Regulamento de Propina 2014 2014 ÍNDICE SECÇÃO I Curso de Licenciatura em Enfermagem ........................................................................ 4 Artigo 1º Valor da Propina ............................................................................................................ 4 Artigo 2º Modalidades de pagamento .......................................................................................... 4 SECÇÃO II Cursos de Pós-Licenciatura e de Mestrado .................................................................. 5 Artigo 3º Valor da Propina ............................................................................................................ 5 Artigo 4º Modalidades de Pagamento .......................................................................................... 6 SECÇÃO III Unidades Curriculares Isoladas ................................................................................... 7 Artigo 5º Propinas de Unidades Curriculares Isoladas .................................................................. 7 SECÇÃO IV Ciclo de Estudos em Regime de Tempo Parcial .......................................................... 7 Artigo 6º Propinas de Frequência em Ciclo de Estudos em Regime de Tempo Parcial ................ 7 SECÇÃO V Estudantes Bolseiros .................................................................................................... 8 Artigo 7º Propinas dos Estudantes Bolseiros ................................................................................ 8 SECÇÃO VI Disposições Gerais....................................................................................................... 9 Artigo 8º Consequências do não pagamento................................................................................ 9 Artigo 9º Notificação de pagamento........................................................................................... 10 Artigo 10º Cobrança Coerciva ..................................................................................................... 11 Artigo 11º Procedimentos para declaração de nulidade dos atos curriculares .......................... 11 Artigo 12º Anulação da Inscrição ................................................................................................ 12 Artigo 13º Casos especiais no Curso de Licenciatura .................................................................. 12 Artigo 14º Casos especiais nos Cursos de Pós-Licenciatura, Pós–Graduação e Mestrado ......... 13 Artigo 15º Disposições Finais ...................................................................................................... 14 Artigo 16º Omissões e Dúvidas ................................................................................................... 14 Artigo 17º Entrada em vigor........................................................................................................ 14 Regulamento de Propina 3 Em conformidade com o previsto na Lei que estabelece as bases de financiamento do ensino superior público, Lei nº 37/2003, de 22 de agosto (com as alterações introduzidas pela Lei nº 49/2005, de 30 de agosto), e no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior plasmado na Lei nº 62/2007, de 10 de setembro, o Conselho de Gestão aprovou, o seguinte regulamento de propinas para os cursos de Licenciatura, Pós-Licenciatura e Mestrado em vigor na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, adiante designada por ESEL. SECÇÃO I Curso de Licenciatura em Enfermagem Artigo 1º Valor da Propina 1. Pela frequência em ciclo do curso de licenciatura da ESEL é devida uma taxa designada por propina, de acordo com o estipulado na Lei que define as bases de financiamento do ensino superior público, a qual é aprovada pelo Conselho Geral, para cada ano letivo, sob proposta do Presidente da ESEL. 2. A propina reporta sempre a um ano letivo e o montante respetivo é devido independentemente do número de disciplinas a que o aluno se encontre inscrito, salvo quando se possa aplicar o Regulamento de Candidatura e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas e de Estudantes em Regime de Tempo Parcial. Artigo 2º Modalidades de pagamento 1. A propina estipulada no nº 1 do art. 1º do presente Regulamento para os alunos que tenham as propinas relativas aos anos anteriores devidamente regularizadas, pode ser paga de uma só vez ou em quatro prestações, sendo a primeira paga no ato da matrícula e as restantes em data a afixar anualmente pela Presidência. Regulamento de Propina 4 2. Os alunos que eventualmente sejam admitidos e matriculados em fases posteriores às regulamentadas, deverão pagar no ato da matrícula os valores que até essa data já tenham sido cobrados, de acordo com o nº 1 deste artigo. 