatar que o STJ realmente definiu que o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais é o competente para “ em que se discute a metodologia de reajuste tarifário aplicado pela ANEEL desde 2002 às concessionárias de distribuição de energia elétrica” . Nesse acórdão, ficou consignado que o conflito em torno do reajuste tarifário tem abrangência nacional, na medida em que a metodologia aplicada pela ANEEL para o reajuste tarifário desde 2002 é única para todo o país. Ainda nesse julgamento ficou estabelecido que, sendo a competência para a ação civil pública de caráter absoluto, não incidiria a restrição prevista na Súmula 235 do STJ (A conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado) Vejamos: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDAS COLETIVAS PROMOVIDAS CONTRA A ANEEL. DISCUSSÃO ACERCA DA IFC Pág.. 4/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 METODOLOGIA DE REAJUSTE TARIFÁRIO. LEI Nº 7347/85. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONEXÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "havendo causa de modificação da competência relativa decorrente de conexão, mediante requerimento de qualquer das partes, esta Corte Superior tem admitido a suscitação de conflito para a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas conjuntamente (simultaneus processus) e não sejam proferidas decisões divergentes, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica". 2. No presente caso, trata-se de conflito positivo de competência proposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em face do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais e outros, em demandas de índole coletiva, cujo objeto é a discussão da metodologia de reajuste tarifário aplicado pela ANEEL desde 2002 às concessionárias de distribuição de energia elétrica. Nessa linha, verificando-se que nas ações há as mesmas alegações (ilegalidade do reajuste tarifário aplicado pela ANEEL desde 2002), aplicáveis a todas as concessionárias, é imperioso que se dê uma única solução para todas. 3. Conforme dispõe o art. 103 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto e a causa de pedir, como no presente caso. A conexão (relação se semelhanças entre as demandas), com o intuito de modificação de competência, objetiva promover a economia processual e a evitar decisões contraditórias. 4. O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7347/85 (Lei de Ação Civil Pública) prevê uma hipótese de conexão em ações coletivas: "A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto". 5. Havendo na Lei de Ação Civil Pública norma específica acerca da conexão, competência e prevenção, é ela que deve ser aplicada para a ação civil pública. Logo, o citado parágrafo substitui as regras que no CPC definem a prevenção (artigos 106 e 219). 6. A competência na ação civil pública é absoluta (art. 2º da Lei nº 7347/85). A conexão, em regra, só pode modificar competência relativa. O parágrafo único do referido dispositivo criou uma conexão que permite alterar a competência absoluta, ensejando a reunião dos processos para o julgamento simultâneo. Porém, tal parágrafo se mostra incompatível com o art. 16 da Lei nº 7347/85. 7. No presente caso, há ações civis públicas conexas correndo em comarcas situadas em estados diversos, surgindo um problema: como compatibilizar o art. 2º, parágrafo único, e o art. 16 da Lei nº 7347/85, que restringe a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, impondo uma limitação territorial a essa eficácia restrita à jurisdição do órgão prolator da decisão? Nessa situação, concluímos que a regra do artigo 16 aplica-se apenas aos casos de ações conexas envolvendo dano de âmbito regional. 8. Quando as ações civis públicas conexas estiverem em trâmite em comarcas situadas em estados diversos, busca-se a solução do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido no art. 21 da Lei de Ação Civil Pública. 9. Não pode haver dúvidas de que a questão tratada no presente conflito tem abrangência nacional. O reajuste tarifário aplicado pela IFC Pág.. 5/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 ANEEL desde 2002 às concessionárias de distribuição de energia elétrica é único para todo o país. Qualquer decisão proferida nos autos de uma das demandas ora reunidas afetará, indistintamente, a todos os consumidores dos serviços de energia, em todo o país, dada a abrangência nacional destes contratos. 10. Reconhecida a abrangência nacional do conflito, cumpre definir o juízo competente, destacando-se que, ante o interesse da ANEEL no pólo passivo de todas as demandas, a competência é, indubitavelmente, da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal). 11. Em razão do disposto no artigo 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo o suposto dano nacional, a competência será concorrente da capital do Estado ou do Distrito Federal, a critério do autor, tendo em vista sua comodidade na defesa dos interesses transidividuais lesados e o mais eficaz acesso à Justiça, uma vez que "não há exclusividade do foro do Distrito Federal para o julgamento de ação civil pública de âmbito nacional. Isto porque o referido artigo ao se referir à Capital do Estado e ao Distrito Federal invoca competências territoriais concorrentes, devendo ser analisada a questão estando a Capital do Estado e o Distrito Federal em planos iguais, sem conotação específica para o Distrito Federal" (CC 17533/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2000, DJ 30/10/2000, p. 120). 12. No presente caso, como já visto, o dano atinge todo país, tendo sido apresentadas várias ações idênticas em foros concorrentes (Capitais de Estados e Distrito Federal). Dessa forma, a prevenção deverá determinar a competência. 12. Pela leitura do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7347/85 deve ser fixado como foro competente para processar e julgar todas as ações o juízo a quem foi distribuída a primeira ação (CC 22693/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/1998, DJ 19/04/1999). Assim, como a primeira ação coletiva foi proposta pela Associação de Defesa de Interesses Coletivos - ADIC, em 20.10.2009, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, esta é a competente para o julgamento das demais causas. 13. Salienta-se que, conforme informações de fls. 3174, a Ação Civil Pública n.º 2009.38.00.027553 - 0, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, foi julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, com recurso pendente de julgamento no TRF da 1ª Região. 14. Conforme enunciado Sumular 235/STJ "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Porém, se o conflito decorre de regra de competência absoluta (art. 93, inciso II, do CDC), como no presente caso, não há restrição a seu conhecimento após prolatada a sentença, desde que não haja trânsito em julgado. 15. Conflito conhecido para declarar a competência da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais . (CC 126.601/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013) Importa observar que, nesse julgamento, figuraram como suscitados o Juízo Federal da 8a Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas IFC Pág.. 6/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 Gerais, o Juízo Federal da 4a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o Juízo Federal da 1a Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, o Juízo Federal da 28a Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o Juízo Federal da 6a Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o Juízo de Direito da Vara de Direitos Difusos Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande –MS, o Juízo Federal da 3a Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e, no âmbito da 5ª Região, o Juízo Federal da 5a Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Isso demonstra que várias outras causas já foram remetidas à 3ª Vara Federal de Minas Gerais para julgamento uniforme. Conclui-se, assim, que a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Ceará é manifestamente nula, diante de sua incompetência absoluta para julgar o feito, sob todos os seus aspectos. Isso porque, competindo ao Juízo da 3ª Vara Federal de Minas Gerais decidir a controvérsia atinente à legalidade do reajuste tarifário, e estando essa questão, nos termos em que a petição inicial foi desenvolvida, diretamente imbricada à discussão em torno da legalidade do contrato firmado com a CGTF para compra de energia elétrica complementar e do repasse dos custos dessa aquisição à tarifa da distribuidora, somente àquele Juízo caberia decidir, em primeiro lugar, sobre uma eventual conexão de causas. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da COELCE e da ANEEL para anular a sentença recorrida, a fim de que os autos sejam remetidos ao Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. Prejudicada a apelação do Ministério Público Federal. É como voto. Recife, 12 de maio de 2015. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator APTE : COELCE - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ADV/PROC : ANTONIO CLETO GOMES E OUTROS IFC Pág.. 7/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ASSIST MP : FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO CEARA FIEC ADV/PROC : OTONIA ESTHER MENESES DE OTONI ESPÍNDOLA E OUTROS APTE : ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO APDO : OS MESMOS APDO : CGTF - CENTRAL GERADORA TERMELETRICA FORTALEZA S/A ADV/PROC : CIRO DAHER DE FREITAS MENDES E OUTROS ORIGEM : 1ª VARA FEDERAL DO CEARá JUIZ FEDERAL LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA VOTO-MÉRITO Rejeitada a preliminar de incompetência da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará levantada pela ANEEL e pela COELCE, passo ao exame das questões suscitadas no agravo retido da COELCE, demais questões suscitadas nas apelações da ANEEL e da COELCE e à análise da apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1) DO JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO Em suas razões de apelação, a COELCE requereu o processamento do agravo retido contra a decisão de primeiro grau que 1) rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente causa; e 2) que rejeitou, por se confundirem com o mérito, as preliminares de a) ausência de interesse processual e b) impossibilidade jurídica da demanda. De acordo com a jurisprudência do STJ, a relação jurídica estabelecida entre a concessionária de energia elétrica e os usuários do serviço se são regidas pelo direito privado, hipótese em que não se afasta a aplicação do direito do consumidor, tendo, por outro lado, o MPF legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos decorrentes da relação de consumo existente entre as concessionárias de energia elétrica e seus usuários. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STJ. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IFC Pág.. 8/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO. 1. A agravante limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Quanto à apontada contrariedade aos dispositivos da Resolução 456/2000 da ANEEL, a jurisprudência já é pacífica no sentido da impossibilidade desta análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal. 3. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores. Precedentes do STJ. 4. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1344098/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENCARGOS DE ENERGIA ELÉTRICA. 'SEGURO-APAGÃO'. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. 1. O Ministério Público, por força do art. 129, III, da Constituição Federal, dos arts. 81 e 82, do CDC e art. 1º, da Lei n.