Regulamento de Propina
2014
2014
ÍNDICE
SECÇÃO I Curso de Licenciatura em Enfermagem ........................................................................ 4
Artigo 1º Valor da Propina ............................................................................................................ 4
Artigo 2º Modalidades de pagamento .......................................................................................... 4
SECÇÃO II Cursos de Pós-Licenciatura e de Mestrado .................................................................. 5
Artigo 3º Valor da Propina ............................................................................................................ 5
Artigo 4º Modalidades de Pagamento .......................................................................................... 6
SECÇÃO III Unidades Curriculares Isoladas ................................................................................... 7
Artigo 5º Propinas de Unidades Curriculares Isoladas .................................................................. 7
SECÇÃO IV Ciclo de Estudos em Regime de Tempo Parcial .......................................................... 7
Artigo 6º Propinas de Frequência em Ciclo de Estudos em Regime de Tempo Parcial ................ 7
SECÇÃO V Estudantes Bolseiros .................................................................................................... 8
Artigo 7º Propinas dos Estudantes Bolseiros ................................................................................ 8
SECÇÃO VI Disposições Gerais....................................................................................................... 9
Artigo 8º Consequências do não pagamento................................................................................ 9
Artigo 9º Notificação de pagamento........................................................................................... 10
Artigo 10º Cobrança Coerciva ..................................................................................................... 11
Artigo 11º Procedimentos para declaração de nulidade dos atos curriculares .......................... 11
Artigo 12º Anulação da Inscrição ................................................................................................ 12
Artigo 13º Casos especiais no Curso de Licenciatura .................................................................. 12
Artigo 14º Casos especiais nos Cursos de Pós-Licenciatura, Pós–Graduação e Mestrado ......... 13
Artigo 15º Disposições Finais ...................................................................................................... 14
Artigo 16º Omissões e Dúvidas ................................................................................................... 14
Artigo 17º Entrada em vigor........................................................................................................ 14
Regulamento de Propina
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Em conformidade com o previsto na Lei que estabelece as bases de financiamento do
ensino superior público, Lei nº 37/2003, de 22 de agosto (com as alterações
introduzidas pela Lei nº 49/2005, de 30 de agosto), e no Regime Jurídico das
Instituições de Ensino Superior plasmado na Lei nº 62/2007, de 10 de setembro, o
Conselho de Gestão aprovou, o seguinte regulamento de propinas para os cursos de
Licenciatura, Pós-Licenciatura e Mestrado em vigor na Escola Superior de Enfermagem
de Lisboa, adiante designada por ESEL.
SECÇÃO I
Curso de Licenciatura em Enfermagem
Artigo 1º
Valor da Propina
1. Pela frequência em ciclo do curso de licenciatura da ESEL é devida uma taxa
designada por propina, de acordo com o estipulado na Lei que define as bases
de financiamento do ensino superior público, a qual é aprovada pelo Conselho
Geral, para cada ano letivo, sob proposta do Presidente da ESEL.
2. A propina reporta sempre a um ano letivo e o montante respetivo é devido
independentemente do número de disciplinas a que o aluno se encontre
inscrito, salvo quando se possa aplicar o Regulamento de Candidatura e
Frequência de Unidades Curriculares Isoladas e de Estudantes em Regime de
Tempo Parcial.
Artigo 2º
Modalidades de pagamento
1. A propina estipulada no nº 1 do art. 1º do presente Regulamento para os
alunos que tenham as propinas relativas aos anos anteriores devidamente
regularizadas, pode ser paga de uma só vez ou em quatro prestações, sendo a
primeira paga no ato da matrícula e as restantes em data a afixar anualmente
pela Presidência.
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2. Os alunos que eventualmente sejam admitidos e matriculados em fases
posteriores às regulamentadas, deverão pagar no ato da matrícula os valores
que até essa data já tenham sido cobrados, de acordo com o nº 1 deste artigo.
3. No caso dos estudantes admitidos e matriculados para ingresso no segundo
semestre será devido 50% da propina fixada anualmente.
SECÇÃO II
Cursos de Pós-Licenciatura e de Mestrado
Artigo 3º
Valor da Propina
1. Nos restantes ciclos e programas de estudos da ESEL, de acordo com o
estabelecido na alínea g) do nº2 do art.º 82º do Regime Jurídico das Instituições
de Ensino Superior (RJIES), é igualmente devida uma propina definida para cada
curso pelo Conselho Geral, sob proposta da Presidência, e publicitada no aviso
de abertura do respetivo curso.
2. O montante da propina é devido independentemente do número de disciplinas
em que o aluno se encontre inscrito.