3. No caso dos estudantes admitidos e matriculados para ingresso no segundo semestre será devido 50% da propina fixada anualmente. SECÇÃO II Cursos de Pós-Licenciatura e de Mestrado Artigo 3º Valor da Propina 1. Nos restantes ciclos e programas de estudos da ESEL, de acordo com o estabelecido na alínea g) do nº2 do art.º 82º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), é igualmente devida uma propina definida para cada curso pelo Conselho Geral, sob proposta da Presidência, e publicitada no aviso de abertura do respetivo curso. 2. O montante da propina é devido independentemente do número de disciplinas em que o aluno se encontre inscrito. 3. No caso de alunos matriculados até 50% do total dos ECTS do ano ou do semestre, por Despacho da Presidência sobre proposta da Direção de Serviços Académicos, o montante das propinas poderá ser inferior ao referido no nº 1 deste artigo, de acordo com o que resulta da aplicação simultânea dos dois seguintes critérios: 3.1 Pagamento de um montante mínimo de 250 Euros; 3.2 Pagamento de um montante semestral/anual de um valor em euros que resulta do cálculo da proporção de ECTS em que está matriculado relativamente ao total de ECTS desse semestre/ano. Regulamento de Propina 5 Artigo 4º Modalidades de Pagamento 1. A propina do ciclo de estudo de Mestrado e de outros programas de estudos, não conferentes de grau, poderá ser paga de uma só vez no ato da matrícula, ou em prestações mensais de um décimo da propina anual, em datas a fixar pela Direção de Serviços Académicos, sendo a primeira prestação obrigatoriamente paga no ato da matrícula. 2. Poderão ainda ser concedidas, pela Presidência da ESEL, descontos da propina nos Cursos de Pós-licenciatura e de Mestrado, verificando-se as seguintes condições: a) Pagamento total de propina, no ato da inscrição – 10%; b) Orientadores formalmente reconhecidos pela ESEL (que participaram no processo de orientação e avaliação de estudantes, pelo menos três vezes nos últimos 5 anos) – 10% ; c) Ex- estudantes da ESEL ou das Ex Escolas que lhe deram origem – 10%. 3. Cumulativamente, nos casos referidos no ponto anterior, os descontos concedidos pela Presidência será de 15%. 4. No caso das prestações resultantes da aplicação do nº 3 do art. 3º a prestação mensal será calculada dividindo o total a pagar pelo número de meses definidos, salvo quando as Unidades Curriculares (U.C.´s) terminem antes do final do semestre ou ano, casos em que a prestação será calculada dividindo o total a pagar pelo número de meses previstos para a frequência das UC/ECTS em que está matriculado. 5. Nos cursos com três semestres o pagamento da propina do último semestre, na modalidade de prestações mensais, será paga nos respetivos cinco meses do Plano de Curso. Regulamento de Propina 6 SECÇÃO III Unidades Curriculares Isoladas Artigo 5º Propinas de Unidades Curriculares Isoladas 1. Pela frequência de Unidades Curriculares Isoladas é devida uma propina, fixada por despacho da Presidência, calculada de forma proporcionada, face ao valor de propina fixada anualmente, para além dos devidos emolumentos respeitantes à matrícula /inscrição e seguro escolar. 2. A propina devida pela frequência de Unidade Curricular Isolada é paga no ato da matrícula, podendo ser paga em prestações de valor não inferior a 100 euros a liquidar sequencialmente no ato da matrícula e nos meses seguintes vencendo-se no último dia de cada mês, não podendo contudo ultrapassar a data de frequência da última Unidade Curricular em que está matriculado. SECÇÃO IV Ciclo de Estudos em Regime de Tempo Parcial Artigo 6º Propinas de Frequência em Ciclo de Estudos em Regime de Tempo Parcial 1. Os estudantes de 1º ciclo que frequentem o ciclo de estudos em Regime de Tempo Parcial, de acordo com o Regulamento de Candidatura e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas e de Estudantes em Regime de Tempo Parcial da ESEL, ficam obrigados ao pagamento do valor equivalente à propina mínima fixada por despacho da Presidência, para além dos devidos emolumentos respeitantes à matrícula / inscrição e seguro escolar. 2. A propina devida pela frequência de ciclo de estudos em Regime de Tempo Parcial pode ser paga de uma só vez ou em quatro prestações, sendo a primeira Regulamento de Propina 7 paga no ato da matrícula e as restantes em data a afixar anualmente pela Direção de Serviços Académicos. SECÇÃO V Estudantes Bolseiros Artigo 7º Propinas dos Estudantes Bolseiros 1. Os estudantes que se matriculem pela primeira vez e que se pretendam candidatar a bolsa de estudo deverão entregar, devidamente preenchida e assinada de acordo com o documento de identificação, uma declaração sob compromisso de honra em como se pretendem candidatar a esse tipo de benefício social. 2. Nos casos previstos no n.