º 7.347/85, é legitimado a promover Ação Civil Pública na defesa de direitos transindividuais, nestes incluídos os direitos dos consumidores de Energia Elétrica. 2. Deveras, restou assentado nesta E. Corte que os encargos tarifários de Capacidade Emergencial - conhecido também como seguro apagão, criados pela Medida Provisória nº 14, de 21.12.2001, convertida na Lei nº 10.438, de 26.04.2002, tem natureza de preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário. Precedente: (Resp. n.º 692550/RS, DJ. 21.03.2005). 3. A remuneração dos serviços prestados pelas empresas concessionárias de serviços públicos têm natureza jurídica ou preço público, sendo regida por normas atinentes ao direito privado. 4. Sobressai da doutrina de Hugo Nigro Mazzilli que: "Embora o CDC se refira a ser uma relação jurídica básica o elo comum entre os lesados que comunguem o mesmo interesse coletivo (tomado em sentido estrito), ainda aqui é preciso admitir que essa relação jurídica disciplinará inevitavelmente uma hipótese fática concreta; entretanto, no caso de interesses coletivos, a lesão ao grupo não decorrerá propriamente da relação fática subjacente, e sim, da própria relação jurídica viciada que une todo o grupo. Assim, por exemplo, tomemos um contrato de adesão, com uma cláusula ilegal. A ação civil pública que visa à anulação dessa cláusula evolverá uma pretensão à tutela de interesse coletivo em sentido estrito, pois o grupo atingido estará ligado por uma relação jurídica básica comum, que, nesse tipo de ação, deverá necessariamente ser resolvida de maneira uniforme para todo o grupo lesado. Tanto os interesses difusos como os coletivos são indivisíveis, mas se distinguem não só pela origem da lesão como também pela abrangência do grupo. Os interesses difusos supõem titulares indetermináveis, ligados por circunstâncias de fato, enquanto os coletivos IFC Pág.. 9/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 dizem respeito a grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, ligadas pela mesma relação jurídica básica. Por sua vez, os interesses coletivos e os interesses individuais homogêneos têm também um ponto de contato: ambos reúnem grupo, categoria ou classe de pessoas determináveis; contudo, distinguem-se quanto à divisibilidade do interesse: só os interesses individuais homogêneos são divisíveis, supondo uma origem comum.(A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 52/53). 5. Declarada a ilegalidade da exação dos encargos tarifários, esta será a mesma para todo o grupo de consumidor, independentemente da quantia de consumo de cada um deles (interesse coletivo, indivisível). Hipótese diversa seria a pretensão de restituição das parcelas pagas indevidamente, porquanto individualizada de acordo com o consumo de cada consumidor, de sorte que teríamos interesses individuais homogêneos, porquanto divisíveis. 6. Recurso especial provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastando o fundamento ilegitimidade do Ministério Público Federal, proceda novo julgamento. (REsp 799.669/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/02/2008, p. 25) Com referência às preliminares de ausência de interesse processual e de impossibilidade jurídica da demanda, não há dúvidas de que elas se confundem com o próprio mérito da demanda, na medida em que, diante da complexidade da matéria, somente a partir de cognição exauriente seria possível reconhecer se remanesce interesse em razão da reformulação da política tarifária e se existe vedação legal ao acolhimento dos pleitos formulados na petição inicial. Em face do exposto, deve ser negado provimento ao agravo retido 2) DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES DA COELCE E DA ANEEL Conforme explicitado no relatório, o Ministério Público Federal ajuizou, perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, Ação Civil Pública em face da COELCE, ANEEL e CGTF alegando, em síntese, que houve abusividade nos reajustes da tarifa de energia elétrica do Estado do Ceará nos anos de 2008 e 2009. Segundo o MPF, essa abusividade decorreu do emprego de metodologia equivocada pela ANEEL no cálculo da Parcela B, provocando um desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor da concessionária em IFC Pág..10/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 prejuízo dos consumidores, e também da incorporação do custo da energia térmica comprada da CGTF nas tarifas de energia elétrica praticadas pela COELCE. Vê-se, portanto, que embora se alegue, em última análise, a abusividade dos reajustes das tarifas de energia elétrica no Estado do Ceará, ocorridos a partir do exercício de 2008, o reconhecimento dessa ilegalidade tem relação com causas de pedir diversas: o uso de metodologia indevida pela ANEEL para fins de reajuste tarifário e a segunda o pagamento de preço superior ao de mercado pela energia comprada da CGTF. 2.1) DA (I)LEGALIDADE DA METODOLOGIA UTILIZADA PELA ANEEL PARA FINS DE REAJUSTE TARIFÁRIO Com relação à primeira causa de pedir (suposta ilegalidade da metodologia utilizada pela ANEEL para fins de reajuste tarifário, nos exercícios de 2008 e 2009) a sentença recorrida bem sintetizou as razões apresentadas pelo Ministério Público Federal na inicial da ação civil pública, nos seguintes termos: "Quanto à metodologia utilizada para composição do reajuste tarifário, a ANEEL utiliza metodologia de cálculo para efetivar a atualização tarifária dos contratos de concessão de serviço público de distribuição de energia elétrica com inconsistências, permitindo às empresas concessionárias apropriarem-se de ganhos em escala do negócio, em decorrência do aumento do consumo, sem que haja a contrapartida na redução da tarifa, bem como o aumento da eficiência operacional do serviço prestado, ou seja, em prejuízo do consumidor, a ANEEL utiliza metodologia que não leva em conta o aumento da demanda da energia nem o número de consumidores (que deveria ser considerada na determinação do valor da parcela "b"), ocasionando o desequilíbrio econômico financeiro do contrato em favor da concessionária". Essa alegação do MPF de erro metodológico no cálculo da Parcela B, como se verifica do desenvolvimento da petição inicial, segue as definições e conclusões do Tribunal de Contas da União no Acórdão n.º 2210/200841/08 (TC 021.975/2007-0), instaurado a partir de solicitação de auditoria formulada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, tendo por IFC Pág..11/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 objeto os processos de reajuste tarifário da CELPE - Companhia Energética de Pernambuco, no período de 2002 a 2007. No referido acórdão, o TCU concluiu que a sistemática de reajuste tarifário adotada pela ANEEL padecia de inconsistências, na medida em que "9.1.1.1 a Parcela B calculada no reajuste tarifário absorve indevidamente os ganhos de escala decorrentes do aumento de demanda; 9.1.1.2 os ganhos de escala, decorrentes do aumento da demanda, não são repassados para o consumidor, provocando desequilíbrio econômico-financeiro do contrato". Para chegar a essa conclusão, o TCU tomou por base estudo elaborado por órgão técnico daquela Corte de Contas (Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação - SEFID), que procedeu à "avaliação de legalidade e legitimidade dos reajustes enfocando a questão quanto à regularidade dos cálculos aplicados no reajuste em relação à metodologia em vigor, e, também, quanto à aderência dessa metodologia aos princípios legais que regem a concessão dos serviços de distribuição de energia elétrica". No capítulo em que tratou das inconsistências da metodologia de reajuste tarifário da ANEEL, a SEFID assim se pronunciou: [..] II - Inconsistências da metodologia de reajuste tarifário: 34. A principal inconsistência metodológica do processo de reajuste tarifário é causada pelas duas diferenças já apontadas entre este processo e o de revisão: determinação do valor da Parcela B e desconsideração das variações futuras de demanda. 35. Como já foi explicado, dentro do reajuste tarifário, o valor da Parcela B é calculado como a diferença entre os valores da receita efetivamente arrecadada e a Parcela A efetivamente despendida. Ao optar por esse caminho, a metodologia abandona todo o rigor técnico utilizado no cálculo dos custos operacionais e dos custos de capital no processo de revisão e o substitui por uma forma simplificada de cálculo baseada na diferença de duas variáveis que nada tem a ver com os custos gerenciáveis da empresa. 36. O impacto dessa escolha faz com que as variações de receita derivadas das variações de demanda, que não são consideradas no momento do reajuste, sejam absorvidas pela Parcela B do ano seguinte. Em um cenário de demanda crescente, a metodologia proporciona um ganho adicional da concessionária, que não é compartilhado com o consumidor. IFC Pág..12/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 37. Como exemplo, suponha que um determinado processo de reajuste tenha definido uma tarifa de R$100/KWh, considerando uma demanda de 100KWh. A receita esperada, portanto, é de R$ 10.000. Em outras palavras, a tarifa proposta deve garantir o poder de compra da empresa para que seja capaz de cobrir seus custos e fornecer a energia demandada. 38. Caso a demanda aumente em 20%, para 1.200KWh, o poder de compra da empresa também aumentará em 20%, para R$12.000. Contudo, não é correto afirmar que os custos da empresa aumentam na mesma proporção. Ou seja, a empresa arrecadou R$2.000 adicionais, mas seus custos não subiram na mesma proporção. 39. A razão pela qual é possível afirmar que os custos da empresa não variam na mesma proporção da variação da quantidade de energia vendida reside no fato da existência de custos fixos dentro das parcelas A e B. 40. Na parcela A, por exemplo, os custos de compra de energia são variáveis, enquanto que de encargos setoriais e de transmissão não são diretamente proporcionais ao crescimento da quantidade de energia vendida. Já dentro da parcela B, custos administrativos podem ser considerados como exemplos de custos fixos. 41. O Fator X, calculado na revisão tarifária e aplicado nos processos de reajuste, tem o objetivo de compartilhar os ganhos de escala dos itens de custo fixo da parcela B. Contudo, ao aplicá-lo no valor determinado pela metodologia de reajuste, perde completamente a coerência econômica, pois o número determinado pelo reajuste não guarda nenhuma correspondência com o real valor da parcela B, calculado durante o processo de revisão tarifária (a partir das metodologias de empresa de referência, base de remuneração e custo de capital). 42. Além disso, os efeitos decorrentes do uso do Fator X, não se aplicam aos itens de custo fixo da parcela A, o que faz com que não exista nenhum mecanismo de compartilhamento de ganho para esses componentes de custo. 43. A única possibilidade para que o valor da parcela B calculado de forma simplificada no reajuste seja igual ao cálculo mais detalhado feito na revisão seria uma situação hipotética de crescimento nulo de demanda. De acordo com os estudos da Empresa de Pesquisa Energética publicados no último Plano Decenal de Energia (2007-2016), o crescimento nulo ou negativo da demanda não é razoável nem mesmo em cenários pessimistas de crescimento econômico. IFC Pág..13/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 44. De qualquer forma, o cenário de crescimento negativo da demanda traz para a empresa arrecadação menor do que a prevista. Contudo, o histórico e as previsões atuais revelam que tal cenário não é viável. Somente um evento externo, como ocorreu na crise energética de 2001, poderia provocar uma diminuição do consumo de energia elétrica. Ainda assim, aplica-se o mecanismo de revisão extraordinária para reequilibrar os contratos em tais situações. 