3. No caso de alunos matriculados até 50% do total dos ECTS do ano ou do
semestre, por Despacho da Presidência sobre proposta da Direção de Serviços
Académicos, o montante das propinas poderá ser inferior ao referido no nº 1
deste artigo, de acordo com o que resulta da aplicação simultânea dos dois
seguintes critérios:
3.1
Pagamento de um montante mínimo de 250 Euros;
3.2
Pagamento de um montante semestral/anual de um valor em euros que
resulta do cálculo da proporção de ECTS em que está matriculado
relativamente ao total de ECTS desse semestre/ano.
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Artigo 4º
Modalidades de Pagamento
1. A propina do ciclo de estudo de Mestrado e de outros programas de estudos,
não conferentes de grau, poderá ser paga de uma só vez no ato da matrícula,
ou em prestações mensais de um décimo da propina anual, em datas a fixar
pela Direção de Serviços Académicos, sendo a primeira prestação
obrigatoriamente paga no ato da matrícula.
2. Poderão ainda ser concedidas, pela Presidência da ESEL, descontos da propina
nos Cursos de Pós-licenciatura e de Mestrado, verificando-se as seguintes
condições:
a)
Pagamento total de propina, no ato da inscrição – 10%;
b)
Orientadores formalmente reconhecidos pela ESEL (que participaram no
processo de orientação e avaliação de estudantes, pelo menos três vezes nos
últimos 5 anos) – 10% ;
c)
Ex- estudantes da ESEL ou das Ex Escolas que lhe deram origem – 10%.
3. Cumulativamente, nos casos referidos no ponto anterior, os descontos
concedidos pela Presidência será de 15%.
4. No caso das prestações resultantes da aplicação do nº 3 do art. 3º a prestação
mensal será calculada dividindo o total a pagar pelo número de meses
definidos, salvo quando as Unidades Curriculares (U.C.´s) terminem antes do
final do semestre ou ano, casos em que a prestação será calculada dividindo o
total a pagar pelo número de meses previstos para a frequência das UC/ECTS
em que está matriculado.
5.
Nos cursos com três semestres o pagamento da propina do último semestre,
na modalidade de prestações mensais, será paga nos respetivos cinco meses
do Plano de Curso.
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SECÇÃO III
Unidades Curriculares Isoladas
Artigo 5º
Propinas de Unidades Curriculares Isoladas
1.
Pela frequência de Unidades Curriculares Isoladas é devida uma propina, fixada
por despacho da Presidência, calculada de forma proporcionada, face ao valor
de propina fixada anualmente, para além dos devidos emolumentos
respeitantes à matrícula /inscrição e seguro escolar.
2. A propina devida pela frequência de Unidade Curricular Isolada é paga no ato
da matrícula, podendo ser paga em prestações de valor não inferior a 100
euros a liquidar sequencialmente no ato da matrícula e nos meses seguintes
vencendo-se no último dia de cada mês, não podendo contudo ultrapassar a
data de frequência da última Unidade Curricular em que está matriculado.
SECÇÃO IV
Ciclo de Estudos em Regime de Tempo Parcial
Artigo 6º
Propinas de Frequência em Ciclo de
Estudos em Regime de Tempo Parcial
1. Os estudantes de 1º ciclo que frequentem o ciclo de estudos em Regime de
Tempo Parcial, de acordo com o Regulamento de Candidatura e Frequência de
Unidades Curriculares Isoladas e de Estudantes em Regime de Tempo Parcial da
ESEL, ficam obrigados ao pagamento do valor equivalente à propina mínima
fixada por despacho da Presidência, para além dos devidos emolumentos
respeitantes à matrícula / inscrição e seguro escolar.
2. A propina devida pela frequência de ciclo de estudos em Regime de Tempo
Parcial pode ser paga de uma só vez ou em quatro prestações, sendo a primeira
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paga no ato da matrícula e as restantes em data a afixar anualmente pela
Direção de Serviços Académicos.
SECÇÃO V
Estudantes Bolseiros
Artigo 7º
Propinas dos Estudantes Bolseiros
1. Os estudantes que se matriculem pela primeira vez e que se pretendam
candidatar a bolsa de estudo deverão entregar, devidamente preenchida e
assinada de acordo com o documento de identificação, uma declaração sob
compromisso de honra em como se pretendem candidatar a esse tipo de
benefício social.
2. Nos casos previstos no n.º 1 deste artigo, a matrícula só se torna efetiva após
entrega de declaração sob compromisso de honra em como pretendem
candidatar-se a esse benefício social e posterior confirmação do Gabinete de
Ação Social da submissão da candidatura.