º 1 deste artigo, a matrícula só se torna efetiva após entrega de declaração sob compromisso de honra em como pretendem candidatar-se a esse benefício social e posterior confirmação do Gabinete de Ação Social da submissão da candidatura. 3. Nos casos em que, tendo subscrito a declaração sob compromisso de honra, o estudante: a) Não tenha apresentado a candidatura a bolsa de estudo; b) Tendo apresentado a candidatura se verificar, pelos elementos apurados, a existência clara de má fé na declaração prestada, a matrícula e/ou inscrição só se torna efetiva com o pagamento da propina na totalidade, sendo aplicáveis as sanções previstas no regulamento das bolsas de estudo, em conformidade com os disposto nos artigos 30º e 31º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto. 4. Os estudantes a quem o pedido de bolsa seja indeferido deverão efetuar o pagamento da(s) prestação(ões) de propina vencidas, no prazo máximo de 5 dias imediatos à data de publicitação da decisão. Regulamento de Propina 8 5. Os estudantes bolseiros deverão efetuar o pagamento das prestações vencidas que houver lugar nos 5 dias imediatos à data em que os serviços competentes procedam ao pagamento da respetiva bolsa ao aluno. 6. O prazo de pagamento de propinas não será aplicável aos estudantes bolseiros na modalidade de Ação Social no caso de até às datas correspondentes, os referidos serviços não tiverem posto à disposição dos respetivos bolseiros as prestações a que aqueles tiverem direito, por razões que não lhes são imputáveis. 7. Os estudantes com bolsa de outra origem que não de Ação Social devem apresentar declaração comprovativa dessa condição no ato de inscrição, devendo efetuar o pagamento no prazo máximo de 5 dias a contar do momento em que a quantia correspondente foi colocada à sua disposição, do qual deverão também fazer prova, ficando sujeitos ao pagamento de juros de mora a partir daquele prazo. SECÇÃO VI Disposições Gerais Artigo 8º Consequências do não pagamento 1. O incumprimento do pagamento da propina devida implica, nos termos do disposto no art.º 29º da Lei n.º 37/2003 de 22 de agosto: a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta; b) A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros de mora, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação. 2. Verifica-se haver incumprimento do pagamento das propinas quando não for feito o pagamento das prestações da propina nas datas previstas no presente Regulamento. Regulamento de Propina 9 3. Sempre que haja lugar a inscrição em exame ou em melhoria de nota, tal não é permitido para os alunos em incumprimento. 4. Nenhuma certidão, declaração ou informação de qualquer tipo (exceto sobre a situação do pagamento de propinas) poderá ser emitida a qualquer estudante em incumprimento, sendo ainda os registos respetivos do ano escolar no sistema de informação de efeito nulo. 5. Os alunos em incumprimento podem requerer o pagamento das prestações vencidas acrescidos de juro de mora legais, justificando o atraso e desde que o façam antes da conclusão do ano letivo ou semestre em causa, bem como propor um plano alternativo de pagamento faseado. 6. Só podem inscrever-se num ano escolar os alunos que tenham a sua situação regularizada relativamente aos anos anteriores, perdendo a matrícula os que o não tiverem feito. 7. O reingresso implica a regularização das dívidas, incluindo os juros de mora, que estejam pendentes desde que o estudante frequentou a ESEL. Artigo 9º Notificação de pagamento 1. Cursos de Licenciatura em Enfermagem – Cinco dias após a data de vencimento de cada prestação, os estudantes em incumprimento são notificados via correio eletrónico, do montante em débito, dos respetivos juros de mora e das consequências do incumprimento do pagamento de propinas. 2. Curso de Pós-Licenciatura e Mestrado em Enfermagem – No final de cada semestre, os estudantes em incumprimento são notificados via correio eletrónico, do montante em débito, dos respetivos juros de mora e das consequências do incumprimento do pagamento de propinas. Regulamento de Propina 10 Artigo 10º Cobrança Coerciva 1. O pagamento das propinas fora dos prazos previstos no presente regulamento fica sujeito ao pagamento de juros de mora, à taxa legal, contabilizados a partir do primeiro dia de atraso, sobre o valor total ou prestação em dívida. 2. As dívidas geradas pelo não pagamento total ou parcial das propinas e respetivos juros de mora têm natureza fiscal, sendo-lhe aplicável o regime tributário. 3. O não pagamento de propinas, nos termos referidos no número anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal. Artigo 11º Procedimentos para declaração de nulidade dos atos curriculares 1. No final de cada ano letivo, a Direção de Serviços Académicos, procede ao levantamento das situações de incumprimento do ano letivo anterior. 