45. Portanto, fica evidente que a metodologia utilizada para o reajuste tarifário desequilibra o contrato em favor das concessionárias de energia elétrica, gera ganhos ilícitos e prejudica o interesse público em favor do lucro privado indevido. 46. A metodologia atual permite que as empresas se apropriem dos ganhos de escala do negócio, mesmo quando não decorram de um aumento de eficiência operacional. Esses ganhos, derivados do aumento do consumo, deveriam ser repassados aos consumidores em sintonia com o princípio da modicidade tarifária. Dessa forma, a metodologia utilizada desvirtua a finalidade do mecanismo de reajuste, que é manter o poder de compra da concessionária durante o período tarifário. Mais adiante, a unidade técnica do TCU apresenta suas conclusões acerca da legalidade dos reajustes tarifários praticados entre os anos de 2002 e 2007, nos seguintes termos: Conclusões Ao final das análises conduzidas por esta unidade técnica, conclui-se que os cálculos que suportam os reajustes tarifários da CELPE, entre os anos de 2002 e 2007, foram realizados com exatidão e de acordo com a metodologia em vigor. Contudo, foi constado que uma importante causa da evolução das tarifas acima da inflação é a incompatibilidade da metodologia adotada nos reajustes com os princípios que reagem a regulação por incentivos no setor, positivados pelas Leis 8.987/95 e 9.427/96. Como foi demonstrado ao longo das análises apresentadas, a citada falha metodológica remunera ilegalmente as concessionárias de energia elétrica em detrimento do interesse público e gera impactos de alta materialidade e prejuízos para o usuário de pelo menos R$1 bilhão ao ano. Nesse sentido, torna-se imprescindível corrigir a metodologia de reajuste tarifário atual, presente nos contratos de concessão das distribuidoras de energia elétrica. Para isso, o ente regulador deve criar mecanismos que não permitam que ganhos de IFC Pág..14/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 escala advindos do crescimento da demanda sejam indevidamente absorvidos pela Parcela B. É verdade que o Acórdão nº 2.210/2008 foi anulado pelo Acórdão n.º 2544/2008 "haja vista não ter observado os princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente pela ausência de oitiva da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, da CEMIG Distribuição S/A e das demais empresas concessionárias de energia elétrica do país, as quais têm direito subjetivo afetado pela decisão". Essa anulação, no entanto, não alcançou o estudo elaborado pela unidade técnica do TCU, que contém informações e conclusões importantes para o deslinde da causa. Acrescente-se que no acórdão proferido depois que foram ouvidas as demais concessionárias de energia elétrica do País (Acórdão n.º 343851/2012), a unidade técnica daquela Corte de Contas (SEFID-2) manteve suas conclusões acerca da existência de falha metodológica no cálculo do reajuste tarifário previsto pela ANEEL, que teriam levado as concessionárias a obterem remuneração indevida em detrimento do consumidor. Confiram-se, a propósito, os seguintes excertos dessa manifestação: [...] 51. Segue a análise desta unidade técnica sobre o tema. II.2.2. Análise da Sefid-2 52. Discorda-se do posicionamento adotado pela Aneel e mantém-se entendimento já manifestado em instruções anteriores (recomenda-se a leitura das fls. 279-282 e 352-368) de que é obrigação legal a devolução dos valores pagos indevidamente. [...] 61. No presente caso, a falha metodológica fez com que a Aneel definisse um valor máximo tarifário superior ao que deveria ter sido praticado. A consequência foi que as concessionárias obtiveram, com base nesse preço a maior, uma remuneração indevida em detrimento de quem paga a tarifa. 62. A Aneel quer fazer acreditar que, por se tratar de price cap, todo o risco de demanda é assumido pela concessionária. [...] 70. Como regra, os custos decorrentes da Parcela A são simplesmente repassados ao consumidor, pois essencialmente, seus valores não decorrem de gestão eficiente da concessionária. Por essa razão, esses custos devem ser neutros e não gerar lucros ou prejuízos ao concessionário ou ao consumidor. IFC Pág..15/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 [...] 78. O impacto da variação de demanda nos custos da concessionária, diz respeito especificamente ao problema da falha metodológica. O aumento de demanda ocasiona um aumento de receita, notadamente desproporcional aos aumentos de custos. A concessionária beneficia-se de possuir uma série de custos fixos, o que lhe garante um aumento de rentabilidade e produtividade (explicação do problema na instrução de fls. 30-34). 79. Ocorre que esse efeito afeta tanto a Parcela B como a Parcela A. 80. Os custos administrativos, por exemplo, pertencentes a Parcela B, são fixos frente a uma variação de demanda. Uma mesma unidade administrativa gerenciará uma receita maior, decorrente do aumento do consumo de energia elétrica, aumentando com isso sua produtividade e o lucro geral da empresa. Isto é, a empresa terá uma receita maior, sem, contudo, haver um aumento de custos da mesma proporção. 81. Como a Parcela B é afeta ao risco gerencial do negócio, esse ganho pode ser, pelo menos inicialmente, apropriado pelo concessionário. Note-se, contudo, que a lei determina que os ganhos de eficiência empresarial sejam apropriados pelo consumidor. O Fator X é o mecanismo utilizado para garantir ao consumidor a apropriação desse ganho de escala, em relação à Parcela B. 82. A metodologia utilizada nos reajustes das tarifas antes do advento do termo aditivo ao contrato de concessão da distribuição, vigente a partir de fevereiro de 2010, entretanto, causava problema em alguns itens da Parcela A. Isso porque, quando ocorria um aumento de demanda, a concessionária recebia valores referentes aos custos de transmissão e aos encargos setoriais superiores ao que eram devidos. Isto é, a concessionária recebia um valor relativo, por exemplo, à Cota de Reserva Global de Reversão superior ao que entregava para o fundo de reversão, ficando indevidamente com a diferença. 83. No que tange aos encargos setoriais e aos custos de transmissão, a empresa concessionária não deveria auferir lucro, pois ela funciona, nesses casos, como mera arrecadadora e repassadora de recursos. São itens que pertencem à Parcela A e não fazem parte do risco do negócio. 84. Logo, a concessionária deveria assumir os riscos de demanda relativos aos custos fixos da Parcela B, ficando com os lucros decorrentes do aumento de mercado e os prejuízos da diminuição, e ao consumidor caberiam os riscos de demanda afetos IFC Pág..16/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 à Parcela A, como dita a lógica de todo o sistema price cap do sistema elétrico. [...] 130. Somente a observância da fórmula paramétrica do reajuste tarifário não garante o alcance do equilíbrio econômicofinanceiro da concessão, já que este está sujeito a outros elementos, como a legislação setorial, que pode ser inclusive superveniente e modificar a existente à época do contrato (o caso da CVA) e as revisões tarifárias, que têm sua metodologia definida pela Aneel e é periodicamente alterada. 131. É muito importante destacar que não há no contrato qualquer dispositivo que estabeleça que o risco de mercado seria alocado às concessionárias no que se refere aos custos não gerenciáveis. Assim, não procede a afirmação de que havia uma expectativa de que os ganhos decorrentes da variação da demanda pudessem haver sido considerados por investidores quando do processo de privatização de concessionárias do setor elétrico. 132. A falha metodológica ocorre em razão da ausência de mecanismos, que deveriam ser previstos pela própria agência reguladora, para compensar a ausência de neutralidade da Parcela A, decorrente da aplicação pura e simples da fórmula de reajuste tarifário. 133. Esse mecanismo deveria obrigatoriamente existir, tendo em vista a legislação do setor, a lógica do próprio sistema de price cap aplicada ao setor e os princípios legais. Deveria ter sido incorporado por ocasião das revisões tarifárias ou do cálculo da CVA. 134. A ausência desse mecanismo gerou: a) apropriação indevida, por parte da concessionária de distribuição, da diferença entre o que arrecada e o que repassa de encargos setoriais e custos de transmissão, sempre que existir aumento de demanda; b) desrespeito à modicidade tarifária, já que é estabelecido um preço tarifário superior ao que deveria ser praticado, contrariando a prestação do serviço adequado definido no art. 6º, §1º, da Lei 8.987/1995; c) desvirtuamento da finalidade da regulação por incentivos, que somente permite maior lucratividade em caso de gestão eficiente dos custos pelas concessionárias, ficando em desacordo com o disposto no art. 14, inciso IV, da Lei 9.427/1996; d) ônus indevido sobre o consumidor, que é obrigado a se sujeitar a tarifa de energia maior do que a que deveria ter sido cobrada; IFC Pág..17/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 e) enriquecimento sem causa da concessionária, que se apropria de valores que deveriam ser repassados na integralidade ao usuário de energia elétrica, contrariando um dos princípios basilares do direito civil; f) distorção no mecanismo de reajuste, cujo objetivo é manter o poder de compra da concessionária durante o período tarifário e não ampliá-lo; g) prejuízos às concessionárias, que são obrigadas a repassar valores superiores aos arrecadados referentes aos encargos setoriais e custos de transmissão, sempre que houver diminuição de demanda; h) inobservância da MP 2.227/2001 e da Portaria Interministerial MME/MF 25/2002 que objetivam a manutenção da neutralidade da Parcela A; i) desequilíbrio econômico-financeiro nos contrato de concessão, já que proporcionou ganhos indevidos a uma das partes, em decorrência de lucros/prejuízos sobre valores que deveriam ser neutros por pressuposto conceitual e legal; 135. Por essas razões, esta unidade técnica tem entendimento diverso da agência reguladora e conclui haver desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão, o que enseja a adoção de medidas por parte da Aneel que compense na tarifa futura os pagamentos indevidos realizados no passado, reequilibrando os contratos. [...] Itens l e m: Aperfeiçoamento metodológico, ilegalidade, impossibilita tratamento regulatório retroativo sem 136. A falta de neutralidade da Parcela A não decorre da elevação dos encargos, pois sempre existiu. Na verdade, quanto maior o número de encargos setoriais e seu peso proporcional sobre a tarifa, maior o problema proporcionado pela falha regulatória. 137. Restou evidente o reconhecimento por parte da agência e das concessionárias da existência da falha metodológica que proporcionou a não-neutralidade da Parcela A. 138. Tanto é assim que todas as concessionárias aceitaram aditivar os contratos de concessão, explicitando que fica assegurada ‘ (...) nos processos de revisão e reajuste tarifário, a neutralidade dos Encargos Setoriais da Parcela A com relação à variação de mercado que vier a ocorrer a partir de fevereiro de 2010 (...)’(fl. 328). 139. Embora esse termo aditivo tenha a vantagem de pacificar a correção da falha regulatória, evitando assim demandas IFC Pág..18/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 administrativas e judiciais futuras, ele é prescindível, pois a Aneel, tendo o poder/dever de regular a distribuição de energia elétrica e realizar os procedimentos de reajuste e revisão tarifária, já poderia e deveria há muito ter corrigido o problema. 