3. Nos casos em que, tendo subscrito a declaração sob compromisso de honra, o
estudante:
a)
Não tenha apresentado a candidatura a bolsa de estudo;
b)
Tendo apresentado a candidatura se verificar, pelos elementos
apurados, a existência clara de má fé na declaração prestada,
a matrícula e/ou inscrição só se torna efetiva com o pagamento da propina na
totalidade, sendo aplicáveis as sanções previstas no regulamento das bolsas de
estudo, em conformidade com os disposto nos artigos 30º e 31º da Lei n.º
37/2003, de 22 de agosto.
4. Os estudantes a quem o pedido de bolsa seja indeferido deverão efetuar o
pagamento da(s) prestação(ões) de propina vencidas, no prazo máximo de 5
dias imediatos à data de publicitação da decisão.
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5. Os estudantes bolseiros deverão efetuar o pagamento das prestações vencidas
que houver lugar nos 5 dias imediatos à data em que os serviços competentes
procedam ao pagamento da respetiva bolsa ao aluno.
6. O prazo de pagamento de propinas não será aplicável aos estudantes bolseiros
na modalidade de Ação Social no caso de até às datas correspondentes, os
referidos serviços não tiverem posto à disposição dos respetivos bolseiros as
prestações a que aqueles tiverem direito, por razões que não lhes são
imputáveis.
7. Os estudantes com bolsa de outra origem que não de Ação Social devem
apresentar declaração comprovativa dessa condição no ato de inscrição,
devendo efetuar o pagamento no prazo máximo de 5 dias a contar do
momento em que a quantia correspondente foi colocada à sua disposição, do
qual deverão também fazer prova, ficando sujeitos ao pagamento de juros de
mora a partir daquele prazo.
SECÇÃO VI
Disposições Gerais
Artigo 8º
Consequências do não pagamento
1. O incumprimento do pagamento da propina devida implica, nos termos do
disposto no art.º 29º da Lei n.º 37/2003 de 22 de agosto:
a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o
incumprimento da obrigação se reporta;
b) A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de
acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos
respetivos juros de mora, no mesmo ano letivo em que ocorreu o
incumprimento da obrigação.
2. Verifica-se haver incumprimento do pagamento das propinas quando não for
feito o pagamento das prestações da propina nas datas previstas no presente
Regulamento.
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3. Sempre que haja lugar a inscrição em exame ou em melhoria de nota, tal não é
permitido para os alunos em incumprimento.
4. Nenhuma certidão, declaração ou informação de qualquer tipo (exceto sobre a
situação do pagamento de propinas) poderá ser emitida a qualquer estudante
em incumprimento, sendo ainda os registos respetivos do ano escolar no
sistema de informação de efeito nulo.
5. Os alunos em incumprimento podem requerer o pagamento das prestações
vencidas acrescidos de juro de mora legais, justificando o atraso e desde que o
façam antes da conclusão do ano letivo ou semestre em causa, bem como
propor um plano alternativo de pagamento faseado.
6. Só podem inscrever-se num ano escolar os alunos que tenham a sua situação
regularizada relativamente aos anos anteriores, perdendo a matrícula os que o
não tiverem feito.
7. O reingresso implica a regularização das dívidas, incluindo os juros de mora,
que estejam pendentes desde que o estudante frequentou a ESEL.
Artigo 9º
Notificação de pagamento
1. Cursos de Licenciatura em Enfermagem – Cinco dias após a data de vencimento
de cada prestação, os estudantes em incumprimento são notificados via correio
eletrónico, do montante em débito, dos respetivos juros de mora e das
consequências do incumprimento do pagamento de propinas.
2. Curso de Pós-Licenciatura e Mestrado em Enfermagem – No final de cada
semestre, os estudantes em incumprimento são notificados via correio
eletrónico, do montante em débito, dos respetivos juros de mora e das
consequências do incumprimento do pagamento de propinas.
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Artigo 10º
Cobrança Coerciva
1.
O pagamento das propinas fora dos prazos previstos no presente regulamento
fica sujeito ao pagamento de juros de mora, à taxa legal, contabilizados a
partir do primeiro dia de atraso, sobre o valor total ou prestação em dívida.
2.
As dívidas geradas pelo não pagamento total ou parcial das propinas e
respetivos juros de mora têm natureza fiscal, sendo-lhe aplicável o regime
tributário.
3.
O não pagamento de propinas, nos termos referidos no número anteriores
implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços
competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 11º
Procedimentos para declaração de
nulidade dos atos curriculares
1.
No final de cada ano letivo, a Direção de Serviços Académicos, procede ao
levantamento das situações de incumprimento do ano letivo anterior.
2.