2. As situações de incumprimentos são comunicadas à Presidência da ESEL, que emite despacho provisório com a declaração de nulidade dos atos curriculares praticados no ano letivo em causa, nos termos do artigo 29º da lei 37/2003, de 22 de agosto. 3. Na sequência do despacho referido no número anterior, a Direção de Serviços Académicos dará cumprimento à formalização de audiência prévia escrita aos interessados, a qual, se vier a revelar-se impraticável, será substituída por consulta pública, nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 103º do Código do Procedimento Administrativo. 4. Terminado o prazo de audiência prévia, a Presidência da ESEL declara, com carater definitivo e sob proposta da Direção de Serviços Académicos a nulidade dos atos curriculares praticados no ano letivo em causa. Regulamento de Propina 11 5. O despacho referido no número anterior é notificado aos alunos pela Direção de Serviços Académicos, com a indicação das consequências da anulação dos atos abrangidos na sua situação académica. 6. A anulação dos atos curriculares nos termos do número anterior não implica a anulação da dívida, mantendo-se esta até à sua liquidação. Artigo 12º Anulação da Inscrição 1. Em caso de anulação da inscrição a pedido do aluno: a) Até 90 dias após a data de inscrição, é devido o pagamento de 50% do valor fixado para a propina anual; b) Em data posterior ao prazo fixado na a), o valor devido é o total da propina. 2. Para efeitos do nº 1. do presente artigo considera-se como data de inscrição a data de início do curso, ou, no caso de estudantes admitidos após o início do curso (reingresso, mudança de curso, transferência, maiores de 23, etc) a data da matrícula. Artigo 13º Casos especiais no Curso de Licenciatura 1. No caso de estudantes a quem falte até ao máximo de 24 ECTS para terminar a Licenciatura, poderá ser aplicado, por despacho da Presidência, sob proposta da Direção de Serviços Académicos: a) O montante equivalente ao estabelecido para a propina mínima anual; b) O montante apurado do cálculo do nº de ECTS em que o estudante se inscreve, pelo valor de cada ECTS, fixado por despacho da Presidência. 2. Deverá ser proposto ao estudante, na data de matrícula, o valor mais favorável. Regulamento de Propina 12 Artigo 14º Casos especiais nos Cursos de Pós-Licenciatura, Pós–Graduação e Mestrado 1. Os estudantes dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização, de PósGraduação e de Mestrado que venham a ser readmitidos ao Curso e que tenham anulado a inscrição em ano letivo anterior, terão direito a uma redução do número de prestações de propinas pela frequência do curso e conformidade com o seguinte: a) A uma redução de 3 mensalidades quando a anulação referida no art. 8º tenha sido feita até 90 dias da data da inscrição no curso; b) A uma redução de 5 mensalidades quando a anulação referida no art. 8º tenha sido feita entre 90 dias e 150 dias da data de inscrição no curso; Estas reduções corresponderão às últimas mensalidades dos respetivos cursos. 2. Aos estudantes dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização, de PósGraduação e de Mestrado em caso de anulação de inscrição após a matrícula e antes do início do curso, tendo a vaga sido ocupada por admissão de suplente não será devido o pagamento de propinas. 3. Os estudantes dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização, de PósGraduação e de Mestrado em caso de anulação de inscrição entre o início do curso e 15 dias após o início do curso, com ocupação da vaga por admissão de suplente, será devido apenas o pagamento da 1ª prestação tal como previsto no nº 1 do artigo 4º, não se aplicando neste caso a alínea a) do nº 1 do art. 8º. 4. Poderão ainda ser concedidas, pela Presidência da ESEL, isenção ou redução da propina de Mestrado e outros cursos não conferentes de Grau da ESEL: a) Aos docentes e investigadores de carreira da ESEL que o requeiram ao abrigo de regulamentação específica; b) A outros estudantes, ao abrigo de Protocolos existentes entre a ESEL e as Instituições a que os mesmos pertençam. Regulamento de Propina 13 Artigo 15º Disposições Finais 1. Para além do pagamento da propina, deve também o aluno suportar os prémios de seguro escolar bem como, as taxas e emolumentos fixados na tabela em vigor. 2. A emissão de Certidões, Diplomas e de Cartas de Curso só será feita depois do pagamento integral da propina. Artigo 16º Omissões e Dúvidas As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho da Presidência da ESEL. Artigo 17º Entrada em vigor Este regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2014/2015, após a sua aprovação em Conselho de Gestão e homologação pelo Presidente, sendo revisto sempre que se justifique. Regulamento de Propina 14