140. Poderia a agência ter expedido regulamento complementar à Portaria Interministerial MME/MF 25/2002, ou mesmo ter considerado o desvio da neutralidade da Parcela A nos cálculos das revisões tarifárias realizadas. 141. Não se trata de simples ‘ aperfeiçoamento metodológico’como quer fazer crer a Aneel. Se assim o fosse, dificilmente contaria com a aquiescência das concessionárias em assinar termo aditivo, tendo em vista que o mercado brasileiro tem tendência de crescimento continuado e as concessionárias deixarão de obter ganhos em itens da Parcela A. 142. A obrigação da correção da metodologia decorre da existência do próprio problema, que desrespeita o modelo regulatório e a legislação. Atinge também o princípio da razoabilidade. 143. É totalmente irrazoável que a criação de encargos, muitas vezes não relacionados à própria prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, venha a proporcionar à concessionária, em razão de uma omissão da agência na regulação, valores repassados diferentes dos arrecadados relativos ao novo encargo, sem qualquer compensação. 144. Como dito pela Aneel, o problema tornou-se muito maior com o passar dos anos. O aumento do número de encargos dá cifras milionárias ao problema que fica evidente, mas sua existência alcança os primeiros reajustes tarifários e deve ser corrigido na origem. II.3. Obrigação de devolução ou compensação 145. Conforme demonstrado anteriormente, houve uma omissão regulatória que gerou um problema metodológico, o que ocasionou a infringência de vários dispositivos e princípios legais, beneficiando, no caso de aumento de mercado, as concessionárias, que se apropriaram indevidamente da diferença entre o arrecadado e o repassado em relação aos encargos setoriais e aos custos de transmissão, em prejuízo do consumidor de energia elétrica. 146. Esse prejuízo ocorreu a partir da utilização do procedimento de reajuste tarifário, de forma cumulativa, causando pagamentos indevidos por parte do consumidor, enriquecimento sem causa da distribuidora de energia elétrica e, consequentemente, desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. IFC Pág..19/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 147. O pagamento indevido decorreu da definição, por parte da agência reguladora, de uma tarifa teto, cobrada do usuário, superior à tarifa que deveria ter sido praticada, se observada a neutralidade da Parcela A. 148. Por essa razão o consumidor pagou, em sua conta de energia elétrica, valores superiores aos que deveria, tendo em vista a legislação e os contratos. Esse fato, enseja obrigatoriamente a compensação dos pagamentos indevidos realizados. 149. Houve o recebimento do que não era devido por parte da concessionária, bem como seu enriquecimento sem justa causa, pois ao atuar como mera repassadora de recursos não poderia reter para si, parte desse valor. 150. A Aneel, como órgão regulador, investido do poder de regular e fiscalizar a distribuição de energia, gerir os contratos de concessão e definir as tarifas (Lei 9.427/1996) tem por obrigação zelar pela manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Claramente, a falha metodológica rompeu essa condição de equilíbrio. 151. O reequilíbrio dos contratos depende da devolução ou compensação dos valores pagos indevidamente e da correção da falha metodológica. 152. Frise-se que, no caso de diminuição de mercado consumidor, a concessionária também tem o direito de receber compensação/devolução dos valores, relativos aos encargos setoriais e custos de transmissão, que repassou com prejuízo. 153. A Aneel, contudo, realizou apenas a correção da metodologia a partir de fevereiro de 2010, não reequilibrando, porém, os contratos de concessão. 154. A agência ao não adotar as medidas corretivas, deixou a descoberto uma situação que prejudicou milhões de usuários de energia elétrica ao longo de quase uma década. Nesse período, poucas foram as concessionárias que tiveram redução na demanda. 155. Por essa razão, cabe a este Tribunal, no exercício de suas competências constitucionais de zelar pelos dinheiros públicos e pela eficiência da administração pública, determinar a correção dessa ilegalidade. 156. No presente caso, deve a agência reguladora calcular item a item os componentes da Parcela A, desde o primeiro reajuste tarifário, e verificar a diferença entre o que se arrecadou e o que de fato foi repassado, em todas as concessionárias. Essa diferença deve ser corrigida pela taxa Selic, índice usado pela agência para corrigir as compensações financeiras, somada em seus diversos IFC Pág..20/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 itens e anos, e por fim deve-se apurar um valor por concessionária a ser totalmente compensado.” Nesse mesmo julgado (Acórdão n.º 3438-51/12) a SEFID-2, depois de analisar os elementos apresentados pela ANEEL em memorial, reforçou as conclusões a que havia chegado desde o primeiro julgamento (Acórdão n.º 221041/2008), nos seguintes termos: “ 73. Insuficiente regulamentação por parte da Aneel levou à fixação incorreta, por ocasião dos reajustes tarifários, das tarifas máximas a serem praticadas pelas concessionárias. Esse problema ocorreu em razão da ausência de neutralidade da Parcela A, contrariando princípios legais, em especial o da razoabilidade e o da moralidade e a lógica do sistema regulatório, reconhecida pela Aneel à época, depreendida da leitura conjunta do Contrato de Concessão, Cláusula Sétima - Subcláusula Quinta, da MP 2.227/2001, da PI 15/2002 e do art. 14, inciso IV, da Lei 9.427/1996. 74. A Aneel adotou medidas tendentes à solução do problema em fevereiro de 2010, mas decidiu nada fazer em relação ao desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, ocasionado pela fixação incorreta de tarifas desde os primeiros reajustes tarifários. 75. Dessa feita, sendo o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos premissa obrigatória a ser observada por força da Lei 8.987/1995 e do próprio contrato de concessão, considerando ainda o dever de a Aneel regular e fiscalizar o setor elétrico, fixar as tarifas de distribuição de energia elétrica, bem como gerir os contratos de concessão, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei 9.427/1996, e tendo em vista tratar-se de um contrato administrativo de delegação de serviço público de titularidade da União, e ante o poder dever deste Tribunal de zelar pelos dinheiros públicos e pela eficiência na administração pública, entende-se necessária a expedição de determinação corretiva para a agência reguladora para que adote medidas para o reestabelecimento do equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica.” Na conclusão desse último julgamento (Acórdão n.º 343851/12), o TCU reafirmou o entendimento adotado no primeiro julgamento (Acórdão n.º 2210-41-2008), entendendo pela ilegalidade dos reajustes tarifários no período anterior ao novo modelo adotado pelo Despacho 245/2010 do Diretor-Geral da ANEEL. Observe-se: "[...] IFC Pág..21/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no inciso IV do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno e 4º, inciso I, alínea b, da Resolução TCU nº 215/2008; 9.2. com fundamento no que estabelecem o art. 71 da Constituição Federal e o art. 1º da Lei 8.443/1992, reconhecer a competência do Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, para fiscalizar os atos praticados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) neste processo, visto não estar a Corte deliberando acerca de relação jurídica entre consumidor e concessionária; 9.3. considerar que o princípio da segurança jurídica não se aplica à parte específica dos reajustes tarifários que produziram resultados em desconformidade com o art. 14, inciso IV, da Lei 9.427/1996 e os arts. 6º, § 1º, e 10 da Lei 8.987/1995, pois tais reajustes não têm efeitos plenos, ou seja, não são atos jurídicos perfeitos; 9.4. determinar à Agência Nacional de Energia Elétrica, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 251 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, e em face do descumprimento: do art. 14, inciso IV, da Lei 9.427/1996; dos arts. 6º, § 1º, e 10 da Lei 8.987/1995; dos princípios da modicidade tarifária, da regulação por incentivos, da eficiência, da moralidade administrativa e da razoabilidade; dos próprios contratos de concessão e da atual situação de desequilíbrio econômicofinanceiro dos contratos de distribuição de energia elétrica, que: 9.4.1. calcule a diferença entre o valor arrecadado e o valor repassado dos encargos setoriais e dos custos de transmissão por concessionária, desde o primeiro reajuste tarifário até fevereiro de 2010, atualizando o saldo pela taxa Selic; 9.4.2. na condição de agência reguladora, adote as providências necessárias para suprimir a distorção identificada no modelo examinado, procedendo, se for o caso, à compensação na tarifa de energia elétrica do saldo corrigido encontrado para cada concessionária; 9.4.3. no prazo de sessenta dias, apresente ao Tribunal a metodologia de cálculo, o saldo total corrigido de cada concessionária, incluindo a memória de cálculo e as respectivas planilhas eletrônicas, os prazos e os procedimentos a serem IFC Pág..22/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 utilizados para a solução da falha metodológica encontrada, com possível compensação nas tarifas de energia elétrica; 9.4.4. ao identificar nova distorção no modelo regulatório, adote, desde logo, as medidas corretivas necessárias para manter o regime de incentivos, objetivando equilibrar o aumento na qualidade e eficiência do serviço prestado com a modicidade tarifária, ou seja, que a receita auferida pelo concessionário com a distribuição e venda de energia, seja não apenas necessária à cobertura de seus custos, mas também vantajosa sob o ponto de vista negocial, de forma a estimular e justificar os investimentos privados no setor; 9.5. determinar à 2ª Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação (Sefid-2) que promova o monitoramento deste acórdão; 9.6. considerar, nos termos do art. 17, inciso I, da Resolução-TCU nº 215/2008, atendida a Solicitação da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados; 9.7. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados; à Agência Nacional de Energia Elétrica; à Advocacia-Geral da União; ao Ministério de Minas e Energia; à Companhia Energética de Pernambuco (Celp); à Cemig Distribuição S/A; à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; ao Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro, Sr. Cláudio Gheventer; ao Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor no Estado de Minas Gerais, Sr. José Antônio Baeta de Melo Cançado; ao Procurador da República no Estado do Rio Grande do Sul, Sr. Alexandre Amaral Gavronski; ao Procurador do Ministério Público no Estado de Goiás, Sr. Murilo de Moraes e Miranda; ao Promotor de Justiça do Consumidor do Ministério Público no Estado de São Paulo, Sr. Ronaldo Porto Macedo Júnior; à Defensora Pública Federal no Estado de Minas Gerais, Sra. Giêdra Cristina Pinto Moreira; ao Procurador da República no Estado de Santa Catarina, Sr. Maurício Pessuto; ao Procurador da República no Estado do Paraná, Sr Luis Sergio Langowski; à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP); à Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste); ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec); ao Deputado Eduardo da Fonte; à Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee); 9.8. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno, combinado com o art. 19 da Resolução TCU nº 215/2008". 