As situações de incumprimentos são comunicadas à Presidência da ESEL, que
emite despacho provisório com a declaração de nulidade dos atos curriculares
praticados no ano letivo em causa, nos termos do artigo 29º da lei 37/2003,
de 22 de agosto.
3. Na sequência do despacho referido no número anterior, a Direção de Serviços
Académicos dará cumprimento à formalização de audiência prévia escrita aos
interessados, a qual, se vier a revelar-se impraticável, será substituída por
consulta pública, nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 103º do Código do
Procedimento Administrativo.
4.
Terminado o prazo de audiência prévia, a Presidência da ESEL declara, com
carater definitivo e sob proposta da Direção de Serviços Académicos a
nulidade dos atos curriculares praticados no ano letivo em causa.
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5.
O despacho referido no número anterior é notificado aos alunos pela Direção
de Serviços Académicos, com a indicação das consequências da anulação dos
atos abrangidos na sua situação académica.
6.
A anulação dos atos curriculares nos termos do número anterior não implica a
anulação da dívida, mantendo-se esta até à sua liquidação.
Artigo 12º
Anulação da Inscrição
1. Em caso de anulação da inscrição a pedido do aluno:
a) Até 90 dias após a data de inscrição, é devido o pagamento de 50% do valor
fixado para a propina anual;
b) Em data posterior ao prazo fixado na a), o valor devido é o total da propina.
2. Para efeitos do nº 1. do presente artigo considera-se como data de inscrição a
data de início do curso, ou, no caso de estudantes admitidos após o início do
curso (reingresso, mudança de curso, transferência, maiores de 23, etc) a data
da matrícula.
Artigo 13º
Casos especiais no Curso de Licenciatura
1. No caso de estudantes a quem falte até ao máximo de 24 ECTS para terminar a
Licenciatura, poderá ser aplicado, por despacho da Presidência, sob proposta
da Direção de Serviços Académicos:
a) O montante equivalente ao estabelecido para a propina mínima anual;
b) O montante apurado do cálculo do nº de ECTS em que o estudante se
inscreve, pelo valor de cada ECTS, fixado por despacho da Presidência.
2. Deverá ser proposto ao estudante, na data de matrícula, o valor mais favorável.
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Artigo 14º
Casos especiais nos Cursos de
Pós-Licenciatura, Pós–Graduação e Mestrado
1. Os estudantes dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização, de PósGraduação e de Mestrado que venham a ser readmitidos ao Curso e que
tenham anulado a inscrição em ano letivo anterior, terão direito a uma redução
do número de prestações de propinas pela frequência do curso e conformidade
com o seguinte:
a) A uma redução de 3 mensalidades quando a anulação referida no art. 8º
tenha sido feita até 90 dias da data da inscrição no curso;
b) A uma redução de 5 mensalidades quando a anulação referida no art. 8º
tenha sido feita entre 90 dias e 150 dias da data de inscrição no curso;
Estas reduções corresponderão às últimas mensalidades dos respetivos
cursos.
2. Aos estudantes dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização, de PósGraduação e de Mestrado em caso de anulação de inscrição após a matrícula e
antes do início do curso, tendo a vaga sido ocupada por admissão de suplente
não será devido o pagamento de propinas.
3. Os estudantes dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização, de PósGraduação e de Mestrado em caso de anulação de inscrição entre o início do
curso e 15 dias após o início do curso, com ocupação da vaga por admissão de
suplente, será devido apenas o pagamento da 1ª prestação tal como previsto
no nº 1 do artigo 4º, não se aplicando neste caso a alínea a) do nº 1 do art. 8º.
4. Poderão ainda ser concedidas, pela Presidência da ESEL, isenção ou redução da
propina de Mestrado e outros cursos não conferentes de Grau da ESEL:
a) Aos docentes e investigadores de carreira da ESEL que o requeiram ao
abrigo de regulamentação específica;
b) A outros estudantes, ao abrigo de Protocolos existentes entre a ESEL e as
Instituições a que os mesmos pertençam.
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Artigo 15º
Disposições Finais
1. Para além do pagamento da propina, deve também o aluno suportar os
prémios de seguro escolar bem como, as taxas e emolumentos fixados na
tabela em vigor.
2. A emissão de Certidões, Diplomas e de Cartas de Curso só será feita depois do
pagamento integral da propina.
Artigo 16º
Omissões e Dúvidas
As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão
resolvidas por despacho da Presidência da ESEL.
Artigo 17º
Entrada em vigor
Este regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2014/2015, após a sua
aprovação em Conselho de Gestão e homologação pelo Presidente, sendo revisto
sempre que se justifique.
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