2.2) - DA APELAÇÃO DA COELCE IFC Pág..23/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 A COELCE alega em seu recurso de apelação (fls. 3461/3483) que o Acórdão n.º 2210/2008 foi expressamente revogado pelo TCU por meio do Acórdão n.º 2544/2008, que aquele acórdão reconheceu a correção da atuação da ANEEL, que o Acórdão n.º 1268/2010 ratificou, mais uma vez, o cumprimento dos dispositivos legais e regras inerentes aos contratos de concessão, que o Acórdão n.º 3438/2012 entendeu, em definitivo, que não havia ilegalidade na aplicação da anterior metodologia de reajuste das tarifas de energia elétrica e que os atos da ANEEL estavam inteiramente de acordo com o previsto no contrato de concessão. Acerca do ponto, vale ressaltar que, embora tenha realmente havido a anulação do Acórdão n.º 2210/2008-41/08, isso ocorreu apenas em face da ausência de participação das outras concessionárias de energia elétrica do País, de modo que a desconstituição daquele julgado não teve o condão de desconstituir as conclusões a que chegou a unidade técnica (SEFID) e o próprio Plenário do TCU. A propósito, após a correção do vício que levou à anulação do primeiro acórdão (Acórdão 22/10/2008), com o ingresso das demais concessionárias de energia elétrica, o TCU proferiu nova decisão (Acórdão n.º 3438/2012) reafirmando, com base nas conclusões mantidas pelas SEFID-2), a ilegalidade da metodologia empregada pela ANEEL para o reajuste das tarifas de energia elétrica, no período anterior ao Despacho 245/2010 do Diretor-Geral, como facilmente se observa a partir dos trechos daquele julgado anteriormente transcritos. Acrescente-se que a afirmação de que "os resultados dos procedimentos e cálculos realizados pela ANEEL nos referidos processos encontram-se em conformidade com as regras de reajuste estabelecidas nos contratos de concessão" (pronunciamento da SEFID constante do item 14 do relatório ao Acórdão n.º 2210/2008) não significou o reconhecimento da legalidade da metodologia utilizada pela ANEEL para o reajuste tarifário. Essa afirmação, como se constata ao logo do pronunciamento da SEFID, apenas indica que o IRT - Índice de Reajuste Tarifário foi aplicado segundo a regras de reajuste constantes dos contratos de concessão, mas não que a metodologia para o cálculo desse reajuste esteja correta .Vejamos: IFC Pág..24/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 [...] Cálculos aplicados de acordo com a atual metodologia de reajuste tarifário 34. Uma análise preliminar das planilhas de cálculo dos processos de reajuste tarifário da CELPE, entre 2002 e 2007, enviadas pela ANEEL, apontou que as tarifas cresceram 78% nesse período. Ao mesmo tempo, a inflação acumulada no mesmo período, medida pelo IGPM, foi de 61%. 35. Para cada componente que compõe o índice de reajuste tarifário (IRT), examinaram-se os procedimentos e cálculos realizados nas planilhas de cada processo do período em questão. A tabela a seguir resume o valor do IRT de cada ano, os principais fatores que contribuíram para o reajuste e a aderência dos cálculos analisados à metodologia adotada pela ANEEL. Tabela 2: Análise componentes de custo na formação do IRT e sua aderência à metodologia adotada pela ANEEL Principais itens de Participação Aderência a custo que IRT Ano do item no IRT metodologia contribuíram na composição do IRT Encargos 2002 15,17% 4,98% OK setoriais 4,49% Parcela B Parcela B 2003 28,47% 13,68% OK Compras de 11,63% Energia Compras de 2004 11,42% 3,26% Energia OK 2,74% Encargos de Transmissão 2005 1A REVISãO TARIFáRIA DA CELPE Encargos 2006 19,82% 10,75% OK Financeiros 7,48% Parcela B Parcela B 2007 12,45% 7,33% OK Encargos 4,17% Financeiros 36. A partir das análises realizadas, pode-se afirmar que os resultados dos procedimentos e cálculos realizados pela ANEEL nos referidos processos encontram-se em conformidade com as regras de reajuste estabelecidas nos contratos de concessão. Análise da metodologia de reajuste tarifário 37. No tocante à análise da metodologia empregada pelos contratos de concessão, os estudos realizados apontam evidências de que a método adotado para o reajuste tarifário apresenta uma grave falha conceitual que leva ao desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. [...] IFC Pág..25/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 Também não merece acolhimento à alegação da COELCE de que, em acórdão proferido em junho de 2010, o TCU haveria, mais uma vez, ratificado o cumprimento dos dispositivos legais pela ANEEL. Isso porque, no acórdão a que se refere à COELCE (Acórdão n.º 1268/2010), o TCU apenas deixou consignado o seguinte: "9.1.1 Esta corte de Contas não apontou descumprimento de dispositivos legais ou de regras inerentes aos contratos de concessão, mas sim, identificou erro metodológico que elevou a tarifa de energia elétrica em afronta aos princípios da modicidade tarifária e da regulação por incentivos". É óbvio que não está em discussão o descumprimento dos contratos de concessão firmados entre as concessionárias de energia elétrica e a ANEEL, mas, sim, a metodologia utilizada para o reajuste tarifário, que não está prevista nos referidos contratos, consoante manifestação da SEFID adiante transcrita: [...] 124. Portanto, o subitem 9.1.1. do referido Acórdão não disse que não há ilegalidade na falha metodológica. Tal falha afronta os princípios da modicidade tarifária (art. 6º, §1º, da Lei 8.987/1995) e da regulação por incentivos (ínsito ao regime pelo preço, Lei 9.427/1996), sendo, portanto, claramente, uma ilegalidade. 125. O que foi dito na primeira parte do subitem 9.1.1. é que a regra de reajuste tarifário foi seguida, conforme a fórmula estipulada no contrato. Entretanto, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato não é mantido unicamente com a observância da fórmula paramétrica de reajuste descrita no contrato. É atingido por meio da utilização harmônica de todos os mecanismos de reposicionamento tarifário existentes, que deveriam decorrer da obediência ao contrato e à legislação. Tais mecanismos eram insuficientes para satisfazer os princípios da regulação por incentivos e da modicidade tarifária. Essa é a correta interpretação do item 9.1.1., em conformidade com o voto que o fundamentou. 126. Dessa forma, o TCU aguardou que a agência tomasse por conta própria as medidas necessárias para correção das irregularidades, no que diz respeito ao passado e ao futuro. A agência, entretanto, adotou providências somente em relação à alteração da metodologia aplicada a partir de 2010, decidindo nada fazer sobre os impactos financeiros sofridos pelo consumidor de energia elétrica até então. [...] IFC Pág..26/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 A COELCE defende ainda a perda superveniente do objeto da ação civil pública, em razão da edição do Despacho n.º 245/2010, estabelecendo uma nova disciplina tarifária. Sobre esse aspecto, cabe esclarecer que realmente houve perda superveniente do objeto, mas apenas no que diz respeito ao pedido de não aplicação da metodologia dos exercícios de 2008 e 2009 ao exercício de 2010. Aliás, a própria sentença recorrida já havia admitido que a reformulação da política tarifária corrigiu o vício apontado na metodologia de cálculo do reajuste tarifário, de maneira que, sob esse aspecto sequer existe interesse recursal da COELCE. Não houve, porém, perda superveniente do objeto em relação à integralidade dos pedidos formulados na ação civil pública, tendo em vista que o MPF, ao passo em que requereu a correção das inconsistências da metodologia até então adotada para o reajuste tarifário, pugnou também pelo "julgamento procedente integral da ação, decretando-se ilegal os reajustes efetuados a partir de 2008, determinando-se a devolução dos valores em excesso já pagos, mediante compensação [...]" (fl. 45). Logo adiante, a COELCE alega que o próprio TCU reconheceu não possuir posicionamento definitivo sobre a matéria ao proferir o Acórdão n.º 2028/2009. Essa afirmação está sendo colocada de forma distorcida, pois o que a Corte de Contas afirmou no trecho transcrito pela apelante foi apenas que naquela época não havia deliberação definitiva sobre a matéria justamente porque o acórdão até então proferido sobre o tema (Acórdão 2210/2008) havia sido anulado. Porém, como visto, novo acórdão foi proferido (Acórdão n.º 3438/2012) reafirmando o posicionamento adotado no acórdão objeto de anulação. Por fim, a COELCE defende a impossibilidade de restituição dos valores cobrados nos anos de 2008 e 2009. Para tanto, sustenta que os reajustes tarifários são determinados pelo Poder concedente, através da ANEEL, com base nas disposições constantes do contrato de concessão. Aduz, ainda, que a manutenção das cláusulas contratuais é condição essencial para a continuidade dos investimentos e que sua modificação representaria ofensa ao ato jurídico perfeito. No que tange a essa alegação, vale transcrever trecho do Acórdão n.º 3438/2012 do TCU, ao qual me filio, entendendo que os reajustes IFC Pág..27/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 tarifários contrários às prescrições do art. 14, inciso IV, da Lei n.º 9.427/1996 e dos arts. 6º, § 1º, e 10 da Lei n.º 8.987/1995 não podem ser considerados atos jurídicos perfeitos e que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato não depende exclusivamente de fórmulas presentes no contrato, mas também de procedimentos regulatórios adotados pela ANEEL. Vejamos: [...] 30. A discricionariedade técnica, atribuída à Aneel, ao definir metodologias que transferiram para as distribuidoras ganhos de escala não relacionados com sua operação, feriu as disposições do art. 14, inciso IV, da Lei 9.427/1996 e, dentre outros, os princípios da modicidade tarifária e da eficiência positivados pelo art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995, estando, dessa forma, sujeita a determinações deste Tribunal. 31. O princípio da segurança jurídica, levantado pela Aneel e pelas empresas concessionárias, não se aplica à parte específica dos reajustes tarifários que produziram resultados em desconformidade com o art. 14, inciso IV, da Lei 9.427/1996 e os arts. 6º, § 1º, e 10 da Lei 8.987/1995, pois tais reajustes não têm efeitos plenos, ou seja, não são atos jurídicos perfeitos. Ao deixarem de observar a modicidade tarifária resultante da neutralidade da “ Parcela A” , esses reajustes não obedeceram a forma prescrita em lei. 32. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro não depende exclusivamente da aplicação de fórmulas presentes no contrato, mas também de procedimentos regulatórios adotados pela Aneel visando a promover a modicidade tarifária e a remuneração adequada para a concessionária eficiente, em conformidade com a legislação do setor, com princípios e diretrizes legais e contratuais e com a fórmula de reajuste tarifário. 33. A falha encontrada não diz respeito à má utilização da fórmula contratual de reajuste tarifário e sim à insuficiência da regulação desenvolvida pela Aneel para manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato. IFC Pág..28/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 [...] 46. No acórdão proposto não há a “ quebra de contrato”alegada pela Aneel, pois se fundamenta na observância de princípios e dispositivos legais e contratuais, de sorte que o ajuste dos valores decorrentes da omissão regulatória que ocasionou desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos contribuirá para a segurança jurídica e assegurará o próprio cumprimento dos contratos de concessão e da legislação vigente, o que reduz, na verdade, a percepção de risco. [...] 2.3) DA APELAÇÃO DA ANEEL Em sua apelação, a ANEEL defende que a metodologia de reajuste tarifário aplicado às concessionárias de distribuição de energia elétrica atende às exigências do princípio da legalidade; que o princípio da boa-fé objetiva deve ser obrigatoriamente aplicado aos contratos administrativos, que a interferência indevida do Poder Judiciário em matéria de reajuste tarifário implica violação ao princípio da separação de Poderes, que deve ser observado o direito ao equilíbrio econômico financeiro do contrato. Quanto à alegação de que a anterior metodologia de reajuste tarifário segue as exigências do princípio da legalidade, reporto-me às manifestações da unidade técnica do TCU e aos acórdãos proferido pelo Plenário daquela Corte de Contas, aos quais me filiei na primeira parte deste voto, demonstrando que os reajustes tarifários não atendem as prescrições do art. 14, inciso IV, da Lei n.º 9.427/1996 e dos arts. 6º, § 1º, e 10 da Lei n.º 8.987/1995, principalmente em razão de não promoverem o aumento da eficiência e da qualidade da prestação do serviço e de não atenderem ao princípio da modicidade tarifária. No tocante à alegação de que os contratos administrativos devem obediência ao princípio da boa-fé objetiva, devo esclarecer que todos aqueles que contratam com o Poder Público têm ou devem ter prévia ciência de que este poderá (deverá) adotar todas as medidas necessárias ao restabelecimento do equilíbrio financeiro do contrato, sem que isso importe quebra do que restou IFC Pág..29/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 pactuado. Nesse sentido, deve-se admitir que as concessionárias de energia elétrica têm conhecimento das normas e princípios que regulam o setor energético, especialmente os tendentes a promover a eficiência e da qualidade da prestação do serviço e a modicidade tarifária. Com relação ao argumento de que a ingerência do Poder Judiciário na definição da política tarifária representa violação ao princípio da separação de Poderes, penso que não se cuida na hipótese de definição prévia do mecanismo de reajuste das tarifas de energia elétrica, mas tão somente de adequação da metodologia de reajuste das tarifárias a essas regras e princípios que norteiam o setor energético. Ao atuar nesse sentido, o Poder Judiciário se porta nos exatos limites da competência constitucional que lhe foi atribuída, não havendo, portanto, que se falar em invasão da esfera de competência do Poder Executivo. Também no que se refere à alegação de desrespeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, reporto-me às manifestações da unidade técnica do TCU e aos acórdãos proferido pelo Plenário daquela Corte de Contas, no sentido de que "A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro não depende exclusivamente da aplicação de fórmulas presentes no contrato, depende sim de procedimentos regulatórios adotados pela Aneel visando promover a modicidade tarifária e a remuneração adequada para a concessionária eficiente, em conformidade com a legislação do setor, com princípios e diretrizes legais e contratuais, além da observância da fórmula de reajuste tarifário". Conclui-se, assim, que a concessionária de energia elétrica apropriou-se indevidamente dos lucros decorrentes do aumento de mercado, uma vez que seus custos fixos não variaram na mesma proporção do mercado. A metodologia de cálculo do reajuste tarifário adotada pela ANEEL, definindo a parcela B como a diferença entre os valores da receita efetivamente arrecadada e a Parcela A efetivamente despendida, tornava inócuo o regime de regulação por estímulo. A fórmula até então utilizada para o reajuste tarifário não se prestava a induzir a otimização de custos gerenciáveis por parte da concessionária, a fim de que esses custos fossem revertidos em ganhos de eficiência. Aquele modelo de reajuste tarifário permitiu que houvesse um ganho diante do aumento no consumo, sem que tenha havido em contrapartida a redução da tarifa e, também, o aumento da eficiência operacional do serviço prestado. IFC Pág..30/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 Diante dessas considerações, entendo que a sentença deverá ser mantida no que tange à obrigação de indenizar os consumidores em relação aos prejuízos decorrentes do equívoco na metodologia de cálculo da parcela B. 3) DA (I)LEGALIDADE/ABUSIVIDADE DA INCORPORAÇÃO DO CUSTO DA ENERGIA TÉRMICA COMPRADA DA CGTF NAS TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA PRATICADAS PELA COELCE Na inicial da ação civil pública, o Ministério Público Federal também alegou que houve ilegalidade/abusividade nos reajustes das tarifas de energia elétrica praticadas no Estado do Ceará em virtude do repasse pela COELCE, com o aval da ANEEL, dos custos de aquisição de energia térmica da CGTF. Sobre esse ponto, valho-me integralmente da fundamentação per relationem, amplamente admitida na jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ), para reconhecer que não houve ilegalidade ou abusividade na aquisição da energia da CGTF. A sentença, a qual me acosto integralmente, está redigida nos seguintes termos: [...] Quanto à questão alusiva à apropriação pela COELCE de energia a preço maior do que o praticado no mercado regulado, de se ter em mente as condições em que se deu essa contratação. Assim sendo, na época da contratação, ou seja, em agosto de 2001, a escassez de energia elétrica no mercado impunha um severo racionamento, o que fez disparar o preço de energia no mercado alternativo, que alcançou a cifra de R$ 526,15 o MWh, conforme asseverou a ANEEL em sua contestação. Donde se concluir que a COELCE observou, quando da contratação de energia da CGTF, adquirida, conforme referenciado na inicial, a R$ 163,53 o MWh, a cláusula do contrato de concessão que a obriga a adquirir energia ao menor custo, cujo cotejo de sua observância requer a comparação dos preços de energia do mercado regulado e do alternativo em um mesmo momento do mercado de energia. Nesse mesmo sentido é o entendimento esposado IFC Pág..31/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no pedido de suspensão de liminar e de sentença nº 162 - PE (2005/0126743-9), conforme excerto do julgamento a seguir transcrito: "Entendo que dada a complexidade do cálculo dessas tarifas não se pode, simplesmente, igualar parâmetros desiguais. Considero, também, que o preço da energia contratado com a Termopernambuco deve ser ponderado à luz do momento em que firmado o negócio jurídico. É que, especificamente no setor de energia elétrica, ao tomar decisões, os agentes públicos ou quem as vezes lhes fizer, têm que prever como ficará o cenário a longo prazo, ou seja, nos próximos 10, 20 ou 30 anos, sob pena de não poder garantir a oferta de energia suficiente para atender a demanda futura. Em outras palavras: o setor elétrico não pode sofrer os efeitos da volatilidade do mercado de curto prazo, sob pena de criar um ambiente instável no setor. Desta forma, entendo que a decisão impugnada, ao determinar a utilização de parâmetro externo aos contratos, sem observar a metodologia que deve ser aplicada ao caso específico, desconsiderando o momento em que celebrado o contrato de fornecimento com a Termopernambuco, as peculiaridades que diferenciam um contrato de curto prazo de um de longo prazo, etc., interferiu na política pública do Governo traçada para o setor." Em razão desse quadro caótico e incerto, é que o governo federal passou a estimular o aumento da oferta de energia elétrica, no curto prazo, apresentando-se como solução para a crise a produção de energia a partir de centrais geradores termelétricas, dentro do Programa Prioritário de Termeletricidade, instituído em conformidade com o Decreto nº 3.371/2000. Por tudo isso, e diante da imposição legal de substituição (descontratação) de 25% da energia prevista em seus contratos iniciais, nos termos da norma do art. 10 da Lei nº 9.654/98, a vigorar a partir de janeiro de 2003, nada mais IFC Pág..32/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 razoável que a COELCE, em consonância com a Política Prioritária de Termelétrica instituída pelo governo federal, e pela premência em garantir o abastecimento de energia a seus clientes, procurasse, desde logo, garantir o suprimento de energia suficiente para distribuição aos seus clientes, mediante a contratação, de longo prazo, da energia ofertada pela CGTF, que de resto importava na fonte disponível no mercado àquela época. Por outro lado, não há pretender comparar o preço do MWh praticado no mercado à época da contratação, de escassez e de incertezas no mercado de energia, com o preço desse insumo no momento da revisão da tarifa verificado no ano de 2007, quando já suplantado o período de racionamento do produto, já que é da natureza do mercado a variação de preço conforme a lei da oferta e da procura. A abusividade da tarifa cobrada a partir da compra da energia termelétrica também não está devidamente comprovada. Com efeito, o preço atualizado da energia fornecida pela CGTF - Central Geradora Termelétrica Fortaleza S.A. em 22.04.2007, conforme nota técnica nº. 089/2007 da ANEEL, é de R$ 147,00 o MWh - é o que argúi a Coelce -, enquanto que o preço do MWh comercializado no último leilão de energia promovido pela ANEEL, realizado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, atualizado até o dia 22.04.2007, é de R$ 141,00 - aparentemente dentro da normalidade do mercado, posta e insignificância percentual da diferença. Não se pode pretender ilegal e passível de anulação a contratação feita anteriormente, entre a COELCE e a CGTF, decidida em privilégio da estabilização no suprimento de energia a ser distribuída aos consumidores, e em harmonia à política governamental de incentivo à diversificação da matriz energética, dentro do Programa Prioritário de Termeletricidade, instituído em conformidade com o Decreto nº 3.371/2000, conforme antes mencionado. IFC Pág..33/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 Ademais, tratando-se de atividade que requer elevados investimentos e expressivo tempo de retorno do capital investido, não se pode a concessionária ficar a mercê da oferta fugaz e incerta (limitada no tempo) do mercado alternativo de energia, senão buscar a estabilidade do fornecimento de energia no tempo, de modo também a espaçar qualquer risco de desabastecimento da população. Não é sem razão que as concessionárias são obrigadas a manter contratos de longo prazo que assegurem 100% de seu mercado de consumo de energia elétrica, conforme disposição contida no art. 2º, II, do Decreto nº 5.163/2004, que regulamenta as Leis nos 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.648, de 27 de maio de 1998, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e 10.848, de 15 de março de 2004, sob pena de suportar pesadas multas impostas pela ANEEL. Há de se referenciar ainda que o contrato de aquisição de energia firmado entre a COELCE e a CGTF é ato jurídico perfeito, cuja anulabilidade ou revisão se submete à demonstração de fato imprevisível às partes contratantes, cuja verificação não restou demonstrada nos autos, já que a alegada redução do preço do MWh, derivada do normal movimento dos mercados de energia, não se constituiria em evento dessa magnitude. Ou seja, justificada a necessidade da referida contratação, em razão das condições do mercado vigentes à época e da necessidade de manutenção da higidez da prestação do serviço público, não se pode pretender a alteração da avença sem a verificação de evento que mitigue a força obrigatória dos contratos, emprestada pelo sistema jurídico, sob pena de violação ao princípio insculpido no art. 5º, XXXVI da Carta Magna. Também sem relevância para a definição da tarifa de energia elétrica cobrada dos consumidores, a alegações da prática de self dealing, materializada na aquisição de energia pela COELCE de uma empresa que pertence ao seu grupo IFC Pág..34/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 controlador, e de que a CGTF não produziria a energia vendida à COELCE, funcionando como mera "atravessadora" de energia adquirida no mercado. Com efeito, o sistema de distribuição de energia funda-se no princípio da minimização dos custos de operação, através do rateio, entre os seus participantes, dos ônus e benefícios alcançados por todo o sistema. É que a quantidade de energia produzida por cada unidade geradora, em cada momento, seja de natureza hidráulica ou termelétrica, é definida pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, através do "despacho centralizado", conforme previsão contida na norma do art. 13 da Lei 9.648/98, não sendo possível se identificar, a cada momento, a unidade geradora que está produzindo a energia recebida pela concessionária ou permissionária, que é definida pelo ONS, levando-se em conta a conveniência e o menor custo de produção. Assim sendo, mostra-se impertinente qualquer alegação acerca da quantidade de energia que foi ou não produzida pela termelétrica, uma vez que é do ONS - Operador Nacional do Sistema a prerrogativa de definir os quantitativos de energia produzidos por cada unidade geradora. Além do mais, o próprio contrato de compra e venda de energia elétrica firmado entre COELCE e CGTF, no seu 1º Aditivo, prevê expressamente a possibilidade da fornecedora (geradora) adquirir a quantidade de energia faltante para fazer jus ao compromisso assumido, conforme cláusula 5.4 do contrato. Também não seria o fornecimento de gás natural para as Termelétricas do Nordeste, como a CGTF, o melhor parâmetro definidor da quantidade de energia por essa produzida, já que a aludida escassez desse combustível na nossa região restou administrada pela ONS - Operador Nacional do Sistema Elétrico, mediante a maior produção de energia de origem termoelétrica na região sudeste, para suprir as necessidades do Nordeste. Com isso, os reservatórios de nossa região se mantiveram com maior suprimento de água, que se constituiu IFC Pág..35/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 em "matéria prima" na produção da energia, sempre que uma térmica do Nordeste restou escalada pelo ONS para entrar em produção, e se verificou a carência de gás natural, conforme referência constante dos autos, que não foi objeto de contradita por parte dos autores. Como se vê, o sistema integrado de produção de energia possibilita a adoção de medidas de compensação, sempre que existir escassez de gás ou de água, levando-se em conta os custos de produção, sendo a responsabilidade pela entrega física da energia suportada por todo o sistema, com a coordenação do ONS. Nessa mesma linha de raciocínio, partindo da premissa que na contratação de energia da CGTF restou observado os ditames do mercado à época em que se verificou a avença, nos moldes antes explicitados, e sendo o suprimento de energia responsabilidade de todo o sistema integrado de distribuição, sem relevância o fato do mesmo grupo econômico controlar a COELCE e a CGTF, mesmo porque inexiste qualquer vedação legal nesse sentido. Contrariamente, a aquisição de energia da CGTF pela COELCE deriva de previsão inserta no contrato de venda das ações da COELCE firmado entre o Estado do Ceará e seus Novos Acionistas, constante do item 4.4 do Edital de Leilão nº 01/98 - CODES, que também obrigou os novos controladores da COELCE, perante o Estado do Ceará, a dá prosseguimento à Concorrência Pública Internacional nº 98/97, que tinha por objeto a construção e operação de uma Central Termelétrica em nosso Estado, e que culminou com a assunção do projeto da termelétrica pela própria COELCE, após a desistência dos licitantes vencedores do certame, sendo o controle acionário da termelétrica posteriormente repassado a outra empresa de seu grupo controlador, em razão da Resolução 433 da ANEEL, cuja norma de seu art. 3° impôs a desverticalização das empresas do setor elétrico, passando-se a exigir a separação e autonomia das atividades de geração, distribuição e transmissão de energia, informação essa que também não foi contestada pelos autores. Assim sendo, a referida aquisição de IFC Pág..36/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 energia restou referendada pela ANEEL, pela multireferida resolução 433/2001, e em conformidade com disposição contida na subcláusula sexta da cláusula oitava do contrato de concessão, e com a norma do art. 3º, XIII, da Lei 9.427/96. Para além disso, a possibilidade de aquisição de energia pela concessionária distribuidora de empresa a ela vinculada é expressamente ressalvado no art. 7º, caput, da Resolução 278 da ANEEL, de 19.07.2000, de legalidade não questionada, cuja limitação também prevista no referido dispositivo, no percentual de 30% do mercado consumidor da distribuidora concessionária, restou afastado por força do art. 1º da Resolução 486 da ANEEL, de 29.08.2002, que acrescentou o § 5º ao referido art. 7º da mencionada Resolução 278 da ANEEL. No caso dos autos, conforme alegação da COELCE, que não restou contraditada pelos autores, a energia adquirida da CGTF nunca ultrapassou o referido percentual. Veja-se a seguir o texto das referidas Resoluções antes referenciadas: Resolução 278 da ANEEL - "Art. 7o No âmbito do sistema interligado nacional, uma empresa concessionária ou permissionária de distribuição somente poderá adquirir energia elétrica de empresas a ela vinculadas ou destinar energia por ela mesma produzida para atendimento de seus consumidores cativos até o limite de 30% (trinta por cento) da energia comercializada com esses consumidores." Resolução 486 da ANEEL - "Art. 1º - Acrescentar o § 5º, ao artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 279, de 19 de julho de 2000, com a seguinte redação: "Art. 7º... § 5º Até 31 de dezembro de 2014, o montante da energia elétrica produzida por usinas termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, instituído pelo Decreto nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, que iniciarem sua operação até 31 de dezembro de 2004, não será considerado no limite de autosuprimento das empresas de distribuição de que trata este artigo." IFC Pág..37/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 Resta imperioso reconhecer a inexistência de ato lesivo à moralidade, já que o preço de aquisição de energia da termoelétrica era o à época vigente no mercado, considerada a disponibilidade da ocasião, além do que, a transação verificada entre a COELCE e a CGTF resultou de normas contratuais integrantes do programa de desestatização levado a cabo no Estado do Ceará, e dentro da política de diversificação da matriz energética engendrada pelo governo federal, consubstanciada no Programa Prioritário de Termeletricidade PPT. [...] 3.1) DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO MINISTÉIRO PÚBLICO FEDERAL Em sua apelação, o Ministério Público Federal basicamente repete os fundamentos desenvolvidos na petição inicial da ação civil pública, no que tange à suposta ilegalidade/abusividade na prática que resulta no repasse de custos adicionais aos consumidores em decorrência da aquisição de energia pela COELCE junto à CGTF, em razão da falta de gás no mercado. Devo ressaltar que a fundamentação contida na sentença é suficiente para rebater as alegações suscitadas pelo MPF em sua apelação, não havendo, assim, necessidade de repetir aqueles fundamentos, em virtude da adoção da técnica da motivação per relationem. 4) CONCLUSÕES Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo retido da COELCE e às apelações da COELCE, da ANEEL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. É como voto. Recife, 28 de maio de 2015. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator IFC Pág..38/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 APTE : COELCE - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ADV/PROC : ANTONIO CLETO GOMES E OUTROS APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ASSIST MP : FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO CEARA FIEC ADV/PROC : OTONIA ESTHER MENESES DE OTONI ESPÍNDOLA E OUTROS APTE : ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO APDO : OS MESMOS APDO : CGTF - CENTRAL GERADORA TERMELETRICA FORTALEZA S/A ADV/PROC : CIRO DAHER DE FREITAS MENDES E OUTROS RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA ORIGEM : 1ª VARA FEDERAL DO CEARá JUIZ FEDERAL LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGALIDADE DO REAJUSTE TARIFÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA NOS EXERCICIOS DE 2008 E 2009. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA AQUISIÇÃO DE ENERGIA TÉRMICA E DO REPASSE AOS CONSUMIDORES DO PREÇO DO SERVIÇO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Apelações interpostas pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ –COELCE, pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –ANEEL e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL –MPF em face de sentença que reconheceu a ilegalidade da metodologia adotada pela ANEEL para o cálculo da parcela B, condenou a COELCE a restituir aos consumidores o valor equivalente às parcelas cobradas com base na metodologia ilegal e não reconheceu a ilegalidade do contrato firmado entre a COELCE e a CGTF (Central Geradora Termelétrica Fortaleza S.A.). IFC Pág..39/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 2. Rejeição da preliminar de incompetência absoluta da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará levantada pela ANEEL e pela COELCE. Vencido o Relator. 3. Não provimento do agravo retido, reconhecendo-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre a concessionária e o usuário de energia elétrica e legitimidade do Ministério Público Federal para o ajuizamento de ação civil pública em de defesa em defesa de direitos individuais homogêneos decorrentes da relação de consumo existente entre as concessionárias de energia elétrica e seus usuários. Precedentes do STJ. 4.Caso em que o Ministério Público Federal ajuizou, perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, Ação Civil Pública em face da COELCE, ANEEL e CGTF alegando, em síntese, que houve abusividade nos reajustes da tarifa de energia elétrica do Estado do Ceará nos anos de 2008 e 2009. Essa abusividade, segundo o MPF, decorreu do emprego de metodologia equivocada pela ANEEL no cálculo da Parcela B, provocando um desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor da concessionária em prejuízo dos consumidores, e também da incorporação do custo da energia térmica comprada da CGTF nas tarifas de energia elétrica praticadas pela COELCE. 5. Alegação do MPF de erro metodológico no cálculo da Parcela B que segue as definições e conclusões do Tribunal de Contas da União no Acórdão n.º 2210/2008-41/08 (TC 021.975/2007-0), instaurado a partir de solicitação de auditoria formulada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, tendo por objeto os processos de reajuste tarifário da CELPE - Companhia Energética de Pernambuco, no período de 2002 a 2007. 6. No referido acórdão, o TCU concluiu que a sistemática de reajuste tarifário adotada pela ANEEL padecia de inconsistências, na medida em que "9.1.1.1 a Parcela B IFC Pág..40/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 calculada no reajuste tarifário absorve indevidamente os ganhos de escala decorrentes do aumento de demanda; 9.1.1.2 os ganhos de escala, decorrentes do aumento da demanda, não são repassados para o consumidor, provocando desequilíbrio econômico-financeiro do contrato". 7. Reconhecimento de que, embora o Acórdão nº 2.210/2008 tenha sido anulado pelo Acórdão n.º 2544/2008 "haja vista não ter observado os princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente pela ausência de oitiva da Companhia Energética de Pernambuco –CELPE, da CEMIG Distribuição S/A e das demais empresas concessionárias de energia elétrica do país, as quais têm direito subjetivo afetado pela decisão", essa anulação não alcançou o estudo elaborado pela unidade técnica do TCU, que contém informações e conclusões importantes para o deslinde da causa. 8. Constatação de que, diferentemente do alegado pela COELCE, no Acórdão n.º 3438-51/12, o TCU reafirmou o entendimento adotado no primeiro julgamento (Acórdão n.º 2210-41-2008), entendendo pela ilegalidade dos reajustes tarifários no período anterior ao novo modelo adotado pelo Despacho 245/2010 do Diretor-Geral da ANEEL. 9. A afirmação de que "os resultados dos procedimentos e cálculos realizados pela ANEEL nos referidos processos encontram-se em conformidade com as regras de reajuste estabelecidas nos contratos de concessão" (pronunciamento da Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação - SEFID constante do item 14 do relatório ao Acórdão n.º 2210/2008) não significou, diversamente do que defende a COELCE, o reconhecimento da legalidade da metodologia utilizada pela ANEEL para o reajuste tarifário. 10. No acórdão a que se referiu a COELCE (Acórdão n.º 1268/2010), para afirmar que o TCU haveria, mais uma vez, ratificado o cumprimento dos dispositivos legais pela ANEEL, a Corte de Contas apenas deixou consignado que: "9.1.1 Esta IFC Pág..41/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 corte de Contas não apontou descumprimento de dispositivos legais ou de regras inerentes aos contratos de concessão, mas sim, identificou erro metodológico que elevou a tarifa de energia elétrica em afronta aos princípios da modicidade tarifária e da regulação por incentivos". Isso porque ali não estava em discussão o descumprimento dos contratos de concessão firmados entre as concessionárias de energia elétrica e a ANEEL, mas, sim, a metodologia utilizada para o reajuste tarifário, que não está prevista nos referidos contratos, consoante manifestação da Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação - SEFID. 11. A perda superveniente do objeto no que diz respeito ao pedido de não aplicação da metodologia dos exercícios de 2008 e 2009 ao exercício de 2010, não induz à perda de interesse da integralidade dos pedidos formulados na ação civil pública, tendo em vista que o MPF, ao passo em que requereu a correção das inconsistências da metodologia até então adotada para o reajuste tarifário, pugnou também pelo "julgamento procedente integral da ação, decretando-se ilegal os reajustes efetuados a partir de 2008, determinando-se a devolução dos valores em excesso já pagos, mediante compensação [...]". 12. Reconhecimento da possibilidade de restituição dos valores cobrados nos anos de 2008 e 2009, uma vez que os reajustes tarifários contrários às prescrições do art. 14, inciso IV, da Lei n.º 9.427/1996 e dos arts. 6º, § 1º, e 10 da Lei n.º 8.987/1995 não podem ser considerados atos jurídicos perfeitos e que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato não depende exclusivamente de fórmulas presentes no contrato, mas também de procedimentos regulatórios adotados pela ANEEL. 13. Os reajustes tarifários ocorridos nos exercícios de 2008 e 2009 não atendem as prescrições do art. 14, inciso IV, da Lei n.º 9.427/1996 e dos arts. 6º, § 1º, e 10 da Lei n.º 8.987/1995, principalmente em razão de não promoverem o aumento da IFC Pág..42/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 eficiência e da qualidade da prestação do serviço e de não atenderem ao princípio da modicidade tarifária. 14. Todos aqueles que contratam com o Poder Público têm ou devem ter prévia ciência de que este poderá (deverá) adotar todas as medidas necessárias ao restabelecimento do equilíbrio financeiro do contrato, sem que isso importe quebra do que restou pactuado. Nesse sentido, deve-se admitir que as concessionárias de energia elétrica têm conhecimento das normas e princípios que regulam o setor energético, especialmente daqueles tendentes a promover a eficiência e da qualidade da prestação do serviço e a modicidade tarifária. 15. Ao julgar a causa no sentido de acolher a pretensão de adequação da metodologia de reajuste das tarifas às regras e princípios que norteiam o setor energético, o Poder Judiciário se porta nos exatos limites da competência constitucional que lhe foi atribuída, não havendo, portanto, que se falar em invasão da esfera de competência do Poder Executivo. 16. "A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro não depende exclusivamente da aplicação de fórmulas presentes no contrato, depende sim de procedimentos regulatórios adotados pela Aneel visando promover a modicidade tarifária e a remuneração adequada para a concessionária eficiente, em conformidade com a legislação do setor, com princípios e diretrizes legais e contratuais, além da observância da fórmula de reajuste tarifário". 17. A concessionária de energia elétrica apropriou-se indevidamente dos lucros decorrentes do aumento de mercado, uma vez que seus custos fixos não variaram na mesma proporção do mercado. A metodologia de cálculo do reajuste tarifário adotada pela ANEEL, definindo a parcela B como a diferença entre os valores da receita efetivamente arrecadada e a Parcela A efetivamente despendida, tornava inócuo o regime de regulação por estímulo. A fórmula até então utilizada para o reajuste tarifário não se prestava a IFC Pág..43/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 induzir a otimização de custos gerenciáveis por parte da concessionária, a fim de que esses custos fossem revertidos em ganhos de eficiência. Aquele modelo de reajuste tarifário permitiu que houvesse um ganho diante do aumento no consumo, sem que tenha havido em contrapartida a redução da tarifa e, também, o aumento da eficiência operacional do serviço prestado. 18. Manutenção da sentença no que tange à obrigação de indenizar os consumidores em relação aos prejuízos decorrentes do equívoco na metodologia de cálculo da parcela B. 19. Quanto à questão remanescente, alusiva à compra de energia termelétrica da CGTF (empresa do mesmo grupo) sobre a qual se alega que houve apropriação pela COELCE "de energia a preço maior do que o praticado no mercado regulado, de se ter em mente as condições em que se deu essa contratação. Assim sendo, na época da contratação, ou seja, em agosto de 2001, a escassez de energia elétrica no mercado impunha um severo racionamento, o que fez disparar o preço de energia no mercado alternativo, que alcançou a cifra de R$ 526,15 o MWh, conforme asseverou a ANEEL em sua contestação. Donde se concluir que a COELCE observou, quando da contratação de energia da CGTF, adquirida, conforme referenciado na inicial, a R$ 163,53 o MWh, a cláusula do contrato de concessão que a obriga a adquirir energia ao menor custo, cujo cotejo de sua observância requer a comparação dos preços de energia do mercado regulado e do alternativo em um mesmo momento do mercado de energia" 20. "Diante da imposição legal de substituição (descontratação) de 25% da energia prevista em seus contratos iniciais, nos termos da norma do art. 10 da Lei nº 9.654/98, a vigorar a partir de janeiro de 2003, nada mais razoável que a COELCE, em consonância com a Política Prioritária de Termelétrica instituída pelo governo federal, e pela premência em garantir o IFC Pág..44/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 abastecimento de energia a seus clientes, procurasse, desde logo, garantir o suprimento de energia suficiente para distribuição aos seus clientes, mediante a contratação, de longo prazo, da energia ofertada pela CGTF, que de resto importava na fonte disponível no mercado àquela época" 21. "Não há pretender comparar o preço do MWh praticado no mercado à época da contratação, de escassez e de incertezas no mercado de energia, com o preço desse insumo no momento da revisão da tarifa verificado no ano de 2007, quando já suplantado o período de racionamento do produto, já que é da natureza do mercado a variação de preço conforme a lei da oferta e da procura" 22. "A abusividade da tarifa cobrada a partir da compra da energia termelétrica também não está devidamente comprovada. Com efeito, o preço atualizado da energia fornecida pela CGTF - Central Geradora Termelétrica Fortaleza S.A. em 22.04.2007, conforme nota técnica nº. 089/2007 da ANEEL, é de R$ 147,00 o MWh - é o que argúi a Coelce -, enquanto que o preço do MWh comercializado no último leilão de energia promovido pela ANEEL, realizado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, atualizado até o dia 22.04.2007, é de R$ 141,00 - aparentemente dentro da normalidade do mercado, posta e insignificância percentual da diferença" 23. "O contrato de aquisição de energia firmado entre a COELCE e a CGTF é ato jurídico perfeito, cuja anulabilidade ou revisão se submete à demonstração de fato imprevisível às partes contratantes, cuja verificação não restou demonstrada nos autos, já que a alegada redução do preço do MWh, derivada do normal movimento dos mercados de energia, não se constituiria em evento dessa magnitude. Ou seja, justificada a necessidade da referida contratação, em razão das condições do mercado vigentes à época e da necessidade de manutenção da higidez da prestação do serviço público, não se pode pretender a alteração da avença sem a IFC Pág..45/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 verificação de evento que mitigue a força obrigatória dos contratos, emprestada pelo sistema jurídico, sob pena de violação ao princípio insculpido no art. 5º, XXXVI da Carta Magna". 24. "Também sem relevância para a definição da tarifa de energia elétrica cobrada dos consumidores, a alegações da prática de self dealing, materializada na aquisição de energia pela COELCE de uma empresa que pertence ao seu grupo controlador, e de que a CGTF não produziria a energia vendida à COELCE, funcionando como mera "atravessadora" de energia adquirida no mercado" 25. Reconhecimento da "inexistência de ato lesivo à moralidade, já que o preço de aquisição de energia da termoelétrica era o à época vigente no mercado, considerada a disponibilidade da ocasião, além do que, a transação verificada entre a COELCE e a CGTF resultou de normas contratuais integrantes do programa de desestatização levado a cabo no Estado do Ceará, e dentro da política de diversificação da matriz energética engendrada pelo governo federal, consubstanciada no Programa Prioritário de Termeletricidade PPT". 26. Conclusão de que a fundamentação contida na sentença é suficiente para rebater as alegações suscitadas pelo MPF em sua apelação, não havendo, assim, necessidade de repetir aqueles fundamentos, em virtude da adoção da técnica da motivação per relationem. 27. Agravo retido da COELCE e apelações da COELCE, da ANEEL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL improvidos. ACÓRDÃO Vistos, etc. IFC Pág..46/47 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 577658-CE 0001711-62.2010.4.05.8100 Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo retido da COELCE e às apelações da COELCE, da ANEEL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 28 de maio de 2015. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator IFC Pág..47/47